Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01295/14.8BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/21/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Mário Rebelo
Descritores:FACTURAÇÃO FALSA
INDÍCIOS
Sumário:1. Quando a Administração Tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, compete à Administração fazer prova de que existem indícios sérios de que a operação não corresponde à realidade. ~
2. Feita esta prova, recai sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transação.
3. A prova da falsidade da facturação pode ser uma prova indirecta, com base em factos indiciantes, consistentes.
4. Para recolha de tais indícios, poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, não se exigindo que os indicadores de falsidade das facturas provenham, necessariamente, de elementos privativos do próprio contribuinte fiscalizado.
5. Os indícios sempre devem ser analisados de forma contextualizada e articulada entre si, nunca de forma isolada ou atomística. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:P..., Lda.
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Exmo. Representante da Fazenda Pública inconformado com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 2009 dela interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:

A. A Fazenda Pública não se conforma com a sentença exarada nos autos em referência que, além do mais, julgou a impugnação procedente, determinando a anulação da liquidação adicional de IRC n.º 2013 83100 15081 e correspondente liquidação de juros compensatórios, relativas ao exercício de 2009.

B. A douta sentença não considerou, desde logo conforme relatório de inspecção da Direcção de Finanças de Aveiro, que a presente inspecção que deu origem à liquidação adicional de IRC à impugnante, decorre de um pedido da Direcção de Finanças de Setúbal, onde foi apurado que a sociedade A… Lda. - NIF 5…, era alvo de acções inspectivas ao mesmos períodos, onde foi comprovada a emissão de facturas relativas a publicidade que não titulavam serviços efectivamente prestados. Esta mesma empresa figura como fornecedora de serviços de marketing da impugnante P…, Lda., pelas facturas presentes nos autos.

C. Do relatório de inspecção resulta que o sujeito passivo “A… Lda.”, que mantém relações comerciais com a impugnante é não declarante, tendo-lhe sido levantado auto de notícia e, consequentemente, instaurado o inquérito n.º 3124/2010.IDSTB.

D. Dos elementos obtidos pela Direcção de Finanças de Setúbal e presentes no relatório junto aos autos, e pela circularização efectuada a outros clientes da “A... Lda.”, constata-se que os mesmos não confirmaram/comprovaram a efectiva realização dos serviços.

E. Consta do relatório, conforma se referiu supra, que foi levantado auto de notícia pela prática do crime de fraude fiscal relativamente às facturas emitidas pelo fornecedor “A... Lda.”

F. Estes indícios presentes eram suficientes para a que o Tribunal a quo, requeresse mais elementos e documentação, ao abrigo do princípio do inquisitório e obtenção da verdade material, tendo em conta as notícias crime materialmente relevantes para a boa decisão da causa e tendo em conta as relações comerciais e facturas emitidas pela “A...”e utilizadas pela impugnante.

G. A existência destes elementos seria suficiente para requerer diligências de prova adicionais e a sua junção aos autos, porque susceptíveis de indiciar e provar a falsidade das facturas, respeitando-se, assim, o princípio do inquisitório pleno e da obtenção da verdade material, essenciais à boa decisão e ponderação com todos os elementos necessários e pertinentes para o julgamento em juízo.

H. Elementos estes que estavam ao alcance, relatados no processo, mas que não foram, contudo, alvo de nenhum juízo valorativo e de investigação na descoberta da verdade material intrínseca nos documentos juntos aos autos.

I. Assim, a Fazenda Pública preconiza que, ao abrigo do disposto no art. 13.º, n.º 1 e art.º 114.º do CPPT bem como, do n.º 1 do art.º 99.º da LGT (O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigure úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer), o tribunal deveria promover oficiosamente todas as diligências necessárias e úteis para a descoberta da verdade, designadamente, solicitar, oficiosamente, aos serviços inspetivos para juntar aos autos os documentos que se entendesse necessários bem como, caso se entendesse mais esclarecedor, convocar os técnicos que efetuaram a ação de fiscalização e que elaboraram os relatórios de inspeção, para depor como testemunhas.

J. A falta de critérios na facturação, suporte documental na contratação da empresa “A...”, analisada comparativamente a outras empresas contratadas anteriormente no âmbito de serviços de marketing e publicidade, revelava experiência anterior da impugnante na contratação deste tipo de serviços. Por que razão teria sido tão leviana na contratação da empresa “A...” e sem suporte documental que fundamentasse essas prestações de serviço comparativamente a outros contratos de publicidade e marketing celebrados anteriormente com outras empresas? Inexperiência não seria certamente, tendo em conta a dimensão e volume de negócios da empresa.

K. Além de que não se compreende como seria possível entregar um valor de € 300 000 em serviços prestados sem verificar a existência dos mesmos e guardar marketing ou outro suporte documental dessa prestação, painéis publicitários, publicidade efectuada nas corridas tauromáquicas. A inexistência de provas documentais concretas ligadas à hipotética prestação de serviço de tão elevado montante, e tendo em conta o volume elevado do preço, levanta uma forte suspeição e sérios indícios da inexistência desses serviços, sendo que estamos na presença de operações simuladas destinadas a favorecer o adquirente dos serviços com o empolamentos dos custos e consequente diminuição do lucro tributável em sede de IRC, assim como diminuição do valor a entregar a Estado, em sede de IVA.

L. Pelo que a sentença se encontra viciada de erro de julgamento da matéria de facto, não podendo manter-se na ordem jurídica.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências, assim se fazendo
JUSTIÇA.

CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.


II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou, no julgamento de facto e de direito, ao julgar procedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 2009.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:
A. A impugnante tem como actividade a compra e venda de ferragens e ferramentas – cfr. fls. 5 do relatório de inspecção.

B. A sociedade A..., Lda, tem como objecto social a “organização de eventos tauromáquicos, compra, venda e aluguer de praças de toiros e cedência de material, venda de toiros, aluguer e sua compra” – cfr. fls. 8 do relatório de inspecção.

C. A sociedade A..., Lda, não dispõe de instalações nem equipamento conhecidos para o desenvolvimento da sua actividade – cfr. fls. 8 do relatório de inspecção.

D. Da base de dados da Segurança Social consta que a sociedade A..., Lda, apenas tem uma colaboradora – cfr. fls. 10 do relatório de inspecção.

E. A sociedade A..., Lda, não possui viaturas nem imóveis – cfr. fls. 10 do relatório de inspecção.

F. Com data de 23.01.2009, em nome da A..., Lda, e da sociedade M…, Lda, foi assinado apenas por representante da primeira documento intitulado “Protocolo” cuja cláusula 8.ª dispõe o seguinte: “O pagamento da quantia indicada na cláusula anterior será faseado durante a vigência deste protocolo, sendo que o 2º outorgante no acto da assinatura do protocolo pagará a quantia de ( 5.000 €) (cinco mil euros) mediante facturação emitida pela empresa A... DOC – 3 sendo o restante pago até 01-11-2009 data indicada na cláusula 3º deste contrato.” – cfr. fls. 33 (verso) do PA apenso.

G. Com data de 23.01.2009, pela A..., Lda, foi emitida factura com o n.º 291, em nome de M..., Lda, contendo a designação “Cumprimento da cláusula 8.ª do protocolo assinado entre as partes”, no total de € 6.000,00 – cfr. fls. 31 (verso) do PA apenso.

H. Com data de 18.09.2009, pela A..., Lda, foi emitida factura com o n.º 344, em nome de M..., Lda, contendo a designação “Cumprimento da cláusula 8.ª do protocolo assinado entre as partes”, no total de € 19.200,00 – cfr. fls. 30 do PA apenso.

I. Com data de 19.10.2009, pela A..., Lda, foi emitida factura com o n.º 360, em nome de M..., Lda, contendo a designação “Cumprimento da cláusula 8.ª do protocolo assinado entre as partes”, no total de € 19.200,00 – cfr. fls. 30 (verso) do PA apenso.

J. Com data de 01.11.2009, pela A..., Lda, foi emitida factura com o n.º 367, em nome de M..., Lda, contendo a designação “Cumprimento da cláusula 8.ª do protocolo assinado entre as partes”, no total de € 75.600,00 – cfr. fls. 31 do PA apenso.

K. Com data de 23.01.2009, o cheque n.º 5800002087 sacado sobre conta em nome de M..., Lda, do Banco Santander Totta, no montante de € 6.000,00, foi emitido à ordem da A... – fls. 37 do PA apenso.

L. O cheque que antecede foi depositado – cfr. fls. 18 do relatório de inspecção.

M. Com data de 18.09.2009, o cheque n.º 7635836500 sacado sobre conta em nome de M..., Lda, do Finibanco, no montante de € 19.200,00, foi emitido à ordem da A... – fls. 36 (verso) do PA apenso.

N. O cheque que antecede foi depositado – cfr. fls. 18 do relatório de inspecção.

O. Com data de 19.10.2009, o cheque n.º 2935836516 sacado sobre conta em nome de M..., Lda, do Finibanco, no montante de € 19.200,00, foi emitido à ordem da A... – fls. 35 (verso) do PA apenso.

P. O cheque que antecede foi depositado – cfr. fls. 18 do relatório de inspecção.

Q. Com data de 01.11.2009, o cheque n.º 2010298783 sacado sobre conta em nome de M..., Lda, do Millenium BCP, no montante de € 75.600,00, foi emitido à ordem da A... – fls. 36 do PA apenso.

R. O cheque que antecede foi levantado ao balcão – cfr. fls. 18 do relatório de inspecção.

S. Em 03.11.2011, a impugnante mudou a sua firma de M..., Lda, para P..., Lda – cfr. fls. 13 do processo físico.

T. Com data de 17.12.2013, foi elaborado “Relatório de inspecção tributária”, por referência à impugnante, com o seguinte teor – cfr. fls. 14 e ss. do PA apenso:

“(…) Ordem de Serviço n.º OI2012 01435
(…)




Conclusões da acção de inspecção
Mapa resumo das correcções resultantes da acção de inspecção
Método de determinação da matéria tributável Natureza do imposto Ano/Exercício
2009
De natureza meramente aritméticaCorrecções à matéria tributávelIRC 100.000,00

(…)
III – DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS
(…)
(Segue imagem no texto original)
(…)
(…)
U. Em 17.12.2013, sobre o relatório que antecede recaiu despacho de concordância – cfr. fls. 14 (verso) do PA apenso.

V. Em 20.12.2013, foram emitidas em nome da impugnante a liquidação adicional de IRC n.º 2013 83100 15081 e a correspondente liquidação de juros compensatórios, relativas ao exercício de 2009, no montante global de € 30.260,82 – cfr. fls. 38 do PA apenso.

W. Em 19.05.2014, foi apresentada a petição de impugnação que deu origem aos presentes autos – cfr. fls. 6 do processo físico.
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa para além dos referidos.
Motivação
O Tribunal formou a sua convicção relativamente a cada um dos factos dados como assentes tendo por base os documentos juntos aos autos, os quais não foram objecto de impugnação, bem como o posicionamento das partes, assumido nos respectivos articulados.

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A Impugnante foi sujeita a fiscalização externa em consequência de informação remetida pela DF de Setúbal que tendo efectuado ação de inspeção ao SP “A..., Lda” apurou que a Impugnante é utilizadora de faturas emitidas por aquela sociedade, relativa a publicidade realizada em 2009, que não titulam serviços efectivamente prestados, pelo que desconsiderando os custos contabilizados com estas facturas, efectuou liquidação adicional de IRC relativa àquele exercício.

O contribuinte não se conformou e impugnou judicialmente a liquidação alegando, em síntese, que os serviços faturados pela “A..., Lda” são reais, visando uma estratégia empresarial de alargar a visibilidade da empresa (na altura M...) para expandir o seu nome a nível nacional e que sempre facultou todos os elementos contabilísticos e documentais em seu poder.
O Exmo. Representante da Fazenda Pública contestou por impugnação, contrariando os factos alegados.
Proferida sentença, a MMª juiz julgou procedente a impugnação concluindo não ter a AT carreado “...indícios sérios e suficientes no sentido de que as operações constantes das facturas em causa não correspondem à realidade, ou seja não demonstrou a verificação dos pressupostos legais que legitima a sua actuação”.

O Exmo. Representante da Fazenda Pública discorda da decisão. Sustenta haver erro de julgamento na medida em que não foi considerado que a presente inspeção decorre de um pedido da Direção de Finanças de Setúbal onde foi comprovado em relação aos mesmos períodos a emissão de facturas relativas a publicidade apurando que não titulavam serviços efectivamente prestados (Conclusão B). Acresce ter omitido que a emitente “A... Lda.” é não declarante tendo-lhe sido levantado auto de notícia e instaurado inquérito pela prática de fraude fiscal. Estes indícios eram suficientes para que o tribunal "a quo" “requeresse” mais elementos e documentação bem como diligências de prova adicionais ao abrigo do disposto nos artigos 13º/1 e 114º do CPPT e 99º/1 LGT (Conclusões C a I).

Adicionalmente, a falta de critérios na facturação, suporte documental na contratação da empresa “A…” analisada comparativamente com outras empresas contratadas anteriormente permitem questionar porque razão teria sido tão leviana na contratação da empresa “A…” e sem suporte documental que fundamentasse essas prestações de serviço comparativamente a outros contratos de publicidade celebrados anteriormente com outras empresas.
Além de que não se compreende como seria possível entregar um valor de € 300.000,00 em serviços prestados sem verificar a existência dos mesmos e guardar marketing ou outro suporte documental dessa prestação (Conclusões j) e k).

Como vemos, no primeiro grupo de questões o ataque à sentença imputa-lhe o erro de julgamento de facto, por falta de prova de factos relevantes e incumprimento do dever do inquisitório, traduzido na omissão de “requerer mais elementos e diligências” que os indícios recolhidos justificavam (Conclusões A) a I).

No segundo grupo, questiona-se o erro de julgamento na questão de direito, uma vez que a prova recolhida revela “sérios indícios da inexistência desses serviços”.

Começando pelo invocado erro de julgamento de facto, o Exmo. Representante da Fazenda Pública defende que os seguintes factos deveriam constar dos factos provados:

Primeiro facto:
Que a presente inspeção que deu origem à liquidação decorre de um pedido da DF de Setúbal onde foi apurado que a “A…” foi alvo de inspeções que comprovaram a emissão de facturas relativas a publicidade que não titulavam serviços efectivamente prestados.
Segundo facto:
A “A...” é uma empresa não declarante, tendo-lhe sido levantado auto de notícia e consequentemente instaurado o inquérito n.º 3124/2010.IIDSTB
Terceiro facto:
Dos elementos obtidos pela DF de Setúbal e pela circularização efectuada a outros clientes da “A...” constata-se que os mesmos não confirmaram/comprovaram a realização dos serviços.
Quarto facto:
Consta do Relatório que foi levantado auto de notícia pela prática de crime de fraude de fiscal relativamente às faturas emitidas pela “A...”.

Contudo, nenhum destes factos respeita directamente às facturas desconsideradas nem lhes acrescenta qualquer indício de falsidade.

Não é pela “A...” estar indiciada como emitente de facturação falsa e ter sido alvo de auto de notícia pela prática de crime de fraude fiscal que se pode concluir, ou mesmo indiciar, que as facturas emitidas à impugnante são falsas. A AT não pode deixar de demonstrar os factos relativos a cada correção concreta que faz na esfera do contribuinte não podendo bastar-se com a colocação do “rótulo de emitente de facturação falsa” para a partir daí, como numa “pesca de arrasto” (1), proceder às correções da matéria colectável na esfera do utilizador.

E o facto de a emitente ser “não declarante” tão pouco acrescenta qualquer indício relevante para a questão concreta, pois o que interessa saber é se a emitente prestou ou não o serviço facturado e não se é “declarante”. É que pode muito bem ser “declarante” e emitir facturação falsa, e também pode ser “não declarante” a ainda assim prestar os serviços que facturou.
Assim, concluímos, os factos cuja prova o Exmo. Representante da Fazenda Pública reclama não têm qualquer pertinência para a discussão dos factos que em concreto nos ocupam pelo que improcedem as conclusões A) a E).

O Exmo. Representante da Fazenda Pública sustenta que a prova destes factos seria suficiente para o tribunal “requerer” mais elementos e documentação bem como efectuar diligências de prova adicionais respeitando-se assim o princípio do inquisitório pleno e da obtenção da verdade material.

Mas embora reclame que o tribunal deveria ter efectuado mais diligências de prova não esclarece quais os elementos, documentação ou diligências de prova que o tribunal deveria ter ordenado em cumprimento do princípio do inquisitório. Parece depreender-se que na sua interpretação do princípio do inquisitório o tribunal deveria ordenar todas as diligências necessárias para...provar os factos que interessam à AT.

Naturalmente, o princípio do inquisitório não tem o alcance que o ERFP parece emprestar-lhe nem a AT pode pretender que o tribunal se substitua ao dever que sobre si recai de provar os factos de que depende a sua actuação.

Se é certo que o princípio do inquisitório que enforma o processo tributário impõe que o juiz realize ou ordene todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade (cf. artigos 99.º/1 da LGT e 13.º/1 do CPPT), tal não tem o alcance de fazer com que o juiz se substitua às partes no cumprimento do seu ónus alegatório e de prova (2).

Como refere António Lima Guerreiro “o princípio do inquisitório não pode ser entendido em termos maximalistas, mas tem de ser conjugado com o princípio do pedido e o próprio ónus de alegação dos factos, que são condições da eficácia do processo. Não tem o juiz, pois, a liberdade de investigação de todos os factos que entender, protelando injustificadamente a decisão do processo. A descoberta da verdade material deve ser conjugada com os princípios da eficiência e racionalidade do processo tributário” (cfr. Lei Geral Tributária Anotada, p. 413).

Ou seja, não é pelo facto de vigorar, em geral, no direito tributário, o princípio do inquisitório, que resulta minimizado o princípio de que o ónus probatório impende sobre o interessado, que deverá alegar e provar a factualidade atinente aos factos constitutivos do direito que invoca, para mais quando se trate de factos que estão no seu domínio, para os quais ninguém se encontra melhor colocado para o fazer do que a própria AT (ou o contribuinte, nos casos que lhe respeitam).

Para prova dos factos constitutivos do direito invocado (art. 74º/1 LGT), a AT realizou a inspeção e recolheu os indícios que reputou necessários para desconsiderar os custos documentados pelas facturas emitidas pela “A...”, com base nos quais procedeu à liquidação adicional impugnada. Em face desse procedimento, cabe ao tribunal avaliar a legalidade da liquidação à luz dos fundamentos de facto e de direito que lhe subjazem e não outros que eventualmente se pudessem apurar.

Para além de que o Recorrente não identifica nenhuma diligência concreta que deveria ter sido efectuada em complemento da prova produzida susceptível de levar a decisão diversa da alcançada pelo tribunal “a quo”, olvidando que não compete ao juiz “escolher” qual a prova que as partes devem mobilizar para prova dos factos constitutivos do seu direito.

Se a AT não prova os factos que legitimam a sua intervenção não é o princípio do inquisitório que resulta violado mas sim a consequência desfavorável do incumprimento de um ónus probatório que a onera.
Por conseguinte, improcedem as conclusões A) a I).

Quanto à questão de saber se os indícios recolhidos pela AT são, ou não, suficientes para legitimar a sua intervenção, vejamos alguns considerandos que constituem jurisprudência amplamente conhecida.

Como tem sido decidido de forma reiterada e uniforme pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, nomeadamente por este Tribunal Central Administrativo Norte, quando a Administração Tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade.

Feita esta prova, recai sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transação – vide, entre muitos outros, os acórdãos do TCA Norte de 24-01-2008, processo n.º 01834/04 Viseu, de 24-01-2008, processo n.º 2887/04 Viseu, de 27-01-2011, processo n.º 455/05.7BEPNF e de 18-03-2011, processo n.º 456/05BEPNF.

Não se exige que a Administração faça a prova direta da falsidade, o que salvo raras exceções, seria praticamente impossível. Como em muitos outros casos, poderá recorrer-se à prova indirecta, isto é, a “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova” – cfr. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág. 154; também neste sentido, entre outros, o acórdão do TCAN, de 26/04/12 (processo nº 00964/06.0 BEPRT).

A AT não tem que demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo (Acórdão do STA de 27/10/04, Processo 810/04), invocando factos, indícios, que revelam uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas serem falsas, para assim abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade – artigo 75º da LGT.

E indícios são os factos que “permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência” (Castro Mendes, citado por José Luís Saldanha Sanches, A Quantificação da Obrigação Tributária, 2 edição, pág. 311).

Para recolha de tais indícios, poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, não se exigindo que os indicadores de falsidade das facturas provenham, necessariamente, de elementos privativos do próprio contribuinte fiscalizado (3).

Em todo o caso, os indícios sempre devem ser analisados de forma contextualizada e articulada entre si, nunca de forma isolada ou atomística. Mais do que considerados isoladamente, os elementos fáctico-jurídicos devem ser enunciados de forma a construírem um quadro global, sólido e coerente, capaz de permitir com razoável certeza concluir pela falsidade das declarações dos contribuintes.

A MMª juiz também ponderou estes critérios e concluiu que em face dos indícios recolhidos, a AT não cumpriu o ónus probatório que sobre si recaía, fundamentando assim a sua decisão:
Para fundamentar a desconsideração das facturas em causa, a Administração Tributária começa por invocar factos respeitantes à emitente das mesmas que, na sua óptica, suportam a conclusão de que se trata de emitente de facturação falsa.
Se é certo que – como acima se referiu – Administração Tributária pode utilizar elementos recolhidos no âmbito de acções inspectivas realizadas aos emitentes das facturas, podendo os mesmos relevar para a formação da decisão da administração tributária quanto à simulação da materialidade das operações constantes dessas facturas, não fica a mesma dispensada de recolher elementos em sede de inspecção aos destinatários das facturas por forma a pôr em causa a materialidade das operações subjacente às mesmas.
Ora, no caso em apreço, quanto às concretas operações a que se reportam as facturas em causa, a Administração Tributária entende que é insuficiente para fazer prova da prestação de serviços de publicidade a exibição de fotocópias a cores de alguns panfletos publicitários. E, efectivamente, o é. Porém, tal insuficiência não constitui um indício sério de que os serviços não foram prestados. Pelo contrário, trata-se de um indício de que houve prestação de tal tipo de serviços.
Acresce que a falta de especificação dos serviços prestados nas facturas também não equivale à inexistência dos mesmos, podendo as facturas não conter a informação suposta ou legalmente exigível e/ou conter informação considerada insuficiente e, mesmo assim, referir-se a verdadeiras e efectivas transacções comerciais.
Finalmente, dado que os cheques em causa foram emitidos à ordem da entidade emitente das facturas e que três deles foram depositados, não é circunstância de um dos cheques ter sido levantado ao balcão que pode constituir indício sério de falsidade das facturas. Aliás, para concluir nesse sentido, urgia que a Administração Tributária investigasse e concluísse que o levantamento foi efectuado por quem nada tinha que ver com a entidade emitente, o que não fez.
Pelo exposto, concluímos que a Administração Tributária não carreou indícios sérios e suficientes no sentido de que as operações constantes das facturas em causa não correspondem à realidade, ou seja, não demonstrou a verificação dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação. Na verdade, a sua actividade instrutória afigura-se deficitária pois que não foi invocada qualquer circunstância de facto susceptível de indiciar a falsidade das facturas. A este propósito, refira-se, designadamente, que Administração Tributária não apurou a titularidade das contas nas quais foram depositados os cheques usados como meios de pagamento nem a identidade da pessoa que terá levantado um dos cheques, concentrando a sua atenção em formalidades das facturas (designadamente os descritivos) que nada dizem sobre a materialidade das operações a que alegadamente respeitam.”

A MMª juiz tem razão. A AT concentrou a sua investigação na formalidade das facturas, mas o insuficiente descritivo das mesmas só poderá constituir índice de facturação falsa se estiver acompanhado de outros indícios fortes que apontem no sentido da falsidade e lhe confiram “substancialidade”. Do mesmo modo, a falta de exibição dos originais dos panfletos publicitários também não pode constituir indício suficiente de que a prestação de serviços não foi efectuada, tanto mais que a AT reconhece que a cópia destes “panfletos” se referem a três corridas realizadas em 2009: Pegões (20/6/2009); Melides (21/8/2009) e Mora (13/9/2009) correspondentes ao ano da facturação.
E o levantamento ao balcão de um cheque por si só também nada revela, faltando o esforço investigatório da AT necessário para indagar a quem foi pago o cheque e qual a contabilização das verbas recebidas pela “A...” e qual o seu destino.

A circunstância de o contrato com a “A...” ser genérico quando confrontado com outros contratos de publicidade celebrados pelo mesmo sujeito passivo poderá “sugerir” alguma ilegalidade, mas de uma forma que não podemos considerar determinante. A verdade é que os indícios recolhidos, podendo sugerir alguma ilegalidade, nem isoladamente nem articulados entre si não têm “consistência” suficiente para permitir concluir que a AT cumpriu o seu ónus probatório e onerar o sujeito passivo com a prova da materialidade das operações.

Concluímos assim que a sentença decidiu bem e por isso o recurso não merece provimento.

V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela AT.
Porto, 21 de dezembro de 2017.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina da Nova
Ass. Bárbara Tavares Teles


(1) Ac do TCAN n.º 00799/05.8BEVIS de 17-09-2015 Relator: Pedro Vergueiro
Sumário: I) O artigo 19º nº 3 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado só exclui o direito à dedução do imposto que resulte de operação simulada.
II) Sobre a administração tributária recai o ónus de provar os factos constitutivos do direito à liquidação adicional e sobre o sujeito passivo recai o ónus de provar os factos constitutivos do direito à anulação dessa liquidação – artigo 74.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária.
III) Estando em causa o imposto sobre o valor acrescentado deduzido com base em facturas que, alegadamente, não têm subjacente nenhuma transacção, cabe à administração tributária demonstrar a adequação entre os factos-índice recolhidos no procedimento e o juízo sobre a inexistência do facto que confere o direito à dedução e ao sujeito passivo demonstrar a existência do facto tributário.
IV) A administração tributária não cumpre o ónus que sobre si recai se os factos-índice invocados não estão suportados em dados objectivos ou não são adequados a suportar a sua conclusão, nomeadamente quando a elaboração do RIT subjacente aos presentes autos tem como pano de fundo, aparentemente, a existência de matéria sobre várias empresas do sector da cortiça, sendo que logo no intróito deveria ter sido feito o enquadramento da situação por forma a tornar claro o desenho da situação em apreço, sob pena de resumir o procedimento a apurar se a aqui Recorrida contabilizou facturas deste ou daquele sujeito passivo, a quem se colou o rótulo de “emitente de facturas falsas”, o que redunda numa situação de “pesca de arrasto”.
(2) Cfr. Ac. do TCAS n.º 07231/13 de 30-10-2014 (Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
(3) Cfr. ac. do TCAS 08097/14 de 05-02-2015 Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Sumário: I - Quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade.
II - Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção.
III - Não é imperioso que a Administração efectue uma prova directa da simulação. Como em muitos outros casos, haverá que recorrer à prova indirecta, a “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova”.
IV – Neste desiderato, poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das facturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado. ao contrario do que também defende a Recorrente, indiciam claramente que as facturas não correspondem a qualquer transação.