Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01110/15.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/25/2022
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO; ​
SEGURANÇA SOCIAL;
REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE APROVAÇÃO DE CANDIDATURA;
Recorrente:ASSOCIAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL – O A...
Recorrido 1:INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL [“ISS”], I.P. e PROGRAMA OPERACIONAL DE POTENCIAL HUMANO [“POPH”],
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
ASSOCIAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL – O A... instaurou acção administrativa especial contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL [“ISS”], I.P. e o PROGRAMA OPERACIONAL DE POTENCIAL HUMANO [“POPH”], todos melhor identificados nos autos, peticionando a anulação da deliberação proferida pelo Conselho Directivo do ISS, I.P. no projecto de investimento tipologia 6.12 do POPH n.º 024...5/2009/...12 que revogou a decisão de aprovação da candidatura a tal projecto e determinou a obrigação de restituir a quantia de EUR 321.879,25 relativa aos apoios já recebidos, acrescida de juros legais até integral pagamento e, bem assim, a condenação do 1.º Réu a pagar à Autora os montantes ainda não pagos ao abrigo de tal projecto.
Foi admitida uma primeira ampliação objectiva da instância dirigida à impugnação do despacho do Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social que, em 22 de Julho de 2017, negou provimento ao recurso administrativo intentado pela Autora, em suma, com os mesmos argumentos substanciados na petição inicial.
Foi admitida uma segunda ampliação objectiva da instância à impugnação do despacho do Presidente do Conselho Directivo do ISS, I.P. que, em 26 de Outubro de 2016, arquivou os pedidos de alteração n.ºs 5 e 6 e revogou a decisão de aprovação do projecto de investimento – tipologia 6.12 do POPH n.º 024...5/2009/...12.
Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
A Autora recorre ainda do despacho saneador proferido em 18.02.2019, no âmbito do qual se determinou a dispensa da produção de prova testemunhal.
Alegando, formulou as seguintes conclusões:
I- Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou totalmente improcedente a presente ação administrativa e, bem assim, do Despacho que dispensou a realização de prova testemunhal nos presentes autos;
II- Na data em que intentou a presenta ação, apresentou a Recorrente providência cautelar mediante a qual peticionava a suspensão de eficácia do primeiro ato impugnado, bem como o decretamento de uma providência cautelar antecipatória inominada, com vista à condenação dos aí Requeridos (aqui Recorridos) a proceder ao pagamento dos pedidos de reembolso já apresentados e a apresentar no âmbito do contrato do projeto de investimento celebrado, tendo a mesma sido decretada em 08.07.2015 (e posteriormente confirmada por Acórdão do TCAN de 09.06.2017);
III- Num segundo momento, em 02.12.2016, intentou a Recorrente competente providência cautelar na qual peticionava a suspensão de eficácia do terceiro ato, bem como a condenação dos requeridos a proceder ao pagamento dos pedidos de reembolso já apresentados e que viessem a ser apresentados no âmbito do contrato de projeto de investimento celebrado, sobre o qual versou a segunda ampliação objetiva da instância, tendo a mesma procedido;
IV- Por Sentença do TAF do Porto, em 17.04.2017, foi novamente reconhecida razão à Recorrente, tendo as providências requeridas sido decretadas, e os Recorridos condenados a proceder ao pagamento dos pedidos de reembolso já apresentados no valor de € 1.034.656,29, acrescidos de juros de mora no valor de € 15.193,86 o que vieram a fazer somente em 12.10.2017;
V- Em 29.03.2021, foi a Recorrente notificada da douta Sentença por meio da qual se pronunciou o juiz no sentido da total improcedência das ilegalidades invocadas, julgando totalmente improcedente a presente ação a qual, sem motivo aparente, reverte totalmente o entendimento já previamente emitido pelo TAF do Porto em duas ocasiões distintas, em sede cautelar;

I. DA NULIDADE DO DESPACHO E DA SENTENÇA POR PRETERIÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL
VI- Com o fito de demonstrar os factos alegados na sua Petição Inicial, a Recorrente juntou com o seu articulado vinte e cinco documentos, requerendo ainda a produção de prova testemunhal a concretizar mediante a inquirição de sete testemunhas: Dr. AA, Dr. BB, Dra. CC, Eng.º DD, EE, e ainda, FF;
VII- Por despacho datado de 10.10.2016, foi a Recorrente notificada, em 28.10.2016, para identificar a matéria de facto em relação à qual pretendia produzir prova testemunhal, o que fez em 10.11.2016 mediante submissão de requerimento em que enumerava um leque de factos sobre os quais incidiria a inquisição das testemunhas arroladas;
VIII- Ainda em momento posterior, concretamente em 05.04.2017, a Recorrente apresentou novo requerimento probatório aperfeiçoado vindo precisamente esclarecer, de forma discriminada, quais os factos que pretendia ver respondidos;
IX- Todavia, em 18.02.2019, foi a Recorrente notificada da proferição do despacho, nos termos do qual decidiu o juiz que não seria necessário produzir prova testemunhal, uma vez que inexistia “matéria de facto controvertida relevante para a decisão a tomar” nos autos;
X- Desde já se diga que, atendendo à circunstância de que a desconsideração da necessidade de produção de prova não corresponde a rejeição dos meios de prova requeridos pelas partes, tal Despacho não poderá ser qualificado como despacho de rejeição de meios de prova, razão pela qual só poderia vir a ser impugnado no recurso que ora se interpõe;
XI- Por outro lado, o julgador não fundamentou o despacho em apreço na estrita medida em que (i) os factos que se pretendem demonstrar estejam assentes ou sejam irrelevantes ou (ii) que a produção da prova teria um fito manifestamente dilatório;
XII- A prova requerida destinava-se a demonstrar, designadamente, entre outros, os factos vertidos nos artigos 40.º, 41.º e 42.º da Petição Inicial, relativos à situação económico-financeira da Recorrente, matéria que se revelou de grande importância em sede de decisão cautelar e sobre a qual deveriam ter prestado depoimento com vista à produção dos factos aí indicados as testemunhas BB e CC;
XIII- Será de considerar que o então julgador dos autos pretenderia decidir conforme decidiu em sede cautelar, isto é, dar procedência ao peticionado pela Recorrente e, por conseguinte, evitar a prática de atos processuais inúteis quando a sua convicção e interpretação do acervo documental seria bastante para conceber que nos encontramos perante uma situação em que, efetivamente, o beneficiário agiu de boa-fé na concretização do investimento (equipamento social) projetado.
XIV- Deste modo, existindo dúvidas pelo Douto Tribunal quanto a alegações vertidas na petição inicial (as quais outrora não suscitaram qualquer hesitação) ou existindo entendimento quanto à falta de prova quanto a determinadas matérias, deveria o Douto Tribunal, em toda e qualquer circunstância, admitir a produção de prova testemunhal;
XV- Destarte, não se aventa em que termos se poderá considerar como fundamentação adequada ou suficiente à recusa da utilização daquele meio de prova precisamente o facto de a Recorrente vir demostrar, através da amplitude de artigos e temas sobre os quais incidiria a produção de prova, a sua impreterível realização;
XVI- A preterição da produção da prova testemunhal requerida consubstancia assim uma nulidade do processo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 195.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, claro se tornando também que a preterição da realização de audiência de julgamento em que teria lugar a produção de prova considerada indispensável pela Recorrente será de subsumir ao âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 195.º do Código do Processo Civil;
XVII- Desta feita, o Despacho recorrido padece de nulidade, a qual se reflete na decisão final proferida, pelo que deverão ser revogados por violação das regras substantivas de direito probatório e por erro nos pressupostos de facto e de Direito;

II. DA NULIDADE DA SENTENÇA NOS TERMOS DO DISPOSTO NA ALÍNEA C) DO N.º 1 DO ARTIGO 615.º DO CPC
XVIII- A Sentença proferida é também ela nula por aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC;
XIX- Se por um lado o Douto Tribunal reconhece que o ISS. I.P. tinha, em 14 de março de 2014, conhecimento, por via Auto de Suspensão da Empreitada, datado de 10.12.2012, que os trabalhos se encontravam suspensos por falta de pagamento ao empreiteiro, o que determinou a prorrogação do prazo de execução da obra (Cfr. facto provado sob alínea O.), por outro lado, o Tribunal considera que “pelo menos até 21 de Outubro de 2014, a execução da empreitada objecto de co-financiamento público se manteve interrompida e que, como já se disse, tal interrupção não estava autorizada”;
XX- Tendo o fundamento da suspensão - falta de pagamento ao empreiteiro em virtude da inexistência de disponibilidade financeira pela Recorrente - sido comum até ao levantamento da suspensão na execução dos trabalhos, não se alcança como num primeiro momento o Tribunal considera que a falta de disponibilidade financeira da Recorrente foi motivo válido e bastante para prorrogar o prazo de execução da obra e, noutro momento, considera que essa mesma circunstância não era do conhecimento do Recorrido (isto sem prejuízo de estarmos perante a mesma realidade jurídico-fáctica, a falta de disponibilidade financeira da Recorrente);
XXI- Ademais, independentemente da discussão em torno da motivação que determinou essa falta de disponibilidade financeira (sendo ou não por causa imputável aos Recorridos), certo é que existe incongruência e ambiguidade na Sentença (ou mesmo oposição entre fundamentos e decisão) quando são tidos dois pesos e duas medidas na apreciação do mesmo circunstancialismo fáctico;
XXII- Este relato que culmina com o entendimento de que o apoio foi revogado em cumprimento, de uma norma vinculada ínsita na alínea d) do artigo 44.º do Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10/12 (a interrupção não autorizada da execução do projeto por um prazo superior a 90 dias), é bastante para considerar que a Sentença é nula e deverá ser removida da ordem jurídica;
XXIII- No que diz respeito ao ato impugnado datado de 26.10.2016, o qual estipulou que o apoio também deveria ser revogado, mas, desta feita, por prestação de informações desconformes por parte da Recorrente (nos termos da alínea j) do já mencionado artigo 44.º do Decreto-Regulamentar), uma vez mais o entendimento do Douto Tribunal denota alguma ambiguidade e obscuridade se atentarmos para o acervo factual dado como provado na Sentença recorrida, designadamente, as alíneas UU e NNN;
XXIV- Ademais, ficou assente que, efetivamente, foi necessário realizar novos trabalhos e alterar o projeto (para cumprimento de legislação superveniente), pelo que não se alcança a contradição judicial no ponto em que considera que aquando a verificação física por parte do ISS, I.P. nem todos os trabalhos estavam concluídos, assim como não se atinge o entendimento sustentado no facto de “a Autora não logrou, de todo, provar, o erro nos pressupostos de facto que imputava à deliberação de 26 de Outubro de 2016 no sentido de que a execução de tais trabalhos (correspondentes a 100 %) se encontrava integralmente concluída à data de 29 de Junho de 2015, tal como se declarava no auto de medição n.º 12”;
XXV- Atento o exposto, será de considerar que nos encontramos perante uma situação de nulidade da Sentença em virtude de os fundamentos da mesma estarem em oposição com a decisão e de ocorrer alguma ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível.
III. DO ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
XXVI- A determinação do Tribunal recorrido no que respeita ao tratamento dispensado aos factos não provados não corresponde, em termos rigorosos, à tarefa que o onerava, não podendo assimilar-se realidades distintas e considerar-se, como o fez, que não há diferença entre factos não provados e matéria conclusiva, de direito e, em termos ainda mais latos e menos exigentes, aquela “sem relevância para a decisão da presente causa”;
XXVII- Enveredando por uma senda de comprovação da verdade formal, evidenciando total descomprometimento com a verdade material, na medida em que, sem mais, considera como provados e, portanto, correspondentes à verdade, os pareceres, opiniões e interpretações – todos subjetivos –, que compõem a maioria dos documentos apresentados pelo Recorrido, assumindo postura diametralmente oposta no que concerne aos documentos produzidos pelo empreiteiro, dono de obra e entidade fiscalizadora do projeto encetado pela Recorrente;
XXVIII- Assim, para efeitos de cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC cumpre, desde logo, referir que, no caso sub judice, o Tribunal recorrido não deveria ter considerado como não provados, ainda que de forma inominada e não expressa, os seguintes factos:
i) O Recorrido, ao contrário do acordado com a Recorrente, não cumpriu com o pagamento das prestações pecuniárias a que se havia obrigado em virtude da celebração de Acordo de Cooperação, nos seguintes valores: i. Ano 2011: € 57.794, 00 (cinquenta e sete mil setecentos e noventa e quatro euros);
ii. Ano 2012: € 233.251, 20 (duzentos e trinta e três mil duzentos e cinquenta e um euros e vinte cêntimos);
iii. Anos 2013: € 156.902, 40 (cento e cinquenta e seis mil euros e novecentos e dois euros e quarenta cêntimos).
ii) A Recorrente apresentou uma candidatura ao Programa PARES II para remodelação e aumento das suas instalações, a qual foi aprovada.
iii) No dia anterior à assinatura do Protocolo subjacente à referida candidatura, a Recorrente foi notificada da rejeição desta, pelo facto de existir uma hipoteca sobre as instalações.
iv) Resultou de reunião havida no Ministério, com o Chefe de Gabinete do Ministro, Dr. GG, e com o Presidente do Instituto da Segurança Social, Dr. HH foi explicado que, uma vez que o ministério apenas iria comparticipar em parte as referidas obras, foi necessário recorrer à Banca para financiar o restante valor tendo para o efeito sido exigida a hipoteca das instalações, como é, aliás, prática corrente.
v) Em face dessa decisão, foi de imediato remetida uma comunicação ao então Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social a explicar a situação e a solicitar o agendamento de uma reunião.
vi) Nessa mesma reunião, dado que já não havia condições para a reparação do sucedido por via do programa PARES II foi acordado que a comparticipação das obras de remodelação e transformação das infraestruturas da valência de CATL seria efetuada por via do Fundo de Socorro Social, no montante de €200.000,00 (duzentos mil euros).
vii) O pagamento acordado nos termos vindo de expor, à data da propositura da ação ainda se encontravam por realizar, comportando, assim, uma sobrecarga de tesouraria muito difícil de gerir para a Recorrente em face de todos os projetos e serviços que a mesma se encontra na obrigação de assegurar e cumprir.
viii) Em virtude do incumprimento supramencionado, a Recorrente não dispunha de disponibilidade financeira para continuar a execução do projeto, pelo que se viu obrigada a suspender os trabalhos e a prorrogar o prazo de execução daquele.
ix) As obras relativas ao projeto aprovado encontravam-se todas concluídas no dia 29.06.2015, tendo a Recorrente procedido em momento anterior à visita de fiscalização do Recorrido, em 10.09.2015, a alterações e trabalhos adicionais associados ao cumprimento de obrigações legais de adaptação do edificado ao Projeto de Segurança contra Incêndios aprovado.
XXIX- No que respeita aos factos vertidos nos pontos i) a viii), não se compreende como não poderia o Tribunal a quo considerar provado (por recurso a prova documental) e, portanto, com relevância para a decisão da presente causa, o facto de, conforme decorre de VVV), Recorrente e Recorrida terem celebrado um “Acordo de Cooperação” para o desenvolvimento da atividade de creche na Rua ..., através do qual aquele se obrigou a assegurar o pagamento pontual e regular de uma comparticipação financeira de € 245,16 por utente/mês, e, simultaneamente, desconsiderar por completo a alegação de que tal acordo havia sido incumprido;
XXX- Ainda assim, cumpre fazer notar que da análise concatenada dos factos invocados em sede de petição inicial, bem como dos factos (não) impugnados por via da contestação apresentada pelo Recorrido ISS, I.P., resulta claro que o incumprimento dos contratos de cooperação deveria ter sido dado como provado por acordo entre as partes.
XXXI- Acresce que também não foram dados como provados factos considerados essenciais no que diz respeito à situação económico-financeira da Recorrente, concretamente, no referente ao funcionamento de sua valência de C.A.T.L.;
XXXII- A consideração como provados dos factos confirmativos das arduidades económico-financeiras sentidas pela Recorrente se imporia ao Tribunal a quo, na medida em que as circunstâncias que lhes estão subjacentes se traduziam na imposição à Recorrente de constrangimentos inultrapassáveis que inviabilizaram a canalização dos fundos necessários para a execução do projeto sub judice;
XXXIII- Sendo que tais factos sempre deveriam ter sido dados como provados atendendo a que, à semelhança do que já se se referiu supra, também quanto a eles não resulta da contestação apresentada pelo Recorrido ISS, I.P., em 24.06.2015, a impugnação expressa e efetiva dos mesmos, o que se confirma mediante a leitura do artigo 48.º da contestação;
XXXIV- Por fim, no respeitante ao facto decorrente do ponto ix), em face dos documentos apresentados, deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que as obras relativas ao projeto aprovado encontravam-se todas concluídas no dia 29.06.2015, tendo a Recorrente procedido em momento anterior à visita de fiscalização do Recorrido, em 10.09.2015, a alterações e trabalhos adicionais associados ao cumprimento de obrigações legais de adaptação do edificado ao Projeto de Segurança contra Incêndios aprovado;
XXXV- Tanto resulta cristalino do Auto de Medição n.º 12, discriminação dos trabalhos realizados e correspondente fatura, todos juntos com o pedido de alteração da instância e ampliação do pedido submetido em 05.12.2016, de acordo com os quais se comprova que todas as obras haviam sido concluídas até ao final do mês de junho de 2015, não sendo suficientes as alegações por parte do Recorrido para abalar a veracidade daquele, tendo-se demonstrado à saciedade que os trabalhos pendentes à data da visita de acompanhamento não diziam respeito ao projeto originário, cujos trabalhos haviam sido concluídos em 29.06.2015, mas a necessidades supervenientes de adaptação do edifício a exigências de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE), como resulta provado de TT) e UU) e dos documentos a que aí se faz referência;
XXXVI- Tendo em conta o exposto e para efeitos de cumprimento do requisito ínsito na alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, deverão ser julgados como provados os factos elencados supra, dados como não provados pelo Tribunal a quo;

IV. DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO
XXXVII- Inicia o Tribunal a quo o seu percurso pela análise dos vícios assacados pela Recorrente ao ato supra identificado pela alegação de ilegalidade material, por erro nos pressupostos de facto;
XXXVIII- Concluindo, em termos que merecem a nossa total aprovação, que, em primeiro lugar, o Recorrido havia incidido em erro nos pressupostos de facto ao fundamentar, em parte, a sua pretensão de revogação da decisão de aprovação em mero juízo de valor, de pendor probabilístico e conclusivo, na medida em que defendia que, sendo a data-limite para a conclusão do projeto 31.12.2014, “ainda que a obra fosse retomada não seria possível a sua conclusão em tempo útil”;
XXXIX- E que, em segundo lugar, aquele mesmo erro havia sido cometido a propósito da aplicação da alínea d) do artigo 44.º do Decreto Regulamentar, na medida em que o fundamento subjacente à mobilização daquele preceito para efeitos de justificação da decisão de revogação da decisão de aprovação se havia verificado a 03.07.2014, data da última visita dos serviços do Recorrido ISS, I.P. ao local da obra e de comprovação direta do estado desta, altura em que, contudo, não se encontrava totalmente preenchida a hipótese prevista na alínea d) daquele artigo 44.º, uma vez que a obra não se encontrava, naquela data, interrompida por prazo superior a 90 dias sem autorização, em virtude do deferimento da alteração da decisão de aprovação da candidatura da Recorrente e consequente assinatura de novo termo de aceitação, em 23 de maio de 2014
XL- Não pode a Recorrente abster-se de discordar da decisão do Tribunal a quo ao considerar que as ilegalidades em que incorreu o ato impugnado se encontram desprovidas de eficácia invalidante “na esteira do princípio do aproveitamento do ato, à semelhança do que hoje se encontra previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA” e que a deliberação do Conselho Diretivo do ISS, I.P., de 21.10.2014, foi proferida ao abrigo de poderes estritamente vinculados, incorrendo com isso em erro de interpretação e aplicação de Direito;
XLI- A Sentença recorrida concentrou-se essencialmente na análise do texto da norma do artigo 44º do Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007, não levando suficientemente em linha de conta que a norma deve ser interpretada tendo em conta a sua razão de ser e os objetivos que visa, devendo na tarefa de aplicação do Direito recorrer ao conteúdo das outras normas e princípios igualmente aplicáveis e proceder a uma ponderação das circunstâncias do concreto caso decidendo;
XLII- A fim de determinarmos se, perante a simples ou mera verificação de uma interrupção não autorizada do projeto por prazo superior a 90 dias, a Administração “pode” ou “deve” revogar a decisão de aprovação da candidatura, torna-se necessário recorrer a outros lugares do Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007 e até de outros diplomas igualmente aplicáveis, designadamente o Regulamento (CE) n.º 1081/2066 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11-07-2006, o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11-07-2006, o Despacho n.º 2...61/2013, de 19-02-2013, e o Despacho n.º 7...4/2015, de 26-01-2015;
XLIII- O Tribunal a quo fê-lo, mas acabou por fazê-lo de um modo desacertado e até incoerente, em termos que não obtêm a concordância da Recorrente;
XLIV- De todo o modo cumpre referir que todo o período da suspensão foi, efetivamente, autorizado porque era do conhecimento do Recorrido ISS, I.P. Como bem reconhece o ISS. I.P., em 14 de março de 2014, esta entidade tinha conhecimento, por via Auto de Suspensão da Empreitada, datado de 10.12.2012, que os trabalhos se encontravam suspensos por falta de pagamento ao empreiteiro, o que determinou a prorrogação do prazo de execução da obra (Cfr. facto provado sob alínea O.);
XLV- Nesse desiderato, não se alcança como, num primeiro momento o Tribunal considera que a falta de disponibilidade financeira da Recorrente foi motivo válido e bastante para prorrogar o prazo de execução da obra por parte do ISS., I.P. e, noutro momento, considera que essa mesma circunstância não era do conhecimento do Recorrido (isto sem prejuízo de estarmos perante a mesma realidade jurídico-fáctica, a falta de disponibilidade financeira da Recorrente);
XLVI- Assim sendo, se essa circunstância foi motivo válido para deferir prorrogações da execução dos trabalhos, também sempre o seria para integrar o conceito de “autorização” de suspensão de trabalhos vertida na alínea d) do artigo 44.º do já melhor identificado Decreto-Regulamentar, razão pela qual, dúvidas não restam de que a norma em apreço não merece aplicação no caso concreto;
XLVII- Ademais, dos autos resulta matéria (ou em caso de dúvida, pelo menos deveria ter sido produzida prova requerida) que permite concluir que há um nexo de causalidade entre a conduta omissiva do ISS, I.P. no que diz respeito ao pagamento à Recorrente de comparticipação financeiras de cariz social e a ausência de verba própria para fazer face aos compromissos com o empreiteiro;
XLVIII- Por outro lado, a atribuição à Administração de poderes discricionários em matéria de prorrogação/alteração do prazo de execução do contrato e, bem assim, na apreciação dos pedidos de autorização de eventuais interrupções que lhe sejam remetidos, é de todo incoerente com uma não atribuição de poderes discricionários numa matéria instrumental da revogação da deliberação de aprovação da candidatura com este fundamento, porquanto, dir-se-á que se impunha que a presente análise levasse em linha de conta o postulado lógico de que determina que “Quem pode o mais pode o menos”;
XLIX- Se a atribuição à Administração de poderes discricionários em matéria de prorrogação/alteração do prazo de execução do contrato já de si seria de todo incoerente com uma não atribuição de poderes discricionários em matéria de prorrogação do prazo da execução do projeto e, consequentemente, em matéria de revogação da deliberação de aprovação da candidatura com este fundamento, o que dizer quando se constata que ainda por cima a Administração também goza de poderes discricionários para autorizar, ou não, a referida interrupção;
L- É que, se perante uma interrupção não autorizada do projeto por mais de 90 dias a Administração não tinha outro remédio senão o da revogação da deliberação de aprovação da candidatura, então fica por explicar porque é que tendo a obra sido suspensa em dezembro de 2012 [Ponto K) dos factos provados] poderia em 6 de Maio de 2014 o Conselho Diretivo do ISS, I.P., vir “autorizar a interrupção da obra que se vinha verificando pelo menos até à data em que foi praticada, ou seja, em 06 de Maio de 2014 [Ponto S) dos factos provados]”, como vem afirmado na Sentença recorrida;
LI- Note-se que a Sentença recorrida não levou em linha de conta outras normas igualmente aplicáveis, nem ponderou o seu significado conjunto, resultando numa incorreta aplicação que a impediu de ver que o ato impugnado, que a Sentença considerou como estritamente vinculado e passível de aproveitamento é, afinal de contas e contrariamente ao que afirmou, um ato não inteiramente vinculado e, portanto, um ato não passível de aproveitamento e sujeito à incidência direta dos princípios de Direito e de Direito Administrativo - que aliás a Sentença recorrida fez tábua rasa;
LII- As normas aplicáveis não fixam taxativa e vinculadamente um leque de circunstâncias cuja verificação obrigue a Administração a autorizar ou a não autorizar a interrupção do projeto, pelo que, em boa verdade, a Administração dispõe de poderes discricionários na matéria;
LIII- Assim, além de errar quanto à natureza vinculada ou discricionária da decisão de revogação da aprovação da candidatura, o Tribunal a quo errou ainda ao não atentar na ligação umbilical existente entre esta decisão e a decisão de autorizar ou não a interrupção do projeto, por considerar este ato desgarrado e como se não tratasse de uma consequência da prévia opção discricionária da Administração de autorizar ou não a interrupção do projeto.
LIV- Tudo isto, obviamente e em resultado do iter percorrido pela Sentença recorrida, completamente à margem das exigências dos princípios de Direito aplicáveis e ainda da ponderação das circunstâncias do caso concreto, ambos invocados e alegados pela Recorrente, e que se impunham não apenas à ponderação da Administração como (com maior força ainda) ao Tribunal a quo.
LV- Ante o exposto, conclui-se que não é tão vinculada assim a atuação do Recorrido, ISS, I.P., circunstância comprovada pela sua atuação, em relação à Recorrente, em momento anterior ao da decisão de revogação da aprovação da candidatura daquela, particularmente se tomarmos em consideração as dificuldades financeiras de base que, desde cedo, obstaram o normal decorrer dos trabalhos, obrigando à sua interrupção, pelo que que, quanto a este aspeto, andou mal o Tribunal a quo ao decidir pela improcedência do vício alegado.
LVI- No que diz respeito ao segundo vício invocado, referente à (in)suscetibilidade legal de revogação do ato de aprovação do financiamento, sempre se diga que o Recorrido ISS, I.P. não poderia, através do ato impugnado, corrigir qualquer irregularidade, uma vez que o fundamento mobilizado para tal não permitia esse desfecho;
LVII- E ainda que os montantes pagos à Recorrente não o haviam sido indevidamente, na medida em que lhe foram atribuídos na sequência da aprovação da sua candidatura e de o projeto correspondente se encontrar, à data, completamente concluído, tendo sido financiado, em parte, com as verbas provindas do Fundo Social Europeu, as quais foram aplicadas em estrita observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
LVIII- Quanto ao vício de violação do princípio da proporcionalidade não poderá o Tribunal recorrido, invocar novamente o facto de, à data da deliberação de revogação da decisão de aprovação da candidatura estarem alegadamente reunidos os pressupostos de facto para a aplicação da alínea d) do artigo 44.º do Decreto-Regulamentar 84-A/2007, uma vez que, conforme já exaustivamente aclarado, o fundamento da deliberação reportava-se à data de 03.07.2014, data da última visita ao local da obra, sendo irrelevante que a situação de suspensão das obras se mantivesse, no que interessa para a decisão da causa, em momento posterior àquele;
LIX- O Tribunal a quo aparenta querer substituir-se à própria Administração, tecendo considerações que, em bom rigor, não interessam para a composição do litígio nos termos em que este foi apresentado ao Tribunal, a isso somando a necessidade absoluta de encontrar fundamentos que sustentem o argumentário tendente à caracterização da atividade do Recorrido ISS, I.P. como vinculada e que, consequentemente, legitimem, irredutivelmente, o recurso ao princípio do aproveitamento do ato;
LX- Tal entendimento não deverá proceder, nem a propósito dos vícios sobre os quais nos pronunciámos supra, nem em relação ao presente e àqueles que venham a ser considerados.
LXI- Em face das concretas circunstâncias do caso, exigia-se outra convicção e atuação por parte do Tribunal recorrido, não se concordando com a asserção de que o contrato de financiamento com recurso ao Fundo Social Europeu é o único que naturalmente releva.
LXII- Não é natural ignorar a natureza e atribuições de uma entidade como a Recorrente, que desenvolve, nas suas instalações, atribuições de cariz social e humanitário incumbentes também ao Estado enquanto tarefa fundamental, plasmada na alínea d) do artigo 9.º da Lei Fundamental, como não o é desconsiderar que tais entidades (não lucrativas) não poderão operar sem financiamento, sendo este indispensável para a consecução de todos os projetos por si concebidos e desenvolvidos;
LXIII- Mediante a deliberação de revogação da decisão de aprovação da candidatura da Recorrente, o Recorrido ISS, I.P. desconsiderou por completo os interesses de uma larga franja de população carenciada, considerando que melhor serviria o interesse público a sobredita decisão de revogação e reembolso das comparticipações;
LXIV- A decisão do Recorrido ISS, I.P. afigura-se de todo em todo desproporcional, conforme melhor se explicou em sede de petição e requerimento iniciais, na medida em que, ao invés de procurar sancionar o seu incumprimento, deveria ter intervindo ativamente no sentido de auxiliar a Recorrente, cumprindo o “Acordo de Cooperação” celebrado;
LXV- Sendo, de resto, certo que, se o tivesse feito, a Recorrente não teria incorrido em incumprimento, não havendo lugar ao litígio que ora nos ocupa, pelo que mal andou o Tribunal a quo ao decidir pela improcedência do vício em presença e do seu efeito invalidante;
LXVI- Já no que à violação do princípio da audiência prévia diz respeito, tendo o Tribunal a quo entendido que o Recorrido não havia cumprido com o dever legal de ponderar os argumentos que foram alegados pelo interessado em sede de audiência prévia, bem se intui que deveria a decisão recorrida ter retirado de tal vício a devida consequência legal e conhecido da concreta invalidade procedimental que inquina o ato em causa.
LXVII- Não poderia o Tribunal considerar, como considerou, que o facto de os argumentos invocados pela Recorrente terem sido apreciados em sede de recurso administrativo por si apresentado em 20.02.2015, contra a deliberação de 21.10.2014, desonera de alguma forma o Recorrido ISS, I.P. de o fazer na devida altura, pelo que também quando a este aspeto, andou mal o Tribunal a quo ao não reconhecer as consequências decorrentes ao vício alegado pelo Recorrente e por aquele admitido.
LXVIII- Por outra banda, quanto ao violação do princípio da boa-fé, o Tribunal a quo incorre, uma vez mais, na tendência de menosprezar e afastar todos quantos sejam os princípios gerais da atividade administrativa cuja violação foi alegada pela Recorrente, escudando-se, uma vez mais, no caráter vinculado da atividade do Recorrido ISS, I.P., olvidando aqueles por completo, como se no seu lugar surgisse um vácuo onde outrora existira a (também) vinculação da Administração perante princípios conformadores da sua atividade com guarida na nossa Lei Fundamental;
LXIX- Especificamente, poderia o Conselho Diretivo do ISS, I.P. ter olhado às concretas circunstâncias do caso, admitindo a sua culpa na verificação do incumprimento por parte da Recorrente, e assumindo uma postura mais leniente para com a aquele, uma vez que as dificuldades de tesouraria que estiveram na origem da suspensão da obra são necessariamente imputáveis ao Recorrido ISS, I.P;
LXX- Acontece que, de 2011 a 2014, a Recorrente não recebeu quaisquer verbas do Recorrido ISS, I.P. referentes, quer ao financiamento acordado por via do Fundo de Socorro Social, quer ao acordado para a prestação de serviços de Berçário/Creche a 80 utentes, tendo a Recorrente mantido os serviços prestados aos seus utentes neste âmbito, não havendo quebra do serviço que a eles dizia respeito;
LXXI- Não era possível nem exigível à Recorrente que dispusesse de folga orçamental para cumprir as obrigações assumidas com o empreiteiro, enquanto aguardava o reembolso por parte do Recorrido ISS, I.P., uma vez que as receitas significativas próprias de que aquela pudesse dispor estavam dependentes do cumprimento, por parte do Recorrido ISS, I.P., do “Acordo de Cooperação” celebrado para a prestação de serviços de Berçário/Creche a 80 utentes;
LXXII- Torna-se, portanto, patente que os constrangimentos financeiros sentidos pela Recorrente são exclusivamente imputáveis ao Recorrido ISS, I.P., o verdadeiro responsável pela paralisação da obra em causa, o que nunca poderia ter sido olvidado, como foi, aquando da tomada da Deliberação do Conselho Diretivo do Recorrido ISS, I.P.;
LXXIII- Isto dito, é forçoso concluir pela violação, de forma grave e ostensiva do princípio da boa-fé, uma vez que o alegado preenchimento da alínea d) do artigo 44.º do Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007 surge como decorrência direta e inevitável do incumprimento dos compromissos assumidos e não cumpridos por parte do Recorrido ISS, I.P., que tornou o cumprimento das obrigações emergentes do contrato de financiamento em causa verdadeiramente impossível;
LXXIV- Nestes termos, o Recorrido ISS, I.P. incorreu em verdadeiro venire contra factum proprium, punindo a Recorrente (por via de um ato sancionatório) por um facto a que aquele deu causa, devendo, em consequência, ser reconhecida a invalidade do ato impugnado, com todos os legais efeitos;
LXXV- Agora a propósito do terceiro ato impugnado, no que concerne à alegação do desrespeito de decisão judicial e da violação do artigo 158.º do CPTA, concluído o excurso pedagógico sobre o primado, prevalência e obrigatoriedade das decisões judiciais dos tribunais administrativos perante as decisões de quaisquer autoridades administrativas, o Tribunal a quo opta, sem que nada o fizesse prever, por enveredar por sentido diametralmente oposto enveredando por uma contradição de termos;
LXXVI- Tratando-se de um mesmo ato e, portanto, de uma mesma decisão de revogação da aprovação da candidatura da Requerente, então dúvidas não restam que, ao recuperar e reaproveitar o ato suspenso – a deliberação do Conselho Diretivo do ISS, I.P. de 21.10.2014 –, o Recorrido ISS, I.P. incorreu em flagrante violação do artigo 158.º do CPTA, desconsiderando e desrespeitando a decisão proferida pelo Tribunal em sede de juízo cautelar;
LXXVII- Mesmo que assim não se entenda, e se considere, consequentemente, que nos encontramos perante duas decisões distintas nos seus fundamentos, mas concorrentes no seu propósito, relevará, nesta sede, rememorar que a primeira decisão de revogação, ainda que se encontrasse suspensa, mantinha-se no ordenamento jurídico;
LXXVIII- Como tal, existindo já uma deliberação de revogação da decisão de aprovação da candidatura apresentada pela Recorrente, ainda que “adormecida”, não poderia tomar-se outra decisão com o mesmo propósito, ainda que com fundamento diferente, pelo que, mais uma vez, mal andou o Tribunal a quo ao julgar improcedente a ilegalidade material invocada;
LXXIX- Quanto à alegação da caducidade do procedimento referente aos pedidos de alteração n.º 5 e 6, não se atinge o fundamento para a interpretação realizada pelo Tribunal a quo;
LXXX- Acresce que, também andou mal o Tribunal a quo ao qualificar tal procedimento como de iniciativa particular, submetendo-o consequentemente ao regime do n.º 1 do artigo 128.º do CPA, uma vez que, perante a realidade descrita e dada como provada no ponto VV) resulta cristalino que foi o próprio Recorrido ISS, I.P. quem, a 15.08.2015, notificou a Recorrente para proceder ao pedido de alteração n. º 5, de forma que lhe fosse possível receber os valores do financiamento em falta, sendo irrelevante para efeitos da qualificação de tal procedimento o facto de o ter feito “por questões de ordem burocrática a fim de cumprir as providências decretadas pelo TAF do Porto, solicitou que o fizesse”, como resulta da sentença recorrida.
LXXXI- Assim, no entender da Recorrente, também aqui não andou bem o Tribunal a quo ao escudar-se, uma vez mais, no princípio do aproveitamento do ato administrativo, pois também aqui se reconhece total aplicação das considerações que se acertaram a esse respeito.
LXXXII- No que concerne ao alegado vício do venire contra factum proprium do arquivamento todo pedido de alteração n.º 5 o Tribunal a quo admitiu expressamente que “o pedido de alteração n.º 5 foi apresentado pela Autora, porque o ISS, I.P. assim o solicitou através do ofício em Ponto VV dos factos provados, dado que só assim a plataforma SIIFSE permitiria a submissão de pedidos de reembolsos com despesas posterior à prática da deliberação de 21 de julho de 2014 (…)”, resultando, portanto, inequívoco que a iniciativa partiu do Recorrido ISS, I.P., que assim procedeu para efeitos de execução da sentença proferida no âmbito da primeira providência cautelar apresentada - revestindo este pedido, para todos os efeitos, caráter meramente formal ou procedimental;
LXXXIII- Destarte, mal se compreende que o Recorrido ISS, I.P. houvesse procedido ao arquivamento do pedido de alteração que havia solicitado à Recorrente, para cumprimento de uma obrigação decorrente de decisão judicial, sendo que não poderá concluir-se senão pelo evidente abuso do direito perpetrado pelo Recorrido ISS, I.P., nos termos mais bem explanados na ampliação da instância e no requerimento inicial submetido;
LXXXIV- Como tal, confrontada com a decisão de arquivamento daquele, a Recorrente sentiu abalada, de forma legítima, a sua confiança, induzida pelo Recorrido ISS, I.P., decorrência do evidente venire contra factum proprium praticado pelo Recorrido ISS, I.P.;
LXXXV- Correspondendo o teor do Auto n.º 12 ao estado de execução dos trabalhos relativos ao projeto aprovado e cofinanciado, soçobra o preenchimento do fundamento ínsito na alínea j) do artigo 44.º do Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007, pelo que, para além de falecer a tese segundo a qual a Recorrente não se encontrava num estado de boa-fé em sentido subjetivo, decai o pressuposto para a revogação da decisão de aprovação da candidatura da Recorrente (que, atente-se, nem se encontrava em discussão), bem como qualquer fundamento para o arquivamento do pedido de alteração n.º 5, termos em que, conforme vimos concluindo, mal andou o Tribunal a quo ao decidir nos termos em que o fez;
LXXXVI- Por outro lado, quando ao alegado erro nos pressupostos de facto do arquivamento do pedido de alteração n.º 6 cabe à Recorrente fazer notar, que o facto de, em 10.09.2015, se encontrar a realizar trabalhos, não pode ter como consequência automática e inevitável, como parece ter entendido a sentença recorrida, que no dia 30.06.2015 a empreitada não se encontrasse já executada, como a mesma logrou provar através da redação do Auto n.º 12;
LXXXVII- A isso se soma o facto de atentando aos projetos dos novos trabalhos, o qual mereceu parecer favorável da ANPC em 25.08.2015, e ao documento de suporte à vistoria efetuada pelos técnicos do Recorrido ISS, I.P. em 10.09.20215, é possível verificar-se que os trabalhos que estavam a ser realizados correspondem na íntegra aos trabalhos constantes desse projeto, o que, reitere-se foi apresentado e aprovado pela ANPC, para efeitos de segurança do edificado, contrariamente ao que viu a Recorrente ser reconhecido pelo Tribunal a quo,
LXXXVIII- Ademais, não se atinge como pode o Tribunal a quo entender a este preciso respeito que “se a Autora pretendia defender que os trabalhos em falta correspondiam ipsis verbis aos trabalhos necessários para efeitos de alterações de segurança teria que ter introduzido uma actividade probatória mais consistente do que aquela que apresentou, sobretudo atendendo a que nos encontramos perante factualidade de natureza técnica” quando foi aquele mesmo Tribunal que vedou, sem fundamento atendível, a produção de prova testemunhal, que permitiria à Recorrente suprir tais insuficiências probatórias;
LXXXIX- Já no que tange com o alegado vício da (in)suscetibilidade de revogação do acto de aprovação do financiamento, para além da remissão para as considerações tecidas supra, é inequívoco que as decisões de arquivamento das decisões de arquivamento dos pedidos de alteração n.ºs 5.º e 6.º e a decisão de revogação da aprovação da candidatura da Recorrente mantém uma relação de prejudicialidade, sendo as decisões interdependentes;
XC- Como tal, partindo-se do pressuposto de que os vícios imputados à decisão de arquivamento dos pedidos de alteração n.º 5 e 6 comportam a sua invalidade, aqueles repercutir-se-ão inelutavelmente na decisão de revogação da aprovação da candidatura da Recorrente, na medida em que se encontram ligados ao próprio fundamento que o Recorrido ISS, I.P. invoca para a revogação da decisão de aprovação, sendo fragmentos ou decorrências deste pelo que a sua verificação comportará, necessariamente, o comprometimento da decisão de revogação, na medida em que aquela redundará, em última instância, na inobservância do fundamento mobilizado pelo Recorrido ISS, I.P. para a decisão de revogação, remetendo a sua génese para o incumprimento primário das obrigações do Recorrido ISS, I.P. perante a Recorrente;
XCI- Comprovada que está a relação de prejudicialidade entre as decisões em crise, verificando-se a existência de vícios em relação às primeiras, de outro modo não se poderia concluir senão pela invalidade de todas, pelo que, mais uma vez, mal andou o Tribunal a quo;
XCII- Quanto à alegada violação do princípio da proporcionalidade, não pode a Recorrente deixar de condenar a atitude do Tribunal a quo ao menosprezar a circunstância limite em que se encontrava a Recorrente pois, se por um lado, o Recorrido ISS, I.P., deixou de afetar os fundos devidos à Recorrente, impossibilitando-a de executar o projeto e, bem assim, incumprindo com os acordos de cooperação celebrados entre as duas, por outro, via-se a Recorrente na obrigação de assegurar a prestação de bens e serviços a utentes carentes e com necessidades sensíveis, a todo o custo;
XCIII- De facto, não só a deliberação do Conselho Diretivo de 26.10.2016 se mostrou cega aos interesses em causa, como acabou por assentar em factos e circunstâncias que não se verificaram., incorrendo em violação do n.º 2 do artigo 266.º da CRP e do n.º 2 do artigo 5.º do CPA, pelo que tem mais uma vez a Recorrente de concluir que também quanto a este aspeto, andou mal o Tribunal a quo ao não reconhecer relevância do presente vício;
XCIV- No que à alegada falta de fundamentação, por falta de ponderação da audiência prévia, concerne, o facto de se concluir, somente das informações recolhidas na referida visita de acompanhamento, datada de 10.09.2015, que havia trabalhos contratuais ainda por concluir, é manifestamente lacónico;
XCV- De facto, não poderia o Tribunal a quo bastar-se com a referência de que em 10.09.2015 se encontravam por realizar trabalhos no projeto e daí inferir que, ao contrário do vertido no Auto n.º 12, a obra se encontrava por concluir na data de 29.06.2015;
XCVI- Para além de, mais uma vez, ignorar as vicissitudes sofridas e referidas pela Recorrente, o Tribunal a quo considera satisfatória a prova manifestamente insuficiente – e que era ónus do Recorrido ISS, I.P. recolher –, produzida a propósito do estado das obras com referência ao Auto n.º 12, descartando, por outro lado, de forma preconceituosa e prejudicial as alegações produzidas pela Recorrente em sede de audiência prévia, pelo que se verifica o vício de preterição da audiência prévia que o Tribunal a quo julgou improcedente;
XCVII- Quanto à alegada violação do dever de fundamentação formal, caberá à Recorrente remeter para tudo quanto já logrou expender sobre esta matéria a propósito da falta de fundamentação, por falta de ponderação da audiência prévia, que resultou na confirmação de que de todos os ofícios de notificação referentes ao exercício do direito de audiência prévia constava apenas a referência à decisão do arquivamento do pedido de alteração n.º 5 e da decisão de intenção de revogação da decisão de aprovação;
XCVIII- Na verdade, basta tal facto para que a decisão de arquivamento do pedido de alteração ora em crise não se possa considerar devidamente sustentada, sendo, pois, patente a sua lacuna em sede de fundamentação, pois não poderia nunca resultar da mesma uma apreciação do argumentário aduzido pela Recorrente em sede de audiência prévia, porquanto a mesma não teve oportunidade se pronunciar, de todo e em todo, quanto a essa decisão;
XCIX- De facto, e na medida em que recaía sobre o Recorrido ISS, I.P. a obrigatoriedade de ter em linha de conta na sua decisão os elementos novos trazidos pela Recorrente, e que a mesma se viu privada de tal direito, o presente ato sempre desrespeitaria necessariamente tal princípio, sendo manifesta a violação do dever de fundamentação no presente caso;
C- Por fim, no que à alegada violação do princípio da boa-fé diz respeito e uma vez que o Tribunal recorrido se vale, uma vez mais, do (falso) argumento de nos encontrarmos perante uma atuação estritamente vinculada, caberá remeter para as considerações tecidas supra a propósito da tese sufragada neste âmbito, e que se opõem à defendida pelo Tribunal a quo, referindo-se que nem a decisão de revogação, nem as decisões de arquivamento dos pedidos de alteração n.º 5 e 6 revestiam natureza vinculada;
CI- Destarte, no âmbito do ato ora sindicado, como o fora a propósito do primeiro ato impugnado, a violação do princípio da boa-fé perpassa toda a relação estabelecida entre Recorrente e Recorrido ISS, I.P., maculando, inevitavelmente todo o procedimento;
CII- Pelo que, independentemente do fundamento mobilizado, a verdade é que, ao decidir pela revogação da aprovação da candidatura da Recorrente, o Recorrido ISS, I.P. viola ostensivamente o princípio estrutural da boa fé, consubstanciando uma situação nítida de abuso do direito, nos termos do disposto no artigo 334.º do CC, configurando, outrossim, desconsideração manifesta dos limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, resultando igualmente em violação do princípio da boa fé consagrado no n.º 2 do artigo 266.º da CRP;
CIII- Face a tudo quanto se expôs, dúvidas não restam de que mal andou o julgador a quo a concluir pelo deferimento do incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida praticados pelo Recorrente, pelo que deverá a presente decisão ser revogada;
CIV- Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais estão isentas de custas “as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável.”, pelo que em face do objeto, atribuições e fins prosseguidos pela Recorrente, a referida isenção deve ser-lhe reconhecida.
Nestes termos e nos melhores de direito que suprirão, deve o presente recurso ser admitido e, em consequência, a presente decisão ser substituída por outra que julgue totalmente procedente a pretensão da Recorrente.
Assim se fazendo,
INTEIRA JUSTIÇA!

O Instituto da Segurança Social IP juntou contra-alegações, concluindo:
I - O presente recurso vem interposto do despacho saneador proferido em 18.02.2019, o qual determinou a dispensa da produção de prova testemunhal nos presentes autos, e, da douta sentença proferida, em 06.03.2021, no âmbito da qual o Tribunal “a quo” julgou improcedente as ilegalidades invocadas pela Recorrente quanto aos três atos administrativos praticados:
i. Deliberação proferida pelo Conselho Diretivo do ISS, I.P., no projeto de investimento tipologia 6.12 do POPH n.º 024...5/2009/...12, a qual revogou a decisão de aprovação da candidatura a tal projeto e determinou a obrigação de restituir a quantia de 321.879,25€ relativa a apoios já recebidos, acrescida de juros legais até integral pagamento.
ii. Despacho do Sr. Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, de 22.07.2017, o qual negou provimento ao recurso administrativo interposto pela Recorrente.
iii. Deliberação do Conselho Diretivo do ISS, I.P., de 26.10.2016 a qual procedeu ao arquivamento dos pedidos de alteração n.º 5 e 6, determinando novamente a revogação da decisão de aprovação do projeto de investimento tipologia 6.12 do POPH n.º 024...5/2009/...12.
II – Alega a Recorrente, que o despacho saneador proferido em 18.02.2019, ao dispensar a produção de prova testemunhal, enferma de nulidade, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 195.º do CPC, aplicável por remissão do artigo 1.º do CPTA.
III – Vem a Recorrente invocar, quanto à douta sentença sub iudice que a mesma padece dos seguintes vícios:
a) nulidade por preterição da produção de prova testemunhal, de acordo com o estabelecido no artigo 195.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vie artigo 1.º do CPTA;
b) erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto;
c) nulidade por obscuridade e ambiguidade, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC;
d) erro de julgamento de direito quanto à apreciação quanto à análise dos vícios imputados pela mesma às deliberações do Conselho Diretivo do recorrido de 21.10.2010 e 26.10.2016.
IV - No entanto, salvo melhor entendimento, não colhem os argumentos de facto e de direito alegados pela Recorrente.
V - Para sustentar o seu pedido de nulidade do despacho saneador ao abrigo do artigo 195.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vie artigo 1.º do CPTA, vem a Recorrente alegar que o julgador não fundamentou o despacho em apreço, que a prova produzida se destinava a demonstrar factos relativos à situação económico-financeira da Recorrente, e que a prova de tais factos se reportava essencial à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
VI - Ora, tais argumentos não devem merecer acolhimento, senão vejamos;
VII - Da análise do despacho verifica-se não existe qualquer ausência ou insuficiência de fundamentação do mesmo, pelo contrário, foram dois os fundamentos que levaram o julgador a afastar a produção de prova testemunhal por se revelar manifestamente desnecessária: em primeiro lugar, os factos indicados pela Recorrente que se propunha provar através do recurso a tal meio de prova, revelavam-se irrelevantes para a decisão da matéria em causa, isto é, para decidir da legalidade ou não dos três atos administrativos praticados, e, em segundo lugar, para a análise da matéria efetivamente em causa, a documentação já junta aos autos pelas partes demonstrava-se suficiente.
VIII - Mais, encontram-se junto aos autos, prova documental produzida pela recorrente, o PA junto pelo Recorrido, bem como toda a prova produzida na providência cautelar, a qual foi tida em consideração pelo julgador para a prova de matéria controvertida.
IX – Com efeito, se a Recorrente pretendia com a produção da prova testemunhal provar as suas dificuldades financeiras, ora tal ficou evidenciado e demonstrado o bastante com o recurso à mencionada prova documental, inclusive com a constante dos autos cautelares.
X – São dados como provados nos autos os factos constantes dos Pontos TTT), UUU), VVV), XXX), YYY), ZZZ), AAAA), BBBB) e CCCC), os quais demonstram de forma cristalina as dificuldades financeiras da Recorrente.
XI – A prova das dificuldades financeiras da Recorrente ficou demonstrada amplamente com a análise efetuada pelo julgador aos diversos documentos identificados nos Pontos TTT), UUU), VVV), XXX), YYY), ZZZ), AAAA), BBBB) e CCCC), e contribuíram para a formação da sua convicção, verificando-se inclusive que um dos documentos referenciados é da autoria da testemunha indicada pela Recorrente.
XII - Pelo que, não viu o julgador, e bem, qualquer necessidade de produção de prova testemunhal, a qual a fazer-se revelar-se-ia na prática como um ato inútil, violadora do disposto no artigo 137.º do CPC, aplicável ex vie artigo 1.º do CPTA, bem como a concretizar-se a produção de tal prova testemunhal, a mesma seria in fine violadora do artigo 20.º da CRP.
XIII - Não padecendo o despacho proferido, em 18.02.2019, de qualquer nulidade, e por maioria de razão, também a Sentença proferida pelo tribunal a quo, não padece de vicio de nulidade por preterição de produção de prova testemunhal, sendo assim de afastar o preceituado no artigo 195.º, n.º 1 do CPC.
XV - Não assiste também qualquer razão à Recorrente quanto à invocação do vicio de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto.
XVI – Tal como demonstrado, constituindo-se a prova produzida nos autos como bastante para a boa decisão da causa para aferir da existência ou não do vício invocado de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, cumpre analisar o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 607.º do CPC.
XVII - Segundo o qual consagra a regra segundo a qual o julgador tem a faculdade de apreciar livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Contudo, esta regra consagrada no n.º 5 do artigo 607.º do CPC, comporta exceções, as quais se encontram estabelecidas na parte final do mesmo preceito legal, entre as quais se inclui os factos que estejam provados plenamente por documentos ou por acordo das partes.
XVIII - Quanto aos autos em apreço a prova existente para formar a convicção do juiz foi a prova documental junta aos autos, bem como a resultante do acordo das partes por aceitação expressa ou por falta de impugnação, decorrentes das suas peças processuais.
XIX - Ora, se sobre a referida prova documental não foi questionada e/ou provada qualquer falta autenticidade e de veracidade, a mesma reveste-se de validade plena, conferindo à fundamentação alicerçada na mesma, os valores de exatidão e certeza.
XX - O julgador na sentença, explicita de forma minuciosa quais os meios de prova que concorreram para a sua convicção e quais os critérios racionais que conduziram à formação da sua convicção num determinado sentido quanto aos factos controvertidos, pelo que não se poderá concluir que exista erro na apreciação dos mesmos como pretende a Recorrente.
XXI – No entanto, apesar de o julgador ter demonstrado como apreciou a prova, expondo de forma clara quais os critérios que fundamentaram a sua opção, justificando os motivos que conduziram ao seu entendimento, permitindo inclusive à Recorrente e ao Recorrido proceder à discussão e análise e do processo lógico e racional que subjaz à convicção do julgador, não bastante com tal, vem a Recorrente enunciar determinados factos que deveriam ter sido dados como provados e cuja interpretação efetuada pelo julgador deveria ter sido distinta.
XXII – Ora, tal entendimento não deve merecer qualquer acolhimento, porquanto a interpretação distinta à do julgador dos autos que a Recorrente pretende que deva ser dada a tais factos, torna-se impossível, face à formação do processo lógico e racional da sua convicção.
XXIII - Assim sendo, resta concluir pela inexistência de erro sobre julgamento da matéria de facto na Sentença judicial.
XXIV - Vem também a Recorrente invocar a nulidade da sentença, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, porquanto a mesma padecerá de ambiguidade e obscuridade, o que tornará a decisão ininteligível.
XXV - Contudo, novamente não assiste qualquer razão à Recorrente quanto à verificação do vicio invocado.
XXVI - A Recorrente invoca a ambiguidade e obscuridade da Sentença quanto a duas conclusões do julgador que, alegadamente, tornam a decisão judicial ininteligível.
XXVII - As duas conclusões que corresponderiam às contradições existentes na Sentença entre os factos dados como provados e a decisão do julgador, e que por tal demonstrariam a ambiguidade e incongruência da mesma, são as seguintes:
- Primeira- O facto provado sob o Ponto O) “Com data de 14 de Março de 2014, o Núcleo de Apoio a Programas do Centro do Porto do ISS, I.P., elaborou uma informação com a referência 1...0/SA/2014, pronunciando-se no seguinte sentido [cf.fls 41-43 do processo administrativo]:
“(…) A associação de solidariedade social (…) tem em curso a execução da empreitada de construção de um edifício destinado a Centro de Dia e Lar de Idosos, (…) obra consignada a 24 de Março de 2012 ao empreiteiro (…) por 2.637.619,43, pelo prazo de 18 meses, terminando contratualmente em 24 de Setembro de 2013, sendo que atualmente se encontra suspensa, com o Auto de Suspensão da Empreitada datado de 10.12.2012 (…) Pelo exposto, na falta de outros elementos, considerando em termos hipotéticos, que o prazo de execução de empreitada é de 18 meses, tendo o seu início ocorrido em 24-03-2012, decorreram 261 dias do prazo de execução do contrato, faltando, portanto, 288 dias para a conclusão da obra (…) e a decisão judicial, quando conclui “Pretende-se com isto dizer que, constatando-se que a obra de empreitada que foi objecto de financiamento público estava (i) interrompida, (ii) por forma não autorizada pelos Réus e (iii) que tal interrupção não autorizada durou, no mínimo, desde 23 de Maio de 2014 (data da assinatura do termo de aceitação pela Autora) até, pelo menos, 21 de Outubro de 2014 (data da prática da deliberação ora impugnada), o que assim perfaz uma interrupção manifestamente superior a 90(noventa) dias, a alínea d) do artigo 44.º do Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10/12 não deixava outra solução ao Conselho Diretivo do ISS que não a de determinar a revogação da decisão de aprovação da candidatura da Autora.”
- Segunda - Os factos provados nos Pontos UU) e NNN) UU) Em 31 de Julho de 2015, a Autora deu entrada nos serviços da Autoridade Nacional de Proteção Civil [“ANPC”] de um requerimento de pedido de parecer relativamente à TAM02-Alteração do Projecto de Segurança Contra Incêndio”, juntando um documento no qual o Coordenador da Fiscalização declarou, além do mais, que ”Os trabalhos em causa são necessários à execução da obra por constituírem uma obrigação legal” e que “este trabalho não poderia ser detectado numa fase anterior à execução, visto não ser possível antecipar alteração de legislação [cf. Fls 2815-2822 do processo administrativo a fls. 2233 e seguintes do SITAF, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; NNN) Com data de 10 de Outubro de 2016, o Núcleo da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas do ISS, IP elaborou a informação n.º 2...4/2016...12 , da qual se destaca, além do mais o seguinte [cf.fls 2734-2476 do processo administrativo de fls. 2233 e seguintes do SITAF]:(…), e a decisão judicial, quando conclui, no entendimento da recorrente, que a deliberação de 21.10.2016 determinou a revogação do apoio por prestação de informações desconformes facultadas pela recorrente, bem como com a afirmação contante da mesma de que “ (…) a Autora não logrou, de todo, provar o erro nos pressupostos de facto que imputava à deliberação de 26 de Outubro de 2016 no sentido de que a execução de tais trabalhos (correspondentes a 100%) se encontrava integralmente concluída à data de 29 de Junho de 2015, tal como se declarava no auto de medição n.º 12 que fora subscrito pela Autora, pela sociedade empreiteira e pela fiscalização da obra”.
XXVIII - Quanto ao vertido na Primeira Conclusão: analisando o facto dado como provado e o excerto da decisão judicial indicados pela Recorrente, dos mesmos, não se consegue extrair a existência de qualquer incongruência, porquanto tal como o julgador conclui, que efetivamente, a assinatura do termo de aceitação em 23 de maio de 2014, tratou-se de uma autorização à posteriori prestada pelo ISS à situação já consolidada de interrupção efetiva da obra, entre 10.12.2012 e 23.05.2014, mantida pela Recorrente.
XXIX - Pelo que, e em sentido inverso, ou seja, a não autorização de interrupções futuras, a partir de tal data, pode e deve se inferir com clareza, quer da prova dada como provada nos autos, [na qual se inclui em parte o Ponto O)], bem como da análise à notificação com a ref.ª SCC/78...57/2014, de 29-07-2014 (cfr. Fls. 1195 do PA), a qual foi indicada no artigo 11.º da Contestação junta aos presentes autos e que com o assunto – Data limite para a conclusão dos projectos aprovados no âmbito da Tipologia 6.12 do POPH, que advertia a Recorrente para o seguinte “…a entidade competente não pode ultrapassar em nenhuma circunstância a data de 31 de dezembro de 2014.”
XXX – Ou seja, a advertência da impossibilidade de conclusão das obras ultrapassar tal data, tinha implícito a impossibilidade de autorizar futuras interrupções após 23 de maio de 2014, porquanto inviabilizariam o cumprimento do prazo para o términus das obras.
XXXI - Ora, para acompanhar de forma cristalina o raciocínio do julgador e obter-se tal conclusão, não se deverá atender apenas ao facto dado como provado na alínea O), nem reter-se tão-só ao excerto da decisão judicial indicado pela Recorrente, será necessário também ser considerado os factos dados como provados nos Pontos S), T), U), V), W), X),Y) Z), AA) e FFF) e também a restante parte da decisão judicial que consolida a coerência da mesma, nomeadamente, o seguinte: “Todavia uma conclusão é certa (…), é também lógico que, a partir do momento em que tal prorrogação foi aceite, inexistiam qualquer elementos que permitissem concluir que o Conselho Directivo do ISS, I.P. havia anuído em futuras interrupções na execução da empreitada em questão.
Por outras palavras, só a partir de 06 de Maio de 2014 ou, caso assim se entenda, de 23 de Maio de 2014, é que a interrupção da empreitada se poderia ter como “não autorizada” para efeitos da alínea d) do artigo 44.º do DR n.º 84-AS/2007, de 12/10.
Todavia, o certo é que ninguém questiona, tal como a Autora não o fez em sede de audiência prévia [Ponto AA) dos factos provados], que na data em que foi proferida – 21 de Outubro de 2014 – a interrupção da obra se mantinha [tal como, de resto, se veio a manter até, pelo menos, ao dia 5 de Janeiro de 2015 [Ponto FFF) dos factos provados)].
Com efeito, nem no procedimento administrativo, nem nos presentes autos, a Autora questiona que, desde a alteração da decisão de aprovação de 06 de Maio de 2014 até ao dia 21 de Outubro de 2014, a execução da empreitada se manteve interrompida, dadas as sobejamente conhecidas dificuldades financeiras que a mesma se encontrava a passar [vide para o efeito, a sua pronúncia de 30 de Setembro de 2014 em Ponto AA) dos factos provados].
De resto, se dúvidas houvesse, estas dissipar-se-iam imediatamente através da consulta do probatório coligido nos presentes autos, nomeadamente os Pontos MM) e FFF) dos factos provados, nos quais resulta atestado, por falta de qualquer impugnação da Autora, que “a empreitada não reiniciou” e que “A empreitada esteve suspensa de 10/12/2012 a 05/01/2015, data esta que corresponde à data em que foi efetivamente levantado o auto de suspensão por parte da sociedade construtora Ponto BBB) dos factos provados.
Portanto, não deve haver dúvidas de que o procedimento administrativo e, bem assim, os presentes autos evidenciam, sem margem para qualquer dúvida, que, pelo menos até 21 de Outubro de 2014, a execução da empreitada objecto de co-financiamento público se manteve interrompida e que, como já se disse, tal interrupção não estava autorizada”
XXXII – Pelo que, pode-se constatar que, a decisão judicial tendo sido fundamentada, de forma lógica e coerente, quanto à questão da interrupção, não autorizada da obra por mais de 90 dias, é claramente entendível, não se prestando a interpretações diferentes.
XXXIII – Quanto à segunda Conclusão do julgador que, alegadamente, torna a decisão judicial ininteligível, a mesma refere-se à Deliberação do Conselho Diretivo do ISS, I.P., de 26.10.2016 a qual procedeu ao arquivamento dos pedidos de alteração n.º 5 e 6, determinando novamente a revogação da decisão de aprovação do projeto de investimento tipologia 6.12 do POPH n.º 024...5/2009/...12.
XXXIV – Sucede que, da análise aos factos e ao extrato da decisão judicial indicados pela Recorrente, não podemos também daí retirar qualquer contradição existente entre os mesmos, pelo contrário, o confronto dos factos dados como provados nas duas alíneas, conduz inevitavelmente à decisão judicial em apreço, da qual faz parte o mencionado excerto.
XXXV – Ora, da leitura dos Pontos UU) e NNN), pode-se constatar que está provado nos autos qual o motivo que deu origem à revogação da aprovação da candidatura, de 26.10.2016 - o facto da Recorrente ter prestado declarações inexatas, incompletas ou desconformes sobre os custos incorridos, as quais afetaram de modo substantivo a justificação dos apoios a receber.
XXXVI – E a inexatidão, incompletude ou desconformidade das declarações da Recorrente prenderam-se com o facto de o documento relativo à alteração do projeto de Segurança Contra Incêndio não referir quaisquer trabalhos de demolição que segundo a mesma teriam existido e que aparentemente se revestiram de grande proporção, motivo pelo qual, constituam a justificação porque decorriam as obras resultantes dessas alterações.
XXXVII - Contudo, e da análise do ponto 8 da Informação Técnica n.º 037/SAI/2016, de 29/01/2016 do serviço do Recorrido -CDSS do Porto – esclarecimento relativo a trabalhos do Auto n.º 12 – constata-se que foi verificado localmente que alguns dos trabalhos contratuais estavam ainda em execução e/ou por executar.
XXXVIII - Sendo que, o documento relativo à alteração do projeto de Segurança Contra Incêndio não refere quaisquer trabalhos de demolição.
XXXIX - Pelo que, o motivo que levou o Recorrido a revogar a decisão de aprovação do projeto de investimento prendeu-se com as irregularidades detetadas no auto n.º 12, através do qual a Recorrente, o fiscal responsável pela Direção da obra e o empreiteiro referem que a empreitada se encontrava concluída, à data, com uma taxa de execução de obra de 100%, contrariamente ao que vem descrito no ponto 8 da Informação Técnica n.º 037/SAI/2016, de 29/01/2016 do serviço da Recorrente - CDSS do Porto, ou seja, que foi verificado localmente que alguns dos trabalhos contratuais estavam ainda em execução e/ou por executar.
XL - Não existindo por parte da Recorrente qualquer argumento ou explicação tecnicamente válido, quanto ao facto de em sede de visita de acompanhamento, no âmbito da verificação da execução da empreitada POPH, se ter verificado que a obra ainda se encontrava em curso, nem tão pouco foi apresentado qualquer documento de obra referente a trabalhos de desmontagens, demolições e reaplicações ou reinstalações.
XLI - Ora, a decisão judicial proferida nos autos, na sequência da análise do factos provados quer nos mencionados Pontos UU) e NNN), bem como dos factos provados nos Pontos FFF), GGG) e HHH), (os quais também se deverão atender, para a obtenção do encadeamento lógico firmado pelo julgador que culminou na conclusão obtida), constatou, e bem, que “A Autora não logrou, de todo, provar, o erro nos pressupostos de facto que imputava à deliberação de 26 de Outubro de 2016 no sentido de que a execução de tais trabalhos (correspondentes a 100%) se encontrava integralmente concluída à data de 29 de Junho de 2015, tal como se declarava no auto de medição n.º 12 que fora subscrito pela Autora, pela sociedade empreiteira e pela fiscalização da obra. (…) não há como não concluir que a declaração vertida no auto de medição n.12 era efetivamente inexata ou desconforme com os custos ocorridos pela Autora, beneficiária, a qual arrogando-se de uma (irreal) execução física e financeira de 100% do projeto, afetava, de modo substantivo, a justificação do apoio (já) recebido, nos termos do disposto na alínea j) do artigo 44.º do Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10/12.
XLII - Pelo que, também quanto a esta conclusão vertida na Sentença, pode-se confirmar que a mesma se encontra em consonância com os factos dados como provados, afirmando-se a mesma como um raciocínio, lógico, coerente, expresso de forma nítida e clara, permitindo o alcance da mesma, não se podendo assim concluir que a sentença padece de qualquer vício de nulidade, nos termos previstos na alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, porquanto o conteúdo da mesma é perfeitamente entendível.
XLIII - Por fim, vem a Recorrente também invocar erro de julgamento na sentença quanto à análise dos vícios imputados pela mesma às deliberações do Conselho Diretivo do Recorrido de 21.10.2010 e 26.10.2016.
XLIV - Em comum às duas deliberações do Conselho Diretivo do ISS, I.P., de 21.10.2010 e 26.10.2016, a apreciação que é feita na sentença em apreço dos seguintes vícios imputados àquelas:
a) erro nos pressupostos de facto;
b) insusceptibilidade de revogação do ato de aprovação do financiamento;
c) violação do princípio da proporcionalidade,
d) violação do princípio da boa-fé,
XLV - Quanto à deliberação do Conselho Diretivo do ISS, I.P., de 26.10.2016, que determinou o arquivamento dos pedidos de alteração com os n.ºs 5 e 6 e revogação da decisão de aprovação da candidatura apresentada pela Recorrente no âmbito da tipologia 6.12 do POPH, a apreciação que é feita na Sentença em apreço também quanto aos seguintes vícios imputados à mesma:
a) desrespeito da decisão judicial e de violação do artigo 158.º do CPTA.
b) caducidade do procedimento referente aos pedidos de alteração n.ºs 5 e 6
c) venirum contra factum próprio do arquivamento do pedido de alteração n.º 5
d) erro nos pressupostos de facto do arquivamento do pedido de alteração n.º 6
XLVI - Relativamente ao vicio de erro nos pressupostos de facto, que a Recorrente imputa às duas deliberações do Conselho Diretivo do ISS, I.P, vem a mesma discordar da decisão judicial no seguinte:”(…)a Sentença recorrida considerou que as ilegalidades em que incorreu o ato impugnado se encontram desprovidas de eficácia invalidante “na esteira do princípio do aproveitamento do ato, à semelhança do que hoje se encontra previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA”.
XLVII - De acordo com a Recorrente o ato praticado seria um ato discricionário, não passível de aproveitamento.
XLVIII - Contudo, tal entendimento não pode ser acolhido sob pena de violação do principio da legalidade, porquanto, caso o Recorrido não tivesse deliberado no sentido da revogação da decisão de aprovação da candidatura apresentada pela Recorrente no âmbito da tipologia 6.12 do POPH, estaria a incumprir o legislado no decreto regulamentar n.º 84-A/2007, o qual com grande detalhe enumera um conjunto de situações em que a revogação da decisão de aprovação da candidatura deve ocorrer, sem fazer qualquer ressalva ou criar qualquer exceção, esta deverá operar automaticamente, assim que se verifique uma das circunstâncias ali previstas.
XLIX – Pelo que, face a tal imposição legal, o ato de revogação não se trata de um ato discricionário, pelo contrário é um ato vinculado do Recorrido.
L – Quanto ao vicio da insusceptibilidade de revogação do ato de aprovação do financiamento, a Recorrente retira duas conclusões erróneas e que sintetizam o seu pensamento quanto a esta questão: ”(…)a primeira é que o recorrido ISS, I.P. não poderia, através do ato impugnado, corrigir qualquer irregularidade, uma vez que o fundamento mobilizado para tal não permitia esse desfecho e que os montantes pagos à recorrente não o haviam sido indevidamente, na medida em que foram atribuídos na sequência de aprovação da sua candidatura e de o projecto correspondente se encontrar à data, completamente concluído, tendo sido financiado, em parte, com as verbas do Fundo Social Europeu, as quais foram aplicadas em estrita observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis”.
LI – Ora em virtude do sustentado pela Recorrente se manifestar incorreto, a ilação pretendida pela mesma não pode ser considerada.
LII – Com efeito, é falso que a Recorrente sempre pautou a sua atuação com o cumprimento das disposições legais e regulamentares na utilização das verbas do Fundo Social Europeu, porquanto resultou devidamente provado nos autos que a Recorrente teve a obra interrompida por mais de 90 dias, sem qualquer autorização do ISS, I.P., que apresentou um auto com declarações incorretas e inexatas sobre a obra em curso, e que incumpriu com prazos estabelecidos para conclusão das obras.
LIII – Assim, devido à atuação da Recorrente, a única ilação possível retirar, terá que ser idêntica à produzida pelo legislador, ou seja, a de que ao Recorrido, face das circunstâncias existentes, não restaria outra alternativa, do que em estrito cumprimento da lei, revogar a decisão de aprovação do projeto de financiamento – tipologia 6.12 do POPH n.º 024...5/2009/...12.
LIV - Quanto ao vicio da violação do princípio da proporcionalidade, sustenta a Recorrente o seguinte: “Em face das concretas circunstâncias do caso, exigia-se outra convicção e atuação por parte do Tribunal recorrido, não se concordando com a asserção de que o contrato de financiamento com recurso ao Fundo Social Europeu é o único que naturalmente releva.”
”Não é natural ignorar a natureza e atribuições de uma entidade como a Recorrente, que desenvolve, nas suas instalações, atribuições de cariz social e humanitário incumbentes também ao Estado enquanto tarefa fundamental, como não o é de considerar que tais entidades (não lucrativas) não poderão operar sem financiamento, sendo este indispensável para a consecução de todos os projetos por si concebidos e desenvolvidos”
LV - Na decisão judicial em apreço não foi obliterado a natureza da recorrente e o interesse pela mesma defendido, aliás consta como primeiro facto provado nos autos “A) A Autora é uma Instituição Particular de Solidariedade Social (…)”.
LVI - Sucede, porém, que no caso em apreço, ponderados os dois interesses em questão nos autos, se alcançou que o interesse que se sobrepõe é o defendido pelo Recorrido, e que consiste na preservação da boa gestão no acesso aos fundos comunitários.
LVII - Com efeito, se todas as entidades que recebem financiamento proveniente do Estado, e em particular do Fundo Social Europeu, atuassem de forma idêntica à Recorrente, com sucessivos pedidos de prorrogações e interrupções de prazos, à luz de justificação de proteção de determinados interesses defendidos por entidades locais, quanto à velhice e infância (interesses esses que são legítimos) estaria aberta a “caixa de pandora” quanto à anarquia no acesso e utilização dos Fundos Comunitários.
LVIII - A descredibilização causada pela ausência de bom zelo na gestão e acesso aos financiamentos estaduais e comunitários colocaria também em causa futuros acessos de financiamento a Fundos Sociais por parte das restantes entidades nacionais, que tem atribuições de cariz social e humanitário tal como a aqui Recorrente.
LIX - Por tal, constitui a decisão de revogação da aprovação da candidatura ao projeto de investimento tipologia 6.12 do POPH n.º 024...5/2009/...12 tomada pelo ISS, I.P., por interrupção sem autorização do ISS, I.P. por um prazo superior a 90 dias da obra cujo cofinanciamento é de origem estadual e comunitária, como um ato vinculado, pelo que não podia ser decidido de forma diversa pelo Recorrido.
LX - Analisando a alegada existência do vicio da violação do princípio da boa fé, o qual também imputa comumente às duas deliberações do Conselho Diretivo do Recorrido comum, o mesmo não se verifica, porquanto:
LXI - Em 06 de Maio de 2014, foi tomada a deliberação pelo Conselho Diretivo do ISS, I.P., no qual aprovou o pedido de alteração formulado pela Recorrente, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção 6.12.
LXII - Tal deliberação teve por base um princípio da boa-fé, em que o Recorrido entendeu existir um sério interesse da Recorrente em prosseguir com as obras com vista a terminá-las no final desse ano, a 31 de dezembro de 2014, o que não se veio a comprovar, pois se para além de as obras não serem retomadas, face a tal a Recorrente remeteu-se ao silêncio com o ISS, I.P..
LXIII- Sendo que, o Recorrido apenas tomou efetivo conhecimento da situação concreta, relativa ao não prosseguimento das obras, com a deslocação dos técnicos da área de apoio especializado de arquitetura e engenharia do Recorrido no CDSS do Porto ao local. Assim sendo, caso se consiga observar alguma ausência de boa-fé entre as partes, certamente não será a mesma imputável ao Recorrido!
LXIV - Quanto ao vicio de desrespeito da decisão judicial e de violação do artigo 158.º do CPTA., o qual imputa em particular à deliberação, de 26.10.2016, do Conselho Diretivo do ISS, I.P., o mesmo também não se verifica.
LXV - Quanto a esta situação em particular cumpre dizer que a sentença judicial só poderia ser de facto cumprida se tivessem sido asseguradas pela Recorrente as obrigações constantes nas als. h) e i) do artigo 14.º do Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção 6.12, aprovado pelo Despacho 4...9/2009 de 09/02, alterado pelo Despacho 6050/2014 de 09/05; circunstância que não se verificou.
LXVI - Ou seja, em virtude de as despesas não terem sido apresentadas em SIIFSE, para além da não receção do termo de responsabilidade, não poderia o ISS I.P., enquanto Organismo Intermédio (OI), e face ao contrato de delegação de competências, proceder à análise das despesas, para posterior pagamento pelo POPH.
LXVII - A respeito do vício especificamente imputável pela Recorrente à deliberação, de 26.10.2016, do Conselho Diretivo do ISS, I.P., quanto à caducidade do procedimento referente aos pedidos de alteração n.ºs 5 e 6, o mesmo não se verifica, não assistindo também quanto a esta questão qualquer razão a Recorrente.
LXVIII -. A data aprovada para a conclusão do projeto de investimento era 31-12-2014 e a Recorrente remeteu, em 22/07/2015, cópias relativas a diversos autos de trabalhos e documentos de despesa datados de 2015, não permitindo o SIIFSE a submissão de pedidos de reembolso com despesa posterior (2015), pelo que houve necessidade de se submeter um PA relativo à prorrogação da data para o final do projeto de investimento, para que tais autos de trabalhos e documentos de despesa pudessem ser analisados e posteriormente pagos.
LXIX - Assim sendo, quem deu início ao procedimento foi a própria Recorrente e não o Recorrido, logo, não pode vir alegar que o procedimento caducou no prazo de 180 dias, segundo o artigo 128.º, n.º 6 do CPA, pois este prazo diz respeito aos requerimentos de iniciativa oficiosa, ou seja, de iniciativa da Administração Pública.
LXX - Relativamente aos vícios imputados pela Recorrente em particular na deliberação, de 26.10.2016, do Conselho Diretivo do ISS, I.P., de venirum contra factum próprio no arquivamento do pedido de alteração n.º 5, e, erro nos pressupostos de facto do arquivamento do pedido de alteração n.º 6, não poderão proceder pela seguinte razão:
LXXI - O motivo da deliberação do Conselho Diretivo do ISS, I.P., de 26/10/2016, a qual revogou a aprovação da candidatura, consistiu no facto de no Auto n.º 12, junto pela Recorrente, constarem declarações inexatas, incompletas ou desconformes sobre os custos incorridos com a obra, os quais afetaram de modo substantivo a justificação dos apoios a receber, e que foi detetado, no âmbito da visita de acompanhamento efetuada em 10 de setembro de 2015 pelos técnicos da área de apoio especializado de arquitetura e engenharia do Recorrido no CDSS do Porto, os quais tiraram diversas imagens da obra que manifestamente atestam que alguns dos trabalhos contratuais estavam ainda em execução e/ou por executar.
LXXII - Assim sendo, não pode vir a ser assacado ao Recorrido qualquer comportamento ou responsabilidade no desfecho da situação em apreço, bem como ser imputado qualquer erro ou imperfeição na decisão pelo mesmo tomada.
LXXIII - Por tudo o acima expendido, dúvidas não subsistem ao ora Recorrido que, ao despacho saneador, bem como a douta Sentença recorrida não poderiam decidir de maneira diferente do que foi decidido, devendo os mesmos ser mantidos e confirmados por não padecer de qualquer ilegalidade.
Termos em que,
E nos melhores de Direito, com o suprimento, deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se o despacho saneador (18/02/2019) e a sentença ora recorrida (06/03/2021) e, por conseguinte, julgar as pretensões da ora Recorrente totalmente improcedentes, pois, só assim se fará a costumada,
JUSTIÇA.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO -

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
A) A Autora é uma Instituição Particular de Solidariedade Social registada na Direcção Geral da Segurança Social sob o n.º 81/81 ... de Outubro de 1981 [cf. cópia da declaração em documento n.º 2 do requerimento cautelar, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
B) Em 02 de Maio de 2009, no seguimento do Aviso n.º ...09, a Autora apresentou uma candidatura no âmbito do POPH – Tipologia de intervenção 6.12 para respostas sociais de lar de idosos, serviço de apoio domiciliário e centro de dia, com vista à construção de um equipamento destinado a lar de idosos e centro de dia, com capacidade para 60 e 50 utilizadores, respectivamente [cf. fls. 339-342 do processo administrativo];
C) Por ofício de 09 de Novembro de 2009, os serviços do POPH comunicaram à Autora a decisão de aprovação de co-financiamento do projecto n.º 024...5/2009/...12 – L... do qual resultava a atribuição à Autora de um financiamento público no valor total de € 1.234.093,20 (taxa de comparticipação de 60 % em relação ao custo da obra) [cf. fls. 240-246 do processo administrativo];
D) Em 21 de Maio de 2009, a Autora assinou o “Termo de Aceitação” [cf. fls. 203-205 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
E) Subsequentemente, por via da actualização das taxas de comparticipação, nos termos e com os efeitos previstos no Despacho n.º 6...9/2013, de 15 de Maio, do Gabinete do Secretário de Estado do Emprego, foi alterado o montante de co-financiamento público atribuído pelo POPH para o projecto em causa para 75 %, ou seja, € 1.447.635,29 [cf. admissão por acordo; cópia em documento n.º 5 do requerimento cautelar e fls. 71 a 98 do processo administrativo];
F) Nessa medida, a Autora assinou o respectivo “Termo de Aceitação” [cf. cópia do termo e da autenticação das assinaturas em fls. 176-179 do processo administrativo];
G) Para o efeito, a Autora levou a cabo o competente procedimento de formação de contrato (concurso público), o qual foi adjudicado à sociedade construtora designada de H..., Lda. [cf. documento n.º 6 do requerimento cautelar];
H) Em 25 de Fevereiro de 2012, foi celebrado o contrato de empreitada com a referida adjudicatária com um prazo de execução de 18 meses a contar da data da consignação [cf. documento n.º 7 do requerimento cautelar e fls. 445-452 do processo administrativo];
I) Em 24 de Março de 2012, foi elaborado o auto de consignação da obra [cf. documento n.º 6 do requerimento cautelar e fls. 464 a fls. 453-765 do processo administrativo];
J) Foi iniciada a execução da empreitada e foram solicitados ao longo do desenvolvimento da mesma 9 pedidos de reembolso ao Réu, ISS, I.P., tendo este inicialmente procedido ao pagamento de 8 desses pedidos [cf. admissão por acordo e fls. 1556-1900 do PA];
K) Em 10 de Dezembro de 2012, o empreiteiro comunicou à Autora a suspensão dos trabalhos em resultado da falta de pagamento [cf. documento n.º 8 do requerimento cautelar];
L) Em 27 de Fevereiro de 2013, os serviços do Núcleo de Apoio a Programas do Centro Distrital do Porto do ISS, I.P. elaboraram o relatório de acompanhamento com o n.º 4 no qual concluíram que, depois da “visita efectuada à obra no dia 25/02/2013”, “a empreitada encontra-se parada, o empreiteiro suspendeu a execução dos trabalhos devido à falta de pagamento da Instituição à empresa construtora, tendo sido remetido o respectivo Auto de Suspensão dos Trabalhos, ao dono de obra, no mês de Dezembro de 2012” [cf. fls. 1068-1069 do processo administrativo];
M) Em 26 de Dezembro de 2013, a Autora apresentou, através da plataforma SIIFSE, um pedido de alteração do seu projecto de investimento no sentido de indicar como data de conclusão do mesmo para o dia 31 de Dezembro de 2014, fundamentando que o mesmo “se prende com o facto da empreitada ter sido suspensa e o prazo para a sua conclusão ter de ser prorrogado” [cf. fls. 1414 do processo administrativo de fls. 2233 e seguintes do SITAF];
N) Por ofício de 03 de Março de 2014, a Autora comunicou ao Instituto da Segurança Social, I.P. que “a obra de lar de idosos, Centro de Dia e Serviço de Apoio Domiciliário – o A..., encontra-se suspensa; 2 – Foi submetido oportunamente em SIIFSE um pedido de alteração (PA), solicitando a prorrogação do prazo de execução do projecto até 31/12/2014” [cf. documento n.º 9 do requerimento cautelar, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
O) Com data de 14 de Março de 2014, o Núcleo de Apoio a Programas do Centro Distrital do Porto do ISS, I.P. elaborou uma informação com a referência 1...0/SAI/2014, pronunciando-se no seguinte sentido [cf. fls. 41-43 do processo administrativo]:
“(…) A associação de solidariedade social (…) tem em curso a execução da empreitada de construção de um edifício destinado a Centro de Dia e Lar de Idosos, (…) obra consignada a 24 de Março de 2012 ao empreiteiro (…) por 2.637.619,43, pelo prazo de 18 meses, terminando contratualmente em 24 de Setembro de 2013, sendo que actualmente a obra encontra-se suspensa, com o Auto de Suspensão da Empreitada datado de 10.12.2012 (…) Pelo exposto, na falta de outros elementos, considerando em termos hipotéticos, que o prazo de execução da empreitada é de 18 meses, tendo o seu início ocorrido em 24-03-2012, decorreram 261 dias do prazo de execução do contrato, faltando, portanto, 288 dias para a conclusão da obra (…)”
P) Com data de 04 de Abril de 2014, os serviços do ISS, I.P. elaboraram uma informação com a referência 3...2/2014-POPH relativamente ao pedido de alteração formulado pela Autora, da qual consta, além do mais, o seguinte [cf. fls. 37-39 do processo administrativo]:
“(…) 3. Conforme disposto no artigo 5.º do Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção 6.12 a duração máxima dos projectos de investimento é de 36 meses a contar do seu início, ou seja, da acta em que se delibera a decisão de contratara, a decisão de escolha do procedimento de formação do contrato e a designação do júri para a rubrica empreitada; 4. À data em que a entidade deliberou a decisão de contratar, a decisão de escolha do procedimento de formação do contrato e a designação do júri para o procedimento adjudicatório da empreitada foi o dia 24/02/2011, pelo que o prazo limite para a conclusão do presente projecto de investimento ocorrerá em 24 meses. 5. No entanto, é publicado em Diário da República o Despacho n.º 2...1/2013, de 19 de Fevereiro (…) Face ao exposto, e atendendo aos factos invocados pela Entidade supra mencionada, propõe-se que seja deferida a pretensão da mesma, para que o projecto de investimento termine em 31/12/2014, por forma a que se possa prosseguir com a análise do pedido de alteração n.º 4 em conformidade (…)”
Q) Por despacho de 09 de Abril de 2014, a Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I.P. concordou com a proposta melhor identificada na alínea antecedente [cf. fls. 37 do processo administrativo];
R) Em 21 de Abril de 2014, a Directora da Unidade de Apoio a Programas do Centro Distrital do Porto do ISS, I.P. enviou à Autora o ofício SCC-41...76/2014 no qual lhe comunicava que “a interrupção não autorizada da execução do projecto por um prazo superior a 90 dias, de acordo com o previsto na alínea d) do artigo 44.º do Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, implica causa de revogação da decisão da aprovação da candidatura”, “pelo que dispõe essa entidade de 30 dias (…) para sanação da situação agora reportada, ou seja, apresentar diligências para a prossecução do projecto” [cf. fls. 1075-1077 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
S) Por deliberação de 06 de Maio de 2014, exarada sobre a informação 4...0/2014-POPH do Departamento de Desenvolvimento de Programas, o Conselho Directivo do ISS, I.P. aprovou o pedido de alteração formulado pela Autora, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção 6.12, fixando como data de conclusão da obra e fiscalização de obra o dia 31 de Dezembro de 2014 [cf. fls. 17-36 do PA];
T) Em 19 de Maio de 2014, o Presidente do Conselho Directivo do ISS, I.P. comunicou à Autora o conteúdo da decisão identificada na alínea antecedente e, bem assim, que “de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 29.º (…) a decisão alterada dá origem a um novo termo de aceitação. Deste modo, em obediência ao disposto no n.º 1 deste artigo, o termo de aceitação deverá ser devolvido, devidamente assinado, por correio registado com aviso de recepção, no prazo de 15 dias contados da data da assinatura do aviso de recepção da presente notificação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação conforme previsto na alínea b) do artigo 30.º do mencionado Decreto-Regulamentar” [cf. documento n.º 10 do requerimento cautelar e fls. 3-5 do processo administrativo];
U) Em 23 de Maio de 2014, a Autora assinou o termo de aceitação, no qual se indicava, além do mais, a alteração da data fim de realização do projecto de 31/12/2013 para 31/12/2014 [cf. fls. 1477-1480 do processo administrativo a fls. 2233 e seguintes do SITAF];
V) Com data de 04 de Julho de 2014, o Núcleo de Programas de Desenvolvimento e Investimento do ISS, I.P. elaborou a informação n.º 332/SAI/2014, na qual se concluiu que “na sequência do pedido formulado pela UAP, o NAP no âmbito do acompanhamento técnico ao projecto em apreço realizou uma visita ao local da obra em 03/07/2014, tendo-se verificado que a obra se encontra parada” [cf. fls. 1088-1089 do processo administrativo];
W) Com data de 18 de Agosto de 2014, o Núcleo de Programas de Desenvolvimento e Investimento do ISS, I.P. elaborou a informação n.º 8...4/2014-CCP, da qual consta, além do mais, o seguinte [cf. fls. 1082-1084 do processo administrativo]:
“(…) Tendo em conta: a) A obra encontra-se parada com Auto de Suspensão de empreitada datado de 10/12/2012, sendo que até à presente data não foi comunicada pela Entidade qualquer diligência para retornar os trabalhos e a prossecução do projecto. B) De acordo com o parecer do Centro Distrital do Porto, em sede de PA (4), o prazo para a conclusão da obra, contratualizada pelo prazo de 18 meses, seria de 268 dias, uma vez retomada a empreitada (inf.º 1...0/SAI/...14, de 14/03/2014; c) a data limite para a conclusão dos projectos aprovados no âmbito da tipologia 6.12 é 31/12/2014, pelo que, ainda que a obra fosse retomada não seria possível a sua conclusão em tempo útil. Face ao exposto, propõe-se a revogação da decisão de aprovação da candidatura, nos termos da alínea d) do artigo 44.º do Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007, que lhe foi dada pelo Decreto-Regulamentar n.º 4/2014, de 15 de Outubro e por força do disposto no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2012, de 1 de Março (…) Mais se propõe que a Entidade seja notificada da presente proposta, em sede de audiência de interessados nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo (…)”
X) Com data de 22 de Agosto de 2014, a Directora do Núcleo de Programas de Desenvolvimento e Investimento do ISS, I.P. emitiu parecer exarado sobre a informação referida na alínea anterior, com o seguinte conteúdo [cf. fls. 1082 do processo administrativo]:
“(…) Tendo em conta a presente proposta, verifica-se que a obra se encontra suspensa por prazo superior a 90 dias, sem que a mesma tenha sido autorizada pelo ISS, I.P. Face ao exposto, propõe-se a revogação da decisão de aprovação da candidatura, nos termos da alínea d) do artigo 44.º do DR n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, na redacção que lhe foi dado pelo DR n.º 4/2010, de 15 de Outubro (…)”
Y) Por despacho de 03 de Setembro de 2014, exarado sobre a informação e parecer melhor identificados nas alíneas antecedentes, a Presidente do Conselho Directivo do ISS, I.P. concordou com o seu teor [cf. fls. 1082 do processo administrativo];
Z) Em 19 de Setembro de 2014, através do ofício n.º SCC-8...42/...14, os serviços do Réu comunicaram à Autora o conteúdo da proposta de decisão identificada nas alíneas anteriores, concedendo-lhe, o prazo de 10 dias úteis para, querendo, exercer o seu direito de audiência prévia [cf. fls. 1501-1503 do processo administrativo a fls. 2233 e seguintes do SITAF];
AA) Com data de 30 de Setembro de 2014, a Autora apresentou um requerimento dirigido ao Conselho Directivo do ISS, I.P. invocando fazê-lo em cumprimento do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, e manifestando, além do mais, o seu desacordo com a “intenção de denunciar unilateralmente o contrato assinado”, além do mais, porque “consultado o empreiteiro a quem foi adjudicada a obra, no dia 24-09-2014, concluímos também que não estamos de acordo com o expresso na vossa alínea c) do ponto 5.3., pois segundo este se recomeçarem de imediato a obra e trabalharem em dois turnos diários de 8 horas cada, a obra tem condições para se finalizar” [cf. fls. 1092-1106 (em específico o Ponto 19) do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
BB) Em 10 de Outubro de 2014, o ISS, I.P. recebeu, por intermédio do Chefe de Gabinete do Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, o requerimento descrito na alínea antecedente [cf. carimbo a fls. 1535 do processo administrativo a fls. 2233 e ss do SITAF];
CC) Em 10 de Setembro de 2014, a Autora enviou para o Director do Centro Distrital do Porto do ISS, I.P. uma cópia de um documento designado de “Levantamento do auto de suspensão de trabalhos”, no qual, a final, a construtora H..., Lda.. declarou, além do mais, que “pretende-se com o presente documento dar conhecimento à fiscalização e consequentemente ao Dono da obra, da nossa intenção de levantar o auto de suspensão de Dezembro de 2012, baseado no acordo com o plano de pagamentos apresentado pelo Dono da Obra para restabelecer o equilíbrio financeiro do contrato de empreitada” e que “dará resposta a todas as exigências contratualizadas com a maior rapidez e eficiência, como sempre tem feito desde que seja cumprido o acordo de pagamento que deverá ser parte integrante deste auto e formalizado em acta” [cf. fls. 1516-1519 do PA a fls. 2233 e seguintes do SITAF];
DD) Com data de 15 de Outubro de 2014, o Núcleo de Programas de Desenvolvimento e Investimento do ISS, I.P. elaborou a informação n.º 11...6/2014-CCP na qual concluiu que a Autora não apresentou qualquer pronúncia em sede de audiência de interessados, propondo, a final, a manutenção da proposta de revogação da decisão de aprovação [cf. fls. 1112-1113 do processo administrativo];
EE) Por deliberação de 21 de Outubro de 2014, exarada sobre a informação identificada na alínea antecedente, o Conselho Directivo do ISS, I.P. determinou a sua concordância quanto ao proposto [cf. fls. 1112 do processo administrativo] – ACTO IMPUGNADO;
FF) Com data de 30 de Outubro de 2014, o Núcleo de Apoio a Programas do ISS, I.P. elaborou a informação n.º 525/SA/2014, da qual consta, além do mais, o seguinte [cf. fls. 1513-1515 do processo administrativo de fls. 2233 e seguintes do SITAF]:
“(…) Anexo ao ofício da entidade beneficiária foi apresentado documento emitido pela empresa construtora, datado de 03-10-2014, concernente à “intenção de levantar o auto de suspensão de dezembro de 2012, baseado no acordo com o plano de pagamentos apresentado pelo dono da obra”, sendo que o levantamento da suspensão fica condicionado ao pleno cumprimento do acordo de pagamento proposto pelo dono de obra. Analisada a documentação remetida, somos a informar que o documento elaborado pelo empreiteiro não poderá ser considerado definitivo quanto ao levantamento do auto de suspensão da empreitada em apreço, tanto mais que a obra continua parada (…)”
GG) Por ofício expedido em 07 de Novembro de 2014, com a referência SCC-10...98/2014, a Presidente do Conselho Directivo do ISS, I.P. comunicou à Autora o conteúdo da decisão descrita na alínea EE) e, bem assim, de que deveria restituir o montante de EUR 321.879,25 [cf. fls. 1108-1111 do processo administrativo];
HH) Por ofício de 13 de Janeiro de 2015, o Vogal do Conselho Directivo do ISS, I.P. comunicou à Autora que esta se “constituiu na obrigação de restituir o montante de 321.879,25 Euros (componente FSE 160.939,63 Euros e componente OSS 160.939,62 Euros), emergente da revogação da decisão, a que acrescem 25.078,45 Euros de juros à taxa legal” [cf. documento n.º 14 do requerimento cautelar];
II) Com data de 20 de Fevereiro de 2015, a Autora interpôs um recurso administrativo dirigido ao Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social contra a deliberação do Conselho Directivo do ISS, I.P. de 21 de Outubro de 2014 e identificada nas alíneas antecedentes, peticionando, a final, a sua revogação [cf. documento n.º 16 do requerimento cautelar e fls. 1117-1171 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
JJ) Em 21 de Abril de 2015, este TAF do PORTO admitiu a providência cautelar de suspensão de eficácia requerida pela Autora contra a deliberação de 21 de Outubro de 2014 melhor identificada nas alíneas antecedentes [cf. fls. 375-376 do SITAF respeitante ao processo n.º 1...0/15....RT-A para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC];
KK) Com data de Abril de 2015, o Núcleo de Programas de Desenvolvimento e Investimento do ISS, I.P. elaborou a informação n.º 2...7/...15-POPH, da qual consta, além do mais, o seguinte [cf. fls. 1008-1018 do processo administrativo]:
“(…) Ponto 16. No que diz respeito a pedidos de reembolso, foram submetidos e remetidos ao ISS, I.P. pela entidade a totalidade de 9 pedidos, sendo que foram analisados 8 (oito) (anexo 6), Relativamente ao nono, não foi possível concluir a análise (…) PR n.º 1/2013 – recepcionado no ISS, I.P. a 14/03/2013 (SCC 58...0/2013), o mesmo deu origem a 3 (três) pedidos de elementos, concretamente, a 11/07/2013 (SCC-79...0/2013), tendo sido reiterado a 05/12/2013 (SCC-13...23/2013) e a 08/04/2014 (SCC-41...6/2014), relativamente à apresentação de comprovativos de quitações em falta, referente a despesas apresentadas em pedidos de reembolso anteriores, com pagamento já executado, relevando o prazo estipulado. Pelo facto de não ter sido regularizada a inconformidade descrita (…) Pontos 96 a 158 (…) A entidade não remeteu ao ISS, I.P. qualquer informação, contudo, tendo em conta a última comunicação do Centro Distrital do Porto a 21/07/2014 – Inf. N.º 332/SAI/2014, constata-se que a obra continuou parada. (Anexo 11); (…) A entidade submeteu 9 pedidos de reembolso, dos quais se encontram pagos 8, cuja comparticipação pública ascendeu a 321.879,25 € (anexo 6). A entidade não apresentou/introduziu no SIIFSE alguns dos documentos de pagamento referentes a despesa já paga pelo POPH, apesar das insistências para a respectiva regularização (pedidos de elementos ref.ª SCC-79...0/2013, de 11/06/2013; Ref.ª SCC-13...29/2013, de 05/12/2013 e ref.ª SCC-41...6/2014, de 08/04/2014), condição que impossibilitou os serviços de prosseguir com a análise do último pedido de reembolso submetido pela entidade (PR n.º 1/2013); A entidade foi notificada em sede de audiência de interessados (…) não tendo a Unidade de Apoio a Programas do ISS, I.P. recebido qualquer pronúncia (anexo 10). Posteriormente veio a verificar-se ter a entidade dirigido ao C..., resposta à notificação de audiência prévia, dentro do prazo regulamentar, a 03/10/2015 (…) Salvaguarda-se, contudo que, na comunicação em questão, a entidade continua a não apresentar prova de diligências no sentido da prossecução do projecto, declarando o incumprimento por falta de recursos (…)”
LL) Por despacho de 22 de Abril de 2015, exarado sobre a informação identificada na alínea anterior, a Presidente do Conselho Directivo do ISS, I.P. determinou a remessa do recurso administrativo da Autora para a Secretaria Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social [cf. fls. 1008 do processo administrativo];
MM) Com data de 18 de Maio de 2015, a Directora da Unidade de Apoio a Programas elaborou a proposta n.º 4...5/2015-POPH_6.12, da qual se destaca, entre o mais, o seguinte conteúdo [cf. fls. 1651-1666 do processo administrativo de fls. 2233 e seguintes do SITAF]:
“(…) Pontos 102 a 104 (…) A Entidade submeteu a 26/12/2013 um Pedido de Alteração (4) solicitando uma prorrogação do prazo de empreitada, sendo que, de acordo com o parecer do Centro Distrital do Porto, o prazo para a conclusão da obra, contratualizada pelo prazo de 18 meses, seria de 288 dias, uma vez retomada a empreitada (inf.º 1...0/SAI/...14 de 14/03/2014) (Anexo 6). Considerando que à data da informação em referência e de acordo com o Despacho n.º 2...1/2013, de 19 de Fevereiro, que altera o Regulamento Especifico da Tipologia de Intervenção 6.12, é determinado no n.º 2 que "Na fixação do prazo de duração do projeto, em resultado da aplicação do disposto no nº anterior, a entidade competente não pode ultrapassar em nenhuma circunstância a data de 31 de Dezembro de 2014" pelo que, ainda que a obra fosse retomada, não seria passível a sua conclusão no prazo regulamentado. (…) Neste sentido, tendo sido dado prazo para a entidade diligenciar no sentido de corrigir a situação detectada e não tendo a obra iniciado e considerando que no âmbito do artigo 44.º do Decreto-Regulamentar n.º 84/2007, de 10 de Dezembro um dos fundamentos para a revogação da decisão de aprovação da candidatura é a interrupção não autorizada do projecto por prazo não superior a 90 dias (…) Pontos 107 a 109 (…) Salvaguarda-se, contudo, que, na pronúncia em questão, a Entidade não apresentou provas de ter diligenciado no sentido da prossecução do projecto que em concreto corresponderia ao reinício da empreitada de construção, declarando o incumprimento, por falta de recursos financeiros (com alegações idênticas à do presente recurso administrativo), pelo que, caso a pronúncia tivesse sido analisada a tempo, manter-se-ia a decisão da revogação da decisão de aprovação da candidatura (…) Pontos 126 a 128 (…) o prazo aludido no presente recurso – 30/06/2015, não era de todo aplicável à tipologia de intervenção 6.12 (…) Ponto 132 (…) Contudo, considerando que a entidade não apresentou a totalidade dos documentos que comprovassem o pagamento aos fornecedores das facturas já financiadas não foi possível concluir a análise do mesmo. Assim, considerando a data em que a Entidade suspendeu a obra de construção, 10/12/2012, verifica-se que até àquela data já tinham sido submetidos 6 pedidos de reembolso, tendo todos sido analisados e financiados dentro do prazo legalmente estabelecido (com excepção do PR n.º 4/2012, cujo prazo para análise foi de 34 dias seguidos) pelo que não nos é exacto referirem que a obra de construção foi suspensa por falta de pagamento. Por outro lado, também se verifica que após a data em que a obra foi suspensa a entidade submeteu mais 3 pedidos de reembolso (PR n.º 5/2012, PR n.º 6/2012 e PR n.º 1/2013) sendo que relativamente aos dois primeiros os mesmos foram analisados e validados tendo os respectivos pagamentos ocorrido em 06/12/2012 e 11/03/2013, contudo, a empreitada não reiniciou. Ponto 133 O despacho do Presidente da Comissão Directiva do Programa ON.2, o qual prorroga o prazo de execução dos projectos até 30/06/2015 é relativo aos projectos no âmbito dos programas operacionais regionais - FEDER (…)”
NN) Por despacho de 25 de Maio de 2015, exarado sobre a informação identificada na alínea antecedente, a Presidente do Conselho Directivo do ISS; I.P. determinou que o recurso administrativo fosse remetido à Secretaria Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social [cf. fls. 1631 do processo administrativo a fls. 2233 e seguintes do SITAF];
OO) Com data de 11 de Junho de 2015, a Direcção de Serviços Jurídicos de Apoio Jurídico Contencioso da Secretaria Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social elaborou o parecer com n.º 572/2015, do qual se destaca, além do mais, o seguinte [cf. fls. 1669-1707 do processo administrativo a fls. 2233 e seguintes do SITAF]:
“(…) ora, a recorrente quando submeteu a sua candidatura a 2009-05-02 teve conhecimento do Despacho n. º 4...9/2009, de 9 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção 6.12 - Apoio ao Investimento a Respostas Integradas de Apoio Social bem como, das regras subsidiárias, logo teve conhecimento do estipulado no Decreto Regulamentar n. º 84- A/2007, de 10/12. Assim, no seguimento da aprovação da candidatura foi celebrado o Termo de Aceitação, assinado a 2010·06-17 (Anexo 2) o qual, no seu ponto 1 refere que (…) Posteriormente a Entidade, ora recorrente, submete dois pedidos de alteração dos quais resultaram novos termos de aceitação (Anexos 3 e 4), os quais referem nos seus pontos 1 e 3, alínea m), o acima descrito. Pode-se, assim, concluir que a ora recorrente ao ter assinado os Termos de Aceitação concordou, pois, com a retroactividade dos efeitos; (…) Mais, no âmbito do acompanhamento à obra realizado pelos técnicos do Centro Distrital de Segurança Social do Porto verificou-se que a obra se encontrava parada, com Auto de Suspensão de Empreitada datado de 2012-12-10, não tendo sido formalizada pela Entidade, ora recorrente, qualquer comunicação aos serviços sobre o referido facto (cfr. Anexo 5); (…) Constata-se, ainda, que, a Entidade não remeteu ao ISS, I. P. qualquer informação; mais, verificou-se que, tendo em conta a lnf. n.º 332/SAl/2014, de 4 de Julho, (Anexo 8), do Centro Distrital do Porto, se constatou que a obra continuou parada; (…) Efectivamente, o prazo para a conclusão do projecto de investimento era 2014-12-31 e a decisão de revogação ocorreu numa data anterior a esta data; Acontece que, o fundamento legal para a revogação da decisão da candidatura foi o facto do projecto de investimento estar interrompido sem autorização do ISS, I.P. por um prazo superior a 90 dias, nos termos da alínea d) do artigo 44.º do Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10/12 (…) o prazo aludido no presente recurso – 2015-06-30 – não era de todo aplicável à Tipologia de Intervenção 6.12; Importa, ainda, referir que através do despacho n.º 7...4/2015, de 26 de Janeiro, o Despacho n.º 2...1/2013, de 19 de Fevereiro é alterado sendo que o n.º 2 passou a ter a seguinte redacção (…) o prazo de execução dos projectos abrangido pelo número seguinte, o qual não pode ultrapassar em nenhuma circunstância a data de 30 de Abril de 2015”; Mais uma vez se verifica, portanto, que o prazo aludido no presente recurso – 2015-06-30 – não era de todo aplicável à tipologia de Intervenção 6.12 (…) Neste contexto e porque não se vislumbra que o processo se encontra ferido de qualquer vício, permitimo-nos propor que sua Exa. (…) indefira o pedido, mantendo-se o acto “tale quale” (…)”
PP) Em 29 de Junho de 2015, foi subscrito pelo dono da obra, empreiteiro e fiscalização de obra um documento designado de “Auto de Vistoria e Medição de Trabalhos” no qual se declara que “todos os trabalhos se encontram executados em harmonia com as condições do respectivo contrato” correspondente à factura n.º ...40 no valor de EUR 1.392.964,50 sem IVA incluído e que “todos os trabalhos se encontram executados em harmonia com as condições do respectivo contrato” [cf. fls. 279-339 do SITAF e fls. 1757-1786 do processo administrativo a fls. 2233 e seguintes do SITAF];
QQ) Por despacho de 22 de Julho de 2015, exarado sobre o parecer melhor descrito na alínea OO), o Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social negou provimento ao recurso administrativo apresentado pela Autora [cf. fls. 1669 do processo administrativo a fls. 2233 e seguintes do SITAF] – ACTO IMPUGNADO;
RR) Em 10 de Julho de 2015, por decisão transitada em julgado, este Tribunal julgou procedente o processo cautelar n.º 1...0/15....RT-A, decretando a suspensão de eficácia da deliberação proferida pelo Conselho Directivo do ISS, I.P. de 21 de Outubro de 2014 que havia revogado a decisão de aprovação do projecto de investimento – tipologia 6.12 do POPH n.º 024...5/2009/...12 e condenou os Réus a procederem ao pagamento dos pedidos de reembolso já apresentados e a apresentar pela Autora [cf. facto que o Tribunal tem conhecimento em virtude do exercício das suas funções, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC (consulta SITAF)];
SS) Em 22 de Julho de 2015, a Autora remeteu ao ISS, I.P. cópias relativas a diversos autos de trabalhos e documentos de despesa datados de 2015, os quais, pelo facto de a data aprovada para a conclusão do projecto de investimento ser 31/12/2014 e de o SIIFESE não permitir a submissão de pedidos de reembolso com despesa posterior, tiveram como consequência a submissão de um novo pedido de alteração sobre a prorrogação da data para o final do projecto de investimento, para que tais autos de trabalhos e documentos de despesa pudessem ser analisados e posteriormente pagos [cf. admissão por acordo; fls. 430-506 do SITAF do processo cautelar n.º 1...0/15....RT-B; requerimento e documentos de fls. 1708-1785 e informação de 1789-1791, todas do processo administrativo a fls. 2233 e seguintes do SITAF];
TT) Com data de 30 de Julho de 2015, II emitiu um “Termo de Responsabilidade do Autor do Projecto de Segurança Contra Incêndios”, no qual declara, além do mais, que “para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (…), que o Projecto de Segurança Contra Incêndios de que é autor, relativo ao lar de idosos (…) observa as disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente, a lei n.º 31/2009, de 03 de Julho, a Portaria n.º 1379/2009, de 30 de Outubro, bem como ao cumprimento das obrigações previstas no artigo 12.º da Lei n.º 31/2009 e as normas técnicas gerais e específicas de construção (…) Não foi cumprido o artigo 26.º, b) e 33.º da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro relativos à resistência ao fogo dos vãos, e obturação automática de condutas cuja fundamentação e medidas alternativas estão referidas no projecto, conforme o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro” [cf. Anexo 8 a fls. 110-167 do SITAF do processo cautelar n.º 1...0/15....RT-B, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
UU) Em 31 de Julho de 2015, a Autora deu entrada nos serviços da Autoridade Nacional de Protecção Civil [“ANPC”] de um requerimento de pedido de parecer relativamente à “TAM02 - Alteração do Projecto de Segurança Contra Incêndio”, juntando um documento no qual o Coordenador da Fiscalização declarou, além do mais, que “Os trabalhos em causa são necessários à execução da obra por constituírem uma obrigação legal” e que “este trabalho não poderia ser detectado numa fase anterior à execução, visto não ser possível antecipar a alteração da legislação” [cf. fls. 2815-2822 do processo administrativo a fls. 2233 e seguintes do SITAF, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
VV) Em 15 de Agosto de 2015, por ofício com a referência SCC-8...82/2015, a Directora da Unidade de Apoio a Programas do ISS, I.P. comunicou à Autora, além do mais, que “de forma a tornar possível a submissão de novos pedidos de reembolso, torna-se igualmente indispensável que a entidade submeta na plataforma SIIFSE um pedido de reembolso intermédio relativo a 2013, e seguidamente um pedido de alteração solicitando a prorrogação da data de fim de projecto, validada em PA (4), sendo que a nova calendarização se encontra condicionada ao prazo de execução dos projectos definido para a presente tipologia, nomeadamente 30/04/2015, em conformidade com o despacho n.º 7...4/2015, de 25 de Janeiro. Após a devida validação, deverá a entidade submeter um pedido de reembolso intermédio relativo a 2014 e posteriormente submeter o pedido de reembolso (n.º 1/2015) com as despesas apresentadas na vossa comunicação de 28/07/2015” [cf. fls. 1822-1825 do processo administrativo de fls. 2233 e seguintes do SITAF];
WW) Em 26 de Agosto de 2015, a Autora apresentou o pedido de reembolso intermédio com o n.º 2/2013 correspondente a uma taxa de execução de 45,42 % [cf. fls. 1826-1829 do processo administrativo de fls. 2233 e seguintes do SITAF];
XX) Por ofício de 25 de Agosto de 2015, com a referência OF/2...9/CDOS...3/2015, a Autoridade Nacional de Protecção Civil comunicou à Autora que “depois de analisado o projecto de segurança contra incêndio supramencionado, considera-se que o mesmo cumpre o disposto no Decreto-lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro e na Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro, pelo que o parecer da Autoridade Nacional de protecção Civil é favorável. Pode ser tolerado o não cumprimento das duas questões referidas e justificadas na memória descritiva atendendo às razoes apresentadas e às medidas compensatórias que são propostas (meios de 2.º intervenção e um sistema de cortina de água)” [cf. Anexo 4 a fls. 110-167 do SITAF do processo cautelar n.º 1...0/15....RT-B e fls. 2102 do processo administrativo a fls. 2233 e seguintes do SITAF];
YY) Em 02 de Setembro de 2015, a Autora apresentou o pedido de alteração com o n.º 5 no qual, além do mais, alterou a data para a conclusão da execução do projecto de financiamento do dia 31 de Dezembro de 2014 para o dia 30 de Abril de 2015 [cf. fls. 1847-1848 do processo administrativo a fls. 2233 e seguintes do SITAF];
ZZ) Em 16 de Setembro de 2015, o ISS, I.P. procedeu ao pagamento à Autora do montante de EUR 91.120,12 relativo ao pedido de reembolso com a referência R.../2013 [cf. fls. 1021-1022 do SITAF do processo n.º 1...0/15....RT-A];
AAA) Com data de 16 de Setembro de 2015, os serviços do Núcleo da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas do ISS, I.P. elaboraram uma informação com o n.º 4...1/SAI/2015, na qual concluíram, além do mais, o seguinte [cf. Anexo 10 em fls. 356-429 do SITAF do processo cautelar n.º 1...0/15....RT-B e fls. 1854-1857 do processo administrativo a fls. 2233 ss do SITAF]:
“(…) Afigura-se-nos que existe conformidade entre os autos e os trabalhos efectivamente realizados no que concerne aos autos n.ºs 6 a 11. Relativamente aos trabalhos elencados no Auto de Medição n.º 12, verificou-se que os mesmos não se encontram realizados na sua totalidade, pelo que não se encontram asseguradas as condições para proposta de aprovação do auto de medições dos trabalhos n.º 12. Neste contexto, propõe-se a aprovação dos referidos autos, do n.º 6 ao n.º 11, no valor total de 540.622,70 €, s/IVA, atingindo-se, assim, o valor adjudicado acumulado de 1.244.654,92 €, s/IVA, que corresponde a uma taxa de execução real de obra de 47,19 %. A data contratual para a conclusão da obra é 20/10/2015, verificando-se, no entanto, que a empreitada decorre com avanço relativamente ao plano de trabalhos aprovado, prevendo-se a conclusão da empreitada para o final do mês de Setembro de 2015. Observações: (…) recepcionados os planos solicitados somos a informar que os mesmos apontavam para o términus da obra em Junho de 2015, o que não coincide com a realidade em obra dado que à data da visita (10/09/2015), os trabalhos não se encontravam concluídos, pelo que os referidos documentos deverão ser actualizados face à actual previsão para a conclusão da obra. Anexa-se algumas imagens da obra na presente fase de execução (…)”
BBB) Por despacho de 06 de Novembro de 2015, exarado sobre as informações n.º 807/2015_6.12 e 827/2015_6.12 do Núcleo da Unidade de Desenvolvimento de Programas, o Presidente do Conselho Directivo do ISS, I.P. propôs a notificação da Autora para, querendo, se pronunciar em sede de audiência de interessados quanto ao seguinte [cf. fls. 1886-1893 do processo administrativo de fls. 2233 e seguintes do SITAF, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]:
“(…) 7. Neste contexto e considerando que o estado do projecto em SIIFSE era “Revogado” foi necessário proceder à reversão do estado do projecto no sistema para o estado “EM EXECUÇÃO”. 8. Em 28-07-2015, a Entidade remete, no âmbito do projecto de investimento em apreço, o pedido de reembolso 1/2015, bem como documentos relativos aos autos de trabalhos n.ºs 8, 9, 10, 11 e 12 e respectivas facturas. Contudo, considerando que: - estavam em falta documentos que comprovassem a quitação de reembolsos anteriormente analisados e pagos; - ainda estava por analisar o pedido de reembolso 1/2013, cuja análise não chegou a ser efectuada face à revogação da decisão de aprovação; - era necessário, antes da submissão do pedido de reembolso 1/2015, a entidade submeter em SIIFSE os pedidos de reembolso intermédios de 2013 e 2014; - era igualmente necessário para submeter o pedido de reembolso 1/2015, a entidade submeter um pedido de alteração considerando que a data considerada em SIIFSE para a conclusão do projecto de investimento era 31-12-2014, foi a entidade notificada para diligenciar no sentido de regularizar as situações indicadas (Anexo 1) (…) 11. Em 04-09-2015, a Entidade remete o termo de responsabilidade do pedido de alteração (5), entretanto submetido em SIIFSE, no qual é solicitado a prorrogação do prazo para a conclusão do projecto de investimento, mais concretamente, até 30 de Junho de 2015. (…) 12. Em 06-10-2015 é recepcionado na UAP/DDSP o relatório de acompanhamento de obra n.º 5 (Anexo 5). Tendo sido efectuada uma análise cuidada ao mesmo constata-se que: 12.1. A visita de acompanhamento à obra realizada pelos serviços técnicos do Centro Distrital do Porto ocorreu em 10-09-2015; 12.2. O Auto de suspensão da empreitada ocorreu em 10-12-2012 (tal como referido no ponto 4.1. da presente informação) e o levantamento do auto de suspensão da empreitada data de 05-01-2015; 12.3. A obra ainda estava a decorrer e a data final da empreitada (após levantamento do auto de suspensão da empreitada) é em 20-10-2015; 12.4. Não foi possível validar o auto de trabalhos n.º 12 (Anexo 6 – último auto da empreitada datado de 29-06-2015) porque os trabalhos constantes no mesmo não se encontravam totalmente realizados; (…) 13. Face ao exposto e tendo em conta que: a) A obra esteve suspensa 756 dias, com Auto de Suspensão de Empreitada datado de 10-12-2012 e com Levantamento do Auto de Suspensão da Empreitada datado 05-01-2015, sem qualquer autorização deste Organismo Intermédio sendo que, considerando o previsto na alínea d) do artigo 44.c do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, a interrupção não autorizada do projeto por prazo superior a 90 dias constitui revogação da decisão de aprovação; b) (…) os serviços técnicos do Centro Distrital do Porto não validaram o auto de trabalhos em apreço porque na visita de acompanhamento realizada à obra, em 10-09-2015, a mesma ainda estava a decorrer e consequentemente os trabalhos constantes no mesmo não se encontravam totalmente realizados. Efectivamente, face ao prevista na alínea j) do artigo 44.º do Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, constitui motivo de revogação da decisão as declarações inexactas, incompletas ou desconforme sobre o processo que afectem de modo substantivo, a justificação dos apoios recebidos ou a receber. 14. Propõe-se: - a revogação da decisão de aprovação da candidatura, nos termos das alíneas d) e j) do artigo 44.º do Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007 (…) – o arquivamento do pedido de alteração (5), mencionado no ponto 11, da presente informação, pelos motivos constantes na presente proposta de revogação da decisão de aprovação da candidatura (…)”
CCC) Em 19 de Novembro de 2015, a Autora apresentou um pedido de alteração com o n.º 6 indicando como data fim da conclusão da execução do projecto de financiamento o dia 31 de Dezembro de 2015 [cf. fls. 2360-2364 do processo administrativo de fls. 2233 e ss do SITAF];
DDD) Em 27 de Novembro de 2015, a Autora apresentou o seu requerimento de exercício de audiência prévia, peticionando, a final, a alteração da proposta de decisão, decidindo-se pela não revogação da decisão de aprovação do financiamento, juntando 5 [cinco] documentos [cf. fls. 2025-2039 do processo administrativo a fls. 2233 e seguintes do SITAF];
EEE) Em 10 de Dezembro de 2015, a Autora apresentou o seu requerimento de exercício de audiência prévia relativamente à intenção de arquivamento do pedido de alteração n.º 5 e de revogação da decisão de aprovação do projecto de investimento, pugnando, a final, pela veracidade da informação constante do auto n.º 12 e assim pela inexistência de irregularidades [cf. fls. 2086-2103 do processo administrativo a fls. 2233 e ss do SITAF];
FFF) Com data de 29 de Janeiro de 2016, os serviços do Núcleo da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas do ISS, I.P. elaboraram uma informação com o n.º 037/SAI/2016, na qual se concluiu, além do mais, o seguinte [cf. fls. 2192-2204 do processo administrativo a fls. 2233 e seguintes do SITAF, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]:
“(…) 1. Até à suspensão da empreitada em apreço (10/12/2012) encontram-se propostos para aprovação autos de vistoria e medição dos trabalhos n.º 1 a 5, no valor total de 365.730,92€ que correspondem a uma taxa de execução real de obra de 26,69% (relatório bimestral n.º 3, inf. n.º 701/SAl/2012 de 03/12/2012); (…) 2. Na visita de acompanhamento realizada no dia 25/02/2013, verificou-se que a obra encontrava-se parada (relatório bimestral n.º 4, lnf. n.º 098/SAI/2013 de 27/02/2013); 3. A empreitada esteve suspensa de 10/12/2012 a 05/01/2015 (…) 5. (…) A visita de acompanhamento à empreitada realizou-se no dia 10/09/2015. (…) 6. Na visita de acompanhamento à obra pretendeu-se verificar os trabalhos respeitantes aos autos de medição n.ºs 6 a 12 referentes aos trabalhos executados nos meses de dezembro de 2012, janeiro de 2013 e de janeiro a junho de 2015, de acordo com o seguinte quadro: (…) TOTAL 2.637.619,43 € (…) 7. No decorrer da visita à obra verificou-se que a empreitada não se encontrava concluída face aos projetos aprovados e proposta adjudicada, sendo que os trabalhos elencados no Auto de Medição n.º 12, de 29/06/2015, não se encontravam realizados na sua totalidade, de acordo com o informado no relatório bimestral n.º 5 de 16/09/2015, informação n.º 421/SAl/2015, não tendo sido possível propor a sua aprovação. Face ao exposto. no relatório bimestral n.º 5 propôs-se a aprovação dos autos de medição n.ºs 6 a 11 no valor de 540.622,70 €, o que corresponde uma taxa de execução de 47,19%.8. A Unidade de Apoio a Programas, presentemente, solicita informação quanto aos “trabalhos descritos no 12.º Auto de Vistoria e Medição apresentado pela Entidade, não se encontravam efectivamente realizados, à data da visita efectuada a 10-09-2015”, pelo que cabe informar que aquando da visita de acompanhamento à empreitada encontravam-se a decorrer ou por executar, entre outros, os seguintes trabalhos contratuais: a. Pinturas dos paramentos interiores, encontrando-se aplicado o primário faltando a aplicação de 2 demãos de intura em todos os espaços do edifício, tanto quanto foi possível observar; b. O mesmo se poderá dizer relativamente aos tectos a pintar; c. Algumas das caixilharias (serralharia) encontravam-se por montar/instalar; d. Em falta o fornecimento e assentamento das guardas e corrimãos fixos das escadas interiores; e. Por executar, fornecer e montar as escadas exteriores localizadas nos alçados laterais, incluindo o fornecimento e montagem de guardas, corrimãos fixos, patamares e passadiços, f. montagem de alguns espelhos fixos à parede nas instalações sanitárias, g. não se encontravam instalados alguns dos equipamentos previstos na empreitada, a instalar nas áreas de serviço, cozinha e lavandaria, a exemplo fogão a gás, máquinas de levar, etc; por fornecer e montar a cafetaria com elementos modulares semelhantes aos previstos para a cozinha; i. montagem de alguns painéis fenólicos por realizar, nas instalações sanitárias; j. tectos falsos com alçapões ou grelhas por instalar, consoante a localização. K. alguns rodapés por instalar e remates por finalizar (visível na imagem da alínea j.); l. estavam em curso trabalhos relativos à rede eléctrica; m. carpintarias por acabar e/ou instalar; n. Padieiras e ombreiras sem recobrimento/revestimento e ainda sem definição do material a aplicar segundo informação facultada pela fiscalização. O. trabalhos de arranjos exteriores em curso; p. à data da visita decorriam trabalhos nos equipamentos electromecânicos (elevadores) que se afiguraram ser de instalação (…)”
GGG) Em 05 de Fevereiro de 2016, a Autora apresentou um requerimento através do qual enviou para os serviços do ISS, I.P., uma cópia do “contrato adicional de empreitada no âmbito dos trabalhos a mais”, “dos autos de vistoria e medição dos trabalhos a mais”, “do livro de obra” e “plano de trabalhos”, do “documento recepcionado e elaborado pela fiscalização” e do “parecer da ANPC” [cf. fls. 2121-2178 do processo administrativo a fls. 2233 e seguintes do SITAF];
HHH) Em 12 de Abril de 2016, a Autora apresentou um requerimento através do qual enviou para os serviços do ISS, I.P., os documentos designados de “Orçamento para adaptação do Lar de Idosos às novas exigências de Segurança Contra Incêndio”, “Lista de Preços Unitários”, o Parecer da Fiscalização da obra relativamente à alteração do projecto de SCIE, de 07 de Maio de 2015, a “Acta número três do ano de 2015”, o ofício de “Aprovação de trabalhos a mais” de 29 de Maio de 2015, o parecer da fiscalização de obra relativamente a trabalhos a mais de 20 de Janeiro de 2015, a “Acta número dois de 2015”, o ofício de “Aprovação de trabalhos a mais” de 27 de Fevereiro de 2015, ofício da ANPC de 25 de Agosto de 2015, um “Termo de Responsabilidade”, uma “Memória Descritiva e Justificativa” e um documento designado de “Peças desenhadas” [cf. fls. 2207-2291 do processo administrativo a fls. 2233 e seguintes do SITAF, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
III) Com data de 26 de Abril de 2016, os serviços da Unidade de Apoio a Programas do ISS, I.P. elaboraram a informação n.º 198/SAI/2016, da qual se destaca, além do mais, o seguinte [cf. fls. 2293-2298 do processo administrativo a fls. 2233 e seguintes do SITAF]:
“(…) Dos elementos/documentos apresentados verificou-se situações, ou informações, que se afiguram contraditórias ou incoerentes, das quais se identificam algumas: (…) O livro de obra (…) o registo de 07/07/2015 refere que estão “(…) em execução trabalhos de alteração provocada pela alteração do projecto de SCIE (…)”; o livro não apresenta qualquer registo após 07/07/2015; (…) No que concerne ao Projecto de Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE), verificou-se que a Entidade não apresentou a estes serviços, todos os elementos de Projecto SCIE solicitados no âmbito do ofício SCC-32...2/2016 (…), nomeadamente os referidos na alínea d) do ponto 1, referentes às medições, mapas de quantidades de trabalhos e estimativa orçamental elaborados pelo autor do projecto de SCIE. Face ao exposto, considerando que a instrução formal do Projecto de SCIE se encontra incompleta, este serviço no âmbito das suas competências, considera que não se encontram reunidas as condições necessárias para a emissão de proposta de aprovação/aceitação do projecto de especialidade em apreço e subsequente trabalhos a mais n.º 2 pela Entidade no âmbito das alterações realizadas em obra decorrentes do novo Projecto de SCIE (…) face ao exposto, salvo melhor entendimento, propõe-se a emissão de parecer técnico desfavorável, porquanto não se encontram reunidas as condições técnicas (…)”
JJJ) Com data de 13 de Maio de 2016, os serviços do Núcleo de Apoio a Programas do ISS, I.P. elaboraram a informação n.º 223/SAI/2016, da qual consta, além do mais, o seguinte [cf. a fls. 2309-2317 do processo administrativo de fls. 2233 e seguintes do SITAF]:
“(…) Afigura-se pertinente salientar que o Auto de Vistoria e Medições dos Trabalhos n.º 12, datado de 29/06/2015, no montante de 1.392.964,5 € (…) referente aos trabalhos contratuais executados no mês de Junho de 2015, corresponde a uma taxa de execução de obra de 52,81 %, considerando a adjudicação da empreitada que importa 2.637.619,43 (…). Mais se informa que no decurso da visita de acompanhamento à obra do dia 10/09/2015 a técnica do ISS, I.P. (…) foi acompanhada pelo director da fiscalização Sr. Eng.º DD, pelos representantes da Entidade designadamente o Sr. Presidente da Direcção JJ e o Sr. Dr. BB e pelo representante da empresa construtora, sendo que a técnica do ISS, I.P., ao longo da visita e perante os presentes, recolheu imagens da obra de algumas das situações observadas e consideradas representativas da situação da empreitada em 10/09/2015 (…) importa salientar que não foi apresentada pela Entidade qualquer documento de obra referente a trabalhos de desmontagens, demolições e reaplicações ou reinstalações que sustente o aqui invocado pela Entidade (…) Tendo em atenção ao referido neste Ponto 28, somos a informar, após consulta do projecto POPH n.º 024...5/2009/...12/6.12, que o projecto de especialidade de SCIE apresentado aos serviços do ISS, I.P. no âmbito da apresentação por parte da Entidade do projecto de execução data de 11 de Março de 2011 e de acordo com o Termo de Responsabilidade do Autor do projecto de Execução de Segurança Contra Incêndios (em anexo – Doc. N.º 3) o projecto elaborado “observa as disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente, o DL 409/98 de 23 de Novembro, DL 66/95, de 8 de Abril (…), uma vez que o processo iniciou-se a 23/10/2007 – processo camarário n.º 8583/07) e os documentos técnicos aplicáveis”, partimos do pressuposto que o projecto de SCIE nesta data (2011) reuniu o parecer favorável da ANPC no âmbito do licenciamento da operação urbanística. Quanto ao novo Projecto de Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE), datado de 30/07/2015, de acordo com o Termo de Responsabilidade do Autor do Projecto de Execução de Segurança Contra Incêndios (em anexo – Doc. 4), o projecto foi elaborado nos termos da legislação actualmente em vigor e submetido a apreciação da ANPC em 31/07/2015 (em anexo – Doc. N.º 5), recolhendo a aceitação da entidade licenciadora, ANPC, em 25/08/2015 (em anexo – Doc. N.º 6). Acresce referir que, até à data, o novo Projecto de Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE) não reuniu condições para a aceitação da parte dos serviços do ISS, I.P., nos termos do exposto no parecer técnico informação n.º 198/SAI/2016, de 26/04/2016 (em anexo – doc. N.º 7). Mais se informa, quanto à inexistência, nos elementos apresentados pela Entidade no âmbito da audiência prévia e projecto de SCIE, de documentação formal da ANPC que fundamente a necessidade de novo projecto de SCIE da empreitada em apreço, face ao cumprimento do preconizado no artigo 34.º do DL n.º 220/2008, sendo que a Entidade refere-se, unicamente em todo processo, à reunião com a ANPC de 21/07/2005, não apresentando a Acta da mesma e/ou o parecer técnico/ofício da ANPC que obrigação à substituição do projecto de SCIE datado de 2011 (…) neste ponto 33 nada haverá a obstar quanto à data de aprovação pela ANPC do Novo Projecto de Segurança Contra Incêndios em Edifícios – 25/08/2015, já no que se refere à data de início da execução dos trabalhos decorrentes das alterações de SCIE, de acordo com o já analisado e informado no parecer técnico informação n.º 198/SAI/2016, de 26/04/2016 (em anexo – Doc. N.º 7) estes trabalhos tiveram o seu início em 07/07/2015, tendo o seu início sido registado em livro de obra (em anexo – Doc n.º 9) e em consonância com o balizamento do plano de trabalhos da obra que marca o início dos trabalhos de alteração do projecto de SCIE a partir de 07/07/2015 e por um período de 105 dias (…) Ponto 34 (…) Importa aqui salientar, pese embora os trabalhos a mais decorrentes das alterações do projecto de SCIE não se encontrem validados pelo ISS, I.P. na sequência do informado no parecer técnico – informação 198/SAI/2016, de 26/04/2016 (…) que, quer a proposta do empreiteiro, quer o parecer da fiscalização, quer o Auto de Vistoria e Medição dos Trabalhos n.º 2 de 06/11/2015 (em anexo – Doc. N.º 10), não apresentam artigos em medições, quantidades e orçamento referentes a trabalhos de desmonte, demolições, reinstalação ou reaplicação de materiais e/ou fornecimentos na sequência das alterações a realizar na obra face ao novo projecto de SCIE (…) tendo em consideração a argumentação apresentada pela entidade e documentos apresentados no âmbito da sua resposta à notificação do ISS, I.P. no âmbito da competência técnica da equipa especializada de arquitectura/engenharia do Centro Distrital do Porto, considera-se ser de manter o informado nos pareceres técnicos anteriormente emitidos, nomeadamente: relatório de acompanhamento n.º 5 – informação 4...1/SAI/2015, de 16/09/2015 e informação técnica – esclarecimento relativo a trabalhos do auto n.º 12 – informação n.º 037/SAI/2016 de 29/01/2016 (…) e informação n.º 198/SAI/2016, de 26/04/2016 (…)”
KKK) Por despacho de 25 de Agosto de 2016, exarado sobre a informação n.º 1...9/2016...12 da Unidade de Apoio de Programas, o Presidente do Conselho Directivo do ISS, I.P. determinou a notificação da Autora para, querendo, se pronunciar em sede de audiência dos interessados quanto ao seguinte [cf. fls. 2711-2730 do processo administrativo junto a fls. 2233 e seguintes do SITAF, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]:
“(…) 4.1. O fundamento referido no ponto 3.1. da presente informação, e após pronúncia da entidade em sede de audiência de interessados (pontos 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, a), 15, 16, 17, 18 e 19), deverá deixar de ser considerada no âmbito da presente proposta de revogação da decisão de aprovação. Efectivamente a deliberação do CD do ISS, I.P. datada de 24-11-2015 (Anexo 1) de revogação da decisão de aprovação da candidatura do projecto de investimento, da qual a entidade vem agora apresentar pronúncia em sede de audiência prévia, incide efectivamente no mesmo projecto de investimento em que já foi deliberado revogar a decisão de aprovação de candidatura (Anexo 3) e cuja eficácia foi suspensa em sede de providência cautelar intentada pela Entidade sendo que a acção principal de impugnação da decisão, interposta pela entidade ainda se encontra a decorrer. 4.2. No âmbito da visita de acompanhamento à obra realizada em 10-09-2015 (Anexo 4) serviços técnicos da área de arquitectura e engenharia do ISS, I.P. (Centro Distrital do Porto), na qual também estiveram presentes o Sr. Presidente da Entidade, o Coordenador do Projecto, o Fiscal e o Representante do Empreiteiro constata-se, face ao referido no respectivo relatório de acompanhamento, que a obra ainda estava a decorrer e que a data final da empreitada, em termos contratuais e após o levantamento do auto de suspensão da empreitada, seria em 20-10-2015. Contudo, como a empreitada decorrida com avanço relativamente ao plano de trabalhos aprovado (em contrato e após o levantamento do auto de suspensão) a empreitada estaria previsivelmente concluída até ao final do mês de Setembro. Neste contexto, e como os trabalhos não estavam integralmente executados não foi possível validar o auto de trabalhos n.º 12, datado de 29-06-2015. Este motivo constituiu fundamento para ter sido proposta a revogação da decisão de aprovação da candidatura (Anexo 1). Efectivamente, face ao disposto na alínea j) do artigo 44.º do Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, constitui motivo para a revogação da decisão as declarações inexactas, incompletas ou desconforme sobre o processo que afectem de modo substantivo, a justificação dos apoios recebidos ou a receber (…) 4.2.2. Após análise cuidada da totalidade dos elementos apresentados pela Entidade (…) considera-se ser de manter o informado nos pareceres técnicos anteriormente emitidos, nomeadamente: relatório de acompanhamento n.º 5 –informação n.º 4...1/SAI/2015 de 16-09-2015 e informação técnica – esclarecimento relativo a trabalho auto n.º 12 – informação n.º 037/SAI/2016 de 29-01-2016 (Anexos 4 e 9) e Informação n.º 198/SAI/2016 de 26/04/2016 (Anexo)15. 4.3. Mais se salienta que quando é formalizado em SIIFSE o arquivamento do pedido de alteração n.º 5 e é detectado que a proposta de revogação da decisão de aprovação da respectiva candidatura não tinha sido deliberada em reunião do CD do ISS, I.P., optou-se por não se efectuar em SIIFSE o registo da referida proposta sem que primeiro fosse devidamente deliberada. Acontece, porém que, no decurso desse impasse, a entidade em referência volta a submeter um novo pedido de alteração n.º 6, sendo que a data que apresenta para a conclusão do projecto de investimento é 31-12-2015 (Anexo 20). Importa, contudo, referir que relativamente à data de conclusão dos projectos no âmbito da tipologia de intervenção 6.12 e atendendo ao disposto no n.º 3 do despacho n.º 7.../2015, de 07 de Outubro, do Exmo. Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional (…) o alargamento do prazo inicialmente previsto para a execução de alguns projectos co-financiados – o qual foi instituído pelo Despacho n.º 2...1/2013, de 19 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 7...4/2015, de 26 de Janeiro, que não pode ultrapassar em nenhuma circunstância a data de 15 de Dezembro de 2015. Neste contexto, nunca poderia ser dado provimento ao pedido de alteração n.º 6 apresentado pela entidade, porquanto a data apresentada como data de fim do projecto de investimento, 31-12-2015 ultrapassava a data de 15-12-2015 (…) Conclusão 6. Face ao exposto e considerando a pronúncia apresentada pela Entidade (Anexo 2) bem como os pareceres técnicos emitidos pela área do apoio especializado de arquitetura e engenharia do ISS, I.P., bem como o disposto no n. 03 da 7.../2015, de 7 de outubro, do Exmo.º Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, propõe-se: 6.1. que se mantenha o arquivamento do Pedido de Alteração n.º 5, 6.2. que se arquive o Pedido de Alteração n.º 6 pelo facto de a data apresentada pela Entidade como data de fim do projeto de investimento - 31-12-2015, ser superior à data prevista na no n.º 3 da Deliberação n. º 7.../2015, de 7 de outubro, do Exmo. Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional – 15-12-2015; 6.3. que o fundamento relativo ao fato de a empreitada ter estado suspensa mais de 90 dias sem autorização do CD do ISS, I.P., (nos termos da alínea d) do artigo 44° do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Regulamentar n.º 4/2010, de 15 de Outubro e por força do disposto no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2012 de 1 de Março) não seja considerado na presente proposta porque, efetivamente, o CD do ISS, 1.P. já deliberou revogar a decisão de aprovação desta mesma candidatura tendo por base este mesmo fundamento (Anexo 3) e cuja a eficácia do ato foi suspensa em sede de providência cautelar intentada pela Entidade sendo que a ação principal de impugnação da decisão, interposta pela Entidade ainda se encontra a decorrer; 6.4. manter a revogação da decisão de aprovação da candidatura, nos termos da alínea j) do artigo 44° do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Regulamentar n.º 4/2010, de 15 de Outubro e por força do disposto no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2012 de 1 de Março porquanto, de acordo com o descrito no ponto 4.2 da presente proposta, em 10-09-2015 não estavam realizados na íntegra os trabalhos contratuais considerados no auto de medição de trabalhos, datado de 29-06-2015 (…)”
LLL) Em 12 de Setembro de 2016, a Autora recebeu o ofício de notificação do projecto de decisão melhor identificado na alínea antecedente [cf. fls. 2705-2708 do processo administrativo a fls. 2233 e seguintes do SITAF];
MMM) Em 26 de Setembro de 2016, a Autora apresentou a sua pronúncia em sede de audiência prévia, peticionando, a final, a não revogação da decisão de aprovação do financiamento, por não se verificarem as irregularidades assacadas [cf. fls. 2777-2784 do PA a fls. 2233 e seguintes do SITAF, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
NNN) Com data de 10 de Outubro de 2016, o Núcleo da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas do ISS, I.P. elaborou a informação n.º 2...4/2016...12, da qual se destaca, além do mais, o seguinte [cf. fls. 2734-2746 do processo administrativo de fls. 2233 e seguintes do SITAF]:
“(…) a. Quem deu início ao procedimento foi a Entidade e não o ISS, I.P., pois foi aquela que, em 22-07-2015, remeteu cópias relativas a diversos autos de trabalhos e documentos de despesa datados de 2015, os quais, pelo facto de a data aprovada para a conclusão do projecto de investimento ser 31-12-2014 e de o SIIFSE não permitir a submissão de pedidos de reembolso com despesa posterior, tiveram como consequência a submissão do PA n.º 5 sobre a prorrogação da data para o final do projecto de investimento para que tais autos de trabalhos e documentos de despesa pudessem ser analisados e posteriormente pagos. b. Assim não pode a Entidade vir alegar que o procedimento caducou no prazo de 180 dias, segundo o artigo 128.º, n.º 6 do CPA, pois este prazo diz respeito aos requerimentos de iniciativa oficiosa (…) 16. Relativamente ao item do mérito da decisão de arquivamento de PA n.º 6 (…) importa desde já referir (…) o alargamento do prazo inicialmente previsto para a execução de alguns dos projectos co-financiados – o qual foi instituído pelo Despacho n.º 2...1/2013, de 19 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 7...4/2015, de 26 de Janeiro – que não pode ultrapassar em nenhuma circunstância a data de 15 de Dezembro de 2015. (…) De acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento Específico da Tipologia 6.12, qualquer alteração só deve decorrer da necessidade de reprogramação de natureza física ou financeira, a qual tem de ser formalizada pela própria Entidade, através de um Pedido de Alteração (PA), o qual deve ser registado e submetido no SIIFSE, logo, é a própria entidade que é responsável pela correcta introdução dos dados, em sede de PA. (…) 20.1. O motivo que leva o ISS, I.P a elaborar a proposta de intenção de revogação do projecto de investimento prende-se com as irregularidades detectadas no auto n.º 12, através do qual a Entidade, o fiscal responsável pela Direcção da obra e o empreiteiro referem que a empreitada se encontrava concluída, à data, com uma taxa de execução de obra de 100 %; sucede, porém, que no Ponto 8 da Informação Técnica n.º 037/SAI/2016, de 29-01-2016 do CDSS do Porto – esclarecimento relativo a trabalhos do Auto n.º 12 – vem descrito que foi verificado localmente que alguns dos trabalhos contratuais estavam ainda em execução e/ou por executar. b. A entidade veio justificar os trabalhos ainda em execução com a necessidade de promover alterações ao projecto de segurança contra incêndios em edifícios e que por essa circunstância, na altura da visita de acompanhamento, ainda decorriam as obras relativas a essas alterações. C. ora, refira-se que os técnicos da área de apoio especializado de arquitectura e engenharia do ISS, I.P. detêm o “know how” técnico indispensável, de modo a poderem avaliar se os trabalhos que estavam a decorrer eram efectivamente resultantes das alterações, no âmbito do novo projecto da Segurança Contra Incêndios em Edifícios; sendo que, se assim fosse, a situação era inevitavelmente relatada no respectivo relatório de acompanhamento, o que não ocorreu. d. Reitere-se a circunstância de, no âmbito da visita realizada, terem sido tiradas diversas imagens da obra que manifestamente atestam o mencionado no relatório do CDSS do Porto. e. Diga-se ainda que o documento relativo à alteração do projecto de Segurança Contra Incêndio [através do qual é apresentada uma lista de trabalhos a mais, preços e medições decorrentes das alterações a efectuar à empreitada], não refere quaisquer trabalhos de demolição [designação, medição e preços] que a entidade alega terem existido e que aparentemente se consubstanciaram de grande proporção, motivo pelo qual, segundo a entidade, ainda decorriam as obras resultantes dessas alterações, aquando da visita de acompanhamento efectuada pelo CDSS do Porto em 10/09/2015 (…) mais uma vez se diga que no âmbito da visita realizada, foram tiradas diversas imagens de obra que demonstraram cabalmente a existência de trabalhos ainda a decorrer e por concluir. E através dessa prova documental, a Entidade nunca poderia ter apresentado, na data em que o fez, o auto de medição n.º 12 correspondente à conclusão da obra com uma taxa de execução de obra de 100 %. Logo a intenção de decisão de revogação de aprovação do projecto de investimento foi legal, porque a mesma foi fundamentada com base no previsto na alínea j) do artigo 44.º do Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Regulamentar n.º 4/2010, de 15 de Outubro (…)”
OOO) Com data de 20 de Outubro de 2016, exarado sobre a informação descrita na alínea anterior, a Directora do Núcleo de Desenvolvimento de Programas emitiu parecer no sentido de propor, entre o mais, o seguinte [cf. fls. 2734-2746 do PA de fls. 2233 e seguintes do SITAF]:
“(…) a) A manutenção do arquivamento do pedido de alteração n.º 5; b) O arquivamento do pedido de alteração n.º 6; c) a revogação da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto na alínea j) do artigo 44.º do Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Regulamentar n.º 4/2010, de 15 de Outubro. (…)”
PPP) Por deliberação de 26 de Outubro de 2016, exarada sobre a informação e parecer melhor identificados nas alíneas antecedentes, o Conselho Directivo do ISS, I.P. concordou com o proposto [cf. fls. 2734-2746 do PA de fls. 2233 e ss do SITAF] – ACTO IMPUGNADO;
QQQ) Em 02 de Novembro de 2016, a Autora recebeu o ofício com a referência SCC-10...75/2016 através do qual o ISS, I.P. lhe comunicou o conteúdo da decisão melhor identificada nas alíneas antecedentes e, bem assim, de que deveria restituir os apoios recebidos no valor de EUR 412.999,37 [cf. documento n.º 1 a fls. 279-339 do SITAF];
RRR) Em 18 de Abril de 2017, este Tribunal julgou procedente o processo cautelar n.º 1...0/15....RT-B e, nessa medida, suspendeu a eficácia da deliberação de 26 de Outubro de 2016, condenando os Requeridos a proceder ao pagamento dos pedidos de reembolso já apresentados e a apresentar pela Autora no âmbito do projecto de investimento – tipologia 6.12 do POPH n.º 024...5/2009/...12 [cf. facto que o Tribunal tem conhecimento em virtude do exercício das funções, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC (consulta SITAF)];
SSS) Em 12 de Outubro de 2017, o ISS, I.P. procedeu ao pagamento à Autora do montante de EUR 1.034.656,29, acrescido de juros de mora no valor de EUR 15.193,86 [cf. fls. 70 do suporte físico e 73-77 do SITAF do processo cautelar n.º 1...0/15....RT-B];
Mais se provou que:
TTT) A Autora declarou ter implementado todos os fundos que tinha disponíveis, tendo recorrido à banca para se financiar [cf. actas em documentos n.ºs 4 e 5 a fls. 279-339 do SITAF];
UUU) Por ofício de 22 de Outubro de 2013, o Banco Português de Gestão comunicou à Autora que foi aprovado a abertura de crédito com hipoteca no montante de EUR 500.000,00 (quinhentos mil euros), com a finalidade de financiar a construção de um lar de idosos [cf. fls. 134 do suporte físico do processo cautelar 1...0/15....RT-A];
VVV) Com data de 28 de Novembro de 2013, o ISS, I.P. e a Autora celebraram um “Acordo de Cooperação” para o desenvolvimento da actividade de creche na Rua ..., através do qual aquele se obrigou a assegurar o pagamento pontual e regular de uma comparticipação financeira de 245,16 € por utente/mês [cf. cópia em documento n.º 22 a Fls. 197-207 do suporte físico do processo cautelar 1...0/15....RT-A];
WWW) Com data de 10 de Julho de 2014, o Município da Maia atribuiu à Autora uma ajuda e comparticipação financeira relativa à componente “arquitectura” da empreitada de construção do Lar de Idosos, Centro de Dia e Apoio Domiciliário no total de EUR 230.146,34 [cf. fls. 135-141 e 178 do suporte físico do processo cautelar 1...0/15....RT-A];
XXX) No exercício de 2013 a Autora apresentou um resultado líquido negativo de EUR 64.586,97 [cf. Documento n.º 28 a fls. 271 do suporte físico do processo cautelar 1...0/15....RT-A];
YYY) No exercício de 2014 a Autora apresentou um resultado líquido negativo antes de impostos de EUR 8.558,85 [cf. relatório em documento n.º 29 a fls. 281 do suporte físico e demonstração de resultados a fls. 284-285 do suporte físico do processo cautelar 1...0/15....RT-A];
ZZZ) No ano de 2014, a Autora em incumprimento bancário, tendo no dia 31 de Dezembro de 2014, celebrado com o Banco Português de Gestão um contrato de abertura de crédito e mútuo com hipoteca no valor de EUR 500.000,00 para financiamento da construção de lar de idosos [cf. fls. 311-339 do suporte físico do processo cautelar 1...0/15....RT-A];
AAAA) Nos anos de 2014 e 2015, a Autora celebrou com o IGFSS, I.P. um acordo para pagamento em prestações de dívidas de contribuições para a Segurança Social [cf. fls. 309 e 310 do suporte físico do processo cautelar 1...0/15....RT-A];
BBBB) No ano de 2015, a Autora celebrou com o Fundo de Reestruturação do Sector Solidário um “Acordo de Apoio Financeiro” através do qual este lhe atribuiu um apoio financeiro de EUR 500.000,00, tendo aquela apresentado como garantia “os direitos que lhe advêm do acordo celebrado ao abrigo do Acordo para Garantia de Pagamento e Acordo de Cooperação celebrado com a Segurança Social” [cf. cláusulas 1.ª e 5.ª de fls. 340-342 do suporte físico do processo cautelar 1...0/15....RT-A];
CCCC) No ano de 2015, o economista BB elaborou um documento designado de “Estudo Económico e Financeiro” no qual concluiu, a final, que a Autora “não tem capacidade de contrair qualquer financiamento adicional para poder fazer face a uma hipotética revogação do co-financiamento POPH” [cf. documento n.º 34 em fls. 343-353 do suporte físico do processo cautelar 1...0/15....RT-A, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
Em sede de factualidade não provada o Tribunal consignou:
Considera-se conclusiva, de direito ou sem relevância para a decisão da presente causa, toda a matéria alegada a que se não fez referência.
DE DIREITO -
Do recurso do despacho que dispensou a produção de prova testemunhal -
O presente recurso vem, pois, interposto do despacho saneador na parte em que determinou a dispensa da produção de prova testemunhal, bem como da sentença que julgou improcedentes as ilegalidades invocadas pela Recorrente quanto aos três atos administrativos praticados, a saber:
i. Deliberação proferida pelo Conselho Diretivo do ISS, I.P., no projeto de investimento tipologia 6.12 do POPH n.º 024...5/2009/...12, a qual revogou a decisão de aprovação da candidatura a tal projeto e determinou a obrigação de restituir a quantia de 321.879,25€ relativa a apoios já recebidos, acrescida de juros legais até integral pagamento.
ii. Despacho do Sr. Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, de 22.07.2017, o qual negou provimento ao recurso administrativo interposto pela recorrente.
iii. Deliberação do Conselho Diretivo do ISS, I.P., de 26.10.2016 a qual procedeu ao arquivamento dos pedidos de alteração n.º 5 e 6, determinando novamente a revogação da decisão de aprovação do projeto de investimento tipologia 6.12 do POPH n.º 024...5/2009/...12.
Comecemos pelo 1º recurso.
Da Nulidade do despacho saneador -
Relativamente à nulidade do despacho de saneador, alega a Recorrente, em síntese, o seguinte:
“…o Tribunal sustentou a decisão na sua convicção de, em face do invocado pelas partes e da prova documental produzida, já dispor, alegadamente, dos elementos necessários à decisão a proferir…”
“..o julgador não fundamentou o despacho em apreço, na estrita medida em que não demonstrou que (i) os factos …”
“…a prova requerida destinava-se a demonstrar, designadamente, entre outros, os factos vertidos no artigo 4.º, 41.º e 42.º, da Petição Inicial, relativos à situação económico-financeira da Recorrente…”
“..ao dispensar a produção de prova requerida pelo recorrente, o Tribunal a quo olvidou a realização de uma diligência que se reportava essencial à descoberta da verdade e à boa decisão da causa….”
Não se secunda este entendimento.
Vejamos:
O despacho saneador em causa, dispensa a produção de prova testemunhal com a seguinte fundamentação: “..o(a) Autor(a), no seu articulado de fls. 131/132, que antecede, sinalizou um arrazoado de artigos daquele articulado que ora se mostram irrelevantes para a decisão a proferir (controlo de legalidade do ato em crise, em especial sindicando os pressupostos em que se estribou), ora são de prova conclusões do(a) Autor(a), sem substrato fáctico digno de confirmação com recurso à produção. Igualmente, dentre os artigos indicados, outros pontos existem que não se mostram suscetíveis de prova testemunhal.”
Ora, da análise do despacho atrás transcrito verifica-se, que não existe qualquer ausência ou insuficiência de fundamentação do mesmo; pelo contrário, foram dois os fundamentos que levaram o julgador a afastar a produção de prova testemunhal por se revelar manifestamente desnecessária: em primeiro lugar, os factos indicados pela Recorrente que se propunha provar através do recurso a tal meio de prova, revelavam-se irrelevantes para a decisão da matéria em causa, isto é, para decidir da legalidade ou não dos três atos administrativos praticados, e, em segundo plano, para a análise da matéria efetivamente em causa, a documentação já junta aos autos pelas partes demonstrava-se suficiente.
Com efeito, encontra-se junta aos autos, prova documental produzida pela Recorrente, o PA junto pela Recorrida, bem como toda a prova produzida na providência cautelar, a qual foi tida em consideração pelo julgador para a prova de matéria controvertida.
Verificando-se através da análise da sentença, que toda a prova documental se bastou suficiente para a decisão da causa.
Aliás, se a Recorrente pretendia com a produção da prova testemunhal provar as suas dificuldades financeiras, certo é que tal ficou evidenciado e demonstrado o bastante com o recurso à mencionada prova documental, mormente a constante dos autos cautelares.
Senão vejamos:
São dados como provados pelo julgador os seguintes factos:
• “TTT) A Autora declarou ter implementado todos os fundos que tinha disponíveis, tendo recorrido à banca para se financiar [cf.atas em documentos n.ºs 4 e 5 a fls. 279-339 do SITAF];
• “UUU) Por ofício de 22 de Outubro de 2013, o Banco Português de Gestão comunicou à Autora que foi aprovado a abertura de crédito com hipoteca no montante de EUR 500.000,00 (quinhentos mil euros), com finalidade de financiar a construção de um lar de idosos [cf.fls. 134 do suporte físico do processo cautelar 1...0/15....RT-A];
• VVV) Com data de 28 de Novembro de 2013, o ISS, I.P. e a Autora celebraram um “Acordo de Cooperação” para o desenvolvimento da atividade de creche na Rua ..., através do qual aquele se obrigou a assegurar o pagamento pontual e regular de uma comparticipação financeira de 245,16€ por utente/mês [cf. cópia em documento n.º 22 a Fls, 197-207 do suporte físico do processo cautelar 1...0/15....RT-A];
• XXX) No exercício de 2013 a Autora apresentou um resultado líquido negativo de EUR 64.586,97 [cf. Documento n.º 28 a fls. 271 do suporte físico do processo cautelar 1...0/15....RT-A];
• YYY) No exercício de 2013 a Autora apresentou um resultado líquido negativo antes de impostos de EUR 8.558,85 97 [cf. relatório em documento n.º 29 a fls. 281 do suporte físico e demonstração de resultados a fls.284-285 do suporte físico do processo cautelar 1...0/15....RT-A];
• ZZZ) No ano de 2014, a Autora em incumprimento bancário, tendo no dia 31 de Dezembro de 2014, celebrado com o Banco Português de Gestão um contrato de abertura de crédito e mútuo com hipoteca no valor de EUR 500.000,00 para financiamento da construção de lar de idosos [cf. Fls. 311-339 do suporte físico do processo cautelar 1...0/15....RT-A];
• AAAA) Nos anos de 2014 e 2015, a Autora celebrou com o IGFSS, I.P. um acordo para pagamento em prestações de dívidas de contribuições para a Segurança Social [cf. Fls. 309 e 310 do suporte físico do processo cautelar 1...0/15....RT-A];
• BBBB) No ano de 2015, a Autora celebrou com o Fundo de Reestruturação do Sector Solidário um “Acordo de Apoio Financeiro” através do qual este lhe atribui um apoio financeiro de EUR 500.000,00, tendo aquela apresentado como garantia “os direitos que lhe advêm do acordo celebrado ao abrigo do Acordo para garantia de pagamento e Acordo de Cooperação celebrado com a Segurança Social”[cf. cláusulas 1.ª e 5.ª de fls. 340-342 do suporte físico do processo cautelar 1...0/15....RT-A];
• CCCC) No ano de 2015, o economista BB elaborou um documento designado de “Estudo Económico e Financeiro” no qual conclui, a final, que a Autora “não tem capacidade de contrair qualquer financiamento adicional para poder fazer face a uma hipotética revogação do co-financiamento POPH” [cf. documento n.º 34 em fls. 343-353 do suporte físico do processo cautelar 1...0/15....RT-A].
Assim, constata-se que se encontra demonstrado e provado nos autos a dificuldade financeira da Recorrente, através da análise efetuada pelo julgador aos diversos documentos identificados pelo mesmo e que contribuíram para a formação da sua convicção, verificando-se inclusive que um dos documentos referenciados é da autoria da testemunha indicada pela mesma Recorrente. Pelo que, não viu o julgador, e bem, qualquer necessidade de produção de prova testemunhal, a qual a fazer-se revelar-se-ia na prática como um ato inútil, violadora do disposto no artigo 137.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, bem como a concretizar-se a produção de tal prova testemunhal, a mesma seria in fine violadora do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Nesse sentido já se tem pronunciado a jurisprudência, entre outros, o Acórdão deste TCAN proferido em 19/10/2012, no Processo n.º 01735/11.8BEBRG, no qual se refere que “A prática de atos inúteis, como seja a produção de prova testemunhal dispensável no caso concreto, também não só não tem cobertura como está vedada pelo invocado preceito constitucional, o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa: o direito de acesso à Justiça e à tutela jurisdicional efetiva passa também por uma justiça célere e esta só é possível com a eliminação de atos inúteis, incluindo a produção de prova desnecessária.”
Pelo que bem andou o julgador ao decidir pela desnecessidade de produção de prova testemunhal, não padecendo por isso o despacho proferido, em 18.02.2019 de qualquer nulidade, e por maioria de razão, também a sentença proferida pelo Tribunal a quo, não padece de vício de nulidade por preterição de produção de prova testemunhal, tendo assim de ser afastado o preceituado no artigo 195.º, n.º 1 do CPC.
Em suma,
O Tribunal a quo curou de fundamentar suficientemente a razão porque entendeu que a prova testemunhal seria dispensável.
Afirmar que não se determina a realização de outras diligências de prova, designadamente a inquirição das testemunhas arroladas, por desnecessário é reconhecidamente bastante - e, aliás, vem sendo prática jurisprudencial - para dar respaldo e pleno cumprimento à letra e mens legis.
A promoção de tais diligências constitui uma mera possibilidade (um poder/dever), não uma obrigatoriedade ou, em rigor, um poder legal de exercício judicialmente vinculado (neste sentido e dando nota, de modo claro, da faculdade que os tribunais dispõem de se poderem abster de abrir uma fase de instrução ou de realizar diligências suplementares necessárias para a descoberta da verdade material vide Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed. revista, Almedina, 2010, págs. 600/601).
Trata-se de uma faculdade probatória típica de um processo em que o princípio do inquisitório é prevalecente, constituindo, pois, uma das manifestações mais marcantes da maior responsabilização e confiança atribuídas ao juiz pelo CPTA (Rui Machete em “Poderes do Tribunal: O Juiz” in A Nova Justiça Administrativa, Centro de Estudos Judiciários, Coimbra Editora, 2006, págs. 129/130).
Nesta senda, também não assiste razão à Recorrente quando invoca o vício de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto.
Com efeito, bastando a prova produzida nos autos, como já demonstrado, importa também, para aferir da existência ou não do vício invocado de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, ter presente o princípio da livre apreciação da prova, o qual se encontra previsto no artigo 607.º do CPC, e que consagra que o julgador, em regra, aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
É certo que esta regra, consagrada no n.º 5 do artigo 607.º do CPC, comporta exceções, as quais se encontram estabelecidas na parte final do mesmo preceito legal, entre as quais se inclui os factos que estejam provados plenamente por documentos ou por acordo das partes. Neste sentido se pronunciou o Acórdão do TCAS, proferido no processo n.º 05386/12, em 29/09/2016: “Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº. 607, nº. 5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (…) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados.”.
Quanto aos autos em apreço a prova existente para formar a convicção do juiz foi a prova documental junta aos autos, bem como a resultante do acordo das partes por aceitação expressa ou por falta de impugnação, decorrentes das suas peças processuais.
Com efeito, se sobre a referida prova documental não foi questionada e/ou provada qualquer falta de autenticidade e de veracidade, a mesma reveste-se de validade plena, conferindo à fundamentação alicerçada na mesma, os valores de exatidão e certeza.
Acresce que, o julgador na sentença, explicita de forma minuciosa quais os meios de prova que concorreram para a sua convicção e os critérios racionais que conduziram à formação da sua convicção num determinado sentido quanto aos factos controvertidos, pelo que não se poderá concluir que exista erro na apreciação dos mesmos.
Sucede, porém, que apesar de o Senhor Juiz ter demonstrado como apreciou a prova de forma objetiva e motivada, expondo de forma clara quais os critérios que fundamentam a sua opção, justificando os motivos que conduziram ao seu entendimento, o que permitiu à Recorrente e ao Recorrido proceder à discussão e análise do processo lógico e racional que subjaz à convicção do julgador, vem a Recorrente enunciar determinados factos que deveriam ter sido dados como provados e cuja interpretação teria que ser distinta pelo Julgador.
Ora, tal entendimento não pode merecer acolhimento, porquanto a interpretação distinta à do julgador dos autos que a Recorrente arroga que deverá ser dada a tais factos, torna-se impossível, face à formação do processo lógico e racional da sua convicção.
Em síntese:
-O julgador do TAF a quo cumpriu a lei, designadamente o preceituado no artigo 607.º, do CPC que, nos seus nºs 4 e 5, prescreve o seguinte:
“(...)
4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.”.
Decidiu-se no Acórdão do STJ, de 10/03/2005, proc. 05B016, que a plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas.
No mesmo sentido, o Acórdão da RC de 09/03/2010, proc. 1041/07.2TBCNT.C1: “O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.”
E, o Acórdão da RL de 31/03/2011, proc. 96/06.1TBBBR.L1-2: “A alteração da decisão sobre a matéria de facto - em função da reapreciação da prova - só deve ocorrer caso o tribunal recorrido haja incorrido em patente equívoco ou erro na apreciação das provas, erro esse resultante da patente desconformidade da decisão em relação aos meios de prova.”
Exarou-se, nesse Acórdão, o seguinte: “Saber se a decisão de facto deve ser alterada em função dessa reapreciação, não estando em causa a renovação dos meios de prova, é, conforme tem sido entendido por este colectivo, algo que impõe que o Tribunal recorrido, em face do princípio da livre apreciação das provas, haja incorrido em patente equívoco, erro na sua apreciação, erro esse resultante da patente desconformidade da decisão em relação aos meios de prova.”
E o Acórdão da RC de 28/06/2011, no proc. 185/07.5TBANS-B.C1JTRC definiu: “Na impugnação da decisão da matéria de facto do tribunal de 1ª instância, o objecto precípuo da cognição do Tribunal da Relação não é a coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto, mas antes uma apreciação e valoração autónoma da prova produzida, labor que contudo se orienta para a deteção de qualquer erro de julgamento naquela decisão da matéria de facto. Por isso, não bastará uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento.”
Afasta-se, assim, a existência de erro sobre julgamento da matéria de facto invocada pela Recorrente.
Da nulidade da sentença nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC -
Vem também a Recorrente invocar a nulidade da sentença em virtude de a mesma padecer de ambiguidade e obscuridade, o que torna a decisão ininteligível.
Vejamos,

Segundo o artigo 615º do NCPC (artigo 668º CPC 1961), ex vi artigo 1º do CPTA, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,
1 - É nula a sentença quando:
a) …;
b) …;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) …;
e) …;
2 -…. .
3 -….. .
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.


Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, proc. 04...0/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº 1 do CPC).
III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes.
IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”.
A nulidade da alínea c) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário).
Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar.
Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica.
Só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro.
Ao não existir qualquer contradição lógica, não se verifica esta nulidade, porquanto ela reporta-se ao plano interno da sentença, a um vício lógico na construção da decisão, que só existirá se entre esta e os seus motivos houver falta de congruência, em termos tais, que os fundamentos invocados pelo tribunal devessem, naturalmente, conduzir a resultado oposto ao que chegou.
Sobre a obscuridade e ambiguidade na sentença tem-se pronunciado, pois, a jurisprudência no sentido de esclarecer, o que efetivamente se trata quando se fala na obscuridade e ambiguidade, bem como que não basta qualquer obscuridade e ambiguidade na sentença para conduzir à nulidade da mesma; apenas aquelas que a tornam ininteligível.
Neste sentido o Acórdão proferido em 12/04/2019 por este TCAN no processo 000510/09.4BEBRG, refere que: “É obscuro o que não é claro, aquilo que não se entende. E é ambíguo o que se preste a interpretações diferentes. Mas não é qualquer obscuridade ou ambiguidade que é sancionada com a nulidade da sentença pela alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC novo, mas apenas aquela que faça com que a decisão seja ininteligível.
Com efeito, a ambiguidade ou obscuridade que possam ocorrer na sentença só integrarão a nulidade decisória prevista neste normativo se algum desses vícios tornarem a decisão incompreensível, por inacessível ao intelecto, impedindo a compreensão da decisão judicial por fundadas dúvidas ou incertezas.
In casu, a Recorrente invoca a ambiguidade e obscuridade da sentença quanto a duas conclusões do julgador que, alegadamente, tornam a decisão judicial ininteligível.
Contudo, não lhe assiste qualquer razão quanto à verificação do vício invocado, como a seguir se demonstrará:
As duas conclusões que corresponderiam às contradições existentes na sentença entre os factos dados como provados e a decisão do julgador, e que por tal demonstrariam a ambiguidade e incongruência da mesma, são as seguintes:
Primeira- O facto provado sob o Ponto O) “Com data de 14 de Março de 2014, o Núcleo de Apoio a Programas do Centro do Porto do ISS, I.P., elaborou uma informação com a referência 1...0/SA/2014, pronunciando-se no seguinte sentido [cf.fls 41-43 do processo administrativo]:
“(…) A associação de solidariedade social (…) tem em curso a execução da empreitada de construção de um edifício destinado a Centro de Dia e Lar de Idosos, (…) obra consignada a 24 de Março de 2012 ao empreiteiro (…) por 2.637.619,43, pelo prazo de 18 meses, terminando contratualmente em 24 de Setembro de 2013, sendo que atualmente se encontra suspensa, com o Auto de Suspensão da Empreitada datado de 10.12.2012 (…) Pelo exposto, na falta de outros elementos, considerando em termos hipotéticos, que o prazo de execução de empreitada é de 18 meses, tendo o seu início ocorrido em 24-03-2012, decorreram 261 dias do prazo de execução do contrato, faltando, portanto, 288 dias para a conclusão da obra (…) e a decisão judicial, quando conclui “Pretende-se com isto dizer que, constatando-se que a obra de empreitada que foi objecto de financiamento público estava (i) interrompida, (ii) por forma não autorizada pelos Réus e (iii) que tal interrupção não autorizada durou, no mínimo, desde 23 de Maio de 2014 (data da assinatura do termo de aceitação pela Autora) até, pelo menos, 21 de Outubro de 2014 (data da prática da deliberação ora impugnada), o que assim perfaz uma interrupção manifestamente superior a 90(noventa) dias, a alínea d) do artigo 44.º do Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10/12 não deixava outra solução ao Conselho Diretivo do ISS que não a de determinar a revogação da decisão de aprovação da candidatura da Autora.”
Segunda - Os factos provados nos Pontos UU) e NNN) “UU) Em 31 de Julho de 2015, a Autora deu entrada nos serviços da Autoridade Nacional de Proteção Civil [“ANPC”] de um requerimento de pedido de parecer relativamente à TAM02-Alteração do Projecto de Segurança Contra Incêndio”, juntando um documento no qual o Coordenador da Fiscalização declarou, além do mais, que ”Os trabalhos em causa são necessários à execução da obra por constituírem uma obrigação legal” e que “este trabalho não poderia ser detectado numa fase anterior à execução, visto não ser possível antecipar alteração de legislação [cf. Fls 2815-2822 do processo administrativo a fls. 2233 e seguintes do SITAF, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; NNN) Com data de 10 de Outubro de 2016, o Núcleo da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas do ISS, IP elaborou a informação n.º 2...4/2016...12 , da qual se destaca, além do mais o seguinte [cf.fls 2734-2476 do processo administrativo de fls. 2233 e seguintes do SITAF] (…), e a decisão judicial, quando conclui, no entendimento da recorrente, que a deliberação de 21.10.2016 determinou a revogação do apoio por prestação de informações desconformes facultadas pela recorrente, bem como com a afirmação contante da mesma de que “ (…) a Autora não logrou, de todo, provar o erro nos pressupostos de facto que imputava à deliberação de 26 de Outubro de 2016 no sentido de que a execução de tais trabalhos (correspondentes a 100%) se encontrava integralmente concluída à data de 29 de Junho de 2015, tal como se declarava no auto de medição n.º 12 que fora subscrito pela Autora, pela sociedade empreiteira e pela fiscalização da obra”.
Quanto ao vertido na Primeira Conclusão: analisando o facto dado como provado e o excerto da decisão judicial indicados pela Recorrente, dos mesmos, não se consegue extrair a existência de qualquer incongruência, porquanto tal como o julgador conclui, efetivamente, a assinatura do termo de aceitação em 23 de maio de 2014, tratou-se de uma autorização a posteriori prestada pelo ISS à situação já consolidada de interrupção efetiva da obra, entre 10.12.2012 e 23.05.2014, mantida pela Recorrente.
Em sentido inverso, ou seja, a não autorização de interrupções futuras, a partir de tal data pode-se inferir com clareza, quer da prova dada como provada nos autos, [na qual se inclui em parte o Ponto O)] a qual não pode, nem deve ser obliterada, sob pena de não seguir o fio condutor do raciocínio do legislador, bem como da análise à notificação com a ref.ª SCC/78...57/2014, de 29-07-2014 (cfr. Fls. 1195 do PA), a qual foi indicada no artigo 11.º da contestação junta aos presentes autos e que com o assunto - Data limite para a conclusão dos projectos aprovados no âmbito da Tipologia 6.12 do POPH, que advertia a Recorrente para o seguinte “…a entidade competente não pode ultrapassar em nenhuma circunstância a data de 31 de dezembro de 2014.” Isto é, a advertência da impossibilidade de conclusão das obras ultrapassar tal data, tinha implícito a impossibilidade de autorizar futuras interrupções após 23 de maio de 2014, porquanto inviabilizariam o cumprimento do prazo para o términus das obras.
Ora, para se obter tal conclusão, e, acompanhar o raciocínio do julgador, não se poderá atender apenas ao facto dado como provado na alínea O), nem reter-se tão-só ao excerto da decisão judicial indicado pela Recorrente; será necessário ter-se em conta os factos levados ao probatório sob as alíneas S), T), U), V), W), X),Y) Z), AA) e FFF) e também a restante parte da decisão judicial que consolida a coerência da mesma, nomeadamente, o seguinte:
“Todavia uma conclusão é certa (…), é também lógico que, a partir do momento em que tal prorrogação foi aceite, inexistiam quaisquer elementos que permitissem concluir que o Conselho Directivo do ISS, I.P. havia anuído em futuras interrupções na execução da empreitada em questão.
Por outras palavras, só a partir de 06 de Maio de 2014 ou, caso assim se entenda, de 23 de Maio de 2014, é que a interrupção da empreitada se poderia ter como “não autorizada” para efeitos da alínea d) do artigo 44.º do DR n.º 84-AS/2007, de 12/10.
Todavia, o certo é que ninguém questiona, tal como a Autora não o fez em sede de audiência prévia [Ponto AA) dos factos provados], que na data em que foi proferida – 21 de Outubro de 2014 – a interrupção da obra se mantinha [tal como, de resto, se veio a manter até, pelo menos, ao dia 5 de Janeiro de 2015 [Ponto FFF) dos factos provados)].
Com efeito, nem no procedimento administrativo, nem nos presentes autos, a Autora questiona que, desde a alteração da decisão de aprovação de 06 de Maio de 2014 até ao dia 21 de Outubro de 2014, a execução da empreitada se manteve interrompida, dadas as sobejamente conhecidas dificuldades financeiras que a mesma se encontrava a passar [vide para o efeito, a sua pronúncia de 30 de Setembro de 2014 em Ponto AA) dos factos provados].
De resto, se dúvidas houvesse, estas dissipar-se-iam imediatamente através da consulta do probatório coligido nos presentes autos, nomeadamente os Pontos MM) e FFF) dos factos assentes, nos quais resulta atestado, que, por falta de qualquer impugnação da Autora, “a empreitada não reiniciou” e que “A empreitada esteve suspensa de 10/12/2012 a 05/01/2015, data esta que corresponde à data em que foi efetivamente levantado o auto de suspensão por parte da sociedade construtora Ponto BBB) dos factos provados.
Portanto, não restam dúvidas de que o procedimento administrativo e, bem assim, os presentes autos evidenciam, sem margem para qualquer dúvida, que, pelo menos até 21 de outubro de 2014, a execução da empreitada objecto de co-financiamento público se manteve interrompida e que, como já se disse, tal interrupção não estava autorizada.
Em suma, verifica-se que, a decisão judicial tendo sido fundamentada, de forma lógica e coerente, quanto à questão da interrupção, não autorizada da obra por mais de 90 dias, é claramente entendível, não se prestando a interpretações diferentes.
Debruçando-nos agora sobre o explanado na segunda conclusão, verificamos que da análise aos factos e ao extrato da decisão judicial indicados pela Recorrente, não podemos também daí retirar qualquer contradição entre os mesmos; pelo contrário, o confronto dos factos dados como provados nas duas alíneas, conduz inevitavelmente à decisão judicial em apreço, da qual faz parte o mencionado excerto.
Vejamos:
A segunda Conclusão respeita à Deliberação do Conselho Diretivo do ISS, I.P., de 26.10.2016 a qual procedeu ao arquivamento dos pedidos de alteração n.º 5 e 6, determinando novamente a revogação da decisão de aprovação do projeto de investimento tipologia 6.12 do POPH n.º 024...5/2009/...12.
Versa o Ponto “UU) o seguinte: ”Em 31 de Julho de 2015, a Autora deu entrada nos serviços da Autoridade Nacional de Proteção Civil [“ANPC”] de um requerimento de pedido de parecer relativamente à TAM02-Alteração do Projecto de Segurança Contra Incêndio”, juntando um documento no qual o Coordenador da Fiscalização declarou, além do mais, que ”Os trabalhos em causa são necessários à execução da obra por constituírem uma obrigação legal” e que “este trabalho não poderia ser detectado numa fase anterior à execução, visto não ser possível antecipar alteração de legislação [cf. Fls 2815-2822 do processo administrativo a fls. 2233 e seguintes do SITAF, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
Refere o Ponto NNN) que “Com data de 10 de Outubro de 2016, o Núcleo da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas do ISS, IP elaborou a informação n.º 2...4/2016...12 , da qual se destaca, além do mais o seguinte [cf. fls 2734-2476 do processo administrativo de fls. 2233 e seguintes do SITAF]:
“(…) a. Quem deu início ao procedimento foi a Entidade e não o ISS, I.P., pois foi aquela que, em 22-07-2015, remeteu cópias relativas aos autos de trabalhos de despesa datados de 2015, os quais, pelo facto de a data aprovada para a conclusão do projecto de investimento ser 31-12-2014 e o SIIFSE não permitir a submissão de pedidos de reembolso com despesa posterior, tiveram como consequência a submissão do PA n.º 5 sobre a prorrogação da data para o final do projecto de investimento para que tais autos de trabalho e documentos de despesa pudessem ser analisados e posteriormente pagos.b. Assim não pode a Entidade vir alegar que o procedimento caducou no prazo de 180 dias, segundo o artigo 128.º, n.º 6 do CPA, pois este prazo diz respeito aos requerimentos de iniciativa oficiosa (…) 16.Relativamente ao item do mérito da decisão de arquivamento de PA n.º 6 (…) importa desde já (…) o alargamento do prazo inicialmente previsto para a execução de alguns dos projectos co-financiados - o qual foi instituído pelo Despacho n.º 2...1/2013, de 19 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 7...4/2015, de 26 de Janeiro - que não pode ultrapassar em nenhuma circunstância a data de 15 de Dezembro de 2015. (…) De acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento Específico da Tipologia 6.12, qualquer alteração só deve decorrer da necessidade de reprogramação de natureza física ou financeira, a qual tem de ser formalizada pela própria Entidade, através de um Pedido de Alteração (PA), o qual deve ser registado e submetido no SIIFSE, logo, é a própria entidade que é responsável pela correcta introdução dos dados, em sede de PA. (…) 20.1. O motivo que leva o ISS, I.P a elaborar a proposta de intenção de revogação do projecto de investimento prende-se com as irregularidades detectadas no auto n.º 12, através do qual a Entidade, o fiscal responsável pela Direcção da obra e o empreiteiro referem que a empreitada se encontrava concluída, à data, com uma taxa de execução de obra de 100 %; sucede, porém, que no Ponto 8 da Informação Técnica n.º 037/SAI/2016, de 29-01-2016 do CDSS do Porto - esclarecimento relativo a trabalhos do Auto n.º 12 - vem descrito que foi verificado localmente que alguns dos trabalhos contratuais estavam ainda em execução e/ou por executar. b. A entidade veio justificar os trabalhos ainda execução com a necessidade de promover alterações ao projecto de segurança contra incêndios em edifícios e que por essa circunstância, na altura da visita de acompanhamento, ainda decorriam as obras relativas a essas alterações. c. ora, referia-se que os técnicos da área de apoio especializado de arquitectura e engenharia do ISS, I.P. detêm o “Know how” técnico indispensável, de modo a poderem avaliar se os trabalhos que estavam a decorrer eram efetivamente resultantes das alterações, no âmbito do novo projecto da Segurança Contra Incêndios em Edifícios; sendo que, se assim fosse, a situação era inevitavelmente relatada no respectivo relatório de acompanhamento, o que não correu. d. Reitere-se a circunstância de, no âmbito da visita realizada, terem sido tiradas diversas imagens da obra que manifestamente atestam o mencionado no relatório do CDSS do Porto.e. Diga-se ainda que o documento relativo à alteração do projecto de Segurança Contra Incêndio [através do qual é apresentada uma lista de trabalhos a mais, preços e medições decorrentes das alterações a efetuar à empreitada], não refere quaisquer trabalhos de demolição [designação, mediação e preços] que a entidade alega terem existido e que aparentemente se consubstanciaram de grande proporção, motivo pelo qual, segundo a entidade, ainda decorriam as obras resultantes dessas alterações, aquando da visita de acompanhamento efetuada pelo CDSS do Porto em 10/09/2005(…) mais uma vez se diga que no âmbito da visita realizada, foram tiradas diversas imagens de obra que demonstraram cabalmente a existência de trabalhos ainda a decorrer e por concluir. E através dessa prova documental, a Entidade nunca poderia ter apresentado, na data em que o fez, o auto de medição n.º 12 correspondente à conclusão da obra com uma taxa de execução de obra de 100%. Logo a intenção de decisão de revogação de aprovação do projecto de investimento foi legal, porque a mesma foi fundamentada com base no previsto na alínea j) do artigo 44.º do Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Regulamentar n.º 4/2010, de 15 de Outubro (…)”
Ora, como se pode observar pela leitura dos Pontos UU) e NNN) atrás transcritos, ficou provado nos autos qual o motivo que deu origem à revogação da aprovação da candidatura, de 26/10/2016 - o facto de a Recorrente ter prestado declarações inexatas, incompletas ou desconformes sobre os custos incorridos, as quais afetaram de modo substantivo a justificação dos apoios a receber.
E a inexatidão, incompletude ou desconformidade das declarações prenderam-se com o facto de o documento relativo à alteração do projeto de Segurança Contra Incêndio [através do qual é apresentada uma lista de trabalhos a mais, preços e medições decorrentes das alterações a efetuar à empreitada], não referir quaisquer trabalhos de demolição [designação, medição e preços] que segundo a Recorrente teriam existido e que aparentemente se revestiram de grande proporção, motivo pelo qual, de acordo com a mesma, constituam a justificação porque decorriam as obras resultantes dessas alterações.
Verificando-se, assim, que a realidade física era distinta e que por tal se sobrepunha à realidade descrita no documento junto pela Recorrente, revelando-se a mesma desconforme com as declarações prestadas pela mesma no documento em questão, não logrando esta em nenhum momento de fazer prova do contrário.
Acresce que, os técnicos da área de apoio especializado de arquitetura e engenharia do recorrido, os quais detêm o “know-how” técnico indispensável, se deslocaram ao local, de modo a poderem avaliar se os trabalhos que estavam a decorrer eram efetivamente resultantes das alterações, no âmbito do novo projeto da Segurança Contra Incêndios em Edifícios, como o afirmado pela Recorrente.
Contudo, e da análise do ponto 8 da Informação Técnica n.º 037/SAI/2016, de 29/01/2016 do serviço do Recorrido - CDSS do Porto - esclarecimento relativo a trabalhos do Auto n.º 12 - constata-se que foi verificado localmente que alguns dos trabalhos contratuais estavam ainda em execução e/ou por executar. Sendo que, o documento relativo à alteração do projeto de Segurança Contra Incêndio (através do qual é apresentada uma lista de trabalhos a mais, preços e medições decorrentes das alterações a efetuar à empreitada) não refere quaisquer trabalhos de demolição [designação, medição e preços]. Pelo que, o motivo que levou o Recorrido a revogar a decisão de aprovação do projeto de investimento prendeu-se com as irregularidades detetadas no auto n.º 12, através do qual a Recorrente, o fiscal responsável pela Direção da obra e o empreiteiro referem que a empreitada se encontrava concluída, à data, com uma taxa de execução de obra de 100%, contrariamente ao que vem descrito no ponto 8 da Informação Técnica n.º 037/SAI/2016, de 29/01/2016 do serviço da Recorrente - CDSS do Porto, ou seja, que foi verificado localmente que alguns dos trabalhos contratuais estavam ainda em execução e/ou por executar.
Não existindo por parte da Recorrente qualquer argumento ou explicação tecnicamente válido, quanto ao facto de em sede de visita de acompanhamento, no âmbito da verificação da execução da empreitada POPH, se ter verificado que a obra ainda se encontrava em curso, nem tão pouco foi apresentado qualquer documento de obra referente a trabalhos de desmontagens, demolições e reaplicações ou reinstalações.
Ora, a decisão judicial proferida nos autos, na sequência da análise dos factos provados quer nos mencionados Pontos UU) e NNN), bem como dos factos provados nos Pontos FFF), GGG) e HHH), (os quais também se deverão atender, para a obtenção do encadeamento lógico firmado pelo julgador que culminou na conclusão obtida), constatou, e bem, que “A Autora não logrou, de todo, provar, o erro nos pressupostos de facto que imputava à deliberação de 26 de Outubro de 2016 no sentido de que a execução de tais trabalhos (correspondentes a 100%) se encontrava integralmente concluída à data de 29 de Junho de 2015, tal como se declarava no auto de medição n.º 12 que fora subscrito pela Autora, pela sociedade empreiteira e pela fiscalização da obra. (…) não há como não concluir que a declaração vertida no auto de medição nº 12 era efetivamente inexata ou desconforme com os custos ocorridos pela Autora, beneficiária, a qual arrogando-se de uma (irreal) execução física e financeira de 100% do projecto, afectava, de modo substantivo, a justificação do apoio (já) recebido, nos termos do disposto na alínea j) do artigo 44.º do Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10/12.
Termos em que, também quanto a esta conclusão vertida na sentença, se tem de confirmar que a mesma se encontra em consonância com os factos tidos por assentes, afirmando-se a mesma como um raciocínio, lógico, coerente, expresso de forma nítida e clara, permitindo o alcance da mesma a qualquer destinatário.
Em suma:
-O que ressalta da sentença ora recorrida é que, na perspectiva do Tribunal a quo, independentemente da (in) existência de identidade do motivo que se encontrou subjacente ao pedido de prorrogação do prazo de execução da obra e que havia ditado a suspensão dos trabalhos por parte da Autora, depois de o ISS, I.P. (a bem ou mal) conceder tal prorrogação em 06 ou 23 de Maio de 2014, nenhum elemento permitia concluir que este havia efectivamente autorizado aquela a interromper (novamente) a execução da obra.
Note-se que uma coisa é o Tribunal ter concluído que, quando o ISS, I.P. defere o pedido de prorrogação se encontra a anuir/autorizar a paragem das obras até então verificada, outra bem distinta, sem qualquer suporte factual e que, por isso, o Tribunal não acompanhou, seria tentar defender que o ISS, I.P. pretendeu estender tal “autorização” de molde a permitir que a Autora (voltasse) a interromper/parar a execução da obra até ao termo do prazo prolongado.
É isso que é claramente dito na sentença recorrida e é essa falta de autorização, ocorrida após o deferimento do pedido de prorrogação de prazo, que relevava directamente para a aplicação do fundamento normativo previsto na alínea d) do artigo 44.º do DR n.º 84-A/2007, de 12/10.
Não há, portanto, dois pesos e duas medidas, conforme alegado.
-Depois, no que tange ao segundo plano de argumentação da referida nulidade de sentença, por ambiguidade ou obscuridade, o Tribunal asseverou que, prendendo-se a matéria em questão, com a causa de pedir alicerçada no articulado superveniente, não fora requerida qualquer actividade probatória.
E, assim sendo, não havia dúvidas de que os trabalhos identificados no Ponto FFF) dos factos provados se não encontravam realizados pela Autora, assim se suportando a pretensão substantiva de que o Réu se arrogava.
Ora, quanto à questão de saber se tais trabalhos (que se encontravam em falta) se encontravam total ou parcialmente relacionados com aqueles que eram necessários executar em virtude do novo projecto de SCIE, a sua resposta era uma tarefa que incumbia à Autora provar, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil e que, como é bom de ver, esta não tentou sequer fazer.
Note-se que em lado algum do Ponto UU) dos factos provados decorre a conclusão de que os trabalhos necessários à execução do novo projecto de SCIE eram precisamente aqueles que, em 29 de Junho de 2015, foram detectados pelo ISS, I.P. como se não encontrando concluídos.
Daí que ao Tribunal não restasse outra solução que não de, conforme asseverado na página 122, concluir pela legalidade da deliberação de 26/10/2016 quando declarou a inexactidão ou desconformidade da declaração vertida no auto de medição n.º 12 com os respectivos custos incorridos.
Pelo que, repete-se, a sentença não padece de qualquer vício de nulidade, nos termos previstos na alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, porquanto o conteúdo da mesma é perfeitamente entendível e acessível. Dito de outro modo, não se vê que a sentença sob recurso padeça de qualquer nulidade, mormente da apontada.
Do erro de julgamento de direito -
Vem a Recorrente invocar erro de julgamento na sentença quanto à análise dos vícios imputados pela mesma às deliberações do Conselho Diretivo do recorrido de 21.10.2010 e 26.10.2016.
Em comum às duas deliberações do Conselho Diretivo do ISS, I.P., de 21.10.2010 e 26.10.2016, a apreciação que é feita na sentença em apreço dos seguintes vícios imputados àquelas:
a) erro nos pressupostos de facto;
b) insusceptibilidade de revogação do ato de aprovação do financiamento;
c) violação do princípio da proporcionalidade,
d) violação do princípio da boa-fé,
Em particular à deliberação do Conselho Diretivo do ISS, I.P., de 26.10.2016, que determinou o arquivamento dos pedidos de alteração com os n.ºs 5 e 6 e revogação da decisão de aprovação da candidatura apresentada pela Recorrente no âmbito da tipologia 6.12 do POPH, a apreciação que é feita na sentença em apreço também quanto aos seguintes vícios imputados à mesma:
a) desrespeito da decisão judicial e de violação do artigo 158.º do CPTA.
b) caducidade do procedimento referente aos pedidos de alteração n.ºs 5 e 6
c) venire contra factum proprium do arquivamento do pedido de alteração n.º 5
d) erro nos pressupostos de facto do arquivamento do pedido de alteração n.º 6
No entanto, também aqui carece de razão.
Relativamente ao vício de erro nos pressupostos de facto, que a Recorrente imputa às duas deliberações do Conselho Diretivo do ISS, I.P, vem a mesma discordar da decisão judicial no seguinte: ”(…) a Sentença recorrida considerou que as ilegalidades em que incorreu o ato impugnado se encontram desprovidas de eficácia invalidante “na esteira do princípio do aproveitamento do ato, à semelhança do que hoje se encontra previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA”.
De acordo com o entendimento da Recorrente o ato praticado seria um ato discricionário, não passível de aproveitamento.
Contudo tal entendimento não pode ser acolhido, sob pena de violação do princípio geral da legalidade.
Com efeito, o legislador fez consagrar expressamente uma norma, no âmbito do decreto regulamentar n.º 84-A/2007, que com grande detalhe enumera um conjunto de situações em que a revogação da decisão de aprovação da candidatura deve ocorrer, sem fazer qualquer ressalva ou criar qualquer exceção, esta deverá operar automaticamente, assim que se verifique uma das circunstâncias ali previstas.
Pelo que, face a tal imposição legal, o ato de revogação está incluído nos poderes vinculados do Recorrido neste âmbito, não restando ao ISS, I.P., outra atitude do que proferir a deliberação de revogação do projeto de financiamento.
No que concerne ao vício da insusceptibilidade de revogação do ato de aprovação do financiamento, o qual imputa comumente às duas deliberações do Conselho Diretivo do Recorrido comum, impõe-se afirmar o seguinte:
Vem a Recorrente retirar duas conclusões erróneas e que sintetizam o seu pensamento quanto a esta questão, transcrevendo-as: ”(…) o recorrido ISS, I.P. não poderia, através do ato impugnado, corrigir qualquer irregularidade, uma vez que o fundamento mobilizado para tal não permitia esse desfecho e que os montantes pagos à recorrente não o haviam sido indevidamente, na medida em que foram atribuídos na sequência de aprovação da sua candidatura e de o projecto correspondente se encontrar à data, completamente concluído, tendo sido financiado, em parte, com as verbas do Fundo Social Europeu, as quais foram aplicadas em estrita observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis”.
Ora, o sustentado pela Recorrente na última parte, revela-se indevido, o que resultará de uma visão condicionada apenas e tão só pelo seu interesse, como bem observa a parte contrária.
Com efeito, resultou devidamente provado nos autos que a Recorrente teve a obra interrompida por mais de 90 dias, sem qualquer autorização do ISS, que apresentou um auto com declarações incorretas e inexatas sobre a obra em curso, e que incumpriu com prazos estabelecidos para conclusão das obras.
Ora, face a tais factos nunca se poderia concluir, como a Recorrente conclui, que a mesma cumpriu disposições legais e regulamentares na utilização das verbas do Fundo Social Europeu. Nem tão pouco se pode retirar diferente ilação, daquela que o legislador retirou, ou seja, que ao ISS, I.P. em face das circunstâncias existentes, não restaria outra alternativa, do que em estrito cumprimento da lei, revogar a decisão de aprovação do projeto de financiamento - tipologia 6.12 do POPH n.º 024...5/2009/...12.
Quanto ao vício da violação do princípio da proporcionalidade, o qual imputa comumente às duas deliberações do Conselho Diretivo do Recorrido, sustenta a Recorrente o seguinte: “Em face das concretas circunstâncias do caso, exigia-se outra convicção e atuação por parte do Tribunal recorrido, não se concordando com a asserção de que o contrato de financiamento com recurso ao Fundo Social Europeu é o único que naturalmente releva.”
”Não é natural ignorar a natureza e atribuições de uma entidade como a Recorrente, que desenvolve, nas suas instalações, atribuições de cariz social e humanitário incumbentes também ao Estado enquanto tarefa fundamental, como não o é de considerar que tais entidades (não lucrativas) não poderão operar sem financiamento, sendo este indispensável para a consecução de todos os projetos por si concebidos e desenvolvidos”
Labora certamente a Recorrente num equívoco, pois que o princípio da proporcionalidade foi respeitado pelo Recorrido, bem como o aresto objeto de recurso quando determinou não existir a violação de tal princípio.
(O princípio da proporcionalidade, ou princípio da “proibição do excesso”, desdobra-se em três sub-princípios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Assim, a lesão do direito de propriedade deve revelar-se adequada e apta à prossecução do interesse público visado; exigibilidade ou necessidade (inexistência de outros meios que permitam satisfazer de forma idêntica o interesse público visado); e proporcionalidade
stricto sensu (a lesão não deve exceder, numa lógica custo/benefício, o benefício alcançado pelo interesse público)).

Na decisão judicial em apreço não foi obliterado a natureza da Recorrente e o interesse pela mesma defendido; aliás consta como primeiro facto provado nos autos “A) A Autora é uma Instituição Particular de Solidariedade Social (…)”, sucede que tal não podia obstar a que na decisão, fruto da ponderação entre os dois interesses em questão nos autos, se alcançasse qual o interesse que se sobrepõe. E, que no caso em preço consistiu no interesse defendido pelo Recorrido - a boa gestão no acesso aos fundos comunitários.
Certo é que quando a decisão judicial alcança as implicações decorrentes do interesse defendido pelo Recorrido, de imediato infere-se que o mesmo se sobrepõe.
Com efeito, se todas as entidades que recebem financiamento proveniente do Estado, e em particular do Fundo Social Europeu, atuassem de forma idêntica à Recorrente, com sucessivos pedidos de prorrogações e interrupções de prazos, à luz de justificação de proteção de determinados interesses defendidos por entidades locais, quanto à velhice e infância (interesses esses, aliás, perfeita e naturalmente legítimos) estaria aberta a “caixa de pandora” quanto à anarquia no acesso e utilização dos Fundos Comunitários - lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se.
E, no limite poderíamos ter uma situação em que o dinheiro público poderia ser completamente desperdiçado, por “interrupções” que perdurariam no tempo ad eternum.
A descredibilização causada pela ausência de bom zelo na gestão e acesso aos financiamentos estaduais e comunitários colocaria também em causa futuros acessos de financiamento a Fundos Sociais por parte das restantes entidades nacionais, que têm atribuições de cariz social e humanitário tal como a aqui Apelante.
Por tal, constitui a decisão de revogação da aprovação da candidatura ao projeto de investimento tipologia 6.12 do POPH n.º 024...5/2009/...12 tomada pelo ISS, I.P., por interrupção sem autorização do ISS por um prazo superior a 90 dias da obra cujo cofinanciamento é de origem estadual e comunitária, como um ato vinculado, pelo que não podia ser decidido de forma diversa pelo Recorrido.
Analisando a alegada existência do vício da violação do princípio da boa fé, o qual também imputa comumente às duas deliberações do Conselho Diretivo do Recorrido comum, o mesmo não se verifica, porquanto:
Em 06 de maio de 2014, foi tomada a deliberação pelo Conselho Diretivo do ISS, I.P., no qual aprovou o pedido de alteração formulado pela Recorrente, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção 6.12.
Tal deliberação teve por base o princípio da boa-fé, em que o Recorrido entendeu existir um sério interesse da Recorrente em prosseguir com as obras com vista a terminá-las no final desse ano, a 31 de dezembro de 2014.
No entanto tal situação não se veio a comprovar.
Com efeito, a Recorrente para além de não retomar as obras paradas, remeteu-se ao silêncio com o Recorrido.
Tomando efetivo conhecimento da situação concreta, com o não prosseguimento das obras apenas com a deslocação dos técnicos da área de apoio especializado de arquitetura e engenharia do Recorrido no CDSS do Porto ao local. Pelo que se a situação atrás descrita denota ausência de boa-fé entre as partes, certamente a mesma não será imputável ao Recorrido.
Os princípios da boa fé e da confiança respeitam à necessidade de se ponderarem os valores fundamentais de direito, pertinentes no caso concreto, em função designadamente da confiança suscitada na contraparte por determinada actuação e do objectivo a alcançar - cfr. Diogo Freitas do Amaral - Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 2009, págs. 133 a 138; Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos - Direito Administrativo Geral, Tomo I, 3.ª ed., Dom Quixote, 2008, págs. 220 a 225.
Conforme é jurisprudência dos tribunais superiores, para que exista violação dos princípios da boa fé e da confiança é necessário que tenham sido criadas expectativas no particular minimamente sólidas, censurando-se os comportamentos que sejam desleais e incorrectos, bem como as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas - cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 160/00, de 22/03/2000, n.º 109/02, de 05/03/2002, n.º 128/02, de 14/03/2002 e do STA de 11/09/2008, Proc. 0112/07 e de 13/11/2008, Proc. 073/08, entre tantos outros.
Ainda na definição que nos é dada por Freitas do Amaral, a justiça é “o conjunto de valores que impõem ao Estado e a todos os cidadãos a obrigação de dar a cada um o que lhe é devido em função da dignidade da pessoa humana” (ob. cit. págs. 130 e 131).
Acresce que “o princípio fundamental consagrado no artigo 266.º, n.º 2, da CRP é o princípio da justiça, sendo que os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da boa fé são subprincípios que se integram no princípio da justiça” (autor e obra cit., pág. 134).
Assim, o artigo 6.º-A, do CPA, (artigo 10º do NCPA veio acolher expressamente o princípio da boa fé, no direito administrativo, dispondo que «No exercício da actividade administrativa, e em todas as suas formas e fases, a Administração e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regas da boa fé» (v. n.º 1).
Por outro lado, o respeito pela boa fé realiza-se através da ponderação dos “(...) valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas e, em especial: a) da confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa; b) do objectivo a alcançar com a actuação empreendida” (v. o seu n.º 2).
Ora, uma das mais importantes concretizações da boa fé, a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º-A, é o princípio da protecção da confiança, que se traduz numa regra ético-jurídica fundamental, já que impõe que sejam asseguradas as “legítimas expectativas” criadas aos cidadãos, baseadas na conduta de outrem.
Destarte se protegem os particulares, relativamente aos comportamentos administrativos que objectivamente inculquem uma crença na sua efectivação.
Todavia, a tutela da boa fé não é absoluta, porquanto só poderá ocorrer mediante a verificação de certos pressupostos, a saber: a) existência de uma situação de confiança, traduzida na boa fé subjectiva da pessoa lesada; b) existência de elementos objectivos capazes de provocarem uma crença plausível; c) desenvolvimento efectivo de actividades jurídicas assentes nessa crença, d) existência de um autor a quem se deva a entrega confiante do tutelado (vide autor e obra cit., págs. 149/150).
Com efeito, “(...) a confiança criada, a boa fé, não é factor isolado de valorização duma conduta jurídico-administrativamente relevante” (cfr. Mário Esteves Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, em Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2.ª ed., pág. 116).
Mais referem “(...) é ousada essa cláusula geral, porque refere o dever de boa fé a todas as “formas e fases” da actividade administrativa, quando, por exemplo, nalgumas dessas formas (...) não sobra praticamente campo de valorização jurídica do princípio da boa fé para além da garantida pela intervenção dos princípios da (legalidade e da igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e justiça. (...).“ (Autores e op. cit., pág. 112).
De resto, ainda nas palavras dos citados Autores, “(...) Subjectivamente, a boa fé é essencialmente um estado de espírito, uma convicção pessoal sobre a licitude da respectiva conduta, sobre estar a actuar-se em conformidade com o direito” (ob. cit., pág. 108).
O que pressupõe e implica, no seguimento do entendimento perfilhado pelos mesmos autores, que o princípio da boa fé perde forçosamente a sua força normativa, se e quando a Administração Publica se vê confrontada com a obrigação vinculada e estrita de obedecer à Lei e ao Direito.
Arredada fica, pois, a violação do princípio da boa fé.
Quanto ao vício de desrespeito da decisão judicial e de violação do artigo 158º do CPTA, o qual imputa, em particular à deliberação, de 26.10.2016, do Conselho Diretivo do ISS, I.P., o mesmo não se verifica como a seguir se demonstrará.
Antes de mais importa afirmar o seguinte quanto à atuação do Recorrido: o ISS, I.P. pauta a sua atuação pelo estrito cumprimento da Lei, e bem assim, pelo acatamento das decisões judiciais que lhe impõem condutas e obrigações nos processos em que é parte.
Contudo, quanto a esta situação em particular nunca é demais frisar que, para poder cumprir a decisão judicial, foi solicitado ao POPH que o estado do projeto de investimento em SIIFSE fosse alterado de “revogado” para “em execução”, em 16/07/2015, de molde a poder ser analisado o pedido de reembolso submetido pela Recorrente, a 06/03/2013, bem como os restantes pedidos subsequentes a serem remetidos, após submissão em SIIFSE pela mesma.
E em virtude de as despesas não terem sido apresentadas em SIIFSE, para além da não receção do termo de responsabilidade, não poderia o ISS IP, enquanto Organismo Intermédio (OI), e face ao contrato de delegação de competências, proceder à análise das despesas, para posterior pagamento pelo POPH.
Assim, a sentença judicial só poderia ser de facto cumprida se tivessem sido asseguradas pela Recorrente as obrigações constantes nas als. h) e i) do artigo 14.º do Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção 6.12, aprovado pelo Despacho 4...9/2009 de 09/02, alterado pelo Despacho 6050/2014 de 09/05 - circunstância que não se verificou.
A respeito do vício especificamente imputável pela Recorrente à deliberação, de 26.10.2016, do Conselho Diretivo do ISS, I.P., quanto à caducidade do procedimento referente aos pedidos de alteração n.ºs 5 e 6, o mesmo não se verifica, não assistindo também quanto a esta questão qualquer razão à Recorrente.
De facto, a Requerente remeteu, em 22.07.2015, cópias relativas a diversos autos de trabalhos e documentos de despesa datados de 2015.
Sucede que a data aprovada para a conclusão do projeto de investimento era 31.12.2014 e o SIIFSE não permite a submissão de pedidos de reembolso com despesa posterior (2015), pelo que houve necessidade de se submeter um PA relativo à prorrogação da data para o final do projeto de investimento, para que tais autos de trabalhos e documentos de despesa pudessem ser analisados e posteriormente pagos.
Assim sendo, quem deu início ao procedimento foi a própria Recorrente e não o Recorrido, logo, não pode vir alegar que o procedimento caducou no prazo de 180 dias, segundo o artigo 128.º, n.º 6 do CPA, pois este prazo diz respeito aos requerimentos de iniciativa oficiosa, ou seja, de iniciativa da Administração Pública.
Relativamente aos vícios imputados pela Recorrente em particular na deliberação de 26.10.2016, do Conselho Diretivo do ISS, I.P., de venire contra factum proprium [1] no arquivamento do pedido de alteração n.º 5, e, erro nos pressupostos de facto do arquivamento do pedido de alteração n.º 6, o mesmo não pode proceder pela seguinte razão:
O motivo que deu origem à deliberação do Conselho Diretivo do ISS, I.P., de 26.10.2016, a qual revogou a aprovação da candidatura, está relacionado com o facto de terem existido, por parte da Recorrente, declarações inexatas, incompletas ou desconformes sobre os custos incorridos que afetaram de modo substantivo a justificação dos apoios a receber, as quais constavam do Auto n.º 12.
Para além do que, os técnicos da área de apoio especializado de arquitetura e engenharia do Recorrido no CDSS do Porto, no âmbito da visita de acompanhamento efetuada em 10 de setembro de 2015, tiraram diversas imagens da obra que manifestamente atestam que alguns dos trabalhos contratuais estavam ainda em execução e/ou por executar.
Assim sendo, não pode vir a ser assacado ao Recorrido qualquer comportamento ou responsabilidade no desfecho da situação em apreço, bem como ser imputado qualquer erro ou imperfeição na decisão pelo mesmo tomada.
Em suma,
-Como sentenciado, sustenta a Autora que na sequência da audiência prévia, o órgão decisor tinha de abordar e rebater cada uma (e autonomamente) as razões arguidas pela aqui Autora ou pelo menos considerar e tratar devidamente as questões por ela levantadas.
Todavia, também aqui não lhe assiste razão.
Em bom rigor, a alegação da Autora, neste capítulo, é idêntica àquela que se acabou de analisar e que este Tribunal enquadrou, iura novit curia, em sede de violação do direito de audiência prévia por violação dos artigos 100.º e 101.º do CPA, na medida em que o exercício material deste direito pressupõe a sua efectiva ponderação pela Administração.
Por outras palavras: Na perspectiva deste Tribunal, a falta de ponderação dos argumentos expendidos pelo interessado em sede de audiência prévia, consubstancia, não uma violação do dever de fundamentação formal previsto nos artigos 124.º e 125.º do CPA, mas sim uma violação do direito de audiência prévia dos artigos 100.º e 101.º do CPA.
Portanto, uma vez que a Autora nada mais alega, nomeadamente, no que diz respeito quanto à suficiência, clareza ou congruência da fundamentação formal da deliberação do Conselho Directivo do ISS, I.P. de 21 de Outubro de 2014, nada mais há a decidir neste capítulo, para além do que já se disse e enquadrou no direito de audiência prévia.
Note-se, em todo o caso, que, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º e do n.º 1 do artigo 125.º do CPA, esta deliberação de 21 de Outubro de 2014 incorporou, per remissionem, a fundamentação constante das informações 8...4/2014-CCP de 18/08/2014 e 11...6/2014-CCP de 15/10/2014 [Pontos W), X) e DD) dos factos provados].
O que quer dizer que, como supra se analisou, a decisão de revogar a decisão de aprovação da candidatura da Autora se justificou, por um lado, no facto de a obra se encontrar interrompida, de forma não autorizada, há mais de 90 dias, para efeitos da alínea d) do artigo 44.º do Decreto-Regulamentar n.º 87-A/2007, de 10 de Dezembro e, por outro, de que “ainda que a obra fosse retomada não seria possível a sua conclusão em tempo útil”.
E daí que, tal como a Autora demonstra haver perfeitamente apreendido no recurso administrativo que apresentou e, bem assim, na presente acção, era possível a um qualquer destinatário médio compreender qual o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo Conselho Directivo do ISS, I.P. na hora de decidir pela revogação da decisão de aprovação da candidatura da Autora e, bem assim, pela restituição dos montantes recebidos.
Tudo o que mais vem alegado encontra-se “consumido” pelo que se disse a propósito da ilegalidade procedimental, por violação do direito de audiência prévia.
Acresce que, no que diz respeito à fundamentação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social que, em 22 de Julho de 2015, negou provimento ao recurso hierárquico da Autora, temos que este, tendo-se expressamente apropriado da fundamentação constante do parecer n.º 572/2015 para efeitos do n.º 1 do artigo 125.º do CPA [Pontos OO) e QQ) dos factos provados], do mesmo resulta perfeitamente claro que a justificação de tal decisão se deveu ao facto de que (i) a Autora tinha conhecimento das regras aplicáveis à tipologia de intervenção 6.12, em concreto, o Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10/12 e, bem assim, de que, em caso de revogação, se obriga a restituir os montantes recebidos, acrescidos de juros calculados à taxa legal, nos termos do n.º 6 do artigo 45.º do citado DR e que (ii) a Autora, mesmo depois de notificada para o efeito, não apresentou provas de que havia reiniciado a empreitada em causa; e que (iii) o fundamento legal para a revogação da decisão foi o facto do projecto de investimento estar interrompido sem autorização do ISS, I.P., por um prazo superior a 90 dias, nos termos da alínea d) do artigo 44.º DR n.º 84-A/2007, de 10/12, como constatado na informação n.º 8...4/2014-CCP de 18/08/2014; sendo certo que (iv) o prazo de 30 de Junho de 2015 - que vinha invocado pela Autora - não era aplicável à tipologia de intervenção 6.12.
Enfim, no essencial, este despacho nada acrescentou à fundamentação que presidiu à deliberação do Conselho Directivo do ISS, I.P. de 21 de Outubro de 2014.
Por último, diga-se, inclusive, que, pese embora, como já se teve oportunidade de referir, não houvesse uma obrigação de rebater “ponto por ponto” a alegação apresentada pela Autora em sede de recurso hierárquico, a verdade é que o Sr. Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social acabou por fazê-lo, não deixando, pois, qualquer dúvida no sentido de que se mostra plenamente cumprido o dever de fundamentação formal.
Improcede, por isso, a invocada ilegalidade formal.
Em suma,
-Discricionário significa, “livre dentro dos limites permitidos pela realização de certo fim. O fim é o vínculo: corresponde a um requisito de validade cuja falta produz a invalidade do acto administrativo” - Marcelo Caetano, em Direito Administrativo, 1º vol., 1991, pág. 486.
Apelando ao Prof. Mário Aroso “É, pois, errada a ideia de que “a garantia constitucional de tutela jurisdicional administrativa implicaria uma revisibilidade jurisdicional sem limites da aplicação administrativa de qualquer passagem da lei"[2].
Pelo contrário, o equilíbrio entre os princípios da tutela jurisdicio­nal efetiva e da separação e interdependência de poderes é alcançado através da imposição de limites funcionais à jurisdição administrativa. Uma vez que a intervenção dos tribunais no julgamento de litígios emer­gentes de relações jurídico-administrativas envolve um juízo sobre a legi­timidade do exercício de uma outra função do Estado, a função admi­nistrativa, têm necessariamente de decorrer do princípio da separação de poderes limites funcionais a esta atividade de fiscalização, de modo a evitar que ela invada o núcleo essencial da função administrativa [3].
O legislador do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) procurou, aliás, garantir o respeito por esses limites funcionais em diversos preceitos, reportados aos momentos processuais em que são maiores as zonas de indefinição e de risco de sobreposição entre as áreas de decisão administrativa e jurisdicional.
(….)
Pode dizer-se que a margem de livre apreciação administrativa se carateriza pela outorga, pela lei, à Administração de prerrogativas de avaliação valorativa ou de prognose no preenchimento de conceitos normativos, cuja aplicação envolve uma indagação, formada a partir de factos existentes e conhecidos (base da prognose), para, servindo-se de princípios reconhecidos de experiência, se projetar sobre a ocorrência (provável) de um acontecimento futuro [4].
Para que se reconheça a existência de um espaço de livre aprecia­ção da Administração não é suficiente que a resolução autodeterminada de uma concreta situação social se faça através de um juízo valorativo. Exige-se, igualmente, que esta valoração seja própria do exercício da função administrativa. Trata-se de espaços que, no quadro do princípio da separação de poderes, a lei considera adequado reservar para a Ad­ministração, em domínios em que entende que ela dispõe de maior ido­neidade funcional para o efeito, em razão da sua estrutura orgânica, res­ponsabilidade política, legitimidade democrática e específicos meios e procedimentos de atuação [5].
Ora, neste enquadramento, uma das figuras técnico-jurídicas que, quer a jurisprudência, quer a doutrina, tendem a integrar nos espaços de livre apreciação administrativa, destinados a ser exercidos autonoma­mente pela Administração, é a chamada discricionariedade técnica.
No seu sentido mais rigoroso, esta expressão designa a atividade valorativa própria do exercício da função administrativa que tem como especificidade o facto de ser fundamentada em regras ou critérios de na­tureza técnica, cuja aplicação a cada caso concreto não dita, objetivamen­te, uma única solução correta, em termos de demonstração irrefutável, mas, pelo contrário, envolve a formulação de avaliações ou prognoses que a lei reserva para a Administração, por entender que ela dispõe de maior idoneidade funcional para o efeito, e que, por isso, não podem ser repetidas pelo juiz, ainda que através do recurso a prova pericial [6].
Com efeito, ao conceder ao agente administrativo prerrogativas de avaliação valorativa ou de prognose no preenchimento de conceitos nor­mativos, "o legislador confia-lhe a 'descoberta', sob responsabilidade ins­titucional administrativa, do sentido de tal juízo; um sentido delimitado mas não determinado por parâmetros jurídicos", que, por isso, não é apre­ensível por modo hermenêutico [7].
Ora, é esta circunstância que explica que os juízos formulados pela Administração no exercício de prerrogativas de avaliação enquadradas no âmbito da discricionariedade técnica, em sentido verdadeiro e próprio, não possam ser repetidos pelo juiz. Em conformidade com o princípio da separação de poderes, o juiz não pode, na verdade, arrogar-se a "última decisão" na aplicação de normas "através das quais o legislador comete à Administração uma concretização baseada num juízo de prognose ou de valoração metajurídica" - vide o parecer junto ao proc. 1...1/16.1 BEMDL.
Assim, a discricionariedade técnica assume-se como uma dimensão da vinculação da administração, contudo sindicável quando implique a violação de qualquer preceito legal ou quando ocorra a existência de erro manifesto ou adopção de critérios manifestamente desajustados.
No caso concreto, reitera-se, a decisão de revogação da aprovação da candidatura ao projeto de investimento tipologia 6.12 do POPH n.º 024...5/2009/...12 tomada pelo ISS, I.P., por interrupção sem autorização do ISS por um prazo superior a 90 dias da obra cujo cofinanciamento é de origem estadual e comunitária, apresenta-se como um ato vinculado (não discricionário), pelo que não podia ser decidido de forma diversa pelo Recorrido.
Desatende-se, assim, a argumentação da Recorrente quanto ao erro de julgamento em matéria de direito.
Improcedendo as Conclusões das alegações impõe-se a manutenção da sentença na ordem jurídica.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento aos recursos.
Sem custas - Artigo 4º/1/f) do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique e DN.
Porto, 25/11/2022
Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Alexandra Alendouro
________________________
[1] Ac. do STJ de 12/11/2013, no proc. 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1
I - A proibição do comportamento contraditório configura actualmente um instituto jurídico autonomizado, que se enquadra na proibição do abuso do direito (art. 334.º do CC), nessa medida sendo de conhecimento oficioso; no entanto, não existe no direito civil um princípio geral de proibição do comportamento contraditório.
II - São pressupostos desta modalidade de abuso do direito – venire contra factum proprium – os seguintes: a existência dum comportamento anterior do agente susceptível de basear uma situação objectiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e actual) ao agente; a boa fé do lesado (confiante); a existência dum “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento duma actividade com base no factum proprium; o nexo causal entre a situação objectiva de confiança e o “investimento” que nela assentou.
III - O princípio da confiança é um princípio ético fundamental de que a ordem jurídica em momento algum se alheia; está presente, desde logo, na norma do art. 334.º do CC, que, ao falar nos limites impostos pela boa fé ao exercício dos direitos, pretende por essa via assegurar a protecção da confiança legítima que o comportamento contraditório do titular do direito possa ter gerado na contraparte.

(...)
[2] Para mais desenvolvimentos, cfr. SÉRVULO CORREIA, "Conceitos jurídicos indeterminados e âmbito do controlo jurisdicional", in Cadernos de Justiça Administrativa n.° 70, pp. 55 segs.
[3] Cfr. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, 15' ed., Coimbra, 2106, p. 94.
[4] Cfr. SÉRVULO CORREIA, Direito do Contencioso Administrativo, vol. I, Lisboa, 2005, pp. 622 e segs
[5] Cfr. ANTÓNIO CADILHA, "Os poderes de pronúncia jurisdicionais na ação de condenação à prática de ato devido e os limites funcionais da jurisdição administrativa", in Estudos em Homenagem ao Prof Doutor Sérvulo Correia, vol. II, Coimbra, 2010, p. 186; NUNO PIÇARRA, "A Separação de Poderes na Constituição de 1976", in Nos dez anos da Constituição, Lisboa, 1986, p. 151.
[6] Para mais desenvolvimentos, cfr. SÉRVULO CORREIA, "Conceitos jurídicos indetermina­dos e âmbito do controlo jurisdicional", pp. 38 segs..
[7] Cfr. SÉRVULO CORREIA, "Conceitos jurídicos indeterminados e âmbito do controlo juris­dicional", p. 39.