Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00630/17.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/31/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 59/2015, DE 21 DE ABRIL;
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS EMERGENTES DE CONTRATO DE TRABALHO; CADUCIDADE; LIMITES DA IMPORTÂNCIAS PAGAS; ARTIGOS 2º, Nº. 8 E 3º DO D.L Nº. 59/2015, DE 21 DE ABRIL.
Sumário:I – Os requerimentos para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho apresentados após 04.05.2015 ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.

II- Nos termos do art.º 2.º, n.º 8 do citado D.L. nº. 59/2015, o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos o Fundo assegura o “(…) pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”

III- Na situação recursiva, em face das regras de contagem de prazos prescritas nos art.ºs 297.º, 296.º e 279.º, al. c) do Código Civil, e aplicáveis ao prazo introduzido pelo art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS, deve entender-se que, tendo a Autora apresentado o requerimento ao Réu em 20.07.2015, a apresentação de tal requerimento é tempestiva.

IV- Ascendendo o vencimento mensal ilíquido da Autora a 488,00 Euros, tem esta, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do NRFGS, o direito ao pagamento dos créditos laborais apenas até ao limite máximo global de 2,928,00 Euros.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:M.M.A.M. . C.
Recorrido 1:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento aos resursos.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência de ambos os recursos jurisdicionais.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
* *

I – RELATÓRIO

M.M.A.M. . C., com os sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante T.A.F. do Porto] a presente Ação Administrativa contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, também com os sinais dos autos, peticionando o provimento do presente meio processual por forma a ser (i) anulado o despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, datado de 29.12.2016, que indeferiu o requerimento para pagamento de créditos laborais oportunamente apresentado, e (ii) ser o Réu condenado a receber o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado pela Autora, apreciando e decidindo o conteúdo da mesma.

O T.A.F. do Porto julgou esta ação parcialmente procedente, tendo (i) anulado o ato impugnado e (ii) condenado o Réu a pagar à Autora créditos laborais no montante de € 2.928,00, deduzido dos valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento devidos.
É desta decisão judicial que o RÉU e a AUTORA vêm interpor os presentes RECURSOS JURISDICIONAIS.
Alegando, aquele formulou as seguintes conclusões: “(…)
A. O requerimento da A. foi apresentado ao FGS em 20.07.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.
B. Assim, o referido requerimento da A. foi apreciado à luz deste diploma legal.
C. Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.
D. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.° 319.° 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.
E. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o atual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS.
F. Prazo este que, na situação concreta, também está ultrapassado à luz do anterior diploma legal Lei 35/2004, de 29/07.
G. Não tendo aqui aplicação o art.° 297º do CC, uma vez que à luz dos dois diplomas já se encontra terminado o prazo para apresentação do requerimento ao FGS, pois só cabe chamar à colação o disposto neste artigo quando estamos perante situações em que os prazos se iniciem ou já se encontrem em curso à data da entrada em vigor da lei nova.
H. Sendo aplicável o novo regime, de acordo com o artº 3.° do DL 59/2015, de 21.04, e consequentemente o prazo de caducidade nele previsto, temos de considerar como estando legalmente esgotado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015,
I. É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao ordenar ao anular o ato impugnado.
Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que mantenha a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial (…)”.

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Notificada que foi para o efeito, a Recorrida apresentou contra-alegações que concluiu da seguinte forma:

“(…)

A) O QUE ESTÁ EM DISCUSSÃO NESTES AUTOS NÃO É A NATUREZA DO PRAZO PARA APRESENTAR O REQUERIMENTO NO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, MAS SIM A APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO E AS REGRAS A QUE A MESMA DEVE OBEDECER;

B) DE FACTO, O DEC.-LEI 59/2015, DE 21 DE ABRIL, CRIOU UM PRAZO DE UM ANO APLICÁVEL A TODOS OS REQUERIMENTOS APRESENTADOS NO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR;

C) A ANTERIOR LEI, LEI 35/2004, DE 29/7/2004, QUE REGULAVA A CANDIDATURA AO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL NÃO CONSAGRAVA QUALQUER PRAZO PARA O EFEITO;

D) NO DOMÍNIO DA ANTERIOR LEI APENAS SE EXIGIA QUE OS CRÉDITOS RECLAMADOS NÃO TIVESSEM, NO MOMENTO DA SUA APRESENTAÇÃO, UM PRAZO DE PRESCRIÇÃO INFERIOR A TRÊS MESES, PODENDO CONFORME O TÍTULO DE QUE SE ESTAVA MUNIDO O REQUERIMENTO SER APRESENTADO, NO LIMITE E NO CAMPO TEÓRICO, ATÉ CERCA DE 20 ANOS APÓS O SEU VENCIMENTO;

E) E NO CASO SUB JUDICE, RESOLVIDO O CONTRATO DE TRABALHO DA RECORRIDA EM 4-7-2013 E INTERROMPIDO O PRAZO PRESCRICIONAL COM A RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS NO PER, EM 26-7-2013, AO APRESENTAR O SEU REQUERIMENTO AO ORA RECORRENTE EM 20-7-2015, A RECORRIDA FÊ-LO PEREFITAMENTE EM TEMPO;

F) COM A CRIAÇÃO DESTE PRAZO PELO DEC.-LEI 59/2015 TER-SE-Á QUE RECORRER AOS PRINCÍPIOS INTERPRETATIVOS APLICÁVEIS, ART°S. 12° E 297° DO CC; 

G) ASSIM, O PRAZO DE UM ANO CRIADO PELO NOVO DIPLOMA SÓ COMEÇA A CONTAR-SE APÓS A ENTRADA EM VIGOR DESSE DIPLOMA;

H) AO DECIDIR COMO DECIDIU, QUANTO A ESTA QUESTÃO, O MERITÍSSIMO JUIZ FEZ UMA CORRECTA APLICAÇÃO DA LEI E DO DIREITO, NÃO MERECENDO A DOUTA DECISÃO A QUO VERTIDA NA ALÍNEA A) DA PARTE DECISÓRIA DA MESMA QUALQUER CENSURA.

TERMOS EM QUE DEVE SER DENEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO E CONFIRMADA A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, QUANTO A ESTA QUESTÃO, COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.

ASSIM SE FARÁ, COMO SEMPRE, JUSTIÇA (…)”.


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Quanto ao seu recurso, concluiu a Autora, aqui Recorrente, nos seguintes termos: “(…)

A) A DOUTA SENTENÇA DE QUE SE RECORRE FAZ UMA INCORRECTA INTERPRETAÇÃO DO N°. 1 DO ART°. 3 DO NRFGS, DEC.LEI 59/2015, DE 21 DE ABRIL, QUANDO REFERE QUE O LEGISLADOR ESTABELECEU DOIS LIMITES DIVERSOS, DEFININDO CADA UM DESSES LIMITES O DIREITO DE RECEBER APENAS, COMO MONTANTE GLOBAL MÁXIMO, 6 MESES DE RETRIBUIÇÃO, SEJA QUAL FOR O VALOR DESTA E DESDE QUE NÃO EXCEDA O TRIPLO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL GARANTIDO NO MOMENTO.

B) O QUE TAL NORMATIVO FIXA É, PELO CONTRÁRIO, O LIMITE MÁXIMO GLOBAL DAS QUANTIAS A PAGAR PELO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL.

C) E ESSE MONTANTE MÁXIMO GLOBAL EQUIVALE, DE ACORDO COM TAL NORMATIVO, AO RESULTADO QUE SE OBTÉM MULTIPLICANDO SEIS MESES DE RETRIBUIÇÃO PELO TRIPLO DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA, VIGENTE NO MOMENTO DA CESSAÇÃO DO RESPECTIVO CONTRATO DE TRABALHO.

D) DE ACORDO COM ESSE CRITÉRIO, FIXADO PELO CITADO NORMATIVO, O FUNDO DE GARANTIA SALARIAL PAGA A CADA TRABALHADOR ATÉ AO LIMITE DO VALOR OBTIDO DE HARMONIA COM O DESCRITO NA ALÍNEA ANTERIOR, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS, APENAS NÃO PODENDO A RETRIBUIÇÃO MENSAL AUFERIDA PELO TRABALHADOR EXCEDER O TRIPLO DA RETRIBUIÇÃO MENSAL MÍNIMA GARANTIDA.

E) ALIÁS, O FUNDO DE GARANTIA SALARIAL UTILIZA TAL CRITÉRIO DE FORMA PACÍFICA NA APRECIAÇÃO E PAGAMENTO DE CADA PEDIDO QUE LHE É FORMULADO.

F) DESTE MODO, E SENDO A RETRIBUIÇÃO MENSAL AUFERIDA PELA ORA RECORRENTE NO VALOR DE 488,00 EUROS, NO MOMENTO DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL DE ENTÃO, O LIMITE MÁXIMO GLOBAL, EM ABSTRATO, GARANTIDO PELO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL PERANTE O PEDIDO FORMULADO PELA ORA RECORRENTE É DE 8.784,00 EUROS (6 X 488,00 € X 3) E NÃO DE 2.928,00 EUROS COMO É REFERIDO NA DOUTA SENTENÇA AQUO.

G) DEVERÁ, ASSIM, SER A DOUTA SENTENÇA ALTERADA QUANTO A ESTE ASPECTO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE TUDO O RESTANTE.

TERMOS EM QUE, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. 

ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA (…)”.


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Notificado que foi para o efeito, o Recorrido Fundo de Garantia Salarial, quanto a este recurso, não contra-alegou.

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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer no sentido da improcedência de ambos os recursos jurisdicionais.

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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

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II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir em ambos os recursos interpostos nos autos resumem-se a saber se a sentença recorrida, ao determinar a anulação do ato impugnado e a condenar o FGS no pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho, incorreu em erro de julgamento de direito:
(i) por errada interpretação do disposto no nº. 8 do artigo 2º do Decreto-Lei nº. 59/2015, de 21 de abril [doravante NRFGS], por se mostrar ultrapassado o prazo para apresentação do requerimento ao Fundo de Garantia Salarial [questão suscitada no recurso interposto pelo Fundo de Garantia Salarial];
(ii) por incorreta interpretação do nº.1 do artigo 3º do NRFGS, já que o mesmo não estabelece dois limites diversos, mas apenas o limite máximo global, que se define, acordo com a retribuição mensal por si auferida, não em € 2,928,00 – como se afirmou na sentença recorrida -, mas antes de € 8,874,00 [questão suscitada no recurso interposto pela M.M.A.M. . C.];
Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
“(…)

1 - A Autora foi admitida ao serviço da sociedade comercial TRL-T em R., Lda., em 23 de fevereiro de 1994 - Cfr. fls. 12 do Processo administrativo;

2 - A Autora prestou serviço a essa sociedade comercial, de forma ininterrupta até ao dia 04 de julho de 2013, data em que fez cessar o seu contrato de trabalho devido a falta culposa de pagamento da retribuição - Cfr. fls. 32 do Processo administrativo;

3 - À data da cessação do seu contrato de trabalho, a Autora auferia a título de retribuição base mensal ilíquida, o montante de € 488,00 - Cfr. fls. 12 do Processo administrativo;

4 - No dia 21 de junho de 2013, a sociedade TRL-T. . R., Lda., apresentou no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, processo especial de revitalização (PER), que aí correu termos no 2.° Juízo sob o n.° de Processo 791/13.9TYVNG, onde a Autora reclamou os seus créditos, em 26 de julho de 2013 - Cfr. fls. 37 dos autos em suporte físico; Cfr. ainda fls. 33 a 38 do Processo administrativo;

5 - No dia 05 de fevereiro de 2015, foi proferida sentença naquele Processo n.° 791/13.9TYVNG, pela qual foi recusada a homologação do plano de recuperação apresentado - Cfr. fls. 38 a 62 dos autos em suporte físico;

6 - No dia 05 de março de 2015, foi requerida insolvência da referida sociedade TRL-T. . R., Lda., a qual que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto, Instância Central de Santo Tirso, secção de Comércio, sob o Processo n.° 811/15.2T8STS, tendo em 20 de março de 2015, sido proferida sentença que declarou a insolvência da mesma - Cfr. fls. 63 e 64 dos autos em suporte físico;

7 - No dia 23 de abril de 2015, a Autora reclamou nesse Processo os seus créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho, no montante global de €11.630,72 - Cfr. fls. 4 a 9 do Processo administrativo;

8 - No dia 13 de julho de 2015, o Administrador de Insolvência, nomeado no Processo n.° 811/ 15.2T8STS reconheceu à Autora créditos no montante global de €11.630,72 - Cfr. fls. 10 e 11 do Processo administrativo;

9 - No dia 20 de julho de 2015, a Autora apresentou nos serviços do Réu requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, no qual peticiona o pagamento da quantia de €11.630,72 - Cfr. fls. 12 e 13 do Processo administrativo;

10 - No seio do Réu foi emitida informação em 26 de julho de 2016 - Cfr. fls. 19 do Processo administrativo -, da qual se extrai, com interesse, o que segue:”[...] Analisados os documentos que instruíram o requerimento verificou-se que o requerente não requereu os créditos emergentes do contrato de trabalho dentro do prazo de 1 ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho [...]”

11 - No dia 26 de julho de 2016, os serviços do Réu tornaram a elaborar nova informação, de onde se extrai, em suma, que atenta a data de cessação do contrato e da apresentação do requerimento, que se concluía que o requerimento era extemporâneo, por não ter sido apresentado dentro do prazo de um ano a contar do dia seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho - Cfr. fls. 42 e 43 do Processo administrativo;

12- No dia 28 de julho de 2016, o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de garantia Salarial proferiu despacho de “Concordo”, com o teor da informação descrita no ponto anterior, do que a Autora foi notificada - Cfr. fls. 45 do Processo administrativo;

13 - A Autora foi ouvida em sede de audiência prévia, tendo no dia 17 de agosto de 2016 deduzido pronúncia pela qual, em suma e a final, pugnou pelo deferimento do seu pedido - Cfr. fls. 16 a 18 do Processo administrativo;

14 - No dia 22 de setembro de 2016, na sequência da notificação do indeferimento da sua pretensão por ofício do Réu datado de 19 de agosto de 2016, a Autora apresentou reclamação datada de 22 de setembro de 2016 - Cfr. fls. 30 e 39 a 41 do Processo administrativo;

15 - Nessa sequência, no seio do Réu foram emitidas informações em 14 e 29 de dezembro de 2016, pelas quais, em suma e a final foi proposto o indeferimento do pedido da Autora - Cfr. fls. 46 a 49 do Processo administrativo;

16 - Por ofício datado de 30 de dezembro de 2016, a Autora foi notificada, de que por despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial datado de 29 de dezembro de 2016 - ato sob impugnação -, foi indeferido o seu pedido - Cfr. fls. 76 dos autos em suporte físico -, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue: ”(…)


[imagem que aqui se dá por reproduzida]
ASSUNTO: FUNDO DE GARANTIA SALARIAL- Notificação DATA: 30/12/2016

Indeferimento Reclamação

Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 29 de dezembro de 2016, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que, após apreciação da reclamação apresentada, se mantém o indeferimento do requerimento para pagamento de crédito emergentes do contrato de trabalho apresentado por V. Exa.

O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s):

- Atenta a resposta e analisada toda a factualidade verifica-se que não foram apresentados factos susceptíveis de alteração da decisão de indeferimento anteriormente proferida.
- O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou 0 contrato de trabalho, nos termos do n.° 8 do art.° 2.° do Dec. - Lei n.° 59/2015, de 21 de abril.
- Mais se informa V. Ex° que se encontra a decorrer o prazo para impugnar judicialmente.
O Diretor de Segurança Social

Miguel Cardoso

(…)”.

17- A Petição inicial que motiva os presentes autos foi remetida a este Tribunal por correio eletrónico em 14 de março de 2017 - Cfr. fls. 3 dos autos em suporte físico.

(…)”.


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III.2 - DO DIREITO
Cumpre decidir, sendo que, como se referiu supra, as questões que se mostram controversas e objeto em ambos os recursos jurisdicionais interpostos nos autos consistem em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, (i) por errada interpretação do disposto no nº. 8 do artigo 2º do Decreto-Lei nº. 59/2015, de 21 de abril, por se mostrar ultrapassado o prazo para apresentação do requerimento ao Fundo de Garantia Salarial [questão suscitada no recurso interposto pelo Fundo de Garantia Salarial], e, bem assim, (ii) por incorreta interpretação do nº.1 do artigo 3º do NRFGS, por ser o limite global do pagamento de créditos que a Autora, aqui Recorrente, tem direito, não de € 2,928,00, como se afirmou na sentença recorrida, mas antes de € 8,874,00 [questão suscitada no recurso interposto pela M.M.A.M. . C.].
Vejamo-las especificadamente.
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Da imputada errada interpretação do disposto no nº. 8 do artigo 2º do Decreto-Lei nº. 59/2015, de 21 de abril – questão suscitada no recurso interposto pelo Fundo de Garantia Salarial
*
Esta questão está veiculada nas conclusões A) a H) do Recorrente supra transcrita, substanciando-se, no mais essencial, na alegação de que o Tribunal a quo não andou bem a anular o ato impugnado, pois, sendo aplicável o regime previsto no D.L. nº. 59/2015, de 21.04, e, consequentemente, o prazo de caducidade nele previsto, é de considerar legalmente esgotado o prazo para apresentação de requerimento ao FGS, o mesmo sucedendo considerando o prazo previsto no regime anteriormente vigente.
Analisemos, convocando, desde já, o pensamento principal vazado na sentença recorrida neste particular conspecto.
Assim, e neste capítulo, dir-se-á que entendeu o Tribunal a quo que o prazo de um ano a que se reporta o artigo 2.°, n.° 8 do Decreto- Lei n.° 59/2015, de 21 de abril, constitui um prazo inovatório na relação entre o Fundo de Garantia Salarial e os trabalhadores que a ele tenham de acorrer, pois que, até à entrada em vigor deste diploma, inexistia qualquer prazo nesse domínio, importando, por isso, ter presente as normas que se reportam ao tempo e à sua repercussão nas relações jurídicas, designadamente o disposto no artigo 297.° do Código Civil, em função do que concluiu que o aludido prazo de 1 ano só se inicia com a apresentação do requerimento para pagamento de créditos laborais após o dia 04 de maio de 2015, cessando por isso um ano após, ou seja, em 04 de maio de 2016.
E com base nesta última premissa, julgou tempestiva a apresentação do requerimento da Autora, por ter sido este apresentado ao Réu em 20.07.2015.
Espraiada a constelação argumentativa desenvolvida na sentença recorrida, adiante-se, desde já, que, o assim decidido, ainda que com fundamentação parcialmente diversa, é de manter.
Explicitemos pormenorizadamente esta nossa convicção, assentando, desde já, que, atenta a data em que a Recorrida apresentou nos serviços do R. o seu requerimento para pagamento dos créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho – 20.07.2015-, já se encontrava em vigor o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial [doravante, NRFGS], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.
Com efeito, nos termos do prescrito no art.º 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial “(…), os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor.”
Por conseguinte, tendo o mencionado regime entrado em vigor em 04.05.2015, consonantemente com o estipulado no art.º 5 do mesmo diploma, resulta inequívoco que a pretensão da Recorrida deve ser apreciada à luz do regime estabelecido pelo NRFGS.
Sendo assim, assoma como óbvio que o acolhimento da pretensão da Recorrida não pode deixar de cumprir o requisito estabelecido no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS.
Ora, o aludido art.º 2.º dispõe, no seu n.º 8, que o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Neste domínio, cabe salientar que, contrariamente ao sustentado na decisão recorrida, já o regime anteriormente vigente, plasmado nos art.ºs 316.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, estabelecia que só estavam abrangidos pelo Fundo de Garantia Salarial os créditos laborais desde que tivessem sido reclamados até três meses antes da prescrição.
Mais se saliente que prevê-se no nº.1 do artigo 337º nº 1 da Lei nº 7/2009, de 12.02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, um prazo prescricional de um ano contado do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho para os créditos laborais, prazo esse que, no entanto, é suscetível de interrupção na sua contagem nos termos e situações previstos, mormente, nos arts. 323.º, 324.º e 325.º todos do CC.
Ora, o contrato de trabalho da Recorrida cessou em 03.06.2013, pelo que prescreveria, se não se verificasse interrupção, seguida de alteração do prazo, em 03.06.2014.
Porém, a Recorrida reclamou os seus créditos no Processo nº. 791/13.9TYVNG - PER - em 26.07.2013, o que determinou a interrupção do prazo de prescrição, começando a correr o novo prazo [de 1 ano] do ato interruptivo a partir do trânsito em julgado da decisão judicial proferida ali proferida, ou seja, a partir de 05 de março de 2015, em conformidade com o disposto nos artigos 323, 326º e 327º do C.C.
Pelo que, à data em que a Recorrida formulou o requerimento perante o Recorrente [23.04.2015], faltavam ainda mais de 10 meses para prescreverem os créditos laborais reclamados por aquela.
O que serve para concluir que, claramente, ainda não se mostrava ultrapassado o termo do prazo previsto para apresentação de requerimentos ao Réu [três meses antes da prescrição] previsto no regime anteriormente vigente, sendo que o que se vem de referir é igualmente atingível considerando o disposto no artigo 100º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, na redação dada pela Lei n.º 16/2012, de 20.04, que determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor durante o decurso do processo de insolvência [Vd. neste sentido, recentíssimo aresto do colendo S.T.A., tirado no processo nº. 0621/17.2BEPRT, em 10.10.2019, consultável em www.dgsi.pt].
O mesmo se pode afirmar, mutatis mutandis, no que tange ao prazo de um ano prescrito no citado n.º 8 do art.º 2.º do NRFGS.
Na verdade, a nova previsão deste prazo configura, em face do regime anteriormente vigente, uma alteração de prazo para o exercício de um direito, pelo que interessa convocar o preceituado no art.º 297.º, n.º 1 do Código Civil, que prescreve que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
Sendo assim, impera salientar que o prazo de um ano, descrito no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS, aplica-se à totalidade do universo dos trabalhadores requerentes do pagamento dos seus créditos salariais ao R., desde que o respetivo requerimento seja apresentado após a data de 04.05.2015 e independentemente da data da cessação do contrato de trabalho.
Todavia, a contagem do citado prazo, na medida em que “encurta” o prazo anteriormente vigente para apresentação do mencionado requerimento ao R., “só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei”.
Quer isto significar, no que releva para o caso posto e atento o disposto no art.º 297.º, n.º 1 do Código Civil, que, independentemente da data em que tenha cessado o contrato de trabalho da Recorrida, o prazo de um ano estipulado no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS apenas inicia a sua contagem no dia 04.05.2015, findando tal prazo um ano depois, ou seja, em 04.05.2016 [em consonância com o estipulado nos art.ºs 296.º e 279.º, al. c) do Código Civil].
Destarte, em face das regras de contagem de prazos prescritas nos art.ºs 297.º, 296.º e 279.º, al. c) do Código Civil, e aplicáveis ao prazo introduzido pelo art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS, sempre deve entender-se que, tendo a Autora apresentado o requerimento ao Réu em 20.07.2015, a apresentação de tal requerimento é tempestiva.
Sendo assim, ressuma com evidência que a sentença recorrida, que também assim o entendeu, não padece do erro de julgamento em análise.
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Da imputada incorreta interpretação do nº.1 do artigo 3º do NRFGS - questão suscitada no recurso interposto pela M.M.A.M. . C.
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A Autora, aqui Recorrente, advoga que a sentença recorrida fez uma incorreta interpretação do preceito legal supra identificado, já que o mesmo não estabelece dois limites diversos, mas apenas o limite máximo global, que se define, acordo com a retribuição mensal por si auferida, não em € 2,928,00 – como se afirmou na sentença recorrida -, mas antes de € 8,874,00.
Vejamos, apelando, desde já, à fundamentação de direito que, neste domínio, ficou vertida na sentença recorrida:
“(…)
Atenta a natureza e o montante dos créditos reclamados pela Autora ao Réu, cumpre então aferir do quantum que lhe deve ser atribuído.

Como resultou provado, tendo a Autora cessado o seu contrato de trabalho em 04 de julho de 2013, e considerando que os créditos só são pagos pelo Fundo de Garantia Salarial até ao montante equivalente a 6 meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), e no que toca à trabalhadora, ora Autora, porque é titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição base e a diuturnidades.

De todo o modo, apesar de ser patente a invalidade do ato sob impugnação, e de que a Autora detém outros créditos para além da devida a título de indemnização, há que compaginar os direitos da Autora com o disposto no artigo 3.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21 de abril.

Sendo certo que o legislador estabeleceu mecanismos para proteção do trabalhador em caso de insolvência da entidade patronal, quanto aos créditos laborais que a mesma não lhe prestou por força da relação laboral estabelecida, daí também decorre que não são suscetíveis de pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial todos esses créditos, tendo o legislador estabelecido dois limites concretos, a saber, um que é correspondente a 6 meses de retribuição, e que é relativo ao valor global máximo de créditos a pagar, e um outro limite que se prende com a retribuição máxima mensal a considerar, e que é correspondente ao triplo da Retribuição Mínima Mensal Garantida [RMMG].

Ora, considerando que o contrato de trabalho da Autora findou em 04 de julho de 2013, que a sua remuneração mensal era de €488,00, e que aquela RMMG estava fixada no ano de 2013 em €485,00, o limite máximo da retribuição mensal para efeitos daquele artigo 3.°, n.° 1 é assim de €1.464,00, decorrente da multiplicação de €488,00 x 3 [correspondendo assim ao limite máximo de retribuição mensal a considerar], valor este que multiplicado pelos seis meses de remuneração, deriva no montante de €8.784,00 euros, decorrente da multiplicação de €1.464,00 x 6 [correspondendo assim ao montante máximo de créditos que em abstrato poderia ser atribuído].

Tendo subjacente o disposto no artigo 3.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21 de abril, a Autora tem assim direito a perceber créditos correspondentes ao montante máximo de € 2.928,00 [€488,00 x 6], valor este que, em concreto, é já o montante máximo que o Réu Fundo de Garantia Salarial lhe deve prestar.

Aqui chegados, ao contrário do entendimento da entidade demandada, expresso no procedimento administrativo, julgando que a Autora é titular de créditos laborais, e por outro lado, que o limite máximo de créditos que o Réu deve atribuir à Autora é fixável em € 2.928,00, deve assim o Réu proceder ao seu pagamento, dele devendo deduzir os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos, o que assim decidimos nos termos e para efeitos do disposto no artigo 71.°, n.° 2 do CPTA.

(…)”.

Examinando o teor da sentença que ora se vem de transcrever, não se vislumbra, nem descortina, qualquer argumento de natureza jurídica ou prática para inverter a direção ali seguida, assomando a mesma, a nosso ver, como a mais concordante e consentânea com o bloco fáctico-legal aplicável ao caso versado nos autos.
Na verdade, o n.º 1 do artigo 3.º do NRFGS, sob a epígrafe “Limites das importâncias pagas”, estatui que ”O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal”.
Quer isto dizer que, o legislador estabeleceu dois limites diversos: um valor limite global máximo de créditos derivados de retribuições a pagar, correspondente a 6 meses de retribuição; e um limite máximo de retribuição mensal a considerar, correspondente ao triplo da Retribuição Mínima Mensal Garantida [doravante, RMMG].
O que equivale por dizer que o Fundo só está obrigado ao pagamento dos créditos laborais até 6 meses do valor da retribuição mensal efetivamente auferida pelo trabalhador à data da cessação do contrato, sendo que o valor desta retribuição mensal nunca poderá ser superior a 3 vezes o valor da retribuição mínima legal garantida em vigor na mesma data.
Assim também o entendeu o colendo S.T.A., no aresto tirado no processo nº. 0627/17.1BEPRT, que não admitiu o recurso de revista interposto deste tribunal Superior, e consultável em www.dgsi.pt.
Deste modo, sendo o valor da RMMG em 2013 fixado em € 485,00, o limite máximo da retribuição mensal a considerar para efeitos do previsto no art.º 3.º, n.º 1 é, em abstrato, de 1.455,00 Euros.
Em consequência, o montante máximo a pagar pelo Réu, aqui Recorrido, a título de créditos de retribuição emergentes de contrato de trabalho é de, para o ano de 2013, e, em abstrato - sem cuidar, portanto, da real situação do A.-, € 8,730,00.
Este valor, naturalmente, constitui o resultado da multiplicação do limite máximo da remuneração mensal pelos 6 meses estatuídos no art.º 3.º, n.º 1 [485,00€ x 3= 1,455,00€ x 6 meses = 8,730,00 €].
Revertendo ao caso concreto, e considerando a específica situação da Autora, aqui Recorrente, verifica-se - atento o probatório coligido - que esta auferia o valor mensal de € 488,00 a título de remuneração.
Quer isto dizer, então, que a Autora, aqui Recorrente tem direito ao pagamento dos créditos vindos de enunciar até ao limite máximo global de 2,928,00 Euros, pois que, o seu vencimento mensal ilíquido ascende a 488,00 Euros [488,00 x 6= 2,928,00 Euros].
Deste modo, tendo também sido este o caminho trilhado na sentença recorrida, é mandatório concluir pela improcedência do erro de julgamento de direito ora em análise.
Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser negado provimento a ambos os recurso jurisdicionais interpostos e mantida a sentença recorrida.
Assim se decidirá.

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IV – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em negar provimento a ambos os recursos jurisdicionais interpostos, e manter a sentença recorrida.
Custas do recurso interposto pelo Fundo de Garantia Salarial pelo Recorrente.
Custas do recurso interposto pela M. E. R. P. pela Recorrente.
Registe e Notifique-se.
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Porto, 31 de outubro de 2019,

Ricardo de Oliveira e Sousa
Fernanda Brandão
Frederico de Frias Macedo Branco