Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00171/15.1BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/08/2018
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:PARQUE EÓLICO
AEROGERADORES
CONCEITO FISCAL DE PRÉDIO
Sumário:I - Nos termos do artigo 2.º do Código de IMI, os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não podem, de per si, ser considerados como prédios urbanos da espécie “outros”.
II - Para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis, estaremos perante a realidade jurídica “prédio” quando se mostrem simultaneamente existentes os três elementos: físico, jurídico e económico, constantes do artigo 2.º do Código de IMI.
III - O elemento económico traduz-se na necessidade de a fracção de território em causa possuir, por si só, valor económico, distinto do valor das coisas, dos materiais que o compõem.
IV - Cada aerogerador, integrante de um parque eólico, não se subsume à figura de “prédio” de acordo com a definição constante do Código de IMI, atenta a falta de valor económico próprio.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:E..., S.A.
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório
A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 31/05/2017, que julgou procedente a acção administrativa especial deduzida pela sociedade E…, SA, NIPC 5…, com sede na Rua…, 4740-466 Esposende, anulando o acto de inscrição oficiosa na matriz dos artigos 2... da freguesia de Nespereira e 1... a 1... da freguesia de São Cristóvão de Nogueira.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença a qual determinou a procedência da acção administrativa especial, e consequentemente, anulou o acto de inscrição oficiosa na matriz urbana sob os artigos matriciais urbanos 2... da freguesia de Nespereira e 1... a 1... da freguesia de São Cristóvão de Nogueira.
II. Aquilatou a douta sentença que os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico, não podem de per si ser considerados como um prédio urbano, na medida em que não constituem uma parte economicamente independente, mas sim um elemento ad integrandum domum, isto é, não tem aptidão por si só, desenvolver uma actividade à luz do que foi decidido no Acórdão do STA proferido em 13.05.2017 Proc. n.º 0140/15.
III. Destarte, entende a Recorrente que a sentença para além de proceder a uma errónea apreciação e interpretação do conceito de prédio para efeitos fiscais, em manifesta e clara violação do disposto no Art.º 2.º do CIMI, enferma de erro de base nas premissas em que escorou a sua fundamentação, sendo ainda violadora dos princípios constitucionais da justiça, equidade e segurança fiscais.
IV. Pese embora o entendimento perfilhado no Acórdão do STA proferido em 13.05.2017 Proc. n.º 0140/15, tenham considerado que o aerogerador não preenche o conceito de prédio por falta do elemento económico, entendemos que tal entendimento não procede, igualmente, à melhor interpretação e aplicação do conceito de prédio para efeitos fiscais, estatuído no disposto no Art.º 2.º do CIMI.
V. Quanto à incidência objectiva do IMI, consagra o disposto no Art.º 2º do CIMI que, é considerado prédio qualquer edifício ou construção dotado de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontre implantado, embora situado numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial afastando-se da noção civilista, ou seja, o Art.º 2º do CIMI estabelece um conceito específico para a determinação da incidência do IMI, mais amplo do que o constante no Art.º 204º do Código Civil (veja-se a este propósito NUNO SÁ GOMES in – Tributação do património. Lições proferidas no 1.º curso de pós-graduação em Direito Fiscal na Faculdade de Direito da Universidade do Porto (2004), Coimbra, Almedina, 2005, pág. 127).
VI. A sentença escorou a sua fundamentação no Acórdão do STA proferido em 13.05.2017 Proc. n.º 0140/15, destarte, entendemos que a argumentação plasmada nesse acórdão – salvo douta opinião – é infundada, na medida em que faz aplicar os mesmos pressupostos para a qualificação de prédio em sede de IMI dos aerogeradores com subparques (constituídos por vários aerogeradores).
VII. Por outro lado, os argumentos improcedem ainda tendo em conta a composição do parque eólico, o qual é composto por aerogeradores assíncronos (torres eólicas), subestações (edifícios de comando), redes de cabos que ligam os primeiros aos segundos e respectivos acessos, daí que, cada aerogerador é uma unidade independente em termos funcionais, constituindo prédio urbano para efeitos do Código do IMI, e atendendo à sua natureza, é qualificado como prédio urbano do tipo "Outros", preenchendo os requisitos estatuídos no Art.º 2.º do CIMI.
VIII. Nos termos do Art.º 203.º do Código Civil, as coisas podem ser, entre outras, móveis ou imóveis, simples ou compostas e de acordo com Art.º 206.º do mesmo Código, é havida como coisa composta, ou universalidade de facto, a pluralidade de coisas móveis que, pertencendo à mesma pessoa, têm um destino unitário (a este propósito MENEZES CORDEIRO, in Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo II, Coisas, 2.ª edição, 2009, páginas 162 a 166).
IX. Tendo como objectivo a produção de energia eléctrica a partir do vento, isto é, ao aproveitamento da energia eólica, o parque eólico é composto por aerogeradores, sendo estes constituídos por três componentes assentes sob uma sapata de betão: a torre (estrutura tubular), a “nacelle” ou cabine (compartimento onde ficam instalados o gerador e os sensores de velocidade e direcção do vento) e 3 pás que giram conforme a velocidade do vento, sendo que o objecto visado pela classificação fiscal de “prédio” para efeitos do IMI, não é o conjunto formado pelos aerogeradores e outras estruturas auxiliares ou complementares (o “parque eólico”) mas, uma realidade física unitária que se materializa numa construção (em betão, em metal ou outro tipo de material) implantada ou assente no solo (fracção de território), com carácter de permanência, que suporta e alberga o sistema de produção integrado pelo conjunto de equipamentos e instrumentos nela instalados para a produção de energia.
X. Logo, atendendo às definições de coisa simples e composta e, às realidades físicas em causa, é possível inferir que, contrariamente ao raciocino sufragado na sentença e nos aludidos acórdãos, cada aerogerador constitui uma unidade independente e possui valor económico, isto porque, cada aerogerador admite um único direito e opera como uma unidade, tratando-se de coisa simples, que abrange uma coisa com várias peças que perderam a autonomia com a sua junção, com vista à prossecução de um fim unitário: a produção de energia eléctrica.
XI. Nestes termos, recorta-se de forma clara o preenchimento dos requisitos estatuídos na lei v.d. a este propósito a decisão proferida no âmbito do processo de impugnação n.º 1050/12.0BEBRG. para o aerogerador ser considerado como prédio para efeitos fiscais, incluindo o elemento económico, não considerados pela sentença a quo e no Acórdão do STA proferido em 13.05.2017 Proc. n.º 0140/15.
XII. Quanto ao elemento de natureza económica (patrimonialidade), não preenchido na sentença e nos acórdãos citados importa consignar que na formulação legislativa do conceito de prédio, adoptada no Art.º 4.º § único do Código da CPIIA recorria à expressão «em circunstâncias normais sejam susceptíveis de rendimento», que o Nuno Sá Gomes, na tentativa de esclarecimento do seu sentido, referia como «susceptibilidade de exploração económica», acrescentando que «o legislador ao usar as palavras «em circunstâncias normais», quis, sem dúvida, consagrar o princípio de que a utilização, para efeito de considerar a fracção de território, como prédio, há-de resultar da aplicação dos métodos correntemente usados», i.e., a susceptibilidade de rendimento deveria ser aferida não em absoluto, mas tendo em atenção as condições correntes de exploração.
XIII. Do confronto da definição do conceito de prédio constante do n.º 1 do Art.º 2.º do CIMI com o que figurava no Art.º 4.º do Código da CPIIA, por efeito da alteração da diferente natureza dos impostos, a expressão «em circunstâncias normais sejam susceptíveis de rendimento» mudou para «em circunstâncias normais, tenha valor económico», revelando que o legislador, ao colocar a enfâse no valor económico, enquanto atributo essencial para a qualificação como prédio, levou em linha de conta que o valor tributário deve ter como referencial a dimensão económica de cada elemento do património.
XIV. O que vale por dizer que a apreensão e determinação do valor económico do prédio poderia ter como referência o rendimento, definido como acréscimo regular e periódico da riqueza mas, igualmente, basear-se no valor de troca praticado no mercado ou no valor de uso traduzido nas utilidades económicas ou de fruição justificadas por expectativas do proprietário ou utilizador do bem.
XV. Como é consabido, o elemento económico tem como premissa que determinado bem em circunstâncias normais tenha valor económico, independentemente da susceptibilidade de produzir ou não rendimento logo, o aerogerador é uma unidade claramente independente em termos funcionais do parque eólico, com autonomia e valor económicos, o qual se traduz na susceptibilidade gerar rendimentos ou outro tipo de utilidades para o seu titular. (v.d. Vasco Branco Guimarães (in sobre o conceito fiscal de prédio, Estudo feito por ocasião da Comemoração do L aniversário do centro de Estudos Fiscais, plicado na Ciência e Técnica Fiscal, n.º 433 pag. 180 e NUNO SÁ GOMES in “Os conceitos fiscais de prédio” in CTF e Caderno CTF n..º 54 de 1967 pag. 120, J. Silvério Mateus e L. Corvelo de Freitas Os impostos sobre o património imobiliário – Anotados e Comentados” de, 1ª Edição -Engifisco – 2005, pag. 102, v.d. ALFARO, Martins – O conceito de prédio no IMI e algumas contradições normativas).
XVI. Conclui-se assim que, a presença do elemento económico resulta do facto de o bem possuir em circunstâncias normais valor económico, independentemente da susceptibilidade de produzir ou não rendimento, sendo que este valor económico parece estar ligado intimamente ao preço de mercado, ou seja, é um valor expresso em moeda que se afere com objectividade e para cuja formação concorrem o valor de uso e o valor de troca, valores estes, eminentemente sociais e que se influenciam mutuamente. Parecer n.º 12/2008, de 2008-01-28, do Centro de Estudos Fiscais, da Jurista Helena Baptista Ferreira, pugna-se que «o elemento de natureza económica do conceito de prédio também se encontra preenchido na medida em que todas as construções apresentam um valor económico.

XVII. Resulta dos autos, o preenchimento do elemento económico através da licença de estabelecimento, emitida pela Direcção-Geral de Energia e Geologia.
XVIII. Logo, verifica-se que um – aerogerador - possui valor económico de per se, por força da sua natureza intrínseca e individual, bem como pela função que desempenha no conjunto, no parque eólico quer pela óptica da susceptibilidade de geração de fluxos de rendimento, quer pela utilidade esperada da sua exploração ou fruição, ou ainda pela óptica do mercado.
XIX. Na verdade, é inegável que se está perante uma estrutura física apta a produzir um bem (energia eléctrica), da qual se espera que fluam para a entidade promotora de benefícios económicos futuros, e é por reunir estas características que o aerogerador é classificado contabilisticamente como um activo (cfr. definição do §49 da Estrutura Conceptual do Sistema de Normalização Contabilística).
XX. Donde resulta que um aerogerador, por si só, em circunstâncias normais, é um bem que tem valor económico, susceptível de expressão monetária, seja qual for a perspectiva de análise – o mercado, a utilidade económica potencial ou os fluxos de rendimento esperados.
XXI. Acrescenta-se ainda que se a utilidade da torre de um aerogerador é, nas circunstâncias normais actuais, a de servir de suporte aos equipamentos de produção de energia, isso não obsta a que finda essa funcionalidade, não possa, também em circunstâncias normais, no futuro, ter outro aproveitamento ou afectação, mantendo valor económico, tal como se verificou noutras realidades prediais do passado (e.g., moinhos de vento, actualmente convertidos em museus ou afectos a habitação).
XXII. Contrariamente ao entendimento perfilhado na sentença e no Acórdão do STA proferido em 13.05.2017 Proc. n.º 0140/15., (acerca da prevalência do parque eólico para fins jurídicos e económicos), importa referir que a construção em que se consubstancia o aerogerador não é classificável como um componente de um alegado prédio correspondente ao “parque eólico”, é uma realidade física e económica completa, que desempenha autonomamente uma função produtora, portanto, dotada de valor económico.
XXIII. Note-se que, as estruturas que, no âmbito de um parque eólico, têm como função a conversão da tensão da energia eléctrica produzida pelo(s) aerogerador(es) e a sua injecção no ponto de ligação à Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP) Agrega, nos termos da alínea aaa) do artigo 2.º do RAPTDCE, «…o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e à distribuição de eletricidade que integram a RNT, a RND e as redes de distribuição em baixa tensão». – subestações e outros transformadores –, desempenham funções complementares da função nuclear que é a produção, pelo que, considerar que, em circunstâncias normais, um aerogerador integrado num parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na RESP, não tem valor económico próprio, é esvaziar a dimensão económica da actividade desenvolvida na fase nuclear – a produção – do circuito económico da energia.
XXIV. Sendo a actividade de produção de energia eólica em tudo semelhante à da produção de outros tipos de energia com fontes renováveis, certamente a ninguém ocorreria afirmar que uma barragem hídrica não tem valor económico em si mesma.
XXV. Em abono do anteriormente explanado, a relevância económica da função nuclear desempenhada pelo aerogerador – produção de electricidade – fica melhor demonstrada nos «parques eólicos» que reconduzem-se a um único aerogerador, como assim se verifica, em território Português e a título meramente exemplificativo, com os seguintes parques eólicos: Cadraço (concelho de Tondela); Leiranco (concelho de Boticas); Serra Alta (concelho do Sabugal); Alturas do Barroso (Vila Pouca de Aguiar); Doninhas (concelho de Sever do Vouga), como no caso vertente.
XXVI. Salienta-se, ainda, que o regime remuneratório da electricidade instituído nos termos do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16.02 (que alterou o Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de 29.12), reforça a interpretação ora sufragada, pois não é o parque eólico que é remunerado, antes a electricidade produzida pelos aerogeradores e que é objecto de venda, cujo volume e valor depende da capacidade produtiva somada em função do número de aerogeradores concentrados no estabelecimento designado por «parque eólico».
XXVII. Recorta-se assim o preenchimento do requisito da autonomia económica se encontra verificado, traduzindo-se na susceptibilidade do aerogerador gerar rendimentos, através da comercialização da energia gerada com o parque eólico ou outro tipo de utilidades para o seu titular, pelo que o aerogerador deve ser qualificado como prédios, de acordo com o disposto no Art.º 2º do CIMI, constituindo uma realidade física distinta ou autónoma do terreno em que se encontram implantado, possuindo valor económico.(v.d. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido a 2011- 10-19, no âmbito do processo n.º 0351/11, e o mais recentemente no estudo elaborado por Vasco Branco Guimarães (in sobre o conceito fiscal de prédio, Estudo feito por ocasião da Comemoração do L aniversário do centro de Estudos Fiscais, plicado na Ciência e Técnica Fiscal, n.º 433 pag. 201).
XXVIII. Resulta assim que a sentença proferida pelo Tribunal a quo bem como no Acórdão do STA proferido em 13.05.2017 Proc. n.º 0140/15., procedem a uma errada interpretação do disposto no Art.º 2.º do CIMI, na medida em que um aerogerador preenche todos pressupostos legais (elementos jurídico, físico económico) para ser considerado como prédio parta efeitos fiscais.
XXIX. Acresce ainda, que o entendimento propugnado na sentença bem como no Acórdão do STA proferido em 13.05.2017 Proc. n.º 0140/15, ofendem os mais basilares princípios constitucionais da equidade, justiça e segurança fiscais, pois, entendendo que um aerogerador integrado num parque eólico não tem, valor económico próprio: pelo contrário, é no próprio parque eólico que se encontra a manifestação da capacidade contributiva que releva a existência de tal valor, motivo pelo qual é o parque eólico, e não o aerogerador que é remunerado e objecto de tributação, de que modo tal entendimento é compaginável com um parque eólico que é constituído por um único aerogerador? É o aerogerador considerado como parque eólico e por essa via sujeito a inscrição e posterior tributação?
XXX. Seguindo o ideário argumentativo da sentença bem como no Acórdão do STA proferido em 13.05.2017 Proc. n.º 0140/15 e considerando que apenas o parque eólico deve ser objecto de tributação uma vez que apenas aquele preenche os requisitos para ser qualificado como prédio para efeitos de IMI, perguntar-se-á de que modo tal entendimento é compaginável com parques eólicos que se encontram inseridos em vários concelhos, cuja taxa de IMI é claramente díspar em todos eles? Qual então a taxa a aplicar? E como se tributa e inscreve tal realidade na matriz? Apenas num concelho? Onde se encontrem situados o maior número de componentes? Através de rotatividade?
XXXI. Neste desiderato, entendemos que o entendimento vertido viola nos mais elementares princípios da equidade, segurança e justiça fiscais, consignados no Art.º 5.º da LGT e Art.º 103.º e 104.º ambos da CRP.
XXXII. Por fim referira-se que o entendimento vertido pela Recorrente é transversal em países da União Europeia, desde logo, e a título meramente exemplificativo veja-se o caso de Espanha no qual os parques eólicos são tributados em sede de Impuesto sobre Construcciones, Instalaciones y Obras (Inclusión en la base imponible del valor de las placas solares o de los aerogeneradores), e em sede de BICES e no ordenamento jurídico francês La cotisation foncière des entreprises (CFE) constitui um imposto baseado em valores de aluguer propriedade a que os parques eólicos se encontram sujeitos.
XXXIII. Neste desiderato, conclui-se que os aerogeradores reúnem todos os requisitos legais para que seja qualificado como prédio para efeitos das normas de incidência em sede de IMI, razão pela qual a sentença procede a uma errada interpretação e apreciação do Art.º 2.º do CIMI, colidindo tal entendimento com os princípios constitucionais da segurança, equidade e justiça fiscal.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, por errada interpretação e aplicação do Art.º 2.º do CIMI, e por manifesta violação dos princípios constitucionais da segurança, equidade e justiça fiscais, com todas as legais consequências.
PORÉM V. EX.AS ASSIM DECIDINDO FARÃO SÃ, SERENA E A COSTUMADA JUSTIÇA
****
A Recorrida E…, SA apresentou contra-alegações em defesa da manutenção da sentença sob recurso, embora sem formular conclusões.
****
O Ministério Público junto deste Tribunal não se pronunciou sobre o mérito do recurso, no entendimento de que a relação jurídico-material controvertida não implica direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou valores constitucionalmente protegidos como referidos no artigo 9.º, n.º 2 do CPTA.
****
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
****
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento no que concerne à impossibilidade de inscrição oficiosa de aerogeradores (torres eólicas) na matriz predial como um prédio urbano e, portanto, de subsunção dos prédios urbanos sob os artigos 2... da freguesia de Nespereira e 1... a 1... da freguesia de São Cristóvão de Nogueira no conceito de prédio previsto no artigo 2.º do CIMI, impondo-se, ainda, apreciar a suscitada violação dos princípios constitucionais da equidade, justiça e segurança fiscais.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
IV.1. Factos provados:
Com interesse para a decisão a proferir considero provados os seguintes factos:
1. O Serviço de Finanças de Viseu procedeu oficiosamente à inscrição na matriz predial urbana do tipo “outros” em nome da Autora, de 3 prédios, aos quais foram atribuídos os artigos matriciais urbanos 2... da freguesia de Nespereira e 1... a 1... da freguesia de São Cristóvão de Nogueira, constituídos por 1 aerogerador cada, tendo posteriormente procedido à sua avaliação, daí resultando a fixação de um valor patrimonial tributário. – Cfr. fls. 29, 31, 33, 35, 37, 39 e 41 do processo físico, doravante PF, cujo teor aqui se dá por integramente reproduzido.
2. A Autora foi notificada da 1ª avaliação dos referidos prédios. – Cfr. fls. 29, 31, 33, 35, 37, 39 e 41 do PF, cujo teor aqui se dá por integramente reproduzido.
3. Em 12.12.2014, a Autora requereu a 2.ª avaliação dos prédios referidos em 1. – Cfr. fls. 52 e ss. do PF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
IV.2. Factos não provados:
Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa.
IV.3. Motivação:
A convicção do Tribunal quanto aos factos provados resultou da análise crítica e conjugada do teor dos documentos não impugnados juntos aos autos, conforme referido em cada ponto do probatório e também da posição assumida pelas partes, na parte dos factos alegados não impugnados e corroborados pelos documentos juntos.
A matéria de facto não provada redundou na ausência de prova produzida para o efeito.”

2. O Direito

Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar o teor da decisão recorrida que não sancionou o acto de inscrição oficiosa na matriz dos artigos 2... da freguesia de Nespereira e 1... a 1... da freguesia de São Cristóvão de Nogueira.
Para atender a pretensão da ora Recorrida, a decisão posta em crise, após a transcrição do Acórdão do S.T.A. de 15/03/2017, proferido no Processo n.º 0140/15, aponta o seguinte:
“(…) Deste modo, na esteira do entendimento vertido no citado aresto [ou seja, de que os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não podem, de per si, ser considerados um prédio urbano (“outros”), na medida em que não constituem uma parte economicamente independente mas sim, são um elemento ad integrandum domum, isto é, não têm aptidão suficiente para, por si só, desenvolver uma atividade], porque se aplica na plenitude ao caso em apreço, conclui-se que, não é possível a inscrição oficiosa de aerogeradores (torres eólicas) na matriz predial como um prédio urbano, o que determina a anulação de tais atos, por serem ilegais.
Pelo que, com este vício de violação de lei, procede a presente ação, ficando, consequentemente, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela Autora [cfr. artigo 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT]. (…)”
Nas suas alegações, a Recorrente defende que, quanto à incidência objectiva do IMI, consagra o disposto no artigo 2.º do CIMI que é considerado prédio qualquer edifício ou construção dotado de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontre implantado, embora situado numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial afastando-se da noção civilista, ou seja, o artigo 2.º do CIMI estabelece um conceito específico para a determinação da incidência do IMI, mais amplo do que o constante no artigo 204.º do Código Civil, sendo que, tendo em conta a composição do parque eólico, o qual é composto por aerogeradores assíncronos (torres eólicas), subestações (edifícios de comando), redes de cabos que ligam os primeiros aos segundos e respectivos acessos, daí que, cada aerogerador é uma unidade independente em termos funcionais, constituindo prédio urbano para efeitos do Código do IMI, e atendendo à sua natureza, é qualificado como prédio urbano do tipo “Outros”, preenchendo os requisitos estatuídos no artigo 2.º do CIMI e nos termos do artigo 203.º do Código Civil, as coisas podem ser, entre outras, móveis ou imóveis, simples ou compostas e de acordo com artigo 206.º do mesmo Código, é havida como coisa composta, ou universalidade de facto, a pluralidade de coisas móveis que, pertencendo à mesma pessoa, têm um destino unitário.
Tendo como objectivo a produção de energia eléctrica a partir do vento, isto é, ao aproveitamento da energia eólica, o parque eólico é composto por aerogeradores, sendo estes constituídos por três componentes assentes sob uma sapata de betão: a torre (estrutura tubular), a “nacelle” ou cabine (compartimento onde ficam instalados o gerador e os sensores de velocidade e direcção do vento) e 3 pás que giram conforme a velocidade do vento, sendo que o objecto visado pela classificação fiscal de “prédio” para efeitos do IMI, não é o conjunto formado pelos aerogeradores e outras estruturas auxiliares ou complementares (o “parque eólico”) mas, uma realidade física unitária que se materializa numa construção (em betão, em metal ou outro tipo de material) implantada ou assente no solo (fracção de território), com carácter de permanência, que suporta e alberga o sistema de produção integrado pelo conjunto de equipamentos e instrumentos nela instalados para a produção de energia, de modo que, atendendo às definições de coisa simples e composta e, às realidades físicas em causa, é possível inferir que, contrariamente ao raciocínio sufragado na sentença e nos aludidos acórdãos, cada aerogerador constitui uma unidade independente e possui valor económico, isto porque, cada aerogerador admite um único direito e opera como uma unidade, tratando-se de coisa simples, que abrange uma coisa com várias peças que perderam a autonomia com a sua junção, com vista à prossecução de um fim unitário: a produção de energia eléctrica.
Quanto ao elemento de natureza económica (patrimonialidade), não preenchido na sentença e no acórdão citado importa consignar que na formulação legislativa do conceito de prédio, adoptada no artigo 4.º § único do Código da CPIIA recorria à expressão «em circunstâncias normais sejam susceptíveis de rendimento», que o Nuno Sá Gomes, na tentativa de esclarecimento do seu sentido, referia como «susceptibilidade de exploração económica», acrescentando que «o legislador ao usar as palavras «em circunstâncias normais», quis, sem dúvida, consagrar o princípio de que a utilização, para efeito de considerar a fracção de território, como prédio, há-de resultar da aplicação dos métodos correntemente usados», i.e., a susceptibilidade de rendimento deveria ser aferida não em absoluto, mas tendo em atenção as condições correntes de exploração e do confronto da definição do conceito de prédio constante do n.° 1 do artigo 2.º do CIMI com o que figurava no artigo 4.º do Código da CPIIA, por efeito da alteração da diferente natureza dos impostos, a expressão «em circunstâncias normais sejam susceptíveis de rendimento» mudou para «em circunstâncias normais, tenha valor económico», revelando que o legislador, ao colocar a ênfase no valor económico, enquanto atributo essencial para a qualificação como prédio, levou em linha de conta que o valor tributário deve ter como referencial a dimensão económica de cada elemento do património, o que vale por dizer que a apreensão e determinação do valor económico do prédio poderia ter como referência o rendimento, definido como acréscimo regular e periódico da riqueza mas, igualmente, basear-se no valor de troca praticado no mercado ou no valor de uso traduzido nas utilidades económicas ou de fruição justificadas por expectativas do proprietário ou utilizador do bem.
Como é consabido, o elemento económico tem como premissa que determinado bem em circunstâncias normais tenha valor económico, independentemente da susceptibilidade de produzir ou não rendimento logo, o aerogerador é uma unidade claramente independente em termos funcionais do parque eólico, com autonomia e valor económicos, o qual se traduz na susceptibilidade gerar rendimentos ou outro tipo de utilidades para o seu titular, pelo que, conclui-se assim que, a presença do elemento económico resulta do facto de o bem possuir em circunstâncias normais valor económico, independentemente da susceptibilidade de produzir ou não rendimento, sendo que este valor económico parece estar ligado intimamente ao preço de mercado, ou seja, é um valor expresso em moeda que se afere com objectividade e para cuja formação concorrem o valor de uso e o valor de troca, valores estes, eminentemente sociais e que se influenciam mutuamente.
Depois, resulta dos autos, o preenchimento do elemento económico através da licença de estabelecimento, emitida pela Direcção-Geral de Energia e Geologia, logo, verifica-se que um - aerogerador - possui valor económico de per se, por força da sua natureza intrínseca e individual, bem como pela função que desempenha no conjunto, no parque eólico quer pela óptica da susceptibilidade de geração de fluxos de rendimento, quer pela utilidade esperada da sua exploração ou fruição, ou ainda pela óptica do mercado.
Na verdade, é inegável que se está perante uma estrutura física apta a produzir um bem (energia eléctrica), da qual se espera que fluam para a entidade promotora de benefícios económicos futuros, e é por reunir estas características que o aerogerador é classificado contabilisticamente como um activo, donde resulta que um aerogerador, por si só, em circunstâncias normais, é um bem que tem valor económico, susceptível de expressão monetária, seja qual for a perspectiva de análise - o mercado, a utilidade económica potencial ou os fluxos de rendimento esperados.
Acrescenta-se ainda que se a utilidade da torre de um aerogerador é, nas circunstâncias normais actuais, a de servir de suporte aos equipamentos de produção de energia, isso não obsta a que finda essa funcionalidade, não possa, também em circunstâncias normais, no futuro, ter outro aproveitamento ou afectação, mantendo valor económico, tal como se verificou noutras realidades prediais do passado (e.g., moinhos de vento, actualmente convertidos em museus ou afectos a habitação), sendo que a construção em que se consubstancia o aerogerador não é classificável como um componente de um alegado prédio correspondente ao “parque eólico”, é uma realidade física e económica completa, que desempenha autonomamente uma função produtora, portanto, dotada de valor económico, impondo-se ter que, as estruturas que, no âmbito de um parque eólico, têm como função a conversão da tensão da energia eléctrica produzida pelo(s) aerogerador(es) e a sua injecção no ponto de ligação à Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP) - subestações e outros transformadores -, desempenham funções complementares da função nuclear que é a produção, pelo que, considerar que, em circunstâncias normais, um aerogerador integrado num parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na RESP, não tem valor económico próprio, é esvaziar a dimensão económica da actividade desenvolvida na fase nuclear - a produção - do circuito económico da energia, pelo que, sendo a actividade de produção de energia eólica em tudo semelhante à da produção de outros tipos de energia com fontes renováveis, certamente a ninguém ocorreria afirmar que uma barragem hídrica não tem valor económico em si mesma.
Salienta-se, ainda, que o regime remuneratório da electricidade instituído nos termos do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16.02 (que alterou o Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de 29.12), reforça a interpretação ora sufragada, pois não é o parque eólico que é remunerado, antes a electricidade produzida pelos aerogeradores e que é objecto de venda, cujo volume e valor depende da capacidade produtiva somada em função do número de aerogeradores concentrados no estabelecimento designado por «parque eólico».
Recorta-se assim o preenchimento do requisito da autonomia económica se encontra verificado, traduzindo-se na susceptibilidade do aerogerador gerar rendimentos, através da comercialização da energia gerada com o parque eólico ou outro tipo de utilidades para o seu titular, pelo que o aerogerador deve ser qualificado como prédio, de acordo com o disposto no artigo 2.º do CIMI, constituindo uma realidade física distinta ou autónoma do terreno em que se encontram implantado, possuindo valor económico.
Neste desiderato, a Recorrente concluiu que os aerogeradores reúnem todos os requisitos legais para que seja qualificado como prédio para efeitos das normas de incidência em sede de IMI, razão pela qual a sentença procede a uma errada interpretação e apreciação do artigo 2.º do CIMI, colidindo tal entendimento com os princípios constitucionais da segurança, equidade e justiça fiscal.

Ora, tal como se afirma no recente Acórdão do S.T.A., de 22/11/2017, proferido no âmbito do Processo n.º 0661/17, “(…) A primeira questão que importa analisar é a de saber se um parque eólico (e, em particular, um dos seus subparques) pode subsumir-se à figura de “prédio”, tendo em conta que, como se viu, os serviços de finanças consideraram como tal o Subparque da Bezerreira, que faz parte integrante do Parque Eólico do Caramulo (e não cada um dos seus aerogeradores, como passou a ser prática dos serviços da administração tributária após a Circular n.º 8/2013 da Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis).
Segundo o entendimento vertido na sentença, o conceito fiscal de “prédio”, para efeitos de incidência do IMI, afasta-se da noção civilística contida no art.º 204º do Código Civil, corporizando um conceito mais amplo, «porquanto prevê a existência de um elemento de natureza física (o território, o qual deve ser autónomo e ter um carácter de permanência); um elemento de natureza jurídica (resultante da necessidade do prédio fazer parte do património de uma pessoa física ou jurídica) e um elemento de natureza económica (traduzido na exigência de possuir um valor económico em circunstâncias normais), sendo «que só com a confluência dos três elementos podemos qualificar determinada realidade como prédio para efeitos de enquadramento em sede de IMI».
Entendimento que se mostra correto, na medida em que o art.º 2º do CIMI define o conceito de prédio do seguinte modo:
«1 - Para efeitos do presente Código, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.
2 - Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios.
3 - Presume-se o carácter de permanência quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano.».
Temos, assim, que para efeitos deste imposto, “prédio” é toda a fracção de território (elemento físico), abrangendo águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência, que faça parte do património de pessoa singular ou coletiva (elemento jurídico) e que em circunstâncias normais tenha valor económico (elemento económico).
Posto isto, e vista a importância vital do elemento de natureza económica, traduzido na necessidade de a fracção de território em causa possuir, por si só, valor económico para poder ser qualificado como “prédio” para efeitos de incidência objectiva de IMI, a problemática reside, desde logo, em saber se, à luz desta norma, um “parque eólico” pode ser classificado como “prédio” nos termos e para os efeitos da inscrição na matriz predial e consequente avaliação e tributação neste imposto municipal sobre o património imobiliário.
O que passa, necessariamente, por saber o que é um parque eólico.
Da leitura de obras técnicas da especialidade (Cfr., entre outras, a dissertação de mestrado de YESMARY CAROLINA DA SILVA GOUVEIA, no Instituto Superior de Engenharia de Lisboa - Área Departamental de Engenharia Civil, intitulado “Construção de um Parque Eólico Industrial” e bibliografia aí citada.) decorre, de forma clara, que o objetivo final de um parque eólico consiste no aproveitamento da velocidade do vento para a produção de energia elétrica, sendo que, para que tal aconteça, é necessário que o parque seja constituído por alguns elementos essenciais, nomeadamente por um conjunto de aerogeradores que são interligados por cabos de média tensão e cabos de comunicação ligados a uma subestação e a um edifício de comando, que se liga a uma (habitualmente aérea) rede elétrica de transporte.
Deste modo, um parque eólico é constituído por um conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos e infraestruturas – aerogeradores (Cada um composto por uma sapata de betão ou “fundação”, uma estrutura metálica ou “torre”, uma nacelle, um rotor, e três pás.), postos de transformação, edifícios de comando e de subestação, rede elétrica de cabos subterrâneos com ligação entre os aerogeradores e o edifício de comando/subestação e, no caso de existência de várias subestações, linhas eléctricas de ligação destas, bem como caminhos de acesso - tudo com vista a converter a energia cinética do vento em energia elétrica e a injetá-la no sistema eléctrico de potência, sendo que os grandes parques eólicos exigem a construção de várias subestações e de linhas de transmissão para a conexão ao sistema elétrico de potência, sendo esta injeção ou conexão ao sistema elétrico um dos principais parâmetros de um parque eólico.
Em suma, um parque eólico é uma fracção de território (terrestre ou marítimo) organizado e estruturado com variados e interligados elementos constituintes e partes componentes – onde se destacam os aerogeradores conectados em paralelo (no mínimo cinco), um ou mais edifícios onde se localizam a(s) subestação(ões) e o centro de operação e manutenção - com ligação ao solo e com carácter de permanência, sendo todo esse conjunto de bens e equipamentos imprescindível à atividade económica em questão: atividade de transformação da energia eólica em energia elétrica, sua injeção no sistema elétrico de potência e consequente venda desta eletricidade à rede elétrica de acordo com a tarifa regulada em Portugal para o sector eólico em geral.
O que significa que cada um desses elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não pode, de per si, ser considerado um prédio urbano (“outros”), na medida em que não constitui uma parte economicamente independente, isto é, não tem aptidão suficiente para, por si só, desenvolver a aludida atividade económica (A mesma razão leva a que não possam ser considerados como “prédios” (nem a AT ousa considerá-los como tal) os diversos elementos e estruturas que integram um estádio de futebol (as balizas, as bancadas, a estrutura coberta, os balneários, etc.) ou que integram um campo de golfe (o green, o tee, o fairway, os obstáculos, o edifício de atendimento, etc.), já que cada uma dessas estruturas e elementos, que se encontram interligados e conexionados com vista ao mesmo objetivo e finalidade económica, não possuem autonomia económica em relação à fração de território ocupada, pese embora seja incontroverso que tanto o estádio de futebol como o campo de golfe constituem, à luz do mencionado preceito do CIMI, prédios urbanos para efeitos de incidência objetiva de IMI).
Por conseguinte, e em suma, caracterizando-se como elementos ad integrandum domum, sem autonomia económica relativamente ao todo de que fazem parte, fica afastada a possibilidade de classificar como “prédios” autónomos cada um dos diversos elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico, não só porque o seu destino normal não é diferente de todo o prédio, como, também, porque não é possível avaliá-los separadamente, na medida em que não são partes economicamente independentes. (…)
Posto isto, e apesar de se poder concluir que se deteta, em princípio, na porção de território ocupada por todo o parque eólico não só a presença do apontado elemento físico como, também, do elemento económico, razão por que o Parque Eólico do Caramulo poderá constituir um único prédio afeto ao mesmo fim e atividade económica, há que atender ao caso em análise, onde se constata que um dos seus subparques (o da Bezerreira) foi qualificado pelos serviços da administração tributária como um prédio autónomo, inscrito na matriz predial como prédio urbano (tipo “outros”) e ao qual foi atribuído o artigo matricial P- 571. (…)”.
Com este pano de fundo, resulta claro que não é aceitável a inscrição oficiosa desta realidade física na matriz predial como prédio urbano, o que coloca em crise o procedimento da AT, situação que conduz à improcedência do presente recurso, porquanto, nenhuma censura merece a decisão recorrida quando viabilizou a pretensão formulada pela aqui Recorrida no âmbito da presente acção administrativa especial relacionada com a anulação do acto de inscrição oficiosa na matriz dos artigos 2... da freguesia de Nespereira e 1... a 1... da freguesia de São Cristóvão de Nogueira.

Finalmente, cumpre ter presente que a ora Recorrente procurou sensibilizar o S.T.A. para a bondade da sua argumentação, nos termos expostos em termos essenciais nestes autos, sendo que por Acórdão do S.T.A., de 13/09/2017, Processo n.º 0543/17, não foi admitido o recurso de revista, reiterando o S.T.A. a pronúncia nesta matéria, tendo-se ponderado que:
“(…) A recorrente justifica a admissibilidade deste recurso com a existência de um claro erro de julgamento, por se tratar de decisão que «assentou e foi fruto de um desacerto ou de um equívoco» e de haver necessidade de uma melhor aplicação do direito, porquanto «a decisão da questão se revela ostensivamente errada, juridicamente insustentável ou suscita fundadas dúvidas, o que gera incerteza e instabilidade na resolução dos litígios», sendo «fundamental intervenção do STA, na qualidade de órgão de regulação do sistema, como condição para dissipar dúvidas», assumindo a questão, na sua óptica, relevância jurídica e social de importância fundamental.
Todavia, como se deixou referido no acórdão que esta formação prolatou em 28/06/2017, no recurso de revista excepcional n.º 0321/17, onde análoga questão fora colocada ao STA para (re)apreciação, com idêntica justificação, não se verificam os apontados requisitos de admissibilidade do recurso.
Como nele se deixou salientado, para além de o recurso de revista excepcional não ter como finalidade directa a eliminação de meros «erro de julgamento em que porventura tenham caído as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional, no caso, também não se verificam as alegadas vicissitudes em que a Fazenda faz assentar a admissibilidade da revista: por um lado, a interpretação legal preconizada na sentença (…) e no recorrido acórdão (…), igualmente tem vindo a ser reafirmada quer pelo STA, conforme se pode constatar dos acórdãos aqui proferidos em 15/3/17, no proc. nº 0140/15 e de 7/6/17, no proc. nº 01417/16, quer em outros arestos do TCA (…), e, por outro lado, não se vê que a questão se configure como de relevância jurídica fundamental, pois que nem é de elevada complexidade jurídica ou de complexidade jurídica superior ao comum (…), nem se vislumbra que a respectiva apreciação revista complexidade hermenêutica determinante para a admissão da revista excepcional.». (...)”.

Por último, a Recorrente sustenta que o entendimento propugnado na sentença bem como no Acórdão do STA proferido em 13.05.2017 Proc. n.º 0140/15, ofendem os mais basilares princípios constitucionais da equidade, justiça e segurança fiscais, pois, entendendo que um aerogerador integrado num parque eólico não tem, valor económico próprio: pelo contrário, é no próprio parque eólico que se encontra a manifestação da capacidade contributiva que releva a existência de tal valor, motivo pelo qual é o parque eólico, e não o aerogerador que é remunerado e objecto de tributação, de que modo tal entendimento é compaginável com um parque eólico que é constituído por um único aerogerador? É o aerogerador considerado como parque eólico e por essa via sujeito a inscrição e posterior tributação?
Seguindo o ideário argumentativo da sentença e considerando que apenas o parque eólico deve ser objecto de tributação uma vez que apenas aquele preenche os requisitos para ser qualificado como prédio para efeitos de IMI, a Recorrente pergunta de que modo tal entendimento é compaginável com parques eólicos que se encontram inseridos em vários concelhos, cuja taxa de IMI é claramente díspar em todos eles. Qual então a taxa a aplicar? E como se tributa e inscreve tal realidade na matriz? Apenas num concelho? Onde se encontrem situados o maior número de componentes? Através de rotatividade?
Por fim, sempre se dirá que o entendimento preconizado e acabado de expor não consubstancia qualquer violação dos princípios constitucionais da segurança, equidade e justiça fiscal, contrariamente ao que defende a Recorrente, embora sem densificar muito as ditas violações.
Na verdade, e quanto ao primeiro elemento a que se alude no art. 53º das alegações de recurso (“… de que modo tal entendimento vertido é compaginável com um parque eólico que é constituído por um único aerogerador? É o aerogerador considerado como parque eólico e por essa via sujeito a inscrição e posterior tributação?), a noção de parque eólico e seus elementos integradores descrita no primeiro aresto acima transcrito retira qualquer virtualidade ao exposto, sendo que as angústias descritas no art. 54º das alegações de recurso (Mais, seguindo o ideário argumentativo da sentença …, considerando que apenas o parque eólico deve ser objecto de tributação uma vez que apenas aquele preenche os requisitos para ser qualificado como prédio para efeitos de IMI, perguntar-se-á de que modo tal entendimento é compaginável com parques eólicos que se encontram inseridos em vários concelhos, cuja taxa de IMI é claramente díspar em todos eles? Qual então a taxa a aplicar? E como se tributa e inscreve tal realidade na matriz? Apenas num concelho? Onde se encontrem situados o maior número de componentes? Através de rotatividade?) não têm razão de ser, porquanto, cremos que o art. 79º do CIMI permite dar resposta a tais questões já que tal não constitui uma especialidade dos parques eólicos sendo aplicável a mesma lógica que em qualquer prédio que esteja fisicamente localizado em mais do que uma freguesia de mais do que um concelho, o que significa que o exposto pela Recorrente no sentido de que “o entendimento vertido na sentença viola princípios de equidade, segurança e justiça fiscal” não pode proceder, dado que, como se viu, não existe qualquer violação da equidade, segurança e justiça fiscal nos casos em que os parques eólicos se localizam em mais do que um concelho dado que a lei prevê uma forma de inscrição para os mesmos.
Finalmente, quando à questão de o entendimento da AT ser transversal em países da União Europeia, não vemos no exposto (art. 57º das alegações de recurso e conclusão XXXII) matéria capaz de trazer novos dados para a discussão da matéria em análise nos autos, até porque a afirmação é, no mínimo, exagerada, dado que, só é feita referência a Espanha e França e a realidade descrita deixa muito a desejar em termos de uma caracterização rigorosa e abrangente da situação em termos de este Tribunal poder sequer ponderar algo efectivamente relevante nesta sede – cfr., neste mesmo sentido, entre muitos outros, o Acórdão deste TCAN, de 21/12/2017, proferido no âmbito do processo n.º 508/12.5BEVIS.
Daí que na improcedência das conclusões da alegação da recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências.
Por conseguinte, haverá que negar provimento ao presente recurso jurisdicional.

Conclusões/Sumário

I - Nos termos do artigo 2.º do Código de IMI, os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não podem, de per si, ser considerados como prédios urbanos da espécie “outros”.
II - Para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis, estaremos perante a realidade jurídica “prédio” quando se mostrem simultaneamente existentes os três elementos: físico, jurídico e económico, constantes do artigo 2.º do Código de IMI.
III - O elemento económico traduz-se na necessidade de a fracção de território em causa possuir, por si só, valor económico, distinto do valor das coisas, dos materiais que o compõem.
IV - Cada aerogerador, integrante de um parque eólico, não se subsume à figura de “prédio” de acordo com a definição constante do Código de IMI, atenta a falta de valor económico próprio.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.
Porto, 08 de Março de 2018
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Pedro Vergueiro