Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01352/12.5BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/22/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Pedro Vergueiro
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IMT
NOTIFICAÇÃO PARA ALEGAÇÕES
NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO
Sumário:I) No que concerne à falta de notificação para alegações nos termos do art. 120º do CPPT, importa notar que a Recorrente foi notificada do despacho que dispensou a prova testemunhal e ordenou que os autos fossem com vista ao Ministério Público para emissão de parecer e nada disse, sendo que tal notificação implicava que o Tribunal se aprestaria para proferir decisão, dado que, o parecer do Ministério Público antecede tal momento.
II) Tal significa que a Recorrente teve conhecimento da situação vivida pelo processo e não reagiu, sendo que, no prazo de 10 dias, deveria ter reagido contra a situação em apreço, reclamando pela prática dos actos processuais que, no seu entender, estivessem em falta, tornando extemporânea a sua alegação apenas neste momento.
III) Os problemas relacionados com a notificação do acto de liquidação não se reflectem na validade do acto comunicado pois que no nosso sistema, as eventuais deficiências que a notificação (ou citação) apresente apenas atingem a eficácia do acto notificando e não a sua perfeição ou validade, pois, como claramente resulta do artigo 132º do CPA e do nº 6º do artigo 77º da LGT, a comunicação do acto constitutivo de deveres e encargos é apenas uma condição de eficácia, o que significa que nunca estaria em causa o acto em apreço mas apenas a respectiva eficácia.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:P..., Lda.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“P…, Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 06-06-2017, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com a liquidação adicional, relativa a Imposto Municipal Transmissões (IMT), com referência ao ano de 2009, no montante global de 98.968,11 €.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 108-122), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
1ª - Vem o presente recurso interposto da douta sentença, que julgou improcedente, a impugnação da liquidação adicional, relativa a Imposto municipal Transmissões (IMT), com referência ao ano de 2009, no montante global de 98.968,11 €.;
2ª - As questões a decidir no presente recurso podem resumir-se assim:
I - Não tendo a recorrente sido notificada para alegações nos termos do artº 120º do C.P.P.T., ocorre no processo uma omissão suscetível de influir no exame e decisão da causa, determinante de anulação dos pertinentes termos do processo - art. 201º do CPC e art. 98º nº 3 do CPPT?
II - A notificação do ato de liquidação, impõe-se quando está em causa uma liquidação fora do prazo normal de liquidação e/ou quando se trata de uma liquidação adicional, obedecendo aos requisitos no nº 12 do artº 39º do C.P.P.T., e quando tal não acontece terá como consequência a nulidade da liquidação efetuada?
3ª Quanto à Falta de Notificação para Alegações, nos termos do artº 120º do C.P.P.T., constata-se ainda que não foi a ora recorrente, notificada da contestação da Fazenda Pública, não foi notificada da junção do processo administrativo, não foi notificada da junção de documentos por parte da Fazenda Pública.
4ª Não pode assim o recorrente deixar passar inócuo, a presente falha processual, por a mesma violar o Princípio do Contraditório, a que deve ter direito e na fase processual que se encontra prevista e é possível efetuar.
A junção do processo administrativo impõe que, em regra, se tenha de passar à fase das alegações, não podendo haver conhecimento imediato do pedido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da igualdade dos meios processuais ao dispor das partes (artigos 3º, nº3, do CPC e 98º da LGT.
II - Assim sendo, não tendo a recorrente sido notificada das alegações, ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e decisão da causa, o que determina a anulação da sentença nos termos do art. 201º do CPC e art. 2º, alínea e), do CPPT, que tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes, segundo o disposto no art. 98º, nº 3, do CPPT.”
6ª Veja-se ainda que tais ausências de notificações ao longo do processado, tiveram consequências bastantes prejudiciais no que se refere aos factos dados como não provados que influenciaram a Motivação do Tribunal ad quo, que chegou a alegar que “os factos não provados resultam da ausência de prova que os sustente já que a impugnante não juntou o contrato de locação aos autos.
7ª Aliás tal facto é há muito defendido jurisprudencialmente, que a fase processual para o impugnante se pronunciar sobre o alegado em sede de contestação é por excelência na fase das alegações.
Contudo, no caso dos autos, seria também imprescindível, antes da notificação para alegações, ser efetuada em primeiro lugar, a notificação prevista da junção do processo administrativo de forma a não serem cortados direitos fundamentais, e poder corrigir as falhas do mesmo, uma vez que não foi efetuado oficiosamente, por quem estava a analisar e julgar os factos, e a acompanhar as duas partes no processo, de forma a obter a verdade dos mesmos.
8ª Como é possível ter-se efetuado um julgamento São, quando não se analisou o principal Documento, que esteve na origem das correções e do seu relatório fundamentador, e alegado e invocado para efeito contrário em sede de impugnação Judicial.
9ª Como é possível a emissão de Sentença, com factos dados como não provados essenciais para a boa decisão da causa por o documento não constar dos autos, quando deveria fazer parte do mesmo, por estar na base da correção efetuada e por ter sido o elemento de trabalho do Srº Inspetor de finanças que elaborou o relatório de inspeção.
10ª Como é possível, que ao longo de todo o processado nos autos se tenham omitido notificações à impugnante que teriam permitido corrigir tal ausência, como já alegado.
11ª Tais factos permitem concluir pela violação de Princípios Fundamentais do Direito Fiscal, nomeadamente o Princípio da Justiça, da Igualdade de tratamento, da Equidade e da descoberta da verdade material.
12ª Princípios basilares, que são o Garante dum Estado de Direito, imprescindíveis para a Confiança na Justiça.
13ª No que se refere a Nulidade da notificação do ato de liquidação, refere a Douta Sentença recorrida que “ o ato de notificação não se confunde com o ato de liquidação notificado, contendo a norma do artº 36/2 do CPPT, as menções obrigatórias quanto ao ato notificado, cujas faltas ou insuficiências são, em regra, sanáveis nos termos do nº 1 do artº 37º, do mesmo Código, pelo que a respetiva preterição nunca poderia ter qualquer repercussão na validade da liquidação aqui em causa.
14ª Ora, entende a Recorrente que não assiste razão à Douta sentença recorrida, porquanto a notificação efetuada é precisamente do ato de liquidação.
Veja-se que o ato notificado é a liquidação do imposto e por esse facto tem de obedecer ao nº 12 do artº 39º do C:P.P.T., sob pena de Nulidade do ato notificado.
15ª O envelope da notificação, refere Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 4, e o ofício da notificação, refere Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3.
16ª No ofício em análise, faz-se referência “A Chefe do Serviço Adjunta”, contudo, não foi aposta qualquer assinatura, o que se invoca para todos os efeitos legais, porquanto o próprio ofício refere como técnico: J….
Então pergunta-se foi O J… que efetuou a liquidação ou a Srª Adjunta M…. É que a notificação da liquidação não está assinada.
17ª E não estamos perante nenhuma assinatura digital.
18ª Para além desse facto, não se faz qualquer referência ao uso da subdelegação de poderes.
19ª Entende a recorrente que tratando-se dum ato de liquidação de imposto, tal pretensão não poderá produzir efeitos devendo ser decretada a sua nulidade, por imperativo legal, nos termos alegados.
20ª Destarte ao manter na Ordem Jurídica a liquidação impugnada, pelos fundamentos expostos, o Tribunal a quo violou, artº 99º do C.P.P.T..
Nestes termos e nos mais de direito, que sempre serão supridos no provimento do presente recurso, deve ser proferido acórdão que revogue a sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA”

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em averiguar do facto de a Recorrente não ter sido notificada para alegações nos termos do artº 120º do C.P.P.T., o que determina no processo uma omissão susceptível de influir no exame e decisão da causa, determinante de anulação dos pertinentes termos do processo - art. 201º do CPC e art. 98º nº 3 do CPPT e apreciar a notificação do ato de liquidação, quando está em causa uma liquidação fora do prazo normal de liquidação e/ou quando se trata de uma liquidação adicional, obedecendo aos requisitos no nº 12 do artº 39º do C.P.P.T., e quando tal não acontece se a aludida situação tem como consequência a nulidade da liquidação efectuada.

3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
1. A impugnante estava colectada como compradora de prédios para revenda - relatório de inspecção
2. A impugnante adquiriu 19 fracções autónomas de prédio urbano constituídas em propriedade horizontal, partes integrantes de um estabelecimento comercial denominado H…– relatório de inspecção;
3. Na mesma data a Impugnante celebrou contrato de locação desse estabelecimento comercial à sociedade alienante que vinha explorando tal estabelecimento - relatório de inspecção;
4. A impugnante beneficiou da isenção de IMT - relatório de inspecção;
5. A impugnante foi alvo de inspecção parcial, em sede de IMT, para o ano de 2009, efectuado pela DF do Porto, ao abrigo da ordem de serviço interna n.º OI2011053;
6. Da qual resultou a liquidação de IMT no montante de €91.000,00 e de juros compensatórios de €7.968,11 - relatório de inspecção;
7. A Impugnante foi notificada da liquidação pelo oficio n.º 00972, de 19.01.2012 – fls. 15 e 45,
8. A notificação refere DF do Porto, SF de Vila Nova de Gaia 3 – fls. 15 e 45;
9. Que termina com a menção “a Chefe do Serviço Adjunta M…, não se encontrando assinado – fls. 15 e 45;
10. O respectivo envelope tem o carimbo do SF de Vila Nova de gaia 4 – fls. 21
11. A sociedade M… sociedade de mediação imobiliária declarou que a impugnante tem ali à venda desde Outubro de 2009 um ginásio, L…, sito na Rua…, composto pelas fracções inscritas na matriz predial urbana sob o artigo 7… – fls. 22;
12. No jornal de notícias de 04.04.2012 foi publicado um anúncio de venda de ginásio e health care no centro de gaia – fls. 23;
13. O relatório de inspecção elaborado pela AT concluiu que a impugnante ao adquirir e locar o imóvel, no mesmo dia, à mesma entidade, não tinha por intenção a revenda dos imóveis, pois no contrato de locação não é possível dissociar os imóveis dos bens móveis que o compõem e integram, devendo ser tratado com um todo, pelo que não tem direito à isenção de IMT – fls. 24;
*
Factos não provados:
1. A impugnante celebrou contrato de arrendamento pelo prazo de 6 meses, renovando-se automaticamente no seu termo por iguais períodos (clausula 3-ª do contrato);
2. No n.º 2 da citada cláusula faz-se referência que as partes podiam opor-se à sua renovação com uma antecedência mínima de 2 meses, antes do fim de cada renovação;
3. Na cláusula 14.ª do contrato de locação mencionou-se a opção de compra do imóvel em análise.
*
MOTIVAÇÃO.
O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque (art. 74/1, da LGT).
A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita (art. 414, do CPC).
O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base na análise conjugada e crítica dos documentos juntos aos autos e PA, que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados (art. 74, da Lei Geral Tributária (LGT)).
Os factos não provados resultam da ausência de prova que os sustente já que a Impugnante não juntou o contrato de locação aos autos.
Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito e por não terem relevância para a decisão da causa.
Aliás as partes estão de acordo quanto ao essencial dos factos, sendo a sua divergência essencialmente de natureza jurídica.”
«»
3.2. DE DIREITO
Nas suas alegações, a Recorrente começa por referir que não tendo sido notificada para alegações nos termos do artº 120º do C.P.P.T., ocorre no processo uma omissão susceptível de influir no exame e decisão da causa, determinante de anulação dos pertinentes termos do processo - art. 201º do CPC e art. 98º nº 3 do CPPT, mais apontando que não foi notificada da contestação da Fazenda Pública, não foi notificada da junção do processo administrativo, não foi notificada da junção de documentos por parte da Fazenda Pública e não pode assim o recorrente deixar passar inócuo, a presente falha processual, por a mesma violar o Princípio do Contraditório, a que deve ter direito e na fase processual que se encontra prevista e é possível efectuar.
A junção do processo administrativo impõe que, em regra, se tenha de passar à fase das alegações, não podendo haver conhecimento imediato do pedido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da igualdade dos meios processuais ao dispor das partes (artigos 3º, nº3, do CPC e 98º da LGT.
Assim sendo, não tendo a recorrente sido notificada das alegações, ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e decisão da causa, o que determina a anulação da sentença nos termos do art. 201º do CPC e art. 2º, alínea e), do CPPT, que tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes, segundo o disposto no art. 98º, nº 3, do CPPT.”
Veja-se ainda que tais ausências de notificações ao longo do processado, tiveram consequências bastantes prejudiciais no que se refere aos factos dados como não provados que influenciaram a Motivação do Tribunal ad quo, que chegou a alegar que “os factos não provados resultam da ausência de prova que os sustente já que a impugnante não juntou o contrato de locação aos autos.
Aliás tal facto é há muito defendido jurisprudencialmente, que a fase processual para o impugnante se pronunciar sobre o alegado em sede de contestação é por excelência na fase das alegações.
Contudo, no caso dos autos, seria também imprescindível, antes da notificação para alegações, ser efectuada em primeiro lugar, a notificação prevista da junção do processo administrativo de forma a não serem cortados direitos fundamentais, e poder corrigir as falhas do mesmo, uma vez que não foi efectuado oficiosamente, por quem estava a analisar e julgar os factos, e a acompanhar as duas partes no processo, de forma a obter a verdade dos mesmos.
Como é possível ter-se efectuado um julgamento São, quando não se analisou o principal Documento, que esteve na origem das correcções e do seu relatório fundamentador, e alegado e invocado para efeito contrário em sede de impugnação Judicial e como é possível a emissão de Sentença, com factos dados como não provados essenciais para a boa decisão da causa por o documento não constar dos autos, quando deveria fazer parte do mesmo, por estar na base da correcção efectuada e por ter sido o elemento de trabalho do Srº Inspetor de finanças que elaborou o relatório de inspecção.
Como é possível, que ao longo de todo o processado nos autos se tenham omitido notificações à impugnante que teriam permitido corrigir tal ausência, como já alegado, sendo que tais factos permitem concluir pela violação de Princípios Fundamentais do Direito Fiscal, nomeadamente o Princípio da Justiça, da Igualdade de tratamento, da Equidade e da descoberta da verdade material, princípios basilares, que são o Garante dum Estado de Direito, imprescindíveis para a Confiança na Justiça.

Quando se analisam os autos, aquilo que resulta totalmente extraordinário é a alegação da Recorrente.
Na verdade, junta a contestação da Fazenda Pública, em 17-12-2012 foi dirigida notificação à Ilustre Mandatária da Recorrente nos termos da qual se dá conta da apensação do processo administrativo, remetendo-se duplicado da contestação.
Mais, em seguida, a ora Recorrente foi notificada para juntar aos autos o elemento a que a Fazenda Pública alude na sua contestação, o que cumpriu nos termos de fls. 44.
A ora Recorrente foi depois notificada da posição assumida pela Fazenda Pública em relação aos elementos que juntou aos autos e de um documento que a aludida entidade juntou aos autos nos termos de fls. 59-61.
Em seguida, a Recorrente foi notificada para indicar os factos sobre os quais pretende produzir prova testemunhal, o que concretizou nos termos de fls. 71.
Nesta sequência, a ora Recorrente foi notificada do despacho de 14-10-2016 que considera irrelevante a prova testemunhal e determina a remessa dos autos com vista ao Exmo. Senhor Procurador da República para parecer (fls. 73-74).
Após a emissão de tal parecer, foi então proferida a decisão objecto do presente recurso.

Neste domínio, cabe notar que os arts. 113º, nº 1, 120º e 121º do CPPT, estabelecem o seguinte:
Artigo 113º - Conhecimento imediato do pedido
«1 – Junta a posição do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respectivo prazo, o juiz, após vista ao Ministério Público, conhecerá logo o pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários.
2 - (…)»
Artigo 120º - Notificação para alegações
«Finda a produção da prova, ordenar-se-á a notificação dos interessados para alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não será superior a 30 dias.»
Artigo 121º - Vista do Ministério Público
«1 – Apresentadas as alegações ou findo o respectivo prazo e antes de proferida a sentença, o juiz dará vista ao Ministério Público para, se pretender, se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo ou suscitar outras nos termos das suas competências legais.
2 – Se o Ministério Público suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, serão ouvidos o impugnante e o representante da Fazenda Pública.»

Pois bem, perante o que ficou exposto, e que espelha algum desnorte da Recorrente no que concerne à tramitação deste processo, diga-se que em relação ao único elemento relevante e que se prende com a falta de notificação para alegações nos termos do art. 120º do CPPT, importa notar que a Recorrente foi notificada do despacho que dispensou a prova testemunhal e ordenou que os autos fossem com vista ao Ministério Público para emissão de parecer e nada disse, sendo que tal notificação implicava que o Tribunal se aprestaria para proferir decisão, dado que, o parecer do Ministério Público antecede tal momento.

Configurando tal alegação a arguição de uma nulidade processual secundária, dada a denúncia da omissão de um acto que a lei prescreve e que é susceptível de influir no exame ou decisão da causa [cfr. art.º 195º do actual CPC, aplicável "ex vi" art.º 2.º aI. e) do CPPT], importa, desde já, afirmar que tal arguição pode ser feita, como foi, em sede de recurso jurisdicional interposto da sentença.

Com efeito, constitui jurisprudência firme e reiterada que, caso a parte lesada apenas tome conhecimento da omissão do acto através da notificação da sentença, o recurso que desta interponha constitui o meio próprio para arguir essa nulidade, dado que é esta peça processual que dá cobertura à falta cometida e, por isso, só com a sua prolação a nulidade se consuma.

Ora, perante o que ficou descrito, a Recorrente teve conhecimento da situação vivida pelo processo e não reagiu, sendo que, no prazo de 10 dias, deveria ter reagido contra a situação em apreço, reclamando pela prática dos actos processuais que, no seu entender, estivessem em falta, tornando extemporânea a sua alegação apenas neste momento.

Como quer que seja, patenteia-se que, no caso dos autos, as partes não foram colhidas de surpresa com a prolação da sentença a qual se seguiu ao parecer do Mº Pº, sendo que as mesmas tiveram a possibilidade de manifestarem a eventual importância da apresentação de alegações o que não fizeram, o que significa que, no caso concreto, não trata de uma nulidade praticada no processo que possa determinar a anulação de processado e que haja de arrastar consigo a sentença proferida depois de praticada a omissão de notificação para alegações escritas facultativas.
Improcedem pois as conclusões do recurso quanto à nulidade decorrente da falta de notificação para apresentação de alegações escritas facultativas.

A Recorrente aponta depois, no que se refere à Nulidade da notificação do ato de liquidação, refere a Douta Sentença recorrida que “ o ato de notificação não se confunde com o ato de liquidação notificado, contendo a norma do artº 36/2 do CPPT, as menções obrigatórias quanto ao ato notificado, cujas faltas ou insuficiências são, em regra, sanáveis nos termos do nº 1 do artº 37º, do mesmo Código, pelo que a respetiva preterição nunca poderia ter qualquer repercussão na validade da liquidação aqui em causa.

Ora, entende a Recorrente que não assiste razão à Douta sentença recorrida, porquanto a notificação efectuada é precisamente do acto de liquidação, pois que o acto notificado é a liquidação do imposto e por esse facto tem de obedecer ao nº 12 do artº 39º do C:P.P.T., sob pena de Nulidade do ato notificado e o envelope da notificação, refere Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 4, e o ofício da notificação, refere Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 e no ofício em análise, faz-se referência “A Chefe do Serviço Adjunta”, contudo, não foi aposta qualquer assinatura, o que se invoca para todos os efeitos legais, porquanto o próprio ofício refere como técnico: J….
Então pergunta-se foi O J… que efetuou a liquidação ou a Srª Adjunta M…. É que a notificação da liquidação não está assinada.
E não estamos perante nenhuma assinatura digital.
Para além desse facto, não se faz qualquer referência ao uso da subdelegação de poderes e entende a recorrente que tratando-se dum ato de liquidação de imposto, tal pretensão não poderá produzir efeitos devendo ser decretada a sua nulidade, por imperativo legal, nos termos alegados.

Neste domínio, mais uma vez, a Recorrente em vez de se concentrar naquilo que seria a essência da matéria em apreciação nos autos, resolve questionar os termos da notificação efectuada, quando os problemas existentes quanto ao incumprimento ou cumprimento defeituoso do dever de comunicação de um determinado acto, os problemas relacionados com a sua notificação não se reflectem na validade do acto comunicado pois que no nosso sistema, as eventuais deficiências que a notificação (ou citação) apresente apenas atingem a eficácia do acto notificando e não a sua perfeição ou validade, pois, como claramente resulta do artigo 132º do CPA e do nº 6º do artigo 77º da LGT, a comunicação do acto constitutivo de deveres e encargos é apenas uma condição de eficácia, o que significa que nunca estaria em causa o acto em apreço mas apenas a respectiva eficácia.

Além disso, o lapso na indicação da proveniência da notificação, resultante do facto de o ofício referir SF VNGaia 3 e o envelope SF VNGaia 4 não é apto a prejudicar qualquer meio de defesa da Impugnante, tratando-se de lapso sem qualquer relevância, sendo que a falta de assinatura do ofício não se confunde com a aludida falta de assinatura do autor do acto, verificando-se que o art. 21º do CIMT confere competência para a liquidação de IMT aos serviços centrais da AT, considerando-se o acto tributário praticado no SF competente, serviço este que se encontrava identificado no cabeçalho do ofício remetido, sendo que a identificação do autor do acto de liquidação não interfere com a pessoa que assina o acto de notificação através do qual é dado a conhecer à Impugnante a prévia liquidação.

Isto significa que nada do que é exposto contende com o acto posto em crise - liquidação -, sendo que em relação à notificação, tal como decidido, as menções obrigatórias quanto ao acto notificado, cujas faltas ou insuficiências são, em regra, sanáveis nos termos do n.º 1 do art.º 37, do mesmo Código, pelo que a respectiva preterição nunca poderia ter qualquer repercussão na validade da liquidação aqui em causa, de modo que, insistindo a Recorrente em discutir questões procedimentais e silenciando aquilo que seria essencial nos autos e que se prende com a conduta da AT de que resultou a liquidação impugnada, o presente recurso está irremediavelmente condenado ao insucesso.
Daí que na improcedência das conclusões da alegação da recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências.
Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.


4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique-se. D.N..
Porto, 22 de Fevereiro de 2018
Ass. Pedro Vergueiro
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos