Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00034/17.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/29/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; ARTIGO 319º DO REGULAMENTO DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI Nº 35/2004, DE 29.07, COM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 9/2006, DE 20.03; CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO;
AVISO PRÉVIO; ALÍNEA D) DO N.º 3 DO ARTIGO 371.º DO CÓDIGO DO TRABALHO; FÉRIAS; ARTIGO 245.º, N.º1, ALÍNEA A), DO CÓDIGO DE TRABALHO; PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PATRONO; DATA DE PROPOSITURA DA ACÇÃO; N.º 4 DO ARTIGO 33.º DA LEI 34/2004, DE 29.07.
Sumário:
1. O Fundo de Garantia Salarial não substitui a entidade patronal insolvente no pagamento de todas as suas dívidas nem garante o pagamento de todas as dívidas da entidade patronal insolvente, pois isso seria inexequível, economicamente incomportável para o Fundo.
2. Mas garante o montante, duplamente limitado, pelo período de referência e até determinado valor, que o legislador entendeu ser adequado e justo, nos termos previsto no artigo 319º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29.07, com a alteração da Lei nº 9/2006, de 20.03, para, por um lado, proteger o trabalhador numa situação de perda de rendimentos que não lhe é imputável, com complemento do sistema de segurança social e, por outro, garantir a sustentabilidade do próprio Fundo.
3. No caso de não terem sido cumpridos os prazos estabelecidos no artigo 371.º do Código do Trabalho, nomeadamente o aviso prévio aí estabelecido, a cessação do contrato, por extinção do posto de trabalho, apenas pode ocorrer 75 dias após o envio da carta a comunicar a cessação do contrato, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 371.º do Código do Trabalho.
4. Ocorrendo a cessação do contrato de trabalho em momento anterior ao gozo das férias vencidas no dia 1 de Janeiro, os créditos salariais referentes à retribuição pelas férias e respectivo subsídio vencem-se nessa data, nos termos do disposto no artigo 245.º, n.º1, alínea a), do Código de Trabalho.
5. Nos termos do disposto no número 4 do artigo 33.º da Lei 34/2004, de 29.07, a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono, ou seja, a acção de declaração de insolvência da entidade patronal do Autor considera-se proposta naquela data. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:EFSM
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão recorrida
Julgar a acção procedente
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

EFSM veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador sentença de 26.10.2018 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a acção administrativa que o Recorrente moveu ao Fundo de Garantia Salarial, visando anular o Despacho emanado pelo Réu em 4 de Julho de 2016 que indeferiu o requerimento de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho por si apresentado, pedindo a sua substituição por outro em que seja deferido totalmente o seu pedido.
Invocou para tanto, e em síntese, que nos termos do artigo 371º, nº 3, alínea d), do Código do Trabalho, a cessação do contrato só operou os seus efeitos a partir de 13.10.2013, e que tendo sido requerida a nomeação de patrono e dispensa do pagamento dos seus serviços em 17.03.2014, a acção de insolvência se considera proposta na data da apresentação de tal requerimento, nos termos do artigo 33.º, nº 4, da Lei 34/2004 de 29.07, concluindo que tem de considerar-se que os montantes peticionados se encontram no período de referência estabelecido no artigo 319.º da Lei 35/2004, pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que considere procedente a petição inicial apresentada pelo Recorrente.
*
O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
*
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*
I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
1. Por carta datada de 30.07.2013, conforme documento 1 junto com a petição inicial, e bem assim dos documentos juntos no processo administrativo, foi remetida missiva ao Recorrente a cessar o contrato de trabalho.
2. Não foram cumpridos os prazos estabelecidos no artigo 371.º do Código do Trabalho, nomeadamente o aviso prévio aí estabelecido, decorre que, de acordo com a data constante da carta junta sob o documento 1, a cessação do contrato, por extinção do posto de trabalho, apenas poderia ocorrer 75 dias após a mesma, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 371.º do Código do Trabalho.
3. Pelo que, a cessação do contrato de trabalho apenas ocorreu a 13.10. 2013, data em que se venceram os créditos salariais do autor, ora Recorrente, conforme preceitua o n.º 5 do artigo 368.º do Código do Trabalho.
4. Em 17.03.2014 deu entrada nos serviços da segurança social de requerimento de proteção jurídica, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e ainda a nomeação de patrono oficioso, com a finalidade de requerer a declaração de insolvência da “CASL Unipessoal Lda.”
5. Nos termos do disposto no número 4 do artigo 33.º da Lei 34/2004 de 29.07, “A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.” ou seja, a ação de declaração de insolvência da sua entidade patronal considera-se proposta em 17.03.2014, conforme consta dos factos dados como provados na sentença de que se recorre.
6. Logo, nos seis meses posteriores à data do vencimento dos créditos laborais que ocorreu, no mínimo em 13.10.2013.
7. Assim, nos termos do artigo 363.º do Código do Trabalho, o Recorrente tem direito a uma compensação à luz do disposto no artigo 366.º, bem como à retribuição correspondente ao prazo do aviso prévio, ou seja, retribuições até 13.10.2013.
8. Valores que foram reconhecidos por acordo das partes, conforme sentença proferida pelo Tribunal de trabalho de Gondomar, no âmbito do processo 614/13.9TTGDM que correu os seus termos na secção única.
9. No âmbito do apenso de reclamação de créditos foi reconhecido ao Autor a quantia de 6.466,00 € (seis mil quatrocentos e sessenta e seis euros).
10. Pelo exposto, discorda o Recorrente, com base nos documentos juntos aos autos, e ainda com a legislação em vigor, que o contrato de trabalho tenha cessado a 30.07, porquanto nessa data ainda nem havia sido enviada qualquer notificação.
11. Também discorda que os efeitos da cessação do contrato se produzam em 01.08.2013, pelos fundamentos já expostos.
12. Assim, deve o contrato de trabalho deve considerar-se cessado apenas a 13.10.2013.
13. Considerando-se, como bem considerou a sentença recorrida, que o período de referência, previsto no artigo 319.º da Lei 35/2004, entre 17.09.2013 e 17.03.2014.
14. Pelo que, os valores reclamados reportando-se a 13.10.2013, encontram-se no período de referência em causa.
15. Pelo exposto, dever-se-á considerar provada a cessação do contrato apenas a 13.10.2013, por força do disposto no Código do Trabalho, e consequentemente considerar-se que os montantes peticionados se encontram no período de referência estabelecido no artigo 319.º da Lei 35/2004, revogando-se a sentença recorrida e substituindo por outra que considere procedente a petição inicial apresentada pelo Recorrente.
16. Ou seja, que declare a anulação do despacho emanado pelo Fundo de Garantia Salarial em 04.07.2016, onde indefere o requerimento de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, devendo ser substituído por outro em que seja deferido totalmente o seu pedido.
*
II –Matéria de facto.
O Autor alega nos artigos 18º a 20º da petição inicial factos que foram reduzidos ao 1º facto dado como provado pela 1ª Instância.
Contra o que se insurge o Autor.
Com razão, pois que tais factos, não considerados na decisão recorrida, são imprescindíveis ao correcto enquadramento jurídico.
Assim, substitui-se o 1º facto dado como provado na 1ª Instância, pelos factos alegados pelo Autor nos referidos artigos da petição inicial e que não foram contestados pelo Réu.
Deveremos assim dar como provados os seguintes factos:
1) Em 1999 foi o Autor contratado pela CASL Unipessoal, L.da, para exercer, mediante retribuição, a categoria de trolha de 2ª.
1.2) Funções que exerceu até 01.08.2013.
1.3) Em 30.07.2013 foi-lhe entregue uma carta, onde se informava a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho - cf. documento 1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
1.4) Não foi paga qualquer compensação ao Autor em virtude dessa alegada cessação.
1.5) Não foi cumprido o prazo de aviso prévio.
2) O Autor auferia retribuição no valor de 485,00 € (folhas 22 do processo administrativo).
3) Em 19.11.2013 o Autor intentou acção com vista à impugnação do despedimento – processo n.º 614/13.9TTGDM que correu termos no Tribunal de Trabalho de Gondomar (folhas 35 do processo administrativo).
4) No âmbito desse processo, em 11.03.2014, as partes celebraram acordo de acordo com o qual a Ré confessou dever ao Autor a quantia de 6.466,00 € a título de compensação pela antiguidade, 1.455,00 € de férias e respetivos subsídios vencidos em Janeiro de 2013 e subsídio de Natal de 2012 e 848,00 € a título de proporcionais de férias e subsídio de férias e de Natal, relativos ao ano da cessação do contrato (folhas 18 e 19 do processo administrativo).
5) Em 17.03.2014 o Autor requereu proteção jurídica, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e de nomeação de patrono com vista a propor acção judicial de insolvência (folhas 29 a 32 do processo administrativo).
6) Tal pedido foi deferido o que lhe foi comunicado por ofício de 09.06.2014 (folhas 32 do processo administrativo).
7) Em 23.06.2014, o Autor intentou acção com vista à declaração de insolvência da CASL, Unipessoal, L.da – processo n.º 631/14.1TYVNG que correu termos na 2.ª secção de Comércio da Instância Central - V.N. Gaia (J1) (folhas 10 a 17 e 28 do processo administrativo).
8) Por sentença proferida em 15.12.2014 no âmbito do processo acabado de identificar foi declarada a insolvência da CASL, Unipessoal, L.da (folhas 2 a 8 do processo administrativo).
9) Em 11.02.2015 o Autor requereu ao Réu o pagamento dos seguintes créditos emergentes do contrato de trabalho: 970,00 € a título de subsídio e férias; 485,00 € a título de subsídio de Natal; 6.466,00 € a título de indemnização ou compensação por cessação de contrato de trabalho (folhas 21 e 22 do processo administrativo).
10) Por despacho de 01.07.2016 do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial foi indeferido o pagamento dos créditos requerido por se entender que todos os créditos requeridos se venceram em data anterior ao período de referência, nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 319º da Lei n.º 35/2004, de 29.07, não se encontrando de igual modo abrangidos pelo n.º 2 do mesmo artigo (folhas 49 a 51 do processo administrativo).
*
III - Enquadramento jurídico.
O Autor apresentou recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no processo supra identificado, pela qual foi julgada totalmente improcedente, por não provada, a acção administrativa por ele intentada, pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que condene o Réu à prática do acto administrativo de deferimento do pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho do Autor no montante por este peticionado.
São as seguintes as normas com relevo para apreciação da validade do acto impugnado:
Do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29.07, com a alteração da Lei nº 9/2006, de 20.03, consta, sobre o “Fundo de Garantia Salarial”:
“Artigo 316.º
Âmbito
O presente capítulo regula o artigo 380.º do Código do Trabalho.
Artigo 317.º
Finalidade
O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 318.º
Situações abrangidas
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.
2 - O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 4.º e 9.º, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, deve este requerer judicialmente a insolvência da empresa.
4 - Para efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, o Fundo de Garantia Salarial deve ser notificado, quando as empresas em causa tenham trabalhadores ao seu serviço:
a) Pelos tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento do processo especial de insolvência e respectiva declaração;
b) Pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), no que respeita ao requerimento do procedimento de conciliação, à sua recusa ou extinção do procedimento.
Artigo 319.º
Créditos abrangidos
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.
2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.
3 - O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição.
Artigo 320.º
Limites das importâncias pagas
1 - Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.
2 - Se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição.
3 - Às importâncias pagas são deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos.
4 - A satisfação de créditos do trabalhador efectuada pelo Fundo de Garantia Salarial não libera o empregador da obrigação de pagamento do valor correspondente à taxa contributiva por ele devida.”
Por carta datada de 30.07.2013, conforme documento 1 junto com a petição inicial, e bem assim dos documentos juntos no processo administrativo, foi remetida missiva ao Recorrente a cessar o contrato de trabalho.
Estamos perante despedimento por extinção do posto de trabalho.
Dispõe o art. 371º do Código do Trabalho:
Artigo 371.º
Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho
1 - Decorridos cinco dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, ou, sendo caso disso, a contar da recepção do relatório a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo ou do termo do prazo para o seu envio, o empregador pode proceder ao despedimento.
2 - A decisão de despedimento é proferida por escrito, dela constando:
a) Motivo da extinção do posto de trabalho;
b) Confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º;
c) Prova da aplicação dos critérios de determinação do posto de trabalho a extinguir, caso se tenha verificado oposição a esta;
d) Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho;
e) Data da cessação do contrato.
3 - O empregador comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, às entidades referidas no n.º 1 do artigo 369.º e, bem assim, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:
a) 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano;
b) 30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos;
c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos;
d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos.
4 - O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio.
No caso não foram cumpridos os prazos estabelecidos no artigo 371.º do Código do Trabalho, nomeadamente o aviso prévio aí estabelecido, pelo que, de acordo com a data constante da carta junta sob o documento 1, a cessação do contrato, por extinção do posto de trabalho, apenas poderia ocorrer 75 dias após o envio dessa carta de cessação do contrato, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 371.º do Código do Trabalho, porque o Autor tinha, a 30.072013, mais de 10 anos de antiguidade.
Pelo que a cessação do contrato de trabalho apenas ocorreu a 13.10. 2013, data em que se venceram os créditos salariais do autor, ora Recorrente, conforme preceitua o n.º 5 do artigo 368.º do Código do Trabalho.
Em 17.03.2014 deu entrada nos serviços da segurança social requerimento de protecção jurídica, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e ainda de nomeação de patrono oficioso, com a finalidade de requerer a declaração de insolvência da “CASL Unipessoal Lda.”
Nos termos do disposto no número 4 do artigo 33.º da Lei 34/2004, de 29.07, a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono, ou seja, a acção de declaração de insolvência da entidade patronal do Autor considera-se proposta em 17.03.2014, conforme consta dos factos dados como provados na decisão recorrida.
Todos os créditos peticionados pelo Autor venceram-se em 13.10.2013.
Assim, nos termos do artigo 363.º do Código do Trabalho, o Recorrente tem direito a uma compensação à luz do disposto no artigo 366.º, bem como à retribuição correspondente ao prazo do aviso prévio, ou seja, retribuições até 13.10.2013.
Valores que foram reconhecidos por acordo das partes, conforme sentença proferida pelo Tribunal de trabalho de Gondomar, no âmbito do processo 614/13.9TTGDM que correu os seus termos na secção única.
No âmbito do apenso de reclamação de créditos foi reconhecido ao Autor a quantia de 6.466,00 € (seis mil quatrocentos e sessenta e seis euros).
Assim, o período de referência, previsto no artigo 319.º da Lei 35/2004, situa-se entre 17.09.2013 e 17.03.2014.
Pelo que tendo os valores reclamados se vencido na data da cessação do contrato de trabalho, ou seja, em 13.10.2013, venceram-se no período de referência em causa, estabelecido no artigo 319.º da Lei 35/2004.
Impõe-se, pois, revogar a sentença recorrida e substitui-la por outra que considere procedente a petição inicial apresentada pelo Recorrente, ou seja, que declare a anulação do despacho emanado pelo Fundo de Garantia Salarial em 01.07.2016, que indeferiu o requerimento de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, devendo ser substituído por outro em que seja deferido totalmente o seu pedido.
Importa aqui transcrever o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 09.10.2015, processo 00066/12.0BEBRG, com o mesmo Relator:
“A jurisprudência dos tribunais superiores desta jurisdição administrativa tem vindo reiteradamente a entender que no caso da entidade empregadora vir a ser judicialmente declarada insolvente o Fundo de Garantia Salarial assegurará os créditos salariais que se hajam vencido nos seis meses que antecederam a data de propositura da acção de insolvência ou da data de entrada do requerimento relativo ao procedimento de conciliação (previsto no Decreto-Lei n.º 316/98) - cfr. acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 17.12.2008, processo n.º 0705/08, de 04.02.2009, processo n.º 0704/08, de 07.01.2009, processo n.º 0780/08, de 10.02.2009, processo n.º 0820/08, de 11.02.2009, processo n.º 0703/08, de 25.02.2009, processo n.º 0728/08, de 12.03.2009, processo n.º 0712/08, de 25.03.2009, processo n.º 01110/08, de 02.04.2009, processo n.º 0858/08, de 10.09.2009, processo n.º 01111/08, e de 10.09.2015, processo n.º 0147/15.
Importa ainda ter presente que o âmbito de abrangência do artigo 319.º, nº1, da Lei n.º 35/2004, nos termos em que a jurisprudência nacional o tem entendido, foi considerado como não violador da Directiva 80/987/CEE do Conselho, por acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 28.11.2013, proferido no Processo n.º C-309/12, que fixou o seguinte entendimento: “A Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador, mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse período, uma ação judicial contra o seu empregador, com vista à fixação do valor desses créditos e à sua cobrança coerciva” – acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14.02.2014, processo n.º 00756/07.0 PRT.
Assim, é inequívoco que o Fundo de Garantia Salarial assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador judicialmente declarado insolvente, o pagamento, até determinado montante, dos créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua cessação que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de declaração de insolvência ou da entrada do requerimento do procedimento de conciliação, se for o caso.
Ou, caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no n.º1 do artigo 319º, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1, do artigo 320.º, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência (conforme n.º 2 do artigo 319.º).
Em conclusão, é pacífico, e a jurisprudência nacional tem-no reiteradamente afirmado, que o momento que releva para determinar se os créditos reclamados pelo trabalhador ao Fundo de Garantia Salarial se encontram dentro do prazo de abrangência de 6 meses estabelecido no artigo 319.º, n.º2 da Lei n.º 35/2004, é o momento do vencimento dos créditos laborais e não o trânsito em julgado da sentença proferida com vista ao seu reconhecimento judicial.”
Na verdade e a este respeito acompanhamos o discorrido no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 28.04.2014, processo 00247/12.7 PNF, onde se sumariou o seguinte:
“(…)
III. São realidades jurídicas distintas o vencimento do “direito a férias retribuídas”, previsto no art.º 237.º do C. Trabalho, que se vence em 1 de janeiro e que se reporta, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior e o vencimento do direito ao pagamento da retribuição e do subsídio de férias, a que se reporta o art.º 264.º do C.Trabalho.
IV. O vencimento do direito ao pagamento da retribuição pelas férias ocorre no próprio mês em que o trabalhador goza as férias e quanto ao subsídio de férias, no momento anterior àquele em que o trabalhador inicia o gozo do seu direito a férias.
VI. Ocorrendo a cessação do contrato de trabalho em momento anterior ao gozo das férias vencidas no dia 01 de janeiro, os créditos salariais referentes à retribuição pelas férias e respetivo subsídio vencem-se nessa data [artigo 245.º, n.º1, al.a) do C.Trabalho]”
De resto, decorre do nº 1 do artigo 245º do mesmo Código de Trabalho que, cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
O Fundo não substitui a entidade patronal insolvente no pagamento de todas as suas dívidas nem garante o pagamento de todas as dívidas da entidade patronal insolvente, pois isso seria inexequível, economicamente incomportável para o Fundo.
Mas garante aquele montante, duplamente limitado, que o legislador entendeu ser adequado e justo para, por um lado, proteger o trabalhador numa situação de perda de rendimentos que não lhe é imputável, com complemento do sistema de segurança social e, por outro, garantir a sustentabilidade do próprio Fundo.
No caso sub judice, os créditos peticionados venceram-se, ao contrário do decidido, todos no decurso do período de referência, face ao que acima se expôs.
Pelo que merece, provimento o presente recurso, impondo-se revogar a decisão recorrida, anular o acto impugnado e julgar a acção procedente, condenando o Réu nos termos peticionados.
***
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:
A) Revogam a decisão recorrida.
B) Julgam a acção totalmente procedente e condenam o Réu nos termos peticionados.
Custas pelo Réu.
Porto, 29.03.2019
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia
Ass. Conceição Silvestre