Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00005/12.9BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/30/2015
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:OPOSIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL
EXCEÇÃO PERENTÓRIA
CADUCIDADE DO DIREITO DE DEDUZIR A OPOSIÇÃO
Sumário:I. Da conjugação do n.º 1 do artigo 35.º e n.º1 e 3 do 39.º do CPPT resulta que a notificação de pessoa singular, faz-se por carta registada com aviso de receção, dirigida à pessoa do notificando considerando-se efetuada na data em que ele for assinado.
II. Nos termos da alínea a) in fine, do art.º 203.º do CPPT, o prazo para deduzir oposição é de 30 dias a contar da notificação da primeira penhora.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:N...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
O Recorrente, N..., veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 31.01.2012, que julgou improcedente a pretensão da Recorrida na presente instância de OPOSIÇÃO à execução fiscal, n.º2500200501004263 e aps., instaurada pelo Serviço de Finanças de Armamar, originalmente contra a sociedade P... Construção Civil e Obras Públicas, Lda., e revertida contra o ora Recorrente, por dívidas de IVA e IRC, do 2002 e 2004, no valor de € 41 858,72.
A sentença recorrida julgou procedente a exceção da caducidade de deduzir oposição e absolveu a Fazenda Pública da instância.
O Recorrente não se conformou e formulou nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
(…) Termos em que se formulam as seguintes CONCLUSÕES:

1. O recorrente apresentou uma p.i. de oposição à execução por reversão em 2011/11/30.
2. Foi agora proferida douta sentença que considerou procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir Oposição à execução, absolvendo a FP da instância.
Para tanto,
3. Considerou-se que oposição à execução deu entrada para além do prazo dos 30 dias para a sua apresentação. Porém,
4. Tal não corresponde à verdade. Porquanto,
5. O ora recorrente não foi citado pessoalmente desta execução - tal como resulta da análise dos documentos juntos com a p.i. Na verdade,
6. Tais avisos foram sempre assinados por terceiros. Pelo que,
7. O recorrente não teve conhecimento de ser executado por reversão. Assim,
8. O recorrente não foi citado deste processo de execução fiscal, em manifesta violação do art. 190.° e ss. do CPPT. De facto,
9. Só em Novembro de 2011, com a notificação das certidões requeridas junto do SF, teve conhecimento da presente execução. Ora,
10. O Tribunal a quo considerou que, uma vez que tal certidão foi solicitada pelo recorrente, este já teria conhecimento da existência do processo de execução fiscal.
Contudo,
11. Tal não corresponde à verdade. Pois,

12. Foi precisamente na data em que apresentou o requerimento a solicitar a emissão das certidões que teve conhecimento que existiria um processo pendente contra si, desconhecendo, no entanto, a que se reportaria. Pelo que,
13. A contagem do prazo de 30 dias para deduzir oposição à execução inicia-se com a notificação ao oponente, ora recorrente, das certidões por ele requeridas - al. b) do n.° 1 do art. 203.° do CPPT. Assim,
14. Tendo em conta que o recorrente foi notificado das certidões referentes ao presente processo de execução em Novembro de 2011, a oposição apresentada em 2011-11-30 foi absolutamente tempestiva. De realçar que,
15. Diferentemente do que se afirma na douta sentença, a oposição não foi apresentada no SF de Armamar, em 02 de Dezembro de 2011, mas, sim, em 30 de Novembro de 2011. Efectivamente,
16. A presente oposição foi remetida para o Serviço de Finanças de Armamar, através de correio registado, com data de registo de 30 de Novembro de 2011. Ora,
17. De acordo com a al. b), do n.° 2 do artigo 150.° do CPC, aplicável ex vi do 2.° do CPPT e do art. 2.° da LGT, os actos processuais podem ser apresentados em juízo através de “Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal. Igualmente,
18. O art. 103.°, n.° 6 do CPPT dispõe em sentido semelhante. Desta forma,
19. Os actos processuais são praticados, aquando do envio pelo correio, na data do respectivo registo nos correios. Desta forma,
20. A oposição à execução foi apresentada TEMPESTIVAMENTE, uma vez, que, foi apresentada dentro do prazo de 30 dias após o recorrente ter tido conhecimento do presente processo, nos termos da al. b) do n.° 1 do art, 203.° do CPPT. Pelo que,
21. A douta sentença de que ora se recorre enforma, salvo o devido respeito, de nulidade, procedendo a uma incorrecta aplicação das normas legais aplicáveis in casu.

NESTES TERMOS NOS MELHORES DE DIREITO, E com o muy douto suprimento de Vossas Excelências, crê-se que o presente recurso obterá provimento por provado, com a consequente revogação da douta decisão do Tribunal a quo, face à evidenciada ausência de verificação da excepção da caducidade do direito de deduzir oposição.
Como é de justiça. (…)”

1.2 Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de não dever ser dado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em apreciar se se verifica a exceção da caducidade de deduzir oposição.

3. JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
Com interesse para a apreciação e decisão da excepção apontada consideram-se provados os factos seguintes:
A) – O Oponente deduziu a presente Oposição Judicial contra a Execução Fiscal n.º 2500200501004263 e aps., revertida contra si, movida contra a devedora originária “P... Construção Civil e Obras Públicas, Lda”;
B) – Por oficio de 19-06-2009, com o n.,º 473, foi enviada, através de correio registado com aviso de recepção, a citação para o aqui oponente, no âmbito da EF mencionada em A.;
C) – O aviso de recepção mencionado em B. foi assinado por “S…”, em 22-06-2009;
D) – O oponente foi notificado de várias penhoras efectuadas, relativamente a diversos bens, no âmbito da execução fiscal mencionada em A;
E) – As notificações mencionadas em D, foram feitas através de correio registado com aviso de recepção;
F) – Os avisos de recepção mencionados em E. foram assinados pelo aqui oponente em 22.10.2009;
G) – No dia 31.10.2011, o oponente recebeu certidão da quantia em dívida na execução mencionada em A.;
H) – O Oponente deu entrada da petição de oposição Repartição de Finanças de Armamar no dia 02 de Dezembro de 2011.
A base probatória de todos os factos radica nos documentos juntos aos autos. (…)”.

4. JULGAMENTO DE DIREITO
O Recorrente alega que apresentou a oposição à execução por reversão em 30.11.2011, 30 dias após ter conhecimento que contra si corria a execução fiscal.
Alega que não teve conhecimento da citação pois os avisos foram sempre assinados por terceiros pelo que não teve conhecimento de ser executado por reversão.
Entende que não foi citado deste processo de execução fiscal, em manifesta violação do art.º 190.° e ss. do CPPT.
E que só tendo conhecimento em Novembro de 2011, com a notificação das certidões requeridas junto do Serviço de Finanças, contando-se o prazo a partir dessa data.
Vejamos:
Nos termos do disposto da alínea a), do n.º 1, do artigo 203.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a oposição à execução fiscal deve ser deduzida no prazo de trinta dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora.
Por sua vez, a alínea b) prevê ainda que pode ser deduzida penhora a partir da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento.
Prossegue o n.º 3 do art.º 204.º determinando que para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se superveniente não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá ser este a provar a superveniência.
O Recorrente pretende fazer crer que só tomou conhecimento da existência da execução contra si em Novembro de 2011, data em que recebeu as certidões por si requeridas ao Serviço de Finanças.
E que as citações efetuadas pelo Serviço de Finanças, foram rececionadas por terceiros, não se tendo sido dado cumprimento à citação pessoal do executado.
Consta da sentença recorrida que “(….) O oponente levanta a questão da falta de citação pessoal, pois quem assinou o aviso de recepção foi S…, como consta da al. C. do probatório e não o próprio oponente.
Contudo resulta dos factos provados que os avisos de recepção relativos às penhoras efectuadas nos autos de execução foram assinados pelo próprio oponente, em 22.10.2009.
O oponente alega que está em prazo para deduzir a presente oposição pelo simples facto que só em 31.10.2011, é que teve conhecimento da execução, por via da certidão que obteve nessa data, como resulta da al. G. do probatório.
Sucede que tal certidão foi solicitada pelo oponente.
Assim, tendo a presente oposição dado entrada em 02/12/2011, é de considerar a mesma intempestiva por já ter decorrido o prazo previsto na al. a) do n.º 1 do art. 203.º do CPPT, ficando, assim, prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas. (…)“
A sentença recorrida, não se sustentou na citação efetuada através do oficio de 19.06.2009, com o n.º 473, através de correio registado com aviso de receção, e do qual consta a assinatura de S…, rececionada em 22.06.2009, valorizando as notificações do executado relativas às penhoras efetuadas no processo de execução, em 22.10.2009.
Nos termos do n.º 1 do art.º 35.º do CPPT a notificação é o ato pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo.
O n.º1 do art.º 39.º do CPPT preceitua que a:” As notificações efetuadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.”
E o n.º3 do mesmo preceito determina que havendo aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data em que ele for assinado.
. (…)”
Da conjugação do n.º 1 dos artigos 35.º e do n.º 1 e 3 do 39.º do CPPT resulta que a notificação de pessoa singular, faz-se por carta registada com aviso de receção, dirigida à pessoa do notificando considerando-se efetuada na data em que ele for assinado.
Da matéria de facto provado – D) E) e F) - resulta que o Recorrente foi notificado de várias penhoras efetuadas, relativamente a diversos bens, no âmbito da execução fiscal em apreço e que as referidas notificações foram feitas através de correio registado com aviso de receção, os quais foram rececionados pelo aqui Recorrente em 22.10.2009.
Assim, por força do n.º 3 do art.º 39.º do CPC, a notificação postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção.
Nesta conformidade e nos termos da alínea a) in fine, do art.º 203.º do CPPT, o prazo para deduzir oposição é de 30 dias a contar da notificação da primeira penhora.
O Recorrente, no seu recurso não demonstra nem alega que não tenha assinado os referidos avisos de receção ou que a assinatura não lhe pertence, pelo que terá que se considerar o julgamento efetuado na sentença recorrida correto, ou seja, que teve conhecimento das execuções fiscais pelo menos em 22.10.2009.
E face a tal facto, tendo a oposição dado entrada em 02.12.2011, ou mesmo que se admita que deu entrada em 30.11.2011, como refere o Recorrente, embora nada demonstre, verifica-se a caducidade do exercício do direito de deduzir oposição.
Nesta conformidade, mantém-se a sentença recorrida improcedendo a todas as alegações de recurso.

E assim formulamos as seguintes conclusões:


I. Da conjugação do n.º 1 do artigo 35.º e n.º1 e 3 do 39.º do CPPT resulta que a notificação de pessoa singular, faz-se por carta registada com aviso de receção, dirigida à pessoa do notificando considerando-se efetuada na data em que ele for assinado.
II. Nos termos da alínea a) in fine, do art.º 203.º do CPPT, o prazo para deduzir oposição é de 30 dias a contar da notificação da primeira penhora.

5. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pelo Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. n.º 2 do artigo 6.º, n.º 2, n.º 2 do art.º 7.º do Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 30 de abril de 2015
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Crista Travassos Bento