Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01462/12.9BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/12/2014
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Descritores:RECLAMAÇÃO ART. 276º CPPT.
JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
FALTA DE AUDIÇÃO PRÉVIA.
DECISÃO DE REVERSÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS.
OPORTUNIDADE DA RESPECTIVA ARGUIÇÃO.
Sumário:I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC (actual art. 662º), incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
II) Na situação dos presentes autos não estamos perante qualquer das situações mencionadas no artigo 195º do CPC em que se considera ocorrer falta de citação, pelo que não estando perante uma situação configurável como de falta de citação não é aplicável o regime previsto no artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT, além de que os Recorrentes não alegaram nem demonstraram que não chegaram a ter conhecimento do acto de citação (ainda que este fosse defeituoso e eventualmente padecesse de irregularidades); ao invés, ficou demonstrado pela intervenção dos Recorrentes no processo de execução fiscal que estes tiveram conhecimento da citação, nomeadamente ao requererem o pagamento da dívida em prestações, de modo que, havendo, in casu, apenas eventuais irregularidades nas citações efectuadas, estaremos perante uma mera nulidade da citação (artigo 198º do CPC), sendo o regime da arguição da nulidade da citação diferente do da falta de citação. Isto porque, enquanto a falta de citação pode ser arguida a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final (artigo 165º, nº 4 do CPPT), a nulidade da citação só pode ser conhecida na sequência de arguição do interessado, ou seja, tem que ser feita, em regra, no prazo que tiver sido indicado para a dedução da oposição (cf. artigo 198º, nº 2 do CPC); e o prazo legal para deduzir oposição é, em regra, de 30 dias, nos termos do artigo 2030, nº 1 do CPPT [e que foi o indicado nas notas de citação efectuadas aos Recorrentes], pelo que, atenta a data em que foram assinados os avisos de recepção que acompanharam a correspondência para a citação dos Recorrentes para a execução, (16.04.2010), na data em que em que os Recorrentes apresentaram o requerimento junto do Serviço de Finanças (27.04.2012) a arguir, além do mais, a nulidade das citações feitas, já há muito havia precludido o prazo para arguição da nulidade de citação, ou seja, não tendo sido arguida tempestivamente, nem sendo de conhecimento oficioso, não havia que conhecer da (arguida) nulidade da citação feita pelos Recorrentes.
III) É duvidoso se os responsáveis subsidiários ou outros revertidos poderão impugnar através da reclamação prevista no artigo 276º do CPPT o despacho que ordena a respectiva citação, no caso de estarem em causa vícios formais a ele atinentes e não respeitantes à legalidade da dívida exequenda ou a sua exigibilidade, vindo, a final, a concluir que, embora com dúvidas, lhe parece correcto o entendimento de que é a oposição à execução fiscal o meio processual adequado para os revertidos impugnarem a legalidade do despacho que ordena a reversão.
IV) No entanto, quer se considere que o meio processual adequado para atacar o despacho de reversão é a reclamação prevista no artigo 276º do CPPT, quer a oposição à execução fiscal, o prazo de 10 dias (no caso da reclamação) ou de 30 dias (no caso da oposição), a contar da data da citação (16.04.2010) há muito se encontravam esgotados naquelas datas, pois que, tendo a citação para a execução ocorrido em 16.04.2010, os executados dispunham, a contar desta data, do prazo de 10 dias previsto no artigo 277º, nº 1 do CPPT (no caso de se considerar adequada a reclamação prevista no artigo 276º do CPPT) ou, e em princípio, do prazo de 30 dias previsto no artigo 203º do CPPT (no caso da oposição à execução fiscal) para invocar o referido vício, o que significa que quer na data em que foi apresentado o requerimento junto do órgão de execução fiscal (27.04.2012) quer na data em que foi apresentada a reclamação judicial (22.05.2012), já havia caducado há muito o direito de invocar tal vício.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:J... e outro
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
J… e mulher A…, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 02-11-2012, que julgou improcedente a pretensão pelos mesmos deduzida na presente instância de RECLAMAÇÃO, relacionada com o acto de indeferimento do seu requerimento de reconhecimento da prescrição e consequente extinção do processo executivo nº 0094200101016431, que corre termos no SF de Santa Maria da Feira 1.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 325-351), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“ (…)

A SENTENÇA RECORRIDA APUROU ERRÓNEAMENTE OS FACTOS PROVADOS E APLICOU ERRADAMENTE O DIREITO.

NO QUE CONCERNE À MATERIA DE FACTO, DEVERIA TER SIDO DADO COMO PROVADO QUE OS ORA RECORRENTES RECEBERAM DA REPARTIÇÃO DE FINANÇAS DE VALONGO CARTA REGISTADA DE CITAÇÃO PARA O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL EM CAUSA, ALUDINDO A UMA SÉRIE DE CERTIDÕES DE DÍVIDA QUE NAO FORAM ANEXADAS.

TAL DECORRE DA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS, DESIGNADAMENTE A FLS. 45 A 50 DOS AUTOS;

A CARTA DE CITAÇÃO PARA A REVERSÃO INCLUIU (APENAS): UM INSUFICIENTE E INVÁLIDO DESPACHO DE REVERSÃO BASEADO NUMA FALSIDADE PROCESSUAL (OS RECORRENTES NÃO FORAM NOTIFICADOS PARA EXERCER O DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA); UMA LISTA COM OS PROCESSOS EM CAUSA E OS VALORES EM DÍVIDA.

PELA DESCRIÇÃO ANTES REFERIDA E PELOS DOCUMENTOS JUNTOS AOS AUTOS VERIFICA-SE QUE A CITAÇÃO QUE CHEGOU AO CONHECIMENTO DOS RECORRENTES, PATENTEIA, ALÉM DO MAIS, POR OMISSÃO, O FUNDAMENTO LEGAL DE FACTO E DE DIREITO E DOS DEMAIS REQUISITOS E ARTIGOS EXIGIDOS PELA LEI TRIBUTÁRIA.

ORA, NADA DISTO FOI CONSIDERADO QUER PELA F. N. QUER PELA SENTENÇA RECORRIDA, E TINHA DE O SER.

DEVERIA AINDA TER SIDO DADO COMO PROVADO QUE O DESPACIIO DE REVERSÃO EM CAUSA NÃO SE ENCONTRA FUNDAMENTADO.

NA VERDADE, A FUNDAMENTAÇÃO (FORMAL) DO DESPACHO DE REVERSÃO DEVE CONTER OS PRESSUPOSTOS APURADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE LEGITIMAM QUE O REVERTIDO PASSE A FIGURAR COMO EXECUTADO NESSA EXECUÇÃO, POR SER RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO PELO PAGAMENTO DESSA DÍVIDA EXEQUENDA,

BEM COMO A FALTA DE BENS DO DEVEDOR ORIGINÁRIO PARA A SOLVER, INCLUINDO SE ESSA DÍVIDA LHE É EXIGÍVEL POR O REVERTIDO TER DADO CAUSA À INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO DA SOCIEDADE ORIGINÁRIA DEVEDORA PARA A SOLVER OU POR A MESMA NAO TER SIDO PAGA OU ENTREGUE PELO REVERTIDO AO TEMPO EM QUE FOI GERENTE DESSA SOCIEDADE.
10º
NO ENTANTO, É POSSIVEL CONSTATAR QUE O REFERIDO DESPACHO DE REVERSÃO NADA EM CONCRETO INVOCA QUANTO A MATÉRIA SUBSUMÍVEL NAS ALÍNEAS A) E B) DO ARTº 24. ° DA LGT, OU SEJA, QUE AS DÍVIDAS PRETENDIDAS REVERTER TENHAM NASCIDO CONCRETAMENTE NO PERÍODO DO EXERCÍCIO DO CARGO DOS ORA RECORRENTES, E QUE TENHA SIDO POR CULPA DOS MESMOS QUE O PATRIMÓNIO DA SOCIEDADE ORIGINÁRIA DEVEDORA SE TENHA TORNADO INSUFICIENTE PARA A SUA SATISFAÇÃO OU QUE TAIS DÍVIDAS TENHAM SIDO POSTAS A COBRANÇA OU DEVERIAM TER SIDO ENTREGUES NO PERÍODO DO EXERCÍCIO DOS SEUS CARGOS.
11º
PELO QUE, NAO SE PODE DEIXAR DE REVELAR UMA FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DE ACORDO COM A FACTUALIDADE EXIGIDA NOS ART.’S 23.º, N.º 2, DA LGT E 153.º, N.º 2, DO CPPT,
12º
DAQUI RESULTA QUE A PRETENSA CITAÇÃO PARA A REVERSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM CAUSA, ALÉM DE FORMALMENTE INVÁLIDA, SE MOSTRA SUBSTANCIALMENTE VICIADA DE FORMA ESSENCIAL E INSANÁVEL
13º
O (PRETENSO) ACTO DE CITAÇÃO PARA REVERSAO DE EXECUÇÃO É ABSOLUTAMENTE NULO E INEFICAZ NO QUE TOCA ÀS PESSOAS DOS ORA RECORRENTES.
14º
FINALMENTE, DEVERIA TER SIDO DADO COMO PROVADO A INEXISTÊNCIA DE AUDIÇÃO PRÉVIA DOS RECORRENTES.
15º
TAL DECORRE DA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS, DESIGNADAMENTE A SEGUINTE: A FLS. 30 E SGS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL N.° 1899200501005499, CONSTA UMA PRETENSA NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÇÃO PRÉVIA DO RECORRENTE "J… ", DATADA DE 09/03/2010, ENDEREÇADA A RUA…, 229, PORTO, ACONTECE QUE, O RECORRENTE NÃO A RECEBEU; A CARTA VEIO DEVOLVIDA COM A INDICAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
16º
DO MESMO PROCESSO, CONSTA UMA PRETENSA NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÇÃO ­PRÉVIA DA RECORRENTE "A…”, DATADA DE 09/03/2010, IGUALMENTE ENDEREÇADA A RUA…, 229, PORTO, ACONTECE QUE, IGUALMENTE, A RECORRENTE NÃO A RECEBEU: TAL CARTA VEIO DEVOLVIDA COM A INDICAÇÃO "ENDEREÇ0 INSUFICIENTE.
17º
DO ALUDIDO PROCESSO CONSTA AINDA NOVA NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÇÃO-PRÉVIA DA RECORRENTE "A…", DATADA DE 16/03/2010, ENDEREÇADA A RUA…, 229, PORTO, TAL CARTA TAMBEM FOI DEVOLVIDA COM A INDICAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE.
18º
DO MESMO PROCESSO ENCONTRA-SE NOVA NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÇÃO-PRÉVIA DO "J… ", DATADA DE 16/03/2010, ENDEREÇADA A RUA…, 229, PORTO, NOVAMENTE A CARTA VEIO DEVOLVIDA COM A INDICAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE", NOVAMENTE A CARTA VEIO DEVOLVIDA COM A INDICAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
19º
SURPREENDENTEMENTE, COMO SE TAIS MISSIVAS NÃO TIVESSEM SIDO DEVOLVIDAS, NO ALUDIDO PROCESSO CONSTA UMA INFORMAÇÃO, DATADA DE 07/04/2010, COM O SEGUINTE TEOR: “OS GERENTES "J…” E "A… " FORAM NOTIFICADOS NOS TERMOS DO ARTº 23 N.º 4 POR CARTA REGISTADA, TENDO DECORRIDO O PRAZO DE 10 DIAS NÃO EXERCERAM O DIREITO DE AUDIÇÃO-PRÉVIA, PELO QUE, SERÁ DE PROCEDER À REVERSÃO."
20º
DE TAL PROCESSO EXECUTIVO CONSTA UM DESPACHO DE REVERSÃO, DATADO DE 07/04/2010, COM O SEGUINTE TEOR: "ESTANDO CONCRETIZADA A AUDIÇÃO-PRÉVIA DOS RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS, PROSSIGA-SE COM A REVERSÃO".
21º
O QUE, COMO SE VIU, CONSTITUI UMA VERDADEIRA FICÇÃO E FALSIDADE PROCESSUAL.
22º
NA VERDADE, OS RECORRENTES RESIDEM NA RUA… N.º 299, CASA 4, PORTO, TENDO O SERVIÇO DE FINANÇAS ENVIADO AS MISSIVAS PARA A RUA… N.º 299, PORTO.
24º
EM CONSEQUÊNCIA, TODAS AS MISSIVAS VIERAM DEVOLVIDAS COM A INDICAÇÃO “ENDEREÇO INSUFICIENTE".
25º
NÃO TEVE A FAZENDA NACIONAL O CUIDADO DE AVERIGUAR QUAL A MORADA CORRECTA DOS RECORRENTES.
26º
NA VERDADE, DEVERIAM TER SIDO OFICIOSAMENTE PROMOVIDAS AS DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRASSEM ADEQUADAS À EFECTIVAÇÃO DA REGULAR NOTIFICAÇÃO DOS ORA RECLAMANTES E À RÁPIDA REMOÇÃO DAS DIFICULDADES QUE OBSTASSEM À REALIZAÇÃO DESSE ACTO.
27º
ALIÁS, PERANTE A FRUSTRAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PARA A AUDIÇÃO-PRÉVIA POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO, DEVERIA A SECÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO TER PROMOVIDO ESSA MESMA CITAÇÃO ATRAVÉS DE CONTACTO PESSOAL DE FUNCIONÁRIO COM OS ORA RECORRENTES.
28º
CONFORME RESULTA DA ANÁLISE DO PROCESSO EXECUTIVO EM CAUSA OS SERVIÇOS DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROMOVERAM NENHUMA DESSAS DILIGÊNCIAS.
29º
COMO É BOM DE VER, A FASE DA AUDIÇÃO PRÉVIA NUNCA CHEGOU A SER CUMPRIDA NO QUE TOCA ÀS PESSOAS DOS ORA RECORRENTES.
30º
O QUE IMPORTA ASSIM NULIDADE ABSOLUTA DE TODO O POSTERIOR PROCESSADO.
31º
ALIÁS, NOS PRESENTES AUTOS, É MANIFESTA A VIOLAÇÃO DO ARTIGO 266º DA CONSTITUIÇÃO E DOS ARTIGOS 23º E 60º DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA.
32º
O PRINCÍPIO DO ARTIGO 266º QUANTO AO RESPEITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PELOS DIREITOS E INTERESSES LEGALMENTE PROTEGIDOS DO CIDADÃO É UM DOS ELEMENTOS FULCRAIS DA ORDEM CONSTITUCIONAL E DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO CONSAGRADO NO ARTIGO 2º DA CONSTITUIÇÃO.
33º
O DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA CONSTITUI UMA MANIFESTAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, ESSENCIAL NO ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO.
34º
A NÃO AUDIÇÃO DOS RECORRENTES EM TODO DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO EM QUESTÃO, POR UM MOMENTO QUE SEJA, AO INIBI-LOS DE PARTICIPAR DO MESMO, NÃO PODE DEIXAR DE SER CONSIDERADO COMO OFENSIVO DO PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO DOS CONTRIBUINTES.
35º
DITO DE OUTRO MODO, IN CASU, A AUDIÇÃO PRÉVIA É OBRIGATÓRIA POR LEI E SUA FALTA, CONSTITUI UMA ILEGALIDADE, MAIS ESPECIFICAMENTE UM VÍCIO DE FORMA POR PRETERIÇÃO DE UMA FORMALIDADE ESSENCIAL.
36º
ORA, SEMPRE QUE O DIREITO À AUDIÊNCIA PRÉVIA FOR CONCEBIDO COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL (COMO É O CASO), O VÍCIO SERÁ GERADOR DE NULIDADE, ARGUÍVEL A TODO O TEMPO.
37º
ESTÁ DEMONSTRADO DE FORMA INEQUÍVOCA NOS AUTOS QUE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO NOTIFICOU OS SUJEITOS PASSIVOS, AQUI RECORRENTES, PARA EXERCEREM 0 DIREITO DE AUDIÇÃO.
38º
PREJUDICANDO, ASSIM 0 EXERCICJO DA PARTICIPAÇÃO DO CONTRIBUINTE (ORA, RECORRENTES) NA DECISÃO FINAL.
39º
ASSIM, SALVO 0 DEVIDO RESPEITO, CRÊ-SE QUE A ARGUMENTAÇÃO TECIDA NA DOUTA SENTENÇA, ASSENTOU NA ERRÓNEA INTERPRETAÇÃO DOS PRECEITOS LEGAIS APLICÁVEIS, MORMENTE DO DISPOSTO NO ART.º 60.º DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA,
40º
A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA É NULA E COMO TAL DEVE SER DECLARADA.
41º
QUANDO ASSIM SE NÃO ENTENDA DEVE ELA SER REVOGADA, POR TER VIOLADO, POR ERRO DE INTERPRETAÇÃO, O DISPOSTO NOS CITADOS PRECEITOS E DIPLOMAS LEGAIS E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE DECIDA NO SENTIDO ANTES DEFENDIDO.
42º
TERMOS EM QUE SE SOLICITA A TOTAL PROCEDÊNCIA DO PRESENTE RECURSO, COM A CONSEQUENTE INVALIDADE (POR NULIDADE E/OU ANULABILIDADE) DA SENTENÇA RECORRIDA, COM TODOS OS EFEITOS LEGAIS, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.”

A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar o invocado erro de julgamento em relação à decisão de facto e ainda analisar a invocada nulidade da citação dos reclamantes e o apontado vício de falta de audição prévia antes da decisão de reversão das execuções fiscais.

3. FUNDAMENTOS
3.1 DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
1.º - Contra a executada “Cardoso & Cardoso, Ld.ª”, NIPC: 501 392 920, corre termos o processo de execução fiscal n.º 1899200901034278 e apensos, no Serviço de Finanças de Valongo 1, no montante de € 2.620,26, respeitante a uma dívida de IVA, relativa ao 2º trimestre de 2009 - cfr. doc. de fls.2 das autos.
2.º - A data limite de pagamento do imposto ocorreu em 17.08.2009.
3.º - Os processos apensos, identificados com os n.ºs 1899200901034979 e 1899200901045849, respeitam a coimas e encargos de processos de contra-­ordenação, par apresentação das declarações periódicas do IVA dos períodos 2009/03T e 2009/06T, respectivamente, sem que tenha sido entregue a respectiva prestação tributária.
4.º - A data limite de pagamento das coimas aplicadas ocorreu, respectivamente, em 30.08.2009 e 30.11.2009.
5.º - Por despacho de 09.03.2010 foram os ora reclamantes notificados para o exercício do direito de audição prévia, com vista à preparação do processo para reversão - cfr. docs. de fls. 30 a 42 dos autos.
6.º - À data da preparação para a reversão, o domicílio fiscal dos ora reclamantes era na Rua ..., 299, 4350-328, cfr. doc. de fls. 21 e 22 dos autos.
7.º - As notificações referidas em 5.º, foram enviadas para o domicílio fiscal dos ora reclamantes, através de carta registada.
8.º - As mesmas foram devolvidas com indicação de "endereço insuficiente".
9.º - Por despacho de 07.04.2010 foi proferido despacho de reversão relativamente aos ora reclamantes - cfr. docs. de fls.43 a 44 dos autos.
10.º - Tendo os ora reclamantes dele sido citados - cfr. docs. de fls. 45 a 50 dos autos.
11.º - Em 27 de Abril de 2012 os ora reclamantes, representados pelo seu mandatário, apresentaram um requerimento no Serviço de Finanças de Valongo 1, onde vêm arguir nulidades no processo de execução fiscal - cfr. doc. de fls. 94 a 114 dos autos.
12.º - Por despacho de 7 de Maio de 2012 do Chefe do Serviço de Finanças (em substituição), foi indeferido o pedido - cfr. doc. de fls. 118 a 119 dos autos.
13.º - Decisão da qual foi o mandatário dos reclamantes notificado através do ofício n.º 2552, de 10.05.2012 - cfr. doc. de fls. 120 dos autos.
14.º - Em 23.05.2012 deu entrada no Serviço de Finanças de Valongo 1, a presente reclamação, ao abrigo do art. 276º, do CPPT.
15.º - Os avisos de recepção foram assinados em 16.04.2010 por J…, sendo em 20.04.2010 expedida à executada A… a correspondente advertência nos termos do art. 241º do CPC, cfr. doc. de fls. 51 dos autos.
16.º - Em 17.05.2010, os ora reclamantes apresentaram um pedido de pagamento em prestações - cfr. doc. de fls. 54 dos autos.
17.º - Uma vez proferido o despacho de reversão, os reclamantes foram notificados para exercer o seu direito de audição, quanto às dívidas especificadas "junta-se: *cópia da informação (preparação para reversão) * cópia do despacho para audição (reversão) * e cópia da certidão de dívida * e cópia dos fundamentos da dívida" e o anexo contem a especificação das dívidas em cobrança, com o n.º da certidão de dívida correspondente, a identificação do documento de origem da dívida, o período de tributação a que respeita, a data limite de pagamento voluntário da mesma, a natureza do tributo e o valor correspondente - cfr. doc. de fls. 32 a 42 dos autos.
18.º - Proferido o despacho de reversão os ora reclamantes foram citados, para proceder ao pagamento da dívida exequenda, contendo a identificação da dívida em cobrança coerciva “junta-se: * cópia da informação (preparação para reversão) * cópia do despacho para audição (reversão) * e cópia da certidão de dívida * e cópia dos fundamentos da dívida" e o anexo contem a especificação das dívidas em cobrança, com o n.º da certidão da dívida correspondente, a identificação do documento de origem da dívida, o período de tributação a que respeita, a data limite de pagamento voluntário da mesma, a natureza do tributo e o valor correspondente.
19.º - Do despacho de reversão constam como fundamentos da reversão a inexistência de bens da executada originária e o exercício das funções de gerência, ainda que somente de facto, na data em que terminou o prazo legal de pagamento da dívida em execução, nos termos do disposto no art. 24º, n.º 1, alínea b), da LGT - cfr. docs. de fls. 43 a 45 e 48 dos autos.
Não se provaram outros factos com relevância para a apreciação das questões em apreço.”
3.2 DE DIREITO
Na matéria das suas primeiras conclusões do recurso, os Recorrentes colocam em crise a decisão sobre a matéria de facto, por não considerar provados factos relevantes para a boa decisão da causa. Ora, constituindo tal erro de julgamento não só o primeiro aduzido mas, em especial, aquele de cuja decisão estaria dependente o que este Tribunal de recurso viesse a decidir quanto ao erro de julgamento de direito, impõe-se, naturalmente, que à sua apreciação venha a ser dada primazia.
Vejamos.
Na óptica dos Recorrentes, no que concerne à matéria de facto, deveria ter sido dado como provado que os ora Recorrentes receberam da Repartição de Finanças de Valongo carta registada de citação para o processo de execução fiscal em causa, aludindo a uma série de certidões de dívida que não foram anexadas, como decorre da prova documental constante dos autos, designadamente a fls. 45 a 50 dos autos, sendo que a carta de citação para a reversão incluiu (apenas): um insuficiente e inválido despacho de reversão baseado numa falsidade processual (os Recorrentes não foram notificados para exercer o direito de audição prévia); uma lista com os processos em causa e os valores em dívida e pela descrição antes referida e pelos documentos juntos aos autos verifica-se que a citação que chegou ao conhecimento dos Recorrentes, patenteia, além do mais, por omissão, o fundamento legal de facto e de direito e dos demais requisitos e artigos exigidos pela lei tributária, o que não foi considerado pela F.N. e pela sentença recorrida e tinha de o ser.
Deveria ainda ter sido dado como provado que o despacho de reversão em causa não se encontra fundamentado, pois que a fundamentação (formal) do despacho de reversão deve conter os pressupostos apurado pela Administração Tributária que legitimam que o revertido passe a figurar como executado nessa execução, por ser responsável subsidiário pelo pagamento dessa dívida exequenda, bem como a falta de bens do devedor originário para a solver, incluindo se essa dívida lhe é exigível por o revertido ter dado causa à insuficiência do património da sociedade originária devedora para a solver ou por a mesma não ter sido paga ou entregue pelo revertido ao tempo em que foi gerente dessa sociedade.
No entanto, é possível constatar que o referido despacho de reversão nada em concreto invoca quanto à matéria subsumível nas alíneas a) e b) do art. 24º da LGT, ou seja, que as dívidas pretendidas reverter tenham nascido concretamente no período do exercício do cargo dos ora Recorrente, e que tenha sido por culpa dos mesmos que o património da sociedade originária devedora se tenha tornado insuficiente para a sua satisfação ou que tais dívidas tenham sido postas a cobrança ou deveriam ter sido entregues no período do exercício dos seus cargos, pelo que, não se pode deixar de revelar uma fundamentação insuficiente de acordo com a factualidade exigida nos arts. 23.º, n.º 2 da LGT e 153.º, n.º 2 do CPPT.
Desde logo, e quanto a esta última matéria, o que os Recorrentes apelidam de factos, com referência à falta de fundamentação do despacho de reversão, consubstancia matéria conclusiva, que, obviamente, não pode ser levada ao probatório nos termos propostos, sendo que o mais traduz a análise da realidade em apreço por parte dos Recorrentes.
Do mesmo modo, e quanto à situação da audição prévia dos Recorrentes, a matéria apontada traduz a apreciação dos Recorrentes sobre esse elemento, matéria a ponderar em função da factualidade estabelecida no probatório, de acordo com os documentos presentes nos autos relacionados com o enquadramento das notificações em apreço.
No mais, e por constarem dos autos todos os elementos que permitem a este tribunal reapreciar a matéria de facto, decide-se, ao abrigo do artigo 712º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º c) do CPPT, decide-se alterar o ponto 18.º do probatório, que passará a ter a seguinte redacção:
18.º - Na sequência do despacho de reversão das execuções fiscais contra os reclamantes, na qualidade de responsáveis subsidiários, pelo Serviço de Finanças de Valongo 1 foram remetidas aos reclamantes as notas de citação constantes de fls. 45 e 48 dos autos, em que apesar de conterem a indicação de “junta-se: * cópia da informação (preparação para reversão) * cópia do despacho para audição (reversão) * e cópia da certidão de dívida * e cópia dos fundamentos da dívida", apenas foi enviado o despacho de reversão e uma lista com os processos em causa e os valores em dívida.

Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional “sub judice”, sendo que estão em causa duas questões relacionadas com a tramitação do processo de execução fiscal, a primeira relacionada com a citação efectuada aos ora Recorrentes no âmbito da reversão operada no processo de execução fiscal e a segunda relacionada com o vício de falta de audição prévia dos reclamantes antes da reversão das execuções fiscais supra identificadas, matéria já suscitada, sem sucesso, perante o OEF, na sequência do despacho por este proferido em 7 de Maio de 2012 e que está na origem da presente reclamação e agora, do presente recurso, tendo como pano de fundo a decisão recorrida que julgou improcedente tal reclamação.

Sobre esta matéria, a decisão recorrida ponderou, além do mais, que:

“…

Ora, resulta dos factos provados que, os avisos de recepção foram assinados em 16.04.2010 por J…, sendo em 20.04.2010 expedida à executada A… a correspondente advertência nos termos do art. 241° do CPC.

Assim, foram os revertidos devidamente citados.

Alegam, ainda, os reclamantes o facto da morada não estar correcta, como fundamento do não recebimento das citações enviadas.

À data da preparação para a reversão - 09.03.2010, o domicílio fiscal dos ora reclamantes era a Rua ..., 299, 4350-328 Porto.

Ora, dispõe o art.19° da LGT que o domicílio fiscal das pessoas singulares é o local da sua residência habitual e é obrigatória a comunicação do domicílio do sujeito passivo a administração tributária.

Enquanto não comunicada a AT, pelos meios adequados, de acordo com o determinado no art. 19º, da LGT art. 43°, do CPPT, não é eficaz perante esta.

Pelo que, apesar da devolução das notificações para audição prévia, porque não continham a menção da casa 4, tal facto não é imputável a AT, uma vez, que, o domicílio fiscal que constava do cadastro da AT correspondia aquele para onde a correspondência foi endereçada.

Acresce, que, relativamente a arguição da preterição de formalidade legal essencial por não ter sido facultado o exercício do direito de audição antes da reversão, há muito que caducou o direito de arguir tal vicio.

Assim, que por efeito da citação, os executados, ora reclamantes, tiveram conhecimento da reversão, deveriam ter procedido a arguição do vício, junto do órgão de execução fiscal e, posteriormente deduzir reclamação nos termos do disposto no art.276°, do CPPT, se assim o entendessem.

A LGT ao estatuir no n.º 4 do art. 23º, que: "a reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, e precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei”, impõe a concessão, ao responsável subsidiário contra quem se projecta efectuar a reversão, da faculdade de exercício de tal direito, através da obrigação de remessa de carta registada para o respectivo domicílio fiscal - art.600, n.0 3, da LGT.

Logo, a afirmação da AT de estar concretizado o direito de audição, não se refere ao respectivo exercício efectivo por parte dos ora reclamantes, mas a concretização do dever legal que recai sobre a AT de propiciar ou facultar ao interessado no procedimento administrativo em curso, tendente à prolação de decisão de reversão, o exercício de tal direito através da notificação sob registo remetida para o seu domicílio.

Assim, improcede a alegada falta de notificação para o exercício do direito de audição.

A irregularidade processual que os reclamantes invocam é a nulidade da citação por preterição de formalidades legalmente prescritas para a sua efectivação.

A falta de entrega ao citado dos elementos essenciais da liquidação do imposto que constitui a dívida exequenda consubstancia uma nulidade secundária enquadrável no art. 198º, do CPPT, a qual tem de ser arguida pelo interessado no prazo para a dedução de oposição, cfr. art. 198º, nº 2, do CPPT.

Ainda que a preterição de formalidades invocada constituísse a falta de citação, qualificada pela alínea a), do n.º 1 do art. 165º, como nulidade insanável em processo de execução fiscal, é apenas a que "possa prejudicar a defesa do interessado", o que não se verifica no caso em apreço.

Os reclamantes não ficaram prejudicados no exercício dos seus direitos na sequência da citação, tanto assim, que, exercitaram alguns dos que a lei lhes confere, nomeadamente, apresentaram pedido de pagamento em prestações e procederam à arguição das nulidades junto do órgão de execução fiscal, na sequência do que vem intentada a presente reclamação nos termos do disposto no art.276°, do CPPT.

O que significa, que, as garantias de defesa dos interesses dos ora reclamantes, foram asseguradas.

Pelo que, improcede a reclamação relativamente quanto a estes argumentos. …”.
Neste domínio, e para enquadramento da realidade em equação, diga-se que, tal como se retira do Ac. do S.T.A. ( Pleno ) de 24-02-2010, Proc. nº 923/08, não cabe distinguir entre nulidades por falta de citação decorrentes da sua omissão absoluta, de vícios de forma da citação efectuada ou do seu efectivo não conhecimento, pois que para o conhecimento de todas elas é primariamente competente o órgão da execução fiscal, e não o Tribunal, podendo este intervir, contudo, em caso de indeferimento da arguição de nulidade pelo órgão da execução fiscal, ou seja, segundo a jurisprudência do S.T.A., as alegadas nulidades por falta de citação devem ser arguidas primariamente perante o órgão de execução fiscal, sendo a decisão que por ele venha a ser tomada relativamente à questão susceptível de reclamação judicial para o tribunal tributário, nos termos dos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Avançando, cumpre notar que o processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o intuito de conseguir uma maior celeridade na sua cobrança, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas
Como se retira do Ac. do T.C.A. Sul de 12-08-2011, Proc. nº 04880/11, www.dgsi.pt. “a citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender ( cfr.artº.228, do C.P.Civil; artºs.35, nº.2, e 189, do C.P.P.Tributário; ac.T.C.A.Sul, de 24/5/2011, proc.4478/11 ).
Actualmente, a regulamentação nuclear da matéria relativa à citação, e respectivas formalidades a respeitar, no âmbito dos processos de execução fiscal, acha-se vertida nos artºs.188 a 194, do C.P.P.T. (cfr.artºs.272 a 278, do anterior C.P.Tributário). …”.
Destarte, a citação é um acto processual essencial que visa assegurar o direito de qualquer pessoa se defender ou deduzir oposição, de molde a evitar que se seja surpreendido por uma decisão judicial não esperada, tudo como corolário lógico do princípio do contraditório, cfr. artº 3º nº 1 do C.P.Civil, cfr. Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pág. 266.
Segundo o Prof. Alberto dos Reis, in “Cód.Proc.Civil, anotado, vol.I, pág. 312, o acto de citação pode ficar inquinado por duas espécies de vícios distintos e de consequências bem diversas: - falta de citação e nulidade da citação.
Dá-se a falta de citação quando o acto se omitiu (inexistência pura) ou, ainda que efectuado, ter sido feito, com atropelo à lei tão grave e erro tão grosseiro, que lhe deva ser equiparado. Aqui se abrangem os casos em que, apesar de formal e processualmente existir citação, se há-de entender que esta não se mostra efectuada.
Dá-se a nulidade da citação quando o acto se praticou, mas não se observaram, na sua realização, as formalidades prescritas na lei.
Pois bem, no caso dos autos, como se aponta no Ac. deste Tribunal de 28-06-2013, Proc. nº 1459/12.9BEPRT, ao que se crê ainda inédito, “… não se está, porém, perante qualquer das situações indicadas no referido artigo 195º do CPC em que se considera ocorrer falta de citação. Na verdade, os Recorrentes, na qualidade de responsáveis subsidiários e enquanto executados por reversão, tinham de ser citados pessoalmente para a execução (cf. artigo 191º, nº 3 do CPPT). Como consta do probatório, para chamar os Recorrentes à execução fiscal, o Serviço de Finanças de Valongo 1 remeteu uma carta registada com aviso de recepção para cada um deles, mostrando-se as dois avisos de recepção que acompanhavam a correspondência assinados pelo Recorrente marido e, posteriormente, foi remetida uma carta registada dirigida à Recorrente mulher em cumprimento do disposto no artigo 241º do CPPC [cf. ponto 100) do probatório]. Por outro lado, resulta demonstrado nos autos que os Recorrentes, na sequência das citações feitas, apresentaram no Serviço de Finanças de Valongo 1 um pedido de pagamento da divida exequenda em 36 prestações, em 17.05.2010 (fls. 47 dos autos).
Por conseguinte, na situação dos presentes autos não estamos perante qualquer das situações mencionadas no artigo 195º do CPC em que se considera ocorrer falta de citação, pelo que não estando perante uma situação configurável como de falta de citação não é aplicável o regime previsto no artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT. Aliás, os Recorrentes não alegaram nem demonstraram que não chegaram a ter conhecimento do acto de citação (ainda que este fosse defeituoso e eventualmente padecesse de irregularidades); ao invés, ficou demonstrado pela intervenção dos Recorrentes no processo de execução fiscal que estes tiveram conhecimento da citação, nomeadamente ao requererem o pagamento da dívida em prestações.
Na verdade, havendo, in casu, apenas eventuais irregularidades nas citações efectuadas, estaremos perante uma mera nulidade da citação (artigo 198º do CPC), sendo o regime da arguição da nulidade da citação diferente do da falta de citação. Isto porque, enquanto a falta de citação pode ser arguida a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final (artigo 165º, nº 4 do CPPT), a nulidade da citação só pode ser conhecida na sequência de arguição do interessado, ou seja, tem que ser feita, em regra, no prazo que tiver sido indicado para a dedução da oposição (cf. artigo 198º, nº 2 do CPC); e o prazo legal para deduzir oposição é, em regra, de 30 dias, nos termos do artigo 2030, nº 1 do CPPT [e que foi o indicado nas notas de citação efectuadas aos Recorrentes].
Ora, atenta a data em que foram assinados os avisos de recepção que acompanharam a correspondência para a citação dos Recorrentes para a execução, (16.04.2010), na data em que em que os Recorrentes apresentaram o requerimento junto do Serviço de Finanças (27.04.2012) a arguir, além do mais, a nulidade das citações feitas, já há muito havia precludido o prazo para arguição da nulidade de citação.
Deste modo, não tendo sido arguida tempestivamente, nem sendo de conhecimento oficioso, não havia que conhecer da (arguida) nulidade da citação feita pelos Recorrentes.
O recurso deve, pois, improceder, quanto a este fundamento. …”
No mais, e quanto à questão da falta de audição prévia antes da reversão das execuções fiscais, importa retomar o exposto no Ac. deste Tribunal de 28-06-2013, Proc. nº 1459/12.9BEPRT, ao que se crê ainda inédito, onde se ponderou que “… Os Recorrentes reiteram no presente recurso que não foram notificados antes da decisão de reversão das execuções fiscais para a exercício do direito de audiência prévia e que a sentença recorrida errou no julgamento ao não ter relevado esse vicio.
Não têm razão, porém.
Com o devido respeito, os Recorrentes alhearam-se do que a sentença recorrida disse a respeito desse vício. Na verdade, a este propósito, ficou consignado na sentença recorrida o seguinte: "À data da preparação para a reversão - 09.03.2010, o domicílio fiscal dos ora reclamantes era a Rua ..., 299, 4350-328 Porto. Ora, dispõe o artigo 19º da LGT que o domicílio fiscal das pessoas singulares é o local da sua residência habitual e é obrigatória a comunicação do domicílio do sujeito passivo a administração tributária. Enquanto não comunicada à AT, pelos meios adequados, de acordo com o determinado no art. 19º da LGT e art. 43º do CPPT, não é eficaz perante esta. Pelo que, apesar da devolução das notificações para audição prévia, porque não continham a menção da casa 4, tal facto não é imputável à AT, uma vez que, o domicílio fiscal que constava do cadastro da AT corresponde àquele para onde a correspondência foi endereçada. Acresce que, relativamente à arguição da preterição de formalidade legal essencial por não haver sido facultado o exercício do direito de audição antes da reversão, há muito que caducou o direito de arguir tal vício. Assim, que por efeito da citação, os executados, ora reclamantes, tiveram conhecimento da reversão, deveriam ter procedido à arguição do vício junto do órgão de execução fiscal e, posteriormente deduzir reclamação nos termos do disposto no art. 276º do CPPT, se assim o entendessem."
Para Jorge Lopes de Sousa, é duvidoso se os responsáveis subsidiários ou outros revertidos poderão impugnar através da reclamação prevista no artigo 276º do CPPT o despacho que ordena a respectiva citação, no caso de estarem em causa vícios formais a ele atinentes e não respeitantes à legalidade da dívida exequenda ou a sua exigibilidade, vindo, a final, a concluir que, embora com dúvidas, lhe parece correcto o entendimento de que é a oposição à execução fiscal o meio processual adequado para os revertidos impugnarem a legalidade do despacho que ordena a reversão (in CPPT anotado e comentado, 6ª edição, 2011, volume IV, pág. 274/275).
Ora, tendo a citação para a execução ocorrido em 16.04.2010, os executados dispunham, a contar desta data, do prazo de 10 dias previsto no artigo 277º, nº 1 do CPPT (no caso de se considerar adequada a reclamação prevista no artigo 276º do CPPT) ou, e em princípio, do prazo de 30 dias previsto no artigo 203º do CPPT (no caso da oposição à execução fiscal) para invocar o referido vício.
Como vem referido na sentença recorrida - e não foi questionado pelos Recorrentes nas suas alegações de recurso - quer na data em que foi apresentado o requerimento junto do órgão de execução fiscal (27.04.2012) quer na data em que foi apresentada a reclamação judicial (22.05.2012), já havia caducado há muito o direito de invocar tal vício.
Em conclusão: quer se considere que o meio processual adequado para atacar o despacho de reversão é a reclamação prevista no artigo 276º do CPPT, quer a oposição à execução fiscal, o prazo de 10 dias (no caso da reclamação) ou de 30 dias (no caso da oposição), a contar da data da citação (16.04.2010) há muito se encontravam esgotados naquelas datas.
E isto, por si só, é o bastante para que improceda o recurso também nesta parte. …”.
Perante a bondade do aresto agora descrito, e não se vislumbrando razões para divergir do exposto, não pode conceder-se qualquer abrigo ao exposto pelos Recorrente, sendo de concluir que a sentença recorrida não incorreu nos erros de julgamento que lhe vêm imputados, improcedendo, por isso, totalmente o presente recurso.
Daí que na improcedência das conclusões da alegação dos recorrentes, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências.
Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.

4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos Recorrentes, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Notifique-se. D.N..


Porto, 12 de Junho de 2014
Ass. Pedro Vergueiro

Ass. Mário Rebelo

Ass. Fernanda Esteves