Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00003/04.6BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/18/2014
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Maria Cristina Flora Santos
Descritores:FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE REVERSÃO
GERÊNCIA DE FACTO
Sumário:I. Ocorre nulidade da sentença quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões que esteja obrigado a apreciar (art. 125.º, n.º 1 do CPPT e art. 608.º, n.º 2 do CPPT);
II. O meio processual adequado para arguir a falta de notificação dos fundamentos da decisão de reversão é o requerimento na própria execução fiscal, dirigido ao órgão de execução fiscal no prazo a que alude o artigo 198.º, n.º 2, do CPC, cabendo reclamação da decisão respectiva nos termos do artigo 276.º e ss do CPPT;
III. Não ocorre erro de julgamento quando o juiz forma a sua convicção a partir do exame crítico das provas e extrai do conjunto dos factos provados o efectivo exercício da gerência.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:J...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

J…, contribuinte 1…, com demais sinas nos autos, executado por reversão no processo de execução fiscal n.º 0736-99/100194.9 e apensos, instaurado no Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova à sociedade E…, Lda., N.I.F. 5…, vem recorrer da sentença que julgou parcialmente improcedente o processo de oposição deduzido junto do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra.

O Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

1. O oponente não foi notificado da decisão de reversão.
2. Para fundamentar a sua douta decisão no que respeita à alínea a) o Mer. Juiz a quo considerou que
O nº 4 do artigo 23.º da L.G.T. manda incluir na citação do responsável subsidiário a «declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão». Daqui decorre, efectivamente, que o acto de citação deve permitir ao responsável subsidiário aceder aos fundamentos da decisão de reversão, nomeadamente através da entrega de cópia dessa decisão no acto de citação.
A sua omissão integra, por isso, preterição de formalidades legais cio acto de citação.
Todavia a preterição de formalidades legais no acto da citação não é fundamento admitido da oposição à execução fiscal.

Se a falta de citação deve ser conhecida na execução, o mesmo deverá suceder com a nulidade ou a irregularidade da citação, e por maioria de razão.

Acresce que, se a finalidade da comunicação dos fundamentos da reversão é assegurar ao responsável subsidiário a faculdade de reagir contra esse acto, nomeadamente através da oposição, a tutela do interesse do citando basta-se com a ineficácia da citação para dar início ao prazo de oposição.
Entendo, por isso, que o meio processual adequado para arguir a falta de notificação dos fundamentos da decisão de reversão é o requerimento na própria execução fiscal, dirigido ao órgão de execução fiscal no prazo a que alude no artigo 198.º, n° 2, do C.P.C., cabendo reclamação da decisão respectiva nos termos preceituados no artigo 276.° e seguintes do C.P.P.T.

A oposição é assim, ilegal nesta parte,...”
3. De facto, apreciou o Mer. Juiz “a quo” tão só qual o meio processual que no seu entendimento seria adequado, para arguir a falta de notificação dos fundamentos da decisão de reversão que como resulta da sentença é o requerimento na própria execução fiscal.
4. Entendimento de que se discorda e é contrário à jurisprudência dominante.
5. O art. 36.° do C.P.P.T. explicita bem que “Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados».
6. A Constituição da República Portuguesa exige, actualmente, pelo seu art. 268.°, nº 3 a notificação aos interessados dos actos administrativos de eficácia externa.
7. A falta de notificação não afecta a validade do acto administrativo praticado porque externo a este, mas a sua eficácia fica suspensa quanto ao revertido.
8. Daí resulta que tudo o que está para a frente desta notificação omitida é nulo, de nenhum valor nem efeito.
9. Ou seja, o ora recorrente nem sequer é revertido, pelo que é ILEGAL a execução tributária no que a si diz respeito.
10. E é este o cerne da questão e o que, efectivamente, está em causa.
11. Foi o que se alegou e pediu ao Mer. Juiz “a quo” que julgasse no seu prudente arbítrio e de acordo com todos os preceitos legais aplicáveis.
12. Também não se conforma, o ora recorrente, com os fundamentos alegados na douta sentença para não apreciação desta matéria, por não ter sido seguido o meio processual adequado.
13. Diz Jorge Lopes de Sousa a fls 462 da 2ª Edição do C.P.P.T. anotado “As circunstâncias posteriores à prática do acto, que não afectem a sua validade, mas que possam afectar a exigibilidade da obrigação tributária liquidada são fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do Art. 204.º deste Código....”
14. Reforça a fls 463 da mesma obra “...é agora claro que a falta de notificação (ou a existência de irregularidades que afectem a sua validade, que se traduzem em falta de uma notificação válida) afecta a eficácia do acto de liquidação e não a sua validade, pelo que é na oposição que, em princípio, deve ser invocada essa falta de notificação e, como fundamento de oposição, poderá invocar-se nela essa falta de notificação válida mesmo que não se tenha impugnado a liquidação.”
15. A oposição é o meio mais adequado para assegurar a tutela efectiva dos seus direitos e interesses, por força do art. 97°. n° 2 da L.G.T..
16. Por tudo quanto se explanou, é a oposição à execução fiscal o meio processual adequado para o oponente, ora recorrente, impugnar a legalidade da própria reversão.
17. O Mer. Juiz “a quo” ao julgar ilegal a oposição, no que respeita à falta de notificação da decisão de reversão e ao não julgar, em consequência, os efeitos dessa omissão - falta da Administração Fiscal - restringe abusivamente os direitos e Interesses legalmente protegidos do oponente, violando, para além do mais, o disposto nos arts. 9.º e 95.° da L.G.T. e art. 268.° da C.R.P.
18. Para além disso, salvo o devido respeito, o Mer. Juiz “a quo” efectuou, para além de uma errada interpretação e aplicação do art. 13.° do C.P.T., uma errada apreciação da prova produzida nos autos.
19. Antes de mais, e pese embora o facto das dividas compreendidas entre 1993 a 1997 revertidas serem, segundo o Mer. Juiz “a quo”, reguladas pelo art. 13.° do C.P.T., quando o despacho de reversão diz que são reguladas pelo art. 24.° da L.G.T., a verdade é que o, aqui, recorrente para ilidir a presunção do exercício de facto da gerência se viu forçado a produzir prova sobre factos negativos - que não fez, que não sabe.
20. Por isso, e para questões como esta, tem constituído entendimento
corrente e pacífico da jurisprudência, que
“quando a prova não for possível ou se tomar muito difícil àquele que, segundo as regras do art. 342.º do C. C., teria de a fazer, o ónus da prova deixa de impender sobre ele, recaindo sobre a outra parte.”
21. Isto é, em face da presunção legal da existência do facto, bastará ao devedor negar tal facto, para que, invertendo-se o ónus da prova, passe a caber à Administração Tributária o dever de provar a falta de razão do sujeito passivo.
22. A Administração Tributária tem acesso a todos os documentos que podem fazer prova do exercício de facto da gerência e da culpa do recorrente pela insuficiência do património societário, a que o recorrente não tem acesso e mesmo assim, não havendo uma igualdade de meios de defesa, a Administração Fiscal não fez qualquer prova como lhe competia, nem assim foi considerado pelo Mer. Juiz “a quo”.
23. O oponente acedeu apôr a sua assinatura nas declarações Modelo 22, referentes a 1994, 1995 e 1996, por indicação do Chefe de Repartição de Finanças de Condeixa-a-Nova.
24. Foi o oponente o único que apesar de, já há mais de dois anos, nem sequer ser sócio da originária devedora, cooperou com a Administração Fiscal e por via disso se vê agora, diz-se na douta sentença, com dificuldades acrescidas para provar que não exerceu de facto a gerência.
25. Ora, o oponente nunca declarou perante a A.F. que desempenhava de facto as funções de gerente.
26. As diligências que pediu fossem efectuadas, tendo em vista a entrega das declarações Modelo 22, onde posteriormente apôs a sua assinatura, não traduz um acto de gerência, mas tão só o cumprimento do dever de cooperação, que as Finanças lhe solicitaram.
27. E se só prestou este esclarecimento, esta explicação em sede de audiência, como refere em tom de censura o Mer. Juiz “a quo”, foi tão só porque o oponente não foi notificado da apensação do processo administrativo à oposição, tendo-o sido na audiência de discussão e julgamento como consta da respectiva acta.
28. Quanto à declaração, que no entender do Mer. Juiz “a quo” terá sido feita pelo recorrente perante o notário na escritura pública de cessão de quota, em 16/01/1996, de que desempenhava funções de gerente na sociedade, é, mais uma vez, salvo o devido respeito e melhor opinião, uma interpretação forçada do texto da escritura.
29. Como é do conhecimento geral para celebração de escritura de cessão de quota é necessária a apresentação de certidão válida da Conservatória do Registo Comercial respectiva. A certidão apresentada, pelo oponente, no Cartório Notarial, em 16/01/1996, ainda não tinha no seu texto e conteúdo a renuncia ã gerência do oponente, que tinha sido comunicada à sociedade e outros sócios em 06/11/95.
30. O Mer. Juiz “a quo” faz uma interpretação abusiva, muito para além do que é razoável, dos documentos e depoimentos que lhe foram apresentados.
31. Mais, o Mer. Juiz “a quo” esquecendo que, o ora recorrente, não foi notificado da decisão de reversão, nem da apensação do Processo Administrativo, julga a defesa do oponente, “ao contrário do que seria de esperar, (por quem?), contornando ou omitindo factos instrumentais que divergiam da sua alegação era vez de fornecer ao Tribunal explicações cabais para a sua ocorrência.”
32. Ora, como podia o ora recorrente dar explicações sobre matéria que desconhecia??
33. Por outro lado, o Mer. Juiz “a quo” refere haver ambiguidade por parte do oponente porque “se escusou a dizer se tinha ou não efectuado pagamentos em nome da sociedade e a confirmar, claramente e sem tibiezas, se foi sua a assinatura aposta nos múltiplos cheques identificados no processo crime mencionado rios autos e se, a ter sido, em que circunstância e porque é que assinou cheques da sociedade (praticando assim actos materiais de gerência (que, pela sua própria natureza, sempre implicariam algum conhecimento do seu funcionamento), se, afinal não se assumia como gerente de facto.”
34. Ora, no processo crime mencionado e junto aos autos está explicito que o ora oponente assinava os cheques em branco a pedido de outro sócio – M…, não sabendo a que se destinavam.
35. A assinatura inconsiderada de alguns cheques da sociedade não é, nem pode ser considerado como tal, por si só um acto de gerência.
36. Continua a douta sentença a referir ambiguidade do oponente ao alegar “não ter celebrado contratos de trabalho, não ter dado ordens aos trabalhadores, não ser reconhecido como chefe pelos trabalhadores mas omitir qualquer referência à existência de trabalhadores.”
37. O oponente presumiu haver trabalhadores numa obra da OPCA, a única de que ouvia falar, mas não sabia se havia, quantos havia, tal como foi referido e provado pela sua testemunha - Dr. Rui Almeida.
38. E segundo o Mer. Juiz “a quo” continua a haver ambiguidade quando o oponente “se queixou de que os outros gerentes não lhe permitiram interferir na gerência, omitindo qualquer referência a episódios amplamente documentados nos autos e que atestam que foi o Oponente, juntamente com outro gerente, que deliberou afastar um outro (J…) da mesma gerência.”
39. Mais uma vez na douta sentença o Mer. Juiz “a quo” confunde as Intervenções que o aqui recorrente teve na sociedade “E…, SA” na qualidade de sócio, com o exercício da gerência.
40. E continua a douta sentença do Mer. Juiz a quo a considerar ambígua a defesa do oponente «ao manifestar-se incapaz de exerce de facto a gerência a partir do «grande Porto” omitindo o facto de toda a contabilidade ter sido transportada para Valongo, ainda em 1994.”
41. Ora, não sabe o oponente como chegou o Mer. Juiz “a quo” a tal conclusão.
42. De facto, consta do processo Administrativo de que o oponente só foi notificado na audiência de discussão e julgamento que há uma declaração de alterações, datada de 1994, assinada por outro sócio gerente – M…, que diz “que a E… mudou os seus escritório para a Rua…, Valongo.
43. O mesmo sócio gerente que em Março de 1996 conforme consta do mesmo processo Administrativo a fls 29, comunicou à Direcção de Finanças de Coimbra que todos os assuntos relacionados com E…, Ld. deviam ser tratados com o oponente quando ele bem sabia que este tinha cedido a sua quota, em Janeiro de 1996, e renunciado à gerência em fins de 1995!!
44. O mesmo sócio, tal como o sócio gerente – J…, que para não serem incomodados por credores “os despachava” dizendo que qualquer assunto relacionado com a E… devia ser tratado algures em Valongo!!
45. Mas que credibilidade mereceu esta declaração de alterações para a A.F.?? Que correspondência fiscal foi remetida para aquela morada?? Nenhuma!!
46. O recorrente não omitiu nenhum dos assuntos referidos na douta sentença só não se pronunciou acerca deles por os desconhecer, em virtude de não ter sido notificado da apensação do processo Administrativo à oposição.
47. Todas as “ambiguidades” que o Mer. Juiz “a quo” refere como fundamento para julgar parcialmente improcedente a oposição assentam a final em matérias retiradas do Processo Administrativo, cuja apensação não foi notificada ao ora recorrente. Dai que não os pudesse ao menos abordar na intenção de fazer prova dessa matéria que não constavam dos autos.
48. “O oponente alegou que renunciou à gerência em 95-11-06, cfr. Carta de que Junta cópia a fls 20 dos autos. Mas não fez prova desse facto (!!l)...
49. O Mer. Juiz “a quo” não considerou a falta de culpa do recorrente na insuficiência do património societário para pagamento dos créditos estaduais.
50. De facto, verifica-se uma total omissão de pronuncia da sentença “a quo” quanto à questão da culpa do oponente na insuficiência do património societário apesar de tudo quanto foi alegado e quando ficou provado pela testemunha - Dr. Rui Almeida “que havia verbas a receber desta sociedade (OPCA) de acordo com dados contabilísticos existentes.”
Termos em que revogando a sentença recorrida, julgando a ilegalidade invocada e a oposição procedentes, com as legais consequências, farão V. Exa. a mais sã e esperada JUSTIÇA.
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A Recorrida, não apresentou contra-alegações.
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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso na parte referente à matéria de facto, e deve ser negado recurso na parte que versa sobre questões de direito.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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As questões a apreciar e decidir são as seguintes:

_ Saber se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia (conclusões 49 a 50);
_ Aferir do erro de julgamento quanto à invocada não notificação do Oponente da decisão de reversão (conclusões 1 a 17);
_ Conhecer do erro de julgamento de direito e de facto na parte em que considerou que o Oponente exerceu de facto a gerência na sociedade executada originária (conclusões 18 a 48).

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

“3.1. Factos Provados
3.1.1. Contra E…, Lda., N.I.F. 5…, com sede na Praça… Condeixa-a-Nova, foi instaurada no Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova, a execução fiscal n.º 0736-99/100194.9 e apensos para cobrança coerciva das seguintes dívidas:
Origem
Período
N.º Execução
N.º Certidão
Valor (Esc.)
I.V.A.
1993
0736-99/100194.9
990045314
767.792$00
I.V.A.
1994
-
990045315
7.915.320$00
I.V.A.
1995
-
990045316
1.746.493$00
J.C. de I.V.A.
9307
-
990045287
7.678$00
J.C. de I.V.A.
9308
-
990045288
9.405$00
J.C. de I.V.A.
9309
-
990045289
26.232$00
J.C. de I.V.A.
9310
-
990045290
8.845$00
J.C. de I.V.A.
9311
-
990045291
7.907$00
J.C. de I.V.A.
9312
-
990045292
466.240$00
J.C. de I.V.A.
9401
-
990045293
671.027$00
J.C. de I.V.A.
9402
-
990045294
107.822$00
J.C. de I.V.A.
9403
-
990045295
288.773$00
J.C. de I.V.A.
9404
-
990045296
1.479.377$00
J.C. de I.V.A.
9405
-
990045297
921.992$00
J.C. de I.V.A.
9406
-
990045298
310.633$00
J.C. de I.V.A.
9407
-
990045299
379.292$00
J.C. de I.V.A.
9408
-
990045300
262.424$00
J.C. de I.V.A.
9409
-
990045301
48.814$00
J.C. de I.V.A.
9410
-
990045302
235.233$00
J.C. de I.V.A.
9411
-
990045303
12.683$00
J.C. de I.V.A.
9412
-
990045304
5.504$00
J.C. de I.V.A.
9501
-
990045305
353.377$00
J.C. de I.V.A.
9502
-
990045306
39.291$00
J.C. de I.V.A.
9503
-
990045307
20.417$00
J.C. de I.V.A.
9504
-
990045308
93.377$00
J.C. de I.V.A.
9505
-
990045309
6.054$00
J.C. de I.V.A.
9506
-
990045310
19.701$00
J.C. de I.V.A.
9508
-
990045311
5.491$00
J.C. de I.V.A.
9509
-
990045312
94.721$00
J.C. de I.V.A.
9510
990045313
65.622$00
I.V.A.
1993
0736-99/100315.1
990110361
953.296$00
J.C. de I.V.A.
9307
990110355
132.793$00
J.C. de I.V.A.
9308
990110356
126.776$00
J.C. de I.V.A.
9309
990110357
124.424$00
J.C. de I.V.A.
9310
990110358
121.996$00
J.C. de I.V.A.
9311
990110359
112.924$00
J.C. de I.V.A.
9312
990110360
110.852$00
I.V.A.
1994
0736-00/100209.0
42299
8.970.708$00
I.V.A.
1995
42300
10.334.080$00
I.V.A.
1997
42301
5.576.579$00
I.V.A.
9501
42302
435.512$00
I.V.A.
9405
42303
7.893$00
I.V.A.
9407
42304
7.731$00
I.V.A.
9408
42305
100.813$00
I.V.A.
9502
42306
15.842$00
J.C. de I.V.A.
9401
42271
510.777$00
J.C. de I.V.A.
9402
42272
500.332$00
J.C. de I.V.A.
9403
42273
489.538$00
J.C. de I.V.A.
9404
42274
479.093$00
J.C. de I.V.A.
9405
42275
468.300$00
J.C. de I.V.A.
9406
42276
457.506$00
J.C. de I.V.A.
9407
42277
407.614$00
J.C. de I.V.A.
9408
42278
397.773$00
J.C. de I.V.A.
9409
42279
388.249$00
J.C. de I.V.A.
9410
42280
378.408$00
J.C. de I.V.A.
9411
42281
368.567$00
J.C. de I.V.A.
9412
42282
359.678$00
J.C. de I.V.A.
9501
42283
483.607$00
J.C. de I.V.A.
9502
42284
470.441$00
J.C. de I.V.A.
9503
42285
456.837$00
J.C. de I.V.A.
9504
42286
443.672$00
J.C. de I.V.A.
9505
42287
430.068$00
J.C. de I.V.A.
9506
42288
389.595$00
J.C. de I.V.A.
9507
42289
377.279$00
J.C. de I.V.A.
9508
42290
364.552$00
J.C. de I.V.A.
9509
42291
352.236$00
J.C. de I.V.A.
9510
42292
344.026$00
J.C. de I.V.A.
9709T
42293
236.966$00
J.C. de I.V.A.
9501
42294
247.272$00
J.C. de I.V.A.
9405
42295
5.808$00
J.C. de I.V.A.
9407
42296
5.470$00
J.C. de I.V.A.
9408
42297
63.703$00
J.C. de I.V.A.
9502
42298
8.793$00
no montante total de Esc. 53.395.920$00 (€ 266.337,73),
[Inf. de fls. 26 e doc.s de fls. 27 a 99 dos autos]

3.1.2. Em 2001.01.10 foi na execução fiscal a que alude o n.º anterior lavrada a seguinte informação:
«Para os devidos efeitos, informo V.ª Ex.ª que a executada – E…, LDª, foi declarada falida por sentença de 15 de Outubro de 1999, tendo todos os processos executivos sido avocados ao processo de falência, em conformidade com o art.º 180.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Concluído o processo de falência, foram de novo devolvidos a este Serviço de Finanças todos os processos executivos da falida, de harmonia com o n.º 4 do referido art.º 180.º do CPPT, verificando-se que não houve lugar a qualquer pagamento nos processos executivos, por não serem conhecidos quaisquer bens à falida.
Provada a falta de bens da originária devedora, estão em nosso entender reunidos os pressupostos para que se proceda à reversão da dívida contra os responsáveis subsidiários, ao tempo a que respeitam os impostos que, de harmonia com os elementos existentes nestes serviços, são os seguintes:
- J…, residente na Travessa… – Maia, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com A…, desde Junho de 1994 a Maio de 1996 (…).».
[Doc. de fls. 100 dos autos]

3.1.3. Através do ofício n.º 287, de 2002.01.14, foi o ora Oponente notificado em 2002.01.24 para exercer o direito de audição prévia quanto ao projecto de decisão de reversão em conformidade com a informação a que alude o n.º anterior;
[Inf. de fls. 26 e doc. de fls. 101 dos autos]

3.1.4. O Oponente exerceu o direito de audição por escrito, cfr. doc. de fls. 102 a fls. 102v. dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

3.1.5. Em 2002.02.11, o Ex.mo Chefe do Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova lavrou a seguinte decisão:
«Conforme resulta dos autos e vem informado, a originária executada – E…, Lda., com sede na Praça…, nesta vila, não possui ou pelo menos não lhe são conhecidos bens penhoráveis, para com o produto de uma hipotética venda, ser solvida toda a dívida exequenda e acrescido.
Prova-se também dos autos que, no período a que respeita a dívida, foram gerentes da executada:
1.º - J…, residente na Travessa…– Maia, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com A….
2.º - J…, solteiro, maior, residente no lugar da P…– Coimbra.
3.º - M…, casado com E… sob o regime da comunhão de adquiridos, residente em M…– Anadia.
Alcança-se ainda dos autos que a dívida em causa é proveniente de Imposto Sobre o Valor Acrescentado dos anos de 1993, 1994 e 1995, no montante de 266337,72 (duzentos sessenta e seis mil trezentos trinta e sete €uros e setenta e dois cêntimos ou seja, 53395920$ (cinquenta e três milhões trezentos noventa e cinco mil novecentos e vinte escudos).
De harmonia com o art.º 23.º e n.º 1 do art.º 24.º da Lei Geral Tributária, os gerentes que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração na sociedade de responsabilidade limitada, são subsidiariamente responsáveis em relação à originária devedora e solidariamente entre si, por todas as contribuições e impostos cujo facto constitutivo se tenha verificado no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo de pagamento ou entrega tenha terminado também no período do exercício do seu cargo.
Em conformidade com o n.º 4 do art.º 23.º da Lei Geral Tributária, foram notificados os referidos subsidiários para exercerem o direito de audição, tendo apenas o gerente – J…, exercido esse direito, pela forma escrita, nada trazendo de novo, no tocante à sua responsabilidade.
Assim, tendo em atenção o estatuído no n.º 2 do art.º 153.º, 159.º e 160.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e art.º 24.º da Lei Geral Tributária, REVERTO a dívida de 266337,72 (duzentos sessenta e seis mil trezentos trinta e sete €uros e setenta e dois cêntimos) contra os responsáveis subsidiários acima identificados.
Proceda-se à citação dos responsáveis subsidiários e remeta-se carta precatória para os serviços de finanças dos domiciliados fora deste concelho, devendo ser observado o estatuído no n.º 5 do art.º 23.º da Lei Geral Tributária e n.º s1, 2 e 3 do art.º 246.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário».
[Inf. de fls. 26 e doc. de fls. 103 dos autos]

3.1.6. Foi, de seguida, extraída carta precatória dirigida ao Serviço de Finanças de Maia 2 para citação do ora Oponente e demais termos, à qual foi atribuído o n.º 3506-2003/7000020.0, tendo o Oponente sido ali citado por carta registada com aviso de recepção, recepcionada em 2003.11.20.
[Inf. de fls. 26 e doc. de fls. 104 a 104v. dos autos]

3.1.7. A oposição deu entrada no Serviço de Finanças da Maia 2 em 2003.12.19.
[Carimbo aposto no cabeçalho da douta P.I.]

Mais se provou que:
3.1.8. No acto da citação a que se alude em 3.1.6. supra não foi enviada ao Oponente cópia da decisão de reversão.
[Facto extraído do alegado no artigo 1.º da douta P.I.
Encontra-se de alguma forma reconhecido no artigo 10.º da douta contestação.
De qualquer modo, também não há elementos nos autos que atestem o cumprimento de tal formalidade, e cabia à A.F. fazer a sua demonstração. Acresce que o doc. de fls. 104 não faz qualquer referência à anexação de cópia da decisão de reversão (e não deixa de o fazer quanto à cópia do título executivo) , nem procede à sua transcrição].

3.1.9. Por escritura pública de aumento de capital e alteração do pacto social, lavrada no dia 94.06.03 no Cartório Notarial de Condeixa-a-Nova e exarada de fls. … a fls. … do livro …, o ora Oponente e os ali demais outorgantes, na qualidade de sócios da sociedade ora Executada, declararam, além do mais, alterar o artigo quinto do pacto social, o qual passaria ter a seguinte redacção:
«1 – A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em Assembleia Geral, pertence aos sócios J…, M… e J…, desde já nomeados gerentes.
2 – Para obrigar a sociedade são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes, sendo sempre necessária a assinatura do sócio gerente J….
3 – Nos actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos gerentes».
[Facto extraído do alegado nos artigos 23.º e 24.º da douta P.I.
Confirmado pelo documento para que ali se remete, de fls. 15 a fls. 19 dos autos, não impugnado na origem nem no seu teor pela parte contrária. Confirmado também pelo doc. de fls. 107 dos autos (cópia da certidão de matrícula da sociedade)].

3.1.10. O Oponente tem a sua actividade profissional a tempo inteiro e vida familiar na zona do “grande Porto”.
[Facto alegado no artigo 38.º da douta P.I.
As testemunhas confirmaram que o Oponente é sócio gerente de uma empresa denominada “Irmãos S…_, Lda” com sede em Valongo. Que é também a zona da sua residência, como vem reconhecido, nomeadamente, no relatório de fiscalização de que se juntou cópia no processo administrativo em anexo].

3.1.11. Por escritura pública de cessão de quota, lavrada no dia 96.01.16 no Segundo Cartório Notarial do Porto e exarada de fls. … a fls. … do livro …, o ora Oponente e sua esposa declararam que cediam a quota que o Oponente detinha na sociedade executada e que este renunciava «às funções de gerente que desempenhava na sociedade em causa».
[Facto alegado no artigo 55.º da douta P.I.
Confirmado pelo documento de fls. 185 a fls. 188 dos autos].

3.1.12. Através do averbamento 2, feito pela Ap. 07/960531, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Condeixa-a-Nova a renúncia à gerência do Oponente.
[Facto alegado no artigo 17.º da douta Contestação
Confirmado pelo documento de fls. 107 dos autos].

3.1.13. Em visita efectuada à Conservatória do Registo Comercial de Condeixa-a-Nova, os serviços da inspecção tributária da Direcção Distrital de Finanças de Coimbra constataram que a renúncia a que alude o n.º anterior teve por base uma carta, em original.
[Facto alegado no artigo 20.º da douta Contestação.
Confirmado pela informação constante do ponto 7.2. do relatório de fiscalização em anexo, que aqui se releva positivamente a coberto do artigo 115.º, n.º 2, do C.P.P.T., visto conter a indicação das razões por que se afirmam os factos nela referidos e em nenhum momento infirmados pelo Oponente].

3.1.14. O Oponente assinou pelo seu punho em 98.10.08, no local destinado à assinatura do representante legal da Sociedade Executada, as declarações de rendimentos (modelo 22) dos exercícios de 1994, 1995 e de 1996, relativas à sociedade Executada.
[Facto alegado no artigo 32.º da douta contestação.
Não foi contestado pelo Oponente em sede de resposta ou em qualquer outra fase do processo. E a rubrica ali aposta é muito semelhante à que consta da carta da renúncia de fls. 20, junta pelo próprio Oponente].
*
3.2. Factos Não Provados
Todos os restantes, sendo com interesse os seguintes:
3.2.1. Não se provou que só em 94.06.03 o Oponente tivesse tido contacto real com a sociedade E…, embora as conversações com os outros sócios já se arrastassem há cerca de dois meses.
[Facto alegado no artigo 25.º da douta P.I.
O Oponente não esclarece o que entende por «contacto real com a sociedade» e nenhuma das testemunhas localizou no tempo o momento em que o Oponente começou a ter contactos com a sociedade, fosse a que título fosse.
Apenas a segunda testemunha dá conta que o Oponente começou por ter contactos com a sociedade como fornecedor desta e que foi em consequência da falta de pagamento dos materiais fornecidos à sociedade executada que os então sócios gerentes desta propuseram ao Oponente entrar como sócio. Ainda assim, sem localizar no tempo esta proposta. Sendo certo que até esta informação é testemunho indirecto, visto que – como a testemunha referiu – foi o próprio Oponente que lho confidenciou.

3.2.2. Não se provou que o Oponente tivesse renunciado às funções de gerente em 95.11.06 e que a partir de então, o Oponente nunca mais tivesse assumido a gerência da E….
[Facto alegado nos artigos 26.º e 27.º da douta P.I.
Não se deu como provado porque:
1.º - Como bem refere a Ex.ma R.F.P. no artigo 18.º da douta contestação, o documento para que remete o artigo 26.º da douta P.I. (doc. n.º 2, fls. 20 dos autos), não comprova que a carta tenha sido enviada ou tenha sido enviada na data que nela consta, visto que o Oponente não juntou o talão de registo nem o respectivo aviso de recepção;
2.º - O envio de tal carta já tinha sido posto em causa pela fiscalização: Cfr. referido no ponto 7.2 do relatório de fiscalização do processo administrativo em apenso, a carta de renúncia «apresenta-se endereçada para a sede da “…” – Praça…Condeixa A Nova, quando naquele local, àquela data, já nada existia da “E…” e a carta que se encontra na Conservatória do Registo Comercial de Condeixa, que deu origem ao registo da renúncia à gerência quase 7 meses depois – 31/05/96, é o original, conforme verificamos em visita rápida àquela Conservatória. Pelo que foi apresentada pelo renunciante ou seu representante»;
3.º - Nenhuma das testemunhas confirmou o envio da carta, e muito menos na data que dela consta;
4.º - Não foi oferecida qualquer prova da recepção da carta pela sociedade, nomeadamente alguma comunicação ou acta que lhe faça alusão;
5.º - o registo da renúncia data de 96.05.31 e não faz nenhuma referência à data em que o Oponente renunciou (ao contrário do que sucede com o registo da renúncia do J…, onde a mesma é reportada a 95.09.29);
6.º - Na escritura pública de 96.01.16 (fls. 185 e seguintes dos autos) o Oponente afirma renunciar então «às funções de gerente que desempenhava na sociedade em causa». O que decorre daqui é que, na data daquela escritura ainda se assumia como gerente e não tinha renunciado em data anterior;
7.º - Na declaração de rendimentos relativa ao exercício de 1996 (fls. 23 e seguintes do processo administrativo em apenso) assinada por si na qualidade de sócio gerente e pelo seu contabilista na qualidade de T.O.C. da empresa (cfr. depoimento da 1.ª testemunha, que disse ter sido contactado pelo Oponente para prestar serviços de acessória na contabilidade da executada principal, Oponente que, de resto, lhe pagava «do seu bolso» esses serviços), o Oponente ainda figura como sócio gerente].

3.2.3. Não se provou que, durante o período em que esteve nomeado como gerente, o Oponente nunca tivesse praticado qualquer acto de gestão da sociedade Executada, nomeadamente aceite ou sacado letras em nome ou representação desta, atendido ou negociado com os seus clientes, negociado com os seus fornecedores, efectuado compras para a sociedade, efectuado vendas na sociedade, celebrado quaisquer contratos comerciais ou de trabalho, dado ordens aos trabalhadores da sociedade.
[Factos alegados nos artigos 40.º a 50.º da douta P.I.
O Oponente terá pretendido fazer a demonstração deste facto, em primeiro lugar, a partir da impossibilidade física de acompanhar os actos de gestão dos outros sócios em Condeixa-a-Nova.
Todavia, o relatório de fiscalização em anexo dá conta de que «Conforme Declarações de Alterações, datada de 04/11/94, a “E…” “mudou” os seus escritórios para a Rua…Valongo. Local este onde a contabilidade passou a estar centralizada». Ou seja, para a área da residência do Oponente. Daqui decorrendo que a distância física não o impediria de acompanhar criteriosamente a actividade da sociedade e o evoluir da sua situação financeira.
Por outro lado, o exercício efectivo da gerência não é incompatível com a ausência física no local da sede, visto que a gerência não se esgota no giro diário da empresa, podendo as principais decisões quanto à sua gestão ser tomadas periodicamente em locais diferentes ou até por meios de comunicação à distância. Os contratos e os meios de pagamento, esses, poderiam sem dúvida ter sido assinados em Valongo, uma vez que era para lá que transitavam todos os elementos da contabilidade.
É seguro, por outro lado, que o Oponente contratou pelo menos uma pessoa para prestar serviços à sociedade executada: o seu T.O.C., cfr. depoimento da 1.ª testemunha («foi contactado pelo Oponente e por outro sócio de nome M… para prestar serviços de contabilidade à referida sociedade»).
Não deixa de ser significativo, também, que o Oponente, na parte das suas doutas alegações em que procurava demonstrar o não exercício efectivo da gerência, tivesse omitido uma referência concreta aos cheques da sociedade Executada referidos no douto acórdão da Relação de Coimbra de que ulteriormente juntou cópia a fls. 151 e seguintes. Cheques que – como ali se deu como provado – o ora Oponente terá assinado.
Acrescente-se, ainda, que nenhuma das testemunhas por si arroladas mostrou saber alguma coisa de concreto sobre o modo como a sociedade era efectivamente gerida.
A primeira só conhecia a expressão contabilística da actividade da empresa (os «dados contabilísticos existentes», isto é, aqueles a que lhe foi facultado o acesso e que ía buscar «a um anexo ao escritório da sociedade “Irmãos S…, Lda.” de que o Oponente é o sócio gerente») e mostrou nem essa conhecer totalmente, visto que afirmou desconhecer «se em 1995 a empresa ainda tinha fornecedores ou trabalhadores» e «quem emitia as facturas», bem como a existência dos múltiplos cheques da sociedade aludidos no parágrafo anterior e assinados pelo Oponente.
A segunda só sabia o que o Oponente lhe confidenciava.
E a terceira, o que viu numa única visita (não localizada no tempo) às instalações de uma outra empresa do Oponente. E o que viu foi móveis armazenados que lhe disseram pertencer à “E…”. Nada mais.
Sendo certo que nenhum destes depoimentos põe em causa a veracidade dos factos relatados na carta que A… (a 4.ª testemunha) remeteu à D.D.F. de Coimbra e onde era referido que, a partir de Agosto de 1994, quem dirigiu a sociedade foi o Oponente e outro sócio gerente, M… e que estes «emitiram cheques, utilizando as contas bancárias da sociedade para pagamentos que o J… desconhece por dizerem respeito a “negócios” efectuados à sua revelia»].

3.2.4. Não se provou que o Oponente, na data em que declarou renunciar às funções de gerente, o tivesse feito por não concordar com o incumprimento sistemático das obrigações fiscais e outras por parte dos restantes gerentes.
[Facto extraído do alegado no artigo 54.º da douta P.I.
Não foi fornecida qualquer prova do mesmo].

3.2.5. Não se provou que os outros dois sócios gerentes da sociedade Executada não tivessem permitido que o Oponente interferisse ou sequer avaliasse do funcionamento da empresa, ou que este se tivesse limitado a injectar dinheiro e material na empresa.
[Facto extraído do alegado nos artigos 57.º e 58.º da douta P.I.
Não só o Oponente não forneceu qualquer prova de fornecimentos de dinheiro e material, ou de quaisquer dificuldades em intervir nos destinos da sociedade por oposição dos dois restantes, como também todos os indicadores fornecidos sugerem o contrário: não só foram o Oponente e outro sócio que emitiram cheques da sociedade Executada para pagamento de valores em nome da sociedade à revelia de um terceiro sócio cuja assinatura era obrigatória, como também – cfr. acta de Assembleia Geral de 95.04.17 – foi o Oponente que, juntamente com o Sr. M… votou a destituição do sócio gerente J…].
(…)”

2. Do Direito

I. Antes de mais, cumpre então, conhecer da nulidade por omissão de pronúncia invocada pelo Recorrente (conclusões 49 a 50).

O Recorrente invoca omissão de pronúncia da decisão recorrida por esta não ter considerado a falta de culpa do recorrente na insuficiência do património societário para pagamento dos créditos exequendos.

Nos termos do disposto no art. 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC) “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

Estabelece este preceito legal um dever de pronúncia do juiz, sendo que a consequência jurídica cominada pela lei processual tributária pela “falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar” é a nulidade da sentença - cfr. art. 125.º, n.º 1 do CPPT.

Ou seja, ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se.

Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cfr. Acórdão do STA de 19/09/2012, processo n.º 0862/12).

Por conseguinte, só há omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (cfr. Ac. do STA de 28/05/2014, proc. 0514/14).

Passemos então, ao caso sub judice.

Conforme resulta dos autos, a fls. 264, o juiz a quo pronunciou-se no sentido da inexistência da nulidade, sustentando que a sentença recorrida faz referência à questão da culpa do Oponente, pese embora sem grande desenvolvimento, porquanto a questão da culpa encontrava-se subordinada à questão do exercício de facto da gerência.

Ora, com efeito, a sentença pronuncia-se expressamente sobre a questão da culpa: “[a]ssim, não restam dúvidas a reversão das dívidas de 1993 a 1997 cobradas coercivamente na execução de que a presente oposição depende, são reguladas pelo artigo 13.º do C.P.T. A prova de que não exercia a gerência de facto competia ao Oponente. O mesmo sucedendo com a da inexistência de culpa pela insuficiência do património societário. Não tem assim razão o Oponente quando, nos artigos 31.º a 35.º e 64.º e 65.º da douta P.I., clamou que teria que ser a A.F. a provar os pressupostos de culpa do Oponente.”. (sublinhado nosso).

Ou seja, tal como o juiz a quo sustenta no seu despacho, pese embora a sentença recorrida não tenha desenvolvido a questão da inexistência da culpa pela insuficiência do património societário (uma vez que na sua perspectiva tratava-se de questão subordinada a uma outra principal e nessa medida apenas justificaria menção breve), a verdade é que a tratou, o que de per se, afasta imediatamente a invocada nulidade por omissão de pronúncia, pois saber se a decisão recorrida está ou não suficientemente fundamentada constitui matéria no âmbito do erro de julgamento.

Em suma, não se verifica omissão de pronúncia da sentença recorrida, porquanto esta se pronunciou expressamente sobre a questão da culpa suscitada pelo Recorrente.

Face ao exposto, improcede a nulidade invocada.

II. O Recorrente invoca ainda erro de julgamento da sentença recorrida quanto à invocada não notificação do Oponente da decisão de reversão (conclusões 1 a 17).

Conforme resulta da sentença recorrida, o juiz a quo entendeu, em síntese, relativamente à falta de notificação da decisão de reversão invocada pelo Recorrente na p.i., que não seria de conhecer esse fundamento em sede de Oposição à execução fiscal, por não ser esse o meio próprio.

Escreveu-se na decisão recorrida que “o meio processual adequado para arguir a falta de notificação dos fundamentos da decisão de reversão é o requerimento na própria execução fiscal, dirigido ao órgão de execução fiscal no prazo a que alude o artigo 198.º, n.º 2, do C.P.C., cabendo reclamação da decisão respectiva nos termos do preceituado no artigo 276.º e seguintes do C.P.P.T.”.

Ora, ao contrário do entendimento do Recorrente (conclusão 4) das alegações de recurso), o entendimento adoptado pelo juiz a quo é o que resulta de jurisprudência uniformizada nessa matéria. Neste sentido, vide, Acórdão do Pleno do CT do STA de 28/02/2007, proc. n.º 0803/04: “No regime do Código de Procedimento e de Processo Tributário a nulidade da citação para a execução fiscal não serve de fundamento à respectiva oposição, devendo, antes, ser arguida no processo executivo, que prosseguirá depois de suprida a nulidade.”.

No mesmo sentido, vide ainda, Ac. do STA de 06/06/2007 proc. n.º 091/07, sendo que neste: “I – A citação do responsável subsidiário deve conter os pressupostos e extensão da reversão – artigo 23.º, n.º 4, da LGT. II – Se a citação do interessado não contiver a fundamentação do despacho de reversão, o contribuinte deve invocar a nulidade ou irregularidade da citação, no prazo de contestação, sendo que do indeferimento desta arguição perante o órgão da execução fiscal, cabe reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância – artigos 198.º, n.º 2, do CPC, 276.º do CPPT e 103.º, n.º 2, da LGT. (…)”. Vide também, entre muitos outros, Ac. do STA de 10/02/2010, proc. n.º 01178/09, Ac. do STA de 07/05/2014, processo n.º 0283/14.

Assim sendo, e sem mais considerações por desnecessárias, face à jurisprudência uniformizada nesta matéria, conclui-se que a decisão recorrida não enferma do erro de julgamento invocado.

Refira-se ainda que não se verifica qualquer violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva do contribuinte, porquanto, ao contrário do alegado, não há qualquer obstáculo à que o Recorrente veja apreciada a questão suscitada de irregularidade na notificação. Na verdade, a lei estabelece os meios processuais próprios e adequados para satisfação da sua pretensão, mas o exercício desse direito tem de se conformar com as regras processuais tributárias vigentes, pelo que não se verifica qualquer violação do disposto no art. 268.º da CRP, nem do art. 9.º e 95.º, ambos da LGT.

Face ao exposto, não merece provimento o recurso quanto a este fundamento.

III. Por último, cumpre conhecer do invocado erro de julgamento de direito e de facto na parte em que considerou que o Oponente exerceu de facto a gerência na sociedade executada originária (conclusões 18 a 48).

Invoca o Recorrente errada interpretação e aplicação do art. 13.º do CPT e uma errada apreciação da prova produzida nos autos, pois obriga o Oponente, ora Recorrente, a fazer uma prova sobre factos negativos, enquanto a AT tem acesso a todos os documentos que podem fazer prova do exercício da gerência de facto e da culpa do Recorrente na insuficiência do património societário, não havendo uma igualdade dos meios de defesa (conclusões 18 a 22).

No que diz respeito à interpretação que a sentença faz do art. 13.º do Código de Processo Tributário (CPT) que “a prova de que não exercia a gerência de facto competia ao Oponente” e de que “[c]onfirmada a gerência de direito nesse período, presume-se a correspondente gerência de facto”, tal concepção se encontra ultrapassada com o Acórdão do Pleno do CT do STA de 28/02/2007, proc. n.º 1132/06, e posteriormente o acórdão do Pleno do CT do STA de 21/11/2012, proc. n.º 0474/12.
Na verdade, a propósito do regime previsto no art. 13.º do CPT o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 28/02/2007, considerou que competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, «deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência». Entendeu-se igualmente no mesmo aresto que a única presunção legal de que beneficia a Fazenda Pública respeita à culpa pela insuficiência do património social. E no que respeita ao exercício das funções de gerência, «sendo possível ao julgador extrair, do conjunto dos factos provados, esse efectivo exercício, tal só pode resultar da convicção formada a partir do exame crítico das provas, que não da aplicação mecânica de uma inexistente presunção legal».

Com este acórdão, fica assim sem margens de dúvidas afastado o entendimento segundo o qual, uma vez verificada a gerência nominal ou de direito, se presume a gerência de facto ou efectiva.

Nada impede, no entanto, que se recorra ao conteúdo dos suportes documentais da designação como gerente de direito para extrair os factos indiciadores da gerência de facto, assim se estando perante meras presunções judiciais, simples ou de experiência, as quais sempre poderão ser afastadas por simples contraprova, não lhe sendo aplicável a regra do artigo 350.º do Código Civil (C.C.), nos termos da qual as presunções legais só podem ser ilididas pela prova do contrário.

Na mesma linha jurisprudencial, e mais recentemente, o acórdão do Pleno do CT do STA de 21/11/2012, proc. n.º 0474/12: “I - No regime do Código de Processo Tributário relativo à responsabilidade subsidiária do gerente pela dívida fiscal da sociedade, a única presunção legal de que beneficia a Fazenda Pública respeita à culpa pela insuficiência do património social. II - Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário. III - A presunção judicial, diferentemente da legal, não implica a inversão do ónus da prova. IV - Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência. V - Sendo possível ao julgador extrair, do conjunto dos factos provados, esse efectivo exercício, tal só pode resultar da convicção formada a partir do exame crítico das provas, que não da aplicação mecânica de uma inexistente presunção legal.” (sublinhado nosso).

Assim, pese embora a sentença recorrida, na exposição do direito, não esteja de acordo com a mais recente jurisprudência, tal não significa que a conclusão a que chegou de que o Oponente, ora Recorrente, exercia de facto a gerência da sociedade executada originária, não esteja correcta.

Há que, antes de mais, saber se a gerência efectiva do Recorrente resulta da convicção formada a partir do exame crítico da prova que foi feita nos autos, pois se assim for, então, tal conclusão, encontra-se legalmente alicerçada.

Pese embora a sentença recorrida tenha partido dum entendimento de direito sobre as regras de ónus da prova e da existência de presunção que não é o que resulta da lei (entendimento que se justifica à época, pois era o que predominava na jurisprudência), a verdade é que, julgou parcialmente improcedente a Oposição com base na sua convicção formada a partir de um exame crítico da prova produzida, quer pela Fazenda Pública, quer pelo Recorrente.

Com efeito, resulta claramente da sentença recorrida que foi feito um minucioso julgamento da matéria de facto, dando como provados ou não provados todos os factos relevantes para a decisão da causa. Foram considerados todos os documentos pertinentes e ainda a prova testemunhal produzida, sendo que, em cada uma das alíneas dos factos provados o juiz a quo exarou a respectiva fundamentação da sua convicção, e é com base nesse julgamento da matéria de facto que decidiu que o Oponente, ora Recorrente, exerceu de facto a gerência da sociedade executada originária, e não com base na existência de qualquer presunção.

Na fundamentação da sua decisão o juiz a quo apreciou criticamente toda a prova produzida, alicerçando a sua convicção de forma sólida, e é com base nessa apreciação critica que conclui pela gerência de facto do Recorrente.

Relativamente à prova produzida, o Recorrente insurge-se contra a valoração que o juiz a quo fez do facto de ter assinado as declarações Modelo 22 de 1994 a 1996, invocando que apenas as assinou no cumprimento do seu dever de cooperação, e que o juiz a quo fez uma “interpretação abusiva, muito para além do que é razoável, dos documentos e depoimentos que lhe foram apresentados”, designadamente quanto à declaração que terá sido feita pelo Recorrente perante o notário na escritura de cessão de quota em 16/01/1996 (conclusões 23 a 32). Por outro lado, invoca ainda o Recorrente que a assinatura de cheques da sociedade não é, nem pode ser considerado por si só um acto de gerência, e que o juiz a quo “confunde intervenções que o Recorrente teve na sociedade na qualidade de sócio, com o exercício da gerência (concussões 33 a 39). As ambiguidades afirmadas pelo juiz a quo assentam em matérias retiradas do “processo administrativo”, cuja apensação não foi notificada ao Oponente (conclusões 40 a 47).

Ou seja, e em síntese, o Recorrente vem colocar em causa a valoração que o juiz a quo fez da prova documental e testemunhal efectuada nos autos.
Sucede que vigora no processo tributário português, no que diz respeito às regras de apreciação da prova, o regime jurídico estabelecido para o processo civil, por força do disposto no art. 2.º, al. e) do CPPT.

Deste modo, prevê o art. 607.º, n.º 5 do CPC que “ [o] juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.”.

Este preceito legal consagra o princípio da livre apreciação da prova, segundo o qual, o juiz aprecia a prova produzida de acordo com a sua própria convicção, sendo que o princípio da imediação limita o reexame da matéria de facto fixada no tribunal a quo, pois a sua alteração apenas pode ocorrer em caso de erro manifesto ou grosseiro ou se os elementos documentais apontarem inequivocamente em sentido diverso.

O erro de julgamento de facto ocorre quando se conclua, da confrontação entre os meios de prova produzidos e os factos dados por provados ou não provados, que o juízo feito está em desconformidade com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto.

In casu, entende o Recorrente, em síntese, que o juiz a quo fez uma “interpretação abusiva, muito para além do que é razoável, dos documentos e depoimentos que lhe foram apresentados”.

No entanto, não se vislumbra qualquer erro manifesto ou grosseiro, nem os elementos documentais apontam em sentido diverso e inequívoco do decidido. Repare-se que em cada uma das alíneas do probatório o juiz a quo fundamentou a sua convicção, amplamente densificada ao longo de toda a parte dedicada a subsunção dos factos ao direito, a partir de um exame crítico da prova, não se encontrando qualquer contradição ou erro nessa apreciação que justifique a alteração da decisão.

Assim, não assiste razão ao Recorrente ao tentar justificar as “contradições” enunciadas pelo juiz a quo com a falta de notificação do processo administrativo, pois para além de se tratar de documentos que o Recorrente tem conhecimento anterior, ou seja, não lhe são desconhecidos, ao não ter sido colocado em causa o seu teor, mas tão-somente as ilações que deles são retiradas pelo juiz a quo, há que se concluir que tais considerações não são susceptíveis de influenciar a decisão.

Acresce quem relativamente à impugnação da matéria de facto com fundamento na prova testemunhal, o Recorrente não dá cumprimento ao disposto no art. 640.º do CPC (anterior art. 685.º-B), pelo que nessa parte sempre seria de rejeitar o recurso, pois, nos termos daquele preceito legal, impõe-se ao Recorrente, para além de ter obrigatoriamente de especificar quais os concretos pontos de factos que entende incorrectamente julgados, deveria ainda indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, o que não logrou cumprir.

Por conseguinte, e em suma, o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a sentença recorrida.

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III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas pelo Recorrente.
D.n.
Porto, 18 de Setembro de 2014.
Ass. Cristina Flora
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Mário Rebelo