Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01233/07.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/20/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:EXECUÇÃO; UTILIZAÇÃO DE MEIO PRÓPRIO;
Sumário:1 – Não dando a Administração execução a uma decisão anulatória, têm os interessados, após o decurso do prazo de 3 meses conferido para cumprimento da mesma (cf. artigo 175.º n.º 1 do CPTA), a faculdade de recorrer ao processo de execução, dispondo do prazo de 6 meses para o fazer (cf. artigo 176.º n.º 2 do CPTA).
Correspondentemente, mostra-se inadequada a apresentação de ação administrativa comum com os objetivos de execução, na medida em que é exatamente em sede de processo de execução que deveria ser atacada a inércia da Administração, por recurso ao artigo 173.º do CPTA, que prevê que será por via de execução que se deverá atingir o objetivo “… de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado”, não sendo de admitir o uso da ação administrativa comum na sequência de um processo executivo.
2 - Por maioria de razão, tendo transitado em julgado decisão que veio a julgar caducado o direito à execução do julgado anulatório, absolvendo as entidades demandadas, por a Autora ter deixado expirar o prazo legalmente previsto para requerer a execução do julgado anulatório, menos se justificará a apresentação de uma ulterior Ação Administrativa Comum com o mesmo objeto e objetivo.
Efetivamente, concedendo a lei a faculdade de recorrer aos tribunais, através de um processo de execução próprio, no caso de a Administração não executar a sentença anulatória, num determinado prazo e na forma devida, mal se compreenderia que julgado este desfavoravelmente, pudessem os interessados recorrer a uma ulterior Ação Administrativa Comum com o mesmo objetivo.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:P..., Consultadoria de Gestão Lda.
Recorrido 1:Ministério Público e Outr(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
A P..., Consultadoria de Gestão Lda., devidamente identificada nos autos, intentou a presente ação contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, o Ministério das Finanças, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional, e, o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, peticionando a sua condenação, em síntese, a pagar-lhe a quantia de 191.973,00€, resultante da invocada e irregular revogação de ato constitutivo de direitos.

Em momento ulterior e no seguimento de despacho nesse sentido veio a Autora a regularizar a instância, requerendo a intervenção principal provocada do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, IP, (atualmente Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP), o que foi admitido.

Tendo o tribunal a quo decidido julgar a Ação improcedente, por Sentença de 14 de Abril de 2015, veio a P..., Consultadoria de Gestão Lda. interpor recurso jurisdicional da mesma, em 4 de junho de 2015 (Cfr. fls. 883 a 901 Procº físico), concluindo:

“I- Resulta dos factos assim elencados a consideração do mesmos como assentes foram objeto de devida e detalhada fundamentação pelo Tribunal a quo, o que e leva a concluir: i) pela absoluta relevância da verificação de tais factos para a conclusão da atribuição de indemnização por perda de chance para a qual o tribunal veio paradoxal e surpreendentemente a revelar não ser possível precisamente por falta de provas; ii) a convicção segura de tais factos por parte do tribunal e a fundamentação bastante assertiva, completa e desenvolvida por este.

II - Perante estas duas evidências e, sobretudo, atento o rol de factos desfiado supra e que são - repete-se - a fiel transposição do que o Tribunal a quo considerou fundamentadamente provado, resulta para a Recorrente absolutamente incompreensível - de um ponto de lógico-jurídico - que a decisão tenha sido a de negar ao recorrente qualquer indemnização, ainda que, na falta de provas da quantificação detalhada do valor dos prejuízos, a mesma pudesse ter sido determinada de forma genérica, ou seja, a liquidar em execução de sentença.

III- Na verdade, se, como provado, a Recorrente tinha como objetivo e compromisso (pois se não atingisse seria penalizada!...) a curto e médio prazo atingir um volume de faturação de €79.807,66 no final do segundo ano; e no final do quarto ano consecutivo de atividade uma faturação de €134.675,43, o que corresponde a uma faturação anual média de €44.891,81; se entre 1996-1999 a faturação devia atingir €358 121,93 e se isto tinha sido assim previsto porque o projeto destinava-se se a pequenas e médias empresas ou de serviços e comércio ou organizações sem fins lucrativos da região norte num universo de 5.600 empresas.

IV - Se, como provado, o projeto consistia em dar a estas assistência técnica que tinha por base um nicho de mercado (necessidades específicas de atualização no âmbito de novas tecnologias que na década de 90 e com vista a particular à entrada do novo milénio se tornava imperioso cumprir por qualquer empresa ou entidade que quisesse acompanhar a rápida mudança tecnológica e assim influenciar também a evolução das suas relações comerciais ou industriais.

V - Se, como provado, que os primeiros anos de 1996 a 1998 seriam de algum investimento e de subsídios a fundo perdido e que a partir de 1999 se verificaria uma situação de normalidade (velocidade de cruzeiro); Se, como ficou provado, era patente que o projeto do recorrente era consistente do ponto de vista da estabilidade económico financeira (indicadores VAL e TIR) e só por isso foi o projeto apresentado pela recorrente objeto de aprovação; Se, como ficou demonstrado, os Resultados Líquidos Acumulados (esperados) em 31 de Dezembro de 1999 ascendiam a 5.691.000$00 (€28 38659) e os Resultados Líquidos de Exercício de 1999 (a 31 de Dezembro 1999) seriam de 10.019.000$00 (€49 974,56, mas os verificados foram respetivamente de - €1 685,94 - €6 504,08 e, o que é mais importante: se de toda a alegação da aqui Recorrente decorre que os prejuízos supra elencados só tiveram como causa a revogação e, consequentemente a tardia atribuição do subsídio antes deferido e que correspondia a 80% do capital com que a sociedade em causa se iria financiar para levar a cabo o projeto aprovado ao qual se candidatou o seu sócio principal e, não tendo sido aduzida pelo réu ou descoberta de qualquer modo qualquer outra causa que pudesse ter contribuído para a produção dos mesmos (não tendo ficado por isso também ficado provado - nem sequer alegado - qualquer facto que as rés pudessem ter aduzido nesse sentido) não se compreende como é que o tribunal se permitiu concluir que não ser possível considerar como única causa dos efeitos produzidos a revogação daquele facto constitutivo de direito que, precisamente por isso, veio a ser definitivamente anulado pelo tribunal em 2004.

VI - Merece censura a decisão recorrida quando considera não ter ficado pelo menos demonstrado que todo o circunstancialismo provado, designadamente a revogação ilícita do valor da comparticipação atribuída que levou a que o investimento da mesma na atividade da recorrente não sucedesse de todo e mais importante não tivesse tido lugar precisamente quando a Recorrente precisava de acorrer ao nicho de mercado empresarial para o qual tenha sido criada e aprovada.

VII- Teria sido da mais elementar justiça - em face dos factos provados que aqui ficaram elencados - que a revogação por parte da recorrida das ajudas em causa e, com isso, o subsequente enorme atraso que esta causou na entrada desses mesmos valores na sociedade recorrente determinaram a interrupção (já julgada ilícita e culposa) do processo empresarial de criação de rendimento e lucro, pelo que, só por causa disso, será impossível saber ao certo qual o resultado que a recorrente teria produzido do ponto de vista económico. De facto a introdução do ato ilícito e culposo da recorrida impede esse percurso.

VIII- Mas se a quebra pela recorrida dessa cadeia lógica impede de concluir, com toda a certeza, que a Recorrente teria atingido os objetivos propostos e aprovados e nos montantes indicados, não pode de modo algum deixar de concluir-se, por um lado, que a única razão pela qual não o saberemos é graças ao comportamento ilícito e culposo da recorrida, mas, por outro, que toda a factualidade dada como assente nos autos aponta – se forem usadas regras da experiência que conduzam a presunções judiciais – que a recorrente tinha tudo para estar votada ao sucesso e que, com elevado grau de probabilidade, teria conseguido os resultados esperados e aprovados pela própria Recorrida não fora o comportamento ilícito e culposo desta.

IX- A aqui Recorrida comprometeu - no entender da Recorrente de modo determinante - a obtenção por parte da requerida dos resultados económicos esperados e por aquela antes aprovados e considerado viáveis, pelo que julga a recorrente estarem demonstrados factos nos autos que, se concatenados logicamente, e aplicadas aos mesmos regras da experiência comum, conduzem à conclusão de que, não fora o comportamento da Recorrida, aqueles teriam sido pelo menos alcançados. Nos termos do disciplinado pelo artigo 563º, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, referindo o artigo 564º, ambos do CC, no seu nº 1, que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, sendo certo que o respetivo nº 2 acrescenta que na fixação da indemnização pode o Tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.

X- Ora, para a aqui Recorrente o dano final é igual á soma do valor do resultado líquido esperado que a entidade promotora deu como bom e ficou provado nos autos (10.019.000$00) e o valor dos resultados líquidos possíveis a preços constantes e com base nos valores dos resultados de exercício de 1999 (28.455.000$00) o que perfaz o valor de 38.474.000$00 (o qual consta da demonstração de resultados, o que calculou - repete-se - a preços constantes.

XI-Errou o seu julgamento o autor da decisão impugnada quando considera que não estão verificados os pressupostos que poderiam conceder a indemnização do chamado dano avançado, devendo esta consequentemente ser revogada, devendo ser fixada ao recorrente indemnização equitativa pelo tribunal ad quem, uma vez que dispõe no entender da aqui recorrente de todos os factos necessários para o efeito para assim decidir com base no seu poder cognitivo de substituição.

XII- Existem factos que não foram dados como provados e que estão documentalmente demonstrados. Ainda: alguns destes factos dados como não provados estão dados como provados na lista de factos assentes, existindo uma contradição na fundamentação da matéria de facto.

XIII- Com efeito, o facto vertido em 4º está demonstrado pelas cópias das livranças juntas pela recorrente. Por outro lado, o facto vertido em 7º dos factos não provados está demonstrado com faturas de serviços prestados pela Recorrente e que foram juntas aos demonstrativas ter a sociedade começado a desenvolver a sua atividade no ano ali indicado. Aliás a al. OO dos factos provados demonstra o contrário, razão pela qual todos os factos em causa deveriam ter sido dados como provados.

XIV- Ora, julgando o Tribunal a quo a ação improcedente como fez pelo motivo de insuficiência alegatória invocada sem que, tendo-se este apercebido dessa alegada falta - fosse qual fosse do processo judicial em curso - tivesse endereçado antes à autora aqui recorrente qualquer convite para completar ou concretizar a causa de pedir, nos termos agora enunciados, designadamente no que era segundo o seu entendimento necessário para conduzir à procedência da pretensão deduzida, cometeu nulidade processual, consistente no facto de ter decidido de mérito uma causa antes de ter proferido um despacho que estava vinculado a proferir, violando, desta forma o artigo 590º, nº 2 b), mais precisamente o dever de cooperação que a lei lhe impõe para com as partes nesta matéria.

XV-E o incumprimento deste dever - o facto de o Tribunal ter deixado de praticar um ato – in casu o convite – que era obrigado por lei a ter praticado, teve uma influência direta no resultado da causa, uma vez que, como decorre da própria decisão recorrida, foi precisamente esta a causa principal que conduziu à decisão de improcedência da ação.

XVI-A decisão judicial como ato final do processo judicial está, pois, inquinada com a nulidade por omissão cometida pelo Tribunal a quo pelo que deve ser anulada pelo tribunal ad quem, e, remetidos novamente os autos ao tribunal de primeira instância, a fim de que, sendo endereçado ao ali autor o respetivo convite ao aperfeiçoamento, os autos prossigam, novamente, o seu curso.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA OU SUSIDIARIAMENTE A MESMA JULGADA NULA, COM OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS ENTENDIDOS POR PERTINENTES PARA O CASO.”

O Recorrido/Estado Português/MP, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 8 de julho de 2015, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 963 a 970 Procº físico):

“1 - Independentemente de se saber se a ora Recorrente tem razão na substância, deve desde já anotar-se como questão prévia que a mesmo refere no seu recurso que a peça processual impugnada é o “decisão”, quando a decisão judicial ora posta em crise reveste a forma de “sentença”, nos termos do artigo 152º, nº 2 e 3 do Código de Processo Civil (CPC) na sua versão atual, dada pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho.

2 – O que se consigna para todos os efeitos legais.

3 - A Recorrente P..., Consultadoria e Gestão, Lda. instaurou ação administrativa comum contra os Réus Estado Português (e outro) peticionando a condenação a pagar-lhe a quantia de 191.973,00€, acrescida de juros de mora desde a data da citação até efetivo pagamento à taxa legal anual que vigorar e ainda dos valores das multas e penalizações já pagas e que, ainda, aqueles que possa a vir a ser alvo, o que liquidará, se for caso disso, em execução de sentença.

4 – Alegou para tanto, e em síntese, que se candidatou aos incentivos previstos na Resolução de Conselho de Ministros n.º 57/95 de 17 de junho, tendo apresentado o processo de candidatura no então Banco Pinto & Sotto Mayor; que foi notificada de que a candidatura havia sido aprovada por despacho proferido em 29.06.1996; que reclamou deste despacho; que aquele ato de 29.06.1996, foi revogado por despacho de 26.10.1998; que interpôs recurso contencioso de anulação deste ato, por entender que o mesmo padecia dos vícios que descreve nos artigos 8.º a 26.º, da sua petição inicial; que por decisão proferida em 26 de maio de 2004, ficou decidida definitivamente a questão da natureza e da ilegalidade do ato impugnado; que é manifesto que no caso concreto, até porque ficou decidido por sentença transitada em julgado, que o ato constitutivo de direitos da Autora foi revogado após o decurso do prazo de um ano; que tendo sido violadas normas jurídicas, designadamente os artigos 140.º e 141.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), o ato administrativo declarado ilegal é, também, e para além do mais, ilícito e portanto suscetível de determinar a responsabilidade civil do Estado pelos danos que culposamente tiver provocado à Autora; que a existência de culpa por parte dos agentes decisores é manifesta, desde logo pela ilicitude dos seus comportamentos comissivos e expressos, assumidos e verificados no ato de revogação impugnado; que a prática daquele ato pelas entidades da AP envolveu culpa, constituindo uma verdadeira falta de serviço; que em 24 de abril de 2001, quando já decorria há anos o processo judicial de impugnação do ato que reduziu a aprovação do financiamento originariamente concedido, foi decidida a descativação, por caducidade, dos incentivos que tinham sido concedidos à Autora, por despacho de 16.10.1998; que deste ato também interpôs a Autora recurso, o qual veio a ser anulado por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 20.11.2002; interposto recurso para o Pleno do STA, este veio a confirmar aquela decisão; que em resultado desse comportamento lhe foram causados prejuízos (que alegou de 58.º a 103.º, da petição inicial); que é manifesto que na altura em que o ato impugnado é definitivamente julgado inválido, o projeto de investimento não tem mais qualquer razão de existir uma vez que os pressupostos em que assentava todo o projeto estão completamente ultrapassados; que por essa mesma razão, já desde o trânsito em julgado da sentença a Autora não mantém qualquer interesse na celebração do contrato em causa por, pelo menos a partir daquele momento mas até já muito antes, terem desaparecido por completo os pressupostos e condições de execução daquele mesmo projeto; que a execução da decisão de anulação não é adequada à resolução do litígio em causa, carecendo, antes a Autora de ser ressarcida nos prejuízos financeiros diretamente sofridos por si, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 48.051.

5 – Assim, a ora Recorrente instaurou execução de julgado no TAF do Porto e por Acórdão de 22 de janeiro de 2004, em 7 de julho de 2005, por apenso ao processo n.º 48017, peticionou a satisfação da pretensão que emergia de toda a relação jurídica material apreciada nos dois recursos contenciosos, isto é, o efetivo recebimento da comparticipação financeira inicialmente aprovada, no valor de €40.264,00, acrescida dos respetivos juros de mora, que então liquidou em €8.931,00, terminando por pedir, a outorga do contrato de incentivos e o pagamento dos juros, com o que consideraria executada a sentença.

6 - Porém, por Acórdão de 2 de fevereiro de 2006, transitado em julgado, o Supremo Tribunal Administrativo, viria a julgar caducado o direito à impetrada execução do julgado anulatório, absolvendo as entidades demandadas, por a Autora deixar expirar o termo do prazo legalmente previsto para requerer a execução do julgado anulatório.

7 – Assim, não pode a Autora vir agora – a destempo - através desta ação administrativa comum tentar obter aquilo a que tinha direito em sede de execução de julgado anulatório, e que só não se verificou por a mesma Autora ter deixado caducar o prazo legal para esse efeito.

8 - E o mesmo se diga, mutatis mutandis, no que concerne à invocada indemnização por “perda de chance” também alegada subsidiariamente pela ora Recorrente.

9 - Logo, esta questão prévia – da inadequação do meio processual utilizado - impede que o tribunal ad quem possa apreciar e decidir sobre o mérito do recurso, já que este versa a mesma matéria já apreciada e decidida judicialmente pelo STA e por isso insuscetível de ser renovada, o que se suscita para todos os devidos efeitos legais.

10 – E no que tange aos danos, conforme é referido doutamente na sentença a quo, na parte que está em discussão, a Recorrente não demonstrou qual era a sua situação económica e financeira, bem como a sua atividade comercial concreta durante o período de tempo referente à concessão do aludido subsídio em que supostamente deveria ter tido lugar a execução do projeto empresarial

11 - Os factos provados espelham bem que a empresa da Recorrente não passou de um projeto, uma mera hipótese, um vaticínio, uma especulação que não vai para além de uma simples expectativa que, como vem sendo reconhecido tanto na doutrina como na jurisprudência, não confere qualquer direito à reparação.

12 – Para além de que, qualquer empresário minimamente diligente não se mantém em atividade acumulando sucessivamente prejuízos, contraindo empréstimos, deixando de cumprir as suas obrigações fiscais, sem qualquer garantia de obter o escopo para o qual uma qualquer sociedade comercial está e deve ser dirigida, o lucro, apenas porque aguarda o desfecho (favorável ou não) de um litígio judicial que o mantém durante aquele período na perspetiva de obter uma decisão favorável que lhe viesse a permitir a execução daquele projeto, sem quaisquer garantias.

13 - Ora, e quanto à possibilidade da Recorrente ser indemnizada apenas pela perda de “chance”, julgamos que também falece qualquer pressuposto para que tal possibilidade possa ser equacionada, uma vez que a Recorrente não logrou sequer provar que com a aprovação daquele projeto e face à atividade que desenvolveu durante os anos de 1996 a 1999 teria sido possível potenciar esses resultados (que aliás foram negativos em 1999) para os níveis previstos no projeto, caso tivesse obtido aquele financiamento.

14 - Vejam-se a este propósito os resultados negativos da empresa Recorrente, a partir de 1999 em diante (quando a mesma alegou que o projeto da sua empresa visava um escopo de mercado comercial referente à passagem do milénio com o advento das novas tecnologias informáticas e de gestão), para além de nunca ter pago quaisquer importâncias à AT (a partir de 2000) e à SS (a partir de 11/2003).

15 - A Recorrente alega ainda que o Tribunal a quo cometeu uma nulidade, por omissão, porquanto não fez uso do poder/dever previsto no artigo 590º, nº 2, al. b) do CPC, ao não ter convidado a Recorrente a suprir as deficiências por si apontadas na douta sentença, em sede de matéria factual não alegada.

16 - Porém, salvo o devido respeito, o artigo 590º do CPC encontra-se inserido sistematicamente no CPC numa fase processual muito anterior à prolação da sentença, mais propriamente na fase da audiência prévia (artigos 590º a 598º do CPC), nem sequer na fase da audiência final (artigos 599º a 606º do CPC) e muito menos na fase da sentença (artigos 607º e ss. do CPC).

17 - Daí que não seja possível fazer aplicação do aludido instituto na fase da sentença.

18 – Em conclusão, carece totalmente de fundamento o presente recurso pelo que deve ser mantida a sentença judicial a quo.

Vossas Excelências apreciando e mantendo o sentido da douta sentença judicial a quo ora posta em crise pela Recorrente, negando provimento integral ao recurso, farão dessa forma a sã e habitual Justiça!”

O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 26 de Novembro de 2015 (Cfr. Fls. 974 a 977 Procº físico), no qual e a propósito das suscitadas nulidades, ainda se refere:
“Nos termos do n.º 1 do artigo 615º do CPC, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão [alínea c)].
A nulidade da alínea c) pressupõe um vício lógico de raciocínio; “a construção é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto” ; “nos casos abrangidos pelo artigo 668.º, n.º 1, alínea c), há um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente”; “se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença” .
Importa notar que a oposição entre os fundamentos e a decisão nada tem a ver, seja com o erro material [contradição aparente, resultante de uma divergência entre a vontade declarada e a vontade real: escreveu-se uma coisa, quando se queria escrever outra], seja com o erro de julgamento [decisão errada, mas voluntária, quanto ao enquadramento legal ou quanto à interpretação da lei]; o erro material e o erro de julgamento não geram a nulidade da sentença, como sucede com a oposição entre os fundamentos e a decisão, mas, tão só, e apenas, a sua retificação ou a sua eventual revogação em via de recurso, respetivamente.
Por outro lado, passou ainda a ser considerado fundamento de nulidade da decisão judicial nos termos desta alínea a ambiguidade ou obscuridade da decisão que tornem ininteligível.
Ora como doutrinava J. Alberto dos Reis com plena atualidade a “… sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível: é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz...” [in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V., págs. 151 e 152].
A decisão só é, assim, obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambíguo, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos.
Ou seja, a nulidade só poderá ser atendida no caso de se tratar de vício que prejudique a compreensão da decisão judicial [despacho/sentença/acórdão] e de se apontar concretamente a obscuridade ou ambiguidade cuja nulidade se pretende ver declarada.
Cientes dos considerandos caracterizadores da nulidade de decisão invocada, temos que na situação vertente, à luz do enquadramento supra efetuado, e uma vez analisada a estrutura global da decisão judicial visada, temos que se verifica que a respetiva conclusão decisória está logicamente encadeada com a respetiva motivação fáctico-jurídica desenvolvida, sem que se vislumbre a existência de qualquer obscuridade ou ambiguidade no discurso expendido, não ocorrendo, por conseguinte, o vício de nulidade invocado pelo recorrente enquanto fundado na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
A par desta nulidade, invoca ainda que o Tribunal não fez uso do poder/dever previsto no artigo 590º, nº.2, alínea b) do CPC, ao não ter convidado a recorrente a suprir deficiências em sede de matéria factual não alegada, o que, no seu entender, fulmina a sentença censurada nos autos de nulidade por omissão.
Não lhe assiste, porém, razão.
Na verdade, a apontada violação do disposto no citado artigo 590º, nº., 2 não integra nenhuma das nulidades previstas no artigo 615º do CPC, que, recorde-se, são taxativas.
Acresce que a dita violação de lei, a admitir-se verificada, não tem efeitos invalidantes para o processo e mormente para a decisão judicial objeto de censura, porquanto não se vislumbra qualquer atropelo ao princípio do contraditório por forma a impossibilitar a parte interessada de, querendo, a arguir no momento processual próprio,
Deste modo, em face da inércia da recorrente neste domínio, haverá de se entender que a mesma se encontra perfeitamente sanada no presente momento processual, o que inviabiliza, como está bom de ver, a tese invalidante ora em análise.
(…).”

Já neste TCAN foi o Ministério Público notificado em 17 de Fevereiro de 2016 (Cfr. fls. 986 Procº físico).

Colhidos os vistos legais, com projeto de Acórdão, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Suscita-se no Recurso intentado, designadamente, “Nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão e consequente erro de julgamento”, Erro no julgamento da matéria de facto” e “Violação do dever de assistência para com o A”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada e não provada, a qual aqui se reproduz:
Factos provados:
A) A Autora é uma sociedade comercial por quotas, constituída em 27 de Agosto de 1997, e matriculada em 10 de Setembro de 1997, e tem por objeto social a prestação de serviços de consultadoria e organização de sistemas e tecnologias de informação, assim como a realização e estudos, projetos e trabalhos e colaboração;
B) AJNM, empresário em nome individual, tendo em vista a criação de tal sociedade, candidatou-se, em 31 de Julho de 1996, aos incentivos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/95 de 17 de Junho, tendo apresentado o processo de candidatura no então Banco Pinto & Sotto Mayor como determinavam os termos do Anexo à referida Resolução;
C) Em 15 de Julho de 1997, a Autora foi notificada que esta candidatura havia sido aprovada por despacho conjunto do Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, da Senhora Ministra para a Qualificação e o Emprego e o Senhor Ministro da Economia, proferido em 29 de Junho de 1996 e que "poderá beneficiar de uma comparticipação financeira máxima de 8.072.368$00";
D) Por entender que o referido despacho enfermava de algumas irregularidades, a Autora apresentou uma exposição/reclamação junto da Direção Regional do Desenvolvimento Regional;
E) No seguimento de tal reclamação, a Autora foi informada que a formalização do contrato relativo aos incentivos anteriormente aprovados havia sido suspensa;
F) A Autora requereu à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, em 27 de Abril de 1999, informação sobre a sua candidatura;
G) Em 14 de Maio de 1999, a Autora foi informada de que o projeto havia sido alvo de uma correção, homologada em 26 de Outubro de 1998, em virtude da qual foi necessário reduzir a taxa de financeira de 50% que lhe havia sido atribuída para 30%, redução que teve como fundamento:
- por um lado, a de aquelas entidades terem constatado que o mercado alvo não é apenas o da Região Norte, considerando, como tal, que a atividade em causa não tinha carácter local, o que determinou a redução da comparticipação do financiamento de 50% a para, apenas, 30%;
- por outro lado, entenderam, igualmente, aquelas entidades que o projeto apresentado surgia, já, na sequência e atividade exercida pelo promotor a título de empresário em nome individual pelo que não há criação líquida do posto de trabalho que a aquele corresponderia no projeto;
H) Aquele despacho de 26.10.98 homologou, no âmbito do Programa IDL/RIME, a favor da candidatura apresentada pela autora, a fixação de subsídio para investimento no montante de 3 027 138$00 e de subsídio para emprego no montante de 2 245 320$00, assim corrigindo e reduzindo idêntica comparticipação, a favor da mesma candidatura, que fora anteriormente fixada respetivamente nos montantes de 4 806 448$00 e 3 265 920$00;
I) A Autora interpôs recurso contencioso de anulação deste ato alegando sumariamente tratar-se de ato revogatório não permitido por lei, por conter erro nos pressupostos de facto e não ter respeitado o prazo de audiência prévia do interessado;
J) Em 21 de Dezembro de 2000, a Autora foi notificada pela DRDR que se considerava extemporânea a celebração do contrato por considerar largamente excedido o prazo para formalização do mesmo, extraindo-se daquele oficio o seguinte:
“(…) 5. Da troca de correspondência que se conhece entre a v/empresa e o BPSM parece não vos ter sido notificado qualquer prazo para a formalização do contrato de concessão do incentivo. Porém, verifica-se que só na v/carta de 20/07/2000 dão resposta à solicitação do BPSM de Maio de 99, manifestando intenção de celebrar o contrato. Assim, a demora da resposta sem que para tal tenha sido apresentada qualquer justificação, leva só por si a presumir pelo desinteresse do promotor.
Face ao exposto, estando largamente ultrapassado o prazo definido para a formalização dos contratos de concessão dos incentivos aprovados ao abrigo da RCM 57/95, de 17 de Junho, estando igualmente ultrapassado o prazo definido para a conclusão dos investimentos previstos nestes projetos, tendo o BPSM sido atempadamente notificado dos prazos em apreço, considera-se não se encontrarem reunidas condições para a celebração do contrato em apreço e atribuição do respetivo incentivo.
Assim, e antes de ser proposta a correspondente descativação do incentivo oportunamente atribuído, nos termos do Código de Procedimento Administrativo informa-se que está aberto até ao próximo dia 15 de Janeiro o período de audiência dos interessados. (…)”;
K) Em 27 de Dezembro de 2000, a Autora remeteu ao então Banco Pinto & Sotto Mayor uma exposição, nos termos constantes do documento n.º 3 junto aos autos, cujo teor se tem por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
L) Após o período de audiência prévia (para o que a Autora foi convocada em 24 de Abril de 2001, e com notificação à aqui A. de 14 de Maio de 2001), a Senhora Ministra do Planeamento, o Secretário e Estado do Emprego e da Formação e o Ministro da Economia autorizaram, em despacho conjunto, a descativação por caducidade dos incentivos que foram concedidos em despacho de 16 de Outubro de 1998;
M) A Autora interpôs recurso contencioso de anulação deste despacho conjunto em 18 de Setembro de 2001, o qual viria a ser anulado por Acórdão do STA de 20 de Novembro de 2002, por ter considerado que:
“Como resulta do regime acolhido no referido nº 9 do artigo 17° o prazo de caducidade nele fixado conta-se da data da receção da notificação ao promotor notificação, essa, a efetuar nos termos do nº 8 do dito preceito.
Acontece porém, que nada disto veio a suceder, na medida em que a recorrente foi notificada nos termos atrás explicitados daí que não se possa pretender invocar contra ela o regime de caducidade acolhido no referido nº 9 do artigo 17º.
Aquele regime está necessariamente dependente da efetiva realização da notificação prevista no dito nº 9, razão pela qual se ela se não chegar a realizar, situação que se verifica no caso dos autos a Administração não possa fazer funcionar o dito regime, irrelevante são as ilações que os recorridos possam pretender retirar de um supostos desinteresses por parte da Recorrente desde que a mesma não sejam suscetíveis de se ancorar no facto expressamente previsto no nº 9 (a notificação do promotor para proceder à assinatura do contrato) já que só a este facto é que o legislador concedeu relevância em termos de poder conduzir à caducidade da concessão de incentivos financeiros anteriormente fixados.
Vê-se, assim, que a invocada caducidade não pode radicar em factos diversos dos previstos no nº 9 do artigo 1 sendo consequentemente inidóneo para produzir tal efeito a circunstância da recorrente ter impugnado contenciosamente o ato que fixou montante dos incentivos atribuídos carecendo de base legal a extrapolação da situação legalmente prevista para a caducidade para outra nela não contempladas.
Ora, tendo sido ordenada a descativação radicada na dita caducidade, é patente proceder o vício de violação de lei.
Nestes termos acordam em conceder provimento ao recurso contencioso anulando o despacho recorrido.”;
N) Mediante acórdão do STA de 22 de Janeiro de 2004, foi anulado o despacho identificado na alínea g), supra, por ter sido julgada procedente o desrespeito do prazo de um ano para a revogação de ato administrativo (de onde se extrai o seguinte: “sendo o ato administrativo de 29.06.1997, que concedeu os incentivos à recorrente, um ato constitutivo de direitos, só podia ser revogado com fundamento em ilegalidade e no prazo de um ano a contar da sua prática, (artº 28º, nº 1, c) e 29º da LPTA), ou até ao termo do prazo de resposta da autoridade recorrida, atento o disposto nos artº 140, 1, b) e artº 141, 1) do CPA)”), o qual foi objeto de recurso para o Pleno, mas sendo julgado deserto por Despacho de 26 de Maio de 2004, por falta de apresentação de alegações);
O) A Ministra do Estado e das Finanças e o Secretário de estado Trabalho impugnaram a decisão identificada na alínea m), supra, interpondo recurso para o Pleno do STA, o qual foi julgado improcedente em 2 de Junho de 2004, mantendo a invalidade por violação de lei do ato recorrido ou seja, do ato de descativação por caducidade;
P) A Autora viria a intentar execução de julgado ao Acórdão de 22 de Janeiro de 2004, em 7 de Julho de 2005, por apenso ao processo n.º 48017, peticionando a satisfação da pretensão que emergia de toda a relação jurídica material apreciada nos dois recursos contenciosos, isto é, o efetivo recebimento da comparticipação financeira inicialmente aprovada, no valor de €40 264,00, acrescida dos respetivos juros de mora, que então liquidou em €8 931,00, terminando por pedir, a outorga do contrato de incentivos e o pagamento dos juros, com o que consideraria executada a sentença;
Q) Por acórdão de 2 de Fevereiro de 2006, transitado em julgado, o Supremo Tribunal Administrativo, viria a julgar caducado o direito à impetrada execução do julgado anulatório, absolvendo as entidades demandadas, por a Autora deixar expirar o termo do prazo legalmente previsto para requerer a execução do julgado anulatório;
R) O projeto apresentado pela Autora consistia em criar uma empresa de prestação de serviços de gestão sedeada na área metropolitana do Porto;
S)Tratava-se de um projeto que visava o desenvolvimento de uma empresa de assistência técnica capaz de satisfazer as capacidades de reforço das capacidades de gestão, modernização, inovação e melhoria da competitividade das micro e pequenas organizações, podendo ainda dar apoio ao desenvolvimento de novas organizações;
T) Como objetivos comerciais de curto médio prazo a A. tinha a projeção de atingir um volume de faturação no final do segundo ano de 16.000.000$00 (€79 807,66);
U) Já no final do quarto ano consecutivo de funcionamento, o volume de faturação previsto era de 27.000.000$00 (€134 675,43) o que corresponde uma faturação anual média de 9.000.000$00 (€44 891,81);
V) Prevendo-se que, em 4 anos de atividade (que se situavam entre o 2.º semestre da 1996 a finais de 1999), a faturação atingisse ou rondasse os 72.000.000$00 (€3 591 334,49);
X) O mercado do projeto em causa era a Região Norte na qual, apontando o projeto para a constituição de 5.600 empresas por ano, sendo que os mercados alvos seriam as pequenas e médias empresas industriais e comerciais ou de serviços e as instituições sem fins lucrativos;
Z) O projeto consistia em dar assistência técnica àquelas entidades fornecendo-lhes uma solução à medida participando na implementação da mesma com rigor técnico e qualidade, flexibilidade, individualização, discrição e acompanhamento permanente nas instalações da entidade;
AA) A oportunidade temporal e conjuntural da criação deste projeto específico da A. centrou-se nas necessidades específicas de atualização no âmbito de novas tecnologias que, na década de 90 e com vista em particular à entrada no novo milénio, se tornava imperioso cumprir por qualquer empresa ou entidade que quisesse acompanhar a rápida mudança tecnológica e, assim, influenciar, também, a evolução das suas relações comerciais ou industriais;
BB) O desenvolvimento daquele projeto tinha pois uma razão de ser especificamente no período temporal para o qual foi concebido o investimento, como, de resto, foi entendido pelas próprias entidades que aprovaram o projeto;
CC) O projeto da aqui A. evidencia que os primeiros anos, designadamente de 1996 a 1998 seriam anos de investimento, de algum endividamento e de subsídios a fundo perdido e que a partir de 1999 se verificaria uma situação de normalidade, isto é, a empresa A. e o projeto estariam já numa fase de "velocidade de cruzeiro";
DD) Era patente que o projeto da A. possuía consistente viabilidade económico financeira, o que era constatável pelos valores resultantes da análise dos indicadores do VAL (Valor Atualizado Líquido) e do TIR (Taxa Interna de Rentabilidade), pois, de outro modo, não teria o mesmo sido objecto de aprovação por parte das entidades decisoras em causa;
EE) Com efeito, de acordo com o exigido pelo Regulamento do Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local o projeto satisfazia as condições exigidas para a aprovação deste tipo de investimento, em particular:
a) possuía um investimento em capital fixo inferior a 20.000.000$00 (€99 759,58)
b) tinha viabilidade económico-financeira
c) gerava a criação líquida de postos de trabalho
d) era financiado em pelo menos 20% com capitais próprios
e) tinha uma valor acumulado de incentivos inferior a 80% das despesas apoiáveis;
FF) Com efeito, os resultados esperados com a execução do projeto da Autora, eram os seguintes:
a) O custo total do investimento seria de 20.475.000$00 (€102 128,87)
b) O início de investimento era Julho de 1996
c) O arranque de atividade era também Julho de 1996
d) A conclusão do investimento à luz do financiador, estava previsto para Dezembro de 1998
e) prevendo-se que a laboração normal da empresa ocorresse em Janeiro de 1999
f) Por isso, os Resultados Líquidos Acumulados (esperados) em 31 de Dezembro de 1999 ascendiam a 5.691.000$00 (€28 386,59)
g) e os Resultados Líquidos de Exercício de 1999 (a 31 de Dezembro 1999) seriam de 10.019.000$00 (€49 974,56);
GG) O projeto previa a criação de três postos de trabalho permanente;
HH) Para o que seria necessário arrendar uma área com cerca de 60 m2 por forma a permitir a localização física desses três postos de trabalho;
II) Área, essa, que teria de estar dotada de rede de iluminação e tomadas, rede de climatização, sistema de proteção de incêndios, rede de comunicações e rede local para três postos de trabalho e mobiliário de escritório como secretárias, cadeiras e armários para esse mesmo número de trabalhadores;
JJ) O equipamento previsto para o escritório era uma fotocopiadora, um retroprojetor, uma placa LCD, uma encadernadora, tudo para 3 postos de trabalho;
KK) O equipamento de comunicações previsto era de central telefónica, telefones, telecópia e telefones GSM para três postos de trabalho;
LL) E o equipamento informático era de computadores, Impressoras, digitalizador e modems para três postos de trabalho;
MM) Sendo que as aplicações informáticas seriam o sistema operativo, aplicações de escritório, aplicações integradas de gestão para 3 postos de trabalho;
NN) Quanto aos equipamentos de transporte estava prevista a aquisição de 2 viaturas até 1400 cc, para dois postos de trabalho;
OO) A Autora, entre Dezembro de 1997 e Dezembro de 2002, desenvolveu vários trabalhos, de curta e média duração, nas áreas da consultoria, coordenação e projetos e formação designadamente com as seguintes entidades e empresas:
a) Associação para a Escola de G… do Porto
b) Associação Empresarial de Portugal
c) Câmara Municipal de S. João da Madeira
d) Companhia de Teatro de B…, CRL
e) Escola Superior de M…e das A… do E…
f) Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores do P…
g) Teatro Circo de B…
h) Associação para a Formação Profissional e Investigação da Universidade de A…
PP) A Autora subscreveu livranças junto do Banco Pinto e Sotto Mayor - o banco financiador do projeto;
QQ) Durante os anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, não foram distribuídos quaisquer dividendos, pois que sempre foram transitados;
RR) Em finais de 1998, a Autora, montou um espaço com material de escritório para o posto de trabalho inicial, mas que tinha capacidade física para sustentar três postos de trabalho previstos, tendo sido equipado com a rede de iluminação e tomadas, a rede de climatização a rede de comunicações e rede informática;
SS) A nível de mobiliário de escritório foi apenas apetrechado com o estritamente necessário para um único posto de trabalho;
TT) Foi equipado, ainda, aquele local com central telefónica e telefones e telefone GSM e no que se refere ao equipamento informático foram adquiridas pela Autora um computador, uma impressora e um scanner e modem, os quais foram dotados dos sistemas operativos, aplicações de escritório e aplicações integradas de gestão;
UU) A Autora é devedora à Segurança Social de contribuições relativas ao período de 2003/11 a 2004/12;
VV) A Autora, nos anos de 2000, 2001, 2002, 2004, 2006, 2007, não procedeu ao pagamento de impostos junto da Administração Tributária;
XX) A Autora em Dezembro de 1998, era titular de um contrato de aluguer da viatura Volkswagen Golf 1.4 CL JE AC, matrícula **-**-MF;
ZZ) Os resultados líquidos de exercício da Autora, a 31 de Dezembro de 1999, foram de 338.000$00 negativos (€1 685,94);
AAA) E os resultados líquidos acumulados de 684.000$00 (€3 411,78) positivos;
BBB) Os resultados líquidos de exercício da Autora, a 31 de Dezembro de 2000, foram de 1.324.000$00 (€6 604,08) negativos;
CCC) Entre 1996 e 1999 as entidades decisórias entenderam que o projeto tinha viabilidade e que por causa disso seria sustentável atingir em 1999 um resultado de 5.961.000$00 (€29 733,34);
DDD) Os resultados líquidos acumulados do exercício no final do período do investimento aprovados pelas entidades decisoras e, portanto, o valor mínimo que reconhecidamente por aquelas do projeto aprovado poderia resultar era de 10.019.000$00 (€49 974,56);
EEE) Durante aqueles 5 anos de exercício, produziria um resultado líquido de 28.455.000$00 (€141 932,94);
FFF) A grande maioria dos equipamentos previstos já deixaram de existir no mercado, como os computadores e os programas cuja aquisição havia sido aprovada pelo financiamento concedido;
GGG) Por outro lado, o mercado para o qual a Autora havia surgido já não existe à data do trânsito em julgado da sentença que anulou o ato revogatório da concessão de financiamento em causa;
HHH) Uma vez que a atividade da Autora a nível da prestação de serviços foi especificamente pensado para o mercado de finais dos anos 90 e inícios do novo milénio e com vista aos desafios que especialmente no domínio da gestão e das novas tecnologias iriam ser colocadas, naquele preciso período temporal, às micro empresas ou outras entidades de fins não lucrativos que constituíam, assumidamente, o público-alvo da Autora;
III) Só com a manutenção daquelas condições de mercado que constituíam os pressupostos do pedido de financiamento e do projeto é que a continuação da execução do referido projeto faria algum sentido;
JJJ) Já desde a data do trânsito em julgado da decisão de anulação, se a Autora viesse a celebrar o contrato e a receber o financiamento não poderia de modo algum dar execução ao projeto, tal como aquele foi aprovado, porque o financiamento não poderia ser usado para o que deveria ter sido usado se tivesse sido concedido no tempo previsto;
KKK) A execução do projeto, nos termos em que foi aprovado, já era impossível, pelo menos, sete anos depois;

**
LLL) Foi a Autora, através do mesmo documento reclamação/exposição, quem alertou para a circunstância de que a atividade que já estava a desenvolver, no quadro da sua candidatura aos incentivos às microempresas, resultava do prolongamento da atividade de um dos sócios promotores;
MMM) Na candidatura apresentava-se compromisso no sentido de afetar as instalações de que já dispunha aos objetivos constantes do projeto.
Factos não provados:
1.º Que o início da concretização do projeto por parte da Autora atrasou-se na medida em que durante o ano de 1996 se verificou uma indefinição por parte da DGDR, o que determinou que o projeto que inicialmente para ter tido início em 1996, tivesse só começado a ser implementado em Setembro de 1997, ou seja, com cerca de um ano de atraso em relação ao previsto;
2.º Sendo que, só então, foi possível à Autora passar a elaborar diretamente contratos de prestação de serviço com os seus clientes;
3.º Que o valor das remunerações desse único posto de trabalho se cifrou no valor mensal de 180.000$00 (€897,94) mês e que esse valor teria sido pago a maior parte das vezes com vários meses de atraso;
4.º Que foram realizados por diversas vezes suprimentos à Autora por parte do seu sócio maioritário (António Jorge Monteiro), suprimentos, esses, que nunca foram reembolsados;
5.º Que em finais de 1998, os sócios da Autora, certos de que o diferendo com as entidades que aprovavam o processo estaria prestes a ser resolvido e que a qualquer momento o contrato seria outorgado decidiram-se a arrendar um espaço para escritório, dado que até aí e por causa dos atrasos na concessão dos apoios já supra relatada a Autora não desenvolvia a sua atividade em sede própria o que, como desenvolvimento do projeto se começava a tornar insustentável;
6.º Que esse espaço foi efetivamente arrendado, bem como que decidiram pôr fim ao contrato de arrendamento, em Janeiro de 2000, por constatarem que aquela situação se iria protelar;
7.º Que foi especialmente em 2003 e 2004 que a Autora deixou de proceder aos pagamentos à Segurança Social;
8.º E que deixou de cumprir com as obrigações de IRS, IRC e IVA, não tendo, consequentemente, entregue os impostos em débito, nem entregue o IVA cobrado aos clientes por necessidade de afetação de tais verbas à execução do projeto;
9.º Que o início do investimento, apenas teve lugar em Setembro de 1997 e que ocorreu nesta mesma altura o arranque da atividade da Autora;
10.º Que em vez dos três postos de trabalho permanente esperados e aprovados, apenas foi criado um posto de trabalho, que era o inicialmente previsto para o primeiro ano de atividade;
11.º Que só foi possível arrendar um local próprio para que a Autora desenvolvesse a atividade prevista em causa entre Fevereiro de 1999 a Janeiro de 2001, ou seja, durante cerca de um ano, local esse que tinha capacidade para sustentar três postos de trabalho previstos;
12.º Que foi adquirida uma viatura das duas previstas para um posto de trabalho;
13.º Que as previsões mínimas de resultados líquidos para cada um dos anos compreendidos entre 2000 a 2004 e com base no resultado líquido atingido em 31 de Dezembro de 1999 seria de pelo menos 5.961.000$00 (€29 733,34);
14.º Que a Autora ainda poderá ser penalizada com o pagamento de outras multas;
15.º Que desde o trânsito em julgado da sentença a Autora não mantém qualquer interesse na celebração do contrato em causa;
16.º Que os prejuízos ascendem a 191.899,00€;
17.º Que a responsabilidade pelo timing do começo da implementação do projeto cabia, e coube, apenas à própria Autora;
18.º Que a celebração do contrato de incentivos continuava a interessar à Autora, conforme requereu e vincou em sede de execução de julgado anulatório;
19.º Que os prejuízos supostamente causados pelo ato ilegal/ilícito ascendiam a €49.195,00;
20.º De acordo com a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional terá sido devido a “desinteresse do promotor na celebração atempada do contrato”, porque a Autora só em Julho de 2000 terá manifestado disponibilidade para a sua outorga;
21.º Após a rescisão do contrato de arrendamento, a Autora deixou de exercer qualquer atividade, facto este que se verificou em Janeiro de 2000.

IV – Do Direito
Importa agora analisar e decidir o suscitado, em função dos factos dados como provados.

Na presente Ação veio originariamente a aqui Recorrente/P... peticionar a condenação do Estado Português e Outro no pagamento de 191.973,00€, acrescidos de juros de mora desde a data da citação até efetivo pagamento à taxa legal anual que vigorar e ainda dos valores das multas e penalizações já pagas e que, ainda, aqueles que possa a vir a ser alvo.

Pela sua relevância para a ponderação que se fará, importa transcrever o essencial “do direito” da decisão recorrida.
Aí se diz:
“A Autora veio peticionar a condenação do Réu e do Interveniente a pagarem-lhe a quantia de valores estes correspondentes aos prejuízos da Autora causados pelo ato praticado pelos Réus, que anulou o despacho conjunto do Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, da Senhora Ministra para a Qualificação e o Emprego e o Senhor Ministro da Economia, proferido em 29 de Junho de 1996, que tinha aprovado a candidatura apresentada a incentivos financeiros e através da qual poderia “beneficiar de uma comparticipação financeira máxima de 8.072.368$00” (€40 015,45).
Ora, resulta da factualidade provada que a Autora apresentou uma candidatura aos incentivos previstos na resolução de conselho de ministros n.º 57/95 de 17 de Junho, tendo apresentado o processo de candidatura no então Banco Pinto & Sotto Mayor e que aquela candidatura foi aprovada por despacho proferido em 29.06.1996, aprovação esta da qual resultava que a Autora poderia beneficiar de uma comparticipação financeira até ao montante máximo de 8.022.378$00 (€40 015,45); que reclamou deste despacho e que aquele ato de 29.06.1996, foi revogado por despacho de 26.10.1998, tendo este ato sido anulado por ter sido julgada procedente o desrespeito do prazo de um ano para a revogação de ato administrativo, com os seguintes fundamentos “sendo o ato administrativo de 29.06.1997, que concedeu os incentivos à recorrente, um ato constitutivo de direitos, só podia ser revogado com fundamento em ilegalidade e no prazo de um ano a contar da sua prática, (artº 28º, nº 1, c) e 29º da LPTA), ou até ao termo do prazo de resposta da autoridade recorrida, atento o disposto nos artº 140, 1, b) e artº 141, 1 1)o CPA)” (factos assentes nas alíneas b), c), d), g), h), i), n)).
Assim, e atenta a clara violação daqueles normativos (artigo 140.º, n.º 1 e 141.º, ambos do Código de Procedimento Administrativo, que tem em vista a tutela dos interesses dos particulares, garantindo a consolidação na ordem jurídica dos atos constitutivos de direitos e assim a impossibilidade legal da sua revogação após o decurso de determinado prazo), pelo ato praticado pelo Secretário de Estado para o Desenvolvimento Regional, pela Ministra para a Qualificação e Emprego e pelo Ministro da Economia, e que veio a determinar a impossibilidade da Autora dar execução ao projeto nos termos aprovados por aquele ato, é manifesta a ocorrência de um ato ilícito, pois que, a tutela dos interesses da Autora figura, de facto, entre os fins da norma violada.
No que se reporta à culpa, como já vimos supra esta é apreciada nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, ou seja, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso, o que transpondo para a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas, será aferido pela diligência de um funcionário típico, ou seja, um funcionário ou agente zeloso e que atua com respeito pela lei.
Ora, considerando o já referido supra quando ao facto de que atenta a definição constante do artigo 6.º, do indicado diploma legal, a culpa assume o aspeto subjetivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer ou de adotar, e os fundamentos que estiveram na base na anulação do ato que revogou aquele anterior ato constitutivo de direitos para a Autora, conclui-se inevitavelmente pela existência de culpa por parte do Réu Estado e do Interveniente.
(…)
Por outro lado, dispunha o artigo 4.º, n.º 2, daquele Decreto-Lei n.º 48.051, que existindo pluralidade de responsáveis é aplicável o disposto no artigo 497.º do Código Civil, prescrevendo este artigo que nas situações de vários responsáveis, é solidária a sua responsabilidade e que o direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respetivas culpas e das consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis.
(…)
Vejamos então quanto aos danos.
Dispõe o artigo 564º, nº 1 do Cód. Civil que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
Portanto o dever de indemnizar abrange os prejuízos sofridos, a diminuição dos bens já existentes na esfera patrimonial do lesado (danos emergentes) e os ganhos que se frustraram (os prejuízos que advieram ao lesado por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património - lucros cessantes).
Conforme ensina o Prof. Galvão Teles, "Direito das Obrigações", 6ª ed., pág. 373, “Os danos emergentes traduzem-se numa desvalorização do património, os lucros cessantes numa sua não valorização. Se diminui o ativamente o passivo, há um dano emergente (damnum emergens); se deixa de aumentar o ativo ou de diminuir o passivo, há um lucro cessante (lucrum cessans). Ali dá-se uma perda, aqui a frustração de um ganho.”
Mas determinar os danos decorrentes do facto em causa implica uma operação mental tendente a estabelecer o nexo de causalidade entre os danos verificados e a lesão sofrida, a qual se deverá nortear, como referimos supra, pelo critério da causalidade adequada.
Assim, e à luz desse critério só serão de considerar os danos que, cumulativamente, constituam efeito natural, necessário da lesão e consequência normal da mesma, desencadeada por um processo factual típico, dentro das regras da experiência comum.
Vejamos, então, nesta perspetiva, se foram causados danos à Autora em consequência da atuação do Réu e/ou do Interveniente e se sim quais esses danos.
(…)
Na verdade da factualidade provada não resultam quaisquer elementos que possam permitir ao Tribunal concluir pela existência de prejuízos (sejam eles na modalidade de danos emergentes ou de lucros cessantes) que a Autora tenha tido e que se possa dizer que constituem efeito natural, necessário daquele ato ilícito e consequência normal do mesmo, desencadeada por um processo factual típico, dentro das regras da experiência comum.
É que desde logo a situação económica e financeira da Autora, bem como a atividade desenvolvida pela Autora, é desconhecida do Tribunal, por inexistência da alegação concreta de factos que pudessem traçar o quadro em que decorreu a atividade da Autora, no período previsto para a execução do projeto em causa, bem como a sua concreta situação financeira, por forma a que se pudesse concluir que, por exemplo, os resultados negativos acumulados por parte da Autora a partir do ano de 2000 teriam resultado (de acordo com aquele processo factual típico, dentro das regras da experiência comum) da falta de comparticipação financeira que tinha sido aprovada por aquele ato entretanto revogado.
Aliás o que retiramos da factualidade assente é que no ano de 1999, teve resultados líquidos do exercício negativos, no entanto, desse facto não se pode sequer concluir (por inexistência de factualidade alegada e bem assim provada) que aqueles prejuízos decorreram do facto da Autora não ter obtido o financiamento que resultava da aprovação daquele projeto, ou de quaisquer outras vicissitudes ocorridas, nomeadamente, da procura financiamento junto de instituições bancárias, dos valores correspondentes à comparticipação financeira que tinha obtido.
Mas diga-se ainda que se tal assim tivesse sido alegado (e consequentemente provado), ainda teria que ser alegada factualidade suficiente no sentido de se apurar se esses valores foram obtidos por financiamento particular, o porquê do projeto não ter sido desenvolvido nos termos em que se encontrava aprovado; qual o valor dos custos desse financiamento e em que termos se refletiram nos prejuízos da Autora; qual o valor dos serviços prestados em cada um daqueles anos, face ao valor previsto; qual o nível de endividamento, face aos valores previstos; qual o valor de investimento, face aos valores previstos, constituindo esta factualidade complexa e extensa, no entanto, a factualidade necessária, que a dar-se por provada, poderia permitir concluir pela existência prejuízos para a Autora e que esses prejuízos teriam sido o efeito natural e necessário daquele ato ilícito e consequência normal do mesmo, desencadeada por um processo factual típico, dentro das regras da experiência comum.
Acresce ainda dizer que de todo o modo, e sem que possamos sequer retirar da factualidade provada quaisquer conclusões, seja no sentido de que a Autora teve resultados negativos por efeito daquele ato ilícito, seja que não obteve os lucros que esperava obter, também por efeito daquele ato, a verdade é que qualquer empresário minimamente diligente não se mantém em atividade acumulando sucessivamente prejuízos, contraindo empréstimos, deixando de cumprir as suas obrigações fiscais, sem qualquer garantia de obter o escopo para o qual uma qualquer sociedade comercial está e deve ser dirigida, o lucro, apenas porque aguarda o desfecho (favorável ou não) de um litígio judicial que o mantém durante aquele período na perspetiva de obter uma decisão favorável que lhe viesse a permitir a execução daquele projeto, sem quaisquer garantias, porém de que assim fosse, e com a certeza de que com o passar dos anos as possibilidades de dar execução àquele projeto, tal qual o mesmo tinha sido aprovado são sucessivamente e consequentemente menores até deixarem de existir por completo (como aliás a própria Autora alega e prova), ao invés, por exemplo, de adequar os meios que tinha à atividade que vai exercendo e à capacidade de que dispõe, garantindo assim a manutenção da sua atividade numa velocidade inferior à que poderia vir a conseguir com a comparticipação financeira em causa.
Aliás, as regras da experiência dizem-nos que esta seria a atuação de qualquer bonus pater familiae, ou seja, garantir a abertura e o funcionamento de uma empresa de acordo com os meios (financeiros, de recursos humanos e equipamentos) de que seria possível dispor em cada momento e de acordo com a clientela e as oportunidades de negócio que vão surgindo, sempre com vista a obter o lucro, que é o objetivo de qualquer sociedade comercial, tanto mais que, como é do conhecimento geral, se assim não atuar o cenário mais provável de qualquer sociedade é enfrentar a falência dos meios de que dispõe, com a sua consequente e inevitável insolvência.
Assim, se a Autora (por intermédio do seu gerente) não atuou com a diligência devida, a verdade também é que sibi imputet.
De tudo o exposto, é inevitável concluir pela inexistência de qualquer nexo de causalidade entre o ato ilícito e quaisquer prejuízos da Autora (sejam eles na modalidade de danos emergentes ou de lucros cessantes), e isto sem olvidar que resulta da factualidade assente que, efetivamente, a Autora era destinatária de um ato que lhe era favorável e constitutivo de direitos e que lhe poderia ter permitido obter os resultados ou alguns dos resultados previstos obter com a sua execução.
Sucede porém que esta possibilidade não era uma garantia mas apenas uma “chance”, pois que a simples aprovação daquele projeto não colocava a Autora perante a certeza de obter aqueles resultados ali previstos (ou outros, maiores ou menores).
Ora, e quanto à possibilidade da Autora ser indemnizada apenas pela perda de “chance”, julgamos que também falece qualquer pressuposto para que tal possibilidade possa ser equacionada, uma vez que a Autora não logrou sequer provar que com a aprovação daquele projeto e face à atividade que desenvolveu durante os anos de 1996 a 1999 teria sido possível potenciar esses resultados (que aliás foram negativos em 1999) para os níveis previstos no projeto, caso tivesse obtido aquele financiamento.
Na verdade, e para que assim sucedesse era necessário resultar da factualidade assente que a Autora pretendeu sempre executar aquele projeto nos moldes em que inicialmente foi aprovado e que dispunha de capacidade para esse efeito, o que não sucedeu, desconhecendo-se, conforme supra explanado toda a situação concreta da Autora, ao longo daqueles anos.
Na verdade, e como se lê no acórdão de 05.02.2013, do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 488/09.4TBESP.P1.S1, “o dano da “perda de chance” deve ser avaliado, em termos hábeis, de verosimilhança e não segundo critérios matemáticos, fixando-se o quantum indemnizatório, atendendo às probabilidades de o lesado obter o benefício que poderia resultar da chance perdida, sendo, precisamente, o grau de probabilidade de obtenção da vantagem (perdida) que será decisivo para a determinação da indemnização.
Por outro lado, uma vez que o dano que se indemniza não é o dano final, mas o dano “avançado”, constituído pela perda de chance, que é, ainda, um dano certo, embora distinto daquele, pois que a chance foi, irremediavelmente, afastada por causa do ato do lesante, inexiste violação das regras gerais da responsabilidade civil que vigoram no nosso ordenamento jurídico, devendo a indemnização refletir essa diferença, cuja expressão é dada pela repercussão do grau de probabilidade no montante da indemnização a atribuir ao lesado,” é inevitável concluir, por isso, que no caso em apreço não se mostram verificados os pressupostos de que poderia ainda depender a indemnização da Autora por um eventual dano “avançado”.
Pelo exposto, atentos os considerandos expostos, bem como o direito aplicável ao que, no caso em apreço, se deu como provado, conclui-se que não existe qualquer possibilidade do Réu e do Interveniente ser chamado a responder pelo peticionado, improcedendo a presente ação.”

* * *
Em termos de enquadramento do regime legal então vigente relativamente à Responsabilidade Civil extracontratual, refira-se o seguinte:
Como decorre da generalidade da Jurisprudência e Doutrina Administrativa, a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos regia-se à data dos factos relevantes, pelo disposto no DL nº 48.051, de 21/11/67, pelo que aqueles serão responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro.

Por outro lado, e em linha com o Acórdão do STA nº 0903/03 de 03-07-2003, refira-se ainda que "para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano" Acórdão STA de 9.5.02 no recurso 48077. A ação improcederá se um destes requisitos se não verificar”.

O facto ilícito consiste numa ação (ou omissão) praticada por órgãos ou agentes estaduais (em sentido lato) violadora das "normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis" ou "as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração" (art.º 6 do DL 48051, de 21.11.67).

A culpa é o nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente. Envolve um juízo de censura, face à ação ou omissão, segundo a diligência de um bom pai de família (art.º 4, n.º 1).

O nexo causal existirá quando o facto ilícito for a causa adequada do dano.

De acordo com o preceituado no art.º 563 do CC «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».

Constitui jurisprudência pacífica, designadamente do Colendo STA, que o nexo causal entre o facto ilícito e o dano se deve determinar pela doutrina da causalidade adequada, ali contemplada, nos mesmos termos em que o direito civil a admite, entendimento extensível, de resto, a todos os requisitos da responsabilidade civil (acórdão STA de 6.3.02, no recurso 48155).

Finalmente, o dano traduz-se no prejuízo causado pelo facto ilícito (art.º 564º do CC).

Relativamente ao nexo de causalidade vigora, como se disse, a teoria da causalidade adequada na formulação consagrada no art°563° do CC.

Em qualquer caso, como se refere no Acórdão do STA de 2002.10.02 in Recurso 1690/02:
"(...) a Administração não incorre automaticamente em responsabilidade civil cada vez que pratica um ato administrativo ilegal.”

Com efeito, resulta da conjugação do artº 6° do DL 48.051, de 21.11.1967, com os artºs 2° e 3° do mesmo diploma, que não é qualquer ilegalidade que determina o surgimento de um ato ilícito gerador de responsabilidade.

Para haver ilicitude responsabilizante, é necessário que a Administração tenha lesado direitos ou interesses legalmente protegidos do particular, fora dos limites consentidos pelo ordenamento jurídico, por isso, segundo alguma jurisprudência e doutrina, é necessário que a norma violada revele a intenção normativa de proteção do interesse material do particular, não bastando uma proteção meramente reflexa ou ocasional.

Ou seja, é necessário existir “conexão de ilicitude” entre a norma ou princípio violado e a posição jurídica protegida do particular, o que deve ser apreciado caso a caso (cf. Prof. Gomes Canotilho, em anotação ao Ac. STA de 12.12.89 RLJ, Ano 125° p.84 e AC. STA de 31.05.2000, recº 41201).

Sintetizando, refira-se que a responsabilidade civil extracontratual por atos de gestão pública do Estado e demais pessoas coletivas por facto ilícito, a que se referem os normativos aludidos coincide, no essencial, como tem sido jurisprudência uniforme, designadamente do Colendo STA, com a responsabilidade civil consagrada no art. 483º do Código Civil, dependendo a obrigação de indemnizar, como ficou já dito, da verificação cumulativa dos pressupostos: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano – (cf. entre outros Ac. STA de 04.12.03, rec. 557/03 e de 11.02.03, rec. 323/02).

A fim de facilitar a visualização da controvertida questão do ponto de vista normativo, infra se transcrevem, no que aqui releva, os Artigos 2º, 3º e 6º do DL nº 48.051, então aplicável:
“Artº 2º
1. O Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
2. Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, o Estado e demais pessoas coletivas públicas gozam do direito de regresso contra os titulares do órgão ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.

Artº 3º
“Os titulares do órgão e os agentes administrativos do Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pela prática de atos ilícitos que ofendam os direitos destes ou as disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas e por sua causa, tiverem procedido dolosamente.”

Artº 6º
Para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os atos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.”
* * *
Feito o devido enquadramento, importa agora infletir no sentido da análise objetiva do invocado, tendo como ponto de partida o decidido pelo tribunal a quo.

Da Inadequação do meio processual utilizado
Suscitou ainda em 1ª instância o Ministério Público, em representação do Estado, a Inadequação do meio processual utilizado.

Com efeito, a P... Lda., para justificar o peticionado, invocou que se candidatou aos incentivos previstos na Resolução de Conselho de Ministros n.º 57/95 de 17 de junho, tendo apresentado o processo de candidatura no então Banco Pinto & Sotto Mayor, tendo sido notificada de que a candidatura havia sido aprovada por despacho de 29.06.1996, o qual após reclamação apresentada, veio a ser revogada por despacho de 26.10.1998.

Em face do que precede, interpôs então recurso contencioso de anulação do conjunto de atos desfavoráveis que foram sendo proferidos, tendo sido proferido acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 20.11.2002, recorrido ainda para o Pleno do STA, que confirmou, em síntese, que lhe foram causados prejuízos.

Assim sendo, impunha-se o recurso ao regime da execução de sentenças decorrente da anulação de atos administrativos, previsto nos artigos 173.º e ss. do CPTA.

Com efeito, caso a Administração não dê execução a um acórdão anulatório têm os interessados, após o decurso do prazo de 3 meses conferido à Administração para cumprir o acórdão (cf. artigo 175.º n.º 1 do CPTA), a faculdade de recorrer ao processo de execução, dispondo do prazo de 6 meses para o fazer (cf. artigo 176.º n.º 2 do CPTA).

Como resulta dos nºs 3 e 5 do artigo 176.º CPTA, é na petição de execução, e não em nova ação administrativa comum – que o Autor deve:
a) Especificar os atos e operações em que consideram que a execução deve consistir; ou
b) Pedir a condenação da Administração ao pagamento de quantias pecuniárias; ou
c) Solicitar a entrega da coisa; ou
d) Pedir a “declaração de nulidade dos atos desconformes com a sentença, bem como a anulação daqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação constituída pelo ato anulado”.
Assim sendo, mostra-se duvidosa a apresentação de ação administrativa comum com os objetivos de execução, na medida em que é exatamente em sede de processo de execução que deveria ser atacada a inércia da Administração, por recurso ao artigo 173.º do CPTA, que prevê que será por via de execução que se deverá atingir o objetivo “… de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado”.

Efetivamente, resulta do regime legal vigente que a execução de sentença anulatória deve ser feita através de uma «petição de execução» (cf. artigo 176.º do CPTA), pois que deve ser instaurado o respetivo processo de execução caso a Administração não execute espontaneamente, no prazo legal, a sentença anulatória.

Neste sentido aponta, designadamente, o Acórdão do TCAS nº 1395/06, de 21.11.2006, ao afirmar que “… não se compreende, … o uso da ação administrativa comum na sequência de um processo executivo…“, mais se referindo que “o novo CPTA contêm disposições que permitem a fixação da indemnização em execução de julgado”.

Citada pelo Ministério Público, refere Maria da Glória Garcia que “só pode haver ação de indemnização se houver prejuízos que não possam ser ressarcidos em resultado de execução de sentença anulatória (de) ato ilegal”, pelo que “se só houver danos imputáveis à falta de interposição de recurso contencioso de anulação de ato ilegal que provocou danos, a ação de indemnização não pode ter lugar, apesar de todos os requisitos desta se poderem verificar.” Isto porque “o legislador privilegiou, relativamente a danos resultantes de ato administrativo ilegal, a indemnização por restauração natural, em detrimento da indemnização pecuniária”.

Aliás e em conformidade com o referido, a Autora chegou a apresentar execução de julgado no TAF do Porto, tendente à satisfação da pretensão que resultava da relação jurídica apreciada precedentemente nos recursos contenciosos, consubstanciada no recebimento da comparticipação financeira aqui controvertida, sendo que por Acórdão de 2 de fevereiro de 2006, transitado em julgado, o STA, veio a julgar caducado o direito à execução do julgado anulatório, absolvendo as entidades demandadas, por a Autora ter deixado expirar o prazo legalmente previsto para requerer a execução do julgado anulatório.

Concedendo a lei a faculdade de recorrer aos tribunais, através de um processo de execução próprio, no caso de a Administração não executar a sentença anulatória, num determinado prazo e na forma devida, mal se compreenderia que julgado este desfavoravelmente, independentemente das razões subjacentes, pudessem os interessados recorrer a uma Ação Administrativa Comum com o mesmo objetivo.

Mesmo que assim não fosse, e para que não subsistam quaisquer dúvidas, analisar-se-ão ainda os vícios suscitados pela Recorrente, em homenagem ao principio “Pro actione”.

Do Erro de julgamento quanto à matéria de direito
No que concerne aos danos, tal como decidido pelo tribunal a quo, efetivamente a aqui Recorrente não demonstrou adequada e suficientemente a sua situação económica e financeira, bem como a concreta atividade comercial desenvolvida durante o período correspondente à concessão do controvertido subsídio relativo à pretendida execução do projeto empresarial:

Como explicitado na decisão recorrida, em segmento supra transcrito, o direito à indemnização decorre de uma efetiva existência de nexo causal entre o invocado ilícito e o dano, prova esta que não foi feita.

Só haveria expectativa de direito à indemnização caso se verificasse uma ilicitude suscetível de reparação (porque violadora de interesses legalmente protegidos) e, cumulativamente, se fosse possível garantir, com toda a certeza, que a candidatura ao financiamento apresentada pela Autora era condição sine qua non da viabilidade económica do projeto empresarial anteriormente gizado e que só por causa dessa falha é que a empresa da Autora soçobrou.

A factualidade dada como provada apenas demonstra que a Recorrente tinha uma mera expetativa de crescimento e desenvolvimento da sua atividade, o que tem vindo a ser entendido como insuficiente para a atribuição de indemnização.

Efetivamente tem a Jurisprudência, designadamente do colendo STA sublinhado a referida circunstância, designadamente, e a título de exemplo:
“…Não são suscetíveis de indemnização como danos patrimoniais, os prejuízos potenciais ou hipotéticos invocados pelo Autor…” – Acórdão do STA de 14-05-1996, Processo nº 36347;
“…A expectativa em geral, significa a esperança de um direito ou de outra situação jurídica vantajosa. As meras expectativas não são indemnizáveis (Acórdão do STA de 12.01.1999, Processo nº 42175);
Não são indemnizáveis “meras expectativas” de adjudicação de empreitada, mas apenas o direito à adjudicação (Acórdão do STA de 02/05/2002, Processo 045824);
“As meras expectativas não são juridicamente tuteláveis” (Acórdão do STA de 10/05/2006, Processo 0246/04).

Mais refere o Colendo STA em Acórdão de 20-06-2013, no proc. nº 01360/12, aqui aplicado mutatis mutandis, que nestas circunstâncias os “danos positivos” não são ressarcíveis.

Nesse Acórdão se refere que “vem sendo entendido que, por esta via, não poderão ser ressarcidos os lucros que o lesado porventura obteria se o facto ilícito não fosse praticado e o contrato fosse validamente celebrado.”
(…) não haverá que indemnizá-lo pelo interesse contratual positivo, atenta a inexistência de danos que nessa vertente pudessem ser quantificados e merecer proteção jurídica.”

Como se cita no recente acórdão deste TCAN nº 00158/10BEMDL, de 04/03/2016, escreve Esperança Mealha, “Em termos simplistas, o interesse contratual negativo corresponde aos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a expectativa do contrato, e o interesse contratual positivo traduz o benefício que a conclusão do negócio traria à parte prejudicada (vantagem económica que se obteria com a execução do contrato)” – in “Responsabilidade Civil nos Procedimentos de Adjudicação dos Contratos Públicos”, Revista Julgar, nº 5, pág.113.

No que concerne já ao invocado direito de indemnização por “perda de chance”, não se vislumbra igualmente que o mesmo se verifique.

Efetivamente, analisada a questão na perspetiva da “perda de oportunidade”, enquanto “direito autónomo”, a jurisprudência tem entendido que “o incumprimento de julgado anulatório, por ocorrência de causa legítima de inexecução, justifica a fixação de uma indemnização pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença teria proporcionado ao requerente”.

Assim sendo, o fundamento em que assenta o direito à indemnização é a efetiva “perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução de sentença teria proporcionado”.

Não se trata pois da situação aqui em análise, uma vez que como se reiterou já, foi a aqui Recorrente quem deixou caducar o prazo para instaurar a execução de julgado, em face do que não ocorreu qualquer causa legítima de inexecução de julgado, que não seja lhe seja exatamente imputável.

A Recorrente só se poderá pois queixar de si própria perante a não adoção tempestiva do regime de execução legalmente previsto para o eventual ressarcimento do aqui peticionado.

Da Nulidade da sentença, por omissão.
Invoca ainda a Recorrente que o Tribunal a quo cometeu uma nulidade, por omissão, porquanto não fez uso do poder/dever previsto no artigo 590º, nº 2, al. b) do CPC, ao não ter convidado a Recorrente a suprir as deficiências apontadas na sentença recorrida, em sede de matéria factual não alegada.

Entende pois a Recorrente que tendo o Tribunal a quo entendido na sentença aqui recorrida que a Autora não alegou nem provou os prejuízos decorrentes do ato administrativo anulado que anteriormente lhe tinha concedido o respetivo financiamento, deveria ter usado do poder/dever previsto no artigo 590º, nº 2, al. b) do CPC, convidando-a a suprir tais insuficiências relativas à matéria de facto, “…concretizadores da causa de pedir complexa alegada pela aqui Recorrente e com base na qual esta veio a alicerçar a sua pretensão indemnizatória.”

Mal seria que em fase de prolação de decisão viesse o tribunal, tomando partido por uma das partes, a convidar a Autora a apresentar mais e melhor prova.

Acresce ao referido que, estando o artigo 590º do CPC inserido sistematicamente no CPC numa fase processual anterior à prolação da sentença, relativa à fase da audiência prévia (artigos 590º a 598º do CPC), não se mostra o mesmo aplicável ao momento processual no qual o aqui Recorrente pretende aplicar o mesmo.

Se assim não fosse, os processos correriam o risco de se eternizaram, pela sucessiva e permanente oportunidade dada às partes de juntaram novas provas, até à consumação do tempo.

Se é verdade que a busca da verdade material cabe ao juiz (artigo 6º, 547º, 630º, nº 2 do CPC), a mera verificação da inserção processual do invocado artigo 590º, nº 2, al. b) do CPC, permite concluir que a sua utilização está compreensivelmente reservada à fase inicial do processo, após a produção dos articulados, de modo a que, como se disse, o processo não tenda a eternizar-se.

Assim sendo, não se vislumbra a invocada nulidade, decorrente de uma suposta omissão decorrente do não convite do tribunal ao autor para que suprisse a matéria factual não alegada na PI, em momento imediatamente anterior à prolação de decisão.

* * *

Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, confirmando-se o sentido da decisão proferida em 1ª Instância.

Custas pelo Recorrente

Porto, 20 de Maio de 2016
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão