Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01085/08.7BEBRG-B
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/22/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:ARTICULADO SUPERVENIENTE; PROVA; RECURSO;
DESPACHO INTERLOCUTÓRIO; SUBIDA IMEDIATA; EFEITO SUSPENSIVO; PARTE FINAL DO N.º 5 DO ARTIGO 142º, E N.º1 DO ARTIGO 143º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, E ALÍNEA I) DO N.º 2 DO ARTIGO 691º, N.º2, ALÍNEA F) DO N.º3 DO ARTIGO 692º, N.º 3, ALÍNEA F), ESTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1995 (APLICÁVEL NO TEMPO AO CASO); PROVA DE FACTOS SUPERVENIENTES; ADMISSÃO, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ; PRINCÍPIO DA IGUALDADE; ARTIGO 334º DO CÓDIGO CIVIL, E ARTIGO 266º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 13º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
Sumário:1. Da decisão interlocutória que admitiu um articulado superveniente - em que foi oferecida prova - e que notificou as partes para produzirem outra prova, é admissível recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, face ao disposto nos artigos n.º 5, parte final, do artigo 142º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2. É de admitir o articulado superveniente, apresentado depois da contestação, datada de Outubro de 2008, num caso em que não houve audiência preliminar e ainda não foi marcada audiência de julgamento, com alegação de que uma determinada via é uma grande infra-estrutura rodoviária e para prova dos correspondentes factos, em concreto, que nos anos de 2008 a 2011 o número de veículos que circularam anualmente nessa via foi superior a três milhões.
3. Não excede os limites impostos pela boa-fé (artigo 334º do Código Civil, e artigo 266º-A, do Código de Processo Civil (a apresentação deste articulado, quando a mesma ocorreu na sequência de um relatório pericial junto aos autos, após a contestação, e do qual resulta que o ruído provocado pela circulação de veículos naquela via, junto à casa dos autores, ultrapassa ou não os limites legalmente impostos, consoante esteja numa zona sensível ou numa zona mista e seja uma infra-estrutura normal ou uma grande infra-estrutura.
4. Não há violação do princípio da igualdade das partes – artigo 3º do Código de Processo Civil, e artigo 13º da Constituição da República Portuguesa - se foi assegurado o contraditório relativamente a este articulado e não se verificou qualquer situação que permita concluir por essa violação, em concreto, que os autores tenham apresentado (nas mesmas condições) articulado superveniente que não tenha sido admitido.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:CAFC e ARD
Recorrido 1:Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
CAFC e ARD vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 03 de Janeiro de 2013 pelo qual foi admitido o articulado superveniente apresentado pelo réu na acção que interpuseram contra o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Invocaram para tanto, em suma, que os factos invocados para a admissão do articulado superveniente são instrumentais pelo que apenas poderiam ser considerados se o facto essencial tivesse sido invocado na contestação pelo que o articulado devia ter sido rejeitado, face ao disposto nos artigos 264º e 506º, n.º2, do Código de Processo Civil, pelo que a decisão recorrida ao admiti-lo violou estas disposições legais; o recorrido alegou ter tido conhecimento desses factos apenas em Dezembro de 2012 mas já devia ter deles conhecimento através dos relatórios de volume tráfego rodoviário que são emitidos mensal, trimestral e anualmente; o recorrido podia e devia, em todo caso, ter apresentado o requerimento de modo a que os factos nele alegados pudessem constar da base instrutória e, não o tendo feito, revela negligência grave com prejuízo para o regular andamento da causa, o que também deveria conduzir à rejeição por extemporaneidade; a invocação de factos supervenientes, neste contexto revela abuso de direito, excedendo manifestamente os limnites impostos pela boa-fé processual; a admissão do articulado superveniente viola o princípio da concentração da defesa e o princípio da igualdade, consagrado no artigo 3º do Código de Processo Civil e no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.

O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida; invocou ainda as questões prévias da extemporaneidade do recurso e do efeito a atribuir ao recurso, devolutivo e não suspensivo, como foi fixado.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.


*
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

A. Tendo os autores alegado factos, na petição inicial, que permitem demonstrar que a exploração da A28 excede os limites de ruido legalmente impostos para zonas sensíveis e viola a disposição do artigo 11º, n.º1, alínea b) do regulamento Geral do Ruído, a alegação de matéria de facto, por parte do réu, para efeito de enquadramento jurídico na alínea c) do n.º1 do mesmo artigo 11º, com o consequente agravamento do limite de exposição ao ruído, corresponde a uma verdadeira excepção peremptória, na medida em que o efeito desses factos, extinguindo o direito dos autores, é determinado por normas de direito substantivo.

B. O facto essencial destinado a demonstrar a existência de excepção é o que se refere ao efectivo volume de tráfego no troço de auto-estrada em causa, e tendo em conta que a via entrou em funcionamento em 2005, o réu não poderia ter deixado de alegar esse facto na contestação quando esta foi apresentada em Outubro de 2008 (artigo 489º, n.º1, do Código de Processo Civil.

C. Os dados estatísticos relativos ao tráfego na rede de auto-estradas, fornecidos pelo Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, IP, são factos instrumentais ou probatórios que, em que produzidos em momento posterior à apresentação da contestação, apenas poderiam ser considerados para prova do facto essencial se este tivesse sido alegado nessa peça processual como matéria de defesa.

D. Invocando-se a ocorrência superveniente de factos, só os factos essenciais novos que se produziram posteriormente à contestação é que poderão servir de base à formulação de um articulado superveniente.

E. O articulado superveniente apresentado pelo réu reportando-se a meros factos instrumentais ou probatórios quem ainda que produzidos em momento posterior à apresentação da contestação, não se destinam a fazer prova de facto essencial que tenha sido alegado na contestação, é inadmissível e deve ser rejeitado em aplicação das disposições conjugadas dos artigos 264º e 506º, n.º2, do Código de Processo Civil.

F. O réu, enquanto departamento ministerial com tutela da área de avaliação de impacte ambiental, tem o especial dever de conhecer em tempo oportuno os dados de tráfego na rede nacional de auto-estradas, os quais são publicitados com uma periodicidade mensal, trimestral e anual pelo Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias (agora substituído pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP), e são do conhecimento público.

G. O réu invocou ter tido conhecimento, em Dezembro de 2012, de factos instrumentais supervenientes relativos à passagem de mais de três milhões de veículos por ano com base em informação oficiosa que foi prestada a seu pedido pelo Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, contendo dados do Tráfego Médio Diário Anual dos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011, não obstante esses dados terem sido divulgados periodicamente através de relatórios mensais, trimestrais e anuais.

H. A admitir-se que o réu teve conhecimento de dados de tráfego relativos ao referido período de tempo através da informação oficiosa do Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, nada impedia que pudesse ter solicitada idêntica informação em momento anterior à elaboração da base instrutória (que data de Setembro de 2011) e para o efeito da inclusão desses factos como matéria controvertida.

I. Ou seja, a mesma ocorrência que justificou a apresentação do articulado superveniente – a prestação de informação oficiosa -,, justificaria que o réu pudesse obter, pelo mesmo meio, os dados de tráfego relativos a todo esse período de tempo em termos de poderem ser levados oportunamente à base instrutória.

J. O momento processual a que se refere a alínea a) do n.º3 do artigo 506º do Código de Processo Civil para efeito de apresentação de articulados supervenientes deve entender-se como sendo aquele em que há lugar ao saneamento do processo e à selecção da matéria de facto controvertida, seja essa actividade assegurada por via oral, através da audiência preliminar, ou por via escrita, através da prolação do despacho saneador.

L. Tendo qualquer dessas modalidades o mesmo específico objectivo e encerrando uma fase processual que vai delimitar os termos do litígio e definir o conjunto de factos que transitam como factos controvertidos para a fase do julgamento, nenhum motivo há, dada a manifesta analogia de situações, para que o momento processual limite a apresentação de articulados supervenientes não seja o despacho saneador, quando o juiz, por decisão discricionária, dispense a audiência preliminar.

M. Tendo podido o réu apresentar o articulado superveniente de forma a que os factos nele alegados pudessem constar da base instrutória, sem eu daí resultasse qualquer prejuízo para o regular andamento da causa, revela negligência grave o desconhecimento dos factos, que venha invocar aquela factualidade muito mais tarde e já na fase de instrução do processo, o que igualmente deve conduzir à rejeição do articulado por extemporaneidade,

N. A apresentação de um articulado superveniente em Dezembro de 2012 para reportar factos relativos a 2008, 2009, 2010 e 2011, que o réu desde há muito tinha o dever de conhecer, excede manifestamente os limites impostos pela boa fé processual e corresponde ao exercício ilegítimo de um direito que, como tal, caracteriza um abuso de direito.

O. Neste contexto, a admissão do articulado superveniente viola o disposto no artigo 506º, n.ºs 1, 2 e 4, do Código de Processo Civil, e o princípio da concentração da defesa que resulta do artigo 489º, n.º1, do Código de Processo Civil.

P. E Põe em causa o princípio da igualdade processual das partes previsto no artigo 3º do Código de Processo Civil, como concretização do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição, ao permitir ao réu a alegação de questão de facto nova num momento em que se encontrava precludida a possibilidade de o fazer.

Q. São inconstitucionais, por violação do princípio constitucional da igualdade, as normas dos n.ºs 1e 2 do artigo 506º do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido de que os factos instrumentais, ainda que supervenientes, podem ser deduzidos em articulado posterior para prova de factos essenciais que, sendo já conhecidos ou cognoscíveis pela parte a quem aproveitam, não foram alegados nos articulados normais.
*
II – Os recorridos apresentaram as seguintes conclusões das contra-alegações:

1. O recurso não deve ser admitido, por extemporâneo, uma vez que a admissão do articulado superveniente, como despacho interlocutório, só pode ser posto em causa com o recurso que vier a ser interposto da decisão final.

2. Em qualquer caso, não deve ser atribuído ao recurso efeito suspensivo, mas sim efeito devolutivo, nos termos do previsto no artigo 692º, n.º1, do Código de Processo Civil.

3. Com a admissão do articulado superveniente não ocorre qualquer violação do princípio da igualdade.

4. Os factos aduzidos no articulado superveniente – os números relativos às passagens de veículos nos anos de 2008 a 2011 apenas puderam ser conhecidos em data posterior à da apresentação da contestação, a qual teve lugar em Outubro de 2008.

5. Tais factos têm relevância para a discussão da causa, uma vez que do número de passagens de veículos depende a eventual qualificação da via de comunicações como grande infra-estrutura de transporte rodoviário, com a consequente alteração dos limites legais de ruído previstos para as zonas sensíveis.

6. A admissão do articulado superveniente respeita o disposto no artigo 506º, n.ºs 1, 2 e 3, alínea b) do Código de Processo Civil, não merecendo qualquer censura.

7. Não ocorre qualquer abuso de direito e apresenta-se como óbvio que o recorrido não teve uma conduta processual culposa; bem pelo contrário, a sua conduta norteou-se sempre pela preocupação de evitar a dedução de peças processuais desnecessárias.

8. A decisão recorrida fez correcta interpretação e aplicação do quadro legal em vigor, não merecendo qualquer censura, pelo que o recurso não merece provimento, o que é manifesto.
*

III – Questões prévias.

III.I. A extemporaneidade do recurso; a subida imediata.

Determina o n.º 5, parte final, do artigo 142º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que:

“As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil.”

No caso, a decisão impugnada admitiu um articulado superveniente no qual foi junta prova documental e mandou notificar as partes para oferecerem outra prova.

Trata-se de um despacho interlocutório que admite, além do mais, novos elementos de prova.

Para definir o momento do recurso não importa apurar a natureza do recurso, como parece assumir o recorrido, ao distinguir o que se pretende atacar no recurso, a decisão de admissão do articulado superveniente ou a decisão de admitir a prova requerida com esse articulado.

O preceito legal em análise refere apenas a natureza e conteúdo da decisão em si e não do recurso.

Em todo o caso, é incindível no recurso o ataque à admissão do articulado superveniente e da prova: o recorrente não quer a admissão do articulado e, logo, também não quer a produção de prova.

Como é incindível a decisão impugnada.

A produção de prova não faz sentido sem o articulado superveniente e este também fica destituído de sentido se não for admitida a prova porque no essencial se destina precisamente a fazer prova de factos, supervenientes, como melhor veremos à frente, que determinam uma alteração dos limites legais de ruído permitidos para a zona.

Saber se existe ou não fundamento para rejeitar a prova, como pretende o recorrente, ou não, é questão que se prende com o mérito do recurso (é o seu cerne) e não com qualquer questão prévia como seja a tempestividade da interposição do recurso.

Admitamos no entanto, por mero exercício de raciocínio, que a decisão ora impugnada se pode cindir em duas vertentes: a que admite o articulado superveniente e a que admite, implicitamente, a prova documental junta pelo requerente e notifica as partes para fazerem outra prova.

Quanto aos despachos interlocutórios, resulta do disposto no n.ºs 3 e 4 do artigo 691º do Código de Processo Civil (de 1995 aplicável no tempo ao caso) que destas decisões cabe por regra impugnação a deduzir no recurso da decisão final.

Mas já quanto às decisões que admitem meios de prova, como é o caso também, cabe recurso de apelação, a subir de imediato – artigo 691º, n.º2, alínea i) do mesmo diploma.

Como refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.03.2013, no processo 688/11.7 TBMAI.P1, citando Abrantes Geraldes na obra “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, Almedina, 2ª ed., pag. 186), “a razão da integração de tais situações no leque das decisões passíveis de recurso autónomo liga-se à necessidade de atenuar os riscos de uma eventual inutilização do processado (…). A sujeição à regra geral – apreciação deferida, a final – potenciaria o risco de anulação do processado “ quer para produção de meios de prova rejeitados, quer para reformulação da decisão da matéria de facto proferida com base em meios de prova ilegalmente admitidos”.

Cindindo materialmente a decisão nas suas duas vertentes, teríamos a seguinte situação: a subida imediata do recurso na parte em que atacou a decisão recorrida na sua vertente de admissão e notificação para oferecimento de prova e a subida a final na sua vertente de admissão do articulado superveniente.

Tal solução poderia trazer resultados incongruentes, com o consequente desprestígio para as decisões judiciais e eventual prática de actos inúteis.

Com efeito, presumindo que a decisão do recurso quanto à admissão de prova seria decidido primeiro - o mais natural -, e num sentido favorável ao recorrido, de admitir a prova, tal decisão ficaria desautorizada e sem sentido útil caso o recurso sobre a admissibilidade do articulado superveniente fosse favorável ao recorrente, no sentido da inadmissibilidade.

Cabendo apenas um e incindível recurso, terá de se concluir pela sua subida imediata, dada as apontadas razões de ser de admissão imediata do recurso sobre decisão que admita, como é o caso, meios de prova, pois, no essencial, o articulado superveniente se destina à produção de prova de factos supervenientes.

Termos em que improcede esta questão prévia.

III.II. O efeito atribuído ao recurso

Sendo a decisão recorrida impugnável por meio de recurso de apelação, a subir de imediato, como se expos, por se traduzir numa decisão de admissão de meios de prova, o efeito do recurso é o efeito regra, suspensivo, face às disposições combinadas dos artigos 692º, n.º 3, alínea f), do Código de Processo Civil, e no artigo 143º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Como, bem, se fixou na decisão recorrida.

Termos em que improcede, de igual modo, esta questão prévia.

IV – Mérito da decisão recorrida.

IV.I. Factos com relevo:

A) Os ora recorrentes intentaram, em 15.07.2008, a presente acção administrativa comum contra o Ministério do Território e do Desenvolvimento Regional e, subsidiariamente, contra a EP – Estradas de Portugal, S.A., pedindo a condenação dos réus a procederem à instalação de uma barreira acústica no troço da auto-estrada A28 Viana do Castelo – Caminha, entre o Km 0,400 e 0,600, do lado Nascente da via, por forma a proteger as suas habitações do ruído provocado pelo funcionamento da via – ver processo principal.

B) Invocaram no articulado inicial que as suas habitações se encontram expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB (A), expresso no indicador Lden, e superior a 45 dB (A), expresso no indicador Ln, e que, nesses termos, a exploração da A28 excedia os limites de ruído legalmente impostos para zonas sensíveis e violava a disposição do artigo 11º, n.º1, alínea b), do Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro – idem.

C) A ré EP apresentou, em 08.10.2008, contestação a suscitar, unicamente, a excepção da sua ilegitimidade passiva – idem.

D) O réu Ministério apresentou, em 09.10.2008, contestação a impugnar a matéria de facto, não aceitando os valores das medições apresentadas pelos autores e contrapondo os valores registados no relatório de monitorização do ruído relativo às campanhas de Fevereiro e Julho de 2006 – artigos 32º e 33º desta contestação, no processo principal.

E) Em 01.09.2011 foi elaborado despacho saneador que aqui se dá por reproduzido, com fixação dos factos assentes e da base instrutória – ver processos principal.

F) Em 27 de Abril de 2012 foi apresentado relatório pericial do qual se extrai o seguinte:

“ (…)

Caso seja considerada a região como Zona Sensível, pois é a que se enquadra mais para uma utilização do uso do terreno na sua envolvente (agrícola e residencial), seria o mais apropriado, os valores de exposição seriam para o indicador Lden de 55 dB (A) e para o indicador Ln de 45 dB (A).

É contudo referido na alínea c) do ponto 1 do Art.º 11 do R.G.R. que, em zonas na proximidade das quais exista em exploração uma grande infra-estrutura de transporte rodoviário (número anual de passagens de veículos superior a 3 milhões), os limites de exposição a ruído ambiente são apara o indicador Ldem de 65 dB (A) e para o indicador Ln de 55 dB (A), independentemente de estramos perante Zonas Sensíveis ou Zonas Mistas. De acordo com os valores de tráfego disponíveis para este troço da A28/IC1, este não apresenta valores de tráfegos compatíveis com uma grande infraestrutura de transporte rodoviário. Caso a região seja considerada de Zona Mista, então os valores limite de exposição seriam para o indicador Ldem de 65 dB (A) e para o indicador Ln 55 dB (A).

Comparando os valores mais elevados determinados à data das avaliações para o indicador de ruído diurno – entardecer – nocturno Ldem de 59 dB (A) e para o indicador nocturno Ln de 52 dB (A), com os limites impostos na legislação (não considerando também este troço da a28/IC1 uma grande infra-estrutura de transporte rodoviário), assim à data das avaliações verificaram-se duas situações consoante a classificação do local (que é da responsabilidade da autarquia):

A) Se a zona em estudo for classificada pela Autarquia com Zona Sensível, então foi verificada uma situação de incumprimento de acordo com o Art.º 11 do R.G.R..

B) Em contrapartida, se a classificação atribuída pela autarquia a esta envolvente for de Zona Mista, não se verifica à data das avaliações, uma situação de incumprimento de acordo com o Art.º 11º do R.G.R..

(…)” idem.

G) Em 03.12.2012 o réu Ministério deu entrada a um articulado que designou superveniente do qual se extrai o seguinte:

(…)


15º

De acordo com as Bases XLVII do contrato de Concessão SCUT Litoral Norte, que abrange o troço em questão (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de Agosto), a concessionária está obrigada a instalar equipamentos de contagem e classificação de tráfego, e a fornecer trimestralmente à concedente um relatório com estatísticas de tal tráfego.

16º

O Instituto das Infraestruturas Rodoviárias, (ou o Instituto da Mobilidade e dos Transportes) é, pois, a entidade pública detentora da informação oficial sobre os dados relativos ao tráfego na via em questão.

17º

O número efectivo de passagens de veículos por ano relativamente ao ano de 2008 e aos anos seguintes são factos de que o Réu só pôde tomar conhecimento em momento posterior ao da apresentação da sua contestação, que data de Outubro de 2008.

18º

Deste modo, deve o presente articulado superveniente ser admitido, ao abrigo do previsto no artigo 506º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

19º

E, encontrando-se já elaborada a Base instrutória, deverão os factos relativos ao volume de tráfego verificado no troço em questão ser aditados à mesma, de acordo com o que determina o n.º 6 do mesmo artigo 506º do C. P. C., para o que se sugere a V. Exa que sejam aditados àquela Base Instrutória os seguintes quesitos:

- 16. No ano de 2008, verificou-se no troço da infraestrutura rodoviária junto à qual se localizam as habitações dos autores a passagem de mais de três milhões de veículos por ano.

- 17. No ano de 2009, no mesmo troço, verificou-se a passagem de mais de três milhões de veículos por ano?

- 18. No ano de 2010, no mesmo troço, verificou-se a passagem de mais de três milhões de veículos por ano?

- 19. No ano de 2011, no mesmo troço, verificou-se a passagem de mais de três milhões de veículos por ano?

JUNTA: 1 (Um) documento, cópias legais, comprovativo da notificação dos ilustres mandatários dos Autores e da contra-interessada.

(…)”

H) Juntou documento emitido pelo Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP, onde consta, de relevante:

“(…)

De referir que de acordo com a alínea f) do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, uma grande infraestrutura de transporte rodoviário (GIT) é o troço ou troços de uma estrada municipal, regional, nacional ou internacional, identificadas por um município ou pela EP – Estradas de Portugal, EPE [actualmente é o InIR que tem esta competência], onde se verifiquem mais de três milhões de passagens de veículos por ano.

As estradas de rede rodoviária nacional e da rede regional que em 2008 tiveram mais de três milhões de passagens de veículos foram identificadas pelo InIR e a correspondente lista foi enviada à Agência Portuguesa de Ambiente para efeitos do disposto no artigo 15º do diploma legal atrás mencionado. O sublanço da A28 – Meadela – Outeiro foi identificado pelo InIR como uma GIT, integrando a referida lista.

(…)”.

I) Os autores vieram opor-se à admissão deste articulado invocando, a final, o seguinte:

“(…)


15ª

O número de passagens de veículos por ano é, por isso, uma questão de facto nova, e não um facto superveniente ou um facto de conhecimento superveniente, e que apenas poderia ser incluída na basse instrutória se tivesse sido suscitada na contestação.

16ª

O que o Réu pretende através do articulado superveniente é alargar extemporaneamente o âmbito da impugnação à matéria de facto deduzida pelos Autores, alegando agora factos que permitam classificar a via como “grande infra-estrutura de transporte rodoviário” e aproveitar-se de um enquadramento jurídico diverso do que fora invocado pelos autores.

17ª

No entanto, esses factos podiam e deviam ter sido alegados na contestação, face ao ónus de dedução de toda a defesa na contestação.

Termos em que o articulado superveniente é inadmissível e deverá ser desentranhado e devolvido ao Réu.

(…)”

J) Em 03.01.2013 foi proferido o despacho ora recorrido do qual se extrai o seguinte – certidão a folhas 1-3 dos presentes autos físicos:

“(…)

Relativamente ao articulado de fls. 557 e ss. Dos autos, designado por articulado superveniente, importa referir o seguinte:

Inconformado com o resultado da perícia, o interessado vem deduzir uma defesa superveniente, alegando factos que se reportam aos anos de 2008/ 2009/ 2010 / 2011, com vista a classificar o troço em causa como grande-infra-estrutura.

O interessado alegou e pretende fazer prova do número global de passagens de veículos/ano no troço Meadela-Outeiro (A28) relativamente aos anos 2008 / 2009/ 2010 / 2011.

Atendendo a que a fase para a apresentação da contestação terminou em Outubro de 2008,m forçoso será concluir que tais factos – com interesse para a boa decisão da causa – têm de ser considerados como supervenientes.

Pelo exposto, admite-se o articulado em causa.

Notifique os Autores para responderem e oferecerem as respectivas provas – cf. artigo 506º, n.ºs 4 e 5, do CPC.

(…)”.

K) No processo principal não foi ainda designada data para julgamento.

IV.II. Enquadramento jurídico.

IV.II.I. A admissibilidade do articulado superveniente: a novidade da questão.

Defendem os autores que o número de passagens de veículos por ano no troço em apreço, a infra-estrutura rodoviária junto à qual se localizam as habitações dos autores, é uma questão nova cuja invocação ficou precludida por não ter sido apresentada com a contestação.

Mas sem razão.

Estes factos e a sua prova inserem-se na questão debatida nos articulados normais apresentados pelas partes, a petição inicial e a contestação, a saber, se o nível de ruído produzido pelos veículos em circulação neste troço, ultrapassam, ou não, os limites legais.

Esta questão assumiu uma vertente nova – não se trata de ter surgido uma questão diferente – quando o relatório pericial de 27.04.2012 veio alertar para os diferentes limites de som impostos por lei consoante se trate no caso, ou não, de uma grande infra-estrutura rodoviária e se trate de uma Zona Sensível ou de uma Zona Mista, assim classificada pela autarquia.

Tratando-se de zona sensível, os limites detectados ultrapassam os limites legalmente impostos, excepto tratando-se de uma grande infra-estrutura rodoviária, de acordo com o disposto no artigo 11º, n.º1, da alínea c) do Regulamento Geral de Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro.

Só perante esta posição não unívoca, ou seja, aberta a hipóteses diversas, assumida no relatório pericial, objectivamente surgiu a necessidade de apurar, em particular, se o troço em causa constituiu ou não uma “grande infra-estrutura” o que passa por saber se o número anula de passagens de veículos aí ultrapassa ou não, o número de três milhões.

Ainda no âmbito da mesma questão já debatida, saber se os níveis de ruído verificados no troço em causa ultrapassam ou não os limites legalmente impostos.

Não se verifica, pois, o suscitar de uma questão nova, ao contrário do defendido pelos autores.

Nem de matéria de excepção, mas antes de impugnação, dado os réus pretenderem, como estes novos factos, contraporem uma outra versão, de que os níveis de ruído produzido pela circulação de veículos junto à casa dos autores, não excede os limites legalmente impostos, ao contrário do que estes invocaram no articulado inicial – n.º2, do artigo 487º do Código de Processo Civil.

Improcede, com este fundamento, o recurso.

IV.II.II. A superveniência dos factos.

Dispõe o artigo 506º do Código de Processo Civil, relativamente aos articulados supervenientes:

“1. Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.

2. Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.

3. O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes será oferecido:

a) Na audiência preliminar, se houver lugar a esta, quando os factos que dele são objecto hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respectivo encerramento;

b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento, quando sejam posteriores ao termo da audiência preliminar ou esta se não tenha realizado;

c) Na audiência de discussão e julgamento, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior à referida na alínea anterior.

4. O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em dez dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior.

5. As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta.

6. - Os factos articulados que interessem à decisão da causa são incluídos na base instrutória ou, quando esta já esteja elaborada, são-lhe aditados, aplicando-se o disposto no artigo 511.º”

Importa, pois, averiguar, se os factos invocados no articulado superveniente são supervenientes de um ponto de vista objectivo e, apenas no caso negativo, se ao menos, são supervenientes de um ponto de vista subjectivo, face ao disposto no n.º 2 do preceito acabado de citar.

Vejamos.

Os factos cuja prova se pretende produzir reportam-se aos anos completos de 2008 a 2011, mais concretamente, quais os números anuais de passagens de veículos no troço da infra-estrutura rodoviária junto à qual se localizam as habitações dos autores durante esses anos.

Ora a contestação foi apresentada em 08.10.2008, data em que ainda não se tinha completado o ano de 2008 e portanto, nem sequer objectivamente se tinha verificado o facto relevante a ter em conta, o volume anual de passagens de viaturas no troço em apreço.

Isto sendo certo que a superveniência a que alude o citado preceito é relativa a factos e não a extrapolação de factos, como parecem pretender os autores em relação ao ano de 2008 (no que diz respeito aos anos seguintes é clara a sua superveniência em relação à contestação).

Ora a circulação anual de veículos no troço junto à residência dos autores é um facto que só se verifica, objectivamente, no final desse ano. Retirar o número de veículos em circulação nesse ano completo a partir do número de veículos em circulação nos nove primeiros meses, não é constatar um facto, é extrapolar esse facto a partir de outro.

Não se coloca sequer, portanto, a questão da superveniência subjectiva, pois esta questão só se coloca quando o facto não é objectivamente superveniente à apresentação do articulado normal, neste caso a contestação.

Cabe aqui também referir que no caso o momento processual relevante para avaliar a superveniência dos factos é o da apresentação da contestação, pois os outros dois momentos a que alude o n.º 3 do artigo 506º do Código de Processo Civil, a audiência preliminar e a audiência de julgamento não tiveram lugar.

Defendem os autores que o “momento processual a que se refere a alínea a) do n.º3 do artigo 506º do Código de Processo Civil para efeito de apresentação de articulados supervenientes deve entender-se como sendo aquele em que há lugar ao saneamento do processo e à selecção da matéria de facto controvertida, seja essa actividade assegurada por via oral, através da audiência preliminar, ou por via escrita, através da prolação do despacho saneador.”

Simplesmente esta tese não tem um mínimo de correspondência com a letra da lei, o que a impede de a adoptar como solução interpretativa do preceito em análise – n.º2 do artigo 9º do Código Civil.

Na verdade se o legislador quisesse aludir ao momento de fixação da matéria de facto como referência para a apresentação do articulado superveniente, tê-lo-ia feito de forma expressa e inequívoca e não mencionando uma fase processual em que se pode verificar ou não essa fixação da matéria de facto, a audiência preliminar.

Ora a audiência preliminar pura e simplesmente não teve lugar; para a audiência de julgamento ainda não foi (aquando da admissão do articulado) marcada data.

Em todo o caso sempre se dirá que só perante o desfecho, de conclusão aberta a hipóteses alternativas, do relatório pericial de 27.04.2012, os autores se viram confrontados com a necessidade de invocar que o troço em apreço é uma grande infra-estrutura rodoviária e provar os factos pertinentes, os números anuais de circulação de veículos nesse troço, entre 2008 e 2011.

Só a partir do final do ano de 2008, ou seja, depois de completo um ano, os autores estavam habilitados a saber se o número de veículos em circulação nesse troço ultrapassava os três milhões ou não e, portanto, só depois da apresentação da contestação (e tendo como limite a marcação da data para julgamento que não ocorreu) estavam em condições de o invocar e provar.

Conclui-se, como decidido, pela superveniência dos factos constantes do articulado inicial e da necessidade de os provar no articulado em causa.

Ao contrário do defendido pelos ora recorrentes, a admissão do articulado superveniente não viola, antes respeita, o disposto no artigo 506º, n.ºs 1, 2 e 4, do Código de Processo Civil, e o princípio da concentração da defesa que resulta do artigo 489º, n.º1, do Código de Processo Civil.

IV.II.III. O princípio da igualdade.

Defendem os autores que a decisão recorrida põe em causa o princípio da igualdade processual das partes previsto no artigo 3º do Código de Processo Civil, como concretização do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição, ao permitir ao réu a alegação de questão de facto nova num momento em que se encontrava precludida a possibilidade de o fazer; mais acrescentam que são inconstitucionais, por violação do princípio constitucional da igualdade, as normas dos n.ºs 1e 2 do artigo 506º do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido de que os factos instrumentais, ainda que supervenientes, podem ser deduzidos em articulado posterior para prova de factos essenciais que, sendo já conhecidos ou cognoscíveis pela parte a quem aproveitam, não foram alegados nos articulados normais.

Mas sem razão, face a tudo o que ficou dito.

Os factos em causa ocorreram posteriormente à apresentação da contestação e não se justificava a sua apresentação em momento anterior, como se expôs.

Em todo o caso, para se afirmar que houve violação do princípio da igualdade numa decisão judicial, é necessário que existam duas situações cujo tratamento possa ser comparado.

No caso não existe outra situação nos autos que possa ser comparada com a apresentação do articulado superveniente do réu.

Em particular os autores não apresentaram, pela sua banda, qualquer articulado superveniente, face aos resultados da perícia e que tenha sido rejeitado pelo tribunal.

E foi-lhes assegurado o contraditório em relação ao articulado superveniente apresentado pelo réu, mantendo-se assim o equilíbrio na posição processual das partes.

Não se verifica, pois, estoutro vício imputado à decisão recorrida.

IV.II.IV. Abuso de direito.

Finalmente defendem os autores que a apresentação pelo réu Ministério do articulado superveniente em Dezembro de 2012 relativo a factos ocorridos entre 2008 e 2011 que o réu, na sua perspectiva, “há muito devia conhecer, excede os limites impostos pela boa-fé processual e correspondente ao exercício legítimo de um direito.”.

Determina o artigo 334º do Código Civil, sob a epígrafe “Abuso de direito”, consagrando um princípio geral consignado também no artigo 266º-A, do Código de Processo Civil, que:

“É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”.

No caso concreto não vemos como possa constituir um abuso de direito a apresentação do articulado superveniente.

Ao contrário do defendido pelos autores num primeiro momento, constituiu um direito dos réus a apresentação deste articulado, porque se reporta a factos supervenientes à contestação, e, como tal, de conhecimento necessariamente superveniente. Direito que os autores acabam aqui por reconhecer, ao invocar o abuso.

E o seu uso é perfeitamente normal e aceitável:

Trata-se de contradizer a causa de pedir da acção: o ruído produzido pelos veículos que circulam no troço da via pública junto à casa dos autores é superior ao legalmente permitido.

E contradizer face a uma nova perspectiva dada à questão pelo relatório pericial entretanto junto aos autos e que suscitou a necessidade de apurar o número de veículos que ali circula anualmente, face à possibilidade de classificação do local como Zona Sensível ou como Zona Mista e da via como grande infra-estrutura de transportes ou não.

Ou seja, foi apresentado o articulado quando foi possível e se mostrou necessário face ao desenvolvimento processual verificado, em particular face ao resultado da perícia.

O que se mostra perfeitamente legítimo e aceitável – até exigível – de acordo com o comportamento expectável a uma pessoa com mediano sentido de lealdade para com a outra parte num processo e de colaboração com o tribunal.

Improcede, por tudo o exposto, o recurso.


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V - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes.


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Porto, 22 de Outubro de 2015
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco