Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01368/12.1BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/08/2016
Tribunal:TAF de Braga
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:LEGITIMIDADE PARA RECORRER; CTT; ACIDENTE EM SERVIÇO
Sumário:1 - As vicissitudes da marcha do processo podem influenciar o rumo da acção e conduzi-la a um desfecho imprevisto em face dos termos iniciais da sua propositura.
Assim, tendo a acção prosseguido, após o despacho saneador, para conhecimento de mérito, fica vencido e tem legitimidade para recorrer pedindo a absolvição do pedido, o Réu que veio a ser absolvido da instância na decisão final, mas com fundamento diverso daquele que havia peticionado e foi julgado improcedente no saneador.
2 - Reiterando o decidido no ac. de 24-04-2015 deste TCAN, Proc. 00626/14.5BECBR, aos acidentes laborais dos trabalhadores dos CTT, que entraram em funções na empresa antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 87/92, de 19 de Maio, é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, por força do disposto no artigo 2º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo artigo 9º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:JMNS e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial Urgente - DL n.º 503/99 - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu o douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso no que tange à arguida nulidade por omissão de pronúncia e ser-lhe concedido provimento quanto ao assacado erro de julgamento de direito.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF de BRAGA, na presente acção administrativa especial intentada por JMNS contra CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, S.A. e CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, para lhe ser reconhecido o direito a ver reparadas as lesões resultantes do acidente em serviço que sofreu em 28 de Julho de 2011, proferiu a seguinte decisão:
«Pelo exposto, e nos termos das disposições legais supra mencionadas, julgo procedente a presente acção administrativa especial e, em consequência:

a) Condeno o Réu CTT-Correios de Portugal, S.A., a comunicar à Caixa Geral de Aposentações, a ocorrência do acidente em serviço que determinou a incapacidade permanente do Autor, no prazo de 6 dias após o trânsito em julgado da presente decisão;

b) Absolvo a Ré Caixa Geral de Aposentações da instância.

Custas a carga do Réu CTT-Correios de Portugal, S.A., atento a que deu causa à presente lide, nos termos do disposto nos artigos 527º nºs 1 e 2 do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA e artigo 6º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I anexa).

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Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

1.ª Em sede de alegações a CGA invocou a inaplicabilidade à situação em apreciação nos presentes autos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

2.ª Com efeito, atenta a data em que alegadamente se produziu o acidente de trabalho – 28 de junho de 2011 -; a natureza da entidade empregadora (CTT, SA que é uma entidade pública empresarial) e o disposto no artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação do artigo 9.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, não é a CGA responsável pela reparação do mesmo.

3.º Pelo que, ao não apreciar esta questão essencial que lhe foi submetida é a sentença nula, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, tendo igualmente ofendido o disposto no artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

Nestes termos e com o douto suprimento de V.ª Ex.ª deve o presente recurso ser julgado procedente, absolvendo-se a Ré CGA do pedido.

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Contra alegando o Autor/Recorrido concluiu:

1 - A aqui Recorrente foi absolvida do pedido nos presentes Autos sendo, por essa razão ilegítima a sua intervenção como parte Recorrente.

2 - Também na sua posição, caso pudesse, o que só por hipótese académica se aceitaria, a conclusão seria a da absolvição da Instância não do pedido.

3 - O Recorrido quando entrou para os CTT, antes de 1992, foi inscrito como beneficiário da CGA.

4 - Os CTT não tinham a sua responsabilidade por acidentes laborais transferida para nenhuma companhia de seguros, tal responsabilidade sempre recaiu sobre a CGA.

5 - Aos acidentes em serviço e outras incapacidades para aqueles trabalhadores que foram admitidos antes de 1992 e que foram inscritos na CGA aplicam-se os princípios previstos no Dec. Lei 503/99.

6 - Não tendo, mesmo assim qualquer razão a Recorrente no que ao Acidente em Serviço concerne.

Termos em que deve ser recusado o presente Recurso que em qualquer caso seria de julgar improcedente o mesmo, como é de JUSTIÇA!

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O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 248 e seguintes no sentido de ser negado provimento ao recurso no que tange à arguida nulidade por omissão de pronúncia e ser-lhe concedido provimento quanto ao assacado erro de julgamento de direito.
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QUESTÕES DECIDENDAS

Legitimidade da Recorrente para interpor o recurso, uma vez que a decisão de absolvição da instância lhe foi favorável; nulidade da sentença por omissão de pronúncia; erro de julgamento.

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FACTOS
Consta da sentença:

MATÉRIA DE FACTO assente, com interesse para a decisão da causa

1. O Autor foi admitido ao serviço dos CTT – Correios de Portugal em Janeiro de 1992, por contrato de trabalho sem termo. (Acordo)

2. O Autor exerce funções inerentes à categoria profissional de carteiro sob a autoridade, direcção e fiscalização dos CTT - Correios de Portugal. (Acordo)

3. Aquando da sua admissão, o Autor foi inscrito na Caixa Geral de Aposentações. (Acordo)

4. Pelo desempenho das suas funções, o Autor aufere mensalmente €961.50; a título de subsídio de alimentação recebe €9.01 diários; recebe diuturnidades no valor de €152.17 e € 13.11de diuturnidade especial (Acordo e Doc nº 1 junto com a contestação da CTT – Correios de Portugal)

5. No dia 28 de Junho de 2011, no exercício das suas funções e durante o seu período de trabalho, enquanto procedia à distribuição da correspondência o Autor sofreu um acidente de viação com o motociclo que conduzia. (Acordo e Doc. n.º 2 junto, com a contestação da CTT – Correios de Portugal)

6. O Autor participou o acidente sofrido aos CTT – Correios de Portugal, em 28.06.2011. (Cfr. Doc. nº 2 junto com a contestação dos CTT – Correios de Portugal)

7. Os CTT – Correios de Portugal qualificou a ocorrência participada pelo Autor como acidente em serviço, o qual ficou identificado sob o nº 2011 0090. (Cfr. Doc. n.º 2 junto com a contestação dos CTT – Correios de Portugal)

8. Na sequência do acidente o Autor sofreu escoriações no ombro, joelho e perna esquerda e hematomas. (Cfr. Doc. nº 3 junto com a contestação dos CTT – Correios de Portugal)

9. O Autor esteve em situação de incapacidade temporária absoluta entre 30.06.2011 a 11.08.2011. (Cfr. Doc. nº 3 junto com a contestação dos CTT)

10. O Autor recebeu alta, sem incapacidade, em 12 de Agosto de 2011 (Cfr. Doc. nº 3 junto com a contestação dos CTT)

11. Em consequência dos ferimentos referidos em 6., o Autor ficou com uma incapacidade parcial e definitiva de 1%, apurada em exame realizado no âmbito do Processo/Inquérito nº 615/11.1TUBRG. (Cfr. doc. nº 1 junto com a PI; e exame médico-legal contante de fls. 110 a 112 do suporte físico dos autos)

12. Do auto de Tentativa de Conciliação, realizado nos Serviços do Ministério Público do Tribunal do Trabalho de Braga em 02.05.2012, consta:

“ (…)
Pelo representante da entidade empregadora, já identificado foi dito que a sua representada aceita:
· a existência e caracterização do acidente como de trabalho,
· que o acidente ocorreu nas circunstâncias de tempo e lugar referidas pelo sinistrado quando se encontrava ao seu serviço,
· a categoria profissional declarada,
· a relação de causalidade entre as lesões e o acidente,
· a data da alta,
· o resultado do exame médio efectuado no G.M.L. de Braga,
· que o sinistrado auferia à data do acidente de trabalho a retribuição de €961,50 x 14 meses, acrescida de € 9.01 x 22 x 11 meses de subsidio de alimentação + 152.85 x 14 meses de diuturnidade + € 13.11 x 14 meses de diuturnidade especial + € 103.17 x 12 meses de média mensal de trabalho nocturno, pequenos almoços, abono para falhas, compensação especial por distribuição e trabalho extraordinário,
· ser a entidade responsável pela retribuição de € 961,50 x 14 meses, acrescida de € 9.01 x 22 x 11 meses de subsídio de alimentação + € 152.85 x 14 meses de diuturnidade + € 13.11 x 14 meses de diuturnidade especial + € 103.17 x 12 meses de média mensal de trabalho nocturno, pequenos almoços, abono para falhas, compensação especial por distribuição e trabalho extraordinário.
Não aceita:
· pagar qualquer quantia pela reparação do acidente em virtude de ter já assumido a totalidade da responsabilidade e reparação do acidente bem como pagas todas as quantias devidas ao sinistrado, na qualidade de auto seguradora, por se aplicar ao sinistrado o regime do D.L. 503/99 e nessa conformidade verificar-se a incompetência deste Tribunal sendo a competência do Tribunal Administrativo.” (Cfr. Doc. nº 1 junto com a PI)
13. Em Julho de 2011, o Autor auferiu a título de vencimento base € 961.50, de diuturnidade € 152.85 e a título de diuturnidade especial € 13.11. (Cfr. doc. nº 1 junto com a contestação dos CTT – Correios de Portugal)

14. Em Agosto de 2011, o Autor auferiu € 961.50 de vencimento base, € 152.85 de diuturnidade e € 13.11 a título de diuturnidade especial. (Cfr. Doc. nº 4 junto com a contestação dos CTT – Correios de Portugal)

15. A presente acção administrativa especial deu entrada em juízo, via fax, enviado em 17.08.2012 para este Tribunal Administrativo e Fiscal. (Cfr. Fls. 1 do suporte físico)

Factos Não Provados

Resultou não provado que tenha ocorrido um procedimento pré-contratual para a celebração de um contrato de prestação de serviços de segurança/vigilância para as instalações do CA, em Guimarães, da UM.

Fundamentação da matéria de facto:

A decisão da matéria de facto resultou da análise dos documentos, não impugnados, juntos aos autos por ambas as partes, do processo administrativo apenso, bem como, das versões vertidas nos articulados, tudo conforme foi referido em cada ponto dos factos assentes.

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DIREITO

Legitimidade da Recorrente

Consabidamente tem legitimidade para recorrer a parte que ficou vencida, conforme o artigo 631º CPC, que prossegue sem quebras uma linha imemorial.

Debruçando-se sobre o tema no seu Manual dos Recursos em Processo Civil, p. 96 e seguintes, Fernando Amâncio Ferreira cita a lição de Manuel de Andrade (lições de 1948-49) nestes termos:

«Diz-se vencida, escreve Manuel de Andrade, a parte que sofreu gravame com a decisão; a quem ela foi desfavorável. Este gravame ou desfavor afere-se por um critério prático. Não por um critério puramente teórico».

Concretizando, refere o autor:

«Só a parte que sucumbiu, por não ter obtido do tribunal a “coisa” objecto da demanda (…) ou por não ver reconhecidos todos os efeitos jurídicos pretendidos pode impugnar a decisão”. Em nota, citando Satta e outro, adita que “A sucumbência absorve o que na jurisprudência se denomina como interesse de impugnar”.

Depois, numa aproximação estreita ao nosso tema, exemplifica que o réu é vencido quando pede a absolvição do pedido e o tribunal determina a absolvição da instância «por a absolvição da instância ser um minus em relação à absolvição do pedido…»

Regressando aos autos constata-se que na acção, contra si e contra os CTT intentada, a ora Recorrente, CGA, contestando, se defendeu por excepção invocando a sua ilegitimidade ad causam, “por não ser parte na relação material controvertida” e, também, por impugnação, formulando a final a sua pretensão nestes termos:

«Deve a excepção de ilegitimidade deduzida ser julgada provada e procedente e, por via dela, ser a Ré CGA absolvida da instância; ou se assim não se entender, deve a acção ser julgada não provada e improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido.»

Ora, com referência ao primeiro e principal pedido, assim se não entendeu, pois o TAF no despacho saneador julgou improcedente aquela suscitada excepção dilatória, dizendo além do mais que o Autor entende existir responsabilidade da Ré CGA e que esta “pode opor-se à procedência da pretensão pelo que deve este sujeito processual ser considerado parte legítima na presente acção…”

Não houve recurso do despacho saneador e a acção prosseguiu assim contra uma CGA desde então acantonada na subsistente pretensão de absolvição do pedido.

Mas num daqueles “golpes de teatro” em que o processo é fértil, afinal a CGA veio a ser absolvida da instância “porquanto que” - reza a sentença – “apesar de ser da sua competência a atribuição da reparação resultante da existência de incapacidade permanente, a mesma ainda não estar em condições para apreciar a situação do Autor”.

Portanto, neste cenário atendível, a CGA obteve afinal menos do que pretendia, após despojada pelo filtro do saneador da pretensão a ser parte ilegítima.

E assim ficou vencida, tendo direito a ver definitivamente reconhecido que, ao contrário do afirmado na sentença, não lhe cabe nenhuma responsabilidade pelo ressarcimento da incapacidade do Autor em função de acidente de trabalho.

Em suma, improcede a arguição de que a CGA está desprovida de legitimidade ou de interesse em agir neste recurso.

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Nulidade por omissão de pronúncia

A Recorrente argui nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre a sua invocação de inaplicabilidade à situação em apreciação nos presentes autos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro e, consequentemente, a sua irresponsabilidade pela reparação do acidente de trabalho em causa.

Mas esta arguição improcede pelas exactas razões alinhadas no douto parecer do MP, que não vale a pena reformular porque seria estultícia dizer diferente, no mesmo sentido, quando não se pode dizer melhor. Nestes termos:

«Assim, analisada a citada douta sentença, verifica-se que a mesma versou, concretamente, sobre a questão alegadamente omitida, mormente, nos considerandos jurídicos introdutórios, onde refere, expressa e inequivocamente, que o acidente em causa é um acidente de serviço e se rege pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que disciplina os acidentes em serviço e as doenças profissionais no âmbito da Administração Pública (cfr. fls. 206 do p. f.).

Ademais, na esteira desse mesmo entendimento, constata-se que a M.ma Juíza do TAF de Braga, na sentença em crise, citou e reproduziu as pertinentes disposições legais que extraiu desse diploma, interpretando-as e aplicando-as ao caso sub judice (v. fls. 199 a 206 do p. f.).

Assim sendo, ao que julgamos, o que a Recorrente assaca à decisão recorrida é o facto de se não ter pronunciado, expressa e favoravelmente, em relação a todos os argumentos jurídicos que, na sua ótica, conduziriam à total improcedência da presente ação.

Todavia, constitui jurisprudência unívoca que o juiz não carece de se pronunciar sobre os argumentos das partes, mas, tão-somente, quanto às questões de facto ou de direito suscitadas pelas mesmas (cfr., neste sentido, por todos, o douto Acórdão deste TCAN, de 13/01/2011, no Processo n.º 01885/10.8BEPRT).

O que equivale a dizer que a Recorrente, afinal, não pretende e almeja a anulação da douta sentença recorrida, mas, ao invés, a sua revogação, por veicular entendimento diverso do que defende, maxime, nesta sede recursiva.»

Assim improcede a arguição de nulidade.

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Do erro de julgamento de direito

Mais uma vez no parecer do MP se aponta o caminho a percorrer, de resto já frutuosamente percorrido no acórdão deste TCAN de 24-04-2015, Proc. 00626/14.5BECBR, 00626/14.5BECBR, em situação similar, no sentido de que «Aos acidentes laborais dos trabalhadores dos CTT, que entraram em funções na empresa antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 87/92, de 19 de Maio, é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, por força do disposto no artigo 2º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo artigo 9º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.»

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É flagrante a similitude das situações nesse e no presente caso. Senão vejamos:

No caso do acórdão paradigma, a situação resumia-se deste modo:

1. O autor foi admitido para trabalhar por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização de (hoje) CTT- Correios de Portugal S.A., então CTT Empresa Pública (EP) mediante retribuição, em 27.12.1989, com a categoria profissional de Carteiro.

2. O autor, atenta a data de admissão na empresa CD, foi inscrito na Caixa Geral de Aposentações, ora Ré, de que ainda é subscritor.

3. No dia 24.09.2009, quando exercia o seu trabalho de carteiro no CDP, sito em …, deste concelho de Coimbra, sofreu um acidente.

E nos presentes autos:

1. O Autor foi admitido ao serviço dos CTT – Correios de Portugal em Janeiro de 1992, por contrato de trabalho sem termo. (Acordo)

2. O Autor exerce funções inerentes à categoria profissional de carteiro sob a autoridade, direcção e fiscalização dos CTT - Correios de Portugal. (Acordo)

3. Aquando da sua admissão, o Autor foi inscrito na Caixa Geral de Aposentações. (Acordo)

5. No dia 28 de Junho de 2011, no exercício das suas funções e durante o seu período de trabalho, enquanto procedia à distribuição da correspondência o Autor sofreu um acidente de viação com o motociclo que conduzia. (Acordo e Doc. n.º 2 junto, com a contestação da CTT – Correios de Portugal).


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Deste modo o regime legal aplicável é o mesmo. Por outro lado, nos presentes não são invocados nem explanados na sentença quaisquer razões ou argumentos que não encontrem resposta cabal na fundamentação do referido acórdão de 24-04-2015.

O TAF na sentença sob recurso, perfilhando a tese que veio a ser mais tarde infirmada no citado acórdão deste TCAN, declarou que «O acidente de trabalho participado à entidade empregadora, aqui entidade demandada, pelo Autor, é um acidente de serviço, assim reconhecido pelos CTT nos serviços do Ministério Público do Tribunal do Trabalho de Braga, e rege-se pelo Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, que disciplina os acidentes em serviço e as doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.»

E referiu as disposições legais adequadas à sua tese:

Preceitua o artigo 34º nº 1 do Decreto-Lei nº 503/99, que se do acidente em serviço resultar incapacidade permanente, haverá direito às pensões e outras prestações previstas na lei, acrescentando o nº 4 do mesmo artigo que as pensões e outras prestações previstas no nº 1 são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações, regulando-se pelo regime referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição.”

Dispõe ainda o art. 38º do mesmo diploma no seu nº1 que “a confirmação e a graduação da incapacidade permanente é da competência da junta médica da Caixa Geral de Aposentações”.

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Vindo coerentemente a concluir que «Atento a que foi reconhecido que o Autor sofre de 1% de incapacidade parcial permanente para o trabalho, tem direito a que seja despoletado por parte da Caixa Geral de Aposentações, o processo de averiguação da incapacidade, afim de, lhe ser atribuída uma reparação em dinheiro, correspondente a tal situação de incapacidade.»
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Ora, esta tese perfilhada na sentença não pode manter-se, uma vez que este TCAN, após a necessária reponderação, entende persistir no trilho percorrido (ou aberto!) no seu acórdão citado, cuja fundamentação de seguida se reproduz, no pertinente, chamando a atenção para que nessa oportunidade a decisão do TAF (de Coimbra) mereceu confirmação e o recorrente está aí numa posição antípoda relativamente ao destes autos, portanto há que adaptar o pensamento ao caso vertente, diverso, em que se critica a decisão do TAF de Braga. Assim:
*
«A questão principal a decidir no presente recurso é o de saber se ao recorrente é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.

A decisão recorrida vem sustentar que nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n º 503/99, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo artigo 9º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, o regime dos acidentes de serviço não é aplicável a trabalhadores que exerçam funções em entidades empresariais, como é o caso do recorrente.

Este vem insurgir-se contra tal entendimento porque, refere, não foi revogado até aos dias de hoje os n.ºs 1 e 2 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio.

Vejamos então.

O estatuto de pessoal dos CTT, antes da transformação da empresa em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, através do Decreto-Lei 87/92, de 14 de Maio, sempre foi considerado como um estatuto de direito público privativo, resultante do disposto no Decreto-Lei n.º 49 368, de 10 de Novembro de 1969, e do Regulamento Geral do Pessoal dos CTT, aprovado pela Portaria n.º 706/71, mas mais expressamente de acordo com o Decreto-Lei vigente nesta data para as Empresas Públicas, que no seu artigo 30º (Estatuto do pessoal) refere: 1. O estatuto do pessoal das empresas públicas deve basear-se no regime do contrato individual de trabalho, salvo quanto ao pessoal das empresas que explorem serviços públicos, para o qual, de acordo com o 2 do artigo 3º, pode ser definido, em certos aspectos, um regime de direito administrativo baseado no Estatuto do Funcionalismo Público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade de cada empresa (ver neste sentido ampla dissertação feita pelo Parecer n.º 31/04 do Conselho Consultivo da PGR, e que se encontra profusamente fundamentado, neste âmbito).

Quando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 49 368, de 10 de Novembro de 1969, os trabalhadores dos CTT, encontravam-se inscritos na Caixa Geral de Aposentações, referindo aquele diploma legal, no n.º 7 do seu preâmbulo, que: “Haverá, por outro lado, um novo regime de aposentações com plena salvaguarda dos direitos e expectativas do pessoal já subscritor da Caixa Geral de Aposentações. Aquele que for admitido posteriormente deverá seguir regime idêntico ao das caixas de previdência, às quais será comunicável a aposentação CTT”. Refere ainda o n.º 4 do artigo 27.º do mesmo diploma que: “4. O regime aplicável aos servidores que se aposentarem a partir de 1 de Janeiro de 1970 será fixado em regulamento próprio, passando as respectivas pensões a ser abonadas pelos CTT, directamente ou através do fundo que para o efeito for instituído no mesmo regulamento”. Ora, o regulamento previsto no presente artigo nunca foi aprovado, pelo que continuaram os trabalhadores dos CTT integrados na Caixa Geral de Aposentações, aplicando-se-lhes o mesmo regime que era aplicado aos restantes funcionários públicos.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal foi transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a deter os seus trabalhadores o estatuto de direito privado correspondente ao regime do contrato individual de trabalho, conforme decorre do referido Decreto-Lei e do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 556/99, de 17 de Dezembro, que aprovou o novo regime das empresas públicas.

No entanto, nos termos do artigo 9º do referido Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, “ 1 - Os trabalhadores e pensionistas da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal mantêm perante os CTT, S. A., todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da entrada em vigor do presente diploma, ficando esta sociedade obrigada a assegurar a manutenção do fundo de pensões do pessoal daquela empresa pública.

2 - Os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal vigentes nesta data continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior”.

Ou seja, apesar de transitarem para o regime do contrato individual de trabalho, os trabalhadores dos CTT, SA, que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei em causa já se encontravam vinculados à mesma, mantêm todos os direitos e obrigações de que forem titulares, continuando a produzir os seus efeitos os regimes jurídicos então em vigor.

Ora, como verificámos, os trabalhadores dos CTT SA, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 87/92, de 19 de Maio, estavam inscritos na Caixa Geral de Aposentações e detinham os mesmos direitos e obrigações que os restantes funcionários públicos, quanto ao regime previdencial, devendo, de acordo com o referido artigo 9º transcrito anteriormente, manter esse mesmo regime.

Nesta sequência, sustenta o recorrente que lhe deveria ser aplicado o disposto no Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, uma vez que era este o diploma aplicado a quem se encontrava inscrito na Caixa Geral de Aposentações e que sofresse um acidente laboral.

Esta questão foi, no entanto, alterada com a publicação da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que no seu artigo 9º veio a alterar os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, alterando as normas de incidência do referido diploma, referindo o seu artigo 2º que:

"1 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração directa e indirecta do Estado.

2 - O disposto no presente decreto-lei é também aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços das administrações regionais e autárquicas e nos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes.

3 - O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável aos membros dos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgãos referidos no número anterior.

4 - Aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, devendo as respectivas entidades empregadoras transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos naquele Código

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de protecção social na eventualidade de doença profissional aos trabalhadores inscritos nas instituições de segurança social.

6 - As referências legais feitas a acidentes em serviço consideram-se feitas a acidentes de trabalho.

Para melhor compreender o que está em causa, vejamos o que referiam os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, antes da redacção dada pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro.

Artigo 1º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública.
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
1 — O disposto no presente diploma é aplicável aos funcionários, agentes e outros trabalhadores que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações e exerçam funções na administração central, local e regional, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos e ainda nos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República e da Assembleia da República.
2 — Ao pessoal dos serviços referidos no número anterior, vinculado por contrato individual de trabalho, com ou sem termo, e enquadrado no regime geral de segurança social, aplica-se o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais constante da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.
3 — O pessoal contratado em regime de prestação de serviços fica sujeito ao disposto no artigo 3.º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, devendo efectuar um seguro que garanta as prestações nela previstas.
Verifica-se da versão original, e relativa ao artigo 2º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, que o referido diploma era aplicável aos funcionários, agentes e outros trabalhadores ao serviço da Administração Pública e que fossem subscritores da Caixa Geral de Aposentações. Ao pessoal contratado e inscrito no regime geral de segurança social, era aplicado o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais constante da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
O elemento diferenciador deste sistema tinha como fundamento a inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
Estávamos perante um sistema dualista de resposta aos acidentes laborais, no que se refere aos trabalhadores na Administração Pública. Aos então funcionários públicos inscritos na Caixa Geral de Aposentações era aplicável o regime jurídico dos acidentes em serviço, mas a quem se encontrava inscrito no regime geral de segurança social, era aplicado o regime dos acidentes de trabalho, em sistema de paridade com o sector privado.
Com a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, veio a ser aprovado um novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, passando a relação jurídica de emprego pública a constituir-se por nomeação e por contrato de trabalho em funções públicas, sendo esta aliás o regime geral. O regime de Contrato em Funções Públicas veio a ser aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, diploma este que veio a alterar os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, adaptando-o às novas disposições legais.
Entretanto o sistema previdencial dos trabalhadores da Administração Pública tinha também sofrido grandes alterações, tendo deixado de haver inscrições na Caixa Geral de Aposentações, a partir de Janeiro de 2006, por força do disposto no artigo 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, quando refere:
2. O pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.
Do exposto concluímos que decorreram profundas alterações nos regimes de segurança social e de vinculação no âmbito da Administração Pública e que vieram a ter repercussões na legislação conexa.
Deixou de haver inscrições na Caixa Geral de Aposentações e os trabalhadores da Administração Pública passaram a exercer funções em regime de nomeação e de contrato de trabalho em funções públicas.
O sistema dualista, Caixa Geral de Aposentações/acidentes em serviço versus regime geral da segurança social/acidentes de trabalho para os acidentes conexos com a actividade laboral, e no âmbito dos trabalhadores da Administração Pública, deixou assim de ter sentido uma vez que deixou de haver inscrições para CGA.
Nesta sequência, através da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, foram alteradas as regras relativamente ao regime aplicável quando aos acidentes em serviço, deixando o n.º 2, do artigo 2º, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, de fazer referência à Caixa Geral de Aposentações, mencionando agora que o disposto no referido Decreto-Lei é aplicável a todos os trabalhadores que exerçam funções públicas nas modalidades de nomeação e ou contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração directa e indirecta do Estado.
Ou seja, a todos os trabalhadores da Administração Pública, quer tenham uma relação jurídica de emprego pública de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, independentemente de estarem, ou não, inscritos na Caixa Geral de Aposentações, é-lhes aplicado o disposto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro. Deixou assim o diploma de se aplicar exclusivamente aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
Veio, na mesma alteração, referir o artigo 4º do artigo 2º do Decreto-Lei ora em análise, que os trabalhadores que exercem funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores, é-lhes aplicável o regime dos acidentes de trabalho previstos no Código de Trabalho.
Ao Autor, que é trabalhador numa empresa, os CTT, será assim aplicável, no caso de um acidente laboral, o disposto para o regime dos acidentes de trabalho previstos no Código de Trabalho, e não dos acidentes em serviço, uma vez que trabalha numa empresa e não se encontra abrangido pelos n.ºs 1 a 3 do referido artigo 2º.

Vem, no entanto, o recorrente sustentar que, como não foi revogado o artigo 9º do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, uma vez que ingressou na empresa antes da entrada em vigor deste Decreto-Lei, deve continuar-se a aplicar à sua situação o regime então aplicável, ou seja, o poder beneficiar da sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações e consequentemente beneficiar do disposto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.

Ora, em primeiro lugar, é de referir que, como já concluímos, deixou de haver uma correlação directa entre os inscritos na Caixa Geral de Aposentações e a aplicação à sua situação concreta do disposto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro. Ou seja, não é pelo facto de o recorrente continuar inscrito na CGA que poderá beneficiar do regime dos acidentes em serviço.

Através da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, como já referimos, veio a ser regulamentada de forma diferente a aplicação do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro. Ou seja, as normas de incidência da aplicação do referido normativo foram alteradas, e esta questão é aplicada directamente ao recorrente.

Estamos perante uma questão de aplicação das leis no tempo.

Nos termos do nº 2 do artigo 12º do CC, segunda parte: quando a lei dispuser “directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor”.

Ora é precisamente este o caso dos autos. A lei nova veio a regular o conteúdo de determinadas relações jurídicas abstraindo-se dos factos que lhe deram origem, pelo que será de aplicar às situações já vigentes.

Como refere João Baptista Machado, in Introdução Ao Direito E Ao Discurso Legitimador, 19.ª Reimpressão, Almedina, Fevereiro de 2011, pág 233:
desenvolvendo o princípio da não retroactividade nos termos da teoria do facto passado, o artigo 12º n.º 2 distingue dois tipos de leis ou de normas: aquelas que dispõem sobre os requisitos de validade (substancial ou formal) de quaisquer factos ou sobre os efeitos de quaisquer factos (1ª parte) e aquelas que dispõem sobre o conteúdo de certas situações jurídicas e o modelam sem olhar aos factos que a tais situações deram origem (2ª parte). As primeiras só se aplicam a factos novos, ao passo que as segundas se aplicam a relações jurídicas constituídas antes da lei nova mas subsistentes ou em curso à data do seu início de vigência”. Sintetizando, refere este Ilustre Mestre, que ao conteúdo as situações jurídicas que subsistam à data dado inicio de vigência da lei nova aplica-se imediatamente esta lei (pág. 234)… Especificando, continua, os diferentes “ estatutos”…poderemos reter os seguintes critérios: os regimes jurídicos gerais das pessoas e dos bens (“estatuto pessoal” e ”estatuto real”- incluindo certos princípios fundamentais de direito económico e social) estariam sujeitos á aplicação imediata da lei nova…”
Assim sendo, estando nós perante uma regulação diferente do acesso a quem deve ser aplicado o regime dos acidentes em serviço, será esta regulação a aplicar às situações vigentes. Aliás, como já vimos, não podia ser de maneira diferente, uma vez que o acesso a este regime deixou de estar “indexado” aos trabalhadores inscritos na CGA.»

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Deste modo assiste razão à Recorrente e a sentença não pode manter-se.
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DECISÃO

Pelo exposto acordam em:
- Conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida.
- Julgar a acção improcedente e absolver os Réus dos pedidos.
Custas pelo Recorrido.

Porto, 8 de Abril de 2016
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Hélder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro