Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00143/19.7BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:08/01/2019
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO, NULIDADE DA SENTENÇA, PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO, DÉFICE INSTRUTÓRIO
Sumário:
I - O tribunal só deve realizar ou ordenar oficiosamente diligências tendentes à descoberta da verdade material relativamente a factos que tenham sido alegados ou que sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigo 99.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária.
II - Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:HMPO
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Anular a sentença recorrida
Ordenar a baixa dos autos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem o Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório
HMPO, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de HLO, melhor identificados nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 20/05/2019, que julgou improcedente a reclamação por si formulada contra a decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Feira 1, em 07/01/2019, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0094200301012932 e apensos, relativamente às nulidades invocadas e ao pedido de entrega do imóvel formulado pelo adjudicatário/adquirente, NRSP.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“(…)
1) O Juiz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a Sentença ficar ferida de nulidade (artigo 125° do C.P.P.T. e 608°, n° 2 e 615°, n° 1, alínea b), c) e d) do C.P.C.).
2) E isto, porque o Tribunal a quo deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer (artigos 99° da Lei Geral Tributária e artigo 13° do C.P.P.T.).
3) O processo judicial tributário não é um processo de partes (Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Março de 2006, Recurso N° 1090/04-30, em que foi Relator Dr. Lúcio Barbosa, publicado em Antologia de acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal Central Administrativo, Ano IX — Na 2, páginas 226 a 228, e ainda em www.dgsi.pt.).
4) Pelo que, em processo judicial tributário só é lícito julgar com base no ónus da prova depois de terem sido ordenadas todas as diligências necessárias à descoberta da veracidade dos factos de que é licito conhecer, nomeadamente, os alegados pelas partes.
5) A Douta Sentença recorrida ao julgar improcedente a Reclamação, com base no ónus da prova, considerando não provados os Pontos A, B, C e D, constantes nas páginas 29 e 30 da Douta Sentença, opinando o Juiz do Tribunal a quo que caberia ao Reclamante carrear a prova documental adequada à sua demonstração, afronta, clamorosamente, o princípio do inquisitório, enquanto princípio estruturante do processo judicial tributário.
6) É principio estruturante do processo judicial tributário o principio do inquisitório pleno, previsto nos artigos 13° do CPPT e 99° da LGT.
7) Nos termos do qual o juiz deve ordenar as diligências necessárias para a descoberta da verdade material.
8) No caso sub judice, tendo o reclamante dito que é do conhecimento do Serviço de Finanças de Feira — 1, e dos próprios adquirentes, que o prédio penhorado ao abrigo do presente processo executivo e objecto de Anulação de Venda, em data muito anterior à data da venda, estava e continua a estar arrendado até hoje no primeiro andar a MGPOM, sendo o seu domicilio e a sua habitação própria e permanente, e o R/C e cave do referido prédio está arrendado a uma Sociedade Comercial, a Sociedade "CC — Restauração e Bebidas, Unipessoal, Lda.", pessoa colectiva n° 50xxx82, com sede no Lugar M…, Nadais, freguesia de Escapães, concelho de Santa Maria da Feira.
9) E, não sendo um facto controvertido, mas sim um facto assente, pois na própria Resposta da Fazenda Pública é admitido que MGPOM é arrendatária e que a Sociedade "CC —Restauração e Bebidas, Unipessoal, Lda." também é arrendatária, apenas a Representante da Fazenda Pública põe em causa a data de celebração dos contratos de arrendamento.
10) Até porque, é a própria Fazenda Pública na sua Resposta a anexar o Documento N° 1, onde é expresso e manifesto o facto do prédio em causa estar arrendado (artigo matricial 656 Urbano), pois foram declarados rendimentos prediais no ano de 2009, sendo que foram declaradas rendas no valor de 3.600,00 E relativas ao R/C do artigo urbano 656, e rendas no valor de 1.200,00 C relativas ao 1° Andar do artigo urbano 656.
11) Pelo que, como arrendatárias têm o pleno direito de usufruir do locado, sendo certo que, os contratos de arrendamento não caducaram com a venda do imóvel.
12) Pois, além do mais, os arrendamentos são anteriores à venda do imóvel, sendo certo que o R/C é um estabelecimento de Restauração que há mais de 30 anos se encontra arrendado, tendo sido adquirido pela Sociedade "CC — Restauração e Bebidas, Unipessoal, Lda." por trespasse.
13) Pelo que, salvo o devido respeito, andou muito mal o Juiz do Tribunal a quo ao considerar não provados os seguintes factos:
E. Que relativamente ao imóvel penhorado e vendido em execução foi celebrado qualquer contrato de arrendamento, quer com MGPOM, quer com CC - Restauração e Bebidas, Unipessoal, Lda.;
F. Que MGPOM utilize o imóvel como casa de morada de familiar
G. Que entre MAGS, chefe do serviço de finanças da Feira I, e NRSP, adjudicatário do bem, exista uma relação de apadrinhamento civil.
H. Que MAGS, chefe do serviço de finanças da Feira 1, e NRSP, adjudicatário do bem, tenham uma relação de grande infinidade. "
14) E, refere o Juiz do Tribunal a quo na página 30 da Douta Sentença que:" Os pontos dados como não provados sob os pontos A, B e C decorrem da total ausência de elementos de prova juntos aos autos, sendo que caberia ao Reclamante carrear a prova documental adequada à sua demonstração.
Quanto ao facto identificado sob o ponto D, importa sublinhar que o Reclamante se limitou a invocar que MAGS "tem urna relação próxima de "quase um pai" para NRSP, existindo uma relação de grande intimidade", sem indicar com suficiente precisão os factos justificativos de tal alegada relação. "
15) Ora, sendo indispensável à descoberta da verdade material a inquirição das testemunhas arroladas pela Reclamante, que tinham conhecimento pessoal e direto sobre os factos, o Juiz a quo entendeu,incompreensivelmente, não proceder à realização da diligência de inquirição de testemunhas.
16) Ora, o indeferimento de meios de prova (v.g. testemunhas) na decisão que põe cobro à reclamação deve ser expressamente fundamentado. Pelo que, se a decisão que põe termo à reclamação omite as razões para o indeferimento da prova requerida, padece de vício de fundamentação, por omissão de pronúncia e consequente insuficiência da fundamentação.
17) Por outro o lado, o dever de fundamentação da decisão que indefere a produção de prova requerida pelo Reclamante também decorre dos princípios da boa fé e da segurança jurídica.
18) Face à recusa de audição das testemunhas requerida pelo Reclamante, o reclamante invoca a ilegalidade da decisão proferida, por violação do princípio do inquisitório, e por conseguinte, do bloco de legalidade.
19) Feito o pedido dos depoimentos das testemunhas arroladas, a sua recusa deveria ter sido justificada. Ao omitir esta justificação, e sendo certo que os depoimentos poderiam esclarecer factos úteis para a tese dos reclamantes, dúvidas não restam sobre a falta de fundamentação para a recusa dos depoimentos.
20) Há, portanto, vício de falta de fundamentação, não se tratando de um mero vício formal mas antes de um vicio substancial.
21) O Meritissimo Juiz "a quo", não apreciou as questões postas em crise pelo Reclamante, ora recorrente, e aquelas que apreciou, fê-lo, salvo o devido respeito, de forma não fundamentada, sem conseguir dar resposta através dos factos e fundamentos de direito, o que só por si conduz ao vicio da nulidade da sentença recorrida.
22) Assim, em processo judicial tributário sendo só licito julgar com base no ónus da prova depois de terem sido ordenadas todas as diligências necessárias à descoberta da veracidade dos factos de que é lícito conhecer, nomeadamente, os alegados pelas partes, caberia ao Juiz do Tribunal a quo ordenar as diligências necessárias ao apuramento da verdade.
23) Contudo, o Juiz do Tribunal a quo proferiu, imediatamente Sentença julgando improcedente a Reclamação, com base no ónus da prova e desconsiderando o alegado e promovido pelas partes.
24) Violando, os artigos 113°, 114° e 120° do Código de Procedimento e Processo Tributário e 99' da LGT.
25) Pois, finda a produção de prova, e no caso sub judice a Fazenda Pública juntou o documento n° 1 onde é demonstrado que o prédio em causa estava arrendado no R/C e 1° Andar, era imprescindível a notificação dos interessados para alegarem por escrito em prazo fixado pelo juiz.
26) Contudo, o Reclamante apresentou a Reclamação em juízo e nunca foi notificado para exibir documentos (artigo 114° do CPPT) ou para alegar por escrito (artigo 120° do CPPT), constituindo tais omissões preterições de formalidades legais que ferem de nulidade a Douta Sentença de que se recorre.
27) Com data de 07.01.2019, o Chefe do serviço de finanças de Feira 1, MAS, proferiu o despacho, objecto da Reclamação, com o teor supra transcrito.
28) Ora, do referido Despacho proferido em 07-01-2019 pelo Órgão da Execução Fiscal, o agora recorrente, reclamou para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, invocando que pelo Douto Acórdão do Pleno Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 28 de Novembro de 2018, relativo aos autos de execução N° 0094200301012932 e Apensos, consta do mesmo que o "pedido de declaração de nulidade de falta de citação do executado não pode ser arguido através de Recurso para o Pleno", ou seja, o órgão competente para declarar a existência de nulidades no processo executivo fiscal é o Órgão de execução Fiscal, daí o motivo de em 11-12-2018, através de requerimento (Doc. N° 2 que se juntou aos presentes autos de Reclamação e se dá aqui por integralmente reproduzido), o executado veio, nos termos do artigo 165° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, arguir a existência de nulidades insanáveis no processo executivo N° 0094200301012932 e Apensos, a saber:
c) A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado;
d) A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental.
29) No caso sub judice, a verdade é que existe nulidade consubstanciada na falta de citação após a declaração da prescrição efectuada no âmbito da execução fiscal N° 0094200301012932, pois não é o facto do processo prescrito estar apensado a outros processos que sana a nulidade de falta de citação após a ocorrência do facto superveniente e novo (ocorrência de declaração de prescrição do processo de execução fiscal N° 0094200301012932).
30) O que está em causa é a falta de citação do executado, após o mesmo ter sido notificado que o processo execução fiscal N° 0094200301012932 tinha sido declarado prescrito.
31) Não há qualquer citação do executado no período que decorre entre a data da declaração de prescrição do processo execução fiscal N° 0094200301012932, no âmbito do qual foi marcada a venda do imóvel e publicitada a venda, e a data da venda do imóvel.
32) Ou seja, tendo o executado sido notificado de que o Processo de execução Fiscal N°0094200301012932 tinha deixado de existir, por prescrição, o mesmo nunca pensou que um processo executivo declarado extinto por prescrição iria, na mesma, levar à venda o seu imóvel.
33) Essa falta de citação, antes da venda, e após ter ocorrido o facto novo e superveniente da declaração da prescrição do Processo de execução Fiscal N°0094200301012932, é que constitui nulidade insanável nos termos do artigo 165° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, existente no processo executivo, pois essa falta de citação prejudicou e muito, a defesa do interessado, ou seja, executado.
34) Pelo que, invocada tal nulidade por falta de citação, e sendo notória nos próprios autos tal falta de citação do executado após a prescrição efectuada e declarada no âmbito da execução fiscal N° 0094200301012932, impunha-se, nos termos do n° 2 do artigo 165° do C.P.P.T., a anulação de todos os termos subsequentes do processo de execução fiscal N° 0094200301012932, com as legais consequências.
35) E tratando-se de uma nulidade insanável, se a mesma existe não pode ser sanada de forma nenhuma, ou seja, não pode ser sanada tal nulidade por o processo de execução fiscal N° 0094200301012932 ter outros processos apensos.
36) E o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 01 de Junho de 2017, Processo N° 1070/16.5BEAVR, Recurso, transitado em julgado em 20 de Junho de 2017, na sua página 24: "De que, não temos qualquer dúvida em subscrever o decidido quando se conclui que a matéria da nulidade por falta de citação após a declaração de prescrição efectuada no âmbito da execução fiscal n° 0094200301012932 não foi apreciada e decidida, ao tempo, pelo Órgão de Execução Fiscal. "
37) Sendo, notório que o órgão de execução fiscal tem omitido a questão principal da nulidade insanável por falta de citação após a ocorrência do facto novo e superveniente, ou seja, a declaração de prescrição efectuada no âmbito da execução fiscal n° 0094200301012932, e também quanto à nulidade insanável prevista no n° 1, alínea b) do artigo 165° do C.P.P.T., o órgão de execução fiscal nunca apreciou e decidiu tal nulidade insanável de falta de título executivo, quando as nulidades existem e são notórias e de conhecimento oficioso, devendo ser declaradas a todo o tempo pelo Órgão de execução fiscal, com todas as consequências legais, ou seja, a anulação de todos os actos e termos subsequentes do processo executivo, inclusive, a venda do imóvel realizada em 15-04-2009.
38) E tratando-se de uma nulidade insanável, ou seja, nulidade por falta de citação após a ocorrência de um facto novo e superveniente, ou seja, a declaração de prescrição do processo executivo, porque prejudicou gravemente a defesa do executado, se a mesma existe não pode ser sanada, e reitera-se não é uma nulidade que possa ser sanada por o processo de execução fiscal N° 0094200301012932 ter outros processos apensos, pois trata-se de uma nulidade insanável em processo de execução fiscal.
39) Esta questão da nulidade insanável em processo de execução fiscal, designadamente, nulidade por falta de citação após a ocorrência de um facto novo e superveniente, ou seja, a declaração de prescrição do processo executivo N° 0094200301012932, nunca foi decidida e declarada.
40) E isto porque, todos os Acórdãos supra citados na matéria dada corno provada, referem que não podem decidir dessa questão, pois é o Órgão de Execução Fiscal o competente para declarar as nulidades insanáveis em processo executivo fiscal.
41) Todavia, o Órgão de execução fiscal sempre "fugiu" à questão da nulidade insanável em processo de execução fiscal, designadamente, nulidade por falta de citação após a ocorrência de um facto novo e superveniente, ou seja, a declaração de prescrição do processo executivo N° 0094200301012932, dizendo primeiramente, que não tinha de se pronunciar sobre as mesmas, depois que não existem nulidades insanáveis e por fim, justificando que não tinha de fazer essa citação porque o processo executivo N° 0094200301012932 tinha outros processos apensos.
42) Ora, não está em causa uma questão de Apensação de processos doutamente decidida pelos Tribunais Superiores, o que está em causa é a questão da nulidade insanável em processo de execução fiscal, designadamente, nulidade por falta de citação após a ocorrência de um facto novo e superveniente, e esta questão nunca foi decidida.
43) Pelo que, quanto às questões das nulidades insanáveis invocadas, ainda hoje as mesmas nunca foram declaradas, apesar de existirem e serem patentes no processo executivo fiscal.
44) Pois o executado, após a data da marcação da venda do imóvel, apenas foi notificado pelo órgão de execução fiscal que o processo executivo N° 0094200301012932, no âmbito do qual foi marcada e anunciada a venda do imóvel, tinha sido declarado prescrito.
45) Mais, no Processo de Execução Fiscal N° 0094200301012932, aquando do registo da penhora em 02-10-2008, este processo já não deveria existir, pois o Processo de Execução Fiscal N° 0094200301012932 foi declarado extinto pelo Orgão de Execução Fiscal em 18-03-2009, mas foi reportada essa extinção à data da prescrição da dívida exequenda, ou seja, à data de 29-01-2008.
46) Pelo que, a própria penhora realizada em 02-10-2008 é inválida, pois está ferida de ilegalidade, tendo sido realizada ao abrigo de um processo prescrito e declarado extinto, sendo consequentemente, nulos todos os actos processados posteriormente.
47) Contudo, não obstante o Órgão da Execução Fiscal ter determinado a extinção do processo de Execução Fiscal N° 0094200301012932 em 18 de Março de 2009, reportando essa extinção à data da prescrição da divida exequenda em 29-01-2008, ou seja, antes de efetuada a penhora em 02-10­2008 e antes da venda do imóvel em 15-04-2009, o Orgão de execução fiscal manteve a validade da penhora efetuada no âmbito do Processo executivo extinto, quando a mesma já não era válida, o que constitui nulidade insanável em execução fiscal (n° 1 do artigo 165° do C.P.P.T.).
48) Reitera-se, a penhora efectuada em 02-10-2008 num processo executivo declarado extinto à data da prescrição da divida exequenda em 29-01-2008, revela que a penhora realizada em 02-10-2008 está ferida de invalidade, pois foi efectuada num processo inexistente desde 29-01-2008, e portanto, é uma penhora totalmente inválida, que fere de vicio de nulidade todo o procedimento executivo posterior, devendo ser declarados nulos todos os actos posteriores.
49) Sendo certo que, o executado não foi citado de que apesar de o processo executivo no âmbito do qual foi realizada a penhora ter sido declarado extinto, por prescrição, o Orgão de execução fiscal iria prosseguir com os trâmites do processo executivo declarado extinto e levar à venda o imóvel.
50) Ou seja, após a marcação da data da venda do imóvel (04 de Março de 2009), ocorreu um facto novo e superveniente, ou seja, a Declaração da prescrição da dívida exequenda objecto do Processo de Execução Fiscal N° 0094200301012932 em 18 de Março de 2009, e a consequente extinção, nos termos da alínea b) do n° 2 do artigo 176° do C.P.P.T.
51) No entanto, o executado não foi citado de que o Orgão de Execução Fiscal, apesar de ter declarado extinto o processo executivo N° 0094200301012932 em 18 de Março de 2009, iria na mesma prosseguir com os autos de execução declarados extintos e proceder à venda do imóvel na data de 15-04-2009.
52) Assim, se arguiu e invocou a existência de nulidades no procedimento executivo, que são notórias e evidentes, mas que nunca foram declaradas no processo executivo, nos termos das disposições combinadas dos n°s 1 e 4 do artigo 165° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
53) A falta de citação em processo de execução fiscal constitui, nos termos do artigo 165°, n° 1, alínea a) do CPPT, nulidade insanável, quando possa prejudicar a defesa do interessado, como foi notoriamente o caso sub judice.
54) Tendo sido omitido o acto de citação do executado, após a ocorrência do facto novo, resultou um prejuízo para a sua defesa, em virtude de, pela falta de citação, ter ficado impossibilitado de utilizar os meios de defesa que a lei prevê para esse efeito, impõe—se a declaração daquela nulidade insanável, com a consequente anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente (n° 2 do artigo 165° do C.P.P.T.).
55) Sendo notória nos autos de processo executivo a nulidade da falta de citação do executado a dar conhecimento ao executado que apesar da ocorrência do facto novo e superveniente da prescrição do processo executivo ter sido declarada pelo órgão de execução fiscal, este iria prosseguir com a venda na data anteriormente já fixada e anunciada para o efeito, dando continuação ao processo executivo declarado extinto.
56) Pelo que, tal nulidade de falta de citação é evidente e notória e posterior à ocorrência do facto novo, ou seja, à declaração da prescrição do processo executivo principal em causa.
57) Acresce que, apesar do processo principal N° 0094200301012932 ter sido declarado extinto em 18-03-2009, reportando-se a prescrição da dívida a 29-01-2008, ou seja, em data anterior à da realização do registo da penhora em 02-10-2008, e antes da venda do imóvel em 15-04-2009, o Órgão de execução fiscal manteve válida a penhora já de si inválida, pois a penhora estava ferida de nulidade, pelo que não deveria ter produzido quaisquer efeitos.
58) Pelo que, também é notória a nulidade insanável prevista nos termos do n° 1, alínea b) do artigo 165° do código de Procedimento e de Processo Tributário: "A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental."
59) Assim, o Órgão da Execução Fiscal ao manter válida a penhora realizada ao imóvel em causa, uma vez que a penhora era inválida, pois à data do registo da penhora na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, o processo executivo N° 0094200301012932 já estava extinto por prescrição, pelo que há falta de requisitos essenciais do título executivo.
60) Em suma, no processo executivo N° 0094200301012932 existem, notoriamente, as nulidades insanáveis previstas nos termos do n° 1, alínea a) e b) do artigo 165° do código de Procedimento e de Processo Tributário.
61) Ora, é manifesto que a falta de citação do executado, após a ocorrência do facto novo e superveniente (Declaração de Prescrição) causou prejuízo irreparável ao executado, constituindo tal falta de citação nulidade insanável nos termos da alínea a) do n° 1 do artigo 165° do C.P.P.T.
62) Nos termos do artigo 100° da Lei Geral Tributária, a Autoridade Tributária e Aduaneira está obrigada à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade.
63) Pelo que, a falta de citação, constituindo nulidade insanável, impõe-se a sua declaração, com a consequente anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, inclusive a venda do imóvel.
64) Mais, a penhora realizada em 02-10-2008 é inválida, pois está ferida de ilegalidade, tendo sido realizada ao abrigo de um processo executivo extinto, o processo de Execução Fiscal N° 0094200301012932, sendo consequentemente, nulos todos os actos processados posteriormente.
65) Não obstante o Órgão da Execução Fiscal ter determinado a extinção do processo de Execução Fiscal N° 0094200301012932 em 18 de Março de 2009, reportando essa extinção à data da prescrição da dívida exequenda em 29-01-2008, ou seja, antes de efectuada a penhora em 02-10-2008 e antes da venda do imóvel em 15-04-2009, o Órgão de execução fiscal manteve a validade da penhora inválida, porque realizada no âmbito do Processo executivo extinto, não citando o executado no sentido de lhe dar conhecimento que, apesar de ter ocorrido um facto novo e superveniente (Declaração de prescrição do processo N° 0094200301012932), iria proceder na mesma à venda do imóvel no âmbito do processo prescrito, o que constitui nulidades insanáveis em execução fiscal (alínea a) e b) do n° 1 do artigo 165° do C.P.P.T.).
66) Reitera-se, a penhora efectuada em 02-10-2008 num processo executivo declarado extinto à data da prescrição da dívida exequenda em 29-01-2008, revela que a penhora realizada em 02-10-2008 está ferida de invalidade, pois foi efectuada num processo inexistente desde 29-01-2008.
67) E, portanto, é uma penhora totalmente inválida, que fere de vicio de nulidade todo o procedimento executivo posterior, devendo ser declarados nulos todos os actos posteriores, inclusive, a venda do imóvel realizada em 15-04-2009.
68) Assim, se arguiu a existência de nulidades insanáveis no Procedimento executivo, que levou à venda do imóvel, que são notórias, mas que nunca foram declaradas, devendo as mesmas ser declaradas nos termos legais ( nos 1, a) e b) e n° 4 do artigo 165° do Código de Procedimento e de Processo Tributário), com a consequente anulação de todos os termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, inclusive a venda do imóvel, dando cumprimento ao disposto no artigo 100° da Lei Geral Tributária e artigo 165°, n° 1, alínea a) e b), n° 2 e n° 4 do C.P.P.T.).
69) Contudo, no Despacho datado de 07-01-2019, objecto da Reclamação, o Chefe de Finanças da Feira -1, Exmo. Senhor MAGS, refere que não existem nulidades insanáveis no procedimento executivo.
70) Mas notoriamente que não tem razão.
71) Pois as nulidades arguidas são nulidades que constam dos próprios autos de execução fiscal, evidentes e notórias.
72) As nulidades insanáveis em processo de execução fiscal, nos termos do n° 2 do artigo 165° do CPPT têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis do apuramento dos factos.
73) O processo de execução fiscal tem natureza judicial, nos termos do n° 1 do artigo103° da Lei Geral Tributária e, por isso, não é um processo de partes.
74) E isto, porque vigora o principio do inquisitório pleno previsto nos artigos 13° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 99' da Lei Geral Tributária.
75) Ora, no caso sub judice, era e é fundamental considerar a existência de nulidades insanáveis no processo principal de execução fiscal com o N° 0094200301012932, conforme demonstram os factos constantes dos IN 39, 40 e 41 da matéria dada como provada.
76) Onde se afirma, sem margem para dúvidas, que no Processo N° 1070/16.5 BEAVR "a questão da nulidade por falta de citação após a declaração de prescrição efectuada no âmbito da execução fiscal N° 0094200301012932, não foi apreciada, nem decidida pelo Órgão da Execução Fiscal, resta concluir pela ilegalidade do despacho, pelo que se impõe a anulação do mesmo, com todas as consequências legais", conforme transcrição na página 19 da Douta Sentença recorrida.
77) Tendo o Tribunal Central Administrativo do Norte, por Acórdão proferido em 01-06-2017, confirmado a Decisão proferida no Processo N° 1070/16.5 BEAVR (facto constante do Ponto 41 da matéria dada como provada, cujo Acórdão transitou em julgado em 20 de Junho de 2017.
78) Acontece, porém, que o Órgão de execução fiscal, representado pelo Chefe de Finanças do 1° Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira, ainda e até hoje, não cumpriu o disposto no artigo 100° da Lei Geral Tributária, ou seja, nega-se, no caso sub judice, a declarar as nulidades insanáveis existentes no processo executivo em causa.
79) Segundo o artigo 100° da LGT:" A Autoridade Tributária e Aduaneira está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de Reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei."
80) O preceito do artigo 100° da Lei Geral Tributária representa o princípio constitucional que dispõe que as decisões dos tribunais transitadas em julgado são obrigatórias para todas as entidades publicas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades nos termos do artigo 205° da Constituição da Republica Portuguesa.
81) Sendo, também, um simples corolário do sentido do princípio corretor constitucional nos termos do qual, o poder jurisdicional foi constitucionalmente conformado enquanto Órgão de Soberania, imparcial e independente por via do qual as decisões são obrigatórias.
82) Contudo, o Órgão de execução fiscal, única e simplesmente, não declara a existência de nulidades insanáveis no processo de execução fiscal, negando a sua existência, quando elas existem e são patentes, sendo certo que as Reclamações Judiciais apenas se pronunciaram exclusivamente sobre os Despachos do Órgão de Execução Fiscal, e nunca sobre as invocadas nulidades insanáveis.
83) No Douto Acórdão do Pleno Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 28 de Novembro de 2018, relativo aos autos de execução N° 0094200301012932 e Apensos, consta do mesmo que o "pedido de declaração de nulidade de falta de citação do executado não pode ser arguido através de Recurso para o Pleno", ou seja, o órgão competente para declarar a existência de nulidades no processo executivo fiscal é o Órgão de execução Fiscal.
84) Contudo, o Órgão de execução fiscal nega a existência de nulidades insanáveis no processo executivo, justificando agora a falta de citação do executado com a questão da apensação dos processos, dizendo que a citação do executado em 17-10-2008 subsistirá enquanto houver quantias em execução.
85) Ora, não é a questão da apensação dos processos que está em causa, pois essa questão já foi Doutamente decidida pelos Tribunais superiores e transitou em julgado.
86) A questão da nulidade insanável por falta de citação, é a citação que não foi feita ao executado após a ocorrência de um facto novo e superveniente, ou seja, a declaração de prescrição do processo executivo N° 0094200301012932.
87) A citação realizada em 17-10-2008 não pode subsistir, após a ocorrência de um facto novo e superveniente, ou seja, a declaração de prescrição do processo executivo N° 0094200301012932, facto novo notificado ao executado pelo Órgão da Execução Fiscal em 18 de Março de 2009, reportando essa extinção à data da prescrição da dívida exequenda em 29-01-2008, ou seja, antes de efectuada a penhora em 02-10-2008 e antes da venda do imóvel em 15-04-2009, pelo que era fundamental e essencial o Órgão de execução fiscal ter procedido a nova citação do executado, após a ocorrência de um facto novo e superveniente.
88) Pois, após a ocorrência de facto novo e superveniente no processo de execução fiscal era um direito fundamental citar o executado para que o mesmo tivesse conhecimento que apesar do processo principal ter sido declarado prescrito uns dias antes da venda, a data anteriormente designada para a venda se ia realizar, apesar da ocorrência do facto novo.
89) É esta falta de citação em processo de execução fiscal que constitui, nos termos do artigo 1650, n° 1, alínea a) do CPPT, nulidade insanável, pois notoriamente prejudicou a defesa do interessado, que não tinha conhecimento que um processo declarado prescrito e extinto uns dias antes da venda, e no âmbito do qual tinha sido marcada a venda, tinha a virtualidade de levar à venda na mesma o seu imóvel.
90) A citação que está em falta no processo executivo é a citação que não foi feita ao executado, após a ocorrência de um facto novo e superveniente, ou seja, a declaração de prescrição.
91) Pelo que, constitui uma autêntica denegação de Justiça, omitir esta citação, ou seja, falta de citação constatada e revelada nos próprios autos de processo executivo N° 0094200301012932.
92) E, esta questão de Falta de citação do executado após a ocorrência do facto novo e superveniente, nunca foi declarada como nulidade insanável.
93) Pois esta questão de Falta de citação após a ocorrência de um facto novo não é a mesma situação da questão da Apensação dos processos. Estamos a falar de questões totalmente diferentes, sendo certo que o facto do processo executivo N° 0094200301012932 ter outros processos apensos não tem a virtualidade de sanar a existência da nulidade insanável no processo executivo por falta de citação após a ocorrência do facto novo e superveniente.
94) Aliás, a falta de citação trata-se de nulidade insanável, ou seja, não é susceptível de ser sanada, nem a sua falta é justificada por existirem outros processos apensos.
95) Pelo que, incorre em erro e má interpretação, o Tribunal a quo quando refere na página 36 da Douta Sentença que face à apensação de processos "daí decorrendo a desnecessidade de proceder a nova citação no processo."
96) Ora, nada mais errado, pois era essencial à defesa do interesses do executado a sua citação após a ocorrência de um facto novo e superveniente.
97) Pois, tal falta de citação afectou notoriamente a defesa do executado.
98) Pelo que foram violados os artigos 165°, 174° do CPPT, artigo 100° da Lei Geral Tributária e 205° da Constituição da Republica Portuguesa.
99) Estranhando toda esta situação, o reclamante, agora recorrente, teve conhecimento que o Chefe de Finanças da Feira -1, Exma. Senhor MAGS, é parente e tem uma relação próxima de "quase um pai" para NRSP, existindo urna relação de grande intimidade entre o titular do Órgão de Execução Fiscal e NRSP. Sendo o Chefe de Finanças da Feira -1, Exmo. Senhor MAGS primo e padrinho de NRSP, ou seja, da pessoa que em 15-04- 2009 adquiriu o imóvel no processo executivo em causa.
100) Relação de parentesco que se provou pelas Certidões de Nascimento de ambos e pela Certidão de Nascimento do pai de NRSP que é sobrinho da mãe do Chefe de Finanças de Feira - 1, o Exmo. Senhor MAGS (Doc. N° 3, 4, e 5- Cópias das Certidões da Conservatória do Registo Civil que se juntaram aos autos).
101) Existindo assim uma dúvida séria e forte sobre a imparcialidade da atuação do órgão de Execução Fiscal, pois o Chefe de Finanças da Feira -1, Exmo. Senhor MAS, sendo o Órgão de execução fiscal competente para declarar a existência de nulidades no procedimento executivo, declara no seu Despacho datado de 07-01-2019 que elas não existem, sendo certo que são nulidades que existem e são patentes e notórias nos autos de execução fiscal.
102) E, ao contrário do que é referido no Despacho datado de 07-01-2019, as nulidades invocadas no requerimento datado de Dezembro de 2018 não são as mesmas anteriormente invocadas no requerimento de 26-10-2015.
103) Pois, sobre a nulidade de Falta de título executivo, o Chefe de Finanças da Feira -1, Exmo. Senhor MAS nunca antes se pronunciou.
104) Sendo certo que, não se trata no caso sul) judice de falta de alguns dos requisitos do título executivo, mas sim da invalidade do próprio título executivo, o que constitui nulidade insanável do procedimento executivo.
105) Há evidente violação dos princípios da Imparcialidade, Igualdade, proporcionalidade, da justiça, da razoabilidade e da boa fé.
106) Ora, o Juiz do Tribunal a quo recusou a prova testemunhal arrolada pelo reclamante, sendo o depoimento das testemunhas indispensáveis à prova dos factos alegados e concretamente invocados. Sendo certo que, o titular de órgão de execução fiscal é padrinho do adquirente do imóvel, sendo "quase um pai" para o adquirente do imóvel. Haverá dúvidas quanto à relação de grande intimidade entre o titular de órgão de execução fiscal e o adquirente do imóvel, relação de padrinho e afilhado ???
107) Em todo o processo executivo é mais que notória e evidente a dúvida séria e forte sobre a imparcialidade da atuação do referido titular.
108) Mais, reitera-se, o processo judicial tributário não é um processo de partes (Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Março de 2006, Recurso N° 1090/04-30, em que foi Relator Dr. Lúcio Barbosa, publicado em Antologia de acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal Central Administrativo, Ano IX — N° 2, páginas 226 a 228, e ainda em www.dgsi.pt.).
109) Pelo que, em processo judicial tributário só é licito julgar com base no ónus da prova depois de terem sido ordenadas todas as diligências necessárias à descoberta da veracidade dos factos de que é licito conhecer, nomeadamente, os alegados pelas partes.
110) A Douta Sentença recorrida ao julgar improcedente a Reclamação, com base no ónus da prova, considerando não provados os Pontos C e D, constantes nas páginas 29 e 30 da Douta Sentença, opinando o Juiz do Tribunal a quo que caberia ao Reclamante carrear a prova documental adequada à sua demonstração, afronta, clamorosamente, o princípio do inquisitório, enquanto princípio estruturante do processo judicial tributário.
111) O princípio constitucional de imparcialidade da administração pública abrange, in casu, todos os funcionários. Havendo intervenção de funcionário que esteja abrangido por incompatibilidade em sede de Decisão, a mesma tornar-se-á anulável e implicará, para o funcionário, responsabilidade disciplinar (Neste sentido, Martins Alfaro, Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, Comentado e anotado, Áreas Editora, junho 2003, pp. 152).
112) Pelo que, uma vez constatada a arguição do impedimento e suspeição do Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Feira - 1, o Despacho de que se reclama deveria ter sido considerado nulo pelo Juiz do Tribunal a quo, face à notória falta de imparcialidade do Órgão de execução fiscal.
113) Contudo, o referido chefe de Finanças não se absteve de proferir Despachos em nítido prejuízo do aqui reclamante.
114) Pelo que, é licito ao reclamante, agora recorrente, ter fundada dúvida séria e forte sobre a imparcialidade da atuação do órgão de Execução Fiscal, Chefe de Finanças da Feira -1, na pessoa do Exmo. Senhor MAS, pois este tem uma relação de grande intimidade com NRSP, ou seja, com a pessoa que em 15-04- 2009 adquiriu o imóvel no processo executivo aqui em causa, sendo até seu Padrinho, pelo que é legitima a suspeição quanto aos Despachos proferidos pelo Exmo. Senhor MAS no processo de execução fiscal em causa, e designadamente, quanto ao Despacho datado de 07-01-2019, objecto da Reclamação.
115) Pelo que, nos termos gerais de Direito e do conjunto das circunstâncias do caso concreto resulta patente a razoabilidade de dúvida séria sobre a imparcialidade da atuação do órgão de Execução Fiscal, revelada na direção do procedimento, na prática de atos preparatórios relevantes para o sentido da decisão ou na própria tomada da decisão (artigo 76°, n° 4 do Código de Procedimento Administrativo).
116) Tal comportamento constitui uma falta grave, em termos disciplinares, na medida em que põe em causa as garantias de imparcialidade e de isenção que devem nortear a actuação dos órgãos e agentes da Administração Tributária — vide, o art.° 55.° da Lei Geral Tributária.
117) Pelo que, é notório que o Chefe de Finanças de Feira — 1 estava impedido de proferir qualquer Despacho sobre as questões em causa dada a relação próxima e de intimidade que tem com. NRSP, ou seja, com a pessoa que em 15-04- 2009 adquiriu o imóvel no processo executivo aqui em causa.
118) Pelo que, o Despacho objecto da Reclamação deverá ser considerado nulo, nos termos do artigo 161° do Código de Procedimento Administrativo.
119) Ora, o Despacho datado de 07-01-2019 está ferido de ilegalidade e isto porque,
120) No âmbito do Processo N° 370/09.5BEAVR, requerido pelo adjudicatário no TAF Aveiro, designadamente no Incidente de Entrega de bem adjudicado aos adquirentes, foi peticionado por NRSP e mulher através de requerimento apresentado em 09-07-2009, um pedido de entrega do bem imóvel ao adquirente NRSP, pedido este que foi totalmente indeferido por Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro proferida em 19-04-2016.
121) Pelo que, ao contrário do que é dito no Despacho datado de 07-01-2019, a saber:
"- À requisição de força policial, territorialmente competente, para a eventual necessidade de arrombamento de portas, conforme ordenado no despacho judicial junto aos autos, proferido no âmbito do Processo N° 370/09.5BEAVR, requerido pelo adjudicatário no TAF Aveiro; "
122) Tal não corresponde à verdade, pois não existe nenhum Despacho Judicial nesse sentido junto aos autos.
123) Acresce que, a legislação aplicável ao caso sub judice, não permite ao Chefe do Serviço de Finanças de Feira - 1 ordenar o arrombamento de portas e proceder a despejo nos termos constantes no Despacho datado de 07-01-2019.
124) O presente processo executivo foi instaurado em 2003, sendo certo que a venda do imóvel ocorreu no ano de 2009, pelo que, não se pode aplicar nestes autos de execução, a nova redação do artigo 256°, n° 2 e 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário que só entrou em vigor em 01 de Janeiro de 2011.
125) Por outro lado, na lei ao tempo aplicável ao caso sub judice, não impende sobre o Chefe do Serviço de Finanças o dever de realizar as diligências necessárias com vista à desocupação do referido imóvel, designadamente o dever de solicitar o auxílio das forças policiais para efeitos de arrombamento do mesmo.
126) Ademais, não tem os ocupantes a obrigação de desocupar o imóvel, uma vez que o ocupam com título (arrendatários).
127) Além disso, impende sobre os adquirentes do imóvel a função de acionar os mecanismos legais adequados para resolver a sua situação, mediante o pedido de execução para entrega de coisa certa, se for o caso, contudo, como bem sabe o adquirente NRSP, todo o prédio encontra-se arrendado em data anterior à venda e até aos nossos dias, pois o R/C e cave é um Estabelecimento Comercial de Restauração que se encontra arrendado a uma Sociedade Comercial e o 1° Andar do prédio corresponde a um domicilio que se encontra também arrendada.
128) Nestes termos, o Chefe de Finanças não tem competência legal para proceder ao despejo, nem legitimidade para o fazer.
129) Mais, as alterações introduzidas pela Lei n.°55-A/2010, de 31 de Dezembro [Orçamento de Estado para 2011], com entrada em vigor em 01 de Janeiro de 2011, ao artigo 256.° do CPPT, no sentido de possibilitar às autoridades tributárias a entrega coerciva das coisas, são posteriores aos factos ocorridos nos autos de execução fiscal N° 0094200301012932 e Aps e, portanto, aos mesmos inaplicáveis.
130) O Código de Procedimento e Processo Tributário, na redacção em vigor à data a que se reportam os factos, não estabelecia qualquer dever do órgão de execução fiscal proceder à entrega ao adquirente dos bens vendidos na execução, bem como não estabelecia qualquer meio para o órgão de execução fiscal proceder àquela entrega nos casos em que o detentor se recusasse a entregar o bem.
131) Assim sendo, é de entender que, à data dos factos, apenas impendia sobre o órgão de execução fiscal o dever de adjudicação, concretizado na emissão do título de transmissão, mas já não o dever de proceder à entrega efectiva do bem quando o seu detentor recuse proceder à entrega voluntária.
132) Como pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20/11/2012 : "À Administração, em execução fiscal, apenas cumpre a adjudicação dos bens que não a respectiva entrega ao adquirente que a poderá obter requerendo o prosseguimento da execução contra o seu detentor, nos termos prescritos para a execução para entrega de coisa certa ".
133) Refira-se que, no Acórdão citado, se concluiu pela ilegalidade, por carecer de suporte legal, o despacho do Chefe de Repartição de Finanças que ordenava a entrega com substituição das fechaduras e requisição da GNR.
134) Assim sendo, impõe-se concluir que, no caso sub judice, não pode, o Chefe do 1° Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira, realizar qualquer diligência com vista à desocupação do referido imóvel, designadamente, solicitar o auxílio das forças policiais para efeitos de arrombamento do mesmo.
135) Pelo que, as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário têm de ser aplicadas de acordo com a lei processual civil, pelo que constituindo o prédio em causa domicílio (artigo 757°, n° 4, do novo C.P.C.), a solicitação de auxilio das forças policiais em caso de necessidade de arrombamento, carece de prévio despacho judicial do Tribunal da Comarca de Aveiro.
136) Reitera-se, é do conhecimento do Serviço de Finanças de Feira - 1, e dos próprios adquirentes, sendo um facto assente, porque não contestado, que o prédio penhorado ao abrigo do presente processo executivo e objecto de Anulação de Venda, em data muito anterior à data da venda, estava e continua a estar arrendado até hoje no primeiro andar a MGPOM, sendo o seu domicilio e a sua habitação própria e permanente, e o R/C e cave do referido prédio está arrendado a uma Sociedade Comercial, a Sociedade "CC — Restauração e Bebidas, Unipessoal, Lda.", pessoa colectiva n° 508 750 482, com sede no Lugar M…, Nadais, freguesia de Escapães, concelho de Santa Maria da Feira.
137) Pelo que, como arrendatárias têm o pleno direito de usufruir do locado, sendo certo que, os contratos de arrendamento não caducaram com a venda do imóvel.
138) Mais, a Lei n.° 13/2016, de 23 de Maio, alterou o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 433/99, de 26 de outubro, e a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de dezembro, protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, sendo certo que a referida lei tem aplicação imediata em todos os processos executivos que se encontram pendentes à data da sua entrada em vigor.
139) Ora, o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Escapães sob o artigo 656° é casa de morada de família.
140) Pelo que, urna vez que o processo executivo N° 00942200301012932 e Aps encontrava-se pendente à data da entrada em vigor da Lei n.° 13/2016, de 23 de Maio, a referida lei tem aplicação imediata nestes autos de execução.
141) Por último, acresce que, no presente processo de execução N° 00942200301012932 e Aps, ainda se encontra pendente no Supremo Tribunal Administrativo o Processo N° 371/09.3BEAVR de Verificação e graduação de Créditos.
142) Mais, no Despacho datado de 07-01-2019, foi ainda proferido pelo Chefe do 1° Serviço de Finanças de Feira 1, o seguinte:
"Para o efeito, notifique-se o cabeça de casal HMPO, da herança aberta por óbito de seu pai e executado HLO para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar os bens, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência pela não entrega.
Em caso de incumprimento, proceda-se:
- À requisição de força policial, territorialmente competente, para a eventual necessidade de arrombamento de portas. conforme ordenado no despacho judicial junto aos autos, proferido no âmbito do Processo N° 370/09.5BEAPR, requerido pelo adjudicatário no TAF Aveiro;
- À notificação da adquirente/novo proprietário para estar presente no acto e lhe ser entregue o imóvel, bem como se fazer acompanhar de um serralheiro.
Designo o próximo dia 22 de Janeiro de 2019, pelas 10.30 horas, como data para a realização da diligência de entrega efectiva do bem.
Comunique-se ao Ministério Público o incumprimento do cabeça de casal da herança aberta por óbito do executado pela entrega do bem, sendo o caso, conforme o disposto no art. 1187° do CC e art.771' do CPC."
143) Ora, é evidente que se o imóvel está e sempre esteve arrendado, o cabeça de casal da herança aberta por óbito do executado não pode proceder à entrega de um bem imóvel do qual não é o seu legitimo possuidor.
144) Pelo que, o cabeça de casal HMPO, da herança aberta por óbito de seu pai e executado HLO está impossibilitado de apresentar os bens, pois os mesmos não estão livres e devolutos, estando o imóvel arrendado há mais de 30 anos, sendo os detentores do mesmo os arrendatários, pelo que o cabeça de casal não incorre na prática de um crime de desobediência pela não entrega, pois ele não pode entregar aquilo que não possui.
145) Nesta conformidade, não existindo qualquer incumprimento por parte do cabeça de casal HMPO, o Chefe do Serviço de Finanças de Feira 1 não pode proceder à requisição de força policial, territorialmente competente para arrombamento de portas e não pode comunicar ao Ministério Público um incumprimento que na realidade não existe por parte do cabeça de casal da herança aberta por óbito do executado pela entrega do bem, uma vez que o mesmo não é o possuidor e detentor do bem imóvel, pelo que não pode entregar aquilo que não tem.
146) E, ao contrário do que é dito na página 44 da Douta Sentença pelo Juiz do Tribunal a quo: " o despacho proferido pelo órgão de execução fiscal em 07.01.2019 é, pelo menos nesta parte, completamente inócuo para os interesses do Reclamante na medida em que, como o próprio reconhece, não é o seu direito à posse e fruição do imóvel que está em causa, mas sim a dos alegados arrendatários. "
147) Ora, o despacho proferido pelo órgão de execução fiscal em 07.01.2019 não é completamente inócuo para os interesses do Reclamante, ora recorrente, pois é-lhe imputado um crime de desobediência pela não entrega, sendo certo que ele não pode entregar aquilo que não possui.
148) Pelo que, notoriamente e face a todas as razões supra expostas, o Despacho objecto de Reclamação é claramente e manifestamente ilegal e deverá ser declarado nulo.
149) Pelo que, nos termos do artigo 125° do Código de Procedimento e Processo Tributário se invoca a nulidade da Sentença por falta de pronuncia às questões suscitadas pelas partes, por não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, por oposição dos fundamentos com a decisão e a falta de pronuncia sobre questões que o Juiz deva apreciar, pois invocadas as nulidades insanáveis no processo de execução fiscal, nos termos do artigo 165°, n° 1, a) e b) do Código de Procedimento e Processo Tributário, nem o Órgão de Execução Fiscal declarou tais nulidades no Despacho reclamado, nem agora o Juiz do Tribunal "a quo".
Nestes termos, nos melhores de Direito, concedido provimento ao recurso, deverá a Douta Sentença recorrida ser revogada e o Despacho datado de 07.01.2019 ser declarado nulo, com todas as suas consequências legais, sendo ainda conhecidas e declaradas as NULIDADES INSANÁVEIS do processo de execução fiscal, já arguidas, com a consequente anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, inclusive a venda do imóvel (artigo 165°, n° 1, alínea a), n° 2 e n° 4 do C.P.P.T.), a bem da JUSTIÇA!
Espera Deferimento”
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A Recorrida e o contra-interessado, NRSP, não apresentaram contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em nulidade, designadamente por omissão de pronúncia, falta de fundamentação e por preterição de formalidades legais, e em erro de julgamento de facto e de direito.
*
III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1. O serviço de finanças de Feira 1 instaurou contra HLO o processo de execução fiscal n.º 0094200301012932, para cobrança de dívidas de coimas, selos e custas, na quantia exequenda de € 114,91 – cfr. certidão de dívida a fls. 101 do SITAF;
2. Ao processo referido no ponto anterior foram apensados os processos de execução fiscal n.ºs 0094200401010425, 0094200301506056, 0094200501050052, 0094200601020218, 0094200601058169, 0094200701012630, 0094200701024337, 0094200701061550 e 0094200801038826, com as quantias exequendas, respetivamente, de € 15.118,29, € 190,47, € 151,91, € 151,92, € 151,91, € 267,00, € 156,47, € 156,46 e € 156,47 – cfr. certidões de dívida a fls. 102 a 110, 112, 114 e 208 a 210 do SITAF;
3. Em 15.06.2007, foi emitido o auto de penhora do imóvel inscrito na matriz urbana da freguesia de Escapães sob o artigo n.º 656, sobre a quantia exequenda e acrescidos de € 16.449,71, no processo de execução fiscal n.º 0094200301012932 e apensos – cfr. documento a fls. 119/120 do SITAF;
4. Em 02.10.2008, foi registada a penhora sobre o imóvel referido no ponto anterior – cfr. documento a fls. 139 a 144 do SITAF;
5. Para citação do Executado, foi remetido ofício por correio registado com aviso de receção, que foi assinado por terceira pessoa em 17.11.2008 – cfr. documento a fls. 154 do SITAF;
6. Para citação de DAP, na qualidade de cônjuge do Executado, foi remetido ofício por correio registado com aviso de receção, que foi assinado em 17.11.2018, por terceira pessoa – cfr. documentos a fls. 146 a 148 do SITAF;
7. Em 04.03.2009, foi proferido despacho a designar o dia 15.04.2009 para a venda do imóvel penhorado – cfr. documento a fls. 153 do SITAF;
8. Para comunicação ao executado de decisão referida no ponto anterior, foi remetido ofício por correio registado em 04.03.2009 – cfr. documentos a fls. 157 e 158 do SITAF;
9. Por requerimento que deu entrada no serviço de finanças em 11.03.2009, o Executado requereu a declaração de prescrição da dívida exequenda do processo n.º 0094200301012932 – cfr. documento a fls. 167 a 169 do SITAF;
10. Por requerimento que também deu entrada no serviço de finanças em 11.03.2009, o Executado requereu a declaração de prescrição da dívida exequenda do processo n.º 0094200401010425 – cfr. documento a fls. 217 a 220 do SITAF;
11. Em 18.03.2009 foi proferido despacho a declarar a prescrição da dívida exequenda do processo n.º 0094200301012932 – cfr. documento a fls. 194 do SITAF;
12. Por ofício datado de 27.03.2009, foi comunicada ao Executado o despacho referido no ponto anterior, bem como a decisão de não declarar a prescrição da dívida do processo n.º 0094200401010425 – cfr. documento a fls. 172 do SITAF;
13. Após o despacho referido no ponto 11, a tramitação prosseguiu no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0094200301012932;
14. Em 03.04.2009, o executado apresentou uma reclamação judicial, na qual alegou que a dívida exequenda relativa a juros de mora exigidos no processo n.º 0094200401010425 se encontrava prescrita, e que seguiu termos nestes Tribunal sob o n.º 110/09.9BEAVR – cfr. sentença a fls. 299 a 308 do SITAF;
15. Em 15.04.2009, realizou-se a venda do imóvel, sendo aceite a proposta de € 148.870,00, apresentada por NRSP – cfr. documentos a fls. 177 a 179 do SITAF;
16. Em 21.04.2009, o executado apresentou pedido de anulação de venda, que correu termos neste Tribunal sob o n.º 370/09.5BEAVR;
17. Em 28.04.2009, NRSP procedeu ao pagamento do preço e dos impostos devidos pela aquisição do imóvel – cfr. documentos a fls. 182 a 186 do SITAF;
18. Na mesma data, foi emitido o título de adjudicação do imóvel – cfr. documento a fls. 187 e 188 do SITAF;
19. Em 09.07.2009, os adquirentes NRSP e mulher apresentaram requerimento a peticionar a entrega do bem imóvel, que deu origem ao processo n.º 370/09.5BEAVR-A, deste Tribunal;
20. Por sentença proferida em 09.10.2009, a reclamação n.º 110/09.9BEAVR foi julgada improcedente, decisão que foi confirmada em sede de recurso por Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 14.10.2010 e do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 13.04.2012 – cfr. documentos a fls. 299 a 308 do SITAF;
21. Por sentença proferida em 22.02.2013, no processo n.º 370/09.5BEAVR, a ação de anulação de venda foi julgada improcedente – cfr. documento a fls. 294 a 297 do SITAF;
22. Da sentença referida no ponto anterior, consta, além do mais, o seguinte:
“[…] atentos os elementos juntos aos autos, conclui-se desde já, que não assiste razão ao requerente. Com efeito, da nota de notificação da realização da penhora/nota de citação para proceder ao pagamento da dívida exequenda […], verifica-se que o total a dívida exequenda respeita a uma coima no valor de € 114,90 e „outros‟ no valor de € 16.187,87. Ou seja, para além da dívida exequenda respeitante à coima, temos ainda uma outra, no valor de € 17.445,56. Em 11.03.2009, o requerente dirigiu ao Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira, um pedido de extinção da execução, por prescrição da dívida exequenda. No seguimento do referido pedido, o requerente foi notificado por carta datada de 27.03.2009, onde se informa que a dívida exequenda respeitante à coima em cobrança coerciva no âmbito da execução fiscal 0094200301012932 havia sido declarada prescrita. O requerente foi ainda notificado, de que o processo de execução fiscal 00942004010425 respeitava a juros de mora e que estes não se encontravam prescritos. Do auto de penhora […] conclui-se que a penhora do imóvel decorre de uma dívida exequenda na importância de € 16.449,71 em cobrança coerciva no âmbito da execução fiscal 0094200301012932 e apensos. Por despacho proferido em 04.03.2009 foi designado o dia 15.04.2009, para a venda do imóvel em causa.
Nestes termos, e atendendo a que a fundamentação da presente ação, tem por base a prescrição da dívida exequenda respeitante à coima no valor de € 114,90, e que a mesma foi declarada prescrita conforme informação prestada ao requerente por carta datada de 27.03.2009, improcede a pretensão do requerente por falta de fundamento legal.
[…]” – idem;
23. Em 12.02.2015, foi proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo a negar provimento ao recurso interposto da sentença proferida no processo n.º 370/09.5BEAVR – cfr. documento a fls. 249 a 257 do SITAF;
24. A sentença proferida no processo n.º 370/09.5BEAVR transitou em julgado em 12.01.2016 – cfr. documento a fls. 293 do SITAF;
25. Por ofício datado de 27.04.2015, foi comunicado ao Executado, na qualidade de depositário do bem penhorado, que deveria, no prazo de cinco dias, apresentar as chaves do imóvel e entregar o mesmo devoluto – cfr. documento a fls. 229 e 230 do SITAF;
26. Em 26.10.2015, o Executado apresentou requerimento dirigido ao Chefe do serviço de finanças de Feira 1, peticionando o seguinte:
“[…] que sejam conhecidas e declaradas as questões das NULIDADES INSANÁVEIS do processo de execução fiscal, […] impondo-se a declaração daquelas nulidades insanáveis, com a consequente anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, inclusive a venda do imóvel […]” – cfr. documento a fls. 268 a 276 do SITAF;
27. Por sentença proferida em 19.04.2016 no processo n.º 370/09.5BEAVR-A, foi indeferido o pedido de entrega efetiva do bem, apresentado pelos adquirentes – cfr. documento a fls. 311 a 315 do SITAF;
28. Na sentença referida no ponto anterior ficou expresso, além do mais, o seguinte:
“[…] Concluindo-se assim, que o pedido a formular pelo requerente, o deverá ser, junto do respetivo órgão de execução fiscal, sendo este, o competente para proceder a todas as diligências no sentido de ser concretizada a entrega do bem. Ou seja, cabe ao adquirente junto do órgão de execução fiscal respetivo, requerer o prosseguimento da execução no caso do executado não proceder à entrega do bem de uma forma voluntária. Assim e uma vez requerido pelo adquirente dos bens o prosseguimento da execução e não tendo o executado cumprido com o determinado pelo órgão de execução fiscal cabe recurso ao artº 757º do CPC, procedendo-se à respetiva entrega judicial efetiva, se necessário, com o auxílio da força pública. […]” – idem;
29. Em 16.06.2016, os adquirentes do imóvel, NRSP e MPO, dirigiram ao Chefe do serviço de finanças de Feira 1 um requerimento de entrega efetiva do bem – cfr. documento a fls. 224/225 do SITAF;
30. Em 05.07.2016, o Chefe de Finanças proferiu despacho com o seguinte teor:
“Face ao requerido pelo Adquirente, apresentado ao abrigo e nos termos do nº 2 e 3 do artigo 256.º do CPPT, proceda-se à entrega efectiva do imóvel vendido, nos termos conjugados dos artigos 828.º, 861.º e 757.º, todos do CPC.
Para o efeito, notifique-se o fiel depositário para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar os bens, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência pela não entrega.
Em caso de incumprimento, solicite-se ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, decisão judicial com vista à entrega efectiva do bem à adquirente, com recurso às respectivas autoridades policiais, nos termos do disposto no art.º 828.º do CPC, situação enquadrável no n.º 4 do art.º 757.º do CPC.” – cfr. documento a fls. 316 do SITAF;
31. Em 20.07.2016, foi efetuada diligência de verificação de hora certa visando a comunicação ao Executado do despacho referido no ponto anterior – cfr. documentos a fls. 317 a 319 do SITAF;
32. Mediante ofício datado de 20.07.2016, foi comunicado ao executado a realização da diligência referida no ponto anterior – cfr. documento a fls. 320 e 321 do SITAF;
33. Em 15.09.2016, relativamente ao requerimento referido no ponto 26, o Chefe de Finanças proferiu despacho cujo teor é o seguinte:
“Analisado o requerimento apresentado pela executada, a informação que antecede, cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido, verifica-se que as nulidades invocadas foram já apreciadas em sede de pedido de anulação de venda, pelo que não será de apreciar novamente o pedido, de conformidade com o disposto na alínea a) do n.º2 do art.º 56.º da LGT.
Notifique-se.” – cfr. documento a fls. 338 do SITAF;
34. Para notificação do despacho referida no ponto anterior, foi remetido à mandatária do Executado ofício por correio registado com aviso de receção, que foi assinado em 19.09.2016 – cfr. documentos a fls. 339 e 340 do SITAF;
35. Em 16.09.2016, o Chefe do Serviço de Finanças proferiu o seguinte despacho:
“Face ao requerido pelo adquirente, entrega do imóvel adquirido, ao abrigo e nos termos do nº 2 e 3 do artigo 256.º do CPPT, proceda-se à sua efetivação, nos termos conjugados dos artigos 828.º, 861.º e 757.º, todos do CPC.
Uma vez que o fiel depositário não procedeu voluntariamente à entrega do bem, proceda-se:
- À requisição de força policial, territorialmente competente, para a eventual necessidade de arrombamento de portas, conforme despacho judicial junto aos autos;
- À notificação da adquirente/novo proprietário para estar presente no acto e lhe ser entregue o imóvel, bem como se fazer acompanhar de um serralheiro.
- À notificação do executado e fiel depositário das diligências tomadas.
Designo o próximo dia 06 de outubro de 2016, pelas 10.30 horas, como data para a realização da diligência de entrega efectiva do bem.
Comunique-se ao Ministério Público o incumprimento do fiel depositário na entrega do bem, conforme o disposto no art.º 1187º do CC e art.º 771º do CPC.” – cfr. documento a fls. 333 do SITAF;
36. Para comunicação do despacho referido no ponto anterior, foi remetido ao executado o ofício n.º 6497, de 20.09.2016, por correio registado – cfr. documentos a fls. 427 e 428 do SITAF;
37. Em 27.09.2016, o executado apresentou reclamação judicial, que correu termos neste Tribunal sob o n.º 1070/16.5BEAVR, na qual peticionou:
“[…] que seja revogado o Despacho proferido em 15-09-2016 e em consequência, sejam conhecidas e declaradas as NULIDADES INSANÁVEIS do processo de execução fiscal, arguidas no processo executivo Nº 0094200301012932 por requerimento apresentado em 26 de Outubro de 2015, ou seja, em data anterior ao trânsito em julgado, com a consequente anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, inclusive a venda do imóvel […]” – cfr. documento a fls. 398 a 414 do SITAF;
38. Em 04.10.2016, o Chefe do serviço de finanças de Feira 1 proferiu despacho com o seguinte teor:
“Tendo o executado apresentado Reclamação relativa ao despacho para a entrega efetiva do bem e considerando haver reação jurídica do detentor do bem, a decisão a proferir sobre o respetivo requerimento será da competência do tribunal tributário, por ser um ato de natureza jurisdicional.
Assim deverá ficar suspensa a entrega efetiva do bem, sendo de aguardar decisão do tribunal tributário. […]” – cfr. documento a fls. 450 do SITAF;
39. Por sentença proferida em 29.03.2017, a Reclamação com o n.º 1070/16.5BEAVR foi julgada procedente, “determinando-se a anulação ao ato reclamado com todas as suas demais consequências” – cfr. documento a fls. 467 a 483 do SITAF;
40. Na Sentença referida no ponto anterior consta, além do mais, o seguinte:
“[…] Em 26.10.2015 o ora reclamante apresentou requerimento dirigido ao Exmo. Chefe do Serviço de Finanças da Feira, 1, pedindo que fossem conhecidas e declaradas as nulidades insanáveis no processo de execução fiscal. Alegou para o efeito, que aquando da concretização da penhora ocorrida em 02.10.2008 no âmbito do processo de execução fiscal 0094200301012932, este já não existia, pois, o mesmo, encontrava-se extinto por prescrição, prescrição esta, declarada pelo órgão de execução fiscal com data de 18.03.2009, mas „reportada essa extinção à data da prescrição da dívida exequenda, ou seja, à data de 29.01.2008.‟ E sendo assim, a penhora é inválida, encontrando-se ferida de ilegalidade, porquanto foi realizada ao abrigo de um processo extinto, sendo consequentemente nulos, todos os atos processados posteriormente, incluindo a venda do imóvel. Alega ainda, que na qualidade de executado não foi citado, pois apesar do processo de execução no âmbito do qual foi realizada a penhora ter sido declarado extinto, o órgão de execução fiscal fez prosseguir os trâmites da respetiva execução e consequente venda do imóvel. Defende que o executado, ora reclamante, teria de ser novamente citado para o normal desenvolvimento dos restantes sete processos e não foi, o que constitui nulidade insanável em execução fiscal nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 165º do C.P.P.T. e 195º do Código do Processo Civil.
[…]
Do despacho proferido pelo órgão de execução fiscal e informação considerada reproduzida, conclui-se, que o órgão de execução fiscal, absteve-se de conhecer as nulidades suscitadas pelo reclamante, por entender, que as mesmas já haviam sido suscitadas e definitivamente decididas no âmbito de um pedido de anulação de venda apresentado pelo reclamante em 21.04.2009 e que correu seus termos sob o nº 370/09 no TAF de Aveiro.
[…]
Considerando a matéria de facto dada como assente, conclui-se, que em 21 de Abril de 2009, o reclamante apresentou um pedido de anulação de venda do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Escapães sob o artº 656 […]. Neste requerimento, o reclamante alegou em resumo, que o órgão de execução fiscal praticou um ato ilegal ao determinar a venda do imóvel, porquanto à data da penhora, em 02/10/2008 „já havia ocorrido a prescrição da dívida exequenda objecto dos autos‟. Alegou ainda, que o órgão de execução fiscal não agiu de boa fé, pois que para pagamento de uma dívida de € 114,90 penhorou um imóvel com o valor patrimonial de € 194.090,00. O pedido de anulação de venda correu seus termos neste Tribunal e foi objeto de sentença […], tendo-se indeferido o pedido de anulação de venda, sustentando-se para o efeito, que ao contrário do que alegava o requerente, a dívida exequenda não respeitava ao valor de € 114,90, mas sim a uma dívida de € 17.445,56, e que a dívida exequenda no valor de € 114,90 referente a uma coima, havia sido declarada prescrita conforme comunicação que lhe havia sido efetuada por carta datada de 27.03.2009 e que os autos de execução haviam prosseguido os seus termos para cobrança das restantes dívidas exequendas. O reclamante não se conformando com a sentença proferida neste Tribunal, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo – Secção de Contencioso Tributário, […] alegando para o efeito e em resumo, que face à prescrição da dívida exequenda, „implicava, ao tempo, a extinção do processo de execução fiscal 0094200301012932 e, o consequente, levantamento imediato da penhora efectuada no âmbito do referido processo (…) e ainda tal extinção do processo nº 0094200301012932 implicava a desapensação das execuções apensadas ao referido processo prescrito (contudo tal procedimento não foi feito e deveria ter sido feito. Sendo certo que o processo executivo 0094200301012932, ao abrigo do qual foi registada a penhora do imóvel, foi declarado extinto (…) por Despacho proferido em 18.03.2009, ou seja, em data anterior à venda. (…)
Nesta conformidade, a penhora que se manteve até à data da realização da venda em 15-04-2009, estava e está ferida de ilegalidade, e deverá ter como consequência necessária a anulação da venda realizada em 15 - 04 - 2009.”
Por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo – Secção de Contencioso Tributário, o recurso apresentado pelo reclamante foi improcedente, com os fundamentos (extratos) que a seguir se transcrevem: „O recorrente coloca a questão de saber se, pelo facto de ter sido declarada prescrita a dívida exequenda que se encontrava a ser cobrada na execução mais antiga, à qual as restantes execuções foram apensadas, isso determinaria a necessária desapensação das restantes execuções e, consequentemente, não tendo ocorrido essa desapensação, tal determinaria a nulidade da venda efectuada do imóvel que se encontrava penhorado para pagamento da quantia exequenda.
Vejamos, então […].
[…] ao ser determinada a apensação de várias execuções, respeitando o disposto naquele artigo 179º, deixa de haver uma pluralidade de quantias exequendas, de penhoras, etc.; passa a existir apenas uma quantia exequenda, que corresponde ao valor global de todas as execuções e, consequentemente, também passam a ser praticados os diversos actos processuais tendentes à cobrança dessa mesma quantia global, como se de uma única execução se tratasse, sendo esses actos praticados na execução mais adiantada.
Perdem, portanto, as diversas execuções, e respectivas quantias exequendas, a sua própria autonomias, passando a ser consideradas como se de uma única execução e quantia exequenda se tratasse ab initio.
E esta apensação mantém-se, mesmo que algumas das quantias parcelares exequendas venham a ser anuladas […] ou pagas voluntariamente pelo executado […], uma vez que as razões, que impõem a apensação dos vários processos de execução, não deixam de existir por esse facto, ainda que as quantias anuladas ou pagas sejam aquelas que dizem respeito à execução mais adiantada.
[…]
Está documentalmente provado nos autos, […], que a penhora do imóvel pertencente ao recorrente foi ordenada já após a apensação das diversas execuções que contra ele corriam e para pagamento da quantia exequenda correspondente à soma dos diversos valores parcelares que diziam respeito a cada uma das execuções que foi apensada à mais adiantada.
Ora, esta penhora subsiste enquanto houver quantias em execução, sendo indiferente que uma, ou algumas delas, seja paga ou anulada, uma vez que não é por esse facto que deverá ocorrer a desapensação das execuções. A partir do momento em que as diversas execuções passam a ser tramitadas, por força da apensação, como se de uma só execução se tratasse, irrelevam quaisquer vicissitudes que possam ocorrer relativamente a alguma ou algumas das diversas quantias exequendas, desde que se deva manter a pendência do processo de execução (e da apensação) pelas restantes.
Estando provado nos presentes autos, que a apensação das diversas execuções foi efectuada nos termos legais, e que após essa apensação foi ordenada a penhora de um bem para pagamento da quantia global resultante da soma das diversas quantias exequendas e que foi efectuada a venda do mesmo bem para pagamento de tal quantia, não há, agora, que ordenar a desapensação das execuções ou a anulação da venda, pelo facto de entretanto se ter considerado prescrita uma das quantias que compunham aquele valor global, uma vez que as razões que anteriormente determinaram a apensação das diversas execuções mantêm-se actuais.
Improcede, assim, o recurso que nos vinha dirigido, não se vislumbrando que ocorra a violação de qualquer um dos preceitos legais indicados pelo recorrente nas suas conclusões.”
Recorde-se, uma vez mais, o despacho proferido pelo Exmo. Chefe do Serviço de Finanças e objeto da presente ação: „Analisado o requerimento apresentado pela executada, a informação que antecede, […] verifica-se que as nulidades invocadas foram já apreciadas em sede de pedido de anulação de venda, pelo que não será de apreciar novamente o pedido […]”
Recorde-se, igualmente, o pedido formulado pelo reclamante na presente ação: “(…) requer a V. Exa. que seja revogado o Despacho proferido em 15.09.2016 e em consequência, sejam conhecidas e declaradas as NULIDADES INSANÁVEIS do processo de execução fiscal, arguidas no processo executivo Nº 0094200301012932 por requerimento apresentado em 26 de Outubro de 2015, ou seja, em data anterior ao trânsito em julgado, com a consequente anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, inclusive a venda do imóvel […]”.
Considerando o pedido formulado pelo requerente, conclui-se, pois, que o mesmo pretende ver revogado o despacho proferido pelo Exmo. Chefe do Serviço de Finanças da Feira, 1, que não conheceu as nulidades invocadas no seu requerimento apresentado em 26.10.2015. Ora, tendo por base tudo o que acima se encontra descrito, conclui-se que assiste razão ao impugnante. Com efeito, no requerimento dirigido ao Exmo. Chefe do Serviço de Finanças, são invocadas nulidades insanáveis consubstanciadas no facto do executado não ter sido citado, após a declaração de prescrição da dívida exequenda respeitante ao processo de execução fiscal 0094200301012932, para o normal desenvolvimento dos restantes sete processos de execução. Na verdade, tal questão, não foi objetivamente alegada nem apreciada no pedido de anulação de venda, muito embora, no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo datado de12.02.2015, se tenha salientado de forma clara que ao ser determinada a apensação de várias execuções, deixa de haver uma pluralidade de quantias exequendas, de penhoras, passando a existir apenas uma quantia exequenda, que corresponde ao valor global de todas as execuções e, consequentemente, também passam a ser praticados os diversos atos processuais tendentes à cobrança dessa mesma quantia global, como se de uma única execução se tratasse, perdendo as diversas execuções, e respetivas quantias exequendas, a sua própria autonomia, passando a ser consideradas como se de uma única execução e quantia exequenda se tratasse ab initio.
Assim, e considerando que a questão da „nulidade por falta de citação após da declaração de prescrição efetuada no âmbito da execução fiscal 0094200301012932‟, não foi apreciada nem decidida pelo órgão de execução fiscal, resta concluir pela ilegalidade do despacho, pelo que se impõe a anulação do mesmo, com todas as suas consequências legais.
[…]” – idem;
41. Por acórdão de 01.06.2017, o Tribunal Central Administrativo Norte confirmou o sentido da decisão proferida no processo n.º 1070/16.5BEAVR – cfr. documento a fls. 484 a 508 do SITAF;
42. O Executado faleceu em 19.08.2017 – cfr. documentos a fls. 535 a 539 do SITAF;
43. Na sequência das decisões judiciais referidas nos pontos 39 a 41, o Chefe do serviço de finanças de Feira 1 proferiu, em 25.08.2017, novo despacho relativamente ao requerimento referido no ponto 26, no qual, considerando não se verificarem nenhuma das nulidades invocadas no requerimento, indeferiu o pedido – cfr. documento a fls. 527 a 530 do SITAF;
44. Para notificação do despacho referido no ponto anterior, foi remetido o ofício n.º 5143, de 28.08.2017, dirigido à mandatária do executado, por correio registado com aviso se receção, que foi assinado em 04.09.2017 – cfr. documentos a fls. 531 e 532 do SITAF;
45. Em 12.09.2017, o Reclamante apresentou Reclamação judicial, que correu termos no TAF de Aveiro sob o n.º 883/17.5BEAVR, peticionando:
“[…] que seja anulado o Despacho proferido em 25-08-2017 […] e, em consequência, sejam conhecidas e declaradas as NULIDADES INSANÁVEIS do processo de execução fiscal, já arguidas no processo executivo Nº 0094200301012932 por requerimento apresentado em 26 de Outubro de 2015, com a consequente anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, inclusive a venda do imóvel […]” – cfr. documento a fls. 540 a 557 do SITAF;
46. Por sentença proferida em 10.11.2017, no processo n.º 883/17.5BEAVR, decidiu-se “julgar improcedente a presente Reclamação e, em consequência, manter-se o despacho reclamado” – cfr. documento a fls. 609 a 632 do SITAF;
47. Na sentença referida no ponto anterior consta, além do mais, o seguinte:
“[…] Em primeiro lugar, importa referir que a tese do reclamante assenta no facto de o processo de execução fiscal eleito como principal [PEF n.º 0094200301012932] ter sido declarado extinto por prescrição dessa dívida exequenda, o que tem como consequência que deixasse de existir uma execução fiscal única, passando a existir sete execuções fiscais autonomamente instauradas, pelo que, em cada uma dessas execuções, deveria o executado ter sido citado para que as mesmas pudessem prosseguir os seus normais trâmites processuais, pelo que, não tendo sido assim, ocorre a nulidade processual de falta de citação […]. É, pois, à luz desta alegação que importa aferir da invocada omissão de pronúncia.
[…] evidentemente não é esse o caso aqui presente. Com efeito, o órgão de execução fiscal sobre o requerimento mencionado em 15) da matéria assente veio emitir pronúncia que consta do ponto 20) da factualidade apurada, dizendo, muito resumidamente e com o recurso à transcrição do Aresto do STA de 12-02-2015, proferido no âmbito do processo de anulação de venda n.º 370/09.5BEAVR, relativo à venda do imóvel penhorado e vendido nestes autos executivos que, por correndo contra o mesmo executado várias execuções que se encontram na mesma fase processual deverá proceder-se à apensação dessas execuções, por razões de celeridade e economia processual; que efectuada essa apensação, deixa de haver uma pluralidade de quantias exequendas, passando a existir apenas uma quantia exequenda, e a ser praticados os diversos actos processuais conducentes à cobrança dessa mesma quantia global, como de uma única execução se tratasse, sendo esses actos praticados na execução mais adiantada [à qual as demais serão apensadas] e que esta apensação se mantém, mesmo que algumas das quantias parcelares exequendas venham a ser anuladas ou pagas voluntariamente pelo executado, uma vez que as razões que impuseram a apensação dos vários processos executivos não deixam de existir por esse facto, ainda que as quantias anuladas ou pagas sejam aquelas que dizem respeito à execução mais adiantada [e, portanto, relativamente ao processo executivo eleito como principal], pelo que, em face desta argumentação, conclui pelo indeferimento do requerimento de arguição de nulidades apresentado pelo executado em 26-10-2015.
Perante o agora transcrito […], afigura-se-nos evidente que o órgão de execução fiscal emitiu a pronúncia que julgou ser adequada à questão formulada pelo executado no seu requerimento de 26-10-2015. Aliás, é precisamente dessa pronúncia que o reclamante vem deduzir a presente reclamação. Assim, improcede, nesta parte, a pretensão do reclamante.
[…]
A seguir, defende o reclamante que a decisão reclamada não está fundamentada.
[…]
Ora, […] verifica-se que o órgão de execução fiscal indeferiu o requerimento apresentado pelo executado em 26-10-2015, porque entendeu que todos os processos executivos, apensados entre si, por razões de celeridade e economia processual deveriam manter-se como se de uma única execução se tratasse, sendo apenas no processo eleito principal praticados todos os actos processuais, ainda que tenha sido declarada anulada, paga ou [referimos nós] prescrita a dívida respeitante ao processo principal, pois mesmo nesse caso as razões que impuseram a apensação dos vários processos executivos não deixam de existir em virtude da anulação, pagamento ou prescrição, socorrendo-se, para esta conclusão, do vertido no Aresto do STA de 12-02-2015, proferido no âmbito do processo de anulação de venda n.º 370/09.5BEAVR, relativo à venda do imóvel penhorado e vendido nestes autos de execução fiscal.
Ora, é inquestionável que, presente no despacho recorrido, estão as razões de facto e de direito que permitiram ao órgão de execução fiscal concluir como concluiu [pelo indeferimento do requerimento apresentado pelo executado em 26-10-2015].
Sendo, tais razões de facto e de direito e respectivas conclusões vertidas no despacho recorrido de fácil percepção para um destinatário normal colocado na posição de efectivo destinatário do acto reclamado.
Aliás, a demonstração que o reclamante percebeu convenientemente as razões que presidiram à tomada de posição pelo órgão de execução fiscal, resulta, desde logo, da presente reclamação judicial que, pelo meio de defesa adequado, as frontalmente ataca.
E aqui chegamos a uma outra questão: é que sobre as vestes do vício de fundamentação legal [formal], vem o reclamante invocar o vício de falta de fundamentação material [ou erro nos pressupostos de facto e/ou direito].
Dito isto e tendo em consideração a improcedência da alegada falta de fundamentação (formal), pelas razões acima expostas, importa aferir da existência (ou não) da fundamentação (material ou substantiva) do despacho reclamado.
[…]
Ora, […] tendo em conta o probatório […] e, bem assim, o já decidido pelo STA no recurso com o n.º 01135/14, cujo acórdão foi proferido no âmbito do processo n.º 370/09.5BEAVR, considera-se que os motivos externados no despacho reclamado correspondem à realidade e são suficientes para suportar uma decisão legítima quanto ao fundo.
[…]
Cumpre referir, primus, que resulta do teor da petição da presente reclamação que o executado não põe em causa que já tivesse ocorrido a sua citação, o que, aliás, é evidentemente demonstrado pelo facto 5) do probatório, o que considera é que tendo ocorrido aquilo que qualifica como um facto novo [declaração da prescrição da dívida em cobrança coerciva no PEF n.º 0094200301012932, eleito como principal], deveriam ter sido desapensados todos os demais executivos, adquirindo, por isso, a sua autonomia e, consequentemente, deveria o executado ter sido citado para os termos de cada uma das execuções mencionadas em 2), o que não aconteceu, pelo que, existe a invocada falta de citação.
Ora, não é de todo verdade. Senão vejamos. Os processos mencionados em 2) foram apensados ao PEF n.º 0094200301012932, o que aconteceu em momento anterior ao da penhora, conforme resulta dos factos 1) a 3), conjugados com o ofício de citação referido em 5), como adiante veremos.
Depois, resulta que no processo executivo n.º 0094200301012932 e apensos foi, em 02-10-2008, realizada penhora do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Escapães sob o artigo 656.º […].
Tendo o executado sido notificado/citado dessa penhora […].
Do teor do ofício de citação, consta que a dívida exequenda e acrescidos corresponde a € 17.445,56, englobando, pois, as dívidas exequendas, não só do processo n.º 0094200301012932 mas também as demais em cobrança coerciva nas execuções fiscais mencionadas em 2), por estarem apensas.
Por outro lado, resulta que só a dívida respeitante à coima fiscal e custas, em cobrança coerciva no PEF n.º 0094200301012932 é que foi extinta, por prescrição […].
Todas as demais não foram declaradas prescritas, nem pagas ou anuladas.
A questão que se colocava era se, em face da prescrição da dívida em cobrança coerciva no PEF eleito como principal, deverão ser desapensadas as demais execuções apensadas e prosseguirem autonomamente, com a prática autónoma de actos processuais em cada um deles, concretamente penhora, citação após penhora e venda, ou se, deverá, mesmo assim, prosseguir o processo executivo eleito como principal, com os seus regulares trâmites processuais, ainda que, apenas para cobrança coerciva de dívidas que não a de coima que estava em execução no PEF n.º 0094200301012932?
A resposta a esta questão foi dada pelo STA no Aresto de 12-02-2015, proferido no âmbito do processo de anulação de venda n.º 370/09.5BEAVR, interposto pelo executado contra a venda do imóvel penhorado e vendido na execução fiscal n.º 0094200301012932 e apensos […], tendo concluído que, «Não há que ordenar a desapensação das execuções anteriormente apensadas nos termos legais, ou a anulação da venda do bem penhorado para pagamento da quantia global resultante da soma das diversas quantias exequendas, pelo facto de entretanto se ter considerado prescrita uma das quantias que compunham aquele valor global.».
Resulta, mais detalhadamente, do referido Aresto do STA que [e passa-se a transcrever, aliás, já transcrito na decisão reclamada]:
«Portanto, ao ser determinada a apensação de várias execuções, respeitando o disposto naquele artigo 179º, deixa de haver uma pluralidade de quantias exequendas, de penhoras, etc.; passa a existir apenas uma quantia exequenda, que corresponde ao valor global de todas as execuções e, consequentemente, também passam a ser praticados os diversos actos processuais tendentes à cobrança dessa mesma quantia global, como se de uma única execução se tratasse, sendo esses actos praticados na execução mais adiantada.
Perdem, portanto, as diversas execuções, e respectivas quantias exequendas, a sua própria autonomia, passando a ser consideradas como se de uma única execução e quantia exequenda se tratasse ab initio.
E esta apensação mantém-se, mesmo que algumas das quantias parcelares exequendas venham a ser anuladas, cfr. artigo 270º do CPPT, ou pagas voluntariamente pelo executado, cfr. artigo 269º do CPPT, uma vez que, as razões que impõem a apensação dos vários processos de execução, não deixam de existir por esse facto, ainda que as quantias anuladas ou pagas sejam aquelas que dizem respeito à execução mais adiantada.
E tanto assim é que, só nestes casos de apensação de execuções é que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido a dedução de uma única oposição relativamente às execuções apensadas, não a admitindo quando cada uma das execuções esteja autuada em diferentes processos, cfr., por todos, acórdão datado de 21/03/2012, recurso n.º 0867/11.
Está documentalmente provado nos autos […] que a penhora do imóvel pertencente ao recorrente foi ordenada já após a apensação das diversas execuções que contra ele corriam e para pagamento da quantia exequenda correspondente à soma dos diversos valores parcelares que diziam respeito a cada uma das execuções que foi apensada à mais adiantada.
Ora, esta penhora subsiste enquanto houver quantias em execução, sendo indiferente que uma, ou algumas delas, seja paga ou anulada, uma vez que não é por esse facto que deverá ocorrer a desapensação das execuções. A partir do momento em que as diversas execuções passam a ser tramitadas, por força da apensação, como se de uma só execução se tratasse, irrelevam quaisquer vicissitudes que possam ocorrer relativamente a alguma ou algumas das diversas quantias exequendas, desde que se deva manter a pendência do processo de execução (e da apensação) pelas restantes.
Estando provado nos presentes autos, que a apensação das diversas execuções foi efectuada nos termos legais, e que após essa apensação foi ordenada a penhora de um bem para pagamento da quantia global resultante da soma das diversas quantias exequendas e que foi efectuada a venda do mesmo bem para pagamento de tal quantia, não há, agora, que ordenar a desapensação das execuções ou a anulação da venda, pelo facto de entretanto se ter considerado prescrita uma das quantias que compunham aquele valor global, uma vez que as razões que anteriormente determinaram a apensação das diversas execuções mantêm-se actuais.»
Não há razão alguma para divergir da jurisprudência agora citada, aliás, vertida no processo de anulação de venda apenso aos presentes autos e, para aqui totalmente transponível, não em razão da similitude da situação, mas porque é a mesma situação.
Pelo que, tendo o executado sido pessoalmente citado para todas as execuções em 17-10-2008, na sequência da penhora efectuada […], devendo prosseguir a mesma apensada ao PEF n.º 0094200301012932, ainda que a dívida em cobrança coerciva neste esteja prescrita, a citação realizada subsistirá enquanto houver quantias em execução. […]” – idem;
48. Por Acórdão de 08.02.2018, o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso interposto da decisão referida no ponto anterior – cfr. documento s fls. 634 a 684 do SITAF;
49. Mediante correio registado em 11.12.2018, o Reclamante remeteu requerimento dirigido ao Chefe do serviço de finanças de Feira 1, peticionando:
“[…] que sejam conhecidas e declaradas […] as NULIDADES INSANÁVEIS que existem no processo de execução fiscal Nº 0094200301012932, a saber:
a) A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado;
b) A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental.
com a consequente anulação de todos os termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, inclusive a venda do imóvel, dando cumprimento ao disposto no artigo 100º da Lei Geral Tributária e artigo 165º, nº 1, alínea a) e b), nº 2 e nº 4 do C.P.P.T.) […]” – cfr. documento a fls. 50 a 58 do SITAF;
50. Com data de 07.01.2019, o Chefe do serviço de finanças de Feira 1, MAS, proferiu despacho com o seguinte teor:
“[…] Analisado o requerimento apresentado pelo executado, […] verifica-se que o requerido relativamente às nulidades invocadas (a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado), foram já apreciadas e objeto de decisão através do despacho proferido a 25.08.2017, reclamado judicialmente pelo executado e proferida decisão de improcedência, transitada em julgado.
Assim, tendo já sido proferido despacho relativamente ao requerido e notificado ao requerente, não será de apreciar novamente o pedido, de conformidade com o disposto na alínea a) do n.º2 do art.º 56.º da LGT.
[…]
Na petição agora apresentada é arguida a falta de requisitos essenciais no título executivo sem contudo se nomear algum destes, o que na verdade não podia acontecer, uma vez que todos constam do título.
Não se verifica, assim, a nulidade insanável por falta de requisitos do título executivo, prevista no n.º1 alínea b) do art.º 165.º do CPPT, por estes respeitarem os requisitos essenciais elencados nas alíneas a), b), c), d) e e), do n.º 1 do art.º 163.° do CPPT e por essa falta poder ser suprida por prova documental.
[…]
Ora, a citação foi efetuada ao executado, acompanhada de cópias dos titulas executivos, títulos esses contendo os elementos previstos no n.º1 do art.º 163.º, e informando o executado dos meios de defesa que a lei lhe permite, nomeadamente os previstos nos artigos 196º, 201º e 204º, todos do CPPT.
[…]
Perante o vasto contencioso associado a este processo mostra-se evidente, perante as várias sentenças já proferidas, que o executado foi devidamente citado.
Assim, será de indeferir o pedido.
Quanto ao pedido de entrega do imóvel formulado pelo adjudicatário, uma vez que transitou em julgado a decisão de improcedência da reclamação judicial relativa à nulidade invocada da falta de citação pessoal do executado, nada obsta a que se iniciem os procedimentos para a sua entrega.
Assim, requerida a entrega pelo adjudicatário do imóvel, na sequência de decisão de indeferimento do pedido de anulação de venda e ao abrigo e nos termos do nº 2 e 3 do artigo 256.º do CPPT, proceda-se à sua efetivação, nos termos conjugados dos artigos 828.º, 861.º e 757.º, todos do CPC.
Para o efeito, notifique-se o cabeça de casal HMPO, da herança aberta por óbito de seu pai e executado HLO para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar os bens, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência pela não entrega.
Em caso de incumprimento, proceda-se:
- À requisição de força policial, territorialmente competente, para a eventual necessidade de arrombamento de portas, conforme ordenado no despacho judicial junto aos autos, proferido no âmbito do Processo N.º 370/09.5BEAVR, requerido pelo adjudicatário no TAF Aveiro:
- À notificação da adquirente/novo proprietário para estar presente no acto e lhe ser entregue o imóvel, bem como se fazer acompanhar de um serralheiro.
Designo o próximo dia 22 de janeiro de 2019, pelas 10.30 horas, como data para a realização da diligência de entrega efectiva do bem.
Comunique-se ao Ministério Público o incumprimento do cabeça de casal da herança aberta por óbito do executado pela entrega do bem, sendo o caso, conforme o disposto no art.º 1187º do CC e art.º 771º do CPC. […]” – cfr. documento a fls. 46 a 49 do SITAF;
51. Para notificação do despacho referido no ponto anterior, foi remetido o ofício n.º 182, de 09.01.2019, dirigido à mandatária, mediante aviso de receção que foi assinado em 10.01.2019 – cfr. documentos a fls. 722 e 723 do SITAF;
52. O teor do despacho de 07.01.2019 foi comunicado ao Reclamante, tendo este recusado a assinatura de respetiva certidão de notificação – cfr. documento a fls. 725 do SITAF;
53. Em 18.01.2019, o Reclamante apresentou a petição inicial da presente Reclamação – cfr. comprovativo a fls. 3 do SITAF;
54. Em 21.01.2019, o Chefe do serviço de finanças proferiu despacho no qual, face à apresentação da reclamação referida no ponto anterior, determinou a suspensão da entrega do bem – cfr. documento a fls. 742 do SITAF;
55. Pedro Gomes de Pinho e Emília Rosa Moreira são avós paternos de MAGS, chefe do serviço de finanças da Feira 1, e bisavós paternos de NRSP, adjudicatário do bem – cfr. documentos a fls. 59 a 61 do SITAF.
*
Com relevância para a decisão da causa, consideram-se não provados os seguintes factos:
A. Que relativamente ao imóvel penhorado e vendido em execução foi celebrado qualquer contrato de arrendamento, quer com MGPOM, quer com CC – Restauração e Bebidas, Unipessoal, Lda.;
B. Que MGPOM utilize o imóvel como casa de morada de família;
C. Que entre MAGS, chefe do serviço de finanças da Feira 1, e NRSP, adjudicatário do bem, exista uma relação de apadrinhamento civil.
D. Que MAGS, chefe do serviço de finanças da Feira 1, e NRSP, adjudicatário do bem, tenham uma relação de grande intimidade.
Não se deram como provados ou não provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.
Os pontos dados como não provados sob os pontos A, B e C decorrem da total ausência de elementos de prova juntos aos autos, sendo que caberia ao Reclamante carrear a prova documental adequada à sua demonstração.
Quanto ao facto identificado sob o ponto D, importa sublinhar que o Reclamante se limitou a invocar que MAGS “tem uma relação próxima de “quase um pai” para NRSP, existindo uma relação de grande intimidade”, sem indicar com suficiente precisão os factos justificativos de tal alegada relação.
Ora, esta alegação reveste natureza meramente conclusiva, não configurando matéria de facto suscetível de prova.
Foi, aliás, essa total ausência de alegação de factos precisos e concretos – de cuja demonstração pudesse retirar-se a referida conclusão formulada pelo Reclamante, e sobre os quais as testemunhas pudessem revelar conhecimento pessoal e direto sobre a sua efetiva ocorrência – que motivou a decisão de não proceder à realização da diligência de inquirição de testemunhas.
Os factos dados como provados decorrem da análise crítica dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, conforme se encontra especificado em cada um dos pontos do probatório.”
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2. O Direito
A este Tribunal está cometida, desde logo, a tarefa de indagar da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação.
Nas suas alegações, o Recorrente refere que o Juiz deve conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e que, in casu, omite as razões para o indeferimento da prova testemunhal requerida, considerando que a sentença recorrida padece do vício de omissão de pronúncia, não tendo apreciado as questões postas em crise pelo Reclamante e, aquelas que apreciou, fê-lo de forma não fundamentada, sem conseguir dar resposta através de factos e fundamentos de direito, o que só por si conduz ao vício de nulidade da sentença.
Segundo o disposto no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. Esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão dessas questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia.
Assim, incumbe ao julgador a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenham ficado prejudicadas pela solução dada a outras. E questões, para este efeito (contencioso tributário), são tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto impugnado/reclamado.
No caso concreto, a sentença recorrida identificou expressamente as questões a decidir, explicitando importar apreciar e decidir se o acto reclamado deve ser anulado com fundamento em:
i) Nulidades insanáveis ocorridas no processo de execução fiscal;
ii) Violação do princípio da imparcialidade;
iii) Falta de competência legal para determinar as diligências de entrega efectiva do bem:
iv) Violação dos direitos e interesses dos ocupantes do imóvel:
v) Falta de concretização da venda, por se encontrar pendente o processo de Verificação e Graduação de Créditos”.
Por outro lado, em termos da apontada falta de fundamentação, há que ter em atenção que, como é sabido, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação – cfr. Acórdão do S.T.A., de 16-11-2011, Proc. n.º 0802/10 -, sendo que tal como refere o Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140 “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.”.
Porém, como refere o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 5ª ed., Vol. I, pág. 909, “deverão considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação.
Com efeito, a fundamentação destina-se a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão.
Por isso, quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação”.
Pois bem, no que concerne ao primeiro elemento, deparamos com uma afirmação genérica, sem qualquer conteúdo concreto, não identificando o Recorrente qualquer questão que tenha sido invocada na petição inicial e que não tenha sido conhecida na decisão proferida.
Quanto à alegada omissão das razões do indeferimento da prova testemunhal, embora não se afigure que a mesma se subsuma ao vício de omissão de pronúncia, sempre se dirá que tais razões constam da própria sentença, nos seguintes termos:
Foi, aliás, essa total ausência de alegação de factos precisos e concretos – de cuja demonstração pudesse retirar-se a referida conclusão formulada pelo Reclamante, e sobre os quais as testemunhas pudessem revelar conhecimento pessoal e direto sobre a sua efectiva ocorrência – que motivou a decisão de não proceder à realização da diligência de inquirição de testemunhas”.
A partir daqui, confrontando a alegação com o que foi apreciado e decidido na decisão recorrida, não vemos que o tribunal a quo não tenha apreciado as (várias) questões suscitadas sem fundamentação de facto e de direito. Quanto à fundamentação de facto, basta ler o probatório supra reproduzido para percebermos que tal alegação não tem cabimento e não corresponde minimamente à realidade. No que diz respeito à fundamentação de direito, o Recorrente também não esclarece se a invocada nulidade abrange todos os vícios apreciados ou só parte deles. Limitou-se também aqui a uma arguição genérica, sumária e descontextualizada, que põe em causa o enquadramento do vício e a sua concreta apreciação.
De todo o modo, relativamente aos vícios que conheceu, o Tribunal a quo referenciou as diversas normas legais (que, em alguns casos, até transcreveu) que aplicou, efectuando a respectiva subsunção ao caso, sustentando, de forma perfeitamente perceptível, a sua decisão.
Ademais, como já ficou dito, a falta de fundamentação susceptível de integrar a nulidade prevista no artigo 125.º, n.º 1 do CPPT [bem como no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC] é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos (quer referente aos factos quer ao direito), que não uma fundamentação escassa, deficiente [Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, p. 687, Fernando Amâncio Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, p. 55].
O Recorrente assenta, ainda, a sua alegação na violação do princípio do inquisitório, enquanto princípio estruturante do processo judicial tributário, que não é um processo de partes, previsto nos artigos 13.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 99.º da Lei Geral Tributária (LGT), nos termos do qual o Juiz deve ordenar as diligências necessárias para a descoberta da verdade material.
Ora, a violação do princípio do inquisitório também não constitui causa de nulidade da sentença, as quais estão previstas no artigo 125.º do CPPT, bem como no artigo 615.º do Código de Processo Civil.
De qualquer modo, o princípio do inquisitório ou da investigação é um dos princípios estruturantes do processo tributário, e consiste no poder de o juiz ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade material.
Com efeito, nos termos que decorrem dos normativos legais contidos nos artigos 13.º do CPPT e 99.º, n.º 1 da LGT, os juízes dos tribunais tributários devem realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.
Assim, sobre a factualidade relevante para a decisão deve incidir a actividade instrutória necessária de modo a que o tribunal possa dar resposta às questões que lhe são colocadas, nomeadamente através da explicitação dos factos que considera provados e não provados. E no caso de não ser realizada essa actividade instrutória, a sentença pode ser (mesmo oficiosamente) anulada e ordenada a baixa dos autos ao tribunal a quo para esse efeito.
No caso dos autos, embora o Recorrente aponte para a violação do disposto nestes artigos 99.º da LGT e 13.º do CPPT, mas também nos artigos 113.º, 114.º e 120.º do CPPT, sustentando que tais omissões consubstanciam preterição de formalidades legais, que ferem de nulidade a sentença recorrida, tudo entroncará na apreciação da decisão da matéria de facto, que se mostra impugnada, sendo a concatenação de todos os elementos juntos aos autos, com a alegação da factualidade e a subsunção ao direito que se imporá efectuar, que permitirá vislumbrar se, efectivamente, terá ocorrido violação do princípio do inquisitório.
Assim, independentemente do julgamento que ainda se fará sobre a impugnação da decisão da matéria de facto e sobre o eventual erro quanto às razões apontadas para a dispensa da prova testemunhal, impõe-se concluir não padecer a sentença recorrida das causas de nulidade que lhe são imputadas pelo Recorrente.
O Recorrente não se conforma com a decisão de considerar não provados os factos vertidos nas alíneas A, B, C e D, com base no ónus da prova, assente na motivação de que caberia ao Reclamante carrear a prova documental adequada à sua demonstração, defendendo que tal fundamentação afronta, clamorosamente, o princípio do inquisitório, enquanto princípio estruturante do processo judicial tributário.
Como consta da decisão da matéria de facto supra transcrita, consideraram-se não provados os seguintes factos:
A. Que relativamente ao imóvel penhorado e vendido em execução foi celebrado qualquer contrato de arrendamento, quer com MGPOM, quer com CC – Restauração e Bebidas, Unipessoal, Lda.;
B. Que MGPOM utilize o imóvel como casa de morada de família;
C. Que entre MAGS, chefe do serviço de finanças da Feira 1, e NRSP, adjudicatário do bem, exista uma relação de apadrinhamento civil.
D. Que MAGS, chefe do serviço de finanças da Feira 1, e NRSP, adjudicatário do bem, tenham uma relação de grande intimidade.”
Desde logo, afirma-se na sentença sob recurso que os pontos dados como não provados sob os pontos A, B e C decorrem da total ausência de elementos de prova juntos aos autos, sendo que caberia ao Reclamante carrear a prova documental adequada à sua demonstração.
Ressalta dos elementos ínsitos no processo que o imóvel penhorado ao executado, ora Recorrente (rectius, cabeça de casal da herança aberta por óbito do executado), e depois vendido, foi objecto de contratos de arrendamento. Na verdade, resulta do ponto 3 do probatório que o imóvel penhorado está inscrito na matriz urbana da freguesia de Escapães sob o artigo n.º 656. Ora, com a resposta apresentada pela Fazenda Pública à presente reclamação foi junto um documento, consubstanciado na declaração de rendimentos do executado, referente ao ano de 2009, onde se observa terem sido declarados rendimentos prediais – rendas - provenientes do prédio inscrito sob o mesmo artigo matricial – 656 – relativos tanto ao rés-do-chão como ao primeiro andar do imóvel – cfr. fls. 749 a 752 verso do processo físico.
Nesta conformidade, o facto vertido na alínea A não poderá manter-se.
Saliente-se que o reclamante invocou na petição de reclamação que todo o prédio se encontra arrendado em data anterior à venda e até aos nossos dias, pois o R/C e cave é um estabelecimento comercial de restauração que se encontra arrendado a uma sociedade comercial – CC Restauração e Bebidas, Unipessoal, Lda. – e o primeiro andar do prédio corresponde a um domicílio que se encontra também arrendado há mais de 10 anos a MGPOM – cfr. artigos 81.º e 96.º da petição inicial.
Por outro lado, o reclamante também invocou que o dito prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de Escapães sob o artigo 656.º é casa de morada de família – cfr. artigo 99.º da petição inicial; facto vertido na alínea B considerado não provado.
Efectivamente, o reclamante sustenta que os actuais ocupantes do imóvel não têm a obrigação de o desocupar, uma vez que o ocupam na qualidade de arrendatários, com contratos celebrados em data anterior à venda, pelo que estes não caducaram com a venda do imóvel, acrescentando que o imóvel é casa de morada de família, pelo que têm aplicação as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2016, de 23/05, visando a protecção da casa de morada de família.
A solução encontrada na sentença recorrida para esta questão torna os factos indicados nas alíneas A e B irrelevantes, dado que aí se decidiu ser o despacho reclamado completamente inócuo para o aqui Recorrente, na parte que lhe impõe a entrega efectiva do bem vendido, afirmando que os fundamentos da reclamação estão necessariamente limitados às questões do acto reclamado que possam colidir com os direitos e interesses do reclamante, sendo que a questão de saber se o alegado arrendamento subsiste ou não à data da venda em execução e se a eventual morada de casa de família carece ou não de ser salvaguardada no processo, não configuram, manifestamente, qualquer direito ou interesse pessoal e directo do reclamante.
Contudo, afigura-se pertinente a este tribunal a alegação formulada pelo Recorrente: se o imóvel está e sempre esteve arrendado, o cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do executado não pode proceder à entrega de um bem imóvel do qual não é o seu legítimo possuidor, não pode entregar aquilo que não possui. Logo, o despacho proferido pelo órgão de execução fiscal em 07/01/2019 não é completamente inócuo para os interesses do reclamante, ora Recorrente, pois é-lhe imputado um crime de desobediência pela não entrega, sendo certo que ele não pode entregar o que não possui – cfr. conclusões das alegações 141 a 146.
Nestes termos, entendemos fulcral para a análise da legalidade do despacho reclamado saber se efectivamente foram celebrados os contratos de arrendamento invocados, como os autos parecem indicar, e, já agora, se se confirma a duração dos mesmos, pelo que se impõe averiguar as datas da sua formalização, se ainda se mantêm vigentes e se os arrendatários têm actualmente o uso e fruição das respectivas fracções do imóvel que foi penhorado em 15/06/2007 e vendido em 15/04/2009 – cfr. ponto 3 e 15 do probatório.
Atenta a cominação constante do despacho reclamado pela não entrega tempestiva do bem penhorado e vendido – “Para o efeito, notifique-se o cabeça de casal HMPO, da herança aberta por óbito de seu pai e executado HLO para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar os bens, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência pela não entrega” – consideramos relevante averiguar os factos alegados que possam contender com a ilação de que o Recorrente não é possuidor do bem imóvel que tem que entregar.
No concernente ao facto impugnado vertido na alínea C) - Que entre MAGS, chefe do serviço de finanças da Feira 1, e NRSP, adjudicatário do bem, exista uma relação de apadrinhamento civil – tal matéria não se mostra invocada na petição de reclamação, não foi alegada pelas partes, nem é de conhecimento oficioso.
Relembramos que o juiz só se pode pronunciar sobre os factos alegados pelas partes ou daqueles que a lei manda conhecer oficiosamente – cfr. artigos 608.º, n.º 2, e 5.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
O certo é que o tribunal só deve realizar ou ordenar oficiosamente diligências tendentes à descoberta da verdade material relativamente a factos que tenham sido alegados (ou que sejam de conhecimento oficioso) – cfr. artigo 99.º, n.º 1 da LGT.
Na verdade, também em processo tributário a actividade inquisitória está limitada aos factos alegados pelas partes e aos do conhecimento oficioso, como decorre dos artigos 99.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária e 13.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer”).
In casu, existir uma relação de apadrinhamento civil entre o chefe de finanças e o adquirente do bem penhorado não pode considerar-se um facto instrumental que resulte da instrução e discussão da causa, na medida em que seria essencial para a decisão da causa, atento o disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea e) do Código de Procedimento Administrativo – o apadrinhamento civil consubstanciaria um caso de impedimento de intervenção do chefe de finanças.
As partes não invocaram qualquer relação de apadrinhamento civil, pelo que a alínea C) dos factos não provados não poderá manter-se qua tale.
Note-se que o reclamante invocou na petição inicial que o chefe de finanças da Feira – 1, Ex.mo Senhor MAGS, é parente e tem uma relação próxima de “quase um pai” para NRSP, existindo uma relação de grande intimidade entre o titular do órgão de Execução Fiscal e NRSP. Sendo o Chefe de Finanças da Feira – 1 primo e padrinho de NRSP, ou seja da pessoa que em 15/04/2009 adquiriu o imóvel no processo executivo em causa – cfr. artigo 38.º da petição de reclamação.
A relação de parentesco já se mostra assente no ponto 55 da decisão da matéria de facto, de acordo com as certidões da Conservatória do Registo Civil juntas aos autos. Todavia, sobre a invocação de que o chefe de finanças é padrinho de NRSP não foi produzida qualquer prova.
Conforme resulta da alegação na petição inicial, com a invocação da existência de relação padrinho/afilhado o reclamante pretendia demonstrar grande intimidade entre ambos; tal consubstancia uma ilação de facto, uma conclusão, mas ser padrinho é um facto. A grande dúvida é se as regras da experiência comum nos permitem tal ilação – pelo facto de ser padrinho existe grande intimidade? Desde logo, desconhecemos se esta relação de apadrinhamento é puramente religiosa, por exemplo na qualidade de testemunha de baptismo ou de casamento religioso.
Efectivamente, como se refere na sentença recorrida, esta invocação é muito genérica e dizer “quase um pai” não deixa de ser conclusivo, pois não foram invocados factos simples que permitam retirar tal ilação de proximidade e intimidade.
Não foi invocada a relação de apadrinhamento civil, desconhecendo-se que tipo de relação existe entre os dois visados, pois não se concretiza a relação de apadrinhamento, diz-se unicamente na petição inicial que é “padrinho”.
Quanto ao facto identificado na alínea D - Que MAGS, chefe do serviço de finanças da Feira 1, e NRSP, adjudicatário do bem, tenham uma relação de grande intimidade, ressalta não se tratar de um facto simples, consubstanciando uma conclusão, pelo que não poderia ser levado à decisão da matéria de facto.
Vejamos a motivação exposta na sentença recorrida: “(…) importa sublinhar que o Reclamante se limitou a invocar que MAGS “tem uma relação próxima de “quase um pai” para NRSP, existindo uma relação de grande intimidade”, sem indicar com suficiente precisão os factos justificativos de tal alegada relação.
Ora, esta alegação reveste natureza meramente conclusiva, não configurando matéria de facto suscetível de prova.
Foi, aliás, essa total ausência de alegação de factos precisos e concretos – de cuja demonstração pudesse retirar-se a referida conclusão formulada pelo Reclamante, e sobre os quais as testemunhas pudessem revelar conhecimento pessoal e direto sobre a sua efetiva ocorrência – que motivou a decisão de não proceder à realização da diligência de inquirição de testemunhas. (…)”
Ora, se assim era, como é, tal matéria não poderia ficar vertida nos factos não provados, sendo contraditório que a mesma conste da alínea D, pelo que se elimina esta matéria da decisão da matéria de facto, por não encerrar um verdadeiro facto.
O Recorrente insiste neste recurso na relação de padrinho/afilhado, que tem subjacente a regra de experiência de só se escolher para padrinho pessoas próximas e daí pretender retirar a ilação de grande intimidade.
Na verdade, tendo presente que a selecção da matéria de facto deve ter em vista as várias soluções plausíveis de direito, no sentido de demonstrar a violação do princípio da imparcialidade, não deve coarctar-se a hipótese de produção de prova do facto de o chefe de finanças ser padrinho do adjudicatário do bem. Tanto mais que esta ideia de alegada parcialidade está equacionada com base na conjugação do facto já provado no ponto 55 relativo ao parentesco com o facto a apurar – padrinho.
Por outro lado, os factos relevantes para a decisão a proferir não são exclusivamente susceptíveis de prova documental, como se afirma na motivação do despacho, de fls. 754 do processo físico, que dispensou a prova testemunhal.
Mostrando-se imperioso descobrir o período de vigência dos contratos de arrendamento que terão sido celebrados e se as fracções desse imóvel estão efectivamente a ser utilizadas por terceiros actualmente [o r/c como estabelecimento de restauração e bebidas e o primeiro andar como casa de morada de família], bem como se o chefe do serviço de finanças da Feira -1 é padrinho de NRSP; deparamo-nos, agora, com défice de natureza instrutória, que se repercute na decisão da matéria de facto disponibilizada à nossa apreciação.
Sucede que, no tribunal recorrido, se entendeu (cfr. fls. 754 do processo físico) não produzir a prova testemunhal requerida no articulado inicial.
Deste modo, não podendo sufragar-se, sem mais, o julgamento produzido em 1.ª instância, impõe-se anular, oficiosamente, segundo o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, a sentença, de molde a permitir que, no tribunal recorrido, seja promovida a inquirição das testemunhas arroladas pelo reclamante e efectivadas as demais diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento, mais completo possível, dos aspectos apontados como deficitariamente instruídos.
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Conclusões/Sumário
I - O tribunal só deve realizar ou ordenar oficiosamente diligências tendentes à descoberta da verdade material relativamente a factos que tenham sido alegados ou que sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigo 99.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária.
II - Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
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IV. Decisão
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo à primeira instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto, após a aquisição de prova conforme acima se indica.
Sem custas.
Porto, 26 de Julho de 2019
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Luís Miguéis Garcia
Ass. Frederico Branco