Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00624/17.7BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/17/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Helena Canelas
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA – IMPUGNAÇÃO DE ATO – ATO ANULÁVEL – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA – PRAZO – INTEMPESTIVIDADE - ERRO
Sumário:I – De acordo com o disposto no artigo 59º nº 4 do CPTA a utilização de meios de impugnação administrativa (entre os quais se encontra a reclamação) suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, o qual só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar.

II - Por efeito do atualmente disposto no artigo 58º nº 2 do CPTA (na versão resultante da revisão operada pelo DL. n.º 214-G/2015), de acordo com o qual os prazos de impugnação estabelecidos no nº 1 daquele artigo 58º se contam “…nos termos do artigo 279º do Código Civil”, aqueles prazos contam-se de modo contínuo, sem suspensão durante os períodos de férias judiciais.

III – O princípio pro actione consagrado no artigo 7° do CPTA constitui um princípio de interpretação normativa, não consentindo a derrogação de normas legais cuja interpretação emirja como unívoca. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:J.J.S.N.
Recorrido 1:UNIVERSIDADE DE COIMBRA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

J.J.S.N. (devidamente identificado nos autos) autor na ação administrativa que instaurou em 30/10/2017 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em que é ré a UNIVERSIDADE DE COIMBRA, ação que foi posteriormente remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na sequência da decisão quanto à respetiva competência territorial (cfr. fls. 115-124 SITAF) na qual impugnou a decisão de 10/03/2017 e relatório final do júri do concurso para provimento de uma vaga de professor associado do Departamento de Engenharia Eletrónica e de Computadores da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, aberto por edital nº 821/2005, publicado do Diário da República, 2ª Série, nº 188, de 29 de Setembro, retificado pela Declaração de retificação nº 686/2015, publicada no Diário da República, nº 157, de 13 de Agosto e pela Declaração de retificação nº 541/2016, publicada no DR, 2ª Série, nº 104, de 31 de Maio e despacho sobre ela exarado pelo Reitor da Universidade de Coimbra em 10/04/2017, peticionando a sua anulação, bem como a condenação da ré a pagar ao autor indemnização em montante que vier a ser liquidado em execução de sentença nos termos do alegado no articulado – inconformado com a decisão que absolveu o réu da instância com fundamento na verificação da exceção dilatória da intempestividade da prática do ato processual proferida pela Mmª Juíza a quo no despacho-saneador datado de 31/10/2018, dela interpôs o presente recurso de apelação (decorrente da convolação da reclamação para a conferência que inicialmente deduziu – cfr. fls. 137, 149, 154, 184, 189 e 239 SITAF), pugnando pela sua revogação com prosseguimento dos autos, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos:
1. O recorrente foi notificado do Despacho Saneador que considerou “Em face do exposto, julga-se procedente a intempestividade da prática do ato processual e, consequentemente, absolve-se o Réu da Instância.” É deste despacho que se recorre.
2. Existem decisões proferidas pelos Tribunais Superiores que apesar da alteração legislativa decidiram (posteriormente à entrada em vigor dessa alteração legislativa) que os prazos para a prática de ato processual idêntico ao dos Autos suspendem nas férias judiciais - Acórdão proferido TAF do Porto de 08.04.2016 - Tribunal Central Administrativo do Norte de 18.12.2015 no processo 298/10.6BEMDL.
3. Motivo pelo qual a ação é tempestiva, porque entrada em juízo nos 90 dias determinados pela lei.
4. Sem prescindir do que atrás se referiu ainda se recorre porque na sentença recorrida, foi considerado erradamente que, “(…) Não é invocada qualquer factualidade que consubstancie uma situação de justo impedimento ou uma conduta da Administração suscetível de induzir o A. em erro.
5. Considerando que o novo regime jurídico relativo à contagem dos prazos entrou em vigor no dia 2 de dezembro de 2015 (art.º 15º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro), não pode considerar-se desculpável o atraso (…)”.
6. Com o que o recorrente não se conforma.
7. Porque não é verdade, que o recorrente não tenha invocado o que o levou ao seu equívoco na contagem dos prazos.
8. Na verdade, explicou ao Tribunal que tem pendente um outro processo no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga com o nº 1517/07.1BEBRG.
9. E que no âmbito do qual foi proferido Acórdão em 13/02/2015, que explica detalhadamente ao recorrente a forma de contagem dos prazos – é importante analisar o acórdão para se perceber que assim foi.
10.E que só posteriormente a este Acórdão houve a alteração legislativa na contagem dos prazos (de três meses) referidos no Artigo 58.º do CPTA.
11. Pois enquanto que no CPTA de 2002, a contagem dos prazos (abordada nos pontos 7. e 8. do sumário do acórdão) obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de ações que se encontram previstos no Código de Processo Civil, onde se estabelece explicitamente (no art. 144º) um prazo processual contínuo, suspendendo-se, durante as férias judiciais.
12.O CPTA de 2015 veio estabelecer que os prazos se contam nos termos do artigo 279.º do Código Civil, onde se estabelecem regras para fixação, em caso de dúvida, do cômputo do termo, sem qualquer referência explicita à suspensão de contagem daqueles prazos.
13.O recorrente, leigo em matéria jurídica orientou-se na contagem do prazo para procurar advogado que intentasse a ação no presente processo segundo as regras que bem entendeu e que se encontravam expressas no Acórdão proferido em que era parte e havia sido proferido recentemente.
14.O que, justificou o seu equívoco.
15.No entanto, no caso dos Autos a fundamentação da reclamação para o Reitor invoca o artigo 161º do CPA - por a tramitação concursal seguida ofender o conteúdo essencial de direitos fundamentais - o que deveria enquadrar esta ação na impugnação de atos nulos, conforme é admitido nos artigos 14º, 15º e 16º das contestações da Recorrida.
16.Assim a impugnação deixaria sempre de estar sujeita a prazo (Art. 51º do CPTA).
17.Por outro lado,
18. As regras adotadas recentemente na contagem efetuada pelo TCAN, no acórdão de 13/02/2015, do Proc. nº 1517/07.1BEBRG, onde o recorrente é parte, num caso idêntico, juntamente com o facto da decisão da sua reclamação para o Reitor, que deveria ter ocorrido até 4 de junho de 2017, mas que só foi proferida em 4 de agosto de 2017 (e notificada a 28 de setembro de 2017), terão induzido o interessado em erro na contagem dos prazos.
19.Não tendo ainda decorrido um ano sobre a data da prática do ato impugnado, nem o prazo de três meses sobre a data da tempestiva apresentação da petição (caso prevaleça a regra da não suspensão do prazo nas férias judiciais), o atraso deverá ser considerado desculpável, como decorre das alíneas b) e c) do nº 3, do art. 58ª do CPTA, por não ser exigível a um cidadão normalmente diligente a percepção pormenorizada da ambiguidade do quadro normativo aplicável, designadamente no que diz respeito à eventual alteração da regra de contagem ou de suspensão das férias judiciais nos prazos de impugnação.
20.Tal erro/equivoco (criado com o teor do texto do acórdão de que o recorrente é parte e atrás junto) fez crer ao mesmo que tinha mais tempo para entregar o assunto à signatária, o que fez efectivamente tardiamente.
21. Contudo pelas razões expostas deve tal atraso considerar-se desculpável, nos termos do artigo 58º atrás citado.
22.Atendendo ambiguidade do quadro fático e normativo criado de forma totalmente inovatória, a impugnação sempre teria de ser admitida pela aplicação do disposto no artigo 54.º, n.º 4 do CPTA e do princípio da promoção do acesso à justiça consagrado expressamente no artigo 7.º do CPTA e no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.
23.A sentença recorrida ao afirmar a caducidade da ação, não obstante a extrema ambiguidade do quadro fático e normativo e de ser possível concluir que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, violou o artigo 54.º, n.º 4 do CPTA, e o princípio da promoção do acesso à justiça consagrado expressamente no artigo 7.º do CPTA e no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.

A recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida, formulando a final o seguinte quadro conclusivo, nos seguintes termos:
1º O presente recurso, interposto pelo Autor Joaquim José dos Santos Esteves Neves, tem por objecto o despacho saneador sentença proferido pela M. Juiz a quo, despacho saneador de 31.10.2018, que decidiu julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção e, consequentemente, absolveu a Ré da instância.
2º Andou bem a M. Juiz a quo ao considerar que aquando da propositura da acção, já tinha ocorrido a caducidade do direito de acção, estando consolidados os actos administrativos impugnados, julgando procedente a intempestividade da prática do acto processual e, consequentemente, absolvendo a Ré da instância; a motivação que sustenta as alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente assenta em fundamentos que carecem manifestamente de sustentação legal.
3º Invoca o Recorrente que impugnou o acto administrativo atempadamente, por entender que a contagem do prazo de três meses prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA suspende nas férias judiciais; porém, a revisão de 2015 afastou a regra do anterior artigo 58.º, n.º 3, segundo a qual o prazo de impugnação de três meses se contava de acordo com o disposto no artigo 144.º do CPC, suspendendo-se durante as férias judiciais, e o novo n.º 2 do mesmo artigo 58.º passa agora a prever que os prazos de impugnação de actos administrativos se contam nos termos do artigo 279.º do Código Civil, isto é, de modo contínuo, sem suspensão durante as férias judiciais; o prazo que o Recorrente dispunha para instaurar a presente acção de impugnação administrativa expirava a 9.09.2017; o referido prazo foi largamente ultrapassado, na medida em que a acção apenas deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra quase dois meses depois, a 30.10. 2017.
4º Defende os Recorrente que existem causas que alegadamente justificam a impugnação do acto para além do prazo de três meses, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 58.º do CPTA; porém, o Recorrente não invocou qualquer evento imprevisível ou impeditivo da prática atempada do acto, não ocorrendo nenhuma situação que possa consubstanciar o justo impedimento previsto na alínea a).
5º Ademais, também não ocorreu nenhuma conduta da Administração que tenha induzido em erro o Recorrente: o facto de o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga ter proferido um acórdão de acordo com a lei que se encontrava em vigor à data, tendo a lei sido alterada posteriormente, não poderá consubstanciar uma conduta da Administração que tenha induzido em erro o Recorrente no que toca ao direito aí aplicado, pelo que o Recorrente também não alegou qualquer situação enquadrável no âmbito da alínea b) do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA.
6º Por fim, a alínea c) do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA reporta-se a uma situação de desculpabilidade que poderá ter por base três diferentes motivações: a) ambiguidade do quadro normativo aplicável; b) dificuldades quanto à identificação do acto impugnável; c) ou dificuldades quanto à qualificação jurídica do acto em causa como acto administrativo ou como norma; Ora, a questão em causa nos presentes autos não levanta quaisquer dúvidas, imprecisões ou incertezas e não se trata de uma questão de elevada complexidade, pelo que não estamos perante uma ambiguidade do quadro normativo aplicável.
Em suma, bem julgou a sentença recorrida ao decidir que não é invocada qualquer factualidade que consubstancie uma situação de justo impedimento ou uma conduta da Administração susceptível de induzir o A. em erro e que considerando que o novo regime jurídico relativo à contagem dos prazos entrou em vigor no dia 2 de dezembro de 2015 (artº 15º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 215-G/2015, de 2 de outubro), não pode considerar-se desculpável o atraso.
8º Alega o Recorrente que na fundamentação da reclamação apresentada ao Reitor invocou o artigo 161.º do CPA, por a tramitação concursal seguida ofender o conteúdo essencial de direitos fundamentais, o que deveria enquadrar esta acção na impugnação de actos nulos e assim esta deixaria de estar sujeita a prazo; porém, os vícios arguidos na petição inicial são vícios que se reconduzem a ilegalidades cujo desvalor, a verificar-se, seria o da mera anulabilidade; peticionou o ora Recorrente na sua petição inicial que seja declarada a anulação dos actos acima identificados (decisão e relatório final do júri do concurso para provimento de uma vaga de professor associado do Departamento de Engenharia Electrónica e de Computadores da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (…) –decisão essa tomada em 10.03.2017, seguida de relatório da mesma data, também do júri e despacho sobre ele exarado pelo Réu em 10.04.2017 cfr. petição inicial apresentada pelo ora Recorrente.
9º Verificando-se que os vícios alegados na petição inicial, a serem julgados procedentes, apenas conduziriam à anulabilidade do acto em causa, e não à sua nulidade, a presente acção teria que ter sido intentada no prazo de três meses após o conhecimento do acto homologatório – cfr. arts. 58.º n.º 1 al. b) e n.º 2, e art. 59.º n.º 2 do CPTA; posto isto, bem andou a sentença recorrida ao decidir que para além dos vícios que o A. imputa aos actos impugnados gerarem a mera anulação dos mesmos, o próprio A. peticiona que seja “declarada a anulação” dos actos administrativos em causa pelo que o seu prazo de impugnação era de três meses, nos termos do art.º 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA.
10º Por fim, alega o Recorrente que atendendo à ambiguidade do quadro fáctico e normativo criado de forma totalmente inovatória, a impugnação sempre teria de ser admitida pela aplicação do disposto no artigo 54.º n.º 4 do CPTA e do princípio da promoção do acesso à justiça consagrado expressamente no artigo 7.º do CPTA e no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. – cfr. artigo 22.º das conclusões de recurso do Recorrente.
11º Atentas as circunstâncias do caso, não se pode dizer que tenha havido qualquer circunstancialismo, no que toca às normas jurídicas aplicáveis, que seja susceptível de gerar dúvida relevante, ou afectar de tal modo a posição processual do interessado, em termos de justificar que a apresentação da petição seja considerada tempestiva; ademais, o princípio pro actione, no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas, não deverá ser aplicado quando em causa estejam excepções dilatórias insupríveis; este princípio traduz-se num favorecimento do processo, não no favorecimento do pedido; se o pedido do Autor, ora Recorrente, é extemporâneo, não há que exigir ao juiz uma defesa dos interesses que o mesmo descurou.
12º A decisão recorrida, ao julgar intempestiva a prática do acto processual pelo Recorrente, mais não fez do que aplicar o quadro legal vigente, pelo que não pode radicar nele qualquer afronta ao invocado princípio da promoção do acesso à justiça; devendo ser julgada improcedente a invocada violação do princípio da promoção de acesso à justiça e, consequentemente, improcederão as alegações vertidas nos artigos 22.º, 23.º das conclusões de recurso do Recorrente.
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Remetidos os autos a este Tribunal em recurso em 25/06/2019 (cfr. fls. 241 SITAF), neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu Parecer.
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Com dispensa de vistos, foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, a questão essencial trazida em recurso é a de saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao absolver o réu da instância com fundamento na verificação da exceção dilatória da intempestividade da prática do ato processual.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto

A Mmª Juíza do Tribunal a quo fixou no despacho-saneador objeto do presente recurso como factualidade relevante a seguinte, assim ali vertida ipsis verbis:

1) Por despacho de 10 de abril de 2017 do Reitor da Universidade de Coimbra foi homologada a deliberação do Júri do concurso para preenchimento de um posto de trabalho para professor associado do Departamento de Engenharia Eletrotécnica e de Computadores (fls. 581 a 583 do p.a.).
2) Tal decisão foi notificada ao A. no dia 26 de abril de 2017 (fl. 592 do p.a.).
3) Em 28 de abril de 2017 o A. apresentou reclamação (fl. 604 a 594 do p.a.).
4) Por despacho do Reitor da Universidade de Coimbra de 4 de agosto de 2017 foi indeferida a reclamação (fl. 625 a 627 do p.a.).

5) Tal decisão foi notificada ao A. em 28 de setembro de 2017 (conforme resulta de fl. 654 do p.a. e é admitido pelo A. no art.º 17º do articulado de resposta).
6) A presente ação foi intentada no dia 30 de outubro de 2017.
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B – De direito

1. Da decisão recorrida
O Tribunal a quo, julgando verificada, em sede de despacho-saneador, a exceção dilatória da intempestividade da prática do ato processual, prevista na alínea k) do n.º 4 do artigo 89º do CPTA (na versão decorrente da revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015), absolveu o réu da instância.
Decisão que tendo por base a factualidade que nela foi dada como provada, a qual não vem impugnada no presente recurso, assentou na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever:
«(…)
Pede o A. que seja anulada a decisão e relatório final do júri do concurso para provimento de uma vaga de professor associado do Departamento de Engenharia Eletrónica e de Computadores da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (…) – decisão essa tomada em 10 de março de 2017, seguida de relatório da mesma data, também do júri e despacho sobre ele exarado pelo Reitor em 10 de abril de 2017.
Para além dos vícios que o A. imputa aos atos impugnados gerarem a mera anulação dos mesmos, o próprio A. peticiona que seja “declarada a anulação” dos atos administrativos em causa pelo que o seu prazo de impugnação era de três meses, nos termos do art.º 58º, n.º 1, alínea b) do CPTA.
Tal prazo conta-se nos termos do art.º 279º do Código Civil (n.º 2 do art.º 59º do CPTA), de modo contínuo, sem suspensão durante as férias judiciais.
O A. foi notificado dos atos impugnados no dia 26 de abril de 2017.
Tendo apresentado reclamação o prazo em curso suspendeu-se no dia 28 de abril, por força do disposto no art.º 59º, n.º 4 do CPTA nos termos do qual “a utilização dos meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa. do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar”.
O prazo legal para decidir a reclamação é de 30 dias, nos termos do art.º 192º, n.º 2 do CPA, pelo que terminou no dia 12 de junho de 2017.
Nessa data, não tendo ainda sido proferida decisão sobre a reclamação, o prazo de impugnação judicial retomou o seu curso.
Tal prazo (90 dias) terminou a 9 de setembro de 2017 tendo a persente ação sido intentada apenas em 30 de outubro de 2017.
Em suma, aquando da propositura desta ação, já tinha ocorrido a caducidade do direito de ação, estando consolidados os atos administrativos impugnados.
Conclui-se, portanto, que procede a intempestividade da prática do ato processual, impondo-se a absolvição da instância do R., nos termos do art.º 89º, n.ºs 2 e 4, alínea k) do CPTA.
Não pode admitir-se a impugnação para além dos três meses a que alude o n.º 3 do art.º 58º do CPTA.
Não é invocada qualquer factualidade que consubstancie uma situação de justo impedimento ou uma conduta da Administração suscetível de induzir o A. em erro.
Considerando que o novo regime jurídico relativo à contagem dos prazos entrou em vigor no dia 2 de dezembro de 2015 (art.º 15º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro), não pode considerar-se desculpável o atraso.
Em face do exposto, julga-se procedente a intempestividade da prática do ato processual, e, consequentemente, absolve-se o Réu da instância.»

2. Da tese do recorrente
Propugna o recorrente pela revogação da decisão recorrida, sustentando, em suma, que o atraso na instauração da ação deverá ser considerado desculpável à luz do disposto nas alíneas b) e c) do nº 3 do artigo 58ª do CPTA, por não ser exigível a um cidadão normalmente diligente a perceção pormenorizada da ambiguidade do quadro normativo aplicável, designadamente no que diz respeito à eventual alteração da regra de contagem ou de suspensão das férias judiciais nos prazos de impugnação, e que assim a sentença recorrida, ao afirmar a caducidade da ação, não obstante a extrema ambiguidade do quadro fático e normativo violou o artigo 54.º, n.º 4 do CPTA, e o princípio da promoção do acesso à justiça consagrado expressamente no artigo 7.º do CPTA e no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, e que de todo o modo na fundamentação da reclamação para o Reitor invocou o artigo 161º do CPA, por a tramitação concursal seguida ofender o conteúdo essencial de direitos fundamentais, razão pela qual deve a ação ser enquadrada como de impugnação de atos nulos, como é admitido nos artigos 14º, 15º e 16º das contestações da ré, impugnação que deixaria de estar, assim, sujeita a prazo.
3. Da análise e apreciação dos fundamentos do recurso
3.1 Comecemos por constatar que a ação foi instaurada em 30/10/2017, e o despacho-saneador objeto do presente recurso prolatado em 31/10/2018, por conseguinte uma e outra no âmbito da vigência do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) na versão decorrente da revisão operada pelo DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro (cfr. artigo 15º nºs 1 e 2), e anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 118/2019, de 17 de setembro, que procedeu à quinta alteração àquele código (cfr. artigo 14º).
Pelo que todas as referencias aos normativos daquele Código devem considerar-se feitas para a versão então em vigor, que era a decorrente das alterações introduzidas pelo DL. n.º 214-G/2015, mas anterior à dada pela Lei nº 118/2019, de 17 de setembro.
3.2 Simultaneamente devem considerar-se as referências aos normativos do CPA convocado para a situação dos autos como feitas para o novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo DL. nº 4/2015, de 7 de janeiro, que é o temporalmente aplicável à situação dos autos (cfr. artigos 8º e 9º do diploma preambular).
3.3 Vejamos, pois, agora, se ocorrerem os erros de julgamento apontados pelo recorrente à decisão da Mmª Juíza a quo que absolveu o réu da instância com fundamento na verificação da exceção dilatória da intempestividade da prática do ato processual prevista na alínea k) do n.º 4 do artigo 89º do CPTA.
3.4 Na situação dos autos vem impugnado o relatório final de 10/03/2017 do júri do concurso para provimento de uma vaga de professor associado do Departamento de Engenharia Eletrónica e de Computadores da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, aberto por edital nº 821/2005, publicado do Diário da República, 2ª Série, nº 188, de 29 de Setembro (retificado pela Declaração de retificação nº 686/2015, publicada no Diário da República, nº 157, de 13 de Agosto e pela Declaração de retificação nº 541/2016, publicada no DR, 2ª Série, nº 104, de 31 de Maio) homologado por despacho do Reitor da Universidade de Coimbra em 10/04/2017, cuja anulação foi peticionada pelo autor na ação.
3.5 Resulta do probatório que o despacho de 10/04/2017 do Reitor da Universidade de Coimbra pelo qual foi homologada a deliberação do Júri do concurso para preenchimento de um posto de trabalho para professor associado do Departamento de Engenharia Eletrotécnica e de Computadores objeto daquele concurso foi notificada ao autor no dia 26/04/2017. Sendo que no dia seguinte (28/04/2017) o autor apresentou reclamação, a qual veio a ser indeferida por despacho do Reitor da Universidade de Coimbra de 04/08/2017, decisão que foi notificada ao autor em 28/09/2017.
3.6 A respeito dos prazos de impugnação de atos administrativos dispõem o seguinte os artigos 58º e 59 do CPTA (na versão da revisão operada pelo DL. n.º 214-G/2015):
“Artigo 58º
Prazos
1 - Salvo disposição legal em contrário, a impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo e a de atos anuláveis tem lugar no prazo de:
a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público;
b) Três meses, nos restantes casos.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, os prazos estabelecidos no número anterior contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.
3 - A impugnação é admitida, para além do prazo previsto na alínea b) do n.º 1:
a) Nas situações em que ocorra justo impedimento, nos termos previstos na lei processual civil;
b) No prazo de três meses, contado da data da cessação do erro, quando se demonstre, com respeito pelo contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, em virtude de a conduta da Administração ter induzido o interessado em erro; ou
c) Quando, não tendo ainda decorrido um ano sobre a data da prática do ato ou da sua publicação, quando obrigatória, o atraso deva ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do ato impugnável, ou à sua qualificação como ato administrativo ou como norma.
4 - [Revogado].”

“Artigo 59.º
Início dos prazos de impugnação
1 - Sem prejuízo da faculdade de impugnação em momento anterior, dentro dos condicionalismos do artigo 54.º, os prazos de impugnação só começam a correr na data da ocorrência dos factos previstos nos números seguintes se, nesse momento, o ato a impugnar já for eficaz, contando-se tais prazos, na hipótese contrária, desde o início da produção de efeitos do ato.
2 - O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação ao interessado ou ao seu mandatário, quando este tenha sido como tal constituído no procedimento, ou da data da notificação efetuada em último lugar caso ambos tenham sido notificados, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação, mesmo que obrigatória.
3 - O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados começa a correr a partir de um dos seguintes factos:
a) Quando os atos tenham de ser publicados, da data em que o ato publicado deva produzir efeitos;
b) Quando os atos não tenham de ser publicados, da data da notificação, da publicação, ou do conhecimento do ato ou da sua execução, consoante o que ocorra em primeiro lugar.
4 - A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar.
5 - A suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção de providências cautelares.
6 - O prazo para a impugnação pelo Ministério Público conta-se a partir da data da prática do ato ou da sua publicação, quando obrigatória.
7 - O Ministério Público pode impugnar o ato em momento anterior ao da publicação obrigatória, caso tenha sido entretanto desencadeada a sua execução.
8 - A retificação do ato administrativo ou da sua notificação ou publicação não determina o início de novo prazo, salvo quando diga respeito à indicação do autor, do sentido ou dos fundamentos da decisão.

3.6 Resulta do artigo 58º nº 1 alínea b) do CPTA que o prazo (geral) de que os interessados dispõem para a propositura da ação administrativa visando a impugnação de atos administrativos anuláveis é de 3 meses, só não estando sujeitos a prazo de impugnação os atos nulos, sendo a nulidade invocável a todo o tempo por qualquer interessado e podendo ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal (cfr. artigo 58º nº 1, 1ª parte do CPTA artigo 162º nº 2 do CPA novo – DL. nº 4/2015).
3.7 O Tribunal a quo entendeu que os vícios que o autor imputou aos atos impugnados seriam geradores da mera anulação dos mesmos, e que além do mais o próprio autor peticionou a sua anulação e não a declaração da nulidade dos mesmos, pelo que considerou que a ação administrativa estava sujeita ao prazo de três meses previsto no artigo 58º nº 1 alínea b) do CPTA.
3.8 Esse entendimento mostra-se correto.
Com efeito, compulsada a petição inicial da ação verifica-se que as causas de invalidade invocadas pelo autor, a verificarem-se, reconduzem-se a causas de anulabilidade do ato homologatório, e não à sua nulidade, estando, assim, a respetiva impugnação judicial sujeita ao prazo de impugnação de 3 meses, nos termos do disposto no artigo 58º nº 1 alínea b) do CPTA. Sendo certo, de todo o modo, que na petição inicial o autor não invocou ocorrer qualquer causa de nulidade.
Não colhendo o argumento, de que o recorrente lança mão, de que na reclamação do ato que dirigiu ao Reitor da UNIVERSIDA DE COIMBRA invocou o artigo 161º do CPA - por a tramitação concursal seguida ofender o conteúdo essencial de direitos fundamentais – e que tal deveria enquadrar a ação na impugnação de atos nulos, não estando, por conseguinte, sujeita a prazo.
3.9 Ora, se as causas de invalidade assacadas na ação, a verificarem-se, reconduzem-se a causas de anulabilidade do ato e não à sua nulidade, a respetiva impugnação judicial está sujeita ao prazo de impugnação de 3 meses, nos termos do disposto no artigo 58º nº 1 alínea b) do CPTA.
Vide, neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos deste TCA Norte de 29/11/2019, Proc. nº 187/19.9BECBR, e de 15/03/2019, Proc. n.º 207/18.4BEPRT, in, www.dgsi.pt/jtcn, ambos por nós relatado, este assim sumariado: «(…) I – Tal como já dispunha o artigo 133º do CPA antigo (DL. nº 442/91) também nos termos do artigo 162º nº 2 alínea d) do CPA novo (DL. nº 4/2015) são nulos “…os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental”, mas o conteúdo essencial só se mostra ofendido quando é atingido o seu núcleo. II – A violação do conteúdo essencial de um direito fundamental consubstanciadora da nulidade de ato administrativo só ocorrerá por referência aos direitos, liberdades e garantias (quer os do Título II da Parte I da CRP, quer os direitos análogos a estes, nos termos do artº 17º CRP) mas já não por referência aos direitos económicos, sociais e culturais na sua dimensão de direitos a prestações. III – Se a ação administrativa destinada à impugnação de um ato administrativo foi instaurada depois de esgotado o prazo de três meses previsto no artigo 58º nº 1 alínea b) do CPTA, decorrido entre o momento da notificação do ato e o da instauração da ação, sem que os vícios imputados pudessem conduzir sua declaração da sua nulidade mas apenas à sua anulação, enquanto regime regra de invalidade, tem que ter-se por verificada a exceção dilatória de intempestividade da prática de ato processual nos termos do artigo 89º nº 2 e nº 4 alínea k) do CPTA.»).
3.10 Não colhem, pois, as conclusões 15ª e 16ª das alegações de recurso, no sentido de a instauração da presente ação administrativa não estar sujeita.
3.11 Assente está, assim, que a presente ação administrativa se encontrava sujeita ao prazo de instauração de 3 meses.
Sendo consensual, e não existindo dissídio quanto a isso, que tal prazo se iniciou com a notificação ao autor do despacho de homologação proferido pelo Reitor da Universidade de Coimbra em 10/04/2017 (cfr. artigo 59º nº 2 do CPTA), notificação que ocorreu em 26/04/2017, como resulta do probatório.
E foi por referência a tal data que o Tribunal a quo procedeu à contagem do prazo de 3 meses para a instauração da ação.
3.12 O Tribunal a quo atendeu também à circunstância de o autor ter deduzido, antes da instauração da ação, uma impugnação administrativa (no caso, a reclamação do ato de homologação que dirigiu em 28/04/2017 ao Reitor da UNIVERSIDADE DE COIMBRA – cfr. 3 do probatório), tendo feito operar, na contagem do prazo, a suspensão respetiva nos termos do disposto no artigo 59º nº 4 do CPTA, de acordo com o qual a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, o qual só retoma o seu curso “…com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar” (sublinhado nosso).

3.13 Neste conspecto a Mmª Juíza a quo considerou que sendo o prazo legal para a decisão da reclamação o de 30 dias, nos termos do artigo 192º nº 2 do CPA, e contando o mesmo em dias úteis, por se tratar de prazo procedimental (cfr. artigo 87º alínea c) do CPA novo) consignou que o mesmo terminou no dia 12/06/2017, e que não tendo, nessa data, sido ainda proferida decisão sobre a reclamação, o prazo de impugnação judicial retomou então nessa ocasião o seu curso.
3.14 E o Tribunal a quo procedeu corretamente no que respeita à operação de contagem do período de suspensão do prazo por efeito da dedução daquela reclamação administrativa, fazendo uma correta interpretação e aplicação dos normativos em causa, e em consonância, aliás, com o entendimento jurisprudencial reiterado e uniforme nesse sentido, plasmado, entre muitos outros, nos seguintes acórdãos:
- acórdão do TCA Norte de 03/06/2016, Proc. nº 01327/13.7BEPRT, in, www.dgsi.pt/jtcn, assim sumariado: «1 – Os n.ºs 4 e 5, do art.º 59.º do CPTA enunciam que “a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo (...)” e que “a suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção de providências cautelares”. Com efeito, nos termos previstos no art. 59º/4 do CPTA, a suspensão do prazo de impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do prazo legal para a decidir, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar. 2 - Resulta assim do CPTA um regime que confere ao interessado a possibilidade de acumular as prerrogativas da impugnação administrativa hierárquica e do potencial recurso à via judicial. A regra da impugnação administrativa prévia, para efeitos de recurso à via judicial, apenas ocorre no caso de a lei prever expressamente a impugnação administrativa necessária, por via dos recursos hierárquicos necessários. No que concerne ao Recurso Hierárquico facultativo, o ato de 1.º grau terá desde logo eficácia externa em função da sua imediata e potencial suscetibilidade de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos. 3 - O ato que, decidindo recurso hierárquico facultativo, manteve o anterior ato primário na ordem jurídica, é confirmativo dele e, nessa medida, contenciosamente inimpugnável.»;
- acórdão do TCA Norte de 11/05/2017, Proc. nº 00949/14.3BEBRG, in, www.dgsi.pt/jtcn, assim sumariado: «1 – Os n.ºs 4 e 5, do art.º 59.º do CPTA enunciam que “a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo (...)” e que “a suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção de providências cautelares”. Com efeito, nos termos previstos no art. 59º/4 do CPTA, a suspensão do prazo de impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do prazo legal para a decidir, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar. 2 - Resulta assim do CPTA um regime que confere ao interessado a possibilidade de acumular as prerrogativas da impugnação administrativa hierárquica e do potencial recurso à via judicial. A regra da impugnação administrativa prévia, para efeitos de recurso à via judicial, apenas ocorre no caso de a lei prever expressamente a impugnação administrativa necessária, por via dos recursos hierárquicos necessários. No que concerne ao Recurso Hierárquico facultativo, o ato de 1.º grau terá desde logo eficácia externa em função da sua imediata e potencial suscetibilidade de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.»;
- acórdão do TCA Sul de 04/10/2018, Proc. nº 239/18.2BESNT, de que fomos, então, relatores, disponível in, www.dgsi.pt/jtca, em que se sumariou o seguinte «I - Se nos termos do artigo 59º nº 4 do CPTA a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, o qual só retoma o seu curso “…com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar”, não pode ser descurado o prazo legal para a decisão do recurso hierárquico facultativo para efeitos da contagem do prazo da propositura da ação; nem o mesmo pode ser desconsiderado, se se tiver esgotado antes de proferida e notificada a decisão expressa que sobre ele recaiu, já que nesse caso é com o terminus do prazo para a decisão do recurso hierárquico facultativo que haverá de ser retomado o prazo de impugnação. II – Não existido norma especial que fixe prazo diferente, o prazo para a decisão de recurso hierárquico é de 30 dias (úteis, por se tratar de prazo procedimental) e conta-se a partir da data da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer, nos termos do disposto no artigo 198º nº 1 do CPA novo. III - Na contagem dos prazos não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr. IV – O princípio pro actione consagrado no artigo 7° do CPTA constitui um princípio de interpretação normativa, não consentindo a derrogação de normas legais cuja interpretação emirja como unívoca.»;
- acórdão do TCA Norte de 23/11/2018, Proc. nº 00951/15.8BEVIS, in, www.dgsi.pt/jtcn, assim sumariado: «I - No modelo contencioso do CPTA a impugnação administrativa é uma faculdade do interessado. Este não está obrigado à impugnação administrativa prévia, nem está impedido de proceder à impugnação contenciosa na pendência da impugnação administrativa (artºs 51°/1 e 59°/5 do CPTA); I.1-o interessado pode impugnar contenciosamente sem impugnação administrativa, com impugnação administrativa e apesar da impugnação administrativa; I.2-a sentença sob escrutínio interpretou correctamente a norma do artº 59°/4 do CPTA, com o sentido de que a suspensão do prazo da impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar, que, in casu, foi o fim do prazo para a decisão do recurso hierárquico»;
- acórdão do TCA Norte de 07/12/2018, Proc. nº 02652/15.8BEBRG, in, www.dgsi.pt/jtcn, assim sumariado: «1 – À luz do originário CPTA resultava do seu artigo 58.º nº 2 que os atos administrativos que enfermassem de mera anulabilidade poderiam ser impugnados, em regra, no prazo de três meses, a contar da data da notificação do ato a impugnar. A contagem do prazo de três meses, estabelecido no art. 58, n.º 2, al. b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) para a impugnação de atos administrativos, quando esse prazo abrangesse período correspondente a férias judiciais era contínuo, suspendendo-se durante as férias judiciais. Quando o prazo abrangesse o período em que decorram férias judiciais, deveria o referido prazo de três meses ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 138.º, números 1 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 58.º, número 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2 - Os n.ºs 4 e 5, do art.º 59.º do então CPTA enunciavam que “a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo (...)” sendo que “a suspensão do prazo previsto no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção de providências cautelares”. 3 - Na situação em concreto, como resulta da conjugação dos artigos 59.º, n.º 4, do CPTA e 175.º, n.º 1, do CPA, o prazo para intentar a presente Ação, não se reiniciou com a notificação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico facultativo, uma vez que já se havia reiniciado a contagem do prazo ainda não decorrido, a partir do dia seguinte ao do termo do prazo para que a administração se pronunciasse relativamente ao Recurso Hierárquico facultativo, descontadas as férias judiciais»;
- acórdão do TCA Norte de 11/01/2019, Proc. nº 1700/15.6BEPRT, in, www.dgsi.pt/jtcn, assim sumariado: «A decisão de recurso hierárquico facultativo, se acto meramente confirmativo, é inimpugnável».
3.15 Aliás, o recorrente não põe propriamente em causa os termos em que a Mmª Juíza a quo procedeu à contagem do período de suspensão do prazo de 3 meses para a instauração da ação por efeito da prévia dedução da reclamação administrativa.
3.16 Sucede que tendo reiniciado a contagem do prazo de 3 meses para a instauração da ação a Mmª Juíza a quo após o decurso do prazo de decisão da reclamação administrativa, que ocorreu em 12/06/2017, contando tal prazo de forma seguida, isto é, sem suspensão no período de intermediação das férias judiciais de verão, determinou que o último dia do prazo foi o de 09/09/2017.
3.17 É sabido que na sua versão original o artigo 58º do CPTA dispunha no seu nº 3 o seguinte: “A contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de ações que se encontram previstos no Código de Processo Civil”.
A remissão para o CPC era entendida como sendo feita para o artigo 144º nº 4 do CPC antigo e, depois, com a entrada em vigor do novo CPC aprovado pela Lei nº 41/2013, para o artigo 138º nº 4, e dela resultava a sujeição à regra da continuidade dos prazos e à sua suspensão em férias judiciais. A suspensão do prazo nas férias judiciais era, assim, aplicável ao prazo geral de impugnação, de três meses, e só o prazo mais longo, de um ano, se contava continuamente.
Nesse quadro normativo Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha referiam, inComentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3.ª edição revista, Almedina, 2010, pág. 388, que “(...) Deve, entretanto, entender-se que a suspensão do prazo nas férias judiciais transforma o referido prazo de três meses no prazo de 90 dias para o efeito de nele serem descontados os dias de férias judiciais que eventualmente fiquem abrangidos (...).” e que Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, diziam, inCódigo de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2004, Volume I, pág. 382 que “(...) a conversão de meses em dias só vale para contagem daqueles prazos que devam suspender-se por força do início de férias judiciais, não para qualquer outro que corra ininterruptamente (...).Devendo estas afirmações doutrinais ser lidas à luz do quadro normativo que lhe era contemporâneo, que era o então vigente, ali considerada.
O que também sucede com a jurisprudência vertida nos Acórdãos do STA, de 22/03/2007, Proc. n.º 0848/06 e de 08/11/2007, Proc. n.º 0703/07 e no acórdão deste TCA Norte de 29/11/2007, Proc. n.º 00760/06BEPNF, todos proferidos em processos abrangidos pela vigência da versão do CPTA anterior à revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015.
3.18 Mas na nova redação dada ao artigo 58º do CPTA pelo DL. n.º 214-G/2015, o seu nº 2 passou a dispor o seguinte: “Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, os prazos estabelecidos no número anterior contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil”. E é esta, como já se viu, a aplicável à situação dos autos.
3.19 Ora, com a revisão do CPTA operada pelo DL. nº 214-G/2015, foi substituído o critério que provinha da versão primitiva do Código, que remetia para o regime aplicável aos prazos para a propositura de ações que se encontram previstos no Código de Processo Civil (cfr. nº 3 do artigo 58º do CPTA na versão original do Código), passando agora o prazo para a impugnação de atos administrativos a contar-se nos termos do artigo 279º do Código Civil (cfr. nº 2 do artigo 58º do CPTA na versão decorrente da revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015). Significando que tal prazo não se suspende em férias judiciais.
Assim, por efeito do disposto no artigo 58º nº 2 do CPTA, resultante da revisão operada pelo DL. n.º 214-G/2015, de acordo com o qual os prazos de impugnação estabelecidos no nº 1 daquele artigo 58º se contam “…nos termos do artigo 279º do Código Civil” (substituindo, assim, a regra que anteriormente constava do nº 3 daquele artigo 58º do CPTA, na sua versão original, de acordo com a qual a contagem de tais prazos obedecia “…ao regime aplicável aos prazos para a propositura de ações que se encontram previstos no Código de Processo Civil”), os prazos de impugnação previstos no artigo 58º nº 1 contam-se de modo contínuo, sem suspensão durante os períodos de férias judiciais.
O legislador retomou, deste modo, o regime vigente na antiga LPTA, visando, como é referido no preâmbulo do DL. n.º 214-G/2015, assegurar “…maior segurança e certeza num domínio tão importante como é o da contagem do prazo de impugnação dos atos administrativos, eliminando uma solução que não tinha racionalidade que a justificasse”.
3.20 A este respeito se referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 4ª Edição, 2017, pág. 397, dizendo, em anotação ao artigo 58º do CPTA, o seguinte: “Na nova redação dada pela revisão de 2015, o n.º 2 manda contar o prazo de impugnação nos termos do artigo 279º do Código Civil, substituindo o critério que provinha da versão primitiva do Código, que remetia para o "regime aplicável aos prazos para a propositura de ações que se encontram previstos no Código de Processo Civil". A remissão para o CPC era entendida como sendo feira para o artigo 144.º, n.º 4, do CPC, a que corresponde o atual artigo 138º n.º 4, e dela resultava a sujeição à regra da continuidade dos prazos e à sua suspensão em férias judiciais, "salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processo que a lei considere urgentes." A suspensão do prazo nas férias judiciais era, assim, aplicável ao prazo geral de impugnação, de três meses, e só o prazo mais longo, de um ano, se contava continuamente. No novo regime do n.º 2, ambos os prazos se contam de forma contínua, sem suspensão em férias judiciais.”
3.21 E neste mesmo sentido tem vindo a pronunciar-se a jurisprudência, de forma reiterada e uniforme, de que se citam, entre muitos outros, os acórdãos do TCA Sul de 01/06/2017, Proc. nº 1642/16.8BELSB; de 19/04/2018, Proc. nº 1549/17.1BELSB; de 05/04/2018, Proc. nº 1114/16.0BELSB e de 04/10/2018, Proc. nº 239/18.2BESNT, disponíveis, in, www.dgsi.pt/jtca e os acórdãos deste TCA Norte de 09/06/2017, Proc. nº 00936/16.7BEPRT; de 06/04/2018, Proc. nº 00125/16.0BEMDL e de 12/04/2019, Proc. n.º 465/17.1BEPRT, este último de que fomos relatores, todos disponíveis in, www.dgsi.pt/jtcn.
3.22 O Tribunal a quo ao contar de forma contínua o prazo de impugnação, sem o suspender, portanto, no período de férias judiciais de verão, fez, pois, correta aplicação e interpretação dos citados normativos do CPTA, decorrentes da revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015.
3.23 O recorrente não vem, aliás, pôr em causa que nos termos previstos na versão do CPTA decorrente da revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015 o prazo de 3 meses para a instauração da ação administrativa de impugnação de atos anuláveis não se suspende em período de férias judiciais, e que, assim, na data em que apresentou a petição inicial da ação (o que sucedeu em 30/10/2017) esse prazo, assim, contado, já tinha decorrido.
O que sustenta é que o atraso na instauração da ação deverá ser considerado desculpável à luz do disposto nas alíneas b) e c) do nº 3 do artigo 58ª do CPTA, por não ser exigível a um cidadão normalmente diligente a perceção pormenorizada da ambiguidade do quadro normativo aplicável, designadamente no que diz respeito à eventual alteração da regra de contagem ou de suspensão das férias judiciais nos prazos de impugnação, e que assim a sentença recorrida, ao afirmar a caducidade da ação, não obstante a extrema ambiguidade do quadro fático e normativo violou o artigo 54º, nº 4 do CPTA, e o princípio da promoção do acesso à justiça consagrado expressamente no artigo 7º do CPTA e no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
Mas não colhe essa sua invocação.
3.24 É certo que nos termos do artigo 58º nº 3 do CPTA é de admitir a instauração da ação administrativa de impugnação de atos anuláveis para além do prazo de três meses previsto na alínea b) do n.º 1 daquele mesmo artigo 58º se quando se demonstre, com respeito pelo contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, em virtude de a conduta da Administração ter induzido o interessado em erro (cfr. alínea b) do nº 3 do artigo 58º) ou quando, não tendo ainda decorrido um ano sobre a data da prática do ato ou da sua publicação, quando obrigatória, o atraso deva ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do ato impugnável, ou à sua qualificação como ato administrativo ou como norma (cfr. alínea c) do nº 3 do artigo 58º).
Porém, não se pode concluir estarmos, no caso, perante qualquer uma das situações previstas naqueles normativos, convocados pelo recorrente.
Primeiro, e no que respeita à previsão constante da alínea b) do nº 3 do artigo 58º, não se vê qual tenha sido a conduta da administração que pudesse ter induzido o recorrente em erro no que respeita à não suspensão em período de férias judiciais do prazo para a instauração da ação, sendo certo que é esse o erro que o recorrente reconhece ter incorrido.
Em segundo lugar não se pode considerar que o quadro normativo seja, nesse mesmo aspeto, ambíguo. Já vimos que por efeito da revisão operada pelo DL. n.º 214-G/2015 ao artigo 58º nº 2 CPTA, os prazos de impugnação estabelecidos no nº 1 daquele mesmo artigo 58º se passaram a contar “…nos termos do artigo 279º do Código Civil”, contando-se, pois, de modo contínuo, sem suspensão durante os períodos de férias judiciais como sucedia anteriormente por força da regra que constava do nº 3 daquele artigo 58º do CPTA, na sua versão original (de acordo com a qual a contagem obedecia “…ao regime aplicável aos prazos para a propositura de ações que se encontram previstos no Código de Processo Civil”). Essa alteração normativa, foi, aliás, expressamente manifestada pelo legislador no preâmbulo do DL. n.º 214-G/2015, referindo o seguinte: “(…) No n.º 2 do artigo 58.º, é retomado o regime anterior ao CPTA, que assegura maior segurança e certeza num domínio tão importante como é o da contagem do prazo de impugnação dos atos administrativos, eliminando uma solução que não tinha racionalidade que a justificasse. (…) ”.
3.25 Acrescendo dizer, também, que quando o ato impugnado foi prolatado e, subsequentemente, notificado ao recorrente, o novo quadro normativo já se encontrava em vigor há tempo suficiente, não havendo motivo gerador de dúvida que pudesse legitimamente desculpar, nos termos da alínea c) do nº 3 do artigo 58º do CPTA, a instauração da ação para além do prazo legalmente previsto.
E que os acórdãos a que o recorrente se refere, muito embora tenham sido prolatados em data posterior à revisão ao CPTA operada pelo DL. nº 214-G/2015 reportam-se a situações anteriores, às quais era ainda aplicável o antigo quadro normativo por efeito das regras de aplicação da lei no tempo, como é facilmente apreensível pela sua leitura. Pelo que nem sequer se pode falar em ambiguidade de interpretações normativas evidenciadas por decisões jurisdicionais dissímeis.
3.26 Por último, resta dizer que a conclusão a que chegou o Tribunal a quo quanto à intempestividade da ação, que é de manter por resultar de boa e correta interpretação e aplicação do quadro normativo citado, nem é atentatória do direito de acesso aos tribunais nem do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 20º e 268º nº 4 da CRP, nem colide com o princípio pro actione tal como consagrado no artigo 7° do CPTA, já que este constitui um principio de interpretação normativa, e não se destina, como é bom de ver, a derrogar normas legais cuja interpretação emerge como unívoca (vide, neste sentido, designadamente, os acórdãos do TCA Sul de 19/05/2016, Rec. nº 12962/16 e de 04/10/2018, Proc. n.º 239/18.2BESNT, este por nós então relatado, disponíveis in, www.dgsi.pt/jtca).
3.27 Aqui chegados, e por tudo o visto, tendo o Tribunal a quo feito uma correta interpretação e aplicação da lei ao caso concreto ao decidir pela intempestividade da instauração da ação, não colhendo os fundamentos de recurso, deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. O que se decide.
*
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.
*
Notifique.
D.N.
*
Porto, 17 de janeiro de 2020


M. Helena Canelas
Isabel Costa
João Beato