Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01139/11.2BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/13/2014
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:INCOMPETÊNCIA DO TCAN
OMISSÃO DE PRONÚNCIA E EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
CUMULAÇÃO ILEGAL DE OPOSIÇÕES
Sumário:I - Da conjugação do n.º 2 do art.º 608.º do CPC e n.º1 do art.º 125.º do CPPT, ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando se verifica violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se.
II - A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas obsta ao conhecimento do mérito pois constitui uma exceção dilatória inominada, nos termos do artigo art.º 493º (atual art.º 576.º nº 2), do Código de Processo Civil, de conhecimento oficioso, nos termos dos artºs. 234-A, nº.1, 288, nº.1, al.e), 493, nºs.1 e 2, 495 e 660, nº.1, todos do CPC (atuais art.ºs 590º, 278.º n.º1 al. e) 576.º n.º2, 578.º e 608.º) consoante seja verificada em fase liminar ou na sentença conduz ao indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da instância.
III - Mas pode a oponente socorrer-se do disposto nos art.ºs 234-A (atual 590.º) e 476.º (560.º), do CPC, se houve indeferimento liminar, ou do disposto no art.º 289.º (279.º), do mesmo diploma, se houve absolvição da instância.
IV - É legalmente permitida a apensação de processos de execução, nos termos do art.º 179º do CPPT (desde que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase), essa decisão de apensação é da competência do órgão da execução fiscal (art.ºs. 151.º e 179.º do CPPT), avaliando a conveniência e oportunidade da mesma e devendo fazê-lo se as execuções se encontrarem na mesma fase (nºs. 1 e 2 do art.º 179.° do CPPT).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:A...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Confirmada a sentença. Alterado o segmento decisório.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A... interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que absolveu a Fazenda Pública da instância na oposição por esta deduzida à execução fiscal instaurada originariamente contra a sociedade de M..., Lda. para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRC, IRS, IVA e coimas, relativos ao ano de 2009, no valor de € 40 789,11 e acrescidos, contra si revertida pelo órgão de execução fiscal na qualidade de responsável subsidiária, cujo processo corre termos no Serviço de Finanças de Gondomar 1, sob o nºs 1783200901007033 e Apensos.
O Mm.Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em despacho liminar, começou por apreciar a questão suscitada relativa à ilegalidade da cumulação de oposições pelo Ministério Público no seu parecer, para considerar verificada a referida cumulação, exceção que obstou ao conhecimento do mérito da causa.
E concluiu absolvendo a Fazenda Publica da instância por considerar verificada a exceção dilatória consubstanciada na ilegal cumulação de oposições, sem prejuízo do oponente apresentar novas petições, no prazo de trinta (30) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão.
A oponente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso.
A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)


1)
QUANTO À OMISSÃO DE PRONUNCIA

A Recorrente, vem interpor recurso da douta decisão de 27/12/2011 que determinou: “Termos em que por cumulação ilegal de Oposições se absolve a Fazenda Pública da Instância sem prejuízo do oponente apresentar novas petições, no prazo de trinta (30) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão,”
Com o que se discorda
2)
A Recorrente foi notificada a 17/11/2010 das nove notas de CITACÂO (REVERSÃO) dirigiu-se á Segurança Social para pedir apoio judiciário.
A Segurança Social, considerou que se tratava do processo de execução fiscal nº 1783200901007033, e seus apensos e por tal motivo bastava requerer um apoio para todas as nove notas CITACÂO (REVERSÃO conforme Doc. n.º 12 junto a fls.38 e 39 dos autos.
3)
No dia 10-12-2006 a oponente entregou na 1 ª Repartição do Serviço de Finanças de Gondomar um requerimento a juntar o comprovativo do pedido de apoio judiciário conforme a lei determina Doc. nº 15 junto a fls.208 de autos.
4)
A 1ª Repartição do Serviço de Finanças de Gondomar aceitou tacitamente a junção das 9 notas de CITACÂO (REVERSÃO) conforme se alcança do despacho dado a fls. 120 a 122 do processo de execução fiscal nº 1783200901007033, processo que devia ter sido junto aos autos tal como se requereu na oposição.
5)
A Segurança Social concedeu apoio judiciário à Recorrente para o processo nº 1783200901007033 conforme (Doc. 13 a fls. 40 a 42 dos autos) e solicitou apenas um Patrono oficioso nomeado pela Ordem dos Advogados a 27.01.2011, que foi substituído por um novo Patrono oficioso a 7 de Fevereiro de 2011, conforme Doc.14.
6)
O Ofício de nomeação n.º 1762232, de 7-02-2011, da Ordem dos Advogados junto a fls. 43 aos autos com Doc. 14, nomeia o Patrono Oficioso para o processo n.º 1783200901007033 do Serviço de Finanças de Gondomar 1-
7)
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a fls. 3, da Douta Sentença considerou, “Não cabendo ao Tribunal a opção sobre qual das Oposições deve vingar (na perspectíva de se poder aproveitar a petição e mandar seguir os autos apenas quanto a uma das oposições) terá o oponente a faculdade de deduzir novas oposições…”
Com o que se discorda.
8)

O Tribunal a quo não necessitava de optar já que pela análise dos elementos juntos com a oposição constata-se que o processo indicado pela Segurança Social e pela Ordem dos Advogados é o processo nº 1783200901007033 do Serviço de Finanças de Gondomar.
9)
Assim sendo o Tribunal a quo devia ter aproveitado a petição e mandado seguir os autos, relativamente ao processo nº 1783200901007033 .
Porém
o Tribunal a quo ao absolver a Fazenda Publica da Instância relativamente a todos os processos deixou de se pronunciar relativamente à oposição do processo de execução Fiscal nº 1783200901007033.
Assim
10)
A decisão judicial do Tribunal a quo nos termos dos artigos 125°,nº1 do CPPT e 668º n° 1 alínea d) CPC, deve ser considerada nula, porque o Tribunal deixou de pronunciar-se sobre uma questão que devia apreciar.
Esta nulidade está conexionada com os deveres de cognição do Tribunal previstos no nº 2 do artigo 660º do Código de Processo Civil.
11)
QUANTO À EXCEPÇÃO DILATÓRIA, CUMULAÇAO ILEGAL DE OPOSICÕES

A Douta Sentença de 27/12/2011 considerou que há cumulação ilegal de processos, considerando que os actos colocados em crise, no presente processo de Oposição, não se encontram numa relação de dependência ou conexão, dado que foram praticados em sede de processos a correr autonomamente (cujas quantias exequendas divergem, tal como os períodos a que se reportam) verifica-se uma ilegal cumulação de Oposições.
Com o que se discorda.
12)
A Recorrente recebeu a 17/11/10 nove (9) notas de CITAÇÃO (REVERSÃO) relativas aos s processos de Execução
Deduziu oposição à execução a 2/3/2011 nos termos do artigo 204° n.º 1. b) do CPPT onde finaliza peticionando para serem julgados nulos os despachos de reversão que a da entidade recorrida produziu, em virtude de não se verificarem os pressupostos necessários â responsabilização ao abrigo do artigo 24º da LJT
13)
Contrariamente ao sustentado na Douta Sentença os actos colocados em crise, as nove (9) notas de CITAÇÃO/REVERSÂO, no processo de Oposição, encontram-se numa relação de dependência ou conexão, apesar de terem sido praticados em sede de processos a correr autonomamente isto é deram origem ao mesmo pedido ao Tribunal a quo.
14)
Tal como se afirma na Douta Sentença ora recorrido, a oposição do executado é o meio processual adequado para a invocação de qualquer falta de pressupostos processuais
A ora Recorrente invocou na oposição que nos nove (9) despachos de citação/reversão que a da entidade recorrida produziu não se verificaram os pressupostos necessários à sua responsabilização ao abrigo do artigo 24º da LGT pelo que era parte ilegítima, nos termos do artigo 204º n.º 1, b) do CPPT.
Assim sendo
15)
Nos termos do artigo 47º nº4 alínea b) do CPTA, ex vi o disposto no artigo 2° alínea c) do CPPT é possível a cumulação de impugnações de actos administrativos, cuja validade possa ser verificada com base na apreciação das mesmas circunstâncias de facto e dos mesmos fundamentos de direito.
Acresce que
16)
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a fls. 2, do Douto Despacho de 27/12/2011 considerou que” Resulta da matéria de facto dada como provada que os processos de execução correm os seus termos separadamente, não se encontrando assim apensados entre si.”
Porém nos termos do artigo 275º nº 4 do CPC podia determinar oficiosamente a sua apensação
17)
O artigo 179º do CPPT prevê e legitima a apensação de processos que se encontrem na mesma fase processual, condição que no caso se verifica.
18)
O Tribunal recorrido, ao absolver a Fazenda Pública da Instância por considerar que há Cumulação ilegal de oposições violou o princípio da economia processual bem como o disposto no artigo 179º nº 1 do CPPT e 47º, nº 4 b)do CPTA, ex vi o disposto no artigo 2º alínea c) do CPPT.

TERMOS EM QUE A DOUTA SENTENÇA DE 27-12-2011 DEVE SER REVOGADA E POR VIA. DISSO:
A- SER ANULADA A DECISÃO DE ABSOLVER A FAZENDA PÚBLICA DA INSTÂNCIA:
B - CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA SER ANULADA A DECISÃO DE ABSOLVER A FAZENDA PUBLICA DA INSTÃNCIA PELO MENOS RELATIVAMENTE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL N° 1783200901007033;
C- E EM CONSEQUÊNCIA TERMINA-SE COMO NA OPOSIÇÃO.”

Não houve contra-alegações
A Exma. Procuradora - Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da declaração de incompetência deste tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, por o mesmo ter por fundamento matéria exclusivamente de direito, que questiona a sua subsunção jurídica aos preceitos legais e ainda a invocada omissão de pronúncia.
Que não implica ou exige o ulterior conhecimento e/ou alteração da matéria fáctica dado como assente pelo tribunal a quo, qua tale se mostra definitivamente fixada.
Concluiu referindo que o presente recurso deve ser decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Administrativo, por ser competente em razão da hierarquia.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir a questão prévia da incompetência em razão da hierarquia do TCAN e as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que em suma, a (i) nulidade da sentença recorrida por omissão de prónuncia e (ii) erro de julgamento da matéria de direito nomeadamente a violação do princípio da economia processual bem como o disposto nos artigos n.º 179º nº 1 do CPPT e 47º, nº 4 b) do CPTA, ex vi o disposto no artigo 2º alínea c) do CPPT.

3. FUNDAMENTOS

3.1 DE FACTO

Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…) a) Contra “M…, Lda., foram instaurados os processos de execução fiscal nºs 1783200901007033, 3921200701003780, 3921200601003003, 1783200901076027, 3921200601004050, 3921200501033913, 3921200701017276, 3921200501004064, e 3921200601007236 a correrem termos no Serviço de Finanças de Gondomar 1:
b) Foram revertidas as execuções identificadas na alínea a) contra a aqui oponente, A...;
c) A oponente foi citada, em cada um dos processos executivos, em 17.11 .2010;
d) Os processos de execução referidos na alínea a) desta matéria de facto correm os seus termos autonomamente;
e) Pela agora oponente foi solicitado, aos serviços competentes, apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, em 2.12.2010:
f) Em 27.01.2011 foi nomeado patrono oficioso, tendo sido nessa data expedida notificação da sua nomeação ao nomeado;
g) O advogado nomeado a que se fez referência na alínea anterior foi substituído 07 .02.2011;
h) A presente Oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Gondomar 1 em 2.03.2011.
O Tribunal formou a sua convicção com base nos documentos existentes nos autos, os quais não foram impugnados.
Não existem outros factos provados ou não provados nos autos.(…)”

3.2 DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, antes de mais, entrar na análise da exceção suscitada.
A questão (prévia) que cumpre apreciar e decidir é a da competência em razão da hierarquia deste Tribunal Central Administrativo para conhecer do presente recurso, sendo que esta questão assume carácter prioritário relativamente a todas as outras, conforme decorre do disposto no artigo 13.º do CPTA aplicável por força do disposto no artigo 2º, alínea c), do CPPT, porquanto a sua eventual procedência prejudicará o conhecimento de qualquer outra questão.
Resulta do disposto no artigo 26º, alínea b) e do artigo 38º, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e do artigo 280º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que ao Tribunal Central Administrativo, Secção de Contencioso Tributário, compete conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, exceto quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito, situação em que a competência será da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Para aferir da competência, em razão da hierarquia do STA, há que ponderar as conclusões da alegação do recurso e verificar se, as questões controvertidas se resolvem mediante a exclusiva aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto, seja porque discorda das ilações de facto que deles se retiraram, porque invoca factos que não foram dados como provados e que não são indiferentes, em abstrato, para o julgamento da causa.
Da leitura das conclusões de recurso, que acima ficaram transcritas e que delimitam o âmbito e o objeto do presente recurso, consiste em saber se há nulidade da sentença por omissão de prónuncia e erro de julgamento da matéria de direito nomeadamente a violação do princípio da economia processual bem como o disposto nos artigos n.º 179º nº 1 do CPPT e 47º, nº 4 b) do CPTA, ex vi o disposto no artigo 2º alínea c) do CPPT.
A primeira questão formulada pela Recorrente - nulidade da sentença por omissão de pronúncia - reporta-nos, nomeadamente para factos como a Segurança Social ter concedido apoio judiciário para o processo de execução fiscal nº 1783200901007033, a Repartição de Finanças de Gondomar ter aceite a junção da 9 notas de citação (reversão) e a Ordem dos Advogados ter apenas nomeado um único Patrono para o referido processo.

No presente acórdão importa ponderar da necessidade ou não da ampliação da matéria de facto, ou seja, se o apoio judiciário concedido pela Segurança Social para o processo de execução fiscal nº 1783200901007033, a nomeação de um único Patrono para o referido processo pela Ordem dos Advogados e ainda a aceitação de requerimento pela Repartição de Finanças de Gondomar a juntar da 9 notas de citação, factos constantes das conclusões n.º 2º, 3.º, 4.º,5.º e 6.º, e ou dela tirar determinadas ilações de facto.

A segunda questão é de verificar se há erro de julgamento da matéria de direito nomeadamente a violação do princípio da economia processual.

A resposta a esta questão tem por base um silogismo jurídico com base na matéria de facto e nas ilações de facto, tendo necessariamente suporte factual e consequente subsunção do direito.
Nesta perspetiva, afigura-se-nos que a competência para conhecer o objeto do presente recurso, com o devido respeito por opinião contrária, é da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, uma vez que não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, mas também, matéria de facto ou ilações de facto.
Pelo que julga-se este Tribunal Central Administrativo Norte competente em razão da hierarquia, para dirimir o litígio.


Cumpre, agora, entrar na análise do recurso jurisdicional “sub judice”, nas suas alegações, a Recorrente aponta que o Tribunal na douta sentença considerou, “Não cabendo ao Tribunal a opção sobre qual das Oposições deve vingar (na perspectiva de se poder aproveitar a petição e mandar seguir os autos apenas quanto a uma das oposições) terá o oponente a faculdade de deduzir novas oposições…
E que o Tribunal a quo não necessitava de optar já que pela análise dos elementos juntos com a oposição constata-se que o processo indicado pela Segurança Social e pela Ordem dos Advogados é o processo nº 1783200901007033 do Serviço de Finanças de Gondomar 1.
Assim sendo o Tribunal a quo devia ter aproveitado a petição e mandado seguir os autos, relativamente ao processo nº 1783200901007033 e que ao absolver a Fazenda Publica da instância relativamente a todos os processos deixou de se pronunciar relativamente à oposição do processo de execução Fiscal nº 1783200901007033.
O art.º 660.º n.º 2 (atual art.º 608 n.º 2 do CPC) determina que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
O n.º 1 do art.º 125.º do CPPT estabelece que constituem causas de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.
Estes preceitos impõem ao juiz o dever de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuado aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada às outras.
A omissão de pronúncia só ocorre, se o tribunal não tomar posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse decidir.
Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cfr. Acórdão do STA de 19.09.2012, processo n.º 0862/12).
E por conseguinte, não se verifica, nulidade por omissão de pronúncia se (…) o juiz evoca razões para justificar a abstenção de conhecimento de questão que lhe foi colocada, mesmo que, segundo a sua tese tivesse cabimento ou fosse justificado o conhecimento dessa questão.” (cfr. Acórdão do STA de 19/09/2012, processo n.º 0862/12).
Da conjugação do n.º 2 do art.º 608.º do CPC e n.º1 do art.º 125.º do CPPT, ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando se verifica violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se.
In casu, entende a Recorrente que a oposição deve vingar, na perspetiva de se poder aproveitar a petição e mandar seguir os autos apenas quanto a uma das oposições, sendo certo que nos autos existiam elementos nomeadamente processo nº 1783200901007033 que permitem prosseguir a oposição.
O douto despacho recorrido refere que “… [n]ão cabendo ao tribunal a opção sobre qual das oposições deve vingar (na perpectiva de se poder aproveitar a petição e mandar os autos apenas quanto a uma oposição) terá o oponente a faculdade de deduzir novas Oposições…
O despacho recorrido pronunciou-se relativamente à impossibilidade de prosseguir uma única oposição, referindo que não cabe ao tribunal a opção sobre qual das oposições deve vingar.
Na petição inicial, sinteticamente, a Recorrente concluiu pedindo que fosse considerado que nunca exerceu o cargo de gerente facto e em consequência, não tem culpa na insuficiência do património da sociedade.
Que fossem julgados nulos os despachos de reversão que entidade recorrida produziu, nulos os atos de citação em nove processos.
E se assim não se entender que as coimas relativas aos processos n.º 1783200901007033, 3921200701003780, 3921200601003003, 1783200901076027, 392120050103391 devem ser consideradas inexistentes pelo art.º 8.º do RGIT violar os princípios constitucionais.
Os pedidos efetuados pela Recorrente foram efetuados em relação a todos os processos e não só em relação ao processos n.º 1783200901007033.
Acresce ainda, que o facto de existir a declaração da Segurança Social, concedendo apoio judiciário relativamente ao processo n.º 1783200901007033, a Ordem do Advogado ter nomeado um Patrono para o mesmo processo e a Repartição de Finanças de Gondomar ter aceite requerimento de junção das 9 notas de citação (reversão) não se pode sobrepor ao pedido efetuado nela oponente na oposição.
Ora o despacho não incorreu em nulidade, porquanto não compete ao Tribunal, substituir-se à parte na escolha que é apontada no pedido.
Por fim acresce referir que o Tribunal a quo considerou verificar-se a exceção dilatória, por cumulação ilegal de oposições, logo implicitamente o tribunal pronunciou relativamente ao processo n.º 1783200901007033.
Tendo a sentença recorrida considerado verificada a exceção dilatória, por cumulação ilegal de oposições e absolvida a Fazenda Pública da instância, e tendo o juiz invocado as razões para justificar a abstenção de conhecimento de questão que lhe foi colocada não incorreu em nulidade por omissão de pronúncia.

Por fim, a Recorrente insurge-se contra a decisão recorrida que julgou ilegal a coligação das oposições.
O tribunal a quo considerou que in casu não se encontram numa relação de dependência ou conexão dado que foram praticados em sede de processos a correr autonomamente (cujas quantias exequendas divergem, tal como os períodos a que se reportam) verificando-se uma cumulação ilegal.
Nesse sentido, absolveu a Fazenda Publica da instância por considerar verificada a exceção dilatória consubstanciada na ilegal coligação das oposições.
A Recorrente discorda deste entendimento, alegando, em síntese, que deduziu oposição à execução onde peticiona que sejam julgados nulos os despachos de reversão que a entidade recorrida produziu, em virtude de não se verificarem os pressupostos necessários à sua responsabilização ao abrigo do artigo 24º da LGT.
Contrariamente ao sustentado na sentença os atos colocados em crise, as nove (9) notas de citação/reversâo, no processo de oposição, encontram-se numa relação de dependência ou conexão, apesar de terem sido praticados em sede de processos a correr autonomamente isto é deram origem ao mesmo pedido ao Tribunal a quo.
E que a oposição do executado é o meio processual adequado para a invocação de qualquer falta de pressupostos processuais.
Nos termos do artigo 47º nº4 alínea b) do CPTA, ex vi o disposto no artigo 2° alínea c) do CPPT é possível a cumulação de impugnações de atos administrativos, cuja validade possa ser verificada com base na apreciação das mesmas circunstâncias de facto e dos mesmos fundamentos de direito.
E que o Tribunal considerou e que resulta da matéria de facto dada como provada que os processos de execução correm os seus termos separadamente, não se encontrando assim apensados entre si, mas nos termos do artigo 275º nº 4 do CPC podia determinar oficiosamente a sua apensação. Uma vez que o artigo 179º do CPPT prevê e legitima a apensação de processos que se encontrem na mesma fase processual, condição que no caso se verifica.
Decidindo:
A oposição à execução fiscal funciona como uma contestação à execução fiscal, embora seja tramitada autonomamente.
No caso de na execução fiscal haver várias citações que não se encontram apensadas e for deduzida uma única oposição, ainda que o executado, os fundamentos e as testemunhas sejam os mesmos, verifica-se uma exceção dilatória inominada.
A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas obsta ao conhecimento do mérito pois constitui uma exceção dilatória inominada, nos termos do artigo art.º 493º (atual art.º 576.º nº 2), do Código de Processo Civil, de conhecimento oficioso, nos termos dos artºs. 234-A, nº.1, 288, nº.1, al.e), 493, nºs.1 e 2, 495 e 660, nº.1, todos do CPC (atuais art.ºs 590º, 278.º n.º1 al. e) 576.º n.º2, 578.º e 608.º) e consoante seja verificada em fase liminar ou na sentença conduz ao indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da instância.
Mas pode a oponente socorrer-se do disposto nos art.ºs 234-A (atual 590.º) e 476.º (560.º), do CPC, se houve indeferimento liminar, ou do disposto no art.º 289.º (279.º), do mesmo diploma, se houve absolvição da instância.
Nestes termos, pode deduzir oposições autónomas contra as execuções fiscais em causa, no prazo consagrado nos mencionados normativos, sendo as mesmas consideradas interpostas na data da apresentação da petição inicial que padece da exceção dilatória inominada (cfr. acórdãos do S.T.A.- 795/07 de 5.12.2007, 0521/09 de 09.09.2009 e rec. 0199/13 de 17.04.2013 e TCAN rec n.º 0377/04.0 BEVIS de 13.09.2012 , TCNS 06772/13 de 17.09.2013 e Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, III volume, 6ª. edição, 2011, pág.543 e seg.).
Como bem refere o despacho recorrido a oposição consubstancia uma verdadeira contestação/reapreciação das decisões dos órgãos de execução fiscal. E impunha-se apresentação de tantas oposições quantas os processos executivos em que foi citado, dado tratarem de processo executivos distintos e correr os seus termos autonomamente.
Por isso a oposição a nove processos de execução fiscal distintos não pode ser concretizada através de uma única oposição, mesmo considerando a circunstância de a fundamentação de facto e de direito poder ser idêntica relativamente a todas as oposições.
Alega a Recorrente que o tribunal, nos termos do artigo 275º nº 4 do CPC podia determinar oficiosamente a sua apensação, uma vez que o artigo 179º do CPPT prevê e legitima a apensação de processos que se encontrem na mesma fase.
Com efeito, é legalmente permitida a apensação de processos de execução, nos termos do art.º 179º do CPPT (desde que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase), essa decisão de apensação é da competência do órgão da execução fiscal (art.ºs. 151.º e 179.º do CPPT), avaliando a conveniência e oportunidade da mesma e devendo fazê-lo se as execuções se encontrarem na mesma fase (nºs. 1 e 2 do art.º 179.° do CPPT).
Assim, não se verifica a alegada violação do princípio da economia processual e também não cabia ao Tribunal recorrido (contrariamente ao alegado nas Conclusões 16 e 18), verificar os pressupostos e decidir a apensação dos processos executivos em causa.
A Recorrente entende que deve ser apreciado o mérito da oposição deduzida ao processo de execução nº 1783200901007033, tal solução não é de acolher porquanto não cabe ao Tribunal substituir-se à parte na escolha do processo de execução cuja oposição deve prosseguir por via da petição inicial.
Importa ainda referir e como consta das conclusões do acórdão do STA n.º 0199/13 de 17.04.2013 antes da determinação da absolvição da instância, não há que notificar o oponente para (numa solução paralela à que os arts. 31.º, n.ºs 4 e 5, e 31.º-A, n.ºs 1 e 3, do CPC, (atuais arts. 37.º, n.ºs 4 e 5, e 38.º, n.ºs 1 e 3) consagram para os casos de rejeição de cumulação de pedidos e coligação ilegal) indicar qual o pedido que pretende continue a ser apreciado no processo.
E prossegue o mesmo acórdão que essa solução, se tem a vantagem de aproveitar a petição inicial como oposição dirigida a uma das execuções, tem o grave e incontornável óbice de deixar o oponente desprotegido quanto às demais.
Face ao supra exposto não se verifica a violação do princípio da economia processual bem como o disposto nos artigos n.º 179º nº 1 do CPPT e 47º, nº 4 b) do CPTA, ex vi o disposto no artigo 2º alínea c) do CPPT.
Acresce ainda referir que o despacho recorrido proferido em sede liminar no segmento decisório concluiu pela absolvição da “… Fazenda Pública da instância, sem prejuízo do oponente apresentar novas petições, no prazo de trinta (30) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão,”.
Como supra se referiu verificada a exceção na fase liminar conduz ao indeferimento liminar da petição inicial e não à absolvição da instância da Fazenda Pública permitindo à oponente apresentar as petições de oposição, a cada uma das execuções no prazo de 10 dias nos termos dos art.ºs 234-A (atual 590.º) e 476.º (560.º), do CPC.
Nesta conformidade, improcede a pretensão da Recorrente pelo motivos supra referido e procede-se à alteração do segmento decisório do despacho recorrido determinando-se indeferimento liminarmente da petição inicial, sem prejuízo da oponente/Recorrente apresentar novas petições, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão.

E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário:
I- Da conjugação do n.º 2 do art.º 608.º do CPC e n.º1 do art.º 125.º do CPPT, ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando se verifica violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se.
II- A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas obsta ao conhecimento do mérito pois constitui uma exceção dilatória inominada, nos termos do artigo art.º 493º (atual art.º 576.º nº 2), do Código de Processo Civil, de conhecimento oficioso, nos termos dos artºs. 234-A, nº.1, 288, nº.1, al.e), 493, nºs.1 e 2, 495 e 660, nº.1, todos do CPC (atuais art.ºs 590º, 278.º n.º1 al. e) 576.º n.º2, 578.º e 608.º) consoante seja verificada em fase liminar ou na sentença conduz ao indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da instância.
III- Mas pode a oponente socorrer-se do disposto nos art.ºs 234-A (atual 590.º) e 476.º (560.º), do CPC, se houve indeferimento liminar, ou do disposto no art.º 289.º (279.º), do mesmo diploma, se houve absolvição da instância.
IV- É legalmente permitida a apensação de processos de execução, nos termos do art.º 179º do CPPT (desde que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase), essa decisão de apensação é da competência do órgão da execução fiscal (art.ºs. 151.º e 179.º do CPPT), avaliando a conveniência e oportunidade da mesma e devendo fazê-lo se as execuções se encontrarem na mesma fase (nºs. 1 e 2 do art.º 179.° do CPPT).

4. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, alterando o segmento decisório do despacho recorrido confirmando-se o indeferimento liminarmente da petição inicial, sem prejuízo da oponente/Recorrente apresentar novas petições, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão.

Custas pela Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. n.º 2 do artigo 6.º, n.º 2, n.º 2 do art.º 7.º do Regulamento das Custas Processuais.

Porto,13 de novembro de 2014

Ass. Paula Moura Teixeira

Ass. Cristina Flora

Ass. Ana Patrocínio