Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 01233/07.4BEPRT |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
Data do Acordão: | 05/20/2016 |
Tribunal: | TAF do Porto |
Relator: | Frederico Macedo Branco |
Descritores: | EXECUÇÃO; UTILIZAÇÃO DE MEIO PRÓPRIO; |
Sumário: | 1 – Não dando a Administração execução a uma decisão anulatória, têm os interessados, após o decurso do prazo de 3 meses conferido para cumprimento da mesma (cf. artigo 175.º n.º 1 do CPTA), a faculdade de recorrer ao processo de execução, dispondo do prazo de 6 meses para o fazer (cf. artigo 176.º n.º 2 do CPTA). Correspondentemente, mostra-se inadequada a apresentação de ação administrativa comum com os objetivos de execução, na medida em que é exatamente em sede de processo de execução que deveria ser atacada a inércia da Administração, por recurso ao artigo 173.º do CPTA, que prevê que será por via de execução que se deverá atingir o objetivo “… de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado”, não sendo de admitir o uso da ação administrativa comum na sequência de um processo executivo. 2 - Por maioria de razão, tendo transitado em julgado decisão que veio a julgar caducado o direito à execução do julgado anulatório, absolvendo as entidades demandadas, por a Autora ter deixado expirar o prazo legalmente previsto para requerer a execução do julgado anulatório, menos se justificará a apresentação de uma ulterior Ação Administrativa Comum com o mesmo objeto e objetivo. Efetivamente, concedendo a lei a faculdade de recorrer aos tribunais, através de um processo de execução próprio, no caso de a Administração não executar a sentença anulatória, num determinado prazo e na forma devida, mal se compreenderia que julgado este desfavoravelmente, pudessem os interessados recorrer a uma ulterior Ação Administrativa Comum com o mesmo objetivo.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
Recorrente: | P..., Consultadoria de Gestão Lda. |
Recorrido 1: | Ministério Público e Outr(s)... |
Votação: | Unanimidade |
Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A P..., Consultadoria de Gestão Lda., devidamente identificada nos autos, intentou a presente ação contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, o Ministério das Finanças, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional, e, o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, peticionando a sua condenação, em síntese, a pagar-lhe a quantia de 191.973,00€, resultante da invocada e irregular revogação de ato constitutivo de direitos. Em momento ulterior e no seguimento de despacho nesse sentido veio a Autora a regularizar a instância, requerendo a intervenção principal provocada do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, IP, (atualmente Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP), o que foi admitido. Tendo o tribunal a quo decidido julgar a Ação improcedente, por Sentença de 14 de Abril de 2015, veio a P..., Consultadoria de Gestão Lda. interpor recurso jurisdicional da mesma, em 4 de junho de 2015 (Cfr. fls. 883 a 901 Procº físico), concluindo: “I- Resulta dos factos assim elencados a consideração do mesmos como assentes foram objeto de devida e detalhada fundamentação pelo Tribunal a quo, o que e leva a concluir: i) pela absoluta relevância da verificação de tais factos para a conclusão da atribuição de indemnização por perda de chance para a qual o tribunal veio paradoxal e surpreendentemente a revelar não ser possível precisamente por falta de provas; ii) a convicção segura de tais factos por parte do tribunal e a fundamentação bastante assertiva, completa e desenvolvida por este. II - Perante estas duas evidências e, sobretudo, atento o rol de factos desfiado supra e que são - repete-se - a fiel transposição do que o Tribunal a quo considerou fundamentadamente provado, resulta para a Recorrente absolutamente incompreensível - de um ponto de lógico-jurídico - que a decisão tenha sido a de negar ao recorrente qualquer indemnização, ainda que, na falta de provas da quantificação detalhada do valor dos prejuízos, a mesma pudesse ter sido determinada de forma genérica, ou seja, a liquidar em execução de sentença. III- Na verdade, se, como provado, a Recorrente tinha como objetivo e compromisso (pois se não atingisse seria penalizada!...) a curto e médio prazo atingir um volume de faturação de €79.807,66 no final do segundo ano; e no final do quarto ano consecutivo de atividade uma faturação de €134.675,43, o que corresponde a uma faturação anual média de €44.891,81; se entre 1996-1999 a faturação devia atingir €358 121,93 e se isto tinha sido assim previsto porque o projeto destinava-se se a pequenas e médias empresas ou de serviços e comércio ou organizações sem fins lucrativos da região norte num universo de 5.600 empresas. IV - Se, como provado, o projeto consistia em dar a estas assistência técnica que tinha por base um nicho de mercado (necessidades específicas de atualização no âmbito de novas tecnologias que na década de 90 e com vista a particular à entrada do novo milénio se tornava imperioso cumprir por qualquer empresa ou entidade que quisesse acompanhar a rápida mudança tecnológica e assim influenciar também a evolução das suas relações comerciais ou industriais. V - Se, como provado, que os primeiros anos de 1996 a 1998 seriam de algum investimento e de subsídios a fundo perdido e que a partir de 1999 se verificaria uma situação de normalidade (velocidade de cruzeiro); Se, como ficou provado, era patente que o projeto do recorrente era consistente do ponto de vista da estabilidade económico financeira (indicadores VAL e TIR) e só por isso foi o projeto apresentado pela recorrente objeto de aprovação; Se, como ficou demonstrado, os Resultados Líquidos Acumulados (esperados) em 31 de Dezembro de 1999 ascendiam a 5.691.000$00 (€28 38659) e os Resultados Líquidos de Exercício de 1999 (a 31 de Dezembro 1999) seriam de 10.019.000$00 (€49 974,56, mas os verificados foram respetivamente de - €1 685,94 - €6 504,08 e, o que é mais importante: se de toda a alegação da aqui Recorrente decorre que os prejuízos supra elencados só tiveram como causa a revogação e, consequentemente a tardia atribuição do subsídio antes deferido e que correspondia a 80% do capital com que a sociedade em causa se iria financiar para levar a cabo o projeto aprovado ao qual se candidatou o seu sócio principal e, não tendo sido aduzida pelo réu ou descoberta de qualquer modo qualquer outra causa que pudesse ter contribuído para a produção dos mesmos (não tendo ficado por isso também ficado provado - nem sequer alegado - qualquer facto que as rés pudessem ter aduzido nesse sentido) não se compreende como é que o tribunal se permitiu concluir que não ser possível considerar como única causa dos efeitos produzidos a revogação daquele facto constitutivo de direito que, precisamente por isso, veio a ser definitivamente anulado pelo tribunal em 2004. VI - Merece censura a decisão recorrida quando considera não ter ficado pelo menos demonstrado que todo o circunstancialismo provado, designadamente a revogação ilícita do valor da comparticipação atribuída que levou a que o investimento da mesma na atividade da recorrente não sucedesse de todo e mais importante não tivesse tido lugar precisamente quando a Recorrente precisava de acorrer ao nicho de mercado empresarial para o qual tenha sido criada e aprovada. VII- Teria sido da mais elementar justiça - em face dos factos provados que aqui ficaram elencados - que a revogação por parte da recorrida das ajudas em causa e, com isso, o subsequente enorme atraso que esta causou na entrada desses mesmos valores na sociedade recorrente determinaram a interrupção (já julgada ilícita e culposa) do processo empresarial de criação de rendimento e lucro, pelo que, só por causa disso, será impossível saber ao certo qual o resultado que a recorrente teria produzido do ponto de vista económico. De facto a introdução do ato ilícito e culposo da recorrida impede esse percurso. VIII- Mas se a quebra pela recorrida dessa cadeia lógica impede de concluir, com toda a certeza, que a Recorrente teria atingido os objetivos propostos e aprovados e nos montantes indicados, não pode de modo algum deixar de concluir-se, por um lado, que a única razão pela qual não o saberemos é graças ao comportamento ilícito e culposo da recorrida, mas, por outro, que toda a factualidade dada como assente nos autos aponta – se forem usadas regras da experiência que conduzam a presunções judiciais – que a recorrente tinha tudo para estar votada ao sucesso e que, com elevado grau de probabilidade, teria conseguido os resultados esperados e aprovados pela própria Recorrida não fora o comportamento ilícito e culposo desta. IX- A aqui Recorrida comprometeu - no entender da Recorrente de modo determinante - a obtenção por parte da requerida dos resultados económicos esperados e por aquela antes aprovados e considerado viáveis, pelo que julga a recorrente estarem demonstrados factos nos autos que, se concatenados logicamente, e aplicadas aos mesmos regras da experiência comum, conduzem à conclusão de que, não fora o comportamento da Recorrida, aqueles teriam sido pelo menos alcançados. Nos termos do disciplinado pelo artigo 563º, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, referindo o artigo 564º, ambos do CC, no seu nº 1, que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, sendo certo que o respetivo nº 2 acrescenta que na fixação da indemnização pode o Tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior. X- Ora, para a aqui Recorrente o dano final é igual á soma do valor do resultado líquido esperado que a entidade promotora deu como bom e ficou provado nos autos (10.019.000$00) e o valor dos resultados líquidos possíveis a preços constantes e com base nos valores dos resultados de exercício de 1999 (28.455.000$00) o que perfaz o valor de 38.474.000$00 (o qual consta da demonstração de resultados, o que calculou - repete-se - a preços constantes. XI-Errou o seu julgamento o autor da decisão impugnada quando considera que não estão verificados os pressupostos que poderiam conceder a indemnização do chamado dano avançado, devendo esta consequentemente ser revogada, devendo ser fixada ao recorrente indemnização equitativa pelo tribunal ad quem, uma vez que dispõe no entender da aqui recorrente de todos os factos necessários para o efeito para assim decidir com base no seu poder cognitivo de substituição. XII- Existem factos que não foram dados como provados e que estão documentalmente demonstrados. Ainda: alguns destes factos dados como não provados estão dados como provados na lista de factos assentes, existindo uma contradição na fundamentação da matéria de facto. XIII- Com efeito, o facto vertido em 4º está demonstrado pelas cópias das livranças juntas pela recorrente. Por outro lado, o facto vertido em 7º dos factos não provados está demonstrado com faturas de serviços prestados pela Recorrente e que foram juntas aos demonstrativas ter a sociedade começado a desenvolver a sua atividade no ano ali indicado. Aliás a al. OO dos factos provados demonstra o contrário, razão pela qual todos os factos em causa deveriam ter sido dados como provados. XIV- Ora, julgando o Tribunal a quo a ação improcedente como fez pelo motivo de insuficiência alegatória invocada sem que, tendo-se este apercebido dessa alegada falta - fosse qual fosse do processo judicial em curso - tivesse endereçado antes à autora aqui recorrente qualquer convite para completar ou concretizar a causa de pedir, nos termos agora enunciados, designadamente no que era segundo o seu entendimento necessário para conduzir à procedência da pretensão deduzida, cometeu nulidade processual, consistente no facto de ter decidido de mérito uma causa antes de ter proferido um despacho que estava vinculado a proferir, violando, desta forma o artigo 590º, nº 2 b), mais precisamente o dever de cooperação que a lei lhe impõe para com as partes nesta matéria. XV-E o incumprimento deste dever - o facto de o Tribunal ter deixado de praticar um ato – in casu o convite – que era obrigado por lei a ter praticado, teve uma influência direta no resultado da causa, uma vez que, como decorre da própria decisão recorrida, foi precisamente esta a causa principal que conduziu à decisão de improcedência da ação. XVI-A decisão judicial como ato final do processo judicial está, pois, inquinada com a nulidade por omissão cometida pelo Tribunal a quo pelo que deve ser anulada pelo tribunal ad quem, e, remetidos novamente os autos ao tribunal de primeira instância, a fim de que, sendo endereçado ao ali autor o respetivo convite ao aperfeiçoamento, os autos prossigam, novamente, o seu curso. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA OU SUSIDIARIAMENTE A MESMA JULGADA NULA, COM OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS ENTENDIDOS POR PERTINENTES PARA O CASO.” O Recorrido/Estado Português/MP, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 8 de julho de 2015, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 963 a 970 Procº físico): “1 - Independentemente de se saber se a ora Recorrente tem razão na substância, deve desde já anotar-se como questão prévia que a mesmo refere no seu recurso que a peça processual impugnada é o “decisão”, quando a decisão judicial ora posta em crise reveste a forma de “sentença”, nos termos do artigo 152º, nº 2 e 3 do Código de Processo Civil (CPC) na sua versão atual, dada pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho. 2 – O que se consigna para todos os efeitos legais. 3 - A Recorrente P..., Consultadoria e Gestão, Lda. instaurou ação administrativa comum contra os Réus Estado Português (e outro) peticionando a condenação a pagar-lhe a quantia de 191.973,00€, acrescida de juros de mora desde a data da citação até efetivo pagamento à taxa legal anual que vigorar e ainda dos valores das multas e penalizações já pagas e que, ainda, aqueles que possa a vir a ser alvo, o que liquidará, se for caso disso, em execução de sentença. 4 – Alegou para tanto, e em síntese, que se candidatou aos incentivos previstos na Resolução de Conselho de Ministros n.º 57/95 de 17 de junho, tendo apresentado o processo de candidatura no então Banco Pinto & Sotto Mayor; que foi notificada de que a candidatura havia sido aprovada por despacho proferido em 29.06.1996; que reclamou deste despacho; que aquele ato de 29.06.1996, foi revogado por despacho de 26.10.1998; que interpôs recurso contencioso de anulação deste ato, por entender que o mesmo padecia dos vícios que descreve nos artigos 8.º a 26.º, da sua petição inicial; que por decisão proferida em 26 de maio de 2004, ficou decidida definitivamente a questão da natureza e da ilegalidade do ato impugnado; que é manifesto que no caso concreto, até porque ficou decidido por sentença transitada em julgado, que o ato constitutivo de direitos da Autora foi revogado após o decurso do prazo de um ano; que tendo sido violadas normas jurídicas, designadamente os artigos 140.º e 141.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), o ato administrativo declarado ilegal é, também, e para além do mais, ilícito e portanto suscetível de determinar a responsabilidade civil do Estado pelos danos que culposamente tiver provocado à Autora; que a existência de culpa por parte dos agentes decisores é manifesta, desde logo pela ilicitude dos seus comportamentos comissivos e expressos, assumidos e verificados no ato de revogação impugnado; que a prática daquele ato pelas entidades da AP envolveu culpa, constituindo uma verdadeira falta de serviço; que em 24 de abril de 2001, quando já decorria há anos o processo judicial de impugnação do ato que reduziu a aprovação do financiamento originariamente concedido, foi decidida a descativação, por caducidade, dos incentivos que tinham sido concedidos à Autora, por despacho de 16.10.1998; que deste ato também interpôs a Autora recurso, o qual veio a ser anulado por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 20.11.2002; interposto recurso para o Pleno do STA, este veio a confirmar aquela decisão; que em resultado desse comportamento lhe foram causados prejuízos (que alegou de 58.º a 103.º, da petição inicial); que é manifesto que na altura em que o ato impugnado é definitivamente julgado inválido, o projeto de investimento não tem mais qualquer razão de existir uma vez que os pressupostos em que assentava todo o projeto estão completamente ultrapassados; que por essa mesma razão, já desde o trânsito em julgado da sentença a Autora não mantém qualquer interesse na celebração do contrato em causa por, pelo menos a partir daquele momento mas até já muito antes, terem desaparecido por completo os pressupostos e condições de execução daquele mesmo projeto; que a execução da decisão de anulação não é adequada à resolução do litígio em causa, carecendo, antes a Autora de ser ressarcida nos prejuízos financeiros diretamente sofridos por si, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 48.051. 5 – Assim, a ora Recorrente instaurou execução de julgado no TAF do Porto e por Acórdão de 22 de janeiro de 2004, em 7 de julho de 2005, por apenso ao processo n.º 48017, peticionou a satisfação da pretensão que emergia de toda a relação jurídica material apreciada nos dois recursos contenciosos, isto é, o efetivo recebimento da comparticipação financeira inicialmente aprovada, no valor de €40.264,00, acrescida dos respetivos juros de mora, que então liquidou em €8.931,00, terminando por pedir, a outorga do contrato de incentivos e o pagamento dos juros, com o que consideraria executada a sentença. 6 - Porém, por Acórdão de 2 de fevereiro de 2006, transitado em julgado, o Supremo Tribunal Administrativo, viria a julgar caducado o direito à impetrada execução do julgado anulatório, absolvendo as entidades demandadas, por a Autora deixar expirar o termo do prazo legalmente previsto para requerer a execução do julgado anulatório. 7 – Assim, não pode a Autora vir agora – a destempo - através desta ação administrativa comum tentar obter aquilo a que tinha direito em sede de execução de julgado anulatório, e que só não se verificou por a mesma Autora ter deixado caducar o prazo legal para esse efeito. 8 - E o mesmo se diga, mutatis mutandis, no que concerne à invocada indemnização por “perda de chance” também alegada subsidiariamente pela ora Recorrente. 9 - Logo, esta questão prévia – da inadequação do meio processual utilizado - impede que o tribunal ad quem possa apreciar e decidir sobre o mérito do recurso, já que este versa a mesma matéria já apreciada e decidida judicialmente pelo STA e por isso insuscetível de ser renovada, o que se suscita para todos os devidos efeitos legais. 10 – E no que tange aos danos, conforme é referido doutamente na sentença a quo, na parte que está em discussão, a Recorrente não demonstrou qual era a sua situação económica e financeira, bem como a sua atividade comercial concreta durante o período de tempo referente à concessão do aludido subsídio em que supostamente deveria ter tido lugar a execução do projeto empresarial 11 - Os factos provados espelham bem que a empresa da Recorrente não passou de um projeto, uma mera hipótese, um vaticínio, uma especulação que não vai para além de uma simples expectativa que, como vem sendo reconhecido tanto na doutrina como na jurisprudência, não confere qualquer direito à reparação. 12 – Para além de que, qualquer empresário minimamente diligente não se mantém em atividade acumulando sucessivamente prejuízos, contraindo empréstimos, deixando de cumprir as suas obrigações fiscais, sem qualquer garantia de obter o escopo para o qual uma qualquer sociedade comercial está e deve ser dirigida, o lucro, apenas porque aguarda o desfecho (favorável ou não) de um litígio judicial que o mantém durante aquele período na perspetiva de obter uma decisão favorável que lhe viesse a permitir a execução daquele projeto, sem quaisquer garantias. 13 - Ora, e quanto à possibilidade da Recorrente ser indemnizada apenas pela perda de “chance”, julgamos que também falece qualquer pressuposto para que tal possibilidade possa ser equacionada, uma vez que a Recorrente não logrou sequer provar que com a aprovação daquele projeto e face à atividade que desenvolveu durante os anos de 1996 a 1999 teria sido possível potenciar esses resultados (que aliás foram negativos em 1999) para os níveis previstos no projeto, caso tivesse obtido aquele financiamento. 14 - Vejam-se a este propósito os resultados negativos da empresa Recorrente, a partir de 1999 em diante (quando a mesma alegou que o projeto da sua empresa visava um escopo de mercado comercial referente à passagem do milénio com o advento das novas tecnologias informáticas e de gestão), para além de nunca ter pago quaisquer importâncias à AT (a partir de 2000) e à SS (a partir de 11/2003). 15 - A Recorrente alega ainda que o Tribunal a quo cometeu uma nulidade, por omissão, porquanto não fez uso do poder/dever previsto no artigo 590º, nº 2, al. b) do CPC, ao não ter convidado a Recorrente a suprir as deficiências por si apontadas na douta sentença, em sede de matéria factual não alegada. 16 - Porém, salvo o devido respeito, o artigo 590º do CPC encontra-se inserido sistematicamente no CPC numa fase processual muito anterior à prolação da sentença, mais propriamente na fase da audiência prévia (artigos 590º a 598º do CPC), nem sequer na fase da audiência final (artigos 599º a 606º do CPC) e muito menos na fase da sentença (artigos 607º e ss. do CPC). 17 - Daí que não seja possível fazer aplicação do aludido instituto na fase da sentença. 18 – Em conclusão, carece totalmente de fundamento o presente recurso pelo que deve ser mantida a sentença judicial a quo. Vossas Excelências apreciando e mantendo o sentido da douta sentença judicial a quo ora posta em crise pela Recorrente, negando provimento integral ao recurso, farão dessa forma a sã e habitual Justiça!” O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 26 de Novembro de 2015 (Cfr. Fls. 974 a 977 Procº físico), no qual e a propósito das suscitadas nulidades, ainda se refere: Já neste TCAN foi o Ministério Público notificado em 17 de Fevereiro de 2016 (Cfr. fls. 986 Procº físico). Colhidos os vistos legais, com projeto de Acórdão, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar III – Fundamentação de Facto ** LLL) Foi a Autora, através do mesmo documento reclamação/exposição, quem alertou para a circunstância de que a atividade que já estava a desenvolver, no quadro da sua candidatura aos incentivos às microempresas, resultava do prolongamento da atividade de um dos sócios promotores;MMM) Na candidatura apresentava-se compromisso no sentido de afetar as instalações de que já dispunha aos objetivos constantes do projeto. Factos não provados: 1.º Que o início da concretização do projeto por parte da Autora atrasou-se na medida em que durante o ano de 1996 se verificou uma indefinição por parte da DGDR, o que determinou que o projeto que inicialmente para ter tido início em 1996, tivesse só começado a ser implementado em Setembro de 1997, ou seja, com cerca de um ano de atraso em relação ao previsto; 2.º Sendo que, só então, foi possível à Autora passar a elaborar diretamente contratos de prestação de serviço com os seus clientes; 3.º Que o valor das remunerações desse único posto de trabalho se cifrou no valor mensal de 180.000$00 (€897,94) mês e que esse valor teria sido pago a maior parte das vezes com vários meses de atraso; 4.º Que foram realizados por diversas vezes suprimentos à Autora por parte do seu sócio maioritário (António Jorge Monteiro), suprimentos, esses, que nunca foram reembolsados; 5.º Que em finais de 1998, os sócios da Autora, certos de que o diferendo com as entidades que aprovavam o processo estaria prestes a ser resolvido e que a qualquer momento o contrato seria outorgado decidiram-se a arrendar um espaço para escritório, dado que até aí e por causa dos atrasos na concessão dos apoios já supra relatada a Autora não desenvolvia a sua atividade em sede própria o que, como desenvolvimento do projeto se começava a tornar insustentável; 6.º Que esse espaço foi efetivamente arrendado, bem como que decidiram pôr fim ao contrato de arrendamento, em Janeiro de 2000, por constatarem que aquela situação se iria protelar; 7.º Que foi especialmente em 2003 e 2004 que a Autora deixou de proceder aos pagamentos à Segurança Social; 8.º E que deixou de cumprir com as obrigações de IRS, IRC e IVA, não tendo, consequentemente, entregue os impostos em débito, nem entregue o IVA cobrado aos clientes por necessidade de afetação de tais verbas à execução do projeto; 9.º Que o início do investimento, apenas teve lugar em Setembro de 1997 e que ocorreu nesta mesma altura o arranque da atividade da Autora; 10.º Que em vez dos três postos de trabalho permanente esperados e aprovados, apenas foi criado um posto de trabalho, que era o inicialmente previsto para o primeiro ano de atividade; 11.º Que só foi possível arrendar um local próprio para que a Autora desenvolvesse a atividade prevista em causa entre Fevereiro de 1999 a Janeiro de 2001, ou seja, durante cerca de um ano, local esse que tinha capacidade para sustentar três postos de trabalho previstos; 12.º Que foi adquirida uma viatura das duas previstas para um posto de trabalho; 13.º Que as previsões mínimas de resultados líquidos para cada um dos anos compreendidos entre 2000 a 2004 e com base no resultado líquido atingido em 31 de Dezembro de 1999 seria de pelo menos 5.961.000$00 (€29 733,34); 14.º Que a Autora ainda poderá ser penalizada com o pagamento de outras multas; 15.º Que desde o trânsito em julgado da sentença a Autora não mantém qualquer interesse na celebração do contrato em causa; 16.º Que os prejuízos ascendem a 191.899,00€; 17.º Que a responsabilidade pelo timing do começo da implementação do projeto cabia, e coube, apenas à própria Autora; 18.º Que a celebração do contrato de incentivos continuava a interessar à Autora, conforme requereu e vincou em sede de execução de julgado anulatório; 19.º Que os prejuízos supostamente causados pelo ato ilegal/ilícito ascendiam a €49.195,00; 20.º De acordo com a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional terá sido devido a “desinteresse do promotor na celebração atempada do contrato”, porque a Autora só em Julho de 2000 terá manifestado disponibilidade para a sua outorga; 21.º Após a rescisão do contrato de arrendamento, a Autora deixou de exercer qualquer atividade, facto este que se verificou em Janeiro de 2000. IV – Do Direito Na presente Ação veio originariamente a aqui Recorrente/P... peticionar a condenação do Estado Português e Outro no pagamento de 191.973,00€, acrescidos de juros de mora desde a data da citação até efetivo pagamento à taxa legal anual que vigorar e ainda dos valores das multas e penalizações já pagas e que, ainda, aqueles que possa a vir a ser alvo. * * * Em termos de enquadramento do regime legal então vigente relativamente à Responsabilidade Civil extracontratual, refira-se o seguinte:Como decorre da generalidade da Jurisprudência e Doutrina Administrativa, a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos regia-se à data dos factos relevantes, pelo disposto no DL nº 48.051, de 21/11/67, pelo que aqueles serão responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro. Por outro lado, e em linha com o Acórdão do STA nº 0903/03 de 03-07-2003, refira-se ainda que "para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano" Acórdão STA de 9.5.02 no recurso 48077. A ação improcederá se um destes requisitos se não verificar”. O facto ilícito consiste numa ação (ou omissão) praticada por órgãos ou agentes estaduais (em sentido lato) violadora das "normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis" ou "as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração" (art.º 6 do DL 48051, de 21.11.67). A culpa é o nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente. Envolve um juízo de censura, face à ação ou omissão, segundo a diligência de um bom pai de família (art.º 4, n.º 1). O nexo causal existirá quando o facto ilícito for a causa adequada do dano. De acordo com o preceituado no art.º 563 do CC «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão». Constitui jurisprudência pacífica, designadamente do Colendo STA, que o nexo causal entre o facto ilícito e o dano se deve determinar pela doutrina da causalidade adequada, ali contemplada, nos mesmos termos em que o direito civil a admite, entendimento extensível, de resto, a todos os requisitos da responsabilidade civil (acórdão STA de 6.3.02, no recurso 48155). Finalmente, o dano traduz-se no prejuízo causado pelo facto ilícito (art.º 564º do CC). Relativamente ao nexo de causalidade vigora, como se disse, a teoria da causalidade adequada na formulação consagrada no art°563° do CC. Em qualquer caso, como se refere no Acórdão do STA de 2002.10.02 in Recurso 1690/02: "(...) a Administração não incorre automaticamente em responsabilidade civil cada vez que pratica um ato administrativo ilegal.” Com efeito, resulta da conjugação do artº 6° do DL 48.051, de 21.11.1967, com os artºs 2° e 3° do mesmo diploma, que não é qualquer ilegalidade que determina o surgimento de um ato ilícito gerador de responsabilidade. Para haver ilicitude responsabilizante, é necessário que a Administração tenha lesado direitos ou interesses legalmente protegidos do particular, fora dos limites consentidos pelo ordenamento jurídico, por isso, segundo alguma jurisprudência e doutrina, é necessário que a norma violada revele a intenção normativa de proteção do interesse material do particular, não bastando uma proteção meramente reflexa ou ocasional. Ou seja, é necessário existir “conexão de ilicitude” entre a norma ou princípio violado e a posição jurídica protegida do particular, o que deve ser apreciado caso a caso (cf. Prof. Gomes Canotilho, em anotação ao Ac. STA de 12.12.89 RLJ, Ano 125° p.84 e AC. STA de 31.05.2000, recº 41201). Sintetizando, refira-se que a responsabilidade civil extracontratual por atos de gestão pública do Estado e demais pessoas coletivas por facto ilícito, a que se referem os normativos aludidos coincide, no essencial, como tem sido jurisprudência uniforme, designadamente do Colendo STA, com a responsabilidade civil consagrada no art. 483º do Código Civil, dependendo a obrigação de indemnizar, como ficou já dito, da verificação cumulativa dos pressupostos: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano – (cf. entre outros Ac. STA de 04.12.03, rec. 557/03 e de 11.02.03, rec. 323/02). A fim de facilitar a visualização da controvertida questão do ponto de vista normativo, infra se transcrevem, no que aqui releva, os Artigos 2º, 3º e 6º do DL nº 48.051, então aplicável: “Artº 2º 1. O Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício. 2. Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, o Estado e demais pessoas coletivas públicas gozam do direito de regresso contra os titulares do órgão ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo. Artº 3º “Os titulares do órgão e os agentes administrativos do Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pela prática de atos ilícitos que ofendam os direitos destes ou as disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas e por sua causa, tiverem procedido dolosamente.” Artº 6º Para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os atos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.” * * * Feito o devido enquadramento, importa agora infletir no sentido da análise objetiva do invocado, tendo como ponto de partida o decidido pelo tribunal a quo.Da Inadequação do meio processual utilizado Suscitou ainda em 1ª instância o Ministério Público, em representação do Estado, a Inadequação do meio processual utilizado. Com efeito, a P... Lda., para justificar o peticionado, invocou que se candidatou aos incentivos previstos na Resolução de Conselho de Ministros n.º 57/95 de 17 de junho, tendo apresentado o processo de candidatura no então Banco Pinto & Sotto Mayor, tendo sido notificada de que a candidatura havia sido aprovada por despacho de 29.06.1996, o qual após reclamação apresentada, veio a ser revogada por despacho de 26.10.1998. Em face do que precede, interpôs então recurso contencioso de anulação do conjunto de atos desfavoráveis que foram sendo proferidos, tendo sido proferido acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 20.11.2002, recorrido ainda para o Pleno do STA, que confirmou, em síntese, que lhe foram causados prejuízos. Assim sendo, impunha-se o recurso ao regime da execução de sentenças decorrente da anulação de atos administrativos, previsto nos artigos 173.º e ss. do CPTA. Com efeito, caso a Administração não dê execução a um acórdão anulatório têm os interessados, após o decurso do prazo de 3 meses conferido à Administração para cumprir o acórdão (cf. artigo 175.º n.º 1 do CPTA), a faculdade de recorrer ao processo de execução, dispondo do prazo de 6 meses para o fazer (cf. artigo 176.º n.º 2 do CPTA). Como resulta dos nºs 3 e 5 do artigo 176.º CPTA, é na petição de execução, e não em nova ação administrativa comum – que o Autor deve: a) Especificar os atos e operações em que consideram que a execução deve consistir; ou b) Pedir a condenação da Administração ao pagamento de quantias pecuniárias; ou c) Solicitar a entrega da coisa; ou d) Pedir a “declaração de nulidade dos atos desconformes com a sentença, bem como a anulação daqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação constituída pelo ato anulado”. Assim sendo, mostra-se duvidosa a apresentação de ação administrativa comum com os objetivos de execução, na medida em que é exatamente em sede de processo de execução que deveria ser atacada a inércia da Administração, por recurso ao artigo 173.º do CPTA, que prevê que será por via de execução que se deverá atingir o objetivo “… de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado”. Efetivamente, resulta do regime legal vigente que a execução de sentença anulatória deve ser feita através de uma «petição de execução» (cf. artigo 176.º do CPTA), pois que deve ser instaurado o respetivo processo de execução caso a Administração não execute espontaneamente, no prazo legal, a sentença anulatória. Neste sentido aponta, designadamente, o Acórdão do TCAS nº 1395/06, de 21.11.2006, ao afirmar que “… não se compreende, … o uso da ação administrativa comum na sequência de um processo executivo…“, mais se referindo que “o novo CPTA contêm disposições que permitem a fixação da indemnização em execução de julgado”. Citada pelo Ministério Público, refere Maria da Glória Garcia que “só pode haver ação de indemnização se houver prejuízos que não possam ser ressarcidos em resultado de execução de sentença anulatória (de) ato ilegal”, pelo que “se só houver danos imputáveis à falta de interposição de recurso contencioso de anulação de ato ilegal que provocou danos, a ação de indemnização não pode ter lugar, apesar de todos os requisitos desta se poderem verificar.” Isto porque “o legislador privilegiou, relativamente a danos resultantes de ato administrativo ilegal, a indemnização por restauração natural, em detrimento da indemnização pecuniária”. Aliás e em conformidade com o referido, a Autora chegou a apresentar execução de julgado no TAF do Porto, tendente à satisfação da pretensão que resultava da relação jurídica apreciada precedentemente nos recursos contenciosos, consubstanciada no recebimento da comparticipação financeira aqui controvertida, sendo que por Acórdão de 2 de fevereiro de 2006, transitado em julgado, o STA, veio a julgar caducado o direito à execução do julgado anulatório, absolvendo as entidades demandadas, por a Autora ter deixado expirar o prazo legalmente previsto para requerer a execução do julgado anulatório. Concedendo a lei a faculdade de recorrer aos tribunais, através de um processo de execução próprio, no caso de a Administração não executar a sentença anulatória, num determinado prazo e na forma devida, mal se compreenderia que julgado este desfavoravelmente, independentemente das razões subjacentes, pudessem os interessados recorrer a uma Ação Administrativa Comum com o mesmo objetivo. Mesmo que assim não fosse, e para que não subsistam quaisquer dúvidas, analisar-se-ão ainda os vícios suscitados pela Recorrente, em homenagem ao principio “Pro actione”. Do Erro de julgamento quanto à matéria de direito No que concerne aos danos, tal como decidido pelo tribunal a quo, efetivamente a aqui Recorrente não demonstrou adequada e suficientemente a sua situação económica e financeira, bem como a concreta atividade comercial desenvolvida durante o período correspondente à concessão do controvertido subsídio relativo à pretendida execução do projeto empresarial: Como explicitado na decisão recorrida, em segmento supra transcrito, o direito à indemnização decorre de uma efetiva existência de nexo causal entre o invocado ilícito e o dano, prova esta que não foi feita. Só haveria expectativa de direito à indemnização caso se verificasse uma ilicitude suscetível de reparação (porque violadora de interesses legalmente protegidos) e, cumulativamente, se fosse possível garantir, com toda a certeza, que a candidatura ao financiamento apresentada pela Autora era condição sine qua non da viabilidade económica do projeto empresarial anteriormente gizado e que só por causa dessa falha é que a empresa da Autora soçobrou. A factualidade dada como provada apenas demonstra que a Recorrente tinha uma mera expetativa de crescimento e desenvolvimento da sua atividade, o que tem vindo a ser entendido como insuficiente para a atribuição de indemnização. Efetivamente tem a Jurisprudência, designadamente do colendo STA sublinhado a referida circunstância, designadamente, e a título de exemplo: “…Não são suscetíveis de indemnização como danos patrimoniais, os prejuízos potenciais ou hipotéticos invocados pelo Autor…” – Acórdão do STA de 14-05-1996, Processo nº 36347; “…A expectativa em geral, significa a esperança de um direito ou de outra situação jurídica vantajosa. As meras expectativas não são indemnizáveis (Acórdão do STA de 12.01.1999, Processo nº 42175); Não são indemnizáveis “meras expectativas” de adjudicação de empreitada, mas apenas o direito à adjudicação (Acórdão do STA de 02/05/2002, Processo 045824); “As meras expectativas não são juridicamente tuteláveis” (Acórdão do STA de 10/05/2006, Processo 0246/04). Mais refere o Colendo STA em Acórdão de 20-06-2013, no proc. nº 01360/12, aqui aplicado mutatis mutandis, que nestas circunstâncias os “danos positivos” não são ressarcíveis. Nesse Acórdão se refere que “vem sendo entendido que, por esta via, não poderão ser ressarcidos os lucros que o lesado porventura obteria se o facto ilícito não fosse praticado e o contrato fosse validamente celebrado.” (…) não haverá que indemnizá-lo pelo interesse contratual positivo, atenta a inexistência de danos que nessa vertente pudessem ser quantificados e merecer proteção jurídica.” Como se cita no recente acórdão deste TCAN nº 00158/10BEMDL, de 04/03/2016, escreve Esperança Mealha, “Em termos simplistas, o interesse contratual negativo corresponde aos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a expectativa do contrato, e o interesse contratual positivo traduz o benefício que a conclusão do negócio traria à parte prejudicada (vantagem económica que se obteria com a execução do contrato)” – in “Responsabilidade Civil nos Procedimentos de Adjudicação dos Contratos Públicos”, Revista Julgar, nº 5, pág.113. No que concerne já ao invocado direito de indemnização por “perda de chance”, não se vislumbra igualmente que o mesmo se verifique. Efetivamente, analisada a questão na perspetiva da “perda de oportunidade”, enquanto “direito autónomo”, a jurisprudência tem entendido que “o incumprimento de julgado anulatório, por ocorrência de causa legítima de inexecução, justifica a fixação de uma indemnização pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença teria proporcionado ao requerente”. Assim sendo, o fundamento em que assenta o direito à indemnização é a efetiva “perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução de sentença teria proporcionado”. Não se trata pois da situação aqui em análise, uma vez que como se reiterou já, foi a aqui Recorrente quem deixou caducar o prazo para instaurar a execução de julgado, em face do que não ocorreu qualquer causa legítima de inexecução de julgado, que não seja lhe seja exatamente imputável. A Recorrente só se poderá pois queixar de si própria perante a não adoção tempestiva do regime de execução legalmente previsto para o eventual ressarcimento do aqui peticionado. Da Nulidade da sentença, por omissão. Invoca ainda a Recorrente que o Tribunal a quo cometeu uma nulidade, por omissão, porquanto não fez uso do poder/dever previsto no artigo 590º, nº 2, al. b) do CPC, ao não ter convidado a Recorrente a suprir as deficiências apontadas na sentença recorrida, em sede de matéria factual não alegada. Entende pois a Recorrente que tendo o Tribunal a quo entendido na sentença aqui recorrida que a Autora não alegou nem provou os prejuízos decorrentes do ato administrativo anulado que anteriormente lhe tinha concedido o respetivo financiamento, deveria ter usado do poder/dever previsto no artigo 590º, nº 2, al. b) do CPC, convidando-a a suprir tais insuficiências relativas à matéria de facto, “…concretizadores da causa de pedir complexa alegada pela aqui Recorrente e com base na qual esta veio a alicerçar a sua pretensão indemnizatória.” Mal seria que em fase de prolação de decisão viesse o tribunal, tomando partido por uma das partes, a convidar a Autora a apresentar mais e melhor prova. Acresce ao referido que, estando o artigo 590º do CPC inserido sistematicamente no CPC numa fase processual anterior à prolação da sentença, relativa à fase da audiência prévia (artigos 590º a 598º do CPC), não se mostra o mesmo aplicável ao momento processual no qual o aqui Recorrente pretende aplicar o mesmo. Se assim não fosse, os processos correriam o risco de se eternizaram, pela sucessiva e permanente oportunidade dada às partes de juntaram novas provas, até à consumação do tempo. Se é verdade que a busca da verdade material cabe ao juiz (artigo 6º, 547º, 630º, nº 2 do CPC), a mera verificação da inserção processual do invocado artigo 590º, nº 2, al. b) do CPC, permite concluir que a sua utilização está compreensivelmente reservada à fase inicial do processo, após a produção dos articulados, de modo a que, como se disse, o processo não tenda a eternizar-se. Assim sendo, não se vislumbra a invocada nulidade, decorrente de uma suposta omissão decorrente do não convite do tribunal ao autor para que suprisse a matéria factual não alegada na PI, em momento imediatamente anterior à prolação de decisão. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, confirmando-se o sentido da decisão proferida em 1ª Instância. Custas pelo Recorrente Porto, 20 de Maio de 2016 Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco Ass.: Joaquim Cruzeiro Ass.: Fernanda Brandão |