Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00988/16.0BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/25/2021
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Celeste Oliveira
Descritores:IVA, FACTURAS, LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS, ÓNUS DA PROVA
Sumário:1 – Assentando a decisão da matéria de facto na convicção criada no espirito do juiz e baseada na livre apreciação das provas que lhe foram apresentadas, a sindicância de tal decisão não pode deixar de respeitar a liberdade da 1ª instância na respectiva apreciação. O tribunal ad quem apenas procede à alteração da decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, se o recorrente, além de indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, indicar quais os meios de prova que impunham decisão divergente da adoptada, observando, dessa forma, o disposto no art. 640º, nº 1 do CPC.

2-Em sede de IVA não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante de factura ou documentos equivalente – art. 19º, nº 3 do CIVA. Ora, embora o sujeito passivo goze da presunção de que as suas declarações, bem como os elementos contabilísticos, desde que organizados de acordo com as disposições legais, são verdadeiros, tal presunção cessa no caso da existência de indícios sérios de que as operações escrituradas se não realizaram.

3- Se perante os elementos recolhidos junto dos emitentes das facturas, mas também junto da impugnante, se concluir que estavam coligidos indícios sérios e fundados da ausência de materialidade das operações comerciais declaradas entre o impugnante e as sociedades emitentes, impõe-se que à impugnante contrariar tais indícios, logrando demonstrar quês e trata, na verdade, de verdadeiras e reais operações comerciais.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:O., Lda
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
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1. RELATÓRIO

O., LDA., melhor identificada nos autos, inconformada com a sentença proferida no TAF de Aveiro, que julgou improcedente a impugnação judicial por si intentada, relativa a IVA e juros compensatórios do ano de 2013, vem apresentar recurso formulando para o efeito as seguintes conclusões.

CONCLUSÕES:
1) O Juiz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a Sentença ficar ferida de nulidade (artigo 125° do C.P.P.T. e 608°, n° 2 e 645°, n° 1, alínea d) do C.P.C.).
2) O Juiz do Tribunal "a quo" incorreu em erro de julgamento e não apreciou todas as questões postas em crise pela impugnante, ora recorrente, e aquelas que apreciou, fê-lo, salvo o devido respeito, de forma não fundamentada, sem conseguir dar respostas através dos factos e fundamentos de direito, o que só por si conduz ao vício da nulidade da sentença recorrida.
3) A Sentença recorrida é contraditória entre os fundamentos e a decisão, e isto, porque como se verifica do Ponto 13 da Matéria de facto, no Relatório Final de Inspeção Tributária, foram propostas correções em sede de IVA referente ao ano de 2013, no montante total de 220.236,31 €, com base e consubstanciadas na desconsideração de IVA indevidamente deduzido.
4) Porém, como se verifica da Fundamentação de facto, Ponto 16, páginas 38 e 39 da Douta Sentença recorrida, foram emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, área da cobrança, Liquidações de IVA para o ano de 2013, com base no mesmo Relatório de Inspeção, no valor total de 210.557,68 €, página 39.
5) Ou seja, existe erro de quantificação em todas as liquidações adicionais de IVA emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, área de cobrança, com referência ao ano de 2013, como de seguida se demonstra, ou seja, nos períodos 2013-01; 2013-03; 2013-05; 2013-07; 2013-09 e 2013-11, foi liquidado IVA a mais ao que foi mencionado nas faturas em causa, a saber:
2013-01 5.583,20 €
2013-03 3.591,42 €
2013-05 8.808,58 €
2013-07 4.165,76 €
2013-09 2.434,38 €
2013-11 4.052,89 €
6) Comparando os mapas das páginas 10 e 39 da Douta Sentença recorrida, verifica-se que a Autoridade Tributária e Aduaneira não seguiu o critério, simples e transparente, de liquidar adicionalmente apenas e só o IVA mencionado nas faturas em causa e os juros compensatórios respetivos.
7) Com efeito, comparando os valores a pagar das liquidações adicionais de IVA, ano 2013, emitidas pela Autoridade Tributária - área da cobrança - Imposto sobre o Valor Acrescentado, com o Relatório Final, verifica-se que os valores constantes das liquidações emitidas, valores a pagar, não estão emitidas de acordo com os valores do Relatório Final e com os valores de cada fatura em causa e relativa a cada período de imposto em causa.
8) Pois, comparando os valores constantes do Relatório Final, verifica-se que, efectivamente, todas as liquidações adicionais de IVA, emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira - Área da Cobrança, estão inquinadas de Erro de quantificação.
9) O erro de quantificação é notório e em prejuízo da Impugnante, aqui recorrente. E não se diga que esse erro de quantificação é devido "em função da lógica de conta-corrente em que o IVA assenta" (Página 43 da Douta Sentença), pois os valores corrigidos estão completamente diferentes e mais elevados, em prejuízo da aqui recorrente, não sendo notoriamente os constantes do Relatório que serviu de base às liquidações adicionais e de cada fatura aqui em causa.
10) Com efeito, comparando os valores a pagar das liquidações adicionais de IVA, ano 2013, emitidas pela Autoridade Tributária - área da cobrança - Imposto sobre o Valor Acrescentado, com os valores constantes em cada fatura em causa no Relatório Final, verifica-se que os valores constantes das liquidações emitidas, valores a pagar, não estão emitidas de acordo com os valores do Relatório Final.
11) Com efeito, de acordo com o que consta do quadro das páginas 140 e 141 do Relatório Final, correções em IVA, as liquidações adicionais de IVA emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, referentes a todos os períodos do ano de 2013, não estão de acordo em nenhum período com o constante no Relatório Final da Inspeção Tributária, designadamente, períodos 2013-01, 2013-02, 2013-03, 2013-04, 2013-05, 2013-06, 2013-07, 2013-08, 2013-09, 2013-10, 2013-11 e 2013-12, pelo que os valores constantes do Relatório não estão em consonância com as liquidações emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, Área da Cobrança - Imposto sobre o Valor Acrescentado (conforme se constata da página 140 do Relatório Final).
12) Da referida comparação de valores, resulta notório que a Autoridade Tributária e Aduaneira não seguiu o critério de liquidar, apenas e só, o IVA mencionado nas faturas em causa nos presentes autos.
13) Pelo que, existindo erro de quantificação, só de per si, deverão ser anuladas todas as liquidações adicionais de IVA aqui impugnadas referentes ao ano 2013, por violação do artigo 100°, n° 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com base em erro de quantificação nos valores a pagar.
14) Para além disso, no procedimento em análise a Autoridade Tributária e Aduaneira omitiu a notificação da impugnante, ora, recorrente, para o exercício do direito de audição, uma vez que todas as liquidações emitidas não coincidem com as propostas no Relatório de Inspeção, sabido que deverá ser neste que se encontra enunciada e concretizada a fundamentação das liquidações impugnadas.
15) Assim, é forçoso concluir que no procedimento de emissão das liquidações adicionais de IVA, bem como dos juros compensatórios, a Autoridade Tributária e Aduaneira omitiu a notificação da Impugnante, ora recorrente, para o direito de audição, o que constitui preterição de formalidade legal essencial e vício de forma.
16) Acresce que, o Tribunal a quo considerou provado os Pontos 1 a 21 da Fundamentação Fáctica, páginas 4 a 40 da Douta Sentença recorrida, fazendo apenas um "copy past " do Ponto 11.3.7.5.1 e seguintes, ou seja, de "partes" das páginas do Relatório da Inspeção Tributária - Descrição dos Factos e Fundamentos das Correções Meramente Aritméticas, do qual resultam correções efetuadas ao exercício de 2013, em sede de IVA.
17) Ora, tal resulta da página 14 do Relatório Final, a verdade é que a Autoridade Tributária e Aduaneira aceita que a contabilidade da Impugnante reflecte o resultado efetivamente obtido em relação aos proveitos/vendas no ano de 2013, nos valores de 1.092.408,72 €.
18) E, como se analisa do quadro da página 14 do Relatório Final da Inspeção Tributária, a Autoridade Tributária e Aduaneira aceitou como correto o Custo das Mercadorias Vendidas com referência ao exercício de 2013, no valor de 1.035.833,15 €, onde se incluem as faturas reputadas de falsas pela Inspeção Tributária.
19) Como se demonstra, não existe qualquer omissão ao volume de negócios declarado com referência ao exercício de 2013, ou seja, a Autoridade Tributária e Aduaneira aceitou que a contabilidade da Impugnante reflectiu o resultado efetivamente obtido em relação aos proveitos/vendas no ano de 2013, no valor de 1.092.408,72 €.
20) Ora, para a Impugnante, aqui recorrente, ter um resultado obtido em relação aos proveitos/vendas no ano de 2013, no valor de 1.092.408,72 €, necessariamente teve de comprar mercadoria e nos valores constantes das faturas dos seus fornecedores, pois não pode vender, sem comprar mercadoria.
21) E, nesta conformidade, é notório que a Autoridade Tributária e Aduaneira não fez prova que a Impugnante, aqui recorrente, não tenha comprado e vendido as mercadorias a que se referem aquelas concretas faturas que reputou de falsas (artigo 74°, n° 1 da L. G. T.).
22) No caso sub judice, a Autoridade Tributária e Aduaneira face ao quadro da página 14 do Relatório da Inspeção Tributária, não demonstra a falta de correspondência entre o teor da declaração Modelo 22 suportada com base na contabilidade e a realidade económica, uma vez que a Inspeção Tributária não procedeu à inventariação das existências com referência ao ano de 2013, tendo aceite como correto o valor das existências finais no valor de 43.475,00 €.
23) Pelo que, nos termos do n° 1 do artigo 75° da Lei Geral Tributária, todo o conteúdo das declarações de IVA suportadas com base na contabilidade da Impugnante é verdadeiro, e nos termos da lei, e gozam de presunção de verdade que não foi ilidida.
24) Aliás, como é possível a Autoridade Tributária e Aduaneira aceitar o volume de negócios declarado no exercício de 2013, se as compras não fossem verdadeiras???
25) É notório que é impossível a Impugnante, aqui recorrente, vender 1.092.408,72 €, sem fazer compras.
26) Pelo que, é evidente que no caso sub judice a Autoridade Tributária e Aduaneira não cumpriu o seu ónus probatório imposto por lei, e o Juiz do Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, pois a prova documental existente nos autos (faturas, recibos, cheques, transferências bancárias, extratos de conta corrente entre a Impugnante e os seus fornecedores em causa) comprova a existência de relações comerciais entre a Impugnante e os seus fornecedores, não tendo sido ilidida a presunção de verdade da contabilidade, pelo que a decisão do Juiz do Tribunal a quo só podia ter sido de anulação das liquidações impugnadas.
27) Perante o que se conclui que a decisão recorrida não indica com clareza e congruência, os elementos de facto e de direito que determinaram as liquidações adicionais de IVA impugnadas relativas ao ano de 2013. Até porque, como demonstra o Relatório da Inspeção Tributária, não foi realizado pelo Inspetor Tributário o controlo da produção com referência ao ano 2013 em causa.
28) Sendo certo que, com referência ao Ponto 3. Matéria de Facto - Ponto 3.1. Factos Provados - com relevância para a decisão da causa, apenas foram reproduzidas parcialmente os pontos 11.3.7.5.1 Compras, 11.3.7.5.2. Vendas, 11.3.7.6. Análises efetuadas a) consumos; b) Produção de rolhas, página 8 a 11 da Sentença recorrida e conclusões, páginas 12 e 13.
29) Acontece, porém, que com referência à produção de rolhas 11), páginas 10 e 11 da Sentença recorrida e face à Nota explicativa referente à equivalência da produção de rolhas em Kg, foi utilizado o critério de produção de rolhas do ano de 2011, que nada tem a ver com o ano de 2013.
30) Ora, não se pode considerar de forma alguma adequado e justificado um critério de determinação da matéria tributável para um determinado ano, que se limite a extrapolar "cegamente" dados referentes a outro ano, sem sequer aferir se no ano para o qual se extrapolam os dados ocorreram circunstâncias especiais, nomeadamente, subida dos preços das matérias primas, etc.
31) Nesta conformidade, no caso sub judice quanto ao ano de 2013, existe falta de fundamentação formal e material, porque a justificação da "Nota explicativa referente à produção de rolhas em Kg", apenas e só é referente ao ano de 2011 e nada mais.
32) Pelo que, deveria ter sido dada como matéria provada na Douta Sentença que as faturas correspondem a verdadeiras transações, pois consta dos autos documentação (faturas, cheques, transferências bancárias), documentos estes que não foram impugnados, e portanto, fazem prova plena das referidas transações entre os fornecedores e a Impugnante, aqui recorrente.
33) As aquisições de bens tituladas pelas faturas em causa foram relevadas na contabilidade da impugnante, estão corretamente documentadas e pagas e gozam da presunção de verdade, pelo que deveriam ter sido consideradas provadas pelo Juiz do Tribunal a quo, pois resultam notoriamente provados pela prova documental exaustiva junta aos autos pela própria Inspeção Tributária no Relatório Final e seus Anexos (Faturas, Recibos, cheques, transferências bancárias comprovativas do pagamento das referidas faturas, etc.) e documentos (Anexos) que foram considerados provados na matéria dada como provada na Douta Sentença.
34) Pelo que, não podia a Autoridade Tributária e Aduaneira pôr em causa faturas totalmente documentadas, pagas e relevadas na contabilidade da Impugnante, e muito menos serem as mesmas consideradas provadas de falsas pelo Juiz do Tribunal a quo, quando não foi produzida rigorosamente prova nenhuma nesse sentido, mas sim no sentido diverso (Documentos que constam dos autos e que não foram impugnados).
35) Aliás, tal como resulta da página 14 do Relatório, a Autoridade Tributária e Aduaneira admite que a contabilidade da impugnante, ora recorrente, reflete o resultado efetivamente obtido em relação aos proveitos, e que não existe qualquer omissão no volume de negócios no exercício de 2013, no valor de 1.092.408,72 €.
36) Aceitando, portanto, como corretos os valores contabilizados das vendas, bem como o Custo das Mercadorias Vendidas no valor de 1.035.833,15 bem como a variação negativa nos inventários da produção no valor de 6.177,50 €, em que nada, como se verifica do Relatório Final, foi posto em causa.
37) A Douta Sentença do Tribunal a quo é contraditória entre os fundamentos e a decisão, pois refere na página 45 o seguinte:
"Assim, os elementos de fundamentação do ato devem ser claros, de modo a perceber-se com perfeição o sentido das razões que determinaram a sua prática. Esses elementos serão obscuros quando não deixarem perceber quais as razões da decisão, nomeadamente pelo emprego de expressões dúbias, vagas e genéricas.
Por outro lado, os elementos de fundamentação devem ser congruentes, no sentido em que a decisão deve ser o seu resultado lógico e necessário, ocorrendo contradição quando as razões invocadas para decidir justifiquem não a decisão proferida mas uma decisão de sentido oposto ou quando os elementos da fundamentação forem incongruentes entre si.
Por último, os elementos da fundamentação são insuficientes se o seu conteúdo não for bastante para explicar as razões da decisão.
Em matéria tributária, a fundamentação dos atos, cuja obrigação está consagrada no artigo 77.° da Lei Geral Tributária, pode ser efetuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo (artigo 77.° n.º 2 da Lei Geral Tributária)."
38) E nas páginas 46 e 47 da Douta Sentença, refere o seguinte o Juiz do Tribunal "a quo:
"No caso dos autos, analisado o teor do Relatório final de inspeção, no qual se fundou o ato impugnado, verifica-se que foi explicitado o seguinte itinerário cognoscitivo e valorativo:
I) Foram propostas correções em sede de IVA, com fundamento na dedução indevida de imposto constantes de 66 faturas timbradas em nome da sociedade M. Lda e 25 faturas timbradas em nome da sociedade B., por existirem indícios de não titularem reais operações de aquisições de bens;
II) As faturas em causa totalizam a importância de € 957.552,69, acrescida de IVA no valor de € 220.236,31;
III) Os indícios de simulação reportam-se a elementos recolhidos quer aos referidos emitentes das faturas quer diretamente à Impugnante;
IV) No que respeita à Impugnante, os elementos reportam-se à análise dos registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte, mormente à estrutura de vendas e compras;
V) Quanto aos emitentes das faturas, os elementos recolhidos pela administração tributária respeitam à sua inserção num circuito de faturação falsa, à ausência de estrutura empresarial apta à transmissões da mercadoria constante das faturas, associadas a expedientes de levantamentos em numerário dos influxos financeiros por parte dos respetivos gerentes;
VI) A Impugnante não demonstrou que as transações em causa ocorreram efetivamente, nos termos e condições expressos nas faturas.
Conclui-se deste itinerário que a administração tributária valorou os indícios de simulação resultantes do cruzamento de elementos recolhidos da própria Impugnante e dos sujeitos passivos emitentes das faturas em causa, bem como a ausência de prova, por parte da Impugnante, quanto à aderência à realidade das operações tituladas pelas faturas.
Tal valoração ficou expressa no Relatório da Inspeção, de modo suficientemente claro, congruente e densificado, possibilitando, assim, a qualquer destinatário normalmente diligente, colocado na situação concreta da Impugnante, a perceção da motivação e percurso cognitivo que conduziram à decisão final.
Por outro lado, a própria Impugnante revela, na sua petição inicial, ter conhecimento adequado e suficiente do referido itinerário cognitivo e valorativo, o que lhe permitiu alegar, designadamente, a inexistência de prova quanto aos indícios de simulação.
Assim sendo, conclui-se que a administração tributária expressou com suficiente clareza e adequação os fundamentos das correções propostas em sede de IVA e, consequentemente, da emissão das liquidações ora impugnadas, circunstância que conduz necessariamente ao juízo de não verificação do invocado vício de falta de fundamentação.
39) Ora, refere que os indícios de simulação reportam-se a elementos recolhidos quer aos referidos emitentes das faturas, quer diretamente à Impugnante.
40) E a recorrente questiona: Que elementos são esses recolhidos, quer aos referidos emitentes das faturas, quer diretamente à Impugnante relativos a cada uma das faturas em causa ???!!!!
41) É que, no que respeita à Impugnante, da análise dos registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte, mormente à estrutura de vendas e compras, nenhuma irregularidade, indício ou prova foi recolhida pela Autoridade Tributária e Aduaneira que demonstrasse, sem margem para dúvidas, que aquelas transações tituladas em cada uma das concretas faturas em causa não ocorreram.
42) Bem pelo contrário, toda a contabilidade da Impugnante espelha a realidade económica da empresa impugnante, designadamente, não foi posta em causa a capacidade produtiva da Firma no sector corticeiro e foram recolhidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira, todas as faturas e comprovativos de pagamento das mesmas, quer por cheque, quer por transferência bancária aos seus fornecedores.
43) E, quanto aos emitentes das faturas, os alegados elementos recolhidos pela administração tributária são gerais e não concretos e sem qualquer referência concreta e direta a cada uma das faturas aqui em causa. Que indícios são esses relativamente a cada uma das faturas aqui concretamente em causa??!!!
44) A Autoridade Tributária e Aduaneira limita-se vagamente a lançar suspeição na generalidade, sem qualquer fundamento, que os alegados elementos recolhidos "respeitam à sua inserção num circuito de faturação falsa, à ausência de estrutura empresarial apta à transmissões da mercadoria constante das faturas, associadas a expedientes de levantamentos em numerário dos influxos financeiros por parte dos respetivos gerentes."
45) Contudo não indica quais são esses indícios concretos ou elementos recolhidos em relação a cada uma das faturas aqui em causa nos presentes autos, o que constitui uma deficiente fundamentação, e consequente, falta de fundamentação legalmente exigível.
46) Pelo que, o Juiz do Tribunal "a quo" nunca poderia concluir no caso sub judice" que a administração tributária valorou os indícios de simulação resultantes do cruzamento de elementos recolhidos da própria Impugnante e dos sujeitos passivos emitentes das faturas em causa", pois nada resulta, nem sequer indícios de que aquelas concretas faturas não sejam verdadeiras.
47) E, é notório que tal valoração não ficou " expressa no Relatório da Inspeção, de modo suficientemente claro, congruente e densificado, possibilitando, assim, a qualquer destinatário normalmente diligente, colocado na situação concreta da Impugnante, a perceção da motivação e percurso cognitivo que conduziram à decisão final.
48) Reitera-se, para a impugnante, aqui recorrente, vender teve que comprar, pelo que é evidente que as faturas aqui em causa titulam verdadeiras transações comerciais e os documentos de suporte a essas transações não foram impugnados nestes autos.
49) Não basta à Autoridade Tributária lançar a suspeição que todas as faturas são falsas, é necessário fazer a demonstração do que invoca relativamente a cada uma das concretas faturas em causa.
50) E a resposta à questão: Como é possível vender se as compras não são verdadeiras??!!! Tal resposta a esta questão essencial não existe no Relatório Final, o que consubstancia falta de fundamentação legalmente exigível.
51) E, por outro lado, se o Juiz do Tribunal a quo dá como factos provados todos os documentos da contabilidade junto aos autos (Anexos), que comprovam as transações entre a Impugnante e os seus fornecedores, a decisão do Tribunal "a quo" só poderia ter sido de anulação das liquidações adicionais impugnadas.
52) E, quanto aos fornecedores em causa, o Juiz do Tribunal a quo baseou a sua convicção em documentos inexistentes nos autos, ou seja, considerou provado o Ponto 1. da matéria dada como provada (Factos provados), fazendo um copy past do Relatório Final da Impugnante, aqui recorrente, cujo o conteúdo serão determinadas "partes" de alegados Relatórios dos emitentes, que foram usados pela parte em "partes" pelo Senhor Inspector Tributário no Relatório Final da Impugnante.
53) E, salvo o devido respeito, sendo aberrante em termos jurídicos e uma afronta aos mais elementares princípios de direito, o Juiz do Tribunal a quo ainda baseou a sua convicção nas "partes" dos Relatórios dos emitentes escolhidas arbitrariamente pelo Senhor Inspector Tributário, ou seja, nas "partes" da parte neste processo, considerando tudo verdadeiro, sem sequer conhecer os referidos documentos na íntegra e sem que os mesmos tivessem sido anexados como prova aos presentes autos, constituindo prova materialmente inexistente nos autos.
54) Ora, o Juiz do Tribunal a quo deveria ter dado como matéria provada que as faturas correspondem a verdadeiras transações, pois os documentos constantes da contabilidade não foram concretamente impugnados um a um, ou seja, tais faturas e documentos comprovativos das transações foram relevados na contabilidade da impugnante e gozam de presunção de verdade, pelo que deveriam ter sido considerada prova assente pelo Juiz do Tribunal a quo, pois tais transações resultam notoriamente provadas pela prova documental exaustiva junta aos autos (Faturas, Recibos, cheques, transferências bancárias comprovativas do pagamento das referidas faturas).
55) Pelo que, não podia a Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como agora o Juíz do Tribunal a quo, pôr em causa faturas totalmente documentadas, pagas e registadas na contabilidade da Impugnante, sem concretizar um único facto ou indicio sério relativamente a cada uma das faturas postas em causa no ano de 2013.
56) Acresce que, como resulta da lei, é processualmente inconcebível que todos os alegados indícios dados por apurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira se sustentem em "partes" de Relatórios de outros contribuintes, no caso sub judice, dos emitentes, e só constam do Relatório da Impugnante "partes" que o Senhor Inspetor Tributário "escolheu" no seu livre arbítrio para transcrever no Relatório Final da impugnante, aqui recorrente.
57) Ora, a Impugnante, aqui recorrente, não pode conformar-se com o entendimento constante da Douta Sentença recorrida, pois possuindo os Relatórios dos emitentes das faturas aqui em causa a natureza de informações oficiais (artigo 111° do Código de Procedimento e de Processo Tributário), por virtude do princípio da igualdade e do contraditório tinham de ter sido notificados do seu teor integral à impugnante, aqui recorrente, por imperativo do n° 3 do artigo 115° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
58) No caso sub judice, sendo princípio estruturante do processo judicial tributário o princípio do inquisitório pleno previsto nos artigos 13° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 990 da Lei Geral Tributária, o Juiz do Tribunal "a quo" deveria ter ordenado as diligências necessárias com vista à produção de prova, que inexiste nos autos, pois não resulta demonstrada a falta de veracidade dos elementos constantes na contabilidade da Impugnante, pois nada foi impugnado fatura a fatura, recibo a recibo, cheque a cheque, transferência bancária, etc.
59) Aliás, se a Autoridade Tributária e Aduaneira aceitou o volume de negócios declarado pela Impugnante no exercício de 2013, no valor de 1.092.408,72 € necessariamente, teria que aceitar as compras realizadas pela Impugnante, aqui recorrente.
60) No caso sub judice, a Autoridade Tributária e Aduaneira é contraditória, pois aceita as vendas e não quer aceitar os custos. Sendo certo que, a Autoridade Tributária e Aduaneira não demonstra a existência de indícios fortes e concretos, nem faz qualquer prova, que aquelas concretas faturas em causa não correspondem a verdadeiras aquisições de mercadoria. Pelo que, no caso sub judice, não foi abalada a presunção de verdade de que goza a contabilidade da impugnante, aqui recorrente, nos termos do artigo 75° da Lei Geral Tributária.
61) No caso sub judice era fundamental apurar e verificar se nos Relatórios dos emitentes das faturas em causa, aquelas faturas terão ou não sido consideradas como proveitos/vendas, uma vez que na sede do utilizador foram consideradas pela Autoridade Tributária e Aduaneira como reputadas de falsas.
62) A Douta Sentença recorrida ao julgar improcedente a impugnação judicial, com base no ónus da prova, sem que tenha ordenado a Inquirição de Testemunhas, dispensando tal diligência de prova e ainda ao não ordenar à Fazenda Pública a junção aos autos dos Relatórios da Inspeção Tributária alegadamente realizados aos emitentes das faturas em causa, afronta, clamorosamente, o princípio do inquisitório pleno, enquanto princípio estruturante do processo judiciário tributário.
63) A Douta Sentença recorrida afrontou ainda, o princípio da Igualdade processual previsto no artigo 98° da Lei Geral Tributária, ao dar como provado "cegamente" tudo o que consta do Relatório Final da Inspeção Tributária, parte neste processo e portanto, no mesmo patamar da Impugnante, não ordenando a junção aos autos dos Relatórios de Inspeção Tributária relativos aos emitentes das faturas postas em causa, na mais completa violação do artigo 98° da Lei Geral Tributária, constituindo tal facto preterição de formalidade legal essencial e vício de violação de lei, e isto, porque as partes dispõem no processo tributário de iguais faculdades e meios de defesa.
64) Reitera-se, os documentos que provam as operações comerciais tituladas pelas faturas em causa (Anexos ao Relatório) não foram impugnados e foram juntos ao procedimento administrativo e aos presentes autos pela própria Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo que a impugnante, aqui recorrente, uma vez que tais documentos já faziam parte do processo administrativo junto aos autos, já não juntou à P.I. cópia dos referidos documentos (não ia juntar aos autos uma repetição de fotocópias de documentos, nomeadamente, faturas, recibos, cheques, transferências bancárias, extratos de contas correntes com os seus fornecedores), pois as faturas em causa e os respetivos meios de pagamento, comprovativos das transações postas em causa no ano de 2013, já constavam dos autos.
65) Que indícios são esses apurados pela AT relativamente a cada uma das faturas em causa ??!!
66) Quem alega factos conclusivos e notoriamente não assentes em indícios sérios e fortes ou em factos concretos é a Inspeção Tributária, pois não apurou qualquer facto concreto relativamente a cada fatura em causa susceptível de abalar a presunção de verdade dos elementos constantes na contabilidade da Impugnante, aqui recorrente. Apenas se limita a "inventar factos", "lançar suspeitas", mas não concretiza ou apura um único facto que sustente a sua "acusação".
67) Sendo certo que, a impugnante, aqui recorrente, fez prova (através dos anexos ao Relatório, que fazem parte integrante dos elementos constantes da sua contabilidade) que adquiriu a mercadoria constante nas faturas em causa e procedeu ao seu pagamento, pelo que fez prova através dos documentos e elementos da sua contabilidade (Faturas, transferências bancárias e cheques), da existência e veracidade das transações tituladas nas faturas postas em causa no ano de 2013.
68) E, em contradição com o seu próprio entendimento, o que a Autoridade Tributária e Aduaneira diz na página 121 do Relatório da Inspeção, transcrito no principio da página 34 da Douta Sentença recorrida é que "Claro está que não se pode afirmar que o dinheiro levantado ao balcão é aquele dinheiro que resultou do desconto do cheque, mas é inegável a matriz do comportamento adotado."
69) Ora, a verdade é que, como se verifica da página 121 do Relatório, página transcrita na página 34 da Douta Sentença recorrida, a decisão recorrida viola o disposto no artigo 100° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, porque compete à Autoridade Tributária e Aduaneira e não ao contribuinte, tal como entende o Tribunal a quo, demonstrar a existência do facto tributário, bem como a quantificação.
70) O Juiz do Tribunal a quo na página 58 da Douta Sentença refere o seguinte:
"embora as alegadas aquisições estejam formalmente corroboradas nas transferências bancárias e pagamentos mediante cheques, a verdade é que a administração tributária recolheu indícios de que tais movimentos financeiros tiveram como propósito camuflar o que as faturas falsamente documentam."
71) Ora, é o próprio Juiz do Tribunal a quo na página 58 da Douta Sentença que confirma que as aquisições estão devidamente documentadas e formalmente corroboradas nas transferências bancárias e pagamentos mediante cheques.
72) Pelo que, a prova de que as faturas em causa são verdadeiras já estava junta aos autos, não faria sentido a Impugnante juntar cópias das faturas, recibos, comprovativos de pagamento (cheques e transferências bancárias), extratos de contas correntes, documentos de transporte, extratos de bancários, quando esses documentos comprovativos das transações tituladas nas faturas já estavam juntos aos autos e no Procedimento Administrativo.
73) Mais refere, o Juiz do Tribunal a quo na página 58 da Douta Sentença, que "a administração tributária recolheu indícios de que tais movimentos financeiros tiveram como propósito camuflar o que as faturas falsamente documentam."
74) Ora, a recorrente pergunta: Quais foram esses "indícios suficientes de que as faturas emitidas por estas sociedades não correspondem a operações reais", relativamente ao ano de 2013 e concretamente àquelas faturas que estão em causa e que permitam "ilidir a presunção de veracidade prevista no artigo 750, n° 1 da Lei Geral Tributária."??!!!!!!!!
75) No caso sub judice, tais indícios, notoriamente, não existem.
76) Mais, resulta dos autos que a Firma Impugnante é uma grande empresa no sector da Cortiça, com grandes instalações fabris (Pavilhão), conforme Ponto 1 da matéria de facto na Douta Sentença a fls. 4 e 5). Mais resulta dos autos que a empresa Impugnante e as empresas fornecedoras aqui em causa estavam a laborar no sector da Cortiça em 2013 e é do conhecimento comum e geral no sector da cortiça que para um fornecedor de cortiça que seja comerciante, para ele transacionar cortiça ou rolhas não é necessário ter uma estrutura empresarial, nem capacidade produtiva, pois apenas comercializa, poderá apenas precisar de alugar um camião ou carrinha e ir buscar as rolhas às fábricas ou a cortiça de mato às herdades, carregando os fardos de cortiça que se encontram nos terrenos a céu aberto nas herdades diretamente para as fábricas compradoras da matéria prima ou descarregam os fardos de cortiça nas caldeiras que cozem a cortiça e que servem muitas vezes de estaleiro da mesma.
76) Resulta provado nos autos, que ambos, ou seja, fornecedores e comprador exerciam à época, em 2013, atividade no sector corticeiro.
77) Ora, o ónus da prova que sobre a impugnante, ora recorrente impendia foi concretamente realizado, pois resulta provado dos documentos juntos aos autos, designadamente, do processo administrativo, Relatório Final da Impugnante e seus Anexos:
1) Anexo Mapa resumo das compras efetuadas em 2013;
2) Anexo (Fotocópias das Faturas, recibos e documentos de transporte timbrados em nome da Sociedade M.);
3) Anexo (Extratos de conta corrente);
4) Anexo (Mapa resumo dos pagamentos efetuados à M., inclui extratos bancários e cópias de documentos);
5) Anexo (fotocópia das faturas);
6) Anexo (Fotocópia das faturas, recibos e documentos de transporte timbrados em nome da Sociedade B., referentes ao ano de 2013);
7) Anexo (Extratos da conta corrente);
8) Anexo (Mapa resumo dos pagamentos efetuados à B., inclui extratos bancários e cópias de documentos);
9) Anexo (extratos da contabilidade).
78) Ora, todos estes documentos que fazem parte da contabilidade da impugnante supra referidos constam dos anexos ao Relatório Final da Impugnante, aqui recorrente, e foram dados como prova documental assente dos factos provados na Douta Sentença recorrida (Ponto 1 a 21), documentos que não foram impugnados e foram juntos ao procedimento administrativo e aos presentes autos pela própria Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo que a impugnante, aqui recorrente, uma vez que tais documentos já faziam parte do processo administrativo junto aos autos, já não juntou à P.I. cópia dos referidos documentos, pois as faturas em causa e os respectivos meios de pagamento, comprovativos das transações postas em causa no ano de 2013, já constam dos autos.
79) Pelo que, a impugnante, aqui recorrente, ao contrário do que é dito na Douta Sentença recorrida, fez prova (através dos documentos anexos ao Relatório, que fazem parte integrante dos elementos constantes da sua contabilidade) que adquiriu a mercadoria constante nas faturas e procedeu ao seu pagamento, pelo que é notório que a Impugnante fez prova plena da existência e veracidade das transações postas em causa no ano de 2013.
80) Pelo que, a prova das transações (Faturas, recibos, extratos de conta corrente, cheques, transferências bancárias, extratos bancários e cópias de documentos da contabilidade) consta dos próprios autos e foram dados como provados tais documentos, pelo que não tendo sido tais documentos impugnados por ninguém, fazem prova plena da veracidade das transações, não correspondendo à verdade o que é dito pelo Juiz do Tribunal a quo na página 59 da Douta Sentença de que a Impugnante não "se esforçar por enunciar factos relacionados com as transmissões de bens alegadamente tituladas pelas faturas."
81- Quem não se esforçou minimamente por enunciar factos concretos relativamente a cada uma das faturas em causa foi a Autoridade Tributária e Aduaneira, limitando-se apenas a lançar suspeições falsas e genéricas sobre a contabilidade da Impugnante, aqui recorrente, mas nada de concreto relativamente a cada uma das faturas em causa.
82-E é notório nos autos que não existe qualquer prova material e objectiva e relativa a cada uma das faturas aqui em causa que fosse susceptível de abalar a presunção de verdade dos documentos lançados e registados na contabilidade da Impugnante, aqui recorrente.
83-Pelo que, incorreu em erro o Juiz do Tribunal a quo ao dar como provado as conclusões não fundamentadas do Senhor Inspector Tributário Victor Borges no Relatório Final da Inspeção Tributária, dando como provado tudo o que consta do referido Relatório, incluindo as referências a ações inspectivas realizadas aos emitentes "M." e "B.", cujos Relatórios a que faz referência não constam destes autos, nem o seu teor integral, sendo prova inexistente nestes autos.
84-E, sendo a Autoridade Tributária e Aduaneira parte no processo judicial tributário e ainda parte contrária no processo de Impugnação Judicial, como pode o Juiz do Tribunal a quo dar como provado tudo o que é alegado pelo Senhor Inspetor Tributário no Relatório da Impugnante, quando este nem sequer junta aos autos cópias integrais e autenticadas dos documentos a que faz referência, designadamente, os Relatórios das Inspeções aos emitentes em causa??!!!
85-Assim, é notório que as correções efetuadas em sede de IVA, com referência ao exercício de 2013, constituem um acto ilegal, abusivo e desproporcional por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, na mais completa violação do artigo 266°, n° 2 da Constituição da Republica Portuguesa e ainda artigo 19°, n° 2 do Código do IVA.
86-Uma vez que ficou provada no Ponto 1 da Matéria dada como provada na Douta Sentença (página 4) que a Impugnante, aqui recorrente, exerceu actividade no sector corticeira, exercendo efectivamente a actividade de "Fabricação e comércio de rolhas de cortiça" e possuindo a Impugnante contabilidade organizada elaborada informaticamente e as suas instalações situam-se num Pavilhão na rua (...), não basta à Autoridade Tributária e Aduaneira "lançar a nuvem de que toda a faturação é falsa", sem depois concretizar rigorosamente nada em relação a cada uma das faturas em causa nos autos.
87-Ou seja, o Senhor Inspector Tributário apenas se limita a lançar uma suspeição geral de falsidade de toda a contabilidade da Impugnante, mas não fundamenta rigorosamente nada em relação a cada fatura aqui em causa nos presentes autos, nem através de indícios fortes, nomeadamente, e meramente a título de exemplo, que a fatura X é suspeita de ser falsa porque o transporte da mercadoria foi feito numa viatura inexistente, ou o cheque Y que serviu de modo de pagamento da fatura X não foi depositado na conta da empresa fornecedora, etc.
88-Reitera-se, não basta lançar suspeitas infundadas, pois nem sequer existem indícios concretos e objetivos nos autos da alegada simulação relativamente a cada uma das faturas em causa nestes autos.
89-Sendo certo que a Impugnante, aqui recorrente, demonstrou através da exibição da sua contabilidade, todos os documentos de suporte às faturas aqui em causa, designadamente, recibos, guias de transporte, cheques, transferências bancárias, extratos de conta corrente com os seus fornecedores, pelo que é notório que a materialidade das operações económicas subjacentes às faturas aqui em causa se encontrava corretamente formalizada na sua contabilidade e resulta também da contabilidade da Impugnante, aqui recorrente, que as compras se haviam efetivado com o sujeito passivo emitente e não com qualquer outro, pois os fornecedores das faturas em causa constam da sua contabilidade (extratos de conta corrente) e foram os beneficiários dos cheques e transferências que foram realizadas para pagamento daquelas concretas faturas aqui em causa nestes autos (precisamente ao contrário do que é referido na página 34 da Douta Sentença de que se recorre).
90-Se após a transferência bancária ou depósito do cheque nas contas dos indicados fornecedores, estes levantam o dinheiro das suas contas bancárias, é um direito que lhes assiste, sendo a Impugnante, aqui recorrente, completamente alheia ao destino que cada fornecedor dá ao seu dinheiro.
91-No caso sub judice, e face à inexistência de indícios relativamente a cada uma das faturas postas em causa pela Autoridade Tributária e Aduaneira e de prova concreta relativamente a cada fatura em causa nos autos, a Autoridade Tributária não ilidiu a presunção de verdade de que goza a contabilidade da impugnante, pelo que no caso sub judice estamos manifestamente perante fundamentação que não é fundamentação, o que vale por dizer que a fundamentação não só não é clara, concreta, nem concisa, como também não é suficiente, nem existente nestes autos, pois como demonstram os autos, a impugnante, ora recorrente, não foi notificada dos Relatórios da Inspeção Tributária relativamente aos emitentes das faturas em causa, nem tais Relatórios foram juntos aos autos, pelo que o seu conteúdo não poderia ser considerado "cegamente" provado pela Juiz do Tribunal a quo, como é referido no final da página 47 da Douta Sentença recorrida.
92-Por outro lado, a alegada suspeição de faturação falsa lançada sobre os emitentes pelo Senhor Inspector Tributário Victor Borges no Relatório Final da impugnante, carece totalmente de fundamentação, pois não basta alegar e lançar suspeições sobre os emitentes, é necessário fazer prova concreta de que aquelas concretas faturas em causa e em particular, não são verdadeiras. O que não resulta minimamente do Relatório da Inspeção Tributária que subjaz às correções aqui em causa, nem da Douta Sentença de que se recorre.
93-Parece, aliás, que a fiscalização pretendeu apenas pôr em causa a credibilidade dos emitentes (por estarem envolvidos em processos crimes conexos com faturação falsa) mas, como referia o Prof Saldanha Sanches (in "A Quantificação da Obrigação Tributária", p. 361) a ausência de credibilidade subjectiva dos sujeitos não constitui fundamento da avaliação administrativa. Até, porque, se o perfil fiscal do sujeito passivo pudesse, em si mesmo, fundamentar as correções, isso implicaria que a presunção do artigo 75° da Lei Geral Tributária só valeria para os sujeitos passivos que nunca tivessem tido algum litígio com a administração tributária, o que não tem respaldo no texto da lei (Neste sentido, Acórdão do TCAN de 30/09/2014, Processo 313/06. 8BEPNF).
94-"Na verdade, a circunstância de esta sociedade estar referenciada noutra ação de inspeção como emitente de faturas falsas não significa que as operações tituladas pelas faturas aqui em causa não correspondam a operações reais. É que um determinado sujeito passivo pode estar referenciado como emitente de faturas falsas e efectivamente emitir faturas que não têm subjacente qualquer operação económica e, simultaneamente, dedicar-se à actividade económica para que está colectado, prestando os correspondentes serviços ou fornecimentos. O que está em causa não é saber se essa sociedade emitiu ou não faturas que não correspondem a operações reais, mas sim saber se as operações que constam das faturas aqui em causa, reportadas ao ano de 2003, correspondem ou não a operações reais" (in, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em Porto, 7 de Novembro de 2019, no Recurso interposto no Processo de Impugnação N° 807/08.0BEVIS, página 19 do Acórdão).
95-A verdade é que a Autoridade Tributária e Aduaneira não procedeu a diligências junto da Impugnante, ora recorrente, no sentido de confirmar a veracidade de tais operações económicas. "Deveria, designadamente, ter apurado se as mercadorias constantes das faturas em causa tinham dado entrada nas instalações da Impugnante, como se processavam as encomendas das mercadorias e o respectivo circuito, se os fornecimentos a que aludem as faturas têm ou não correspondência com o volume de negócios da Impugnante, a relação entre estes custos e os proveitos obtidos, das relações comerciais existentes entre sociedades emitente e utilizadora, sobre os meios de pagamento utilizados, etc." (in, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em Porto, 7 de Novembro de 2019, no Recurso interposto no Processo de Impugnação N° 807/08.0BEVIS, página 20 do Acórdão).
96-Nesta conformidade, os alegados indícios recolhidos pela administração tributária, além de inexistentes nestes autos, não permitem suportar, objectivamente e à luz das regras da experiência comum, a conclusão a que chegou e na qual fez repousar a decisão de corrigir a matéria tributável da Impugnante, ora recorrente. O que significa que a administração tributária não se desonerou do ónus que sobre si impendia de fundamentar a legalidade da sua actuação conducente às liquidações impugnadas.
97-Assim, a Autoridade Tributária e Aduaneira não cumpriu o ónus da prova do pressuposto quanto à efetiva dedução do IVA a corrigir mencionado em cada uma das faturas reputadas de falsas e constantes do Relatório da Inspeção com referência ao ano de 2013.
98-Foram violados os artigos 55°, 58°, 77°, n° 1 e 2, artigo 45°, n° 1 e 98° e 99° da Lei Geral Tributária, 13°, 45°, n° 1, 98°, n° 1, alínea b), 115°, n° 3 e 125° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e ainda artigos 13°, 20°, 266°, n° 2 e 268°, n° 3 da Constituição da Republica Portuguesa.

Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre douto suprimento de V. Exas., deverá o presente Recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, se revogue a DOUTA SENTENÇA recorrida, anulando-se por ilegal as liquidações de IVA, ano de 2013, objecto dos autos, por falta de fundamentação e existência de nulidades, a bem da JUSTIÇA.
*** ***
A Entidade Recorrida não apresentou contra-alegações.
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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Com dispensa dos vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

As questões suscitadas pela Recorrente são delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT), sendo a de saber se a sentença recorrida sofre de nulidade por omissão de pronúncia, falta de fundamentação e contradição entre os fundamentos e a decisão, e se incorreu em erro no julgamento de facto e erro de julgamento de direito, por violação do princípio do inquisitório, uma vez que a Juiz do Tribunal “a quo” deveria ter ordenado as diligências necessárias com vista à produção de prova e por fim, se no procedimento ocorreu preterição de formalidade legal essencial e vício de forma.
*** ***

3. JULGAMENTO DE FACTO

Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1. A Impugnante está, desde 27.05.2009, registada para o exercício da atividade de “Fabricação de rolhas de cortiça”, tem como objeto social a “Indústria transformadora de cortiça”, exercendo efetivamente a atividade de Fabricação e comércio de rolhas de cortiça, está enquadrada, em sede de IRC, no regime geral de tributação e, em sede de IVA no regime normal de periodicidade mensal, possui contabilidade organizada elaborada informaticamente e as suas instalações situam-se num pavilhão na Rua (...) cfr. teor do Relatório de Inspeção, de fls. 6 a 7 verso do processo administrativo apenso aos autos físicos;
2. M. constou como gerente de direito da Impugnante desde 28.10.2009 até 30.01.2013, data em que foi deliberada a sua renúncia ao cargo e nomeado para o mesmo M. Relatório de Inspeção, de fls. 6 verso a 7 e documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 87 verso, todas do processo administrativo apenso aos autos físicos;
3. Durante o ano de 2013, a Impugnante deduziu o IVA e considerou como gasto do período o valor da base tributável constantes das seguintes faturas timbradas em nome da sociedade M. Lda:
FaturaDataValorIVA
n.º(base tributável)
31403-01-201310.200,002.346,00
31507-01-20133.758,20864,38
31610-01-20134.960,001.140,00
31912-01-20132.100,00483,00
32219-02-201316.020,003.684,60
33007-02-201311.250,002.587,50
33211-02-201315.000,003.450,00
33413-02-20133.750,00862,50
33825-02-20136.105,001.404,15
34312-03-20138.700,002.001,00
34925-03-20138.550,001.966,50
35227-03-20138.400,001.932,00
35702-04-20138.000,001.840,00
35905-04-201310.000,002.300,00
36211-04-201311.500,002.645,00
36518-04-20133.875,00891,25
36721-04-201311.250,002.587,50
36926-04-201318.000,004.140,00
37130-04-201322.500,005.175,00
37303-05-201321.000,004.830,00
37504-05-201310.200,002.346,00
37711-05-20138.000,001.840,00
37815-05-20139.000,002.070,00
38303-06-201310.625,002.443,75
38508-06-201312.000,002.760,00
38714-06-201311.750,002.702,50
38917-06-20133.611,00830,53
39626-06-20139.540,002.194,20
39726-06-201320.460,004.705,80
39927-06-201320.340,004.678,20
40003-07-201315.275,003.513,25
40208-07-201312.600,002.898,00
40515-07-20139.000,002.070,00
40822-07-20139.200,002.116,00
41024-07-201311.475,002.639,25
41229-07-201311.250,002.587,50
41405-08-201312.600,002.898,00
41612-08-201310.000,002.300,00
41819-08-201312.000,002.760,00
42021-08-20138.000,001.840,00
42323-08-20137.500,001.725,00
42423-08-20137.500,001.725,00
42602-09-201313.000,002.990,00
42702-09-201313.000,002.990,00
42910-09-201313.750,003.162,50
43002-09-201313.750,003.162,50
43612-09-20135.000,001.150,00
44001-10-201312.000,002.760,00
44204-10-20137.500,001.725,00
44304-10-201313.500,003.105,00
44407-10-201311.250,002.587,50
44509-10-201310.500,002.415,00
45014-10-201312.000,002.760,00
45324-10-201313.500,003.105,00
45601-11-201317.100,003.933,00
45805-11-20137.000,001.610,00
46011-11-201315.937,483.665,62
46422-11-201323.000,005.290,00
47002-12-201328.320,006.513,60
47204-12-201310.500,002.415,00
47305-12-201318.000,004.140,00
47816-12-201317.775,004.088,25
48018-12-201313.125,003.018,75
48220-12-201320.250,004.657,50
48423-12-201318.275,004.203,25
48630-12-20133.000,00690,00

– cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, de fls. 141 a 154 verso,155 verso, 156 verso, 157, 158 verso, 159 verso, 160 verso, 161 verso, 162 verso, 163 verso, 164 verso, 165 verso, 166 verso, 167 verso, 168 verso, 169 verso, 170 verso, 171 verso, 172 verso, 173 verso, 174 verso, 175 verso, 176 verso a 180 verso, 229 a 232, 251 a 253, 256 a 257, 262 a 263 e 266 a 267 do processo administrativo apenso aos autos físicos;
4. Foram preenchidas as seguintes Guias de Remessa, timbradas em nome da sociedade M. Lda e dirigidas à Impugnante: n.ºs 363, 364, 359, 358, 356, 354, 350, 349, 348, 347, 346, 343, 342, 341, 340, 337, 335, 332, 329, 321 e 315 cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, a fls. 155, 156, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175 e 176 do processo administrativo apenso aos autos físicos;
5. Durante o ano de 2013, a Impugnante deduziu o IVA e considerou como gasto do período o valor da base tributável constantes das seguintes faturas timbradas em nome da sociedade B.:
FaturaDataValorIVA
n.º(base tributável)
21811-02-20134.550,001.046,50
22728-02-20133.697,50850,42
24119-03-20136.670,001.534,10
25003-04-20139.177,002.110,71
25510-04-20137.433,751.709,76
26930-04-20136.240,001.435,20
27720-05-20133.610,00830,30
28122-05-20138.550,001.966,50
28703-06-20134.560,001.048,80
30328-06-20139.070,002.086,10
32206-08-20139.510,002.187,30
32512-08-20137.200,001.656,00
32929-08-20139.381,242.157,69
33212-09-20139.547,502.195,92
33730-09-20139.541,002.194,43
33907-10-20138.086,401.859,87
34625-10-20139.020,242.074,66
34417-10-20139.808,752.256,01
35206-11-20139.870,002.270,10
35820-11-20134.675,001.075,25
36227-11-20137.120,501.637,71
36504-12-20134.118,24947,20
36704-12-20135.907,891.358,82
37113-12-20136.156,001.415,88
37420-12-20136.175,001.420,25

– cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, de fls. 481, 482, 483, 484, 485, 486, 487, 488, 489, 490, 491, 492, 493, 494, 495, 496, 497, 498, 499, 500, 501, 503, 504, 505, 507, 507 verso e 511 a 512 do processo administrativo apenso aos autos físicos;
6. Foram preenchidas as seguintes Guias de Remessa, timbradas em nome da sociedade B. e dirigidas à Impugnante: n.ºs 290, 300, 316, 330, 336, 361, 365, 373, 398, 423, 426, 430, 433, 438, 441, 452, 448, 458, 467, 472, 475, 483 e 487 cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, a fls. 481 verso, 482 verso, 483 verso, 484 verso, 485 verso, 487 verso, 488 verso, 489 verso, 490 verso, 491 verso, 492 verso, 493 verso, 494 verso, 495 verso, 496 verso, 497 verso, 498 verso, 499 verso, 500 verso, 501 verso, 503 verso, 504 verso e 505 verso do processo administrativo apenso aos autos físicos;
7. Ao abrigo das Ordens de Serviço OI201500927, comunicada ao representante da Impugnante em 05.05.2015, e OI201501383 e OI201501384, ambas comunicadas ao representante da Impugnante em 02.06.2015, os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Aveiro realizaram uma ação inspetiva à Impugnante, de carácter externo e âmbito geral aos anos de 2012 a 2014 cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, a fls. 1, 5 verso, 6 e 635 a 637 do processo administrativo apenso aos autos físicos;
8. No decurso do procedimento inspetivo, os representantes da Impugnante autorizaram a derrogação voluntária do sigilo bancário das contas em nome da empresa cfr. teor do Relatório de Inspeção, a fls. 10 verso, e documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, de fls. 91 a 98 verso, todas do processo administrativo apenso aos autos físicos;
9. Em 05.11.2015, Inspetores Tributários da Direção de Finanças de Aveiro pretenderam recolher declarações de M., na qualidade de gerente da Impugnante, tendo este afirmado não prestar declarações quando confrontado, além do mais, com as seguintes questões:
“[…]
Em que circunstâncias conheceu a B. LDA
[…]. Onde é que a mesma tem as suas instalações? Quem tinha por hábito contatar na referida empresa? Onde ia carregar a mercadoria comprada a esse fornecedor, nas suas instalações ou diretamente no local de produção? Como foram efetuados os transportes? Com que viatura(s) e conduzidas por quem? A referida empresa tinha funcionários?
[…]
Em que circunstâncias conheceu a M. LDA […]. Onde é que a mesma tem as suas instalações? Quem tinha por hábito contatar na referida empresa? Onde ia carregar a mercadoria comprada a esse fornecedor, nas suas instalações ou diretamente no local de produção? Como foram efetuados os transportes? Com que viatura(s) e conduzidas por quem? A referida empresa tinha funcionários?
[…]”
– cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 404 e 404 verso do processo administrativo apenso aos autos físicos;
10. Mediante comunicação datada de 29.01.2016, foi a Impugnante interpelada para proceder à identificação dos reais fornecedores dos bens referidos, além do mais, nas faturas mencionadas no ponto 3 cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, de fls. 113 a 117 do processo administrativo apenso aos autos físicos;
11. Na sequência, a Impugnante remeteu resposta escrita com o seguinte teor:
“[…]

Todas as facturas levadas à sua contabilidade correspondem a transações reais.

Todos os elementos da contabilidade […] já foram exibidos […], designadamente os relacionados com a actividade da empresa e de terceiros com quem esta mantém relações económicas, que os exibirá sempre que para tal for solicitada […]”
– cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 117 verso do processo administrativo apenso aos autos físicos;
12. Elaborado o projeto de relatório de inspeção, e na sequência da respetiva notificação, a Impugnante exerceu o direito de audição, mediante exposição escrita cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, de fls. 614 a 618 e 621 a 625 do processo administrativo apenso aos autos físicos;
13. No Relatório final de Inspeção foram, além do mais, propostas correções em sede de IVA referente ao ano de 2013, no montante total de € 220.236,31, consubstanciadas na desconsideração do imposto indevidamente deduzido nos seguintes valores por período:
Janeiro8.517,98
Fevereiro10.201,07
Março7.433,60
Abril24.834,42
Maio13.882,80
Junho23.449,88
Julho15.824,00
Agosto19.248,99
Setembro17.845,35
Outubro24.648,04
Novembro19.481,68
Dezembro34.868,50
– cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, de fls. 1 a 2, 3 verso e 5 do processo administrativo apenso aos autos físicos;
14. No Relatório de Inspeção, para sustentar as referidas correções, foi expressa a seguinte fundamentação:
“II.3.7.5. Compras e vendas
[…]
II.3.7.5.1. Compras
Com base nos documentos que titulam as compras dos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014 foram efetuados os seguintes quadros resumo, que nos permitem visualizar de forma mais clara a estrutura das compras declaradas quer a nível de produtos acabados (rolhas) quer de cortiça sob diversas apresentações (apara, cortiça em fardos, ao kg, à arroba (@) e às paletes):
[…]
Compras do ano de 2013

DescriçãoRolhas de cortiça
produtoQuantidadeUnidade
Rolha2.000,00Milheiros
Rolha 12x21286,00Milheiros
Rolha 29x21401,20Milheiros
Rolha 38x24340,00Milheiros
Rolha 45x245.033,40Milheiros
Total8.060,60Milheiros
DescriçãoQuantidadeUnidadeConversorTotal
produto[a]-[b][c]=[a]x[c]
Cortiça1.800,00@15,00 kg27.000,00 kg
Cortiça1,00Carga3.963,24 kg3.963,24 kg
Cortiça32,00Fardos75,00 kg2.400,00 kg
Cortiça188.924,00Kg1,00 kg188.924,00 kg
Cortiça4,00Paletes750,00 kg3.000,00 kg
Total225.287,24 kg

[…]
Consideram-se as seguintes premissas:
1. Um fardo de cortiça pesa em média 75 kg
2. Uma arroba (@) corresponde a 15 kg
3. Uma palete de cortiça pesa em média 750 kg
4. No ano de 2013, o peso da carga foi apurado em função do valor de compra médio da cortiça ao longo do ano (valor médio de 3,47 € / Kg).
[…]
II.3.7.5.2. Vendas
Com base nos documentos que titulam as vendas dos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014 foram efetuados os seguintes quadros resumo, que nos permitem visualizar de forma mais clara a estrutura das vendas efetuadas quer a nível de produtos acabados (rolhas) quer de cortiça sob as diversas apresentações (apara e cortiça ao kg):
[…]
Vendas do ano de 2013
ProdutoQuantidadesProdutoQuantidades
Milheiro – 24 de broca repasse116,00Apara112.540,60
Milheiro – 27x21607,80Cortiça17.709,00
Milheiro – 27x241.113,50Total130.249,60
Milheiro – 29x21502,20
Milheiro – 29x24151,20
Milheiro – 29x2632,30
Milheiro – 33x2159,30
Milheiro – 33x24925,60
Milheiro – 33x2611,00
Milheiro – 38/45/49x24126,60
Milheiro – 38x243.250,10
Milheiro – 39x2650,40
Milheiro – 45x248.810,60
Milheiro – 45x26103,98
Milheiro – 49/45x2441,00
Milheiro – 49x242.442,40
Milheiro 49x2672,80
Milheiro – 54x2411,20
Milheiro – REPASSE227,00
Total18.654,98
[…]
II.3.7.6. Análises efetuadas
a) Consumos
Tendo em conta os inventários finais de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 […], os registos de compras e de vendas dos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, foram apurados os seguintes consumos/produção de fardos cortiça, de cortiça e de apara […]:
[…]

Ano de 2013
[…]DescriçãoFardos[…]Peso totalCortiça[…]Peso total[…]Apara[…]Peso
kgkgtotal kg
Existência0,0012.604,000,00
final 2012
Compras32,00222.887,240,00
2013
Vendas17.709,00112.540,60
2013
Existência0,009.900,000,00
final 2013
Consumo /32,002.400,00207.882,24207.882,24-112.540,600,00
produção
Consumo de cortiça ------------------------------------------------------------210.281,24 […]0,00 Variação de
stock
Produção de apara -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
112,540,60
[…] resumindo-se, foram „consumidos‟ por incorporação no processo produtivo de rolhas os seguintes fardos […]:


2013

Quantidade Peso kg

32,00 2.400,00

[…] tendo em conta o exposto, foi produzida apara, resultante do processo produtivo, nos seguintes montantes […]:
Produção de apara[…]2013[…]
Peso kg
Venda apara112.540,60
Existência inicial0,00
Compras0,00
Existência final0,00
Variação da produção0,00
Produção de apara112.540,60
[…]

Ou seja, tendo em conta o exposto, foi consumida cortiça […] nos seguintes montantes:

Consumo de cortiça[…]2013[…]
Peso kg
Consumo fardos+2.400,00
Existência Final […]+12.604,00
Compras+222.887,24
Vendas-17.709,00
Existência Final-9.900,00
Cortiça consumida=210.282,24
b) Produção
[…]
ii) Produção de rolhas
Tendo em conta o indicador médio de 0,16 gr / cm3 […], foram efetuados os seguintes testes: foram convertidos os inventários finais de rolhas […] em kg, as compras e vendas
[…], tendo-se obtido […] as seguintes rubricas em kg:
[…]Descrição[…]2013[…]
Existência inicial3.636,50
Compras24.679,36
Vendas55.546,26
Existência final3.442,83
Produção de rolhas-30.673,24
Variação de stock24.873,03
[…]
Tendo em conta as quantidades de rolhas vertidas nos inventários finais dos anos de 2010 a 2014, nas compras e nas vendas dos respetivos bens […], foram quantificadas as seguintes produções teóricas de rolhas […], independentemente do seu calibre (em milheiros):
Descritivo[…]2013[…]
[…]DescriçãoQuantidade, em milheiros
Existência inicial1.153,00
Compras8.060,60
Vendas18.654,98
Existência final1.094,90
Produção de rolhas-10.536,28
Variação de stock8.118,70
[…]
Tendo em conta o descrito […], foram convertidos os inventários finais […] em kg, bem como as compras e vendas […], como se segue, tendo em conta o seguinte:
[a] = Altura da rolha
[b] = Diâmetro da rolha
[c] = Volume da rolha […]
[d] = Corresponde à quantidade de rolhas (unidades)
[e] = Corresponde ao volume total das rolhas m3 […]
[f] = Peso unitário das rolhas […]
[g] = Peso total das rolhas em kg […]
i) Inventários finais de rolhas traduzidos em kg
[…]
Ano de 2013
Rolha de cortiçaApuramento do VolumeApuramento Peso
CalibreCalibre (cm)VolumeN.º deVolume M3Peso em grsPeso (kgs)
(Cm3)de 1 rolhaTotal
(mm)Rolhas
AlturaDiametro[c]=[e]=
[…]
45 x 244,52,420,357520411.2000,233,257236,48
45 x 244,52,420,357520422.0000,453,257271,66
45 x 244,52,420,357520450.0001,023,2572162,86
45 x 244,52,420,3575204400.0008,143,25721.302,88
45 x 244,52,420,3575204230.0004,683,2572749,16
45 x 244,52,420,357520430.0000,613,257297,72
45 x 244,52,420,357520460.0001,223,2572195,43
45 x 244,52,420,357520448.0000,983,2572156,35
38 x 243,82,417,190795109.0001,872,7505299,81
38 x 243,82,417,19079580.7001,392,7505221,97
38 x 243,82,417,19079554.0000,932,7505148,53
Total1.094.90021,523.442,83
ii) Compras de rolhas traduzidas em kg
[…]
Ano de 2013
Rolha de cortiçaApuramento do VolumeApuramento Peso
CalibreCalibre (cm)VolumeN.º deVolume M3Peso em grsPeso (kgs)
(Cm3)de 1 rolhaTotal
(mm)Rolhas
AlturaDiametro[c]=[e]=
[…]
Rolha*4,52,420,35752042.000.00040,723,25726.514,41
12 x 211,22,14,156327081286.0001,190,6650190,19
29 x 212,92,110,04445711401.2004,031,6071644,77
38 x 243,82,417,190795340.0005,842,7505935,18
45 x 244,52,420,35752045.033.400102,473,257216.394,81
Total8.060.600154,2524.679,36
*Foi considerada 45x25, por ser a mais representativa
[…]
iii) Vendas de rolhas traduzidas em kg
[…]
Ano de 2013
Rolha de cortiçaApuramento do VolumeApuramento Peso
CalibreCalibre (cm)VolumeN.º deVolume M3Peso em grsPeso (kgs)
(Cm3)de 1 rolhaTotal
(mm)Rolhas
AlturaDiametro[c]=[e]=
[…]
Repasse*4,52,420,3575204116.0002,363,2572377,84
27 x 212,72,19,351735932607.8005,681,4963909,44
27 x 242,72,412,214512241.113.50013,601,95432.176,14
29 x 212,92,110,04445711502.2005,041,6071807,09
29 x 242,92,413,11929092151.2001,982,0991317,38
29 x 262,92,615,396945632.3000,502,463579,57
33 x 213,32,111,4298994759.3000,681,8288108,45
33 x 243,32,414,92884829925.60013,822,38862.210,90
33 x 263,32,617,5206622311.0000,192,803330,84
38 x 243,82,417,19079542.2000,732,7505116,07
45 x 244,52,420,357520442.2000,863,2572137,45
49 x 244,92,422,1670777642.2000,943,5467149,67
38 x 243,82,417,1907953.250.10055,872,75058.939,49
39 x 263,92,620,7062371850.4001,043,3130166,98
45 x 244,52,420,35752048.810.600179,363,257228.697,92
49 x 264,92,626,01552876103.9842,714,1625432,83
49 x 244,92,422,1670777620.5000,453,546772,71
45 x 244,52,420,357520420.5000,423,257266,77
49 x 244,92,422,167077762.442.40054,143,54678.662,54
49 x 264,92,626,0155287672.8001,894,1625303,03
54 x 245,42,424,4290244711.2000,273,908643,78
Repasse*4,52,420,3575204227.0004,623,2572739,39
Total18.654.984347,1655.546,26
*Foi considerada a 45x25, por ser a mais representativa
[…]
iv) Conclusões
[…]
[…]Descrição[…]2013[…]
Consumo cortiça (apurado com base na contabilidade)210.282,24
Produção apara (apurado com base na contabilidade) (kgs)112.540,60
Produção rolhas (kgs)30.673,24
[…]
Produção de apara (kgs) + rolhas (kgs)143.213,84
Produção rolhas (unidades)10.536.280
Peso médio das rolhas (grs)2,9112021
[…]
Análise dos factos:
A cortiça consumida – dado não se tratar de um produto volátil – apenas pode ter tido um dos seguintes destinos:
· Vendida enquanto tal
· Ser encaminhada para o processo produtivo, do que resultariam dois produtos: apara e rolhas de cortiça, sendo que o peso destes dois artigos, deveria ser, obviamente, igual ao do consumo de cortiça efetuado por via da sua introdução no fabrico de rolhas […]. Ora no caso em apreço, […] resulta uma divergência […] correspondente a […] cerca de 32,00 % em 2013.
[…]
[…]Descrição[…]2013[…]
Consumo cortiça (apurado com base na contabilidade) Em210.282,24
kg
Produção apara (apurado com base na contabilidade) Em112.540,60
kg
Produção rolhas Kg […]30.673,24
Produção de apara + rolhas (Em kgs)143.213,84
Consumo de cortiça não justificada (Em kg)67.068,40
Consumo de cortiça não justificada (Em %)32%
[…]
Os dados apurados indiciam que existe o registo de compras […] de cortiça, que, de facto, não ocorreram.
d) Outras análises – Controlos quantitativos
[…]
De acordo com os registos de compra, encontra-se registada a fatura n.º 389 timbrada em nome da M. LDA, na contabilidade do sujeito passivo, referente a 286 milheiros de rolhas de cortiça de calibre 12x21, com data de 17-06-2013, das quais 180 milheiros da classe „superior / 2ª‟, adquirida pelo valor de 18,00 € o milheiro, a que acresce o respetivo IVA.
[…]
No ano de 2013, analisados os documentos de venda da O., verificamos não terem sido comercializadas por esta rolhas deste calibre, por outro lado, contata-se a inexistência deste bem, melhor dizendo, destes bens, dado que, apesar de se tarar do mesmo calibre 12x21, estamos na presença de duas classes diferentes […], do inventário final a 31-12-2013.
[…]
III.2. DOCUMENTOS RELEVADOS NA CONTABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO COM INDÍCIOS DE SE TRATAREM DE FATURAS FALSAS
Analisada a contabilidade da empresa O. Lda, anos de 2012, 2013 e 2014, encontraram-se relevados diversos documentos timbrados em nome das sociedades: M., B., C., P. e M., sobre os quais existem fundados indícios de se tratarem de faturas falsas […], tendo o IVA nelas mencionado sido deduzido pela impugnante nas declarações periódicas entregues e o valor da sua base tributável sido considerado como gasto do período para efeitos de apuramento da matéria coletável sujeita a IRC.
[…]
III.2.1.4.1 Faturas timbradas em nome da M.
Nos anos de 2012 a 2014, a sociedade O. contabilizou 133 faturas timbradas em nome da M. […], no montante global líquido de 1.655.667,28 €, tendo deduzido o IVA nelas mencionado no montante global de 380.802,64 €, conforme quadro resumo infra […]
[…]
FaturasAnoBase tributávelIVA deduzido
[…]
662013777.876,68178.910,83
[…]
[…]
Importa referir que as faturas timbrada em nome da M. se referem à alegada transação de:
[…]
Ano de 2013 151.325 Kg de cortiça transacionada ao Kg e à arroba
4 paletes de cortiça e uma carga
5.016,2 milheiros de rolhas de cortiça de vários calibre e classes
III.2.1.4.2 Ações Inspetivas à M.
[…]
[…] verificou a inspetora tributária a existência de fortes e contundentes indícios de que a sociedade M. além de ser utilizador de faturas falsas, também emitiu faturas falsas, tendo em conta os seguintes factos, constantes do referido relatório da ação inspetiva:
1) De que não foi verificado o exercício de qualquer atividade nas instalações daquela entidade;
2) As instalações identificadas que consistem numa garagem da moradia sita na Rua (…), a qual, atendendo às suas características e dimensão não permitem o descarregamento e carga dos bens mencionados nas guias e faturas que titulam aquisições e vendas constantes das faturas timbradas em nome da M.;
3) De não ter sido verificada a existência de estrutura empresarial, no que se refere a todas as componentes (equipamentos, pessoal, etc), necessária ao exercício de uma atividade de natureza comercial/industrial por parte da M. que permitisse atingir os montantes e quantidades dos artigos mencionados nas faturas timbradas em seu nome.
4) De não se encontrar contabilisticamente registados custos relativos às operações mencionadas nas faturas emitidas em seu nome, designadamente custos de transporte; das Matérias-Primas subjacentes aos artigos faturados, Mão-de-obra, entre outros.
5) De que a maioria das compras registadas se encontram tituladas por faturas timbradas em nome de indivíduos já indiciados pela AT como emitentes de faturas falsas;
6) De todos os pagamentos das faturas de aquisições supra-referidas se encontrarem registados contabilisticamente com tendo sido realizados em numerário;
7) Embora se tenham verificado registos de recebimentos dos valores mencionados nas faturas timbradas em nome da M. por via bancária, o valor recebido nas contas da M. é de imediato levantado ao balcão pelo seu sócio-gerente A. ou transferido para conta titulada em seu nome, sendo aí também objeto de levantamento ao balcão, não sendo por isso possível apurar qual o efetivo beneficiário de tais verbas;
8) De que A. e H., já objeto de investigação no âmbito da actuação que tiveram em nome de outras sociedades por estes constituídas, tendo sido identificada a sua participação em circuitos de facturação falsa através dos quais têm vindo a defraudar o Estado Português, concedendo a outros o direito a deduções de IVA, que a final não entrou nos cofres do Estado, seja porque no início da cadeia de facturação constam facturas timbradas em nome de indivíduos indigentes ou empresas, sem quaisquer bens que, simplesmente, não entregam declarações nem apresentam escrita.
Constatou ainda e bem, a existência de fortes indícios de que sociedade M., integrava circuito de faturação falsa, conduta […] que se consubstancia, no caso, na utilização e emissão de faturas falsas, notícia que deu origem à abertura do processo de inquérito n.º 131/12.4IDAVR.
Conclui assim, a referida inspetora tributária, pela constatação […] de que todos os valores depositados pelos diversos utilizadores de faturas timbradas em nome da sociedade M. são seguidamente levantados ao balcão pelo seu gerente, não se tendo verificado que aquele valor tenha sido destinado ao pagamento das alegadas aquisições nem de outros que suportem as facturas de venda emitidas pela M..
Por outro lado, conforme consta do relatório da inspeção tributária levada a efeito à M., no âmbito do processo de inquérito n.º 131/12.4IDAVR e com o objetivo de obtenção de prova, foi em 20-11-2013, realizada ação de busca e apreensão às instalações da M., ao escritório e domicílio do seu gerente e a todos os intervenientes nos circuito de faturação acima referenciado.
Em resultado desta ação foram recolhidos diversos elementos, sendo que para o presente procedimento importa referir os seguintes elementos que foram recolhidos no domicílio e no escritório de A.:
· Foi verificado que o local da sede da M., se encontrava encerrado, tendo sido solicitado ao proprietário da moradia, D., sobrinho de A., que abrisse a porta da garagem correspondente ao local da sede da M..
No local não se verificou que fosse exercida atividade que comportasse o volume de faturação da M., não tendo aí sido localizados quaisquer indícios de atividade da M..
· Foi apreendido um documento designado de „Como enriquecer de forma simples e legal no setor da cortiça‟, apreendido […] nos escritórios de A., sitos no Centro Comercial (...), onde, minuciosamente, é explicado os procedimentos a seguir por quem quiser obter vantagens de esquemas fraudulentos, sendo descrito o modo de se implementar um esquema fraudulento tendente à obtenção de vantagens fiscais ilegítimas. […]
Posto isto, constata-se que A., em coautoria moral com outros operadores, instituiu um esquema fraudulento em tudo inspirado no documento acima referido, socorrendo-se, de facto, de inúmeros emitentes de faturação falsa, muitos deles indigentes e a viver em condições, por vezes a roçar níveis existenciais próximos da miséria, e utilizando várias empresas, entre as quais, a M. e a C., para através delas fazer „rodar‟ as faturas por vários empresários […]
III.2.1.4.8 Elementos recolhidos junto da O.
[…]
III.2.1.4.8.1 Meios de pagamento
[…] encontram-se registados pagamentos efetuados à M. nos montantes constantes do quadro infra, estando evidenciados no quadro infra o meio de pagamento utilizado […] elaborado tendo por base a autorização, concedida pela gerência da O., da derrogação do sigilo bancário.
Descrição[…]2013[…]
Transferências bancárias669.090,81[…]
Cheque275.965,15
Total de pagamentos945.055,96
N.º de pagamentos por cheque36
[…]
Refira-se que, quer pela inspeção efetuada à O., quer pela efetuada à M., pode-se concluir que estes valores deram efetivamente entrada em contas da M.. Contudo numa análise macro efetuada aos movimentos financeiros constantes das contas bancárias tituladas pela M., constatou a inspetora tributária P. […] que:
“Verificados os registos de recebimentos do valor mencionado nas faturas emitidas referentes a transmissão de bens e serviços enquadráveis no setor da cortiça, e respetivos movimentos bancários registados contabilisticamente pela M., verifica-se que:
[…]
2) a maioria dos valores depositados são objeto de levantamento em numerário ou transferência para a conta pessoal do sócio e gerente A. – conta 40205873643.‟
[…]
Assim, é possível concluir que, na verdade, os movimentos financeiros têm uma breve passagem pelas contas bancárias da M., sendo depois todos estes elevados montantes convertidos de uma forma ou doutra, em numerário e, a partir daí, deixa de haver qualquer rasto sobre o mesmo.
[…]
Claro está que não se pode afirmar que o dinheiro levantado ao balcão é aquele dinheiro que resultou do desconto do cheque, mas é inegável a matriz dom comportamento adotado, sendo que, com este procedimento, fica, formalmente, comprovado o pagamento ao alegado fornecedor, mas após o cumprir desde formalismo sucedem-lhe imediatas retiradas, em numerário ou por emissão de cheque, que uma vez depositado noutra conta acaba por ser então levantado em numerário, perdendo-se dessa forma o seu rasto.
[…]
III.2.1.4.11. Confrontação de contas correntes
Foi efetuado um cruzamento de informação, com os extratos solicitados à contabilidade da M., onde se apurou que existe diferença entre os saldos declarados por esta sociedade e os que constam dos registos contabilísticos efetuados pela O. […].
[…] no final de 2012, a sociedade P. diz dever à sociedade
M., sua fornecedora, o montante de 130.888,30 €, enquanto esta (M.) diz ter a receber daquele seu cliente (O.) o montante de 211.768,90 € […].
No final de 2013, a sociedade O. diz dever à sociedade M., sua fornecedora, o montante de 34.055,60 €, enquanto esta (M.) diz ter a receber daquele seu cliente (O.) o montante de 381.832,15 €
No final de 2014, a sociedade O. diz dever à sociedade M., sua fornecedora, o montante de 34.055,60 €, enquanto esta (M.) diz ter a receber daquele seu cliente (O.) o montante de 410.523,25 €.
[…]
III.2.2.4. B., Lda […]
A sociedade B. foi objeto de ações inspetivas levadas a efeito pela Inspetora Tributária P., a coberto das OI201301856, OI201502946, OI201502876 e OI201502877, aos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014.
Foi efetuada deslocação ao local da sede da referida sociedade em 10 de Setembro de 2013, no âmbito do despacho DI201300458, levado a efeito pela Inspetora Tributária P., tendo-se verificado que este coincide com o local de habitação da sua sócia e gerente M., nascida em 09-04-1935, atualmente com 80 anos.
A referida gerente, em declarações, às questões colocadas, que se seguem, declarou o que a seguir se transcreve:
Questionada relativamente à atividade exercida pela B., “[…] respondeu que quem gere a empresa é o seu filho E.‟.
Questionada sobre a identificação de clientes e fornecedores, „[…] respondeu que não sabe nada e que o seu filho é que sabe.
Declarou ainda que apenas sabe que a empresa recolhe rolhas em fábricas para prestação de serviços.
Declarou também que não tem conhecimento que a empresa compre ou venda rolhas ou cortiça, pelo que sabe só presta serviços.‟
Na sequência das declarações prestadas, M. solicitou ao seu filho (E.), que se deslocasse à sua casa, para prestar esclarecimentos acerca da atividade da B.. Tendo o mesmo, perante os Inspetores P. e R. e ainda perante a sua mãe, assumido ser o responsável pela atividade exercida pela B.. Conduziu-os ao local onde esta exercia a atividade, num pavilhão industrial, sito na Rua (…).
No referido local, pese embora, a empresa não estivesse a laborar, foi verificada a existência de alguns sacos de rolhas bem como o seguinte equipamento:
3 Topejadeiras; 1 Ponçadeira; 2 Chanfradeira 1 Empilhador
Acerca da atividade exercida pela B., informou o seu gerente E. que aquela sociedade maioritariamente prestava serviços de ponçar, topejar e chanfrar mas que também comprava e vendia algumas rolhas.
Posteriormente, foram efetuadas várias visitas às instalações indicadas por E. como correspondendo às instalações da B., sitas na Rua (…), a fim de se verificar a atividade exercida pela referida sociedade em tais instalações.
[…]
Na sequência das referidas deslocações, as quais ocorreram em diferentes dias e períodos do dia, foram elaborados os respetivos Termos de Ocorrência, dos quais resultou o seguinte:
Aquelas instalações encontravam-se encerradas ou;
Quando estavam a laborar, estavam prestar serviços, identificados por E., não tendo sido verificado a existência de bens equiparados aos mencionados nas faturas timbradas em nome da B., nomeadamente apara e rolhas, não se tendo verificado a existência de bens em quantidades mencionadas nessas faturas, não se tendo ainda verificado indícios do seu carregamento / descarregamento, naquele local.
Conforme consta do relatório da referida ação inspetiva, foram questionados os vizinhos das instalações da B. acerca da atividade aí exercida, tendo estes confirmado que nunca lá viram carregar ou descarregar apara ou cortiça.
Em 02-10-2015, deslocaram-se às conhecidas instalações da B., sitas na Rua (...), os inspetores tributários P. e J., tendo constatado que, naquele local, aquela sociedade já não exercia atividade, aí se encontrando a laborar uma serralharia.
No local, foram informados que E. continuava a trabalhar no setor da cortiça e que tinha instalações num pavilhão situado na Rua (…) há mais de 1 ano.
No local, mais precisamente no n.º 30 da Rua (…), verificaram estar a ser exercida atividade ligada à indústria da cortiça.
Conforme consta do citado relatório da inspeção tributária, „Após estacionarmos a viatura, E., apareceu junto ao portão da entrada, pelo que nos dirigimos a este no sentido de o ouvirmos acerca das atuais instalações da B. e se a mesma tinha existências em inventário, ao que o mesmo respondeu que aquela sociedade já não exercia atividade, não tinha instalações nem existências. Confrontado com a necessidade de redigir a termo as declarações por si prestadas, respondeu que não o fazia, porque tinha que falar primeiro com a sua advogada S., tendo por isso solicitado que o fossemos ouvir na terça-feira próxima, dia 6 de Outubro.
Mais informou E. que a B. não estava a laborar naquele local e que aí estava a laborar outra empresa que era de um amigo e que identificou como P., conforme auto de ocorrência […].
No referido dia 06-10-2015, E. recusou-se em assinar as declarações prestadas, diferindo tal procedimento para a sua mãe M..
No decurso das diligências realizadas, apuraram aqueles inspetores tributários, que a aludida M., se encontrava no Centro Social (…).
No dia 25-10-2015, deslocaram-se então àquele local, os Inspetores Tributários P. e J., no sentido de ouvir em declarações M. acerca da atividade da B..
[…]
No âmbito da mencionada diligência, foram prestadas as declarações por parte de M. que se seguem:
“[…] Relativamente à gerência da sociedade B. […] respondeu que tal como já disse anteriormente era efetuada pelo seu filho E.. Mais esclareceu que desde o tempo em que faleceu o seu marido nunca mais trabalhou na cortiça e quando o marido tinha fábrica apenas ajudava na produção de rolhas.
Mais declarou que não sabe nada do que se passa com os negócios que essa sociedade realiza.
Questionada se procedeu a levantamentos em numerário da conta da sociedade, esta respondeu que sim e que entregava ao seu filho E..‟
Perante o exposto, verifica-se a existência de um comportamento atípico para um sujeito passivo que devia dar cumprimento a um conjunto de obrigações, nomeadamente, obrigações declarativas, obrigações de pagamento e obrigações de colaboração, que assumiu quando decidiu coletar-se para o exercício de uma atividade sujeita a tributação.
[…]
Mais se informa que a B., apenas tem, de acordo com os registos contabilísticos, como trabalhadora M., que apresenta a categoria profissional de gerente. Sendo de referir que aquando da constituição da sociedade a mesma apresentava 76 anos de idade, não sendo a mesma proprietária ou arrendatária de qualquer instalação.
Da análise à escrita da sociedade B., conseguiu, a inspetora tributária P., apurar a estrutura de custos passível de dar sustentabilidade à atividade exercida em nome desta sociedade e que […] se sintetiza de seguida:
· Como custos operacionais constam contabilizados custos c/ pessoal e FSE.
· Quanto aos custos c/ o pessoal registados verifica-se que estes respeitam a pagamentos a M., esta que se apurou não trabalhar na B. no sector produção.
· Quanto aos Fornecimentos e Serviços Externos, verificou-se que estes respeitam a custos incorridos com o serviço prestado pelo TOC e com despesas de conservação e reparação;
· Não consta o registo de que a sociedade possua qualquer imóvel nem que tenha pago rendas pela sua utilização.
· Como ativos fixos a sociedade registou a posse de máquina de marcar no valor de 1.500,00, não se tendo registado também o pagamento de qualquer aluguer de equipamentos a outrem;
· Com exceção do ano 2012, as margens de comercialização geradas não são suficientes para cobrir os baixos custos registados;
O que manifestamente confirma a ausência de uma qualquer atividade minimamente consistente que permitisse justificar o volume de faturação que apresenta.
Mais se informa que […], de acordo com os registos contabilísticos, a B., com exceção de uma máquina de marcação, não possui qualquer outro ativo fixo tangível, suscetível de ser utilizado no exercício da atividade pela qual se encontrava coletada sendo que, no terreno foi verificado a existência de outro equipamento, como já se referiu, não se sabendo a que título o mesmo se encontrava nas instalações da empresa.
De acordo com a informação constante das bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, relativas ao património, quer imobiliário quer automóvel, detido pela B., por M. e por seu filho, E., verificou-se que estes não possuem qualquer património.
Conforme consta do relatório da B., foi inquirido o proprietário das instalações onde esta laborou desde o início de atividade, sitas na Rua (…), Sr. J., o qual proferiu as seguintes declarações:
“…a B. representada por Sr. E. com domicilio em (...), ocupou um armazém com a área de 350 m2, sito na Rua (…) até Janeiro / Fevereiro de 2014, onde possuía máquinas para acabamento de rolhas de cortiça. Sendo esta actividade a única exercida. Nunca verifiquei que este tivesse sido utilizado para armazém de aparas de cortiça, compra e venda.‟
[…] foram inquiridos, em 09-10-2015, trabalhadores das empresas que trabalham nos pavilhões conexos, à B., os quais informaram que naquele local foi exercida atividade por E. de acabamento de rolhas e que, este já não ocupava aquelas instalações há mais de um ano. Depois de questionados, informaram os referidos trabalhadores, que não viram naquele local qualquer atividade de carga ou descarga de cortiça ou apara de broca.
Foi ainda inquirido em 19-08-2014, A., no que à atividade da B. diz respeito, tendo este declarado que nos anos de 2011 a 2013 trabalhou na empresa da mãe de E., situada em (...) acima da „C.‟, localização que se verificou ser coincidente com as instalações da B. àquela data.
Questionado acerca da sua atividade naquela empresa, declarou, A., que:
“[…] chanfrava, topejava e ponçava, sendo que nesta empresa existiam apenas três máquinas, uma para ponçar, outra para topejar e outra para chanfrar, sendo que dois sacos demoravam cerca de 3 horas a serem tratados, passando por todas as máquinas,
sendo que das máquinas só saía pó, nunca por lá tendo visto qualquer apara, nem broca, nem especial.‟
Questionado acerca da atividade exercida pela B. declarou que:
„[…] apenas lá viu serem efetuados serviços de ponçar, topejar e chanfrar. Não viu lá produzir rolhas, nem entrar cortiça, a única coisa que lá entrava eram sacos de rolhas para ser submetidas aos referidos serviços. Nunca lá viu qualquer estaleiro de cortiça, nem brocas para transformação de cortiça. Mais referiu que sempre que lá ia fazer serviços via a existência de cerca de 50 sacos de rolhas, sendo que no máximo eram tratados 18 sacos de rolhas por dia.‟
Questionado sobre os trabalhadores que laboravam na empresa, este declarou que:
„[…] as únicas pessoas que lá viu, além de si próprio, E. e ainda que por poucas horas, a sua mãe. Nunca por lá viu outras pessoas a trabalhar‟
Concluindo, no que se refere à atividade desenvolvida pela B. cumpre salientar os seguintes factos […]:
· Que a atividade exercida consiste na prestação de serviços de acabamento de rolhas, nunca tendo sido verificado nas suas instalações, sitas na Rua (...)s, quer pela [AT] quer pelas pessoas inquiridas, armazenamento nem des/carregamentos de cortiça e apara;
· O SP, de acordo com os registos da contabilidade, possuía apenas uma máquina de marcação, informação que é divergente da verificação „in loco‟ efetuada pela [AT] e das declarações prestadas por trabalhador da sociedade A.; não foi verificada a existência de tal máquina nas instalações da B. mas sim de máquinas de chanfrar, ponçar e topejar.
De acordo com a informação recolhida, não foi verificada a existência de estrutura empresarial, no que se refere a todas as suas componentes (equipamentos, pessoal, etc), necessária ao exercício de uma atividade de natureza comercial ou industrial, por parte do sujeito passivo B., que permita justificar os montantes mencionados nas faturas timbradas em seu nome.
[…]
De acordo com o que resultou apurado no procedimento inspetivo realizado à sociedade B., no período compreendido entre o início de atividade e 30-06-2013 a data a partir da qual se verificou a recusa de exibição de documentos, verificou-se a existência de divergências que se consubstanciam no facto desta sociedade mencionar nas faturas de venda que emitiu, artigos que não constam mencionados em faturas de aquisição que contabilizou nem, tão pouco, produziu já que esta sociedade não exerceu qualquer atividade de produção de rolhas […]
[…]
No que se refere às alegadas compras e alegadas vendas de rolhas de cortiça:
· Em 2011, encontram-se registadas vendas de 4.845,90 milheiros de rolhas de cortiça, quando apenas se encontram documentadas alegadas compras de 1.612,80 milheiros, ou seja, foram alegadamente transacionadas mais 3.233,10 milheiros de rolhas do que os alegadamente comprados;
· Em 2012, encontram-se registadas vendas de 28.522,00 milheiros de rolhas de cortiça, quando apenas se encontram documentadas alegadas compras de 19.568,00 milheiros, ou seja, foram alegadamente transacionadas mais 8.954,00 milheiros de rolhas do que os alegadamente comprados;
· Em 2013, encontram-se registadas vendas de 16.940,10 milheiros de rolhas de cortiça, quando apenas se encontram documentadas alegadas compras de 14.382,00 milheiros, ou seja, foram alegadamente transacionadas mais 2.558,10 milheiros de rolhas do que os alegadamente comprados;
Relativamente às anomalias detetadas, salientam-se as seguintes declarações da gerente M.:
· “Declarou ainda que apenas sabe que a empresa recolhe rolhas em fábricas para prestação de serviços.‟
· “Declarou também que não tem conhecimento que a empresa compre ou venda rolhas ou cortiça, pelo que sabe só presta serviços.‟
[…] pode extrair-se a obvia conclusão de que a sociedade B. alega ter vendido 50.308,00 milheiros de rolhas, quando alegadamente apenas comprou 35.562,80 milheiros, traduzindo-se vendas de rolhas superiores às compras, no montante de 14.745,20 milheiros. Ora tal, é manifestamente impossível, provado que ficou que esta sociedade não exerceu qualquer atividade de produção de rolhas, nem para tal tinha qualquer estrutura suscetível de proporcionar tal produção, tando a nível de pessoal como a nível de equipamento.
Por outro lado, no ano de 2013, conforme consta do relatório da inspeção tributária levada a efeito à B., „embora o sujeito passivo tenha mencionado nas faturas de venda de rolhas quantidades superiores em 2.558,10 milheiros às que constam mencionadas nas faturas de compra de rolhas, o valor total mencionado nas faturas de compra no ano 2013 (até 30-06), que se cifra em € 437.947,00 supera o valor mencionado nas faturas de vendas que se cifra em € 428.122,03.
Esta constatação permite-nos concluir, desde logo e, sem mais, que o sujeito passivo mencionou nas faturas que emitiu preços de venda abaixo dos preços de custo‟.
Face ao exposto, torna suficientemente claro que a sociedade B. nas pessoas dos seus legais representantes, nem sequer teve o cuidado de controlar as compras e as vendas, por forma a melhor dissimular o caráter instrumental da sua atividade que, como se vem referindo, se cingiu à mera prestação de serviços de tratamento e preparação de rolhas.
Posto isto, e porque as divergências encontradas indicam irregularidades indiciadoras de uma atividade declarada diferente da real, a inspetora tributária P., procedeu à uma análise casuística de todos os fornecedores registados na escrita da sociedade B..
Mais uma vez e, conforme consta do relatório da inspeção tributária realizada á B., da análise aos seus registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte, do início da atividade até junho de 2014, apresentados à AT, verificou a inspetora tributária P., que se encontram registadas compras no valor global de 2.074.356,39 € (valores sem IVA) e que 99% desse valor se encontra titulado por faturas timbradas em nome de vários indivíduos indiciados como emitentes de faturas falsas, alguns das quais com vários processos de inquérito instaurados.
Concluiu ainda a referida inspetora tributária que „também ao nível das vendas tituladas por faturas timbradas em nome da sociedade B., Lda, não só pelo que se apurou relativamente à incapacidade desta sociedade em vender as mercadorias/produtos que indicou nas faturas que emitiu, mas também pelo comportamento fraudulento que manifestamente teve, ao proceder nos termos já descritos, emitindo faturas para a sociedade P., , Lda, onde, por ordem e mando de E., liquida IVA que bem sabe não ser entregue nos cofres do Estado, nem, tão pouco, ter qualquer intenção de o entregar e, ainda assim, ordenou a sua dedução no âmbito da sociedade utilizadora, se pode concluir pela emissão de faturas falsas.‟
Da análise financeira efetuada no decurso do procedimento inspetivo realizado à
B., foi possível concluir o seguinte:
· Os créditos registados nos anos 2011 a 2013, atingem o montante de € 1.067.092,51 e são de valor consideravelmente inferior ao que deveria resultar do volume de negócios declarado pelo sujeito passivo, o qual, neste período, tal como atrás referido, foi de € 2.315.892,70;
· Após os depósitos de cheques e o crédito de transferências de bancárias efetuados na conta bancária da B., proveniente de utilizadores de faturas da B., verifica-se, o imediato débito daqueles montantes através de levantamentos ao balcão ou desconto de cheques emitidos ao portador ou à ordem de conhecidos emitentes de faturas falsas no setor da cortiça, os quais constam ou constaram da contabilidade da B. como fornecedores e acabam por ser levantados ao balcão por E.;
De todas as diligências realizadas no âmbito do procedimento inspetivo realizado à B., concluiu-se que esta sociedade é uma sociedade instrumental que a coberto de uma atividade de mera prestação de serviços de preparação e tratamento de rolhas, utilizou e emitiu faturas falsas.
Verifica-se portanto, por tudo o que foi dito, que fica amplamente demonstrado, que a sociedade B., foi também ela uma sociedade utilizada por E., a „continuação‟ da sociedade E., , Lda, para este se manter no setor da cortiça, a coberto de uma esquema fraudulento que ele mesmo projeta e concretiza para, através dele, liquidar e deduzir IVA, com base em faturas falsas.
[…]
III.2.2.4.1. Faturas timbradas em nome da B.
Nos anos de 2012 e 2013, a sociedade O. contabilizou 36 faturas em nome da B. […], no montante global líquido de 257.116,86 €, tendo deduzido o IVA nelas mencionado no montante global de 59.136,88 € […].
De referir que o valor das alegadas compras foi registado na conta: „312113-Matérias Primas‟, tendo o respetivo IVA dedutível sido registado na conta „2432131-Inventários (M.I) Nrm‟ […].
FaturasAnoBase tributávelIVA deduzido[…]
[…]
252013179.676,0141.325,48
[…]
III.2.2.4.2. Meios de pagamento

[…] encontram-se registados pagamentos efetuados à B., nos montantes constantes do quadro infra, encontrando-se evidenciado no referido quadro o meio de pagamento utilizado […] elaborado tendo por base a autorização concedida pela gerência da O., da derrogação do sigilo bancário.
Descrição[…]2013[…]
Transferências bancárias91.135,31[…]
Cheque143.603,68
Encontro de contas0,00
Total de pagamentos234.738,99
N.º de pagamentos por cheque18
[…]
Refira-se que, quer pela inspeção efetuada à O., quer pela efetuada à B., pode-se concluir que estes valores deram efetivamente entrada em contas da B.. Contudo numa análise macro efetuada aos movimentos financeiros constantes das contas bancárias tituladas pela B., constatou a inspetora tributária P., que:
“Das ações realizadas verificou-se o registo de pagamentos de faturas timbradas em nome da B., por transferência bancária ou por cheque, sendo que se verificou que a maior parte dos cheques, acabaram por ser levantados ao balcão pelo próprio sócio e gerente das sociedades utilizadoras ou por E. e, nos casos, em que se verifica o crédito em contas da B., conforme relatado no ponto a seguir, constata-se o imediato levantamento em numerário por M. e/ou E. seja diretamente ou através de cheques que embora dirigidos a outrem, ouvidos esses beneficiário confirmaram a devolução dos valores a E..‟
Assim, é possível concluir que, na verdade, os movimentos financeiros têm uma breve passagem pelas contas bancárias da B., sendo depois todos estes elevados montantes convertidos de uma forma ou doutra, em numerário e, a partir daí, deixa de haver qualquer rasto sobre o mesmo.
[…]
Claro está que não se pode afirmar que o dinheiro levantado ao balcão é aquele dinheiro que resultou do desconto do cheque, mas é inegável a matriz dom comportamento adotado.
[…]
III.2.2.4.4. Confrontação de contas correntes
Por outro lado, foi efetuado um cruzamento de informação, com os extratos solicitados à contabilidade da B., onde se apurou que existe diferença entre os saldos declarados por esta sociedade e os que constam dos registos contabilísticos efetuados pela O. […].
[…] no final de 2012, a sociedade O. diz dever à sociedade B., sua fornecedora, o montante de 100,00 €, enquanto esta (B.) diz ter a receber daquele seu cliente (O.) o montante de 96.888,15 €
Já no que se refere, ao final de 2013, a sociedade O. diz dever à sociedade B., sua fornecedora, o montante de 34.055,60 €, enquanto esta (B.) diz ter a receber daquele seu cliente (O.) o montante de 202.071,62 €, situação que se mantem em ambas as escritas no ano de 2014.
[…]
III..3. CORREÇÕES
[…] reunidos todos os indícios da falta de veracidade das operações, recaía sobre i sujeito passivo o ónus da prova, competindo a este demonstrar que a materialidade das operações económicas subjacentes às faturas se encontrava corretamente formalizada e que as compras se haviam efetivado com o o sujeito passivo emitente e não com qualquer outro.
Contudo, mesmo confrontado em sede de contraditório com a factualidade de que a Autoridade Tributária se encontrava na posse de fortes e contundentes indícios de que aquelas operações não haviam ocorrido […], o sujeito passivo não logrou sequer apontar algum elemento capaz de contribuir para eventualmente viabilizar a pretensão de deduzir aqueles custos e aquele IVA.
Assim sendo, e na medida em que auditada não fez prova da veracidade das transações em causa, aqui só podemos apontar e aceitar o procedimento de desconsiderar os custos correspondentes aos montantes inscritos nas faturas reputadas „falsas‟, na medida em que os mesmos, pura e simplesmente, não foram suportados, pagos, pela auditada […] e de não se poder deduzir IVA que resulte de operação simulada […].
[…]
III.3.3. Em sede de IVA
III.3.3.1. Com base em faturas falsas
Tendo em conta os factos anteriormente expostos […], vão ser promovidas correções em sede de IVA, por imposto indevidamente deduzido […] por estar suportado em faturas falsas […].
PeríodoIVA indevidamente deduzido
13-018.517,98
13-0210.201,07
13-037.433,60
13-0424.834,42
13-0513.882,80
13-0623.449,88
13-0715.824,00
13-0819.248,99
13-0917.845,35
13-1024.648,04
13-1119.481,68
13-1234.868,50
[…]
VIII. OUTROS ELEMENTOS RELEVANTES
Não se junta cópia de nenhum dos relatórios antes referidos, referentes a ações inspetivas levadas a cabo […], dado que, caso contrário estar-se-ia a infringir o princípio da confidencialidade fiscal, no entanto, transcreveram-se excertos dos referidos relatórios […].
[…]
IX.2. ABORDAGEM À RESPOSTA DO SUJEITO PASSIVO
O sujeito passivo manifesta o seu desacordo com a totalidade das correções propostas no projeto de relatório, apresentando os seus fundamentos ao longo de 46 pontos, cuja análise vai ser efetuada de seguida. […]
[…]
Nos pontos 5 a 23 o exponente alega que os SIT indicaram como falsas […relativamente ao ano de 2013:
66 faturas emitidas, pela M., as quais conduziram à contabilização de custos no valor de 777.876,68 € e dedução de IVA no valor de 178.910,83 €, por parte da O..
25 faturas emitidas, pela B., as quais conduziram à contabilização de custos no valor de 179.676,01 € e dedução de IVA no valor de 41.325,48 €, por parte da O..
[…]
“sem qualquer fundamentação de facto e de direito‟[…]. No que à alegada falta de fundamentação invocada diz respeito, a exponente acrescenta que as conclusões da IT „não são suportadas por factos retirados designadamente de documentos e elementos da contabilidade da sociedade O.‟ […].
[…] foram carreados para o processo todos os indícios apurados que consubstanciam uma probabilidade elevadíssima de as operações referidas nas faturas em causa serem simuladas, sendo que tal grau de probabilidade abala de forma contundente a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados contantes da sua contabilidade […]. Esses indícios resultam de factos apurados pela análise da contabilidade do próprio sujeito passivo, bem como ao sujeito passivo emitente das faturas em causa.
[…]
No que se refere aos factos referidos no direito de audição tendentes a demonstrar a efetiva realização das transações comerciais com a M. […e] à B. […], nos exatos moldes relevados nas faturas emitidas por esta e contabilizadas pela signatária, apenas é referida a existência de cheques […], a existência de um número de contribuinte atribuído […] pela Administração Fiscal e pelo Ministério da Justiça […]. Na opinião da signatária estes elementos são suficientes para provar a efetiva realização das operações em causa. Ora, trata-se de uma abordagem demasiado simplista e que, obviamente, nada esclarece relativamente aos diversos – e fortes – indícios detetados e inscritos no projeto de relatório (aos quais, importa referir, o signatário não dedica uma única palavra ao longo da sua argumentação). E que, nos pontos 10 a 13 as fatura emitidas […] reúnem os requisitos do art.º 36.º do Código do IVA. Ora quanto a estes factos importa referir que ao longo do projeto de relatório não foram postos em causa os requisitos do art.º 36.º do Código do IVA, uma vez que as correções efetuadas não estão suportadas em infrações ao referido articulado mas sim, têm subjacente diversas anomalias elencadas ao longo do projeto da inspeção tributária, que deu origem ao presente relatório. Sendo de salientar o facto do signatário não se puder pura e simplesmente se escudar apenas na abordagem formal da emissão dos documentos, alheando-se a tudo quanto foi dito e demonstrado ao longo do presente relatório (e antes, no projeto de relatório).
Nos pontos 28 a 31 do direito de audição, a signatária manifesta o seu desacordo com a avaliação direta, e consequente desconsideração dos custos relevados na contabilidade com base em faturas indiciadas como falsas, alegando a „mais completa violação do n.º 2 do artigo 104º da Constituição da República Portuguesa e artigo 87º, nº 1, alínea c) da Lei Geral Tribuária‟.
Contudo, ao contrário do alegado, o que não fará sentido e contraria frontalmente os fins de prevenção geral que a lei fiscal necessariamente possui é sustentar que, perante custos não documentados e sem que esteja inviabilizado o apuramento da matéria tributável de modo direto se avance para a tributação com base na aplicação de métodos indiretos de determinação daquela matéria (note-se que, de acordo com o preceituado no art.º 23.º, n.º 1 do CIRC, a dedutibilidade fiscal dos custos pressupõe, por regra, um suporte formal com uma certa densidade a implicar que, por regra, um custo não documentado não é fiscalmente dedutível) (consideram-se „custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora).
Ora, o sujeito passivo não provou – mesmo após ter sido notificado expressamente para tal – ter suportado custos nem, naturalmente, qual o montante desses custos e, deste modo, correta se mostra a determinação direta da matéria coletável através do recurso às chamadas operações aritméticas consistentes na eliminação dos custos contabilizados documentados pelas faturas em questão, desta forma se dando cumprimento ao estatuído no art.º 23.º, n.º 1 do CIRC e, portanto, em estrita observância do princípio da legalidade.
No ponto 27 o signatário alega que o valor da existência final não foi posta em causa. De facto, não apurou a IT qualquer indício de anormalidade a este nível, até porque, este mesmo contribuinte foi selecionado para ser sujeito a uma ação de controlo de inventários à data de 31-12-2014, não se tendo, nessa ação, efetuada a coberto do Despacho DI201500801, detetado qualquer anomalia materialmente relevante.
[…]
Face ao exposto, conclui-se que se mantêm todos os fundamentos referidos no projeto de relatório, pelo que são de manter as correções aí propostas, bem como o respetivo enquadramento sancionatório […]”
– cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, de fls. 5 a 81 verso do processo administrativo apenso aos autos físicos;

15. Em 22.04.2016 foi proferido despacho concordante com as correcções propostas no Relatório de Inspeção cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 1 do processo administrativo apenso aos autos físicos;
16. Com base nas correções propostas no Relatório de Inspeção, foram emitidas as seguintes liquidações de IVA para o ano de 2013, todas com data limite de pagamento em 07.07.2016:
Períodon.º da liquidaçãoValorPagamento emValor a
autoliquidaçãopagar
Janeiro2016 1550095015.166,501.065,3214.101,18
Fevereiro2016 155009566.610,260,006.610,26
Março2016 1550096511.884,37859,9511.024,42
Abril2016 1550099916.025,840,0016.025,84
Maio2016 1550100525.234,692.543,3122.691,38
Junho2016 1550101919.284,120,0019.284,12
Julho2016 1550105425.366,035.376,2719.989,76
Agosto2016 1550105816.536,290,0016.536,29
Setembro2016 1550106320.279,730,0020.279,73
Outubro2016 1550110720.873,480,0020.873,48
Novembro2016 1550110926.850,443.315,8723.534,57
Dezembro2016 1550095019.606,650,0019.606,65
– cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, a fls. 657 a 660, 663, 666 a 669, 672, 675 a 678, 681, 684 a 687, 690, 693 a 696, 699, 702 a 705, 708, 711 a 714, 717, 720 a 723, 726, 729 a 732, 735, 738 a 741, 744, 747 a 750, 753, 756 a 759 e 762 do processo administrativo apenso aos autos físicos;
17. Foram também emitidas as seguintes liquidações de juros compensatórios, tendo todas como data limite de pagamento o dia 07.07.2016:
Períodon.º da liquidaçãoValor
Janeiro2016 3385511.757,04
Fevereiro2016 338552801,92
Março2016 3385531.301,18
Abril2016 3385541.835,28
Maio2016 3385552.526,51
Junho2016 3385562.077,40
Julho2016 3385572.089,88
Agosto2016 3385581.674,46
Setembro2016 3385591.982,41
Outubro2016 3385601.974,11
Novembro2016 3385612.145,83
Dezembro2016 3385521.721,08
– cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, a fls. 661, 662, 664, 665, 370, 371, 373, 674, 79, 680, 682, 683 ,688, 389, 691, 392, 697, 698, 700, 701, 706, 707, 709, 710, 715, 716, 718 719, 724, 735, 727, 728, 733, 734, 736, 737, 742, 743, 745, 746, 751, 752, 754, 755, 760, 761, 763 e 764 do processo administrativo apenso aos autos físicos;
18. Em 03-10-2016, deu entrada no serviço de finanças de Feira 4 a petição inicial da presente impugnação cfr. comprovativo a fls. 4 do sitaf.

Com relevância para a decisão da causa, mais se provou que:

19. Em 08.02.2013, a Impugnante apresentou a declaração periódica de IVA referente ao quarto trimestre de 2012 na qual apurou excesso a reportar no montante de € 8.327,71 – cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 765 do processo administrativo apenso aos autos físicos;
20. Em 21.04.2016, a administração tributária processou uma declaração corretiva referente a IVA do quarto trimestre de 2012, apurando excesso a reportar no montante de € 2.744,51 – cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a reproduzido, a fls. 766/767 do processo administrativo apenso aos autos físicos;
21. Relativamente aos doze períodos do ano de 2013, a Impugnante havia entregue as respetivas declarações periódicas de IVA apurando os seguintes montantes:
PeríodoExcesso aImposto a entregar
reportarao Estado
Janeiro---1.065,32
Fevereiro3.590,81---
Março---859,95
Abril8.808,58---
Maio---2.543,31
Junho4.165,76---
Julho---5.376,27
Agosto2.712,70---
Setembro278,32---
Outubro4.052,89---
Novembro---3.315,87
Dezembro15.261,85---
– cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, de fls. 768 a 779 do processo administrativo apenso aos autos físicos.
*
Não se deram como provados ou não provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.
Os factos foram dados como provados com base na análise crítica dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, conforme se encontra especificado em cada um dos pontos do probatório.
*** ***

4 -O DIREITO

Nos presentes autos a ora Recorrente não se conforma com a sentença proferida no TAF de Aveiro, que julgou improcedente a impugnação relativa à liquidação adicional de IVA do ano de 2013, apurada em sede de inspecção tributária, que resultou na correcção efectuada à matéria tributável por si declarada e determinada pela desconsideração das facturas emitidas pelas sociedades “M., C., , Lda.” e “B., LDA”, e que, no entender da Administração Tributária, não reflectem as operações lá mencionadas.

A Recorrente, no presente recurso, invoca a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, falta de fundamentação e contradição entre os fundamentos e a decisão, assim como o erro de julgamento sobre os pressupostos de facto e de direito, argumentando que a AT não provou que os documentos apresentados eram falsos e que não permitiam suportar as operações contabilísticas que tiveram lugar. Mais invoca a falta de fundamentação e a violação do princípio do inquisitório, alegando que o Juiz do Tribunal “a quo” deveria ter ordenado as diligências necessárias com vista à produção de prova.

Comecemos, então, por analisar se ocorrem as aventadas nulidades da sentença.

Dispõe o artigo 125º, nº 1 do CPPT que «Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.».
De igual modo o do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2º, alínea e) do CPPT, estabelece que «1. É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão; c). Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)».


Por seu turno, o dever de fundamentação das decisões decorre do artigo 208.º, n.º 1, da Constituição da República e é de suma importância para que se possa exercer o controlo do julgamento não só da matéria de facto, como na decisão de direito.

Da nulidade por omissão de pronuncia

Esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz pelo artigo 608º, nº 2 do CPC, em que se estabelece que o juiz deve resolver todas as questões suscitadas pelas partes, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Constitui entendimento pacífico e reiterado da nossa jurisprudência que só se verifica esta nulidade quando existe a violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões que deva apreciar [existindo acentuado consenso no entendimento de que não devem confundir-se questões a decidir com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes: a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido - entre muitos, acórdãos do STA 10/9/2008, Processo 0812/07 e do STJ, de 19/2/2004 Processo 04B036].

A Recorrente invoca que o Tribunal a quo não apreciou todas as questões que suscitou, e aquelas que apreciou, fê-lo de forma não fundamentada, sem conseguir dar respostas através dos factos e fundamentos de direito (cfr. conclusão 2ª do recurso).

Diz, ainda, que a falta de pronúncia incide sobre as alegações produzidas nos termos do art. 120º do CPPT (alegação 1 do recurso).

Como decorre do acima exposto, a alegada omissão de pronúncia radica no facto de alegadamente a sentença recorrida não se ter pronunciado sobre o conteúdo das alegações escritas apresentadas pela Impugnante, ora Recorrente, nos termos do artº 120º do CPPT.

Ora, a Recorrente limita-se a alegar a falta de pronúncia no que respeita às alegações escritas, contudo nada concretiza, ou seja, não identifica quais as questões suscitadas e que eventualmente não foram apreciadas.
Note-se, que de uma análise efectuada ao referido articulado se pode concluir que no essencial o mesmo se limita a reiterar que já havia sido defendido na petição inicial, para além de que não foi suscitada qualquer questão de conhecimento oficioso.

Por outra banda, verifica-se que na sentença recorrida, no segmento “Questões a decidir” se identificou nos pontos I) a III) as questões que foram colocados ao Tribunal e cuja apreciação foi feita, pois do segmento relativo à “Fundamentação de direito” resulta com clareza que cada uma daquelas questões foi de facto apreciada.

Em face do que vem dito, apenas resta concluir que o recurso não merece provimento no que concerne a esta nulidade.

Da nulidade por falta de fundamentação;
Da nulidade contradição entre os fundamentos e a decisão

Na conclusão 2) das alegações de recurso, sustenta a Recorrente, que o Juiz do Tribunal a quo, e consequentemente a sentença recorrida, incorreu em erro de julgamento por não ter apreciado todas as questões postas em crise pela impugnante, e aquelas que apreciou, fê-lo de forma não fundamentada, sem conseguir dar resposta através de factos e fundamentos de direito, o que só por si conduz ao vicio da nulidade da sentença.

Ora, como se vê, trata-se de uma afirmação genérica, sem qualquer conteúdo concreto, não identificando a Recorrente qualquer questão que tenha sido invocada na petição inicial e que não tenha sido conhecida na decisão proferida.

E tão pouco vemos que o Tribunal a quo não tenha apreciado as (várias) questões suscitadas sem fundamentação de facto e de direito. Quanto à fundamentação de facto, basta ler o probatório supra reproduzido para percebermos que tal alegação não tem cabimento e não corresponde minimamente à realidade, uma vez que se fixou a matéria de facto tida como relevante para a apreciação e decisão das questões a decidir. No que diz respeito à fundamentação de direito, a Recorrente também não esclarece se a invocada nulidade abrange todos os vícios apreciados ou só parte deles. Limitou-se também aqui a uma arguição genérica, sumária e descontextualizada, que põe em causa o enquadramento do vício e a sua concreta apreciação.

Dir-se-á, no entanto, que resulta da sentença recorrida que se procedeu à subsunção dos factos ao quadro jurídico considerado como pertinente, sem que se detecte qualquer omissão ou contradição da fundamentação de facto e de direito subjacentes à decisão proferida.

Assim, relativamente aos vícios que conheceu, o Tribunal a quo referenciou as diversas normas legais (que, em alguns casos, até transcreveu) aplicadas, e efectuou a respectiva subsunção ao caso, sustentando de forma perfeitamente perceptível, a sua decisão.

Não vislumbramos a alegada contradição entre os fundamentos e a decisão a que a Recorrente alude na conclusão 3 e 4 do recurso.
Atentemos, que a sentença sob recurso deu cabal resposta a alegada contradição entre o ponto 13 do probatório, onde se alude às propostas de correcções em sede de IVA, referente ao ano de 2013, no montante de €220.236,31 e o ponto 16 do dito probatório relativo às liquidações emitidas para o mesmo ano, no montante de €210.557,68 (conclusões 4 a 13 do recurso), e fê-lo da seguinte forma:
Relativamente ao invocado erro na quantificação das liquidações adicionais de IVA, alega a Fazenda Pública que o montante de cada uma dessas liquidações foi apurado em função da mecânica de funcionamento e apuramento do imposto, designadamente no que respeita aos valores de excesso a reportar.
Começando pela apreciação desta questão, e tendo presente a factualidade dada como provada sob os pontos 16 e 19 a 21, é manifesto que não assiste qualquer razão à Impugnante.
Com efeito, concretizando as correções propostas em sede de procedimento inspetivo, a administração tributária processou as sucessivas declarações periódicas corretivas, substituindo as declarações que haviam sido entregues pela Impugnante.
Naturalmente, as correções que vêm especificadas no Relatório Final – as quais, sublinhe-se, se reportam à desconsideração de parte do valor de IVA deduzido pela Impugnante em cada uma das doze declarações do ano de 2013 – refletem-se nos valores previamente liquidados pela Impugnante – seja mediante a diminuição do valor do excesso a reportar para o período seguinte, seja pelo aumento do montante de imposto a entregar ao Estado para esse período – e levam, inclusivamente, em conta – como não poderia deixar de ser – os pagamentos em autoliquidação realizados pela Impugnante em relação a alguns períodos.
Ou seja, as correções em cada um dos períodos em causa têm efeitos não apenas nesse mesmo período, mas também no período ou períodos subsequentes, em função da lógica de conta-corrente em que o IVA assenta.
Também por esse motivo, a liquidação adicional de IVA referente ao período de janeiro de 2013 refletiu não apenas as correções propostas para esse período, mas também as correções que a administração realizou relativamente ao período imediatamente anterior – dezembro de 2012.
Assim, sem necessidade de maiores considerações, será de improceder este primeiro fundamento da presente impugnação.”

Em total adesão ao vertido na sentença, apenas podemos concluir que não assiste razão à Recorrente, pois não existe contradição.

Também não se omitiu o dever de notificação para o exercício do direito de audição em relação às liquidações emitidas, alias, face ao decidido na sentença e supra transcrito, não faz qualquer sentido falar em direito de audição.

Por último, e quanto à falta de fundamentação sempre se dirá que a falta de fundamentação susceptível de integrar a nulidade prevista no artº 125º nº 1 do CPPT (bem como no artº 615º, nº 1, alínea b) do CPC) é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos (quer referentes aos factos quer ao direito), que não uma fundamentação escassa, deficiente [Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, p.687, Fernando Amâncio Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, p.55].

Pelo que, também quanto a estas nulidades o recurso terá que improceder.

Erro de julgamento de facto e de direito

Das conclusões de recurso, a Recorrente parece manifestar também discordância quanto ao julgamento sobre a matéria de facto efectuado pelo Tribunal recorrido. Porquanto, por um lado, defende que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto, pois considerou como provados os factos constantes no ponto 1) a 21) da matéria de facto dada como provada (pag 4 a 40 da sentença), fazendo apenas um copy past do ponto II.3.7.5.1 e seguintes do Relatório Inspectivo, ou seja, de “partes” das páginas do Relatório Inspectivo do qual resultaram as correcções efectuadas ao exercício de 2013, em sede de IVA (conclusão 16 do recurso).

Mais indica que a AT aceitou que a contabilidade da Recorrente reflecte o resultado efectivamente obtido em relação aos proveitos/vendas no ano de 2013 no valor de €1.092.408,72 (conclusão 17 a 20 do recurso).

Finaliza, dizendo, que é notório que a AT não fez prova de que a impugnante, aqui Recorrente, não tenha comprado e vendido as mercadorias tituladas pelas facturas desconsideradas (conclusão 21 do recurso), indicando, ainda, que não foi feita a inventariação das existências com referência ao ano de 2013 (conclusão 22 do recurso)

Vejamos.
Tal como já sucedeu nos processos n.º 984/16.7BEAVR e nº 987/16.1BEAVR, também neste processo a Recorrente argui matéria subsumível à invocação de erro de julgamento de facto e, constatando-se a identidade das alegações e conclusões, nesta parte vamos seguir o primeiro dos acórdãos referidos.
«Importa, antes de mais, assinalar, que na decisão sobre a matéria de facto o Juiz “a quo” aprecia livremente as provas, analisa-as de forma crítica e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação de tal convicção, exceto quando a lei exija formalidades especiais para a prova dos factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada. É, pois, pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere a correção do juízo crítico sobre as provas produzidas.
Assim, assentando a decisão da matéria de facto na convicção criada no espírito do juiz e baseada na livre apreciação das provas que lhe foram apresentadas, a sindicância de tal decisão não pode deixar de respeitar a liberdade da 1ª instância na respetiva apreciação.
Como se aponta no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 05/05/11 (processo 334/07.3 TBASL.E1), “O erro na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios e leis científicas, nomeadamente, das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum (sendo em todos os casos o erro mesmo notório e evidente), seja também quando a valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial mas, note-se, excluindo este.
Não basta, pois, que as provas permitam dentro da liberdade de apreciação das mesmas, uma conclusão diferente, a decisão diversa a que aludem os artºs 690-A nº 1 al. b) e 712º nº 1 al. a) e b), terá que ser única ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento.” Assim, posta em causa a matéria de facto controvertida e julgada, a 2ª instância pode alterá-la desde que os elementos de prova produzidos e indicados pela Recorrente como mal ou incorretamente apreciados, imponham forçosamente, isto é num juízo de certeza, outra decisão. Com efeito, só se esses meios de prova determinarem e forçarem decisão diversa da proferida se pode concluir ter a 1ª instância incorrido em erro de apreciação das provas legitimador da respetiva correção pelo Tribunal Superior.
No caso concreto, se bem interpretamos as conclusões do Recurso, o que a Recorrente efetivamente pretende é discutir a convicção do julgador que fundamentou a decisão, ou seja, a impetrante mais não faz do que retirar da prova produzida ilações distintas das que a Mmº Juiz “a quo” percecionou e amplamente explicitou na respetiva fundamentação da sentença recorrida, onde se vê que o Tribunal “a quo” especificou e identificou desenvolvidamente os meios de prova que serviram de suporte à concreta decisão sobre a factualidade dada como assente e não assente, tendo fundamentado de forma suficiente a sua convicção.
Para além do mais, se a Recorrente pretende com estas alegações, que o Tribunal ad quem proceda à alteração da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, sempre teria de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os meios de prova que impunham decisão divergente da adotada.
Ora, quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o artigo 640.º, n.º 1, do CPC, exige que o recorrente especifique:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Ora, analisando as alegações de recurso, adiantamos desde já que tal ónus não foi cumprido, limitando-se a Recorrente a discordar da factualidade assente.
Note-se, que relativamente à factualidade mencionada no ponto 1 e seguintes do probatório, é feita efetivamente referência ao relatório da inspeção, bem como aos documentos que sustentaram a fundamentação lá aduzida, cujos extratos a Mma Juíza a quo se limitou a reproduzir.
Ora, sabido que é no relatório de inspeção que reside toda a factualidade que consubstancia a declaração fundamentadora do ato de liquidação impugnado, é essencial conhecer-se a motivação do ato impugnado, de modo a que o tribunal a possa sindicar, pelo que tal fundamentação pode [e deve] integrar o probatório.
E é à luz de tal fundamentação do ato impugnado [vertida no relatório de inspeção tributária] que o Tribunal tem de sindicar se a administração tributária demonstrou os pressupostos que a legitimam a proceder às correções à matéria tributável aqui em causa.
Na verdade, as informações prestadas pela inspeção tributária fazem fé, quando devidamente fundamentadas e se sustentam em critérios objetivos (art. 76º, nº 1 da LGT). O que significa, desde logo, que a Fazenda Pública não tem que repetir em juízo o esforço instrutório e probatório que desenvolveu em sede de procedimento administrativo. Ou seja, por força do art. 76º, nº 1 da LGT a Fazenda Pública pode valer-se em sede judicial da factualidade que apurou no procedimento administrativo, sem ter de reproduzir essa prova em tribunal.
No entanto, isto não significa que se os factos aí afirmados forem impugnados na petição inicial (nomeadamente por desconhecimento ou por oposição), o tribunal esteja dispensado de valorar a respetiva prova (é que uma coisa é dar como provado que a administração tributária realizou os atos de inspeção descritos no probatório e recolheu as informações aí referidas e outra, distinta, é dar como provado o que aquela concluiu). O facto de os fundamentos aduzidos no relatório de inspeção tributária constarem do probatório em nada colide com a eventual prova que o Impugnante possa fazer nos autos, em sentido contrário àqueles.
Em regra, o local apropriado para se efetuar tal juízo será na subsunção dos factos ao direito em que o juiz (depois de dar como assente, na resposta à matéria de facto, que a administração tributária concluiu o que concluiu) aprecia a qualidade do respetivo discurso fundamentador e confirma se houve ou não erro sobre a suficiência dos pressupostos de facto da tributação. Quando a impugnação do facto afirmado for feita por oposição, o juízo sobre a ocorrência do facto afirmado pelos serviços de inspeção tributária depende da prova que for feita dos factos materiais que forem alegados pelo impugnante e da sua idoneidade para abalar os juízos de facto que o relatório ou as suas conclusões exprimam. Sendo tais factos alegados na petição e relevantes para a decisão, deve o juiz formular o juízo sobre a sua existência na resposta à matéria de facto e sobre a sua idoneidade na aplicação do direito aos factos - (cf. acórdão, ainda inédito, deste TCAN de 6/6/2012, Processo 79/04.6 BEPNF).
E assim sendo, resta concluir que nada há apontar no probatório da sentença recorrida pelo facto de na mesma constar extratos do relatório da ação de inspeção, quer quanto à Recorrente, quer quanto aos emitentes das faturas objeto da impugnação judicial. Assim, e pelo que vimos de dizer se conclui que, ao relevar a factualidade que consta do relatório de inspeção tributária (e em que se fundamenta a liquidação impugnada) nos termos que constam da sentença recorrida, e independentemente da demais prova produzida nos autos, não incorreu o Tribunal a quo no erro de julgamento que lhe vem imputado.».

Ora, perante esta extensa fundamentação, a que se adere e que tem no presente caso completa aplicação, resta adiantar que não encontramos motivo para dela dissentir, improcedendo nesta parte o recurso.

Violação dos princípios do inquisitório e da igualdade das partes

Invoca a Recorrente que o Juiz do Tribunal a quo deveria ter ordenado as diligências necessárias com vista à produção de prova, que inexiste nos autos, pois não resulta demonstrada a falta de veracidade dos elementos constantes da contabilidade, pelo que a sentença ao julgar improcedente a impugnação, com base no ónus da prova, sem que tenha ordenado a inquirição das testemunhas, dispensando tal diligência de prova e, ainda, ao não ordenar à Fazenda Pública a junção aos autos dos Relatórios de Inspecção alegadamente realizados aos emitentes das facturas em causa, afronta, clamorosamente, o principio do inquisitório pleno e o principio da igualdade processual, uma vez que dá como provado “cegamente” tudo quanto consta do RIT, constituindo tal facto preterição de formalidade legal essencial e vício de violação de lei, isto porque as partes dispõem no processo tributário de iguais faculdades e meios de defesa (conclusões 62 e 63 do recurso).

Também aqui, permitimo-nos secundar o que já foi dito no acórdão proferido em 22/10/2020, âmbito do processo nº 984/16.7BEAVR (onde as partes são as mesmas e as questões de facto e de direito apreciadas são similares às dos presentes autos), em moldes que merecem a nossa total adesão, pelo que passaremos a transcrever o que ali foi dito quanto a estes vícios:
«O princípio do inquisitório ou da investigação é um dos princípios estruturantes do processo tributário, e consiste no poder de o juiz ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade material. Com efeito, nos termos que decorrem dos normativos legais contidos nos artigos 13º do CPPT e 99º, nº 1 da LGT, os juízes dos tribunais tributários devem realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.
Assim, sobre a factualidade relevante para a decisão deve incidir a atividade instrutória necessária de modo a que o Tribunal possa dar resposta às questões que lhe são colocadas, nomeadamente através da explicitação dos factos que considera provados e não provados. E no caso de não ser realizada essa atividade instrutória, a sentença pode ser (mesmo oficiosamente) anulada e ordenada a baixa dos autos ao tribunal a quo para esse efeito.
Ora, no caso dos autos, a Recorrente apenas refere que não foi ordenada a inquirição das testemunhas e que não foram juntos os relatórios realizados aos emitentes, não concretizando a factualidade alegada que impunha tais diligências, pelo que não vislumbramos que tenha ocorrido violação do princípio do inquisitório.
Pelo que improcede o recurso no que tange a esta matéria.
Aponta ainda a Recorrente, o erro de julgamento por a sentença recorrida ter afrontado o princípio da igualdade e do contraditório, pois possuindo os relatórios dos emitentes das faturas aqui em causa a natureza de informações oficiais, os mesmos teriam de ser notificados na sua íntegra, o que não ocorreu.
O princípio do contraditório, no âmbito do procedimento de inspeção tributária impõe à Administração tributária a obrigação de conceder ao sujeito passivo inspecionado a possibilidade de se pronunciar livremente e em prazo razoável, sobre os factos que lhe digam respeito ou que lhe sejam imputados.
O princípio do contraditório, seja no âmbito de procedimentos administrativos, seja no âmbito de processos judiciais, é hoje entendido como um direito de participação efetiva das partes no desenvolvimento do objeto do procedimento / processo, mediante a possibilidade de influenciarem a respetiva tramitação e contribuírem para a formação da decisão mediante a aquisição processual dos factos tidos por potencialmente pertinentes para esta.
Como decorre do teor do relatório inspetivo à Impugnante foi dada a oportunidade de se pronunciar sobre os indícios carreados para o procedimento inspetivo pela IT que lhe permitiam concluir pela não realização das operações económicas nos termos relevados pelas faturas aqui em crise.
Nessa medida e em sede de audição prévia foi facultada a possibilidade de exercício do contraditório podendo a Impugnante, ora Recorrente, juntar os documentos que entendesse pertinentes e requerer diligências complementares.
Entende a Recorrente, que a mera notificação de excertos dos relatórios respeitantes aos emitentes lhe coarta o cabal exercício desse direito e viola o princípio de igualdade das partes.
Ora, a Recorrente não concretiza em que medida e por que razão a omissão da notificação integral daqueles relatórios prejudica a sua defesa, nem se vislumbra de que modo tal poderia ocorrer na medida em que aqueles factos poderiam, em abstrato, ser contraditados mesmo sem os mesmos.
A título meramente exemplificativo, poderia a Impugnante/Recorrente, quer em sede de audição prévia antes do relatório final ou mesmo em sede da Impugnação, alegar e demonstrar que qualquer daqueles emitentes das faturas tinham instalações que a A.T. desconhecia, identificando-as, e contraditar as conclusões aduzidas pela inspeção tributária.
Acresce que, como é salientado na sentença recorrida, sobre a Autoridade Tributária impende um dever de sigilo relativamente à situação tributária dos contribuintes, de harmonia com o previsto no art.º 64.º da LGT, dever esse que apenas nos casos legalmente previstos se permite que seja afastado.
Pelo que igualmente improcede o recurso quanto a esta questão.».



Volvendo ao caso, resta-nos apenas dizer que em momento algum a Recorrente indica o que pretendia provar com a prova testemunhal, pois não aponta qualquer factualidade para cuja prova fosse necessária a audição das testemunhas que arrolou.

Pelo que também aqui lhe falece a razão, improcedendo as conclusões do recurso.

Quanto ao vício de forma por falta de fundamentação das liquidações

Em causa nos presentes autos está o julgamento de improcedência da impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente contra as liquidações de IVA do ano de 2013, adicionalmente liquidadas pela AT, que entendeu não ser dedutível o IVA mencionado nas 91 facturas emitidas pelas sociedades “M., C., , Lda.” e “B.” por não serem reais as operações económicas nelas discriminadas. Assim julgou o Tribunal a quo no entendimento de que AT carreou para os autos indícios objectivos e claros de que os documentos em causa não titulam efectivas operações económicas, não tendo a Recorrente logrado demonstrar a materialidade das mesmas.

A Recorrente não se conforma com este julgamento, argumentando, sumariamente, que a AT não cumpriu o ónus da prova que lhe estava imposto no que concerne à não veracidade das operações tituladas pelas facturas desconsideradas, afiançando que a sua contabilidade não foi colocada em crise pela AT e, por outra banda, que fez a prova que lhe competia sobre a materialidade das operações, pois juntou aos autos as facturas e os meios de pagamento.

Quanto a este aspecto a sentença recorrida discorreu da seguinte forma:
Para fundamentar a desconsideração da dedução do respetivo IVA, a administração tributária explicitou um conjunto de elementos relativos quer à própria Impugnante quer às entidades emitentes das faturas.
No que respeita à Impugnante, os elementos recolhidos pela administração reportam-se essencialmente à constatação de uma divergência nos registos contabilísticos entre o consumo de cortiça e a produção de apara e rolhas, materializando o consumo não justificado de 67.068,40 kg de cortiça.
Acresce que os produtos constantes da fatura n.º 389, timbrada em nome da sociedade M. Lda, não foram comercializados pela Impugnante nem constam do seu inventário final do exercício de 2013.
Quanto a estes factos indiciários, a Impugnante alega, além do mais, que a Administração não efetuou qualquer controlo quantitativo da produção e das matérias-primas consumidas na sua atividade durante o exercício, nem colocou em causa o valor das existências finais.
Adianta-se, desde já, que esta alegação carece de qualquer sustentação, na medida em que, no Relatório de Inspeção, se apurou precisamente uma falta de correspondência entre a realidade e os dados constantes dos registos contabilísticos e de inventário da Impugnante, ou seja, circunstância que constitui, precisamente, um indício de que parte das compras registadas na contabilidade da Impugnante não ocorreu efetivamente.
No que respeita à sociedade emitente M., os elementos recolhidos respeitam a: a) ausência de exercício de qualquer atividade produtiva, na sede e noutras instalações da empresa; b) inexistência de estrutura empresarial, mormente no que respeita a equipamentos e pessoal, apta ao exercício de uma atividade que permitisse atingir os montantes e quantidades dos artigos mencionados nas faturas; c) ausência de contabilização de custos, mormente de transporte, aquisição de matérias-primas e de mão-de-obra; d) contabilização de aquisições suportadas em faturas timbradas em nome de entidades previamente indiciados como emitentes de faturas falsas, bem como o registo contabilístico de que os respetivos pagamentos foram realizados em numerário; e) os montantes recebidos por via bancária serem de imediato levantados em numerário pelo sócio-gerente A. ou transferidos para conta titulada em seu nome e aí também objeto de levantamento em numerário; f) a participação desta sociedade, bem como do seu gerente, em circuitos de faturação falsa.
Quanto à sociedade emitente B., foram recolhidos elementos referentes a: a) descoincidência entre a gerência de facto e de direito da sociedade, sem que tivesse sido apresentada razão para o efeito; b) ausência de evidências de produção ou comercialização do material constante das faturas timbradas em seu nome; c) ausência de estrutura empresarial, no que respeita especificamente a recursos humanos e de equipamento, compatível com o volume de faturação apresentado; d) registo contabilístico de mercadoria vendida em volume superior ao da mercadoria adquirida e prática de preços de venda inferiores aos preços de custo; e) contabilização de faturas timbradas em nome de entidades indiciadas como emitentes de faturas falsas; f) registo de créditos em montante inferior ao volume de negócios declarado; g) levantamentos em numerário dos influxos financeiros provenientes de utilizadores de faturas timbradas em seu nome; h) realização de pagamentos de quantias avultadas em numerário.
Sublinhe-se que os elementos relativos às entidades emitentes das faturas foram recolhidos no âmbito de distintas ações de fiscalização realizadas a essas mesmas entidades e que as conclusões constantes do Relatório de Inspeção sobre a Impugnante resultam do cruzamento das inspeções realizadas a todos os contribuintes em causa.
Sobre este aspeto, adiante-se que, ao contrário do que vem alegado pela Impugnante, a administração tributária pode socorrer-se de elementos de prova recolhidos com recurso a fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, que não do próprio contribuinte fiscalizado, como se deixou expresso no já citado Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 28.02.2013, proferido no processo n.º 00383/08.4BEBRG.
Por fim, a Inspeção Tributária valorou a disparidade entre as contas correntes dos fornecedores e da Impugnante, ou seja, a divergência entre os saldos declarados por cada um daqueles dois alegados fornecedores e os valores em dívida registados pela Impugnante.
Assim, analisados os fundamentos invocados no relatório da inspeção, constata-se que a administração tributária começou por verificar e recolher factos indiciadores de que os emitentes das faturas não só não exerciam uma atividade compatível com a quantidade de mercadoria constante das mesmas, mas também da inserção dessas entidades emitentes numa rede fraudulenta no setor da compra e venda de cortiça.
No entanto, a administração tributária não se ficou por estas diligências de recolha de elementos junto das entidades emitentes, realizando também junto da própria Impugnante as diligências necessárias para confirmar ou infirmar a verificação de indícios de simulação, nos termos já explicitados.
Assim, com base nos referidos elementos, a administração tributária veio a concluir pela existência de indícios suficientes para sustentar o juízo de que estariam em causa operações simuladas.
Realce-se que, partindo dos referidos indícios recolhidos pela administração, pode formar-se um juízo sério e consistente sobre a probabilidade de estarem em causa operações simuladas, sendo que à administração tributária cabia precisamente fazer esta prova – e não a prova de que as operações eram, com toda a certeza, simuladas.
Ou seja, a administração logrou cumprir, de modo sustentado e fundamentado, o ónus da prova que lhe competia.
Afigura-se, pois, que a administração tributária recolheu indícios suficientemente sérios e consistentes para sustentar o juízo de que, com elevado grau de probabilidade, as faturas contabilizadas não têm aderência a operações efetivamente realizadas e, consequentemente, para abalar a presunção de veracidade das mesmas e das subsequentes declarações de IVA entregues pela Impugnante.

Vejamos.
Decorre do artigo 74.º n.º 1 da Lei Geral Tributária, em consonância com a regra geral inscrita no artigo 342.º do Código Civil, que “o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque”.

Por seu lado, dispõe o artigo 75.º n.º 1 do mesmo diploma legal que “[p]resumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal”.

Por sua vez, em sede de IVA, dispõe o artigo 19.º n.º 3 do Código do IVA que: “Não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura ou documento equivalente”.

Importa ainda dar conta do disposto no artigo 240.º n.º 1 do Código Civil, segundo o qual, “se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado”, acrescentando o n.º 2 deste normativo que “o negócio simulado é nulo”.

Da conjugação destes preceitos decorre que, embora o sujeito passivo goze da presunção de que as suas declarações, bem como os elementos contabilísticos, desde que organizados de acordo com as disposições legais, são verdadeiros, tal presunção cessa no caso da existência de indícios sérios de que as operações escrituradas se não realizaram.

Permitimo-nos, uma vez mais, aludir aos acórdãos desta secção proferidos nos processos n.º 984/16.7BEAVR e nº 987/16.1BEAVR que passaremos a acompanhar, visando a uniformidade na aplicação do direito (art. 8º, nº 3 do Código Civil) e tendo em conta que a factualidade subjacente é praticamente coincidente:
«(…)
Assim, verificando-se as condições plasmadas no artigo 75.º, n.º 1, da LGT, o encargo probatório, tal como distribuído no artigo 74.º, sofre uma entorse, pois que, nesses casos, o contribuinte não precisa de provar os factos constitutivos do seu direito, desde que o direito em causa resulte das declarações por si apresentadas à Administração Tributária.
É que, quem tem a seu favor uma presunção legal, está dispensado de provar o facto a que ela conduz, como preceitua o artigo 350.º, n.º 1, do Código Civil.
Assim, a circunstância de as operações se encontrarem documentadas em fatura, recibo ou outros, e terem sido devidamente inscritas na contabilidade faz presumir a existência da operação; mas tal presunção deixa de se verificar quando a contabilidade ou a escrita do contribuinte revelem indícios fundados de que não refletem ou impedem o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo (cfr. artigo 75.º, nº 2, alínea a), da LGT).
Portanto, se a Administração Tributária recolher indícios fundados de que os documentos de suporte, apesar de formalmente corretos, não refletem uma verdadeira transação (seja relativamente aos sujeitos, objeto, datas, valores), cessa a presunção de veracidade das operações constantes de tais documentos (vide o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 10.11.2016, tirado no Processo n.º 00357/08).».

Perante todos os elementos recolhidos junto das emitentes das facturas mas também junto da impugnante, tal como resulta do probatório, concluiu a Administração Tributária que estavam coligidos indícios sérios e fundados da ausência de materialidade das operações comerciais declaradas entre a impugnante e a sociedades emitentes. Também o Tribunal a quo chegou à mesma conclusão.

Efectivamente, todos estes factos-índice, conjugados uns com os outros, constituem indícios sérios e suficientes para concluir, com uma probabilidade elevada, à luz das regras da experiência comum, que as aquisições declaradas pela Recorrente relativamente àqueles sujeitos passivos [indiciados como emitentes de facturação falsa] correspondiam a operações simuladas.

Concluindo desta forma, impunha-se agora à impugnante que viesse contrariar tais indícios, logrando demonstrar que se trata, na verdade, de verdadeiras e reais operações comerciais.

Como bem se refere nos acórdãos desta secção proferidos nos processos n.º 984/16.7BEAVR e 987/16.1BEAVR a que vimos fazendo referência:
Assim, a circunstância de as operações se encontrarem documentadas em fatura, recibo ou outros, e terem sido devidamente inscritas na contabilidade faz presumir a existência da operação; mas tal presunção deixa de se verificar quando a contabilidade ou a escrita do contribuinte revelem indícios fundados de que não refletem ou impedem o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo (cfr. artigo 75.º, nº 2, alínea a), da LGT).
Portanto, se a Administração Tributária recolher indícios fundados de que os documentos de suporte, apesar de formalmente corretos, não refletem uma verdadeira transação (seja relativamente aos sujeitos, objeto, datas, valores), cessa a presunção de veracidade das operações constantes de tais documentos (vide o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 10.11.2016, tirado no Processo n.º 00357/08).».
«Ora, no caso dos presentes autos, estando em causa a correcções de liquidações de IVA por desconsideração de facturas reputadas de falsas pela AT, para que a Administração Tributária, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do CIVA, obste à dedução do IVA mencionado em facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros – cfr. artigo 240.º do Código Civil) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende.
Basta à Administração Tributária provar a factualidade que a levou a não aceitar a respectiva dedução de imposto, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova do direito de que se arroga (o de exercer o direito de deduzir os custos ao lucro tributável) e que não é reconhecido pela AT, ou seja, o ónus de prova de que as operações se realizaram efetivamente e ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução.
(…)».
«(…)
Explicitando, constitui entendimento jurisprudencial sedimentado que, em situações como a dos presentes autos, em que a Administração Tributária procede a correções desconsiderando o custo fiscal, cabe-lhe o ónus de demonstrar a factualidade que fundamentadamente a levou a desconsiderar os valores mencionados nos documentos e contabilizados pelo sujeito passivo, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante desses documentos não corresponde à realidade.
E tal prova não tem de ser direta e dogmática, antes pode resultar de circunstâncias colaterais e indiretas que, atentas a idoneidade dos respetivos meios de suporte e as regras da experiência comum, indiciem com segurança, segundo padrões de avaliação e aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível (neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 02.02.2017, prolatado no Processo n.º 01684/09).
Ademais, os indícios encontrados pela Administração Tributária podem ser recolhidos tanto na esfera do emitente do documento, como na esfera do utilizador, pelo que os mesmos não têm que advir exclusivamente de elementos do próprio contribuinte fiscalizado (neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 26.04.2012, tirado no processo n.º 00964/06).
Passará, depois, a caber ao contribuinte o ónus da prova do direito à contabilização daquela operações como um custo fiscal a que se arroga, ou seja, de que as questionadas operações tiveram efetivamente lugar e que ocorreram os pressupostos de que depende o direito à dedução, não lhe bastando apenas criar a dúvida sobre a veracidade, pois neste caso o artigo 100.º do CPPT não tem aplicação (vejam-se, entre tantos outros, os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 30.10.2014, tirado no processo n.º 00390/05, e de 07.12.2016, proferido no processo n.º 01771/05).
Aqui chegados, tendo presente o enquadramento normativo e jurisprudencial, importa agora atentar aos factos vertidos no relatório de inspeção tributária que serviu de fundamento às correções subjacentes à liquidação impugnada, isto é, se os elementos indiciários apontados pela AT permitem inferir, com um grau de probabilidade séria e elevada, a não materialidade das operações subjacentes aos documentos contabilizados pela Impugnante.
Como vimos, o Tribunal recorrido, ancorando-se, para além do mais, nos elementos apurados pela Inspeção Tributária, entendeu que foram recolhidos elementos suficientemente indiciadores de que os documentos em causa não titulam operações efectivas.
Ora, considerando tudo o que se acaba de expender, adianta-se desde já que concordamos integralmente com o assim decidido, tendo a administração tributária demonstrado, como lhe competia, factos que, conjugados uns com os outros e apreciados à luz das regras da experiência comum, lhe permitiam aquela conclusão, afastando, assim, a presunção de veracidade da escrita prevista no artigo 750 da LGT.
Na verdade, afigura-se-nos que todos aqueles factos, conjugados uns com os outros, constituem, como se entendeu na sentença recorrida, indícios sérios e traduzem uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas em causa, não corresponderem a transacções reais.
Com efeito, além de a administração tributária ter constatado que os emitentes das facturas não possuíam [à data da emissão desses documentos] qualquer estrutura [ao nível dos recursos humanos e técnicos] com capacidade para levar a cabo a produção da mercadoria constante das facturas e nos volumes aí referidos, [falta de instalações, funcionários, equipamentos, máquinas, e outros], existiam várias incoerências ao nível da requisição, numeração e datas dos documentos contabilizados na Impugnante, ora Recorrente.
Note-se, que aquando da inspeção tributária realizada à ora Recorrente, foram efetuados pedidos de esclarecimento a um dos responsáveis da mesma, concretamente no que se referia aos negócios realizados com os emitentes das faturas em causa, mas tal como decorre do relatório, tais esclarecimentos não foram efetuados, não tendo a inspeção tributária obtido resposta às perguntas efetuadas e (…).
Assim, e considerando o que se acaba de expender, conclui-se que os factos indiciários recolhidos pela administração tributária e por esta mobilizados para o cumprimento do dever de fundamentação material dos actos impugnados, sobretudo quando conjugados uns com os outros, permitem suportar, objetivamente e à luz das regras da experiência comum, a conclusão a que chegou e nas quais assenta a decisão de corrigir a matéria tributável da impugnante e proceder à liquidação em discussão, no sentido de que os documentos que titulam estas operações não consubstanciam efectiva prestação de serviços pelas entidades emitentes.
Perante aquele quadro indiciário que suporta a conclusão da administração tributária de que as faturas não espelham as operações lá mencionadas (cumprindo, assim, o ónus da prova que, neste ponto, lhe competia) impunha-se à Impugnante, ora Recorrente, fazer a prova de que as operações em causa se concretizaram efetivamente.
No entanto, essa prova não foi feita pela Impugnante/Recorrente, limitando-se a mesma a afirmar que as faturas correspondem a verdadeiras transações comerciais.
Assim, não tendo a Impugnante/Recorrente feito prova, como se lhe impunha, da materialidade das operações por forma a poder concluir-se que as mesmas correspondiam a custos efetivamente suportados, não poderia, pois, a impugnação ter sido julgada procedente e, assim, bem andou a sentença recorrida ao, por via disso, decidir manter a liquidação efectuada.».

Perante todo o exposto, resta concluir que a sentença recorrida não merece qualquer censura ao julgar cumprido o ónus probatório que incumbia à AT e que a Recorrente não logrou demonstrou a materialidade das operações tituladas pelas facturas desconsideradas.

Assim, na improcedência de todas as conclusões, o recurso mostra-se votado ao insucesso.
*** ***

5 - DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
*
Custas a cargo da Recorrente.
*
Porto, 2021-02-25

Maria Celeste Oliveira
Maria do Rosário Pais
Tiago de Miranda