Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00875/10.5BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/14/2014
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE PROCESSUAL.
Sumário:I) As nulidades do processo que forem conhecidas apenas com a notificação da sentença, têm o mesmo regime das nulidades desta (cfr. os nºs 2 e 3 do então art. 668º do C. Proc. Civil - actual art. 615º) e devem ser arguidas em recurso desta interposto - quando admissível - que não em reclamação perante o tribunal a quo.
II) Tendo presente que na situação em análise, as invocadas irregularidades (falta de notificação das informações oficiais e da contestação e documentos apresentados pela FP) só chegaram ao conhecimento do recorrente aquando da notificação da sentença, sendo que, como é sabido, o presente processo admitia recurso (recurso que foi interposto e admitido), então a arguição de nulidade só podia ser explicitada nas competentes alegações de recurso e não através do procedimento adoptado pelo Recorrente.
III) Nestas condições, resulta evidente que a arguição de nulidade suscitada pelo Recorrente não podia ser apreciada de forma positiva nos termos propostos pelo Recorrente, não em função do sentido que o despacho recorrido pretende atribuir à apontada extemporaneidade, mas por referência ao melhor enquadramento da matéria em apreço, pois que, como se disse, a arguição de nulidade só podia ser explicitada nas competentes alegações de recurso e não através do procedimento adoptado pelo Recorrente, o que significa que se impõe a improcedência do presente recurso e a confirmação da decisão recorrida, com a presente fundamentação.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:J...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
J…, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 24-09-2010, que desatendeu a arguição de nulidade nos termos do art. 205º do C. Proc. Civil na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução fiscal nº 2348201001008730 e apensos contra si instaurada por dívidas de IRS dos anos de 2002 a 2005 no montante global de € 60.098,04.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 109-110), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
A) A arguição de nulidade emergente da falta de notificação das informações oficiais foi efectuada dentro do prazo legal.
B) Quer o prazo se conte do conhecimento da nulidade, que ocorreu com a notificação da sentença, quer se conte da data da primeira intervenção processual e que foi a formalização do recurso dessa mesma sentença.
TERMOS EM QUE
deve o presente recurso ser julgado procedente e declarada a nulidade por falta de notificação das informações oficiais, nomeadamente da contestação apresentada pela Fazenda Pública.”

A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria sucitada pelo recorrente resume-se, em suma, em apreciar da oportunidade da arguição de nulidade emergente da falta de notificação das informações oficiais.

3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO

Da análise da decisão recorrida e da situação dos autos, importa considerar, por nossa iniciativa, a seguinte factualidade:
1. O ora Recorrente apresentou em 30-03-2010 a petição subjacente ao presente processo de oposição à execução fiscal nº 2348201001008730 e apensos, tendo como pano de fundo a cobrança de IRS dos anos de 2002 2005, no montante global de € 60.098,04, questionando a falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade e a inexequibilidade dos títulos executivos (fls. 6 a 9 destes autos).
2. Foi prestada informação tal como consta de fls. 27 dos autos nos termos do art. 208º nº 1 do CPPT, sendo ainda juntos os elementos que constam de fls. 28 a 33 destes autos.
3. Foi determinada a notificação da FP para contestar, tendo sido apresentada contestação nos termos de fls. 51 a 54 destes juntos, procedendo a FP à junção de 4 documentos (fls. 37, 51-54 e 55 a 83 destes autos).
4. Após foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público nos termos do art. 113º do CPPT, tendo sido emitido o competente parecer (fls. 85 e 86-88 destes autos).
5. Em seguida, foi de imediato proferida sentença, com data de 14 de Julho de 2010, nos termos da qual, foi julgada improcedente a presente oposição (fls. 90-96 dos autos).
6. A sentença foi notificada às partes em 01-09-2010, sendo que em 13-09-2010, o ora Recorrente juntou aos autos requerimento de interposição de recurso, arguindo também nulidade processual nos termos do art. 205º do CPC, apontando que:
“…, oponente no processo à margem identificado, tendo sido notificado a 2/9/2010 da douta sentença de fls. 89 e ss, proferida no referido processo, constata, agora, que não foi notificado do teor das informações oficiais apresentadas pela Fazenda Pública, como é seu direito nos termos do artº 115º/nº3 do CPPT, aplicável no processo de oposição ex vi do artº 211º/nº1 do mesmo Código.
A falta de tais elementos de prova pode prejudicar a defesa do oponente, pelo que requer a V. Exª, nos termos do disposto no artº 205º do CPC se digne ordenar a imediata notificação em falta. …” (fls. 101 e 103 dos autos).
7. Em 24-09-2010 foi proferido despacho de admissão do recurso interposto e bem assim o despacho ora recorrido com o seguinte teor:
Fls. 103 - Indefere-se ao requerido, atenta a sua extemporaneidade.
Nos termos do art. 205º/1 cpc, as nulidades deverão ser arguidas dentro do prazo aí referido, contado desde a primeira intervenção após conhecimento da mesma, digo cometimento da mesma.”
8. Por despacho de 11-11-2010 foi julgado deserto o recurso interposto relativamente ao exposto em 6. e 7., parte inicial.

«»
3.2. DE DIREITO

Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise do recurso jurisdicional “sub judice”, sendo que, como já ficou dito, a questão sucitada pelo recorrente resume-se, em suma, em apreciar da oportunidade da arguição de nulidade emergente da falta de notificação das informações oficiais.
No despacho recorrido, foi entendido que:
“…
Fls. 103 - Indefere-se ao requerido, atenta a sua extemporaneidade.
Nos termos do art. 205º/1 cpc, as nulidades deverão ser arguidas dentro do prazo aí referido, contado desde a primeira intervenção após conhecimento da mesma, digo cometimento da mesma.”
Nas suas alegações, o Recorrente insiste que a arguição de nulidade emergente da falta de notificação das informações oficiais foi efectuada dentro do prazo legal, quer o prazo se conte do conhecimento da nulidade, que ocorreu com a notificação da sentença, quer se conte da data da primeira intervenção processual e que foi a formalização do recurso dessa mesma sentença.
Neste domínio, e perante o exposto no probatório, é ponto assente que a tramitação dos autos não foi a mais adequada, pois que, perante a junção aos autos da contestação apresentada pela FP, verifica-se que a mesma não foi notificada ao Recorrente, que também não teve oportunidade de ser pronunciar sobre os documentos juntos com a contestação, sendo de imediato aberta vista ao Ministério Público para emissão de parecer, sendo depois proferida a sentença constante dos autos.
Tal actuação processual traduz o entendimento, implícito, de que o Tribunal estaria em condições de conhecer de imediato o pedido, como, de resto, veio a suceder.
A partir daqui, para além da questão da oportunidade, junta-se a esta matéria uma outra questão relacionada com a forma como o Recorrente reagiu com referência ao procedimento do Tribunal recorrido.
Isto porque, tal como se aponta no Ac. do S.T.A. (Pleno) de 06-07-2011, Proc. nº 0786/10, www.dgsi.pt, “… Tal nulidade pode ser suscitada no recurso interposto da sentença, pois que embora as nulidades secundárias em que o tribunal haja porventura incorrido só possam ser, em princípio, conhecidas mediante reclamação a deduzir no prazo geral de 10 dias previsto artigo 153° do CPC, o certo é que, por força do nº 1 do artigo 205° do mesmo Código, esse prazo tem de ser contado do conhecimento da nulidade pelo interessado. E, no caso vertente, face à sucessão processual acima exposta, o prazo para arguição da nulidade não se tinha ainda iniciado quando foi proferida a decisão recorrida - por falta de conhecimento, pelo interessado, da irregularidade alegadamente cometida - a qual, desse modo, dá cobertura à referida nulidade.
No caso, face à sucessão de trâmites processuais acima exposta, é manifesto que o prazo para arguição da nulidade não se tinha ainda iniciado quando foi proferida a decisão recorrida - por falta de conhecimento, pelo interessado, da irregularidade alegadamente cometida - a qual, desse modo, dá cobertura à referida nulidade.
Aliás, a irregularidade cometida só se consumou verdadeiramente com a pronúncia da decisão judicial, pois como se deixou devidamente explicitado no acórdão desta Secção e Tribunal proferido em 9/04/1997, no recurso nº 21070, «a nulidade acabou por ficar implicitamente coberta ou sancionada pela sentença, dado que a nulidade cometida se situa a seu montante e o dever omitido se encontra funcionalizado à sua prolação, pelo que tal nulidade processual se tornou também vício formal da sentença que lhe deu cobertura.».
Em suma, e como se referiu no acórdão deste Tribunal de 30/01/2002, proferido no recurso nº 26653, neste tipo de situações “o recurso interposto da sentença é o meio adequado de reagir e de apreciar nulidades processuais anteriores à publicação daquela, que não a reclamação para o tribunal perante o qual as nulidades ocorreram”».
Assim sendo, tal como o aresto apontado, conclui-se que as nulidades do processo anteriormente ocorridas e não sanadas, conhecidas com a notificação da sentença e às quais esta implicitamente deu cobertura, têm o mesmo regime das nulidades da sentença (cfr. os nºs. 2 e 3 do art. 668° do CPC), dado que se tornaram também vício da mesma e causa da sua nulidade, devendo, por isso, ser arguidas em recurso daquela interposto - quando admissível - que não em reclamação perante o tribunal a quo.
Deste modo, tendo presente que na situação em análise, as invocadas irregularidades (falta de notificação das informações oficiais e da contestação e documentos apresentados pela FP) só chegaram ao conhecimento do recorrente aquando da notificação da sentença, sendo que, como é sabido, o presente processo admitia recurso (recurso que foi interposto e admitido), então a arguição de nulidade só podia ser explicitada nas competentes alegações de recurso e não através do procedimento adoptado pelo Recorrente.
Nestas condições, resulta evidente que a arguição de nulidade suscitada pelo Recorrente não podia ser apreciada de forma positiva nos termos propostos pelo Recorrente, não em função do sentido que o despacho recorrido pretende atribuir à apontada extemporaneidade, mas por referência ao melhor enquadramento da matéria em apreço, pois que, como se disse, a arguição de nulidade só podia ser explicitada nas competentes alegações de recurso e não através do procedimento adoptado pelo Recorrente, o que significa que se impõe a improcedência do presente recurso e a confirmação da decisão recorrida, com a presente fundamentação.

4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, mantendo-se o despacho recorrido, com a presente fundamentação.
Custas pelo Recorrente.
Notifique-se. D.N..
Porto, 14 de Julho de 2014
Ass. Pedro Vergueiro

Ass. Mário Rebelo

Ass. Fernanda Esteves