Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00855/14.1BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/07/2019
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Paulo Ferreira de Magalhães
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. ERRO NA FORMA DE PROCESSO. CONVOLAÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR DA OPOSIÇÃO.
Sumário:1 - Os fundamentos de Oposição à execução fiscal são apenas os indicados no n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.

2 - A apreciação da ilegalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda apenas constitui fundamento de Oposição à execução fiscal quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.

3 - A formulação de um pedido de inexistência da execução fiscal, com fundamento na ilegalidade do acto de liquidação da dívida exequenda, tem implícita uma pretensão de eliminação jurídica deste acto.

4 - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas.

5 - Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei, a menos que tal conduza à prática de actos inúteis, como seja a manifesta improcedência ou intempestividade da Petição apresentada.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:F..
Recorrido 1:Fazenda Pública
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - RELATÓRIO

F…., inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão prolatada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 14 de outubro de 2014, pela qual foi rejeitada liminarmente a pretensão por si deduzida, em sede de Oposição.

No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 107 a 122 dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

“CONCLUSÕES
a. A douta Sentença de que se recorre reduz a alegação de inexistência do acto administrativo por falta de suporte legal à simples apreciação da legalidade da concretização no pressuposto de norma legal que permitisse o acto administrativo.
b. Mais dá como facto assente uns documentos que pretendem ser a fundamentação requerida pela aqui Recorrente juntos na fase de Instrução que alegadamente teriam sido notificados mas que não se alcança se essa notificação foi efectuada ou não, sendo verdade que foi alegado não se ter recebido a fundamentação.
c. Pelo que se conclui na Sentença que estes fundamentos se válidos em sede de impugnação não o são em sede de oposição, não sendo permitida a convolação por ter sido ultrapassado o prazo, pelo que é rejeitada liminarmente a oposição.
d. Foi violado assim o artigo nº 115º, nº 2 e 3 do CPPT ao aceitar-se para a matéria dada como assente factos fundamentados em documentos, todos eles, juntos na fase da instrução após a apresentação da oposição, sem possibilidade de contraditório, pois não foi notificada a Recorrente da junção de qualquer documento.
e. Acresce que a Sentença não se pronuncia como devido pela falta de contestação.
f. Mas também a consideração de que o prazo de impugnação estaria prescrito não se coaduna com o expresso no artigo 58º nº 1 do CPA que expressamente prescreve que os actos inexistentes ou nulos são invocáveis a todo o tempo, pelo que, também se encontra violado o referido artigo.
g. Sem prejuízo de que o artigo 38º, n 1 do mesmo código admite a possibilidade de o Tribunal se pronunciar em caso de ilegalidades, sendo assim violado este artigo.
h. Da falta de pronúncia de questões alegadas.
i.A Exequente ao pretender que lhe fossem devolvidas as importâncias pagas em 2008 a título de “FET” violou o disposto na portaria 132/98 de 4 de Março que no seu artigo 3º, n 1, explicita os casos em que os funcionários perdem o direito ao “FET” (aqui se transcreve o referido artigo 3º nº 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os suplementos a que se refere o artigo anterior são pagos aos funcionários e agentes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Exerçam efectivamente funções na DGCI ou na DGITA no momento em que sejam pagos os suplementos, com excepção dos aposentados nesse ano; b) Tenham sido classificados no ano a que diga respeito o acréscimo de produtividade com menção qualitativa não inferior a Bom; c) Não tenham sido punidos, no ano a que diga respeito o acréscimo de produtividade, com pena disciplinar superior a repreensão escrita.)
j. Logo a Sentença no entendimento que tomou, nomeadamente não se pronunciando pela inexistência de mecanismo legal que permitisse o acto Administrativo violou da mesma forma a norma identificada no ponto anterior.
k. Mas mais grave, pois, assentando a oposição na inexistência do acto Administrativo, por falta de norma que o permitisse, a Sentença não se pronuncia sobre esta questão, violando-se desta forma o disposto nos artigos 124º e 125º aplicáveis por força do disposto n artigo 211º, todos do CCPT.
l. Acresce que nem sequer existe por parte da Douta Sentença qualquer consideração pela falta de Contestação, violando-se o disposto no artigo 112º, nº1 do CPPT.
m. A Oponente, aqui Recorrente, pôs em questão a situação de Litispendência, pois corre no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela uma Acção Administrativa Especial para a Declaração de Nulidade ou Inexistência de Acto Administrativo em que foi requerido a Condenação da Administração Fiscal na Reparação dos Danos Resultantes da Actuação, interposta pela Requerente, onde são alegadas diversas violações no âmbito salarial, pelo que a actual situação deveria ser levantada nesse processo, já que os sujeitos processuais são os mesmos e os factos derivam da mesma situação (Pedido nessa Acção são os danos salariais provocados na esfera económica da Recorrente, causa de pedir a actuação que culminou na pena aplicada, ora esta acção funda-se nos cortes salariais de verbas “indevidamente abonadas” no período em que a Recorrente estava a ser objecto de inquérito disciplinar), violando-se desta forma o disposto nos artigos nos artigos 497º e 498º do CPC aplicável por força do disposto no artigo 2º, alínea e) do CPPT, e os artigos 124º e 125º aplicáveis por força do disposto no artigo 211º, todos do CCPT.
n. Sobre a Fundamentação do acto Administrativo considerada na Sentença como facto assente.
o. Já se referiu supra a violação do princípio do contraditório, da necessidade, melhor da falta de comprovativo da eficácia dessa notificação à Recorrente, até porque foi alegada a inexistência de resposta da pedida fundamentação, etc..
p. Aqui importa considerar se a fundamentação observada na Sentença (Ponto 11 da Sentença que considera a fundamentação notificada à Recorrente e como facto assente) cumpre os requisitos legais, já que na douta Sentença se relevou e que resume o essencial da fundamentação "(...)Em resposta à exposição apresentada pelo Serviço de Finanças de E..., venho informar V. Exa. que os valores líquidos de €. 680,48 e €4.914,87, se referem, ao Fundo de Estabilização Tributária (FET) recebidas indevidamente nos meses de Dezembro de 2007 e Maio, Setembro e Dezembro de 2008,respectivamente, (...)".
q. Ora Requerida a Fundamentação é perfeitamente notório que esta resposta não pode ser tomada como fundamentação, quer por não se alcançar o fundamento legal, quer pela obscuridade e insuficiência (caso a Exequente o entendesse também pelos argumentos ali usados poderia pedir a restituição de qualquer quantia pois a condição para o pedir está cumprida (naturalmente no que a Exequente entende como fundamentação, aqui percebível), em determinada altura de 2008 nos recibos está demonstrado que pagou e basta considerá-los indevidos para pedir a restituição e executar).
r. Inúmeros foram aqui os artigos violados, pelo que se ficará aqui pelos sumamente relevantes, artigos 144º a 146º do CPA, especialmente o artigo 145º, nº 1 que expressamente explicita que “A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão …” e o nº 2 desse artigo “Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
s. Por último foi violado o princípio da Audiência Prévia que o legislador no artigo 100ºdo CPA se preocupou em assegurar e a Sentença ao não se pronunciar violou, novamente, os artigos 124º e 125º aplicáveis por força do disposto n artigo 211º, todos do CCPT.
t. Encontram-se assim violados os artigos 112º, nº 1, 115º, nºs 2 e 3 todos do CPPT; os artigos 38º, nº 1, 58º nº 1 e 100º do CPA; a Portaria 132/98 de 4 de Março que no seu artigo 3º, n 1; artigos 124º e 125º aplicáveis por força do disposto no artigo 211º, todos do CCPT; artigos 144º a 146º do CPA, especialmente o artigo 145º, nº 1 que expressamente explicita que “A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão …” e o nº 2 desse artigo “Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
u. Foram violados os Princípios do Contraditório e da Audiência Prévia

Nestes termos, e nos mais que Vªs. Exªs. Venerandos Desembargadores superiormente suprirão, deve o presente recurso ser julgado provido e, em consequência, revogar-se a douta Sentença, decidindo-se por considerar procedente a oposição, anulando-se a Execução por inexistência de fundamento legal, considerando-se procedente por provada a oposição.
Deve ainda ser a Exequente, aqui recorrida, condenada por má fé, nos termos peticionados na Oposição.“
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A Fazenda Pública não apresentou Contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer pelo qual, a final e em suma, sustentou que o recurso jurisdicional não merece provimento.
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Colhidos os vistos das Ex.mas Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas alegações - Cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, e que se centram em saber, em suma, se a decisão recorrida padece de erro de julgamento ao decidir ter a Oponente incorrido em erro na forma de processo, e concluído ainda pela impossibilidade de convolação do processo no meio processual considerado adequado, a Impugnação judicial, e dessa feita, veio a rejeitar liminarmente a Petição inicial.
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III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

No âmbito da factualidade considerada pela decisão recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue:

“Atentos os fundamentos alegados na petição inicial, cumpre em sede liminar, apreciar a presente ação, pelo que importa assentar a competente matéria de facto.

1 - Em nome da oponente foi instaurada a execução fiscal 0078201301023578 para cobrança da dívida exequenda respeitante a reposições não abatidas nos pagamentos, cfr. fls. 27 a 30 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
2 - Com data de 01.08.2013 foi emitida citação em nome da oponente nos termos constantes de fls. 31 destes autos e que aqui se por reproduzida.
3 - A carta a que se refere a citação identificada em 2), foi devolvida com a indicação de "não atendeu", cfr. fls. 31 a 35 destes autos.
4 - Com data de 19.08.2013 foi emitida citação nos termos constantes de fls. 37 e que aqui se dá por reproduzida.
5 - Em 04.05.2012, em nome da oponente, foi remetida notificação para proceder ao pagamento da quantia de € 132,26 referente a reposição não abatida nos pagamentos "e respeitante a vencimento e subsídio de refeição no mês de Fevereiro de 2008,( ...)", 0-.1.1s. 46 e 47 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.
6 - Com data de 25.05.2012 foi remetida nova notificação nos termos descritos em 5), cfr. fls. 48 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.
7 - Por carta datada de 28.06.2012 foram remetidas à oponente as guias de reposição não abatidas no valor de € 4.914,87, cfr. fls. 54 a 56 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
8 - Com data de 12.07.2012, a oponente dirige requerimento ao Chefe do Serviço de Finanças de E... solicitando fundamentação e esclarecimentos relativos à notificação recebida relativamente à exigência dos pagamentos identificados em 7), nos termos constantes de fls. 50 e que aqui se dá por reproduzida.
9 - Em 23 de Agosto de 2012 foi remetida notificação em nome da oponente para a mesma proceder ao pagamento da importância de €4.914,87, nos termos constantes de fls. 56v. e que aqui se dá por reproduzida.
10 - Com data de 03.10.2012 a oponente dirigiu requerimento ao Exmo. Chefe do Serviço de Finanças solicitando esclarecimentos no que concerne ao despacho que decidiu que havia sido indevidamente recebido o valor de € 4.914,87, nos termos constantes de fls. 54 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.
11 - Com data de 17.10.2012 foi remetida notificação à oponente onde se informa o seguinte: "(...)Em resposta à exposição apresentada pelo Serviço de Finanças de E..., venho informar V. Exa. que os valores líquidos de €. 680,48 e €4.914,87, se referem, ao Fundo de Estabilização Tributária(FET) recebidas indevidamente nos meses de Dezembro de 2007 e Maio, Setembro e Dezembro de 2008,respectivamente, (...)".
12 - A petição inicial foi apresentada em 23.09.2013 no Serviço de Finanças de E..., cfr. fls. 5 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.
13 - A oponente apresentou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela ação administrativa especial contra o Ministério das Finanças, para "declaração da nulidade ou inexistência jurídica de Acto Administrativo", cfr. fls. 15 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.“
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IIIii - DE DIREITO

Está em causa a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 14 de outubro de 2014, que rejeitou liminarmente a Oposição à execução fiscal instaurada contra a ora Recorrente por dívidas respeitantes a reposições não abatidas no valor de €6.286,46.

Dispõe o n.º 1 do artigo 627.º do Código de Processo Civil [anterior artigo 676.º do mesmo Código], que “As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.”, ou seja, que o recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida e nesse tempo, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos.

Pela decisão recorrida, depois de fixada a matéria de facto assente, foi apreciado e decidido, preliminarmente, que em face do teor da Petição inicial, que se constatava que a Oponente se limitava “… a discutir a legalidade da liquidação que originou a divida exequenda, alegando inexistir fundamento legal para lhe ser retirado o FET nos termos em que a exequente o fez, para além de que a liquidação em causa não se encontra fundamentada.”, e nessa medida, foi também decidido que “… O meio processual para ver discutida a legalidade da liquidação é pois a impugnação judicial, cujos fundamentos se encontram identificados no art° 99° do CPPT.”, tendo a final a Oposição sido rejeitada.

A Recorrente não se conforma com este julgamento, e sob as conclusões b) e d) elencadas no âmbito das suas Alegações de recurso, desde logo, insurge-se contra o facto de o Tribunal a quo ter dado como factos assentes “[…] uns documentos que pretendem ser a fundamentação requerida pela aqui Recorrente juntos na fase de Instrução que alegadamente teriam sido notificados mas que não se alcança se essa notificação foi efectuada ou não, sendo verdade que foi alegado não se ter recebido a fundamentação.”, e que dessa forma, “Foi violado assim o artigo nº 115º, nº 2 e 3 do CPPT ao aceitar-se para a matéria dada como assente factos fundamentados em documentos, todos eles, juntos na fase da instrução após a apresentação da oposição, sem possibilidade de contraditório, pois não foi notificada a Recorrente da junção de qualquer documento.

Neste patamar.

Conforme resulta do probatório, foi instaurado à ora Recorrente o processo de execução n.º 0078201301023578, onde foi a mesma citada em 23 de agosto de 2013 [Cfr. fls. 25 dos autos em suporte físico], sendo que, com referência a esse PEF, a ora Recorrente veio a deduzir Oposição à execução, para o que apresentou no SF de E... a respectiva Petição inicial, em 23 de setembro de 2013.

Como assim tinha sido referido pela Oponente sob os pontos 7 e 8 da Petição inicial, a actuação da AT constituía ofensa ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, invocando para tanto “… a inexistência em absoluto da pretensão alegada pelo Exequente.”, alegando para tanto, incisivamente, que “Não existe nenhuma norma legal que fundamente o direito de retirar […] - o FET - nos termos em que a Exequente pretende retirar à Executada”, enfatizando para tanto que as quantias objecto do PEF lhe foram devidamente abonadas ao abrigo do disposto na Portaria n.º 132/98, de 4 de março.

A decisão objeto de recurso, entendeu, em síntese, que o meio processual adequado para sindicar a legalidade da liquidação de que a Oponente foi destinatária era a Impugnação judicial e não a Oposição à execução, tendo logo após julgado ainda, ocorrer erro na forma de processo, e ainda que por isso era insusceptível de convolação.

Conforme assim dispõe o artigo 95.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, os contribuintes têm o direito de impugnar ou recorrer de todos os actos que sejam lesivos dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, e que para esse efeito têm de se socorrer das formas de processo previstas na lei.

Vejamos como dispõe o CPPT acerca do processado da Oposição.

Como assim dispõe o artigo 207.º, n.º1 do CPPT, a Petição inicial é apresentada no órgão da execução fiscal [OEF] onde pender a execução, ou seja, e como resulta dos autos, no Serviço de Finanças de E..., sendo que, o artigo 208.º, n.ºs 1 e 3 do mesmo Código, refere que a Petição é autuada nesse SF, devendo o órgão da execução fiscal remeter o processo, no prazo de 20 dias, ao tribunal de 1.ª instância competente com as informações que reputar convenientes, incluindo as respeitantes à apensação de execuções, e ainda, que nesse prazo pode o OEF pronunciar-se sobre o mérito da Oposição e revogar o acto que lhe tenha dado fundamento.

Ou seja, a instância inicia-se com a dedução da Petição inicial atinente à Oposição à execução fiscal junto do OEF, que a deve autuar e remeter, com as informações que reputar convenientes ao Tribunal de 1.ª instância, in casu, ao TAF de Aveiro.

Compulsados os autos em suporte físico, daí retiramos que a fls. 5 a 24 consta a Petição inicial, assim como, que a fls. 2, 3 e 4 consta o comprovativo da entrega da Oposição [fls. 4], a autuação [fls. 3] e a remessa do processo ao TAF de Aveiro. E mais adiante, a fls. 25 a 67 dos autos em suporte físico constam as informações que o OEF entendeu como de remessa conveniente ao TAF de Aveiro, e designadamente, despacho no sentido de manter o acto que deu fundamento à execução, em conformidade com o disposto no artigo 208.º, n.º 2 do CPPT.

E neste patamar, dispõe o artigo 209.º do CPPT, entre o mais e sob a alínea b) do seu n.º 1, que depois de recebido o processo em Tribunal, a Oposição deve ser rejeitada, se não tiver sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.

Ou seja, a dedução de uma Oposição à execução fiscal, tendo subjacente o disposto no artigo 204.º do CPPT, só pode ser apresentada em face da ocorrência de algum dos fundamentos aí previstos, sendo que a elencagem constante desse normativo não é meramente exemplificativa, antes taxativa, ou seja, só com a invocação de algum desses fundamentos é que pode ser deduzida Oposição, sob pena de, assim não acontecendo, o Tribunal a rejeitar.

Como resulta dos autos, logo após a recepção no Tribunal do processo, provindo do Serviço de Finanças contendo a Oposição e as informações tidas por relevantes por parte do OEF, o Tribunal a quo proferiu a decisão recorrida, tendo por ela rejeitado liminarmente a Oposição, com fundamento no disposto no artigo 209.º, n.º 1, alínea b) do CPPT, e a final e em suma, porque a Oponente não alegou nenhum dos fundamentos a que se reporta o artigo 204.º, n.º 1 do CPPT, e para esse desiderato, ainda, referiu previamente que sendo a causa de pedir fundamento de Impugnação judicial, que a convolação para essa forma de processo redundaria na prática de um acto inútil, por ultrapassado o prazo substantivo de 3 meses, a que se reporta o artigo 102.º do CPPT.

Ou seja, tendo rejeitado liminarmente a Oposição, o Tribunal a quo não a recebeu, e assim, e nesse conspecto, não foi o representante da Fazenda Pública notificado para apresentar Contestação no prazo de 30 dias, e dessa forma, consequentemente, não foi dado seguimento ao processado a que se reporta o artigo 211.º do CPPT.

Neste patamar.

Pese embora o Tribunal recorrido tenha fixado a matéria de facto assente com referência a elementos documentais que vieram remetidos pelo OEF com a autuação que aí foi feita aquando da apresentação da Oposição no SF, o que releva da matéria de facto, face ao teor da decisão recorrida, essencialmente, é que em 23 de Setembro de 2013 a Oponente apresentou a Oposição no SF, com o teor que conhecemos nos autos, para além de que, é certo, a Oponente foi notificada em maio e agosto de 2012 [como assim decorre do teor dos docs. n.ºs 2 a 4 por si juntos com a Oposição], para efectuar o pagamento das quantias exequendas, e a que, designadamente, se reportam os pontos 5 e 9 do probatório, na sequência do que a Oponente remeteu ao OEF os requerimentos por si juntos com a Oposição como doc.s n.ºs 8 e 9, a que se reportam os pontos 8 e 10 do probatório, pelos quais requereu, em suma, a prestação de esclarecimentos visando as notificações de que havia sido destinatária, factualidade que, assim fixada e sendo atinente a documentos que eram já do conhecimento da Oponente, não pode resultar na violação do seu direito ao contraditório.

Efectivamente, constando das informações remetidas com a Oposição ao Tribunal, que a ora Recorrente foi notificada por parte do OEF por ofício datados de 02 e 17 de Outubro de 2012 [Cfr. fls. 43 e 53 dos autos em suporte físico] a respeito dos termos e pressupostos pelos quais lhe foram determinadas as reposições, sustentando a Recorrente que foi violado o disposto no artigo 115.º, n.ºs 2 e 3 do CPPT, por não lhe ter sido facultado o exercício ao contraditório quanto a esses documentos, referindo ainda que a decisão recorrida não se pronunciou sobre a não apresentação da Contestação, desde logo, a Contestação não foi apresentada pela Fazenda Pública, por não ter sido admitida a Oposição, mormente, por ter sido liminarmente rejeitada, como tal, não tinha o Tribunal recorrido que emitir pronúncia sobre um articulado inexistente.

De modo que, neste particular, atinente às conclusões apresentadas pela Recorrente, visando a sindicância da matéria de facto levada ao probatório sem que lhe tenha sido facultado o exercício do direito ao contraditório, atento o teor do segmento decisório do Tribunal recorrido, nem havia que prosseguir em tal exercício, nem mesmo, tendo ele sido prosseguido, como o foi, em nada seria alterada a decisão recorrida.

Prosseguindo.

Tendo o Tribunal recorrido julgado, que em face do teor da Oposição deduzida pela Recorrente, que o que a mesma visava era sindicar a legalidade da liquidação das 3 quantias em apreço, do que a Recorrente até fez prova pois que juntou com a Oposição as notificações que lhe foram remetidas pelo OEF, e nesse patamar, que essa discussão não podia ser feita por via da forma de processo Oposição, antes por via de Impugnação judicial, esse julgamento não merece censura jurídica.

Como resulta da Oposição, em particular, do pedido formulado a final da Petição inicial, a Ora Recorrente peticionou ao Tribunal a anulação das execuções, porque as liquidações deviam ser consideradas inexistentes, por falta de fundamento legal.

Com efeito, como assim decorre dos pontos 6, 7 e 8 da Petição inicial, a Oponente, ora Recorrente, sustentou que a actuação do OEF consubstanciava uma ofensa ao disposto no artigo 204.º, n.º 1 alínea a) do CPPT, por considerar inexistir em absoluto a pretensão alegada pelo OEF, por não existir nenhuma norma legal que fundamente o direito de lhe retirar o FET, no fundo, porque as quantias em causa foram por si auferidas ao abrigo de dispositivo legal, da Portaria n.º 132/98, de 4 de março.

E essa causa de pedir encerra em si, concretamente, uma apreciação da legalidade das liquidações, havendo forma de processo adequada para esse efeito.

Cumpre para aqui extrair para da fundamentação vertida na decisão recorrida, como segue:

“[…]
Como é sabido, e tal como a Jurisprudência tem vindo a afirmar de uma forma uniforme, a legalidade em concreto, ou seja, a legalidade que resulta da aplicação da lei ao caso concreto, por oposição à legalidade em abstrato, que é a que reside «na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência de vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o acto foi praticado» (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, in CPPT anotado, nota 4 ao art. 204.°, pág. 872), da liquidação da dívida exequenda não pode ser discutida em sede de oposição à execução fiscal, a menos «que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação» (cfr. art. 204.°, n.° 1, alínea h), do CPPT), o que apenas acontecerá nos casos em que a liquidação não resulte de ato administrativo.
Assim, a discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição só será possível nas «situações em que seja a própria lei que não prevê meio de impugnação contenciosa», como o são aquelas «em que se permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio definidor da situação» (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 41 ao art. 204.°, pág. 907.)
Ora, como se extrai da matéria de facto dada como assente, bem como dos elementos juntos aos autos, a ora oponente pretende ver discutida a legalidade da liquidação.
O meio processual para ver discutida a legalidade da liquidação é pois a impugnação judicial, cujos fundamentos se encontram identificados no art° 99° do CPPT.
[…]”

Na sua Petição de Oposição a Oponente tão-só coloca em causa a legalidade da pretensão da Exequente, com fundamento em que inexiste norma que fundamente a retirada do FET, e mais ainda, que as verbas que são pretendidas sejam repostas até lhe são claramente devidas por força do disposto no artigo 3.º, n.º 1 da Portaria n.º 132/98, de 04 de março.

Como resulta do probatório, a pretensão trazido pela Oponente, ora Recorrente a juízo, tem subjacente, como a mesma assim refere sob o ponto 16 da Petição inicial, três notificações de que a mesma foi destinatária, provindas do Serviço de Finanças de E... [Cfr. fls. 1, 17 e 18 dos autos em suporte físico], datadas de 25 de maio de 2012 e 23 de agosto de 2012, pelas quais lhe era exigido, em suma, a reposição de valores que, como patenteado nessas notificações, tinham sido por si indevidamente recebidas, ou de outro modo, que lhe foram indevidamente pagas, e que por causa desses pagamentos indevidos, era assim notificada para efeitos da sua reposição.

E para esse efeito, constava das notificações, entre o mais, que para efeitos do pagamento de cada um dos 3 identificados valores [€132,26, €4.914,87 e €680,48], que devia solicitar guias no Serviço de Finanças de onde provinham as notificações [SF de E...], no prazo de 30 dias a contar da assinatura do aviso de recepção, e que, se esses pagamentos não forem efectuados dentro desse prazo, que seria efectuada a sua cobrança coerciva.

Ou seja, a ora Recorrente ficou a saber e a conhecer [como de resto assim o demonstra o teor dos requerimentos que veio a endereçar ao Chefe de Serviço de Finanças, enviados por correio registado datado de 02 de Outubro de 2012], qual o concreto teor das notificações que lhe foram enviadas, e por que termos e pressupostos é que se relacionou com a entidade emitente, pelas quais, peticiona, a final e em suma, a prestação de esclarecimentos, mais concretamente, da fundamentação aportada a essas liquidações, como patenteadas nas notificações.

A questão de saber se a reposição das quantias que lhe são exigidas é ou não devida, ou seja, se tal lhe foi ou não legalmente liquidado, constitui fundamento de Impugnação judicial, não podendo proceder a Oposição deduzida com esse fundamento, salvo nos casos, que não é o dos autos, em que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação (cfr. a alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT) – neste sentido cfr. Douto Acórdão do STA, datado de 07 de janeiro de 2016, proferido no âmbito do Processo n.º 01120/15.

Na medida em que o CPPT assegura ao cidadão a utilização de meio judicial de impugnação ou recurso contra as liquidações levadas a cabo pelo AT, a apreciação da sua eventual ilegalidade não pode servir de fundamento da Oposição que foi deduzida pela ora Recorrente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.

Efectivamente, o que a Oponente, ora Recorrente, pretendia em face dos vícios por si invocados na Petição inicial,
era que a reposição fosse anulada [ou mesmo declarada inexistente – Cfr. ponto 12 da Petição inicial], por carecer de fundamentação legal, o que contende, na verdade, com a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, o que mais não traduz do que a arguição de fundamento de reclamação graciosa, revisão e/ou impugnação contenciosa, conforme as circunstâncias do caso, mas nunca de Oposição à execução.

Ora, o erro na forma de processo, a que se reporta o artigo 193.º do actual Código de Processo Civil, traduz-se, em suma, no facto de o sindicante usar uma forma de processo inadequada para efeitos de fazer valer a sua pretensão junto do Tribunal, sendo que, para tanto, o acerto ou o erro na forma de processo tem de ser aferida pelo pedido que foi deduzido na Petição inicial.

Com efeito, constitui entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico que é pelo pedido final formulado, que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito, pelo que, no caso vertente, será pelo pedido formulado pela Oponente na Petição inicial que terá de se aferir do acerto ou do erro do meio processual que utilizou para atingir esse resultado. É pelo pedido que se afere a adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, sendo que, se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo [neste sentido, cfr. Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição - reimpressão, págs. 288 e 289].

Conforme assim se julgou no Douto Acórdão do STA, datado de 18 de junho de 2014, proferido no Proc. nº 01549/13, in www.dgsi.pt, "O erro na forma do processo afere-se pelo ajustamento do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer, pelo que, se o pedido formulado em juízo pelo executado é de que seja extinta a execução fiscal, é adequado o meio processual de oposição à execução fiscal. Questão diferente é a de saber se na petição inicial foram alegados fundamentos válidos de oposição, questão que se situa no âmbito da viabilidade do pedido e já não da propriedade do meio processual, sendo que se for manifesto que não foi alegado fundamento algum dos admitidos no n.º 1 do art. 204.º do CPPT, verifica-se motivo para a […] improcedência da oposição quando o processo já se encontre na fase processual da prolação de sentença ou após o momento processual em que deveria ter lugar a junção da contestação.”

Efectivamente, o facto de a liquidação originadora da dívida exequenda ter subjacente o entendimento da AF, no sentido de que a Oponente tinha de repor os identificados valores, por terem sido indevidamente recebidos por si, e sustentando a Recorrente o contrário, e por isso sendo patente a eventualidade de ocorrência de erro nos pressupostos de facto e de direito pelo facto de inexistir, portanto, o facto tributário, tal não integra todavia nenhum dos fundamentos de Oposição à execução fiscal, nem especificamente o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, porquanto a invocada ilegalidade consubstancia-se numa “ilegalidade em concreto”, somente invocável em sede de Impugnação judicial.

Considerando o acima expendido facilmente se conclui que a ora Recorrente se encontra a discutir questões que se prendem com a ilegalidade da liquidação, que constituem fundamentos de Impugnação judicial.

De harmonia com o preceituado nos artigos 97.º, n.º 3, da LGT e 98.º, n.º 4, do CPPT, impõe-se ao juiz a convolação da ação na forma de processo adequada, a não ser que seja manifesto que à mesma se seguirá um indeferimento liminar, por falta de algum dos requisitos da forma processual adequada, maxime, por extemporaneidade, em virtude da proibição da prática de atos inúteis [cfr. artigo 130.º do Código de Processo Civil].

Como vertido na decisão recorrida, o Tribunal a quo apreciou a questão da eventual convolação dos presentes autos no meio processual adequado, sendo que, de todo o modo, considerando que a Petição inicial tinha sido apresentada em 23 de setembro de 2013, e que nos termos do artigo 102.º do CPPT o prazo substantivo de três meses se conta a partir do dia seguinte ao termo do prazo para pagamento voluntário, que o Tribunal recorrido fixou a partir de 13 de julho de 2012 e 05 de outubro de 2012, naquela data de 23 de setembro de 2013, há muito que estava transcorrido aquele prazo de 3 meses para deduzir a Impugnação judicial, pelo que era insuscetível a convolação da presente acção no meio adequado.

Assim sendo, também por aqui é de julgar que a pretensão recursiva da Oponente não pode proceder.

E quanto ao vertido nas conclusões h) a u), as mesmas também não podem proceder, pois que se o Tribunal a quo julgou pela rejeição liminar da Petição inicial, por erro na forma de processo, e que era inútil a convolação para a forma de processo legalmente devida, a Impugnação judicial, por ultrapassado há muito o prazo de 3 meses a que se reporta o artigo 102.º do CPPT, é manifesto que o conhecimento dessas demais questões alegadas pela Oponente, ora Recorrente, ficou prejudicado.

De maneira que, face ao expendido supra, improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.
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E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

1 - Os fundamentos de Oposição à execução fiscal são apenas os indicados no n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
2 - A apreciação da ilegalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda apenas constitui fundamento de Oposição à execução fiscal quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
3 - A formulação de um pedido de inexistência da execução fiscal, com fundamento na ilegalidade do acto de liquidação da dívida exequenda, tem implícita uma pretensão de eliminação jurídica deste acto.
4 - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas.
5 - Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei, a menos que tal conduza à prática de actos inúteis, como seja a manifesta improcedência ou intempestividade da Petição apresentada.
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IV - DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, Acordam em conferência em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
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Custas a cargo da Recorrente, em ambas as instâncias.
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Notifique.
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Porto, 07 de Novembro de 2019.


Paulo Ferreira de Magalhães
Cláudia de Almeida
Cristina da Nova