Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00804/12.1BEPNF |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
Data do Acordão: | 06/28/2018 |
Tribunal: | TAF de Penafiel |
Relator: | Frederico Macedo Branco |
Descritores: | ELEGIBILIDADE DE DESPESAS; PRESCRIÇÃO; QUESTÃO NOVA |
Sumário: | 1 – Não sendo a prescrição em sede de Processo Administrativo uma questão de conhecimento oficioso, e uma vez que os elementos que serviram de suporte à invocada prescrição se encontrariam insertos no PA, cuja junção aos Autos foi notificada à recorrente em maio de 2013, é manifesto que em novembro de 2015, já depois de proferido o Despacho Saneador, se mostrava há muito ultrapassado o prazo para que pudesse ser suscitada a referida prescrição. Não está em causa o momento em que a parte acedeu ao PA, mas antes o momento em que o poderia ter feito e não fez. Acresce o facto da Recorrente não explicitar as razões subjacentes à afirmação conclusiva que fez, de acordo com a qual, “antes estava impossibilitado de o fazer”. 2 - A decisão proferida em 1ª instância não pode ser revista em recurso jurisdicional com fundamento em questão nova. Os recursos jurisdicionais destinam-se a rever as decisões proferidas pelo tribunal recorrido, não a decidir questões novas Com efeito, os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. Assim, não pode em sede de recurso conhecer-se de questão nova, que não tenha sido objeto da sentença pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores e não a decidir questões novas, não colocadas a esses tribunais, ficando, assim, vedado ao Tribunal de recurso conhecer de questões que podiam e deviam ter sido suscitadas antes e o não foram.” * *Sumário elaborado pelo relator |
Recorrente: | AEB |
Recorrido 1: | Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social |
Votação: | Unanimidade |
Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Decisão: | Negar provimento ao recurso |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A AEB, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, tendente, em síntese, à impugnação do despacho da Vogal Executiva da Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano, de 12/09/2012 que considerou não elegíveis despesas efetuadas pela Autora no âmbito do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social e, em consequência, revogou a decisão que aprovou o pedido de financiamento, no montante de € 27.625,04, inconformada com a Sentença proferida em 19 de junho de 2017 (Cfr. fls. 243 a 254 Procº físico) que julgou a ação totalmente improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel. Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 7 de setembro de 2017, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 267v a 268v Procº físico): “1. – Todos os factos que importam à apreciação da matéria excecionada, fazem parte integrante do objeto dos presentes autos. 2. - Com efeito, todos os factos/datas que importam e sustentam a arguida prescrição constam dos autos ou resultam da instrução da causa. 3. – Pelo que, o artigo 86º do CPTA não tem aplicação aos presentes autos. 4. – Em sede de “alegações” foi concretizado o que já havia sido alegado, em sede de petição inicial juntou os referidos documentos que teve a cuidado de dar por integralmente reproduzidos. 5. - O réu sobre tal concretização exerceu o direito do contraditório. 6. – A sentença recorrida fez errada aplicação do direito, por violação das disposições acima apontadas. 7. - Dispõe o artigo 20º, nº 1, da Portaria nº 799-B/2000, de 20.09 que ”A decisão sobre o pedido de pagamento do saldo final pode ser revista, nomeadamente, com fundamento em audiência contabilístico – financeira, no prazo de três anos após a decisão ou pagamento do saldo se a ele houver lugar”. 8. – Tal disposição legal não diz que o prazo de três anos para o exercício do preceituado direito é um prazo de prescrição. 9. - O artigo 298º preconiza que o não exercício de um direito indisponível durante o prazo consignado na lei é regulado pelas regras da caducidade. A caducidade é sempre aplicável quando a prescrição não esteja prevista. O que é como se disse, o caso. 10. - Nos termos do disposto no artigo 333º, nº 1, do CC, a caducidade é de conhecimento oficioso e pode ser invocada a todo o tempo. 11. - A sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao não ter ponderado que o direito do réu, à data do ato impugnado, já havia caducado e, concludentemente, fez errada interpretação do artigo 20º, nº 1, da citada Portaria. 12. - O Tribunal a quo deu como provada toda a matéria que fundamentou o acto impugnado, dando por reproduzidos os factos constantes do “processo físico”, com a motivação vertida na sentença recorrida. 13. - A sentença recorrida padece de falta de fundamentação, uma vez que se limita a remeter para os factos constantes do procedimento administrativo e dos documentos juntos ao processo. 14. – Na impugnação de um ato praticado no âmbito de um procedimento administrativo, incumbia ao réu a prova dos factos que acarretaram a prática do referido ato. 15. - Os argumentos evocados na sentença recorrida que conduziram à decisão de considerar inelegíveis todas as despesas correspondentes ao financiamento em causa, padece de erro de direito, porquanto não teve em consideração o princípio da proporcionalidade – artigo 266º, nº 1, da CRP. 16. - Dos autos afere-se que existem despesas elegíveis, documentalmente provadas, designadamente por cheques, sobre as quais a sentença recorrida não se debruçou. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso com as legais consequências JUSTIÇA!” * O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 17 de outubro de 2017 (Cfr. fls. 279 Procº físico).* O aqui Recorrido/Ministério veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 13 de novembro de 2017, nas quais concluiu (Cfr. fls. 286 Procº físico):“1.ª Ao contrário do defendido pela Recorrente, o ato impugnado não se encontra ferido pelo vício - prescrição - invocado; 2.ª O ato administrativo impugnado encontra-se bem fundamentado face ao teor do Relatório de Auditoria n.º 549/OLAF/2012 e Informação n.º 885 de 22/08/2012; 3.ª O ato administrativo impugnado não se encontra ferido de qualquer ilegalidade ao ter determinado a revogação do pedido de financiamento, de 2012-09-12, que determinou a revogação do pedido de financiamento n.º 1 da ora Recorrente. Termos em que, nos mais de direito e com o Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar-se a Douta Sentença recorrida nos seus precisos termos e com as legais consequências.” * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 4 de janeiro de 2018 (Cfr. fls. 297 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover.* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, a suscitada ausência de conhecimento da prescrição suscitada, bem com a caducidade do direito de revisão da decisão que aprovou o pedido de financiamento e a invocada falta de fundamentação da sentença recorrida. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada e não provada: “A) A AEB apresentou um pedido de financiamento não integrado em Plano de Formação dirigido a ativos empregados externos, o qual se enquadrava na Ação-Tipo 2.1.2.1-Reciclagem, Atualização e Aperfeiçoamento da Medida 2.1-Formação Profissional Contínua, do Eixo 2-Promover a Formação ao Longo da Vida e a Adaptabilidade, do Programa Operacional de Emprego, Formação e Desenvolvimento Social – Cf. fls. 1 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. B) O pedido de financiamento foi aprovado mediante a decisão do Gestor n.º 277/2001 emitida em 27/06/2001, nos seguintes cursos: 6 curso; 6 ações; 84 formandos; 5.040 horas de formação; custo total € 41.160,87 - Cf. fls. 36 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. C) O pedido de financiamento iniciou em 08/08/2001 - Cf. fls. 54 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. D) A ACIB recebeu em 10/09/2001 o 1.º adiantamento de 2001, no valor de € 6.174,13, correspondente a 15 % do custo total aprovado - Cf. fls. 54 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. E) Em 19/11/2002, o Gestor emitiu a decisão n.º 408/2002 através da qual aprovou um custo total de € 27.625,04 - Cf. fls. 147 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. F) A aprovação em sede de saldo de um custo total de € 27.625,04 originou o pagamento de € 21.450,91 (€ 27.625,04 - € 6.174,13 já pago) - Cf. fls. 151 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. G) Por ofício datado de 18/09/2012, a Autora foi notificada da decisão de revogação relativa ao pedido de financiamento B n.º 1-Acção Tipo 2.1.2.1-QCAIII-POEFDS nos seguintes termos: (Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância - Artº 663º nº 6 CPC). – Cf. 9 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. H) Da informação n.º 885 de 22/08/2012 anexa à notificação a que se alude no ponto antecedente extrai-se o seguinte: (Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância - Artº 663º nº 6 CPC). Cf. fl.s 10 e ss do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. I) Do relatório final do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) mencionado na informação que antecede extrai-se o seguinte: (Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância - Artº 663º nº 6 CPC). - Cf. PA apenso aos autos, pasta 1. Factos não provados 1) As ações de formação foram proporcionadas, concluídas e pagas. IV – Do Direito Vem desde logo suscitado no recurso o “não conhecimento da prescrição invocada pela Autora”. Importa pois e desde já, verificar se a decisão de não apreciar a suscitada prescrição foi adequadamente adotada. No que concerne à Sentença proferida em 1ª instância, discorreu-se relativamente à prescrição, o seguinte: “Veio a Autora suscitar a prescrição em sede de alegações finais, porquanto apenas com a junção aos autos do processo administrativo e, por isso, apenas com o acesso e respetiva consulta deste foi possível examinar todos os atos praticados no âmbito daquele processo, acarretando a suspensão/interrupção de qualquer exceção, neste caso, o decurso do prazo prescricional. Salienta que compulsado o processo administrativo, a Autora, porque antes estava impossibilitada de o fazer, tomou conhecimento de que o ato impugnado foi praticado depois de decorrido o prazo prescricional. A ED opôs-se ao conhecimento da prescrição. Ora, segundo o disposto no artigo 86º nº1 do CPTA os factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes podem ser deduzidos em novo articulado até à fase das alegações, considerando supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termos dos prazos estabelecidos para a apresentação dos articulados como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findar esses prazos, devendo, neste caso, produzir-se prova da superveniência. E nos termos do art.º 86.º, n.º 3 do CPTA “quando o novo articulado se funde na junção ao processo de elementos até aí desconhecidos ou aos quais não tinha sido possível o acesso, ele deve ser oferecido nos 10 dias posteriores à notificação da junção dos referidos elementos”. A Autora foi notificada da junção aos autos do processo administrativo remetido pelo Réu em 21/05/2013 o qual se encontraria na secretaria disponível para consulta (cf. fls. 91 do processo físico), pelo que dispunha do prazo de 10 dias para efetuar a consulta e invocação da referida prescrição, pelo que não se acompanha a argumentação da Autora de que até à fase de julgamento e alegações esteve impossibilitada de o fazer. Com efeito, naquele prazo deveria ter consultado o PA e apresentado articulado superveniente, o que não sucedeu, pela que a invocação da prescrição é extemporânea. Atento ao exposto, o Tribunal não irá conhecer a prescrição invocada pela Autora em sede de alegações escritas.” Como se sumariou no acórdão do STJ nº 125/06.9TBMMV-C.C1.S1, de 22.09.2016: I - A prescrição, cujo nome (praescriptio) e raízes mergulham no húmus fecundo do direito romano, assenta no reconhecimento da repercussão do tempo nas situações jurídicas e visa, no essencial, tutelar o interesse do devedor. II – O fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo tido como razoável pelo legislador e durante o qual ser legítimo esperar o seu exercício, se nisso estivesse interessado. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de proteção jurídica (dormientibus non succurrit jus)». III - Ainda que olhada, sob o ponto de vista da moral e do direito natural, com certo desfavor (os antigos qualificaram-na como impium remedium ou impium praesidium), a prescrição continua a ser reclamada pela boa organização das sociedades civilizadas, apresentando-se, entre nós, como uma exceção não privativa dos direitos de crédito (art.º 298º do Cód. Civil) e, por isso mesmo, inserida na sua parte geral, no capítulo relativo ao tempo e à sua repercussão sobre as relações jurídicas (art.ºs 296º a 327º do Cód. Civil). IV - À prescrição estão sujeitos todos e quaisquer direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos dela (art.º 298º, n.º 1, do Cód. Civil) e, uma vez completado o prazo prescricional, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer forma, ao exercício do direito prescrito (art.º 304º, n.º 1, do Cód. Civil), desse modo, bloqueando e paralisando a pretensão do credor, na configuração de exceção perentória (art.º 576º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil). (...) VII - Nesta matéria, o art.º 306º, n.º 1, do Cod. Civil, adotou o sistema objetivo, que dispensa qualquer conhecimento, por parte do credor, dos elementos essenciais referentes ao seu direito, iniciando-se o decurso do prazo de prescrição «quando o direito puder ser exercido». VIII – Tal expressão constante dessa disposição (art.º 306º, n.º 1, do Cod. Civil) deve ser interpretada no sentido de o prazo de prescrição se iniciar quando o direito estiver em condições (objetivas) de o titular o poder atuar, portanto desde que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação, o que, no caso de obrigações puras, ocorre a todo tempo. (...)”. Em bom rigor a Recorrente só se pode queixar de si própria, pois que tendo sido notificada da junção aos Autos do Processo Administrativo, por ofício de 21/05/2013 (Cfr. fls. 91 Procº físico), e não obstante o Despacho Saneador ter sido proferido em 29/11/2013 (Cfr. fls. 111 a 115 Procº físico), só em 17/11/2015 vem, na Audiência de julgamento (Cfr. fls. 189 a 101 Procº físico), a suscitar a questão da eventual prescrição do direito de reposição dos montantes pagos, ainda assim, relegando “para as alegações a invocação da prescrição”. Correspondentemente, veio a Recorrente a requerer a confiança do PA, o qual lhe foi facultado logo em 17/11/2015 (Cfr. fls. 192 Procº físico). As Alegações nas quais se suscita a referida prescrição vieram a ser apresentadas em 9 de dezembro de 2015, o que veio a ser rejeitado na Sentença Recorrida, nos termos já precedentemente transcritos. Não sendo a prescrição em sede de Processo Administrativo uma questão de conhecimento oficioso, e uma vez que os elementos que serviram de suporte à invocada prescrição se encontrariam insertos no PA, cuja junção aos Autos foi notificada à recorrente em maio de 2013, é manifesto que em novembro de 2015 se mostrava há muito ultrapassado o prazo para que pudesse ser suscitada a referida prescrição. Efetivamente, não está em causa o momento em que a parte acedeu ao PA, mas antes o momento em que o poderia ter feito e não fez. Acresce o facto da Recorrente não explicitar as razões subjacentes à afirmação conclusiva que fez, de acordo com a qual, “antes estava impossibilitado de o fazer” Assim, não merece censura o entendimento adotado pelo tribunal a quo, no sentido de não admitir o conhecimento da invocada prescrição, com base na argumentação aduzida, precedentemente transcrita e que aqui se ratifica. Vejamos agora o mérito do Recurso No que ao direito concerne, transcreve-se condensadamente o essencial do amplamente discorrido em 1ª instância: Erro nos pressupostos de facto e de direito O objeto do processo consiste no despacho da Vogal Executiva da Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano, de 12/09/2012 que considerou não elegíveis algumas despesas efetuadas pela Autora no âmbito do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social e, em consequência, revogou a decisão que aprovou o pedido de financiamento, no montante de € 27.625,04, cuja declaração de nulidade ou anulação se peticiona. A autora alega, em síntese, que o ato é ilegal, pois: (i) As despesas efetuadas deveriam ter sido consideradas como elegíveis, nos termos do disposto nos arts. 10.º, 11.º e 13.º da Portaria n.º 799-B/2000 de 20/09 e art.º 29.º do Decreto-Regulamentar n.º 12-A/2000 de 15/09, já que emitidos os recibos de quitação dos valores em causa pela prestadora de serviços, o pagamento correspondente não poderia deixar de ser considerado efetuado; (ii) Mostrando-se que não se examinou a contabilidade da prestadora de serviços, nunca se poderá concluir pela simulação alegada; (iii) A partir do momento em que o cheque é emitido e entregue, o tomador deste pode dele fazer o que entender, sendo que emitido o cheque, feita a sua entrega e tendo o fornecedor emitido o respetivo recibo, a despesa deve ter-se como realizada, não bastando considerações não fundamentadas para se poder concluir como fez o despacho impugnado; (iv) A pessoa que emite o cheque não tem quaisquer responsabilidades sobre a apresentação deste a pagamento; (v) A ED não teve em conta os custos passíveis de serem considerados elegíveis. O despacho em crise nos presentes autos estribou-se no relatório final do OLAF que considerou que: (i) Na origem do caso esteve um controlo cruzado pelo OLAF numa empresa ministradora de formação profissional denominada “SV, Lda.” para uma entidade objeto de inquérito por denúncia de graves irregularidades relativamente ao FSE; (ii) Durante esse controlo cruzado, surgiram indícios de que também a Autora (ACIB) teria apresentado justificativos de despesas das ações de formação profissional por ela promovidas, cujo pagamento não tinha sido efetivamente realizado; (iii) Após confirmação junto das autoridades nacionais de que, em 2001/2002, faturas da “SV, Lda.” estavam consideradas nas despesas elegíveis de uma ação de formação promovida pela ACIB, o OLAF decidiu efetuar um controlo no local; (iv) Durante esse controlo, para além da não apresentação dos documentos justificativos das despesas da ação (dossier financeiro), foi confirmado, através dos documentos contabilísticos ou correlacionados (conta-correntes de bancos e da “SV, Lda.” e extratos bancários, designadamente) que graves irregularidades foram cometidas, nomeadamente: - A emissão pela “SV, Lda.” de recibos de favor para simulação de pagamentos que, efetivamente, não haviam tido lugar; - A apresentação pela ACIB daqueles recibos como justificativos de pagamento de despesas da ação de formação, quando entregou o pedido de pagamento de saldo, declarando, assim, como pagas despesas – faturas da “SV, Lda.”- que, claramente, o não estavam (nem nunca teriam sido pagas); - O não cumprimento de prazos estabelecidos pela legislação nacional no que respeita à apresentação do pedido de pagamento de saldo; - Recomendou-se a recuperação da totalidade das ajudas comunitárias atribuídas e já pagas à ACIB no valor de € 17.265,65. (...) DOCUMENTOS COMPROVATIVOS DAS DESPESAS Em regra geral, os pagamentos executados pelos beneficiários finais devem ser comprovados pelas respectivas faturas pagas. Se tal não for possível, os pagamentos devem ser comprovados por documentos contabilísticos de valor probatório equivalente. Além disso, nos casos em que a execução das operações não esteja sujeita a um procedimento de consulta ao mercado, os pagamentos executados pelos beneficiários finais têm de ser justificados por despesas efetivamente liquidadas (incluindo os encargos referidos no pomo 1.4) pelos organismos ou empresas públicas ou privadas relevantes, no âmbito da execução da operação. O n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento n.º 1260/1999 estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais, determinando que “Os pagamentos podem assumir a forma de pagamentos por conta, de pagamentos intermédios ou de pagamentos do saldo. Os pagamentos intermédios ou do saldo serão referentes às despesas efetivamente pagas, que devem corresponder a pagamentos executados pelos beneficiários finais e justificados por faturas pagas ou documentos contabilísticos com um valor de prova equivalente”. (...) A este respeito, afirma o TCA Norte, no acórdão prolatado em 20.03.2015, no âmbito do processo 00660/10.4BEPNF, que: “O controlo da execução das intervenções operacionais tem por objetivos verificar se os projetos ou ações financiados foram empreendidos de forma correta, prevenir e combater as irregularidades e recuperar os fundos perdidos na sequência de abuso ou negligência — cfr. artigo 41º do Decreto-Lei nº 54-A/2000. O cumprimento do projeto apresentado no âmbito do Programa AGRO, ex lege, entre outras formalidades, que o beneficiário apresente a pagamento apenas despesas efetivamente realizadas, já que a razão das ajudas pagas no âmbito do Programa Agro é reembolsar as despesas efetivamente realizadas e não financiar ab initio a execução de um projeto. Exigência que reflete, afinal, a constante do ponto 2 do anexo ao Regulamento nº 448/2004, devendo, como regra geral, os pagamentos ser comprovados pelas respectivas faturas pagas”. Nos termos do art.º 17.º, e) da Portaria n.º 799-B/2000 de 20/09, sob a epígrafe “processo contabilístico”, “as entidades titulares dos pedidos de financiamento, bem como as entidades associadas no caso de pedidos de financiamento relativos a planos integrados de formação, ficam obrigadas a: “Organizar o arquivo de documentos de forma a garantir o acesso imediato aos documentos de suporte dos lançamentos”. Nos termos do art.º 23.º, e), g), o) e p) da referida portaria, são fundamentos para a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento a verificação posterior, em sede de acompanhamento ou auditoria, do desrespeito dos normativos nacionais, dos aplicáveis às intervenções operacionais ou dos competentes regulamentos comunitários, falsas declarações, nomeadamente sobre o início do projeto para efeitos da perceção efetiva do primeiro adiantamento, a verificação em sede de saldo de inexistência de contabilização das despesas e a verificação em sede de saldo de inexistência de conta bancária específica ou da sua não utilização. No caso dos autos, durante a ação de controlo a equipa de controlo solicitou à aqui Autora os documentos justificativos das despesas elegíveis, mas tais documentos não foram apresentados pela Autora por se encontrarem na posse da entidade responsável pela formação, a “SV, Lda.”, pelo que a Autora, com a sua atuação de não dispor dos documentos justificativos das despesas elegíveis não comprova se a ação financiada foi empreendida de forma correta, sendo que a Autora não invoca razão plausível para os documentos justificativos das despesas elegíveis se encontrarem na posse da entidade formadora. Assim, é inequívoco que com a sua atuação a Autora violou art.º 17.º, e) da Portaria n.º 799-B/2000 de 20/09 por não ter o arquivo de documentos organizado de forma a garantir o acesso imediato aos documentos de suporte dos lançamentos, sendo motivo de revogação à luz do disposto no art.º 23.º, al. e) e o) da referida portaria. Relativamente à comprovação dos respetivos pagamentos, a equipa de controlo pediu para ter acesso à conta corrente contabilística da ACIB com a “SV, Lda.”, no período de 2001 até ao final de 2002, bem como a comprovação dos pagamentos que a ACIB teria efetuado a esta última entidade, sendo que dos documentos postos à disposição da equipa foi possível verificar o seguinte: - Apenas um cheque (n.º 4…51 do BTA) no valor de 900.000$00 datado de 31/12/2001 foi sacado da conta da ACIB, pretensamente para pagamento do recibo n.º 8 de 22/1/2002, sendo que este recibo não dá quitação a nenhuma das faturas imputadas à ação de formação controlada (será referente a faturas emitidas no ano 2000); - No que respeita ao recibo n.º 10 da “SV, Lda.” datado de 11/02/2002 no valor de € 18.005,73 é indicado o respetivo pagamento através de um movimento contabilístico a crédito de uma conta de “Bancos – conta FP” com data de 28/02/2002 que deveria corresponder à conta do BTA, mas da análise dos extratos bancários enviados por este Banco à ACIB, no período de Janeiro de 2002 até ao final de Maio de 2002, não permitiu visualizar o desconto efetivo deste montante (nem o saldo da conta que nunca atingiu sequer as duas centenas de euros, permitiria efetuar o pagamento daquele valor. A autora alega, em síntese, que o ato é ilegal, pois as despesas efetuadas deveriam ter sido consideradas como elegíveis, nos termos do disposto nos arts. 10.º, 11.º e 13.º da Portaria n.º 799-B/2000 de 20/09 e art.º 29.º do Decreto-Regulamentar n.º 12-A/2000 de 15/09, já que emitidos os recibos de quitação dos valores em causa pela prestadora de serviços, o pagamento correspondente não poderia deixar de ser considerado efetuado. (...) Por seu turno, sustenta o STJ, no aresto de 27.06.2006, proferido no âmbito da revista n.º 1636/06, que: “I - Face ao disposto no art. 376.º do CC, os recibos de quitação emitidos pelos terceiros lesados pelo acidente, como documentos particulares que são, apenas comprovam que os aludidos terceiros fizeram as declarações deles constantes, mas não que essas declarações correspondem à verdade ou inteiramente à verdade; por outro lado, os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante. II - Quer isto dizer que aos recibos em causa pode ser atribuída força probatória plena, nos mesmos termos que essa força é atribuída à confissão (art. 358.º, n.º 2, do CC), apenas nas relações entre declarante e declaratário, ou seja, entre os aludidos terceiros lesados e a seguradora autora, mas já não entre esta e o Réu nos presentes autos, uma vez que a Autora, no que respeita ao ato do recebimento das quantias indemnizatórias, não é declarante nesses documentos, nem o Réu é seu declaratário. Portanto, o valor probatório pleno dos ditos recibos, como documentos particulares, só pode ser invocado pelo declaratário (a seguradora) contra o declarante (os terceiros lesados).” Ora, dependendo a atribuição de ajudas através dos fundos estruturais europeus da existência de pagamentos executados pelos beneficiários finais desses auxílios, os quais devem corresponder a despesas efetivamente pagas, condição a que as despesas se encontrem adstritas, de forma a serem elegíveis no âmbito das formas de intervenção visadas pelos Fundos Estruturais, não resultando da conta corrente contabilística da ACIB com a “SV, Lda.”, nem da contabilidade da ACIB os pagamentos efetivamente feitos à “SV, Lda.” fica abalada a força probatória dos recibos de quitação invocados pela Autora. Com efeito, se dos documentos exibidos pela Autora à equipa de controlo resultou que apenas um cheque (n.º 43…51 do BTA) no valor de 900.000$00 datado de 31/12/2001 foi sacado da conta da ACIB, pretensamente para pagamento do recibo n.º 8 de 22/1/2002, sendo que este recibo não dá quitação a nenhuma das faturas imputadas à ação de formação controlada (será referente a faturas emitidas no ano 2000), é forçoso concluir que a Autora não logrou demonstrar os pagamentos efetivamente feitos à “SV, Lda.”. Com efeito, não pode colher a argumentação da Autora de que a partir do momento em que o cheque é emitido e entregue, o tomador deste pode dele fazer o que entender, sendo que emitido o cheque, feita a sua entrega e tendo o fornecedor emitido o respetivo recibo, a despesa deve ter-se como realizada, pois o pagamento só pode considerar-se efetuado se o cheque for sacado da conta do sacador do cheque, sendo que a circunstância dos cheques não terem, alegadamente, sido sacados é alheia à ED. Como se afirma no Acórdão do STJ de 12/10/2010, proc. n.º 1213/06.7TBGRD.C1.S1 “sendo o pagamento efetuado através de cheque deve considerar-se que não sendo tal título moeda fiduciária, mas apenas um meio de pagamento diferido ou uma promessa de pagamento, só se verificará o pagamento do preço quando o tomador recebe do sacado a quantia titulada pelo cheque. Só nesse momento se verifica a satisfação do direito do credor a receber o preço acordado, como é óbvio”, o que não sucedeu nos presentes autos, não tendo a Autora logrado provar o pagamento por outra via, sendo que esse ónus cabia-lhe, não sendo credível que a “SV, Lda.” não tenha depositado os referidos cheques. E no que respeita ao recibo n.º 10 da “SV, Lda.” datado de 11/02/2002 no valor de € 18.005,73 se é indicado o respetivo pagamento através de um movimento contabilístico a crédito de uma conta de “Bancos – conta FP” com data de 28/02/2002 que deveria corresponder à conta do BTA, mas da análise dos extratos bancários enviados por este Banco à ACIB, no período de Janeiro de 2002 até ao final de Maio de 2002, não permitiu visualizar o desconto efetivo deste montante (nem o saldo da conta que nunca atingiu sequer as duas centenas de euros, permitiria efetuar o pagamento daquele valor), é forçoso concluir que que a Autora não logrou demonstrar o pagamento efetivamente feito à “SV, Lda.”. Por fim, no que concerne ao último registo contabilístico a débito da conta do prestador de serviços “SV, Lda.” no valor de € 88.489.54 com data de 31/12/2002 que, do ponto de vista contabilístico, anula a dívida para com aquela sociedade, é um movimento de regularização que tem como contrapartida uma conta patrimonial (reservas), tendo por base uma decisão exclusivamente da responsabilidade da Direção da ACIB, não merece censura a atuação da ED em entender que não corresponde a qualquer pagamento da ACIB à “SV, Lda.”. Ante o exposto, não merece censura a atuação da ED em entender que a Autora não logrou provar os pagamentos à “SV, Lda.”, não obstante ter declarado, quando apresentou o pedido de pagamento de saldo, declarando, como pagas, despesas que claramente não estavam (nem nunca foram pagas), sendo irrelevante que não tenha sido examinada a contabilidade da prestadora de serviços. E se não logrou fazer tal prova, a ED não tinha de considerar os custos passíveis de serem considerados elegíveis, por ser fundamento de revogação à luz do art.º 23.º da Portaria n.º 799-B/2000 de 20/09. Note-se que a decisão de revogação não se estribou apenas na circunstância de apenas um cheque ter sido sacado da conta da ACIB, mas também nas seguintes evidências, não contraditadas pela Autora, a saber: - Relativamente ao recibo n.º 63, datado de 10/09/2001, no montante de 1.100.000$00 o mesmo teria sido pago através de transferência bancária desse mesmo dia, de uma conta do BPI, conta e banco que não eram os indicados para os movimentos da ação de formação, sendo facto que contraria a regulamentação nacional que determina que todos os pagamentos relativos às despesas com as ações de formação deverão ser efetuados através de uma conta bancária exclusiva para a formação. Com efeito, nos termos do art.º 16.º, as entidades titulares de pedidos de financiamento deverão abrir e manter uma conta bancária específica para o FSE, através da qual sejam efetuados, exclusivamente, os movimentos relacionados com os recebimentos e os pagamentos referentes a todos os projetos financiados, sendo fundamento de revogação a verificação em sede de saldo de inexistência de conta bancária específica ou da sua não utilização (art.º 23.º, n.º 1, p)), cujo desconhecimento da legislação não pode aproveitar a Autora. Assim, a Autora ao não utilizar a conta indicada para os movimentos da ação de formação violou o disposto no art.º 16.º, sendo, por isso, fundamento de revogação à luz do disposto no art.º 23.º, n.º 1, p). A Autora alega que as ações de formação foram proporcionadas, concluídas e pagas. Contudo, trata-se de matéria não provada, pelo que, por aqui, também terá de improceder a alegação da Autora como causa invalidante do ato impugnado. Assim, não merece censura a atuação da ED em revogar a decisão de aprovação, nos termos do art.º 23.º da Portaria n.º 799-B/2000 de 20/09. Vício de forma, por falta de fundamentação (...) A fundamentação do ato administrativo só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando permite àquele conhecer as razões de facto e de direito por que o autor do ato decidiu de determinada forma, para poder acionar os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. (...) Ora, do relatório final do OLAF e informação n.º 885 de 22/08/2012 constam razões de facto e de direito suficientes que permitem ao seu destinatário ficar bem ciente do raciocínio traçado para a decisão tomada, permitindo à Autora sindicar a sua validade, mostrando-se, por isso, fundamentado. Ante o exposto, improcede o vício invocado.” Sublinha-se que o presente Recurso Jurisdicional foi interposto pela AEB, da Sentença proferida no TAF de Penafiel, que em 19.06.2017, julgou, “(...) a presente ação administrativa especial totalmente improcedente e, em consequência, absolve-se a ED do pedido." Refira-se desde já que se acompanha o raciocínio adotado pelo tribunal a quo, transcrito no essencial, em face do que se mostraria agora fastidioso retomar toda a argumentação já aduzida. Na realidade, em sede de alegações de Recurso, não logrou a aqui Recorrente contrariar tudo quanto se evidenciou na decisão proferida pelo tribunal a quo. Em qualquer caso, no que concerne à matéria dada como assente, refira-se que a Recorrente afirma que o tribunal se cingiu a dar como reproduzidos os factos constantes do Processo físico. Tal imputação não é exata, tanto mais que o tribunal cuidou de individualmente fixar os factos provados que se mostravam relevantes para a decisão a proferir, com recurso, é certo, a segmentos fac-similados constantes do PA, o que é legítimo e adequado, e não através de mera remissão abstrata para o PA. Acresce que, sem prejuízo do afirmado, ainda assim o tribunal a quo teve oportunidade de justificar motivadamente a razão pela qual fixou a matéria constantes dos factos provados e não provados, nos seguintes temos: “A matéria de facto assente resultou da análise crítica dos documentos juntos ao processo administrativo apenso aos autos, bem como aos presentes autos que não foram objeto de impugnação. Relativamente aos factos não provados, a convicção do Tribunal resultou da total ausência de prova sobre esta factualidade. Com efeito, as testemunhas da Autora não lograram convencer o Tribunal desta factualidade, pois a testemunha JPPH, Presidente da ACIB à data da candidatura e da ação de controlo levada a cabo pelo OLAF, não demonstrou conhecer em concreto a formação em causa nos presentes autos, referindo que era seu hábito, enquanto Presidente, deslocar-se aos locais da formação várias vezes por dia para verificar se a formação estava a ser ministrada. Contudo, a testemunha referiu que a formação não era dada na sede da Associação, mas em diversos locais em Baião (sendo que duas delas foram ministradas em Vila Praia de Âncora e Vila Pouca de Aguiar que não foram por si visitadas, desconhecendo se são as que estão em causa nos presentes autos), não sabendo em concreto onde foram dadas as formações em causa nos presentes autos, pelo que o depoimento da testemunha foi genérico e impreciso sobre a conclusão da formação em causa e respetivos pagamentos, pelo que o Tribunal não ficou convencido sobre esta factualidade. (...)” Em face do que precede, não se reconhece qualquer erro na fixação da matéria de facto provada e não provada, suscetível de determinar a procedência do recurso interposto. No que concerne ao invocado vício de forma por falta de fundamentação, refira-se o seguinte: Tal como decidido em primeira instância, não se vislumbra que o ato objeto de impugnação se mostre insuficientemente fundamentados. Na realidade, as decisões proferidas não valem só por si, antes assentando nas informações que lhes servem de suporte, designadamente o Relatório final do OLAF e a informação nº 885 de 22/08/2012, de onde constam as razões de facto e de direito que motivaram o ato de revogação da decisão de aprovação do financiamento concedido à Recorrente. Efetivamente, o ato objeto de impugnação, por inserido num procedimento, aglutina toda a informação, justificação e fundamentação constante do mesmo, suportando e justificando pois a decisão proferida. Não pode pois a Recorrente invocar que os atos se mostrem insuficientemente fundamentados, na medida em que ficou ciente dos dados de facto e de direito subjacente à revogação de aprovação do financiamento, mais ficando em condições de identificar concretamente os factos que a motivaram, assim como o raciocínio operado com base nesses factos e na disciplina jurídica que lhe esteve subjacente. Foi pois em função da percetibilidade do decidido e notificado que a Recorrente teve oportunidade de rebater o ato proferido, imputando-lhes insuficiências e erros. Se é certo que os arts. 124° e 125° do CPA concretizam o comando constitucional previsto no art° 268°, n° 3 da CRP, prescrevendo um dever de fundamentação a ser observado, por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que motivaram a decisão, em qualquer caso, essa fundamentação pode assentar em anteriores fundamentos constantes de relatórios, pareceres e informações constantes do Procedimento, que constituirão, neste caso, parte integrante do respetivo ato, como resulta da parte final do n° 1 do art. 125°, do CPA. Na situação em apreciação, os atos originariamente objeto de impugnação encontram-se suficientemente fundamentados, suportados pela motivação constante das referidas informações, as quais explicitam as razões de facto e de direito que determinaram a revogação do financiamento concedido à aqui Recorrente, tendo-lhe permitido a perceção do seu conteúdo e a reconstituição do iter cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor dos atos. Na realidade, foi por via das referidas informações e relatórios que a Recorrente ficou ciente de que a decisão de revogação do ato de aprovação do financiamento que lhe havia sido concedido assentou na circunstância de terem sido incumpridos princípios e pressupostos básicos que deveriam ter sido pontualmente adotados. No que se reporta ainda à ausência de justificação de elegibilidade de algumas despesas, o que determinaria a desproporcionalidade da revogação de todo o financiamento, refira-se que tal resulta expressamente do Artº 23º da Portaria nº 799-B/200, que comina com a revogação de todo o financiamento, o incumprimento das regras aplicáveis. Vem ainda suscitada a caducidade do direito de revisão da decisão que aprovou o pedido de financiamento. Sem prejuízo da suscitada e já abordada questão da prescrição, a ora invocada caducidade vem inovatoriamente a ser introduzida em sede de recurso, o que se mostra insuscetível de aqui ser apreciado. Com efeito, tratando-se de uma questão nova, não pode a mesma sequer ser apreciada em sede de Recurso. Conforme sumariado, designadamente, no Acórdão deste TCAN nº 1080/08.6BEPRT de 16-12-2016 “A decisão proferida em 1ª instância não pode ser revista em recurso jurisdicional com fundamento em questão nova. Os recursos jurisdicionais destinam-se a rever as decisões proferidas pelo tribunal recorrido, não a decidir questões novas Com efeito, os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. Assim, não pode em sede de recurso conhecer-se de questão nova, que não tenha sido objeto da sentença pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores e não a decidir questões novas, não colocadas a esses tribunais, ficando, assim, vedado ao Tribunal de recurso conhecer de questões que podiam e deviam ter sido suscitadas antes e o não foram.” * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se a Sentença Recorrida.Custas pela Recorrente. Porto, 28 de junho de 2018 Ass. Frederico de Frias Macedo Branco Ass. João Beato Ass. Hélder Vieira |