Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03468/19.8BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/09/2022
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 59/2015, DE 21 DE ABRIL - REGRAS DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA:
- DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS LABORAIS - PERÍODO DE REFERÊNCIA
Sumário:I – Os requerimentos para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho apresentados após 04.05.2015 ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.

II- Nos termos do art.º 2.º, n.º 4 do citado D.L. nº. 59/2015, o Fundo de Garantia Salarial assegura o “(…) pagamento dos créditos os créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas (…)”..”

III- Interpretando esta normação como manda o artigo 9º do CC, conclui-se que a obrigação de pagamento imposta ao Fundo de Garantia Salarial não abrange apenas os créditos dos trabalhadores com vínculo laboral à entidade patronal, estendendo-se também àqueles créditos de aqueles também que já não se encontrem nessa situação jurídica.

IV- Logo, não há como entender que “(...) o período de referência do nº 4 do artº 2º apenas se deve aplicar aos trabalhadores que continuem ao serviço da entidade patronal à data da declaração de insolvência (…)”.

V- Tendo a ação de insolvência sido apresentada em 22.04.2019, e verificado que está que os créditos salariais em discussão venceram-se nunca para além de 31.05.2018, forçoso é concluir que não se encontra verificado o requisito previsto no art.º 2.º, n.º 4 do NRFGS, visto que a data de vencimento dos créditos sucedeu já fora do prazo de seis meses anterior à interposição da ação de insolvência.*
* Sumário elaborado pelo relator
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO
AA..., devidamente identificada nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que, em 20.12.2021, julgou a presente ação improcedente e, em consequência, absolveu o Réu FUNDO DE GARANTIA SALARIAL do pedido.

Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)
C) A DOUTA SENTENÇA CONSIDEROU QUE OS CRÉDITOS RECLAMADOS NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELO PERÍODO DE REFERÊNCIA PREVISTO NO N° 4 DO ART° 2 DO NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL.
D) A A. INTENTOU PROCESSO DE INSOLVÊNCIA DA SUA ENTIDADE PATRONAL ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE UMA ANO QUE TINHA PARA INTENTAR ACÇÃO NO TRIBUNAL DE TRABALHO PARA LHE SEREM RECONHECIDOS OS SEUS CRÉDITOS;
E) NA ACÇÃO DE INSOLVÊNCIA OS SEUS CRÉDITOS RECLAMADOS FORAM RECONHECIDOS;
F) A A. RECLAMOU OS SEUS CRÉDITOS JUNTO DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL NO PRAZO DE 1 ANOS, NOS TERMOS DO N° 8 E 9 DO ART° 2 DO NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL;
G) A DOUTA SENTENÇA, COMO SE DISSE, CONSIDEROU QUE OS CRÉDITOS RECLAMADOS PELA A. SE ENCONTRAM FORAM DO PERÍODO DE REFERÊNCIA DO N° 4 DO ART° 2 DO NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, CONSIDERANDO QUE O CRÉDITO DA A. SE VENCEU EM 02/02/2018, DATA DO SEU DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA.
H) NÃO PODE SER EXIGIDO À A. QUE TENHA DE INTENTAR ACÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA SUA ENTIDADE PATRONAL NO PRAZO DE SEIS MESES PARA QUE POSSA SER INTEGRADA NO PERÍODO DE REFERÊNCIA DO N° 4° DO ART° 2° DO NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL;
I) TAO EXIGÊNCIA COLOCA EM SITUAÇÃO DE DESIGUALDADE OS TRABALHADORES QUE ESTEJAM AO SERVIÇO DA EMPRESA AQUANDO DA SUA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA E DOS QUE JÁ TENHAM RESCINDIDO O SEU CONTRATO DE TRABALHO;
J) O PERÍODO DE REFERÊNCIA DO N° 4 DO ART° 2° APENAS SE DEVE APLICAR AOS TRABALHADORES QUE CONTINUEM AO SERVIÇO DA ENTIDADE PATRONAL À DATA DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA.
K) AOS OUTROS QUE HÁ QUE APLICAR SERÁ APENAS O LIMITE DE SEIS MESES DE SALÁRIO E QUE O TENHAM RECLAMADO NO PRAZO DE UMA ANO.
L) A INTERPRETAÇÃO FEITA PELA DOUTA SENTENÇA, QUE APLICOU O PERÍODO DE REFERÊNCIA PREVISTO N° 4 DO ART° 2° DO NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, SEM ESTA DIFERENCIAÇÃO FEZ ERRADA INTERPRETAÇÃO DA LEI E DO SEU OBJECTIVO QUE É ASSEGURAR EM TERMOS DE IGUALDADE OS SALÁRIOS DE TODOS OS TRABALHADORES, COM AS LIMITAÇÃO DE SEIS MESES.
M) AO INTERPRETAR DESTA FORMA A DOUTA SENTENÇA VIOLOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA IGUALDADE PREVISTOS NO ART° 2° E 13° DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, ASSIM COMO O ART° 2° DO NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL.
N) DESTA FORMA DEVE SER A DOUTA SENTENÇA REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE DÊ PROVIMENTO A PEDIDO DA A. E CONDENE A R. A RECONHECER O DIREITO DA A. E PAGAR-LHE OS CRÉDITOS RECLAMADOS.
O) SÓ ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA (…)”.
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Notificado que foi para o efeito, o Recorrido Fundo de Garantia Salarial contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido quanto à improcedência da ação.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir resumem-se a saber se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance descritos no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito, por (i) errada “(…) interpretação da lei e do seu objectivo que é assegurar em termos de igualdade os salários de todos os trabalhadores, com as limitação de seis meses (…)”, bem como por (ii) violação dos “(…) princípios da proporcionalidade e da igualdade previstos no art° 2° e 13° da constituição da república portuguesa, assim como o art° 2° do novo regime do fundo de garantia salarial (…)”.
É na resolução de tais questões que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
O quadro fáctico apurado na decisão judicial recorrida [e aqui sem reparos] foi o seguinte: “(…)
A) A Autora era trabalhadora da sociedade PP---, Lda, tendo o referido contrato de trabalho cessado em 02.05.2018 (cfr. documento n.° 1, junto com a petição inicial e processo administrativo);
B) Em 22.04.2019, a Autora apresentou o pedido de insolvência desta sociedade, a qual veio ser decretada por sentença proferida em 24.07.2019, no processo n.° 3542/19.0T8VNG, da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 3 (cfr. documento n.° 4, junto com a petição inicial e processo administrativo);
C) Em 23.08.2019, a Autora apresentou um requerimento junto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, no qual identifica como entidade patronal, a indicada sociedade, a retribuição mensal ilíquida de €685,00 e onde peticiona o pagamento dos seguintes créditos:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. processo administrativo);
D) Em 04.10.2017, pelos Serviços do Réu foi enviado um ofício à Autora, no qual lhe é comunicado que o seu requerimento foi indeferido, com o seguinte fundamento:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. documento n.º 8, junto com a petição inicial). (…)”.
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III.2 - DO DIREITO
O dissídio subsistente nos presentes autos, como se sabe, traduz-se em determinar se a sentença recorrida, ao julgar totalmente improcedente a presente ação, incorreu em erro de julgamento de direito, por (i) errada “(…) interpretação da lei e do seu objectivo que é assegurar em termos de igualdade os salários de todos os trabalhadores, com as limitação de seis meses (…)”, bem como por (ii) violação dos “(…) princípios da proporcionalidade e da igualdade previstos no art° 2° e 13° da constituição da república portuguesa, assim como o art° 2° do novo regime do fundo de garantia salarial (…)”.
Realmente, o Tribunal a quo julgou improcedente a presente ação no entendimento de que “(…) não estão verificados os pressupostos de que depende o deferimento da pretensão da Autora, mais concretamente, aquele a que se reporta o artigo 2.°, n.° 4 (…)”, pois que “(…) o período de referência é situado entre 22.10.2018 a 22.04.2019, de onde se conclui que os créditos laborais reclamados, mesmo que não se tivessem vencido em data anterior, ter-se-ão vencido na data de cessação do contrato de trabalho (02.05.2018), estando, por isso e necessariamente, fora daquele período de referência (…)”.
A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, no mais fundamental, por manter a firme convicção de que “(…) o período de referência do nº 4 do artº 2º apenas se deve aplicar aos trabalhadores que continuem ao serviço da entidade patronal à data da declaração de insolvência (…) aos outros que há que aplicar será apenas o limite de seis meses de salário e que o tenham reclamado no prazo de uma ano. (…) ”.
Esta alegação, porém, não é minimamente persuasiva, carecendo, inclusive, de substrato legitimador.
Na verdade, na interpretação da lei, a disposição fundamental a ter em conta é, como se sabe, o artigo 9º do Código Civil, do seguinte “1. A interpretação não deve cingir-se à letra, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.»
Assim, para a determinação do sentido prevalente das normas, deve levar-se em consideração a letra da lei - simultaneamente ponto de partida e limite da interpretação -, e a componente lógica da interpretação, que engloba os elementos racional ou teleológico, sistemático e histórico.
A teleologia da norma reclama a análise das situações reguladas, do interesse que se pretendeu proteger e do âmbito de tal proteção pois que qualquer norma jurídica faz parte de um sistema global que se pretende coerente, não podendo deixar de ser interpretada no âmbito do complexo normativo em que se insere.
Pois bem, dispõe o art.º 2.º, n.º 4 da Lei nº. 59/2015, de 21.04, que o Fundo assegura o “(…) pagamento dos créditos os créditos previstos no n.º 1 [créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação] que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas (…)”.
Ora, interpretando esta normação como manda o artigo 9º do CC, conclui-se que a obrigação de pagamento imposta ao Fundo de Garantia Salarial não abrange apenas os créditos dos trabalhadores com vínculo laboral à entidade patronal, estendendo-se também àqueles créditos de aqueles também que já não se encontrem nessa situação jurídica.
Logo, não há como entender que “(...) o período de referência do nº 4 do artº 2º apenas se deve aplicar aos trabalhadores que continuem ao serviço da entidade patronal à data da declaração de insolvência (…)”.
Pelo que não colhe aqui a argumentação da Recorrente de que “(…) a interpretação feita pela douta sentença, que aplicou o período de referência previsto nº 4 do artº 2º do novo regime do fundo de garantia salarial, sem esta diferenciação fez errada interpretação da lei e do seu objectivo que é assegurar em termos de igualdade os salários de todos os trabalhadores, com as limitação de seis meses (…)”.
De igual modo, não se deteta nenhum erro de julgamento quanto à aplicação in casu da disciplina jurídica que brota da normação em análise.
Realmente, do cotejo da matéria de facto apurada resulta, para o que ora nos interessa, que a Autora foi trabalhadora da empresa «PP---, Lda.», até ao dia 02 de maio de 2018, data em que foi cessou o contrato de trabalho.
Resulta ainda que os créditos laborais em causa respeitam ao pagamento de importâncias relativas a (i) retribuição relativa ao mês de maio de 2018; a (ii) férias e subsídio de férias; e a (iii) indemnização por antiguidade.
Ora, as datas de vencimento de tais créditos aferem-se de acordo com as específicas normas constantes da legislação laboral reguladora da prestação de trabalho.
Isto para dizer que a retribuição relativa ao mês de maio de 2018 venceu-se nesse mês [cfr. artigo 278º do Código de Trabalho].
Já as indemnizações por antiguidade vencem-se, em regra, na data da cessação do contrato, a qual in casu ocorreu em o que in casu no dia 02 de maio de 2018, o mesmo sucedendo com o direito de férias e subsídio de férias, pois, tendo-se verificado a cessação do contrato de trabalho antes do trabalhador ter gozado o direito às férias vencidas no dia 01 de janeiro do ano da cessação, o direito à perceção dos referidos créditos salariais venceu-se com a cessação do contrato de trabalho [cfr. artigos 237º, 245º e 396º do Código de Trabalho].
Donde decorre, sem qualquer dúvida, que a data que releva para efeitos de determinação do momento do vencimento dos créditos salariais reclamados pela A. é, na melhor das hipótese, a de 31.05.2018.
Ora, tendo a ação de insolvência sido apresentada em 22.04.2019, o período de referência aludido no artigo no art.º 2.º, n.º 4 do NRFGS situa-se entre esta data e 22.10.2018.
Deste modo, verificado que está que os créditos salariais em discussão venceram-se nunca para além de 31.05.2018, forçoso é concluir que não se encontra verificado o requisito previsto no art.º 2.º, n.º 4 do NRFGS, visto que a data de vencimento dos créditos sucedeu já fora do prazo de seis meses anterior à interposição da ação de insolvência.
Tendo também sido este o caminho trilhado na sentença recorrida, é mandatório concluir que esta fez correta subsunção do tecido fáctico apurado nos autos ao bloco legal aplicável, não sendo, por isso, merecedora da censura que a Recorrente lhe dirige no domínio versado.
Derradeiramente, refira-se que não invocar a verificação em abstrato de qualquer violação des princípios ínsitos em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, sob pena de não se mostrar evidenciada a tese invocada pela Autora/Recorrente
Como se apreciou no aresto do Colendo STA nº 00211/03 de 29/04/2003, “(…) por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo …, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado (…)”.
No caso versado, é por demais evidente que a argumentação que a Recorrente mobiliza em torno da violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade neste domínio é manifestamente insuficiente no sentido da sua conformação com tais causas de invalidade, não constituindo suporte para logicamente se concluir sequer pela probabilidade da ocorrência das mesmas.
Nestes termos, não se divisa qualquer violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade quanto ao julgamento operado pelo Tribunal a quo.

E assim improcedem todas as conclusões deste recurso.

Consequentemente, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, e mantida a sentença recorrida, ao que se provirá em sede de dispositivo.
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IV – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Registe e Notifique-se.
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Porto, 09 de junho de 2022,


Ricardo de Oliveira e Sousa
Rogério Martins
Luís Migueis Garcia