Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00251/17.9BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/28/2017
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Vital Lopes
Descritores:PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DO PRAZO
FACTO SUSPENSIVO
Sumário:1. O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.
2. A paragem do processo de execução fiscal por motivo de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial ocorre nos casos em que o uso desses meios impugnatórios é acompanhado de prestação de garantia ou penhora de bens suficientes para pagamento da dívida exequenda e do acrescido (art. 169.º n.º 1, do CPPT).
3. Releva para esse efeito o que for informado no processo pelo funcionário competente.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:P..., Lda.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE

1 – RELATÓRIO

P…, Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a reclamação apresentada do despacho da Senhora Chefe do Serviço de Finanças de Viseu, datado de 19/04/2017, que lhe indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida.

Com o requerimento de recurso apresentou alegações, que culmina com as seguintes «Conclusões:
1. O presente recurso vem interposto de decisão que julgou improcedente a reclamação apresentada nos presentes autos e, em consequência, manteve “o despacho da Sr.ª Chefe de Finanças de Viseu, datado de 19.04.2017, proferido no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3700200201027603, nos lermos do qual foi indeferido o pedido de prescrição da dívida exequenda.”
2. O presente processo de execução fiscal foi instaurado inicialmente para cobrança da quantia exequenda de € 39.880,06, sendo que a quantia ora em causa ascende apenas ao montante de € 18.031,60, por força de anulações parciais que se verificaram na sequência de decisão judicial de deferimento parcial da impugnação havida.
3. E, reporta-se a dívidas referentes a IRC, do ano de 2000.
4. Tal como concluiu a douta sentença recorrida, o prazo de prescrição iniciou-se a 01.01.2001.
5. Assim, o presente prazo interrompeu-se com a impugnação judicial apresentada a 16.09.2002.
6. Considerando que a contagem do prazo da prescrição nos processos supra se interrompeu com a apresentação da impugnação e tendo em conta que o processo esteve parado por período superior a 1 (um) ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, decorrido que seja esse período de um ano, em que a prescrição se interrompeu, volta a correr o prazo da prescrição, somando-se o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da interrupção.
7. É necessário atender que a revogação do n.° 2 do art. 49° da LGT, pela Lei nº 53-A/2006 de 29.12, aplica-se para os casos futuros, e não ao caso sub judice.
8. Por outro lado, para efeitos de interrupção da prescrição, são irrelevantes
- por lei não as contemplar - interrupções sucessivas,

9. Prevalecendo, por consequência, a primeira hipótese que tiver surgido.
10. Entre 01.01.2001 e 16.09.2002, decorreu 1 ano 8 meses e 16 dias.
11. Voltando a correr o prazo posteriormente a 16.09.2003, o prazo de 8 anos viria a completar-se em 31.12.2009 - sendo nesta data em que ocorre a prescrição.
12. A suspensão não tem aplicação nos presentes autos, já que para que a mesma tivesse acontecido era necessário que tivesse sido prestada garantia que garantisse “a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.”, de acordo com o disposto no n.° 1 do art. 169º do CPPT.
13. Ora, nunca houve qualquer informação no processo de que o valor penhorado garantia a dívida exequenda e acrescidos,
14. Pelo contrário, tal não aconteceu, conforme facilmente se percebe do disposto nos factos provados 9 e 11.
15. Se o direito ao trespasse e arrendamento não tinha qualquer valor, tal como os objetos de penhora - o que é afirmado pela douta sentença - as instalações em si mesmas não tiveram nunca nenhum valor,
16. Desde logo, porque tais instalações não representavam nenhum património próprio, tendo sido arrendadas, além de que foram entregues no ano de 2010.
17. Assim sendo, dúvidas não restam que tal quantia foi atingida pela prescrição, tal como resulta do artigo 48.°, n.° 1, da LGT.
18. Face a esta realidade insofismável impõe-se que a prescrição seja conhecida e decretada.
19. A douta sentença recorrida violou ou deu errada interpretação ao disposto nos artigos 12°, 48° e 49°, todos da LGT, 169º e 175°, ambos do CPPT, sendo consequentemente nula, nulidade essa que expressamente se invoca.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta Sentença, proferida em 1ª Instância, e substituída por outra que reconheça a prescrição.
ASSIM SE FAZENDO A ACOSTUMADA JUSTIÇA».

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.238).

A Recorrida não contra-alegou.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto e elaborado parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da Recorrente (cf. artigos 684.º, n.º3 e 685.º-A.º, n.º1 do CPC aplicável), a questão a resolver reconduz-se a indagar da prescrição da dívida.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO

Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida:

3.1. Com interesse para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos:
1. Foi instaurado contra a Reclamante, no Serviço de Finanças de Viseu 2, o processo de execução fiscal n.º 3700200201027603, com vista à cobrança coerciva de dívidas de IRC relativas ao exercício de 2000, no montante de 39 880,06 €. – cfr. fls. 4/5 dos autos.
2. Serve de base à execução referida no ponto anterior a certidão de dívida n.º 58876, de fls. 5 dos autos, cujo teor se tem por reproduzido.
3. A liquidação de IRC em cobrança coerciva foi, em 16.09.2002 objeto de impugnação judicial, que correu termos neste Tribunal sob o n.º 4810/2004. – cfr. fls. 16/17 dos autos.
4. Em 18.10.2002 a Reclamante foi citada para o processo de execução fiscal. – cfr. fls. 6 e ss. dos autos.
5. Em 19.03.2003 foi emitido o mandado de penhora de fls. 7 cujo teor se tem por reproduzido.
6. Para garantia de pagamento da dívida exequenda, em 01.04.2003 foi penhorado o direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial m.i. no auto de penhora, bem como os utensílios e outros elementos que integram o referido estabelecimento, conforme relação anexa ao auto de penhora ao qual foi atribuído o valor de 55 500,00 €. – cfr. fls. 8/15 dos autos.
7. Em 21.04.2003 foi exarada pelo Serviço de Finanças uma informação com o seguinte teor:

Cumpre-me informar V. Ex.ª que foi apresentada Impugnação Judicial, Proc. n.º 170/2002, tendo o executado oferecido garantia, nos termos do art. 199 do C.P.P.T., tendo sido feita penhora de bens que, em princípio, garantem a quantia exequenda e acrescido.”.
[cfr. fls. 20 dos autos].
8. Por despacho datado de 21.04.2003 o Sr. Chefe de Finanças de Viseu 2 determinou a suspensão do processo de execução fiscal até à decisão do pleito. – cfr. fls. 20 dos autos.
9. Por motivo de pedido de certidão de dívida regularizada foi desencadeado, pelo Serviço de Finanças, o “conhecimento da insuficiência da garantia”, em 20.11.2014. – cfr. fls. 26 dos autos.
10. Em 21.10.2015 foi emitida pelo Serviço de Finanças de Viseu a informação de fls. 63 verso/64 dos autos, cujo teor se tem por reproduzido.
11. Sob a informação referida no ponto anterior e no mesmo dia foi exarado despacho da Sra. Chefe de Finanças, com o seguinte teor: “Em face da informação e parecer, notifique-se o executado para no prazo de 15 dias prestar nova garantia no valor de € 77.609,28. Findo este prazo, e caso esta não seja prestada, levante-se a suspensão do Processo de Execução Fiscal.”. – cfr. fls. 63 dos autos.
12. A decisão judicial proferida no âmbito do processo n.º 4810/2004 transitou em julgado em 15.03.2016.
13. Em consequência da decisão judicial de deferimento parcial da impugnação foram emitidas anulações parciais para o processo nos montantes de 10 262,54 € e 11.585,92 €, ficando em dívida a quantia exequenda de 18 031,60 €, acrescida de juros e custas processuais. – cfr. fls. 158 e 159 dos autos.
14. Em 09.02.2017 o Serviço de Finanças emitiu a informação de fls. 146 dos autos, cujo teor se tem por reproduzido.
15. Por despacho da Sra. Chefe de Finanças de Viseu datado de 09.02.2017 foi determinado o levantamento da suspensão do processo de execução fiscal e prosseguimento dos autos para penhora. – cfr. fls. 146 verso dos autos.
16. Por requerimento remetido por correio registado em 17.02.2017, o Reclamante requereu junto do órgão de execução fiscal a extinção do processo de execução fiscal por prescrição da dívida exequenda. – cfr. 147/153 dos autos.
17. Em 19.04.2017 foi emitida pelo Serviço de Finanças a informação de fls. 161 cujo teor se tem por reproduzido. – cfr. fls. 161 dos autos.
18. A Sra. Chefe de Finanças proferiu o despacho datado de 19.04.2017, nos termos do qual indeferiu a pretensão do Requerente. – cfr. fls. 161 verso dos autos.
19. A Reclamante não foi notificada para o exercício do direito de audição.
20. Em 26.04.2017, através do ofício n.º 2845, datado de 24.04.2017, remetido por carta registada com aviso de receção, foi a Reclamante notificada, na pessoa do seu mandatário judicial, do despacho a que alude o ponto anterior. – cfr. fls. 162/163 dos autos.
21. Em 08.05.2017 a Reclamante remeteu via correio registado o requerimento que deu origem aos presentes autos de reclamação. – cfr. fls. 167/179 dos autos.
3.2. Factos não provados:
Para além dos supra referidos, não foram provados outros factos com relevância para a decisão da causa.
Motivação da matéria de facto dada como provada:
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou do exame crítico dos documentos e informações constantes dos autos, os quais não foram impugnados, tudo conforme se encontra especificado em cada um dos pontos do probatório».

4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA

Como decorre dos autos e do probatório, foi instaurada execução fiscal n.º3700200201027603 contra a Reclamante, ora Recorrente, pela quantia exequenda de 39.880,06€ proveniente de IRC do ano de 2000.

Pretende a Recorrente que tais dívidas de IRC/2000 se encontram prescritas uma vez que «a suspensão não tem aplicação nos presentes autos já que para que a mesma tivesse acontecido era necessário que tivesse sido prestada garantia que garantisse a “totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente”, de acordo com o disposto no n.º1 do art.º169.º do CPPT.» - vd. Conclusão 12 do Recurso.

Todavia, não lhe assiste razão, avançamos já. Ora vejamos.

Tratando-se de dívida de IRC/2000, o regime de prescrição aplicável é o decorrente dos artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária.

Dispunha o n.º1 do art.º48.º da LGT, que «as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu».

Nos impostos sobre o Rendimento (IRC e IRS), o facto tributário reporta-se a um determinado período de tempo e as obrigações tributárias renovam-se em cada novo período, razão por que os mesmos se devem configurar como impostos periódicos, de periodicidade anual.

Por outro lado, na redacção introduzida pela Lei n.º100/99, de 26 de Julho, dispunha o artigo 49.º da LGT:

«1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso».

Assim sendo, o prazo de prescrição da dívida de IRC/2000 iniciou-se em 01/01/2001.

Demonstram os autos e o probatório que em 16/09/2002, a Recorrente apresentou impugnação judicial da liquidação da dívida.

A autuação da impugnação judicial interrompeu o prazo de prescrição da dívida, nos termos do n.º1 do art.º49.º da LGT.

Como dispõe o n.º1 do art.º326.º do Código Civil, a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo.

Por outro lado, em 18/10/2002 a Recorrente foi citada no processo executivo.

Em 01/04/2003 foi efectuada no processo executivo penhora do “direito ao trespasse e arrendamento de um estabelecimento comercial” a que foi atribuído o valor de 55.500,00€ (vd. auto de penhora a fls.8 dos autos).

Em 21/04/2003, foi exarado no processo o seguinte despacho: «Suspenda-se a execução, até decisão do pleito, nos termos do art.º169.º do CPPT», sobre precedente informação executiva do seguinte teor: «Cumpre-me informar V. Exª. que foi apresentada IMPUGNAÇÃO JUDICIAL Proc.º170/2002, tendo o executado oferecido garantia, nos termos do art.º199.º do CPPT/ tendo sido feita penhora de bens que, em princípio, garantem a quantia exequenda e acrescido» (consta a fls.20 dos autos).

Ora, como vimos, o n.º3 do art.º49.º da LGT estabelecia que «O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso».

Há, pois, no caso dos autos, que considerar, assim, para cômputo do prazo de prescrição, a suspensão do prazo em virtude da dedução de impugnação judicial, ex vi do então vigente n.º3 do art.º49.º da LGT, pois que esta foi acompanhada da prestação de garantia para suspender a execução fiscal.

É que, como diz Jorge Lopes de Sousa “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas”, 2.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2010, pp. 52/53, nos termos do art.º 49.º n.º3, da LGT, na redacção introduzida pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, estabeleceu-se que «o prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso».
«A paragem do processo de execução fiscal por motivo de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial ocorre nos casos em que o uso desses meios impugnatórios é acompanhado de prestação de garantia (à prestação de garantia será de considerar equivalente a sua dispensa, nos termos dos arts. 52.º n.º 4, da LGT e 170.º do CPPT) ou penhora de bens suficientes para pagamento da dívida exequenda e do acrescido (art. 169.º n.º 1, do CPPT).».

Ora, no caso em apreço, mostram também os autos e o probatório que o valor da dívida ascendia a 39.880,06€, sendo certo que ao bem penhorado (direito ao arrendamento e trespasse do estabelecimento comercial) foi atribuído o valor de 55.000,00€ e prestada informação executiva sobre a suficiência da penhora.

Nesta conformidade, a penhora determinou a suspensão da execução fiscal, bem como a suspensão da prescrição até ao trânsito em julgado da sentença proferida no processo de impugnação judicial.

Se o valor atribuído pelo funcionário à penhora afinal não tinha qualquer aderência à realidade, não tendo os bens e direitos penhorados qualquer valor significativo, como agora vem alegar, a verdade é que não descortinamos através de que meios a Recorrente expressou o seu inconformismo, antes tendo deixado consolidar na ordem jurídica essa diligência executiva, de cujos efeitos jurídicos se prevaleceu enquanto manteve interesse mas dos quais agora se pretende, oportunisticamente, subtrair.

Ora, como assinala o probatório, a decisão do pleito de impugnação judicial transitou em julgado em 15/03/2016 (cf. pontos 3 e 12 da matéria assente).

Consequentemente, tendo em conta que por via do facto interruptivo, o novo prazo de prescrição de oito anos se iniciou com a autuação da impugnação judicial em 16/09/2002 e que tal prazo se manteve suspenso desde 01/04/2003 por virtude da penhora de bens suficientes para pagamento da dívida exequenda e do acrescido até decisão do pleito em 15/03/2016, é manifesto que ainda não ocorreu a prescrição da dívida exequenda.

E mesmo que se entenda que a suspensão do prazo de prescrição cessou pelo menos desde 21/10/2015, data do despacho que ordenou a prestação de nova garantia (consta a fls.63 dos autos), a verdade é que daí não resultaria para a Recorrente qualquer vantagem pois o novo prazo de prescrição de oito anos contados desde 16/09/2002 (facto interruptivo da autuação da impugnação judicial) nunca se completaria antes de 2023, se descontado o período de suspensão de 01/04/2003 (data da penhora) a 21/10/2015 (data em que foi ordenada na execução a prestação de nova garantia).
O recurso não merece provimento.

5 - DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da Recorrente.
Porto, 28 de Setembro de 2017
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova
Ass. Pedro Vergueiro