Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00117/11.6BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/12/2012
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Irene Isabel Gomes das Neves
Descritores:GARANTIA
PENHORA
VALOR DE VENDA
VPT
Sumário:I. A prestação de garantia com vista à suspensão do procedimento executivo fiscal, verificados que sejam os restantes pressupostos legais, tem, também, por objectivo assegurar o exequente do pagamento da dívida exequenda e do acrescido, valendo como tal a penhora de bens que cumpra tal desiderato.
II. A aferição da suficiência da garantia quando ela se venha a traduzir na penhora de um qualquer bem, passa, necessariamente, pela determinação do respectivo valor de venda.
III. A valia dos imóveis urbanos no âmbito do processo de execução fiscal é determinada levando em consideração o respectivo valor patrimonial tributário a apurar nos termos do CIMI.
IV. Determinado o valor base de venda do imóvel, a dívida a garantir e a existência de ónus sobre o imóvel, estão reunidos os elementos necessários aferir da suficiência ou insuficiência do referido bem para assegurar a dívida exequenda e o acrescido.
V. O VPT é calculado tendo por base formulas fixadas por lei em que são tidos em atenção diversos coeficientes, com o objectivo de por via da avaliação, aproximar o valor do imóvel o mais próximo dos valores de mercado.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:I..., S.A.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
I…, S.A., NIPC 505 232 383, com sede na Rua João de Deus, n.º 6, sala 107, 4100 Porto, deduziu reclamação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto 5, proferido de 07.12.2010, que determinou o prosseguimento do processo de execução fiscal n°3190201001005634, com a penhora de outros bens.
No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida sentença, em 06.10.2011, que julgou improcedente a reclamação, decisão com que o reclamante não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.
O reclamante alegou, formulando as seguintes conclusões:
1. Para efeitos de impugnação da matéria de facto, com fundamento nos documentos constantes dos presentes autos, acima referidos, podemos dar como provado, com interesse para a motivação da decisão, que o valor em dívida referente aos encargos hipotecários do imóvel sob o artigo 1413 ascende a € 501.993,65;
2. A Recorrente de forma a suspender o processo de execução fiscal n.º 3190201001005634, contestou a dívida tributária subjacente, através de impugnação judicial (Processo n.º 1133/10.0 BEPRT), e ofereceu à penhora bens imóveis com um valor de mercado de € 1.780.000,00;
3. Considerando que sobre o imóvel sob o artigo 1413 foram constituídas hipotecas voluntárias para garantir uma dívida no valor de € 501.993,95, cujo valor tem vindo a ser pago, o valor de mercado líquido dos bens imóveis oferecidos à penhora para garantia, no âmbito do processo de execução fiscal em apreço, ascende a € 1.278.006,05;
4. Nos termos do artigo 52º da LGT e dos artigos 169º e 199º, ambos do CPPT, vale como garantia idónea a penhora sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido;
5. A Recorrente provou de forma inequívoca e irrefutável de que o valor de mercado dos bens imóveis aqui em crise é, por demais, o valor necessário e suficiente para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido e, assim, servir de garantia idónea para suspender o processo de execução fiscal;
6. O instrumento da prestação da garantia tem como objectivo assegurar ao credor do imposto o eventual pagamento da dívida tributária, em caso de ganho da sua pretensão, sem que tal represente uma violação excessiva ou desproporcional dos direitos, liberdades e garantias dos contribuintes, nomeadamente, do seu direito de propriedade;
7. O direito à garantia não é um direito absoluto, v.g. na medida em que o mesmo decai em caso de mora na obtenção de uma decisão administrativa em tempo útil, nos termos do artigo 183º-A do CPPT;
8. Assim, verificamos que a prestação da garantia obedece a pressupostos relativos (não absolutos) e serve apenas para assegurar, na medida do necessário e do proporcional, o crédito do imposto, sem que diminua o essencial do direito de propriedade do alegado devedor do imposto;
9. Do artigo 217º do CPPT podemos concluir que a penhora abrange os bens suficientes e necessários para assegurar o pagamento ao credor do imposto mas que tais bens podem ser insuficientes por não atingirem o valor na venda que a lei lhes confere, através de regras próprias, nomeadamente, o artigo 250º do CPPT;
10. A avaliação prevista no artigo 250º do CPPT, com remissão para o artigo 38º do Código do IMI, encontra-se apenas prevista para calcular o valor base de venda e não para aferir da idoneidade e suficiência dos bens necessários oferecidos à penhora;
11. Da decisão definitiva de avaliação do imóvel proferida pelo órgão de execução fiscal cabe reclamação nos termos dos artigos 276º e seguintes do CPPT, e não a segunda avaliação prevista no artigo 76º do Código do IMI;
12. Deste modo, podemos concluir que os bens oferecidos à penhora para garantia do processo de execução fiscal em apreço, no valor líquido de € 1.278.006,05 calculado de acordo com o valor de mercado dos referidos bens, não questionado pela Administração Fiscal e pelo Tribunal a quo, constituem os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido, nos termos exigidos pelos artigos 169º e 199º, ambos do CPPT, e pelo artigo 52º da LGT;
13. Assim, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogado a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais; ou, se assim não se entender, e sem prescindir,
14. Conforme vimos anteriormente, a actuação da Administração Fiscal não se encontra de acordo com a lei, porquanto esta não determina que a avaliação da idoneidade e suficiência dos bens oferecidos à penhora para efeitos de garantia se processe nos termos da avaliação do Código do IMI, mas de acordo com o exercício de poderes discricionários do órgão de execução fiscal. A lei apenas prescreve que o preço base de venda seja apurado de acordo com a avaliação realizada nos termos do Código do IMI;
15. Além do mais, a decisão administrativa aqui em crise sobre a idoneidade e suficiência dos bens necessários para garantir o credor do imposto padece do vício de violação do princípio da proporcionalidade (cfr. artigo 266º n.º 2 da CRP, artigo 55º da LGT e artigo 5º n.º 2 do CPA);
16. A Administração Fiscal, na prossecução do interesse público – satisfação das necessidades financeiras (cfr. artigo 103º n.º 1 da CRP) -, deve actuar, seja através de poderes vinculados, seja através de poderes discricionários, tendo em conta o princípio da legalidade que se consubstancia na obediência à lei e ao Direito, isto é, à globalidade do sistema jurídico, com primazia para os princípios constitucionais, como impõe o princípio da unidade do sistema jurídico, que é o elemento primacial da interpretação jurídica (cfr. artigo 9º n.º 1 do Código Civil);
17. De notar que tais princípios ganham especial relevância e importância no exercício de poderes discricionários pela Administração Fiscal, como é o presente caso, quando o órgão de execução fiscal tem a competência de ajuizar, através dos conceitos indeterminados e juízos subjectivos da idoneidade, da suficiência e da necessidade, os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido, nos termos do n.º 4 do artigo 199º do CPPT;
18. O princípio da legalidade, invocado pelo Tribunal a quo como fundamento da actuação do órgão de execução fiscal, na prossecução do interesse público, não se limita ao acatamento da lei em sentido estrito mas a conformação da actividade administrativa a todos os valores jurídicos, normativos ou não, como as normas e os princípios constitucionais, entre os quais, o princípio da proporcionalidade (cfr. artigo 266º n.º 2 da CRP, artigo 55º da LGT e artigo 5º n.º 2 do CPA);
19. A Recorrente é uma empresa que se dedica à actividade imobiliária, pelo que a penhora de quaisquer bens imóveis pode significar a impossibilidade de concretizar negócios e, por conseguinte, impedir o exercício da sua actividade económica, provocando-lhe um prejuízo irreparável;
20. O Tribunal a quo admitiu a subida imediata da presente reclamação precisamente com fundamento no prejuízo irreparável que tal situação traria à Recorrente, pelo que não se vislumbra em que medida não se verificaria o mesmo prejuízo irreparável no âmbito do princípio da proporcionalidade;
21. Deste modo, podemos concluir que a actividade administrativa dirigida à apreciação dos bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido tem como fundamento necessário a lei (cfr. artigo 103º n.º 1 da CRP e artigos 169º e 199º, ambos do CPPT) – princípio da precedência da lei - mas tem, igualmente, de se conformar com o direito e os princípios constitucionais, entre o qual, o princípio da proporcionalidade (cfr. n.º 2 do artigo 266º da CRP, artigo 55º da LGT e n.º 2 do artigo 5º do CPA) – princípio da prevalência da lei;
22. No presente caso, a interpretação e aplicação dos artigos 169º e 199º, ambos do CPPT, segundo a qual se deve aplicar, para efeitos de ajuizar a idoneidade e suficiência dos bens imóveis oferecidos à penhora, a fórmula da avaliação dos imóveis prevista no artigo 38º do Código do IMI, para determinar a idoneidade e suficiência dos bens imóveis oferecidos à penhora, tendo a Recorrente demonstrado de forma irrefutável que o valor de mercado de tais bens é manifestamente superior ao VPT, padece de um vício de violação da lei, através da violação do princípio da proporcionalidade (cfr. artigo 266º n.º 2 da CRP, artigo 55º da LGT e artigo 5º n.º 2 do CPA);
23. Nestes termos, a decisão da Administração Fiscal, fundamentada em tal interpretação e aplicação da lei, notificada através do Ofício n.º 14166/3190-30, de 9 de Dezembro de 2010, deve ser anulada, com todas as consequências legais;
24. Por conseguinte, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais.
PEDIDO
Nestes termos e nos demais de Direito que Vs. Exas. não deixarão de suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, por conseguinte, deve-se revogar a douta sentença do Tribunal a quo, nos termos e fundamentos acima invocados, com as consequências legais que daí derivam e, assim, julgar-se procedente a reclamação do acto do órgão de execução fiscal em apreço. Pois só assim se fará inteira e sã Justiça!
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.
Questões a decidir:
As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, é a seguinte:
a) Se a sentença recorrida enferma de erro no julgamento sobre a matéria de facto ao considerar que o imóvel correspondente ao artigo matricial n.º 1413 está onerado com encargos hipotecários de 1.118.769,60 € (facto G) do probatório);
b) Se a sentença recorrida errou o julgamento de direito ao confirmar a validade do despacho reclamado, apesar de o mesmo contrariar o preceituado nos artigos 169º e 199º, ambos do CPPT, e no artigo 52º da LGT, bem como o princípio da proporcionalidade consignado nos artigos 266º, n.º 2, da CRP, 55º da LGT e 5º, n.º 2 do CPA.
II – Fundamentação
1. De facto
1.1. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância (que se transcreve):
a) Em 20.01.2010, foi instaurado no Serviço de Finanças do Porto 5°, o processo de execução fiscal (PEF) n. 3190201001005634, respeitante a IRC do exercício de 2005 no montante de € 857.027,96 - cfr. fls. 4 e 5 dos presentes autos.
b) A Reclamante deduziu impugnação judicial contra a liquidação que subjaz à divida exequenda referida em a).
c) Na sequência da apresentação da impugnação judicial, a Reclamante solicitou ao órgão de execução fiscal a fixação de garantia com vista a obter a suspensão da execução fiscal indicada em a) - fls. 6 dos autos.
d) Por ofício de 17.03.2010, o Serviço de Finanças notificou o mandatário da Reclamante do montante da garantia a prestar, €1 114 377,10 - fls. 11 dos autos.
e) A Reclamante ofereceu para garantia, o imóvel inscrito na matriz predial urbana, da freguesia de …, sob o n.º 1413, sito na R… - fls. 13 a 15 dos autos.
f) A Reclamante requereu ainda, nos termos do artigo 250° do CPPT, evocando o disposto no Ofício n°40097, de 23 de Fevereiro de 2010, da Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis, que o Serviço de Finanças, ao abrigo da fórmula tida no artigo 38° do Código do Imposto Municipal procedesse à determinação do valor do prédio para efeitos de garantia - fls. 14 dos autos.
g) Da certidão da 2ª Conservatória do Registo Predial do … constam duas hipotecas voluntárias sobre o imóvel, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 1413, a favor da Caixa Geral de Depósitos SA, para assegurar: i) um empréstimo no montante máximo de €676.575,00 (registada, pela ap. 51 de 22.07.2003, convertida em definitiva em 28.08.2003); D) um empréstimo no montante máximo de €442.194,64, registada pela ap. 363 de 14.04.201 0, convertida em definitiva em 16.04.201 0) - a fls. 17 a 23 dos autos.
h) Em 26.04.2010, no âmbito do PEF indicado em a), o Serviço de Finanças do Porto 5° procedeu à penhora do imóvel identificado em e), para pagamento da quantia exequenda, no montante de € 900.071,92- a fls. 17 a 23 dos autos.
i) O valor patrimonial tributário do imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 1413, decorrente de avaliação nos termos do IMI é de €274.820,00 - a fls. 31 dos autos.
j) Em 10.09.2010, pelo Serviço de Finanças do Porto 5ª, foi remetido à Reclamante o ofício n.º 9981/3190-30, contendo o despacho de 08-09-2010, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças, que consta a fls. 32 e 33 dos autos:
“(...) 6. Da certidão da competente conservatória do registo predial, junta aos autos em 2010-05-03, verifica-se que o referido prédio se mostra descrito sob o n. ° 349/20030423, e que sobre o mesmo se acham registadas as seguintes garantias:
• Hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos, 5,4, no montante máximo assegurado de €676 575,00, registada pela ap. 51 de 2003/07/22; e
• Hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos, SA, no montante máximo assegurado de €442 194,64, registada pela ap. 363 de 2010/04/14.
7. O valor patrimonial do imóvel será de €274 820,00, conforme simulação da avaliação efectuada para este efeito.
8. Deste modo e considerando:
a) Que o montante da garantia a prestar é de € 1114 377,10;
b) Que o valor provável do imóvel (€274 820,00), é manifestamente inferior ao das garantias reais registadas (€1 187 769, 64); e
c) O disposto no art. 686. °/1 do Código Civil, segundo o qual a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor e a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo,
Determino o prosseguimento da execução, com a penhora imediata de quaisquer outros bens da executada, uma vez que o imóvel não garante minimamente a dívida exequenda e os acréscimos legais.”
K). Na sequência do despacho identificado em j), a Reclamante apresentou requerimento, oferecendo como complemento da garantia inicialmente apresentada, os imóveis correspondentes às fracções designadas pelas letras “CC”, “BW”, “BX”, “BN”, “BO”, “BP” e “G” do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … , sob o artigo …, atribuindo-lhes o valor total de €430.000,00 - a fls. 37 a 39 e 66 a 83 dos autos.
L). Nesse mesmo requerimento, a Requerente anexou relatório subscrita por perito, onde se concluiu que o valor adequado do imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o n.° 1413 é de € 1.350.000,00 - a fls. 41 a 44.
M). Informou o órgão de execução fiscal que, face a documento por si emitido, o valor em dívida referente à hipoteca respectiva é de €501 993,95 - a fls. 65 dos autos.
N). Em 07.12.2010 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças do Porto 50, a indeferir o pedido formulado pela Reclamante, referido em K), cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais e onde consta, designadamente, o seguinte:
“ (...) 3. Porém para a Administração Fiscal o valor dos imóveis oferecidos em garantia será o determinado nos termos do referido CIMI. Com efeito o ofício - circulado nº 60076, de 2010-07-29, da Direcção de Serviços de Gestão dos créditos Tributários da Direcção-­Geral dos Impostos, refere”(...) uma vez que existem no sistema fiscal normas específicas de determinação do valor de bens imóveis, partes sociais e de outros bens oferecidos à garantia, não seria necessária a sua repetição no CPPT (refere-se ao Código de Procedimento e de Processo Tributário), devendo ser essas as normas legais aplicáveis na determinação do valor dos bens ou direitos oferecidos em garantia no processo de execução fiscal (...) e ainda “(…) A determinação do valor dos imóveis deve ser sempre efectuada de acordo com o Código do Imposto Municipal sobre imóveis (CIMI), tendo em conta que é esse o valor base para a venda nos termos do artigo 250.º do CPPT, em caso de incumprimento (...)“.
4. Deste modo o valor do referido imóvel para efeitos de garantia será o resultante da avaliação fiscal, realizada nos termos do CIMI, ou seja, €274 820,00, e não de qualquer outra.
5. O montante dos ónus registados sobre o mesmo prédio (Hipotecas voluntárias a favor da Caixa Geral de Depósitos, SA) é de €1 187 769,64, conforme apresentações nºs 51 de 2003/07/22 e 363 de 2010/04/14.
6. Contudo refere a executada que o montante actual dos referidos ónus é de €501 993,95.
Deste modo deveria a executada diligenciar pela redução voluntária das referidas hipotecas, nos precisos termos do artigo 719.º do Código Civil, e proceder ao competente registo de harmonia com o disposto no artigo 687.º do Código Civil e alínea h) do artigo 2.° do código do Registo Predial.
7. No entanto, ainda que o montante dos citados ónus reais fosse naquele montante (€501 993,95) ainda assim sempre seria superior ao valor patrimonial do imóvel, que é de €274 820,00, pelo que, face ao disposto no n.° 1 do artigo 686.° do Código Civil, segundo o qual a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas móveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ao a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial (como é o caso do IRC (divida exequenda) o qual, nos termos do artigo 116.º do código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, configura mais uma mera preferência de pagamento do que uma autêntica garantia real), ou de prioridade de registo, conjugado com o n.° 1 do artigo 822.° do Código Civil, a penhora porque registada em 2010-04-26, por conseguinte em data posterior às das hipotecas, não garantirá a dívida exequenda, ainda que parcialmente.
8. Além do referido prédio (artigo 1413 da matriz urbana da freguesia d…), encontram-se penhoradas as seguintes fracções autónomas do prédio urbano constituído no regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia d…, sob o artigo 11237 e descrito na competente conservatória com o n.° …, avaliadas em nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);
a) Fracção autónoma identificada pelas letras “BW”, com o valor patrimonial tributário de €39 530,00. A penhora foi registada pela ap. 5981 de 2010/09/24;
b) Fracção autónoma identificada pelas letras “CC”, com o valor patrimonial tributário de €62 500,00. A penhora foi registada pela ap. 6004 de 2010/09/24;
c) Fracção autónoma identificada pelas letras “BN”, com o valor patrimonial tributário de €7 200,00. A penhora foi registada pela ap. 6031 de 2010/09/24;
d) Fracção autónoma identificada pelas letras “BO”, com o valor patrimonial tributário de €3 820,00. A penhora foi registada pela ap. 6072 de 2010/09/24;
e) Fracção autónoma identificada pelas letras “BX”, com o valor patrimonial tributário de €57 390,00. A penhora foi registada pela ap. 6072 de 2010/09/24;
f) Fracção autónoma identificada pelas letras “BP”, com o valor patrimonial tributário de €3 860,00. A penhora foi registada pela ap. 6126 de 2010/09/24;
g) Fracção autónoma identificada pelas letras “G”, com o valor patrimonial tributário de €8 390,00. A penhora foi registada pela ap. 6110 de 2010/09/24.
O valor patrimonial tributário das fracções supra é de €182 690,00.
10. Porém sobre as mesmas fracções encontra-se registada, com data de 1999-09-10, hipoteca voluntária a favor do Banco Espírito Santo Comercial de Lisboa, SA, para garantir o montante máximo de €326 568,53 (65 471 112$00).
11. Assim, pelas mesmas razões referidas no n.° 7 supra, estas penhoras, porque registadas em data posterior à da hipoteca, também não garantirão a divida exequenda, ainda que parcialmente.
Dest’arte determino o prosseguimento da execução, com a penhora imediata e urgente de quaisquer outros bens da executada, uma vez que os imóveis supra não garantem minimamente a dívida exequenda e os acréscimos legais.”
O). Conforme certidão permanente da 2ª Conservatória do Registo Predial d…, a hipoteca voluntária registada pela ap.18 de …, sobre a fracção designada pela letra G, inscrita na matriz predial urbana da freguesia d…, sob o artigo …, foi cancelada pela ap. 36 de … - a fls. 124 a 126 dos autos.
P). Em 17 de Dezembro de 2010, o Banco Espírito Santo emitiu “Titulo de Cancelamento de Hipoteca”, autorizando o cancelamento das inscrições hipotecárias ap.18 de … sobre as fracções autónomas designadas pelas letras “BX”, “BW”, “BN”, “BO”, “BP” e “CC”, do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia d…, sob o artigo 11237 - a fls. 127 dos autos.
Q). Conforme certidão permanente do registo predial online da 2º Conservatória do Registo predial d…, relativamente às fracções “BX”, “BW”, “BN”, “BO”, “BP” e “CC” do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia d…, sob o artigo 11237, não se encontra registada qualquer hipoteca ou registos pendentes - a fls. 149 a 161 dos autos.
R). A presente reclamação foi apresentada em 27.12.2010 - cfr. fls. 95 dos autos.
1.2. Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos, para além dos supra referidos designadamente não se provou o alegado no artigo 76º da petição inicial.
2. Apreciando
Como já foi enunciado as questões a decidir, são:
Ø Se a sentença recorrida enferma de erro no julgamento sobre a matéria de facto ao considerar que o imóvel correspondente ao artigo matricial n.º 1413 está onerado com encargos hipotecários de 1.118.769,60 € (facto G) do probatório);
Ø Se a sentença recorrida errou o julgamento de direito ao confirmar a validade do despacho reclamado, apesar de o mesmo contrariar o preceituado nos artigos 169º e 199º, ambos do CPPT, e no artigo 52º da LGT, bem como o princípio da proporcionalidade consignado nos artigos 266º, n.º 2, da CRP, 55º da LGT e 5º, n.º 2 do CPA.
2.1.2. Do erro de julgamento sobre a matéria de facto
A primeira questão que vem suscitada pela Recorrente e que importa apreciar é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto ao considerar que o imóvel correspondente ao artigo matricial n.º 1413 está onerado com encargos hipotecários de 1.118.769,60 € (facto G) do probatório) e não delimitar o montante em dívida.
Alega a Recorrente que com fundamento nos documentos constantes dos presentes autos, nomeadamente de fls. 65 dos autos, a que se alude no facto M) do probatório, resulta que o capital em dívida das hipotecas constituídas sob o imóvel inscrito sob o artigo 1413 totaliza o montante de € 501.993,95, sendo esse o valor a considerar em sede de encargos hipotecários e o facto G) do probatório, ao descrever as hipotecas voluntárias, é omisso quanto ao montante em dívida.
Discordamos da argumentação expendida pela recorrente, conjugados os factos considerados provados por suporte documental (veja-se al. M) e G) do probatório), o tribunal a “quo” não podia tirar outra conclusão que não fosse a de que os encargos hipotecário que oneram o artigo 1413 são os valores inscritos e constantes da certidão da 2ª Conservatória do Registo Predial d….
Efectivamente, o documento particular da recorrente constante de fls. 65 indica de que aquela é mutuária de dois empréstimos da CGD, empréstimos estes garantidos por duas hipotecas, sendo que no 1ª empréstimo o capital mutuado ascende ao valor de 450.000,00 € - com início em 12.08.2003 e termo em 12.08.2015, constituindo o capital em dívida o valor de 207.883,78 € em 15.09.2010 e, o 2º empréstimo, o capital mutuado é de 294.110,17 € - com início e fim do contrato em 20.04.2010 e 20.03.2020.
E, a al. G) do probatório atesta que “Da certidão da 2ª Conservatória do Registo Predial d… constam duas hipotecas voluntárias sobre o imóvel, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 1413, a favor da Caixa Geral de Depósitos SA, para assegurar: i) um empréstimo no montante máximo de €676.575,00 (registada, pela ap. 51 de 22.07.2003, convertida em definitiva em 28.08.2003); D) um empréstimo no montante máximo de €442.194,64, registada pela ap. 363 de 14.04.201 0, convertida em definitiva em 16.04.201 0) - a fls. 17 a 23 dos autos”.
O julgamento de facto atacado pela recorrente decorre da ilação extraída da matéria de facto supra exarada, mais exactamente das alíneas M) e G) do probatório, para onde se remete e de onde é legítimo concluir em consonância com a sentença sob recurso “Outrossim, o referido imóvel encontra-se onerado com encargos hipotecários que ascendem a € 1.182.769,60, facto G) do probatório, encargos que a Requerente não logrou contrariar, face aos documentos juntos aos autos”.
Pelo que não se pode, ao contrário do pretendido pela Recorrente, conceder igual valor probatório aos documentos em que se alicerçam os factos M) e G) do probatório, para daí retirar a conclusão pretendida de que os valores dos créditos garantidos pelas hipotecas constituídas sobre o imóvel n.º 1413 ascende ao valor de € 501.993,95.
Mais se dirá que descura a Recorrente do facto de estarmos perante contratos de empréstimos cujos juros vencerão até ao termo dos mesmos, 2015 e 2020, por referência ao primeiro e segundo contrato, o que desde logo impossibilitava a delimitação da dívida ao montante pretendido pela Recorrente.
Sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente este fundamento do recurso.
2.1.3. Do erro de julgamento de direito
Se a sentença recorrida errou o julgamento de direito ao confirmar a validade do despacho reclamado, apesar de o mesmo contrariar o preceituado nos artigos 169º e 199º, ambos do CPPT, e no artigo 52º da LGT, bem como o princípio da proporcionalidade consignado nos artigos 266º, n.º 2, da CRP, 55º da LGT e 5º, n.º 2 do CPA.
Sustenta a Recorrente em sede de recurso que o Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação do vício de violação de lei imputado ao acto reclamado, ao não considerar que ao ser determinado pelo órgão de execução fiscal o prosseguimento do processo de execução fiscal, nomeadamente para efectivação de penhora sobre outros bens para além daqueles que já se encontravam penhorados à ordem daquele processo, é ofensivo do preceituado nos art.s 169º e 199º, ambos do CPPT e no art. 52º da LGT, bem como do princípio da proporcionalidade consignado nos art.s 266º n.º 2 da CRP, 55º, n.º 2 da LGT e 5º n.º 2, do CPA.
Argumenta a recorrente que os bens oferecidos à penhora para garantia do processo de execução fiscal em apreço, nomeadamente o imóvel inscrito sob o artigo 1413 ascende a um valor líquido de € 1.278.006,05 calculado de acordo com o valor de mercado dos referidos bens, pelo que o mesmo constitui bem necessário para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido por si, nos termos exigidos pelos artigos 169º e 199º do CPPT e 52º da LGT.
O cerne da questão está no modum da determinação do valor patrimonial do artigo matricial n.º 1413 correspondente ao imóvel oferecido pela recorrente como garantia para obtenção do efeito suspensivo da execução.
Vejamos:
A Mmª Juiz a quo, a este respeito, em sede de apreciação e julgamento daquela questão jurídica, fundamentou de direito, nos seguintes termos:
“Nos termos do artigo 169° nº 1 e do CPPT, conjugado com o que dispõe o artigo 52° n°1 da LGT, a execução fiscal ficará suspensa até decisão do pleito, em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda ou deduzida oposição à execução, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195° ou prestada nos termos do artigo 199° ou penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.
Por sua vez, o nº 2° do artigo 52° da LGT preceitua que, a suspensão da execução depende da prestação de garantia idónea, nos termos das leis tributárias.
Outrossim, a prestação de garantia, que visa a suspensão do processo de execução fiscal, verificados que sejam os restantes pressupostos legais, tem, por propósito, assegurar o exequente do pagamento da dívida exequenda e do acrescido, valendo como tal, a penhora de bens que cumpram tal desiderato.
A aferição da suficiência da garantia, para efeitos do artigo 169° do CPPT, apurada nos termos da lei tributária, está no entanto, sujeita às vicissitudes do procedimento posterior da venda desse mesmo bem.
Assim, essencial é aferir da garantia do crédito exequendo e do acrescido, que terá de assegurar, por meio capaz, a cobrança da dívida, em caso de improcedência do meio judicial intentado e/ou na falta de pagamento voluntário.
Daí que, quando a garantia se traduz na penhora de um bem, o juízo da suficiência da garantia acarretará, necessariamente, a determinação do respectivo valor de venda.
Destarte, e no que aqui importa, estatui o artigo 250° do CPPT que:
«O valor base para venda é determinado da seguinte forma: a) Os imóveis urbanos, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor patrimonial tributário apurado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);(...)»
Por outro lado, este normativo estabelece que o valor base de venda é igual a 70% do valor encontrado por avaliação, à luz do CIMI.
Desta forma, para cotejar da necessidade de prestar outra garantia, justificada pela insuficiência do imóvel penhorado, para satisfação do crédito exequendo e acrescido, há que aferir do valor base de venda.
Afilado o valor de venda, cotejado com os demais elementos, tais como o valor da dívida a garantir e a existência de ónus sobre o imóvel, estão reunidos os elementos sobre a suficiência ou insuficiência do bem para assegurar a dívida exequenda e o acrescido.”
E, mais adiante:
“Quanto ao prédio inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 1413, é de referir que, na sequência do pedido efectuado pela Reclamante (quando ofereceu o bem à penhora), ao abrigo do artigo 250° do CPPT para que o Serviço de Finanças procedesse à determinação do valor do prédio para efeitos de prestação de garantia, por este foi ordenada a respectiva avaliação nos termos do artigo 38° do CIMI e, consequentemente, fixado o valor patrimonial tributário (VPT) do prédio em €274.820,00 (facto i) do probatório).
A Reclamante não concorda com o valor atribuído pelo Serviço de Finanças ao prédio em causa, juntando uma avaliação efectuada por um perito, de forma a comprovar que o valor de mercado do mesmo é de € 1.350.000,00 (facto 1) do probatório), pretendendo que seja este o valor a atender para efeitos de prestação de garantia e não o valor fixado pelo Serviço de Finanças.
Ora, como já supra referimos, o valor a considerar para efeitos de prestação de garantia há-de ser o VPT, valor este apurado, segundo o procedimento estabelecido pelo CIMI, sendo que é esse o valor que releva e não um qualquer adiantado pela Requerente.
O próprio comportamento da Reclamante no decurso de todo o processo, mostra-se contraditório, uma vez que, se por um lado, requer ao abrigo do artigo 250° do CPPT, avaliação nos termos do artigo 38° do CIMI, denunciando o perfeito conhecimento das normas pelas quais a Administração Fiscal se norteia, por outro, não satisfeita a sua pretensão, invoca o valor de mercado, como valor a ter em consideração para prestação de garantia.
Acresce que, face à discordância do VPT estabelecido pelo Serviço de Finanças, tinha a Requerente ao seu dispor o mecanismo do artigo 76° do CIMI, designadamente a solicitação de 2ª avaliação, fundamentada pelo valor distorcido do imóvel face ao valor normal de mercado, conforme o estatuído pelo n.º 4 do mesmo normativo legal.”
Não, podemos deixar de concordar com o assim decidido.
Efectivamente, actualmente, a valia dos imóveis urbanos no âmbito do processo de execução fiscal é determinada levando em consideração o respectivo valor patrimonial tributário a apurar nos termos do CIMI (cf. art. 38º), tudo de acordo com o disposto no artº.250, nº.1, al. a), do CPPT, na redacção resultante da lei 53-A/2006, de 29/12 (cf. ac. TCA Sul, de 18/11/2008, proc.2713/08; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.554).
Ora, a prestação de garantia com vista à suspensão do procedimento executivo fiscal, verificados que sejam os restantes pressupostos legais, tem, também, por objectivo assegurar o exequente do pagamento da dívida exequenda e do acrescido, valendo como tal a penhora de bens que cumpra tal desiderato (cfr. art.º 169.ºdo CPPT).
Mas tal garantia não é, ou não tem de ser, total e certa, no sentido de que, uma vez efectuado o credor exequente fica absolutamente salvaguardado do pagamento do seu crédito; é que, e ao que aqui nos importa, quer no que concerne à extensão da penhora, quer nas consequências desta para efeitos de suspensão da execução nos termos do art.º 169.ºdo CPPT, a aferição da suficiência da garantia apurada nos termos da lei está sujeita ás vicissitudes do procedimento posterior da venda desse mesmo bem.
Por isso que, em tais casos, o que importa é o aferir da garantia do crédito exequendo e do acrescido, num juízo de prógnose futura no sentido de que os bens vão ser vendidos, pelo menos, pelos valores por que forem anunciadas as respectivas vendas.
Daí que, a aferição da suficiência da garantia quando ela se venha a traduzir na penhora de um qualquer bem, passa, necessariamente, pela determinação do respectivo valor de venda.
O art. 250º do CPPT determina que o valor base de venda é determinado da forma que segue;
«(...)
a) Os imóveis urbanos, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor patrimonial tributário apurado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);
b) Os imóveis rústicos inscritos ou omissos na matriz, pelo valor que seja fixado pelo órgão da execução fiscal, podendo a fixação ser precedida de parecer técnico do presidente da comissão de avaliação ou de um perito avaliador designado nos termos da lei, não podendo ser inferior ao valor patrimonial;
c) Os móveis, pelo valor que lhes tenha sido atribuído no auto de penhora, salvo se outro for apurado pelo órgão da execução fiscal, podendo esse apuramento ser precedido de parecer técnico solicitado a perito com conhecimentos técnicos especializados.
2 - O órgão da execução fiscal promove oficiosamente a avaliação dos prédios urbanos ainda não avaliados nos termos do CIMI, que estará concluída no prazo máximo de 20 dias e será efectuada por verificação directa, sem necessidade dos documentos previstos no artigo 37.º do respectivo Código.
3 - A avaliação efectuada nos termos do número anterior produz efeitos imediatos em sede do IMI.
4 - O valor base a anunciar para venda é igual a 70% do determinado nos termos do nº1».
Ou seja, o saber-se da suficiência do bem oferecido à penhora para efeitos de obter a suspensão de processo executivo, para satisfação do crédito exequendo e acrescido, tem como inexorável pressuposto que se saiba, antes disso, qual o valor base de venda do mesmo imóvel; Na realidade só então passa a ser conhecido o elemento base que, cotejado com os restantes apurados e pertinentes, como sejam a dívida a garantir e a existência de ónus sobre o imóvel, vai permitir a extrapolação devidamente fundamentada sobre a suficiência ou insuficiência do referido bem para assegurar a dívida exequenda e o acrescido e, nesta última hipótese, em que medida, suportando assim a adequada quantificação da garantia a prestar.
Evidencia o probatório que o imóvel penhorado possui o valor patrimonial tributário de € 274.820,00 (vide ponto I) da matéria de facto assente).
Por assim ser e como bem se refere na sentença recorrida, se, de acordo com o disposto no transcrito art. 250º, nº 4 do CPPT, o valor base a anunciar para venda é igual a 70% do valor patrimonial do imóvel, desde logo facilmente se conclui que este valor não se mostra suficiente para garantir o pagamento da dívida exequenda e acrescidos (o montante da garantia prestar foi fixado em € 1.114.377,10 conforme facto D) do probatório).
E, porque, como também se assinala na sentença recorrida, consta dos presentes autos informação de que o imóvel em questão está onerado com encargos hipotecários (vide ponto G) da matéria de facto assente, a tese da suficiência não colhe de todo em todo.
Por esse facto, mesmo que se considere que o valor base para venda do imóvel penhorado não é o estabelecido no art. 250° nº 1, al. a), do CPPT, em nada poderia influenciar a decisão.
É que, tal como salienta o EPGA, “mesmo a considerar-se que o valor relevante, para fins ora em questão, do artigo matricial n.º 1413 é o que a peritagem juntou na instrução dos autos, sempre havia razão para o prosseguimento do PEF, com penhora sobre outros bens, porque daquele valor haveria de ser deduzido o valor dos créditos hipotecários, sobrando apenas o valor de 162.230,36, que acrescido ao valor dos restantes bens indicados para penhora pela reclamante, se mostra aquém do valor da quantia exequenda e demais acréscimos legais.”
Concluindo, o bem foi avaliado correctamente, considerando-se o valor resultado da avaliação fiscal realizado nos termos do CIMI em obediência ao disposto no art. 250º do CPPT.
Improcede, pois, tal fundamento do recurso.
Resta por último aferir se a sentença a quo, ao validar o acto reclamado, pugnando pela legalidade do valor patrimonial atribuído pela AT ao imóvel penhorado correspondente ao artigo matricial 1413, violou o princípio da proporcionalidade consignado nos artigos 266º, n.º 2, da CRP, 55º da LGT e 5º, n.º 2 do CPA.
Alega a recorrente que a interpretação e aplicação dos artigos 169º e 199º do CPPT, segundo a qual se deve aplicar, para efeitos de ajuizar a idoneidade e suficiência dos bens imóveis oferecidos à penhora, a fórmula da avaliação dos imóveis prevista no artigo 38º do Código do IMI, tendo a Recorrente demonstrado de forma irrefutável que o valor de mercado de tais bens é manifestamente superior ao VPT, padece de um vício de violação de lei, através da violação do principio da proporcionalidade (cf. Artigo 266º n.º 2 da CRP, artigo 55º da LGT e artigo 5º n.º 2 do CPA).
Incorre desde logo a recorrente em vicio de raciocínio ao defender que o valor indicado pelo seu perito ser o correspondente ao valor do mercado, descura que o VPT é calculado tendo por base formulas fixadas por lei em que são tidos em atenção diversos coeficientes, fixados pelo legislador tendo em conta, precisamente, os preços de mercado correntes na zona em que os imóveis se inserem, com o objectivo último de por via da avaliação, aproximar o valor do imóvel o mais próximo dos valores de mercado.
Posto isto, não se vê em que termos são violados os princípios da justiça e da proporcionalidade pelo despacho objecto de reclamação proferido pelo órgão de execução fiscal, tal como se considerou na sentença recorrida.
Efectivamente, nos termos do artigo 266° da Constituição da República Portuguesa (princípios fundamentais), a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pêlos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (n.º l); e os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé (n.º 2).
Ora, a sentença recorrida não deixou de aquilatar a posição defendida pela recorrente para concluir pela sua inexistência, e até com alguma desenvoltura, segundo cremos, tendo concluído, para além do mais, pela não violação do princípio da proporcionalidade, tendo em conta a ponderação de interesses entre a lesão sofrida pelo administrado e a prossecução do interesse público pela AT, que in casu, respeita à obtenção de receitas para a satisfação das necessidades financeiras do estado (artigo 103 n.° 1 da CRP, não tendo a ora recorrente vindo esgrimir quaisquer argumentos tendentes a reapreciar a fundamentação da mesma sentença, nesses esteios que a suportam, não poderemos deixar de aderir integralmente a sua fundamentação.
Mais se diga, citando o Ex.mº Representante do Ministério Público “É certo que toda a actuação administrativa está vinculada à observância do princípio da proporcionalidade, nos termos do qual deve existir uma proporção adequada entre os meios empregados e o fim que se pretende atingir. O princípio da proporcionalidade comporta um conceito amplo caracterizado pela exigência da eficácia do meio utilizado (o acto deve servir o fim visado pela norma conferidora do poder que o acto exercita), e um conceito restrito, ou proibição do excesso, que exige a escolha dentro das diversas medidas adoptadas pelo acto aquelas que sejam menos gravosas.
Mas também é sabido que o princípio da proporcionalidade só releva no âmbito do exercício do poder discricionário, deixando de ter qualquer aplicação quando são exercidos poderes vinculados.
Mas, nesta matéria, remete-se ao já acima expendido quanto à ausência de concretos elementos probatórios susceptíveis de permitir a ilação de que o VPT apurado na avaliação se encontra errado, sendo evidente que a simples circunstância de outro ter sido indicado pela recorrente, por via de avaliação por terceiro, não permite aquela extrapolação de que o valor atribuído pela Administração não corresponde ao valor do mercado e como tal é ilegal, quando o mesmo foi calculado em estrita aplicação do direito aplicável
Em resumo, conclui-se, no caso vertente, pela falência da totalidade das conclusões do presente recurso.
III – Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente/reclamante.
Porto, 12 de Janeiro de 2012
Ass. Irene Neves
Ass. Aragão Seia
Ass. Paula Ribeiro