Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00177/15.0BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/20/2020 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Paulo Ferreira de Magalhães |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; VENDA DE IMÓVEL; MAIS VALIAS; ÓNUS DE PROVA. |
| Sumário: | 1 - A tributação das mais-valias surge na medida em que a alienação de um determinado bem por um valor superior àquele por que foi adquirido tem por resultado um acréscimo patrimonial na esfera do sujeito alienante, em relação ao qual o princípio da capacidade contributiva reclama a existência de normas de incidência objectiva, sendo que, uma mais-valia é, precisamente, nos termos do artigo 10.º, n.º 4, alínea a) do CIRS, a diferença entre o valor da realização [o montante da alienação do bem] e o valor da aquisição [o montante pelo qual o bem entrou na esfera patrimonial do alienante]. 2 - A essência do critério de repartição do ónus da prova, como previsto no artigo 342.º do Código Civil, é também adoptado no procedimento e processo tributário, nos termos do disposto no artigo 74.º, n.º 1, da LGT, aí se estabelecendo que “O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.”, sendo que é à luz destas regras que se forma a convicção e o julgamento de que é sobre o sujeito passivo que pretende que para a determinação das mais valias sejam considerados os encargos e despesas por si tidas nos 5 anos antecedentes da venda do imóvel, que impende a realização dessa prova. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | L. |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO L., inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 25 de junho de 2019, pela qual foi julgada improcedente a pretensão impugnatória por si deduzida contra o indeferimento da reclamação graciosa instaurada contra a liquidação e IRC n.º 2014 8310031964, no valor de €66.554,56, resultante da tributação de mais valias. No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 79 a 87 dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES: 1. O presente recurso visa pôr em crise a sentença proferida que julgou improcedente a impugnação judicial interposta pela Recorrente, ao considerar que esta não logrou demonstrar que, suportou, efetivamente, despesas de valorização do imóvel e que, como tal, não podem ser consideradas no cálculo da mais-valia, não logrando, por consequência, afirmar-se que a liquidação realizada pela AT enferma de erro. 2. A questão sub judice centra-se na quantificação da mais-valia obtida com a venda do imóvel, em causa nos autos. 3. Assim, é pertinente proceder à definição clara e expressa do conceito de mais-valia! 4. O art. 10.º, n.º 1 al. a), do CIRS, estabelece que “constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais, agrícolas ou de capitais resultem de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis (…).” 5. Ainda, na quantificação do conceito de mais-valia, importa ter presente o art. 51.º, al. a), do CIRS que, à data dos factos, estabelecia que, para a determinação das mais-valias sujeitas ao imposto, ao valor da aquisição acrescem encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos cinco anos, e as despesas necessárias efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do art. 10.º. 6. Posto isto, da matéria factual assente nos autos resulta que: a) A impugnante, ora recorrente adquiriu um imóvel em 2005, pelo valor de € 289.130,00; b) A recorrente procedeu à sua venda em 2010, pelo preço de 550.000,00. 7. Não restam dúvidas, que a recorrente obteve assim, um rendimento sujeito a mais-valias! 8. Todavia, atento aos preceitos legais, em vigor à data dos factos, resulta que, no cálculo de mais-valia, podem ser consideradas despesas e encargos de valorização relacionadas com imóvel, desde que incididas nos cinco anos anteriores à venda, 9. o que se verificou, in casu! 10. Foram assim, realizadas despesas que a AT, bem como a douta sentença sub recurso não consideraram! 11. Situação, com a qual a recorrente não se pode conformar! 12. Vejamos, entre os anos de 2008 e 2010, a recorrente realizou obras de beneficiação do imóvel no valor de € 202.620,00, valor este que acresce ao valor de aquisição para efeito de quantificação e apuramento da mais-valia. 13. Assim, impõe-se que o apuramento realizado pela AT seja alvo de correção, devendo a mais-valia ser considerada pelo valor de € 31.749,70, e não pelo valor de € 234.369,70! 14. Todavia, o tribunal a quo seguindo o entendimento de que, nos termos do art. 74º, n.º 1, da LGT o ónus de comprovação recaía sobre a recorrente, considerou que esta não procedeu à devida comprovação das despesas e encargos que suportou com as obras de beneficiação do imóvel. 15. Ora, todos os documentos de suporte das despesas e encargos com o imóvel encontram-se na posse do Contabilista Certificado, que assessorou a recorrente em todos os investimentos relacionados com o imóvel. 16. Não obstante, e, apesar de a recorrente usar de todos os meios disponíveis e ao seu alcance para obter todas as informações necessárias para comprovação das despesas e encargos suportados com o imóvel, por razões estranhas à vontade da recorrente e, após várias e sucessivas investidas, sem qualquer sucesso, não foi possível obter tais informações em suporte documental, bem como a comparência voluntária do referido Contabilista Certificado em Juízo. 17. Assim, e, sem qualquer outra hipótese, a recorrente requereu expressamente ao Tribunal a sua notificação para comparência em Juízo. 18. Pedido, a que o Tribunal a quo, não anuiu! 19. Dada a impossibilidade da recorrente obter a comparência voluntária da sua testemunha em juízo, impossibilidade essa comunicada aquando da impugnação, 20. atento que o “(…) princípio do inquisitório tem por objectivo superar insuficiências de alegação e de prova das partes, (…).” (In. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02/03/2010, disponível em www.dgsi.pt), 21. caberia ao tribunal a quo, nos termos do art. 411º do C.P.Civil e art.º 13º do CPPT, diligenciar pela obtenção das informações necessárias para o esclarecimento da verdade e, proceder à requerida notificação da testemunha arrolada, para que esta pudesse exibir os documentos contabilísticos que comprovam os encargos suportados. 22. O que não se verificou! 23. Ademais, entre a data de compra do imóvel pela recorrente e a data de venda deste não decorreram mais de cinco anos, 24. ora, à data dos factos, a valorização imobiliária em Portugal era diminuta, não se assemelhando em nada ao período vivido a partir do ano de 2015, 25. pelo que, os cinco anos compreendidos entre a compra e venda do imóvel, não conseguiriam por si só valorizar o imóvel em mais de € 250 mil, 26. o que, só foi possível, com as obras de beneficiação do imóvel suportadas pela recorrente! 27. Conclui-se, pois, que a sentença sub judice ao decidir pela improcedência da Impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente faz uma errónea interpretação e aplicação do disposto no art. 10º, n.º 1 al. a), art. 51º al. a), ambos do CIRS, art. 411º, do C.P. Civil e art. 13, do CPPT. 28. Porquanto, nega-se razão à sentença sub recurso, impondo-se a sua revogação, por padecer do vício de violação do disposto no art. 10º, n.º1 al. a), art. 51º al. a), ambos do CIRS, art. 411º, do C.P. Civil e art. 13º, do CPPT. NESTES TERMOS e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo, e ordenando-se a correção do apuramento da mais-valia.” * A Recorrida Fazenda Pública não apresentou Contra alegações. ** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer, pelo qual foi do entendimento de que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional, e mantida a Sentença recorrida. *** Colhidos os vistos dos Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, e que se centram em apreciar, em suma, o invocado erro de julgamento decorrente da violação do princípio do inquisitório e do vertido nos artigos 10.º, n.º 1, alínea a) e 51.º, alínea a), ambos do CIRS, do artigo 411.º do CPC e do artigo 13.º do CPPT [Cfr. conclusões constantes dos pontos 6, 7, 10, 15 a 19 e 21 e 22, 27 e 28], como suscitado pela Recorrente. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da Sentença recorrida, datada de 25 de junho de 2019, foi fixada a matéria de facto provada, que por facilidade para aqui se extrai como segue: “II – Fundamentação: 1. A impugnante é uma sociedade com sede na Holanda, que não está registada para o início de actividade em Portugal nem tem representante nomeado (relatório de inspecção a fl.s 19 e ss do PA). 2. Pela ordem de serviço nº OI201305923, foi determinada a realização de acção de inspecção à impugnante, com vista a apurar e quantificar o facto tributário decorrente da venda de um imóvel, mediante a realização de escritura pública, dado que a impugnante não entregou qualquer declaração fiscal (relatório de inspecção a fl.s 19 e ss do PA). 3. No dia 9.4.2014 foi elaborado relatório de inspecção, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde se lê, além do mais (relatório de inspecção a fl.s 19 e ss do PA): “1.1 Compra do imóvel Em 2005-03-17, a entidade L. adquiriu em venda judicial promovida no âmbito de um processo de insolvência, metade indivisa da fracção autónoma designada pela letra W do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .., da freguesia da …, pelo preço de € 90.000,00. Em 2005-10-10 adquiriu a outra metade indivisa pelo valor de € 65.000,00. Face ao disposto no art. 37º do CIMI o prédio foi objecto de avaliação, tendo sido apurado o valor patrimonial tributário de € 289.130,00. 1.2 Alienação do imóvel Em 2010-10-11 foi lavrada escritura pública de compra e venda (...), na qual a entidade L., representada pela Sra. M.A., na qualidade de procuradora da sociedade vendeu a F. (...) a fracção autónoma designada pela letra W (...). Na escritura de compra e venda do referido imóvel, foi declarado que a transacção foi efectuada pelo valor de € 550.000,00. (...) 3. Ganhos obtidos – Apuramento da mais-valia (...) O rendimento tributável apura-se mediante dedução ao preço de venda do valor de aquisição do imóvel e de eventuais encargos incorridos com a compra e venda, desde que devidamente comprovados. (...) A mais-valia apurada, no valor de € 234.369,70 corresponde à matéria colectável, sobre a qual incide a taxa de IRC de 25% em vigor à data da transmissão, nos termos do nº 2 do art. 87º do CIRC, de que resulta imposto no valor de € 58.592,43 (...).” 4. No dia 3.10.2014, a impugnante deduziu reclamação graciosa, invocando que foram realizadas obras de beneficiação no imóvel, que devem relevar no apuramento da mais valia, requerendo, a final, a notificação de C…, TOC, para vir juntar documentos comprovativos (cfr. petição de reclamação graciosa apensa). Factos não Provados: A) A impugnante realizou obras de beneficiação do imóvel vendido, em 20.8.2008, 11.9.2008, 30.9.2008 e 15.7.2010, no valor total de € 202.620,00. Nada de mais se provou com relevância para a decisão a proferir. Motivação: A convicção do tribunal baseou-se nos documentos constantes do processo administrativo, conforme se indicou ao longo dos factos provados. Quanto ao facto não provado, nenhuma prova foi apresentada (documental, testemunhal ou outra), com susceptibilidade de o demonstrar.” ** IIIii - DE DIREITO Está em causa a Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 25 de junho de 2019, pela qual foi julgada improcedente a pretensão impugnatória deduzida pela Impugnante, ora Recorrente, visando o indeferimento da reclamação graciosa instaurada contra a liquidação de IRC n.º 2014 8310031964, no valor de €66.554,56, resultante da tributação de mais valias. Dispõe o n.º 1 do artigo 627.º do Código de Processo Civil [anterior artigo 676.º do mesmo Código], que “As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.”, ou seja, que o recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida e nesse tempo, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos. Conforme é jurisprudência firme e reiterada, a garantia do duplo grau de jurisdição não faz subverter o princípio da livre apreciação das provas, a que se reporta artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil [Cfr. anteriores artigos 655.º, 658.º e 659.º do mesmo Código], no âmbito do qual o Juiz a quo, em torno da decisão sobre a matéria de facto, aprecia livremente as provas colhidas durante a instrução dos autos, e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que, é pela fundamentação apresentada para a decisão que se afere da correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas, e a final, sobre o julgamento prosseguido pelo Tribunal recorrido. Cumpre então apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações, ou seja, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, e que se centram em saber se a Sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito. Neste patamar. A final das suas conclusões das Alegações de recurso, sustentou a Recorrente, em suma, que tendo adquirido um imóvel em 2005, pelo valor de € 289.130,00 e procedido à sua venda em 2010, pelo preço de €550.000,00, que não restam dúvidas de que obteve assim, um rendimento sujeito a mais-valias, mas que tendo querido provar que suportou despesas e encargos com obras de beneficiação do imóvel, que o Tribunal a quo veio a julgar que não cumpriu esse seu ónus de prova, quando para o efeito tinha alegado que todos os documentos de suporte das despesas e encargos com o imóvel se encontravam na posse do Contabilista Certificado que a assessorou em todos os investimentos relacionados com o imóvel, relativamente a quem, não obstante ter usado de todos os meios disponíveis e ao seu alcance para obter todas as informações necessárias para comprovação das despesas e encargos suportados com o imóvel, por razões estranhas à sua vontade [da Recorrente], e que após várias e sucessivas investidas, sem qualquer sucesso, não lhe foi possível obter tais informações em suporte documental, nem a sua comparência [do Contabilista Certificado] em Juízo, com o que não anuíu o Tribunal recorrido nem diligenciou pela obtenção das informações necessárias para o esclarecimento da verdade, procedendo para o efeito à notificação da testemunha arrolada para que esta pudesse exibir os documentos contabilísticos que comprovam os encargos suportados. Concluiu assim a Recorrente que ao ter o Tribunal recorrido decidido pela improcedência da Impugnação judicial por si deduzida, que o mesmo fez uma errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 10.º, n.º 1 alínea a) e artigo 51.º alínea a), ambos do CIRS, e artigo 411.º, do CPC e artigo 13.º do CPPT, ao ter decidido que não logrou demonstrar que suportou, efetivamente, as despesas com obras de beneficiação do imóvel, que identificou e quantificou no montante de €202.620,00 [Cfr. quadro constante do ponto 6.º da Petição inicial], e que, como tal, não tendo podido ser consideradas no cálculo da mais-valia, por consequência, que não pode afirmar-se que a liquidação realizada pela AT não enferma de erro. Aqui chegados. Para aqui cumpre extrair parte da Sentença recorrida, no que é atinente ao discurso fundamentador relativo à verificação da mais-valia na esfera jurídica da Impugnante, ora Recorrente, como segue: “[…] Nos termos do art. 4º, nº 2 do CIRC, na redacção aplicável, as pessoas colectivas e outras entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos, sendo que se consideram obtidos em território português, os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável aí situado e, bem assim, os que, não se encontrando nessas condições, constituem rendimentos relativos a imóveis situados no território português, incluindo os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa (art. 4º, nº 3, al. a) do CIRC). Por seu turno, refere o art. 3º, nº al. d) do CIRC, que o IRC incide sobre os rendimentos das diversas categorias, consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito por entidades mencionadas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2º, que não possuam estabelecimento estável. Ora, a impugnante enquadra-se nesta situação, já que não tem sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em Portugal, pelo que será tributada nos termos do art. 3º, nº 1, al, d) do CIRC. Dispunha o art. 56º, nº 1 do CIRC que os rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português, obtidos por sociedades e outras entidades não residentes, são determinados de acordo com as regras estabelecidas para as categorias correspondentes para efeitos de IRS. Nos termos do disposto no art. 10º, nº 1, al. a) do CIRS, “constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais, agrícolas ou de capitais resultem de: alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis...”, sendo que o ganho sujeito a IRS é constituído pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição nos termos da alínea a) do nº 4 do mesmo artigo. Por sua vez, estabelecia o art. 51º, al. a), do CIRS que, para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos cinco anos, e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º. Conforme resulta da materialidade assente, a impugnante adquiriu um imóvel em 2005, por € 289.130,00, e procedeu à sua venda, em 2010, pelo preço de € 550.000,00, pelo que obteve um rendimento sujeito a mais-valias. Decorre dos preceitos transcritos, que, no cálculo da mais-valia, podem ser atendidas despesas de valorização relacionadas com o imóvel, incorridas nos 5 anos anteriores à venda, desde que tais despesas sejam devidamente comprovadas pelo sujeito passivo. Ora, como se conclui pela análise do probatório, a impugnante não comprovou as despesas de beneficiação que alegou ter suportado com o imóvel, sendo que sobre si recaía o ónus de comprovação, nos termos do art. 74º, nº 1 da LGT. Não tendo logrado demonstrar que efectivamente suportou despesas de valorização do imóvel, não podem as mesmas ser consideradas no cálculo da mais-valia, pelo que não se pode afirmar que a liquidação enferma de erro. […]”. Apreciando e decidindo. Compete ao juiz a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, ou seja, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio, tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas, ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. Ora, atenta a causa de pedir e o pedido imanente à Petição inicial, e bem assim, depois de cotejada a fundamentação da Sentença recorrida, mormente, no quanto foi fixada a questão a apreciar e a decidir, no sentido de que se impunha “… decidir se a mais-valia realizada coma venda do imóvel em causa nos autos se mostra devidamente quantificada.” [como assim também identificou a Recorrente sob o ponto 2 das conclusões das suas Alegações], e depois de sopesadas as conclusões das Alegações do recurso apresentado pela Impugnante, ora Recorrente, julgamos que a sua a pretensão recursiva não pode proceder. Com efeito, relativamente à invocada violação do princípio do inquisitório, é manifesto que a mesma não ocorre, seja em torno da não notificação do TOC, por parte do Tribunal, para efeitos de o fazer tornar a comparecer na Audiência final ou para apresentar em Tribunal os alegados documentos de suporte às alegadas despesas em que a Recorrente incorreu com o imóvel vendido, porquanto e desde logo, como patenteado no douto despacho datado de 20 de outubro de 2016 [que não foi objecto de recurso jurisdicional], a Recorrente não fez a mínima prova de que tenha efectuado, pela sua parte, todas as diligências ao seu alcance para conseguir que o TOC juntasse aos autos os documentos em causa, e que não as conseguiu obter, e que para tanto até tenha alegado motivo atendível junto do Tribunal recorrido. Outro tanto, na sessão da Audiência final realizada no dia 21 de fevereiro de 2017, por aí não ter comparecido a testemunha por si arrolada [o identificado TOC], e sob a alegação de que a ora Recorrente tem feito diligências no sentido de obter duplicados dos documentos junto dos prestadores dos serviços e respectivos emitentes, a ora Recorrente requereu e foi-lhe concedido o prazo de 15 dias [Cfr. fls. 43 e 44 dos autos em suporte físico], sendo que, decorrido este prazo, a Recorrente, então Impugnante, nada disse ou juntou aos autos, tendo vindo a apresentar requerimento a juízo, para que o dito TOC fosse notificado para comparecer em Audiência final e que nessa data se fizesse acompanhar pelos alegados documentos de suporte às invocadas despesas/encargos, o que foi indeferido por douto despacho datado de 27 de junho de 2018 [e que também não foi objecto de recurso jurisdicional]. Portanto, neste particular, essas decisões que o Tribunal a quo já tinha tomado na pendência dos autos e que não foram objecto de recurso, não podem ser ressuscitadas pela Recorrente, pois que se verificou o seu trânsito em julgado, e além disso, de forma manifesta, por objectiva, a Recorrente não logrou cumprir o ónus de prova que sobre si impendia, seja em torno do fundamento para não poder apresentar os documentos emitidos pelos prestadores de serviços, seja em torno do fundamento da necessidade para que o Tribunal notifique a testemunha que, residindo fora da área de jurisdição do TAF do Porto, e regularmente notificada para comparecer em Audiência final, aqui não tenha comparecido no dia designado. Atente-se que, como assim já tinha apreciado e decidido o Tribunal recorrido, em face do disposto no artigo 119.º, n.º 1 – in fine - do CPPT, a Recorrente não justificou, de forma fundada, a necessidade da notificação da testemunha, sendo que, quanto à notificação da mesma [testemunha] para juntar aos autos os documentos relativos às despesas/encargos em que alegou ter incorrido nos 5 anos anteriores à venda do imóvel, esse pedido já tinha sido indeferido, precisamente por não ter a Recorrente a iniciativa da demonstração da realidade desses concretos factos. Vejamos. A Recorrente não junta aos autos prova alguma de que foi tentada pela sua parte o contacto com o TOC para que comparecesse na Audiência final ou apresentasse os alegados documentos, o que podia ter feito, desde logo, com prova documental sustentada em carta registada enviada e não recebida/devolvida, sendo ainda que, tendo a Recorrente, por seu requerimento junto aos autos em 04 de outubro de 2016, indicado ao Tribunal que com aquela testemunha pretendia fazer prova dos pontos 6.º e 8.º da Petição inicial, face ao que foi por si enunciado no quadro patenteado no ponto 6.º, se a Recorrente conseguiu identificar o NIF do fornecedor dos bens e serviços e respectivos valores, fácil lhe seria, também, com prova documental sustentada em correio postal emitido e não recebido/devolvido, alegar das suas fundadas dificuldades em contactar esses fornecedores, cujos fornecimentos totalizavam o alegado valor de €202.620,00. Porém, por aí nada fez a Recorrente, sendo que, quanto ao patenteado no ponto 8.º da Petição inicial, a matéria aí alegada é o resultado de um mero cálculo aritmético, para o que o não carecia o Tribunal de prova alguma, caso os respectivos pressupostos tivessem sido por si [Recorrente] carreados para os autos, o que assim não fez. As regras básicas em matéria de ónus da prova, são as constantes do artigo 342.º do Código Civil, no sentido de que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” [Cfr. n.º 1], e que “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.” [Cfr. n.º 2 ], sendo que “Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito” [Cfr. n.º 3]. Ora, a essência deste critério de repartição do ónus da prova é também adoptado no procedimento e processo tributário, nos termos do disposto no artigo 74.º, n.º 1, da LGT, porquanto aí se estabelece que “O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.”, sendo que é à luz destas regras que se forma a convicção e o julgamento de que é sobre o sujeito passivo [a ora Recorrente] que pretende que para a determinação das mais valias sejam considerados os encargos e despesas por si tidas nos 5 anos antecedentes da venda do imóvel, que impende a realização dessa prova. Conforme resulta do probatório, não tendo a Recorrente sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em Portugal, o rendimento por si auferido em sede de mais-valia é tributado nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea d) do CIRC [Cfr. também o artigo 4.º, n.º 2 e n.º 3, alínea a) do CIRC], sendo determinado de acordo com as regras estabelecidas para as categorias correspondentes para efeitos de IRS [Cfr. artigo 56.º, n.º 1 do CIRC e artigos 51.º, n.º 1, alínea a) e 10.º, n.º 1, alínea a), ambos do CIRS]. Conforme refere José Guilherme Xavier de Basto, in, “IRS Incidência real e determinação dos rendimentos líquidos”, Coimbra Editora, 2007, pág. 431 “a mais-valia é um ganho que se materializa na diferença entre o valor por que um activo entrou no património individual e o valor por que dele saiu por força de um acto de disposição ou outro facto que, segundo a lei, constitua a realização de mais-valia.”, salienta que “a diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, sem mais qualificações é o que define o ganho sujeito a imposto para as mais-valias prediais, resultantes de alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis.” Como também refere Paula Rosado Pereira, in Estudos sobre “IRS: Rendimentos de Capitais e Mais-Valias”, Almedina, 2005, página 88, “As mais-valias correspondem a ganhos, rendimentos ou incrementos patrimoniais de carácter ocasional ou fortuito, e que não decorrem de uma actividade do sujeito passivo especificamente destinada à sua obtenção, mas relativamente aos quais o princípio da capacidade contributiva determina a sujeição a imposto. Assim, constituem mais-valias os ganhos decorrentes da transmissão onerosa de um bem ou direito, sem que tal transmissão constitua o objecto específico de uma actividade empresarial.”, sendo assim mais-valias quaisquer rendimentos acrescidos ao património do contribuinte, v.g. por via da transmissão onerosa de bens imóveis, ainda que alheias à actividade ou vontade da entidade em cujo património tal valorização se irá afinal repercutir, sendo inequívoco que para efeitos de tributação em IRS, se considera mais-valia sujeita a imposto a diferença positiva entre o valor de transmissão e o valor de aquisição resultante da alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis [art. 10.º, n.º 1, alínea a), do CIRS]. Efectivamente, à parte a alegação da Recorrente [que julgamos improcedente] de que o Tribunal a quo não lhe facultou a possibilidade da realização da prova dos encargos que teve com o imóvel, nem que o Tribunal o tenha realizado oficiosamente, em face do disposto no artigo 37.º do CIMI, tendo sido atribuído ao prédio o VPT de €289.130,00, e tendo o mesmo sido alienado pelo valor de €550.000,00, e desta feita, que a mais-valia apurada foi de €234.369,70, não ocorre erro na sua quantificação, por errada tomada dos seus termos e pressupostos por parte da AT. Como assim decorre da instrução dos autos, foram apreciadas e decididas pelo Tribunal a quo, as questões que lhe eram devidas conhecer e prosseguir na instrução devida nos autos, e se a Recorrente alega em seu auxílio que a prova que não logrou fazer e que sobre si impendia [em resultado do disposto no artigo 74.º, n.º 1 da LGT] resultou da sua negação por parte do Tribunal a quo [em resultado da prossecução do princípio do inquisitório] julgamos inverificada essa alegação, pois que face ao julgamento empreendido na Sentença recorrida, de que a Impugnante não comprovou as despesas de beneficiação que alegou ter suportado com o imóvel, assim também julgamos que os termos e os pressupostos para a tributação da Recorrente, como assim liquidado pela AT não são merecedores de qualquer reparo, pelo que a sua pretensão não podia proceder. A tributação das mais-valias surge na medida em que a alienação de um determinado bem por um valor superior àquele por que foi adquirido [ou que assim resulta do valor fixado em avaliação para efeitos de fixação do VPT] tem por resultado um acréscimo patrimonial na esfera do sujeito alienante, em relação ao qual o princípio da capacidade contributiva reclama a existência de normas de incidência objectiva, sendo que, uma mais-valia é, precisamente, nos termos do artigo 10.º, n.º 4, alínea a), a diferença entre o valor da realização [o montante da alienação do bem] e o valor da aquisição [o montante pelo qual o bem entrou na esfera patrimonial do alienante]. Assim, porque ocorreu um efectivo ganho para a Recorrente, nenhuma censura merece a Sentença recorrida que, considerando que tal ganho se encontra sujeito a tributação em sede de mais-valias e que a Recorrente não logrou fazer prova de que tenha incorrido nos últimos 5 anos, de forma comprovada, em encargos e despesas com a valorização do imóvel [nas situações elencadas no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), ex vi artigo 51.º, alínea a), ambos do CIRS], julgou que a liquidação impugnada não enferma de erro, a qual não é merecedora de qualquer censura jurídica, falecendo assim todas as conclusões constantes das Alegações de recurso. Sintetizando, o Tribunal recorrido decidiu em conformidade com a factualidade apurada, e consequentemente com a lei aplicável, improcedendo por isso as conclusões de recurso apresentadas pela Recorrente, pelo que, como assim tomada e atenta a sua fundamentação de facto e de direito, a Sentença recorrida tem de ser confirmada.Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional. * E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Impugnação judicial; Venda de imóvel; Mais valias; Ónus de prova. 1 - A tributação das mais-valias surge na medida em que a alienação de um determinado bem por um valor superior àquele por que foi adquirido tem por resultado um acréscimo patrimonial na esfera do sujeito alienante, em relação ao qual o princípio da capacidade contributiva reclama a existência de normas de incidência objectiva, sendo que, uma mais-valia é, precisamente, nos termos do artigo 10.º, n.º 4, alínea a) do CIRS, a diferença entre o valor da realização [o montante da alienação do bem] e o valor da aquisição [o montante pelo qual o bem entrou na esfera patrimonial do alienante]. 2 - A essência do critério de repartição do ónus da prova, como previsto no artigo 342.º do Código Civil, é também adoptado no procedimento e processo tributário, nos termos do disposto no artigo 74.º, n.º 1, da LGT, aí se estabelecendo que “O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.”, sendo que é à luz destas regras que se forma a convicção e o julgamento de que é sobre o sujeito passivo que pretende que para a determinação das mais valias sejam considerados os encargos e despesas por si tidas nos 5 anos antecedentes da venda do imóvel, que impende a realização dessa prova. *** IV - DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, Acordam em conferência em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a Sentença recorrida. * Custas a cargo da Recorrente** Notifique.* Porto, 20 de fevereiro de 2020. Paulo Ferreira de Magalhães Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes António Patkoczy |