Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00714/20.9BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/07/2022
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:CAIXA GERAL APOSENTAÇÕES
PROTEÇÃO SOCIAL TRABALHADORES EM EXERCÍCIO FUNÇÕES PÚBLICAS.
DIREITO DE (RE) INSCRIÇÃO CGA; LEI 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO
Sumário:1. Decorre do art.º 2.º, ns 1 e 2 da Lei nº. 60/2005, de 29 de Dezembro, a inadmissibilidade de novas inscrições na Caixa Geral de Aposentações, e, bem assim, a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social de todo o pessoal que “inicie funções” a partir 1 de Janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito.
2. A previsão “iniciem funções” contida nos nº. 2 da Lei nº. 60/2005, deverá ser interpretada nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, concretamente no Ac. de 6 de Março de 2014, Proc. nº. ...3, que, em apreciação quanto a esta situação fáctico jurídica, considerou que o disposto no nºs.1 e 2 do art.º 2 da Lei n.º 60/2005 visava apenas abranger o pessoal que iniciava absolutamente funções.
3. Assim, exercitando uma interpretação harmoniosa com a letra e a teleologia intrínseca da referida norma legal, a eliminação de subscrição do trabalhador em funções públicas decorrente da cessação do exercício do seu cargo prevista no n.º1 do art.º 22.º do EA só ocorrerá se este não for investido noutro cargo a que, antes de 1 de Janeiro de 2006, correspondesse direito de inscrição.
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES e MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Recorrido 1:AA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Foi emitido parecer no sentido de ser negado provimento aos recursos.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:

I. RELATÓRIO
1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES - CGA - e o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – ME -, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Penafiel, datada de 30 de Junho de 2022, que, por um lado, (i) entendeu que o Ministério de Educação detinha legitimidade passiva e, por outro, (ii) julgou totalmente procedente a Acção Administrativa que havia sido instaurada por AA, residente na Rua ..., na qual pedia a anulação do acto de recusa da sua reinscrição como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, bem como a sua reinscrição, integrando-a no regime de proteção social convergente com efeitos a 24/9/2013.
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2. Notificados da sentença, os Recorrentes CGA e ME apresentaram alegações recursivas.
2.1. Nas suas alegações, a Recorrente Caixa Geral de Aposentações formulou as seguintes conclusões:
A – A douta sentença da qual se recorre entendeu que “... a Autora ao ter transitado de uma entidade para outra dentro da Administração Pública, a que correspondia o direito de inscrição antes de 2006, não permite que se afirme, como entendem as Entidades Demandadas, que está a iniciar funções, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 2º da Lei nº 60/2005. Por conseguinte, com a celebração do novo contrato de trabalho em funções públicas, em 24.09.2013, a Autora nunca deveria ter sido inscrita no regime geral de segurança social, mas deveria ter mantido a situação de que beneficiava até 31.08.2013, ou seja, como subscritora da Caixa Geral de Aposentações”
B – E concluiu a final que “resulta claro que a Autora tem direito a manter a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, o que justifica a sua reinscrição com efeitos a setembro de 2013... sendo ilegal o ato impugnado, o que determina a sua anulação e condenação das Entidades Demandadas na prática do ato administrativo devido, ou seja, de manutenção da inscrição da Autora na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos à data em que foi ilegalmente inscrita na Segurança Social, e demais efeitos legais”.
C – Não pode a CGA conformar-se com tal decisão!
D – Decorre do Processo Administrativo da Autora, ora recorrida que foi pedida a sua inscrição na CGA, pelo Agrupamento Vertical de Escolas a 1, nos termos do Estatuto da Aposentação com o consequente desconto de quota nos termos do artigo 5º e 6º do mesmo Estatuto.
E – Desde então, e até 2013/08/31, exerceu funções docentes em várias escolas/agrupamentos de escolas.
F – No ano letivo de 2013/2014, celebrou com o Ministério da Educação, dois contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo (RCTFP), para exercer funções docentes em dois agrupamentos de escolas.
G – Nesse ano letivo a Autora/Recorrida foi colocada em 2013/09/26 no Agrupamento de Escolas 2 (atualmente Agrupamento de Escolas Agrupamento de Escolas de 2.2 tendo, posteriormente, em 2013/10/07, denunciado o referido contrato e iniciado funções em 2013/10/09 no Agrupamento de Escolas 3.
H – E desde então tem celebrado com o Ministério da Educação, sucessivamente, Contratos de Trabalho em Funções Públicas a termo resolutivo para exercer funções docentes em vários agrupamentos e estabelecimentos de ensino.
I – Todos contratos celebrados ao abrigo da Lei n.º 59/2008, de 11/09, que aprovou o Regime Geral do Trabalho em Funções Públicas (RGTFP) e a Lei n.º 35/2014, de 20/07.
J – Por conseguinte, em 2013/08/31 a autora/recorrida cessou a atividade letiva que permitia a sua inscrição na CGA.
L – Tendo retomado a atividade docente no ano letivo de 2013/2014, mediante contrato de trabalho regulamentado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, o que implicou a sua inscrição no Regime Geral da Segurança Social (RGSS).
M – O mesmo é dizer que no ano letivo de 2013/2014 perdeu a qualidade de subscritora da CGA passando automaticamente a ser beneficiária e a contribuir para o Regime Geral da Segurança Social.
N – Devido ao facto de ter celebrado contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo (RCTP) para exercer funções docentes (em vários agrupamentos e estabelecimentos de ensino). Todos contratos celebrados ao abrigo da Lei 59/2008, de 11 de setembro.
O – Esta vinculação com origem num Contrato de Trabalho regulamentado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, sai fora do âmbito do Ofício Circular n.º 13/GGF/2006, de 2006-09-29, enviado às escolas/agrupamentos de escolas, pelo Ministério de Educação.
P – Ou seja, a Autora/Recorrida interrompeu o vínculo de emprego público que lhe permitia a manutenção do estatuto de subscritora da CGA, existente antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
Q – E, tendo a iniciado funções na sequência de uma nova vinculação em 2013, não podia deixar de estar abrangida pelas disposições contidas no n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
R – Como se referiu, o art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro – que estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social – veio determinar que, a partir de 2006-01-01, a CGA deixa de proceder à inscrição de subscritores, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social o pessoal que inicie funções a partir dessa data e ao qual fosse aplicável o regime de proteção social da função pública.
Artigo 2.º
Inscrição
1- A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores.
2- O pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social.
S – Tal medida legislativa seguiu a orientação subjacente à Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2005, de 30 de junho, de cujo preâmbulo se infere claramente o início da relação jurídica de emprego como o critério jurídico-formal a seguir.
T – Assim, desde 2006/01/01 não são inscritos na CGA novos subscritores nem ex-subscritores, independentemente do regime, geral ou especial, por que estejam abrangidos, mantendo os atuais subscritores essa qualidade enquanto não cessarem, a título definitivo, o exercício do cargo que lhes conferiu essa mesma qualidade.
U – A Autora/Recorrida exercendo as mesmas funções de docente a partir 2013/08/31 mas com base num novo vínculo laboral, perdeu a qualidade de subscritora desta Caixa pois a relação jurídica de emprego anteriormente detida foi extinta para dar lugar à constituição de um novo vínculo laboral.
V – Apesar de ter vindo a desempenhar funções públicas, face à letra da lei, não é possível sustentar que, no seu caso, tenha sido mantido o direito de inscrição na CGA uma vez que aquele direito se extinguiu no momento em que cessou o vínculo laboral que lhes conferiu a qualidade de subscritora da Caixa.
X – É que, ao contrário do que pretende a Autora e sustentado pelo tribunal “a quo”, o facto de deter anteriormente a qualidade de subscritora da CGA e de continuar a exercer funções públicas não é, só por si, suficiente para reclamar a manutenção do estatuto de subscritora da Caixa nem a atribuição dessa qualidade é um direito incondicionalmente garantido.
Z – Acresce, ainda, que visto sob outra perspetiva, nos termos do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação a cessação do exercício de um cargo que permite o direito de inscrição na CGA implica a eliminação definitiva da qualidade de subscritor a menos que este seja investido noutro cargo a que corresponda igualmente aquele direito à data da investidura.
AA – O que não era o caso da Autora/Recorrida uma vez que à data em que iniciou as novas funções – setembro de 2013, já, estava abrangida pelo n.º 2 do art.º 2.º, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
AB – Assim, o exercício das funções iniciadas em 2013/09/26 no Agrupamento de Escolas 2 (atualmente Agrupamento de Escolas Agrupamento de Escolas de 2.2 ocorreu no âmbito de uma nova relação jurídica de emprego, entretanto constituída com a Administração Pública ao abrigo de um vínculo laboral que em nada se relaciona com o que anteriormente vigorava entre ambos.
AC – Pelo que a decisão da CGA não violou quaisquer normas legais ou constitucionais sendo manifesto que a ação não poderá proceder devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a ação improcedente”.
2.2. Por sua vez, o Recorrente Ministério da Educação apresentou alegações, concluindo do seguinte modo:
A) O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida nos autos, que julgou improcedente a invocada exceção dilatória de ilegitimidade do Recorrente por violação de caso julgado e, em consequência, condenou-o a manter a inscrição da Recorrida como subscritora da CGA.
B) Decisão, também esta, com a qual o Recorrido não se pode conformar por considerar verificar-se erro de julgamento da matéria de facto por errada valoração dos elementos probatórios constantes dos autos, encontrando-se junto aos autos elementos probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, verificando-se, consequentemente, erro na aplicação do direito.
C) Considerou o douto Tribunal a quo não se verificar a suscitada ilegitimidade passiva do Recorrente, sendo que o faz de guisa e com fundamentos com os quais se não pode concordar.
D) Em conformidade com o disposto no artigo 577º, alínea d) do CPC, aplicável subsidiariamente nos termos do disposto no artigo 1º do CPTA, a verificação de caso julgado constitui exceção dilatória que determina a absolvição do Réu.
E) Verificando-se, nos termos do artigo 580º do CPC, a exceção do caso julgado quando esteja em causa a repetição de uma causa que já foi decidida por sentença transitada em julgado, visando-se, assim, que o Tribunal não seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. – Cfr. nº 2 do artigo 580º do CPC.
F) Consubstanciando requisitos da sua verificação os consignados no artigo 581º do CPC.
G) Conforme refere Alberto dos Reis, em anotação ao artigo 675º do Código de Processo Civil de 1939 (Op. Cit.), “Formado caso julgado, a situação jurídica que ele declarou e definiu tornou-se imutável; portanto, não pode tal situação ser alterada por caso julgado posterior. O novo caso julgado, destruindo o benefício que o caso julgado anterior assegurava à parte vencedora, é contrário à ordem jurídica, é, por assim dizer, um facto processual ilícito, e não deve, por isso subsistir”. (...)
H) Atualmente é entendimento dominante na doutrina e jurisprudência que o caso julgado, como exceção e autoridade, não abrange apenas a parte decisória da sentença ou despacho, abrange também os fundamentos (de facto e de direito) pressupostos da parte dispositiva.
I) Conforme salienta Teixeira de Sousa (op.cit.), “não é a decisão, enquanto silogismo judiciário que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo no seu todo.”
J) É, pois, entendido como integrando o conceito de caso julgado para além da parte dispositiva do julgado, toda a factualidade e normas jurídicas que consubstanciam o antecedente lógico indispensável à formulação da correspondente conclusão, porque dum silogismo se trata, de forma a garantir não só o prestígio das instituições judiciárias quanto à coerência das decisões que proferem, como a estabilidade e certeza das relações jurídicas, garantindo o valor da segurança jurídica do Estado de Direito.
K) Destarte, não pode deixar de se atentar à factualidade dada por assente no Processo nº 484/19.3BEPNF, designadamente que, em 14/03/2019, a Escola 2 (que integra o Agrupamento de Escolas Agrupamento de Escolas de 2.2 remeteu à Recorrida a mensagem de correio eletrónico que consta do doc. nº1 junto à PI (correspondente ao doc.1 junto à nova PI) e que, em 1/4/2019, a Caixa Geral de Aposentações remeteu para os serviços administrativos do Agrupamento de Escolas a mensagem de correio eletrónico que consta como doc. 2 junto à PI (correspondente ao doc.2 junto à nova PI).
L) Tanto mais que, louvando-se nestes precisos factos, não impugnados pela Recorrida, o douto Tribunal a quo concluiu, no Processo nº 484/19.3BEPNF, por sentença prolatada em 20/9/2020, transitada em julgado, não ser o Ministério da Educação parte na relação material controvertida por não recair sobre ele o dever de praticar o ato jurídico ou observar os comportamentos pretendidos pela Recorrida, conforme impõe o artigo 10º, nº2 do CPTA.
M) Concluindo o Tribunal a quo, com os fundamentos de facto e de direito constantes da sentença prolatada no Processo nº 484/19.3BEPNF, que não recai sobre o Recorrente o dever de praticar o ato jurídico visado pela Recorrida, sendo, antes, parte legitima a CGA.
N) Com a aludida decisão, transitada em julgado, ficou encerrada a discussão sobre esta questão.
O) Atento o disposto nos 1 e 2 do artigo 581º do CPC, e ainda que os presentes autos sejam também intentados contra a CGA, ressalta da Petição Inicial, de modo expresso e evidente, que a Recorrida atribui ao Recorrente a mesma qualidade jurídica perante o objeto em causa, configurando, deste modo, esta ação, relativamente ao Recorrente, renovação da instância tal como aferida, ou configurada, pela própria Recorrida.
P) Nesse sentido, tal como demonstrado, na relação jurídica material controvertida, o Recorrente não é titular da relação controvertida colocada em juízo, por tal ter sido declarado por via da ilegitimidade, pelo que, tendo tal decisão transitado em julgado, é de considerar a exceção dilatória de caso julgado, de modo a evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de repetir a apreciação, ou contradizer a decisão anterior, conduzindo, dessa forma, a efeitos que à luz da norma do nº 2 do artigo 279º do CPC não estão previstos.
Q) Destarte, uma vez absolvido, o Recorrente não poderá ser sujeito da (mesma) relação material controvertida, nos termos em que vem configurada na presente ação, de acordo com o artigo 89º, nº 4, alíneas e) e l), do CPTA, devendo declarar-se a absolvição da instância, com todas as consequências legais.
R) Ademais, a douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento da matéria de facto, já que errou nos factos considerados provados, por insuficientes, e no juízo sobre os mesmos, com base nos elementos tidos no processo, não considerando provados factos que deveriam ter sido devidamente apreciados e valorados. Encontrando-se junto aos autos elementos probatórios que impunham decisão diversa da recorrida.
S) Conforme ressalta do Processo Administrativo (PA) junto aos autos pelo Recorrente, em 12/02/2019, através de email, a Recorrida solicitou ao Agrupamento de Escolas Agrupamento de Escolas 2.2 a sua reinscrição na CGA (Fls. 10 do PA), juntando para o efeito a resposta que lhe havia sido prestada, por aquela entidade, em 8/02/2019, ao seu pedido de reinscrição (fls. 8 e 9). Em decorrência do que, em 27/02/2019, o Agrupamento de Escolas Agrupamento de Escolas de 2.2, procedeu nos termos requeridos (Fls. 12 e 13). Facto de que foi devidamente notificada a Recorrida (Fls. 13).
T) Do aludido procedimento resultou o cancelamento da sua reinscrição, por parte da CGA, com a fundamentação que lhe foi transmitida em 14/03/2019 e em 1/4/2019 – Cfr. Factos provados nº 10 e 11 da douta sentença recorrida e doc. Nº 1 e 2 juntos à PI, identificados pela Recorrida como os atos que pretende impugnar.
U) Razão pela qual, na pendência do Processo nº 484/19.3BEPNF, em 17/3/2019, o Agrupamento de Escolas Agrupamento de Escolas de 2.2 apresentou junto da CGA um pedido de informação sobre o pedido formulado pela Recorrida (Fls. 14 do PA), vindo aquela entidade a esclarecer a sua posição sobre a recusa da manutenção da inscrição, aceitando, porém, que se procedesse a nova reinscrição após anuência do Instituto da Segurança Social (Fls. 15 PA). Procedendo, subsequentemente, o Agrupamento de Escolas em conformidade com o que a esse respeito lhe foi requerido pela Recorrida, ou seja, que fosse solicitado à Segurança Social a devolução das quotas entregues (Fls. 17 e 18 do PA).
V) Ressaltando, assim, dos factos que o Agrupamento de Escolas 2.2 procedeu às operações materiais necessárias à reinscrição da Recorrida na CGA.
W) Entendendo-se, com o devido respeito, que o exposto deveria ter sido levado aos factos relevantes para o conhecimento da exceção invocada e do mérito da ação.
X) Verificando-se erro de julgamento quanto à matéria de facto, por errada valoração dos elementos probatórios constantes dos autos, em consequência de ausência de análise crítica das provas que lhe cumpria conhecer, pelo que padece a douta sentença de erro de julgamento da matéria de facto, encontrando-se violado o disposto no nº3 do artigo 94º do CPTA e o nº4 do artigo 607º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA.
Y) Julgando-se mal os factos, consequentemente, há erro na aplicação do direito, porquanto para além do Recorrente ter desenvolvido as diligências que lhe foram requeridas, submetendo o pedido de reinscrição da Recorrida, não está ao seu alcance a condenação pretendida.
Z) Acresce que, contrariamente ao alegado pela Recorrida, por inverosímil, toda a contratação implica uma decisão administrativa na qual se incluem um conjunto de atos administrativos, como sejam a indicação do regime de proteção social para o qual se procederá aos respetivos descontos, bem assim na comunicação que lhe é efetuada, pelo que não se concebe que a assinatura de um contrato de trabalho não integre o conhecimento de tais factos jurídicos por ambos os contraentes, que deles ficam imediata e absolutamente cientes.
AA) Pelo que, estando em causa a estabilidade das relações jurídicas deveria a Recorrida ter reagido ao ato administrativo de inscrição na Segurança Social, aquando da celebração do contrato de trabalho, tanto mais que conhecia, sabia e estava consciente de que os seus descontos estavam a ser processados para aquela entidade e não para a CGA, tanto mais que o desconto, tal como a identificação da entidade para o qual é efetuado, encontra-se refletido no recibo de vencimento.
BB) O artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, veio determinar que a partir de 01/01/2006 a CGA deixava de proceder à inscrição de subscritores, sendo obrigatoriamente inscrito no regime da Segurança Social quem iniciasse funções a partir dessa data e a que fosse aplicável o regime da proteção social da função pública. Estabelecendo o artigo 53º da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro, que “O sistema previdencial abrange o regime geral de segurança social aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, os regimes especiais, bem como os regimes de inscrição facultativa abrangidos pelo n.º 2 do artigo 51.º” e o artigo 55º da mesma Lei que “são condições gerais de acesso à proteção social garantida pelos regimes do sistema previdencial a inscrição e o cumprimento da obrigação contributiva dos trabalhadores e, quando for caso disso, das respetivas entidades empregadoras”.
CC) Em cumprimento do referido quadro legal e conforme estabelecido no artigo 29º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 de setembro, e artigo 3º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de dezembro, as entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição dos trabalhadores no respetivo sistema previdencial.
DD) Na verdade, não pela inscrição, mas pela comunicação para efeitos de inscrição, conforme dimana da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 14.12.2006, proferido no Processo n.º 2446/06, “Sendo embora certo que as entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição dos trabalhadores no respectivo subsistema previdencial, e que este é fundamentalmente autofinanciado, tendo por base uma relação direta entre a obrigação contributiva e o direito às prestações, a atribuição das prestações e a determinação dos respectivos montantes é da competência da instituição de segurança social e tem como pressuposto o reconhecimento da legalidade da respectiva inscrição e do exercício do direito (artigos 30.º, 32.º, 34.º 35.º, 45.º e 48.º da Lei de Bases da Segurança Social - Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro). (...) Assim, o direito à inscrição no sistema de protecção social da função pública, bem como a aceitação dos respectivos descontos, carece de ser reconhecida pela CGA, a quem igualmente compete verificar as condições de que depende o direito à pensão, bem como fixar o respectivo montante (artigo 46º do Estatuto da Aposentação), havendo lugar a impugnação contenciosa perante os tribunais administrativos dos actos lesivos que resolvam sobre a diminuição ou perda de pensão e a negação ou extensão da qualidade de subscritor (artigos 103º e 108º-A). (...)”
EE) Vale isto por dizer que não é, nem foi, o Recorrente que escolheu ou decidiu que docentes ou trabalhadores mantinha a descontar para a CGA e quais os que passariam a ser inscritos na Segurança Social.
FF) O Recorrido cumpriu com as orientações que lhe foram transmitidas, procedendo à comunicação para efeitos de inscrição dos trabalhadores e processamento dos respetivos vencimentos e descontos conforme essas orientações. Situação com a qual, desde o primeiro momento, a Recorrida se conformou.
GG) Impondo-se, contrariamente ao decidido, face à factualidade e fundamentação aduzida, absolver o Recorrente do pedido”.
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3. A A./Recorrida, AA, perante as alegações recursivas da CGA e do ME, apresentou contra-alegações, que concluiu do seguinte modo:
1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Ré CGA da douta sentença que julgou a presente ação totalmente procedente, por provada, anulando o ato administrativo impugnado e condenando as Entidades Demandadas Caixa Geral de Aposentações (CGA) e Ministério da Educação (ME) a manterem a inscrição da Autora como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos à data em que foi ilegalmente inscrita na Segurança Social (setembro de 2013).
2. Alega o Recorrente CGA que há quebra do estatuto de subscritor quando o funcionário transita de uma escola para outra, apesar de continuar a ser subscritora da CGA e para ela descontar e não haver nenhum intervalo entre um contrato e outro.
3. A Autora/Recorrida nunca foi notificada do ato de recusa ou indeferimento da sua inscrição/manutenção no regime de proteção social convergente, não tendo assim sido notificada de qualquer ato administrativo que tivesse recusado a sua inscrição/manutenção na CGA, antes do ato ora impugnado do qual apenas teve conhecimento a 15/04/2021.
4. Omite, assim, o Réu o facto de nunca ter efetuado qualquer notificação da recusa da inscrição da Autora na CGA, ou seja, não faz prova de ter praticado qualquer ato administrativo anterior ao ora impugnado (de 15/04/2021).
5. Nem o Réu ME, nem a CGA notificaram a Autora da decisão de cancelamento da sua inscrição na CGA, não lhe tendo sido notificado qualquer ato que tenha determinado o cancelamento da sua inscrição no regime de proteção social convergente, apenas foi notificada a 15/4/2021 peia CGA do ato de negação da sua manutenção da inscrição na CGA quando a. o solicitou, antes peio contrário a própria recorre te CGA autorizou a manutenção da inscrição na CGA conforme documento junto aos autos.
6. A pretensão da Autora na presente ação era a manutenção da sua inscrição/reinscrição na CGA, e a decisão de recusa da sua inscrição só lhe foi notificada a 15/4/2021.
7. Alega a Recorrente CGA que não se conforma com a douta sentença porquanto, no seu entendimento, “que a A:
– desde 2006-01-01 não são inscritos na CGA novos subscritores nem ex-subscritores, independentemente do regime, geral ou especial, por que estejam abrangidos, mantendo os atuais subscritores essa qualidade enquanto não cessarem, a título definitivo, o exercício do cargo que lhe conferiu essa qualidade
– exercendo as mesmas funções de docente a partir de 2013/08/31 mas com base num novo vinculo laboral, perdeu a qualidade de subscritora desta caixa pois a relação jurídica de emprego anteriormente detida foi extinta para dar lugar à constituição de um novo vinculo laboral.”
8. “No caso em apreço, a questão fundamental a decidir respeita a saber se a Autora/recorrida tem direito à manutenção da sua inscrição enquanto subscritora da CGA, por lhe ser inaplicável o disposto no art.º 2º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29/12, devendo, em consequência, a Ré/recorrente proceder à sua reinscrição naquele regime de proteção social, com efeitos a 2018.”
9. Porém não acompanhamos o entendimento da CGA porquanto, “O artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 estabelece o seguinte:
“1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores.
2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.”
10. Assim, concordamos com a sentença proferida peio douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no âmbito do Proc. nº 496/20.4BEPNF quando conclui:
“Da leitura deste preceito, é possível depreender que o legislador pretende que a CGA deixe de proceder à inscrição de subscritores, a partir de 1 de janeiro de 2006. Tal significa que aos funcionários e agentes que “iniciem” funções, a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social.
Neste sentido, a utilização da palavra “inicie” funções, afigura-se inequívoco no sentido de abranger os trabalhadores que ingressem pela primeira vez (ex novo) na função pública. Ou seja, o que se pretende é não aumentar o número de inscrições através do cancelamento da entrada de novos subscritores e, nessa medida, caminhar para a convergência ao mesmo tempo que se limita o crescimento da despesa pública nesta área.
11. Desta feita, parece-nos claro poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário que, pela primeira vez, venha a ser titular de relação jurídica pública.
A CGA invoca, também, o artigo 22. º do Estatuto da Aposentação (EA), na medida em que este normativo preceitua que a cessação do exercício de um cargo que permite o direito de inscrição na CGA implica a eliminação da qualidade de subscritor a menos que este seja investido noutro cargo a que corresponda, igualmente, aquele direito à data da investidura. No caso, a CGA entende que tal não se enquadra na situação dos autos, uma vez que à data em que iniciou novas funções, em 01/09/2012, a autora já estava abrangida pelo artigo 2.0, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, de 29/12.
O artigo 22º do EA, sob a epígrafe “Eliminação do subscritor”, prevê as situações em que há lugar ao cancelamento da inscrição dos subscritores, estabelecendo o seguinte:
“1- Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição”.
Por sua vez, o nº 2 do mesmo preceito permite, em qualquer caso, nova inscrição se o antigo subscritor vier a ser readmitido em quaisquer funções públicas contempladas no artigo 1º do mesmo Estatuto.
Da leitura conjugada das referidas normas retira-se que, para o legislador, só haverá cancelamento da inscrição do subscritor que cesse definitivamente o exercício do seu cargo, assistindo-lhe, porém, o direito a ser de novo inscrito, se voltar a ingressar em funções públicas.
No entanto, note-se que, à luz do EA, só há lugar ao cancelamento da inscrição do subscritor, com a consequente eliminação, quando aquele cesse, a título definitivo, o seu cargo, pois, veja-se que o legislador teve o cuidado de ressalvar desse cancelamento a situação do trabalhador que for “investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição”, isto é, que se limite a transitar, dentro da Administração Pública, de uma entidade pública para outra.
Assim sendo, considerando a letra dos referidos preceitos (artigos 2.º da Lei n.º 60/2005 e 22.º, n.º 1 do EA), não se pode dizer que o subscritor ao transitar no âmbito da Administração Pública de uma entidade para outra esteja a iniciar funções, nos termos e para os efeitos do disposto naquele primeiro preceito.”
12. Concordamos também com toda a decisão do mesmo tribunal no presente processo. Acresce que também quanto ao fim visado pelo art. 2º da Lei nº 60/2005 se afigura não existir incompatibilidade entre os dois preceitos, uma vez que, como vimos, o que se pretende é alcançar a convergência progressiva através da proibição da entrada de novos subscritores, ou seja, o objetivo é cancelar novas entradas e não propriamente eliminar os que permanecem no sistema.
13. O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 6 de março de 2014, Proc. nº 889/13-11, decidiu que:
“I- Considerando a letra do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, que se refere apenas ao pessoal que «inicie funções» e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública.
II - Assim sendo, tendo em conta a letra do preceito e visando o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo, temos de concluir não haver quebra do estatuto de subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do estatuído no artigo 22.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, devendo apenas o inciso «direito de inscrição» ser objeto de interpretação corretiva de modo a harmonizar-se com a letra e a teologia intrínseca do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005.”
14. Refere-se ainda no mesmo Acórdão que: “o inciso “direito de inscrição” deve ser objeto de interpretação adequada de modo a harmonizar-se com a letra e a teleologia intrínseca do art. 2º da Lei n.º 60/2005, preceito que, como vimos, apenas visa abranger o pessoal que inicie absolutamente funções. Logo, esta norma deve ser tomada no sentido restrito de que só há eliminação do subscritor se ele não for investido noutro cargo a que - antes de 1/1/2006 - correspondesse direito de inscrição.”
15. No mesmo sentido, cfr. Acórdão TCAN de 2020/02/14, Proc. nº 01771/17.0BEPRT, disponível em www.dgsi.pt.
16. Por outro lado, a norma do Artigo 15º da Lei 4/2009, de 29/01 é aplicável aos trabalhadores que, à data da entrada em vigor dessa lei foram titulares de relação jurídica de emprego público constituída até 2005/12/31, como era o caso da aqui Recorrida.
17. Neste sentido, o Parecer da Provedoria da Justiça, de 2016/05/16, com a referência S-P1J/2016/10131, Proc. Q-8480-14 (UT3) e o parecer do Ministério Público no Tribunal Central Administrativo do Norte.
18. Por fim, a Recorrente CGA alega que a Autora não terá interesse em manter o regime de proteção social convergente porque, em sede de aposentação as regras convergem com o regime geral da Segurança Social. Porém, o mesmo já não acontece nas eventualidades de doença e parentalidade sendo que o regime de proteção social convergente confere uma maior proteção nestas eventualidades do que o regime geral da Segurança Social.
19. Por ter tido um vínculo numa escola e passar para outro Agrupamento, a. tem direito à continuação da subscrição na CGA.
20. A. intentou a presente ação ao abrigo do artigo 279 CPC que dispõe:
“1. A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto.
2. Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.
3. Se o réu tiver sido absolvido por qualquer dos fundamentos compreendidos na alínea e) do nº 1 do artigo anterior, na nova ação que corra entre as mesmas partes podem ser aproveitadas as provas produzidas no primeiro processo e têm valor as decisões aí proferidas.”
21. Sendo o réu absolvido da instância por ter sido procedente numa exceção dilatória, nesta nova ação que corre entre as mesmas partes, tendo-se acrescentado mais uma parte, pode ser aproveitada toda a prova produzida no primeiro processo.
22. A ação proposta foi intentada contra o Ministério da Educação, uma vez que a. tem contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo (RCTFP) com o Ministério da Educação e desde o início de funções até 24/9/2013 que foi inscrita na CGA.
23. A CGA informou a. que podia manter o direito ao regime da proteção social convergente (CGA) desde Setembro de 2013, altura em que a escola a inscreveu ma segurança social.
24. Foi a escola que inscreveu a. na segurança social e terminou com a inscrição na CGA.
25. Em 14/3/2019, o Sr. Diretor do Agrupamento não cumpriu a decisão da CGA e informou a. de que cancelava a sua inscrição na CGA.
26. Quem inscreve ou cancela a reinscrição é a escola e não a CGA.
27. E foi o Sr. Diretor que não manteve a inscrição na CGA, sendo que o despacho impugnado é o do Diretor; a informação de 1/4/2019 foi dirigida à escola e nunca à A., sendo apenas uma informação e não uma decisão, doc. 2.
28. Foi uma informação à escola a dizer que a. perdeu o direito à reinscrição na CGA e por isso a escola deve manter os descontos na segurança social.
29. E por isso a escola não inscreveu a A. novamente na CGA e continuou a fazer os descontos para a segurança social.
30. Pelo que o ato impugnado é o do Sr. Diretor, sendo que o Ministério da Educação é parte legitima.
31. Mas se tal não se entendesse aplicava-se aqui o artigo 590º do CPC, devendo ser a A. convidada a aperfeiçoar a P.I., providenciando pelo suprimento de exceções dilatórias, devendo ser chamada, na altura, a Caixa Geral de Aposentações como Ré.
32. A presente ação tem o mesmo objeto, alcance da primitiva causa, por isso os efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da citação do Réu, mantém-se, pois, a presente ação é intentada 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.
33. A exceção do caso julgado tem como pressuposto a repetição de uma causa decidida por sentença que já não adite recurso ordinário, repetindo-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
34. Ora, as partes e a causa de pedir, já não é a mesma.
35. A exceção do caso julgado pressupõe uma identidade objetiva entre a ação já definitivamente dirimida quanto ao mérito e ação que se refere???, a qual pressupõe que os pedidos formulados naquelas causas sejam idênticos.
36. Há identidade de causa de pedir, quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico concreto, simples ou complexo de que emerge o direito da A. e fundamenta legalmente a sua pretensão, constituindo um elemento definidor do objeto da ação ((Ac. RC, de 20/11/2012: Proc. 1747/11.1TBFIG-A-A.C1.dgsi.Net).
37. A exceção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, cumprindo-se a que transitou em julgado em primeiro lugar, quando haja contradição entre as mesmas, vigorando, no nosso ordenamento jurídico e por regra, relativamente à força do caso julgado, a teoria da substanciação, ou seja, de que o caso julgado só se forma, em princípio, sobre a decisão proferida quanto aos bens ou direitos materiais em causa e já não sobre a correspondente motivação. II – Para que se verifique a existência de duas decisões sobre a mesma pretensão o necessário que a parte dispositiva das mesmas tenha resolvido o mesmo ponto concreto, a mesma questão concreta, de direito ou de facto. III – O caso julgado estende-se à decisão das questões preliminares que constituíram um antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, desde que se verifiquem os requisitos do caso julgado material (Ac.RE, de 7.2.2013: 0, 2013, 1º-267)”.
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4. A Digna Magistrada do M.º P.º neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, pronunciou-se pela negação de provimento aos recursos, sendo que, notificado esse Parecer às partes, estas nada disseram.
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5. Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Exmos. Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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6. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, nºs 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts. 1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida, cuja fidelidade e completude não se mostram questionadas em sede recursiva:
1. A Autora é professora profissionalizada do quadro de nomeação definitiva do QZP, do grupo de recrutamento 500. (cfr. doc. nº 3 junto com a petição inicial – PI; facto não impugnado).
2. A Autora iniciou a sua atividade de docente no ano letivo de 2003/2004, data em que foi inscrita na Caixa Geral de Aposentações, com o número 1597523 e onde se manteve inscrita até 31.08.2013. (cfr. fls. 1e 4 do PA)
3. No ano letivo 2012/2013, esteve a exercer funções no Agrupamento de Escolas de 4 (cfr. fls. 7 do PA)
4. No ano letivo de 2013/2014, foi colocada no Agrupamento de Escolas 2, tendo celebrado contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com o Ministério da Educação, que vigorou entre 24.09.2013 a 08.10.2013. (cfr. doc. nº 3 junto com a PI; fls. 7 do PA)
5. Em 09.10.2013, a Autora iniciou funções de docência, no Agrupamento de Escolas do Agrupamento de Escolas 3, tendo celebrado novo contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com o Ministério da Educação, que vigorou até 31.08.2014. (cfr. doc. nº 3 junto com a PI; fls. 7 do PA)
6. Em setembro de 2013 a Autora passou a descontar para a Segurança Social. (cfr. facto admitido por acordo)
7. No ano letivo 2014/2015, a Autora efetivou no quadro de zona pedagógica, iniciando todos os anos funções a 1 de setembro. (cfr. doc. nº 3 junto com a PI; fls. 7 do PA)
8. Por mensagem de correio eletrónico datada de 08.02.2019, a Caixa Geral de Aposentações informou a Autora do seguinte:
[dá-se por reproduzida imagem conforme original]

- (doc. nº 4 junto com a PI)
9. A Autora diligenciou em conformidade com as instruções recebidas da Caixa Geral de Aposentações, requerendo aos Agrupamentos de Escola em que esteve colocada desde 24.09.2013 a sua reinscrição na Caixa Geral de Aposentações. (facto admitido por acordo; doc. nº 5 junto com a PI)
10. Em 14.03.2019, a Escola 2 remeteu à Autora a mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor:
“(...)
[dá-se por reproduzida imagem conforme original]

- (cfr. doc. nº 1 junto com a petição inicial)
11. Em 01.04.2019, a Caixa Geral de Aposentações remeteu para os serviços administrativos do Agrupamento de Escolas, a seguinte mensagem de correio eletrónico:
“(...)
[dá-se por reproduzida imagem conforme original]

- (cfr. doc. nº 2 junto com a petição inicial)
12. A presente Ação Administrativa deu entrada neste Tribunal Administrativo em 26.05.2021. (cfr. consulta SITAF).
2. MATÉRIA de DIREITO
No caso dos autos, tendo em consideração as alegações dos recurso, nomeada e concretamente as respectivas conclusões, bem como a sentença recorrida, sem olvidar as contra alegações, importa reavaliar aquela decisão judicial, avaliando da sua bondade (ou não).
*
2. 1 - Quanto ao Recurso apresentado pelo Ministério da Educação, importa, num primeiro momento, avaliar da sua (i)legitimidade passiva e depois do mérito da decisão, sendo que, quanto a este, a sua análise/decisão será inserta na apreciação do recurso por parte da Caixa Geral de Aposentações.
Quanto à (i)legitimidade passiva do Ministério da Educação, exarou-se na sentença recorrida:
Da ilegitimidade passiva do Ministério da Educação (existência de caso julgado)
Sustenta o Ministério da Educação, que a Autora intentou contra si uma ação administrativa, que correu termos neste Tribunal sob o nº 484/19.3BEPNF, com o mesmo objeto, tendo o Ministério sido absolvido da instância por ilegitimidade. Mais refere, que por força de tal decisão, o Ministério da Educação não é titular da relação material controvertida. Ademais a decisão transitou em julgado sendo neste caso de considerar a violação do caso julgado.
Por seu turno, defende a Autora, que a escola é que inscreve o docente na Caixa Geral de Aposentações ou na segurança social, e que o ato impugnado é da autoria do Diretor do Agrupamento, pelo que o Ministério tem legitimidade.
Cumpre apreciar.
O fundamento do Ministério da Educação, é que é parte ilegítima nos presentes autos porque assim já foi decidido no processo nº 484/19.3BEPNF, constituindo violação do caso julgado decisão que contradiga a proferida.
Contudo, e pese embora todas as considerações feitas no processo nº 484/19.3BEPNF acerca da legitimidade do Ministério da Educação e que aqui se reiteram, aquando da apreciação de tal exceção principiou-se por referir que a “ilegitimidade singular, no atual CPTA, constitui, em regra, exceção dilatória insuprível” (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 21.12.2018, processo nº 00786/17.3BEPNF). Toda a restante análise se desenrolou com esse pressuposto.
Pese embora, não tenha sido referido de forma clara que o Ministério da Educação não poderia ser demandado singularmente, tal introito era isso que pretendia referir.
O Ministério da Educação foi absolvido da instância no processo nº 484/19.3BEPNF, porque foi entendido que na eventual procedência da ação, não teria competência para executar plenamente o julgado.
Nos presentes autos, a ação foi intentada contra a Caixa Geral de Aposentações e o Ministério da Educação, como se pretendia fazer indicar, ainda que indiretamente, na sentença proferida no processo nº 484/19.3BEPNF.
Com efeito, verifica-se existir aqui uma situação de litisconsórcio necessário, uma vez que resulta da lei que ambas as entidades têm de praticar atos conducentes à reinscrição da Autora na Caixa Geral de Aposentações. De facto, em conformidade com o art.º 29º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 de setembro e com o art.º 3º do Estatuto da Aposentação, as entidades empregadoras são responsáveis pela comunicação para efeitos de inscrição dos trabalhadores no respetivo sistema previdencial, cumprindo o ato de inscrição à Caixa Geral de Aposentações.
Nesta medida, a análise da legitimidade da Autora, face ao modo como a presente ação foi configurada, e atendendo a que se trata de uma situação de legitimidade plural, tem de ser reconhecida, em respeito pela regra da legitimidade passiva prevista no art.º 10º, nº 2 do CPTA.
Se o Ministério da Educação não tinha legitimidade singular para ser demandado na ação, o mesmo não se pode dizer quando demandado conjuntamente com a Caixa Geral de Aposentações, em litisconsórcio necessário.
Acresce ainda referir, que não viola o caso julgado formal, firmado pelo saneador sentença proferido no proc. nº 484/19.3BEPNF, a decisão que reconheça a legitimidade passiva plural, quando previamente havia sido julgada a ilegitimidade singular, com fundamento no litisconsórcio necessário passivo. Por outro lado, importa reforçar, que nos termos previstos no art.º 88º, nº 8 do CPTA, o despacho saneador que conheça de exceção dilatória, logo que transita, constitui caso julgado formal, o que significa que tem unicamente força obrigatória dentro do processo (cf. art.º 620º do CPC).
Ante o exposto, e havendo sido demandados nesta instância, o Ministério da Educação e a Caixa Geral de Aposentações atento o modo como foi configurada a ação, conclui-se pela legitimidade do Ministério da Educação e pela não violação do caso julgado, improcedendo assim a exceção dilatória de ilegitimidade passiva”.
VEJAMOS!
Para melhor se aferir da assertividade da decisão nestes autos acerca da decidida legitimidade passiva do Ministério da Educação, importa atentar directa e objectivamente na sentença proferida no Proc. 484/19.3BEPNF, de 29/9/2020sendo nossos os sublinhados – como segue, na medida em quer dela emerge a controvérsia em discussão:
Da exceção dilatória de ilegitimidade passiva
AA, residente na Rua ..., intentou a presente Ação Administrativa, contra o Ministério da Educação, com sede na Avenida ..., com vista à condenação da Entidade Demandada na reinscrição da Autora na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a 2013/09/24, integrando-a no regime de proteção social convergente.
Para tanto, alega em síntese, como causa de pedir, que:
a. Durante 1 de setembro de 2003 até 31 de agosto de 2013, foi subscritora da Caixa Geral de Aposentações, tendo perdido tal qualidade por força da colocação no ano escolar 2013/2014, passando automaticamente a ser beneficiária e a contribuir para o regime da Segurança Social;
b. Em 16.01.2019 solicitou a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações com efeitos desde 2013/2014, tendo recebido um email em 08.02.2019 a deferiu o pedido, informando que poderia manter o direito ao regime da proteção social convergente, tendo de solicitar tal, junto dos serviços onde lecionou nesse ano;
c. Contactou o Agrupamento de Escolas onde lecionou entre 24.06.2013 e 2019, no sentido de diligenciarem pela reinscrição;
d. Em 14.03.2019, o Diretor do Agrupamento de Escolas 2 respondeu recusando a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações, com fundamento na perda do direito à reinscrição em virtude da denuncia do contrato a partir de 07.10.2013;
e. Não se conforma com a recusa de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações, uma vez que tal ato viola o disposto nos artigos 11º e 15º da Lei nº 4/2009, de 29 de janeiro.
Conclui requerendo:
a) A anulação dos atos ora impugnados com a consequente reinscrição da Autora na CGA a partir de 24/9/2013;
b) A condenação do Réu à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à reinscrição da Autora na CGA com efeitos a 2013/09/24, integrando-a no regime de proteção social convergente, bem como ao pagamento das contribuições para o regime de proteção social convergente com efeitos desde 2013/09/24 por parte do Réu.
Juntou 5 (cinco) documentos, procuração forense e comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.
*
Regularmente citado, o Ministério da Educação apresentou contestação (cfr. fls. 32 da paginação eletrónica), pugnando pela improcedência da ação.
Defendeu-se por exceção suscitando a caducidade do direito de ação, a inimpugnabilidade do ato, a ilegitimidade passiva e ainda a inutilidade superveniente quanto ao pedido impugnatório.
No restante, impugnou a versão dos factos apresentada pela Autora, sustentando em suma, que o art.º 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro impossibilita a inscrição de novos subscritores a partir de 1 de janeiro de 2006.
A Autora apresentou réplica pugnando pela improcedência das exceções suscitadas pela Entidade Demandada. (cfr. fls. 70 da paginação eletrónica)
Foi remetido o processo administrativo, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 84º do CPTA. (cfr. fls. 46 e seguintes da paginação eletrónica)
O Digno Magistrado do Ministério Público foi notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 84º e 85º do CPTA, nada tendo dito ou promovido. (cfr. fls. 67 da paginação eletrónica)
*
Com relevância para a decisão da matéria em causa, consideram-se assentes os seguintes factos:
1. Em 14.03.2019, foi remetida à Autora a mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor:
“(...)
[dá-se por reproduzida imagem conforme original]

(cfr. doc. nº 2 junto com a petição inicial)
2. Em 01.04.2019, a Caixa Geral de Aposentações remeteu para os serviços administrativos do Agrupamento de Escolas, a seguinte mensagem de correio eletrónico:
“(...)
[dá-se por reproduzida imagem conforme original]

(cfr. doc. nº 2 junto com a petição inicial)
*
Cumpre apreciar e decidir.
Previamente à análise de fundo da exceção suscitada, cumpre referir, que no que concerne ao suprimento da exceção dilatória de ilegitimidade passiva, segue-se o entendimento sufragado no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 21.12.2018, no processo nº 00786/17.3BENF, cujo teor se acolhe. Conforme decidido neste aresto, “A ilegitimidade singular, no atual CPTA, constitui, em regra, exceção dilatória insuprível”, justificando-se neste momento e face à tramitação processual adotada nestes autos, a decisão quanto à exceção de ilegitimidade passiva suscitada.
Entrando na análise da exceção.
A regra da legitimidade passiva está prevista no art.º 10º do CPTA, cujos nºs 1 e 2 referem o seguinte:
“1 – Cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida, e quando, for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.
2 – Quando a ação tenha por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública, a parte demandada é a pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.”
De acordo com este preceito legal, a legitimidade passiva caberá, em princípio, à parte que seja titular do dever na relação material controvertida, que em via de regra será uma pessoa coletiva pública a quem a procedência da ação possa diretamente prejudicar.
A regra para aferir da legitimidade passiva reconduz-se à análise da relação material controvertida tal como o Autor a configura na sua petição inicial.
É também este o critério plasmado no art.º 30 do Código do Processo Civil (CPC), que avança com o conceito de legitimidade, cujo nº 1 refere expressamente:
“1. O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu parte legitima quando tem interesse direto em contradizer.”
Na situação sub judice, verifica-se que o que a Autora pretende é a condenação da Entidade Demandada na prática do ato devido que se consubstancia da reinscrição da Autora na Caixa Geral de Aposentações com efeitos a 24.09.2013, voltando a ser integrada no regime de proteção social convergente.
No entendimento sufragado pela Autora em sede de réplica, a Entidade Demandada – Ministério da Educação -, é a responsável pelos descontos legais de cada docente, sendo que é com esta que é celebrado o contrato. Na tese da Autora, foi o Agrupamento de Agrupamento de Escolas 2.2 que deixou de efetuar os descontos para a Caixa Geral de Aposentações e decidiu cancelar a inscrição da Autora, inscrevendo-a no regime de proteção da Segurança Social. Mais refere que, é para o Ministério da Educação que a Autora presta as suas funções, sendo também por isso este Ministério a outra parte na relação material controvertida, para além do ato administrativo impugnado, ter sido praticado pelo Agrupamento de Escolas 2.2.
A este propósito o Ministério da Educação veio sustentar ser parte ilegítima nos presentes autos, na medida em que, a recusa sobre o direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, não é uma questão relacionada consigo, tendo apenas sido responsável por praticar os atos materiais necessários. Mais acrescenta que, o ato administrativo colocado em causa nos autos, foi praticado por entidade distinta de si.
Com efeito, diga-se, desde já, que colhe a posição manifestada pela Entidade Demandada.
A Autora apesar de deduzir um pedido de impugnação, o que realmente pretende é obter a condenação da Entidade Demandada na prática de um ato que a reintegre como beneficiária da Caixa Geral de Aposentação, tal como dispõe o art.º 66º, nº 1 do CPTA.
Assim, o que é necessário analisar nos presentes autos, é da condenação da Entidade Demandada na prática do ato administrativo devido, que se consubstancia na já referida reinscrição na Caixa Geral de Aposentações. Deste modo, a relação material controvertida fixada pela Autora, estabelece-se entre esta e a entidade que tem a faculdade de decidir da reintegração da Autora como beneficiária da Caixa Geral de Aposentações e assim satisfazer o pedido.
Compulsada a matéria de facto assente, verifica-se que, conforme resulta do ponto 1., o Agrupamento de escolas, não tomou qualquer decisão quanto à reinscrição da Autora, limitou-se apenas a comunicar a decisão que havia sido tomada pela Caixa Geral de Aposentações. Tal como se pode ler no email remetido à Autora em 14.03.2019, “somos a informar que fomos contactados pelo telefone, pela entidade, que procedeu ao cancelamento da sua inscrição”.
Com efeito, a gestão do regime de segurança social dos funcionários públicos e trabalhadores equiparados admitidos até 31.12.2005, em matéria pensões de reforma, de sobrevivência, entre outros, está a cargo da Caixa Geral de Aposentações (Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro).
Pretendendo a Autora a sua reinscrição como beneficiária do regime de proteção social de convergente, configura a ação de modo a que do outro lado da relação material controvertida figure a entidade que pode satisfazer tal pedido, que no caso concreto seria a Caixa Geral de Aposentações.
Face ao exposto, não recai sobre o Ministério da Educação o dever de praticar o ato jurídico ou observar os comportamentos pretendidos pela Autora, conforme impõe o art.º 102, nº 2 do CPTA.
Verifica-se assim, exceção dilatória de ilegitimidade passiva, nos termos previstos no art.º 89º, nº 4, al, e) do CPTA.
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Decisão
Pelo exposto e nos termos das disposições legais supra mencionadas, julgo procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva e, em consequência, absolvo da instância o Ministério da Educação”.
**
Efectivada uma leitura/análise atenta, por um lado, da sentença ora objecto de reanálise – quanto à questão da (i)legitimidade – bem como, em cotejo e por outro, da sentença proferida no Proc. 484/19.3BEPNF, de 29/9/2020, interpretando esta, de acordo com as melhores hermenêuticas interpretativas, tendo sempre por base que qualquer interpretação tem que ter sempre presente na letra da norma/texto interpretando, um mínimo de correspondência (sentença no Proc. N.º 484/19.3BEPNF, de 29/9/2020) – art.º 9.º, n.º 2 do Código Civil[1] – temos que, pese embora a pretensa interpretação autêntica desta sentença[2], verificamos que em parte alguma na decisão de 29/9/2020 se refere o litisconsórcio necessário, a necessidade de estarem presentes, perante a relação material controvertida em causa, as duas entidade, ME e CGA.
Antes, indubitavelmente, se retira dessa decisão no Proc. 484/19, que a única entidade que deveria ter sido demandada e em exclusividadenunca se refere as necessidade concreta ou mesma abstrata de terem de estar conjuntamente demandadas as duas entidades é a Caixa Geral de Aposentações, na medida em que – como dela consta – “ … o Agrupamento de escolas, não tomou qualquer decisão quanto à reinscrição da Autora, limitou-se apenas a comunicar a decisão que havia sido tomada pela Caixa Geral de Aposentações. Tal como se pode ler no email remetido à Autora em 14.03.2019, “somos a informar que fomos contactados pelo telefone, pela entidade, que procedeu ao cancelamento da sua inscrição”.
… o Ministério da Educação veio sustentar ser parte ilegítima nos presentes autos, na medida em que, a recusa sobre o direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, não é uma questão relacionada consigo, tendo apenas sido responsável por praticar os atos materiais necessários. Mais acrescenta que, o ato administrativo colocado em causa nos autos, foi praticado por entidade distinta de si.
Com efeito, diga-se, desde já, que colhe a posição manifestada pela Entidade Demandada.
A Autora apesar de deduzir um pedido de impugnação, o que realmente pretende é obter a condenação da Entidade Demandada na prática de um ato que a reintegre como beneficiária da Caixa Geral de Aposentação, tal como dispõe o art.º 66º, nº 1 do CPTA.
Assim, o que é necessário analisar nos presentes autos, é da condenação da Entidade Demandada na prática do ato administrativo devido, que se consubstancia na já referida reinscrição na Caixa Geral de Aposentações. Deste modo, a relação material controvertida fixada pela Autora, estabelece-se entre esta e a entidade que tem a faculdade de decidir da reintegração da Autora como beneficiária da Caixa Geral de Aposentações e assim satisfazer o pedido.
… a gestão do regime de segurança social dos funcionários públicos e trabalhadores equiparados admitidos até 31.12.2005, em matéria pensões de reforma, de sobrevivência, entre outros, está a cargo da Caixa Geral de Aposentações (Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro).
Pretendendo a Autora a sua reinscrição como beneficiária do regime de proteção social de convergente, configura a ação de modo a que do outro lado da relação material controvertida figure a entidade que pode satisfazer tal pedido, que no caso concreto seria a Caixa Geral de Aposentações.
Face ao exposto, não recai sobre o Ministério da Educação o dever de praticar o ato jurídico ou observar os comportamentos pretendidos pela Autora, conforme impõe o art.º 102, nº 2 do CPTA.
Verifica-se assim, exceção dilatória de ilegitimidade passiva, nos termos previstos no art.º 89º, nº 4, al, e) do CPTA”. – sublinhado e negrito nossos.
Ou seja, sendo objectiva e manifesta a decisão pela ilegitimidade - obviamente singular, pois que não estava, nem nunca esteve, em causa qualquer pretenso litisconsórcio necessário – atenta a decisão e os seus fundamentos, temos de concluir que naquela sentença, transitada em julgado, foi decidido definitivamente que o Ministério da Educação não detinha legitimidade passiva.
Tirada esta conclusão, repristinando a argumentação alegatória efectivada pelo ME, sumariada nas respectivas conclusões supra transcritas quanto aos requisitos do caso julgado – dogmática com a qual concordamos – temos de concluir que, verificando-se uma situação de caso julgado, não podia/pode ser demandado nestes autos o Ministério da Educação.
Aliás, entendemos mesmo que, diversamente do que se retira da decisão recorrida, a ser – como será – confirmada a decisão quanto ao mérito, não se mostra necessária a presença processual do Ministério da Educação, mas antes e apenas a Caixa Geral de Aposentações, entidade única a quem compete a inscrição, reinscrição de funcionários, como a A/Recorrida., na CGA, sendo todas as consequências daí retiradas, seja da decisão judicial definitiva --- nos termos constantes do n.º2 do art.º 205.º da CRP, segundo o qualAs decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades”. ---, seja da reinscrição pela CGA, são meras operações materiais que a materializam, objectivam, como, aliás, alegou o ME na Acção 484/19 e foi aceite pela decisão aí tomada.[3]
Tudo visto e ponderado, nesta parte, em provimento parcial do recurso, assiste razão ao Ministério da Educação, sendo que, pela verificação de uma situação de caso julgado, se impõe a sua absolvição da instância, o que se decidirá a final, sem necessidade de qualquer alteração/aditamento da matéria de facto dada como provada, por manifestamente desnecessária e inconsequente para a decisão tomada – cfr. arts. 576.º, ns.1 e 2, 577.º, al.i), 580.º e 581.º, todos do Cód. Proc. Civil e 89.º, ns 1, 2 e 4, al. l) do CPTA.
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Quanto ao recurso da Caixa Geral de Aposentações.
Antes de mais, porém e quanto ao recurso da Caixa Geral de Aposentações, importa referir que esta, quanto à sentença do TAF de Penafiel, que, motu proprio fundamentadamente e chamando à colação múltipla jurisprudência que já se pronunciou, de forma unânime, acerca desta questão[4], decidiu julgar a acção procedente, mais não fez que, reproduzir, muitas vezes, "ipsis verbis" a argumentação já apresentada em sede de contestação.
Assim, temos de concluir que a recorrente CGA, neste recurso jurisdicional, não questionando a sentença do TAF de Penafiel, antes a ignora, reproduzindo - como dissemos - a contestação, oportunamente, apresentada, não cumpre a este Tribunal senão reafirmar o que a 1.ª instância já fundamentadamente decidiu.
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Efectivamente, a questão que é colocada nestes autos já vem sendo decidida multiplamente pela jurisprudência, de forma unânime, decidindo pela possibilidade de reinscrição, em circunstâncias em tudo semelhantes.
Nomeadamente, em recentes arestos deste TCA-N - vg. Acs, de 28/1/2022, in Procs. Nºs. 496/20.4BEPNF e 1100/20.6BEBRG e ainda nos Acs. de 10 de Março de 2022, prolatado no Proc. 97/20.7BECBR e de 30/9/2022, in Proc. 708/20.4BEPRT - com os mesmos Juízes Desembargadores, colectivo -, sendo ainda que, nos termos do Ac. do STA, de 9/6/2022, no Proc. 97/20.7BECBR, do mesmo não foi admitida a requerida Revista (art.º 150.º do CPTA) - e que, por com ela concordarmos, nada mais temos a adiantar, senão relembrar, nos pontos essenciais, a decisão proferida neste TCA, ainda que tendo por referência a sentença de 1.ª instância que nele foi totalmente confirmada e, sequencialmente pelo STA – sendo certo que, v.g., cotejando este processo e o Proc. 97/20.7BECBR - supra aludido -, se verifica que a argumentação apresentada pela CGA, é – como dissemos, muito similar, salvaguardadas, obviamente, as diferenças pessoais dos subscritores em causa:
"... A questão central objeto do presente litígio – saber se a celebração do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, ao abrigo da Lei n.º 59/2008, de 11/09, no ano letivo de 2012/2013, significa a extinção da relação jurídica de emprego e a constituição de um novo vínculo laboral para efeitos de aplicação à A. do disposto no art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29/12, do que resulta a sua retirada do regime de proteção social da função pública (CGA) e subsequente inscrição no regime geral da segurança social – depende, antes de mais, da interpretação a efetuar do comando normativo constante do referido art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29/12, diploma que veio estabelecer mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
Esta questão foi já tratada pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, aqui se destacando o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06/03/2014 (proc. n.º 0889/13, publicado em www.dgsi.pt) e o recente acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14/02/2020 (proc. n.º 01771/17.0BEPRT, publicado em www.dgsi.pt).No último dos arestos citados pode ler-se, além do mais, o seguinte:
“Temos, pois, assim que o nó górdio da questão recursiva está, essencialmente, em saber se o facto da Autora, aqui Recorrida, ao denunciar o contrato de trabalho que detinha com o Agrupamento de Escola de (...), e do qual resultava a inscrição e/ou a manutenção da sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, e, ao subsequentemente, celebrar um novo vínculo laboral com vista ao exercício das mesmas funções, desta feita, com o Agrupamento de Escolas de 7, faz [ou não] extinguir o seu direito de ser beneficiária da C.G.A.
E, podemos, desde já adiantar que assiste [razão] à Recorrente no recurso interposto, não sendo, portanto, de manter a decisão recorrida.
Na verdade, percorrido o probatório coligido nos autos, resulta cristalino que, em 30.09.2013, a Autora denunciou o contrato de trabalho obtido, em sede de contratação inicial, no Agrupamento de Escola de (...).
Mais assoma inequívoco do probatório coligido nos autos que a Autora, na sequência da apontada denúncia, celebrou um novo vínculo laboral - contrato de trabalho a termo resolutivo certo, ao abrigo do Concurso de Contratação de Escolas, com efeitos a partir de 01.10.2013, com o Agrupamento de Escolas de (...).
Ora, do circunstancialismo fáctico que se vem de expor destaca-se a dupla “certeza férrea” da (i) existência de uma quebra do vínculo da Autora com o Agrupamento de Escola de (...) e da (ii) celebração pela Autora de um novo contrato de trabalho em funções públicas com outro estabelecimento público de ensino.
Numa perspetiva meramente literal e sem recurso a demais considerações de natureza interpretativa, é abstratamente concebível a tese vertida na sentença recorrida que aponta no sentido de que a transição da Autora de um estabelecimento público de ensino para outro com a quebra do vínculo inicial não lhe confere o
direito que quer ver reconhecido nos autos, pois que, à data da nova investidura, já estava abrangida pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
Julgamos, todavia, e salvo o devido respeito, que esse não é o caminho mais conforme à boa decisão da causa.
De facto, não se pode olvidar que o objetivo último do normativo que se vem de evidenciar [artigo 2.º da Lei n.º 60/2005] é o de impossibilitar a subscrição na Caixa Geral de Aposentação dos trabalhadores que a partir de 01.01.2006 iniciem funções na função pública, encaminhando-os para o regime da segurança social, numa perspetiva de convergência de regimes.
Ora, na determinação do que se deve entender quanto à previsão “iniciem funções” ali contida, dever-se-á atender, face à sua força persuasiva, inerente ao respeito pela sua qualidade e valor intrínseco, ao teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, espraiada seu aresto de 06.03.2014, no processo n.º 0889/13, consultável em www.dgsi.pt, que, quanto a este conspecto, considerou:
‘3.2. A articulação entre os regimes do sistema de segurança social e os regimes de proteção social da função pública, nomeadamente no sentido da sua tendencial uniformização ou convergência, tem constituído um dos objetivos sucessivamente proclamados pelo legislador em vários diplomas de que constitui exemplo a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
O art.º 2.º deste diploma tem o seguinte conteúdo:
“Artigo 2.º
Inscrição
1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores.
2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.”
Retira-se imediatamente da letra dos nºs 1 e 2 do preceito que o legislador pretende que a CGA deixe de proceder à inscrição de subscritores, a partir de 1 de janeiro de 2006, o que significa que aos funcionários e agentes que “iniciem” funções, a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social.
Neste sentido, a utilização do inciso “inicie” funções, afigura-se inequívoco no sentido de abranger os trabalhadores que ingressem pela primeira vez (ex novo) na função pública [destaque nosso].
O objetivo a alcançar é o de não aumentar o número de inscrições através do cancelamento da entrada de novos subscritores e, nessa medida, caminhar para a convergência ao mesmo tempo que se limita o crescimento da despesa pública nesta área.
No mesmo sentido, na exposição de motivos constante da Proposta de Lei n.º 38/X pode ler-se, entre o mais, que “A concretização da convergência não deve, porém, fazer-se nem à custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no quadro do regime atualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem.
Nem de ruturas fraturantes, optando-se antes por um modelo de transição gradual que aplica aos funcionários, agentes da Administração Pública e demais servidores do Estado o regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o regime de segurança social ou ambos simultaneamente.”
Assim sendo, considerando a letra do preceito e a sua razão de ser, afigura-se claro poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública (…)’.
Dúvidas, portanto, não podem subsistir de que o disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 visa apenas abranger o pessoal que inicie absolutamente funções públicas no início do ano de 2006.
Desta feita, e sopesando o tecido fáctico apurado nos autos, assoma evidente que, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, a sua aplicação não tem cabimento do domínio no caso concreto da Autora. (…)
Não obstante, poder-se-á objetar que, em face do quadro que deriva do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, ainda assim carece de substrato legal a pretensão da Autora de ser reinscrita na Caixa Geral de Aposentações.
Todavia, e como também decidiu no mencionado aresto do Órgão Cúpula desta Jurisdição, cujo sentido acompanhamos, por razões atinentes a uma interpretação harmoniosa com a letra e a teleologia intrínseca do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, a eliminação da subscrição do trabalhador em funções públicas por motivo de cessação de exercício de funções só ocorrerá se este não for investido noutro cargo a que antes de 01.01.2006 correspondesse direito de inscrição.
Ora, essa não é certamente a situação da Autora, pelo que falece inteiramente tal objeção” (sublinhado nosso).
*
Assim, aderindo ao entendimento acima explanado e volvendo ao caso dos autos, da factualidade provada extrai-se o seguinte:
- a. iniciou funções docentes em 01/09/2000, mediante contrato, na A), o que lhe conferiu o direito de inscrição na CGA, nos termos do Estatuto da Aposentação, tendo exercido, desde então, de forma ininterrupta, até 31/08/2013, funções docentes em várias escolas e agrupamentos de escolas, enquanto professora contratada;
- em particular, no ano letivo 2012/2013, a. obteve colocação no 5, tendo, para o efeito, celebrado um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, já ao abrigo da Lei n.º 59/2008, de 11/09, situação que foi entendida como cessação da atividade/vínculo do qual resultava a sua inscrição e/ou manutenção da sua inscrição na CGA e, bem assim, como celebração de um novo vínculo laboral, pese embora com vista ao exercício das mesmas funções, no 5, o que, no entender dos serviços, fez extinguir o seu direito de ser beneficiária da CGA, pelo que
passou a. para o regime geral da segurança social;
- em 01/09/2013, ou seja, no ano letivo seguinte (2013/2014), a. passou a docente do quadro de zona pedagógica, mediante colocação no âmbito do concurso externo extraordinário respeitante ao ano escolar 2013/2014, tendo ingressado nos quadros do Ministério da Educação e tendo vindo sempre a exercer, desde 01/09/2000 e até à atualidade, de forma ininterrupta, funções docentes, encontrando-se, hoje, colocada no 6, em ... (cfr. pontos 1 a 5 dos factos provados).
Ora, atentos os factos acima descritos, estando a CGA, ora R., nos termos do art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29/12, impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que, pela primeira vez, a partir de 01/01/2006, venha a ser titular de uma relação jurídica de emprego público, com o que se visa apenas abranger o pessoal que inicie absolutamente funções públicas no início do ano de 2006, somos levados a concluir que, ao invés da posição assumida pela R. (e independentemente de a mesma se encontrar vertida em ofício circular à data emitido a respeito da interpretação a dar à norma em questão), é manifesto que a situação da A. não se encontra abrangida pelo disposto naquele preceito legal, pelo que não podia o mesmo servir de fundamento para a retirada da inscrição da docente na CGA e para a sua passagem automática para o regime geral da segurança social.
Basta, para tanto, ter presente que a., após 01/01/2006 – em concreto, como defende a R., a partir de 01/09/2012 –, não iniciou, ex novo, o exercício de funções públicas, mediante a constituição, pela primeira vez, de uma relação jurídica de emprego público. O que sucedeu, pelo contrário, foi que a. se manteve sempre, de forma ininterrupta, no exercício de funções públicas, as quais se iniciaram em 01/09/2000 (antes, portanto, de 01/01/2006), mediante a constituição sucessiva de diversos vínculos que titulavam a relação jurídica de emprego público já iniciada em 2000, mormente contratos de trabalho a termo, incluindo sob a vigência da Lei n.º 59/2008, de 11/09, tendo entrado para os quadros do Ministério da Educação e constituído vínculo definitivo a partir de 01/09/2013. Ou seja, não se poderá entender que a. se encontra automaticamente abrangida pelo art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29/12 – perdendo a sua qualidade de subscritora da CGA –, simplesmente pelo facto de se ter verificado, no ano letivo 2012/2013, a constituição de um novo vínculo contratual, mediante o qual a relação jurídica de emprego anteriormente detida pela A. (e à luz da qual foi inscrita na CGA) foi extinta para dar lugar à constituição de um novo vínculo laboral, a partir de 01/09/2012.
E, quanto ao argumento da aplicação do art.º 22.º do Estatuto da Aposentação, reiteramos o entendimento vertido na jurisprudência acima citada no sentido de que a eliminação da subscrição do trabalhador em funções públicas por motivo de cessação de exercício de funções só ocorrerá se este, seguidamente, não for investido noutro cargo a que, antes de 01/01/2006, correspondesse direito de inscrição. Atento o exercício ininterrupto de funções docentes, pela A., desde 01/09/2000 até ao presente, ainda que sob diversos vínculos (mormente, contratuais) sucessivamente celebrados, facilmente se constata que tal argumento não tem valia no caso dos autos.
Por fim, também não colhe a alegada falta de “utilidade” da presente ação, assente na circunstância de a futura pensão de aposentação da A. dever ser, em todo e qualquer caso, calculada nos termos das normas legais aplicáveis aos beneficiários do regime geral da segurança social, atento o disposto no Decreto-Lei n.º 286/93, de 20/08, e no art.º 5.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29/12. O estatuto que a. aqui pretende ver reconhecido – decorrente da sua reinscrição na CGA – não se resume, naturalmente, à questão das regras aplicáveis ao modo de cálculo da sua futura pensão, antes englobando todo um conjunto de direitos e interesses diretamente assentes na sua qualidade de subscritora da CGA, nos termos legais, e cuja titularidade a mesma visa, como vimos, acautelar.
No demais, partilhamos, in totum, do entendimento veiculado pela Provedoria da Justiça no ofício que, em 18/05/2016, dirigiu à Secretária de Estado da Segurança Social acerca da matéria aqui em causa (cfr. doc. de fls. 16 a 18 do processo físico).
Ante todo o exposto, impõe-se concluir que a. tem direito à manutenção da sua inscrição na CGA, com efeitos reportados a 01/09/2000, conforme peticionado”.
***
Tudo visto e ponderado - e concluindo -, importa, por um lado, em provimento do recurso do Ministério da Educação, absolvê-lo da instância e, por outro, quanto ao recurso da CGA, em consequência da negação do seu provimento, manter a sentença recorrida.
III. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em.
- conceder provimento ao recurso do Ministério da Educação, quanto à excepção dilatória de caso julgado, assim revogando a sentença recorrida e consequentemente, absolver da instância o Ministério da Educação;
- negar provimento ao recurso da Caixa Geral de Aposentações e assim, manter, nesta parte, a sentença recorrida.
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Custas pela A./recorrida (quanto ao recurso do Ministério da Educação) e pela Caixa Geral de Aposentações.
Notifique-se.
DN.

Porto, 7 de Dezembro de 2022
Antero Salvador
Helena Ribeiro
Nuno Coutinho
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[1] Art.º 9.º do Código Civil - - (Interpretação da lei)
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. …”.

[2] Na medida em que, como decorre do SITAF, ambas as decisões judiciais foram proferidas pela mesma magistrada judicial.
[3] Ao dela constar “… o Ministério da Educação veio sustentar ser parte ilegítima nos presentes autos, na medida em que, a recusa sobre o direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, não é uma questão relacionada consigo, tendo apenas sido responsável por praticar os atos materiais necessários. Mais acrescenta que, o ato administrativo colocado em causa nos autos, foi praticado por entidade distinta de si. Com efeito, diga-se, desde já, que colhe a posição manifestada pela Entidade Demandada”. -sublinhado nosso.
[4] Com destaque para o Ac. do STA, de 6/3/2014, in Proc. ...3 - aliás, alinhado por todas as decisões judiciais que se têm pronunciado acerca desta questão.
[5] Como, aliás, já se tinha verificado no Proc. 97/20.7BECBR