Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00520/09.1BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/26/2015
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:OPOSIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL
JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
GERÊNCIA DE FACTO
Sumário:I. A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efetivo do cargo de gerente.
II. O n.º 1 do art.º 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a gerência efetiva ou de facto, ou seja, o efetivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera a gerência nominal ou de direito.
III. É à Autoridade Tributária, na qualidade de exequente, que compete demonstrar a verificação dos pressupostos que lhe permitiam reverter a execução fiscal contra o gerente da sociedade originária devedora.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:M...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
M..., melhor identificada nos autos, na qualidade de executada revertida no processo de execução fiscal n.º 1830200801010352 e apensos, deduziu oposição com referência à execução originariamente instaurada contra a sociedade Confecções…, Lda., pelo Serviço de Finanças de Paços de Ferreira, e, por dívidas de coimas no valor global de 6.766,15 €.
A Recorrente formulou nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“ (…) CONCLUSÕES
I. A douta sentença sob recurso julgou a oposição totalmente improcedente por entender que à referida oposição faltava fundamento legal.
II. Com o devido respeito, não pode a oponente conformar-se com o assim doutamente decidido.
III. A douta sentença deu como provado no seu ponto E) que bastava a assinatura de um gerente para vincular a executada originária.
IV. Ora, os documentos juntos pela oponente mostram-se assinados pelo sócio gerente G… como elo vinculativo da sociedade comercial por quotas “Confecções…, Lda.”,
V. Apenas tendo apostos a assinatura da oponente na qualidade de avalista da executada originária o que, por si só, não comprova o vínculo de facto com a mesma,
VI. Uma vez que o instituto do aval resulta da prática corrente e habitual de as instituições de crédito exigirem a responsabilização não só, e em regra, dos próprios sócios, mas também dos próprios cônjuges sejam eles gerentes/sócios da firma avalizada.
VII. A Fazenda Pública apenas juntou, para prova da gerência de facto da oponente, dois documentos em que a mesma pedia o adiamento das publicações a realizar num processo de execução fiscal que não está relacionado com esta reversão.
VIII. Refere a douta sentença a existência de cheques, letras, propostas de seguro, correspondência da executada originária com outras entidades, seguros médicos, seguros automóveis, declaração de vencimentos, contratos de aluguer de máquinas, processos e penhoras no Serviço de Finanças, todos eles assinados apenas pelo sócio gerente G….
IX. Ou seja, todos os contactos e contratos jurídico-económicos, de subsistência e manutenção da referida empresa eram efectivados pela vinculação da mesma na pessoa do sr. G…,
X. Não havendo prova, salvo devido respeito por melhor opinião, da efectiva gerência de facto exercida pela oponente.
XI. Os elementos de prova constantes dos autos não permitem concluir que a oponente exercesse actos de gestão, pois caso assim não seja, entrar-se-ia no campo das hipóteses, fugindo-se desta forma à segurança que preconiza o direito.
XII. Aliás, infere a douta sentença que a oponente para prova dos factos alegados “juntou apenas prova documental”, considerando esta insuficiente para prova do que aquela alegou.
XIII. No entanto, dispõe a nossa lei no artigo 24° da LGT que o ónus da prova recai sobre a Fazenda Pùblica,
XIV. Uma vez tendo esta invocado a gerência de facto da oponente, caberá à mesma a prova desta gerência.
XV. Prevê-se, para que se entenda haver uma gerência de facto, o exercício real e efectivo do cargo, o que não resulta da prova.
XVI. Mesmo tratando-se de dívidas que se reportam a períodos em que a oponente era gerente da revertida, a mesmo entende não ser a responsável pelo pagamento das mesmas, atento o disposto no artigo 24°, alínea a) da LGT, em virtude de não ter sido por culpa da ora oponente que o património da sociedade se tomou insuficiente para satisfação das dívidas tributárias.
XVII. Ora, a recorrente jamais agiu de forma deliberada e com culpa, com vista a sonegar ou desviar quaisquer bens da sociedade, razão pela qual, salvo o devido respeito, entende não lhe poder ser imputada qualquer culpa ou responsabilidade pelo pagamento dos tributos em causa.
XVIII. Até porque a recorrente jamais exerceu a gerência de facto da referida empresa.
XIX. Não tendo havido prova em contrário, tanto da aferição da sua culpa como da gerência de facto por esta levada a cabo, que em ambas situações caberia à Fazenda Publica tal ónus.
XX. Assim, em abono do princípio da descoberta da verdade material o tribunal encontrava-se na disponibilidade de, em face de eventuais dúvidas quanto ao não exercício da gerência de facto pela recorrente, convidar as partes a juntar mais prova para clarificar esta situação.
XXI. Além de que, a notória contradição entre os documentos carreados pelas partes, caberia também ao tribunal, no decurso do princípio acima enunciado, determinar outra produção de prova para além da documental.
Sem prescindir,
XXII. A recorrente renunciou à gerência em 13.06.2008, sendo-lhe imputada responsabilidade por dívidas posteriores à sua renúncia, como é o caso das certidões de dívida n.°s 2008/5000177, 2009/500441, 2009/5000469,
XXIII. Pelo que, as mesmas não lhe poderão ser imputadas, em virtude do preceituado no artigo 24°, n.° 1, alínea a) da LGT que prevê a responsabilidade subsidiária por “dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo, ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois desta, (...)”.
Mais,
XXIV. Conforme preconiza o artigo 24°, n.° 1, alínea b) da LGT, a recorrente é subsidiariamente responsável “pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”
XXV. Desta forma, é ainda assacada à recorrente a responsabilidade por dívidas que, embora respeitantes ao seu período de gerência, a mesma só toma conhecimento da existência destas após a sua renúncia, altura em que nada a ligava à devedora originária.
XXVI. Como as mesmas não lhe foram imputadas em devida altura, a mesma não tomou conhecimento delas aquando da sua gerência, pelo que se insurge contra a imputação que a Administração Fiscal ora lhe faz.
XXVII. Não tendo sido dada a oportunidade à recorrente de se ver liberta dos processos de execução fiscal, que lhe foram instaurados no ano transacto (2009),
XXVIII. Pondo em causa, desta forma, os princípios da certeza e da segurança jurídica, que constituem direitos extremamente importantes para os contribuintes.
XXIX. Acresce que o tribunal a quo encontrava-se na disponibilidade de conhecer estes factos, dado que tinha a seu cargo as referidas provas.
NESTES TERMOS,
Requer-se a revogação da douta sentença à quo por errónea apreciação da prova. (...).”

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar o invocado erro de julgamento em matéria de facto (a errónea apreciação da prova produzida) e se mostram provados os fundamentos de responsabilidade subsidiária fiscal, designadamente a gerência de facto, sem olvidar a existência ou não de culpa da Recorrente na insuficiência do património.

3. JULGAMENTO DE FACTO

Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…)3.1 – De facto. - - -
Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga provado: - - -
A) Contra a sociedade comercial Confecções…, Ld.ª, pessoa colectiva n.º 5…, executada originária, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1830-2008/01010352, do Serviço de Finanças de Paços de Ferreira, por dívida duma coima e custas, respectivamente no valor de 589,66 € e 48,00 €, por infracção relativa a Junho de 2007, ocorrida em 31/7/2007, com data limite de pagamento voluntário em 28/2/2008 (fls. 85, 93, 94 e 139 a 141). - - -
B) A este processo de execução fiscal foram apensados, entre outros, os seguintes processos de execução fiscal do Serviço de Finanças de Paços de Ferreira, todos por dívidas de coimas e custas dos respectivos processos (fls. 85, 86, 95 a 132 e 139 a 145): - - -
PEF
Data lim. pag.
Período da infracção
Data da infracção
Valor
1830-2008/01010816
3/3/2008
4/2007
21/7/2007
111,00 €
1830-2008/01014609
7/4/2008
7-8-7-8-9/2007; 2006 e 10/2007
3/9-9/10-20/8-20/9-31/10-27/6 e 3/12/2007
5.212,18 €
1830-2008/01022776
5/5/2008
10-11/2007
20/11 e 20/12/2007
222,00 €
1830-2008/01025848
19/5/2008
3/2007
31/3/2007
136,31 €
1830-2009/01005030
9/2/2009
4/2008; 12/2007; 2-3/2008
20/5-21/1-24/3 e 21/4/2008
447,00 €
Total
6.128,49 €
C) Por despacho de 29/6/2009 os processos de execução fiscal identificados em A) e B) foram revertidos contra a oponente, como responsável subsidiária, por não serem conhecidos à executada originária bens penhoráveis suficientes para pagamento da dívida exequenda e por ter sido sua gerente no período em que terminou o prazo legal de pagamento e entrega do imposto em dívida e por culpa sua na insuficiência do património (fls. 143 a 145). -
D) A oponente foi sócia gerente da executada originária desde 30/6/1998 até 13/6/2008, data em que renunciou à gerência (fls. 11 a 14). - - -
E) A executada originária vinculava-se, desde a sua constituição, em 30/6/1998, pela assinatura de um gerente (fls. 12 e 13). - - -
F) E desde essa data que foram nomeados gerentes os sócios G… e a oponente (fls. 12 e 13). - - -
G) Em 7/12/2000, a oponente assinou, como avalista, a proposta de contrato da executada com a Nova Rede (fls. 28). - - -
H) A oponente assinou, como avalista, a proposta de compra e venda celebrada entre a executada originária e a GE – Consumer Finance, IFIC – Instituição Financeira de Crédito, SA, pessoa colectiva n.º 501 211 128 (fls. 55 e 56). - - -
I) Essas propostas também foram assinadas pelo gerente G… (fls. 28, 55 e 56). - -
J) Em 5/11/2007 e 27/11/2007, a oponente requereu ao Serviço de Finanças de Paços de Ferreira, em representação da executada, o adiamento das publicações a realizar no processo de execução fiscal n.º 1830-2007/01022377, por desejar efectuar abatimentos à dívida (fls. 85 a 91). - - -
K) A partir de 13/6/2008 ficou nomeado gerente da executada originária apenas o gerente G… (fls. 12 a 14). - - -
L) Os cheques da firma n.ºs 1857711897, 1864861379 e 1898241407, da Nova Rede, entregues ao instituto de Gestão Financeira da Segurança Social foram assinados pelo outro sócio gerente de facto e de direito (fls. 15 a 17). - - -
M) No exercício da actividade profissional da referida empresa, foram passadas letras em nome da firma e assinadas pelo mesmo gerente (fls. 18 a 23). - - -
N) A proposta de seguro da executada originária junta à petição inicial da oposição também foram assinadas pelo gerente G… (fls. 24 a 27). - - -
O) Havia correspondência da firma para com outras entidades, designadamente a junta à petição inicial, assinada pelo referido sócio gerente (fls. 29 a 32). - - -
P) Foi o gerente G... quem assinou, em nome da empresa, os contratos de prestação de serviços médicos juntos com a petição inicial da oposição (fls. 43 a 47). ---
Q) Foi ainda este gerente quem tratou das participações à companhia de seguros em casos como acidentes de trabalho juntos com a petição inicial da oposição (fls. 48 e 49). - - -
R) As modalidades adoptadas pela firma quanto aos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, dos anos de 1999, 2000 e 2003 foram assinadas pelo gerente G... (fls. 50 a 54). - - -
S) Os contratos para aquisição de veículos para a executada originária juntos à petição inicial da oposição foram assinados pelo gerente G... (fls. 55 a 64). - - -
T) Foi este gerente que assinou as declarações de recebimento de valores relativas aos serviços financeiros juntas à petição inicial da oposição (fls. 65 a 67). - - -
U) O aluguer da máquina que se encontrava na empresa documentado na petição inicial da oposição foi tratado pelo mesmo gerente (fls. 68). - - -
V) A declaração de início de actividade, bem como a declaração de rendimentos da executada originária relativa ao ano de 2000, foram assinadas pelo gerente G..., na qualidade de sua legal representante (fls. 69 a 74). - - -
W) Alguns dos actos ou requerimentos aos processos de dívidas ao Serviço de Finanças e correspondentes penhoras da executada originária eram tratados pelo gerente G... (fls. 75 a 81). - - -
Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga não provado: - - -
1) A oponente nunca exerceu qualquer actividade na empresa, nunca tendo sido gerente de facto, da executada originária. - - -
2) Desde a data da renúncia à gerência acima referida que a exponente deixou de exercer qualquer função na citada sociedade comerciai por quotas como gerente. - - -
3) Aliás, a gestão da firma desde sempre ficou a cargo do sócio e gerente G.... - - -
4) A exponente detinha um papel meramente passivo na gestão da empresa, apenas assumindo a qualidade de sócia e gerente de direito, pois todas as questões relativas à empresa sempre foram tratadas pelo outro sócio-gerente, o Sr. G..., desde o inicio da actividade da empresa. - - -
5) Toda a correspondência da firma para com outras entidades foi sempre assinada pelo gerente G.... - - -
6) As despesas básicas da empresa, como a água e as publicações na lista telefónica, foram feitas em nome deste sócio gerente. - - -
7) Foi o gerente G... quem assinou, em nome da empresa, todos os contratos de prestação de serviços médicos. - - -
8) Era ainda este gerente quem tratava das participações à companhia de seguros em casos como acidentes de trabalho. - - -
9) Era o gerente G... quem assinava as declarações de recebimento de valores relativas aos serviços financeiros. - - -
10) O aluguer das máquinas que se encontravam na empresa eram tratadas pelo mesmo gerente. - - -
11) Os processos de dívidas ao Serviço de Finanças e correspondentes penhoras da executada originária eram sempre tratados pelo gerente G.... - - -
12) A oponente nunca assumiu a função de gerente de facto e de direito desde o início da executada originária. - - -
13) A oponente fora gerente de direito, mas nunca de facto da executada originária. - - -
3.1.1 – Motivação. - - -
O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, identificados em cada um dos factos, que não foram impugnados. - - -
A matéria de facto não provada resultou da falta ou total ausência de prova. Sendo factos alegados pela oponente recaía sobre ela o respectivo ónus da prova (art. 74.º, n.º 1, da LGT). - - -
A falta de prova dos factos alegados, tem de ser julgada contra a parte sobre quem recai o respectivo ónus da prova. Isto é, não sendo feita prova, os factos alegados têm de ser julgados contra a parte a quem aproveita (art. 516.º do CPC). - - -
Para prova dos factos alegados a oponente juntou apenas prova documental. - - -
Ponderada a prova documental carreada para os autos, o tribunal não ficou convencido de todos os factos alegados pela oponente, motivo pelo qual julgou não provados os factos acima descritos de 1) a 13). - - -
Com excepção dos números 2), 6) e 11), a matéria de facto julgada não provada de 1) a 13) resultou da falta de prova. - - -
Sendo factos alegados pelo oponente, cabia-lhe o ónus da prova (art. 74.º, n.º 1, da LGT). A insuficiência da prova determina que tais factos sejam julgados contra si. - - -
A prova documental não foi bastante para afastar o exercício efectivo da gerência da executada originária pela oponente. - - -
A oponente invocou diversos actos de gestão da executada originária que alegadamente seriam exercidos exclusivamente pelo gerente G.... - - -
Da prova documental junta aos autos resulta que esses actos foram praticados pelo gerente G.... Porém, da prova carreada para os autos não resulta que esse tipo de actos de gestão foram praticados apenas e só por esse gerente. Isto é, da prova produzida não pode dizer-se que esse tipo de actos de gestão da executada originária foram sempre e exclusivamente praticados por esse gerente. - - -
Daí que o tribunal julgasse provados que esses actos foram praticados por esse gerente (alíneas J) e M) a W) da matéria de facto), mas julgasse não provado que todos esses actos fossem única e exclusivamente realizados por ele (números 4) a 11) da matéria de facto). - - -
Os actos de gestão que a oponente alegou terem sido praticados pelo gerente G... e que foram julgados provados, não significa que fossem apenas e exclusivamente realizados por esse gerente, nem obstava que a oponente pudesse ter praticado outros actos de gestão da mesma natureza ou doutra. - - -
Isto é, os actos de gestão efectiva do gerente G... não impediam que a oponente pudesse realizar outros actos de gestão da executada originária. Por isso, foi julgada não provada a matéria de facto dos números 5) e 7) a 11). - - -
Caso exemplar são os factos provados em G), H), J) e W) e não provados nos números 11). De tais factos ressalta de forma expressa que havia actos de gestão praticados pelos dois gerentes e havia actos de gestão que eram realizados por um ou por outro. - - -
Esses factos provados bem como os das alíneas D) e F) revelam de forma expressa que a oponente praticava actos de gestão efectiva, que conjugados com o das alíneas G) e H) (apesar de não ser uma assinatura em representação da executada originária, revela que a oponente prestando avales à executada originária estava a par da sua gestão), levaram o tribunal a formar a convicção que a oponente tinha conhecimento e participava na gestão efectiva da executada originária. Em consequência foram julgados não provados os factos dos números 1), 3), 4), 12) e 13). - - -
Os factos não provados dos números 6) e 11) resultaram da prova do contrário decorrente dos documentos juntos aos autos pela oponente. - - -
Quanto ao número 6) as publicações nas listas telefónicas estão em nome da executada originária e não do gerente G.... Este subscreveu o contrato em representação da executada originária. - - -
Ainda quanto ao número 6), apesar do recibo de água estar em nome do gerente G..., isso por si só não significa que seja da executada originária, tanto mais que o local de consumo e a morada do gerente aí identificados não coincidem com a morada da sede da executada originária. - - -
Relativamente ao número 11) tal facto resultou da prova do contrário. Com efeito, das informações juntas pelo Serviço de Finanças de Paços de Ferreira resulta que há requerimentos assinados pela oponente em representação da executada originária. Logo foi julgada provada a matéria de facto da alínea J) e, em consequência, não pode dizer-se que o gerente G... era o gerente que sempre tratava dos processos de dívidas ao Serviço de Finanças. Ele também tratava desses assuntos. Daí a matéria de facto não provada do número 11). - - -
Apesar de ser irrelevante para os factos em apreço nestes autos, o número 2) resultou da total ausência de prova. O facto de se ter provado que a oponente renunciou à gerência da executada originária, não quer dizer que a oponente não possa ter praticado actos materiais de gestão da executada originária. Isto é, que tivesse exercido de facto a gerência da executada originária, mesmo depois de ter renunciado à sua gerência. - - -
Não se tendo feito qualquer prova desse facto, o mesmo tem de ser julgado contra a parte que o invocou, isto é, tem de julgar-se não provado. - - -
A restante matéria alegada pelo oponente e pela Fazenda Pública não foi julgada provada ou não provada porque são factos irrelevantes para a decisão ou são factos conclusivos ou constituem alegação de direito. - - -

4. JULGAMENTO DE DIREITO

Cumpre, agora, entrar na análise do recurso jurisdicional sub judice, sendo que, como já ficou dito, as questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar o invocado erro de julgamento em matéria de facto se mostram provados os fundamentos de responsabilidade subsidiária fiscal, designadamente, a gerência de facto e ainda indagar da existência ou não de culpa do Recorrente na insuficiência do património da sociedade devedora originária.
Nas suas alegações, a Recorrente aponta que o ónus da prova da gerência efetiva, nos termos do artigo 24° da LGT recai sobre a Fazenda Pública e para que se entender haver uma gerência de facto é necessário o exercício real e efetivo do cargo, o que não resulta da prova produzida.
Decidindo.
A responsabilidade dos administradores ou gerentes de sociedades de responsabilidade limitada pelas dívidas tributárias, é aferida pela legislação em vigor à data dos factos.
Sendo as dívidas exequendas provenientes de dívidas de coimas e juros relativas aos anos de 2007 e 2008, é aferida nos termos do disposto no artigo 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e art.º 24.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT).
O art.º 8.º do RGIT dispõe que: “Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções praticada no período do exercício do seu cargo ou factos anteriores quando, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;
b) Pelas multas ou coimas aplicadas infracção devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento(…)”
Por sua vez, o art.º 24.º da LGT prevê que:1. Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. (…)”.
A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por coimas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efetivo do cargo de gerente.
Este pressuposto retira-se da interpretação do exórdio do n.º 1 do art.º 8.º da RGIT e do n.º 1 do art.º 24.º, onde se menciona expressamente o exercício de funções. Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam […] funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados…”
E realça que a responsabilidade subsidiária aí prevista não exige a gerência nominal ou de direito quando refere que “ Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados” (destacado nosso).
Como refere Jorge Lopes de Sousa, no Código do Procedimento e Processo Tributário, (III volume, anotação 24 ao art.º 204.º, pág. 473).
“ (…) O mesmo se pode afirmar relativamente ao CPT e à LGT, pois nos citados arts. 13.º e 24.º respectivamnete, faz-se referência ao exercício efetivo de funções ou do cargo, o que leva a concluir que não basta a mera qualidade jurídica de administrador ou gerente para servir de base à responsabilização subsidiária.
Se o administrador ou gerente de direito não exercia quaisquer funções de gerência de facto, não se justificava que fosse formulado em relação a ele um juízo de culpa susceptível de basear a responsabilidade subsidiária, já que não era possível a existência de nexo de causalidade entre a sua actuação e a situação de insuficiência patrimonial da sociedade, nem se podia falar em relação a ele de possibilidade de pagar as dívidas fiscais e não o fazer, dívidas essas de que, sem um exercício ao menos parcial da gerência, não poderia ter sequer conhecimento.”(…).
E é esta também a jurisprudência pacífica deste Tribunal espelhada nos acórdãos n.ºs 00349/05.6 BEBRG de 11.03.2010, 00207/07.0 BEBRG de 22.02.2012, 001517/07.1 BEPRT de 13.03.2014, 01944/10.7 BEBRG de 12.06.2014 e 01943/10.9 BEBRG de 12.06.2014 e do Pleno da secção do CT do Supremo Tribunal Administrativo de 28.02.2007, proferido no processo 01132/06 e 0861/08 de 10.12.2008 entre outros.
O n.º 1 do art.º 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a gerência efetiva ou de facto, ou seja, o efetivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera a gerência nominal ou de direito.
E é jurisprudência pacífica que “(…) presunções legais e presunções judiciais (arts. 350.º e 351.º do CC).
As presunções legais são as que estão previstas na própria lei.
As
presunções judiciais, também denominadas naturais ou de facto, simples ou de experiência são «as que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos». (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, página 486; Em sentido idêntico, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 215-216, e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 2.ª edição, página 289.).
De facto, não há qualquer norma legal que estabeleça uma presunção legal relativa ao exercício da gerência de facto, designadamente que ela se presume a partir da gerência de direito.
No entanto, como se refere no acórdão deste STA de 10/12/2008, no recurso n.º 861/08, «o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum.
E, eventualmente, com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pela revertida e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que isso, nas circunstâncias do caso, há uma probabilidade forte (certeza jurídica) de essa gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ela tenha acontecido. (Sobre esta «certeza» a que conduz a prova, pode ver-se MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 191-192.).
Mas, se o Tribunal chegar a esta conclusão, será com base num juízo de facto, baseado nas regras da experiência comum e não em qualquer norma legal.
Isto é, se o Tribunal fizer tal juízo, será com base numa presunção judicial e não com base numa presunção legal.”(cfr. acórdão do STA n.º 0941/10 de 02.03.2011).
Assim, o n.º 1 do art.º 8.º da RGIT e n.º 1 do art.º 24.º da LGT , não consagram qualquer presunção legal que o gerente de direito é o gerente de facto.
Nesta conformidade, não é possível partir-se do pressuposto de que com a mera prova da titularidade da qualidade de gerente pode-se presumir a gerência de facto.
No entanto é possível efetuar tal presunção se o tribunal, à face das regras da experiência, entender que há uma forte probabilidade de nesse exercício a gerência de facto ter ocorrido.
Mas, por outro lado, na ponderação da adequação ou não de uma tal presunção em cada caso concreto, não há apenas a ter em conta o facto de o revertido ter a qualidade de direito, pois havendo outros elementos que, em concreto, podem influir esse juízo de facto, como, por exemplo, o que as partes alegaram ou não e a prova que apresentaram.
Daí que se possa concluir que as presunções influenciam o regime de prova, tal como foi afirmado pelo acórdão proferido no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, no recurso n.º 1132/06 de 28.02.2007.
“(…)Em regra, é a quem invoca um direito que cabe provar os factos seus constitutivos. Mas, se o onerado com a obrigação de prova beneficia de uma presunção legal, inverte-se o ónus. É o que decorre dos artigos 342º nº 1, 350º nº 1 e 344º nº 1 do Código Civil.
Também aqui o que vale para a presunção legal não serve para a judicial. E a razão é a que já se viu: o ónus da prova é atribuído pela lei, o que não acontece com a presunção judicial. Quem está onerado com a obrigação de fazer a prova fica desonerado se o facto se provar mediante presunção judicial; mas sem que caiba falar, aqui, de inversão do ónus
.
3.3. Quando, em casos como os tratados pelos arestos aqui em apreciação, a Fazenda Pública pretende efectivar a responsabilidade subsidiária do gerente, exigindo o cumprimento coercivo da obrigação na execução fiscal inicialmente instaurada contra a originária devedora, deve, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, provar os factos que legitimam tal exigência.
Mas, no regime do artigo 13º do CPT, porque beneficia da presunção legal de que o gerente agiu culposamente, não tem que provar essa culpa. Ainda assim, nada a dispensa de provar os demais factos, designadamente, que o revertido geriu a sociedade principal devedora. Deste modo, provada que seja a gerência de direito, continua a caber-lhe provar que à designação correspondeu o efectivo exercício da função, posto que a lei se não basta, para responsabilizar o gerente, com a mera designação, desacompanhada de qualquer concretização.
Este efectivo exercício pode o juiz inferi-lo do conjunto da prova, usando as regras da experiência, fazendo juízos de probabilidade, etc. Mas não pode retirá-lo, mecanicamente, do facto de o revertido ter sido designado gerente, na falta de presunção legal.
A regra do artigo 346º do Código Civil, segundo a qual «à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos», sendo então «a questão decidida contra a parte onerada com a prova», não tem o significado que parece atribuir-lhe o acórdão recorrido. Aplicada ao caso, tem este alcance: se a Fazenda Pública produzir prova sobre a gerência e o revertido lograr provar factos que suscitem dúvida sobre o facto, este deve dar-se por não provado. Mas a regra não se aplica se a Fazenda não produzir qualquer prova (…)”(sublinhado nosso).
Em síntese, no âmbito do n.º 1 do art.º 8.º da RGIT e art.º 24.º da LGT, compete à Fazenda Pública, na qualidade de exequente o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, o que significa que deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da gerência.
No caso vertente, e em resumo a Recorrente alega – conclusões V a VII, X a XVI - que o Tribunal recorrido deu como provado no seu ponto E) que bastava a assinatura de um gerente para vincular a executada originária que os documentos juntos pela oponente mostram-se assinados pelo sócio gerente G... como elo vinculativo da sociedade comercial por quotas Confeções…, Lda.
Apenas tendo apostos a assinatura da oponente na qualidade de avalista da executada originária o que, por si só, não comprova o vínculo de facto com a mesma.
Uma vez que o instituto do aval resulta da prática corrente e habitual das instituições de crédito exigirem a responsabilização não só, e em regra, dos próprios sócios, mas também dos próprios cônjuges sejam eles gerentes/sócios da firma avalizada.
A Fazenda Pública apenas juntou, para prova da gerência de facto da oponente, dois documentos em que a mesma pedia o adiamento das publicações a realizar num processo de execução fiscal que não está relacionado com esta reversão.
Como resulta da matéria de facto, na alínea D) e E), a Recorrente foi gerente da executada originária desde 30.06.1998 a 16.06.2008, conjuntamente com outro sócio G…, e que a sociedade obrigava-se através da assinatura de um sócio.
Resulta ainda da sentença recorrida, na matéria dada como não provada – pontos n.º 1, 12 e 13 - que a oponente nunca assumiu a função de gerente de facto e de direito desde o início da executada originária.” E que (…) fora gerente de direito, mas nunca de facto da executada originária.”
Da prova produzida nos autos resulta – alíneas G) e H) - que em 07.01.2000, a oponente assinou, como avalista, a proposta de contrato da executada com a Nova Rede.
Compulsado o documento, verifica-se que se trata de uma proposta de Crédito Investimento, no qual é solicitado o valor de 3 000 000$00 a pagar em 18 meses.
Constando como proponente a sociedade devedora originária, e como avalistas a Recorrente e G…, sendo a proposta assinada por este.
A Recorrente assinou, também como avalista, a proposta de contrato promessa de compra e venda celebrada entre a executada originária e a GE – Consumer Finance, IFIC – Instituição Financeira de Crédito, SA, para aquisição de um veículo Fiat Ducato.
Constando como proponente a sociedade devedora originária, e como avalistas a Recorrente e G..., sendo a proposta assinada por este.
Relativamente ao facto de a Recorrente ter assinado dois contratos na qualidade de avalista não é indicador seguro que exercia a gerência de facto da sociedade executada, pois como bem refere a mesma, o instituto do aval resulta da prática corrente e habitual das instituições de crédito exigirem a responsabilização solidária não só, e em regra, dos próprios sócios, mas também dos próprios cônjuges sejam eles gerentes/sócios da firma avalizada.
Da prova produzida nos autos resulta – alíneas J) - que em 05.11.2007 e 27.11.2007, a oponente requereu ao Serviço de Finanças de Paços de Ferreira, em representação da executada, o adiamento das publicações a realizar no processo de execução fiscal n.º 1830-2007/01022377, por desejar efetuar abatimentos à dívida.
Compulsados os requerimentos em causa, a mesma não os subscreveu na qualidade de gerente.
Apesar disso os dois requerimentos, por si só e desacompanhados de qualquer outra prova não são indicadores seguro nem suficientes para se concluir pelo exercício da gerência de facto da sociedade executada.
Por força do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, competia à Autoridade Tributária alegar factualidade que permitisse concluir que a Recorrente exerceu efetivas funções de gerente, no período da dívida, o que não fez, não sendo lícito inferir da que assinatura de dois contratos – de proposta de crédito e de contrato promessa de financiamento na qualidade de avalista e dois requerimentos dirigidos ao Serviço de Finanças-, a gerência de facto quando a mesma a nega.
É à Administração Fiscal enquanto exequente e como titular do direito de reversão das dívidas fiscais, que recai o ónus de alegar e provar os factos indicadores do efetivo exercício da gerência.
Não tendo sido alegada e provada o pressuposto da gerência efetiva da Recorrente, pela Administração Fiscal terá que ser contra si valorada.
Quanto à questão da culpa, não se tendo verificado a gerência efetiva das funções, ficam prejudicado o conhecimento da culpa na insuficiência do património, e demais questões, nos termos do art.º 608.º do por força do n.º 2 do art.º 663.º ambos do CPC.
Daí que na procedência das conclusões da alegação da Recorrente, se impõe, nos termos acima expostos revogar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências.
Procedendo, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.
Sumário:
E assim formulamos as seguintes conclusões:
I. A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efetivo do cargo de gerente.
II. O n.º 1 do art.º 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a gerência efetiva ou de facto, ou seja, o efetivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera a gerência nominal ou de direito.
III. É à Autoridade Tributária, na qualidade de exequente, que compete demonstrar a verificação dos pressupostos que lhe permitiam reverter a execução fiscal contra o gerente da sociedade originária devedora.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em dar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, revogando-se a decisão judicial recorrida., e, deste modo, extinta a execução no que concerne às dívidas descritas nestes autos.

Custas pela Recorrida, apenas em 1ª Instância
.

Porto, 26 de março de 2015
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento