Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00776/11.0BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/21/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Mário Rebelo
Descritores:CITAÇÃO PESSOAL EM TERCEIRA PESSOA
DILAÇÃO
Sumário:1. Realizada a citação pessoal, o contribuinte dispõe do prazo de trinta dias para deduzir oposição nos termos do art. 203º/1-a) do CPPT, com os fundamentos enunciados no art.º 204º do mesmo código.
2. Ao prazo de defesa acresce uma dilação de cinco dias, se a citação foi efetuada em terceira pessoa (Art. 245º/1-a) CPC).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:M...
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

RECORRENTE: M…
RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF do Proto que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de deduzir oposição e absolveu a Autoridade Tributária do pedido
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
A - No caso sub judice, para a apreciação da questão da excepção de caducidade do direito de oposição deveria o tribunal para além do cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no citado artigo 203.º do CCPT, ter verificado a existência de causa que implicasse a existência de causa de dilação desse prazo.
B - A sentença recorrida viola o artigo 236.°, n.° 2 e 252-A, n.° 1, alínea a) do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2.°, alínea e) do Código de Procedimento e Processo Tributário.
C - Dos autos resulta, de forma clara e evidente, a existência de documento que comprova que a citação foi recepcionada por terceira pessoa que não a ora recorrente (Oponente nos autos).
D - Tal constatação implica a existência de causa de dilação do prazo de 30 (trinta) dias, o que deveria e tinha de ser dado na matéria de facto como provado, por ser questão de conhecimento oficioso.
E - Do processo administrativo, que obrigatoriamente é remetido pela Exequente (Fazenda Pública), consta documento dessa própria entidade que reconhece a citação realizada em terceira pessoa, distinta da Oponente, quando o Oficio n.° 977, de 17/01/2011, notifica a Oponente que “Fica Vª. Exª por este meio notificado(a) de que, no dia 14/01/2011, foi citado(a) pessoalmente na pessoa de Maria…, a quem foi entregue a respectiva citação, conforme fotocópia do Aviso de Recepção que se envia em anexo, [...].
F - Dever-se-ia ter dado como provado que a citação não ocorreu na própria pessoa da ora recorrente (Oponente), mas antes em terceira pessoa – Maria….
G - Em consequência, como decorre da articulação dos artigos 203.° do CPPT, com os artigos 236.°, n.° 2 e 252-A, n.° 1, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 2.°, alínea e) do CPPT, existia o direito a uma dilação de 5 dias sobre prazo legal de 30 (trinta) dias para a dedução da Oposição.
H - O TAF do Porto deveria ter reconhecido na matéria de facto a existência da referida dilação e, por isso, a entrada da correspondente Oposição dentro do prazo da dilação.
I - A Oponente (ora recorrente) pronunciou-se, em 19/02/2013 (16:57:37), sobre a questão da extemporaneidade da Petição Inicial, bem como sobre o pagamento da multa.
J - Ainda que do comprovativo de entrega não conste o número de processo, a verdade é que o requerimento identificava o processo, pelo que não é compreensível a razão de não constar dos autos.
K - Nos termos dos artigos 236.°, n.° 2 e 252-A, alínea a), ambos do CPC, quando citação tenha sido efectuada em pessoa diversa do réu ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de 5 (cinco) dias.
L - O artigo 236.°, n.° 2, do CPC (na redacção vigente à data), dispunha que “No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando”.
M - Para este efeito, o artigo 252.°-A, n.° 1, alínea a), do CPC (à data), dispunha que “Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando: a) A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do n.° 2 do artigo 236.º e dos n.°s 2 e 4 do artigo 240.°”.
N - Ao prazo de 30 (trinta) dias, previsto no artigo 203.° do CPPT, acresciam ainda 5 dias da dilação acima referida, aplicável ao processo tributário ex vi art.° 2.º, alínea e) do CPPT, que dispõe que “São de aplicação supletiva ao procedimento e processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos: [...] e) O Código de Processo Civil”.
O - Este prazo é de natureza judicial e é contabilizado nos termos definidos no Código Processo Civil, isto é, corre ininterruptamente, apenas se suspendendo em férias judiciais (artigos 103.°, n.° 1, da LGT; 20.°, n.° 2, do CPPT e 144.° do CPC), pelo que a identificada dilação lhe é aplicável.
P - A sentença recorrida violou com o disposto nos artigos 236.°, n.° 2 e 252- A, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
Q - A própria sentença reconhece expressamente a natureza judicial do prazo para a Oposição, quando refere que “estatui o art.° 20.° n.° 2 do CPPT que a contagem dos prazos para a prática de actos no processo judicial se fará de acordo com o disposto no CPC”, pelo que deveria ter levado em consideração a existência da dilação de 5 (cinco) dias.
R - Neste sentido, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 21 de Março de 2013, no processo n.° 00459/12.3BEPNF, decidiu: “II – O prazo de 30 dias é acrescido da dilação que for aplicável, prevista no artigo 252°-A do CPC. Quer isto dizer que a partir da data da citação conta-se o prazo da dilação e, finda esta, começa a correr o prazo para a prática do acto (artigo 250°, n°2 do CPC). IV - No que à dilação do prazo de defesa concerne, importa considerar o disposto no artigo 252°-A, n°1, al. a) do CPC, nos termos do qual ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando a citação lenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do n°2 do artigo 236°. V - Na situação sub judice, em que a citação do oponente, pessoa singular, para a execução fiscal foi efectuada através de correio postal registado, com aviso de recepção, dirigido para a sua morada, aviso este que se mostra assinado em 21/03/12 (quarta-feira,), por pessoa diversa do citando, ao prazo de oposição de 30 dias são acrescidos 5 dias da dilação prevista nos artigos 252°- A, n°1, al. a) e 236, n°2 do CPC, pelo que o prazo de oposição iniciou-se em 27/03/12”.
S - A situação dos presentes autos é exactamente similar e idêntica à do acórdão transcrito, pelo que tem todo o fundamento a aplicação da referida dilação de 5 dias ao prazo de 30 dias, o qual não foi ilegitimamente considerado, certamente por mero lapso do TAF do Porto, no caso sub judice.
T - Assim sendo, verifica-se que a Petição Inicial, contrariamente ao referido na douta sentença, não deu entrada no serviço de finanças competente para além do prazo legalmente previsto, pelo nem sequer era de equacionar a aplicação do regime dos 3 dias de multa, a que se referia o artigo 145.° do CPC.
U - Não era devido o pagamento de qualquer tipo de multa pela suposta entrada fora de prazo da Oposição, que não ocorreu como se deixa demonstrado, tratando-se acima de tudo de um erro de análise de facto pela meritíssima juíza do TAF do Porto, que por lapso não terá verificado que o aviso de recepção não estava assinado pela própria Oponente (ora recorrente).
V - O presente processo de Oposição insere-se num conjunto de mais três processos idênticos, todos com citação da referida terceira pessoa, com citação e apresentação de oposição nas mesmas datas (processos 777/11.8BEPRT; 778/11.6BEPRT e 779/11.4BEPRT), no qual a referida excepção já foi apreciada no processo 777/11.8BEPRT e se concluiu de forma diversa.
W - Nesse outro processo, o Ministério Público foi claro ao concluir que “teremos de concluir que a oposição não é extemporânea, devendo improceder a questão previa suscitada”.
Pelo exposto,
Deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogada a douta decisão recorrida, sendo substituída por douta decisão deste Venerando Tribunal que julgue que a apresentação da Oposição (Petição Inicial) foi tempestiva, por ter sido apresentada dentro do prazo da dilação de 5 dias, prevista nos termos dos artigos 236.°, n.° 2 e 252-A, n.° 1, alínea a), ambos do CPC vigente à data dos factos e, em consequência, sejam os autos devolvidos ao Tribunal de 1ª Instância (TAF do Porto) para apreciação das demais questões suscitadas em sede de Oposição à Execução.

CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela procedência do recurso e revogação da sentença recorrida.

II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento de facto e de direito ao julgar extinto por caducidade o direito de deduzir oposição.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:
A). Pelo serviço de finanças do Porto 2 foi instaurado o processo executivo n°. 3352200401002333 e aps., contra a aqui a sociedade “M…, Lda.”, por dividas referentes a IVA e IRC relativo aos anos 2002, 2003 e 2004, no valor total de €20.052,56, cf. fls. 120 a 123 dos autos.
B). Em 13/12/2010 foi proferido o despacho de reverso de fls. 22 e 23 dos autos nomeando a aqui Oponente como responsável subsidiária.
C). A Oponente foi citada para a execução, através de carta registada com aviso de recepção em 14/01/2011 cf. fls. 112 a 115 dos autos.
D). Em 15/02/2011 a Oponente intentou a presente oposição junto do serviço de finanças competente, cf. fls. 8 dos autos.

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A Oponente deduziu oposição fiscal contra a reversão da execução alegando entre o mais, a nulidade da citação por não terem sido observadas as formalidades prescritas na lei, falta de gerência efetiva da sociedade devedora originária, falta de fundamentação do despacho de reversão, inexistência de culpa na insuficiência patrimonial para solver as dívidas tributárias, e prescrição das dívidas tributárias.

O Exmo. Representante da Fazenda Pública contestou por exceção e por impugnação. Por exceção, alegou a extemporaneidade da ação, uma vez que tendo sido citada em 14/1/2011 na data da apresentação da petição inicial em 15/2/2011 já se encontrava esgotado o prazo legal de 30 dias.

E por impugnação, contrariou os restantes fundamentos alegados na petição inicial.

Dando provimento à douta promoção do Exmo. Procurador da República (fls. 167), foi ordenada a notificação da Oponente nos termos e para efeitos do disposto no art. 145º/6 do CPC (fls. 168).
A notificação foi expedida por ofício datado de 14/2/2013 (fls. 169)

Decorrido o prazo legal sem qualquer intervenção da Oponente, foi proferida sentença julgando verificada a exceção de caducidade do direito de deduzir oposição, por a petição inicial ter sido apresentada mais de trinta dias após a citação sem que se mostre paga a multa a que alude o art. 145º do CPC.

A Oponente discorda. Advoga que a citação foi efetuada em 14/1/2011 mas em pessoa diferente da Oponente, pelo que tal facto implica o acréscimo de uma dilação de cinco dias ao prazo estabelecido no art. 203º do CPPT.

Para além disso, alega que em 19/2/2013 respondeu à notificação (para pagamento da multa prevista no n.º 6 do art. 145º do CPC), manifestando discordância quanto à extemporaneidade da petição invocando precisamente a citação em terceira pessoa, e por razões que “...desconhece, tal requerimento não ficou associado ao processo sub judice”.

Acrescenta que por ofício n.º 977, de 17/01/2011, a Fazenda Pública notificou a Oponente de que “Fica [...] notificado (a) de que, no dia 14/01/2011, foi citado (a) pessoalmente na pessoa de Maria…, a quem foi entregue a respetiva citação, confirme fotocópia do Aviso de Receção que se envia em anexo”

A Recorrente juntou (i) cópia do ofício n.º 977 como documento n.º 2, (ii) cópia do aviso de receção assinado em 14/01/2011 por Maria… e (iii) requerimento apresentado em 19/2/2013.

Ora a primeira questão que nos cumpre resolver é saber se os documentos ora juntos devem ou não ser admitidos, tendo presente que a regra geral é os documentos serem apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, por força do artigo 108º/3 do CPPT do artigo 423º/1 do CPC.

A junção de documentos na fase de recurso reveste carácter excepcional. Só deve ser consentida nos casos especialmente previstos na lei, como alude o citado artigo 651º/1, do CPC: ” As partes só podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art.º 425.º do CPC ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1:ª instância.

Por sua vez, o artigo 425º do CPC estipula que “Depois de encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento.”

Seguindo de perto o explanado pelo Cons. Abrantes Geraldes (1), em sede de recurso será legitimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, em virtude de ter ocorrido superveniência objectiva - documento formado depois de ter sido proferida a decisão – ou, subjectiva - documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido.

Note-se que, a possibilidade resultante desta última hipótese só se verificará quando «pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida» e já não quando «a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1.ª instância» - cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., págs. 533 e 534.

Deste modo, a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância «criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam» - cfr. ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 115.º, pág. 95.

À luz do exposto, afgura-se-nos que os documentos devem ser admitidos por se verificarem as condições excecionais que o permitem. Com efeito, por circunstâncias a que a Oponente parece alheia, não foi junto aos autos a cópia do aviso de receção assinado por terceira pessoa, nem o ofício da Autoridade Tributária e Aduaneira, nem a resposta à notificação do tribunal para efetuar o pagamento da multa a que alude o art. 145º CPC, na redação então vigente o que acabou por ditar a sorte da ação.

Em face da admissão de tais documentos, devemos acrescentar aos factos provados a alínea E) com o seguinte teor:

O aviso de receção referido em C) foi assinado por terceira pessoa.

Prosseguindo a análise do recurso, há que extrair consequências do facto aditado.


Instaurada a execução nos termos do art.º 188º do CPPT, há lugar à citação pessoal do executado (cfr. art.º 188º/1 CPPT) a efetuar nos termos do Código de Processo Civil, por força do disposto no art. 192º do CPPT (as citações por via postal simples e registado, mencionadas no art.º 191º/1-2 do CPPT têm um caráter provisório, uma vez que a realização da venda depende de prévia citação pessoal – art. º 193º/2 CPPT).

A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr. artº. 228º do CPC e artºs.35/2, e 189º do CPPT). A citação de pessoa singular pode ser pessoal, ou edital.

Nos termos do art.º 225º do CPC, a citação pessoal (de pessoa singular) é feita mediante (i) transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do at. 132º (ii) entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, seu depósito nos termos do n.º 5 do artigo 229º, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo diploma (a citação por transmissão eletrónica de dados prevista referida na alínea a) do n.º 2 do artº 225º do CPPT está regulada no art. 191º do CPPT, em especial nos seus n.ºs 4 e segs.).

Sendo a citação pessoal de pessoa singular efectuada por carta registada com aviso de receção nos termos do Código de Processo Civil, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência, a carta pode ser entregue ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare “encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando” (Art. 228º/2 do NCPC, correspondente ao anterior art.º 236º/2 do CPC).

Se a citação for efectuada em pessoa diversa do citando, deverá ser enviada carta registada ao citando comunicando-lhe (i) a data e o modo por que o ato se considera realizado, (ii) o prazo para oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta (iii) o destino dado ao duplicado (iv) a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada (art. 233º do nCPC, correspondente ao anterior art.º 241º do CPC).

A citação postal assim efectuada considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando. E mesmo que o aviso tenha sido assinado por terceiro presume-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (art. 230º/1 do CPC).

Realizada a citação pessoal, o contribuinte dispõe do prazo de trinta dias para deduzir oposição nos termos do art. 203º/1-a) do CPPT, com os fundamentos enunciados no art.º 204º do mesmo código.

Mas ao prazo de defesa, acresce uma dilação de cinco dias, se a citação foi efetuada em terceira pessoa (Art. 245º/1-a) CPC), como foi o caso.

Assim, ao prazo de defesa de 30 dias previsto no art. 203º/1-a) do CPPT acresce a dilação de cinco dias.

Tendo a citação ocorrido em 14/1/2011 o prazo para deduzir oposição, com a dilação de cinco dias, expirava em 21/2/2011 (19 foi sábado).

Concluímos assim que a petição apresentada em 15/2/2011 é tempestiva.


V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos para posterior tramitação.
Sem custas.
Porto, 21 de junho de 2018.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina da Nova
Ass. Pedro Vergueiro


(1) In Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, p. 191 e seg.