Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01320/09.4BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/20/2014
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:INSPECÇÃO
SUPLEMENTO DE FUNÇÃO INSPECTIVA
Sumário:I - Apenas tem direito a receber o suplemento de função inspectiva referido no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, o pessoal dirigente que esteja nomeado para exercer funções de direcção sobre pessoal abrangido pelo referido diploma.
II - Não se encontra nas condições acima referidas o Subdirector Regional de Agricultura da BL que apenas tinha a responsabilidade delegada de despachar o expediente da Direcção de Serviços e Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, da Direcção de Serviços de Veterinária e do Núcleo Técnico de Licenciamento.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:LHPBM...
Recorrido 1:Direcção Regional da Agricultura e Pescas
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
LHPBM vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datado de 18-03-2013, que foi proferido no âmbito da Acção Administrativa Especial, interposta contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, onde solicitava que fosse reconhecido que exerceu efectivamente o cargo de Subdirector Regional de Agricultura da BL e por via disso ser reconhecido que tem direito ao suplemento remuneratório a que alude o artigo 13º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação:
1.- O Director Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, bem como os seus subdirectores, pertencentes ao mesmo Ministério, receberam o suplemento de função inspectiva de acordo com o Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril.
2.- O Recorrente desempenhava, a nível regional, no período compreendido entre 13.06.2001 e 28.02.2007, na ex-DRABL - Direcção Regional de Agricultura da BL, o cargo de Sub-Director Regional de Agricultura da BL, como resulta da Contestação onde o Recorrido aceita os factos vertidos nos artigos 1º a 3º da PI;
3.- O Tribunal “a quo” não abriu um período de produção de prova para que ao Recorrente fosse facultado o direito de provar factos que alegou, designadamente, que o Diretor-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, bem como os seus sub-directores, pertencentes ao mesmo Ministério, receberam o suplemento de função inspetiva, negado pela sentença recorrida;
4.- Desta forma o Acórdão recorrido violou o princípio da igualdade juridicamente plasmado no artigo 13º da CRP;
5.- O recorrido no artigo 17º da Contestação confessou que o Recorrente tinha na sua dependência funcional e hierárquica os serviços de fiscalização da Direcção dos Serviços de Veterinária; a Direcção de Serviços de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e o Núcleo Técnico de Licenciamento.
6.- Ficou provado que o Recorrente, por confissão do Recorrido, tinha a responsabilidade delegada pelo Director Regional de, designadamente, acompanhar e dirigir as áreas de fiscalização da Direcção dos Serviços de Veterinária; a Direcção de Serviços de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e o Núcleo Técnico de Licenciamento.
7.- As funções exercidas pelo Recorrente conferem-lhe o direito ao suplemento da função inspetiva a que alude o artigo 13º do DL 112/ 2001, de 6 de Abril.
8.- Dos autos resulta a clarividência, quer dos documentos juntos, quer do PA, quer da confissão constante da Contestação, que o Recorrente exerceu as funções a que alude o artigo 13º do DL 112/ 2001, de 6 de abril, tendo direito ao respetivo suplemento remuneratório;
9.- Foi admitido por acordo (nº 2 do artigo 490º CPC), alegado pelo Recorrido, que o Acórdão do TAF Viseu, não se cingia apenas ao pessoal das ex-DRA entretanto aposentado e que à data estivesse a exercer funções inspetivas, como dirigente ou não, e o pessoal das ex-DRA que exerceu funções inspetivas na qualidade de dirigente intermédio de 1º e 2º grau (diretores se serviço e chefes de divisão), já detentores da carreira inspetiva, mas sim, aos aposentados e outros trabalhadores das ex-DRA que tenham cessado funções antes de 1 janeiro de 2006 (data da entrada em vigor da Lei Orgânica da ASAE)…”.
10.- A sentença recorrida deveria ter considerado que o Recorrente exerceu as funções a que alude o artigo 13º do DL 112/2001, de 6 de abril, atribuindo-lhe o respetivo suplemento remuneratório.
O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e adiante ponderados contra-alegou e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem:
a) O A. não veio recorrer da matéria de facto dada como provada, sendo o recurso circunscrito às questões de direito, não podendo, como aparentemente vem pretender, ser assim considerados quaisquer outros para além dos feitos Doutamente constar na matéria dada como provada;
b) O A. não interpôs recurso da decisão de não se justificar proceder à produção de prova testemunhal, estando há muito precludido o prazo para a impugnar;
c) Não é verdade que tenham sido confessados factos que não tenham sido levados à matéria dada como provada;
d) Da tábua de factos provados não emerge que o A. tenha alguma vez prestado serviço na direção de serviços de fiscalização e controlo da qualidade alimentar da ex-DRABL ou em qualquer das suas divisões;
e) Circunstância que nem sequer foi alegada;
f) Também não tendo sido alegado o desempenho concreto por parte do A. de funções inspetivas numa qualquer circunstância concreta;
g) O exercício pelo A. das funções de subdiretor regional (subdiretor-geral) sempre foi concretizado com um elevado grau de autonomia;
h) Inexistindo quaisquer registos dos locais onde o A. se deslocava ou das tarefas que executava;
i) Pelo que a pretensão do A. não podia deixar de fenecer;
j) À época a direção de serviços de fiscalização e controlo da qualidade alimentar da ex-DRABL, nunca esteve na dependência funcional do respectivo Director Regional ou dos seus Subdirectores Regionais;
k) Competindo a orientação funcional deste serviço, de acordo com lei expressa, às várias divisões de fiscalização da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), organismo autónomo pertencente à estrutura central do MADRP;
l) Assim, ao nível das Direções Regionais, apenas era efectuado um controlo de natureza hierárquica relativamente aos funcionários afectos à direcção de serviços de fiscalização e despachado o respetivo expediente administrativo;
m) Competindo na altura ao A. supervisionar e orientar a Direção de Serviços de Veterinária e o Núcleo Técnico de Licenciamento, estas já de forma plena, na vertente hierárquica e funcional;
n) Sempre tendo assim sido perfeitamente residual a afetação funcional do A. à direção de serviços de fiscalização e controlo da qualidade alimentar, quando contraposta às suas restantes responsabilidades;
o) Não justificando essa afetação, de forma alguma, o pagamento do suplemento de inspeção pretendido pelo A.;
p) Pois a mesma não encontra suporte, nem nos factos provados pelo A., nem na legislação aplicável.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em saber se ao Autor assiste o direito a receber o suplemento de função inspectiva, nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
1 – DE FACTO
Na sentença sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual:
1 - O Autor exerceu o cargo de Sub-Director Regional de Agricultura da BL, no período compreendido entre 13.06.2001 e 28.02.2007, na ex-DRABL-Direcção Regional de Agricultura da BL – PA;
2 O Autor, mediante o Despacho n.º 49/2002, datado de 10 de Outubro de 2002, no âmbito do exercício de tais funções tinha a responsabilidade delegada pelo Director Regional, despachava o expediente da Direcção de Serviços de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, da Direcção de Serviços de Veterinária e o Núcleo Técnico de Licenciamento – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial;
3 - Em 06.04.2001 foi publicado na I Série - A nº 82 de 6 de Abril de 2001, o Decreto-lei nº 112/2001, de 6 de Abril;
4 - Em 21.12.2007 mediante Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, onde correu termos a Acção Administrativa Especial intentada pela Associação Nacional dos Inspectores de Qualidade Alimentar (ANIQA), foi proferida a decisão das Entidades demandadas a procederem “… à integração imediata do pessoal, que reunia os requisitos do DL n.º 112/2001, nas novas carreiras, designadamente os que se aposentaram e a definição da forma de reconstituição da carreira dos funcionários abrangidos desde 1 de Julho de 2000.”– cfr. doc. 2 junto com a petição inicial;
5 - O Autor solicitou perante os serviços do R. o pagamento do suplemento remuneratório em requerimento datado de 26/11/2008, cuja entrada foi registada no mesmo dia pelas 17h07, com o número 21425/2008/DRAPC – cfr. doc. 6 junto com a contestação;
6 - A Entidade demandada emitiu o ofício ref.ª 68/DRH/CD/2009, datado de 21/05/2009, com o n.º 002092DRAPC, constando do mesmo, o seguinte: “ … o que se verifica “in casu” é que não foram exercidas directamente funções inerentes a qualquer um dos cargos da ex-Direcção de Serviços de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e suas Divisões de Fiscalização de Produtos de Origem Vegetal e de Origem Animal, tendo passado o responsável pela ex-DSFCGA a despachar com V. Exa. na qualidade de Subdirector Regional da ex-Direcção Regional de Agricultura da BL, no âmbito das competências delegadas do Director Regional, ao abrigo do Despacho n.º 49/2002, de 10 de Outubro, não estando consequentemente abrangido pelo citado Acórdão, atendendo aos fundamentos acima aduzidos, pelo que não é possível dar sequência ao requerido.” – cfr. doc. 4 junto com a contestação;
7 - O Autor em 14/07/2009 mediante requerimento registado com o n.º de entrada 13217/2009/DRAPC, solicitou de novo ao Réu o pagamento do suplemento remuneratório no montante de € 35.557,59 – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial;
8 - A presente acção administrativa especial deu entrada no TAF – Viseu em 09/12/2009 – cfr. fls. 2 dos autos;
9 - O Autor tomou conhecimento do ofício ref.ª 68/DRH/CD/2009, datado de 21/05/2009, com o n.º 002092DRAPC, quando foi notificado da contestação.
2. 2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
De acordo com a motivação e conclusões apresentadas pelo Recorrente, as questões a decidir reconduzem-se se ao Autor assiste o direito a perceber o suplemento de função inspectiva, nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
Na decisão recorrida, e quanto à matéria alvo do presente recurso bem referido:
O DL. n.º 112/2001, de 6 de Abril, veio estabelecer o enquadramento e definição da estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, aplicando-se às inspecções-gerais, bem como aos serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, que tenham nos respectivos quadros de pessoal carreiras de inspecção própria para exercício de funções compreendidas no âmbito do poder de autoridade do Estado.
Ora, o artigo 2.º, n.º 1 do DL. n.º 112/2001 estipula que o disposto neste diploma aplica-se às inspecções-gerais, bem como aos serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos que tenham nos respectivos quadros de pessoal carreiras de inspecção próprias para exercício de funções compreendidas no âmbito do poder de autoridade do Estado.
O artigo 13.º do diploma em análise dispõe que o pessoal dirigente ou equiparado nomeado para exercer funções de direcção sobre o pessoal abrangido por este diploma tem direito a um suplemento de função inspectiva de montante igual a 22,5% da respectiva remuneração base, abonado nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
Por sua vez, o artigo 19.º estatui que a transição para as novas carreiras criadas pelo presente diploma, bem como o correspondente abono do suplemento de função inspectiva, produz efeitos reportados a 1 de Julho de 2000.
A aplicação do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, à DGFCQA e às DRAs foi instituída pelos Decretos Regulamentares n° 25/2002, de 5 de Abril e n.º 30/2002, de 9 de Abril, respectivamente.
Com efeito, o artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2002, de 5 de Abril, estipula que o quadro de pessoal da DGFCQA aprovado pela Portaria n.º 312/99, de 12 de Maio, é alterado no que respeita às carreiras de inspecção e às carreiras de engenheiro e de médico veterinário, tendo em atenção o disposto na parte final do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, por portaria conjunta dos ministros da tutela, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
E o artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 30/2002, de 9 de Abril prevê que os quadros de pessoal das carreiras de inspecção dos serviços de fiscalização e controlo da qualidade alimentar das DRA são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da tutela, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Sendo que, mediante o Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, onde correr termos a Acção Administrativa Especial intentada pela Associação Nacional dos Inspectores de Qualidade Alimentar (ANIQA), foi proferida a decisão das Entidades demandadas a procederem “… à integração imediata do pessoal, que reunia os requisitos do DL n.º 112/2001, nas novas carreiras, designadamente os que se aposentaram e a definição da forma de reconstituição da carreira dos funcionários abrangidos desde 1 de Julho de 2000.
Ora, considera-se como estando abrangido pelo referido Acórdão, para além do pessoal que transitou para a ASAE, com efeitos a 1 de Janeiro de 2006, ao abrigo da Lei n.º 237/2005, de 30 de Dezembro, detentor de funções inspectivas exercidas no âmbito das ex-Direcções de Serviços de Fiscalização e Controlo de Qualidade Alimentar e respectivas Divisões de Origem Vegetal e Animal das ex-DRA, cabendo à ASAE proceder aos pagamentos devidos, o pessoal das ex-DRA entretanto aposentado e que à data estivesse a exercer funções, como dirigente ou não, e o pessoal das ex-DRA que exerceu funções inspectivas na qualidade de dirigente intermédio de 1.º e 2.º grau (directores de serviço e chefes de divisão), já detentores da carreira inspectiva ou não, ambas as situações da competência das actuais DRAP, no caso concreto da DRAP Centro em proceder aos pagamentos devidos, estando excluída toda e qualquer outra situação que não reúna os pressupostos referidos.
Como resulta dos autos, não foram exercidas directamente funções inerentes a qualquer um dos cargos da ex-Direcção de Serviços de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e suas Divisões de Fiscalização de Produtos de Origem Vegetal e de Origem Animal, tendo passado o responsável pela ex-DSFCGA a despachar com o autor na qualidade de Subdirector Regional da ex-Direcção Regional de Agricultura da BL, no âmbito das competências delegadas do Director Regional, ao abrigo do Despacho n.º 49/2002, de 10 de Outubro, não estando consequentemente abrangido pelo DL. n.º 112/2001.
Alega, ainda o Autor que a nível nacional, o Director Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, bem como os seus sub-directores, pertencentes ao mesmo Ministério, receberam o suplemento de função inspectiva de acordo com o Decreto-Lei referido, sendo que o Autor desempenhava, a nível regional, as mesmas funções dos dirigentes referidos no artigo anterior.
Defende, não se entender a dualidade de critérios, em não ser pago ao Autor o respectivo suplemento de função inspectiva, verificando-se uma clara violação do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado.
Ora, não se pode considerar que a situação seja a mesma, aliás, o autor não alega nem prova quaisquer factos que levem a essa conclusão. Ademais, era à Direcção Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar a quem cabia coordenar e apoiar os serviços de fiscalização e controlo da qualidade alimentar das direcções regionais de agricultura.
Pelo que, o princípio da igualdade, vinculando, de modo directo, os poderes públicos, impõe a dação de tratamento igual para situações fácticas iguais e, concomitantemente, um tratamento desigual para situações fácticas desiguais.
Como entende a jurisprudência constitucional, o princípio da igualdade só se pode considerar violado quando se verifique uma diferenciação de tratamento irrazoável ou arbitrária, devendo entender-se que a discriminação é legítima sempre que a diferença de regime se baseie em dados objectivos e se reclame de distinções relevantes sob o ponto de vista dos princípios e valores constitucionais e seja adequada à sua realização – Ac. do T.C. n.º 232/92.
Desde modo, atenta a factualidade apurada, não se verifica qualquer violação do princípio da igualdade.
Assim, ao Autor não assiste o direito ao recebimento do suplemento remuneratório, por falta de suporte legal.
Diga-se, desde já, que o assim decidido é de manter pelas razões que de seguida referiremos.
I- O recorrente, nas suas alegações 3 e 4, vem referir que o Tribunal a quo não abriu um período de produção de prova para provar os factos que alegou nomeadamente que o Director-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, bem como os seus subdirectores pertencentes ao mesmo Ministério, receberam o suplemento de função inspectiva. Por essa razão o Acórdão recorrido teria violado o princípio da igualdade.
Em primeiro lugar é de referir que a eventual omissão do Tribunal a quo, ao não abrir um período de produção de prova, não acarreta como consequência a violação do princípio da igualdade. Este tem como finalidade permitir que as situações iguais entre si devem ser tratadas de maneira igual e as situações desiguais devem ser tratadas de maneira desigual. Ora, não é pelo facto de não se abrir um período de produção de prova que se pode concluir pela violação do princípio da igualdade. De acrescentar que também não se pode concluir que se deveria ter aberto um período de produção de prova, no que se refere à situação referida pelo recorrente. O acórdão ora recorrido não vem por em causa que o Director-Geral de Fiscalização e Controlo de Qualidade Alimentar receba o suplemento de função inspectiva, pelo que se torna desnecessário proceder à produção de prova sobre tal facto. O que se pode colocar em causa é saber se viola o princípio da igualdade o facto de não ser atribuído tal suplemento ao recorrente, por referência ao Director-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar. Mas isso é questão a analisar posteriormente.
II- Sustenta o recorrente que exerceu, enquanto Subdirector-Geral Regional de Agricultura da BL, as funções que alude o artigo 13º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, pelo que lhe deveria ter sido atribuído suplemento remuneratório constante do mesmo diploma.
Através do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, foi consagrado o enquadramento e a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.
No seu artigo 3º vêm definidas as carreiras de inspecção, e no seu artigo 12º vem referido que o pessoal abrangido pelo mencionado diploma tem direito a um suplemento de função inspectiva.
No seu artigo 13º, o que está em causa nos autos, vem mencionado que:
O pessoal dirigente ou equiparado nomeado para exercer funções de direcção sobre o pessoal abrangido por este diploma tem direito a um suplemento de função inspectiva de montante igual a 22,5% da respectiva remuneração base, abonado nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
Ou seja, o pessoal dirigente, ou equiparado, tem direito a suplemento de função inspectiva desde que esteja nomeado para exercer funções de direcção sobre o pessoal abrangido por este diploma.
Como se refere no preâmbulo do diploma as gratificações de inspecção, que, na falta de um sentido agregador, assumiam configurações variadas, mantiveram os seus montantes com regras de actualização anual, que redundaram na sua erosão. Fixa-se, agora, um novo regime e condições de atribuição com a criação de um suplemento de função inspectiva para compensação dos ónus específicos inerentes ao exercício de tais funções, nomeadamente o ónus social, o acréscimo de incompatibilidades, a exigência de disponibilidade e a irregularidade de trabalho diário e semanal, bem como aprestação de trabalho em ambiente externo com carácter de regularidade (sublinhado nosso).
Ou seja, a atribuição do suplemento de inspecção está ligado ao exercício efectivo de funções de inspecção, tentando compensar o ónus inerente a esse exercício. O pessoal dirigente apenas tem direito a esse suplemento se exercer funções de direcção sobre o pessoal abrangido pelo referido diploma.
Ora, da matéria de facto dada como provada, e não impugnada, o recorrente exercia as funções de Subdirector Regional de Agricultura da BL (n.º 1 da matéria de facto dada como provada) e tinha a responsabilidade delegada de despachar o expediente da direcção de Serviços e Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, da Direcção de Serviços de Veterinária e do Núcleo Técnico de Licenciamento.
Ou seja, o recorrente não tinha funções de direcção sobre os serviços em causa, apenas tinha funções de despachar o expediente (n.º 2 da matéria de facto dada como provada). Aliás, é o que decorre da delegação de competências quando refere que as unidades orgânicas desta direcção regional de agricultura passam a despachar respectivamente com …”.
Por seu lado, de acordo com o Decreto-Lei n.º 98/97, de 26 de Abril, e que veio a aprovar a lei orgânica da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, são suas competências coordenar e apoiar as actividades das direcções de serviços de fiscalização e controlo da qualidade alimentar das direcções regionais de agricultura…devendo as referidas direcções actuar na sua dependência funcional (artigo 2º n.º 1 al. a).
Ou seja, o recorrente, enquanto subdirector-geral com competência delegada para despachar expediente na área da Direcção de Serviços de Fiscalização e Controle da Qualidade Alimentar, não estava a exercer as funções de direcção daquela unidade orgânica enquanto unidade inspectiva, estava a exercer as funções de exercício de mero expediente. Ora, para poder ter direito a perceber o suplemento de função inspectiva, tinha de estar a dirigir funcionalmente o serviço em causa, o que não acontecia. As direcções de serviços nas Delegações Regionais estavam na dependência funcional da Direcção-Geral (como se refere no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 98/97, de 26 de Abril citado anteriormente), e não da Direcção Regional como pretende fazer entender o recorrente.
De notar que ao contrário do que este refere na sua alegação 17º o recorrido não confessou que o recorrente tinha na sua dependência funcional e hierárquica os serviços de fiscalização da Direção dos Serviços de Veterinária, a Direcção de Serviços de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e o Núcleo Técnico de Licenciamento, nem esta é, aliás, matéria a ser fixada por confissão. Estamos perante atribuições de um serviço que têm de decorrer das respectivas leis orgânicas.
O que refere o recorrido no artigo 17º da sua contestação é que os dois últimos, ou seja, a Direcção de Serviços de Veterinária e o Núcleo Técnico de Licenciamento, “ já na sua directa dependência funcional e hierárquica”. Nada refere quanto à Direcção de Serviços de Fiscalização nem aos serviços de fiscalização da Direcção dos Serviços de Veterinária. Aliás, não se vê da lei orgânica dos serviços (Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho) que haja serviços de fiscalização autónomos nesta área.
Improcedem assim as alegações do recorrente nºs 5 a 8.
Refere o recorrente na sua alegação 9) que foi admitido por acordo que o Acórdão do TAF de Viseu não se cingia apenas ao pessoal das ex-DRA entretanto aposentado e que à data estivesse a exercer funções inspectivas na qualidade de dirigente intermédio de 1º e 2º grau.
Não se vê da contestação da entidade recorrida onde se possa tirar tal conclusão. Por outro lado é de referir que a execução de um acórdão tem que ser feita nos seus termos, sendo indiferente o acordo que as partes possam vir a efectuar após uma determinada decisão judicial. Ou seja, dito de outro modo, a execução de um Acórdão judicial não pode ser feita com base na impugnação, ou não, de determinada matéria quando da contestação a uma acção. Se o recorrente entendia que o seu caso decorria da execução de uma acção anterior deveria ter intentado a correspondente acção executiva, o que não se demonstra ter sido realizado.
Improcede assim também a conclusão 9 do requerente.
No que se refere à violação do princípio da igualdade é de referir que é de manter a decisão recorrida.
A igualdade consiste em tratar igual o que é essencialmente igual e em tratar diferente o que for diferente. A igualdade não proíbe pois, o estabelecimento de distinções proíbe, isso sim distinções arbitrárias ou sem fundamento bastante (Ac. do TC n.º 433/87, de 4 de Novembro de 1987).
O Director – Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e os seus subdirectores, tinham a seu cargo a direcção de uma Direcção-Geral ligada ao sistema inspectivo do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Era da competência desta Direcção-Geral entre outras:” Fiscalizar, em articulação com os serviços regionais do MADRP, e sem prejuízo das competências de outras entidades o cumprimento das normas relativas à produção, preparação, confecção, acondicionamento, rotulagem, armazenagem, transporte e venda dos géneros alimentícios, ingredientes e aditivos alimentares, bem como as relativas a materiais, embalagens e outros objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, que tenham sido lançados no mercado (artigo 2º n.º 1 alínea b) do Decreto-Lei n.º 98/97, de 26 de Abril). O recorrente exercia as funções de Subdirector Regional e despachava o expediente, entre outros, relativo à Direcção de Serviços de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar. Ora, dirigir uma Direcção Geral não é o mesmo que despachar o expediente de uma direcção de serviços, ainda que de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar. Ou seja, não estamos perante situações idênticas para que se possa concluir que tenha sido violado o princípio da igualdade.
Assim sendo, improcede o recurso, nesta parte, bem como nas restantes.
3 - DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente
Porto, 20 de Novembro de 2014
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Ana Paula Portela
Ass.: Luís Migueis Garcia