Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03487-B/92 PORTO
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/25/2014
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:RECURSO EM SEPERADO;
FUNDAMENTAÇÃO;
SIGILO FISCAL
Sumário:1. Só se verifica nulidade por falta de especificação dos fundamentos de direito quando ocorra falta absoluta de fundamentação, ou seja, quando existe ausência total de fundamentos de direito.
Deverá considerar-se que existe falta absoluta de fundamentação quando essa fundamentação seja ininteligível ou não tenha relação percetível com julgado, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação.
Quando a fundamentação não exteriorizar, minimamente, as razões que levaram a decidir naquele sentido e não noutro dever-se-á entender que estamos perante uma nulidade por falta de fundamentação.
A fundamentação de direito, por norma, é feita por indicação da norma ou normas legais em que se sustenta, mas poderá, também, ser estruturada por mera indicação dos princípios jurídicos ou doutrina jurídica em que se baseia.
2. Aplicando-se o art.º 417.º do CPC, o tribunal não poderá indeferir liminarmente pedido de informações à Autoridade Tributária, por violação do sigilo fiscal, quando as informações requeridas, relativas a valores de transações numa determinado zona, se revestem de caráter não nominativo, o que desde logo permite afastar as restrições ínsitas no art.º 64.º da Lei Geral Tributária (LGT).*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município do Porto
Recorrido 1:EG&Companhia, Lda
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Outros despachos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Município do Porto, devidamente identificado nos autos, no âmbito de Execução de Sentença, veio recorrer jurisdicionalmente e em separado de despacho proferido em 2 de Setembro de 2013 através do qual foi indeferida a pretensão apresentada para que fosse “oficiado o Serviço de Finanças para informar valores de transações declaradas noutras vendas de imóveis na área geográfica em apreço”, “por contender com o sigilo fiscal de contribuintes terceiros”.

Formula o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 67 a 78 Procº físico):
a) O presente recurso vem interposto do douto despacho de 2.9.2013, na parte em que indeferiu “o pedido do Município de fls. 1396 para que seja oficiado o Serviço de Finanças, para informar valores de transações declaradas noutras vendas de imóveis na área geográfica em apreço, por contender com o sigilo fiscal de contribuintes terceiros nos autos”.
b) Ao fazer consignar, sem mais, na decisão recorrida que, em relação a determinados elementos de prova requeridos, a pretensão do Recorrente era indeferida “por contender com o sigilo fiscal de contribuintes terceiros nos autos”, sem dizer mais nada para além disto, o Tribunal a quo atentou contra o dever de fundamentação da decisão que sobre si impendia.
c) Desde logo, porque não invoca uma única norma jurídica em que assente a sua decisão.
d) Depois, porque, não sendo o sigilo fiscal um direito absoluto dos contribuintes, o Tribunal a quo não explicita na sua decisão a ponderação que se impunha realizar entre os valores em jogo para concluir pela prevalência daquele.
e) O que faz com que o douto despacho recorrido seja nulo, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b) do novo CPC, aplicável in casu ex vi art.º 613.º, n.º 1, do mesmo diploma legal. Sem prescindir,
f) Ao recusar a diligência de prova requerida pelo Recorrente, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento.
g) A diligência concretamente requerida é um meio de prova lícito e relevante em face do que é discutido nos autos – é possível, de forma legítima, facultar documentos ou informações protegidas por sigilo fiscal.
h) O douto despacho recorrido é extemporâneo e/ou intempestivo, já que competiria à Autoridade Tributária decidir, in casu, e face aos elementos solicitados, sobre a verificação, ou não, em concreto, de uma situação protegida pelo sigilo fiscal – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.04.2010, proferido no processo n.º 424/08, consultável em www.dgsi.pt.
i) Acresce, por outro lado, que, contrariamente ao decidido, a disponibilização da informação solicitada não integra sigilo fiscal na aceção que tanto a lei, como a doutrina e a jurisprudência têm preconizado.
j) Os dados fiscais, de per se, terão uma índole neutra se não configurarem a expressão personalizada da situação tributária do contribuinte
k) Ora, no caso concreto, o Recorrente não pretende colher qualquer informação relativa à situação tributária ou capacidade contributiva de qualquer concreto contribuinte que tenha adquirido uma fração na área de localização do prédio entre 1987 e 1988, mas tão-só, e apenas, os valores das transações declarados para efeitos fiscais, bem como as fichas identificativas das respetivas frações.
l) A informação requerida tem uma indubitável índole neutra, não configurando, de todo, uma expressão personalizada da situação patrimonial e tributária de qualquer contribuinte individualizado, encontrando-se, por via, disso, fora da esfera da confidencialidade fiscal.
m) Ao que se deixou dito acresce ainda a circunstância de estarmos perante uma informação que é, no fundo, pública, já que o valor das transações realizadas consta das escrituras públicas que foram, à época, outorgadas.
n) O Tribunal a quo, ao negar a pretensão do Recorrente com fundamento no sigilo fiscal atentou contra o art.º 417.º do novo CPC e procedeu a uma incorreta interpretação da norma legal contida no art.º 64.º da LGT. Sempre sem prescindir,
o) A LGT prevê, no art.º 64.º, n.º 2, al. d), que o dever de sigilo cessa em caso de “colaboração com a justiça nos termos do Código de Processo Civil e Código de Processo Penal”.
p) A concreta diligência requerida pelo Recorrente, a sugestão dos Senhores Peritos que elaboraram o relatório que deu entrada em juízo em 27.6.11, é útil à descoberta da verdade e à clarificação de um processo e de um pedido indemnizatório exorbitante.
q) Atentos os valores que estão em jogo, aos factos provados e àquelas cuja prova está em discussão nos autos, justifica-se, claramente, no caso concreto, a prevalência dos valores da realização da justiça e da prossecução do interesse público à preservação do sigilo fiscal.
r) Ao decidir em sentido contrário o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 417.º do novo CPC, mormente no seu n.º 2, al. c) e n.º 4, e o art.º 64.º, n.º 2, al. d), da LGT.
(…)
TERMOS EM QUE, E NOS MAIS DE DIREITO QUE V.AS EX.AS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, REVOGANDO-SE O DOUTO DESPACHO RECORRIDO EM CONFORMIDADE, COMO É DE ELEMENTAR JUSTIÇA!”

O Recorrido, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 16 de Outubro de 2013, concluindo (Cfr. fls. 80 a 99 Procº físico:

“A – DA ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO
1ª. O douto despacho recorrido indeferiu a pretensão do Município do Porto e especificou claramente o princípio jurídico que foi considerado relevante para a respetiva decisão: “indefere-se o pedido do Município de fls. 1396, para que seja oficiado o Serviço de Finanças, para informar valores de transações declaradas noutras vendas de imóveis na área geográfica em apreço, por contender com o sigilo fiscal de contribuintes terceiros nos autos” – cfr. texto n.º s 1 e 2;
2ª. O referido despacho não enferma assim de qualquer nulidade (v. arts. 154º/2 e 615º/1/b) do NCPC e art. 668º/1/b) do CPC), pois:
a) A especificação dos fundamentos de direito de decisões judiciais pode ser feita “por mera indicação dos princípios ou doutrina jurídica em que se baseia” (v. Acs. STA de 2013.05.15, Proc. 485/13), como se verificou in casu, por referência ao “sigilo fiscal de contribuintes terceiros” – cfr. texto n.º 3;
b) Não é exigível a justificação ou fundamentação da fundamentação, nem a apreciação de “argumentos, raciocínios, considerações, teses ou doutrinas invocadas pelas partes em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão das questões colocadas” (v. Ac. STA de 2013.09.25, Proc. 1263/12), nomeadamente de teses e razões só posteriormente invocadas (v. conclusão d) das alegações; cfr. req. de fls. 1394 dos autos) – cfr. texto n.º s 3 e 4;

B - DA INADMISSIBILIDADE E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO PELO ORA RECORRENTE;
3ª. Como se decidiu no douto despacho recorrido, no caso em análise não pode deixar de ser considerado e acautelado “o sigilo profissional de contribuintes terceiros nos autos”, sob pena de frontal violação do disposto nos arts. 2º, 9º, 18º e 26º da CRP, no art. 64º da LGT e no art. 30º do DL 363/78, de 28 de Novembro (v., exatamente neste sentido, Acs. STA de 2011.11.16, Proc. 838/11; de 2003.05.20, Proc. 786/03; de 1998.05.15, Proc. 22730) – cfr. texto n.º s 5 e 6;
4ª. A diligência probatória requerida pelo Município do Porto revela-se injustificadamente ofensiva e limitativa do “sigilo fiscal de contribuintes terceiros nos autos” (v. arts. 2º, 9º, 18º e 26º da CRP, pois não se limita à obtenção de dados neutros e objetivos, pretendendo-se obter a indicação dos “valores de transação declarados para efeitos fiscais” por determinados contribuintes, que nem sequer são parte no presente processo, e mesmo as “fichas identificativas das respetivas frações”, que identificam especificadamente os referidos contribuintes terceiros, bem como outros titulares de direitos sobre os referidos prédios (v. art. 91º/1/e) do CIMI, aprovado pelo DL 287/2003, de 12 de Novembro) – cfr. texto n.º 7;
5ª. O ora recorrente pretende assim que o Serviço de Finanças preste informações sobre os valores das transações declaradas noutras vendas de imóveis, com prejuízo para direitos de terceiros que nem sequer são parte no presente processo (v. art. 26º da CRP e art. 64º da LGT), sendo manifesta a inadmissibilidade de tal pretensão (v. arts. 410º e 423º e segs. do NCPC), pois:
a) Os Senhores Peritos nunca promoveram a junção dos referidos documentos aos autos, como lhes competiria, caso estivessem em causa elementos essenciais (v. art. 583º do CPC e art. 481º do NCPC), e só sugeriram a sua obtenção junto dos Serviços de Finanças no caso de se verificar que, após a análise do relatório apresentado, o Tribunal a quo viesse a considerar que os elementos e a justificação dos valores propostos pela perícia são insuficientes (v. fls. 18 do relatório), o que não se verificou in casu;
b) No requerimento apresentado pelo Município do Porto, a fls. 1394 dos autos, não foi imputada quaisquer “deficiência, obscuridade ou contradição” ao referido relatório e respostas periciais (v. art. 587º do CPC e art. 485º do NCPC; cfr. Ac. RL de 2006.05.02, Proc. 1572/2006-7, www.dgsi.pt), não se demonstrando minimamente a necessidade da obtenção dos referidos elementos acessórios (v. art. 410º do NCPC e art. 513º do CPC), sendo certo que a “requisição de documentos aos organismos oficiais (…) não serve para suprir a inércia do dever de iniciativa instrutória das partes” (v. Ac. STJ de 2002.06.06, Proc. 02B1489, www.dgsi.pt) – cfr. texto n.º s 7 e 8.

NESTES TERMOS, Deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se o douto despacho recorrido, com as legais consequências.
SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.”

O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 4 de Novembro de 2013 (Cfr. fls. 100 a 102 Procº físico).

O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 7 de Janeiro de 2014 (Cfr. fls. 107 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou promover.

Colhidos os vistos legais, com projeto de Acórdão, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
A questão a apreciar prende-se predominantemente com a necessidade de verificar se o tribunal a quo poderia indeferir a pretensão formulada pelo município de requerer ao Serviço de Finanças que indicasse os valores de transações declaradas em vendas de imóveis em área geográfica determinada.

III – Fundamentação de Facto
Tratando-se o ato recorrido de um Despacho, não foi no mesmo fixada matéria de facto.
Em qualquer caso, considerando os elementos constantes do Autos, por forma permitir um mais claro enquadramento factual, nos termos do Artº 662 nº 1 CPC, identifica-se a seguinte factualidade:
a) Por sentença do Tribunal a quo, de 1998.10.28, já transitada em julgado, o Município do Porto foi condenado a pagar à ora recorrida, designadamente, a “importância, a liquidar em execução de sentença, correspondente aos danos sofridos pela A. a que se alude nos arts. 50º a 53º, 55º a 57º e 60º” da p.i.;
b) Na sequência de incidente de liquidação da referida decisão judicial, que foi deduzido pela recorrida, por despacho do Tribunal a quo, de fls. 1284 dos autos (2ª parte), foi ordenada a “realização da perícia colegial requerida por ambas as partes, a qual abrangerá toda a matéria da Base Instrutória da Causa”;
c) O Relatório da Perícia Colegial apresentado no Autos em Junho de 2011, refere, designadamente, “se face ao atrás exposto o Tribunal ainda entender necessitar de um estudo comparativo, então sugere-se a consulta ao Serviço de Finanças da área de localização (Foz do Douro) a fim de informarem sobre os valores das transações declaradas para efeitos fiscais, ocorridas nesse período de tempo, bem como as fichas identificativas das respetivas frações, devendo oficiar esse Serviço a fim de vir aos autos informar” (Cfr. fls. 19 Procº);
d) Em 20 de Setembro de 2011 o Município requereu nos Autos “oficiar o Serviço de Finanças da área de localização do prédio (Foz do Douro) a fim de este informar, em conformidade com o sugerido pelos Srs. Peritos sobre os valores das transações declarados para efeitos fiscais ocorridas em 1987 e em 1988 (anos em que se vendeu o maior número de frações), bem como as fichas identificativas das respetivas frações” (Cfr. fls. 4 Procº físico).
e) O Tribunal a quo profere Despacho em 2 de Setembro de 2013 no qual se refere, designadamente (Cfr. fls. 43 Procº físico): “Indefere-se o pedido do Município para que seja oficiado o Serviço de Finanças, para informar valores de transações declaradas noutras vendas de imóveis na área geográfica em apreço, por contender com o sigilo de contribuintes terceiros nos autos”.

IV – Do Direito
Importa pois analisar e decidir o suscitado.
Desde logo, entende o Recorrente/Município que o Despacho em questão é nulo por falta de fundamentação, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b) do novo CPC, aplicável in casu ex vi art.º 613.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, ao que acrescerá a circunstância de considerar que mesmo enferma de erro de julgamento.

No que concerne à invocada Falta de Fundamentação do controvertido Despacho, sempre se dirá que se é legítimo que o Recorrente possa não concordar como o mesmo, já sendo mais duvidoso que aquele se não mostre suficiente e adequadamente fundamentado.

Na realidade, o despacho recorrido especificou o princípio jurídico que suporta o entendimento adotado, ao referir que “indefere-se o pedido do Município de fls. 1396, para que seja oficiado o Serviço de Finanças, para informar valores de transações declaradas noutras vendas de imóveis na área geográfica em apreço, por contender com o sigilo fiscal de contribuintes terceiros nos autos”.

Só se verifica nulidade por falta de especificação dos fundamentos de direito quando ocorra falta absoluta de fundamentação, ou seja, quando existe ausência total de fundamentos de direito. Este tem sido o entendimento do Colendo STA, entre outros, ver acórdão de 2012.11.07-P.01109/12. Em termos de doutrina ver Alberto dos Reis, CPC, anotado, volume, V, página 140 e Juiz Conselheiro Jorge Lopes de (Sousa), CPPT, anotado e comentado, 6ª edição revista, II volume, página 357.)

Deverá considerar-se que existe falta absoluta de fundamentação quando essa fundamentação seja ininteligível ou não tenha relação percetível com julgado, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação. (Cfr. Acórdão do Colendo STA, de 1997.03.19, proferido no recurso n.º 21.923).

Quando a fundamentação não exteriorizar, minimamente, as razões que levaram a decidir naquele sentido e não noutro dever-se-á entender que estamos perante uma nulidade por falta de fundamentação. (Cfr. Acórdão do Colendo STA, de 2003-12-17, proferido no recurso nº 1471/03).

A fundamentação de direito, por norma, é feita por indicação da norma ou normas legais em que se sustenta, mas poderá, também, como se viu, ser estruturada por mera indicação dos princípios jurídicos ou doutrina jurídica em que se baseia.

Da leitura do controvertido Despacho resulta que o mesmo não sofre do apontado vício, pois está, minimamente, fundamentada de direito.

Assim, não se vislumbra a suscitada nulidade (Cfr. arts. 154º/2 e 615º/1/b) do CPC e art. 668º/1/b) do CPC), tanto mais que, como ficou dito, a especificação dos fundamentos de direito das decisões judiciais pode ser feita “por mera indicação dos princípios ou doutrina jurídica em que se baseia” (Cfr. Acs. Do Colendo STA de 2013.05.15, Proc. 485/13).

No que concerne ao invocado Erro de Julgamento, refira-se o seguinte:
Refere-se no relatório pericial, designadamente, que “os valores escriturados apenas poderão ser comparados com valores das transações declaradas à Direção Geral de Finanças, nas datas em análise e em fogos com características semelhantes”, mais referido que “os valores das escrituras não devem, diríamos até mais, não podem ser comparados aos valores de mercado”.

Foi no seguimento do referido que o relatório pericial aponta a possibilidade de ser consultado o Serviço de Finanças da área de localização do prédio (Foz do Douro) a fim de informar “sobre os valores das transações declarados para efeitos fiscais ocorridas neste período de tempo, bem como as fichas identificativas das respetivas frações”.

Foi em resultado da referida sugestão que o Recorrente requereu, como se viu, que fosse oficiado “o Serviço de Finanças da área de localização do prédio (Foz do Douro) a fim de este informar, em conformidade com o sugerido pelos Srs. Peritos a págs. 18 do relatório, sobre os valores das transações declarados para efeitos fiscais ocorridas em 1987 e em 1988 (anos em que se vendeu o maior número de frações), bem como as fichas identificativas das respetivas frações”, o que veio a ser indeferido.

Resultando o Requerido de uma sugestão dos Peritos, poderá tal revelar-se um meio de prova relevante, não parecendo que tal possa ser liminarmente obstaculizado,

Só perante uma eventual recusa da Autoridade Tributária em facultar o requerido, é que caberia ao tribunal verificar os pressupostos em que tal decisão havia assentado, tanto mais que a informação requerida sempre poderia ser facultada sem referências nominativas relativas aos intervenientes nas transações declaradas.

Aplicando-se o art.º 417.º do CPC, o tribunal só poderia indeferir liminarmente o requerido, caso verificasse a sua violação, o que, em bom rigor, não ocorreu, tanto mais que a disponibilização da informação solicitada não constitui de modo manifesto violação do sigilo fiscal, tanto mais que, como se disse, a relevância do requerido não passa necessariamente, pela identificação nominativa dos intervenientes nas transações relevantes, o que desde logo permite afastar as restrições ínsitas no art.º 64.º da Lei Geral Tributária (LGT).

Efetivamente o requerido e que foi indeferido pelo Tribunal a quo não se circunscreve à situação tributária ou capacidade contributiva de qualquer concreto contribuinte que tenha adquirido uma fração na área de localização do prédio entre 1987 e 1988, mas tão-só e essencialmente aos valores das transações declaradas para efeitos fiscais.

Não se vislumbrando pois que a informação requerida esteja no âmbito da esfera da confidencialidade fiscal, ainda assim, sempre se dirá que será legítimo que o tribunal entenda que as informações requeridas se mostram desnecessárias e inúteis para os fins pretendidos, apreciação que não foi feita.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, decidindo-se, em substituição, deferir o requerido, se a tal nada mais obstar.
Custas pelo Recorrido
Porto, 25 de Setembro de 2014
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Ana Paula Portela
Ass.: Luís Migueis Garcia