Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01306/05.0BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/27/2011
Relator:José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
FUNDAMENTOS
CADUCIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO
NULIDADE DA CITAÇÃO PARA A EXECUÇÃO POR REVERSÃO
Sumário:I- A falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade e a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, constituem fundamentos de oposição à execução – Cfr. artº 204º-1-e) e h) do CPPT;
II- Assim, assegurando a lei meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, consubstanciada em ilegalidade por falta de audiência prévia, não constitui fundamento de oposição à execução - Cfr. artº 204º-1-h) do CPPT;
III- Do mesmo modo, a nulidade da citação para a execução por reversão, decorrente, designadamente, da falta de notificação dos fundamentos da liquidação, não parece configurar-se também como fundamento de oposição à execução – Cfr. artº 204º-1-i) do CPPT;
IV- A nulidade da citação deverá ser suscitada na execução quando os oponentes para ela forem citados.
V- Com efeito, consistindo o objectivo final da oposição na extinção da execução, a nulidade da citação a ela não conduz, pelo que não pode constituir fundamento de oposição à execução.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN:
I- RELATÓRIO
C…, devidamente id. nos autos, inconformado com a decisão do TAF de Braga, datada de 10.ABR.08, que julgou improcedente a OPOSIÇÃO por si deduzida contra a FAZENDA PÚBLICA, em EXECUÇÃO FISCAL, contra si instaurada, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1) A falta de audição prévia da sociedade executada, além de constituir preterição de formalidade legal que acarreta a anulabilidade da liquidação, gerou igualmente a invalidade da respectiva notificação subsequente, isto é, das liquidações dos impostos exequendos­;
2) Deste modo, não tendo sido validamente notificada a sociedade das liquidações referidas, deu-se a caducidade do respectivo direito;
3) A citação respeitante à reversão da execução é nula, como efeito da omissão, no referido acto, dos fundamentos das liquidações dos impostos exequendos (art° 23°, n.° 4, da LGT); e
4) O processo de oposição à execução é o meio adequado para o executado revertido agir contra o despacho de reversão, designadamente com fundamento em vícios de ordem formal, como sucede no caso vertente quanto à nulidade invocada.
Nestes Termos, e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de VV. Exªs., deverá ser dado provimento ao presente recurso, julgando-se procedente, em consequência, a oposição à execução, e anulando-se a reversão, como é de INTEIRA JUSTIÇA
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mº Pº emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.
II – QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
Os erros de julgamento de direito, por errada apreciação da excepção da caducidade da notificação da liquidação e da nulidade da citação para a execução por reversão, decorrente da falta de notificação dos fundamentos da liquidação.
III – FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida:
FACTOS PROVADOS:
1 - Em 09.11.2002, foi instaurada em nome da devedora originária, a execução fiscal 3425200201044940, por uma dívida de IVA do ano de 2002, no valor de € 3.449,76, cfr. fls. 1 e 2 da execução apensa.
2 - Em 07.02.2004 foi instaurada em nome da devedora originária uma dívida de IVA no valor de 1.496,40 respeitante ao período de 2001, cfr. fls.7 e 8 da execução apensa.
3 - Em 17.05.2005 foi emitido o mandado de penhora em nome da devedora originária, cfr. fls. 9 da execução apensa.
4 - Em 24.05.2005 foi lavrada a certidão de diligências, onde se conclui que a executada originária se encontra cessada para efeitos de IVA desde 31.12.2001 e que a mesma não possui bens para garantir o pagamento da divida exequenda, cfr. fls. 10 da execução apensa.
5 - Conforme certidão da Conservatória do Registo Comercial a constituição da sociedade foi registada em 25.02.2000 e são sócios da mesma, D…, F…, A…, C… e B…, cfr. fls. 13 da execução apensa.
6 - Foram nomeados Gerentes, o aqui oponente, D… e B…, cfr, fls. 13 da execução apensa.
7 - A devedora originária declarou o início da actividade reportado a 23.03.1999, cfr. fls. 17 e 18 da execução apensa, e que aqui se dão por reproduzidas.
8 - Em 06.06.2005, foi proferido o projecto do despacho de reversão, cfr. fls. 20 da execução e que aqui se dá por reproduzida.
9 - O ora oponente foi notificado para exercer o direito de audição, quanto às dívidas de IVA no valor de € 4.946,16, cfr. fls.21 da execução apensa.
10 - O ora oponente foi citado em 11.07.2006, para proceder ao pagamento da dívida exequenda, cfr. fls. 24 da execução apensa e que aqui se dá por reproduzida.
11 - Em 06.09.2006, foi oponente notificado para prestar garantia, cfr, fls. 29 da execução apensa.
12 - A liquidação do IVA do período de 2000 foi notificada à devedora originária em 04.04.2002, cfr. fls. 56 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.
13 - A liquidação do IVA do período de 2001 foi notificada ao sócio da devedora originária, D…, em 24.07.2003, cfr. fls. 57 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.
14 - A Fazenda Pública foi notificada em 14.11.2006 para apresentar contestação, cfr. fls. 31 e 34 destes autos.
15 - Em 07.12.2006 apresentou contestação após lhe ter sido concedido o prazo de prorrogação previsto na lei, cfr. fls. 37, 39, 45 e 46 destes autos.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Inexistem com interesse para a presente decisão.
III-2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, determinar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito por errada apreciação quer da excepção da caducidade da notificação da liquidação, quer da nulidade da citação para a execução por reversão, decorrente da falta de notificação dos fundamentos da liquidação.
III-2-1. Do erro de julgamento, quanto à apreciação da excepção da caducidade da notificação da liquidação.
Sustenta o Recorrente, a falta de audição prévia da sociedade executada originária, formalidade, cuja preterição, acarretou a anulabilidade da liquidação bem como da notificação desta, pelo que, não tendo sido validamente notificada a sociedade das liquidações exequendas, ocorreu a caducidade do respectivo direito.
Vejamos.
Os fundamentos de oposição à execução fiscal encontram-se contemplados no artº 204º do CPPT.
Com efeito, estabelece tal comando jurídico, o seguinte:
“Artº 204.º
(Fundamentos da oposição à execução)
1 - A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:
a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação;
b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;
c) Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;
d) Prescrição da dívida exequenda;
e) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;
f) Pagamento ou anulação da dívida exequenda;
g) Duplicação de colecta;
h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação;
i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
2 - A oposição nos termos da alínea h), que não seja baseada em mera questão de direito, reger-se-á pelas disposições relativas ao processo de impugnação.”.
Ora, segundo a alegação do Recorrente, a sociedade executada originária, não terá sido ouvida, no procedimento administrativo que conduziu à prolação das liquidações exequendas, em sede de audiência prévia.
Acontece que a preterição de tal formalidade legal configurando uma ilegalidade formal, poderá conduzir à anulação das liquidações, em referência.
A ilegalidade da liquidação exequenda deverá, porém, ser objecto de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
Assim, assegurando a lei meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, não constitui fundamento de oposição à execução - Cfr. alínea h) do nº 1 do normativo legal, atrás reproduzido.
Posto isto, resulta da matéria de facto assente que as liquidações exequendas de IVA, referentes aos anos de 2000 e 2001, foram notificadas à executada originária, em 04.ABR.02 e em 24.JUL.03, respectivamente.
A matéria respeitantes aos prazos de liquidação dos impostos encontra-se regulada no 45º da LGT.
Dispõe tal normativo legal, o seguinte:
Artº 45.º
(Caducidade do direito à liquidação)
1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.
2 - Nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indirectos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na presente lei, o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos.
3 - Em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.
4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.
(Redacção anterior à Lei 55-B/04, de 30.DEZ).
Assim, no caso dos autos, atentas as datas das notificações das liquidações exequendas e o prazo de caducidade do direito de liquidação do imposto, em referência, mostra-se que as mesmas foram efectuadas dentro do respectivo prazo legal, não resultando dos autos a invocada caducidade da notificação da liquidação.
Improcede, deste modo o erro de julgamento, quanto à apreciação da excepção da caducidade da notificação da liquidação.
III-2-2. Do erro de julgamento quanto ao conhecimento da invocada nulidade da citação para a execução por reversão, decorrente da falta de notificação dos fundamentos da liquidação.
Alega o Recorrente/Oponente que a sua citação para a execução, em face da reversão, é nula, decorrente da falta de notificação dos fundamentos das liquidações exequendas.
Cumpre decidir.
Ao acto de reversão como acto administrativo que é aplica-se-lhe a Teoria do Acto administrativo, em sede vícios ou ilegalidades.
No caso vertente, o Recorrente/Oponente alega não ter sido notificado dos fundamentos das liquidações, aquando da sua citação, por reversão, para a execução.
Perante o elenco dos fundamentos contemplados no artº 204º do CPPT, a nulidade da citação não parece configurar-se como fundamento de oposição à execução.
Com efeito e tal como dá conta a sentença recorrida é Jurisprudência quase unânime no sentido de que a nulidade da citação não é fundamento da oposição, solução que se retira do art° 204° n° 1 do CPPT, normativo onde se encontram enumerados de uma forma taxativa os fundamentos que podem servir de base para a oposição à execução fiscal.
A nulidade da citação invocada pelo oponente não se encontra seguramente elencada nas primeiras oito alíneas do citado artigo. No que respeita à alínea i) dispõe a mesma “quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título”.
Esta questão tem sido sobejamente tratada pela Jurisprudência, no sentido de que “a da nulidade da citação”, deverá ser suscitada na execução quando os oponentes para ela forem citados. É que o objectivo final da oposição consiste na extinção da execução, sendo certo que a nulidade da citação a ela não conduz, pelo que não pode constituir fundamento de oposição à execução.”.
Porém, ainda que se entendesse o contrário, isto é constituir a invocada nulidade da citação para a execução do executado/revertido, por falta de notificação dos fundamentos da liquidação, somos de considerar que, no caso sub judice, a falta de notificação dos fundamentação das liquidações ao executado revertido, não ocorreu.
Com efeito, tal como resulta da matéria de facto assente nos autos, maxime dos seus nºs 8 a 10, temos que, em 06.06.2005, foi proferido o projecto do despacho de reversão (cfr. fls. 20 da execução); que o ora oponente foi notificado para exercer o direito de audição, quanto às dívidas de IVA no valor de € 4.946,16 (cfr. fls. 21 da execução apensa); e que o ora oponente foi citado em 11.07.2006, para proceder ao pagamento da dívida exequenda, devidamente identificada (cfr. fls. 24 da execução apensa), sendo certo que os fundamentos da reversão constantes do respectivo despacho são a inexistência de bens da executada originária e que disso foi o Recorrente/oponente notificado, tendo, posteriormente, ainda, sido citado para a execução, na qualidade de revertido, mediante a identificação da dívida em cobrança coerciva, ou seja do teor das liquidações exequendas, tudo conforme dão conta os docs. de fls. 20 a 24 da Execução apensa.
Assim sendo, improcedem também as conclusões de recurso atinentes ao imputado erro de julgamento da alegada nulidade da citação para a execução, por reversão, decorrente da falta de notificação dos fundamentos da liquidação.
E improcedendo as conclusões de recurso, impõe-se, em consequência, a manutenção da sentença recorrida.
IV- CONCLUSÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 27.JAN.11
José Luís Paulo Escudeiro
Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro