Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02768/15.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2016
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Esperança Mealha
Descritores:CONCURSO PESSOAL DOCENTE; REGIME TRANSITÓRIO DO DECRETO-LEI N.º 83-A/2014; CONTRATOS A TERMO SUCESSIVOS
Sumário:Encontra-se abrangido pela norma transitória do artigo 4.º/1 do Decreto-Lei n.º 83-A/2014 e reúne os pressupostos do artigo 42.º/2 do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, o docente que celebrou contratos a termo sucessivos durante seis anos letivos, em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, ainda que no último ano letivo tenha celebrado contrato a termo que vigorou entre novembro e agosto do ano seguinte, por ter sido antecedido por um primeiro contrato a termo para substituição, por três meses, de outro docente ausente, tendo-se provado que aquele último contrato, tal como os que que vigoraram nos cinco anos anteriores, foi celebrado para o mesmo grupo de recrutamento e teve por fundamento a necessidade de mais docentes para aquele mesmo ano letivo.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Recorrido 1:MPPSLV
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga que, no âmbito de processo cautelar, antecipou o conhecimento do mérito da ação principal, ao abrigo do disposto no artigo 121.º do CPTA/2004, julgando procedente a ação administrativa especial intentada por MPPSLV contra o Recorrente e, em consequência:

a) anulou o ato que homologou as listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados, relativas ao Grupo de Recrutamento 910 - Educação Especial 1, ano escolar 2015-2016, no âmbito do concurso aberto através do Aviso nº 2505-B/2015, de 6 de Março, publicado no Diário da República, II Série, n.º 46 de 06/Março de 2015, na parte em que regulou a situação jurídica da aqui Autora;

b) condenou a Entidade Demandada a praticar novo ato que gradue a Autora na 1ª prioridade, na lista definitiva de ordenação, com a inerente graduação na lista definitiva de colocação do concurso externo 2015-2016 para o grupo de recrutamento 910 – Educação especial 1, ano escolar 2015-2016, e com a respectiva colocação em lugar de quadro de zona pedagógica onde se situa o último agrupamento ou escola não agrupada em que a Autora leccionou, nos termos do n.º 11 do artigo 42º do DL n.º 132/2012, de 26/06, na redação conferida pelo DL n.º 83-A/2014, de 23/05.


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O Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso:

I. A douta sentença ora impugnada fez uma incorreta interpretação e aplicação do disposto no n.º 2 do art. 42.º, na alínea a) do n.º 3 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, conjugadas com o n.º 1 do art. 4.º da disposições transitórias deste último diploma, que constituem a sua ratio decidendi.

II. Ou as normas contidas no n.º 2 do art. 42.º, alínea a) do n.º 3 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, conjugadas com o n.º 1 do art. 4.º da disposições transitórias deste último diploma, são ilegais nomeadamente, por violação do art. 5.º do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999.

III. Ou tais normas são legais, e tudo não passa de uma simples interpretação e aplicação das mesmas ao caso concreto, de acordo com as regras gerais constantes do art. 9.º do Código Civil.

IV. Quanto a esta alternativa, o tribunal a quo não declarou a sua ilegalidade, mas efetuou uma interpretação que tem subjacente a sua ilegalidade, pois procedeu a uma interpretação corretiva das normas contidas no n.º 2 do art. 42.º, alínea a) do n.º 3 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, conjugadas com o n.º 1 do art. 4.º da disposições transitórias deste último diploma.

V. A ratio do tratamento jurídico, que levou à emissão das normas colocadas em crise, foi precisamente a aplicação do art. 5.º do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999.

VI. Atendendo a que as medidas contidas no art. 5.º do acordo-quadro para evitar abusos decorrentes da celebração de contratos a termo sucessivos, não são claras, nem precisas, nem incondicionais, o mesmo limita-se a atribuir aos Estados-Membros um objetivo geral, que consiste na prevenção desses abusos, deixando-os, no entanto, escolher os meios para o alcançar.

VII. «Os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo» são aqueles em que, através de sucessivos contratos a termo, se satisfazem necessidades permanentes que deveriam ser asseguradas por contratos de duração indeterminada.

VIII. No estabelecimento do conceito de contrato sucessivo, basta o legislador procurar conciliar os interesses (direitos) particulares dos docentes com as necessidades do empregador público, para se estar perante uma noção que evita «os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo».

IX. Num concurso público, que constitui a regra no acesso à função pública, nos termos constitucionalmente consagrados no n.º 2 do art. 47.º, há sempre a conciliação entre os interesses dos candidatos a concorrer em condições de igualdade com as necessidades de recrutamento da Administração para cuja satisfação se abre o concurso.

X. O concurso externo de pessoal docente destina-se a satisfazer necessidades permanentes dos quadros de pessoal docente, nos termos do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.

XI. Não se compreenderia a abertura de vagas a serem preenchidas pelos candidatos ao concurso externo, que dá lugar à celebração de um contrato por tempo indeterminado, nos termos do n.º 2 do art. 24.º º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, se a Administração não tivesse uma necessidade permanente para a qual recruta o trabalhador.

XII. Foi precisamente para aferição dessa necessidade permanente, no caso da educação, que foram introduzidas as normas constantes do no n.º 2 do art. 42.º, alínea a) do n.º 3 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, conjugadas com o n.º 1 do art. 4.º da disposições transitórias deste último diploma.

XIII. Com tais normas, pretendeu-se estabelecer critérios legais precisos para determinar o que se deve considerar uma necessidade permanente e, como tal, dar lugar à celebração de um contrato por tempo indeterminado.

XIV. Pelo que, ao intérprete, para aferir se determinada necessidade é ou não permanente, devem bastar-lhe aquelas normas legais e não substituir-se ao legislador na busca dos seus próprios critérios para aferir se determinada necessidade é ou não permanente.

XV. Sendo assim, a questão é deveras simples: o segundo contrato a termo certo celebrado pela Recorrida, que vigorou entre 13 de novembro de 2014 e cessou a 31 de agosto de 2015, não é um contrato sucessivo em horário anual.

XVI. Pois que, consideram-se horários anuais, aqueles que correspondem ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar, nos termos do n.º 11 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.

XVII. É o contrato, celebrado entre as partes, com o conteúdo das listas de colocação, que, por sua vez, refletem os horários validamente colocados a concurso, que é a fonte da produção de efeitos jurídicos, não só de contagem de tempo de serviço e de efeitos remuneratórios, como também dos efeitos das normas do no n.º 2 do art. 42.º, alínea a) do n.º 3 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, conjugadas com o n.º 1 do art. 4.º da disposições transitórias deste último diploma.

XVIII. Quando na sentença se decide que «a aferição da natureza do horário, por forma a determinar se está, ou não, em causa um horário anual não deverá ser realizada pela singela análise do tempo em que se manteve o vínculo laboral da Autora naquele concreto ano lectivo, competindo antes determinar se necessidade educativa é relativa á totalidade do ano lectivo», a mesma ignora que o contrato que é celebrado respeita a natureza desse horário.

XIX. E é esse mesmo contrato que é produtor de efeitos jurídicos para aferição do horário anual a que se refere o no n.º 2 do art. 42.º, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, conjugadas com o n.º 1 do art. 4.º da disposições transitórias deste último diploma.

XX. Os dois contratos a termo, celebrados pela Recorrida, no ano de 2014/2015 devem ser tidos em conta, para efeitos do disposto no n.º 2 do art. 42.º, alínea a) do n.º 3 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, nos termos do n.º 1 do art. 4.º da disposições transitórias deste último diploma.

XXI. Nos termos daquela disposição transitória, o limite dos 5 anos ou 4 renovações em contratos sucessivos deve reportar-se ao termo do contrato celebrado no ano escolar que decorre à data de apresentação ao concurso externo.

XXII. Ou seja, porque o concurso externo se destina a satisfazer necessidades permanentes, as mesmas devem ser atuais, isto é, devem existir à data de abertura do concurso.

XXIII. A Recorrida candidatou-se ao concurso público em março de 2014 e, nessa altura, não tinha um contrato em horário anual, nem sequer havia tal horário anual, que só veio a ser validado em 3.11.2014, nos termos anteriormente expostos quanto à caracterização das necessidades da educação especial.

XXIV. O argumento do tempo de serviço que, desde logo, serviu para que se desse como provada matéria de facto a ele respeitante, ignora regras básicas dos concursos de pessoal docente, designadamente, as constantes dos arts. 11.º e dos n.º 2 do art. 42.º e alínea a) do n.º 3 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.

XXV. Para além da manifestação das preferências por escolas, são dois os critérios legais utilizados pela aplicação informática que procede à colocação de professores.

XXVI. Um primeiro critério – o da prioridade no concurso (cfr alínea a) do n.º 3 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio) – e um segundo critério – o da graduação profissional (cfr. art. 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio).

XXVII. Prioridade significa isso mesmo, prioridade, pelo que o critério da graduação profissional, que implica a consideração do tempo de serviço, só se aplica perante candidatos que estejam na mesma prioridade.

XXVIII. Os critérios de contrato sucessivo estabelecidos no n.º 2 do art. 42.º, visam precisamente a aplicação da alínea a) do n.º 3 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.

XXIX. Ou seja, que os docentes com 5 anos ou quatro renovações de contratos a termo sucessivos, em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, existentes à data do termo do contrato celebrado no ano escolar a decorrer no prazo de apresentação da candidatura ao concurso externo, sejam colocados numa primeira prioridade do concurso independentemente da sua graduação profissional.

XXX. Por uma razão muito simples: para efeitos do n.º 2 do art. 42.º e da alínea a) do n.º 3 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, não está em causa o tempo de serviço, mas sim o uso abusivo de contratos a termo sucessivos.

XXXI. Ao contrário do que se quer fazer crer os quadros de pessoal docente, que asseguram a satisfação das necessidades permanentes dos estabelecimentos de ensino, não são deficitários mas sim excedentários.


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A Recorrida contra-alegou, concluindo o seguinte:

1. A sentença recorrida fez uma correta e justa interpretação e aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 42.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, conjugadas com o n.º 1 do artigo 4.º das disposições transitórias deste último diploma.

2. À data do concurso em apreço, a autora era detentora de uma situação jurídico-laboral suscetível de reunir os requisitos previstos no art.º 42º, n.º2, do Decreto-Lei n.º 132/2012, que permitissem a abertura de vaga no respetivo quadro de zona pedagógica, por força do n.º11 do mesmo preceito legal.

3. A razão de ser das normas enunciadas na primeira conclusão, tem subjacente o artigo 5.º do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo aos contratos de trabalho a termo, em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999

4. Os objetivos do acordo são a melhoria da "qualidade do trabalho sujeito a contrato a termo garantindo a aplicação do princípio da não discriminação" e o estabelecimento de "um quadro para evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo.

5. Devem as normas subjacentes ao concurso, mormente o n.º 2 do artigo 42.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, conjugadas com o n.º 1 do artigo 4.º das disposições transitórias deste último diploma, serem interpretados e aplicadas de forma a que os objetivos daquele acordo-quadro sejam alcançados.

6. As regras de tal concurso público não podem subverter o espírito do 5.º do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo aos contratos de trabalho a termo, em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999.

7. Um dos objetivos do acordo-quadro é o de "estabelecer um quadro geral para assegurar a igualdade de tratamento para os trabalhadores a termo, protegendo-os contra a discriminação.

8. Igualdade de tratamento que só ficará totalmente assegurada quando o trabalhador do setor público vir o seu vínculo precário transformado em emprego estável nas mesmas condições de um trabalhador do setor privado.

9. Os artigos nºs 2º, 13º e 53º da Constituição da República Portuguesa também impõem uma proteção igual ou semelhante, isto é, que se estenda aos trabalhadores precários do setor público a mesma proteção ou compensação que a legislação laboral do setor privado reconhece aos trabalhadores precários do setor privado.

10. Nessa medida, a “….aferição da natureza do horário, por forma a determinar se se está, ou não, em causa um horário anual não deverá ser realizada pela singela análise do tempo em que se manteve o vínculo laboral da Autora naquele concreto ano lectivo, competindo antes determinar se necessidade educativa é relativa à totalidade do ano lectivo, ou seja, se a mesma existiria na totalidade do ano lectivo de 2015, impondo-se concluir que sim, pelos fundamentos que ficaram expostos.”

11. As razões expressamente invocadas pelo MEC para a celebração e renovação sucessiva destes contratos a termo, constitui uma fraude à lei e um recurso injustificado à contratação a termo certo.

12. A Autora foi contratada ao longo destes anos não para satisfação das necessidades transitórias e temporárias, mas sim para satisfação de reiteradas e sucessivas necessidades permanentes das escolas onde foram colocados em resultado do concurso público de professores, apenas com o intuito de tornar permanente a precariedade do trabalho.

13. Desde o ano letivo de 2009/2010 o Réu contratou sucessivamente a Autora, para o grupo 910 – Educação especial 1, com habilitação profissional, sempre em horário completo de 22 horas, e sempre para o mesmo agrupamento de escolas.

14. A Autora, em 31 de Agosto de 2015, possuía não apenas 5 anos de serviço, mas tempo de serviço superior (5 anos acrescidos de 9 meses e 18 dias, reportando-se o excesso de tempo contabilizado, ao tempo de serviço prestado no ano letivo de 2014/2015).

15. Apesar do n.º 11 do artigo 42.º mandar aplicar o disposto no 11º do art.º 42º do DL 132/2012 aos docentes que, a 31 de agosto de 2015, completem os limites previstos no n.º2 do mesmo artigo, tal não excluí a aplicação do mesmo regime à Autora, naquela data detentora de uma situação de precariedade laboral que totalizava um período superior a 5 anos, nos sucessivos anos lectivos imediatamente antecedentes àquele a que o concurso se destinava.

16. Tal preceito não pode ser interpretado no sentido de se excluírem docentes que detivessem já, aquando da vigência do novo regime, dos requisitos constantes do art.º 42º, n.º2, do DL 132/2012.

17. A interpretação e aplicação das normas em causa sustentada pelo Réu revela-se totalmente contrária com os fins visados pelo artigo 5.º do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo aos contratos de trabalho a termo, em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999 e com o regime resultante do DL 83-A/2014.

18. Ambos os regimes destinados a evitar de modo eficaz a utilização abusiva de contratos ou de relações de trabalho a termo sucessivo e acabar com situações de precaridade laboral que se vinham eternizando por vontade e conveniência do Estado português.

19. A sentença ora posta em crise fez uma correta e justa interpretação e aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 42.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, conjugadas com o n.º 1 do artigo 4.º das disposições transitórias deste último diploma.

20. A Autora reúne os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 42.º do DL n.º 132/2012, de 26/06, na redação conferida pelo DL n.º 83-A/2014, de 23/05, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22 de julho.

21. Pelo que é forçoso concluir que o Réu se encontra, por força do disposto no art.º 42º, n.º11, do DL 132/2012, vinculado a abrir concurso externo para o provimento de vaga a no quadro de zona pedagógica onde se situa o último agrupamento ou escola não agrupada em que a Autora lecionou.


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O Ministério Público não emitiu parecer.

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2. Factos

A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos:
1- A Requerente é licenciada em Ensino de Português/Inglês.
2- A Requerente tem habilitação profissional para os grupos de recrutamento 300 - Português e 330 – Inglês.
3- A Requerente possui especialização em Educação Especial (Domínio Cognitivo-Motor), tendo, por isso, desde 31 de Julho de 2007 habilitação profissional para o grupo de recrutamento 910 - Educação Especial -1.
4- A Autora possui especialização e complemento de formação para o Ensino de Inglês do 1º Ciclo tendo habilitação para o Grupo 120 - Inglês 1º Ciclo.
5- A Requerente possui 2004 dias de serviço (antes da profissionalização) e 2539 dias de serviço (após a profissionalização) para o grupo 910.
6- A Requerente possui 365 dias de serviço (antes da profissionalização) e 4178 dias de serviço (após a profissionalização) para os grupos 300 e 330 e 120.
7- Em 01 de Setembro de 2009, a Requerente celebrou com o Agrupamento de Escolas AS, em Braga, com domicílio na Rua AS, um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, reduzido a escrito, nos termos e nas condições do documento, que tem o teor constante do doc. 2 junto pela Autora, e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido;
8- A Requerente foi contratada para exercer, sob a autoridade e direção do aludido agrupamento escolar, as funções inerentes à de professora, no grupo de recrutamento 910 – Educação Especial 1, com habilitação profissional, para leccionar 22 horas semanais, nos demais termos da cláusula terceira – doc. 2 junto pela Autora.
9- O contrato teve o seu início em 01 de Setembro de 2009 e cessou em 31 de agosto de 2010 - cfr. o n.º 2 cláusula primeira do doc. 2 já mencionado.
10- Nos termos da cláusula segunda do mesmo contrato, “É aposto termo resolutivo certo com fundamento na alínea h) do nº1 do artigo 93.º do RCTFP, para fazer face ao aumento excepcional e temporário da atividade do órgão ou do serviço”;
11- Em 01 de Setembro de 2010, a Requerente celebrou com o Agrupamento de Escolas AS, em Braga, com domicílio na Rua AS, um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, reduzido a escrito, nos termos e nas condições do documento, que tem o teor constante do doc. 3 junto pela Autora, e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido;
12- A Requerente foi contratada para exercer, sob a autoridade e direção do aludido agrupamento escolar, as funções inerentes à de professora, no grupo de recrutamento 910 – Educação Especial 1, com habilitação profissional, para leccionar 22 horas semanais, nos demais termos da cláusula terceira.
13- O contrato teve o seu início em 01 de Setembro de 2010 e cessou em 31 de agosto de 2011 - cfr. o n.º 2 da cláusula primeira do contrato.
14- Nos termos da cláusula segunda do mesmo contrato, “É aposto termo resolutivo certo com fundamento na alínea h) do nº1 do artigo 93.º do RCTFP, para fazer face ao aumento excepcional e temporário da atividade do órgão ou do serviço”;
15- Em 01 de Setembro de 2011, a Requerente celebrou com o Agrupamento de Escolas AS, em Braga, com domicílio na Rua AS, um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, reduzido a escrito, nos termos e nas condições do documento que tem o teor constante do doc. 4 junto pela Autora, e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido;
16- A Requerente foi contratada para exercer, sob a autoridade e direção do aludido agrupamento escolar, as funções inerentes à de professora, no grupo de recrutamento 910 – Educação Especial 1, com habilitação profissional, para leccionar 22 horas semanais, nos demais termos da cláusula terceira.
17- O contrato teve o seu início em 01 de Setembro de 2011 e cessou em 31 de Agosto de 2012 – cfr. o n.º 2 da cláusula primeira do contrato em referência.
18- Nos termos da cláusula segunda do mesmo contrato, “É aposto termo resolutivo certo com fundamento na alínea h) do nº1 do artigo 93.º do RCTFP, para fazer face ao aumento excepcional e temporário da atividade do órgão ou do serviço”;
19- Em 01 de Setembro de 2012, a Requerente celebrou com o Agrupamento de Escolas AS, em Braga, com domicílio na Rua AS, um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, reduzido a escrito, nos termos e nas condições do documento que tem o teor constante do doc. 5 junto pela Autora, e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido;
20- A Requerente foi contratada para exercer, sob a autoridade e direção do aludido agrupamento escolar, as funções inerentes à de professora, no grupo de recrutamento 910 – Educação Especial 1, com habilitação profissional, para leccionar 22 horas semanais, nos demais termos da cláusula terceira.
21- O contrato teve o seu início em 01 de Setembro de 2012 e cessou em 31 de Agosto de 2013 – cfr. o n.º 2 da cláusula primeira do contrato em referência;
22- Nos termos da cláusula segunda do mesmo contrato, “É aposto termo resolutivo certo com fundamento na alínea h) do nº1 do artigo 93.º do RCTFP, para fazer face ao aumento excepcional e temporário da atividade do órgão ou do serviço”;
23- Em 25 de Setembro de 2013, a Requerente celebrou com o Agrupamento de Escolas D. Maria II, em Braga, com domicílio na Rua 25 de Abril, um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, reduzido a escrito, nos termos e nas condições do documento que tem o teor constante do doc. 6 junto pela Autora, e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido;
24- A Requerente foi contratada para exercer, sob a autoridade e direção do aludido agrupamento escolar, as funções inerentes à de professora, no grupo de recrutamento 910 – Educação Especial 1, com habilitação profissional, para leccionar 22 horas semanais, nos termos da cláusula terceira do mencionado contrato.
25- Nos termos da cláusula segunda do mesmo contrato, “É aposto termo resolutivo certo com fundamento na alínea h) do nº1 do artigo 93.º do RCTFP, para fazer face ao aumento excepcional e temporário da atividade do órgão ou do serviço”;
26- O contrato teve o seu início em 25 de Setembro de 2013 e cessou em 31 de agosto de 2014 – cfr. o n.º 2 da cláusula primeira do mesmo contrato.
27- Os efeitos de colocação da Requerente, feita ao abrigo deste contrato, retroagiram a 01 de Setembro de 2013, mormente quanto à retribuição e ao tempo de serviço – doc. 7 junto com o articulado inicial.
28- Em 01 de Setembro de 2014, a Requerente celebrou com o Agrupamento de Escolas AS, em Braga, com domicílio na Rua AS, um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, que tem o teor constante do doc. de fls. 171 a 173 do suporte físico dos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido;
29- A Requerente foi contratada para exercer, sob a autoridade e direção do aludido agrupamento escolar, as funções inerentes à de professora no grupo de recrutamento 300 – Português 1, com habilitação profissional, para leccionar 22 horas semanais, nos termos da cláusula terceira do mencionado contrato.
30- Nos termos da cláusula segunda do mesmo contrato, “É aposto termo resolutivo incerto com fundamento na alínea a) do nº1 do artigo 57.º da LTFP, ou seja, em razão de substituição de trabalhador ausente que se encontra temporariamente impedido de prestar serviço””;
31- O contrato teve o seu início em 01 de Setembro de 2014 e cessou em 12 de Novembro de 2014.
32- Em 13 de Novembro de 2014, a Requerente celebrou com o Agrupamento de Escolas AS, em Braga, com domicílio na Rua AS, um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, que tem o teor constante do doc. de fls. 174 a 177 do suporte físico dos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido;
33- A Autora foi contratada para exercer, sob a autoridade e direção do aludido agrupamento escolar, as funções inerentes à de professora no grupo de recrutamento 910 – Educação especial 1, com habilitação profissional, para leccionar 22 horas semanais, nos termos da cláusula terceira do mencionado contrato.
34- Nos termos da cláusula segunda do mesmo contrato, “É aposto termo resolutivo certo com fundamento na alínea h) do nº1 do artigo 57.º da LTFP, para fazer face ao aumento excepcional e temporário da atividade do órgão ou do serviço”, constando do n.º2 da mesma cláusula que “nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 58.º da LTFP, estabelece-se que o motivo justificativo da outorga do presente contrato a termo certo é o seguinte:
Necessidade de mais docentes. Autorizado por despacho do Diretor Geral dos Estabelecimentos Escolares de 03/11/2014” – cfr. verso de fls. 174 do suporte físico dos autos;
35- O contrato teve o seu início em 13 de Novembro de 2014 e cessou em 31 de agosto de 2015.
36- Através do Aviso nº 2505-B/2015, de 6 de Março, publicado no Diário da República, II Série, n.º 46 de 06/Março de 2015, foram abertos os concursos interno e externo destinados a educadores de infância e a professores dos ensinos básico e secundário, com vista ao preenchimento de vagas existentes nos quadros de agrupamento de escolas e escolas não agrupadas e nos quadros de zona pedagógica do Ministério da Educação e Ciência e os concursos de mobilidade interna, de contratação inicial e de reserva de recrutamento, para suprimento das necessidades temporárias, estruturadas em horários, completos ou incompletos, para o ano escolar 2015-2016, regulados de acordo com o disposto nos artigos 25.º a 37.º, do Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 83 -A/2014, de 23 de maio, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 36/2014, de 22 de Julho.
37- Às 21h09m do dia 19 de Março de 2015, a Requerente apresentou a sua candidatura, no âmbito do aludido concurso, às vagas destinadas ao Concurso Externo e Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento, mediante preenchimento do formulário electrónico disponibilizado pela DGAE;
38- A Autora efetuou as suas escolhas nos precisos termos constantes do documento n.º 9 junto com o articulado inicial, e cujos termos aqui se têm por reproduzidos, daí resultando declarado que:
a. Se apresentou a Concurso Externo/Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento – campo 4.3 do formulário electrónico de candidatura;
b. Relativo ao grupo de recrutamento designado de 910 - Educação Especial 1 – campo5.3.1;
c. Respondeu afirmativamente à questão do campo 4.3.1, declarando que era um docente que, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º do DL n.º 132/2012, de 26/06, na redação conferida pelo DL n.º 83-A/2014, de 23/05, rectificado pela
Declaração de Rectificação n.º 36/2014, de 22 de Julho, se encontrava no último ano do limite do contrato ou na 4ª renovação.
d. Quanto aos requisitos de aferição de prioridade no Concurso Externo escolheu como 1ª prioridade a opção de docentes que nos termos do n.º 2 do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato ou na 4ª renovação – campos 4.3.3.1 alínea a) e 6.2.1;
39- Na sequência da candidatura apresentada pela Requerente, a escola emitiu um documento designado de “Recibo Concurso Nacional 2015/2016 – 1ª validação” – doc. 8 junto com a p.i.;
40- Em 20 de Abril de 2015, foi publicada no site da DGAE a lista provisória de ordenação do concurso externo, relativa ao Grupo de Recrutamento 910 - Educação Especial 1, tendo a Autora sido admitida ao concurso e ordenada na posição 2848, na 1ª prioridade;
41- Em 11 de Junho de 2015, a Requerente foi notificada pela DGAE, via plataforma electrónica, de uma “ Notificação da Reclamação Electrónica da Candidatura do Concurso Interno, Externo e/ou do Concurso de Contratação Inicial e Reserva de recrutamento, para o ano lectivo de 2015/2016”, a qual apresenta o teor do doc.10 junto com o articulado inicial e que seguidamente se reproduz dos seus aspectos essenciais:
Notificação da Reclamação Electrónica da Candidatura do Concurso Interno, Externo e/ou do Concurso de Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento, para o ano letivo de 2015/2016
Identificação do/a candidato/a
Número de utilizador: 523…
1.1 Nome: MPPSLV
1.2 Doc. de Identificação: Bilhete de Identidade / Cartão de Cidadão (n.° identificação civil)
1.3 Número do Documento: 1…
Candidatura para efeitos de Concurso Externo / Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento CE/CIRR: X
Estado da Candidatura
Estado da Candidatura Lista Provisória
Estado da candidatura Concurso Externo / Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento CE/CIRR - Listas Provisórias: Válida após 1.° Validação
Resultado aferição(ões) graduação(ões) CE/CIRR - Listas Provisórias: Graduação 5.3 - Valida após 1.ª Validação,
Graduação 5.4 - Válida após 1.ª Validação.
Graduação 5.5 - Válida após 1ª Validação
Estado da Candidatura após Validação Final
Estado Final da candidatura Concurso Externo / Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento CE/CIRR: Válida após Validação Final
Resultado Final aferição(ões) graduação(ões) CE/CIRR : Graduação 5.3 - Válida após Validação Final.
Graduação 5.4 - Válida após Validação Final.
Graduação 5.5 - Válida após Validação Final
Objeto da Notificação
Reclamou:
Desistência total da Candidatura - Opção A: ❑
Desistência Total do Concurso Interno C1 - Opção A.1: ❑
Desistência Total do Concurso Externo Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento CE/CIRR - Opção A.2: ❑
Reclamar/Corrigir dados/Desistência parcial da Candidatura- Opção B: ❑
Reclamação da validação efetuada pela entidade de validação - Opção C: ❑
Análise e Tratamento tia Reclamação
Justificação do/a técnico/a
Nos termos do artigo 114.º do Código de Procedimento Administrativo, é V.ª Exª notificada que, na análise da candidatura se verificou não reunir os requisitos previstos no n.° 2 do artigo 42.° do DL n.° 132/2012, de 27/06, na redação conferida pelo DL n.º 83-A/2014, de 23/05, retificado pela Declaração de Retificação n.° 36/2014, de 22/07 Assim, foi invalidado o campo 4.3:1, permanecendo a concurso na 2° prioridade.
Parecer do Diretor de Serviços de Concursos e Informática
Face à reanálise da candidatura em apreço, verificou-se que o/a candidato/a não reuniu os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 42.º do DL n.º 132/2012, de 27/06, na redação conferida pelo DL n.º 83-A/2014, de 23/05, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22/07. Assim, foi invalidado o campo 4.3.1, passando da 1ª para a 2ª prioridade, mantendo-se admitido/a a concurso.
Despacho da Diretora-Geral da Administração Escolar, nos termos dos pontos 5 e 6 do capitulo IX da Parte III do Aviso n.º 2505-B /2015, de 6 de março
Concordo com o proposto.
Data: 03/06/2015
Nome: MLGPLO
42- A Requerente não apresentou qualquer reclamação na sequência de publicação das listas provisórias, nem foi notificada da apresentação de reclamação por terceiros;
43- Em 16 Junho de 2015, foram publicadas no site da DGAE as listas definitivas de ordenação, de colocação e de exclusão do Concurso Externo relativas ao Grupo de Recrutamento 910 - Educação Especial 1, para o ano escolar 2015-2016, tendo a Autora ficado ordenada na posição 3351, tendo permanecido a concurso na 2ª prioridade, constando da lista definitiva de não colocação;
44- Em 24 de Junho de 2015, a Requerente apresentou recurso hierárquico.
45- A presente ação foi intentada em 30.07.2015 – fls. 02 e 03 do suporte físico dos autos.

***
3. Direito

A questão decidida na sentença sob recurso é a de saber se a autora/Recorrida reunia os pressupostos legais que lhe permitiam concorrer ao abrigo da 1.ª prioridade no procedimento concursal para recrutamento de professores referente ao ano letivo de 2015/2016; e particularmente, saber se a sua situação correspondia à prevista no artigo 42.º/2 do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014.

O regime legal aqui em causa, vertido no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º . 132/2012, na redação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, é um regime que visou a introdução de “um novo olhar sobre a identificação das necessidades permanentes, construído a partir da constatação de que, no final de cinco anos letivos, o docente que se encontrou em situação contratual em horário anual completo e sucessivo, evidencia a existência de uma necessidade do sistema educativo, abrindo lugar no quadro docente do Ministério da Educação e Ciência através do mecanismo concursal externo para o quadro de zona pedagógico onde a necessidade se materializou.” (cfr. preâmbulo do diploma). Com esta finalidade, estipulou-se que “os contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com o Ministério da Educação e Ciência em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, não podem exceder o limite de 5 anos ou 4 renovações” (n.º 2 do artigo 42.º); que “a verificação do limite indicado no n.º 2 determina a abertura de vaga no quadro de zona pedagógica onde se situa o último agrupamento ou escola não agrupada em que o docente lecionou” (n.º 11 do artigo 42.º); e que, para esse efeito, “só releva o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação ou ensino da rede do Ministério da Educação e Ciência, em grupo de recrutamento, com habilitação profissional e componente letiva, sem prejuízo do disposto nas situações especiais previstas na lei”.

Acresce que, nos termos da disposição transitória vertida no artigo 4.º/1 do mesmo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, “o disposto no n.º 11 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei eì aplicado em 31 de agosto de 2015 aos docentes que nessa data completem os limites previstos no n.º 2 do mesmo artigo”.

A sentença recorrida concluiu pela aplicabilidade ao caso do citado artigo 42.º/2, tendo considerado que ficou provado que a Recorrida celebrou com o Recorrente sucessivos contratos a termo certo referentes à leccionação de 22 horas semanais no grupo de recrutamento 910 – Educação especial 1, que abarcaram a integralidade dos anos letivos de 2009/2010, 2010/2011, 211/2012, 2012/2013 e 2013/2014; e, ainda, que ficou provado que no ano letivo de 2014/2015 a Recorrida celebrou com o Agrupamento de Escolas AS dois contratos a termo, tendo o primeiro destes (referente ao grupo de recrutamento 300 – Português 1, com habilitação profissional, para leccionar 22 horas semanais) sido celebrado em 01.09.2014 (com termo de resolutivo incerto por ter como fundamento a substituição temporária de docente ausente por motivo de doença) e que terá cessado em 12.11.2014; e que o segundo desses contratos, que teve como fundamento a “necessidade de mais docentes”, foi celebrado no dia imediatamente seguinte, em 13.11.2014, agora a termo resolutivo certo (até 31 agosto 2015) para a lecionação de 22 horas semanais para o mesmo grupo que leccionara nos anos anteriores, ou seja, o grupo de recrutamento 910 – Educação especial 1.

Perante estes factos, o tribunal recorrido analisou a “razão de ser” do regime legal em discussão e concluiu que “a aferição da natureza do horário, por forma a determinar se está, ou não, em causa um horário anual não deverá ser realizada pela singela análise do tempo em que se manteve o vínculo laboral da Autora naquele concreto ano lectivo, competindo antes determinar se necessidade educativa é relativa à totalidade do ano lectivo, ou seja, se a mesma existiria na totalidade do ano lectivo de 2015, impondo-se concluir que sim, pelos fundamentos que ficaram expostos. // Efetivamente, constatando-se que desde, pelo menos, o ano lectivo de 2009/2010 o Ministério da Educação e Ciência tem procedido à contratação de sucessiva da Autora, para o mesmo grupo de recrutamento, sempre em horário completo de 22 horas, é forçoso concluir que o Réu se encontra, por força do disposto no art.º 42º, n.º11, do DL 132/2012, vinculado a abrir concurso externo para o provimento de vaga a no quadro de zona pedagógica onde se situa o último agrupamento ou escola não agrupada em que a Autora leccionou.

Mais concluiu que “não obstante o mencionado preceito normativo determinar a aplicabilidade do disposto no 11º do art.º 42º do DL 132/2012 aos docentes que, nesse momento, completem os limites previstos no n.º 2 do mesmo artigo, tal não obsta a que o mesmo regime deva também ser aplicado aos docentes que detenham, nessa data, uma situação de precariedade laboral que totalize um período superior a 5 anos, nos sucessivos anos lectivos imediatamente antecedentes àquele a que o concurso se destina, não podendo nomeadamente excluir os professores que detivessem já, aquando da vigência do novo regime, dos requisitos constantes do art.º 42º, n.º 2, do DL 132/2012, e que, aquando da data de referência estipulada pelo legislador, continuassem numa perpetuada situação de precariedade laboral. Aliás, entender-se de outro modo, levaria a resultados jurídicos contrários ao espírito da própria alteração legislativa operada pelo DL 83-A/2014, permitindo-se o perpetuar se situações de precariedade laboral a que o legislador pretendeu pôr cobro.

O Recorrente sustenta que a decisão recorrida fez uma interpretação “corretiva” das normas dos artigos 42.º/2, 10.º/3-a) do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, conjugadas com o artigo 4.º/1 das disposições transitórias deste diploma, interpretação essa que considera ter subjacente a constatação da ilegalidade daquelas normas ainda que o tribunal a não tenha declarado.

Não é, porém, esse o caso.

Na verdade, o tribunal recorrido não fez uma interpretação “corretiva” ou assente na ilegalidade das normas aplicáveis, mas antes interpretou tais normas à luz da sua ratio legis – que sublinhou assentar no “dever de serem criadas vagas de quadro quando se esteja em presença de necessidades de natureza permanente, natureza esta que se mostra evidenciada pela circunstância da celebração sucessiva e/ou renovação de contratos de trabalho temporários, referentes a horários anuais completos e relativos ao mesmo grupo de recrutamento, ao longo de um período de 5 anos” –, bem como teve em consideração o conjunto dos factos provados, que revelam que a Recorrida, desde o ano letivo de 2009/2010 e nos anos subsequentes, sempre celebrou com o Recorrente contratos anuais, com horário completo, para o mesmo grupo (910 – educação especial). Neste contexto, o tribunal recorrido considerou que a circunstância de no ano letivo de 2014/2015 terem sido celebrados dois contratos a termo ficou apenas a dever-se à circunstância de a Recorrida ter estado a substituir outro docente impossibilitado para o trabalho, caso contrário, tudo indicaria que se teria seguido o mesmo procedimento dos anos letivos anteriores, através da celebração de contrato de trabalho para o mesmo grupo de recrutamento e para horário completo e anual. Além disso, o tribunal destacou que o segundo contrato a termo, celebrado no dia imediatamente a seguir ao termo daquele contrato destinado à dita substituição de outro docente e que retomou a contratação do da Recorrida para o mesmo grupo de recrutamento (910 – educação especial), teve, mais uma vez, como fundamento, a “necessidade de mais professores” e foi celebrado pouco tempo após o momento em que efetivamente se iniciou a atividade do estabelecimento de ensino, o que no entender da sentença recorrida revela que tal necessidade “não resultou de qualquer contingência ou vicissitude porventura ocorrida após o início do ano escolar de 2014/2015, sendo antes uma necessidade contingente à totalidade do ano escolar em casa, necessidade essa que era pré-existente à data em que o contrato foi celebrado”, o que também é revelado “pelo facto de o contrato ter sido autorizado mediante despacho de 03/11/2014 (o que permite concluir que a necessidade educativa era anterior ao mencionado despacho (...) e pela própria razão do contrato (necessidade de mais docentes).

Afigura-se inquestionável que a matéria de facto dada como provada – e que o Recorrente não impugna no presente recurso – patenteia a situação fática descrita na sentença recorrida, ou seja, que o Recorrente celebrou sucessivos contratos a termo com a Recorrida durante cinco anos letivos seguidos (entre 2009/2010 e 2013/2014), todos eles com caráter anual e horário de 22 horas semanais no grupo de recrutamento 910 – Educação especial 1. Depois, no ano letivo de 2014/2015, a Recorrida esteve contratada por três meses para substituir um colega ausente por doença (entre setembro e o início de novembro de 2014) e imediatamente a seguir (em 13.11.2014) foi novamente contratada para o ano letivo em causa (cessando em 31.08.2015), para o mesmo grupo de recrutamento (910 – Educação especial 1). Como consta do próprio contrato, o mesmo foi autorizado por despacho de 03.11.2014 (anterior, portanto à cessação daquele primeiro contrato a termo) com fundamento na “necessidade de mais docentes”, a qual, como bem refere a sentença recorrida, não pode senão referir a uma necessidade reportada ao ano letivo em causa.

Resulta do exposto que, em 31.08.2015, a Recorrida já tinha celebrado com o Recorrente cinco contratos a termo sucessivos para anos letivos seguidos (entre 2009/2010 e 2013/2014), todos anuais, com horário completo e para o mesmo grupo de recrutamento e tinha, ainda, celebrado um último contrato a termo, nas mesmas condições, para o ano letivo de 2014/2015, sequência que apenas foi interrompida por 3 meses (entre setembro e novembro desse ano letivo), durante os quais foi contratada para substituir um colega ausente, seguindo-se de imediato o retomar da situação anterior.

Neste contexto, forçoso é concluir, como concluiu a sentença recorrida, que na data de 31 de agosto de 2015, a que se refere a norma transitória contida no artigo 4.º/1 do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, a Recorrida já havia completado (e ultrapassado) os limites a que se refere o artigo 42.º/2 do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, ou seja, cinco anos de contratos a termo resolutivo sucessivos, em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento.

Sublinhe-se que a “interrupção” verificada, no ano letivo de 2014/2015, pela celebração de um primeiro contrato a termo com vista à substituição de um outro docente, não é suscetível de afastar esta conclusão, visto que nesse mesmo ano letivo de 2014/2015, e ainda antes do termo do primeiro trimestre, a Recorrida acabou por ser contratada nos mesmos termos dos anos anteriores, para suprir uma “necessidade de docentes” que, evidentemente, só pode reportar-se ao ano letivo (leia-se, a “horário anual”) e não a um qualquer incidente verificado já no decurso do mesmo. De resto, se assim não se entendesse, tal implicaria uma solução puramente formal, que ignoraria o conjunto da situação e a sucessiva contratação da recorrida desde 2009 até 2015 para o mesmo grupo de recrutamento, a qual evidencia a “existência de uma necessidade do sistema educativo” que justifica a abertura de vaga no quadro de zona pedagógica onde se situa o último agrupamento ou escola não agrupada em que o docente lecionou, nos termos previstos no artigo 42.º/11 do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014.

Também não é correto afirmar, como faz o Recorrente, que em “março de 2014”, quando a Recorrida se candidatou, “não tinha um contrato em horário anual, nem tal horário existia, pois só veio a ser validado em 03.11.2014”. É que a Recorrida candidatou-se em 19 março de 2015 (e não 2014, como certamente por lapso refere o Recorrente), quando se encontrava plenamente em vigor o último contrato a termo celebrado para o ano letivo de 2014/2015, iniciado em novembro de 2014 e cessado em 31 de agosto de 2015.

Em suma, o segundo contrato a termo celebrado no ano letivo de 2014/2015 tem caráter anual (atenta a respetiva data de autorização e motivos que o determinaram) e dá continuidade à situação que já se verificara nos cinco anos letivos anteriores, sem prejuízo da interrupção da mesma por três meses no início daquele último ano letivo, a qual, pelas razões referidas, não quebra o constatado padrão de contratação sucessiva da Recorrida através de contratos a termo anuais para o mesmo grupo de recrutamento.

O Recorrente alega, ainda, que os critérios de contrato sucessivo estabelecidos no artigo 42.º/2 visam a aplicação do artigo 10.º/3-a) do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, ou seja, que os docentes com 5 anos ou 4 renovações de contratos a termo sucessivos, em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, existentes à data do termo do contrato celebrado no ano escolar a decorrer no prazo de apresentação da candidatura ao concurso externo, sejam colocados numa primeira prioridade do concurso independentemente da sua graduação profissional. Isto porque o que está subjacente a esta regra transitória não é o tempo de serviço, mas sim o uso abusivo de contratos a termo sucessivos. Mais alega que a sentença recorrida ignorou as regras dos concursos de pessoal docente, cujos critérios são a prioridade no concurso e a graduação profissional, sendo que esta implica considerar o tempo de serviço dos candidatos que estejam na mesma prioridade.

Contudo, esta argumentação, que se centra nas regras do concurso para recrutamento de docentes, parece esquecer que a regra aqui em discussão (e que já concluímos ser aplicável à Recorrida) é uma regra especial ou mesmo excecional que permite uma candidatura do docente ao concurso em termos distintos dos demais colegas, precisamente porque a utilização abusiva de contratos a termo determina – por força da lei e com o objetivo de pôr cobro a tal prática – a abertura de lugar no quadro docente do Ministério da Educação.

Resta dizer que a afirmação do Recorrente segundo a qual os quadros de pessoal docente “não são deficitários mas sim excedentários” é frontalmente contrariada pelos factos dados como provados nos presentes autos, onde ressalta a sucessiva contratação da Recorrida (ao longo de seis anos letivos) para satisfazer a “necessidade de mais docentes”.
Em suma, a Recorrida encontra-se abrangida pela norma transitória do artigo 4.º/1 do Decreto-Lei n.º 83-A/2014 e reúne os pressupostos do artigo 42.º/2 do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, na medida em que celebrou contratos a termo sucessivos durante seis anos letivos, em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, ainda que no último ano letivo tenha celebrado contrato a termo que vigorou entre novembro e agosto do ano seguinte, por ter sido antecedido por um primeiro contrato a termo para substituição, por três meses, de outro docente ausente, tendo-se provado que aquele último contrato, tal como os que que vigoraram nos cinco anos anteriores, foi celebrado para o mesmo grupo de recrutamento e teve por fundamento a necessidade de mais docentes para aquele mesmo ano letivo.

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4. Decisão

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 15.07.2016
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia