Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01202/06.1BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/09/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO
Sumário:I. À semelhança do que sucede com a ilegalidade abstrata e a duplicação de coleta, também a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade constitui vício invocável tanto em sede de oposição à execução fiscal como em sede de impugnação judicial.
II. O n.º 2 art.º 665.º do CPC prevê a hipótese de o TCA se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha de elementos necessários.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:V..., Lda.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente, V…, LDA, inconformado com a sentença proferida em 17.11.2011 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação de Contribuição Autárquica (CA) referente ao exercício de 1994 e 1995, no montante total de € 6. 103,61 e €4.949,85, num total de 11.033,46.,10 interpôs recurso jurisdicional.

A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
(...)1 I. As liquidações impugnadas (Contribuição Autárquica de 1994 e 1995) tiveram lugar em 10.01.1997, isto é, fora do prazo normal, tendo o respectivo prazo de cobrança voluntária findado em 31.10.1998.
II. Essas liquidações não foram notificadas à Impugnante.
III. Conforme determinava o art. 21° da CCA, a liquidação da contribuição autárquica, ainda que adicional, só podia ser efectuada dentro dos 5 anos seguintes àquele a que a contribuição respeitasse, sob pena de caducidade do direito à liquidação.
IV. Ainda sob pena de caducidade, tal liquidação tinha de ser notificada ao sujeito passivo, no mesmo prazo e nos termos do art. 84°, nº1, do CIRS, aplicável “ex vi” do art. 34°, a), daquele código.
V. A notificação não afecta a existência e a validade da liquidação mas é condição da sua eficácia, o que vale por dizer que a liquidação só é exigível se for notificada, tudo como decorre do disposto no artigo 77°, n°6 da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 26S°, n°3 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
VI. Sendo o facto impeditivo da caducidade do direito liquidação não a sua efectivação mas a notificação da mesma ao sujeito passivo dentro do prazo legalmente estabelecido para a Administração Fiscal exercitar tal direito, e não se provando que haja sido efectivada a notificação à Impugnante pela forma legal ou qualquer outra, dentro do prazo legal, tem-se por verificada a caducidade do direito á respectiva liquidação.
VII. A falta de notificação da liquidação, dentro do prazo de caducidade, pode ser invocada, verificados que sejam os respectivos pressupostos processuais, como causa de anulabilidade do acto tributário de liquidação.
VIII. Não tendo a Impugnante sido notificada nos termos da lei das liquidações impugnadas, no prazo da respectiva caducidade, verifica-se a ocorrência da caducidade do direito à liquidação.
IX. Por outro lado, ao liquidar imposto sem fundamento legal para o efeito, a Administração Fiscal incorreu em erro de direito, pelo que, tendo a liquidação sido paga, há lugar a juros indemnizatórios, nos termos do disposto nos arts. 43°, n° 4, e 35°, nº 10, da LGT.
X. Ao decidir em contrário, a douta sentença recorrida, com o devido respeito, violou as disposições legais acima citadas.
Termos em que se requer seja concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, e, em consequência, julgando-se procedente a impugnação, devendo ainda ser declarado que a Recorrente tem o direito a haver os correspondentes juros remuneratórios, assim sendo feita JUSTIÇA.!

O Exm. Procurador - Geral Adjunto emitiu parece na qual questiona a incompetência do TCAN sendo no seu entender o STA, por se tratar de matéria de direito, e caso assim não se entendesse deveria o recurso ser julgado improcedente.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, a quais são delimitadas pela conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber: (I) Da competência em razão da hierarquia deste Tribunal para conhecer do recurso; (ii) Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e erro de julgamento de direito

3. JULGAMENTO DE FACTO

Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:

a) Em 10/03/1997 foi emitida a liquidação de contribuição autárquica, nota de cobrança n.° 1996/3352 500299986 43, do ano de 1994, no montante de € 6.626,39, relativa ao prédio urbano inscrito na matriz, sob o n.° 1…, com data limite de pagamento em 31/10/1998 - Cfr. fls. 14 e 15 do processo de reclamação graciosa (PRG) , cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, sendo que a data da liquidação é facto admitido pela impugnante.
b) Em 10/03/1997 foi emitida a liquidação de contribuição autárquica, nota de cobrança n.° 1996/3352 500299986 44, do ano de 1995, no montante de € 5.352,09, relativa ao prédio urbano inscrito na matriz, sob o n.° 11095, com data limite de pagamento em 31/10/1998 - Cfr. fls. 14 e 16 do processo de reclamação graciosa (PRG) , cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, sendo que a data da liquidação é facto admitido pela impugnante.
c) Em 26/01/2006, a impugnante reclamou graciosamente das liquidações identificadas nos pontos antecedentes - Cfr. fls. 2 do processo de reclamação graciosa (PRG) , cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
d) Em 29/03/2006 a impugnante foi notificada do projecto de decisão para efeitos de audição prévia, nos seguintes termos:
- imagem omissa -

Cfr. fls. 31 a 36 do processo de reclamação graciosa (PRG), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido

e) Em 11/04/2006 foi proferido despacho de indeferimento da reclamação graciosa mencionada no ponto antecedente, com os seguintes fundamentos:
- imagem omissa -
Cfr. fls. 40 e 41 do PRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
f) A impugnante foi notificada do despacho a que se alude no ponto anterior em 13/04/2006 - Cfr. fls. 42 do PRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
g) Em 11/04/2006, a Administração Fiscal procedeu à anulação parcial da liquidação de contribuição autárquica, nota de cobrança n.° 1996/3352 500299986 43, do ano de 1994, no valor de € 522,78, respeitante à fracção “V” do artigo urbano 1… - Cfr. fls. 41 do processo de reclamação graciosa (PRG) , cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
h) Em 11/04/2006, a Administração Fiscal procedeu à anulação parcial da liquidação de contribuição autárquica, nota de cobrança n.° 1996/3352 500299986 44, do ano de 1995, no valor de € 422,25, respeitante à fracção “V” do artigo urbano 1… - Cfr. fls. 41 do processo de reclamação graciosa (PRG).
i) A presente impugnação deu entrada no Serviço de Finanças de Porto 2 em 28/04/2006 - Cfr. 19s. 3 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos juntos ao processo de reclamação graciosa apenso aos autos e na prova por admissão das partes.

3.2. Aditamento oficioso à decisão sobre a matéria de facto
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, na redação aplicável, ex vi artigo 2º, alínea e) e 281º do CPPT, importa aditar ao probatório a seguinte matéria que igualmente se encontra provada nos autos:

j) N0 oficio n.º 1097, datado de 01.03.2006 subscrtito pelo Director de Serviços – S… – dirigido ao Chefe de Serviço de Finanças de Porto -2, consta: “(…) Assunto: Contribuição Autárquica.
Pedido de informação sobre a notificação:
Reclamante – V…, Lda:
(…) A Reclamante …. foi colectada relativamente das Anuidades referentes aos anos de 1992 a 1995, através dos documentos tipo 41, 42, 43, e 44 emitidos nos termos do nº 4 do art. 23º do Código da Contribuição Autárquica, conjugado com o n.º 1 do art.º 22 do referido Código) (DOC 1) Os referidos avisos das notas de cobrança eram enviados conjuntamente com a primeira prestação (Tipo 11) do ano em que era efectuada a liquidação, com a indicação impressa na zona de mensagem:”Segue (m) em envelope(s) separado(s) 4 liquidações de anos anteriores, conforme artigo 23.º, n.º 4 do CCA”, não havendo lugar a qualquer notificação face à redação do referido Código. O aviso em si tinha por fim chamar atenção do contribuinte para a sua obrigação de pagamento. (…)” cfr. fls. 18/19 do processo de reclamação apenso aos autos.

4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A questão (prévia) que cumpre apreciar e decidir é a da competência em razão da hierarquia deste Tribunal Central Administrativo para conhecer do presente recurso, sendo que esta questão assume caráter prioritário relativamente a todas as outras, conforme decorre do disposto no artigo 13.º do CPTA aplicável por força do disposto no artigo 2º, alínea c), do CPPT, porquanto a sua eventual procedência prejudicará o conhecimento de qualquer outra questão.
Resulta do disposto no artigo 26º, alínea b) e do artigo 38º, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e do artigo 280º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que ao Tribunal Central Administrativo, Secção de Contencioso Tributário, compete conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, exceto quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito, situação em que a competência será da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (STA).
O STA tem entendido que, para determinação da competência hierárquica, em face do preceituado nos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a) do ETAF e artigo 280.º, n.º 1, do CPPT, o que é relevante é que o Recorrente, nas alegações de recurso e respetivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida. Se nas respetivas conclusões se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida.
Assim, para aferir da competência, em razão da hierarquia do STA, há que ponderar as conclusões da alegação do recurso e verificar se, as questões controvertidas se resolvem mediante a exclusiva aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto, seja porque discorda das ilações de facto que deles se retiraram, porque invoca factos que não foram dados como provados e que não são indiferentes, em abstrato, para o julgamento da causa.
A questão prende-se com a falta de notificações das liquidações da Contribuição Autárquica, o que passa pela necessidade de apreciar se é ou não necessário dar como provado tais factos e a relevância desses factos no julgamento efetuado.

Nesta perspetiva, afigura-se-nos que a competência para conhecer o objeto do presente recurso, com o devido respeito por opinião contrária, é da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, uma vez que não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, mas também, matéria de facto ou ilações de facto.

Pelo que julga-se este Tribunal Central Administrativo Norte competente em razão da hierarquia, para dirimir o litígio.

4.2. A Recorrente alega que a falta de notificação da liquidação da Contribuição Autárquica, dentro do prazo de caducidade, pode ser invocada, verificados que sejam os respetivos pressupostos processuais, como causa de anulabilidade do ato tributário de liquidação.
E que não tendo a Impugnante/Recorrente sido notificada das liquidações impugnadas, no prazo da respetiva caducidade, verifica-se a ocorrência da caducidade do direito à liquidação.
Vejamos.
A Recorrente, após indeferimento parcial de reclamação graciosa, interpôs impugnação judicial pedindo anulação das liquidações de Contribuição Autárquica, dos anos de 1994 e 1995, por falta de notificação das mesmas dentro do prazo de caducidade.
A sentença recorrida entendeu que a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade era objeto de oposição e que face às vicissitudes do processo não era possível fazer a convolação e nesta situação conheceu somente da caducidade do direito de liquidar a Contribuição Autárquica (CA) uma vez que esse sim era fundamento de impugnação judicial.
Embora esta questão não esteja completamente pacificada, tem a jurisprudência maioritária entendido que “À semelhança do que sucede com a ilegalidade abstracta e a duplicação de colecta, também a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade constitui vício invocável tanto em sede de oposição à execução fiscal como em sede de impugnação judicial.” (Cfr. Acórdão 051/15 de 22.04.2015, 0830/08 de 07.01.2010 e 0457/12 de 28.11.2012).
Face a esta jurisprudência a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao não ter conhecido a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade no presente processo de impugnação, o que conduz à sua revogação.

4.2. Face ao disposto no art.º 665º do CPC cabe a este tribunal conhecer do mérito dessa parte, em substituição, se os autos fornecerem os necessários elementos.
Com efeito o n.º 2 art.º 665.º do CPC prevê a hipótese de o TCA se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha de elementos necessários.
E é jurisprudência deste tribunal espelhada nos acórdãos n.º 00104/03-Porto de 12.06.2014, 0820/06.2 BEVIS de 12.01.2012 e 0363/08.0 BEPNL de 13.11.2014 disponível em www.dgsi.pt., à exceção deste último que o TCAN conhecerá do mérito, em substituição, se os autos fornecerem os necessários elementos.
Consta do acórdão n.º 00104/03-Porto de 12.06.2014 com o qual se concorda sem reservas, que “(…) Porém, como se decidiu no Acórdão do S.T.A. de 17-10-2001, Proc. nº 26.193, tal conhecimento em substituição, apenas pode ter lugar quando o tribunal recorrido tenha conhecido e fixado o competente quadro probatório atinente à matéria do fundo da causa, já que o Tribunal superior pode alterar a matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida mas não se pode substituir por completo, àquele, no julgamento de tal matéria - cfr. nº 1 do art. 712º do C. Proc. Civil (actual art. 662º) - pelo que no caso, não tendo a M. Juiz do tribunal “a quo” fixado na sentença recorrida, qualquer matéria relativa às demais questões suscitadas quanto ao mérito da presente impugnação judicial, apenas tendo apreciada a aludida questão de inconstitucionalidade (e mesmo aqui sem considerar toda a dimensão da questão nos termos propostos pela impugnante) e considerada a matéria de facto relativa ao conhecimento da citada questão e na dimensão descrita, tal conhecimento em substituição logra inviabilizado, pelo que os autos terão de baixar à 1.ª Instância para tal matéria de facto ser julgada e ser proferida nova decisão em conformidade, se outro fundamento, diverso do ora decidido, a tal não obstar.(…)”
No caso em apreço, está em questão liquidações de CA, dos anos de 1994 e 1995, efetuadas ao abrigo do n.º 4 do art.º 23.º do CCA conjugado com o n.º 1 do art.º 22.º do mesmo diploma.
Determinava o art.º 23.º do referido diploma que “1 – A contribuição será paga durante o mês de Abril, podendo o pagamento ser efectuado em duas prestações iguais, com vencimento em Abril e em Setembro, quando o montante da colecta for superior a 30 000$ ( na redação do alterado pela Lei nº 10-B/96, de 23 de Março).
2 – O pagamento pode ser realizado por qualquer das formas previstas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, com as necessárias adaptações.
3 – Sempre que a liquidação deva ter lugar fora do prazo normal e nos casos de liquidação adicional, o sujeito passivo será notificado para proceder ao pagamento, que deverá ter lugar até ao fim do mês seguinte ao da notificação, findo o qual passarão a ser devidos juros de mora.
4 – Sempre que num mesmo ano, por motivos imputáveis à administração fiscal, seja liquidada contribuição respeitante a dois ou mais anos e o montante total a cobrar seja superior a 30 000$, pode o sujeito passivo proceder ao pagamento da contribuição relativa a cada um dos anos em atraso com intervalos de cinco meses contados a partir de 30 de Abril do ano da cobrança, correspondendo cada pagamento à contribuição mais antiga.
5 – No caso previsto nos nºs 1 e 4, o não pagamento de uma prestação ou de uma anuidade, no prazo estabelecido, implica o imediato vencimento das restantes.
6 – Se o atraso na liquidação for imputável ao contribuinte será este notificado para proceder ao pagamento do imposto respeitante a todos os anos em atraso.”
Decorre da informação constante dos factos provados nas alíneas d) e e) que as liquidações de 1994 e 1995, ocorreram em 10.03.1997, tendo o correspondente aviso e notas de cobrança, tipo 41, 42, 43 e 44, sido enviadas tempestivamente ao contribuinte, com a primeira prestação.
Consta do facto provado na alínea j), aqui aditada que “ Os referidos avisos das notas de cobrança eram enviados conjuntamente com a primeira prestação (Tipo 11) do ano em que era efectuada a liquidação, com a indicação impressa na zona de mensagem:”Segue (m) em envelope(s) separado(s) 4 liquidações de anos anteriores, conforme artigo 23.º, n.º 4 do CCA”, não havendo lugar a qualquer notificação face à redação do referido Código. O aviso em si tinha por fim chamar atenção do contribuinte para a sua obrigação de pagamento”. (destacado nosso).
Decorre destas informações a notificação ao Recorrente de liquidações e avisos das notas de cobrança. Importa apurar a existência e a forma como foi efetuada bem como a data em que a mesma ocorreu e face ao apuramento desses factos, verificar se foi cumpriu o disposto no art.º 21.º do CCA, ou seja, se a mesma foi notificada dentro do prazo de caducidade.

Nesta conformidade, este tribunal não dispõe dos elementos necessários para decidir em substituição, pelo que se impõe a baixa dos autos à 1ª instância para que, após a ampliação da matéria de facto, o tribunal profira nova decisão, salvo se outro fundamento, diverso do ora decidido, a tal não obstar.


4.3. E assim, com a devida vénia apropriamo-nos parcialmente do sumário do citado acórdão e formulamos as seguintes conclusões/sumário.
I. À semelhança do que sucede com a ilegalidade abstrata e a duplicação de coleta, também a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade constitui vício invocável tanto em sede de oposição à execução fiscal como em sede de impugnação judicial.
II. O n.º 2 art.º 665.º do CPC prevê a hipótese de o TCA se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha de elementos necessários

5. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para que, após a ampliação da matéria de facto, o tribunal profira nova decisão.

Sem custas
Porto, 9 de novembro de 2017
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento