Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01272/11.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/30/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:GNR; PROMOÇÃO; FICHA CURRICULAR.
Sumário:1-Estando em causa um procedimento promocional de Capitães de Infantaria, Cavalaria e Administração Militar ao posto de Major, relativamente às vagas de 2009, não pode ser considerada, para esse efeito, a condecoração com a medalha militar de comportamento exemplar, grau prata, concedida ao Autor no ano de 2010, por a referida condecoração ser posterior a 31.12.2008.

2- Os elementos da ficha curricular a atender para a elaboração da lista de promoção no âmbito do procedimento promocional ao posto de major da Guarda Nacional Republicana, são os existentes até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que a lista respeita, conforme resulta do DL 297/2009, de 14.10. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Recorrido 1:A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte:

I.RELATÓRIO

1.1. A., Major da Infantaria da Guarda Nacional Republicana, residente na Rua (…), (...), moveu contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, ação administrativa especial, pedindo a condenação da Entidade Demandada na prática de ato que, em substituição do despacho de 14/4/2011, contabilize a medalha militar de Comportamento Exemplar, no grau de prata, para efeitos de posicionamento do Autor no âmbito do procedimento promocional de Capitães de Infantaria, Cavalaria e Administração Militar ao posto de Major, com referência às vagas de 2009.

Alegou, para tanto, em síntese, que no âmbito do procedimento promocional de Capitão a Major para a ocupação de vagas relativas a 2009, quando lhe foi solicitado que conferisse a sua ficha curricular e a assinasse, verificou que havia incorrecções, estando averbada uma medalha de Assiduidade Pública de 2 estrelas, quando devia constar o mesmo tipo de medalha mas de 1 estrela, faltando, também, o averbamento da medalha de Comportamento Exemplar grau prata;

Nessa sequência, após reclamação, apenas foi alterada uma das incorreções da sua ficha curricular, continuando a faltar o averbamento da medalha de Comportamento Exemplar grau prata.

Mais alegou ter direito a que lhe fosse concedida a medalha de Comportamento
Exemplar grau prata por reunir as condições para a sua atribuição pelo menos desde 2008, após ter contado 15 anos de serviço efectivo sem qualquer tipo de reparos disciplinares ou criminais, aliás, como foi atribuída aos seus camaradas Capitães do mesmo ano e arma do A. no âmbito do procedimento promocional para a ocupação de vagas referentes a 2009.

Quando a ficha curricular lhe foi apresentada para assinar, já a medalha de Comportamento Exemplar grau prata lhe tinha sido concedida (em 26 de Maio de 2010 e publicada na Ordem à Guarda nº 8/10 de 31 de Agosto) e nem mesmo assim passou a constar da sua ficha curricular;

Não se coloca em causa a sua promoção , pois foi promovido ao posto imediato por escolha, mas a perda de antiguidade em relação aos seus camaradas que passaram à sua frente e ficando em causa a próxima promoção do A. a Tenente-Coronel por não lhe ter sido concedida em tempo a medalha de Comportamento Exemplar grau prata, nem actualizando atempadamente a sua ficha curricular por forma a que o valor que lhe corresponde fosse contabilizado.

Compete à Direcção de Justiça e Disciplina, relativamente a assuntos respeitantes a condecorações, propor as medidas necessárias à uniformização de procedimentos e se propôs a concessão da medalha aos outros Capitães para efeitos de promoção de forma atempada, surpreende deveras não fazer o mesmo em relação ao A., não uniformizando os procedimentos.

Imputa ao despacho de 14/4/2011: (i) vício formal por falta de fundamentação; (ii) vício formal por falta de audiência prévia, (iv) vício de procedimento por violação do artigo 115.º, n.º 3, do EMGNR e do artigo 18.º do RAMMGNR, (v) vício material por erro nos pressupostos de facto, (vi) vício material por violação do princípio da igualdade (discriminação negativa sem qualquer justificação razoável, quando comparada a situação do Autor a outros Militares em igualdade de circunstâncias).

1.2. O Réu contestou, pugnando pela improcedência da ação e pela absolvição do pedido, alegando, em suma, não assistir qualquer razão ao Autor, uma vez que o Autor apenas foi condecorado com a Medalha de Comportamento Exemplar- Grau Prata em data posterior à data da elaboração da ficha curricular do militar para efeitos da elaboração da lista à promoção a Major, para vigorar no ano de 2009.

1.3.As partes produziram alegações escritas – cf. de fls. 116 e ss. dos autos.

1.4. O Tribunal Administrativo de Braga proferiu sentença, constando a mesma do seguinte segmento decisório:
«Com os fundamentos expostos, julga-se procedente a presente acção administrativa, condenando-se a Entidade Demandada a praticar novo acto que, relativamente ao Autor, considere, além do mais que foi considerado, a condecoração da medalha de Comportamento Exemplar, no grau de prata, determinando a posição do Autor no Concurso em causa.

Custas a cargo da Entidade Demandada – cf. artigo 527.º do CPC e artigo 7.º do RCP.

Registe e notifique.»

1.5. O Apelante não se conforma com a decisão proferida pelo TAF de Braga, dela tendo interposto o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:

« 1.ª – O processo conducente à elaboração das listas de promoção aprovadas pelo Despacho n.º 88/10-OG, de 15 de Dezembro de 2010, do Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, não padece de qualquer vício, tendo sido observadas todas as regras que lhe são aplicáveis, designadamente as previstas no Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de Outubro, e no Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Portaria n.º 279/2000 (2.ª série), de 10 de Dezembro de 1999, do Ministro da Administração Interna, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 15 de Fevereiro de 2000.

2.ª – Como resulta daquele estatuto, para efeitos da elaboração da lista de promoção de cada ano, apenas devem ser considerados os elementos curriculares de cada militar verificados até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que a lista respeita.

3.ª – Assim, por estar em causa a elaboração da lista de promoção do ano de 2009, dos capitães do quadro de Infantaria a promover ao posto de major, não poderia ser considerada, para esse efeito, a condecoração que foi concedida ao Autor no ano de 2010.

4.ª – Na verdade, o Autor apenas foi agraciado com a condecoração de comportamento exemplar, no grau prata, em 26 de Maio de 2010, que lhe foi concedida pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, tendo o acto de concessão sido, posteriormente, publicado na Ordem do Exército e transcrito na Ordem da Guarda e na Ordem de Serviço n.º 127, de 29 de Outubro de 2010, da Unidade de Apoio Geral, onde o Autor estava colocado.

5.ª – Por a lista de promoção respeitar ao ano de 2009, não poderia a referida condecoração ter sido considerada para efeitos da elaboração dessa lista, pelo que, ao contrário do que se julgou na douta Sentença recorrida, não ocorreu qualquer erro nos pressupostos de facto e o consequente vício de violação de lei.

7.ª - Acresce que, ao contrário do que ali também se considerou, o processo de elaboração das listas de promoção não configura um procedimento concursal, não existindo, designadamente, a apresentação de candidaturas, nem a manifestação de qualquer vontade de participação por parte dos militares que integram o universo em apreciação.

NESTES TERMOS, e nos demais de Direito aplicáveis que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e anulada a douta Sentença recorrida.»

1.6. O Apelado contra-alegou formulando as seguintes conclusões:

«(1ª) A interpretação conjugada dos artigos 111º, nº 1, 115º, nº 1 e 3, e 116º, nº 1 e 2, todos do EMGNR, tal como ensaiada pelo Recorrente, não tem qualquer suporte na letra dos referidos preceitos, em contravenção com os postulados hermenêuticos reconhecidamente aceites pela doutrina, quando alega que «apenas devem ser considerados os elementos curriculares de cada militar verificados até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que a lista respeita», sendo que, não só tal referência temporal diz apenas respeito às condições para a integração da relação de militares em condições para a promoção, como o próprio EMGNR admite, como é o caso da alínea d) do nº 1 do artigo 125º, que venham a ser integrados documentos no processo individual do militar, a posteriori, para efeitos de verificação das condições gerais de promoção;

(2ª) A interpretação de que a totalidade do procedimento em apreço se deveria reportar aos factos verificados com referência 31 de dezembro de 2008, sendo tramitado no decurso do ano de 2009, não fossem os atrasos administrativos apontados pelo Recorrente, implicaria que o procedimento fosse abrangido, na totalidade, não pelo atual EMGNR, mas antes pelo diploma vigente até 31 de dezembro de 2009, i.e., o Decreto-Lei nº 265/93, de 31 de julho, circunstância que não é admitida pelo Recorrente, numa evidente contradição com a respetiva tese interpretativa;

(3ª) Para além de incorreta, a interpretação ensaiada pelo Recorrente traduz-se numa violação gritante do princípio da igualdade, a acrescer às demais, porquanto, no presente procedimento promocional e com referência a vários militares que integram a lista de promoção, foram vários os elementos curriculares admitidos após 31 de dezembro de 2008, não apenas de outros candidatos – incluindo uma medalha de Comportamento Exemplar, grau prata, idêntica à que constitui objeto dos presentes autos –, mas também do próprio Recorrido;

(4ª) Acresce que, ao contrário do verificado com outros camaradas, a delonga na promoção dos procedimentos adequados à concessão de tal condecoração apenas foi imputável aos serviços do Recorrente, o qual, por imperativo legal, deveria ter ocorrido em momento anterior à data, pretensamente preclusiva, de 31 de dezembro de 2008, conforme avançado pelo Recorrente;

(5ª) Não existe qualquer razão legal, material ou objetiva para que o ora Recorrido não merecesse o mesmo tratamento dos demais militares em condições de promoção (com o mesmo posto, com os mesmos anos de serviço e a concorrerem para a mesma promoção) e, portanto, que lhe fosse averbada à sua ficha curricular a medalha de Comportamento Exemplar, grau prata, razão pela qual o Recorrente tratou de forma desigual uma situação em tudo idêntica, violando o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado nos artigos 13º e 266º, nº 2, enfermando de anulabilidade o ato impugnado;

(6ª) O ato impugnado padece de vício formal de falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 124º, nº 1, alínea b), e do artigo 125º, nº 2, ambos do CPA, o que acarreta a respetiva anulabilidade nos termos da norma constante no artigo 135º do mesmo diploma, dado que o mesmo é obscuro (não explicita o porquê, quer a nível factual, quer a nível legal, de o ora Recorrido na lista de intenção estar colocado no 2º grupo e na lista final do procedimento promocional de Capitão a Major para ocupação de vagas relativas a 2009, no seio da GNR, estar colocado no 3º grupo), insuficiente (na medida em que não contém as razões que justifiquem a não consideração da medalha de Comportamento Exemplar, grau prata, na ficha curricular do ora Recorrido) e contraditório (já que as razões aí vertidas não conduzem à reclamada em sede de primeira instância, porquanto aí se entende que nenhum órgão da GNR tem competência para conceder condecorações e o uso da medalha de Comportamento Exemplar, grau prata, quando o que se colocou em causa foi apenas a inatividade do órgão responsável quanto à propositura da atribuição da medalha);

(7ª) No hiato que mediou o fim do prazo para pronúncia em sede de audiência dos interessados e a aprovação das listas finais foi verificado (nomeadamente pela consulta do processo administrativo e consequente reclamação oral de um dos interessados no procedimento) um «lapso na contabilização» que afeta a «média geral do quadro de infantaria», o que chamou à colação novos critérios que, efetivamente, conduziram à alteração das médias dos interessados e, portanto, à prolação de um ato de ordenação completamente distinto daquele que foi notificado aos interessados para pronúncia, pelo que se impunha a realização de nova audiência dos interessados, o que enferma o ato impugnado de anulabilidade, nos termos do disposto no artigo 135º do CPA, por violação dos artigos 100º e seguintes do CPA;

(8ª) Ao não considerar o erro na elaboração da ficha curricular do Recorrido, o que contribuiria para a melhoria da respetiva classificação, o ato impugnado manifestamente errou nos pressupostos de facto e de direito, o que, nos termos do disposto no artigo 135º do CPA, determina a sua anulabilidade;

(9ª) Por fim, o ato impugnado enferma de vício de violação de lei, sendo como tal anulável, à luz do artigo 135º do CPA, porquanto foram preteridas formalidades essenciais, nomeadamente o facto de a lista constante do documento nº 6, fls. 7, junto com a petição inicial, não ter sido submetida à apreciação da CEO, passando diretamente para a apreciação do CSG, em manifesto atropelo das normas constantes dos artigos 115º, nº 3, do EMGNR, e 18º, nº 3, do RAMMGNR.

Termos em que o Recurso deve ser julgado improcedente, com as devidas e legais consequências, com o que, V. Exas., Senhores Juízes Desembargadores, farão a acostumada JUSTIÇA!»

1.4. O Ministério Público junto deste TCA Norte, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º1 do CPTA, não emitiu parecer.

1.5. Prescindindo-se dos vistos legais mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II.DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.

2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado em função do teor das conclusões do Recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso –cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e artigos 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do NCPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA – e, por força do regime do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem no âmbito dos recursos de apelação não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
2.2. Nos presentes autos, a questão a decidir resume-se em saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do Direito uma vez que estando em causa a elaboração da lista de promoção do ano de 2009, não poderia ter sido considerada, para esse efeito, a referida condecoração concedida ao Autor no ano de 2010.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A.DE FACTO

3.1.O Tribunal de que proveio a decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
«A) A Entidade Demandada deu início a procedimento promocional relativo à promoção ao posto de Major para as vagas de 2009 – por acordo.
B) Ao conferir a sua ficha curricular, o Autor solicitou correcção da mesma, invocando falta de averbamento da “medalha de Comportamento Exemplar grau prata e o averbamento indevido da medalha de assiduidade Pública de 2 estrelas” – por acordo.
C) O pedido foi parcialmente deferido, tendo sido alterado o averbamento da Medalha de Assiduidade Pública para 1 estrela, mantendo-se o não averbamento da medalha de Comportamento Exemplar de grau prata – por acordo.
D) O Autor foi condecorado em 26 de Maio de 2010 com Medalha de Comportamento Exemplar – Grau Prata, concedida pelo Chefe do Estado-Maior do Exército – cf. de fls. 17 e ss. dos autos.
E) O que veio a ser publicado na Ordem do Exército n.º 06/2010, 2.ª Série, de 30 de Junho de 2010, transcrita na Ordem da Guarda n.º 8/2010, 2.ª Série, de 31 de Agosto de 2010, e na Ordem de Serviço n.º 127, de 29 de Outubro de 2010, da Unidade de Apoio Geral da Guarda Nacional Republicana – cf. documentos de fls. 153 e ss. dos autos.
F) Na ficha curricular do Autor, datada de 27 de Setembro de 2010, ainda não constava a condecoração “Medalha de Comportamento Exemplar grau prata”-cf. de fls. 21 e 27 dos autos.
G) O Autor assinou essa ficha curricular mas com a menção da falta de averbamento da referida condecoração – por acordo.
H) O Despacho n.º 51/10, de 19 de Novembro de 2010, aprovou as listas de intenção, por escolha, de Capitães de Infantaria, Cavalaria e Administração Militar, as quais foram notificadas aos interessados para emitirem pronúncia — por acordo.
I) O Despacho n.º 88/10-OC, de 15 de Dezembro de 2010, do Comandante-Geral da Guarda Republicana, aprovou as listas definitivas de promoção, por escolha, dos Capitães de Infantaria, Cavalaria e Administração Militar ao posto de Major, relativamente às vagas de 2009 — por acordo.
J) O Autor ficou posicionado no 11.º lugar do quadro de Infantaria, a que pertence, sem ter sido considerada a condecoração da medalha de comportamento exemplar no grau prata — por acordo.
K) O Despacho n.º 88/10-OC foi publicado na Ordem de Serviço n.º 150/UAG, de 17/Dez/2010 — por acordo.
L) O Autor reclamou em 11/Jan/2011, tendo merecido despacho de indeferimento — por acordo.
M) Inconformado, interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna — por acordo.
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A convicção deste Tribunal quanto aos factos provados alicerçou-se no acordo das partes e nos documentos para os quais remete o probatório, atenta não só a fé que merecem, mas também por não terem sido impugnados, relativamente a factos que, em bom rigor, não se apresentam como controvertidos face à posição que as partes assumiram nos respectivos articulados.»
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III.B.DO DIREITO
3.2. Dos Erros de Julgamento da Decisão Recorrida
3.2.1.O A. moveu a presente ação pretendendo a condenação do MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA na prática de ato que lhe contabilize a medalha militar de “Comportamento Exemplar, no Grau de Prata”, para efeitos do seu posicionamento na lista de promoção ao posto de “Major” dos capitães de Infantaria, relativa ao ano de 2009.
3.2.2. A decisão recorrida julgou procedente a ação com base na seguinte fundamentação, que ora damos por reproduzida para melhor compreensão da pretensão recursiva:
«(…)
Importa saber se a Entidade Demandada - no procedimento promocional de Capitães de Infantaria, Cavalaria e Administração Militar ao posto de Major, relativamente às vagas de 2009 – deveria ter considerado a condecoração do Autor com a medalha militar de Comportamento Exemplar, no grau de prata, a qual teve lugar em 26 de Maio de 2010.

Segundo o disposto no artigo 40.º, n.º 1, do RMMMCFA, a concessão das medalhas militares é registada no processo individual do agraciado, após publicação no Diário da República ou ordem do ramo ou do comando-chefe respetivo.

Provou-se que o Autor foi agraciado com a medalha militar de Comportamento Exemplar, no grau prata, em 26/5/2010.
Mais se provou que esse ato de concessão da medalha foi publicado na Ordem do Exército n.º 06/2010, 2.ª Série, em 30 de Junho de 2010, publicação essa ulteriormente transcrita na Ordem da Guarda n.º 8/2010, 2.ª Série, de 31 de Agosto de 2010, e na Ordem de Serviço n.º 127, de 29 de Outubro de 2010, da Unidade de Apoio Geral da Guarda Nacional Republicana
Por conseguinte, a ficha curricular do Autor, datada de 27 de Setembro de 2010, já deveria fazer referência à medalha de Comportamento Exemplar, grau prata.

Tendo ficado provado que o Despacho n.º 88/10-OC, de 15 de Dezembro de 2010, que aprovou as listas definitivas de promoção, por escolha, dos Capitães de Infantaria, Cavalaria e Administração Militar ao posto de Major, relativamente às vagas de 2009, não teve em conta um facto relevante para determinar a posição do Autor no Concurso, forçoso será julgar procedente o vício material por erro nos pressupostos de facto.
O erro nos pressupostos de facto constitui uma das causas de invalidade do acto administrativo, consubstanciando um vício de violação de lei que configura uma ilegalidade de natureza material, atingindo a própria substância do acto administrativo.

A representação errónea de elementos materiais relevantes para a decisão surgiu no momento da elaboração da ficha curricular, que deveria conter o averbamento desde sempre reclamado pelo Autor.
(…) No caso em apreço, importa anular, pelas razões expostas, o despacho de 14/4/2011 e condenar a Entidade Demandada a praticar novo acto que, relativamente ao Autor, considere, além do mais que foi considerado, a condecoração da medalha de Comportamento Exemplar, no grau de prata, determinando a posição do Autor no Concurso em causa sem o apontado erro nos pressupostos de facto.»

3.2.3.O Apelante discorda da interpretação jurídica sufragada pelo Tribunal a quo, fundamentalmente porque estando em causa um procedimento promocional de Capitães de Infantaria, Cavalaria e Administração Militar ao posto de Major, relativamente às vagas de 2009, não poderia ter sido considerada, para esse efeito, a referida condecoração concedida ao Autor no ano de 2010 e, bem assim, por o referido procedimento promocional não ser um concurso.
E cremos que lhe assiste razão.
Vejamos.

3.3. Quanto à atribuição da medalha, de acordo com o disposto no artigo 30.º do Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 316/2002, de 27.12 (RMMCFA): «A medalha de prata de comportamento exemplar é concedida ao militar que conte 15 anos de serviço efectivo sem qualquer pena disciplinar ou criminal ou que, tendo sofrido pena não privativa de liberdade, complete igual período de tempo sem sofrer nova pena.»
Por sua vez, estabelece o artigo 34.º, n.º1 do dito RMMCFA que « Sem prejuízo da competência atribuída ao Presidente da República, a concessão das medalhas militares, nas suas diferentes modalidades e graus, compete ao Ministro da Defesa Nacional, ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, aos chefes de estado-maior dos ramos e aos comandantes-chefes, com as especificidades decorrentes dos números seguintes» , prevendo-se no seu n.º2 que «Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a concessão das medalhas de valor militar e de serviços distintos, com palma, e ainda a medalha da cruz de guerra, sempre que se trate de galardoar militares subordinados a comandantes-chefes.».
Quanto à responsabilidade pela elaboração do processo rege o artigo 38.º do citado Regulamento, que: «1- A responsabilidade pela elaboração do processo de atribuição de condecorações cabe à unidade, estabelecimento ou órgão a que os militares pertencem ou que detêm os respectivos processos individuais.
2 - Quando a iniciativa para a concessão pertença ao Ministro da Defesa Nacional, ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, aos chefes de estado-maior dos ramos ou aos comandantes-chefes, os processos de condecoração referentes a militares e civis, nacionais ou estrangeiros são, em regra, organizados pelos serviços na sua dependência.».
Refira-se ainda que a concessão das medalhas militares reveste a forma de «c) Despacho -quando efectuado pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, pelos chefes de estado-maior dos ramos ou pelos comandantes-chefes» (artigo 39.º, n.º1, al.c). E que o referido despacho está sujeito a publicação no Diário da República e na ordem do ramo ou do comando-chefe- cfr. n.º 2, al. a) e b)
Por sua vez, de acordo com o prescrito no artigo 40.º, n.º 1 do RMMCFA: « A concessão das medalhas militares é registada no processo individual do agraciado, após publicação no Diário da República ou ordem do ramo ou do comando-chefe respectivo».
3.3.1. Resulta da matéria de facto assente que o Autor foi condecorado em 26 de maio de 2010 com a “Medalha de Comportamento Exemplar- Grau Prata” que lhe foi concedida pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, entidade que detém a competência para a atribuição da referida medalha, conforme se colhe das disposições legais supra enunciadas- vide alínea D) dos factos assentes;
Mais resulta apurado que o referido ato de condecoração do autor foi publicado na ordem do Exército n.º 06/2010, 2.ª Série, de 30 de Junho de 2010, transcrita na Ordem da Guarda n.º 8/2010, 2.ª Série, de 31 de Agosto de 2010, e na Ordem de Serviço n.º 127, de 29 de Outubro de 2010, da Unidade de Apoio Geral da Guarda Nacional Republicana – vide alínea E) dos factos assentes.
De igual modo, apurou-se que no dia 27 de setembro de 2010, data em que o autor assinou a sua ficha curricular, elaborada para efeitos da lista de promoção do ano de 2009, a condecoração referente à “Medalha de Comportamento Exemplar grau prata” ainda não tinha sido averbada na sua ficha curricular, pelo que dela não constava- vide alínea F) dos factos assentes.

3.4. Quanto à avaliação, nos termos do artigo 5.º do RAMMGNR que estabelece o “Sistema de Avaliação do Mérito dos Militares da GNR”, conducente à elaboração da lista de promoção, o mesmo é constituído pela ficha curricular do militar, pela avaliação individual e pelas provas de aptidão física. E, bem assim, que a ficha curricular espelhará o desempenho individual de cada militar, compreendendo, entre outros, o registo disciplinar, o qual integra as referências elogiosas, louvores e condecorações, punições e penas.

3.4.1. Recorde-se, no caso está em causa saber se a condecoração relativa à atribuição ao autor da “Medalha de Comportamento Exemplar grau prata” já devia ter sido averbada na sua ficha curricular quando lhe foi presente para assinatura, a 27 de setembro de 2010, de modo a ser considerada para efeitos do procedimento promocional para as vagas relativas ao ano de 2009, não se olvidando que se trata de um elemento com relevo na respetiva graduação.

Quanto a esta questão, o Apelante sustenta que a antedita condecoração do Autor/ Apelado não tinha de constar da sua ficha curricular, uma vez que, sendo a ficha curricular um dos elementos documentais considerados no âmbito do processo de elaboração de cada lista de promoção, tendo a mesma sido concedida ao autor /Apelado em data posterior ao ano a que a lista de promoção respeitava, a referida condecoração, como para os mesmos efeitos, quaisquer outras posteriores condecorações, louvores ou avaliações, não podia relevar.

3.4.2.E com inteira razão, como já deixamos afirmado e se reitera, sendo essa a consequência que se impõe perante o disposto no DL n.º 297/2009, de 14.10.
Este diploma procedeu à adaptação do Estatuto da Guarda Nacional Republicana às necessidades funcionais e de organização decorrentes do novo regime legal consagrado na Lei n.º 63/2007, de 6/11, que por sua vez aprovou a orgânica da Guarda Nacional Republicana (GNR), bem como a garantir a necessária adequação à Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27/08, e à Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29/08, bem como a acolher os princípios e as normas estabelecidos pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, salvaguardando-se as necessárias adaptações ditadas pelas especiais natureza e organização da GNR.

3.4.3. Sobre a promoção e graduação dos militares da GNR passaram a reger os artigos 111.º a 143.º do D.L. 297/2009, de 14.10.
No artigo 111.º, sob a epígrafe “Promoções” dispunha-se que «1 - A promoção do militar da Guarda consiste, em regra, na mudança para o posto seguinte da respectiva categoria» a qual se realiza «segundo o ordenamento estabelecido nas listas de promoção do quadro a que pertence, salvo no caso das promoções por distinção ou a título excepcional, a oficial general e de oficiais generais.» (n.º2).
Por sua vez, no artigo 115º, sob a epígrafe Relação de militares que satisfazem condições de promoção” prescrevia-se que: «1 - Anualmente é elaborada uma relação de militares, ordenada por antiguidade, posto e quadro, na qual constam todos aqueles que até 31 de Dezembro de cada ano tenham completado o tempo mínimo de antiguidade no posto.
2 - Em cada ano, são elaboradas tantas relações de militares a promover ao mesmo posto quantos os anos a que se reportam as vagas.
3 - A relação de militares que satisfaçam as necessárias condições de promoção, acompanhada de todos os elementos de apreciação disponíveis, é submetida pelo órgão de gestão de recursos humanos à decisão do comandante-geral, antecedida da audição do Conselho Superior da Guarda, em composição alargada, quando se trate da modalidade de promoção por escolha.»
Às listas de promoção reportava-se o subsequente artigo 116.º no qual se previa que «1 - A relação de militares a promover, após a decisão do comandante-geral referida no artigo anterior, passa a designar-se por lista de promoção.
2 - Cada lista de promoção deve conter um número de militares não superior ao dobro dos lugares disponíveis previstos para o ano a que respeitam e ser publicada na Ordem à Guarda até 31 de Janeiro, e destina-se a vigorar durante todo esse ano.
3 - No caso de qualquer lista de promoção estar esgotada num determinado posto, e havendo lugares disponíveis e militares que satisfaçam todas as condições de promoção, é elaborada nova lista para vigorar até ao fim do ano em curso.
4 - As listas de promoção de cada ano são totalmente substituídas pelas listas do ano seguinte.
5 - O comandante-geral pode, quando o entender conveniente, determinar a elaboração de lista de promoção a vigorar no primeiro ou segundo semestre do ano a que respeitam os lugares disponíveis alterando-se, em conformidade, a data de publicação da lista subsequente.
6 - O disposto nos números anteriores e no artigo anterior não se aplica às promoções a oficial general e de oficial general, que se processam nos termos da LOGNR e do presente Estatuto.»
Por sua vez, no artigo 117.º previam-se as modalidades de promoção, entre as quais por “Escolha” ( alínea c)), determinando-se no artigo 120.º que a « 1 - A promoção por escolha consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vaga no quadro a que pertence, desde que satisfeitas as condições de promoção e independentemente da posição do militar da Guarda na escala de antiguidade, de acordo com o estipulado no presente Estatuto, e tem em vista seleccionar os militares considerados mais competentes e que se revelaram com maior aptidão para o desempenho de funções inerentes ao posto superior.
2 - A promoção por escolha deve ser fundamentada, sendo a ordenação realizada com base em critérios gerais, definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.»
Por fim, ainda com interesse, no artigo 124.º estabeleciam-se as condições gerais de promoção comuns a todos os militares, e no artigo 125.º, sob a epígrafe “Verificação das condições gerais de promoção” dispunha-se que:
«1 - A verificação das condições gerais de promoção dos militares da Guarda é efectuada através de:
a) Avaliação do desempenho efectuada, em regra, pelos superiores hierárquicos imediatos, nos moldes previstos no presente Estatuto;
b) Ficha curricular, com indicação, nomeadamente, das funções desempenhadas nas diversas colocações;
c) Folha de matrícula;
d) Outros documentos constantes do processo individual do militar ou que nele venham a ser integrados.
3.4.4. Resulta do quadro legal enunciado com referência ao DL 297/2009, de 14.10. que os elementos a considerar para efeitos de elaboração de cada lista de promoção são os existentes até 31 de dezembro de cada ano, ou seja, o ano anterior àquele a que a lista respeita, pois esta deve ser publicada até 31 de janeiro do ano a que respeita.
No caso, estava em causa um procedimento promocional para as vagas do ano de 2009, pelo que, os elementos a considerar para a elaboração da respetiva eram os existentes até 31 de dezembro de 2008.
3.4.5. Deu-se como assente na sentença recorrida que no âmbito do procedimento promocional ao posto de major da Guarda Nacional Republicana, para as vagas do ano de 2009, a lista definitiva de promoção do ano de 2009 ao posto de major, dos capitães do quadro de Infantaria apenas foi aprovada pelo Despacho n.º 88/10-OG, de 15 de dezembro de 2010, proferido pelo Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana.
Em face das disposições legais aplicáveis, é certo que a aprovação das listas de promoção para as vagas do ano de 2009 devia ter ocorrido em janeiro de 2009 e não como sucedeu no ano de 2010, mas daí não resulta qualquer consequência quanto aos elementos que devem constar da dita ficha curricular, os quais, se reafirma, são os existentes até 31 de dezembro de cada ano, ou seja, o ano anterior àquele a que a lista respeita, sendo o que expressamente resulta do quadro legal enunciado.

3.4.6. O Autor, em 31 de dezembro de 2008, era capitão de Infantaria e por referência a essa data reunia as condições de promoção estatutariamente previstas, pelo que integrou o universo dos militares em apreciação, vindo a ficar posicionado no 11.º lugar daquela lista.
O processo conducente à elaboração da referida lista de promoção, e do qual se retira toda a fundamentação que levou à ordenação constante da mesma, seguiu a tramitação e metodologia previstas no Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Guarda Nacional Republicana (RAMMGNR), aprovado pela Portaria n.º 279/2000 (2.ª série), de 10 de dezembro de 1999, do Ministro da Administração Interna, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 15 de Fevereiro de 2000.
O referido despacho foi publicado na Ordem de Serviço n.º 150/UAG, de 17 de Dezembro de 2010, da Unidade de Apoio Geral.
Acontece que, respeitando a lista de promoção ao ano de 2009, não poderia ter sido considerado para efeitos de elaboração da mesma um facto ocorrido posteriormente ao período de vigência da mesma, já durante o ano de 2010, como foi a referida condecoração.
Na sentença recorrida, recorde-se, discorreu-se a este respeito que: «Provou-se que o Autor foi agraciado com a medalha militar de Comportamento Exemplar, no grau prata, em 26/5/2010.
Mais se provou que esse acto de concessão da medalha foi publicado na Ordem do Exército n.º 06/2010, 2.ª Série, em 30 de Junho de 2010, publicação essa ulteriormente transcrita na Ordem da Guarda n.º 8/2010, 2.ª Série, de 31 de Agosto de 2010, e na Ordem de Serviço n.º 127, de 29 de Outubro de 2010, da Unidade de Apoio Geral da Guarda Nacional Republicana.
Por conseguinte, a ficha curricular do Autor, datada de 27 de Setembro de 2010, já deveria fazer referência à medalha de comportamento Exemplar, grau prata.
Tendo ficado provado que o Despacho n.º 88/10-OC, de 15 de Dezembro de 2010, que aprovou as listas definitivas de promoção, por escolha, dos Capitães de Infantaria, Cavalaria e Administração Militar ao posto de major, relativamente às vagas de 2009, não teve em conta um facto relevante para determinar a posição do Autor no Concurso, forçoso será julgar procedente o vício material por erro nos pressupostos de facto.»

3.4.7. Sucede que, a decisão recorrida foi proferida sem que se perceba ter sido realizada qualquer ponderação sobre o facto da lista de promoção se reportar ao ano de 2009, e daí que o tribunal a quo tenha julgado da forma que julgou.
No caso, não podia deixar de se considerar e ponderar que se estava perante uma lista de promoção que se reportava a vagas para o ano de 2009, a qual, aliás, devia ter sido publicada até 31 de janeiro de 2009, sendo a data relevante para a elaboração da ficha curricular, a de 31 de dezembro do ano anterior àquele a que a lista respeita, ou seja, 31 de dezembro de 2008.

Deste modo, ao contrário do que se julgou na sentença recorrida, não ocorreu qualquer erro nos pressupostos de facto, não se verificando o consequente vício de violação de lei.

3.5.E ainda que à situação de aplicasse o Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de julho, que aprovou e fez publicar em Anexo o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, revogado pelo DL 297/2009, a solução seria a mesma.
Com efeito, dispunha o artigo 103.º, n.º1, sob a epígrafe “Promoções” que « A promoção do militar dos quadros da Guarda realiza-se segundo o ordenamento estabelecido nas listas de promoção do quadro a que pertence, salvo no caso das promoções por distinção e a título excepcional» e quanto às listas de promoção estabelecia o artigo 107.º que:
«1 – Designa-se por lista de promoção a relação anual, ordenada, em cada posto e quadro, de acordo com as modalidades de promoção estabelecidas para acesso ao posto imediato, dos militares dos quadros da Guarda que até 31 de Dezembro de cada ano reúnam as condições de promoção.
2 – A relação dos militares, ordenados por antiguidade, a incluir nas listas de promoção, acompanhada de todos os elementos de apreciação disponíveis, é submetida pelo órgão de gestão de pessoal à apreciação e decisão do comandante-geral, que deverá ouvir o Conselho Superior da Guarda para a elaboração das seguintes listas:
(…)
3 – As listas de promoção devem ser aprovadas pelo comandante-
-geral até 15 de Dezembro do ano anterior a que respeitam e destinam-se a vigorar em todo o ano seguinte.

4 – Cada lista de promoção deve conter um número de militares não superior ao dobro das vagas previstas para o ano seguinte e ser publicada na Ordem à Guarda de 31 de Dezembro do ano a que respeitam.
5 – No caso de qualquer lista de promoção estar esgotada num determinado posto, havendo vagas e militares, que satisfaçam todas as condições de promoção, será elaborada nova lista respeitante a esse posto para vigorar até ao fim do ano em curso.
6 – As listas de promoção de cada ano são totalmente substituídas pelas listas do ano seguinte.
7 – O comandante-geral pode, quando o entender conveniente, determinar a redução para seis meses do prazo de validade da lista de promoção, alterando-se, em conformidade, a data de publicação da lista subsequente.»
No âmbito deste diploma estabelecia-se que as listas de promoção tinham de ser aprovadas até 15 de dezembro do ano anterior a que respeitam e destinavam-se a vigorar em todo o ano seguinte, donde resulta que os elementos a considerar para o posicionamento dos militares que reunissem condições para a promoção era os que existissem até ao final do ano anterior ao ano a que se reportassem as vagas a preencher.
E compreende-se que assim fosse, uma vez que as vagas são sempre respeitantes a um concreto ano.

Termos em que se impõe julgar o presente recurso procedente, e, consequentemente revogar a decisão recorrida, absolvendo-se o Réu dos pedidos formulados na ação que contra si foi intentada pelo autor.
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IV-DECISÃO

Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte, acordam em julgar procedente a presente apelação e, em consequência, revogam a decisão recorrida, que julgou procedente a ação e absolvem o Réu do pedido.
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Custas pelo Apelado, que contra-alegou, propugnando pela improcedência da apelação, no que decaiu (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Registe e Notifique.
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Porto, 30 de abril de 2020.

Helena Ribeiro
Conceição Silvestre
Alexandra Alendouro