Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 02876/11.7BEPRT |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
Data do Acordão: | 09/23/2015 |
Tribunal: | TAF do Porto |
Relator: | Helena Ribeiro |
Descritores: | GESTÃO DE PESSOAL; ATO ADMINISTRATIVO; IMPUGNABILIDADE. |
Sumário: | I-A existência de um contrato de gestão celebrado no âmbito de uma parceria público privada, no qual se estabeleceu que a sociedade privada teria de preencher a sua estrutura de recursos humanos mediante recurso a, pelo menos, 95% do pessoal que à data exercesse funções no ente público, não leva a que se considere como inimpugnável a decisão conjunta por meio da qual se procede à seleção do pessoal que seja afetado à gestão privada. II- Uma tal decisão não é decorrência automática da citada estipulação contratual, comportando uma estatuição do ente público, quer quando assume a transição dos trabalhadores para a gestão privada, quer quando mantém esses trabalhadores no âmbito da gestão pública. III- A não transição para a gestão privada pode ser prejudicial para os trabalhares que dela tenham sido excluídos, e como tal, constitui um estatuição administrativa com eficácia externa, suscetível de ser impugnada.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
Recorrente: | JBB |
Recorrido 1: | ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE, I.P. e Outro(s)... |
Votação: | Unanimidade |
Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer, pugnando pelo não provimento do recurso e pela consequente confirmação da decisão recorrida. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO: JBB, residente na Rua…, inconformado, interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 28 de novembro de 2013, que julgou procedente a exceção dilatória referente à inimpugnabilidade dos atos questionados na ação administrativa especial que intentou contra a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE, I.P. (em diante, ARS Norte, IP), na qual indicou como contra-interessada a EB- SOCIEDADE GESTORA DO ESTABELECIMENTO, S.A. (em diante EB), em que pedia a declaração de nulidade ou a anulação da decisão que determinou que a relação jurídica de emprego público que o Autor mantinha com o Hospital de SM passava a partir de 16 de maio de 2011 a ser gerida pela ARS Norte, IP, não transitando o mesmo para o Novo Hospital de B.... * O Recorrente alegou e formulou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem:« a) O facto constante de x encontra-se incorrectamente julgado, já que o documento que o suporta manifestamente não diz respeito ao Recorrente; a) O Tribunal a quo concede que o Recorrente é titular de uma relação jurídica de emprego público que se constituiu com o Hospital de SM; b) Os actos impugnados: (a) determinam que a relação jurídica de emprego público do Recorrente (que até aí tinha como sujeito passivo o Hospital de SM) passaria a ser gerida pela ARSN, (b) e que o Recorrente não transitava para o novo Hospital de B...; b) Defende o Tribunal a quo que tais actos não consubstanciam acto administrativo na acepção do artigo 120.º do CPA porque não definem “qualquer situação jurídica, muito menos por via autoritária e não é susceptível de produzir quaisquer efeitos jurídicos numa situação individual concreta”. c) Porém, tal acto: (a) altera o sujeito passivo da relação jurídica de emprego público, e (b) determina a não transmissão da posição jurídica do Recorrente na sequência da transmissão do estabelecimento hospitalar; d) No que consubstancia uma definição unilateral da situação jurídica do Recorrente por parte da Administração. e) Viola, pois, o acórdão, quer o sobredito artigo 120.º do CPA quer o artigo 268.º, n.º 4, da CRP que consagra a garantia de impugnação contra quaisquer actos lesivos; f) Trata-se, por conseguinte, de acto impugnável; g) Mas o acórdão ainda considerou que tal acto se fundava em contrato – não em norma legal, mas em estipulação contratual, entendendo tal como se a relação de emprego público se pudesse modificar, não com fundamento em norma jurídica, mas em estipulação contratual de terceiros, ainda que um deles seja uma entidade pública; h) Sendo o Recorrente um agente administrativo, titular de uma relação jurídica de emprego público, como reconheceu o Tribunal a quo, esta só pode modificar-se com fundamento na lei – artigo 266.º da CRP – não com fundamento numa estipulação contratual de terceiros, como foi o caso; i) O acto impugnado não consta de qualquer acta do Conselho Directivo da ARSN, IP, sendo certo que, nos termos dos artigos 1.º, 4.º, alínea a) e 5.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 222/2007, de 29/05, é o Conselho Directivo o órgão executivo da ARS; j) E, como órgão colegial que é, os seus actos têm que constar de acta – artigos 19.º e 27.º do CPA – acta que não contém tal acto que, como tal é inexistente, ou no limite, nulo – cf. artigo 133.º, n.º 2, alínea f) do CPA; k) Ao dispor como dispôs, violou o Tribunal a quo as normas descritas nas alíneas i) e j); l) E, sendo tal acto um acto modificativo de uma relação jurídica de emprego público, apenas podia ter como fundamento uma norma jurídica (cf. artigo 266.º da CRP) – e no caso tal acto funda-se numa estipulação contratual (alias, contra legem) e não na lei – como, aliás, o reconhece o Tribunal; m) Trata-se, por conseguinte, de um acto inexistente, ou pelo menos nulo – “nulidade por natureza” - por total carência de norma legal que o habilite – cf. artigo 133.º, n.º 1, do CPA; n) Ao dispor como dispôs violou o Tribunal a quo as disposições citadas nas alíneas l) e m); o) Finalmente, para além do exposto, o Recorrente, agente administrativo, então vinculado ao Hospital de SM, com a transmissão do respectivo estabelecimento hospitalar, viu a sua posição, mantida embora como de direito público, transmitida para o adquirente do estabelecimento; p) Pelo que os actos impugnados, e com eles o acórdão recorrido, violaram, por desaplicação, o disposto na Base XXX, n.º 1, da Lei de Bases do SNS, 32.º do Estatuto do SNS, 88.º, n.º 4, da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, 1.º, n.º 1, alínea a) e 3.º, n.º 1, da Directiva 2001/23/CE, 16.º a 18º da Lei n.º 23/2004, de 22/06 e 285.º, n.º 1, do CT e 116.º, n.º 1, do RCTFP» Termina requerendo o provimento do recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida. * A Recorrida ARS NORTE, I.P., não contra-alegou.* A Recorrida EB contra-alegou, enunciado as seguintes CONCLUSÕES:
« A. Não obstante a imprecisão constante no facto “x” da Sentença recorrida, sempre se deverá considerar como provado que no dia 4 de Maio de 2011 foi dirigido ao Recorrente um ofício comunicando a não transição deste para o novo Hospital de B..., mantendo todos os direitos e deveres inerentes à relação jurídica de emprego público que tinha com o Hospital de SM. B. No julgamento do presente recurso importa, em primeiro lugar, ter presente o enquadramento da gestão do estabelecimento hospitalar (antigo Hospital de SM) e dos contratos de trabalho sub iudice, que são, desde 01.09.2009, geridos pela Recorrida EB através de um Contrato de Gestão celebrado em 09.02.2009 entre o Estado Português e a Recorrida EB em regime de parceria público-privada. C. Foi igualmente estipulado que, até à data da conclusão da transferência do estabelecimento hospitalar para o novo edifício, a Recorrida EB deveria manter a totalidade do pessoal afeto ao Hospital de SM, que exercesse uma atividade de trabalho subordinada mediante contrato de trabalho ou relação jurídica de emprego público. D. Após a conclusão da transferência do estabelecimento hospitalar para o novo Hospital, a Recorrida EB teria que preencher a respetiva estrutura de recursos humanos em pelo menos 95% com recurso ao pessoal que exercia funções no Hospital de SM (cf. Cláusula 66.ª, n.º 2 do Contrato de Gestão). E. Deste modo, e no que se refere ao pessoal, as disposições do Contrato de Gestão são claras no sentido de que a Recorrida EB é apenas responsável pela gestão corrente do pessoal que já se encontrava afeto ao Hospital de SM antes de 01.09.2009, através de contrato de trabalho ou relação jurídica de emprego público, uma vez que os respetivos vínculos laborais se mantiveram com a mesma entidade empregadora ─ o Hospital de SM. F. Uma vez que o Hospital de SM permaneceu como a entidade empregadora, foi contratualmente determinado que “[a]pós a Conclusão da Transferência do Estabelecimento Hospitalar para o Novo Edifício Hospitalar, [a ARS Norte] assume a obrigação de gerir e remunerar o pessoal que não seja transferido e afecto a cada uma das Entidades Gestoras através do Hospital de SM” (Cláusula 67.ª, n.º 4 do Contrato de Gestão). G. Deste modo, intervindo na gestão do Hospital de B... nos estritos termos do Contrato de Gestão, a verdade é que a EB é uma entidade de direito privado, com capitais exclusivamente privados e não dispõe, nessa medida de quaisquer poderes de direito público, como é necessário para que, por exemplo, pudesse praticar um ato administrativo. H. Aliás, conforme resulta do objeto social da Recorrida, a EB não é uma entidade que disponha de qualquer poder público – quer seja o poder de emitir regulamentos, quer seja o poder para praticar atos administrativos – pelo que apenas pratica, naturalmente, atos de gestão privada. I. À EB também não foram atribuídos quaisquer poderes públicos de molde a exercer uma função materialmente administrativa, constituindo antes uma entidade privada a quem foram confiados meros poderes de gestão contratual e que, por conseguinte, pratica, apenas e naturalmente, atos de gestão privada e não ─ sob pena de usurpação de funções ─ atos ou “decisões (materialmente) administrativas” (cf. Mário Esteves de Oliveira & Rodrigo Esteves de Oliveira, CPTA Anotado, p. 348). J. Tendo presente a natureza e o tipo de atuação da EB, impõe-se concluir – como consta da Sentença recorrida (cf. p. 12) – que “a comunicação em causa, ao informar o A.” [Recorrente] “da não transição para o novo Hospital, nem sequer consubstanciam actos administrativos, na acepção do art. 120.º do CPA, já que não é definidor de qualquer situação jurídica, muito menos por via autoritária, nem é susceptível de produzir quaisquer efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, pelo que, não é contenciosamente impugnável”. K. Assim, a comunicação em crise limitaram-se a dar conhecimento de que terminava ali a gestão que havia sido feita da prestação do trabalho do Recorrente, consubstanciando-se como uma mera comunicação, feita entre privados – à exclusão da ARS Norte que assinou igualmente a comunicação em questão – sem que qualquer deles exerça poderes públicos e que se deve manter nesse domínio. L. Por seu turno, prescreve o artigo 51.º, n.º 1 do CPTA quanto à noção de ato administrativo impugnável que “são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos”. M. Ora, atendendo ao enquadramento acima exposto, ainda que se entendessem que a comunicação em questão poderia consubstanciar um ato administrativo, nunca estaríamos perante um ato administrativo impugnável, na medida em que a comunicação em causa se limitou a transmitir que a relação laboral entre o Recorrente e o Hospital de SM passaria, a partir de 16 de Maio de 2011, a ser gerida pela ARS Norte – não transitando, por conseguinte, para o novo Hospital de B... – e mantendo todos os direitos e deveres inerentes à relação laboral até então que detinha. N. Assim, como foi referido na Sentença recorrida “não se pode reconhecer a tal comunicação qualquer carácter regulador ou constitutivo, pois do que se trata é de reconhecer a permanência da posição do A.” [do ora Recorrente] “que conservará a situação jurídica concreta que já detinha, por força dessa não transição para o novo Hospital, sendo certo que essa situação, consubstanciada na não transição de parte do pessoal do Hospital de SM para o novo Hospital, é resultante de cláusula contratualmente fixada no acordo firmado entre o Estado e a EB” (cf. p. 12 da Sentença). O. Não sendo a Recorrida EB, em momento algum, entidade empregadora e tendo terminado a gestão corrente do pessoal afeto ao Hospital de SM a que se comprometeu pelo Contrato de Gestão, não lhe poderá ser imputada qualquer alteração subsequente da carreira profissional do Recorrente. P. Com efeito, a Recorrida pautou a sua gestão corrente pelo respeito dos deveres a que se encontrava adstrita, sendo prova disso a ausência de invocação de qualquer fato do Recorrente nesse sentido. Q. Veja-se que no âmbito de um processo com objecto análogo ao dos presentes autos e com as mesmas partes demandadas, o Supremo Tribunal Administrativo – por acórdão de 03/04/2014, referente ao processo n.º 01734/13 – entendeu que as comunicações em causa no âmbito do referido processo (cujo teor corresponde, na íntegra, ao disposta na comunicação visada nos presentes autos) não consubstanciam um acto administrativo. R. Acresce que nem tão pouco foram criadas quaisquer expectativas no Recorrente quanto à sua transferência para o novo Hospital, visto que e tendo em conta o contratualmente acordado, apenas 95% do pessoal que exercia funções no Hospital de SM viria a integrar a estrutura dos recursos humanos no novo Hospital de B.... S. Assim entendeu a Sentença recorrida, referindo que “não se vislumbra que tenha sido criado no A.” [do ora Recorrente] “(ou em qualquer outro funcionário que integre a lista daqueles que não transitaram para o novo Hospital) qualquer expectativa de transição, nem tão pouco que essa transição constitua um qualquer acto sancionatório encapotado como parece entender o” [Recorrente] “ou, inclusive, que o mesmo seja causador de lesão de algum direito ou interesse legalmente protegido, nomeadamente, no que tange à carreira profissional” (cf. p. 13 da Sentença). T. Por último, também não poderá ser arguido que a comunicação em crise se apresenta como um ato juridicamente inexistente ou nulo, desde logo porque, resultando do Contrato de Gestão o destino e o regime aplicável aos trabalhadores após a construção do novo edifício hospitalar, não seria necessário qualquer deliberação do Conselho Diretivo da ARS Norte a esse respeito. U. Ainda que assim não se entendesse – o que apenas por cautela de patrocínio se admite – a falta de tal deliberação, a ser exigível, traduziria, apenas, uma preterição de formalidade não essencial, a qual, por força do princípio do aproveitamento dos atos administrativos resultaria numa mera irregularidade. V. Por todo o exposto supra, é manifesta a ausência de qualquer insuficiência ou invalidade da Sentença recorrida, tendo o tribunal a quo com justeza e retidão julgado procedente a invocada exceção de impugnabilidade da comunicação, bem como concluído pela inexistência de qualquer violação de direito tutelado do Recorrente.» * A Digna Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146.º do CPTA, pronunciou-se nos termos do parecer de fls. 501-505, pugnando pelo não provimento do recurso e pela consequente confirmação da decisão recorrida.* Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.* 2.DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RECURSO- QUESTÕES DECIDENDASTendo em consideração que são as conclusões de recurso que delimitam o objeto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal (cfr. artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho ex vi artigos 1º e 140º do CPTA), as questões a dirimir passam por saber se a decisão recorrida enferma de: (i) erro de julgamento sobre a matéria de facto contida no ponto X da sua fundamentação de facto; (ii) erro de julgamento de direito por ter considerado verificada a exceção da inimpugnabilidade dos atos questionados e, consequentemente, absolvido a entidade demandada da instância. * 3.FUNDAMENTAÇÃO3.1.MATÉRIA DE FACTO Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos: «i) Na presente acção, instaurada por JBB contra a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE é peticionada a declaração de inexistência, ou, se assim não se entender, a anulação da decisão que determinou que a relação jurídica de emprego público que o A. mantinha com o Hospital de SM passava a partir de 16 de Maio a ser gerida pela ARS Norte, I.P., não transitando desta forma para o Novo Hospital de B...; ii) Correu termos no presente Tribunal uma acção executiva, registada sob o nº. 3193/09.8BEPRT, instaurada por JBB contra o HOSPITAL SM DE B... no qual se peticionou: a) A nomeação do Exequente; b) A nomeação da comissão de avaliação curricular a que se refere o artigo 23º, nº.1, alínea b) do Decreto-Lei nº., 73/90, de 06.03; c) A ser o currículo informado favoravelmente pela comissão de avaliação curricular, a promoção a assistente graduado com efeitos a 7 de Julho de 2007; d) O pagamento das diferenças salariais referentes aos anos de 1999 a 2007 (até 7 de Julho), nos montantes de 313.905,28 €; e) O pagamento das diferenças salariais, considerando a sua promoção, nos termos referidos na alínea e), desde 7 de Julho de 2007 até à presente data, no montante de 134.270,46 €; f) A não ser o currículo do Exequente informado favoravelmente, o pagamento das diferenças salariais desde 7 de Julho de 2007 até à presente data, no montante de 119.086,24 €; g) A efectuação de descontos para aposentação e sobrevivência relativamente ao período de 1999 a 2009, sobre os montantes retributivos a que tem direito e a sua entrega às entidades competentes; h) O pagamento de juros de mora à taxa legal, sobre o montante das diferenças salariais referidas nas alíneas) d) e e) ou 1), conforme o caso, desde as datas de vencimento até á de integral pagamento; iii) Na sequência de concurso público, a EB celebrou, em 09.02.2009, o Contrato de Gestão com o Estado Português (nesse acto representado pela ARSN) para a concepção, construção, organização e funcionamento do Hospital de B..., integrado no Serviço Nacional de Saúde, que se destina a realizar prestações de saúde (Cláusula 6.ª do Contrato de Gestão), tudo em regime de parceria público - privada em saúde; iv) No que ao pessoal concerne, foi estipulado que, até à data da conclusão da transferência do estabelecimento hospitalar para o novo edifício, a EB deveria manter a totalidade do pessoal afecto ao Hospital de SM, que exerce uma actividade de trabalho subordinada mediante contrato de trabalho ou relação jurídica de emprego público sem prejuízo da eventual extinção de situações jurídicas que ocorram até à data indicada [cláusula 66.ª, n.º 1 do Contrato de Gestão]; v) A cláusula 67ª, nº1 do contrato de gestão dispõe que “o pessoal com relação jurídica de emprego público que pertença ao quadro de direito público do Hospital de SM, passa a exercer a sua actividade para a Entidade Gestora do Estabelecimento até à Conclusão da Transferência do Estabelecimento para o Novo Edifício Hospitalar, mantendo o respectivo vínculo”; vi) Após a conclusão da transferência do estabelecimento hospitalar para o novo edifício hospitalar, a EB obrigou-se “a preencher a respectiva estrutura de recursos humanos em pelo menos 95% com recurso ao pessoal que actualmente exerce funções no Hospital de SM, mediante os instrumentos de mobilidade previstos na lei” – nº2 da Cláusula 66ª do Contrato de Gestão; vii) Em 4 de Maio de 2011 teve lugar uma reunião relativa aos recursos humanos do Hospital de B... em regime de parceria público-privada entre a entidade pública contratante, representada pela ARS e a EB, da qual foi lavrada acta homologada em 20/5/2011 pela Ministra da Saúde, na qual, entre o mais, foi acordado qual o pessoal que seria transferido para o novo Hospital e qual o pessoal que não era transferido - cfr. doc. de fls. 2 a 28 do PA apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; viii) Por força do nº4 da Cláusula 66ª do Contrato de Gestão, “ Os recursos humanos referidos nos nºs 2 e 3 devem ser distribuídos entre a Entidade Gestora do Estabelecimento e a Entidade Gestora do Edifício, mediante lista nominativa incluída no Plano de Transferência, tendo em conta a actividade que cada uma das Entidades Gestoras irá desenvolver”; ix) Na Cláusula 67ª, n.º 4 do Contrato de Gestão foi estipulado que após a Conclusão da Transferência do Estabelecimento Hospitalar para o Novo Edifício Hospitalar, a ARSN assume a obrigação de gerir e remunerar o pessoal que não seja transferido e afecto a cada uma das Entidades Gestoras através do Hospital de SM; x) Com data de 4 de Maio de 2011 foi dirigido ao Autor A. o ofício seguinte: xi) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos. * 3.2 DO DIREITO 3.2.1.Do Erro de Julgamento Sobre a Matéria de Facto. O Recorrente alega que a matéria de facto constante do ponto “X” da fundamentação de facto da decisão recorrida foi mal julgada pelo tribunal a quo, na medida em que a transcrição da carta em apreço contém a indicação de “MMLB” e não a identificação do Recorrente, mas que não obstante essa incorreção de identificação deverá manter-se o demais do facto “X”. Compulsados os autos, verifica-se que o Tribunal a quo, alegando lapso na transcrição do ofício referente ao Recorrente, procedeu à correção da matéria de facto vertida nesse ponto, nos termos pretendidos pelo Recorrente. Assim sendo, a pretensão do autor já se encontra satisfeita, pelo que nada mais se impõe ordenar ou decidir a este respeito. 3.2.2. Do Erro de Julgamento Sobre a Matéria de Direito. Decorre das obrigações contratuais que se teve o ensejo de enunciar que, até à data da conclusão da transferência do estabelecimento hospitalar para o novo edifício, a Recorrida EB era apenas responsável pela gestão corrente do pessoal que se encontrava afeto ao Hospital de SM antes de 01.09.2009 através de contrato de trabalho ou relação jurídica de emprego público, uma vez que os respetivos vínculos se mantiveram com a efetiva entidade empregadora, neste caso, o Hospital de SM. Como bem refere a Recorrida EB, vão neste sentido as disposições contratuais relativas: (i) ao financiamento do regime de previdência gerido pela Caixa Geral de Aposentações (vide Cláusula 66.ª, n.º 7 do Contrato de Gestão); (ii) ao regime de proteção da ADSE (vide Cláusula 66.ª, n.º 8 do Contrato de Gestão); (iii) ao pagamento das contribuições devidas para a Segurança Social e das responsabilidades em caso de acidente de serviço desses trabalhadores com vínculo de direito público (vide Cláusula 67.ª, n.º 3 do Contrato de Gestão) e; (iv) à aplicação de penas exclusivas que se mantém na esfera da entidade pública, enquanto empregador público (vide Cláusula 67.ª, n.º 2 do Contrato de Gestão). Outrossim, tendo em conta que o Hospital de SM se manteve como empregador do pessoal com relação jurídica de emprego público, foi estipulado contratualmente que “[a]pós a Conclusão da Transferência do Estabelecimento Hospitalar para o Novo Edifício Hospitalar, [a ARS Norte] assume a obrigação de gerir e remunerar o pessoal que não seja transferido e afecto a cada uma das Entidades Gestoras através do Hospital de SM” (vide Cláusula 67.ª, n.º 4 do Contrato de Gestão). Nessa mesma linha, a ARS Norte obrigou-se a continuar a “assumir todas e quaisquer responsabilidades do Hospital SM com reformas dos trabalhadores, nomeadamente a comparticipação em encargos com pensões de reforma, seja relativamente aos que se encontram já reformados seja quanto aos que se reformarão em momento posterior”, durante toda a vigência do Contrato de Gestão (vide Cláusula 66.ª, n.º 9 do Contrato de Gestão). Analisando o regime gizado no “Contrato de Gestão” celebrado entre o Estado e a EB, concluiu-se que a Recorrida EB apenas era responsável pela gestão corrente do pessoal que, em 01.09.2009, se encontrasse afeto ao Hospital de SM mediante contrato de trabalho ou relação jurídica de emprego público, pelo que, como sustenta a Recorrida EB, a relação jurídico-laboral existente com o Recorrente não lhe foi automaticamente transmitida com a transmissão do estabelecimento hospitalar. Na verdade, nos termos do Contrato de Gestão em apreço, os vínculos públicos (laborais) existentes com o Hospital de SM, mantiveram-se na esfera da entidade empregadora pública mesmo após a data de início da gestão pela Recorrida EB, ou seja, após 01.09.2009, não tendo ocorrido nenhum ato transmissivo das relações laborais em causa do Hospital de SM para a Recorrida EB. Como tal, em função da transmissão da gestão operada nos termos supra descritos, a partir de 01.09.2009, a EB passou a ser apenas responsável pela gestão do vínculo contratual do Recorrente com o Hospital de SM, nunca tendo assumido a qualidade de empregador, que permaneceu neste último e que posteriormente passou para a ARS Norte. Conforme resulta do probatório, em 4 de maio de 2011 teve lugar uma reunião relativa aos recursos humanos do novo Hospital de B..., realizada entre a entidade pública contratante, representada pela ARS Norte, IP e a EB, da qual foi lavrada ata homologada em 20/5/2011 pela Ministra da Saúde, na qual, entre o mais, foi acordado qual o pessoal que seria transferido para o novo Hospital e qual o pessoal que não era transferido (cfr. ponto vii) dos factos assentes), figurando o Recorrente na lista do pessoal que não seria transferido. * 4. DECISÃONestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso jurisdicional, julgar improcedente a exceção da inimpugnabilidade e ordenar a baixa dos autos à primeira instância, para prosseguimento dos mesmos, se nada mais a tal obstar. Custas a cargo das Recorridas em ambas as instâncias. Notifique. DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).** Porto, 23 de setembro de 2015 Ass.: Helena Ribeiro Ass.: Esperança Mealha Ass.: Rogério Martins |