Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00159/08.9BEMDL-A
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/09/2010
Relator:Francisco Rothes
Descritores:REVISÃO DE SENTENÇA - DOCUMENTO INEXISTENTA À DATA DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO DOCUMENTO
Sumário:I - Nos termos do disposto no art. 293.º do CPPT, a sentença transitada em julgado pode ser objecto de revisão nos casos aí previstos sob o n.º 2, designadamente no caso de «documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição da prova feita».
II - Se os documentos apresentados como fundamento do pedido de revisão, apesar de terem sido emitidos com data ulterior à da sentença cuja revisão se pretende, se reportam a factos anteriores à data em que foi proferida a sentença e nada obstava a que o recorrente os tivesse obtido até essa data (sendo, aliás, que o recorrente nada alegou no sentido dessa impossibilidade), só o não tendo feito por determinação sua ou negligência, não se verifica um dos requisitos enunciados no citado n.º 2 do art. 293.º do CPPT, motivo por que o pedido de revisão não pode proceder.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 Helena Maria (adiante Recorrente) interpôs recurso judicial da decisão do Director-Geral dos Impostos que fixou o rendimento tributável do Contribuinte por métodos indirectos, nos termos dos arts. 89.º, alínea f), e 89.º-A, n.º 5, da Lei Geral Tributária (LGT) (() Referimo-nos, aqui como adiante à redacção aplicável, que é a da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2005).).

1.2 Esse recurso judicial foi indeferido por sentença do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que considerou, em síntese, que a Recorrente não logrou demonstrar a realidade dos rendimentos declarados e que é outra a fonte dos acréscimos patrimoniais (() Foi como “acréscimo patrimonial” que a AT qualificou a situação fáctica que espoletou o procedimento de avaliação.) evidenciados.

1.3 Após o trânsito em julgado daquela sentença, a Recorrente pediu ao mesmo Juiz a revisão da sentença, ao abrigo do disposto no art. 293.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), com fundamento em três documentos que qualificou como novos.

1.4 Esse pedido de revisão foi indeferido, por o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela ter considerado, em resumo, que os referidos documentos não podiam ser tidos como novos para os efeitos previstos no art. 293.º do CPPT, atenta a circunstância «de já existirem aquando da prolação da sentença» e, porque a Recorrente deles «tinha conhecimento e não podia deixar de o ter», «se não os utilizou atempadamente “sibi imputet”» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.).

1.5 Inconformado com essa sentença, a Recorrente dela interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte.
Apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«
A - Nos termos do artigo 293º, nºs 1 e 2, do C.P.P.T., é admitida a revisão de sentença transitada em julgado com fundamento na existência de documento novo, que o interessado não tenha podido apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição da prova feita;
B - Abrigando-se neste normativo, a recorrente solicitou a revisão da sentença proferida no processo, com fundamento nos documentos que juntou ao pedido,
C - Ou seja, nas declarações emitidas pelo BES e pela CGD, em 07.10.2009, comprovativas do montante global que, à data do óbito do pai e da sogra da recorrente, se encontrava depositado naquelas instituições em nome dos falecidos e/ou seus cônjuges, e que constitui a origem ou a fonte da “manifestação de fortuna” revelada em 2005;
D - E na declaração subscrita em 09.10.2009 pelo representante legal da sociedade “Construções Barros & Felgueiras, Lda.”, em que este atesta ter recebido, na íntegra, em 22 de Maio de 2001, o preço de venda da fracção “DH” do prédio inscrito na matriz sob artigo 5420 da freguesia de Canidelo, Vila Nova de Gaia, cuja escritura de compra e venda apenas foi realizada em 25/03/2006, motivo por que o preço daquela fracção não constitui rendimento tributável em IRS do ano de 2006, por já ter sido pago em 2001;
E - Estes documentos não existiam ao tempo em que esteve em curso o processo de que emana a sentença cuja revisão foi requerida, não tendo, por essa razão, sido apresentados nesse processo, uma vez que foram obtidos pela recorrente depois de proferida a sentença;
F - São, assim, documentos novos, na acepção prevista no nº 2 do artigo 293º do C.P.P.T., por serem documentos que se formaram depois de proferida a sentença revidenda e, nessa medida, documentos supervenientes que não puderam ser apresentados antes precisamente porque ainda não existiam;
G - Ao decidir em sentido diverso, a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do artigo 293º, nº 2, do C.P.P.T., motivo por que deve ser revogada e substituída por decisão que admita o pedido de revisão.

Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de vossas excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a decisão recorrida, assim fazendo vossas excelências sã, serena e objectiva justiça».

1.6 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.7 O Director-Geral dos Impostos contra alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

1.8 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte foi dada vista ao Ministério Público, e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso e se mantenha o decidido na decisão recorrida. Louvando-se no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Setembro de 2009, proferido no processo com o n.º 0455/06, entendeu, em síntese, que «“Não pode considerar-se, para o efeito, “documento novo”, aquele de que a parte já tinha conhecimento e, apesar disso, não o usou, podendo fazê-lo» e que, como ficou dito no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 2009, proferido no processo com o n.º 330/04.2JAPTM-B.S1, será de exigir que o recorrente explique cabalmente a omissão de apresentação do documento no momento processualmente adequado, «explicitando porque é que não pôde e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova»

1.9 Foram dispensados os vistos dos Juízes adjuntos atenta a natureza urgente do processo.

1.10 A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a decisão recorrida fez errado julgamento quando entendeu que os documentos apresentados pela Recorrente como fundamento do pedido de revisão da sentença não podem considerar-se como documentos novos para esse efeito.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

2.1.1 Com vista à decisão, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela alinhou a factualidade que considerou pertinente nos seguintes termos:

«Com base nos elementos constantes dos autos, resulta provada a seguinte matéria de facto com interesse para a decisão a proferir.

1. A sentença de 24/07/2009 (que consta de fls. 327 a 356) proferida no Proc nº 159/08.9BEMDL que correu termos neste TAF de Mirandela depois de notificada encontra-se transitada em julgado.

Facto provado pelos documentos integrados e apensados aos autos (v.g. sentença de fls. 327 a 356, bem como subsequentes notificações efectuadas, tudo conforme consta do Proc nº 159/08.9BEMDL com relação ao qual o presente processo de revisão corre por apenso) que se dão por reproduzidos.

2. O pedido de revisão daquela sentença foi remetido para este TAF de Mirandela por correio postal registado no dia 06/11/2009, tendo com tal pedido de revisão sido juntos três documentos, a saber, duas declarações bancárias datadas de 07/10/2009 (uma delas emitida pela Caixa Geral de Depósitos e a outra pelo Banco Espírito Santo) que correspondem a extractos bancários reportados a movimentos e a saldos do ano de 2004, e uma declaração datada de 09/10/2009 (emitida pela sociedade “Construções Barros & Felgueiras, Lda”) relativa a um recebimento/pagamento de 22/05/2001.

Facto provado pelos articulados e pelos documentos integrados e apensados aos presentes autos (v.g. pela petição de recurso de revisão e pelos três documentos com esta juntos, bem como pelos demais documentos) que se dão por reproduzidos».

2.1.2 A Recorrente não pôs directamente em causa o julgamento da matéria de facto efectuado pela 1.ª instância. No entanto, alega em sede de recurso diversa factualidade que não foi dada como assente na sentença recorrida, o que afasta qualquer dúvida que pudesse subsistir relativamente à competência deste Tribunal Central Administrativo Norte em razão da hierarquia (() Sabido que é que a competência em razão da hierarquia para conhecer dos recursos dos actos jurisdicionais está cometida ao Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que tal competência pertence ao Supremo Tribunal Administrativo (cf. arts. 16.º e 280.º, do CPPT, e arts. 26.º, alínea b) e 38.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro), a posição hoje uniforme na jurisprudência desse Supremo Tribunal é a de que a competência se afere pelo pelo quid disputatum e não pelo quid decisum, motivo por que deve considerar-se que o recurso tem também por objecto matéria de facto, independentemente da relevância que essa factualidade possa assumir para a decisão.).
No uso dos poderes que a lei nos confere em matéria de julgamento da matéria de facto, entendemos pertinente reformular o n.º 1 do probatório, de modo a expurgá-la do conceito de direito que dele consta (“a sentença encontra-se transitada em julgado”), o que faremos ao abrigo dos poderes que nos são concedidos pelo art. 712.º, n.º 1, alínea a), do CPC. Assim, a matéria vertida sob aquele n.º 1 será substituída nos seguintes termos:
1-A. Em 24 de Julho de 2007 foi proferida a sentença no processo com o n.º 159/08.9BEMDL (cf. a sentença de fls. 327 a 356);
1-B. Para notificação dessa sentença, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela remeteu à Mandatária da Recorrente e à Jurista designada pelo Director de Finanças de Braga, cartas registadas em 27 de Julho de 2007 (cf. cópia das cartas a fls. 357 e 358);
1-C. O Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela assinou o termo de notificação em 29 de Julho de 2007 (cf. fls. 361);
1-D. Não foi apresentado qualquer requerimento por qualquer dos intevervenientes processuais até Novembro de 2007 (cf. o processado ulterior à sentença).

2.1.3 A decisão quanto aos factos que aditamos foi baseada nos documentos expressamente referidos entre parêntesis a seguir a cada facto.
Mais nos permitimos salientar que sempre que esteja em causa o trânsito em julgado de uma decisão judicial, cujo prazo deve contar-se da notificação da mesma, a melhor técnica não é a de dar como provado que a decisão “transitou em julgado em…”, pois esta asserção contém em si mesma uma conclusão que implica a interpretação e aplicação aos factos de regras jurídicas. Deverá, ao invés, levar-se ao probatório apenas os factos materiais respeitantes ao modo e tempo das diligências eventualmente realizadas com vista à notificação e ao processado ulterior. Por isso, reformulamos o teor o n.º 1 do probatório.


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2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR

Após o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente o recurso judicial interposto por Helena Maria da decisão do Director-Geral dos Impostos, de avaliação da matéria colectável por métodos indirectos, veio a Recorrente interpor recurso de revisão, com fundamento em três documentos que qualificou como “novos” e susceptíveis de, por si só, destruírem a prova feita.
O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, conhecendo do recurso de revisão, entendeu que os documentos apresentados como fundamento do pedido de revisão não podiam ser tidos como novos para os efeitos previstos no art. 293.º do CPPT, atenta a circunstância «de já existirem aquando da prolação da sentença» e, porque a Recorrente deles «tinha conhecimento e não podia deixar de o ter», «se não os utilizou atempadamente “sibi imputet”».
A Recorrente não concordou com o decidido e interpôs recurso dessa sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte, alegando, em síntese, que os documentos devem ser tidos como novos, uma vez que «não existiam ao tempo em que esteve em curso o processo de que emana a sentença cuja revisão foi requerida, não tendo, por essa razão, sido apresentados nesse processo, uma vez que foram obtidos pela recorrente depois de proferida a sentença».
A questão a apreciar e decidir é a de saber se a decisão recorrida fez errado julgamento quando entendeu que os documentos apresentados pela Recorrente como fundamento do pedido de revisão da sentença não podem considerar-se como documentos novos para esse efeito, o que passa por averiguar se, para que um documento seja tido como novo para os efeitos do art. 293.º, n.º 2, do CPPT, é bastante que não existisse à data em que foi proferida a sentença revidenda.
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2.2.2 A OS DOCUMENTOS APRESENTADOS SÃO FUNDAMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO?

Diz o art. 293.º do CPPT:

«1. A decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão no prazo de quatro anos, correndo o respectivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida.
2. Apenas é admitida a revisão em caso de decisão judicial transitada em julgado declarando a falsidade do documento, ou documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição da prova feita, ou de falta ou nulidade da notificação do requerente quando tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia.
3. O requerimento da revisão é apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, no prazo de 30 dias a contar dos factos referidos no número anterior, juntamente com a documentação necessária.
4. Se a revisão for requerida pelo Ministério Público, o prazo de apresentação do requerimento referido no número anterior é de 90 dias.
5. Salvo no que vem previsto no presente artigo, a revisão segue os termos do processo em que foi proferida a decisão revidenda».

Do n.º 2 do citado artigo resulta que a decisão judicial pode ser revista com fundamento em “documento novo”, devendo este, para esse efeito, reunir dois predicados: que o interessado não pudesse ter nem dele tivesse conhecimento ao tempo em que foi tomada a decisão e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que ela se fundou.
No caso, aceitando que os documentos apenas foram elaborados na data que neles foi aposto, é inequívoco que os documentos não existiam no momento em que foi proferida a sentença revidenda. Assim, tem razão a Recorrente quando afirma que os documentos «não existiam ao tempo em que esteve em curso o processo de que emana a sentença cuja revisão foi requerida», pelo que não podemos subscrever a tese da sentença, que é no sentido de esses documentos «já existirem aquando da prolação da sentença»».
Mas, o facto de os documentos não existirem ainda na data da sentença cuja revisão a Recorrente pretende, não significa que os mesmos cumpram com o requisito correspectivo ao primeiro dos predicados que acima lhes assinalámos. É que, para esse efeito, mais do que saber se os documentos eram ou não já existentes na data em que foi proferida a decisão, importa saber se os mesmos podiam ou não ter sido obtidos e apresentados antes da sentença. Não basta que os documentos não existissem; é também necessário que não pudessem existir.
Toda a teleologia da revisão com fundamento em documento novo pressupõe a impossibilidade de o interessado ter acesso ao documento antes da decisão, quer por inexistência deste quer por impedimento a que é alheio. Como é manifesto, só no caso dessa inexistência ou impedimento não serem imputáveis ao interessado (parte vencida), ele poderá pedir a revisão da sentença com fundamento na não produção do documento no processo.
A esse propósito, é bem expressiva a anotação de JORGE LOPES DE SOUSA, ao n.º 2 do art. 293.º:
«[…]
Quanto aos documentos não existentes no momento em que foi proferida a decisão recorrida, deverá entender-se que não poderão servir de fundamento ao recurso de revisão aqueles que ele [recorrente] poderia ter obtido.
Na verdade, por um lado, a expressão «que não tivesse podido» apresentar, parece abranger o caso dos documentos que o recorrente não pôde usar por qualquer motivo, incluindo, por isso, os casos em que não os pôde usar por qualquer motivo, incluindo, por isso, os casos em que não os pôde usar por não os ter obtido, quando podia fazê-lo.
Por outro lado, neste ponto, a expressão utilizada «não tivesse podido» faz depender a admissibilidade do recurso de revisão da inexistência de incúria do recorrente, ao afastar a possibilidade de recurso com base em documentos que oponente podia ter usado mas não usou no processo em que foi proferida a decisão a rever.
Por isso, pela mesma razão por que se faz recair sobre o recorrente os efeitos da sua falta de diligência na utilização de documentos existentes, deverão impor-se-lhe as consequências da falta de diligência na obtenção de documentos inexistentes, mas cuja obtenção era possível com uma actuação diligente que provocasse a sua elaboração. Trata-se de situações em que se pode formular um juízo de censura semelhante sobre a actuação do recorrente e que, por isso, devem ter um tratamento análogo (art. 8.º, n.º 3, do Código Civil)» (() JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5.ª edição, II volume, anotação 16 ao art. 293.º, pág. 865.).

Neste sentido, tem vindo a pronunciar-se a jurisprudência (() Vide, entre outros, os seguintes acórdãos:
· da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo
– de 10 de Julho de 2002, proferido no processo com o n.º 4655/00, com texto integral disponível em
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/d4e1c7f2a68fb68880256bf2004bc1cf?OpenDocument;
· da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
– de 17 de Janeiro de 2006, proferido no processo com o n.º 65.095/A/97, com texto integral disponível em
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/bd993c64d0f6043480257107003e95f0?OpenDocument;
· da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
– de 28 de Setembro de 2006, proferido no processo com o n.º 455/06, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20 de Abril de 2007 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2006/32230.pdf), págs. 1348 a 1352, com texto integral também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2eb1ddc0fd28c616802571fd0039eb64?OpenDocument
· da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
– de 27 de Fevereiro de 2002, proferido no processo com o n.º 44298A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Novembro de 2003 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2002/32112.pdf), págs. 1484 a 1486, com texto integral também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/43ccc47a580cc60680256b81003a57f0?OpenDocument;
· do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (confirmando o acórdão que antecede)
– de 28 de Janeiro de 2004, proferido no processo com o n.º 44298A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Novembro de 2004 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2004/32010.pdf), págs. 76 a 84, com texto integral também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e49232287b0e85e480256e30003e3ee3?OpenDocument.).
Regressando ao caso sub judice: os documentos em causa, apesar de estarem datados em 7 e 9 de Abril de 2009, reportam-se a factos dos anos de 2001 e 2004.
Por outro lado, apesar de deles não constar quem os solicitou, podemos concluir que terá sido a Recorrente. Tenha sido ela ou não, a verdade é que nada faz supor que a Recorrente os não tivesse podido obter até à data da sentença, bem pelo contrário. Aliás, a Recorrente nada alegou no sentido de demonstrar essa impossibilidade.
Ora, como bem salientou a decisão recorrida, se a Recorrente não diligenciou pela sua obtenção a tempo de os apresentar na fase de produção da prova no processo de recurso judicial, sibi imputet. O que não pode é, com o fundamento que os mesmos não existiam à data da sentença, pretender apresentá-los agora como fundamento do pedido de revisão. A não ser assim, estaria a permitir-se àquele que, por sua determinação ou negligência, não apresentou oportunamente (() Nos termos do disposto no art. 146.º-B, n.º 3, do CPPT, aplicável ao recurso judicial da decisão de avaliação por métodos indirectos constante do art. 89.º-A da LGT por força do n.º 8 deste preceito legal, a prova deve ser apresentada com a petição inicial. Aliás, é essa a regra geral em todo o processo tributário.) os documentos que podia apresentar, vir fazer tal apresentação ulteriormente, desde que dentro do prazo em que é permitida a revisão, e, assim, pôr em causa, de forma intolerável, a marcha do processo e, sobretudo, o caso julgado e a segurança e certeza jurídicas prosseguidas pelo trânsito em julgado das decisões judiciais.
Nem se diga que a Recorrente se poderia ter legitimamente convencido da suficiência de outro tipo de prova oportunamente apresentada no recurso judicial da decisão de avaliação da matéria colectável por métodos indirectos, tanto mais que no processo de recurso judicial a lei nem sequer prevê outro tipo de prova senão a documental (() Isto, sem prejuízo de se dever admitir qualquer outro tipo de prova, sempre que a prova documental for insuficiente para a demonstração da realidade de factos alegados pelo contribuinte. Aliás, a jurisprudência tem vindo a pronunciar-se pela inconstitucionalidade do preceito quando interpretado no sentido da restrição dos meios de prova nesses casos. Vide os seguintes acórdãos:
· da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
de 7 de Novembro de 2007, proferido no processo com o n.º 590/07, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Maio de 2008 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2007/32240.pdf), págs. 1620 a 1623 e com texto integral também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9e564e81acd31c9380257393004167a4?OpenDocument;
de 19 de Março de 2009, proferido no processo com o n.º 135/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Abril de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32210.pdf), págs. 410 a 418, com texto integral também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7426225a41ab332180257584004d8bfd?OpenDocument;
· do Tribunal Constitucional, com texto integral disponível em htpp://www.tribunalconstitucional.pt/:
acórdão com o n.º 646/2006, proferido em 28 de Novembro de 2006 no processo com o n.º 748/2006;
acórdão com o n.º 24/2008, proferido em 22 de Janeiro de 2008 no processo com o n.º 813/07.).
Finalmente, ao jeito de nota final, sempre se dirá que se nos afigura manifesta a falta de verificação do segundo requisito que a lei impõe para a revisão com fundamento em documento novo, qual seja o de que o documento «seja suficiente para a destruição da prova feita». Na verdade, a decisão nem sequer assentou em prova, mas em falta dela. A sentença que julgou improcedente o recurso judicial deduzido contra a decisão de avaliação da matéria colectável por métodos indirectos fundou-se na falta de prova de que os rendimentos declarados pela Recorrente para efeitos de IRS do ano de 2005 fossem reais e que foi outra a fonte dos acréscimos patrimoniais evidenciados, falta de prova que considerou dever ser valorada contra a Recorrente. Ora, manifestamente, a revisão da sentença não visa suprir deficiências instrutórias.
Por outro lado, ainda ao jeito de nota final, afigura-se-nos manifesto que os documentos em causa que foram emitidos pelas entidades bancárias, sendo aptos para demonstrar a existência de fundos na conta de terceiros (pai e sogro da Recorrente), já não o seriam para dar como assente que parte desses fundos tenha sido transferido para o património da Recorrente e, muito menos, a utilização de qualquer parte dos mesmos para justificar os acréscimos patrimoniais evidenciados e que determinaram a avaliação por métodos indirectos.
Por tudo o que ficou dito, o pedido de revisão não pode proceder.
A decisão recorrida decidiu nesse sentido, motivo por que é de negar provimento ao recurso, como decidiremos a final.

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2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - Nos termos do disposto no art. 293.º do CPPT, a sentença transitada em julgado pode ser objecto de revisão nos casos aí previstos sob o n.º 2, designadamente no caso de «documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição da prova feita».
II - Se os documentos apresentados como fundamento do pedido de revisão, apesar de terem sido emitidos com data ulterior à da sentença cuja revisão se pretende, se reportam a factos anteriores à data em que foi proferida a sentença e nada obstava a que o recorrente os tivesse obtido até essa data (sendo, aliás, que o recorrente nada alegou no sentido dessa impossibilidade), só o não tendo feito por determinação sua ou negligência, não se verifica um dos requisitos enunciados no citado n.º 2 do art. 293.º do CPPT, motivo por que o pedido de revisão não pode proceder.


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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida com a presente fundamentação.

Custas pela Recorrente.


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Porto, 9 de Junho de 2010




(Francisco Rothes)



(Fonseca Carvalho)

(Álvaro Dantas)