Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01331/10.7BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/15/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Pedro Vergueiro
Descritores:IMI.
VERIFICAÇÃO DE GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS.
Sumário:I) A partir da entrada em vigor do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, em 1 de Dezembro de 2003, e por força das disposições combinadas do seu artigo 122.º e do artigo 744.º do Código Civil, os créditos provenientes de IMI só gozam de privilégio creditório imobiliário desde que inscritos para cobrança no ano corrente na penhora ou acto equivalente e nos dois anos anteriores.
II) Tendo presente que a penhora do imóvel foi efectuada em 14-01-2009, beneficiam de privilégio creditório os créditos de IMI, respeitantes ao imóvel penhorado, inscritos para cobrança nos anos de 2007, 2008, 2009, encontrando-se nestas condições os créditos reclamados de IMI dos anos de 2006, 2007 e 2008, inscritos para cobrança, respectivamente em 2008 e 2009, discriminados na certidão de dívidas junta aos presentes autos, isto é, inscritos para cobrança no ano da penhora e nos dois anos anteriores, devendo, assim, ser graduados de acordo com o privilégio creditório de que gozam à luz do disposto no artigo 122º n.º 1 do CIMI e dos artigos 735º e 744º n.º 1 do Código Civil e os Juros de Mora gozam dos mesmos privilégios que as dívidas objecto de incidência nos termos do art. 8º do DL 73/99, de 16 de Março.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:Banco..., S.A. e F...
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 31-12-2012, que, nos presentes autos de verificação e graduação de créditos relacionados com a execução fiscal nº 3506200701012843 e Aps. que a Fazenda Pública instaurou a F…, não graduou os créditos referentes aos processos executivos nº 1805200901065700 e 3468200901086464 referentes aos créditos de IMI, do ano de 2008 e posto à cobrança em 2009 bem como os respectivos juros de mora de todos os créditos reclamados.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 186-188), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(...)
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença da parte em que não graduou os créditos referentes aos processos executivos nº 1805200901065700 e 3468200901086464 referentes aos créditos de IMI, do ano de 2008 e posto à cobrança em 2009, o qual goza do privilégio imobiliário especial, graduando os créditos reconhecidos da seguinte forma:
“1º - Os créditos reclamados de IMI relativos à fração “H” penhorada no processo de execução fiscal, colocados à cobrança no ano de 2008 (…)”
B. Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública, conformar-se, estando a decisão judicial assim proferida afectada por erro de julgamento, por não ter graduado os créditos relativos a IMI do ano de 2008 e posto à cobrança em 2009,
C. e omissão de pronúncia no tocante à matéria de facto, por não ter sido incluída tal factualidade.
D. Na realidade, tal referência não se encontra correcta, uma vez que deveriam constar também os créditos de IMI do ano de 2008 e postos à cobrança no ano de 2009, de forma a serem todos abrangidos pelo privilégio imobiliário especial, por a penhora ter sido efectuada em 14.01.2009.
E. Porém, na douta decisão apenas se graduaram os créditos de IMI dos anos de 2006 e 2007, e postos à cobrança em 2008, olvidando os restantes créditos inscritos para cobrança no ano da penhora,
F. bem como os respectivos juros de mora de todos os créditos reclamados.
G. Os créditos reclamados de IMI gozam de privilégio imobiliário nos termos do art. 122º do CIMI e Art. 744º CC.
H. Os Juros De Mora gozam dos mesmos privilégios que as dívidas objecto de incidência nos termos do art. 8º do DL 73/99, de 16 de Março.
I. Sendo que, a douta decisão padece de erro de julgamento relativamente aos créditos de IMI do ano de 2008, inscritos na cobrança no ano de 2009 e dos respectivos juros de mora, pelo que não se pode manter, devendo ser revogada, por violação dos artºs. 122º CIMI, art.º 744º CC, 24º CCA, 748º CC e 8º do DL. nº 73/99.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que verifique, admita, reconheça e gradue todos os créditos, relativos ao IMI de 2008 e posto à cobrança no ano de 2009 garantido pelo privilégio imobiliário especial, e respectivos juros de mora, de harmonia com o estipulado nos artº.s 122º CIMI, art.º 744º CC, 748º CC e 8º do DL. nº 73/99.

Os recorridos não apresentaram contra-alegações.

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento na parte em que não graduou os créditos referentes aos processos executivos nº 1805200901065700 e 3468200901086464 referentes aos créditos de IMI, do ano de 2008 e posto à cobrança em 2009 bem como os respectivos juros de mora de todos os créditos reclamados.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
1. Contra F…, NIF 1…, foi instaurado pelo Serviço de Finanças da Maia 2 o Processo de Execução Fiscal nº 3506200701012843 e Aps. para cobrança de dívidas de IVA relativas aos anos de 2004 a 2006 e de IMI do ano de 2006 (colocado à cobrança em 2007) relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …° e de coimas fiscais, e acrescido (cfr. fls. 1-3 e 76-84 dos autos).
2. No âmbito daquele Processo de Execução Fiscal foi penhorada em 14/01/2009 a fração autónoma letra “H” do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua…, freguesia de Rio Tinto, Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 4… e inscrito na matriz predial urbana sob o n° 1…°, para garantia do pagamento da importância de 16.810,93 €, registada na Conservatória do Registo Predial pela Ap. 5091 de 2009/01/14 (cfr. fls. 3-7 dos autos).
3. Sobre a mesma fração “H” haviam sido constituídas hipotecas a favor do BANCO…, SA, para garantia dos empréstimos (mútuo com hipoteca) outorgados em escrituras pública de 08/02/2008 (junta a fls. 95 dos autos), registadas na Conservatória do Registo Predial pelas Ap. 65 de 2001/03/27 e Ap. 66 de 2002/03/27, cujo montante máximo de capital e acessórios garantido é, respetivamente, de 15.531.219$00 e de 2.583.200$00 (cfr. fls. 6-7 dos autos).
4. Nos termos da certidão de dívidas (de fls. 76-84 dos autos) F… é devedor à FAZENDA PÚBLICA de dívidas de IMI relativas, entre outros, ao imóvel penhorado no processo de execução fiscal (a identificada fração “H” - artigo urbano no 1…º-H), relativas a 2006 e 2007, inscritas à cobrança no ano de 2008 (cfr. fls. 76-84 dos autos).
5. Nos termos da certidão de dívida de 27/05/2010 do INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP (a fls. 137 dos autos) F… é devedor de contribuições e quotizações à Segurança Social relativas ao ano de 2010 e respetivos juros de mora num total de 1.685,05 €.
6. A identificada fração “H” foi vendida no âmbito do processo de execução fiscal em 22/03/2010 ao BANCO…, SA, pelo valor de 45.000,00 € (cfr. fls. 63-75 dos autos).
**
A matéria de facto dada como assente nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da causa, tendo a formação da nossa convicção para efeitos da fundamentação dos factos atrás dados como provados tido por base os documentos integrantes dos autos, supra referenciados.”
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da realidade que envolve o presente recurso jurisdicional, sendo que a este Tribunal, apenas está cometida a tarefa de saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento na parte em que na parte em que não graduou os créditos referentes aos processos executivos nº 1805200901065700 e 3468200901086464 referentes aos créditos de IMI, do ano de 2008 e posto à cobrança em 2009 bem como os respectivos juros de mora de todos os créditos reclamados.

No entanto, e antes de mais, cumpre ter presente que a Recorrente coloca em crise o julgamento da matéria de facto, pois que deveriam constar também os créditos de IMI do ano de 2008 e postos à cobrança no ano de 2009, de forma a serem todos abrangidos pelo privilégio imobiliário especial, por a penhora ter sido efectuada em 14.01.2009.
Pois bem, tendo presente o documento em apreço, assiste razão à Recorrente no reparo efectuado, de modo que, nos termos do art. 712º nº 1 do C. Proc. Civil (actual art. 662º), determina-se a alteração do ponto 4. do probatório que passará a ter a seguinte redacção:
7. A Fazenda Pública instaurou contra F… a execução fiscal nº 1805200901065700, visando a cobrança coerciva de dívidas de I.M.I., do ano de 2008, e a que se refere a nota de cobrança nº 08102100117608045828303, no valor global de € 147,69 respeitante ao prédio urbano, inscrito na matriz predial respectiva da freguesia de Rio Tinto, concelho de Gondomar, sob o art.º 1…, Fracção “H”, ao qual acrescem juros de mora a partir de 01-05-2009 (doc. de fls. 127 dos autos e certidão de dívidas de fls. 76-84 dos autos).
8. A Fazenda Pública instaurou contra F… a execução fiscal nº 3468200901086464, visando a cobrança coerciva de dívidas de I.M.I., do ano de 2008, e a que se refere a nota de cobrança nº 0802100117208045828403, no valor global de € 147,69 respeitante ao prédio urbano, inscrito na matriz predial respectiva da freguesia de Rio Tinto, concelho de Gondomar, sob o art.º 1..., Fracção “H”, ao qual acrescem juros de mora a partir de 01-10-2009 (doc. de fls. 128 dos autos e certidão de dívidas de fls. 76-84 dos autos).
9. Para além do exposto em 4., o referido F… é devedora à Fazenda Pública de créditos referentes a I.M.I. do ano de 2008, inscritos para cobrança em 2009, sendo que respeitam ao prédio identificados nos seguintes termos: “...-H” ( cfr. certidão junta a fls. 76 a 84 dos presentes autos ).

A partir daqui, e entrando na questão essencial apontada nos autos, cabe dizer que nesta matéria, constitui jurisprudência assente do S.T.A. - a que sem reservas se adere – que, a partir da entrada em vigor do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, em 1 de Dezembro de 2003, e por força das disposições combinadas do seu artigo 122.º e do artigo 744.º do Código Civil, os créditos provenientes de IMI só gozam de privilégio creditório imobiliário desde que inscritos para cobrança no ano corrente na penhora ou acto equivalente e nos dois anos anteriores, não devendo ser reconhecidos e graduados créditos de IMI inscritos para cobrança em momento posterior, pois que não gozam de tal privilégio ( Acórdãos do S.T.A. de 07-01-2009, Proc. nº 863/08, de 29-04-2009, Proc. nº 1008/08, de 24-02-2010, Proc. nº 1119/09 e de 10-03-2010, Proc. nº 954/09 ).

Por outro lado, não existe qualquer questão relativa aos termos em que foram reconhecidos e graduados os créditos reclamados pelo Banco …, S.A.”, pelo ISSS, IP e pela Fazenda Pública.

Assim, a única questão decidenda reside em saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento na parte em que na parte em que não graduou os créditos referentes aos processos executivos nº 1805200901065700 e 3468200901086464 referentes aos créditos de IMI, do ano de 2008 e posto à cobrança em 2009 bem como os respectivos juros de mora de todos os créditos reclamados.

A recorrente insurge-se contra o, assim, decidido, por considerar que deveriam constar também os créditos de IMI do ano de 2008 e postos à cobrança no ano de 2009, de forma a serem todos abrangidos pelo privilégio imobiliário especial, por a penhora ter sido efectuada em 14.01.2009, sendo que na douta decisão apenas se graduaram os créditos de IMI dos anos de 2006 e 2007, e postos à cobrança em 2008, olvidando os restantes créditos inscritos para cobrança no ano da penhora, bem como os respectivos juros de mora de todos os créditos reclamados, verificando-se que os créditos reclamados de IMI gozam de privilégio imobiliário nos termos do art. 122º do CIMI e Art. 744º CC e os Juros De Mora gozam dos mesmos privilégios que as dívidas objecto de incidência nos termos do art. 8º do DL 73/99, de 16 de Março.

Pois bem, em função dos elementos documentais juntos aos autos, e que deram lugar ao aditamento ao probatório, nomeadamente da certidão de dívidas junta a este apenso de reclamação de créditos, a fls. 76 a 84, resulta claro que a Fazenda Pública instaurou contra F… a execução fiscal nº 1805200901065700, visando a cobrança coerciva de dívidas de I.M.I., do ano de 2008, e a que se refere a nota de cobrança nº 08102100117608045828303, no valor global de € 147,69 respeitante ao prédio urbano, inscrito na matriz predial respectiva da freguesia de Rio Tinto, concelho de Gondomar, sob o art.º 1..., Fracção “H”, ao qual acrescem juros de mora a partir de 01-05-2009 (doc. de fls. 127 dos autos e certidão de dívidas de fls. 76-84 dos autos) bem como a execução fiscal nº 3468200901086464, visando a cobrança coerciva de dívidas de I.M.I., do ano de 2008, e a que se refere a nota de cobrança nº 0802100117208045828403, no valor global de € 147,69 respeitante ao prédio urbano, inscrito na matriz predial respectiva da freguesia de Rio Tinto, concelho de Gondomar, sob o art.º 1..., Fracção “H”, ao qual acrescem juros de mora a partir de 01-10-2009 (doc. de fls. 128 dos autos e certidão de dívidas de fls. 76-84 dos autos), sendo também ponto assente que, para além do exposto em 4. do probatório, o referido F… é devedora à Fazenda Pública de créditos referentes a I.M.I. do ano de 2008, inscritos para cobrança em 2009, sendo que respeitam ao prédio identificados nos seguintes termos: “...-H”, sendo que, se atentarmos na mencionada identificação constatamos que ela é composta pelo código da freguesia onde se situa o imóvel, que se trata de prédio urbano - U - seguido do número da inscrição na matriz e da indicação da fracção descrição na respectiva Conservatória do Registo Predial - 1...-H, o que significa que se encontra documentado que os créditos reclamados referentes a IMI do ano de 2008 dizem respeito ao imóvel penhorado.

Neste contexto, e visto que, tal como invoca a Recorrente, resulta do probatório que a penhora do imóvel foi efectuada em 14-01-2009, pelo que, beneficiam de privilégio creditório os créditos de IMI, respeitantes ao imóvel penhorado, inscritos para cobrança nos anos de 2007, 2008, 2009, encontrando-se nestas condições os créditos reclamados de IMI dos anos de 2006, 2007 e 2008, inscritos para cobrança, respectivamente em 2008 e 2009, discriminados na certidão de dívidas junta aos presentes autos, isto é, inscritos para cobrança no ano da penhora e nos dois anos anteriores, devendo, assim, ser graduados de acordo com o privilégio creditório de que gozam à luz do disposto no artigo 122º n.º 1 do CIMI e dos artigos 735º e 744º n.º 1 do Código Civil.
Diga-se ainda, agora em geral, que os créditos reclamados de IMI gozam de privilégio imobiliário nos termos do art. 122º do CIMI e Art. 744º CC e os Juros de Mora gozam dos mesmos privilégios que as dívidas objecto de incidência nos termos do art. 8º do DL 73/99, de 16 de Março, o que significa também de atender-se ao exposto pela Recorrente neste domínio.

Pelo exposto, devem os aludidos créditos reclamados (créditos de IMI de 2006, 2007 e 2008) ser graduados em primeiro lugar, por estarem em condições de beneficiar do privilégio imobiliário especial decorrente da penhora sobre a fracção designada pela letra “H” do prédio identificado nos autos, considerando os juros reclamados sobre todos os créditos considerados.


4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida no segmento impugnado e proceder à graduação de créditos pela seguinte forma:
1º Créditos reclamados pela Fazenda Pública e respectivos juros referentes a IMI relativos aos anos de 2006, 2007 e 2008, inscritos para cobrança, respectivamente, em 2008 e 2009, com referência à fracção “H” penhorada no processo de execução fiscal nº 3506200701012843 e Aps.;
2º - Os créditos reclamados pelo BANCO…, SA, incluindo os juros relativos aos três últimos anos, até ao limite máximo garantido pelas duas hipotecas sobre o bem penhorado, constituídas a seu favor até ao montante máximo garantido (de 15.531.219$00 e de 2.583.200$00, respectivamente);
3º - Os créditos reclamados pelo ISSS, IP, relativos a contribuições e quotizações para a Segurança Social.
4º - Os demais créditos exequendos de IVA, de IMI e coimas fiscais, garantidos por penhora na execução fiscal.
Sem custas.
Notifique-se. D.N..
Porto, 15 de Janeiro de 2015
Ass. Pedro Vergueiro

Ass. Vital Lopes

Ass. Cristina da Nova