Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00918/11.5BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/17/2012
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Catarina Almeida e Sousa
Descritores:PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Sumário:I - Só após o início de vigência da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que deu nova redacção ao n.º 3 do artigo 49.º da LGT, a interrupção do prazo de prescrição opera uma única vez.
II - A interrupção da prescrição inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente (cfr. o n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil), não começando a correr novo prazo (igual ao primitivo – cfr. o n.º 2 do artigo 326.º do Código Civil) enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr. o n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil), salvo em caso de paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte que se tenha completado em data anterior à da entrada em vigor da Lei n.º 53.º-A/2006, de 29 de Dezembro.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:C..., Lda
Recorrido 1:Fazenda Pública
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
C…– Mediação Imobiliária, Lda., não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que, julgando improcedente a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), considerou não verificada a prescrição da dívida em cobrança no processo de execução fiscal nº 0094200401024035, dela veio interpor o presente recurso.
A culminar as respectivas alegações, formulou a Recorrente as seguintes conclusões:
“I - O Ilustre julgador, se bem se interpreta, entendeu, por um lado, que o processo executivo entre 29/03/2004 e 23/07/2010, teve a tramitação sem suspensões ou interrupções mas não faz a enunciação dessa tramitação que de alguma maneira, atestasse uma regularidade de andamento por parte da entidade executante.
II - Por outro lado, parece querer dizer que a executada, não interferiu no andamento normal do processo de forma a que o mesmo parasse.
III - Muito embora o n°2 do art.49 da LGT fosse revogado pelo Dec.Lei 53-A/2006, de 29/12, salvaguardou os prazos e os efeitos que se tivessem cumprido superiores a 1 ano na vigência da lei- art.91 do decreto lei em citação.
IV - Se salta à evidência que entre 2004 e 2010 há um lapso de tempo superior a 1 ano e que para ele não interferiu o sujeito passivo, por sua iniciativa e que o tempo decorrido antes da instauração/citação do processo executivo a que se seguiu o ano de paragem (prazo máximo) ultrapassa os 8 anos do n°1 do art.48° da LGT, não podem ficar dúvidas que a dívida em causa, a existir está prescrita. Isto sem esquecer que a interrupção deve ter lugar uma única vez - n°3 do art.49 LGT- aliás alinhando com aquela que era já a melhor jurisprudência.
V - A douta sentença, apesar do esforço exegético, e com a busca da sustentação teórica e jurídica, em nossa modesta opinião não se terá conduzido pela melhor valoração da factualidade em presença e com a melhor aplicação do direito atinente à situação ao arrepio do que preceituava ao tempo o art.48° n°1 e 49° n°s 2 e 3 bem como o art.91 do dec. lei 53-A/2006, de 29/12.
Nestes termos e nos melhores de direito que Vª Exªs não deixarão de suprir deve a presente decisão ser substituída por outra que declare a prescrição total da dívida”.
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Norte emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo [artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do CPPT], cumpre agora apreciar e decidir, visto que a tal nada obsta.
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Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Assim sendo, a única questão que nos ocupa é a de saber se a sentença recorrida errou ao ter considerado não prescrita a obrigação tributária correspondente à dívida exequenda exigida no processo de execução nº 0094200401024035 e, consequentemente, ao ter julgado improcedente a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º do CPPT.
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2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância.
“1. Em 27/4/2004, com vista a cobrança coerciva de IRC, referente a 1999, no montante de € 72.565,69, foi instaurado contra “C… - Mediação Imobiliária, Lda.”, o Processo de Execução Fiscal n°0094200401024035.
2. A reclamante foi citada, no âmbito do Processo de Execução Fiscal n° 0094200401024035, em 10/8/2004.
3. A reclamante, em 26/11/2004, deu entrada ao requerimento que consta a fls. 21, que se dá por reproduzido, mediante o qual requereu a dispensa de prestação de garantia no âmbito do Processo de Execução Fiscal identificado em 1.
4. Por despacho de 17/1/2005, que consta a fls. 30 verso e se dá por reproduzido, notificado à reclamante pelo oficio n° 564, datado de 17/1/2005, foi indeferido o pedido de isenção de prestação de garantia.
5. Em 11 de Maio de 2005 foram lavrados os autos de penhora que constam a fls. 33 a 39, que se dão por reproduzidos.
6. Em 26 de Abril de 2007 foi lavrado o auto de penhora que consta a fls. 49 verso, que se dá por reproduzido, relativo ao imóvel inscrito na matriz predial rústica de Milheirós de Poiares sob o artigo 1…º.
7. Em 26/4/2007, no Processo de Execução Fiscal identificado em 1 foi lavrado o despacho que consta a fls. 52 verso, que se dá por reproduzido, donde consta que, face à existência de penhora sobre bens suficientes para garantir a dívida, se suspendeu o processo até à decisão do pleito.
8. A reclamante, em 29/3/2004, deduziu reclamação graciosa, indeferida por despacho de 6/3/2006.
9. A reclamante, em 12/6/2006, deduziu recurso hierárquico, indeferido por decisão de 7/4/2008.
10. A reclamante, em 16/07/08 (e não em 13/1/2000 como vem indicado), deduziu impugnação judicial, em relação à liquidação em cobrança no processo referido em 1, tendo sido proferida sentença em 23/7/2010, que julgou improcedente a impugnação deduzida.
11. A reclamante, em 17/9/2010, apresentou no 2° Serviço de Finanças da Feira, o requerimento que consta a fls. 113 e se dá por reproduzido, no qual requereu a extinção do processo por prescrição, “face ao disposto nos artigos 48° e 49° da Lei Geral Tributária”.
12. Em 12/11/2010, no Processo de Execução Fiscal identificado em 1 foi lavrado o despacho que consta a fls. 142, que se dá por reproduzido, donde consta “considerando o teor da sentença já transitada em julgado, prossigam os autos com a sua normal tramitação”.
13. O requerimento referido em 11 foi indeferido por despacho datado de 1/10/2010, que consta a fls. 113 verso e se dá por reproduzido.
14. A Administração Tributária remeteu à reclamante o ofício que consta a fls. 116, que se dá por reproduzido, datado de 4/10/2010, mediante carta registada com AR assinado em 12/10/2010.
15. A presente reclamação foi apresentada em 22/10/20 10”.
FACTOS NÃO PROVADOS
Nada mais se provou com interesse para o conhecimento do mérito”.
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2.2. O direito
Como deixámos apontado, importa tão-somente apreciar e decidir quanto ao acerto do entendimento sufragado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro para julgar não verificada a prescrição da obrigação tributária correspondente à dívida exequenda.
Para assim concluir, a sentença recorrida apoiou-se no seguinte discurso fundamentador:
“(…)
Conforme resulta do estatuído no artigo 49°, n° 4, da Lei Geral Tributária, o prazo de prescrição suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.
Deste modo, o prazo prescricional suspendeu-se desde 29/3/2004, data da apresentação da reclamação graciosa, pelo menos até 23/7/2010, data em que foi proferida sentença na impugnação deduzida, que posteriormente transitou em julgado.
Por outro lado, ao contrário do alegado pela reclamante, não se verificou paragem dos autos por mais de um ano por motivo não imputável à reclamante. De resto, o normativo em causa foi revogado pelo artigo 90° da Lei n° 53-A/2006, de 29 de Dezembro, ressalvando-se unicamente os casos em que em 1 de Janeiro de 2007 se tivesse já completado um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo, o que não sucedeu neste caso.
Por outro lado, com a instauração da execução em 27/4/2004, e consequente citação, em 10/8/2004, interrompeu-se o prazo em curso, ficando inutilizado todo o tempo entretanto decorrido, sendo certo que não foi suscitada tempestivamente qualquer nulidade ou irregularidade relativamente à citação operada (artigos 323°, n° 1, e 326°, n° 1, do Código Civil).
Acresce que, no Processo de Execução Fiscal em causa foram efectuadas penhoras, em 2005 e 2007, que garantem a totalidade da dívida, e implicaram a suspensão do processo, como pretendido pela reclamante, pelo que se suspendeu o prazo prescricional (Vide Ac. do STA de 4/3/2009, Proc. n° 160/09)”.
Já vimos que, em sede de recurso jurisdicional, a Recorrente insurge-se contra o assim decidido, defendendo que se verificou, in casu, a prescrição da dívida em cobrança coerciva, pelo que a reclamação não podia, como foi, ter sido julgada improcedente.
Vejamos, tendo presente, como dissemos, que está em causa uma dívida de IRC do exercício de 1999, sendo certo que a lei reguladora da prescrição da dívida tributária é a que vigorar à data da sua constituição.
Para facilitar a exposição, tenhamos presente, desde já, o teor dos artigos 48º e 49º da LGT, dando conta das diversas alterações sofridas até à redacção actual.
Os artigos 48º e 49º da LGT, na sua redacção inicial, dispunham:
Artigo 48º
«Prescrição
1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.»
Artigo 49º
«Interrupção e suspensão da prescrição
1 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»
A Lei nº 100/99, de 26/6, alterou os nºs 1 e 3 deste artigo 49º, os quais ficaram a ter a seguinte redacção:
«1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»
Posteriormente, a Lei nº 55-B/2004, de 30/12, alterou o nº 1 daquele artigo 48º da LGT, o qual ficou com a redacção seguinte:
«1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.»
Por fim, a Lei nº 53º-A/2006, de 29/12, veio alterar o citado artigo 49º da LGT, tendo sido revogado o seu nº 2, alterada a redacção do seu nº 3 e aditado o actual nº 4.
Assim, a actual redacção desse preceito é a seguinte:
«1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 – Revogado
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.»
Assim, temos que, no caso, o prazo de prescrição aplicável é o previsto no artigo 48º nº 1 da LGT - oito anos - e começou a correr no dia 01/01/2000, dado o carácter periódico do imposto em causa - IRC relativo a 1999. Deste modo, se tivesse corrido ininterruptamente, o prazo de prescrição terminaria no dia 31/12/2007.
Há que considerar, contudo, a ocorrência de factos interruptivos e/ou suspensivos da prescrição, susceptíveis de influir no decurso do prazo, sendo aplicáveis ao caso dos autos os previstos na lei vigente à data que ocorreram, ex vi nº 2 do artigo 12º do Código Civil (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2010, p. 101).
No que respeita aos factos interruptivos da prescrição, rege o n.º 1 do artigo 49.º da LGT, que atribui tal efeito à “citação, reclamação, recurso hierárquico, impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação” e, neste caso, ao contrário do que sucede para efeitos de suspensão do prazo de prescrição, independentemente de ter sido ou não prestada garantia para suspender a execução.
Aqui chegados, e porque se verificam, no caso, vários factos a que é atribuído efeito interruptivo da prescrição (reclamação graciosa, citação, recurso hierárquico e impugnação judicial), importa, desde já, realçar a actual redacção dada ao artigo 49º, nº3 da LGT, nos termos da qual a interrupção da prescrição tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, ou seja, os factos com potencial efeito interruptivo que ocorram após a primeira interrupção deixam de ter tal efeito.
Porém, como assinala Jorge Lopes de Sousa (obra citada, págs. 72 e 73), “esta Lei (Orçamento do Estado para 2007) entrou em vigor em 1-1-2007 e, sendo aquela uma norma sobre os efeitos de factos, ela só se aplica após a sua entrada em vigor, por força da regra do art. 12º, nº2, do CC.
Por isso, as causas de interrupção da prescrição que ocorreram anteriormente produziram os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência.
Isto significa, assim, que as causas de interrupção da prescrição que ocorreram a partir de 1-1-2007 só têm efeito interruptivo se, antes de elas ocorrerem, não ocorreu qualquer outra com idêntico efeito; mas, as que ocorreram anteriormente têm o seu efeito interruptivo próprio, de eliminar para a prescrição o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso do prazo de prescrição até ao termo do processo ou até à paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte”.
Recuperando o caso concreto, temos que o primeiro facto interruptivo da prescrição ocorreu em 29/03/04, data em que foi apresentada reclamação graciosa. A reclamação é, nos termos do artigo 49º, nº1 da LGT, facto interruptivo da prescrição das dívidas, daí decorrendo a inutilização de todo o período de prescrição anteriormente decorrido (nº 1 do artigo 326º do CC).
Dispunha o nº 2 do artigo 49º da LGT (na redacção inicial), “A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação”.
Portanto, nos termos do artigo 49º, nº1 da LGT, a reclamação interrompe a prescrição; porém, nos termos do nº 2 do mesmo preceito, na redacção inicial, este efeito cessava se o processo estivesse parado por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo.
No caso, os autos não fornecem indicação sobre a eventual paragem da reclamação, por período superior a um ano, sabendo-se apenas que, em 06/03/06, foi proferida decisão em tal processo. Portanto, o período compreendido entre 29/03/04 e 06/03/06 tanto é compatível com paragem no processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, como com a situação inversa.
Ainda assim, admitindo (na hipótese mais favorável ao decurso do prazo de prescrição) que a reclamação esteve parada, por razões alheias ao executado, logo que foi apresentada, isto é, em 29/03/04, tínhamos que considerar que em 29/03/05, completava-se um ano de paragem, pelo que, de acordo com o disposto no artigo 49º, nº2 da LGT (na redacção inicial), a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Assim sendo, teríamos que considerar o período de 4 anos, 2 meses e 29 dias (correspondente ao lapso de tempo compreendido entre 1/01/00 e 29/03/04). Neste caso, e se nada mais houvesse a considerar, teríamos que em 29/03/05 (um ano após a paragem do processo), faltariam 3 anos, 9 meses e 1 dia para o prazo de 8 anos da prescrição se completar, o que equivale a dizer que a prescrição se completaria em 30/12/08.
Sucede, porém, que em 12/06/06 É certo que, em 10/08/04, a executada, ora Recorrida, foi citada para a execução fiscal e que a citação, nos termos do artigo 49º, nº1 da LGT (na redacção dada pela Lei 100/99, de 26/6), interrompe a prescrição. Porém, em tal data, o prazo de prescrição estava interrompido por força da apresentação de reclamação graciosa, pelo que esta causa interruptiva não produz aqui qualquer efeito. foi interposto recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, o que, de acordo com o disposto no 49º, nº1 da LGT, é causa de interrupção do prazo de prescrição, inutilizando para a prescrição todo o tempo decorrido, salvo no caso em que esta se “degrade” em mera suspensão do respectivo prazo (ex vi n.º 2 do artigo 49.º da LGT, ao tempo ainda vigente, e aplicável aos prazos em curso a não ser que o ano de paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte se tiver completado antes de 1 de Janeiro de 2007, data da entrada em vigor da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que revogou o n.º 2 do artigo 49.º da LGT – cfr. o artigo 91.º da Lei n.º 53-A/2006 e Jorge Lopes de Sousa, obra citada, págs. 69/70).
Portanto, tendo em conta que o recurso hierárquico foi apresentado em 12/06/06, resulta claramente que, em 01/01/07, ainda não se havia sequer completado um ano da interposição do mesmo. E assim, considerando que, em 26/04/07, a execução fiscal foi suspensa em virtude de a dívida se mostrar garantida com penhoras suficientes para tal, o prazo de prescrição mostra-se suspenso enquanto não houver decisão definitiva, que puser termo ao processo – cfr. artigo nº 49º, nº 4 da LGT.
Ora, tal como resulta dos factos provados, a decisão de indeferimento do recurso hierárquico veio a ser proferida em 07/04/08. Daí até à apresente data decorreram 4 anos, 1 mês e 10 dias, o que significa que ainda faltaria um longo período até completar o prazo de 8 anos.
Acresce que, como se deixou apontado, já posteriormente a 1/01/07, foi deduzida impugnação judicial, concretamente em 16/07/08. Pelas razões que atrás deixámos expostas quando nos referimos à actual redacção dada ao artigo 49º, nº3 da LGT, nos termos da qual a interrupção da prescrição tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, sempre teríamos aqui que considerar um efeito suspensivo desta impugnação.
Como refere Jorge Lopes de Sousa (obra citada, pág. 86), “Se, posteriormente, vier a ser instaurada uma impugnação judicial, ela apenas terá efeito suspensivo (não eliminando já o período anterior, como sucede com a primeira causa interruptiva) e apenas de essa impugnação determinar a suspensão da execução fiscal, mas, este efeito suspensivo manter-se-á até ao termo do processo, independentemente da sua paragem, se se mantiver suspensa a execução fiscal (nºs 3 e 4 do art. 49º da LGT)”.
Portanto, e face ao que fica dito, conclui-se que a dívida em cobrança coerciva no processo de execução fiscal nº 0094200401024035, relativa ao IRC de 1999, não está prescrita, o que, como se decidiu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, teve como consequência a improcedência da reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º do CPPT.
A sentença recorrida, que assim decidiu – embora, com fundamentação não exactamente coincidente com aquela que aqui expusemos – não merece censura quanto ao sentido da decisão, sendo a mesma de manter.
Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação de recurso.
3. Decisão
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Porto, 17 de Maio de 2012
Ass. Catarina Almeida e Sousa
Ass. Álvaro Dantas
Ass. Anabela Russo