Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00599/06.8BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/14/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Cristina da Nova
Descritores:QUESTÃO NOVA, FALTA DE IMPUGNAÇÃO E ATAQUE À SENTENÇA
Sumário:1- A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina, também, uma importante limitação ao objeto do recurso de apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal “ad quem” com questões novas.

2-O recurso tem assim por objeto a alteração total ou parcial da decisão recorrida que pressupõe que tenha incorrido em erro de julgamento, lato sensu, no qual o recorrente deve identificar as questões decididas e que pretende ver reapreciadas para o que deve enunciar e concretizar o que de errado fez a decisão recorrida. O recurso, máxime as conclusões, tem que conter os fundamentos que justifiquem a alteração ou anulação da decisão recorrida.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:Município (...)
Recorrido 1:Fazenda Pública
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
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1. RELATÓRIO

Município (...) recorre da sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação, não se conformando com a decisão de não haver violação da audição prévia e falta de fundamentação da liquidação dos juros compensatórios.

Formula o recorrente, Município (...), nas respetivas alegações as seguintes conclusões, que se reproduzem:
«1- Vem o presente recurso interposto da Douta sentença que considerou improcedente a impugnação do ato de liquidação de juros compensatórios;
2- Naquele ato de liquidação não foi observado o direito constitucional à audiência, que é o corolário do princípio constitucional da participação procedimental dos cidadãos vigente no Art. 267º nº5 da CRP;
3- Sendo este ato anulável;
4- Por outro lado, também não foi observado naquele ato o dever de fundamentação, conduzindo assim à sua nulidade.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em conformidade, revogar-se a Douta sentença recorrida, com todas as consequências legais, assim se fazendo, como sempre, sã e inteira
JUSTIÇA»
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A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se do seguinte modo:
«Alega o Município (...), em resumo, que a sentença enferma de erro de julgamento ao não ter considerado que nas liquidações sindicadas não foi observado o direito constitucional à audiência, consagrado no artigo 267º nº 5 da CRP, bem como não foi observado o dever de fundamentação, pelo que as referidas liquidações são nulas.
Cremos que não lhe assiste razão.
A factualidade dada como provada não é objecto de controvérsia, pelo que, se deve considerar como assente que a recorrente retardou a liquidação de imposto apresentando tardiamente as declarações de substituição e que tal se traduziu num prejuízo para o Estado, o que implica a liquidação de juros compensatórios, conforme concluiu o julgador e tal não é objecto de recurso.
As questões a decidir são as já mencionadas.
No que concerne à dispensa da audição prévia tal não constitui novidade, dado que o Tribunal já dela conheceu e se pronunciou, em termos que não merecem censura.
Dispõe o artigo 60.º da LGT na redacção introduzida pelo artigo 13.º da Lei n.º 16­A/2002, de 31.05, o seguinte:
‘1 - A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:
a) Direito de audição antes da liquidação;
b) Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, recursos ou petições;
c) Direito de audição antes da revogação de qualquer benefício ou acto administrativo em matéria fiscal;
d) Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos;
e) Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária.
2 - É dispensada a audição no caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável.
Citando o Ac. do STA de 16/5/2012, no processo 0675/11, in www.dgsi.pt:
I - Tendo o contribuinte, no decurso de uma acção de fiscalização, sido notificado, nos termos do art. 60.º da LGT, do projecto de conclusões do relatório de inspecção, sendo ouvido numa das fases do procedimento inspectivo, não tem que ser de novo ouvido antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos em relação aos quais ainda não tenha tido oportunidade de se pronunciar.
II - É o que resulta do disposto no n.º 3 do art. 60.º da LGT, na redacção do n.º 1 do art. 13.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, como é o que resultava já da anterior redacção do art. 60.º da LGT, sendo que o referido n.º 1 do art. 13.º da Lei n.º 16-A/2002, tal como o legislador consignou no n.º 2 daquele artigo, tem natureza interpretativa.
III - A liquidação de juros compensatórios não constitui “facto novo” para os efeitos referidos em I.
Acresce que, no caso em apreço estamos perante liquidações de substituição IVA que foram efectuadas com base nas declarações da recorrente e que as liquidações de juros tiveram por base essas declarações, pelo que, nos termos do artigo 60º nº2 da LGT é dispensada a audição prévia.
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“Mostra-se devidamente fundamentada a liquidação de juros compensatórios quando dela consta a razão que levou a AT a efectuá-la, o imposto em falta sobre o qual incidiram os juros, o período em que os mesmos foram contabilizados e a taxa de juro aplicada.” Ac. do STA de 29/6/2011, no processo 0497/11, in www.dgsi.pt.
As liquidações de juros compensatórios constam a fls,. 119 e segs, constatando-se que as mesmas cumprem com o mencionado no acórdão supra.
Constam da sentença as razões de facto e de direito em que esta assentou. A Mmª Juiz analisou a prova e fundamentou a decisão, em nosso entender, merecedora de confirmação, não se verificando os invocados vícios.
O recurso não merece provimento.»
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Sem vistos dos Exmos. Juízes adjuntos, por assim ter sido acordado, foi o processo à Conferência para julgamento.
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2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações:

A questão recursiva centra-se na falta de fundamentação dos juros compensatórios e na falta de audição prévia da respetiva liquidação.
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3. FUNDAMENTOS DE FACTO
Em sede de probatório, a 1.ª Instância fixou os seguintes factos:

«a) Em 30/10/2001, a Câmara Municipal (...) celebrou com a empresa “A., SA” um “Contrato de Concessão de Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e Saneamento do Município (...)” (cf. fls. 32 a 88 dos autos). ---
b) Pela concessão dos respectivos serviços, a empresa “A., SA”, obrigou-se a pagar ao impugnante determinadas quantias que resultam concretizadas na cláusula 71º (Retribuição) do documento complementar ao contrato de concessão, ali se referindo que “A retribuição anual a pagar pela Concessionária ao Concedente em virtude da Concessão, terá os seguintes valores (acrescidos de IVA, se a tal houver lugar) ...” (cf. fls. 68 dos autos). ---
c) Nos documentos emitidos pela impugnante e relativos aos montantes referidos em b) (guias de receita), a impugnante não liquidou IVA à Concessionária (f. fls. 94 dos autos).---
d) O Município (...) foi alvo de uma acção inspectiva de âmbito parcial que decorreu entre 28/10/2005 e 14/11/2005, com incidência temporal no ano de 2001 – períodos de 01.10 a 01.12 e ano de 2002 (cf. fls. 90/98 dos autos). ---
e) Ali se refere que “O sujeito passivo, Município (...), contribuinte nº (…), na qualidade de Pessoa Colectiva de Direito Público encontra-se enquadrado no regime normal de periodicidade mensal de IVA desde 01/01/00, com o CAE 75113-Administração Local” (cf. fls. 92 dos autos).
f) Resulta do relatório inspectivo que “Pela referida concessão o sujeito passivo recebeu da concessionária, A., SA, nos anos de 2001 e 2002, conforme o determinado nos nºs 1 e 2 da cláusula 71º do referido contrato, os seguintes valores:
(...).
Apesar na referida cláusula constar que ao valor da retribuição anual é acrescido o IVA, se a tal houver lugar, nos documentos emitidos pelo sujeito passivo (guias de receita) este não procedeu à liquidação do IVA nem mencionou a disposição legal pela não liquidação do imposto.
Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 1º do Código do IVA, estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal.
De acordo com o nº 1 do artigo 4º do citado código o conceito de “prestação de serviços” tem um caracter residual abrangendo todas as operações decorrentes da actividade económica que não seja definidas como transmissões, aquisições intracomunitárias ou importação de bens. Assim sendo o conceito de prestação de serviços abrange a transferência temporária do direito à exploração que é o caso da concessão de exploração do abastecimento de água e saneamento do Município (...), efectuada pelo sujeito passivo à empresa A., SA, ora em análise.
Deste modo a retribuição anual paga pela empresa A., SA ao Município (...), sujeito passivo de IVA nos termos do artigo 2º, nº 1 do Código do IVA, pela concessão de exploração do abastecimento de água e saneamento do Município (...), consubstancia uma prestação de serviços, nos termos do nº 1 do artigo 4º do CIVA, conjugado com o artigo 1º, nº 1, al. a) e deste modo tributada à taxa normal de IVA nos termos da al. a) do artigo 18º do citado Código” (cf. fls. 93/94 dos autos). ---
g) No que tange à “Venda de Bens” os SIT apuraram que “Conforme consta da cláusula 28º do referido contrato foram transmitidos pelo Município (...) à empresa A., SA, os seguintes bens:
2.1- Os “stocks” de consumíveis e substituíveis constantes da listagem do Anexo VII, pelo valor de 1.135.417,38€ (...) conforme Guia de receita nº 279 emitida pelo Município (...) em 11/03/2002.
Os referidos bens foram transmitidos na data de início do período de funcionamento que, conforme clausula 1ªal. gg) do referido contrato é no 61º dia contado desde a data de assinatura do contrato, ou seja, o dia 30/12/2001.
Pela transmissão dos referidos “Stocks” de consumíveis e substituíveis o Município (...), sujeito passivo de IVA nos termos do artigo 2º do Código do IVA, não liquidou IVA que era devido nos termos do artigo 1º al. a) e artigo 3º do referido do Código, à taxa normal nos termos do artigo 18º, nº 1 al. c) do Código do IVA, sendo o imposto devido e exigível em 30/12/2001, na data em que os ens foram postos à disposição do adquirente, conforme o disposto na al. a) do nº 1 do artigo 7º do CIVA.
Deste modo pela transmissão dos referidos bens é devido IVA no montante de 193.020,95€ (...)” (cf. fls. 95 dos autos). ---
h) Em relação ao “Equipamento” é ainda dito que “Pela transmissão do referido imobilizado o Município (...) não procedeu à liquidação de IVA, tendo mencionado na Guia de Receita nº 1207 de 30/10/01 “isento de IVA nos termos do nº 4 do artigo 3º do CIVA. (...) Dado que os bens transmitidos não são susceptíveis de constituir, por si só, a continuidade do exercício de uma actividade, que é o pressuposto básico da aplicação do regime de não sujeição previsto no nº 3 do artigo 4º do CIVA, a operação encontra-se sujeita a IVA nos termos do artigo 1º e 3º do Código do IVA e dela não isenta, devendo ser tributada á taxa normal, conforme estipulado no artigo 18º nº1 al. c) do IVA” (cf. fls. 96 dos autos). ---
i) Assim, apurou-se “A falta de liquidação de IVA no montante de 674.061.02E de que resultou omissões nas declarações periódicas de IVA a que se referem os artigos 28º, nº 1 al. c) e artigo 40º, nº I al. a) do Código do IVA, nos períodos de imposto a seguir indicados:
Período de ImpostoFalta de Liquidação de IVA
01.1099.950,44
01.12388.582,36
02.03185.528,22
Total...674.061,02
cf. fls. 90/98 dos autos).---
j) Pelo ofício nº 25630 datado de 16/11/2005, com a referência nº 61348/0506, o Município (...) informa o Director de Finanças do Porto do seguinte: “De conformidade com o solicitado no oficio dessa Direcção-Geral de Impostos em epígrafe, cumpre-nos informar que procedemos à liquidação do IVA a que se refere a vossa notificação, no dia 14/12/05 no montante de 674.061,11 conforme cópias dos comprovativos do pagamento em anexo. Aproveitamos para informar que foram efectuadas as respectivas declarações de substituição, via internei no dia 13.12.05, relativa ao período de Out. e Dez/2001 e Março de 2002. Enviamos também cópia do pedido de dispensa de coima, nos termos do art. 32º do Regime Geral das Infracções Tributárias, entregue na 1ª Repartição de Finanças de Gondomar no dia 14/12/05” (cf. fls. 114 dos autos). ---
k) Em 13/12/2005, o impugnante enviou via internet as declarações de substituição, referentes ao período de Outubro e Dezembro de 2001 e Março de 2002 (cf. fls. 114 dos autos). ---
l) Em 14/12/2005 foram efectuados pagamentos de IVA nos montantes de €388.583,45, €185.528,22 e €99.950,44 (cf. fls. 115/117 dos autos). ---
m) Na sequência da apresentação das declarações periódicas modelo C de IVA por parte da impugnante e referidas em K), e com data de 17/01/2006 e data limite de pagamento voluntário de 31/03/2006, foram emitidas as liquidações de juros compensatórios com os nºs 06005604, 06006009 e 06006013, nos montantes de €20.192,73, €73.851,96 e €32.129,42 respectivamente, relativas aos períodos 2001/12/10-2005/12/13, 2002/02/11-2005/12/14 e 2002/05/10-2005/12/14 (cf. fls. 119/121 dos autos). ---
Factos não provados
Dos autos não resultam provados outros com interesse para a decisão da causa. —
O Tribunal não fixou qualquer factualidade resultante do depoimento das duas testemunhas arroladas pelo impugnante, por considerar que está em causa uma questão de direito a que o depoimento das testemunhas nada acrescentou. ---
O Tribunal firmou a sua convicção na consideração dos documentos juntos aos autos. ---»
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4. APRECIAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO

O recorrente, desde logo, imputa à liquidação dos juros compensatórios falta de fundamentação.

Como temos vindo reiteradamente afirmando não é possível vir em via de recurso levantar questão nunca antes suscitada perante o tribunal recorrido. AC. de 23-06-2021 no processo 1508/04.4 BEVIS
Como se respiga quer da petição de impugnação quer da sentença tal fundamento não foi invocado pela recorrente na impugnação judicial razão pela qual o tribunal a quo não formulou qualquer juízo sobre esta questão.
Afinal o recorrente vem em sede de recurso suscitar uma questão que nunca antes havia colocado ao tribunal.
A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina, também, uma importante limitação ao objeto do recurso de apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal “ad quem” com questões novas.

Os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo se do conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos imprescindíveis.
Assim, rejeita-se este segmento do recurso.

O recorrente vem novamente insistir que há falta audição prévia à liquidação dos juros compensatórios, todavia, não descortinámos nas conclusões e alegações o vício em que incorreu a sentença ao considerar que esta diligência não tinha que ser realizada.

Na verdade, a este respeito discreteou a sentença do seguinte modo: “no que tange à liquidação dos juros compensatórios cumpre referir que de acordo com o disposto no art. 35º da LGT, mormente do nº 1, “são devidos juros compensatórios quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente, ou retido ou a reter no âmbito da substituição tributária”, referindo o nº 6 do mesmo preceito legal que “Para efeitos do presente artigo, considera-se haver lugar a retardamento da liquidação quando as declarações de imposto forem apresentadas fora dos prazo legais”. ---

O fim dos juros compensatórios é reparar os prejuízos sofridos pelo Estado com o atrasado da liquidação do imposto. ---

Tendo em consideração que o impugnante apresentou as declarações de substituição em 12/012/2005, facilmente se conclui que houve um retardamento na liquidação do imposto, que se concretiza num manifesto prejuízo para o Estado que o recebeu tardiamente, o que implica a liquidação de juros compensatórios.---

Esta regra surge, igualmente, positivada no nº 1 do actual art. 96º (correspondente ao anterior art. 89º) do CIVA: «1. Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação ou tenha sido recebido reembolso superior ao devido, acrescem ao montante do imposto juros compensatórios nos termos do artigo 35º da lei geral tributária.»”

A verdade é que não colhemos nas alegações e muito menos nas conclusões qualquer ataque por parte da recorrente a este segmento da sentença.

Dispõe o art. 627.º, n.º 1, do CPC que: “As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recurso.”

Quer isto dizer que o recurso constitui o principal instrumento de impugnação de decisões judiciais, permitindo a sua reapreciação por um tribunal de categoria hierarquicamente superior.

O recurso tem assim por objeto a alteração total ou parcial da decisão recorrida que pressupõe que tenha incorrido em erro de julgamento, lato sensu, no qual o recorrente deve identificar as questões decididas e que pretende ver reapreciadas para o que deve enunciar e concretizar o que de errado fez a decisão recorrida.

O recurso, máxime as conclusões, tem que conter os fundamentos que justifiquem a alteração ou anulação da decisão recorrida; fundamentos traduzidos na enunciação de verdadeiras questões de direito ou de facto cujas respostas interfiram com o teor da decisão, sem olvidar a identificação clara e precisa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo.

Com efeito, o recurso não desfere qualquer ataque à decisão recorrida impossibilitando que este tribunal reaprecie ou analise o que quer que seja em matéria de questões que comportam a decisão que se recorre, máxime, em sede de audição prévia para liquidação dos juros indemnizatórios pelo que se tem necessariamente de rejeitar o recurso.
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5. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas a cargo do Recorrente.
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Notifique-se.
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Porto, 14 de outubro de 2021

Cristina da Nova
Cristina Bento
Conceição Soares

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i) AC. de 23-06-2021 no processo 1508/04.4 BEVIS