Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00121/03.8BTBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/11/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:LAT – LINHA DE ALTA TENSÃO; RUIDO; ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; RESPONSABILIDADE CIVIL
Sumário:
1 – O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos.
À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento.
2 – Os particulares não estão sujeitos ao dever de em nome do interesse público, suportar exclusivamente lesões dos seus direitos ou suportar sacrifícios em nome do bem comum.
3 - Sendo tecnicamente viável a remoção das Linhas de Alta Tensão, alterado o seu traçado, ou enterradas as mesmas, quando esteja provado que provocam ruídos significativos ao longo do seu traçado, afetando o descanso de todos quantos residem ao longo do seu traçado, resulta clara a prevalência do direito dos afetados a impor a sua remoção.
4 - O direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade, constituindo uma imanação dos direitos fundamentais de personalidade, constitucionalmente tutelados, é superior ao direito das Concessionárias de Serviço Público de distribuição de energia, em manter as infraestruturas no local em que foram implantadas, de modo a que os níveis de ruído não excedam os limites admissíveis em termos de tranquilidade dos residentes nas proximidades. mostrando-se a sua violação ilícita.
5 – O comportamento ruidoso que prejudique o repouso, a tranquilidade, o sono e a saúde de terceiros, está eivado de ilicitude pelo facto de, injustificadamente, e para além dos limites do que é, socialmente, tolerável, lesar o princípio da integridade pessoal, não sendo admissível a sua compressão de modo a que a mesma seja colocada em sério risco, bem como a qualidade do descanso.
6 - Os direitos de personalidade deverão prevalecer sobre os direitos meramente económicos, no âmbito de uma ponderação concreta de direitos em colisão. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:EN – Eletricidade do Norte SA
Recorrido 1:JRFM
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer, pronunciando-se, a final, no sentido do presente recurso dever ser enviado para apreciação do STA, por entender ser essa a instância competente
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
A EN – Eletricidade do Norte SA, entretanto incorporada na EDP Distribuição – Energia SA devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada por JRFM, e sua mulher PMFB e Outros, na qual formularam os seguintes pedidos:
A) Condenar-se a R. EDP - Eletricidade de Norte S.A. a retirar as linhas de condução de energia elétrica supra identificadas do espaço aéreo correspondente ao prédio dos AA., desviando-as para o MP ou para outro local que se julgue mais adequado, por forma a que os ruídos causados pela vibração delas não sejam audíveis ou percetíveis quer no exterior quer no interior da sua habitação dos AA., assim se assegurando o seu direito ao sono, sossego, tranquilidade e bem-estar.
B) Condenar-se a R. a pagar [a cada um dos] AA. a indemnização de 1.000.000$00 (4.987,98 €), para ressarcimento dos danos morais entretanto causados, pela privação do direito ao bem estar, tranquilidade e qualidade de vida ambiental.”
Subsidiariamente, peticionam os 1º autores que:
C) No caso de não ser atendido o primeiro pedido, ser a R. condenada a pagar aos AA. a quantia de 9.450.000$00 (47.136,40 €), a título de indemnização pela desvalorização provocada nos seus dois supra identificado imóveis (6.750.000$00 [33.668,86 €] pela casa de habitação e 2.700.000$00 [13.467,54 €] pelo lote para construção) decorrente do encargo e depreciação que sobre o mesmo constitui a ocupação do espaço aéreo correspondente”, inconformada com a Sentença proferida em11 de abril de 2018 no TAF do Porto, veio a Recorrer da mesma para esta Instância.
Decidiu-se no Tribunal a quo julgar a Ação Procedente, mais se decidindo:
a) Condenar a ré a desviar a linha de condução de energia elétrica a 60 KV, com 12.210 metros, da S. E. O..... a S. E. L....., concelho de Braga, da totalidade do espaço aéreo dos prédios dos autores, por forma a que o ruído causado pela LAT ali deixe de ser audível por estes;
b) Condenar a ré a pagar a cada um dos 1.ºs, 2.ºs e 3.ºs autores a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais.
*
No Recurso apresentado em 4 de junho de 2018, apresentado pela EDP – Distribuição Energia SA, foram aduzidas as seguintes conclusões:
1. A Recorrente não se pode conformar com a douta sentença que julgou procedente a presente ação, pois esta não fez uma correta interpretação e aplicação da lei e da prova produzida.
2. Compulsados os autos verifica-se a incompetência material deste tribunal para decidir a questão dos autos.
3. Na verdade, compete aos tribunais administrativos o conhecimento de ações que tenham por objeto dirimir os litígios emergente das relações jurídicas administrativas.
4. A relação jurídica administrativa é entendida como aquela que é regulada pelo Direito administrativo, com exclusão das relações de direito privado em que intervém a administração – cfr Acórdão do tribunal de Conflitos, de 20/09/2012.
5. A Recorrente não é administração, nem sequer uma entidade de direito privado de capitais públicos, é uma empresa privada totalmente detida por capitais privados.
Senão vejamos:
6. Em Junho de 1997, o estado procedeu à alienação de 179.960.000 ações representativas de 29.99% do capital da EDP.
7. Posteriormente, em Junho de 1998 o estado procedeu à venda de mais 97.100.000 ações da Empresa, correspondentes a 16,2% do Capital Social, em operação aprovada pelo Decreto-Lei nº 94-C/98, de 17 de Abril.
8. Por sua vez, em Outubro do ano 2000, foi alienada pelo acionista Estado Português uma posição equivalente a 20,0% do capital da Empresa, correspondente a 600 milhões de ações,
9. E após a sessão especial de Bolsa realizada a 23 de Outubro de 2000, o Estado Português reduziu a sua posição na Empresa dos anteriores 50,8% para 31,3%.
10. Em 26 de Outubro de 2011, o Governo Português aprovou, através do Decreto-Lei n.º 106-A/2011 de 26 de Outubro, a venda direta, pela Parpública, de ações representativas de 21,35% do capital social da EDP, revogando-se, assim, o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 105/2010, de 1 de Outubro.
11. Em 22 de Dezembro de 2011, a Parpública comunicou que o Conselho de Ministros procedeu à seleção da China Three Gorges Corporation para efetuar a aquisição da totalidade das 780.633.782 ações representativas de 21,35% do capital social da EDP.
12. Em 11 de Maio de 2012, a China Three Gorges e a Parpública comunicaram à EDP a constituição de uma participação qualificada por parte da China Three Gorges e a consequente redução da participação da Parpública para 4,114% do capital da EDP, levando à redução da participação da Parpública no capital da EDP para 0%.
13. Ora, a Ré não é uma pessoa coletiva de direito publico e desde 23 de Outubro de 2000 não é sequer uma pessoa coletiva de direito privado com capitais maioritariamente públicos,
14. E, desde 2011, é uma sociedade comercial de direito privado, no qual o estado não detém qualquer capital.
15. A partir desta data - in extreminus - deixou completamente o tribunal administrativo de se poder decidir sobre o pedido formulado.
16. Os Autores pretendem ser indemnizados por factos que, alegadamente, enquadram no regime da responsabilidade civil extracontratual.
17. Ora, nos termos da al. f) do artº 4 do ETAF, compete aos tribunais administrativos e fiscais, questões em que nos termos da lei haja lugar a responsabilidade civil das pessoas coletivas de direito público.
18. O que in casu não se verifica.
19. Desta forma, não podem os tribunais administrativos dirimir situações entre particulares e pessoas coletivas de direito privado, nem podem dirimir situações referentes a eventual responsabilidade civil senão de pessoas coletivas de direito público.
20. De resto, já desde 2008 que o tribunal de conflitos considera ser da competência dos tribunais comuns a resolução dos conflitos entre os particulares e a EDP no que concerne à colocação de Linhas, e eventual responsabilidade pelos danos causados - cfr acórdão do Tribunal de Conflitos de 05/06/2008 disponível em www.dgsi.pt
21. Neste momento, é pois o presente Tribunal incompetente, em razão da matéria, para decidir o presente processo.
22. Uma vez que não pode impor a sua decisão a entidades de direito privado sem qualquer participação do estado.
23. A Incompetência material, determina a incompetência absoluta do Tribunal, nos termos do artº 96º do CPC,
24. Que, por sua vez, determina a absolvição da instância do Réu, nos termos do disposto no artº 99, nº1 do CPC.
25. A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes até ao trânsito em julgado da sentença proferida sobre o fundo da causa, nos termos do artº 97º , nº 1 do CPC.
26. Acresce que, na sentença proferida o Tribunal fundamenta e elabora o seu raciocínio na responsabilidade extracontratual do estado.
DO VALOR DA CAUSA
27. O presente processo foi intentado, no ano de 2001, como ação Ordinária, tendo-lhe sido atribuído um valor que excedia o valor da alçada do Tribunal da Relação.
28. Ora na sentença em crise o tribunal fixou o valor da causa no montante atribuída á data da propositura pelos Autores, mas não teve em conta que se trata de uma ação de processo ordinário.
29. Pelo que, atento o decurso do tempo entre a entrada da ação e a decisão ora impugnada, teria forçosamente o Tribunal notificar as partes para se pronunciarem sob o valor da causa atendendo às alterações ao valor das alçadas entretanto ocorrido, o que sempre terá de ocorrer.
DA IMPUGNAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS, por recurso à prova gravada
30. Na sentença em crise foram dados como provados, entre outros, os factos contantes dos pontos 11,12, 19 a 46, que, atenta a prova documental e testemunhal deveria ter sido dada como não provada. Vejamos:
31. No que respeita aos pontos 11 e 12, bem como os pontos 32 a 34 tais factos nunca poderia ter sido dados como provados.
32. Na verdade resulta da prova fotográfica que as residências dos autores se inserem numa zona paredes meias com um parque industrial, o que só por si afasta as considerações ali tecidas.
33. Acresce que a testemunha CJDMS (com depoimento prestado em 09/11/2017 e gravado digitalmente consta com o nº 00.32.58 a 00.59.25 do CD/DVD original) referiu que: é proprietário de dois terrenos na mesma zona e num deles tem implantada a sua fábrica; e que construiu a sua fabrica em meados dos anos 80;
34. Ou seja, naquele local e antes das construções das casas dos autores já existia, pelo menos uma indústria o que excluiu, obviamente, a afirmação contida “destinada exclusivamente à habitação”, bucolismo da paisagem, tranquilidade e sossego campestre”.
35. Nunca poderia, pois os pontos 11 e 12, 32, 33 e 34 ter sido dados como provados.
36. Por sua vez, também andou mal o Tribunal ao dar como provados os factos constantes do ponto 22 da matéria de facto provada.
37. Nesse ponto refere-se que “todos os autores e no espaço que a envolve ouve-se permanentemente o ruído produzido pela vibração e deslocação dos referidos cabos”.
38. Ora tal afirmação é completamente contrária à prova documental, testemunhal e esclarecimentos do Sr. Perito prestados.
39. Na verdade nos esclarecimentos do Sr. Perito RL (com depoimento prestado em 30/11/2017 e gravado digitalmente consta com o nº 00.32.58 a 00.59.25 do CD/DVD original), este referiu que: Só ao 4º dia foram detetados ruídos audíveis, 2,44 m/seg – 61Km/h.
40. Ou seja, na realização da peritagem e na deslocação ao local para recolha de dados os Sr. Peritos - que fizeram a peritagem da empresa AM – apenas na 4ª deslocação conseguiram detetar ruídos audíveis,
41. O que obviamente excluiu a perentória afirmação contida no ponto 22 de que “ouve-se permanentemente”.
42. De resto, as próprias testemunhas ouvidas CJDMS (com depoimento prestado em 09/11/2017 e gravado digitalmente consta com o nº 00.32.58 a 00.59.25 do CD/DVD original); LFM (com depoimento prestado em 09/11/2017 e gravado digitalmente consta com o nº 01.00.28 a 01.20.06 do CD/DVD original); CCM (com depoimento prestado em 09/11/2017 e gravado digitalmente consta com o nº 01.21.00 a 01.37.18 do CD/DVD original, também nenhuma delas afirma que os ruídos são audíveis em permanência.
43. Por sua vez, o Perito RL (com depoimento prestado em 30/11/2017 e gravado digitalmente consta com o nº 00.32.58 a 00.59.25 do CD/DVD original), reiterou as conclusões alcançadas no relatório pericial, das quais resulta que os indicies de ruído medidos enquadram-se nos níveis permitidos pelo Regulamento do Ruído.
44. Desta forma, também o ponto 24 nunca poderia ter sido dado como provado com o conteúdo nele constante, pois o mesmo dá como assente que todas as noites se verifica a existência de ruídos que impede todos os autores de descansar.
45. Ou seja, e em conclusão, não é possível dar como provado, como pretende a sentença em crise, que o ruído provado pelos cabos de condução de energia é permanente.
46. Por sua vez os factos dados como provados e constantes do ponto 25 e 26, não têm suporte testemunhal, uma vez que as testemunhas supra identificados não o referiram e não foi sequer afirmado pelas partes no seu depoimento.
47. Desta forma os factos constantes dos pontos 11,12, 19 a 46 devem ser dados como não provados.
48. Por sua vez, tem forçosamente de se considerar provado o facto do ponto A dos factos não provados, ou seja, que a licença de estabelecimento foi concedida por despacho de 97-07-31, conforme documentos 2 e 3 juntos com a contestação
DA VALORÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE PARTE
49. A sentença em crise baseia a sua fundamentação nas declarações de parte prestadas pelos Autores.
50. Nesse sentido refere a fls 17 que “os declarantes foram consistentes na afirmação de que a aquisição dos prédios de que são proprietários, se prendeu sobretudo com a sua localização, com a paisagem rural e à qual se associava a tranquilidade e sossego (…)”
51. Com base nessas declarações o Tribunal a quo deu como provados os factos, entre outros, dos pontos 11, 12, 32 a 36 da matéria de facto provada.
52. Sucede que, tais factos não foram corroborados pelas testemunhas ouvidas, nem da fundamentação constante da sentença no que se refere às mesmas (fls 19 e 20) é referido qualquer um destes factos.
53. Ora, fez, assim, o Tribunal a quo uma errada interpretação e valoração deste tipo de prova.
54. A doutrina e a jurisprudência vêm assumindo o caráter supletivo deste tipo de prova.
55. E enfatiza-se a maior fragilidade deste meio de prova na demonstração dos factos, imputando-se às declarações de parte um valor autónomo e suficiente apenas quanto a factualidade essencial que, segundo os articulados, apenas teve lugar entre as partes, sem a presença de terceiros intervenientes.
56. As declarações de parte não são suficientes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova.
57. Na doutrina, CAROLINA HENRIQUES MARTINS, Declarações de Parte, Universidade de Coimbra, 2015, p. 58, pronuncia-se assim: «É que não é material e probatoriamente irrelevante o facto de estarmos a analisar as afirmações de um sujeito processual claramente interessado no objeto em litígio e que terá um discurso, muito provavelmente, pouco objetivo sobre a sua versão dos factos que, inclusivamente, já teve oportunidade para expor no articulado. Além disso, como já referimos, também não se pode esquecer o caráter necessária e essencialmente supletivo destas declarações que, na maior parte dos casos, servirá para combater uma fraca ou inexistente prestação probatória”.
58. «As declarações de parte [artigo 466º do novo CPC] – que divergem do depoimento de parte – devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na ação. Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos.»
59. Pelo exposto, os factos constantes dos pontos 11, 12, 32 a 36, têm forçosamente de ser considerados como não provados.
DA CADUCIDADE
60. Tal como alegado na contestação – e para a qual se remete - para garantir o fornecimento de energia elétrica ao Vale de L….., em Braga, a Recorrente procedeu á construção e estabelecimento das LN aéreas a 60KV Dume-L..... e O..... – L......
61. Esse estabelecimento foi licenciado pela Delegação Regional do Norte (DREN) no dia 31 de julho de 1997 – cfr doc 2 e 3 juntos com a contestação.
62. O traçado definitivo e atual das linhas é o que resultou de uma alteração ao inicialmente previso imposta pelo respeito devido á servidão militar da Carreira de Tiro das SF, em Braga e aprovada pelo Chefe do Estado-maior.
63. Nos dias 3 e 17 de Abril de 1997 foram publicados éditos a fazer publico o projeto.
64. Nem no prazo previsto de reclamação, nem depois até à emissão da licença de estabelecimento foi apresentada por quem quer que fosse e em especial pelos Réus qualquer reclamação.
65. Não foram por qualquer forma impugnados os atos administrativos praticados no âmbito do processo de licenciamento.
66. Daí que caducou já o direito de exigir a alteração do traçado.
67. Além de que os Autores não invocaram nem alegam nenhuma das situações previstas nos artº 43º e 44º do DL 43.335, de 19 de Novembro de 1960, nem elas existem ou se verificam, razão também pela qual nunca teriam direito a invocarem a alteração do traçado das linhas.
68. Acresce que a entidade competente – que não a Recorrente – a DREN considerou e considera a alteração do traçado tecnicamente inconveniente, pelo que nunca haveria lugar á sua deslocação nos termos do artº 44 nº 2 do supra citado DL.
69. Ora andou mal o Tribunal a quo ao considerar afastada da presente situação a aplicação do referido decreto-lei, considerando estar-se perante e apenas o âmbito da responsabilidade civil extracontratual.
70. Ora, da causa de pedir invocada pelos autores resulta claro que estes invocam todo o licenciamento supra referido.
71. Pelo exposto, caducou o direito dos Autores solicitarem o desvio da linha de condução de eletricidade.
Da RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
72. O tribunal a quo fundamenta a decisão em crise na responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas.
73. Ora conforme já supra referido a Recorrente é uma sociedade de direito privado sem qualquer intervenção ou participação do estado, pelo que além deste tribunal ser materialmente incompetente para proferir esta decisão, nunca à Recorrente se aplicaria o referido DL 48.051, de 21 de Novembro de 1967, como fez a sentença em crise.
74. Verifica-se uma errada aplicação da lei ao caso concreto.
75. No entanto, a fim de se verificar a existência de responsabilidade civil extracontratual é necessário que se encontrem verificados todos os pressupostos, facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade.
76. No presente caso, desde logo não se verifica a existência de qualquer facto ilícito.
77. A construção da linha de condução de energia elétrica resultou da licença de estabelecimento emanada pelo Ministério da Economia,
78. Pelo que agiu a Recorrente de acordo com o licenciamento obtido.
79. No caso presente também não se verifica a culpa do agente.
80. Para que o facto ilícito gere responsabilidade, é necessário que o autor tenha agido com culpa. Não basta reconhecer que ele procedeu objetivamente mal. É preciso, nos termos do art. 483º CC, que a violação ilícita atenha sido praticada com dolo ou mera culpa.
Agir com culpa, significa atuar em termos de conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia agir de outro modo.
81. Fala-se em nexo de imputação para significar que não basta que o agente tenha praticado um facto voluntário, não basta que esse facto, tendo sido praticado voluntariamente seja ilícito, é preciso que ele possa ser imputado ao agente; e só é imputado ao agente quando o agente atuou culposamente.
82. Ora in casu, A Recorrente atuou de acordo com as licenças que lhe foram atribuídas e de acordo com os estudos realizados para o efeito.
83. Atuou pois a Recorrente com toda a diligência que lhe era exigível na situação concreta.
84. Não estando verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, como não estão, nunca poderia a Ré ser condenada.
85. Acresce que, nos termos do artº 483º do C.C. que estipula o princípio geral que norteia a responsabilidade civil por factos ilícitos, refere que aquele que violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
86. Ora, daqui resulta que mesmo verificando-se os pressupostos a responsabilidade civil extracontratual da Recorrente no caso sub judice, nunca a consequência poderia ser, como decidiu e mal, o Tribunal a quo, a condenação da Recorrente em desviar a linha de condução de energia elétrica da totalidade do espaço aéreo dos prédios dos autores.
87. Esta condenação extravasa as consequências da responsabilidade civil extracontratual, ou seja, o dever de indemnizar e não o de condenação à prática de qualquer conduta.
88. Violou, pois a sentença em crise o disposto no artº 483 do CC.
89. Mais ainda, independentemente das supra citadas questões e por dever de patrocínio são deveras exageradas as verbas atribuídas a título de danos morais aos autores.
90. Ainda sem prescindir, mesmo que se entenda que existe responsabilidade da Recorrente fundada em mera culpa – o que não se aceita – sempre qualquer indemnização teria de ser arbitrada em valor inferior aos eventuais danos, nos termos do artº 494 do CC.
Da nulidade da sentença
91. A sentença em crise condenou a Recorrente a desviar a linha de condução de energia elétrica (S) da totalidade do espaço aéreo dos prédios dos autores por forma a que o ruído causado pela LAT ali deixe de ser audível por estes.
92. Ora tal decisão é deveras ambígua e obscura o que a torna ininteligível.
93. De facto pretende-se a condenação da Recorrente a desviar a linha para local que se desconhece e que estará sempre na disponibilidade dos Autores o integral cumprimento da sentença.
94. É pois a sentença nula nos termos do disposto na al. c) do nº 1 do artº 615º do CPC
95. Pelo exposto, violou a sentença em crise, entre outras as disposições dos artº 483º, 494º do C.C, DL 48051, de 21 de Novembro de 1967, 97º, n1, 99º, nº 1, artº 466º, artº 615º do CPC, artº 4º, al f) do ETAF.
TERMOS EM QUE, deve conceder-se provimento ao presente recurso e revogar-se a sentença recorrida, com o que se fará a habitual JUSTIÇA!”
*
Os Autores, aqui Recorridos, vieram a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso, em 24 de setembro de 2018, na qual concluíram:
I) Nenhuma razão assiste à recorrente, porquanto nenhum dos vícios alegados se produziram no presente processo, pelo que deve ser negada a apelação e confirmar-se a douta sentença recorrida.
II) Não se verifica exceção de incompetência do tribunal, uma vez que, em primeiro lugar, as alterações pois, nos termos do n° 1 do artigo 5° do ETAF, a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito, em concreto a natureza jurídica da R, que ocorram posteriormente e, e em segundo, a R (EDP - DISTRIBUIÇÃO) é uma concessionária de serviço público e está abrangida pela norma atributiva de competência material aos tribunais administrativos contida no artigo 4°, n° 1, al. d) do ETAF.
III) E, derivando a causa de pedir e o pedido da atividade da R desenvolvida no âmbito daquela concessão de serviço público, é nos tribunais administrativos que esta ação deve ser julgada.
IV) A Ré Apelante indicou quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (11, 12, 19 a 46), mas, pelo menos, relativamente aos pontos 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45 e 46, não deu cumprimento ao disposto na al. b) do n° 1 artigo 640° do CPC, pois não indicou quais os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
V) E relativamente aos pontos 11, 12, 32 a 34 não deu cumprimento ao disposto na al. a) do n° 2 da citada norma legal, limitando-se a fazer um referência genérica, vaga e imprecisa dos depoimentos, não indicando com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, pelo que, por esta e aqueloutra razão, o recurso, na parte respeitante à matéria de facto, deve ser rejeitado. SEM PRESCINDIR
VI) O que o recorrente pretende nas suas douta alegações/conclusões é que este tribunal de recurso realize uma novo julgamento da matéria de facto, o que é inadmissível, pois a reapreciação da matéria de facto destina-se "essencialmente á sanação de manifesto erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação da prova (ac. STJ de 14/6/2006, inc CJ, XVI, 1, pág. 130; Ac, STJ, de 19/6/2007, www. dgsi.pt)"
VII) Não se verificam falhas ou erros manifestos na apreciação da prova. O julgamento da matéria de facto foi realizado de uma forma exemplarmente atenta e coerente, baseando-se a convicção do tribunal no conjunto de prova produzida, tendo o Tribunal fundamentado exaustivamente os factos provados e não provados que interessavam à causa, através da análise crítica da prova produzida, percebendo-se de forma clara o raciocínio lógico que determinou o sentido da decisão.
VIII) Para além da livre apreciação que é concedida, os depoimentos das testemunhas, as declarações de parte, devidamente conjugada com a demais prova produzida, concretamente a documental, pericial, com esclarecimentos dos peritos, foram de tal forma claros, inequívocos e objetivos que jamais poderiam ter conduzido a diferente interpretação, não merecendo qualquer reparo a decisão que daí resultou.
IX) A R. distorce e tenta aproveitar a o depoimento da testemunha CJDM para fundamentar a alteração dos pontos 11, 12, 32, 33 e 34„sem precisar, contudo, com exatidão as passagens da gravação fundamenta o seu entendimento.
X) Não se percebe em que é que do depoimento desta testemunha pode alterar estes os pontos da matéria de facto, pois, além de ter esclarecido o Tribunal quando ao incomodo que o ruído provocado pelas vibrações linha causa, inclusive, no interior do seu estabelecimento, afirmou que comprou dois lotes de terreno num "pequeno parque industriar que fica a 400 metros das casas dos AA e por cima dos quais passam igualmente as linhas e que as mesmas foram instaladas depois de ele ter construído a fábrica
XI) Depois, se atentarmos às fotografias do local e auto de inspeção de 18 de Dezembro de 2017, é fácil é de concluir não só o bucolismo da paisagem e a vegetação envolvente às casas dos AA e as amplas e belas vistas que todas possuem, prejudicadas e estragadas pelas omnipresentes e intrusas linhas de condução de energia elétrica.
XII) O referido "pequeno parque industrial" não é sequer visível, encontrando-se numa parte posterior da localidade, não se percebendo em que é que este pormenor insignificante e impercetível na paisagem envolvente à urbanização das casas dos AA pode alterar as respostas aos pontos 11 e 12 e 32 a 34.
XIII) Esta expressão "ouve-se permanentemente" utilizada no ponto 22 tem que ser entendida no contexto da redação deste ponto da matéria de facto provada, pois "Ouve-se permanentemente" o ruído produzido pela vibração e deslocação dos referidos cabos de energia elétrica causada pelo vento ou mesmo mínima deslocação de ar", significando isto que se ouve permanentemente o ruído quando há vento ou deslocação de ar. Ou seja quando as linhas se deslocam por efeito do vento.
XIV) A prova testemunhal, o relatório pericial e os esclarecimentos do senhor perito em audiência de julgamento e os escritos de fis 496 e 497 são elucidativos e sustentam que de facto se ouve permanentemente o ruído provocado pelas vibrações dos cabos causadas pelo vento ou mínima deslocação de ar.
XV) Ao contrário do que sustenta a R, as testemunhas (CJDMS, LFM e CCM) são unânimes em afirmar que os ruídos são audíveis em permanência, claro está, quando as linhas vibram por efeito do vento, o qual, como se encontra provado no ponto 21 decisão da matéria de facto (não impugnado corretamente pela R nos termos do artigo 640° do CPC (...), no local dos prédios de todos os AA , se faz sentir com frequência e violência.
XVI) O facto de ao quarto dia da perícia levada a cabo para medir os níveis acústico é que o ruído era mais elevado, não significa que só se ouviram ruídos nesse dia, nem tal isso assume particular relevância, pois o ano tem 365 dias e, como explicado pelos senhores peritos nem sempre tiverem disponibilidade para se deslocar ao local quando as condições climatéricas eram adequadas, de acordo com as normas procedimentais (tempo seco e ventoso), além de que, de acordo com essas normas, as medições acústicas não são realizadas em dias de chuva, sendo certo que, como resulta de todos o depoimentos e dos esclarecimentos do perito em audiência, em dia dias de chuva é quando o ruído se propaga mais (vide, pf, esclarecimentos do Sr. Perito L… passagem 11:55)
XVII) Se em dia tempo seco e vento moderado (61 Km/hora), como se verificou nesse quarto dia, o ruído provocado foi superior ao valor definido legalmente para as zonas mistas, imagine-se em dias de chuva e com vento mais forte, sendo que, no local em causa, o vento forte, como provado no ponto 21, é frequente.
XVIII) Por outro lado, em parte alguma dos esclarecimentos do Sr. Perito é por este referido que os níveis de ruído se enquadram nos níveis permitidos pelo Regulamento do Ruído, o que ele disse foi que só lhe é possível aferir se o ruído é inferior, igual ou superior ao aos valores definidos legalmente, sendo certo, de qualquer modo, o Tribunal, também nesta parte, foi claro exaustivo e minucioso na apreciação crítica do conjunto de provas que fundamentou a resposta do ponto 24 da matéria de facto provada.
XIX) O Tribunal valorou corretamente as declarações de parte, que foi conjugada com prova testemunhal produzida e com a inspeção ao local, tendo o Tribunal explicado com bastante clareza e minúcia a contextualização espontânea e a autenticidade dos relatos dos AA que foram coerentes entre si e com os depoimentos das testemunhas e demais prova produzida.
XX) A R continua a insistir na questão da caducidade, à qual já havia sido dada resposta e que agora a douta sentença recorrente esclarece de forma cabal e concludente e para qual se remete.
XXI) O que se trata de saber nesta sede é se a instalação em causa ofende o direito de propriedade e o direito à tranquilidade e ao bem estar dos RR.
XXII) Na presente ação não está em discussão se o processo administrativo de licenciamento das linhas elétricas cumpriu a toda a sua tramitação legal ou se foram violadas quaisquer normas administrativas, sendo certo que nem sequer a R demonstrou a licitude da instalação em causa.
XXIII) O que importa apurar é se a instalação em causa ofende o direito de propriedade e o direito dos AA a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado e se tal merece tutela de direito em sede de responsabilidade extracontratual, do que resulta que a presente ação está sujeita ao regime da prescrição e não da caducidade, sendo certo que nem aquela se verifica, in casu, nem foi invocada, de resto.
XXIV) Verificam-se todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual.
XXV) está em causa se a instalação das linhas elétricas cumpriu as normas administrativas pertinentes.
XXVI) A construção da linha de condução de energia elétrica até pode ter sido licenciada e a R ter agido de acordo com o mesmo, mas a questão é que essa construção e atividade da R ofendem o direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono dos AA e, como tem profusamente ponderado a nossa jurisprudência, "a habitação é o espaço por excelência, com as condições adequadas de higiene e conforto, destinado a preservar a intimidade pessoal e a privacidade familiar, bem como o local privilegiado para o repouso, o sossego e a tranquilidade necessários à preservação da saúde e, assim, da integridade material e espiritual. Tudo isto são direitos que a Constituição protege - artºs 65°, n° 1, e 25°, n° 1" - cfr acórdão STJ proc° 2666/03 de 23/06/2003 E acrescenta o mesmo acórdão do ST, "Parece indiscutível que o direito ao repouso é superior ao direito de propriedade e ao direito de exercício de atividade industrial ou comercial, pois, como se salienta no aresto deste Supremo já referido, a garantia do livre exercício da iniciativa económica e do direito de propriedade privada (artºs 61°, n° 1, e 62°, n° 1, CRP) não inclui o de prejudicar substancialmente o uso dos imóveis vizinhos, nem implica a sua prevalência intransigente em todo e qualquer caso, até porque, desde logo, não se trata de direitos absolutos, incondicionados, que possam ser exercidos sem limites e sem ter em conta o interesse geral".
XXVII) Violando a construção em causa os direitos de personalidade dos AA, como está provado à saciedade, a instalação da R, mesmo sendo licenciada pelo estado e se insira no exercício de uma atividade de serviço público, a mesma é ilícita por violar um direito subjetivo de outrem, principalmente, como refere a douta sentença recorrida, os direitos absolutos e, nomeadamente, direitos de personalidade, que encontram proteção a Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na Constituição da República Portuguesa, direitos estes que merecem tutela de direito, independentemente da violação do Regulamento Geral do Ruído.
XXVIII) Como acertadamente, considera o douta sentença recorrida, entramos no campo da colisão de direitos, que se encontra regulada no artigo 335° do CC, sendo que a solução da prevalência dos direitos dos AA "ao repouso, de personalidade, absoluto, inviolável e inscrito no quadro dos direitos liberdades e garantias pessoais dos AA", sobre a atividade prosseguida pela R, decidida pela douta sentença está fundamentada de forma muito consistente e criteriosa, aplicando correta, sensata e ponderadamente o regime do artigo 335° do CC, utilizando, além de outros, um argumento incontornável que é o facto de, como o Ministério da Economia admite, tecnicamente ser possível a desvio das linhas para norte, concretamente para o MP onde não há construções, só não tendo sido acolhida essa solução, como provado nos pontos 45 e 46 da decisão da matéria de facto, por critérios meramente económicos.
XXIX) Sabendo-se o poder económico da R. e os lucros multimilionários que gera anualmente, dando-se ao luxo de pagar aos seus administradores salários e prémios só acessíveis a astros do futebol, é óbvio que terá a R. que arcar com os custos desse desvio.
XXX) Quanto à culpa também a sua verificação se demonstra na douta sentença recorrida, não tendo os argumentos da R. qualquer fundamento, estando mesma demonstrada, ainda que, como entendimento sufragado na jurisprudência citada na douta sentença recorrida, seja dispensável o requisito da culpa na obrigação de indemnizar decorrente da violação de direitos de personalidade.
XXXI) Não se verifica a nulidade invocada (ambiguidade e obscuridade da sentença que a torna ininteligível), pois uma sentença é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado, traduzindo-se a obscuridade na ininteligibilidade e a ambiguidade na possibilidade de à decisão serem razoavelmente atribuídos dois ou mais sentidos diferentes.
XXXII) A douta sentença recorrida condenou a R a desviar a linha de condução de energia elétrica da totalidade do espaço aéreo dos prédios dos autores, por forma, a que o ruído causado pela LAT ali deixe de ser audível por estes.
XXXIII) Não se vê onde esteja ininteligibilidade ou o sentido equívoco ou indeterminado de uma coisa tão simples como desviar as linhas do espaço aéreo dos prédios dos RR., por forma, a que o ruído deixe de ser audível nesses prédios.
XXXIV) Além disso, a douta sentença teve o cuidado de explicar o porquê de não ter condenado no concreto traçado do desvio das LAT para o MP, considerando "tal não competir ao Tribunal, na ausência de estudos ou pareceres técnicos que demonstrem a melhor solução dessa alteração".
XXXV) A R para cumprir terá que fazer o que sempre se negou: ou segue o estudo da Direção Regional de Economia do Norte ou faz novos estudos. por forma, que deles resulte a melhor solução técnica da alteração do traçado e de forma a que seja cumpridos os dois requisitos da decisão: (1)desvio da linha de condução de energia elétrica dos espaço aéreo dos prédios dos AA , (2) por forma a que o ruído causado pela LAT ali deixe de ser audível por estes.
Em conclusão, a douta decisão recorrida não viola nenhuma norma quer de direito substantivo quer de direito adjetivo, sendo portanto legal justa porque espelha a verdade e a ela foi corretamente aplicada a lei
NESTES termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado improcedente e, consequentemente, ser a douta decisão integralmente confirmada, via pela qual se alcançará JUSTIÇA”
*
O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 2 de outubro de 2018.
*
O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 11 de outubro de 2018, veio a emitir Parecer em 12 de outubro de 2012, pronunciando-se, a final, no sentido do presente Recurso dever ser enviado para apreciação para o STA, por entender ser essa a instância competente.
*
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa analisar as questões suscitadas pela Recorrente, designadamente, as invocadas, incompetência material do tribunal, caducidade e nulidades da Sentença, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada e não provada, a qual aqui se reproduz:
1. Os autores JRF e mulher são donos dos seguintes prédios urbanos:
1. Casa de habitação com logradouro, com a área total de novecentos e vinte metros quadrados, designada por lote vinte e sete do loteamento da Quinta de SF, sita no lugar de SF, ou P…, freguesia de S…, concelho de Braga, inscrita na matriz respetiva sob o artigo 3169, descrita na Conservatória sob o nº 0070;
2. Parcela de terreno, destinada a construção urbana, designada por lote vinte e oito, do referido loteamento da Quinta das SF, freguesia de S…, Braga, inscrita na matriz sob o artigo 3897 e descrita na Conservatória sob o 0071;
2. Por escritura pública celebrada em 28 de Março de 1994 no 2.º Cartório Notarial de Braga, JAR e mulher declararam vender aos autores RJA e mulher, que declaram comprar, o prédio urbano composto de cave, rés-do-chão, andar e logradouro, sito no loteamento da Quinta das SF, freguesia de S..., Braga, inscrito na matriz sob o artigo 4125 e descrito na Conservatória sob o n.º 72/Braga;
3. Encontra-se inscrita a favor dos autores RACM e mulher MCGM a aquisição do prédio urbano composto de cave com garagem e arrumos, rés-do-chão com 4 divisões e 2 quartos, sito no loteamento da Quinta das SF, freguesia de S…, Braga, inscrito na matriz sob o artigo 4125 e descrito na Conservatória sob o n.º 1202/Braga;
4. A ré apresentou, na Delegação Regional de Economia do Norte, pedido de licenciamento para a construção e estabelecimento de linhas de condução de energia elétrica a 60 KV, com 12.210 m, da Sub Estação: O..... a S.E L....., concelho de Braga, a que correspondeu o processo n.º 6253 1/11583;
5. Os prédios identificados nas alíneas 1), 2) e 3) resultaram de uma operação de loteamento, aprovado pela Câmara Municipal de Braga;
6. O local dos prédios de todos os autores encontra-se no ponto mais elevado do MC, a uma altitude de cerca de 500 metros;
7. No processo administrativo de licenciamento da obra em questão, os autores deduziram oposição ao licenciamento dessa instalação com o seguinte teor:
“(...) Quer o projeto inicial quer o que resultou do parecer desfavorável do Comando da Região Militar do Norte - Regimento de Cavalaria de Braga, violam a servidão administrativa constituída ao abrigo da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955 e Decreto Lei 45 986, de 8 de Outubro de 1986 e o disposto no nº 2 do artigo 6º do Decreto Regulamentar 1/92 de 18 de Fevereiro.
As linhas aéreas passarão em plena zona de proteção ao campo de tiro do referido Regimento de Infantaria 6, colocando, assim e além do mais, em risco a integridade física e a saúde das pessoas que habitam nessa área, onde se incluem os reclamantes.
A atividade militar a que essa área está adstrita poderá provocar acidentes nas linhas que para aí estão projetadas construir.
A casa dos reclamantes situa-se num local por cima do qual as linhas passarão num vão desnivelado de cerca de 480 metros. Tudo que está suspenso pode cair e esse risco será consideravelmente agravado pelo facto de as mesmas linhas passarem no cone de proteção daquele campo de tiro do exército.
O parecer desfavorável do Exército ao traçado inicial (que não implicava a passagem das linhas pelo espaço aéreo correspondente ao prédio dos reclamantes) teve por fundamento o facto de tais linhas “atravessarem a servidão militar a cerca de 25 metros do espaldão da carreira de tiro, tal circunstância torna as linhas vulneráveis a serem atingidas por projéteis durante a execução de tiro, daí a óbvia afetação em termos de segurança de pessoas e bens” (sic).
Na sequência desse parecer desfavorável, a EDP alterou esse traçado desviando as linhas para norte, a partir do posto localizado no MC, mas mantendo a sua localização em plena área afeta à servidão administrativa referida, propondo, agora, na zona interessante, a sua passagem a 190 metros do último espaldão militar a 650 do local de disparo. Segundo a EDP, “com tal desvio, os condutores não serão atingidos por projéteis durante a execução de tiro, garantindo-se, desta forma todas as condições de segurança”.
Ora, não existe um único estudo, mesmo feito pela EDP, que comprove tal facto e que confira efetivas garantias de que a 190 metros do último espaldão da carreira de tiro, as linhas não sejam atingidas por projéteis militares.
E não se diga, contudo, que o simples facto de o Exército ter concordado com tal solução, tenha resolvido ou dirimido os riscos de as linhas serem atingidas por projéteis.
Toda a gente daquele local sabe (e o Regimento de Cavalaria de Braga também) que não raras as vezes são lançados projéteis a muitos e muitos mais metros para além do último espaldão. Existem relatos de caírem projéteis em localidades da freguesia de Adaúfe.
Por outro lado, a zona de proteção à carreira de tiro inicia-se a cerca de 500 metros do último espaldão. Se assim é, é porque é muito possível que sejam, ainda que acidentalmente, lançados projéteis a quinhentos metros do último espaldão. E se é possível a quinhentos metros mais o será a cento e noventa metros.
A finalidade e o espírito dessa servidão é a proteção de pessoas e bens. Por isso proíbe-se a construção ou instalação de quaisquer atividades na área circundante à carreira de tiro. Mesmo na zona limítrofe com a estrema norte dessa servidão, as casas que aí existem estão limitadas a apenas um piso, não podendo ser ampliadas.
Se não é permitido construir ou desenvolver atividades nessa zona, por que razão pode a EDP instalar nessa zona postes e linhas de condução de energia elétrica de 60 KV, que, em caso de acidente, poderão causar danos devastadores a pessoa e bens que se situem no enfiamento do seu percurso?
Se a EDP se propôs desviar as linhas para 190 metros norte do último espaldão e ainda em plena área de servidão administrativa, por que não o fez desviando as linhas a partir do poste já colocado do MC para sul, contornando a carreira de tiro pelas suas costas e, portanto, no sentido oposto à direção para que são lançados os projéteis?
São a estas questões que os reclamantes exigem da Direção Geral de Energia e da EDP respostas concretas e objetivas suportadas por estudos e ensaios científicos rigorosos feitos por entidades independentes.
Os reclamantes não têm o atrevimento de sugerir o que quer que seja para que se altere o traçado proposto pela EDP na zona interessante.
De qualquer modo, não podem deixar de colocar uma questão para a qual também exigem resposta. Se a EDP desviou a linha para norte, por que não o fez para fora da linha limítrofe da servidão administrativa militar, em zona, concretamente para o MP, onde não existem casas nem se prevê que venham a existir?
Não é verdade que as linhas venham a passar a 190 metros do último espaldão.
Contrariamente ao que a EDP refere no seu pedido de parecer favorável ao Exército, a solução agora proposta não implicará passagem das linhas a 190 metros do último espaldão da carreira de tiro.
No enfiamento nascente do último espaldão passam a 100 metro e no enfiamento norte a 150 metros.
Também aqui a EDP cometeu mais um lapso. Verificam os reclamantes que a EDP apresentou esta nova solução como um facto consumado. É que iniciou a colocação dos postes e das linhas mesmo antes da emissão daquele parecer do Exército e sem licenciamento.
Os postes já estão colocados desde Março de 1997 e só com exceção da que pretende passar sobre os prédios dos reclamantes, já tem colocadas todas as linhas.
E assim se pode verificar que mesmo essa parte da linha não respeita a distância proposta no requerimento apresentado ao Exército.
EMISSÃO DE RUÍDOS
O local em questão situa-se num plano mais elevado da cidade de Braga, sujeito com muita frequência a ventos fortes.
As linhas em causa terão um vão enorme e, pelo que já se observa nas que estão instaladas, tais ventos causarão vibrações na linha que produzirão ressonâncias e zumbidos que perturbarão o direito à tranquilidade e sossego dos reclamantes.
Os vizinhos que possuem as suas casas nas proximidades das linhas já instaladas queixam-se disso mesmo.
Ora o projeto da EDP, nesta parte, é também omisso e não tem em consideração essa possibilidade, que poderia ser evitada se se escolhesse outro trajeto das linhas, mais curto e de vãos mais pequenos,
Tal situação poderia ter sido evitada se a EDP e a entidade licenciadora ouvissem e dessem importância às recL..... dos AA (...)”;
8. A entidade licenciadora indeferiu tal reclamação porque entendeu que o licenciamento em causa se pautou pelo estrito cumprimento da legislação aplicável, remetendo os autores para o âmbito do DL n.º 43.335, de 19 de Novembro de 1960 (artigos 37.º a 42.º), que regula as indemnizações que resultem dos prejuízos provenientes das construções das linhas devidas aos proprietários dos terrenos ou edifícios utilizados para o seu estabelecimento - cfr. documento junto aos autos a fls. 37 e 38, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
9. A construção e estabelecimento das LN’s áreas a 60 KV Dume-L..... e O.....-L..... foi licenciado pela delegação regional de Economia do Norte no dia 31 de Julho de 1997 - cfr. documento de fls. 305 e 306;
10. O traçado atual das linhas a que se alude é o que resultou duma alteração ao inicialmente previsto, imposto pelo respeito devido à servidão militar da carreira de Tiro de SF, em Braga, e foi aprovado pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, por despacho de 26 de Julho de 1996 - cfr. documento de fls. 58;
11. Todos os autores, quando adquiriram tais lotes, tiveram em consideração o interesse paisagístico do local e a tranquilidade e o sossego que se poderia usufruir;
12. Tratava-se de uma urbanização, destinada exclusivamente a construção de moradias unifamiliares, integradas num espaço natural aprazível, onde se evidenciava o bucolismo da paisagem, a tranquilidade e o sossego campestres, localizada a cerca de 3 km do centro urbano de Braga, medidos em linha reta - cfr. relatório pericial a fls. 612 e seguintes (resposta aos quesitos 1.º e 2.º);
13. A linha de condução elétrica da Subestação O..... L..... é constituída por 2 linhas de alta tensão (LAT), designadas LAT norte e LAT sul, cada uma delas com 7 cabos, totalizando 14 cabos - cfr. relatório pericial a fls 612 e seguintes (resposta ao quesito 3.º);
14. A moradia dos 1.ºs autores fica situada por baixo da LAT norte e o terreno anexo fica ainda situado parcialmente por baixo da LAT sul, na extremidade sudeste, passando a cerca de 16 metros do cume do telhado da moradia, e o seu lote de terreno para construção fica situado por baixo da LAT sul, passando a LAT a cerca de 25 metros de altura – cfr. relatório pericial a fls. 612 e seguintes (resposta ao quesito 4.º);
15. A LAT norte passa por cima do terreno onde se encontra implantada a moradia dos 2.ºs autores, mas não diretamente por cima da mesma – cfr. relatório pericial a fls. 612 e seguintes (resposta ao quesito 4.º);
16. A moradia dos 3.ºs autores fica situada por baixo da LAT sul, que passa a cerca de 18 metros do cume do telhado da moradia – cfr. relatório pericial a fls. 612 e seguintes (resposta ao quesito 4.º);
17. Os cabos que constituem a LAT norte encontram-se suspensos num vão desnivelado de 473 metros de comprimento e os cabos que constituem a LAT sul encontram-se suspensos num vão desnivelado de 450,60 metros de comprimento – cfr. relatório pericial a fls. 612 e seguintes (resposta ao quesito 5.º);
18. As estruturas de suporte das LAT situam-se a cerca de 117 a 140 metros das janelas da fachada nascente da moradia dos 1.ºs autores e a de cerca de 117 a 138 metros das janelas da fachada nascente da moradia dos 2.º autores – cfr. relatório pericial a fls. 612 e seguintes (resposta ao quesito 6.º);
19. Introduzindo-se na paisagem que circunda os prédios de todos os autores elementos físicos artificiais e inestéticos que a desvalorizam – cfr. relatório pericial a fls. 612 e seguintes;
20. Para onde quer que se olhe, da casa de todos os autores ou do seu lote, vê-se o conjunto de fios e postes metálicos;
21. O local dos prédios de todos os autores apresenta-se como um espaço amplo e desabrigado, dos lados nascente e sul, onde os ventos se fazem sentir com frequência e violência - cfr. relatório pericial de fls. 612 e seguintes (resposta ao quesito 11.º);
22. Desde que esses cabos foram instalados por cima da sua habitação, que na casa de todos os autores e no espaço que a envolve ouve-se o ruído produzido pela vibração e deslocação dos referidos cabos de condução de energia elétrica causada pelo vento ou mesmo pela mínima deslocação de ar – cfr. relatório pericial (esclarecimentos), a fls. 497; (Redação alterada – tendo sido omitida a expressão “permanentemente”. relativa à frequência em que era ouvido o ruído)
23. Em dias em que o vento sopra com mais violência, sente-se e ouve-se um zumbido permanente, quer no exterior quer no interior das casas – cfr. relatório pericial de fls. 408 e seguintes;
24. Nos momentos em que mais precisam de repouso, concretamente, durante a noite, o barulho produzido pelas referidas vibrações dos cabos elétricos impede todos os autores e o seu restante agregado familiar de desfrutar do ambiente repousante, calmo e tranquilo que tinham na sua casa antes da construção daquela instalação;
25. Em dias em que o vento se faz sentir com maior velocidade o ruído é de tal modo incomodativo e persistente que alguns dos autores e seus familiares são forçados a pedir frequentemente a pessoas amigas que os deixem pernoitar em sua casa;
26. Por não poderem suportar os ruídos que atingem na sua habitação;
27. Tal situação tem causado ansiedade e nervosismo a todos os autores e seus filhos, alterando-lhes o seu equilíbrio emocional e psíquico, que até se vem refletindo numa tensão anormal do seu relacionamento familiar;
28. Tal ruído enerva-os, impede-os de descansar, desfrutar o ambiente tranquilo e sossegado que antes possuíam na sua casa;
29. Passam muitas noites sem dormir e muitas vezes só com a ajuda de tranquilizantes o conseguem fazer;
30. Os filhos de todos os autores são estudantes;
31. E por causa do referido ruído, não conseguem preparar e organizar convenientemente os seus estudos, tal é o incómodo que lhes causa aquele permanente e persistente zumbido que lhes invade constantemente a sua casa;
32. Até à instalação daquelas linhas, todos os autores viviam em tranquilidade, principalmente, de noite, sem qualquer perturbação artificial do silêncio;
33. A motivação principal que presidiu à sua decisão de construir nesse local a sua habitação foram as condições ambientais de sossego e tranquilidade daquela zona, eminentemente residencial e afastada do centro urbano;
34. Com a instalação daquelas linhas e dos ruídos que as mesmas provocam, aquelas condições deixaram de existir;
35. As exigências do dia-a-dia de todos os autores e da sua vida profissional não se compadecem com noites sem sono e de agitação psíquica, causadas pela emissão de um ruído estranho e anormal que invade constantemente a sua casa;
36. Antes da construção das linhas em causa e a ocupação do espaço aéreo correspondente, os prédios de todos os autores, além do valor construtivo, propriamente dito, possuíam uma mais-valia decorrente da possibilidade de se desfrutar uma paisagem harmoniosa e agradável, livre de elementos físicos artificiais e, fundamentalmente, da tranquilidade e sossego em que se se vivia;
37. A construção em causa provocou uma desvalorização nos prédios dos 1.ºs autores de €13.440,00, quanto ao terreno para construção e de €47.700,00, quanto à moradia – cfr. relatório pericial de fls. 612 e seguintes;
38. E provocou uma desvalorização de €22.000,00 na moradia dos 2.ºs autores – cfr. relatório pericial de fls. 612 e seguintes;
39. E uma desvalorização de €25.700,00 na moradia dos 3.ºs autores – cfr. relatório pericial de fls. 612 e seguintes;
40. Antes da construção das linhas em causa, a moradia dos 1.ºs autores, atendendo à boa qualidade de construção, ao facto de ser relativamente recente e às excelentes condições ambientais em que se inseria, tinha um valor de €238.500,00 – cfr. relatório pericial de fls. 612 e seguintes;
41. Quanto ao lote de terreno dos 1.ºs autores, considerando a sua área (920 m2), as idênticas condições ambientais, sossego e níveis de bem- estar e o preço praticado nesta zona da cidade para esse tipo de terreno (20 contos por m2), tinha, pelo menos, um valor de €67.200,00 – cfr. relatório pericial de fls. 612 e seguintes;
42. Antes da construção das linhas em causa, o prédio dos 2.ºs autores tinha um valor de €220.000,00 – cfr. relatório pericial de fls. 612 e seguintes;
43. Antes da construção das linhas em causa, o prédio dos 3.ºs autores tinha um valor de €128.500,00 – cfr. relatório pericial de fls. 612 e seguintes;
44. Com um desvio das linhas para norte, de umas poucas centenas de metros, a EDP poderia evitar os prejuízos alegados;
45. Não foi por critérios técnicos que esse desvio não foi feito – cfr. ofício datado de 19/10/1998, emitido pela Delegação Regional da Economia do Norte, a fls. 37 e 38;
46. Mas sim por critérios económicos;
47. Em 23/03/2000, foi concedida licença de exploração da Linha Aérea a 60 KV, com 12210 m, de S.E. O..... a S. E. L....., em O.....-L....., concelho de Braga – cfr. documento de fls. 307 e 308;
48. A petição inicial do processo n.º 430/00 deu entrada na Vara de Competência Mista do Tribunal da Comarca de Braga, no dia 28/09/2000 – cfr. carimbo aposto na petição inicial, a fls. 1 dos autos;
49. A petição inicial do processo n.º 435/00 deu entrada na Vara de Competência Mista do Tribunal da Comarca de Braga, no dia 02/10/2000 – cfr. carimbo aposto na petição inicial, a fls. 1 dos respetivos autos;
50. A petição inicial do processo n.º 459/00 deu entrada na Vara de Competência Mista do Tribunal da Comarca de Braga, no dia 16/10/2000 – cfr. carimbo aposto na petição inicial, a fls. 1 dos respetivos autos.
FACTOS NÃO PROVADOS
A. A licença de estabelecimento foi concedida por despacho de 1997/08/04, do Ministério da Economia;
B. O ambiente familiar dos autores e seus filhos é cada vez mais caracterizado por impaciência e tensão nervosa e ambiente de conflitualidade latente;
C. A autora mulher PMFB sofre de doenças do foro neurológico;
D. Tem necessidade imperiosa de viver em ambientes tranquilo onde possa descansar sem qualquer perturbação;
E. A situação descrita tem agravado a sua doença, o que a tem levado a socorrer-se cada vez mais de clínicos que a medicam e recomendam melhores condições ambientais;
F. Que neste momento não existem;
G. Os 1.ºs autores têm vivido momentos de grande desânimo, ansiedade, nervosismo e, concretamente, a autora mulher encontra-se num estado de profunda depressão;
H. Todos os filhos dos autores têm igualmente vivido momentos de intranquilidade e não têm conseguido estudar convenientemente, o que se tem refletido no seu rendimento escolar;
I. Antes da construção das linhas de alta tensão em causa, os 1.ºs autores receberam uma oferta de compra de 18.000 contos (€89.783,62), negócio que acabou por não se concretizar pelo facto do potencial comprador ter desistido quando verificou, entretanto, a existência desse equipamento no espaço aéreo correspondente ao lote.”
*
IV – Do Direito
Decidiu o Tribunal de 1ª Instância, julgar a ação totalmente procedente, condenando a ré a desviar a linha de condução de energia elétrica a 60 KV, com 12.210 metros, da S. E. O..... a S. E. L....., concelho de Braga, da totalidade do espaço aéreo dos prédios dos autores, por forma a que o ruído causado pela LAT ali deixasse de ser audível por estes, mais se condenando a mesma a pagar a cada um dos 1.ºs, 2.ºs e 3.ºs autores a quantia de €15.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
A EDP – DISTRIBUIÇÃO ENERGIA, SA, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, veio interpor recurso para esta instância, entendendo que aquela não fez uma correta interpretação e aplicação da lei e da prova produzida, pugnando pela sua revogação, impugnando a decisão da matéria de facto e direito.
Vejamos o suscitado:
Do Valor da Causa
Entende a Recorrente que tendo a Ação sido iniciada em 2001 como Ação Ordinária tendo-lhe sido atribuído um valor que excedia o valor da Alçada do Tribunal da Relação e tendo a Sentença fixado “o valor da causa no montante atribuída à data da propositura da Ação pelos Autores”, não foi tido em conta que se trata de uma Ação de processo ordinário.
Em face do que precede, entende o Recorrente que deveriam as partes ter sido notificadas para se pronunciarem relativamente ao valor da causa “atendendo às alterações ao valor das alçadas entretanto ocorrido”.
Tendo sido considerada a Recorribilidade da Ação, atentos os pressupostos vigentes à data da apresentação da Ação, não se reconhece a necessidade de notificar as partes relativamente às alterações ao valor das alçadas entretanto verificadas.
Da incompetência do tribunal
Vem a EDP, suscitar a incompetência material dos Tribunais Administrativos para julgar a presente Ação.
Refira-se, em qualquer caso, que as invocadas alterações ocorridas na natureza jurídica da EDP se mostram irrelevantes, uma vez que não poderá ocorrer a alteração da competência material de um tribunal na pendência de uma Ação.
Com efeito, nos termos do n° 1 do artigo 5° do ETAF, a competência dos tribunais da jurisdição administrativa fixa-se no momento da propositura da Ação, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que possam ocorrer posteriormente.
Acresce que a EDP Distribuição é uma concessionária de serviço público, estando assim abrangida pela norma atributiva de competência material aos tribunais administrativos contida no artigo 4°, n° 1, al. d) do ETAF, em face do que sempre seriam os Tribunais Administrativos a julgar a presente Ação.
Da impugnação da decisão relativa á matéria de facto
Dispõe o Art° 640 n° 1 do Cód. Proc. Civil, que:
1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sob os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Na situação em apreciação a Ré EDP, aqui Recorrente, deveria ter indicado quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, tendo, no entanto, omitindo tal prerrogativa de modo circunstanciado, relativamente à generalidade dos factos invocados (19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45 e 46), não tendo assim cumprido integral e cabalmente o disposto na al. b) do artigo 640° do CPC, pois que não foram também indicados quais os concretos meios probatórios, constantes do processo, que determinariam decisão sobre os referidos factos de modo diverso.
Já relativamente aos factos 11, 12, 32 a 34 não foi dado cumprimento ao disposto na al. a) do n° 2 do referido Artº 640º do CPC, cingindo-se a referências feitas a circunstâncias genéricas e conclusivas, decorrentes dos depoimentos prestados, sem que tenham sido indicados com exatidão as passagens da gravação em que assenta o entendimento preconizado.
Em qualquer caso, por excessiva, entende-se omitir do facto 22 o advérbio “permanentemente” por o mesmo induzir em erro, no que respeita à frequência com que era ouvido o referido ruído.
Efetivamente não resulta da prova produzida que os controvertidos ruídos sejam audíveis em permanência, sendo que são os próprios Autores que reconhecem que tal só ocorre “quando as linhas vibram por efeito do vento”, sendo que “em dias de chuva é que o ruído se propaga mais”.
No que concerne objetivamente face aos restantes erros de julgamento, decorrentes da fixação da matéria de facto, está esta questão abundante e uniformemente tratada na jurisprudência.
Como se sumariou no recente Acórdão deste TCAN nº 00593/15.8BECBR de 26/05/2017 “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos.
À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento.”
Também o STA se tem uniformemente pronunciado face à presente questão, designadamente no Acórdão de 14/04/2010, no âmbito do Processo n.º 0751/07, onde que sintomaticamente se sumariou que “A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art. 712º C.P. Civil) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 655º/1 do C.P. Civil).
O Tribunal, em sede de julgamento, deve considerar toda a prova produzida pelas partes (art.º 515º do CPC), mas tal não impede que venha a julgar segundo a sua “prudente convicção acerca de cada facto”, nada obstando a que o tribunal coletivo, caso o considere acertado, dê mais relevância ao depoimento de umas testemunhas em detrimento do depoimento contraditório de outras testemunhas ou seja aos depoimentos que considere terem sido decisivos para formar a sua convicção.
Assim sendo, o facto de uma ou outra testemunha apresentarem depoimentos contraditórios não é motivo justificativo para, só por si, suportar uma eventual alteração da matéria de facto em sede de recurso jurisdicional ou para dar mais crédito ao depoimento de uma ou outra testemunha em detrimento das restantes, tanto mais que a gravação da prova, pela sua própria natureza, não pode reproduzir todas as circunstâncias em que um determinado depoimento da testemunha se processou.
Em sede de recurso jurisdicional, o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida”.
Cabe pois ao Tribunal, formular um juízo sobre a conformidade com a realidade dos pressupostos de facto que a Administração teve em conta aquando da prolação do ato objeto de impugnação (cfr. Acórdãos do STA de 12/03/2009, no Processo n.º 0545/08 e do TCAN de 27/05/2010, no Processo n.º 00102/06.0BEBRG).
O tribunal não está inclusivamente vinculado à apreciação meramente da prova invocada. O tribunal encontrará o seu próprio juízo atentos os factos decorrentes do processo, fixando a sua convicção em decorrência da prova disponível (Cfr. Acórdão de 27-05-2010, no Processo n.º 00102/06.0 BEBRG).
Em concreto, não logrou a EDP demonstrar que tenha ocorrido qualquer outro erro de julgamento grosseiro ou palmar, incidente sobre a factualidade apurada, que pudesse determinar a censura do tribunal recorrido.
Como se afirmou ainda no Acórdão deste TCAN, de 11/02/2011, no Processo n.º 00218/08.8BEBRG, “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
Assim, se, na concreta fundamentação das respostas aos quesitos, o Sr. Juiz (...) justificou individualmente as respostas dadas, fazendo mesmo referência, quer a pontos concretos e decisivos dos diversos depoimentos, quer a comportamentos específicos das testemunhas, aquando da respetiva inquirição, que justificam a opção por uns em detrimentos de outros, assim justificando plena e convincentemente a formação da sua convicção, não pode o Tribunal de recurso alterar as respostas dadas”.
Não se vislumbra pois que o tribunal a quo se tenha desviado do que supra se foi afirmando como sendo o entendimento dos tribunais, tanto mais que não logrou a Recorrente fazer prova que as alterações na factualidade dada como provada propostas, teriam a virtualidade de alterar, só por si, o sentido da decisão proferida ou a proferir.
Refira-se exemplificativamente a circunstância invocada, relativa ao depoimento da testemunha CJM para fundamentar a alteração dos pontos 11, 12, 32, 33 e 34 sem que tenham sido objetivadas com precisão as passagens da gravação que determinariam divergente fixação de prova.
Com efeito, mal se alcança em que medida a existência nas proximidades de um "pequeno parque industrial" pudesse alterar diametralmente a perceção do enquadramento urbanístico que permitisse só por si alterar as respostas aos factos 11 e 12 e 32 a 34 da matéria dada como provada, sendo que a referida questão é meramente instrumental e acessória, pois que o peticionado resulta predominantemente do ruído provocado pela LAT e não tanto do enquadramento urbanístico.
Quanto à valoração das declarações de parte.
Não se reconhece igualmente que o Tribunal a quo tenha valorado inadequadamente as declarações de parte, uma vez que as mesmas foram conjugadas e articuladas com prova testemunhal produzida e com a inspeção ao local, tendo o Tribunal contextualizado adequadamente o conjunto da prova produzida.
Da caducidade
Entende a Recorrente que procedeu á construção das controvertidas linhas, em decorrência dos seu licenciamento pela Delegação Regional do Norte (DREN) no dia 31 de julho de 1997, sendo que o traçado existente é o que resultou de uma alteração ao inicialmente previsto, no respeito pela servidão militar da Carreira de Tiro das SF, em Braga, aprovada pelo Chefe do Estado-maior do Exército.
Não tendo os Autores, aqui Recorridos, apresentado então qualquer reclamação quanto ao traçado, considera a Recorrente que se terá entretanto verificado a caducidade do direito de exigir a alteração do traçado.
A este respeito discorreu-se em 1ª Instância:
A lei processual aplicável para aferir da caducidade do direito de ação dos presentes autos será a vigente à data da prática do ato impugnado, ou seja, no caso dos autos, a LPTA, nos termos supra expostos.
A tempestividade do direito de ação constitui um pressuposto processual da impugnação de atos administrativos, constituindo a sua falta uma exceção dilatória, cuja verificação determina a absolvição do réu da instância – cfr. artigos 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º e 578.º, todos do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º da LPTA.
O artigo 28.º, n.º 1, da LPTA, a propósito do prazo de recurso de atos anuláveis, prescrevia que tal prazo era de: “a) 2 meses, se o recorrente residir no continente ou nas regiões autónomas; (…)”.
Por seu turno, é o seguinte o teor dos artigos 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 43.335, de 19 de Novembro de 1960, invocados pela ré:
“Artigo 43º - Os proprietários de terrenos atravessados por linhas de alta tensão terão sempre o direito de exigir do concessionário, sem que lhe devam qualquer indemnização, o afastamento ou substituição dos apoios das linhas quando isso for necessário para a realização de obras de ampliação, em edifícios existentes, desde que delas não resulte alteração do fim a que os mesmos se destinam. (…)
Artigo 44º - No caso de construção de novos edifícios ou de ampliação de edifícios existentes, em condições diferentes das previstas no artigo anterior, o direito a que se refere o mesmo artigo será condicionado ao pagamento prévio de uma indemnização ao concessionário, equivalente a metade do custo das indispensáveis modificações a efetuar nas linhas.
§ 1º Não haverá lugar à indemnização prevista no corpo do artigo se a fiscalização do Governo verificar que as características do terreno não permitem a execução da obra projetada com outra localização.
§ 2º Se a tensão das linhas for igual ou superior a 60 kV, não poderá o proprietário exigir a deslocação dos apoios se a fiscalização do Governo a considerar tecnicamente inconveniente.
§ 3º Na determinação do valor da indemnização a que se refere o corpo do artigo será aplicável o disposto nos artigos 38º a 42º.”.
Ora, compulsado o teor da petição inicial, verifica-se que a pretensão dos autores não tem carácter impugnatório, mas antes exclusivamente condenatório, como resulta, também, do teor do pedido. E nem pretendem os autores o “afastamento ou substituição dos apoios das linhas quando isso for necessário pura a realização de obras de ampliação, em edifícios existentes (…)”, desde logo, porque, segundo alegam, a construção das suas moradias é anterior à construção das LAT.
Não se verifica, assim, nem a obrigatoriedade de recurso aos meios previstos nos artigos 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 43.335, de 19 de Novembro de 1960, nem, em consequência, a sujeição dos autores aos prazos previstos naquele diploma legal.
Em rigor, a presente ação funda-se em responsabilidade civil extracontratual, porquanto, os autores entendem que a conduta da ré é lesiva dos seus direitos e, enquanto tal, produtora de danos nas suas esferas jurídicas, pretendendo simultaneamente a reposição do estado de coisas que se verificava antes da colocação das LAT e uma indemnização a título de danos não patrimoniais.
Tal ação está sujeita ao prazo ordinário de prescrição fixado na lei civil, por remissão do artigo 71.º, n.º 2, da LPTA, que determinava que: “O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de atos de gestão pública, incluindo o direito de regresso, prescreve nos termos do artigo 498.º do Código Civil.”.
Estabelece o artigo 498.º, n.º 1, do CC que: “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso.”
Sucede que a prescrição de direitos constitui uma exceção perentória, cuja procedência importa a absolvição total ao parcial do pedido - cfr. artigos 493.º, n.ºs 1 e 3, do CPC (na redação vigente à data da entrada da presente ação, aprovada pelo Decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro) e 304.º, n.º 1, do CC, a qual não é de conhecimento oficioso, sendo necessário, para que o Tribunal dela conheça, a sua invocação pela parte que dela beneficia - cfr. artigos 303.º do CC e 496.º do CPC, o que não sucedeu no caso dos autos.
Neste sentido, por todos, cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10/01/2013, no processo n.º 03508/08, disponível para consulta em www.dgsi.pt, tal como todos adiante indicados sem outra referência.
Concluímos, assim, pela não verificação da exceção dilatória da caducidade do direito de ação.”
Acompanha-se o entendimento adotado em 1ª instância.
Acresce, em qualquer caso, que o que está em causa na presente Ação não é tanto o traçado das linhas, mas antes os invocados incómodos e prejuízos decorrentes dos ruídos consequentes da instalação das referidas linhas, enquanto violadores do direito à tranquilidade, os quais se manifestaram, naturalmente, ulteriormente ao correspondente licenciamento.
Assim sendo, sem necessidade de acrescida argumentação, não se reconhece que a presente ação esteja prejudicada em decorrência da invocada caducidade, que se não reconhece, atento até o objeto do peticionado.
Da nulidade da sentença
Suscita a Recorrente a nulidade da Sentença proferida em 1ª instância em decorrência do facto de ter a sido condenada a desviar a linha de condução de energia elétrica por via de uma decisão “ambígua e obscura o que a torna ininteligível.”
Atento tudo quanto se expendeu na decisão recorrida, não se reconhece que assim seja.
Com efeito, a este respeito, discorreu-se na Sentença Recorrida que “No caso concreto, os autores peticionam a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, o desvio do traçado das LAT, por forma a que deixem de passar no espaço aéreo correspondente às moradias e terrenos dos autores, a qual constitui princípio geral da obrigação de indemnização, consagrado no artigo 562.º do CC.
Correspondentemente, decidiu-se em 1ª instância condenar “a ré a desviar a linha de condução de energia elétrica a 60 KV, com 12.210 metros, da S. E. O..... a S. E. L....., concelho de Braga, da totalidade do espaço aéreo dos prédios dos autores, por forma a que o ruído causado pela LAT ali deixe de ser audível por estes”
É patente que, para além das reservas conexas com a “inconveniência económica” da alteração do traçado da LAT, nunca foram invocadas razões técnicas que pudessem obstar à alteração do traçado ou ao enterramento das linhas, em face do que sempre prevalecerá o direito dos Autores, aqui Recorridos, a pugnar pelo desvio daquela.
Efetivamente, em nenhum dos seus articulados, a Recorrente invoca qualquer dificuldade, impossibilidade técnica, na pretendida alteração das linhas.
Ou seja, a Recorrente não alega que para a satisfação cabal do interesse público de fornecimento de energia aos cidadãos, o traçado da rede tenha necessariamente de passar por aquele preciso local.
Assim sendo, não se trata de colocar em confronto o direito ao sossego por parte dos autores e o direito ao exercício de uma atividade de serviço público por parte da Recorrente, mas tão só, verificar o direito de o fazer naquele preciso local.
Se é certo que os cidadãos podem ser obrigados a sofrer restrições aos seus direitos na medida em que tal se mostre necessário à satisfação do bem comum, as restrições a impor deverão ser limitadas ao mínimo indispensável, de modo a conciliar as exigências do interesse público com as garantias dos particulares constitucionalmente consagradas.
Ficou provado nos autos que a sobreposição das linhas aos prédios dos Autores afeta o seu direito ao sono e ao descanso, o que constituiu uma ofensa ilícita a um direito de personalidade.
E o meio adequado e proporcional para a remoção da lesão do direito ao repouso e sossego dos autores consiste precisamente na deslocação de tal LAT para um outro local, mais afastado de casa dos autores, solução que se afigura como a mais simples e de menor custo, sem prejuízo da possibilidade de enterramento das linhas.
Com efeito, sendo tecnicamente viável o desvio das controvertidas linhas, quer alterando o seu trajeto, quer inserindo-as subterraneamente, resulta clara a prevalência do direito dos Autores a impor tal remoção.
Não se pretende que a LAT vá ziguezagueando ao longo do seu traçado ao sabor dos interesses e vontades dos diversos proprietários, mas antes que todas as eventuais colisões de direitos sejam resolvidas de modo adequado, à luz do regime jurídico vigente.
Também neste aspeto não se vislumbra que a sentença recorrida tenha ultrapassado os limites a que está vinculada.
Não se reconhece pois que o segmento em apreciação da Sentença recorrida se mostre violador da al. c) do nº 1 do artº 615º do CPC.
Da responsabilidade extracontratual
A fim de prevenir e esgotar todas as possibilidades de apreciação da controvertida questão, e por se tratar de uma questão de direito, foram as partes notificadas para a possibilidade da questão da responsabilidade civil extracontratual poder ser resolvida à luz do regime vigente face à responsabilidade por atos lícitos.
Em qualquer caso, atentos os condicionalismos aplicáveis, de facto e de direito, entendeu-se que a linha de entendimento adotada em 1ª instância se mostrava adequada à decisão a proferir.
Com efeito, no que aqui releva, face ao item em apreciação, discorreu-se em 1ª instância:
“Na presente ação, os autores demandam a ré peticionando a sua condenação a desviar o traçado da linha de condução de energia elétrica a 60 KV, com 12210 m, de S.E. O..... a S. E. L....., em O.....-L....., concelho de Braga, do espaço aéreo correspondente aos seus prédios, para o MP, e a pagar a quantia de €4.987,98 a cada um dos autores, a título de danos não patrimoniais, com vista a efetivar a responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, decorrente da violação do direito ao sono, sossego, tranquilidade e bem-estar dos autores.
Alicerça-se esta ação em responsabilidade civil extracontratual, por considerarem os AA. que a conduta da ré é lesiva dos seus direitos e, enquanto tal, produtora de danos nas suas esferas jurídicas, pretendendo simultaneamente a reposição do estado de coisas que se verificava antes da construção das LAT e uma indemnização a título de danos não patrimoniais.
A ré defende a inexistência da obrigação de indemnizar e de repor a situação existente antes da alegada violação dos direitos dos autores, entendendo que os autores não sofreram, nem sofrem, qualquer dano ou prejuízo com a existência e traçado das linhas.
Os termos em que os autores deduzem a sua pretensão indemnizatória enquadram-se na figura da responsabilidade civil extracontratual pela prática de facto ilícito.
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas tem consagração constitucional no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa e encontrava, à data da prática dos factos, no âmbito infraconstitucional, regulamentação legislativa no regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas (RRCEE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967.
Dispõe o artigo 2.º, n.º 1, do citado diploma que: “o Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”.
Já quanto à ilicitude, aí se afirmou:
“No caso dos autos, o facto ilícito imputado à ré prende-se com a construção das LAT no espaço aéreo correspondente às moradias e terrenos dos autores.
(...)
Mais se demonstrou que os autores reclamaram administrativamente da opção por este traçado, reclamação que não foi atendida, alegadamente, por inconveniência económica - cfr. pontos 7, 8, 45 e 46 do probatório.
Na definição do conceito de ilicitude, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48051 distinguia entre atos jurídicos (violadores de normas ou princípios) e atos materiais (violadores de normas ou princípios e ainda de regras de ordem técnica e de prudência comum).
Alegam os autores que a conduta da ré, ao definir o traçado das LAT, passando por cima da casa dos autores, e causando ruído que viola o direito ao sono, sossego, tranquilidade e bem-estar dos autores, constitui conduta ilícita geradora de responsabilidade civil extracontratual.
Ora, antes da construção das LAT, as moradias dos autores inseriam-se numa zona residencial, que constituía um espaço natural aprazível, pese embora a existência de um pequeno parque industrial a cerca de 300 metros - cfr. ponto 12 do probatório.
Ficou também demonstrado que a construção das LAT alterou esteticamente a indicada paisagem e provocou um ruído permanente, agravado em dias de maior vento e mais sentido pelos autores nos períodos de maior silêncio na envolvência geral, isto é, à noite e aos fins de semana - cfr. pontos 19 a 25 do probatório.
Concretamente, após medições efetuadas pela sociedade “AE”, no âmbito da perícia requerida pelas partes, apurou-se que, com vento a soprar moderadamente, a cerca de 60 km/hora, foi detetado no interior e no exterior das habitações dos autores ruído provocado pelas LAT, demonstrando-se que, desde que as LAT foram instaladas por cima da casa dos autores, quer no interior, quer no exterior, é perfeitamente audível ao ouvido humano o ruído produzido pela vibração e deslocação dos cabos de condução de energia elétrica causada pelo vento ou mesmo pela mera deslocação do ar - cfr. ponto 23 do probatório.
Pese embora à data dos factos não vigorasse ainda o Regulamento Geral do Ruído nos termos atuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que serviu de referência à realização dos ensaios e elaboração do relatório pericial constante de fls. 411 e seguintes dos autos, ainda assim, das conclusões daquele relatório resultou que o valor do ruído, principalmente, no período noturno é superior ao valor definido para zonas sensíveis e não classificadas, e na habitação dos 2.ºs autores também superior ao valor definido para as zonas mistas.
Como atrás se referiu, a ilicitude, enquanto pressuposto da responsabilidade civil por facto ilícito, consiste na infração de um dever jurídico.
Indicam-se, no artigo 483.º, n.º 1, do CC, duas formas essenciais de ilicitude. Na primeira vertente, a violação de um direito subjetivo de outrem; na segunda vertente, a violação de lei tendente à proteção de interesses alheios.
Assim, independentemente da violação, em concreto, do Regulamento Geral do Ruído, sempre teria que se analisar se não se verifica, no caso, a violação de um direito de outrem, principalmente, os direitos absolutos, e nomeadamente, os direitos de personalidade.
No caso, tal direito encontra proteção jurídica ao nível das Convenções Internacionais, da Lei Fundamental e da lei ordinária.
Desde logo, a Declaração Universal dos Direitos do Homem realça que toda a pessoa tem direito ao repouso (artigo 24.º), acrescentando a Convenção Europeia dos Direitos do Homem que qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar (artigo 8.º, n.º 1).
No que ao nosso ordenamento jurídico diz respeito, essa tutela tem expressão, desde logo, na Constituição da República Portuguesa (CRP), onde, em conformidade com os princípios consagrados nas referidas Convenção e Declaração, se estipula o princípio pelo respeito da dignidade da pessoa humana, acolhe-se, como direito fundamental, a inviolabilidade moral e física das pessoas e reconhece-se a todos os cidadãos o direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado, bem como o dever de o defender. - cfr. artigo 66º, nº 1 da CRP.
A este propósito, em anotação àquele artigo 66.º, referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP anotada, 4.ª edição, página 845: “A compreensão antropocêntrica de ambiente justifica a consagração do direito ao ambiente como um direito constitucional fundamental, o que constitui uma relativa originalidade em direito constitucional comparado.
O direito ao ambiente é, desde logo, um direito negativo, ou seja, um direito à abstenção, por parte do Estado e de terceiros (pois se trata de um direito imediatamente operativo nas relações entre particulares) de ações ambientalmente nocivas. E nesta dimensão negativa, o direito ao ambiente impõe proibições ou deveres de abstenção, pelo que é seguramente um dos «direitos fundamentais de natureza análoga» aos «direitos, liberdades e garantias» a que se refere o artigo 17º, sendo-lhe portanto aplicável o respetivo regime constitucional específico dos «direitos, liberdades e garantias» (…). Do que se trata é de conservar o ambiente de que cada um frui, impedindo os atentados de terceiros”.
Neste sentido se tem pronunciado reiteradamente o Supremo Tribunal de Justiça, ao afirmar que o direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade (requisitos inerentes à realização do direito à saúde e à qualidade de vida) constituem emanação dos direitos fundamentais de personalidade, nomeadamente, dos direitos à integridade física e moral e a um ambiente de vida sadio, constitucionalmente tutelados como direitos fundamentais no campo dos direitos, liberdades e garantias pessoais, concluindo que a ilicitude de uma ação ruidosa que prejudique o repouso, a tranquilidade e o sono de terceiros está no facto de alguém, injustificadamente, e para além dos limites do socialmente tolerável, lesar aqueles direitos, constituindo o dano real a lesão desse direito em qualquer das suas componentes - Acórdãos do STJ, de 19/10/2010, processo nº 565/1999.L1.S1; de 02/07/2009, processo nº 09B0511; de 08/04/2010, processo nº 1715/03TBEPS.G1.S1; de 06/05/1998, Revista n.º 338/98-1ª Secção; de 10/02/98, revista nº 1044/98-2ª Secção; de 17/01/2002, revista nº 4140/01 – 7ª Secção; de 18/02/2003, revista nº 4733/02-6ª Secção; e 13/09/2007, revista nº 2198/07 – 7ª Secção; de 22/09/2009, revista nº 161/05.2TBVLG.S1.
Regressando ao caso concreto, comprovou-se que as LAT provocam ruído desde que exista vento, sendo suficiente qualquer deslocação de ar, e que, quanto maior for a velocidade do vento, maior será o nível de ruído provocado pelas LAT - cfr. pontos 22 e 23 da factualidade provada.
Mais se demonstrou que, após a construção e início do funcionamento das LAT, os autores relataram a existência de insónias, dificuldades em dormir e perturbação do seu sono, para além de que a construção das LAT e o seu funcionamento provocou ansiedade e desgaste físico e psíquico em toda a família -cfr. factos provados 27, 28, 29 e 31.
Como se referiu, tem o Supremo Tribunal de Justiça considerado, pacificamente, que o direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono, são aspetos do direito à integridade pessoal (artigo 25º, nº 1 da CRP), que faz parte do elenco dos direitos fundamentais, do acervo de direitos, liberdades e garantias pessoais.
E, o direito ao repouso é ofendido mesmo que a atividade de exploração das LAT tenha sido autorizada administrativamente.
Alega a ré que a existência das linhas não causa qualquer ruído apreciável e que, seguramente, não provoca ruídos que excedam os permitidos por lei, sobretudo, pelo Regulamento Geral sobre o Ruído. Trata-se de alegações sem qualquer suporte probatório e que vieram a ser contrariadas pela perícia realizada pela “AE”.
Porém, ainda que se demonstrasse o respeito pelo que se acha regulamentado sobre ruídos, designadamente, produzindo ruído inferior ao máximo permitido pelo Regulamento Geral do Ruído, tal não importaria uma permissão de afetar os direitos ao repouso e à saúde.
A ilicitude, nesta perspetiva, dispensa a aferição do nível de ruído pelos padrões legais estabelecidos. Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02/07/2009, no processo n.º 09B0511, em cujo sumário, se pode ler: “(…) 4. A ilicitude, nesta perspetiva, dispensa a aferição do nível de ruído pelos padrões legais estabelecidos: a ilicitude de um comportamento ruidoso que prejudique o repouso, a tranquilidade e o sono de terceiros está, precisamente no facto de, injustificadamente, e para além dos limites do socialmente tolerável, se lesar um dos direitos integrados no feixe dos direitos, liberdades e garantias pessoais.”.
Com efeito, a consagração de um valor máximo de nível sonoro de ruído apenas significa que a Administração não pode autorizar a instalação de equipamento nem conceder licenciamento de atividades que não respeitem aquele limite máximo e quem desrespeitar esse limite incorre em ilícito de mera ordenação social.
Ou seja, o Regulamento Geral sobre o Ruído apenas tem efeitos dentro da atividade administrativa e no seu âmbito, não podendo interferir com a salvaguarda dos direitos de personalidade das pessoas, cuja proteção se não esgota no limite do ruído estabelecido em tal diploma.
Provada que está a violação dos direitos de personalidade dos autores, sendo que, todos os danos de ordem física e psíquica, por estes sofridos, surgiram em consequência do ruído causado pela implantação das LAT por cima e ao lado das suas moradias, encontra-se, com efeito, demonstrada a ilicitude da conduta da ré.
Importa agora considerar a colisão de direitos, ao abrigo do disposto no artigo 335.º do CC. Determina este preceito legal que: “1 - Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes. 2 - Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.”.
De facto, invoca a ré que a implantação das LAT foi feita no exercício e em cumprimento dos poderes/deveres inerentes à sua qualidade de entidade que integra o Sistema Elétrico e Serviço Público (SEP), titular de licença de distribuição de energia elétrica em média e alta tensão, nos termos definidos no artigo 28.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho.
É certo que a atividade desenvolvida pela ré prossegue objetivos de interesse público relevantes, sendo certo que, no caso em apreço, os direitos em colisão são desiguais ou de espécie diferente: um respeita a um direito de personalidade, enquanto o outro respeita ao fornecimento de energia elétrica que serve uma comunidade.
De um lado, está o direito ao repouso, de personalidade, absoluto, inviolável e inscrito no quadro dos direitos, liberdades e garantias pessoais, que são diretamente aplicáveis e cujas restrições estão sempre sujeitas a reserva de lei, nos casos previstos na Constituição, devendo limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, em obediência ao princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º CRP.
Do outro lado, perfila-se a realização do interesse público, sendo inquestionável a necessidade de abastecimento de energia elétrica às comunidades.
Não são raros os casos em que o exercício de direitos subjetivos por parte de várias pessoas suscita, por vezes, situações de conflito. Estes conflitos caracterizam-se por o exercício do direito de uma das pessoas, isoladamente considerado, não ser compatível com o exercício do direito de outra pessoa, também isoladamente considerado.
Existindo, no caso em apreciação, direitos conflituantes, há que fazer uma ponderação judicial à luz daquele artigo 335.º do CC, que pretende distinguir situações em que os direitos em conflito podem ser hierarquizados e situações em que existe entre eles uma relação de paridade. A aplicação do regime previsto no artigo 335.º do CC exige, assim, uma ponderação em concreto dos direitos em conflito.
No caso dos autos, a razão invocada pela ré para não proceder à alteração do traçado das LAT é de cariz meramente económico, já que da resposta dada à reclamação dos autores, dirigida à Delegação Regional de Economia do Norte, resulta que: “a pretensão das passagens das linhas para norte, concretamente para o MP onde não há construções, conforme foi indicado pelos reclamantes, revelou-se, após estudo económico, inconveniente” - cfr. pontos 8, 45 e 46 do probatório. Como se vê, a ré não invoca a impossibilidade dessa alteração suportada em razões de ordem física, técnica ou por outro motivo, que não seja aquela inconveniência económica.
Porém, os particulares não estão sujeitos ao dever de, em qualquer caso, em nome do interesse público, suportar exclusivamente lesões dos seus direitos ou suportar sacrifícios em nome do bem comum.
Assim, face aos argumentos esgrimidos por ambas as partes, não restam dúvidas quanto à ponderação a fazer, concluindo-se, em concreto, pela prevalência da proteção dos direitos de personalidade dos autores.
Neste sentido, se pronunciou, em situação idêntica à dos autos, o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 02/12/2013, no processo n.º 110/2000.L1.S1: “(…) III - Os direitos ao repouso, ao sono e à tranquilidade constituem uma emanação dos direitos fundamentais de personalidade, nomeadamente à integridade física e moral da pessoa e a um ambiente de vida sadio, pelo que a sua violação é ilícita. IV - Tal ilicitude, decorrente da colocação de linhas elétricas de alta tensão no prédio dos réus, 4 metros acima do local de implantação da sua casa de morada de família, que produzem ruído e lhes causa inquietação, dispensa a aferição do nível de ruído pelos padrões legais estabelecidos. V - O nexo de causalidade, naturalístico, estabelecido pelas instâncias, constitui matéria de facto que o STJ tem de acatar, por estar subtraída ao seu controle. VI - Embora o direito à integridade pessoal não seja em absoluto um direito imune a quaisquer limitações, em caso de conflito de direitos, designadamente com o de desenvolvimento de uma atividade que atua na realização de um interesse público, a prevalência a que alude o art. 335.º do CC poderá impor ao seu titular limitações ou a sua cedência perante aquele interesse. VII - Se ficou provado que é tecnicamente viável para a autora remover do prédio destes tais linhas aéreas, quer alterando o seu trajeto, quer inserindo-as subterraneamente, resulta clara a prevalência dos direitos de personalidade, sendo de ordenar tal alteração.”.
Por conseguinte, ainda que, como vimos, o direito à integridade pessoal não seja imune a todas e quaisquer limitações, em caso de conflito de direitos, designadamente, com o de desenvolvimento de uma atividade que atue na realização de um interesse público, não tendo sido alegadas nem demonstradas razões que tornem tecnicamente inviável para a ré alterar o traçado das LAT, por forma a que deixem de ocupar o espaço aéreo das moradias e terrenos dos autores, resulta clara a prevalência do direito dos autores a impor tal alteração.
Neste sentido, o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12/09/2017, no processo n.º 184/13.8TBTND.C1, que decidiu: “1. Numa situação de colisão de direitos a aferição sobre se os direitos em colisão são iguais ou de espécie diferente, embora não prescinda de uma avaliação em abstrato dos bens jurídicos tutelados pela situação em apreço, tem de ser feita em concreto, consoante as circunstâncias do caso. 2. Demonstrado que o ruído emitido por um poste de média tensão e respetivos fios condutores, implantados nas proximidades da casa da autora, afetam o seu sono descanso, e não invocando a ré a existência de qualquer dificuldade, impossibilidade técnica ou mesmo algum inconveniente, na alteração do local de implantação peticionado nos autos, tal pedido será de deferir.”.
Não se condenará, no entanto, no concreto traçado do desvio das LAT para o MP, por não competir ao Tribunal, na ausência de estudos ou pareceres técnicos que demonstrem a melhor solução dessa alteração, emitir pronúncia quanto ao melhor traçado da mencionada linha, definindo-se, no entanto, que aquele desvio determina a concreta e obrigatória desocupação total do espaço aéreo correspondente às moradias e terrenos dos autores, por forma a que o ruído causado pela LAT ali deixe de ser audível por estes.”
Efetivamente, o facto de ter sido dado como provado que as LTA foram devidamente licenciadas e antecedidas da necessária consulta, tal não significa que se não verifique a imputada ilicitude da Recorrida na edificação controvertida, tanto mais que foram ignoradas as desde logo invocadas reservas dos aqui Recorridos, não por razões técnicas, mas antes e confessadamente por razões económicas.
Na realidade, sendo um cidadão obrigado a sofrer restrições aos seus direitos na medida em que tal se mostre necessário à satisfação do bem comum, as restrições a impor deverão ser limitadas ao mínimo indispensável, de modo a conciliar as exigências do interesse público com as garantias dos particulares constitucionalmente consagradas.
Como reiteradamente tem vindo a ser afirmado, designadamente pelo STJ, relativamente à ponderação dos interesses, face a situações análogas àquela que aqui está em apreciação (Cfr. Acórdão do STJ de 02-12-2013), sendo tecnicamente viável a remoção das Linhas de Alta Tensão, alterado o seu traçado, ou enterradas as mesmas, resulta clara a prevalência do direito dos afetados a impor tal remoção.
O direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade, constituindo uma imanação dos direitos fundamentais de personalidade, constitucionalmente tutelados, é superior ao direito das Concessionárias de Serviço Público de distribuição de energia, em manter as infraestruturas no local em que foram implantadas, de modo a que os níveis de ruído não excedam os limites admissíveis em termos de tranquilidade dos residentes nas proximidades.
Neste sentido se pronunciaram, nomeadamente, os seguintes acórdãos do STJ:
- Acórdão de 13/09/2007 (proc. nº 07B2198);
- Acórdão de 15/05/2008 (proc. nº 08B779);
- Acórdão de 02/07/2007 (proc. nº 09B0511);
- Acórdão de 19/10/2010 (proc. nº 565/1999.L1.S1);
- Acórdão de 17/04/2012 (proc. nº 1529/04.7TBABF.E1.S1);
- Acórdão de 01/03/2016 (proc. nº 1219/11.4TVLSB.L1.S1).
Não está em causa a destruição ou desativação da LAT identificada, mas antes e singelamente o desvio da mesma para outro local, uma vez que não foi alegada e muito menos provada a inviabilidade técnica da alteração de localização.
Assim, é patente que, não obstante a prevalência do direito dos Autores, aqui Recorridos, sempre a condenação da Recorrente a desviar a LAT não obstará a que se mantenha assegurado de modo adequado e proporcional, a realização do seu direito a explorar a rede elétrica assim como a prossecução do interesse público na distribuição de eletricidade.
Como resultou da sentença recorrida, a ilicitude, enquanto pressuposto da responsabilidade civil por facto ilícito, consiste na infração de um dever jurídico.
Resultam do nº 1 do artigo 483º do Código Civil, duas formas essenciais de ilicitude. Na primeira vertente, a violação de um direito subjetivo de outrem e na segunda, a violação de lei tendente à proteção de interesses alheios.
Assim, independentemente da violação permanente dos limites estabelecidos na Lei do Ruído, sempre teria de se verificar se não se teria manifestado a violação de direitos absolutos, e nomeadamente, os direitos de personalidade.
Desde logo, a Declaração Universal dos Direitos do Homem realça que toda a pessoa tem direito ao repouso (artigo 24º), acrescentando a Convenção Europeia dos Direitos do Homem que qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar (artigo 8º, n.º 1), explicitando-se que os ruídos que causem danos no domicílio e afetem o bem-estar físico do indivíduo, atingem a sua vida privada.
No que ao nosso ordenamento jurídico diz respeito, essa tutela tem expressão, desde logo, na CRP, onde, em conformidade com os princípios consagrados nas referidas Convenção e Declaração, se consagra o princípio do respeito da dignidade da pessoa humana, acolhendo-se, como direito fundamental, a inviolabilidade moral e física das pessoas, reconhecendo-se a todos os cidadãos o direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado, bem como o dever de o defender.
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, “a compreensão antropocêntrica de ambiente justifica a consagração do direito ao ambiente como um direito constitucional fundamental”, acrescentando que “o direito ao ambiente é, desde logo, um direito negativo, ou seja, um direito à abstenção, por parte do Estado e de terceiros (pois se trata de um direito imediatamente operativo nas relações entre particulares) de ações ambientalmente nocivas. E nesta dimensão negativa, o direito ao ambiente impõe proibições ou deveres de abstenção, pelo que é seguramente um dos «direitos fundamentais de natureza análoga» aos «direitos, liberdades e garantias» a que se refere o artigo 17º, sendo-lhe portanto aplicável o respetivo regime constitucional específico dos «direitos, liberdades e garantias”.
A nossa Jurisprudência tem-se mostrado coerente e conforme com os referidos princípios, mormente aquela que mais se tem pronunciado sobre a referida questão (STJ), reafirmando que o direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade, são requisitos inerentes à realização do direito à saúde e à qualidade de vida, constituindo emanação dos direitos fundamentais de personalidade, nomeadamente dos direitos à integridade física e moral a um ambiente de vida sadio, constitucionalmente tutelados como Direitos Fundamentais no campo dos direitos, liberdades e garantias pessoais, concluindo que a ilicitude de uma ação ruidosa que prejudique o repouso, a tranquilidade e o sono de terceiros está no facto de, injustificadamente, e para além dos limites do socialmente tolerável, lesar aqueles baluartes da integridade pessoal, sendo o dano real lesão desse direito em qualquer das suas componentes.
Em concreto, é patente que os Ruídos produzidos pelas LAT aqui em apreciação se tornam mais audíveis na proporção do aumento do vento, sendo audíveis no interior das habitações ao longo do trajeto das linhas, o que veio a determinar as descritas dificuldades em descansar por parte dos identificados agregados familiares, sendo que, como se afirmou já, o direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono, são aspetos do direito à integridade pessoal (artigo 25º, n.º 1 da CRP), que faz parte do elenco dos direitos fundamentais, do acervo de direitos análogos às liberdades e garantias pessoais.
Estes direitos de personalidade são assim protegidos contra qualquer ofensa ilícita, não sendo precisa a culpa para se verificar uma ofensa, nem sendo necessária a intenção de prejudicar o ofendido, pois decisiva é a ofensa em si.
O direito ao repouso é ofendido mesmo que a atividade de exploração da LAT se mostre autorizada administrativamente.
Assim, mesmo que respeitados os limites legal e regulamentarmente estabelecidos sobre o ruído, não significa nem legitima que seja permitido afetar os direitos ao repouso e à saúde.
A ilicitude, nesta perspetiva, dispensa a aferição do nível de ruído pelos padrões legais estabelecidos, uma vez que a ilicitude de um comportamento ruidoso que prejudique o repouso, a tranquilidade e o sono de terceiros está, precisamente, no facto de, injustificadamente, e para além dos limites do socialmente tolerável, se lesar um dos direitos integrados no feixe dos referidos direitos, liberdades e garantias pessoais.
Com efeito, a consagração de um valor máximo de nível de ruído apenas significa que a administração não pode autorizar a instalação de equipamento nem conceder licenciamento de atividades que não respeitem aquele limite máximo e quem desrespeitar esse limite incorre em ilícito de mera ordenação social.
Na realidade, o Regulamento Geral sobre o Ruído apenas tem efeitos dentro da atividade administrativa e no seu âmbito, não podendo interferir com a salvaguarda dos direitos de personalidade das pessoas, cuja proteção se não esgota no limite do ruído estabelecido em tal diploma.
É pois incontornável, como resultou dos factos dados como provados, a violação dos direitos de personalidade dos autores, sendo que todos os danos de ordem física e psíquica, por estes sofridos, surgiram em consequência do ruído causado pelo funcionamento da LAT, sendo estes factos imputados à aqui Recorrente, não se encontrando assim excluída a ilicitude da sua conduta.
Se é certo que a atividade de distribuição de eletricidade concessionada prossegue objetivos de interesse público relevantes, no que respeita à colisão de interesses, os direitos em colisão são desiguais, respeitando um ao direito de personalidade enquanto o outro respeita ao direito a aceder à distribuição de eletricidade.
No confronto entre estes dois direitos, resultou claro que o direito de aceder à distribuição de eletricidade, não obstará a que seja respeitado o direito ao repouso a todos os cidadãos, pelo que ambos os direitos terão de ser compatibilizados.
Na realidade, de um lado está o direito ao repouso, enquanto direito de personalidade, absoluto, inviolável e inscrito no quadro dos direitos, liberdades e garantias, que são diretamente aplicáveis e cujas restrições estão sempre sujeitas a reserva de lei, nos casos previstos na Constituição, devendo limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (proporcionalidade - artigo 18º CRP).
Em contraponto está a realização do interesse público, não se vislumbrando razões que obstem à compatibilização dos interesses aparentemente em confronto, com recurso a uma ponderação judicial á luz do artigo 335º do Código Civil (colisão de direitos).
O sentido do artigo 335º é o de distinguir situações em que os direitos em conflito podem ser hierarquizados e situações em que existe entre eles uma relação de paridade.
A concretização do regime do artigo 335º do Código Civil exige uma ponderação dos direitos em conflito. A ponderação deve ser feita em concreto.
Os Tribunais têm vindo reiteradamente a pronunciar-se no sentido da prevalência dos direitos de personalidade sobre os direitos meramente económicos, no âmbito de uma ponderação concreta dos direitos em colisão.
Como afirmou o Professor Capelo de Sousa (O Direito Geral de Personalidade, 434 e ss), a propósito da colisão de direitos idênticos, à luz do n.º 1 do artigo 335º, “a solução do conflito passa pelo sacrifício no mínimo necessário de qualquer dos direitos conflituantes e pelo não privilegiar qualquer um desses direitos, suportando cada um dos titulares dos direitos, em igual medida, os custos da resolução da colisão, de modo a que os direitos conflituantes, nos seus concretos modos de exercício, possam coexistir um ao lado do outro e produzam os seus efeitos próprios em condições de igualdade. A concordância prática de tais direitos faz-se, pois, aqui com idênticos ou equivalentes sacrifícios ou cedências recíprocas”.
Já relativamente à colisão de direitos desiguais ou de espécie diferente, afirma o mesmo autor, que determina o n.º 2 do artigo 335º que “prevalece o que deva considerar-se superior». As partes não estão agora em posições conflituais idênticas ou equiparadas, pois a maior carga axiológico-jurídica, mais ampla ou mais intensa do que a do direito inferior e, se necessário, com detrimento desta”.
“Só que, mesmo o direito inferior deve ser respeitado até onde for possível e apenas deve ser limitado na exata proporção em que isso é exigido pela tutela razoável do conjunto principal de interesses. Inclusivamente, caso sejam possíveis e adequados vários modos de exercício dos direitos superior e inferior, a solução legal do conflito impõe que as partes adotem modos alternativos de exercício que respeitem a diferença axiológico – jurídica em causa e se mostrem não colidentes entre si ou, se isso não for possível, impõe que o titular do direito predominante adote o modo de exercício mais moderado ou menos gravoso, que limite no mínimo o direito secundário”.
Os direitos em confronto não são iguais, opondo-se, por um lado, direitos fundamentais de personalidade e, do outro, um direito de administração pública que, além do mais, pode ser exercido de uma outra forma de modo a satisfazer o interesse público subjacente à atividade em causa.
Os interesses conflituantes são, por um lado, o direito ao sossego por parte dos autores (direito de personalidade) e, por outro, o direito da Ré de manter a passagem das suas linhas por aquele preciso local (no âmbito ou enquanto atividade de um serviço público).
Não se trata, no entanto, de colocar em confronto o direito ao sossego por parte dos autores e o direito ao exercício de uma atividade de serviço público por parte da Ré, mas tão só, na parte em que a esta toca, o direito de o fazer por aquele preciso local.
Como se afirmou no já citados acórdão do STJ de 19/10/2010, “a tutela da integridade pessoal está umbilicalmente ligada à consagração constitucional absoluta da dignidade da pessoa humana, especialmente revelada no artigo 25º pela declaração da sua inviolabilidade, «na inexistência de autorização expressa de leis e na proibição de afetação do direito á integridade pessoal nas situações de suspensão de direitos fundamentais em estado de sítio de emergência (artigo 129º, n.º 6 da Constituição), sendo certo que, como é reconhecido, o sono e o repouso são essenciais à vida, não só na vertente da saúde, mas também da própria existência física”.
Mais aí se afirma que “embora o direito à integridade pessoal não seja, em absoluto, «um direito imune a quaisquer limitações», designadamente de autolimitações ou de intervenções de autoridade públicas dentro de estritos limites legalmente regulados e justificados à luz da própria Constituição e da proporcionalidade aferida pelo grau (mínimo) de ofensa corporal, entende-se que não pode, sem mais ou em abstrato, afirmar-se que os direitos ao sono e ao repouso que o integram estejam, como que por natureza, excluídos do respetivo núcleo essencial”.
Efetivamente, em caso de conflitos entre os «direitos, liberdades e garantias» não sujeitos a reserva de lei restritiva com outros direitos fundamentais (direitos económicos, sociais e culturais) devem prevalecer aqueles, sendo que a eventual compressão de direitos apenas deverá ocorrer na medida adequada e proporcionada à satisfação dos interesses tutelados pelo direito dominante.
A Recorrente, mesmo admitindo que, no desenvolvimento da sua atividade, atua na realização do interesse público, a mesma não pode deixar de atuar com sujeição à Constituição e á lei, respeitando os direitos subjetivos e os interesses legítimos dos particulares, o que se caracteriza pela necessidade de conciliar as exigências do interesse público com as garantias dos particulares.
Os particulares não têm de estar condenados a ficar sujeitos ao dever de, em qualquer caso, em nome do interesse público, suportar exclusivamente lesões dos seus direitos ou suportar sacrifícios em nome do bem comum, cabendo á sociedade, minimizar aqueles sacrifícios e, se for caso disso, indemniza-los pelos prejuízos causados.
Sendo a habitação, por natureza, o local privilegiado para o repouso, sossego e tranquilidade necessários à preservação da saúde e, assim, da integridade material e espiritual, é suposto que seja assegurada a tranquilidade de todos quantos a habitam, obstando à verificação de ruídos incomodativos que ponham em causa a tutela dos direitos de personalidade, sendo que o regime de prevenção e controlo do Ruído tem exatamente por pressuposto a salvaguarda da saúde humana.
Como se afirmou já, o comportamento ruidoso que prejudique o repouso, a tranquilidade, o sono e a saúde de terceiros, está eivado de ilicitude pelo facto de, injustificadamente, e para além dos limites do que é, socialmente, tolerável, lesar o princípio da integridade pessoal, não sendo admissível a sua compressão de modo a que a mesma seja colocada em sério risco, bem como a qualidade do descanso.
Em face de tudo quanto foi dado por provado, não restam dúvidas que a controvertida LAT, ao emitir um ruído que perturba o sono e o descanso dos Autores, aqui Recorridos, põe em causa o seu direito ao descanso, deverá prevalecer, pela natureza dos bens jurídicos em causa, em face do que não merece censura a decisão proferida em 1ª instância, tanto mais que os Autores lograram demonstrar que a LAT afeta o seu direito ao sono e ao descanso, o que constituiu uma ofensa ilícita a um direito de personalidade.
Assim, é manifesto que o meio adequado e proporcional para a remoção da lesão do direito ao repouso e sossego dos autores consiste precisamente na deslocação da LAT para um outro local, mais afastado de casa dos autores, solução que se afigura como a mais simples e de menor custo, sem prejuízo do enterramento da linha se tal se mostrar mais adequado em concreto.
É claro que o desvio da LAT para outro local em nada afeta a prestação do serviço público por parte da Recorrente, refletindo-se, tão-só, nos custos necessários à alteração da sua localização.
No que concerne à invocada suposta ausência de culpa por parte da Recorrente pelos prejuízos reclamados, sempre se dirá que se ratifica tudo quanto a esse respeito se afirmou na decisão recorrida, onde se demonstrou, designadamente, a sua verificação.
Com efeito, e mesmo que assim não fosse, é certo que, de acordo com a jurisprudência para a qual a própria Sentença remete, é dispensada a verificação do requisito da culpa na obrigação de indemnizar decorrente da violação de direitos de personalidade.
Quanto ao valor indemnizatório, afirma a Recorrente que o seu valor teria de ser arbitrado em valor inferior aos eventuais danos, nos termos do artº 494 do CC.
Também aqui, não se vislumbra que assim seja.
No que concerne à definição do quantum indemnizatório, afirmou-se na decisão recorrida:
“A indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada equitativamente, nos termos previstos no artigo 496.º, n.º 3, do CC.
Como vimos, no caso concreto, temos que considerar a ansiedade, nervosismo, desequilíbrio emocional e psíquico, insónia, falta de descanso, dificuldades no trabalho dos autores e na prestação escolar dos seus filhos, com afetação do seu bem-estar.
Estes danos não patrimoniais são indemnizáveis em montante que se afigure ao Tribunal equitativo, visando-se compensar indiretamente os prejuízos através da atribuição de uma quantia em dinheiro que permita alcançar um prazer capaz de neutralizar, na medida do possível, a sua intensidade.
Nesse juízo de equidade deve ponderar-se a gravidade dos danos, da culpa, da situação económica do lesante e do lesado e o tempo decorrido, bem como, outros fatores aptos a integrar os critérios de razoabilidade, prudência e justiça.
Verifica-se que não foi pedida a condenação em juros de mora, o que não pode deixar de ser considerado, agora que se vai fixar a indemnização dezoito anos depois do pedido ter sido feito.
Tendo em conta o princípio de que a indemnização deve refletir a situação mais recente que possa ser atendida, isso significa que os danos não patrimoniais que hoje se têm de ressarcir são mais do que aqueles que estiveram na base do pedido, visto que, entretanto, nos anos seguintes eles continuaram a verificar-se.
Ora, pese embora a necessidade de respeitar o princípio processual da limitação do objeto pelo valor do pedido, este fator não deve deixar de ser equitativamente ponderado na fixação do dano não patrimonial.
De facto, determina o artigo 566.º, n.º 2, do CC que “a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.”
Neste sentido, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26/06/2012, no processo n.º 631/1999.L1.S1, em cujo sumário podemos ler com interesse para a presente decisão: “I - Na fixação da indemnização a título de danos morais deve ponderar-se, no juízo de equidade a fixar, entre as demais circunstâncias que o caso justifiquem (art. 494.º, n.º 1, do CC), a situação de carência económica, determinante de angústia, em que o sinistrado ficou por via do acidente que o levou a pedir quantias emprestadas de dinheiro. (…) III - Intentada ação de indemnização em 1999, a sentença pode e deve atualizar o valor indemnizatório (art. 566.º, n.º 2, do CC) e, por isso, o valor que em 1999 poderia ser considerado excessivo à luz dos critérios jurisprudenciais existentes, já não o será (ou pode não o ser) considerado o momento da sentença em 2011.”
A presente ação foi proposta, por cada um dos 1.ºs, 2.ºs e 3.ºs autores, respetivamente, em 28/09/2000, 02/10/2000 e 16/10/2000, e o encerramento da discussão - que é a data mais recente a atender para efeito de indemnização, verificou-se em 05/04/2018 - cfr. artigos 566.º, n.º 2, do CC, e 611,º, n.º 1, do CPC.
Considerando os factos em causa, de acordo com o disposto nos indicados preceitos legais é de fixar a indemnização devida a cada um dos autores, pelos danos não patrimoniais causados, em €15.000,00.”
Atento o peticionado e o discorrido na decisão recorrida, mostra-se adequada e proporcional e indemnização atribuída em 1ª instância, não tendo a Recorrente logrado demonstrar o contrário.
***
V - Decisão
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.
Custas pela Recorrente
Porto, 11 de janeiro de 2019
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. Nuno Coutinho
Ass. Ricardo de Oliveira e Sousa