Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00566/11.0BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/19/2015
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:PROFESSOR; TRANSIÇÃO DO ENSINO PARTICULAR COOPERATIVO
PARA A CARREIRA DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO PÚBLICO; PORTARIA N.º 276/2000, DE 22/05; D.L. N.º 54/2006, DE 15/03.
Sumário:I- A Portaria n.º 276/2000, de 22/05, atribuiu às escolas profissionais do ensino privado e cooperativo o estatuto de escola pública com a consequente integração das mesmas na rede pública de estabelecimentos de ensino oficial do Ministério da Educação.
II- Com a entrada em vigor do D.L. n.º 54/2006, de 15/03, estabeleceu-se que, daí em diante, o recrutamento, a colocação e o exercício das funções docentes nas escolas profissionais públicas passaria a reger-se pela legislação aplicável ao pessoal docente dos restantes estabelecimentos públicos de ensino secundário.
III- Até então o pessoal docente e não docente destas escolas profissionais era contratado em regime de contrato individual de trabalho.
IV- A entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02, impôs a transição dos trabalhadores que exercessem funções públicas através de vínculo contratual de natureza não pública para os novos regimes de vinculação da relação jurídica de emprego público.
V- A transição de um professor do ensino profissional contratado anteriormente à vigência do D.L. n.º 54/2006, implica a sua sujeição às normas do Estatuto da Carreira Docente para os professores do ensino básico e secundário.
VI- Na contagem do respetivo tempo de serviço, para efeitos de reposicionamento remuneratório na carreira do ensino público decorrente da transição para a carreira do ensino público, tem de considerar-se o regime contido nas Leis n.º 43/2005, de 29.08 e n.º 53-C/2006, de 29.12.
VII- Um professor que, em tais circunstâncias, em 01.09.2009 conte com um tempo de serviço de 4.922 dias de serviço, de acordo com o disposto artigos 36.º, n.º2 e 37.º, n.ºs 1 e 2, al.a),, n.º4, al.a) e 7 do ECD, reúne o tempo de serviço necessário ao respetivo posicionamento no 3.º escalão, índice 205, da categoria de professor da carreira docente. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:RAMB
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO.
RAMB, professor, residente na Rua…, inconformado, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em 13 de janeiro de 2014, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos que intentou contra o Ministério da Educação, com sede na Av.ª… na qual formulou os seguintes pedidos:
«a) ser anulado o acto que determinou o pagamento do vencimento referente ao mês de Abril e seguintes de acordo com o 2.º escalão da função pública, índice 188, a que corresponde o valor de 1.709,59€;
b) ser reconhecido o direito do A. a transitar com efeitos a 1 de Setembro de 2009 para o 4.º escalão de vencimentos, índice 218, a que corresponde a retribuição de 1.982,14€ ou, subsidiariamente, ao 3.º escalão de vencimentos, índice 205, a que corresponde retribuição de 1.864, 19€;
c) ser o Ministério da Educação condenado à adopção dos actos e operações necessárias para reconstruir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado;
d) bem como no pagamento das quantias devidas ( art. 95.º, n.º6 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).»
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O Recorrente terminou as respetivas alegações com as seguintes CONCLUSÕES de recurso:
“1ª – Consta de forma clara e inequívoca da petição inicial que a questão principal consiste em apurar se a transição do recorrente do ensino particular e cooperativo para a carreira do ensino básico e secundário público, nos termos previstos pela Informação nº B09035744J da DGRHE, se faz para o 2.º escalão, conforme entendimento da recorrida, ou para o 3.º ou 4.º escalões, conforme entendimento do recorrente.
2ª – Salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida confunde integração com progressão, pelo que se afigura destituído de sentido, atenta a matéria provada, afirmar nestes autos que o recorrente para integrar o escalão seguinte ao que se encontra teria de ser, primeiramente, sujeito a avaliação e na qual teria que ter pelo menos a menção qualitativa de Bom.
3ª – Contrariamente ao que é afirmado na sentença sob recurso, não é pretensão do recorrente passar a integrar “logo” o 3º ou 4º escalão, mas sim ver reconhecido o direito a transitar, com efeitos a 1 de setembro de 2009 para o 4.º escalão (se for contado o tempo de congelamento) ou para o 3º escalão, como de facto se verificou, por iniciativa da própria recorrida entre a data acima referida e 1 de abril de 2009.
4ª – Só depois do recorrente estar devidamente integrado na carreira do ensino público, nos termos da decisão que vier a ser proferida nestes autos, é que poderá haver progressão ao escalão seguinte, cumprindo-se as regras em vigor nessa matéria, a qual não está aqui em discussão.
5ª – A douta sentença objeto do presente recurso incorreu em omissão de pronúncia uma vez que o Exmo. Juiz “a quo” não apreciou questões que devia ter apreciado- a transição da carreira do ensino particular para o público- de que não podia tomar conhecimento, o que constitui causa de nulidade da sentença, conforme previsão da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.»
Remata as suas conclusões, requerendo o provimento do recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida e a procedência da ação.
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O Recorrido, Ministério da Educação, devidamente notificado, não contra- alegou.
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A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º do C.P.T.A., emitiu o parecer de fls. 109 a 110 [paginação do processo físico] sobre o mérito do recurso, pugnando pelo seu não provimento.
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Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.
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2.DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO-QUESTÕES DECIDENDAS
Tendo presente que são as conclusões do recurso que delimitam o objeto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal, as questões a dirimir consistem em determinar se a decisão recorrida enferma de:
I) Vício de nulidade, nos termos da alínea d) do n.º1 do artigo 615.º do CPC;
II) Erro de julgamento de direito por não ter reconhecido ao autor que a sua transição do ensino particular cooperativo para a carreira do ensino básico e secundário público se faz para o 4.º ou 3.ºescalões.
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3.FUNDAMENTAÇÃO
3.1 MATÉRIA DE FACTO
Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos:
«1. O Autor possui desde 25.02.1993 Bacharelato em Produção Agrícola, tendo concluído a profissionalização em serviço em 31.08.1999 – Facto não controvertido e cfr. doc. 1 junto com a PI, constante de fls. 12 e 13 dos autos, cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
2. Em 08.11.1993 o Autor iniciou funções de docente na Escola Profissional de Agricultura e Desenvolvimento Rural de MC onde ainda se mantém – Facto não controvertido e cfr. cit. Doc 1.
3. O Autor é Licenciado em Engenharia Agro-Pecuária desde 29.02.2008 – Facto não controvertido e cfr. cit. Doc. 1.
4. O Autor manteve a qualidade de Professor contratado desde a data referida em 02) (08.11.1993) até ao termo do ano lectivo de 2008/2009 – Facto não controvertido e cfr. cit. Doc. 1.
5. Em 01.07.2009 foi prestada a informação B09035744J sob assunto” Situação Profissional do pessoal docente das escolas profissionais públicas” – cfr. fls. 15 a 20 dos autos cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
6. Da Informação referida no ponto anterior consta, entre o mais que:
“(…)
Em 13.03.2009 e a coberto do oficio nº 1252/2009 do Gabinete do Secretario de Estado da Educação remeteu para esta Direcção Geral, para análise e informação, um e-mail da Associação Portuguesa de Escolas Profissionais Agrícolas (APEPA), datado de 10.03.2009, contendo, por escolas profissional pública associada, lista nominativa do pessoal docente e não docente em exercício de funções, bem como da sua situação profissional.
Verificando tratar-se de um problema transversal a todas as escolas profissionais publicas, estes serviços procederam, nos meses de Março, Abril e Maio, ao levantamento da situação do pessoal que ali exerce funções nas mais diversas modalidades de contratação, nomeadamente no que concerne à categoria detida, habilitações, tipo de contrato, tempo de serviço e remuneração auferida.
Encontrando-se, nesta data, coligida toda a informação solicitada, sobre a transição do pessoal docente cumpre agora informar do seguinte:
I. Recrutamento de docentes/formadores
1. Recrutamento para as disciplinas da componente sócio-cultural e cientifica, integrada em grupos de recrutamento.
1.1. O nº 1 do artigo 26º do Decreto Lei nº 4/98 de 02/01, dispunha, na redacção inicial, que o «pessoal docente e não docente das escolas profissionais publicas deve ser contratado em regime de contrato individual de trabalho» e, por conseguinte, ao abrigo de um regime jurídico de emprego de direito privado, tratando-se de contratos a termo ou por tempo indeterminado.
1.2. Contudo, com a publicação do Decreto Lei nº 54/2006, de 15/03, norma que veio precisamente alterar a redacção do citado artº 26º do Decreto-Lei nº 4/98, - passando o «recrutamento, a colocação e o exercício dos docentes das escolas profissionais públicas» a reger-se pela «legislação aplicável ao pessoal docente dos restantes estabelecimentos de ensino secundário» -, e as escolas profissionais a serem obrigadas a respeitar os critérios e procedimentos de recrutamento estabelecidas para as escolas do ensino regular nas componentes sócio-cultural e cientifica e, por conseguinte, a aplicar o disposto no Decreto Lei nº 20/2006, de 31/01, e alterações.
1.3. No que concerne ao recrutamento para o preenchimento de horários incompletos ou à substituição de docentes titulares de vaga ou horário em resultado de necessidades residuais, tem-lhes sido aplicado o Decreto Lei 35/2007, de 15/12, quando se verifica a inexistência de docentes a colocar quer através de destacamento, afectação ou contratação cíclica.
1.4. Em resultado de colocações realizadas ao abrigo do ponto 1.2, as escolas dispõem já de quadros e de professores neles colocados.
2. Recrutamento para as componentes de formação técnica, tecnológica, artística e pratica.
2.1. Quanto ao recrutamento para as componentes de formação técnica, tecnológica, artística e pratica, importa referir que a especificidade das matérias ministradas, bem como o regime de funcionamento das mesmas (frequência modular), justificaram sempre a adopção de soluções e procedimentos de recrutamento e contratação diferenciados dos estabelecidos para o ensino regular.
2.2. Nesse sentido, o Decreto Lei nº 4/98, alterado pelo Decreto Lei nº 54/2006, prevê a possibilidade de recrutamento de formadores a tempo parcial, com experiencia profissional ou empresarial efectiva, através de contrato de trabalho a termo ou de prestação de serviço (cfr. art. 26º).
De igual modo, o Decreto Lei nº 35/2007, de 15/02, veio estabelecer duas modalidades de contratação de técnicos especializados com vista a assegurar transitoriamente a leccionar de disciplinas de natureza profissional, tecnológica, artística ou prática:
a) Através da celebração de contrato individual de trabalho (cfr. arts 2º, nº 1, alínea b) e 3º nº 1, alínea b)), de acordo com o domínio de especialização e os requisitos específicos que o órgão de gestão da escola define como perfil adequado.
b) Através da celebração de contrato de prestação de serviço nos termos da lei geral (cf. nº 3 do art. 1º).
2.4. O pessoal docente poderá continuar a ser recrutado nos termos do Decreto Lei 20/2006 e alterações, do Decreto Lei 35/2007 e do Decreto Lei 4/98, devendo, contudo, observar-se as novas regras introduzidas pela Lei 12-A/2008, nomeadamente no que concerne às novas modalidades de contratação ao abrigo da qual deverão exercer as respectivas funções - Contrato de Trabalho em Funções Publicas, a termo certo ou por tempo indeterminado, ou Contrato de Prestação de Serviços, nos termos dos arts 35º e 36º da referida Lei.

II. Natureza do vínculo dos professores colocados nas escolas profissionais
Em resultado de colocações realizadas nos termos do ponto 1.2. as escolas dispõem já de quadros e de professores neles colocados.
Contudo, em data anterior os professores eram contratados por tempo indeterminado ao abrigo do regime de direito privado, com situações que importa agora regularizar nos termos da Lei nº 12-A/2008, de 27/02.

Transição do pessoal docentes não integrado nos quadros, por aplicação da Lei 12-A/2008, de 27/02.
Dos elementos recepcionados verificam-se três situações:
3. Em 01.01.2009, por força da aplicação do art. 88º nº 3 da Lei nº 12-A/2008, de 27/02, o pessoal docente que se encontrava anteriormente contratado por tempo indeterminado ao abrigo do regime de direito privado manteve o contrato por tempo indeterminado, passando-lhe a ser aplicável as normas constantes do Estatuto da Carreira Docente, da Lei nº 12-A/2008, bem como toda a legislação que a regulamenta, nomeadamente o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Publicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11/09, e demais legislação cujo âmbito subjectivo abrange todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções.
4. O pessoal docente que celebrou contratos a termo, independentemente de se tratarem de contrato administrativo de serviço docente ou contratos ao abrigo do Decreto Lei nº 35/2007, mantem os contratos a termo até ao final da sua vigência.
5. Os formadores contratados em regime de prestação de serviços para as disciplinas técnicas, tecnológica, artística e pratica, poderão continuar a ser contratados ao abrigo do mesmo regime, devendo, contudo, serem observados os condicionalismos previstos nos arts 35º, 36º e 94º da Lei 12-A/2008.
6. A transição dos docentes com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, portadores de habilitação académica de grau superior e com qualificação profissional do ensino particular cooperativo (categoria A e B), a que se refere o ponto 3., para os escalões da carreira do ensino básico e secundário publico deverá, igualmente, observar as novas regras introduzidas pela Lei 12-A/2008, isto é, deverá efectuar-se para o escalão e índice da categoria de professor correspondente a remuneração base igual àquela que os docentes vêm auferindo na carreira do ensino particular e cooperativo ou, na falta de correspondência remuneratória, efectuar-se para escalão/índice correspondente a tempo de serviço efectivamente prestado em funções docentes, mantendo a remuneração base de origem, e sendo integrados nos quadros das respectivas escolas, com efeitos a 1 de Setembro de 2009.
Estão nesta situação os seguintes docentes:
(….)
Marco de CanavesesJAGO560
PNGBM520
JMSG410
RAMB560
(…)
7. De acordo com os elementos atrás mencionados deverão ser, para efeitos de integração no quadro, aditados aos lugares já existentes, através da Portaria do movimento anual da rede, os seguintes lugares:
Quadro – Número de lugares a aditar aos quadros de escolas profissionais públicas por grupos de recrutamento.
300320330400410430510520550560Total
EP MC 1135
(…)
8. Os docentes com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado portadores de habilitação académica de grau superior sem qualificação profissional deverão transitar para o contrato individual de trabalho por tempo indeterminado em funções públicas, mantendo, contudo, os índices de vencimento previstos na Categoria C do Ensino Particular e Cooperativo, relativos ao pessoal docente não qualificado profissionalmente que exerce funções no ensino básico e secundário. O desenvolvimento da carreira deste pessoal far-se-á nos termos previstos para o pessoal do Ensino Particular e Cooperativo do art. 32º do Decreto - Lei 4/98.
Estão nesta situação os seguintes docentes:
· DPRT, FSQTR, JATP, JMRAS e SFRC, da Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de V....
9. Importa ainda referir a situação de JMNM, da EP de V..., que, pese embora conste da lista de pessoal docente deverá ser integrado na carreira técnica superior porquanto exerce funções nas áreas de administração económica e financeira (cfr.art. 46º, nº 3, do Decreto-Lei nº 75/2008, de 22/04) e possui uma licenciatura em Economia;

Conclusão
Em face do exposto, somos de entendimento, salvo melhor opinião, de que se encontram reunidas as condições para a transição do pessoal docente contratado por tempo indeterminado nas escolas profissionais públicas, listados na presente informação, a partir de 01.09.2009, devendo a mesma efectuar-se nos termos do art. 20º da Lei nº 12-A/2008, de 27/02, isto é, à semelhança do processo de ingresso nos quadros dos candidatos ao concurso externo, conforme determinado no nº 3 do art. 37º do Decreto- Lei nº 51/2009, de 23/02.
Os lugares a ocupar por estes professores deverão ser aditados aos lugares já existentes, através da Portaria do movimento anual da rede.
(…)” – Cfr. fls. 15 a 21 cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
7. Sobre a informação referida no ponto anterior, em 09.07.2009, o Secretário de Estado da Educação proferir o seguinte Despacho: “ Concordo e autorizo nos termos propostos. Informar as Escolas que deverão dar conhecimento aos interessados. Conhecimento às DRE´s e ao GGF.” – cfr. fls. 15 dos autos.
8. O Réu, através do ofício de 17.07.2009 remeteu à Escola Profissional do MC, em cumprimento do despacho do Secretario de Estado da Educação de 09.07.2009 atrás referido, acerca da situação profissional do pessoal docente das escolas profissionais agrícolas publicas, cópia da informação B09035744J de 01.07.2009 da autoria da DGRHE – Cfr. fls. 14 a 20 dos autos cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
9. Em 28.07.2009 a Escola Profissional de Agricultura e Desenvolvimento Rural de MC recebeu um ofício enviado pela Direcção Geral de Recursos Humanos da Educação (DGRHE), contendo a Informação nº B09035744J o qual aborda a transição dos docentes não integrados no quadro, como sucedia com o Autor – Facto não controvertido e cfr. Doc. 2 junto com a PI constante de fls. 14 a 20 dos autos cujo teor se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
10. O Autor a partir de 01.09.2009 passou a integrar o quadro de docentes da referida escola profissional – Facto não controvertido.
11. Em 31.08.2009 o Autor detinha, de acordo com o registo biográfico, 4.922 dias de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira – Facto não controvertido.
12. Em Agosto de 2009 o Autor auferia a retribuição ilíquida de € 1.718,46, correspondente ao nível B5, e à categoria de professor Bacharel e profissionalizado, com mais de 13 anos de serviço, da tabela de vencimentos aplicável ao Ensino Particular e Cooperativo, conforme CCT celebrado entre a FNE e a AEEP, publicado no BTE, 1ª série, nº 11 de 22.03.2007 com Portaria de Extensão publicada no BTE, nº 1 de 08.01.2010 – Facto não controvertido.
13. A partir de 01.09.2009 o Autor passou a receber a retribuição de € 1.864,19 correspondente ao 3º escalão, índice 205, do regime remuneratório aplicável aos docentes da função pública – Facto não controvertido.
14. Por ofício de 22.12.2010, sob Assunto: “Transição do pessoal docente”, a Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE) do Ministério da Educação, comunicou ao Director da Escola Profissional de Agricultura e Desenvolvimento Rural de MC, o seguinte:
“...Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe cumpre-me informar V. Exª do seguinte:
1. Procedeu-se à transição dos docentes em exercício de funções nessa Escola, de acordo com o disposto no ponto 6 da Informação B 09035744J, de 01.07.2009, (ou seja, para o escalão e índice de categoria de professor correspondente a remuneração igual àquela que os docentes vinham auferindo na carreira do ensino particular e cooperativo ou, na falta de correspondência remuneratória, efectuada para o escalão e índice correspondente ao tempo de serviço efectivamente prestado em funções docentes, mantendo a remuneração base de origem) e conforme mapa em anexo.
2. Acresce informar que, a progressão seguinte apenas se pode verificar após o complemento do módulo de tempo de serviço previsto no ECD, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 75/2010, de 23 de Junho, contabilizando após a integração a 1 de Setembro de 2009….”- cfr. fls. 11 e 12 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
15. Ao ofício referido no ponto anterior encontra-se anexo o mapa de fls. 12 do PA, donde consta, entre o mais, o seguinte:
Docente
GR
TS
31.08.08
TS 31.08.09
GA
Vencimento 2009
Escalão
Vencimento GGF 2009
Renato Augusto de Melo Barroso
560
5307
365
5672
Bach
B5 1718,46
2º Esc-188
1.7790,60
- Cfr. fls. 12 do PA.

16. O Autor foi reposicionado no segundo escalão de vencimento, índice 188, passando a auferir uma retribuição a ser de € 1.709,59 a partir de Abril de 2011 – Facto não controvertido.
Ao Autor não foram contabilizados 852 dias referentes ao período de congelamento salarial das carreiras da função pública, com início a 31 de Agosto de 2006 e termo em 31.12.2008 – Facto não controvertido».
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3.2. DO DIREITO
3.2.1. Do Vício de Nulidade ao Abrigo da Alínea d) do n.º1 do Artigo 615.º do C.P.C..
O Recorrente assaca à decisão recorrida vício de nulidade alegando que a mesma incorreu em omissão de pronúncia em virtude da senhora juiz a quo não ter apreciado questões que devia conhecer e ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento (artigo 615.º, alínea d) do CPC). Para tanto alega que a decisão recorrida ignorou a questão principal colocada na ação, qual seja, a transição do autor da carreira do ensino particular para o ensino público, e considerou, sem qualquer suporte na matéria articulada, que se está perante uma questão de progressão na carreira.

De acordo com o preceituado no artigo 615.º, n.º1, al. d) do CPC/2013 (artº.668, nº.1, alínea d) do CPC revogado), é nula a decisão quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento, pelo que, a nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 615.º, nº 1, al. d), 1ª parte, do C. P. Civil, está diretamente relacionada com o comando do nº 2 do art. 608º do CPC, de cujos termos resulta que "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras".

A nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC/2013, verifica-se, assim, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, havendo, para tanto, que se distinguir entre questões - as matérias respeitantes ao pedido e à causa de pedir – e argumentos - razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista – cfr. entre muitos outros, o Acórdão do STA de 13/05/2003,proc. 204/02.

A este respeito expendeu-se no Acórdão do TCA Sul, proc. 07800/11/A, de 08/09/2011 que: “I – A nulidade de omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civil não se verifica quando a sentença recorrida aprecia todas as questões suscitadas, diretamente ou por remissão para outras decisões ou doutrina, embora não aprecie todos os argumentos. / II – As questões não se confundem com os argumentos, as razões ou motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões.

No tocante à definição e delimitação dessas “questões” defende ANTUNES VARELA, (in RLJ, Ano 122.º, pá.112) que, para esses efeitos “ questões serão (…) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes (…)”.

Isto dito, compulsada a decisão recorrida, constatamos que a senhora juiz a quo, depois de ter enunciado a posição de cada uma das partes na ação, cuidou de analisar a pretensão formulada pelo autor, tendo até expressado na decisão recorrida que o que «…importa é analisar a legislação e os requisitos impostos para ver se ao Autor assiste a integração no escalão e índice devido…». O que sucede é que, enquadrou juridicamente a questão de saber em que escalão e índice o autor devia ficar integrado no âmbito da progressão na carreira e não no âmbito da transição de carreira.
Tal não significa, como sustenta o Recorrente que a decisão assim proferida enferme de vício de nulidade ao abrigo do disposto na alínea d), n.º1 do art.º 615.º do CPC.
O facto de na decisão recorrida se ter enquadrado a questão de saber qual o escalão e índice em que o autor devia ficar integrado no instituto da progressão na carreira e não no mecanismo da transição de carreira, a ser incorreto, configurará erro de julgamento e não, como vem alegado, nulidade da decisão recorrida.

Termos em que se conclui pela improcedência da apontada nulidade.

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3.2.2.Do Erro de Julgamento Sobre a Matéria de Direito
3.2.2.1.Está em causa saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento por ter considerado que a transição do autor/Recorrente do ensino particular e cooperativo para a carreira do ensino básico e secundário público, se faz para o 2.º escalão e não para o 4.º ou 3.º escalões, conforme reclama o Recorrente.
3.2.2.2. De acordo com a matéria de facto apurada o autor é licenciado em Engenharia Agro-Pecuária e exercia funções docentes na Escola Profissional de Agricultura e Desenvolvimento Rural do MC, desde 08/11/1993 – cfr. pontos 2 e 3 da fundamentação de facto da decisão recorrida.
Mais se apurou que o autor exerceu essas funções na qualidade de professor contratado desde a referida data [08.11.1993] até ao termo do ano letivo de 2008/2009 cfr. ponto 4 da fundamentação de facto da decisão recorrida e que, em agosto de 2009, autor auferia a retribuição ilíquida de €1.718,46, correspondente ao nível B5, e à categoria de professor Bacharel e profissionalizado, com mais de 13 anos de serviço, da tabela de vencimentos aplicável ao Ensino Particular e Cooperativo, conforme CCT celebrada entre a FNE e a AEEP, publicada no BTE, 1.ª série, n.º11, de 22.03.2007 e Portaria de Extensão publicada igualmente no BTE, n.º1, de 08.01.2010- cfr. ponto 12 da fundamentação de facto da decisão recorrida.
Está também assente que na sequência da informação B09035744J, de 01.97.2009, elaborada pelos serviços do réu [cfr. pontos 5 e 6 da fundamentação de facto da decisão recorrida] o autor, em 01/09/2009 passou a integrar o quadro de docentes da Escola Profissional de Agricultura e Desenvolvimento Rural do MC, por ter transitado da situação de trabalhador contratado com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado para a carreira docente, do ensino básico e secundário [cfr. ponto 10 da fundamentação de facto da decisão recorrida].
E, bem assim, que a partir desta data [01.09.2010] o autor passou a receber a retribuição de € 1.864,19 correspondente ao 3.º escalão, índice 205, do regime remuneratório aplicável aos docentes da função pública, sendo que, a partir de abril de 2011 foi reposicionado no segundo escalão de vencimento, índice 188, passando a auferir uma retribuição de € 1.709,59, não lhe tendo sido contabilizados, no tempo de serviço com que contava, e que era de 4.922 dias em 31.08.2009, o período de 852 dias referente ao congelamento salarial das carreiras da função pública, que teve início em 31.08.2006 e termo em 31.12.2007- cfr. pontos 11, 14, 15, 16 e 17 da fundamentação de facto da decisão recorrida.
3.2.2.3.Tendo em conta os pedidos formulados pelo autor na ação que intentou contra o réu [recorde-se: «a) ser anulado o acto que determinou o pagamento do vencimento referente ao mês de Abril e seguintes de acordo com o 2.º escalão da função pública, índice 188, a que corresponde o valor de 1.709,59€;//b) ser reconhecido o direito do A. a transitar com efeitos a 1 de Setembro de 2009 para o 4.º escalão de vencimentos, índice 218, a que corresponde a retribuição de 1.982,14€ ou, subsidiariamente, ao 3.º escalão de vencimentos, índice 205, a que corresponde retribuição de 1.864, 19€;//c) ser o Ministério da Educação condenado à adopção dos actos e operações necessárias para reconstruir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado;//d) bem como no pagamento das quantias devidas (art. 95.º, n.º6 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, estamos perante uma típica ação de condenação à prática de ato devido (cfr. artigos 67.º e ss do CPTA).
Assim, a questão essencial a decidir, recorde-se, é a de saber se ao Autor assiste o direito a transitar para o 4.º escalão de vencimentos, índice 218, a que corresponde a retribuição de €1.982,14 ou, subsidiariamente, para o caso de se considerar como não contabilizáveis como tempo de serviço relevante para tal efeito, os 852 dias de serviço compreendidos no período que decorreu entre 31.08.2006 e 31.12.2008, lhe assiste o direito a transitar para o 3.º escalão, índice 205 da categoria de professor da carreira docente com efeitos reportados a 01/09/2009, diferentemente do que foi considerado pela decisão recorrida.
3.2.2.4.Para tal, importa saber, em primeiro lugar, se o tempo de serviço prestado pelo autor no período compreendido entre o dia 31.08.2006 e 31.12.2007 (e não, como erradamente se refere, entre 31.08.2006 e 31.12.2008), em exercício efetivo de funções docentes, deve ou não ser contabilizado na contagem de tempo de serviço para efeitos da transição operada em 01/09/2009.
Vejamos.
A Escola Profissional de Agricultura e Desenvolvimento Rural do MC foi criada por contrato-programa celebrado ao abrigo do D.L. n.º 26/89, de 21.01.
Por força do disposto no artigo 26.º do D.L. n.º 4/98, de 08/01 (que revogou o D.L. n.º 70/93, de 27/03, que, por sua vez, revogara D.L. n.º 26/89, de 21/01), o pessoal docente e não docente das escolas profissionais devia ser contratado em regime de contrato individual de trabalho.
Entretanto, com a entrada em vigor da Portaria n.º 276/2000, de 22/05, foi atribuído, à Escola Profissional de Agricultura e Desenvolvimento Rural do MC, o estatuto de escola pública, tendo a mesma sido integrada na rede pública de estabelecimentos de ensino oficial do Ministério da Educação. Nesse diploma estabeleceu-se também que os quadros de pessoal docente e não docente seriam definidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública [cfr. art.º 26].

Com a publicação do D.L. n.º 54/2006, de 15/03, foi alterada a redação do art.º 26.º da Portaria n.º 276/2000, de 22/05, nele se estabelecendo que, daí em diante, o recrutamento, a colocação e o exercício das funções docentes nas escolas profissionais públicas passaria a reger-se pela legislação aplicável ao pessoal docente dos restantes estabelecimentos públicos de ensino secundário.
Nessa sequência e tendo em consideração a sobrevinda publicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02 [doravante LVCR], havia que operar-se a transição dos trabalhadores que exercessem funções públicas através de vínculo contratual de natureza não pública para os novos regimes de vinculação da relação jurídica de emprego público.
Nesse sentido, veja-se o artigo 2.º, n.º1 da LVCR, no qual se estabeleceu que «A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções».
Por outro lado, de acordo com o disposto no art.º 88/3 da LVCR, os trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercessem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º, manteriam o contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente do plasmado nos artigos 20.º a 22.º, todos dessa mesma lei.
Foi, aliás, neste quadro de referência que o réu, em 01.09.2009, procedeu à transição do autor para a carreira docente pública.

Isto dito, importa agora considerar o disposto no ECD em vigor à data dos factos em análise nestes autos, que, como é consabido, regula a carreira docente pública [ DL. n.º 139-A/90, de 28/04, com as alterações sucessivas introduzidas designadamente pelo D.L. n.º 15/2007, de 19.01, versão aplicável].
No artigo 36.º/2 do ECD, prevê-se como regra que «o ingresso na carreira docente faz-se no 1.º escalão da categoria de professor», e no artigo 37.º/1 do ECD determina-se que «a progressão na carreira docente consiste na mudança de escalão dentro de cada categoria».
Por sua vez, no n.º2, al. a) do artigo 37.º seu nº2/al. a) estipula-se que o reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte na categoria de professor depende «da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior com, pelo menos, dois períodos de avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa de Bom». E no n.º4, alínea a) desse artigo prevê-se ainda que, para a categoria de professor, os módulos de tempo de serviço docente são de 5 anos, exceto nos 4.º e 5.º escalões, cuja duração é de 4 anos.
Por fim, n.º7 do referido art.º 37.º, dispõe-se que «o direito à remuneração correspondente ao escalão seguinte da categoria vence-se a partir do 1º dia do mês subsequente àquele em que se verificarem todos os requisitos no n.º2 e reporta-se à data em que se encontra preenchida a condição de tempo de serviço prevista».

É com base neste enquadramento normativo que se tem de operar a contagem do tempo de serviço do autor para efeitos do seu reposicionamento remuneratório.

Assim, ponderando que a transição do autor implicou a contagem do seu tempo de serviço em conformidade com as regras estabelecidas no ECD, para efeitos de reposicionamento remuneratório nesta carreira, não podemos deixar de concluir que a contagem do tempo de serviço em equação e a definição do posicionamento remuneratório do autor nesta carreira devem atender, necessariamente, a todo o bloco legal a que se encontram submetidos os docentes que exercem funções, ab initio, sob a alçada do estatuto da docência do ensino básico e secundário.
O que quer significar que, não pode deixar de ser tido em conta, na referida contagem do tempo de serviço do autor, o regime decorrente do disposto nas Leis n.º 43/2005, de 29.08 e n.º 53-C/2006, de 29.12.
Daí que, se é certo, como se sabe, que todos os docentes aos quais se aplica o ECD viram a respetiva contagem do tempo de serviço afetada por aqueles diplomas, pelas mesmas razões, deve o autor encontrar-se submetido às prescrições impostas pelos mesmos, sob pena de se violar o princípio da igualdade.
Por outra via, é de salientar que caso se entendesse não ser de sujeitar a contagem do tempo de serviço prestado pelo autor às prescrições constantes das mencionadas Leis n.ºs 43/2005 e 53-C/2006, essa circunstância era idónea a causar distorções no posicionamento relativo entre docentes, conquanto o autor, com eventualmente menos tempo de docência, sempre obteria um posicionamento remuneratório igual ou superior a outros docentes com mais tempo de docência.
Perante o que se expôs, a pretensão do autor consubstanciada na inaplicabilidade ao seu caso da solução normativa plasmada nos citados diplomas legais, tem de soçobrar.
3.2.5. Assente que o autor tem direito à contagem do tempo de serviço nos termos regulados pelas Lei nºs 43/2005 e 53-C/2006, importa determinar lhe assiste o direito a ser posicionado no 4.º escalão, ou, pelo menos, no 3.º escalão como reclama.
De acordo com o seu registo biográfico, o autor, em 31.08.09, contava com 4922 dias de tempo de serviço, sem a contabilização dos sobreditos 852 dias.
Esse período de tempo equivale a 13 anos e 177 dias de tempo de serviço.
Tal significa que o autor possuía mais de 10 anos de serviço efetivo à data em que se operou a transição [01.09.2009.] e menos de 15 anos de serviço.

Por outro lado, considerando que a remuneração mensal que o autor vinha auferindo até 31.08.2009, era de €1.718,46 e que a mesma não tem correspondência com o vencimento mensal previsto para cada uma das categorias da carreira docente, em conformidade com o que emerge das tabelas publicadas em anexo ao ECD, então a sua transição deve efetuar-se pela contagem do tempo de serviço docente efetivamente prestado pelo mesmo.

Ora, tendo em conta, como se viu, que em 01.09.2009, detinha 4.922 dias de serviço, o que perfaz mais de 10 anos de serviço e menos de 15 anos de serviço, o autor reunia o tempo de serviço necessário ao respetivo posicionamento no 3.º escalão, índice 205, da categoria de professor da carreira docente, mas não o tempo necessário de serviço para o seu posicionamento no 4.º escalão, índice 218 [cfr. artigos 36.º, n.º2 e 37.º, n.ºs 1 e 2, al.a),, n.º4, al.a) e 7 do ECD), pelo que forçoso é concluir que o mesmo tem direito a ser remunerado, desde a data da transição, pelo vencimento correspondente ao 3.º escalão, índice 205, da categoria de professor da carreira docente, vencimento esse que corresponde a 1.864,19 Euros ilíquidos.

Por fim, não podemos deixar de enfatizar não ser defensável o entendimento de ser devido ao autor o pagamento de um vencimento mensal correspondente ao 2.º escalão, índice 188, da categoria de professor da carreira docente, no montante de € 1.709,59, por esse vencimento ser de montante inferior ao vencimento que o mesmo vinha recebendo até 31.08.2009, quer porque não é admissível, em face do ECD, a desigualdade de vencimentos entre docentes colocados no mesmo escalão e índice da mesma categoria e da mesma carreira.

Nestes termos, impõe-se conceder provimento ao presente recurso jurisdicional.
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4. DECISÃO.
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal:
I-Conceder provimento ao recurso;
II-Revogar a decisão recorrida;
III- Julgar a ação administrativa especial intentada pelo autor contra o réu parcialmente procedente, por provada, e em consequência:
(i) Anular o ato que determinou o pagamento do vencimento ao autor pelo 2.º escalão, índice 188, referente ao mês de abril de 2011;
(ii) Condenar o réu a posicionar o autor, desde a data da transição, em 01.09.2009, no 3.º escalão, índice 205, da categoria de professor da carreira docente, a que corresponde o vencimento mensal ilíquido de €1.864,19;
(iii) Condenar o réu a adotar os atos e operações necessários a reconstituir a situação do A., incluindo o pagamento de juros de mora devidos até efectivo e integral pagamento das diferenças salariais;
(iv) Absolver o réu quanto ao mais pedido.
IV- Custas pelo réu, em ambas as instâncias.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).
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Porto, 19 de junho de 2015
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins