Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00185/11.0BEAVR-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/19/2023
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO;
RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO POR CONTA DE ATO ANULADO;
JUROS DE MORA;
Sumário:I- No caso de estar em causa, em execução de julgado, o pagamento de quantias que deviam ser pagas em momentos determinados, entre os actos praticados e operações materiais necessários para a plena reintegração da ordem jurídica violada, inclui-se o pagamento de juros de mora.

II- Apresentando-se distintivo que o “universo decisório” firmado pelo Tribunal a quo no que concerne à obrigação de pagamento de juros de mora “peca por defeito”, é de concluir pela procedência do erro de julgamento de direito imputado à decisão recorrida.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução de Sentença
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

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I – RELATÓRIO
1. SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL [STAL], melhor identificado nos autos à margem referenciados de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos, que julgou parcialmente procedente a ação executiva, e, em consequência, (i) absolveu a Entidade Requerida da instância quantos aos pedidos formulados pelo Autor em representação de «AA», «BB», «CC», «DD» e «EE»; (ii) condenou a Câmara Municipal ... a, no prazo de 30 dias, pagar aos associados do Autor, aludidos na alínea K) da factualidade assente, juros de mora, calculados à taxa de 4%, sobre todos os montantes remuneratórios que lhes são devidos, desde a data em que os mesmos deveriam ter sido pagos, por cada mês em que se venceram, até à data em que foram efetivamente pagos; e (iii) absolveu a Entidade Requerida dos demais pedidos formulados pelo Autor.
2. Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)
a) Pese embora o douto aresto sob recurso não mereça qualquer reparo ou censura no que concerne à fundamentação de direito, mais concretamente, no que respeita à injunção de pagamento de juros de mora a retirar do aresto anulatório sob execução, já incorre em erro merecedor de reparo, ao confinar as consequências legais de tal injunção ao conjunto de trabalhadores, pelo Recorrente representados nestes autos, que nomeia no parágrafo K. do Capítulo V.1 referente aos factos provados;
b) Com efeito, dos factos carreados para os presentes autos nomeadamente por documentação junta pelo Recorrido aos presentes autos e, inclusivamente, como na fundamentação desta alegação se referiu, mencionados no Relatório, muitos mais sócios do Recorrente, igualmente legalmente representados nestes autos, deveriam ter sido abrangidos pelo âmbito decisório do douto aresto sob recurso;
c) De fora ficaram cinquenta e três associados que estão identificados no parágrafo I.11 do Relatório e nos documentos de fls. 842/843 e 900/904 destes autos, e nomeados no capítulo antecedente desta alegação;
d) Todavia, trabalhadores estes associados do Recorrente e pelo mesmo nestes autos representados, inexoravelmente abrangidos pelo elenco constante do parágrafo D. e E. da factualidade provada e, desse modo, destinatários das injunções do acórdão anulatório sob execução.;
e) Acresce que, em lado algum da oposição do Recorrido, ou demais requerimentos/respostas que trouxe a estes autos, foi colocado em causa o direito dos trabalhadores às diferenças e retroativos que abonou a todos os trabalhadores, não apenas aos nomeados na alínea K) da factualidade mas aos que se acabam de nomear, como decorre do mapa junto a fls. 783/798 destes autos;
f) Ou seja, em cumprimento do acórdão anulatório: o Recorrido não pagou as diferenças salariais e retroativos apenas aos trabalhadores representados pelo Recorrente identificados na alínea k) da factualidade assente; pagou também aos restantes cinquenta e três acima identificados, que o Recorrente também legalmente representa nestes autos, como decorre da documentação pelo Recorrido aos autos transportada, para demonstrar o cumprimento do aresto anulatório sob execução;
g) De forma também transversal, o Recorrido denegou juros de mora sobre tais quantias, não apenas aos sócios da alínea K) da factualidade assente, mas igualmente aos cinquenta e três acima identificados, pelo que, ao censurar esta denegação dos juros de mora, de forma muito bem fundamentada diga-se, relativamente àqueles associados, curial seria que o fizesse em relação a estes cinquenta e três acima identificados;
h) Em suma, ao ignorar esta outra factualidade o douto aresto recorrido ficou aquém da materialização do quadro injuntivo do acórdão anulatório sob execução, na medida em que não alargou o universo de destinatários aos demais cinquenta e trabalhadores sócios do Recorrente legalmente representados, acima identificados, violando, assim, as normas dos artigos 173.° e 179.° do CPTA e 10.° n.° 5 e 703. N.° 1, alínea a) do CPC.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso (…)”.
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3. Notificado que foi para o efeito, o Recorrido Município ..., produziu contra-alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo: “(…)
I - Ao contrário do que sustenta o Recorrente a douta sentença recorrida, não merece ser alvo de qualquer censura no que toca às questões referidas nas alíneas a) a h) das doutas alegações que delimitam e constituem o objecto do recurso, que se encontram também transportas e vertidas nas doutas conclusões.
II - Na verdade o Recorrente sustenta que os 53 associados que identificou no artigo 24° das suas doutas alegações deveriam ter sido incluídos na injunção de pagamento dos juros mora, na medida em que aqueles seus associados também receberam as diferenças salariais e os retroativos do recorrido.
III - Tal argumentação e reparo à douta sentença efetuados pelo recorrente, salvo melhor entendimento jurídico, carecem de fundamento porquanto os trabalhadores (com exceção dos seguintes 4 trabalhadores que a ela não tinham direito: «FF» - documento ...0 junto com a oposição -, «GG» - documento ...5 junto com a oposição -, «HH» - documento ...1 junto com a oposição - e «II» - documento ...5 junto com a oposição) que estão aludidos no artigo 24° das doutas alegações apresentadas, aquando da propositura da execução em 1 de fevereiro de 2019 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, já haviam sido objeto de avaliação e reposicionamento pelo município recorrido como decorre da documentação que está junta aos autos, pelo que em relação aqueles já havia sido dado prévio cumprimento à douta sentença que foi objeto de execução.
IV - Concomitantemente afiguram-se assertivos o entendimento e a decisão de cingir o pagamento dos juros de mora ao universo dos associados do recorrente elencados na alínea K da factualidade assente.
V - Tal equivale a dizer que ao contrário do que tenta demonstrar o Recorrente nas suas doutas alegações o tribunal a quo não incorreu em qualquer erro ao ter centrado o pagamento dos juros de mora aos associados do Recorrente elencados na alínea K dos factos assentes.
VI - Resulta pois de modo claro e evidente que, ao contrário do que refere e sustenta o Recorrente, a douta sentença recorrida deu cabal e total cumprimento à sentença executada e, consequentemente, fez uma correta interpretação e aplicação dos artigos 173° e 179° do CPTA e aos artigos 10° n° 5 e 703 n° 1, alínea a) do CPC.
VII - Deve, por isso, ser mantida incólume a douta sentença recorrida. (…)”.
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4. O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
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5. O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.
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6. Com dispensa de vistos prévios, cumpre apreciar e decidir.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
7. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
8. Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir é a de determinar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, por violação do disposto nas “(…) normas dos artigos 173.º e 179.º do CPTA e 10.º n.º 5 e 703. n.º 1, alínea a) do CPC (…)”
9. É na resolução de tal questão que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar.
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III- FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
10. O quadro fáctico apurado na decisão judicial recorrida foi o seguinte: “(…)
A. Em 28-02-2011, o ora Autor intentou, neste Tribunal, contra a aqui Entidade Requerida - em representação dos seus associados que identificou, na petição inicial, serem «JJ», sócio nº ..., «KK», sócio nº ..., «LL», sócio nº ..., «MM», sócia nº ..., «NN», sócia nº ..., «OO», sócia nº ..., «PP», sócio nº ..., «QQ», sócio nº ..., «AA», sócio nº ..., «RR», sócio nº ..., «SS», sócio nº ..., «TT», sócio nº ..., «TT», sócio nº ..., «UU», sócio nº ..., «VV», sócio nº ..., «WW», sócio nº ..., «BB», sócio nº ..., «CC», sócio nº ..., «XX», sócio nº ..., «FF», sócio nº ..., «YY», sócio nº ..., «ZZ», sócio nº ..., «AAA», sócio nº ..., «BBB», sócio nº ..., «GG», sócia nº ..., «CCC», sócia nº ..., «DDD», sócio nº ..., «EEE», sócio nº ..., «FFF», sócio nº ..., «GGG», sócio nº ..., «HHH», sócia nº ..., «III», sócio nº ..., «JJJ», sócia nº ..., «KKK», sócio nº ..., «LLL», sócio nº ..., ..., sócia nº ..., «MMM», sócia nº ..., «NNN», sócio nº ..., «OOO», sócio nº ..., «PPP», sócia nº ..., «HH», sócia nº ..., «QQQ», sócia nº ..., «RRR», sócia nº ..., «SSS», sócio nº ..., «II», sócio nº ..., «TTT», sócio nº ..., «UUU», sócio nº ..., «VVV», sócio nº ..., «WWW», nº 72825, «XXX», sócio nº ..., «YYY», sócio nº ..., «ZZZ», sócio nº ..., «AAAA», sócio nº ..., «BBBB», sócia nº ..., «CCCC», sócio nº ..., «DDDD», sócia nº ..., «EEEE», sócio nº ..., «FFFF», sócio nº ..., «GGGG», sócio nº ..., «HHHH», sócia nº ..., «DD», sócia nº ..., «IIII», sócia nº ..., «JJJJ», sócia nº ..., «KKKK», sócia nº ..., «LLLL», sócia nº ..., «MMMM», sócia nº ..., «NNNN», sócia nº ..., «OOOO», sócia nº ..., «PPPP», sócia nº ..., «QQQQ», sócia nº ..., «RRRR», sócia nº ..., «SSSS», sócia nº ..., «TTTT», sócia nº ..., «UUUU», sócia nº ..., «OOOO», sócia nº ..., «VVVV», sócia nº ..., «WWWW», sócio nº ..., «XXXX», sócio nº ..., «EE», sócio nº ..., «YYYY», sócia nº ..., «ZZZZ», sócia nº ..., «AAAAA», sócia nº ..., «BBBBB», sócio nº ..., «CCCCC», sócia nº ..., «DDDDD», sócio nº ..., «EEEEE», sócia nº ..., «FFFFF», sócia nº ..., «GGGGG», sócia nº ..., «HHHHH», sócia nº ..., «IIIII», sócio nº ..., e «JJJJJ», sócio nº ... - ação administrativa especial, à qual foi atribuído o nº 185/11.0BEAVR, com vista à anulação da deliberação da Câmara Municipal ..., de 04-11-2010, que revogara a deliberação do mesmo órgão tomada em 01-04-2010 - cf. fls. 1/54 do processo nº 185/11.0BEAVR, a que esta ação se acha apensa;
B. Invocou, para tanto, padecer a deliberação em causa de vício de violação de lei [ofensa ao disposto no artigo 47º, nº 1 da Lei nº 12-A/2008, conjugado com o artigo 113º, nº 7 do mesmo diploma] e vício de forma [preterição de audiência prévia] - cf. fls. 1/54 do processo nº 185/11.0BEAVR, a que esta ação se acha apensa;
C. Em 30-05-2012, foi, no âmbito de tal ação, proferida sentença pela qual se julgou «procedente o pedido impugnatório formulado no que respeita aos trabalhadores identificados em 2. supra da factualidade assente, anulando-se, com os fundamentos expostos, o ato administrativo aqui impugnado no que respeita àqueles identificados trabalhadores com as devidas consequências legais, improcedendo todavia no que respeita aos demais trabalhadores aqui representados pelo Autor STAL, mantendo-se, quanto a estes, o ato impugnado» - cf. fls. 202/247 do processo nº 185/11.0BEAVR, a que esta ação se acha apensa;
D. Tendo sido dada como provada a seguinte factualidade:
«1. Os trabalhadores aqui representados pelo Autor STAL – assim por ele identificados: «JJ», sócio nº ..., «KK», sócio nº ..., «LL», sócio nº ..., «MM», sócia nº ..., «NN», sócia nº ..., «OO», sócia nº ..., «PP», sócio nº ..., «QQ», sócio nº ..., «AA», sócio nº ..., «RR», sócio nº ..., «SS», sócio nº ..., «TT», sócio nº ..., «TT», sócio nº ..., «UU», sócio nº ..., «VV», sócio nº ..., «WW», sócio nº ..., «BB», sócio nº ..., «CC», sócio nº ..., «XX», sócio nº ..., «FF», sócio nº ..., «YY», sócio nº ..., «ZZ», sócio nº ..., «AAA», sócio nº ..., «BBB», sócio nº ..., «GG», sócia nº ..., «CCC», sócia nº ..., «DDD», sócio nº ..., «EEE», sócio nº ..., «FFF», sócio nº ..., «GGG», sócio nº ..., «HHH», sócia nº ..., «III», sócio nº ..., «JJJ», sócia nº ..., «KKK», sócio nº ..., «LLL», sócio nº ..., ..., sócia nº ..., «MMM», sócia nº ..., «NNN», sócio nº ..., «OOO», sócio nº ..., «PPP», sócia nº ..., «HH», sócia nº ..., «QQQ», sócia nº ..., «RRR», sócia nº ..., «SSS», sócio nº ..., «II», sócio nº ..., «TTT», sócio nº ..., «UUU», sócio nº ..., «VVV», sócio nº ..., «WWW», nº 72825, «XXX», sócio nº ..., «YYY», sócio nº ..., «ZZZ», sócio nº ..., «AAAA», sócio nº ..., «BBBB», sócia nº ..., «CCCC», sócio nº ..., «DDDD», sócia nº ..., «EEEE», sócio nº ..., «FFFF», sócio nº ..., «GGGG», sócio nº ..., «HHHH», sócia nº ..., «DD», sócia nº ..., «IIII», sócia nº ..., «JJJJ», sócia nº ..., «KKKK», sócia nº ..., «LLLL», sócia nº ..., «MMMM», sócia nº ..., «NNNN», sócia nº ..., «OOOO», sócia nº ..., «PPPP», sócia nº ..., «QQQQ», sócia nº ..., «RRRR», sócia nº ..., «SSSS», sócia nº ..., «TTTT», sócia nº ..., «UUUU», sócia nº ..., «OOOO», sócia nº ..., «VVVV», sócia nº ..., «WWWW», sócio nº ..., «XXXX», sócio nº ..., «EE», sócio nº ..., «YYYY», sócia nº ..., «ZZZZ», sócia nº ..., «AAAAA», sócia nº ..., «BBBBB», sócio nº ..., «CCCCC», sócia nº ..., «DDDDD», sócio nº ..., «EEEEE», sócia nº ..., «FFFFF», sócia nº ..., «GGGGG», sócia nº ..., «HHHHH», sócia nº ..., «IIIII», sócio nº ..., «JJJJJ», sócio nº ... – são trabalhadores em funções públicas do Município ..., aqui Réu. 2. Os trabalhadores «OO», «VV»; «CCC»; ...; «BBBB»; «KKKKK»; «PPPP»; «TTTT»; «UUUU»; «CCCCC»; «GGGGG»; «HHHHH» e «IIIII» detinham vínculo com o Ministério da Educação desde data anterior a 1/1/2004 e transitaram para o Município ... em 1/1/2009 vindos dos agrupamentos escolares situados na área do Município na sequência de transferência de competências objecto de protocolo com o Ministério da Educação. 3. Os trabalhadores não referidos em 2. supra não conheceram avaliação de mérito desde o ano de 2004 inclusive, tendo sido notificados nos termos e para os efeitos do n° 7 do art° 113° da LVCR. 4. Em novembro de 2009 os trabalhadores aqui representados pelo Autor STAL beneficiaram de alterações do posicionamento remuneratório segundo o regime do art° 47º n° 1, da LVCR com consideração, para o efeito, dos pontos atribuídos por falta de procedimento de avaliação de desempenho, tendo sido dada ordem de pagamento de retroativos reportados a 01/01/2009, na sequência da aplicação de tal regime. 5. Algumas das mudanças de posição remuneratória processaram-se para posição indevida tendo tais situações sido objecto de correção caso a caso. 6. Na sequência do que foi deliberado em 01/04/2010 pela Câmara Municipal ... o seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
7. Em 03/11/2010 o Presidente da Câmara Municipal ... elaborou a proposta, a submeter à Câmara Municipal (junta sob Doc. n° ... com a Petição Inicial, a fls. 19 ss. dos autos) com o seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
8. Apresentada aquela proposta na reunião da Câmara Municipal de 04/11/2010 foi a mesma acolhida, tendo sido deliberado por maioria o seguinte, nos termos vertidos na respetiva Ata (junta sob Doc. nº ... com a Petição Inicial, a fls. 18 dos autos):
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
9. A solução interpretativa adotada em 09/03/2010 em sede de reunião da Coordenação Jurídica entre as CCDR´s e a DGAL, homologada por despacho de 15/06/2010 do Secretário de Estado da Administração Local (referida na proposta de 03/11/2010 do Presidente da Câmara Municipal ... vertida em 8. supra) é a seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
cf. fls. 202/247 do processo nº 185/11.0BEAVR;
E. E da qual se extrai, entre o mais, no que à fundamentação de direito diz respeito, o seguinte: «
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
cf. fls. 202/247 do processo nº 185/11.0BEAVR, ao qual esta ação se acha apensa;
F. Por acórdão deste Tribunal, com data de 06-07-2017, foi revogada a sentença aludida em C), e julgada procedente a ação referida em A), com base na seguinte fundamentação de direito:
«Alega o Autor que a sentença violou o artigo 47º, nº 1 e 113º, nº 7, da LVCR. A ED. considera que não assiste razão ao Autor, por entender que a sentença fez uma correta interpretação da lei. Vejamos, pois. A questão a decidir nos presentes autos já foi objeto de apreciação e decisão pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Norte nos Acórdãos nºs 00887/11.1BEAVR, de 23/01/2015 e 00290/11.3BEAVR, de 11/02/2015, e relativamente ao primeiro foi interposto recurso de revista para o Colendo Supremo Tribunal Administrativo, que não foi admitido, pelo Acórdão nº 0674/15, de 16/06/2015. Acolhendo a jurisprudência invocada e com a qual concordamos, assiste razão ao Autor. Ao abrigo do disposto no artigo 94º, nº 3, do CPTA, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2/10, por considerar que a questão de direito a resolver é simples, por já ter sido apreciada pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, de modo uniforme e reiterado, remeto a fundamentação da presente decisão por remissão para a decisão precedente e constante do douto Acórdão 00290/11.3BEAVR, de 11/02/2015, que se junta cópia. Em consequência e nesta parte, procede a reclamação, indo ser revogada a sentença e julgada procedente a ação. A ED. também põe em causa a sentença, na parte em que julgou a ação parcialmente procedente, porém, a sua apreciação fica prejudicada pela procedência do pedido deduzido em primeiro lugar (artigo 554º, nº 1, do CPC). Ante o exposto, vai ser julgada procedente a presente ação» - cf. fls. 393/408 do processo nº 185/11.0BEAVR, a que esta ação se acha apensa;
G. O mencionado acórdão manteve, na íntegra, a matéria de facto dada como provada na sentença aludida em C) - cf. fls. 393/408 do processo nº 185/11.0BEAVR, a que esta ação se acha apensa;
H. Por ofícios com data de 14-07-2017, foi, às partes, comunicado o acórdão aludido em F) - cf. fls. 410/411 do processo nº 185/11.0BEAVR, a que esta ação se acha apensa;
I. Da fundamentação de direito constante do acórdão do TCAN de 11-02-2015, proferido no processo nº 00290/11.3BEAVR, para a qual o qual o acórdão aludido em F) remete, extrai-se, entre o mais, o seguinte: « […] no que concerne ao invocado vício de violação de lei, por errada interpretação do disposto nos artigos 47.º n.º 1 e 113.º n.º 7 da Lei n.º 12-A/2008, está em causa saber se a atribuição de pontos, no caso, nos anos de 2004 a 2009, nos termos do n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro pode ter as consequências pretendidas pelo Recorrente. A questão está pois em saber se a atribuição de pontos prevista no n.º 1 do artigo 47.º da LVCR releva apenas para efeitos de alteração obrigatória do posicionamento remuneratório, ou se relevará igualmente, como se disse já, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária. Estamos assim em presença de uma questão de mera interpretação jurídica, por via das pistas dadas para o efeito pelo Artº 9º do Código Civil. Infra se transcreverão os principais normativos aplicáveis a fim de permitir uma mais eficaz visualização do que se dirá e decidirá. Artigo 46.º LVCR: “(Alteração do posicionamento remuneratório: Opção gestionária) 1 – Tendo em consideração as verbas orçamentais destinadas a suportar o tipo de encargos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, o dirigente máximo do órgão ou serviço decide, nos termos dos nºs 3 e 4 do mesmo artigo, se, e em que medida, este se propõe suportar encargos decorrentes de alterações do posicionamento remuneratório na categoria dos trabalhadores do órgão ou serviço. 2 – A decisão referida no número anterior fixa fundamentadamente, o montante máximo, com as desagregações necessárias, dos encargos que o órgão ou serviço se propõe suportar, bem como o universo das carreiras e categorias onde as alterações do posicionamento remuneratório na categoria podem ter lugar. 3 – O universo referido no número anterior pode ainda ser desagregado, quando assim o entenda o dirigente máximo, em função: a) Da atribuição, competência ou atividade que os trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria devam cumprir ou executar; b) Da área de formação académica ou profissional dos trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria, quando tal circo deformação tenha sido utilizada na caracterização dos postos de trabalho contidos nos mapas de pessoal. 4 – Para os efeitos do disposto nos números anteriores, as alterações podem não ter lugar em todas as carreiras, ou em todas as categorias de uma mesma carreira ou ainda relativamente a todos os trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria. 5 – A decisão é tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página eletrónica.” “Artigo 47.º LVCR (Alteração do posicionamento remuneratório: Regra) 1 - Preenchem os universos definidos nos termos do artigo anterior os trabalhadores do órgão ou serviço, onde quer que se encontrem em exercício de funções, que, na falta de lei especial em contrário, tenham obtido, nas últimas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram: a) Duas menções máximas, consecutivas; b) Três menções imediatamente inferiores às máximas, consecutivas; ou c) Cinco menções imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo, consecutivas. 2 - Determinados os trabalhadores que preenchem cada um dos universos definidos, são ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação do seu desempenho. 3 - Em face da ordenação referida no número anterior o montante máximo dos encargos fixado por cada universo, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, é distribuído, pela ordem mencionada, por forma a que cada trabalhador altere o seu posicionamento na categoria para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra. 4 - Não há lugar a alteração do posicionamento remuneratório quando, não obstante reunidos os requisitos previstos no n.º 1, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha previsivelmente esgotado, no quadro da execução orçamental em curso, com a alteração relativa a trabalhador ordenado superiormente. 5 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 são também consideradas as menções obtidas que sejam superiores às nelas referidas. 6 - Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo anterior, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos: a) Três pontos por cada menção máxima; b) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima; c) Um ponto por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo; d) Um ponto negativo por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação. 7 - Na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tem lugar. “Artigo 113.º: (Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho) 1 – (…) 7 – O número de pontos a atribuir aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é o de um por cada ano não avaliado. (…).” Resulta dos referidos normativos que a partir da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008 - 1 de janeiro de 2009 -, as alterações salariais na carreira e no posto de trabalho, ocorrem através da mudança de posição remuneratória obrigatória, em função das menções obtidas em sede de avaliação de desempenho, ou por opção gestionária (arts. 46.º e n.ºs 1 a 5 do arts 47.º da LVCR). A LVCR veio determinar que a alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da função pública, passasse a fazer-se nos termos dos seus artigos 46.º a 48.º, abandonando-se o sistema pretérito que se consubstanciava na progressão automática por antiguidade em cada escalão remuneratório. Em qualquer caso, considerando a existência de trabalhadores, por razões que lhes não eram imputáveis, que não haviam sido objeto de avaliação de mérito, o legislador através do transcrito nº 7 do Artº 113º da LVCR, optou por lhes atribuir supletivamente um ponto por cada ano não avaliado. Entendeu o Município, o que foi confirmado pelo Acórdão Recorrido, que a aplicação de pontos de avaliação sem efetiva avaliação em sede de SIADAP, prevista no nº 7 do art. 113º da LVCR, não caberia no previsto no art. 47º/1 da LVCR, ou seja, que a opção gestionária para reposicionamentos remuneratórios pressuporia necessariamente a efetiva aplicação do SIADAP e correspondentemente a efetiva avaliação, o que não ocorreu na situação em apreciação. A este propósito se pronunciou lapidarmente Paulo Veiga e Moura, em Parecer elaborado para a Associação Nacional de Municípios Portugueses, ANMP (Cfr. Doc. ... PI), no qual se refere que «... Não pode também esquecer-se que o legislador determinou que a ausência dessa avaliação (administrativa) nos anos de 2004 a 2007 (e depois igualmente para 2008 e 2009) seria substituída por uma avaliação presuntiva de origem legal, expressa na atribuição de um ponto, o que significa que o legislador não deixou sem avaliação a trabalho prestado pelo trabalhador ao longo dos anos em que não foi avaliado pela Administração (...). O legislador substituiu-se e superou a ilícita omissão do dever de avaliar por parte dos órgãos da Administração, atribuindo ex vi legis um determinado mérito ao serviço prestado pelo trabalhador, assim evitando que este fosse objeto de diferenciação relativamente aos demais trabalhadores e que a Administração tivesse que responder civilmente pelos danos decorrentes daquela omissão...». Efetivamente mal se compreenderia que os trabalhadores em questão, fossem, para efeitos do art° 47º, nº 6, da LVCR, tidos como avaliados, sendo que para efeitos do n° 1 do mesmo artigo, já não o fossem, o que desde logo criaria uma incompreensível incongruência e contradição. Como seria explicável a circunstância do mérito do trabalho desempenhado ao longo de determinados anos fosse desconsiderado face a alguns trabalhadores, gerando uma incompreensível discriminação entre trabalhadores avaliados e não avaliados, sendo que a ausência de avaliação de mérito expressa não havia resultado de responsabilidade dos trabalhadores. Com efeito, não se mostra aceitável que o mérito do trabalho desenvolvido pudesse relevar apenas para alguns efeitos e para alguns trabalhadores, sem que a diferenciação tivesse resultado de qualquer operação lógica legalmente estabelecida. Em face do que precede, acompanha-se ainda o Parecer referido, quando aí mais se refere que «...É notoriamente errado considerar-se que os trabalhadores não foram objeto de avaliação administrativa não obtiveram qualquer “avaliação do seu desempenho” nos anos de 2004 a 2009, uma vez que do elemento histórico - o conhecimento da ausência de aplicação do sistema de avaliação por inúmeros organismos públicos -, do elemento sistemático - prevendo a ordenamento jurídico a substituição daquela avaliação por uma outra de origem legal - e do elemento teleológico - fazer depender a progressão do mérito; assegurar que todo o mérito seria avaliado e não prejudicar nenhum trabalhador pela ausência de cumprimento da lei par parte da Administração -, resulta claramente que o pensamento e a vontade do legislador foram no sentido de fazer da atribuição (legal) de um ponto uma avaliação do desempenho (não avaliado administrativamente) referente aos anos de 2004 a 2009...». Mais se refere no indicado parecer: «... não só do ponto de vista da unidade do sistema jurídico é dificilmente aceitável que o ponto mencionado no n° 7 do artigo 113º não corresponda a qualquer menção qualitativa quando em artigos anteriores da mesma lei o legislador já efetuava a mesma correspondência, como seguramente do ponto de vista teleológico nada justifica que o legislador pretendesse penalizar duplamente o trabalhador por um facto que não lhe era imputável e tivesse querido que o mérito que ele próprio reconheceu através de uma avaliação presuntiva de origem legal sofresse de alguma capitis deminutio relativamente á avaliação administrativa emitida pela Administração e apenas relevasse para um efeito (...) já não para outro ...». Por outro lado, mas no mesmo sentido, se pronunciou já o Acórdão do TCAS nº 10157/13, de 23 de janeiro de 2014, não se vislumbrando razões para divergir do sentido do mesmo, o qual se acompanhará, mutatis mutandis. Na realidade, são instrumentos da interpretação jurídica das normas infraconstitucionais a) a interpretação propriamente dita – v. art. 9º CC, b) a integração de lacunas – v. art. 10º CC, e c) a interpretação enunciativa (cfr. por todos Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução…, nº 183 a 227). A interpretação propriamente dita assenta a) No elemento gramatical (apreensão literal do texto da norma), que também é um limite da interpretação e a expressão de um legislador sábio, racional e justo, b) No elemento lógico-sistemático da unidade do sistema jurídico encimado pela Constituição 1ª parte do pensamento legislativo ou do sentido da lei, numa orientação objetivista), c) No elemento lógico-histórico-temporal (2ª parte do pensamento legislativo ou do sentido da lei, numa orientação objetivista) e d) no elemento lógico-teleológico, racional ou finalístico, na justificação social atual da lei (3ª parte do pensamento legislativo ou do sentido da lei, numa orientação objetivista) (cfr. por todos Oliveira Ascensão, ob. cit.). Ora, no caso presente, não existindo uma regra jurídica concreta que suporte o entendimento preconizado, designadamente, no acórdão recorrido, o mais importante será saber se o sentido apurado pelo interprete-aplicador ora fiscalizado tem ou não base jurídica, numa ou em várias regras conjugadas, num ou em vários princípios conjugados, ou em regras e princípios conjugados. Do expendido resulta que o art. 47º/1 cit., a que se refere expressamente o art. 113º/1/7, prevê, na avaliação, as menções, máxima, média e mínima.
Correspondentemente, o art. 47º/6 cit., a que se refere o art. 113º, dispõe - que 1 menção positiva máxima é igual a 3 pontos; -que 1 menção positiva média é igual a 2 pontos; e -que 1 menção positiva mínima é igual a 1 ponto. Já o art. 113º/7 cit. dispõe que a cada ano sem avaliação efetiva deve corresponder 1 ponto. Assim, por exemplo, (i) 3 anos sem avaliação efetiva sob o SIADAP implicam 3 pontos. (ii) 2 anos sem avaliação efetiva sob o SIADAP implicam 2 pontos. (iii) 1 ano sem avaliação efetiva sob o SIADAP implica 1 ponto.
Resulta que o cit. art. 113º/1/7 impõe e permite sempre a obtenção de uma menção qualitativa, compreensível e integrável na previsão do cit. art. 47º/1/6; como, aliás, não podia deixar de ser, uma vez que o direito transitório do art. 113º a tal o art. 47º se refere. Deste modo, não se vislumbram razões que determinassem que o art. 113º/1/7 cit. (regra de direito transitório) não fosse suscetível de ser aplicado no caso específico da opção gestionária regulada nesta lei, pois que nada resulta expressa ou implicitamente em contrário. Como resulta dos transcritos arts. 46º e 47º, mostra-se legítimo e coerente a sua aplicação, atento o teor das regras contidas no art. 47º/1/6 da LVCR. Norma alguma nos permite concluir que o art. 47º, conjugado com o art. 113º se referirá apenas a avaliações efetivas e não já também a “presumidas”. Importa pois concluir que a lei permite o posicionamento remuneratório no âmbito da opção gestionária, com base na regra transitória referenciada. Efetivamente, se é certo que a lei exige a efetiva avaliação do funcionário de acordo com o SIADAP para a melhoria remuneratória em sede de opção gestionária, nada obsta a que, na falta de tal avaliação, não imputável ao trabalhador, seja dever da Administração proceder à aplicação dos nºs 1 e 7 do art. 113º, para efeitos de obter as menções referidas no art. 47º/1/6 cit. Em conformidade com tudo quanto se expendeu, procederá, assim, o Recurso Jurisdicional. A não ser assim, aceitando-se a tese adotada no acórdão recorrido, tal consubstanciaria um entendimento com alguma dualidade de critérios. Como se referiu no Acórdão referenciado do TCAS (nº 10157/13, de 23 de janeiro de 2014), toda a norma jurídica e toda a atuação administrativa devem obediência ao postulado da igualdade ou da proibição de discriminações injustificadas (cf. arts. 2º, 13º e 266º da CRP) e à máxima da coerência (sobre esta, cfr. A. Peczenik, On Law and Reason, 2ª ed., 2008, pp. 131-151; M. Teixeira de Sousa, Introdução ao Direito, 2012, pp. 325-327, 359 ss e 450 ss; e J. Baptista Machado, Introdução…, 1985, p. 191). Ora, no caso presente, a admissão na LVCR da tese constante do Acórdão recorrido, determinaria uma discriminação injustificada com referência aos colegas objeto de efetiva avaliação, tudo sem a isso os funcionários “prejudicados” darem causa, o que determinaria, igualmente, uma incoerência do sistema. Está pois por provar que o diploma em análise visasse gerar uma incompreensível discriminação, suscetível, só por si, de constituir uma inconstitucionalidade, pois que a diferença de tratamento seria sempre causada ou por omissão da administração, ou por impossibilidade jurídica de avaliar o mérito de todos os trabalhadores abrangidos […]» - cf. fls. 329/344 do processo nº 290/11.3BEAVR.
J. A presente ação deu entrada neste Tribunal em 13-02-2019 - cf. fls. 1 do sitaf;
K. Por despacho do Presidente da Câmara Municipal ... de 03-12-2018, a Entidade Requerida procedeu ao reposicionamento remuneratório dos seguintes associados do Autor, aqui por este representados: «TT», «VV», «BBB», «CCC», «LLLLL», «WWW», «FFFFF» e «JJJJJ» - cf. docs. ...3, ...5, ...4, ...6, ...0, ...9, ...6 e ...0, juntos com a contestação [facto não controvertido];
L. No mês de fevereiro de 2019, a Entidade Requerida procedeu ao pagamento dos salários dos associados do Autor, identificados na alínea que antecede, de acordo com o seu novo posicionamento remuneratório - cf. docs. ...5, ...6, ...0, ...9 e ...6 [facto não controvertido]; M. No mês de março de 2019, a Entidade Requerida procedeu à liquidação das importâncias devidas a título de retroativos, em relação aos associados do Autor a que se vem aludindo, sem liquidar juros de mora - cf. docs. ...3, ...5, ...4, ...6, ...0, ...9, ...6 e ...0, juntos com a contestação [facto não controvertido];
N. A Entidade Requerida não procedeu ao reposicionamento remuneratório dos demais associados do Autor, aqui por ele regularmente representados: «JJ», «KK», «NN», «OO», «TT», «AAA», «EEE», «FFF», «MMMMM», «JJJ», «LLL», «NNN», «QQQ», «XXX», «ZZZ», «AAAA», «NNNNN», «GGGG», «JJJJ», «SSSS», «WWWW», «YYYY», «AAAAA» e «CCCCC» - cf. docs. ..., ..., ..., ..., ...2, ...3, ...8, ...9, ...1, ...3, ...5, ...8, ...2, ...0, ...2, ...3, ...6, ...9, ...3, ...1, ...6, ...9, ...1 e ...3, juntos com a contestação [facto não controvertido];
O. Com base, entre o mais, na seguinte fundamentação: « […]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…] » - cf. docs. ..., ..., ..., ..., ...2, ...3, ...8, ...9, ...1, ...3, ...5, ...8, ...2, ...0, ...2, ...3, ...6, ...9, ...3, ...1, ...6, ...9, ...1 e ...3, juntos com a contestação;
P. Tendo comunicado a «JJ» que, de acordo com a informação arquivada no seu processo individual, a contar da última alteração de posicionamento remuneratório e até 31 de dezembro de 2008, lhe foram atribuídas as seguintes menções:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
cf. doc. ..., junto com a contestação;
Q. A «KK» que, de acordo com a informação arquivada no seu processo individual, a contar da última alteração de posicionamento remuneratório e até 31 de dezembro de 2008, lhe foram atribuídas as seguintes menções:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. doc. ..., junto com a contestação;
R. A «NN» que, de acordo com a informação arquivada no seu processo individual, a contar da última alteração de posicionamento remuneratório e até 31 de dezembro de 2008, lhe foram atribuídas as seguintes menções:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
cf. doc. nº ..., junto com a contestação;
S. A «OO», que, de acordo com a informação arquivada no seu processo individual, a contar da última alteração de posicionamento remuneratório e até 31 de dezembro de 2008, lhe foram atribuídas as seguintes menções:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
T. A «TT», que, de acordo com a informação arquivada no seu processo individual, a contar da última alteração de posicionamento remuneratório e até 31 de dezembro de 2008, lhe foram atribuídas as seguintes menções:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
cf. doc. nº ...2, junto com a contestação;
U. A «AAA», que, de acordo com a informação arquivada no seu processo individual, a contar da última alteração de posicionamento remuneratório e até 31 de dezembro de 2008, lhe foram atribuídas as seguintes menções:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
V. A «EEE», que, de acordo com a informação arquivada no seu processo individual, a contar da última alteração de posicionamento remuneratório e até 31 de dezembro de 2008, lhe foram atribuídas as seguintes menções:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. doc. nº ...8, junto com a contestação;
W. A «FFF», que, de acordo com a informação arquivada no seu processo individual, a contar da última alteração de posicionamento remuneratório e até 31 de dezembro de 2008, lhe foram atribuídas as seguintes menções:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. doc. nº ...9, junto com a contestação;
X. A «MMMMM», que, de acordo com a informação arquivada no seu processo individual, a contar da última alteração de posicionamento remuneratório e até 31 de dezembro de 2008, lhe foram atribuídas as seguintes menções:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. doc. nº ...1, junto com a contestação;
Y. A «JJJ», que, de acordo com a informação arquivada no seu processo individual, a contar da última alteração de posicionamento remuneratório e até 31 de dezembro de 2008, lhe foram atribuídas as seguintes menções:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cf. doc. nº ...3, junto com a contestação;
Z. A «LLL», que, de acordo com a informação arquivada no seu processo individual, a contar da última alteração de posicionamento remuneratório e até 31 de dezembro de 2008, lhe foram atribuídas as seguintes menções:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. doc. nº ...5, junto com a contestação;
AA. A «NNN», que, de acordo com a informação arquivada no seu processo individual, a contar da última alteração de posicionamento remuneratório e até 31 de dezembro de 2008, lhe foram atribuídas as seguintes menções:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. doc. nº ...8, junto com a contestação;
BB. A «QQQ», que, de acordo com a informação arquivada no seu processo individual, a contar da última alteração de posicionamento remuneratório e até 31 de dezembro de 2008, lhe foram atribuídas as seguintes menções:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
cf. doc. nº ...2, junto com a contestação;
CC. A «XXX», que, de acordo com a informação arquivada no seu processo individual, a contar da última alteração de posicionamento remuneratório e até 31 de dezembro de 2008, lhe foram atribuídas as seguintes menções:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. doc. nº ...0, junto com a contestação;
DD. A «ZZZ», que, de acordo com a informação arquivada no seu processo individual, a contar da última alteração de posicionamento remuneratório e até 31 de dezembro de 2008, lhe foram atribuídas as seguintes menções:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. doc. nº ...2, junto com a contestação;
EE. A «AAAA», que, de acordo com a informação arquivada no seu processo individual, a contar da última alteração de posicionamento remuneratório e até 31 de dezembro de 2008, lhe foram atribuídas as seguintes menções:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. doc. nº ...2, junto com a contestação;
CC. A «XXX», que, de acordo com a informação arquivada no seu processo individual, a contar da última alteração de posicionamento remuneratório e até 31 de dezembro de 2008, lhe foram atribuídas as seguintes menções:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. doc. nº ...0, junto com a contestação;
DD. A «ZZZ», que, de acordo com a informação arquivada no seu processo individual, a contar da última alteração de posicionamento remuneratório e até 31 de dezembro de 2008, lhe foram atribuídas as seguintes menções:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. doc. nº ...2, junto com a contestação;
EE. A «AAAA», que, de acordo com a informação arquivada no seu processo individual, a contar da última alteração de posicionamento remuneratório e até 31 de dezembro de 2008, lhe foram atribuídas as seguintes menções:
- cf. doc. n° ...6, junto com a contestação;
FF. A «NNNNN», que, de acordo com a informação arquivada no seu processo individual, a contar da última alteração de posicionamento remuneratório e até 31 de dezembro de 2008, lhe foram atribuídas as seguintes menções:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. doc. nº ...6, junto com a contestação;
GG.A «GGGG», que, de acordo com a informação arquivada no seu processo individual, a contar da última alteração de posicionamento remuneratório e até 31 de dezembro de 2008, lhe foram atribuídas as seguintes menções:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. doc. n° ...3, junto com a contestação;
H. A «JJJJ», que, de acordo com a informação arquivada no seu processo individual, a contar da última alteração de posicionamento remuneratório e até 31 de dezembro de 2008, lhe foram atribuídas as seguintes menções:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. doc. nº ...3, junto com a contestação
II. A «SSSS», que, de acordo com a informação arquivada no seu processo individual, a contar da última alteração de posicionamento remuneratório e até 31 de dezembro de 2008, lhe foram atribuídas as seguintes menções:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. doc. n° ...1, junto com a contestação;
JJ. A «WWWW», que, de acordo com a informação arquivada no seu processo individual, a contar da última alteração de posicionamento remuneratório e até 31 de dezembro de 2008, lhe foram atribuídas as seguintes menções:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. doc. nº ...6, junto com a contestação;
KK. A «YYYY», que, de acordo com a informação arquivada no seu processo individual, a contar da última alteração de posicionamento remuneratório e até 31 de dezembro de 2008, lhe foram atribuídas as seguintes menções:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. doc. n° ...9, junto com a contestação;
LL. A «AAAAA», que, de acordo com a informação arquivada no seu processo individual, a contar da última alteração de posicionamento remuneratório e até 31 de dezembro de 2008, lhe foram atribuídas as seguintes menções:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. doc. n° ...1, junto com a contestação;
MM. E a «CCCCC», que, de acordo com a informação arquivada no seu processo individual, a contar da última alteração de posicionamento remuneratório e até 31 de dezembro de 2008, lhe foram atribuídas as seguintes menções:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. doc. n° ...3, junto com a contestação (…)”.
*
III.2 – DE DIREITO
*
11. O Exequente intentou a presente ação executiva, tendo formulado o seguinte petitório: “(…) Nestes termos, deverá o presente requerimento ser julgado procedente, sendo decretadas as injunções seguintes:
a) Ser declarada a inexistência de causa legítima de inexecução do aresto anulatório em apreço;
b) Os serviços dos órgãos e entidades competentes do Requerido deverão prolatar acto com o objecto imediato de recuperar e conferir eficácia ao acto que o anulado nos autos do processo principal revogara;
c) Deste primeiro acto em execução do aresto em causa deverão os trabalhadores acima identificados ser notificados:
d) Deverão os trabalhadores acima identificados ser notificados, na sequência deste acto, de que foram posicionados nas posições remuneratórias e níveis remuneratórios das estruturas salariais das respectivas carreiras e categorias com efeitos a 1/1/2009, de acordo com o acto revogado pelo anulado nos autos do processo principal;
e) Deverão os órgãos e entidades competentes do Requerido prolatar acto dos qual resulte a rectificação dos pontos atribuídos em função das avaliações de desempenho atribuindo novos pontos a partir de 1/1/2009;
f) Deverão os órgãos e entidades competentes do Requerido proceder ao apuramento das diferenças salariais que, assim, se constatem desde 1/1/2009 pagando aos trabalhadores associados do Requerente acima nomeados, as diferenças salariais discriminadas no documento junto, verificadas até Janeiro de 2019;
g) Deverão, consequentemente, os órgãos e entidades competentes do Requerido pagar, a cada trabalhador acima nomeado, cento e quarenta mensalidades de diferenças salariais entre o vencimento em que foram investidos pela opção gestionária e o que lhes foi abonado por força da revogação da opção gestionária, cujos montantes estão discriminados na coluna “Valor Devido” do documento anexo
h) Deverão os órgãos e entidades competentes do Requerido pagar a cada trabalhador acima identificado os juros de mora à taxa legal, discriminados na coluna “Juros” do documento junto;
i) Deverão, finalmente, os serviços dos órgãos e entidades competentes do Requerido proceder aos descontos sobre as diferenças salariais destinados à Autoridade Tributária, Caixa Geral de Aposentações, ADSE e Sindicato.
j) Deverão os órgãos e entidades competentes do Requerido, proceder à prolação dos actos e operações referidos nos parágrafos antecedentes no prazo de 30 dias (…)”.
12. O T.A.F. de Aveiro, como sabemos, promanou decisão judicial a julgar parcialmente procedente a presente ação, tendo (i) absolvido a Entidade Requerida da instância quantos aos pedidos formulados pelo Autor em representação de «AA», «BB», «CC», «DD» e «EE»; (ii) condenado a Câmara Municipal ... a, no prazo de 30 dias, pagar aos associados do Autor, aludidos na alínea K) da factualidade assente, juros de mora, calculados à taxa de 4%, sobre todos os montantes remuneratórios que lhes são devidos, desde a data em que os mesmos deveriam ter sido pagos, por cada mês em que se venceram, até à data em que foram efetivamente pagos; e (iii) absolvido a Entidade Requerida dos demais pedidos formulados pelo Autor.
13. A Recorrente discorda do segmento decisório firmado no ponto (ii) do dispositivo, ou seja, a condenação do Recorrido no pagamento de juros apenas aos trabalhadores identificados na alínea K) do probatório, impetrando-lhe erro de julgamento de direito.
14. Realmente, clama o Recorrente que “(…) o douto aresto recorrido ficou aquém da materialização do quadro injuntivo do acórdão anulatório sob execução, na medida em que não alargou o universo de destinatários aos demais cinquenta e trabalhadores sócios do Recorrente legalmente representados, acima identificados, violando, assim, as normas dos artigos 173.º e 179.º do CPTA e 10.º n.º 5 e 703. N.º 1, alínea a) do CPC (…)”.
15. Do que se vem de expor resulta absolutamente cristalino que o nó górdio da questão recursiva está, essencialmente, em determinar se a condenação no pagamento de juros imposta no sentença recorrida deveria abranger ou não, para além dos trabalhadores já identificados no dispositivo, também os outros 53 trabalhadores igualmente representados pelo Autor, aqui Recorrente.
16. E, podemos, desde já adiantar que assiste inteira razão ao Recorrente no recurso jurisdicional em análise.
17. Na verdade, a presente ação executiva funda-se, e tem como título executivo, a sentença proferida na ação administrativa que correu termos no T.A.F. de Aveiro sob o n° 185/11.0BEAVR.
18. Naquela ação, o Autor, aqui Recorrente formulou o pedido de anulação da deliberação da Câmara Municipal ..., de 04.11.2010, que revogou a deliberação tomada a 01.04.2010, sobre a alteração do posicionamento remuneratórios e determinou a reposição dos valores indevidamente abonados no processamento de vencimentos de novembro de 2009.
19. Fundou a sua pretensão na invocação de que o ato impugnado enfermava de vício de violação de lei [ofensa ao disposto no artigo 47º, nº 1 da Lei nº 12-A/2008, conjugado com o artigo 113º, nº 7 do mesmo diploma] e vício de forma [preterição de audiência prévia].
20. Por sentença promanada em 30.05.2012, foi esta ação julgada parcialmente atendida, julgando-se “ (…) procedente o pedido impugnatório formulado no que respeita aos trabalhadores identificados em 2. supra da factualidade assente, anulando-se, com os fundamentos expostos, o ato administrativo aqui impugnado no que respeita àqueles identificados trabalhadores com as devidas consequências legais, improcedendo todavia no que respeita aos demais trabalhadores aqui representados pelo Autor STAL, mantendo-se, quanto a estes, o ato impugnado (…)”.
21. Pelo Autor e Réu, cada um por si, foi interposto recurso jurisdicional que, por após algumas vicissitudes processuais, foi convolado em “Reclamação para a Conferência”, tendo, por acórdão do TAF de Aveiro, de 06.07.2017, sido revogada a sentença recorrida e julgada procedente a ação nº. 185/11.
22. Resulta, portanto, dos autos principais que o T.A.F de Aveiro dissolveu a primeira decisão judicial anulatória circunscrita “(…) aos trabalhadores identificados em 2. supra da factualidade assente (…)”, concedendo integral provimento à pretensão anulatória do Autor.
23. O Acórdão do T.A.F. transitou em julgado sem que dela tenha sido interposto recurso.
24. No quadro que se vem de evidenciar, é para nós absolutamente apodítico que o quadro da execução deste aresto do T.A.F. de Aveiro deve consistir na prática pelo executado dos atos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada de forma a que seja restabelecida a situação que todos os representados do Autor sem exclusão detinham à data da deliberação ilegal e a reconstituir, se for caso disso, a situação que os mesmos teriam se o acto tivesse sido praticado em pleno respeito do julgado, bem assim como os termos da pronúncia condenatória.
25. Impunha-se, portanto, a repristinação da situação que todos os Representantes do Autor detinham por reporte à deliberação tomada pela Câmara Municipal ... de 01.04.2010, o que pressupõe, para além do cumprimento das diretrizes atravessadas nesta deliberação, a restituição dos montantes cuja reposição foi ilegalmente determinada pela deliberação, entretanto, anulada [de 04.11.2010].
26. A questão ora a enfrentar é a de saber se os representados do Autor, para além da restituição dos montantes supra aludidos, têm ainda direito a receber juros de mora atinentes a tais montantes, em virtude da deliberação emanada em 04.11.2010.
27. Ora, esta questão não oferece qualquer dúvida quanto ao sentido em que deve ser resolvida.
28. Realmente, e de modo absolutamente ilustrativo, afirmou o Colendo Supremo Tribunal, no seu Acórdão de 24/09/2015, no processo 0437/15, que: “(…)
Por último, quanto ao segmento recursivo relativo aos juros de mora, em que se decidiu «não há lugar, nesta fase declarativa, à condenação de juros indemnizatórios por mora a partir da citação, na medida em que a iliquidez da obrigação indemnizatória não é imputável ao Ministério da Administração Interna - vd. artº 805º nºs. 1 e 3 C. Civil», entendem os RR que existe erro de julgamento no que concerne à aplicação do disposto nos artºs 805º do CC e 173º, nº 1 do CPTA, pois, consideram que as prestações pecuniárias tinham prazo certo.
Dispõe o artº 805º do CC sob a epígrafe “Momento da constituição em mora”:
1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:
a) Se a obrigação tiver prazo certo;
b) Se a obrigação provier de facto ilícito;
c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido.
3.Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.
Ora, neste segmento de recurso, cremos assistir parcial razão aos recorrentes, por força do disposto no citado nº 3 deste normativo legal [e não força da al. a) do nº 2, pois a obrigação não tem prazo certo].Na verdade, estamos perante uma situação em que o crédito não era líquido; mas só não era líquido porque importava apurar em concreto as consequências derivadas da ilegalidade do acto que subjaz à presente execução e respectivos montantes em dívida.
Ou seja, as indemnizações ora atribuídas aos RR exequentes, só o são, em resultado da prática de um acto pelo R. que veio a ser declarado ilegal, impondo-se a reintegração na medida do possível na ordem jurídica, sendo a falta de liquidez apenas imputável ao devedor.
E como é jurisprudência unânime neste Supremo Tribunal Administrativo, como efeito da anulação do acto administrativo, a Administração fica obrigada a reintegrar a ordem jurídica violada pelo acto considerado ilegal, reconstituindo a situação actual hipotética que presumivelmente existiria se a ilegalidade não tivesse sido praticada, aqui se incluindo os juros de mora sobre os montantes devidos: «No caso de estar em causa, em execução de julgado, o pagamento de quantias que deviam ser pagas em momentos determinados, entre os actos praticados e operações materiais necessários para a plena reintegração da ordem jurídica violada inclui-se o pagamento de juros de mora (arts. 804 nºs 1, e 2, 805, nº 2, alíneas a) e b), e 806º, nºs 1 e 2, do Código Civil), que é necessário para corrigir não só a falta do pagamento mas a falta da sua tempestividade» - neste sentido cfr. por todos o Acórdão deste STA, proferido em 02/06/2004, proc. nº 041169 (…)”.
29. Reiterando esta linha jurisprudencial, tem-se, portanto, por assente que a reconstituição da situação atual hipotética em que os representados do Autor se encontrariam - não fora a edição da referida deliberação ilegal -, não pode deixar de atender ao retardamento do momento em que é efetivado o pagamento dos montantes devidos e, por esse facto, impor o pagamento de juros de mora relativamente a tais montantes, contabilizados à taxa legal e desde o momento em que eram devidos e até ao momento em que forem efetivamente pagos.
30. No decurso do pleito executivo, o Executado alegou e demonstrou ter procedido ao reposicionamento remuneratório de todos os representados do Autor por reporte à situação existente à deliberação tomada pela Câmara Municipal ... de 01.04.2010, sobre a alteração do posicionamento remuneratórios.
31. Porém, sem o correspondente pagamento dos juros de mora.
32. Assim, o juízo decisório correto a emanar pelo Tribunal a quo passava pela procedência parcial da presente ação executiva, com a consequentemente condenação do Executado no pagamento a todos os representados do Autor dos juros de mora devidos pelos montantes devidos nos termos e com o alcance supra explanados.
33. Assim não o entendeu o Tribunal recorrido, pois que, como sabemos, circunscreveu o seu juízo decisório apenas aos trabalhadores identificados na alínea K) do probatório, incorrendo, assim, em erro de julgamento de direito.
34. Por conseguinte, o presente recurso jurisdicional não pode deixar de proceder, impondo-se revogar a sentença recorrida e condenar o Executado a pagar a todos os representados do Autor os juros de mora relativos aos montantes cuja reposição foi ilegalmente determinada pela deliberação, entretanto, anulada [de 04.11.2010].
35. Ao que se provirá no dispositivo.
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IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso, revogar a sentença recorrida e condenar o Executado Município ... a pagar a todos os representados do Autor os juros de mora relativos aos montantes cuja reposição foi ilegalmente determinada pela deliberação, entretanto, anulada [de 04.11.2010].
Custas do recurso pelo Recorrido.
Registe e Notifique-se.
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Porto, 19 de maio de 2023,

Ricardo de Oliveira e Sousa
Rogério Martins
Luís Migueis Garcia