Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00773/17.1BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/28/2018
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR; EFEITO DO RECURSO; DISPENSA DE PROVA TESTEMUNHAL;
Sumário:
1 – Por força do disposto no n.º2 do art. 143º do CPTA, os recursos interpostos de decisões respeitantes à adoção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo, não se encontrando legalmente consagrada a possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo.
2 - Não obstante vir requerida a produção de prova testemunhal, em processo cautelar, por natureza urgente, caso a prova atendível se mostre predominantemente documental, nada obstará ao indeferimento daquela, nos termos do art.º 118º, n.ºs 1 e 5 do CPTA, mormente quando perfunctoriamente se percecione que a prova testemunhal não poderia ter a virtualidade de alterar o sentido da decisão a proferir, e que só teria efeitos meramente dilatórios. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:ABT & Filhos, Lda
Recorrido 1:Município de Ovar
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no qual, a final, se pronuncia "no sentido de o presente recurso não deva obter provimento"
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Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO
A ABT & Filhos, Lda., veio interpor recurso da decisão proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em 1 de março de 2018, no âmbito de Providência Cautelar apresentada contra o Município de Ovar, que indeferiu a mesma, tendente à suspensão do ato de 08/08/2017 que “ordena a cessação de utilização do edifício onde se encontra instalada e a funcionar uma central de betonagem para fabrico de betão pronto (...)” tendo apresentado as seguintes conclusões:
1. O recurso ora submetido à mui douta e criteriosa apreciação de Vossas Excelências vem da douta sentença datada de 01/03/2018, que indefere a providência cautelar requerida para suspensão do despacho de 08/08/2017, proferido pelo Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ovar, que ordena a cessação de utilização do edifício em preço, fixando para o efeito um prazo máximo de cinco dias.
2. Ocorre nulidade da referida douta sentença, nos termos do nº.1 do artigo 195º. do CPC, por omissão da prática de um ato que a lei prescreve no nº.3 do artigo 3º., pois foi dispensada a produção da prova testemunhal requerida sem previamente dar oportunidade à Recorrente de sobre tal dispensa se pronunciar, designadamente justificando a necessidade de produzir tal prova, indicando os factos que haveria de ter por objeto e a relevância dessa prova para a demonstração dos critérios da decisão a proferir.
3. Nessa medida, constitui decisão-surpresa e viola o direito de tutela jurisdicional efetiva, sobretudo na vertente do direito a um processo justo e equitativo previsto no nº.1 do artigo 2º. do CPTA, nº.4 do artigo 268º. e nº.4 do artigo 20º. da CRP.
4. E influi decisivamente na decisão da causa, porquanto, ao mesmo tempo, não recaiu douta decisão sobre muitos dos factos alegados pela Recorrente, sobremaneira relevantes para a demonstração do critério periculum in mora e ponderação de interesses.
5. É o que sucede com o alegado nos artigos 93º., 94º., 95º. e 96º. do R.I., e artigos 44º., 49º., 50º. e 51º. do requerimento apresentado em papel, demonstrados pelos documentos juntos com este, e que desde já se requer sejam julgados provados.
6. E com o alegado nos artigos 97º., 98º., 99º., 100º., 101º., 102º., 103º., 104º. e 111º. do R.I., que, a não ser tido como notório e por isso desnecessitado de prova, como se requer outrossim seja julgado, haveria de ser objeto da prova testemunhal dispensada.
7. E parcialmente com o alegado no artigo 92º. do R.I., onde não vem julgado provado ou não provado, sob os pontos BL e BM, que a Recorrente tenha celebrado os contratos de leasing das viaturas em causa específica e exclusivamente para empregar no transporte do betão a produzir nesta central e satisfazer as encomendas dos clientes do raio de ação do mesmo.
8. Ocorre assim também nulidade nos termos da alínea d) do nº.1 do artigo 615º. do CPC, por omissão de pronúncia sobre toda a factualidade referida nas conclusões precedentes.
9. Ou, pelo menos, erro de julgamento, não podendo entender-se desnecessária ou irrelevante a produção da prova testemunhal para prova daquela matéria e, ao mesmo tempo, omitir em absoluto a prolação de douta decisão sobre a mesma e sua fundamentação, por forma a que a Recorrente agora a pudesse sindicar e exercer cabalmente o direito ao recurso.
10. Por via da nulidade ou do erro de julgamento, sempre se impõe anular a douta sentença recorrida e ordenar a sua substituição por nova decisão que ordene a notificação prévia da Recorrida para pronúncia sobre a intenção de dispensa da produção de prova testemunhal e/ou que aprecie e decida a matéria de facto não julgada provada ou não provada.
11. O ato suspendendo foi proferido com fundamento em elementos de facto e direito que não foram previamente dados a conhecer à Recorrente, que sobre eles nunca teve oportunidade de exercer direito de audiência prévia, e foram necessariamente ponderados na prolação do ato e inexoravelmente influenciaram o seu conteúdo e sentido.
12. Elementos que consistem designadamente nas reclamações aparentemente apresentadas ao funcionamento da central instalada no imóvel em apreço, identificadas nos pontos 3., 4. 5. e 6.15.1 da Informação Técnica de 27/07/2017, que acompanhava o Ofício nº.7268/DAJF, de 09/08/2017 (pontos AJ e AP).
13. Omissão que o Recorrido nunca supriu, como se impunha em cumprimento do disposto no nº.2 do artigo 121º. do CPA e face aos ditames dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público e proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, boa administração, proporcionalidade, justiça, razoabilidade, imparcialidade, boa-fé, participação e decisão, tal como previstos nos artigos 3º., 4º., 5º., 7º., 8º., 9º., 10º., 11º., 12º. e 13º., todos do CPA.
14. Tendo antes surpreendido a Recorrente com o ato suspendendo, quando tinha informando já ter realizado todas as alterações e correções que lhe foram impostas no auto de vistoria e solicitando a realização de nova vistoria com carácter de urgência (ponto AL), e cumprido a notificação da Informação nº.6128, de 04/07/2017 (pontos AN e AO), e assim também a legítima expectativa de ter cumprido todas as condições para emissão do título.
15. Independentemente de terem originado processo de contraordenação, tais reclamações foram recebidas pelo Recorrido, consideradas na prolação do ato e inexoravelmente assim influenciaram os respetivos termos, como os puderam influenciar os autores das mesmas, pelo que nunca poderiam ser subtraídas à audiência prévia da Recorrente.
16. Sob pena de se manter a interessada no procedimento na ignorância dos fundamentos em que assenta a decisão que lhe diz respeito, impedindo-a de sobre ela se defender, enquanto se permite a quem não é interessado influenciar essa mesma decisão, sem contraditório, subvertendo a lógica da audiência prévia e violando os elementares princípios regentes da atividade administrativa e a própria ideia de Estado de Direito Democrático previsto no artigo 2º. da Constituição.
17. Sendo que o Recorrido não deixou de notificar a entidade reclamante da tramitação que ia sendo adotada no processo administrativo e culminou na emissão do ato suspendendo, em violação flagrante dos princípios da igualdade e imparcialidade, com dois pesos e duas medidas.
18. Era por isso nulo, ou pelo menos anulável, mesmo que apenas indiciariamente, nos termos do disposto na alínea d) do nº.3 do artigo 161º., ou do nº.1 do artigo 163º. do CPA.
19. O ato suspendendo foi proferido quando já não se verificavam as circunstâncias de facto que motivaram a sua prolação e tinham sido realizadas todas as alterações e correções que haviam sido impostas à Requerente no auto de vistoria.
20. O Recorrido apenas teve oportunidade de proferir o ato porque incumpriu o dever legal de realizar nova vistoria no prazo de 15 dias a contar do requerimento feito pela Recorrente em 22/05/2017, assim violando o nº.5 do artigo 65º. do RJUE, e os princípios que regem a atividade administrativa, designadamente os da legalidade, da prossecução do interesse público, dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, proporcionalidade, justiça, razoabilidade, imparcialidade, boa-fé, participação e decisão, tal como previstos nos artigos 3º., 4º., 5º., 7º., 8º., 9º., 10º., 11º., 12º. e 13º. do CPA.
21. Nesse requerimento de 22/05/2017, o Recorrido informou que já havia realizado todas as alterações e correções impostas (ponto AJ), o que inclusive demonstrou fotograficamente e é mesmo notório nomeadamente no que respeita à cortina arbórea, tendo requerido fosse realizada nova vistoria com carácter de urgência.
22. Data a partir da qual o Recorrido dispunha de 15 dias para realizar nova vistoria, nos termos do disposto no nº.5 do artigo 65º. do RJUE, que nunca realizou nem sequer diligenciou por marcar, omitindo ilegalmente essa marcação e realização.
23. Cumpridas as condições impostas à Recorrente e disso informado o Recorrido, aquela tinha direito à emissão do título.
24. Emissão que solicitou judicialmente e nos termos do nº.6 do artigo 65º. do RJUE, pela formulação do pedido da alínea c) do R.I., num primeiro momento; e extrajudicialmente, num segundo momento, pelo requerimento a que se refere o ponto BO).
25. Na oposição ao R.I. e na contestação da P.I. da ação principal, o Recorrido omitiu que do procedimento administrativo constava já o parecer da CCDR-C a que se refere o ponto AU) e donde resulta que a Recorrente havia adotado as medidas especiais para minimização das emissões difusas, previstas no artigo 10º. do D.L. nº.78/2004, de 03 de Abril.
26. Nunca o notificou aquele ofício da CCDR-C à Recorrente, que dele veio a conhecer apenas em 04/01/2018 (!), em resposta ao requerimento formulado em 16/11/2017 (!) (ponto BO), outrossim em violação dos princípios da boa-fé, da colaboração com os particulares, da participação e legalidade, previstos nos artigos 3º., 10º., 11º. e 12º. do CPA, e com litigância de má-fé.
27. Da douta sentença resulta que a Recorrente diligenciou ativamente pela legalização do exercício da sua atividade e utilização do edifício.
28. O facto de a tramitação do procedimento administrativo ser longa, com este histórico de diligência e colaboração só milita em favor Recorrente e torna mais premente a necessidade de observação dos princípios da proporcionalidade, da justiça e razoabilidade, da boa-fé, da participação e da decisão, previstos nos artigos 7º., 8º., 10º., 12º. e 13º., todos do CPA; e só torna mais censurável o facto de o Recorrido ter surpreendido com a prolação do ato suspendendo, sem mais aviso, quando há muito era devida à emissão do título.
29. Ainda que apenas indiciariamente, impunha-se concluir pela violação do nº.5 do artigo 65º. do RJUE e dos referidos princípios que regem a atividade administrativa.
30. Tudo donde se impunha concluir pela verificação do fumus boni juris, e analisar os demais critérios de decisão.
31. A natureza provisória dos presentes autos nada obsta à decisão do pedido formulado sob a alínea c) do R.I., sobretudo se o relegar da apreciação do mesmo para a decisão a proferir no processo principal não acautelar a utilidade desta.
32. Pode aquele pedido ser decidido nos presentes autos, até face ao disposto no nº.1 do artigo 121º. do CPTA, uma vez que o processo principal existe; a resolução da questão é urgente, considerando que o ato suspendendo tem por efeito a cessação da utilização do edifício, impede a Recorrente de exercer atividade, de empregar os meios materiais e humanos que ali alocou, e implica que continue a suportar todos os custos associados e incumpra todos os compromissos contratuais assumidos para com os seus clientes, comprometendo a sua sustentabilidade sobrevivência a curto prazo; e reveste manifesta simplicidade.
33. Porque os pressupostos da emissão do título ao abrigo do nº.6 do artigo 65º. do RJUE são a formulação de novo requerimento e o decurso do prazo de 15 dias sem que seja realizada nova vistoria, nada mais havendo a apreciar.
34. E esses pressupostos encontram-se indubitavelmente verificados em concreto.
35. De nada serve à Recorrente uma decisão favorável no processo principal se até lá estiver impedida de exercer a sua atividade e tiverem sido já despedidos os trabalhadores a que se referem os pontos AV) a BK), se tiver incumprido o pagamento das rendas implicadas pelos múltiplos contratos de leasing de viaturas a que se referem os pontos BL) e BM), se tiver incumprido os contratos de fornecimento de betão pronto constantes do documento nº.26 junto com o requerimento apresentado em suporte físico em 16/11/2017, e todos os que desde então celebrou, com a eventual necessidade de pagamento das indemnizações derivadas desse incumprimento.
36. De nada lhe servirá se então já estiver numa situação económica difícil ou até insolvente, e contagiado as outras empresas do grupo prejudicado irremediavelmente o seu crédito junto dos mercados em que opera, fornecedores, trabalhadores, clientes, financiadores e de todos os que com ela se relacionam, em suma.
37. Como certamente teria acontecido já, não fosse o efeito proibitivo previsto no nº.1 do artigo 128º. do CPTA, uma vez que estaria impedida de exercer atividade desde 11/08/2017.
38. Impunha-se apreciar e decidir o pedido formulado na alínea c), como expressamente se requer seja feito, mediante pronúncia desse Venerando Tribunal ou mediante a remessa dos autos ao Mmo. Tribunal a quo.
39. Impõe-se atribuir ao presente recurso efeito suspensivo, nos termos do disposto no nº.5 do artigo 143º. do CPTA, ou, pelo menos, seja permitido à Recorrente utilizar o edifício para exercer a sua atividade até ser proferida douta decisão definitiva no processo principal, ainda que mediante prestação de garantia adequada, nos termos do nº.4 daquele mesmo artigo.
Termos em que, nos mais de direito e com o mui douto suprimento de vossas excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso e declarar-se nula a douta sentença recorrida, por omissão da prática de ato que a lei prescreve, nos termos do nº. 3 do artigo 3º. e nº.1 do artigo 195º., por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº.1 do artigo 615º. do CPC, ou, no limite, por erro de julgamento, substituindo-se a mesma por douta decisão que ordene a notificação prévia da Recorrente para se pronunciar sobre a intenção de dispensa da produção de prova testemunhal e/ou que aprecie e decida a matéria de facto não julgada.
Sem prescindir, deve ainda concluir-se pela verificação em concreto do critério fumus boni juris e ser proferido douto Acórdão que aprecie e decida da verificação dos demais critérios de decisão, ou, concluindo-se por essa impossibilidade, ordenar-se a baixa do processo à Primeira Instância para o mesmo efeito.
Em qualquer caso, deve ainda ser apreciado e decidido o pedido formulado sob a alínea c) do R.I. mais requer, seja atribuído ao presente recurso efeito suspensivo, nos termos do nº.5 do artigo 143º. do CPTA, ou, pelo menos, seja permitido à Recorrente utilizar o edifício para exercer atividade até ser proferida douta decisão definitiva no processo principal, ainda que mediante prestação de garantia adequada, nos termos do nº.4 do mesmo artigo.
Assim se espera, confiadamente, na certeza de que Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, farão a costumada JUSTIÇA”
*
O Recorrido/Município, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em13 de abril de 2018, concluindo:
– Ao recurso interposto deve ser atribuído o efeito devolutivo nos termos do nº 2 do artº 143º do CPTA
– O disposto nos nºs 4 e 5 do artº 143º do CPTA não tem aplicação às situações em que a lei atribui efeito devolutivo ao recurso como é o caso em apreciação nos presentes autos.
– Os factos que devem ser considerados provados são os que constam da douta sentença recorrida por serem os relevantes para apreciação do procedimento requerido pela recorrente.
– Esses factos são apenas os que dizem respeito à verificação (ou não) dos pressupostos do procedimento cautelar referido.
– A douta sentença recorrida dispensou a inquirição das testemunhas arroladas pela recorrente, por os factos relevantes para a apreciação dos pedidos formulados se encontrarem provados por documentos. E em relação aos factos provados por documentos não se pode produzir prova testemunhal.
– A recorrente não impugnou nenhum dos factos que foram considerados provados, nem alegou qualquer outro facto que não tivesse sido considerado e que necessitasse de prova.
– Por esse motivo o princípio da boa-fé processual não se coaduna com a alegação de nulidade invocada pela recorrente.
– O nº 3 do artº 118 do CPTA concede ao juiz a faculdade de ordenar as diligências de prova que considere necessárias, com exclusão da prova pericial.
– A Meritíssima Juiz achou (e bem) a prova documental como bastante para a prova dos factos relevantes à decisão evitando dilatar no tempo a apreciação do procedimento cautelar que, por natureza, é célere. E certamente que a recorrente também pretendia uma decisão célere, pois, caso contrário, não teria requerido o procedimento.
10ª – A recorrente exerceu o seu direito de audiência prévia em relação ao ato administrativo em causa, como resultou provado (als. AK, AL e AO). Aliás, todo o procedimento administrativo tramitou com comunicação à recorrente de todos os atos e, em relação aos quais, a mesma sempre se pronunciou.
11ª – As reclamações da contrainteressada não constituem fundamento do ato administrativo praticado. Apenas foram comunicadas e foi-lhe dado o tratamento autónomo adequado.
12ª – Como está provado a vistoria foi realizada e foi dado conhecimento à recorrente do respetivo relatório e da intenção de o recorrido não emitir o título de autorização de utilização (Facto AK)
13ª – Foi também notificada a recorrente para dar cumprimento às imposições necessárias para que se realizasse nova vistoria.
14ª – Na altura da prática do ato, a recorrente não havia dado cumprimento às imposições para que tinha sido notificada
15ª – Não houve violação do disposto nos artºs 64º e 65 do RJUE
16ª – O pedido da recorrente para que fosse ordenado ao recorrido que emitisse o título de autorização de utilização não tem aplicação no presente procedimento cautelar.
17ª – Esse pedido terá oportunidade na ação principal.
18ª – A douta sentença recorrida considerou que não havia a “aparência do bom direito” que é um pressuposto (cumulativo com o receio de uma situação de facto consumado ou de difícil reparação) para que o procedimento cautelar pudesse proceder.
19ª – De facto, o ato administrativo não enferma de invalidade; foi dado cumprimento às disposições legais aplicáveis por parte do recorrido.
20ª – A recorrente “tem nas suas mãos” a solução para a obtenção do título de autorização de utilização. Cabe-lhe dar cumprimento às imposições ordenadas e aguardar que a vistoria a realizar verifique o cumprimento de todos os requisitos.
21ª – Está provado que, há cerca de três anos, a recorrente iniciou a sua atividade de produção de betão pronto sem ter obtido previamente a respetiva autorização de utilização. E, a partir de certa altura ainda aumentou o volume da produção que tinha indicado no processo de construção. A recorrente não impugnou esses factos.
22ª – A recorrente sabe que a sua produção causa graves problemas ambientais e que, por esse motivo, exige a utilização de várias providências para atenuar esses efeitos.
23ª – A recorrente sabe que a sua unidade de fábrica de betão pronto se encontra situada numa zona industrial em que os outros agentes aí instalados têm direito ao exercício da sua atividade num ambiente preservado, incluindo para as várias centenas de trabalhadores dessas unidades.
NESTES TERMOS devem ser julgadas improcedentes as conclusões de recurso e mantida a douta sentença recorrida.”
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O Recurso interposto veio a ser admitido por Despacho de 19 de abril de 2018, o qual, simultaneamente, indeferiu o requerido efeito suspensivo a dar ao Recurso. No que concerne às suscitadas nulidades, pronuncia-se pela sua não verificação.
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O Ministério Público, notificado em 23 de maio de 2018, veio a emitir Parecer em 24 de maio de 2018, no qual, a final, se pronuncia “no sentido de o presente recurso não deva obter provimento”.
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Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), mas com apresentação prévia do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, o que se consubstancia na necessidade de verificar, designadamente, a suscitada nulidade da Sentença decorrente de erro de julgamento.

III Fundamentação de facto
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
A). Com registo de entrada em 10.01.2013, a Requerente apresentou junto do Requerido, um requerimento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) vem requerer a V.Ex.cia na qualidade de arrendatário, a aprovação do pedido de licenciamento referente à operação urbanística de implantação de um estaleiro para central de betonagem (…)”, cujo projecto de arquitectura veio a ser aprovado, com condicionantes, e notificado à Requerente. - cfr. fls. 1288, 1272, 1273, 1268 e 1269 do processo administrativo (pasta III);
B). Em 23.09.2013, foi deferido o pedido de licenciamento mencionado no ponto que antecede, por despacho, cujo teor aqui se dá por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “Deferido nos termos e com os fundamentos da DPUE. O funcionamento do equipamento só pode ocorrer após implantação de toda a cortina arbórea. (…)”, o qual foi notificado à Requerente, por ofício com a mesma data. – cfr. fls. 1246 a 1244 do processo administrativo (pasta III);
C). Com data de 14.03.2014, foi endereçado à Requerente, o ofício n.º 3486, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
(dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância - Artº 663º nº 6 CPC).
(…)” – cfr. fls. 1150 a 1154 do processo administrativo (pasta III);
D). Com data de 21.04.2014, em nome da Requerente, foi emitido o “Alvará de obras de construção n.º 110/2014”, relativo ao Processo n.º 13134/2014, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, a seguinte menção: “(…) Condicionantes de licenciamento: As indicadas na notificação n.º 3486 de 14.03.2014 com o despacho de 13.03.2014. (…)”. – cfr. fls. 1141 do processo administrativo (pasta III);
E). Com data de 20.03.2015, pelos serviços do Requerido foi proferida a «informação n.º 124», sob o “Assunto: Informação sobre escorrências para a via pública, na zona industrial de Ovar, provenientes da empresa de betão denominada Grupo Tavares”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) No dia 18/03/2015, após deslocação à Rua de M…, lote 29, da zona industrial de Ovar, foi verificado que a central de betonagem foi construída ao abrigo do alvará de obras de construção n.º 110/2014, de 21/04, processo de obras n.º 1314/2013, em nome de ABT & Filhos, Lda. Analisado o processo verificou-se entre outras, não foi executada a grelha de recolha das águas da zona de lavagem, demarcada em projeto, junto à entrada Poente, não foi implantada a cortina arbórea, nem foi requerida a competente autorização de utilização e estando a central a laborar, lavrou-se auto de notícia, do qual se junta cópia. No seguimento da nossa informação n.º 95, de 26/02/2015 foram feitas várias passagens pelo local, não se tendo verificado escorrência, no entanto são visíveis vestígios de que estas ocorrem esporadicamente. Mais se informa que em nossa opinião a firma deveria ser notificada, não só para requerer a autorização de utilização, mas também para executar a grelha atrás referida, no mais curto espaço de tempo possível, para impedir a saída de águas para a via pública. (…)”– cfr. fls. 1048 do processo administrativo (pasta III);
F). Com data de 12.06.2015, o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia remeteu ao Requerido, o ofício com a referência «Proc.: 0261/1/15/834», sob o Assunto: Aprovação de Projeto. PT 1 tipo AI de 250 kva; Instalação de Utilização em Baixa Tensão relativo a ABT & Filhos, Lda., em Rua M…, freguesia de Ovar, concelho de Ovar.”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) informo V.Exa. de que o projeto da instalação eléctrica mencionada em epígrafe é, por despacho de 09-06-2015, APROVADO com cláusulas, (…).
(…)
Após a conclusão dos trabalhos, deverá, apresentar os seguintes documentos:
- Requerimento de vistoria, acompanhado de termo de responsabilidade pela boa exploração, preliminar de vistoria (…), termo de responsabilidade pela execução, ficha de execução (…) e estabelecer contacto, para marcação da respectiva vistoria.
(…).
Anexo: 2 ex. projeto
Nota de cláusulas.
(…)
Proc. 261/1/15/834
Nota de cláusulas relativa à aprovação do projeto da instalação eléctrica indicada no ofício nº
1. A distância entre os barramentos de Média Tensão do PT do Tipo AI, assim como os vãos máximos para os mesmos deverão obedecer ao previsto nos Quadros VI-1 e VI-2 do projeto do PT tipo AI da DGE;
2. A protecção da saída do Quadro Geral para o quadro de comando da Central deve ser regulada para 200 A;
3. Sugere-se que o disjuntor de protecção da canalização de saída do Quadro Escritório (Q:E.2) para o Quadro Arrumos (Q: E.4) tenha a corrente estipulada de 25 A.
Aproveitamos a oportunidade para informar que a realização da vistoria e entrada em exploração da instalação, fica pendente de decisão do processo de licenciamento industrial em curso.” (…)”– cfr. fls. 755 a 757 do processo administrativo (pasta II);
G). Em 28.08.2015, foi emitido o «Título de Instalação e Exploração n.º 18029/2015-1», para estabelecimento industrial tipo 2, registado no IAPMEI, em favor da Requerente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Na exploração do estabelecimento deverão ser observadas as condições fixadas no documento anexo, as quais serão objecto de verificação de conformidade nos termos previstos na alínea a) do n.º1 do art. 36º do SIR. (…).” - cfr. fls. 749 do processo administrativo (pasta II);
H). O teor das “Condições anexas ao Título de Instalação e Exploração n.º 18029/2015-1”, que aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
(dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância - Artº 663º nº 6 CPC).
(…)” - cfr. fls. 750 a 754 do processo administrativo (pasta II);
I). Em 10.09.2015, foi proferida a «informação n.º 246/DP/SJ/2015» pelos serviços do Requerido, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
5- Nos termos do n.º 3 do art. 17º do SIR, no caso de estabelecimento industrial de tipo 3 cuja instalação envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, deve ser dado prévio e integral cumprimento aos procedimentos aplicáveis nos termos do RJUE, só podendo ser apresentada a mera comunicação prévia, nos termos do art. 33º, após a emissão pela câmara municipal territorialmente competente, do título destinado à utilização do prédio ou fracção onde pretende instalar-se o estabelecimento.
No caso em apreciação, não foi ainda emitida autorização de utilização das instalações, que confirme a conformidade da operação urbanística com o que foi aprovado e a adequação das instalações ao uso pretendido, nem, consequentemente, apresentada a comunicação prévia que permitiria o início da sua exploração.
Assim sendo, confirmado que está que a indústria se encontra a laborar, estamos perante a prática de duas contra-ordenações:
a) A contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 98º do RJUE – a utilização de instalações sem o respectivo alvará de utilização, punível, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, com coima graduada entre 1500 e 250 000,00€, por se tratar de pessoa colectiva;
b) A contra-ordenação prevista na alínea j) do n.º 2 do art. 75º do SIR – início da exploração de estabelecimento comercial sem prévia apresentação da comunicação prévia – punível com coima graduada entre 2500,00€ e 44 000,00€, tratando-se de pessoa colectiva, nos termos do citado dispositivo.
6 – É expectável que o cumprimento das condicionantes impostas aquando da aprovação dos projectos – implantação de cortina arbórea e colocação de grelha de drenagem – elimine ou pelo menos atenue, os efeitos nocivos que vêm sendo sentidos pela laboração da unidade industrial, impedindo a disseminação aérea de poeiras e partículas e a entrada de resíduos de betão no sistema de drenagem de águas pluviais.
6 – Face às reclamações existentes e à constatação de que a unidade industrial se encontra a funcionar ilegalmente, a Câmara Municipal poderá:
a) Ordenar, de imediato, a cessação do funcionamento das instalações nos termos do art. 109.º do RJUE e instaurar os processos de contra-ordenação por violação dos regimes jurídicos constantes do RJUE e SIR;
b) 1. Impor à empresa ATBF a colocação imediata da grelha de drenagem e implantação da cortina arbórea em prazo breve, a fixar, com vista a prevenir os danos para o colector público e o ambiente;
2. Fixar um prazo considerado adequado para a obtenção do alvará de utilização e apresentação da comunicação prévia, findo o qual, a manter-se a situação de ilegalidade, serão instaurados os competentes processos de contra-ordenação, com as legais consequências.
Ponderando os interesses em jogo e ainda o facto de, conforme decorre do processo de obras, estarem em curso diligências para a regularização da situação preconizamos a adopção dos procedimentos referidos na alínea b).
Em nosso entender, no entanto, deverá também ser ouvida a DUP e, eventualmente as Divisões de Ambiente e de Conservação e Serviços Urbanos, para se pronunciarem sobre a adequação das medidas ora propostas à situação concreta, bem como à prevenção dos danos que da continuação da laboração da unidade industrial possam advir para as infra-estruturas públicas existentes no local e para o ambiente. (…)”, sobre o qual recaiu o seguinte despacho: “À DUP para confirmar processo de licenciamento.” – cfr. fls. 997 a 1000 do processo administrativo (pasta III);
J). Com data de registo nos serviços do Requerido em 15.10.2015, a Requerente apresentou nos serviços do Requerido “comunicação prévia”, relativa a “construção” para “fabricação de betão pronto”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 742 do processo administrativo (pasta II);
K). Em 16.11.2015, pelos Serviços do Requerido foi elaborado «Parecer», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
(dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância - Artº 663º nº 6 CPC).
(…)”, sobre o qual recaiu, em 18.11.2015, despacho de concordância, ambos remetidos à Requerente através do ofício n.º 13350, de 20.11.2015. – cfr. fls. 733 a 737 do processo administrativo (pasta II);
L). Com registo de entrada nos serviços do Requerido em 15.12.2015, a Requerente apresentou requerimento, cujo teor, e dos respectivos anexos, aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
Licenciamento
(…)
Pretensão (…) x Construção
(…)
Uso da construção: Fabricação de betão pronto
(…).
Memória Descritiva e Justificativa
(…)
Pretende-se com a presente memória esclarecer as questões solicitadas pelos Serviços Técnicos dessa Câmara Municipal e que se passa a mencionar:
1.2 – Em relação a este ponto, é apresentada uma nova planta com o alçado do equipamento, devidamente cotada, de modo a que possam ser visualizadas as alturas e volumetrias do mesmo.
1.3 – Em relação a este ponto não foi apresentado o parecer do Ministério da Defesa Nacional – Força Aérea visto este já fazer parte do processo de obras 1314/2013.
5.1 – Segue em anexo requerimento a pedir licenciamento da operação urbanística para substituir o original que mencionava comunicação prévia.
5.2 – No que diz respeito à planta de Arranjos Exteriores apresentada, queremos realçar que não é possível colocar cortina arvore-a [sic] junto ao limite do Lote com os confrontantes, mas é de salientar, que no Lote a nascente este já possui a dita cortina que o protege de eventuais poeiras, assim como de um muro no limite do Lote, sobre o qual se encontra um painel metálico com 0,80 metros de altura o que perfaz uma altura total de 2,00 metros, em relação ao Lote que se situa a Sul, irá ser colocado painel metálico com uma altura de 0,80 metros sobre o muro existente, ficando este também com uma altura total de 2,00. De realçar, que estes painéis serão em estrutura amovível, e serão forrados a rede sombra de cor verde, com textura espessa, de forma a evitar ao máximo a propagação de poeiras para os Lotes contíguos.
Foram também plantados cedros mais altos do lado da via pública de modo a evitar ao máximo a emissão de poeiras para a mesma.
5.3 – Em relação ao citado nas condições anexas ao Título de Instalação e Exploração emitido pelo IAPMEI nos pontos 3.2.1, 3.3.1. alínea d), e 3.3.2. alínea f) temos a esclarecer o seguinte:
Ponto 3.2.1
No que confere a este ponto irá ser colocada uma lona no tapete de transporte dos inertes para a betoneira da central de modo a que quando haja vento seja evitado o levantamento de poeiras pelo mesmo.
O local onde de se encontram armazenados os inertes já se encontra munido de um sistema de rega de modo a evitar o levantamento de poeiras quando estes tiverem de ser manuseados.
Irá ser colocada uma nova cabine na tolva de carga assim como na tolva de receção de inertes de modo a evitar a emissão de poeiras.
Irá também proceder-se à lavagem diária do pavimento de modo a que as poeiras depositadas no mesmo não levantem quando da passagem dos camiões.
Ponto 3.3.1. alínea d
Em relação a este ponto julga-se que aquilo que foi mencionando no ponto anterior ou seja as medidas que irão ser tomadas para evitar a emissão de poeiras respondem a este ponto pois além das poeiras não são emitidos quaisquer outros elementos insalubres, perigosos ou incómodos.
Ponto 3.3.2. alínea f
Em relação a este ponto é de salientar que o grupo a que a empresa pertence também possui uma empresa de tratamento valorização e eliminação de resíduos estando devidamente licenciada para o efeito.
Estando por este motivo esta encarregue do levantamento de todos os resíduos produzidos na Central.
(…)” - cfr. fls. 732 a 728 do processo administrativo (pasta II);
M). Em 22.01.2016, pelos Serviços do Requerido foi elaborada «Informação técnica», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
(dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância - Artº 663º nº 6 CPC).
(…)” , sobre o qual recaiu despacho de concordância, na mesma data e que foi notificado à Requerente, através do ofício n.º 859/DUP, de 25.01.2016. – cfr. fls. 719 a 723 do processo físico (pasta II);
N). Com data de 18.02.2016, pelo Ministério da Defesa Nacional foi remetido ao Requerido o ofício n.º 1161, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar V.Exa. que, após análise dos elementos descritivos e cartográficos, relativos ao pedido de licenciamento do projeto de implantação de uma central de betonagem, na Rua de M..., Lote 29, freguesia e concelho de Ovar (alteração), requerido por ABT & Filhos, Lda., não é emitida licença pela Defesa Nacional, nos termos da Servidão militar, por penetrar as áreas de protecção relativas às ajudas à navegação, estabelecidas no n.º2 do art. 9, do Decreto- Lei n.º 11/2014, de 14 de Abril. (…)” – cfr. fls. 709 do processo administrativo (pasta II);
O). Com data de 07.03.2016, pelos Serviços do Requerido foi elaborada «Informação técnica», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
1 – Após consulta, foi apresentado pela Direcção-geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) parecer relativo ao pedido de licenciamento do projeto de implantação de uma central de betonagem, na Rua de M..., Lote 29, em Ovar (alteração), informando que “não é emitida licença pela Defesa Nacional nos termos da Servidão Militar, por penetrar as áreas de protecção relativas às ajudas à navegação, estabelecidas no n.º2, do Art.9º, do Decreto- Lei n.º /, de 14 de Abril.” (anexa-se cópia).
2 – Ainda, foi apresentada pela Direcção Geral de Energia e Geologia (DGEG) a aprovação do projeto rectificativo da instalação eléctrica, enviando 2 exemplares visados, sendo um deles destinado ao requerente.
3 – Face ao exposto, propõe-se o indeferimento do pedido de licenciamento da operação urbanística, por violação da Servidão Militar, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24º do RJUE.
3.1. – Havendo intenção de indeferimento do pedido, seja concedido ao interessado, no prazo de 10 dias, o exercício do direito de audiência prévia, nos termos do artigo 121º e 122º do Código de Procedimento Administrativo.
4 – A notificação ao requerente deverá ser acompanhada pelo referido parecer da DGRDN em anexo e entregue um exemplar do projeto eléctrico visado pela DGEG. (…)”, sobre o qual recaiu despacho de concordância em 22.03.2016, notificado ao Requerente através do ofício n.º 2948, 28.03.2016, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 647, 648, 656 e 657 do processo administrativo (pasta II);
P). Com data de 06.04.2016, através do ofício n.º 004272, o Ministério da Defesa Nacional – Força Aérea comunicou, entre outros, ao Requerido que “(…) Relativamente ao assunto em epígrafe, tendo por base o Decreto- Lei n.º 11/2014 de 14 de Abril e o Decreto- Lei n.º 579/73 de 7 de Novembro, e face aos elementos que nos foram submetidos a apreciação a coberto da mensagem de correio electrónico em referência, em que a empresa ABT & Filhos, Lda, solicita parecer sobre a implantação de uma central de betonagem, sita na Rua de M..., lote 29, freguesia e concelho de Ovar, encarrega-me S. Ex.ª o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, de informar que nos termos da Servidão é autorizado, conforme estabelecido no n.º 2, do Art.º 9 do decreto de servidão. (…)”cfr. fls. 646 do processo administrativo (pasta II);
Q). Com data de 14.07.2016, pelos Serviços do Requerido foi elaborado «Parecer», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
Por despacho datado de 22/03/2016, o pedido de licenciamento foi indeferido, com os fundamentos do disposto na alínea a), n.º 1 do artigo 24º do RJUE, designadamente, não emissão de licença pela Defesa Nacional, e o acto, devidamente notificado em sede de audiência prévia.
Através do Reg.º n.º 10600, de 11/04/2016, foi recepcionado nesta Câmara Municipal, autorização emitida pelo Ministério da Defesa Nacional.
Até à data, a titular do processo, não procedeu a qualquer impulso processual, nem alegou qualquer facto ou prova, em relação à intenção de indeferimento, competindo esclarecer que terá sido contactada via telefone, pelo serviço administrativo desta Divisão.
Considerando o exposto, deverá notificar-se a requerente, para, no prazo de vinte dias, vir solicitar a prossecução do procedimento administrativo de licença, findo o qual, ser-lhe-á aplicado as Medidas de tutela da legalidade urbanística, nos termos do disposto na alínea a) do n.1 e alíneas f) e g) do n.º2, do artigo 102º do RJUE. (…)”, sobre o qual recaiu despacho de concordância em 15.07.2016, notificado à Requerente através do ofício n.º 7333, de 19.07.2016, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 641 e 643 do processo administrativo (pasta II);
R). Com data de 19.07.2016, o IAPMEI remeteu à Requerente ofício, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Face à apresentação de reclamação contra o vosso estabelecimento industrial (cópia em anexo), informa-se V.Ex.ª que o processo de licenciamento industrial do referido estabelecimento foi remetido, nesta data e nos termos do n.º 3 do art.º 11º do Decreto- Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, para a Câmara Municipal de Ovar, conforme ofício que anexamos e que esclarece os motivos da atribuição da nova entidade coordenadora.
Atenta a presente mudança de regime e por consequência de entidade coordenadora, importará contudo deixar expresso que estas alterações não desobrigam a empresa do cumprimento absoluto de todas as exigências legais aplicáveis em matéria de segurança e saúde no trabalho, segurança industrial e protecção do ambiente. (…)” – cfr. fls. 628 do processo administrativo (pasta II);
S). Com data de 19.07.2016, o IAPMEI remeteu ao Requerido ofício, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
(dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância - Artº 663º nº 6 CPC).
(…)” – cfr. fls. 624 e 625 do processo administrativo (pasta II);
T). A Agência Portuguesa do Ambiente, no âmbito do processo n.º 450.10.02.02.013853.2014.RH4, emitiu a «utilização n.º A011614.2014.RH4», com data de início em 05.09.2014 e validade até 05.09.2015, em nome da Requerente e com localização na Zona Industrial de Ovar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 583 a 587 do processo administrativo (pasta II);
U). A Requerente, com data de 22.07.2017, preencheu no “Portal do Cidadão”, um «formulário de enquadramento – plataforma de licenciamento industrial», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 573 a 577 do processo administrativo (pasta II);
V). Com data de 05.08.2016, pelos Serviços do Requerido foi elaborada «Informação Técnica», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) 1 – Foi remetido a esta Câmara Municipal o processo de licenciamento industrial das instalações da empresa ABT & Filhos, Lda., na Rua M…, Zona Industrial de Ovar – Lote 29.
2 – O estabelecimento passou a ter enquadramento na tipologia 3, nos termos do SIR, sendo a coordenação dos procedimentos de licenciamento feita pela Câmara Municipal.
3 – Consta do processo o Título de Instalação e Exploração, emitido pelo IAPMEI, para estabelecimento industrial do tipo 2, sujeito a condições prévias para o início de exploração.
4 – O processo de licenciamento da operação urbanística de obras de construção para a implantação de central de betonagem para betão pronto, decorre pelo requerimento n.º 22689 de 27/07/2016. (…)” – cfr. fls. 565 do processo administrativo (pasta II);
W). Com registo de entrada nos serviços do Requerido em 27.07.2016, a Requerente apresentou requerimento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) requerer a V. Excia. que se digne mandar reapreciar o seu processo com o n.º 1314/2013 face à autorização emitida pelo Ministério da Defesa Nacional e já recepcionada por essa Câmara Municipal. (…)”. – cfr. fls. 563 do processo administrativo (pasta II);
X). Com data de 05.08.2016, pelos Serviços do Requerido foi elaborada informação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
(dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância - Artº 663º nº 6 CPC).
(…)”, sobre o qual recaiu despacho de deferimento, em 08.08.2016, notificado à Requerente através do ofício n.º 8100, de 08.08.2016. – cfr. fls. 557 a 562 do processo administrativo (pasta II);
Y). Com data de 29.08.2016, a Requerente solicitou ao Requerido a “emissão de alvará na sequência do deferimento de pedido de licenciamento”, através de requerimento, com o registo de entrada n.º 25197, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 452 do processo administrativo (pasta II);
Z). Com data de 07.09.2016, pelos Serviços do Requerido foi remetido à Requerente o ofício n.º 8899, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
(dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância - Artº 663º nº 6 CPC).
(…)”. – cfr. fls. 449 do processo administrativo (pasta II);
AA). Com data de 13.09.2016, pelos Serviços do Requerido foi elaborada informação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) 1- foram apresentados nesta Câmara por ABT & Filhos, Lda através do requerimento n.º 26379, de 09/09/2016, documentos exigidos por despacho de 06/09/2016 para seguimento do pedido de emissão de alvará de licença para a obra a efectuar sito na Rua de M..., da União das Freguesias de Ovar, S. João, Arada e S. Vicente de Pereira Jusã.
2- O pedido de licenciamento de construção foi deferido por despacho de 08/08/2016.
3- A pretensão reúne condições para a emissão do alvará de licenciamento de obras de (…) instalação de central de betonagem.
4 – Deverá no prazo de 30 dias proceder ao pagamento da respectiva taxa (120,92€), sob pena de caducidade do pedido. (…)”, sobre o qual recaiu despacho de concordância e que foi notificado à Requerente, pelo ofício n.º 9415, de 26.09.2016 - cfr. fls. 417 a 419 do processo administrativo (pasta II);
AB). Com data de 03.10.2016, em nome da Requerente, foi emitido o “Alvará de obras de alteração n.º 235/2016”, relativo ao Processo n.º 13134/2014, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, a seguinte menção: “(…) Condicionantes de licenciamento: As indicadas na notificação n.º 8100 de 08/08/2016 com o despacho de 08/08/2016. (…)”. – cfr. fls. 415 do processo administrativo (pasta II);
AC). Com data de 21.10.2016, pelos Serviços do Requerido foi elaborada informação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) B. A adoção das reclamadas medidas provisórias, não se mostra por ora pertinente, tendo em conta que decorre o prazo de execução das obras de alteração que incluem condições de atenuamento dos efeitos nocivos da actividade; sem prejuízo de posterior exigência de cumprimento das condições presentes no título de Instalação e Exploração n.º 18029/2015-1 e avaliação de eventuais medidas adicionais. (…)”, sobre a qual recaiu despacho de concordância em 25.10.2016. – cfr. fls. 410 do processo administrativo (pasta II);
AD). Com data de 14.12.2016, pelos Serviços do Requerido foi elaborada informação n.º 755/A, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte:
(dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância - Artº 663º nº 6 CPC).
“(…)
(…)”. – cfr. fls. 370 do processo administrativo (pasta II);
AE). Com data de 14.12.2016, a Requerente solicitou ao Requerido “Autorização de utilização”, através de requerimento, com o registo de entrada n.º 36633, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 316 e ss .do processo administrativo (pasta I);
AF). Com data de Janeiro de 2017, pelos Serviços do Requerido foi elaborado parecer, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
(dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância - Artº 663º nº 6 CPC).
(…)”, sobre o qual, em 17.01.2017, recaiu o seguinte despacho “Concordo, proceda-se à vistoria com urgência, convocando as entidades adequadas, e demais procedimentos administrativos.” – cfr. fls. 311 a 315 do processo administrativo (pasta I);
AG). Com data de 18.01.2017, pelos Serviços do Requerido foi elaborada «Informação Técnica», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
(dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância - Artº 663º nº 6 CPC).
(…)”, sobre a qual recaiu despacho de concordância, na mesma data. – cfr. fls. 310 do processo administrativo (pasta I);
AH). Com data de 25.01.2017, pelos Serviços do Requerido foi remetido à Requerente o ofício n.º 680/DUP, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
(dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância - Artº 663º nº 6 CPC).
(…)”. – cfr. fls. 287 do processo administrativo (pasta I);
AI). Com data de 15.02.2017, o Serviço de Saúde Pública remeteu aos serviços do Requerido o “parecer sanitário”, cujo teor aqui se dá por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
(dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância - Artº 663º nº 6 CPC).
(…)”. – cfr. fls. 267 do processo administrativo (pasta I);
AJ). Com data de 14.02.2017, foi elaborado “auto de vistoria”, cujo teor aqui se dá por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
(dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância - Artº 663º nº 6 CPC).
(…)”, sobre o qual recaiu despacho de concordância, em 28.03.2017. – cfr. fls. 257 a 263 do processo administrativo (pasta I);
AK). Com data de 03.05.2017, pelos Serviços do Requerido foi remetido à Requerente o ofício com a referência n.º 3997/DAJF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
(dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância - Artº 663º nº 6 CPC).
(…)”. – cfr. fls. 82 e 83 do processo administrativo (pasta I);
AL). A Requerente exerceu o seu direito de audiência prévia, relativamente ao despacho que antecede e lhe foi notificado pelo ofício n.º 3997, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 76 a 81 dos autos (suporte físico);
AM).Com data de 30.05.2017, pelos Serviços do Requerido foi elaborada «Informação interna n.º 7347», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
(dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância - Artº 663º nº 6 CPC).
(…)”, sobre a qual recaiu, na mesma data, o seguinte despacho: “Concordo. À DUP para os fins indicados.” – cfr. fls. 71 a 73 do processo administrativo (pasta I);
AN). Com data de 23.06.2017, pelos Serviços do Requerido foi elaborado «Parecer», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) 5 – Considerando o exposto, previamente à realização de nova vistoria, as medidas implementadas devem ser subscritas pelo técnico autor do projeto/ diretor de fiscalização da obra, com o respectivo termo de responsabilidade, e as mesmas serem obrigatoriamente registadas no livro de obra, propondo-se, que a requerente seja notificada para apresentar elementos em conformidade, no prazo de 3 dias. (…)”, sobre o qual recaiu despacho de concordância, em 04.07.2017, notificado à Requerente através do ofício n.º 6128. – cfr. fls. 53 e 54, 82 e 83 do processo administrativo (pasta I);
AO). Com registo de entrada nos serviços do Requerido em 13.07.2017, a Requerente apresentou requerimento de “junção de documentos”, cujo teor, e dos documentos anexos aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 25 a 33 do processo administrativo (pasta I);
AP). Com data de 27.07.2017, pelos Serviços do Requerido foi elaborado «parecer», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)6.21. Neste sentido foi elaborado parecer datado de 23/06/2017, que ponderou e considerou que, previamente à realização de nova vistoria, as medidas implementadas devem ser subscritas pelo técnico autor do projecto / director de fiscalização de obra, com o respectivo termo de responsabilidade, e as mesmas serem obrigatoriamente registadas no livro de obra, propondo-se que a requerente seja notificada para apresentar elementos em conformidade, no prazo de 3 dias, que mereceu Despacho nos termos do ponto 1. o presente parecer:
(dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância - Artº 663º nº 6 CPC).
(…)”, sobre a qual recaiu, em 28.07.2017, o seguinte despacho: “Concordo. À DAJF para os procedimentos necessários e adequados.” – cfr. fls. 16 a 18 do processo administrativo (pasta I);
AQ). Com data de 08.08.2017, pelo Requerido foi proferido «despacho», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
(dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância - Artº 663º nº 6 CPC).
(…)”. – cfr. fls. 13 do processo administrativo (pasta I);
AR). Com data de 09.08.2017, pelo Requerido foi remetido à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, o ofício n.º 7277/DAJF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Nesta conformidade, solicito a V. Exa. a melhor colaboração, no sentido de serem avaliadas as condições ambientais da área envolvente à “Central de betonagem para fabrico de betão pronto”, explorada pela empresa “ABT & Filhos, Lda.”, (…)”.– cfr. fls. 9 e 10 do processo administrativo (pasta I);
AS). Com data de 09.08.2017, pelo Requerido foi remetido à Requerente, o ofício n.º 7268/DAJF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
(dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância - Artº 663º nº 6 CPC).
(…)”.– cfr. fls. 8 do processo administrativo (pasta I) e artigo 22º da petição inicial;
AT). Com data de 10.08.2017, a Unidade de Saúde Pública de Ovar remeteu ao Requerido o ofício n.º /USP, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) A empresa ABT & Filhos, Lda, (…) solicitou à Unidade de Saúde Pública de Ovar vistoria de verificação das inconformidades detectadas na vistoria conjunta de 14 de Fevereiro de 2017. Deslocamo-nos ao local a 09/08/2017 e após vistoria damos o parecer sanitário favorável dado que todos os pontos referidos no auto anterior foram corrigidos. (…)” – cfr. fls. 6 do processo administrativo (pasta I);
AU). Com data de 23.08.2017, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro remeteu ao Requerido o ofício n.º DSF 619/17, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
(dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância - Artº 663º nº 6 CPC).
(…)”.– cfr. fls. 1 a 4 do processo administrativo (pasta I);
AV). A Requerente celebrou com JNLDV “contrato de trabalho sem termo”, com início em 15.10.2014, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Cláusula 3: O Segundo Outorgante prestará o seu trabalho (…), nas instalações do Primeiro Outorgante. 1. O Segundo Outorgante desde já, manifesta sem reservas, a concordância de, a solicitação da Primeira Outorgante e em caso de necessidade desta, prestar o seu trabalho noutro local. (…)”, sendo que, em Agosto de 2017, o seu local de trabalho era a “CP OVAR”. – cfr. fls. 355 a 357 dos autos (suporte físico);
AW). A sociedade TTDF, Lda. celebrou com ANA “contrato de trabalho a termo”, com início em 23.05.2011, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Cláusula 4: O Segundo Outorgante prestará o seu trabalho (…), nas instalações do Primeiro Outorgante. 1. O Segundo Outorgante desde já, manifesta sem reservas, a concordância de, a solicitação da Primeira Outorgante e em caso de necessidade desta, prestar o seu trabalho noutro local. (…)”, sendo que, em Agosto de 2017, o seu local de trabalho era a “CP OVAR”. – cfr. fls. 358 a 360 dos autos (suporte físico);
AX). A sociedade TTDF, Lda. celebrou com FJBC “contrato de trabalho a termo”, com início em 01.03.2017, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Cláusula 2º (Local de Trabalho): O Segundo Outorgante obriga-se a prestar o seu trabalho nas instalações do Primeiro Outorgante, sitas na Zona Industrial de Vila Verde (…) ou em qualquer outro local que lhe venha a ser determinado pela Primeira Outorgante e que se situe dentro da atual área geográfica de atuação desta, (…).”, sendo que, em Agosto de 2017, o seu local de trabalho era a “CP OVAR”. – cfr. fls. 361 a 365 dos autos (suporte físico);
AY). A sociedade TTDF, Lda. celebrou com MARS “contrato de trabalho a termo”, com início em 21.06.2011, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Cláusula 4: O Segundo Outorgante prestará o seu trabalho (…), nas instalações do Primeiro Outorgante. 1. O Segundo Outorgante desde já, manifesta sem reservas, a concordância de, a solicitação da Primeira Outorgante e em caso de necessidade desta, prestar o seu trabalho noutro local. (…)”, sendo que, em Agosto de 2017, o seu local de trabalho era a “CP OVAR”. – cfr. fls. 366 a 368 dos autos (suporte físico);
AZ). A sociedade TTDF, Lda. celebrou com RPDM “contrato de trabalho a termo”, com início em 04.04.2016, cujo teor aqui se dá por integralmente, sendo que, em Agosto de 2017, o seu local de trabalho era a “CP OVAR”. – cfr. fls. 369 a 372 dos autos (suporte físico);
BA). A sociedade TTDF, Lda. celebrou com NMDF “contrato de trabalho a termo”, com início em 01.06.2017, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Cláusula 2º (Local de Trabalho): O Segundo Outorgante obriga-se a prestar o seu trabalho nas instalações do Primeiro Outorgante, sitas na Zona Industrial de Ovar (…) ou em qualquer outro local que lhe venha a ser determinado pela Primeira Outorgante e que se situe dentro da atual área geográfica de atuação desta, (…).”, sendo que, em Agosto de 2017, o seu local de trabalho era a “CP OVAR”. – cfr. fls. 373 a 377 dos autos (suporte físico);
BB). A sociedade TTDF, Lda. celebrou com PEFP “contrato de trabalho a termo”, com início em 18.06.2012, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Cláusula 4: O Segundo Outorgante prestará o seu trabalho (…), nas instalações do Primeiro Outorgante. 1. O Segundo Outorgante desde já, manifesta sem reservas, a concordância de, a solicitação da Primeira Outorgante e em caso de necessidade desta, prestar o seu trabalho noutro local. (…)”, sendo que, em Agosto de 2017, o seu local de trabalho era a “CP OVAR”. – cfr. fls. 378 a 380 dos autos (suporte físico);
BC). A sociedade TTDF, Lda. celebrou com VMCB “contrato de trabalho a termo”, com início em 15.09.2014, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Cláusula 4: O Segundo Outorgante prestará o seu trabalho (…), nas instalações do Primeiro Outorgante. 1. O Segundo Outorgante desde já, manifesta sem reservas, a concordância de, a solicitação da Primeira Outorgante e em caso de necessidade desta, prestar o seu trabalho noutro local. (…)”, sendo que, em Agosto de 2017, o seu local de trabalho era a “CP OVAR”. – cfr. fls. 381 a 383 dos autos (suporte físico);
BD). A sociedade TTDF, Lda. celebrou com AFCM “contrato de trabalho a termo”, com início em 14.06.2016, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Cláusula 2º (Local de Trabalho): O Segundo Outorgante obriga-se a prestar o seu trabalho nas instalações do Primeiro Outorgante, sitas (…) Zona Industrial de Ovar (…) ou em qualquer outro local que lhe venha a ser determinado pela Primeira Outorgante e que se situe dentro da atual área geográfica de atuação desta, (…).”,, sendo que, em Agosto de 2017, o seu local de trabalho era a “CP OVAR”. – cfr. fls. 384 a 388 dos autos (suporte físico);
BE). A sociedade TTDF, Lda. celebrou com FDS “contrato de trabalho a termo”, com início em 26.11.2012, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Cláusula 4: O Segundo Outorgante prestará o seu trabalho (…), nas instalações do Primeiro Outorgante. 1. O Segundo Outorgante desde já, manifesta sem reservas, a concordância de, a solicitação da Primeira Outorgante e em caso de necessidade desta, prestar o seu trabalho noutro local. (…)”, sendo que, em Agosto de 2017, o seu local de trabalho era a “CP OVAR”. – cfr. fls. 389 a 391 dos autos (suporte físico);
BF). A sociedade TTDF, Lda. celebrou com CMSA “contrato de trabalho a termo”, com início em 01.09.2015, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Cláusula 2º (Local de Trabalho): O Segundo Outorgante obriga-se a prestar o seu trabalho nas instalações do Primeiro Outorgante, sitas na Zona Industrial de Vila Verde (…) ou em qualquer outro local que lhe venha a ser determinado pela Primeira Outorgante e que se situe dentro da atual área geográfica de atuação desta, (…).”, sendo que, em Agosto de 2017, o seu local de trabalho era a “CP OVAR”. – cfr. fls. 392 a 396 dos autos (suporte físico);
BG). A sociedade TTDF, Lda. celebrou com JMOF “contrato de trabalho a termo”, com início em 22.06.2016, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Cláusula 2º (Local de Trabalho): O Segundo Outorgante obriga-se a prestar o seu trabalho nas instalações do Primeiro Outorgante, sitas (…) Zona Industrial de Ovar (…) ou em qualquer outro local que lhe venha a ser determinado pela Primeira Outorgante e que se situe dentro da atual área geográfica de atuação desta, (…).”, sendo que, em Agosto de 2017, o seu local de trabalho era a “CP OVAR”. – cfr. fls. 397 a 401 dos autos (suporte físico);
BH). A sociedade ABTFO, Lda. celebrou com EMS “contrato de trabalho sem termo”, com início em 24.04.2014, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Cláusula 2º (Local de Trabalho): O Segundo Outorgante obriga-se a prestar o seu trabalho nas instalações do Primeiro Outorgante, sitas na Zona Industrial de Vila Verde (…) ou em qualquer outro local que lhe venha a ser determinado pela Primeira Outorgante e que se situe dentro da atual área geográfica de atuação desta, (…).”, sendo que, em Agosto de 2017, o seu local de trabalho era a “CP OVAR”. – cfr. fls. 403 a 406 dos autos (suporte físico);
BI). A sociedade ABTFO, Lda. celebrou com JMOP “contrato de trabalho a termo”, com início em 05.12.2016, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Cláusula 2º (Local de Trabalho): O Segundo Outorgante obriga-se a prestar o seu trabalho nas instalações do Primeiro Outorgante, sitas (…) Zona Industrial de Ovar (…) ou em qualquer outro local que lhe venha a ser determinado pela Primeira Outorgante e que se situe dentro da atual área geográfica de atuação desta, (…).”, sendo que, em Agosto de 2017, o seu local de trabalho era a “CP OVAR”. – cfr. fls. 407 a 410 dos autos (suporte físico);
BJ). A sociedade ABTFO, Lda. celebrou com JJRB “contrato de trabalho a termo”, com início em 01.12.2015, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Cláusula 2º (Local de Trabalho): O Segundo Outorgante obriga-se a prestar o seu trabalho nas instalações do Primeiro Outorgante, sitas na Zona Industrial de Vila Verde (…) ou em qualquer outro local que lhe venha a ser determinado pela Primeira Outorgante e que se situe dentro da atual área geográfica de atuação desta, (…).”, sendo que, em Agosto de 2017, o seu local de trabalho era a “CP OVAR”. – cfr. fls. 411 a 415 dos autos (suporte físico);
BK). A sociedade ABTFO, Lda. celebrou com MCNM “contrato de trabalho a termo”, com início em 18.01.2016, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Cláusula 2º (Local de Trabalho): O Segundo Outorgante obriga-se a prestar o seu trabalho nas instalações do Primeiro Outorgante, sitas na Zona Industrial de Vila Verde (…) ou em qualquer outro local que lhe venha a ser determinado pela Primeira Outorgante e que se situe dentro da atual área geográfica de atuação desta, (…).”, sendo que, em Agosto de 2017, o seu local de trabalho era a “CP OVAR”. – cfr. fls. 416 a 419 dos autos (suporte físico);
BL). A sociedade TTDF, Lda. celebrou diversos contratos de locação financeira mobiliária, com diferentes instituições bancárias, referentes a viaturas automóveis. – cfr. fls. 420 a 447 dos autos (suporte físico);
BM). A sociedade TTDF, Lda. celebrou diversos contratos de locação de veículos de longa duração, com a «TRS SA – Sucursal em Portugal», referentes a viaturas automóveis. – cfr. fls. 448 a 511 dos autos (suporte físico);
BN). Com data de Julho de 2017, a sociedade TTDF, Lda. emitiu à Requerente facturas, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 512 a 606 dos autos (suporte físico);
BO). Com data de 16.11.2017, a Requerente endereçou ao Requerido mensagem de correio electrónico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) tendo em consideração que em 22/05/2017 deu entrada nos serviços dessa edilidade requerimento tendo em vista a realização da vistoria a que se refere o disposto no n.º 5 do artigo 65º do RJUE ao prédio/ central de betonagem (…), e que há muito se encontram ultrapassados os 15 dias legalmente previstos para o efeito, vem requerer seja emitido o título de autorização de utilização do edifício nos termos do n.º 6 da mesma norma legal, no prazo de 5 dias nela previsto. (…)” – cfr. fls. 724 dos autos (suporte físico);
BP). O requerimento inicial a que respeita esta lide foi apresentado em juízo, através da plataforma informática «SITAF», no dia 23.08.2017. – cfr. fls. 1 dos autos (suporte físico); “
*
III – DE DIREITO
Em função da factualidade dada com provada, apreciemos o suscitado.
Efeito do recurso
Tal como o havia feito já em 1ª instância, vem a Recorrente requerer que seja atribuído ao Recurso efeito suspensivo ao seu recurso, nos termos do disposto no nº 5 do artº 143º do CPTA ou alternativamente que lhe seja permitido utilizar o edifício até decisão final no processo principal, invocando o disposto no nº 4 do mesmo artº 143º do CPTA.
Em linha com o que foi já defendido no Acórdão deste TCAN nº 00363/14.0BECBR, de 25-09-2014, dispõe o art. 143.º, sob a epígrafe “Efeitos dos recursos” que:
“1- Salvo o disposto em lei especial, os recursos têm efeito suspensivo da decisão recorrida.
2- Os recursos interpostos de intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias e de decisões respeitantes à adoção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo.
3- Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido ao tribunal para o qual se recorre que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo.
4- Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos.
5- A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.”
A este propósito diz-se no Ac. deste TCAN nº 1411/08.9 BEBRG-A de 18/6/09 que: “...No artigo 143º do CPTA, o legislador, à semelhança do que faz a respeito das providências cautelares, e visando assegurar o equilíbrio dos interesses em presença, fixa uma regulação complexa dos efeitos dos recursos: estabelece aí duas regras, a primeira, que salvo o disposto em lei especial, os recursos têm efeito suspensivo da decisão recorrida [nº1], e a segunda, que os recursos interpostos de intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias e de decisões sobre a adoção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo [nº2]; admite que, quando a suspensão dos efeitos da sentença provoque uma situação de periculum in mora, possa ser requerido ao tribunal para o qual se recorre que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso [nº3]; admite que o tribunal proceda à ponderação dos interesses das partes, quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, visando impor providências destinadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos [nº4], sendo que a atribuição de efeito meramente devolutivo deverá ser recusada quando tal cause prejuízos superiores aos que resultam da suspensão, e aqueles não possam ser prevenidos ou minorados com providências adequadas [nº5].
Convém ter presente que o nº1 do artigo 143º do CPTA mantém a regra geral que já provinha do artigo 105º nº1 da LPTA, segundo a qual os recursos que subam imediatamente têm efeito suspensivo da decisão. E o seu nº2 atualiza o nº2 desse mesmo artigo 105º, segundo o qual os recursos de decisões que suspendam a eficácia de atos contenciosamente impugnados têm efeito meramente devolutivo.
Vem entendendo a doutrina que no texto do artigo 143º nº2 do CPTA cabem decisões que julguem procedente a intimação à adoção de conduta, positiva ou negativa, que se revele indispensável para assegurar o exercício [em tempo útil] de um direito, liberdade ou garantia [proferidas no âmbito de processo de intimação urgente a que se referem os artigos 109º a 111º do CPTA], e cabem todos os tipos de decisões que podem ser adotadas em processos cautelares, quer concedem ou denegam as providências, quer as declarem caducas, as alterem ou revoguem [ver, a respeito, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2007; José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Almedina, 7ª edição].
Ora bem. Tendo presente o teor literal da regulação fixada no artigo 143º do CPTA, sobre os efeitos dos recursos jurisdicionais, e a referida natureza, regime e finalidade das providências cautelares, pensamos que tanto a conjugação literal e sintáctica do respetivo texto, como a teleologia e sistemática que lhe subjazem, militam no sentido de uma interpretação que condiz com a adotada na decisão judicial recorrida [ver artigo 9º do CC].
Na verdade, e quanto ao teor literal, facilmente se constata que no nº1 e no nº2 do artigo 143º é o próprio legislador a fixar o efeito regra, utilizando o verbo ter, com sentido impositivo, enquanto nos demais números é o tribunal que poderá atribuir um efeito diferente ao recurso. É fácil verificar que o nº3 só poderá dizer respeito à regra geral do nº1, e não à do nº2, em que não está em causa a suspensão dos efeitos da sentença, sendo certo que é o nº3 que vem permitir que o tribunal atribua ao recurso efeito meramente devolutivo. Assim, os números restantes [4 e 5], ao referirem-se, expressamente, à hipótese de atribuição de efeito meramente devolutivo, só poderão ter ligação sintática com o nº3 e não com os dois primeiros números do artigo. É o nº3 que serve de charneira entre os números 4 e 5 e o nº1, desta ligação sintática ficando afastada a regra do nº2. Pensamos ser este o sentido correto que brota do texto do artigo 143º, lido no seu conjunto, e tendo presente que o legislador soube exprimir-se em termos adequados, e de forma correta e lógica [artigo 9º nº3 do CC].
Cremos, portanto, que a letra do artigo 143º do CPTA aponta no sentido de que as alterações previstas nos seus três últimos números apenas se aplicam à regra geral do nº1, e não há regra do seu nº2.
Este mesmo sentido nos parece ser imposto por considerações de ordem sistemática e teleológica [artigo 9º nº1 do CC].
Há que ter em consideração, desde logo, que o nº3 [do artigo 143º] não se aplica, pura e simplesmente, às decisões respeitantes à adoção de providências cautelares, já que tem como seu pressuposto apenas a regra do efeito suspensivo consagrada no nº1. A letra da lei, aqui, não permite qualquer outra leitura [artigo 9º nº2 do CC].
Relativamente aos números 4 e 5 do artigo 143º do CPTA, importa ter presente, primo, que o julgador cautelar, para deferir ou indeferir a providência, já terá procedido à ponderação de interesses e danos que subjaz à adoção quer das medidas lenitivas [nº4] quer da recusa do efeito meramente devolutivo [nº5], e nada justifica a sua repetição. E no caso de o julgador cautelar não ter chegado a equacionar essa ponderação de interesses e danos, isso apenas significará que foi a própria lógica jurídica cautelar, consagrada pelo legislador, a arredar, naquele caso concreto, quer por inexistência do indispensável fumus bonus, quer por inverificação de periculum in mora, a necessidade de a ela proceder.
Se o julgador cautelar considerou ser de proteger a posição do requerente contra a morosidade do processo principal, concedendo a providência pretendida, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso jurisdicional dessa decisão judicial acabaria por inutilizar o objetivo da tutela cautelar, prolongando no tempo uma situação desvantajosa para o requerente.
Utilizando a expressiva síntese de Teresa Violante verificando-se periculum in mora, deve a providência ser deferida, pelo que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso desta decisão poderia culminar na sua inutilidade; caso aquele perigo não se verifique então o recurso de decisões de indeferimento revestido de efeito suspensivo carece de justificação processual [Teresa Violante, Os recursos jurisdicionais no novo contencioso administrativo, O Direito, Ano 139º, 2007, IV, páginas 841 a 877; consultamos ainda, a respeito deste tema, Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2007; Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Dicionário de Contencioso Administrativo, Almedina, 2006, página 595; José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Almedina, 7ª edição, 432 e 433].
Saliente-se ainda, secundo, que o artigo 128º do CPTA, já por nós referido, determina que quando seja requerida suspensão de eficácia de ato administrativo, a autoridade administrativa, logo que receba o duplicado desse requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução do ato, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público. Basta, pois, a emissão de um novo ato administrativo, que justifique a ocorrência de um grave prejuízo para o interesse público resultante da suspensão provisória, para que a administração possa, desde logo, prosseguir na execução do ato [nº1].
Estipula o mesmo artigo, no seu nº2, que se considera indevida a execução quando falte a resolução fundamentada prevista no nº1, ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta, podendo ser deduzido pelo requerente incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida [nº4 a nº6].
Temos, assim, que deferindo a lei à autoridade administrativa, num primeiro momento, a ponderação dos interesses em presença, para efeito de evitar a suspensão automática do ato administrativo, fará todo o sentido que os motivos avançados pela administração apenas possam ser postos em causa, pelo incidente de declaração de ineficácia, quando transite em julgado a decisão judicial que declare improcedentes os mesmos, e não por um eventual efeito suspensivo do recurso.
Além disso, tertio, no caso de recusa da providência cautelar, o efeito suspensivo do recurso dessa decisão viria possibilitar, cremos que indevidamente, o prolongamento abusivo da proibição fixada no nº1 do artigo 128º do CPTA. No caso contrário, o efeito suspensivo do recurso da decisão de deferimento viria permitir, indevidamente, que a administração pudesse passar a executar o que lhe estava proibido por força daquela mesma norma, e tinha sido reforçado pela decisão cautelar. Tal efeito, permitiria ou prolongaria uma execução indevida.”
Como resulta do entendimento supra referido que sufragamos devemos concluir que a regra do nº2 do artigo 143º do CPTA impede a aplicação das alterações previstas no nº4 e no nº5 desse mesmo artigo.
Este tem sido o sentido da nossa jurisprudência noutros acórdãos, nomeadamente o Acórdão do STA 1361/13 de 23/10/2013, de onde resulta que por força do disposto no n.º2 do art. 143º do CPTA, os recursos interpostos de decisões respeitantes à adoção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo, não se encontrando legalmente consagrada a possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo.
Também assim o entendeu o STA em Ac. de 24/5/2012, Rec. n.º 0225/12, onde se refere que “O art. 143.°, n.º 2, do CPTA é muito claro quando afirma que “os recursos interpostos ... de decisões respeitantes à adoção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo”.
Numa síntese feliz, constante do sumariado no Acórdão deste TCAN nº 01411/08.9BEBRG-A, de 18-06-2009 aí se refere que “
(...) No artigo 143º do CPTA, o legislador, à semelhança do que faz a respeito das providências cautelares, e visando assegurar o equilíbrio dos interesses em presença, fixa uma regulação complexa dos efeitos dos recursos jurisdicionais.
A interpretação do artigo 143º nº2 do CPTA impõe que se conclua que a regra aí consagrada, sobre o efeito meramente devolutivo, não se compadeça com as alterações que são previstas no nº4 e no nº5 do mesmo artigo, que não lhe poderão ser aplicadas.*
Em concreto, invoca a Recorrente prejuízos decorrentes da não continuação da atividade, do que poderá resultar a sua insolvência, sendo que em função da decisão adotada e que se confirmará, as razões alegadas, não se mostram adequadas a alterar o efeito normal do recurso, até por o requerido determinar a subversão da decisão cuja suspensão vem requerida, tornando-a inoperante.
Assim, sem necessidade de acrescida argumentação, ratifica-se o entendimento neste aspeto adotado em 1ª instância, sendo de manter o efeito fixado ao recurso.

Do Objeto do recurso
Da Nulidade da sentença
Invoca a Recorrente que se verificará a nulidade da decisão recorrida, desde logo em decorrência do facto de ter sido dispensada a produção de prova testemunhal, sem que tenha a esse respeito sido facultado o contraditório.
Refere-se na decisão recorrida:
«Considerando o invocado pelas partes nos articulados inicial e contestatório, bem como, os documentos juntos aos autos, julga o Tribunal que a factualidade com relevo para decisão da causa, atentas as várias soluções de direito plausíveis, se mostra provada por documentos.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 118º nº 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA), dispensa-se a requerida produção de outras diligências probatórias»
Também a este respeito, se afirmou em 1ª instância, no despacho de 19 de abril de 2018 que “Dispõe o artigo 615º n.º 1 do Código de Processo Civil, que:
“1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
(…)”
Antes de mais, enquadrando juridicamente a nulidade arguida, transcreve-se o que a este respeito afirmou o Supremo Tribunal de Justiça:
“(…)1. A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia só acontece quando o acórdão deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra.
2. O excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questões que não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso.
3. As questões não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões.
4. Questões, para efeito do disposto no n.º 2 do art. 660.º do CPC, não são aqueles argumentos e razões, mas sim e apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções. (…)”cfr. «sumário» do Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 05S2137, de 29.11.2005.
Ora, in casu, importa, antes de mais, esclarecer a nulidade arguida, ao abrigo do disposto no artigo 195º do Código de Processo Civil, não configura uma nulidade de sentença, pelo que não compete, nesta sede, emitir pronúncia.”
Em qualquer caso, estando-se perante um processo, por natureza, documental e com características perfunctórias, mostrar-se-ia inútil recorrer à prova testemunhal, o que apenas teria consequências dilatórias, sem qualquer mais-valia para a decisão a proferir a final.
Aliás, tal como sumariado no Acórdão deste TCAN nº 02460/16.9BEPRT, de 07/04/2017, “Não obstante vir requerida a produção de prova testemunhal, em processo cautelar, por natureza urgente, caso a prova atendível se mostre predominantemente documental, nada obstará ao indeferimento daquela, nos termos do art.º 118º, n.ºs 1 e 5 do CPTA, mormente quando perfunctoriamente se percecione que a prova testemunhal não poderia ter a virtualidade de alterar o sentido da decisão a proferir, e que só teria efeitos meramente dilatórios.”
Como afirmaram igualmente Mário Aroso e Carlos Cadilha, no seu CPTA anotado, «À luz de um princípio de celeridade e eficiência que sempre deve pautar o procedimento cautelar, nada obsta que o juiz se baste com a prova documental que tenha sido junta com o requerimento cautelar ou a oposição, prescindindo de outras diligências instrutórias…».
Em face do que precede, não se reconhece a verificação da suscitada nulidade.

Omissão de audiência prévia
Invoca ainda a recorrente a violação da audiência prévia relativamente ao ato cuja suspensão vem requerida.
Afirma-se esclarecedoramente a este respeito na decisão recorrida “que o ato em apreço foi o culminar de um procedimento administrativo com sucessivas notificações entre Requerido e Requerente, tendo sido, por diversas vezes, dada a oportunidade á Requerente de se pronunciar relativamente às intenções da “não emissão de título de autorização de utilização” e às sucessivas desconformidades que foram sendo apontadas no mesmo.
De facto, após a elaboração do auto de vistoria em 14.02.2017 (Cfr. ponto AJ) do probatório), a Requerente foi notificada através do ofício nº 3997/DAJF da intenção de indeferir o pedido de autorização de utilização e, bem assim, da possibilidade de ser determinada a cessação da utilização do estabelecimento industrial (Cfr. ponto AK) do probatório), tendo esta exercido, nesse momento o seu direito de audiência prévia (Cfr. ponto AL do probatório) (...) o qual, foi devidamente tomado em consideração na posterior informação que veio a ser proferida pelo Requerido (Cfr. ponto AM) do probatório).
Mais ainda, posteriormente, notificada do Parecer e Despacho de 23.06.2017 e 04.07.2017, a Requerente procedeu à respetiva junção dos documentos em 13.07.2017 (Cfr. pontos NA) e AO) do probatório).
No demais, tocante à notificação das reclamações que possam ter existido, a verdade é que essas reclamações têm uma tramitação própria e autónoma se – gerarem a instauração de processo contraordenacional – pelo que, a inexistência de notificação de reclamações feitas relativamente à atividade da Requerente, não contende com a tramitação do procedimento administrativo que culminou com o ato cuja suspensão é requerida.”
Como resulta patente da descrição constante da decisão recorrida, é manifesto que a aqui Recorrente foi sendo informada de todos os elementos essenciais à decisão a proferir, tendo inclusivamente exercido o seu direito de audiência prévia, pelo que mal se compreende a invocação aqui em análise.
Aliás do próprio Processo Administrativo consta um conjunto de pronúncias da Recorrente face a uma sucessão de notificações que lhe foram sendo feitas, em face do que não poderá alegar desconhecimento face ao andamento do procedimento, sendo que sempre foi claro que aquele nunca dispôs da necessária e adequada licença de utilização, atentas até as sucessivas desconformidades verificadas.
Não resultando do procedimento que a decisão adotada e cuja suspensão vem requerida, tenha emergido em termos de fundamentação, das reclamações que foram sendo apresentadas relativamente ao funcionamento da central de betão, a sua não notificação ao Recorrente não se consubstancia em qualquer vício suscetível de determinar a procedência do recurso.
Em face do que precede, não se reconhece a invocada violação resultante da falta de audiência prévia da recorrente.

Violação dos artigos 64º e 65º do RJUE
Entende a Recorrente que terão sido violados os Artº 64º (Concessão da autorização de utilização) e 65º do RJUE (Realização da vistoria) e os princípios.
Entende o tribunal relativamente à realização da vistoria que resulta da factualidade provada (Factos AD) e AF) que a mesma teve por base o nº 2 alínea b) do Artº 64º do RJUE, que se reporta exatamente à realização de vistoria, em decorrência da existência de indícios de desconformidades, decorrentes, designadamente do incumprimento da “implantação de barreira arbórea densa”.
Mais se afirma na decisão recorrida que a validade do ato deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes à data da sua prática.
A vistoria prevista no artº 65º do RJUE foi pois realizada em função do nº 2 do artº 64º do mesmo diploma.
Realizada que foi a vistoria foi o correspondente relatório remetido à Recorrente (facto AJ) já no pressuposto de não vir a ser emitida a autorização de utilização (facto AK), tendo aquela exercido o correspondente direito de audiência (facto AL).
Após a referida pronúncia foram elaborados pareceres e despachos (factos AM e AN) de onde decorreu que, previamente à realização de nova vistoria, as medidas implementadas deviam ser subscritas por técnico autor do projeto/diretor de fiscalização da obra, com o respetivo termo de responsabilidade.
É incontornável que a recorrente não deu satisfação ao solicitado, em face do que, sem surpresa, foi proferido despacho (Facto AQ) no sentido da cessação da utilização do edifício onde se encontra a funcionar a central de betão.
Verifica-se que a Recorrente só se pode queixar de si própria, pois foi ela quem não deu cumprimento ao que lhe havia sido solicitado, tendente à eventual realização de nova vistoria nos termos do nº 5 do artº 65º do RJUE.
Não se reconhece pois a violação dos referidos normativos

Do Pedido formulado sob a al. c) do requerimento cautelar
Invoca a recorrente que deveria ter sido julgado procedente o pedido que formulou na al. c) do requerimento cautelar e que se consubstanciava em ordenar “a emissão da licença de utilização nos termos do nº 6 do artº 65º do RJUE”.
No que concerne ao referido aspeto, referiu-se, a final, na Sentença Recorrida que «Por último deixa-se expresso que o pedido formulado na al. c) do petitório enunciado no requerimento inicial, não é passível de ser aqui apreciado, porquanto contende com a própria natureza da tutela cautelar que é, além do mais, uma tutela provisória».
Não estando em causa a antecipação da decisão da Ação principal, naturalmente que o pedido formulado não corresponde àqueles que potencialmente poderão ser requeridos em sede cautelar, pois que o requerido, a ser deferido, constituiria uma decisão final e definitiva relativamente às pretensões da aqui Recorrente.
Em face do que precede, não merece igualmente no referido aspeto, censura a decisão proferida em 1ª instância.
Em conclusão, entende este tribunal que se não verifica qualquer dos invocados vícios imputados à decisão Recorrida, sendo que, tal como aí explicitado, não se vislumbra como provável que a pretensão a formular no correspondente processo principal, possa vir a ser julgada procedente.
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IV - DECISÃO
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente
Porto, 28 de junho de 2018
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira