Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01386/12.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/28/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:CONCURSO; ACTO DE CLASSIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO.
Sumário:Verificado o vício de falta (insuficiência) da fundamentação do acto de classificação e graduação de candidatos num concurso, não é possível fazer operar o princípio do aproveitamento do acto para não anular o acto, dada a margem de discricionariedade de que goza a Administração neste domínio e que não permite afirmar, sem margem para dúvidas, que a solução classificativa seria apenas uma qualquer que fosse a fundamentação. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:R.B.B.R.
Recorrido 1:Universidade do Porto, E OUTROS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

R.B.B.R. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 09.01.2017, que julgou totalmente procedente a presente acção administrativa especial que P.C.M.S.P. moveu contra a Universidade do Porto e em que foram indicados como Contrainteressados, para além do ora Recorrente, M.E.M.V., A.J.T.Z., e M.C.L.N, para anulação do acto do Júri do concurso documental para dois professores associados da área disciplinar de Filosofia da Faculdade de Letras da Universidade do Porto bem como do acto subsequente do Reitor da Universidade do Porto, datado de 24.02.2012, pelo qual foi homologada tal deliberação do Júri.

Invocou para tanto, em síntese, que o princípio do aproveitamento do acto administrativo anulável deve conduzir à revogação da decisão recorrida, com a consequente improcedência da acção e como o currículo vitae do Recorrente é melhor do que o da Autora, as ilegalidades cometidas não influenciam os resultados do concurso, por não darem lugar à alteração dos candidatos a ponto da Recorrente ficar posicionada em lugar que a habilite a ser admitida, tornam-se as mesmas irrelevantes ou inoperantes para efeitos de anulação dos actos recorridos.

A Recorrida P.C.M.S.P. contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

Não foram apresentadas quaisquer outras contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1. Devia constar dos factos provados, a circunstância de o Contra-Interessado e ora Recorrente ter sido provido numa das vagas abertas pelo concurso objecto dos presentes autos, na sequência da desistência do 2º classificado.

O Recorrente igualmente havia impugnado o referido concurso, por ter instaurado acção especial no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, sob o Proc. nº 1372/12.0BELSB da 1ª Unidade Orgânica, vindo posteriormente a deixar de ter interesse na anulação do concurso, cfr. informou oportunamente.

II. O Recorrente alegou e comprovou ter melhor CV que a Autora, donde resultava que a sua classificação seria sempre mais elevada face àquela.
Ora, a Justiça não pode apenas bastar-se com critérios formalistas e distanciados da realidade prática, estável e existencial.
A vida das pessoas afectadas não parou no tempo, à espera da douta sentença.
Esta surge quando já não interessa! O tempo é inimigo da justiça!

III. A solução que se afigurava como a mais adequada, à luz do princípio do aproveitamento do acto administrativo, mesmo a verificar-se a existência dos aludidos vícios de violação de lei, seria a de manutenção na ordem jurídica da deliberação do Júri do concurso documental para professor associado.

IV. Ao determinar a anulação do concurso, o Tribunal não respeitou aquele princípio fundamental e obrigatório, violando o disposto nas alíneas b) e c) do nº 5 do artigo 163º do Código do Procedimento Administrativo.

Já constitui jurisprudência uniforme do STA, o princípio do aproveitamento dos actos administrativos, negando efeitos invalidantes de vício detectado no acto recorrido, tem aplicação quando for possível afirmar, com inteira segurança, que o novo acto a praticar pela Administração em execução do julgado anulatório só poderá ter um conteúdo decisório idêntico ao do acto anulado [cfr. Acórdão do STA, de 24-10-2001, proferido no âmbito do recurso nº 47.433].
Contudo, com a aprovação do novo Código do Procedimento Administrativo - CPA, pelo Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de Janeiro, este princípio, que se exprime pela fórmula latina "utile per inutile non vitiatur", e que também tem merecido outras formulações e designações (como a de princípio da inoperância dos vícios, a de princípio anti-formalista, a de princípio da economia dos actos públicos e a de princípio do aproveitamento do acto administrativo) o Juiz passou a ter, não uma faculdade de anular ou não um acto administrativo, mas, antes, o imperativo de não o anular sempre que se verifiquem os pressupostos previstos na lei.

Como resulta do acórdão do STA de 22-06-2011, proferido no Proc. 462/2000, este princípio geral de direito vinha sendo reconhecido quanto à sua existência e valia/relevância pela doutrina e pela jurisprudência nacionais, passando a ter consagração expressa no CPA., habilita assim "o julgador, mormente, o juiz administrativo a poder negar relevância anulatória ao erro da Administração [seja por ilegalidades formais ou materiais], mesmo no domínio dos actos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do acto e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa, nomeadamente, ou porque não afectou as ponderações ou as opções compreendidas (efectuadas ou potenciais) nesse espaço discricionário, ou porque subsistem fundamentos exactos bastantes para suportar a validade do acto [v.g., derivados da natureza vinculada dos actos praticados conforme à lei], ou seja ainda porque inexiste em concreto utilidade prática e efectiva para o impugnante do operar aquela anulação visto os vícios existentes não inquinarem a substância do conteúdo da decisão administrativa em questão não possuindo a anulação qualquer sentido ou alcance.
III. Comprovado e demonstrado que as ilegalidades cometidas não influenciam os resultados do concurso, por não darem lugar à alteração da ordenação dos candidatos a ponto de a recorrente ficar posicionada em lugar que a habilite a ser admitida, tornam-se as mesmas irrelevantes ou inoperantes para efeitos de anulação do acto recorrido.

Por todo o exposto, a sentença ora recorrida fez uma errada interpretação e aplicação da lei, devendo por isso ser revogada.
*

II –Matéria de facto.

Alega o Recorrente que se devia dar como provado um facto superveniente à instauração da presente acção:

“O Contra-Interessado e ora Recorrente ter sido provido numa das vagas abertas pelo concurso objecto dos presentes autos, na sequência da desistência do 2º classificado.”

Como tal facto foi alegado pelo Recorrente e não foi contraditado pela deve o mesmo ser aditado à matéria de facto dada como provada na 1ª Instância.

Deveremos assim dar como provados os seguintes factos:
1 – A Ré fez publicar no Diário da República, II Série, datado de 25.03.2011, o Edital n.º 305/2011 – Cfr. ainda fls. 17 a 23 do Processo Administrativo -, que é do seguinte teor:

“[…]
Doutor A.J.M.S.C., Professor Catedrático da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, Vice-Reitor da mesma Universidade:
No uso de competência delegada por despacho publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203 de 19 de Outubro de 2010, faço saber que, por despacho reitoral de 7 de Fevereiro de 2011, pelo prazo de cinquenta dias úteis a contar do dia imediato ao da publicação do presente edital no Diário da República, se abre concurso documental para dois Professores Associados da Área Disciplinar de Filosofia da Faculdade de Letras desta Universidade.
[sublinhado nosso]
I - As disposições legais aplicáveis são as seguintes:
1 - Artigos 37.º a 51.º e 62.º-A, do Estatuto da Carreira Docente Universitária, republicado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, e alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de Maio; Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da Universidade do Porto - Despacho n.º 12913/2010, publicado no Diário da República, n.º 154, de 10 de Agosto de 2010.
II - Ao concurso podem candidatar-se:
1 - Os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos.
III - O processo de candidatura ao concurso é instruído com:
1 - Carta de candidatura em que os candidatos deverão indicar os seguintes elementos:
a. Nome completo;
b. Filiação;
c. Número e data do bilhete de identidade e serviço que o emitiu;
d. Data e localidade de nascimento;
e. Estado civil;
f. Profissão;
g. Residência ou endereço de contacto;
h. Telefone ou telemóvel de contacto
i. Endereço electrónico de contacto.
2 - Documentos comprovativos do preenchimento das condições fixadas no n.º 1 do capítulo anterior, designadamente, a certidão de doutoramento, excepto para os casos correspondentes à obtenção do grau de doutor na Universidade do Porto;
3 - Exemplares, em suporte digital e em duplicado, dos seguintes documentos: [sublinhado nosso]
a) Currículo contendo todas as informações pertinentes para a avaliação da candidatura tendo em consideração os critérios de selecção e seriação constantes do capítulo VI do presente edital;
b) Trabalhos mencionados no currículo apresentado, podendo os candidatos destacar até dez dos que considerem mais representativos da actividade por si desenvolvida.
IV - As instruções para a apresentação da informação, em suporte digital, encontram-se disponíveis na área de Concursos de Pessoal do Sigarra U. Porto, no endereço http://sigarra.up.pt/up/web_base.gera_pagina?p_pagina=1004282.
V - A Reitoria comunicará aos candidatos o despacho de admissão ou não admissão administrativa ao concurso, o qual se baseará no preenchimento ou na falta de preenchimento, por parte daqueles, das condições estabelecidas no capítulo II -1 deste edital.
VI - Critérios de selecção e seriação dos candidatos [sublinhado nosso]. Os candidatos devem desenvolver a sua actividade científica e pedagógica na área do conhecimento da Filosofia.
A seriação realizar-se-á através de uma avaliação curricular baseada num conjunto de critérios devidamente ponderados, tendo em conta o perfil das competências de Professor Catedrático que atenda às potencialidades manifestadas para o exercício dessas funções, nomeadamente as que dizem respeito à coordenação científica e pedagógica.
Na avaliação curricular atribuir-se-á um peso ponderado ao mérito científico e ao mérito pedagógico, tendo em conta a participação dos candidatos em actividades de investigação, de docência e de prestação de serviços institucionais e à comunidade, de acordo com a seguinte ponderação: a) Mérito científico (60 em 100 pontos): [sublinhado nosso]
Diz respeito ao conjunto de capacidades e de predisposições para a actividade científica, que se quer internacionalizada, nas suas vertentes de coordenação, concepção, produção, participação e divulgação, bem como o exercício de funções de especialista, valorizando a utilidade social dessa actividade. Na avaliação do mérito científico serão considerados os seguintes parâmetros:
1 - Produção científica - a avaliação deste parâmetro deve considerar a qualidade e a quantidade da produção científica [livros, artigos em revista e comunicações em encontros científicos), expressa pelo número e tipo de publicações, pelo reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica (traduzido na qualidade dos locais de publicação e nas referências que lhe são feitas por outros autores) e pela projecção na comunidade dos resultados de investigação alcançados].
2 - Coordenação e realização de projectos científicos - a avaliação deste parâmetro deve considerar a qualidade e a quantidade dos projectos científicos e os resultados obtidos nos mesmos, com relevância para a coordenação. Na avaliação da qualidade, deve atender-se ao tipo de financiamento obtido para o projecto, bem como as avaliações de que foi objecto;
3 - Orientações de dissertações de pós-graduação - a avaliação deste parâmetro deve considerar os indicadores quantitativos e qualitativos de orientação e acompanhamento de alunos de Mestrado e Doutoramento;
4 - Intervenções na comunidade científica - a avaliação deste parâmetro deve considerar a capacidade de intervenção na comunidade científica, expressa através da organização de eventos, colaboração na edição de revistas, apresentação de palestras por convite a nível nacional e internacional e participação em júris académicos fora da própria instituição;
5 - Dinamização da actividade científica - a avaliação deste parâmetro deve considerar a capacidade de intervenção institucional em ordem a dinamizar a actividade científica da instituição a que pertence o candidato, nomeadamente assegurando o exercício de funções para que haja sido eleito ou designado, ou dando cumprimento às acções que lhe hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, designadamente em comissões ou grupos de trabalho;
6 - Dinamização de actividade de extensão universitária - a avaliação deste parâmetro deve considerar a quantidade e qualidade da prestação de serviços à comunidade, os quais poderão adoptar a forma de concepção e organização de eventos científicos, actividades de consultadoria especializada, realização de conferências abertas ao público, participação em projectos de animação e desenvolvimento cultural de âmbito local, regional, nacional e internacional. b) Mérito pedagógico (40 em 100 pontos): [sublinhado nosso]
Incide sobre as capacidades e predisposições para a acção pedagógicas, nas suas vertentes de coordenação, concepção, produção e divulgação, sendo esta dirigida para públicos diversificados e articulada com a actividade científica. Na avaliação do mérito pedagógico dos candidatos, serão considerados os seguintes parâmetros:
a) Coordenação de projectos pedagógicos - avalia-se a capacidade para coordenar e dinamizar novos projectos pedagógicos ou reformar e melhorar projectos existentes, bem como de realizar projectos com impacto no processo de ensino/aprendizagem;
b) Material pedagógico produzido - avalia-se a qualidade e quantidade do material pedagógico produzido, bem como as publicações de índole pedagógica em revistas e ou conferências internacionais de prestígio;
c) Coordenação pedagógica - avalia-se a capacidade de intervenção na coordenação da actividade pedagógica da instituição, nomeadamente através da participação em órgãos de gestão pedagógica;
d) Actividade lectiva - avalia-se a actividade lectiva realizada, quer na instituição a que pertence o candidato, quer na concepção, leccionação e avaliação de cursos noutras instituições.
VII - O júri tem a seguinte composição:
Presidente: Prof. Doutor A.J.M.S.C. - Vice-Reitor da Universidade do Porto Vogais:
Professor Doutor M.A.S.C. - Professor Catedrático da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra
Professor Doutor L.R.S. - Professor Catedrático da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa
Professor Doutor P.J.C.V.S. - Professor Catedrático da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa
Professor Doutor J.M.B.V.B. - Professor Catedrático da Universidade de Lisboa
Professor Doutor M.R.G.G. - Professor Catedrático do Instituto de Letras e Ciências Humanas da Universidade do Minho
Professor Doutor J.L.B.L. - Professor Catedrático do Departamento de História, Filosofia e Ciências Sociais da Universidade dos Açores
Professor Doutor L.C.G.M.A. - Professor Catedrático da Faculdade de Letras da Universidade do Porto
[...]
18 de Março de 2011. - O Reitor, J. C. D. M.. S.

2 - A Ré fez publicar no Diário da República, II Série, datado de 04.04.2011, uma declaração de rectificação a esse Edital n.º 305/2011, do seguinte teor:

“Declaração de rectificação n.º 654/2011
Para os devidos efeitos se rectifica que no edital n.º 305/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de Março de 2011, relativo à abertura de concurso para dois professores associados da área disciplinar de filosofia da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, a p. 14240, no que diz respeito ao ponto VI - Critérios de selecção e seriação dos candidatos, onde se lê: [sublinhado nosso]
«VI - Critérios de selecção e seriação dos candidatos
Os candidatos devem desenvolver a sua actividade científica e pedagógica na área do conhecimento da filosofia.
A seriação realizar-se-á através de uma avaliação curricular baseada num conjunto de critérios devidamente ponderados, tendo em conta o perfil das competências de professor catedrático que atenda às potencialidades manifestadas para o exercício dessas funções, nomeadamente as que dizem respeito à coordenação científica e pedagógica.» deve ler-se: [sublinhado nosso]
«VI - Critérios de selecção e seriação dos candidatos
Os candidatos devem desenvolver a sua actividade científica e pedagógica na área do conhecimento da Filosofia.
A seriação realizar-se-á através de uma avaliação curricular baseada num conjunto de critérios devidamente ponderados, tendo em conta o perfil das competências de professor associado que atenda às potencialidades manifestadas para o exercício dessas funções, nomeadamente as que dizem respeito à coordenação científica e pedagógica.» [sublinhado nosso]
28 de Março de 2011. - O Reitor, José C. D. Marques dos Santos” .

3 – A esse concurso apresentaram-se como candidatos, entre outros, a Autora e os Contrainteressados identificados nos presentes autos – cfr. folhas 49 a 178 do processo administrativo.

4 – Por ofício datado de 15.11.2011, remetido pelo Vice-Reitor a todos os membros integrantes do Júri do concurso, foi-lhes comunicado que a reunião que tem por objecto a discussão e ordenação da votação dos candidatos já aprovados em mérito absoluto, se realiza no dia 22.12.2011 – cfr. folhas 229 a 236 do processo administrativo.

5 - No dia 22.12.2011, reuniu o Júri do Concurso, tendo deliberado o que foi consignado em Ata, que foi aprovada por unanimidade, tendo ainda sido elaborado o Relatório final, onde foi deliberado propor para os lugares, os candidatos M.E.V., e A.T.Z. – cfr. folhas 257 a 260 do processo administrativo.

6 – Nesse mesmo dia 22.12.2011, os membros do júri elaboraram os respectivos pareceres, como se enunciam:

a) Pelo membro do Júri, L.C.A., nos termos de folhas 249 a 251 do processo administrativo.

b) Pelo membro do Júri, M.G., nos termos de folhas 252 do processo administrativo.

c) Pelo membro do Júri, J.L.B.L., nos termos de folhas 253 do processo administrativo.

d) Pelo membro do Júri, P.S., nos termos de folhas 254 do processo administrativo.

e) Pelos membros do Júri, J.B., e L.S. (conjuntamente), nos termos de folhas 255 do processo administrativo.

f) Pelo membro do Júri, M.A.C., nos termos de folhas 256 do processo administrativo.

7 – Os textos dos Pareceres dos membros do Júri, P.S., e de J.B., e L.S. [estes dois últimos, em conjunto], são em tudo similares, só divergindo na seriação final, na ordenação do 5.º ao 8.º candidato – Cfr. folhas 254 e 255 do processo administrativo.

8 – No âmbito do procedimento, o Júri do Concurso elaborou ainda as grelhas constantes a folhas 242 a 248 do processo administrativo.

9 – Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai o teor daquela referida acta datada de 22.12.2011 - cfr. folhas 257 a 259 do processo administrativo -, como segue:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]


10 – Por ofício datado de 19.12.2011, a Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Letras informou o Vice-Reitor e Presidente do Júri, que o membro do Júri, L.S. é aposentado da Faculdade [desde 01.12.2011] e especialista na área para que foi aberto o concurso, do que o mesmo tomou conhecimento, em 03.02.2012 – cfr. folhas 240 e 305 do processo administrativo.

11 – Por ofício datado de 28.12.2011, os candidatos foram notificados da intenção de ordenação levada a cabo pelo Júri do concurso, e para efeitos de exercerem o seu direito de audiência prévia – cfr. folhas 261 a 268 do processo administrativo.

12 – Os candidatos R.R. e J.C. exerceram o seu direito de audiência prévia – cfr. folhas 284 a 301 do processo administrativo.

13 – Por despacho do Vice-Reitor, datado de 20.01.2012, as pronúncias daqueles candidatos foram remetidas aos membros do Júri do concurso – cfr. folhas 302 do processo administrativo.

14 - No dia 22.02.2012, reuniu o Júri do Concurso, tendo deliberado o que foi consignado em acta, que foi aprovada por unanimidade – cfr. folhas 320 a 336 do processo administrativo.

15 - Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai parte da referida acta - cfr. folhas 335 e 336 do processo administrativo -, como segue:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


16 – Nesse dia 22.02.2012, os membros do júri deixaram em acta, anexos/adendas aos pareceres já apresentados, como se enuncia:

a) Pelo membro do Júri, L.C.A., nos termos de folhas 320 do processo administrativo, com data de 22.12.2011.

b) Pelo membro do Júri, M.G., nos termos de folhas 331 do processo administrativo, com data de 22.12.2011.

c) Pelo membro do Júri, J.L.B.L., nos termos de folhas 321 a 330 do processo administrativo, sendo que a folhas 330, consta a apreciação que fez da pronúncia em sede de audiência prévia dos candidatos R.R. e J.C..

d) Pelos membros do Júri, P.S., J.B., e L.S. (conjuntamente), nos termos de folhas 332 a 333 do processo administrativo, sem data de emissão.

e) Pelo membro do Júri, M.A.C., nos termos de folhas 334 do processo administrativo, com data de 22.02.2012.

17 – Nesse mesmo dia 22.02.2012, reuniu o Júri do Concurso, tendo elaborado o relatório final, onde foi deliberado propor para os dois lugares, os candidatos M.E.V., e A.T.Z., o que foi homologado por despacho do Reitor da Universidade do Porto – atos sob impugnação -, datado de 24.02.2012 – cfr. folhas 337 do processo administrativo.

18 – Por ofício datado de 28.02.2012, os candidatos foram notificados da ordenação final levada a cabo pelo Júri do concurso, e da sua homologação pelo Reitor da Ré – Cfr. folhas 338 a 345 do processo administrativo.

19 – Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai parte do teor desse ofício, como foi remetido à Autora, como segue:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


20 – A petição inicial que motivou a presente acção administrativa especial foi remetida a este Tribunal, em 29.05.2012 - Cfr. folhas 1 dos autos em suporte físico.

21- O Contrainteressado e ora Recorrente foi provido numa das vagas abertas pelo concurso objecto dos presentes autos, na sequência da desistência do 2º classificado.
*

III - Enquadramento jurídico. O princípio do aproveitamento dos actos administrativos anuláveis.

Nas alegações de recurso o Recorrente não discorda da anulabilidade dos actos impugnados decidida pela primeira instância, com os seguintes fundamentos:

“Porém, o artigo 50.º, n.º 1, alínea b) e 5 e 6 do ECDU, exige dos membros do Júri uma votação individual [ de cada um, enfatiza-se, e não de votações conjuntas – Cfr. pontos 6 alínea e), 7 e 16 alínea d), da matéria de facto assente] e fundamentada, por forma a saber-se e conhecer-se, quanto a cada um dos candidatos, o que cada membro do Júri ajuizou como relevante em sede da apreciação do seu mérito científico e pedagógico. E tal não foi realizado.

Os membros do Júri do concurso não fizerem reflectir nos seus pareceres, nas suas votações nominais fundamentadas, e consequentemente, nas Atas aprovadas [por unanimidade] a síntese do debate ocorrido, por forma a poder aquilatar-se da fundamentação dada quanto à ordenação, apenas tendo remetido para as justificações de voto, que fazem parte integrante da Ata [versando a datada de 22 de fevereiro de 2012], quando é certo que das apreciações nominais não se permite extrair que termos é que foram dados por suficientes para efeitos da devida e necessária fundamentação da deliberação [ou se ela existe], que depois foi levada a relatório final, com proposta de nomeação dos dois candidatos graduados em 1.º e 2.º lugares, ora contra interessados.

Os artigos 124.º e 125.º do CPA cumprem o disposto no artigo 268.º, n.º 3 da CRP, no qual se consagra o dever de fundamentação, consistindo este no dever de serem enunciadas, de forma explícita, as razões ou motivos que foram determinantes para a prática do acto, sendo relevante que se conheçam as premissas do ato e que nele se achem enunciados todos os motivos que conduziram ao conteúdo da decisão, tida e havida como clara, concreta, congruente e contextual.

A jurisprudência e a doutrina tem sido firme no sentido de que a fundamentação dos actos administrativos é clara quando é permitido ao seu destinatário, na posse do ato que lhe foi dirigido, compreender sem incertezas, qual o caminho seguido pelo respectivo decisor, sobre os pressupostos valorados e como o foram, como uma espécie de percurso cognoscitivo, em que a decisão surge de forma lógica e necessária face aos factos e razões que lhe estão na base. Neste sentido, Cfr. Freitas do Amaral, e Outros, in Código do Procedimento Administrativo, Almedina, Coimbra, 3ª. Edição, pág. 230, e Vieira de Andrade, in, O dever de fundamentação expressa dos actos administrativos, Almedina, Coimbra, pág. 232 e seguintes.

Estando em causa a apreciação curricular para efeitos da sua ordenação de mérito, para ser cumprido o desiderato dos artigos 4.º e 38.º do ECDU, isto é, para o exercício de funções docentes futuras, com maiores responsabilidades científicas e académicas para os candidatos que venham a ser ordenados em lugar elegível, comportando a situação funcional vivenciada pelo Júri do concurso a formulação de juízos de apreciação subjectiva, próprios da Administração - e num concurso desta natureza -, impende todavia sobre ele [o Júri, enquanto órgão colegial, mas também em cada um dos seus membros, individualizadamente], a obrigação de fundamentar a deliberação tomada.

De maneira que, pelas razões acima enunciadas, se julga ocorrer nestes autos, também, a violação do invocado vício de forma, por violação do artigo 125º. do CPA, por falta de fundamentação, se não inexistente, pelo menos obscura e insuficiente, julgando o Tribunal que o procedimento concursal deve voltar à fase determinante, após a admissão ao concurso dos 8 candidatos.

De maneira que, pelo que fica exposto, a acção tem de proceder.”

O Recorrente, apesar de aceitar essa anulabilidade e os fundamentos da mesma, pugna pela improcedência da acção, invocando o princípio do aproveitamento dos actos administrativos anuláveis, nos termos do artigo 163º, nº 5 alíneas a) e b) do Código do Procedimento Administrativo.

Tais normas estabelecem que não se produz o efeito anulatório quando o fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via ou se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o acto teria sido praticado com o mesmo conteúdo.

Todavia, o Recorrente não alega os factos que permitam concluir nesse sentido. Contra o qual, de resto, o ora Recorrente se manifestou noutro processo tendo por objecto o mesmo acto, antes de ser provido na segunda vaga, mercê da desistência do 2º classificado.

Exigindo-se do Júri do concurso que escolheu os dois professores associados a fundamentação dos critérios que presidiram à escolha desses dois professores, fica-nos a dúvida, se, mesmo sem o vício, os actos impugnados teriam sido praticados com o mesmo conteúdo, sendo seguro que a exigência de fundamentação clara, suficiente e pertinente não foi alcançada.

E sendo certo que nos encontramos perante um acto praticado no âmbito de uma larga margem de discricionariedade e não de um acto estritamente vinculado.

O nº 5 do artigo 165º do Código de Procedimento Administrativo de 2015, surge “na linha de uma prática jurisprudencial alargada. Embora contestada por boa parte da doutrina, e com o objectivo de a disciplinar normativamente, passou a admitir a não produção do efeito anulatório, apesar da invalidade, em três circunstâncias, descritas nas alíneas a), b) e c) do referido número.

Em primeiro lugar, permite-se o aproveitamento do acto, isto é, a sua não anulação, apesar da invalidade, quando o conteúdo acto não possa ser outro, nos casos de conteúdo devido, legalmente, legalmente vinculado, ou de redução da discricionariedade a zero («quando a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível)» Fausto de Quadros e outros, Comentários à Revisão do Código do Procedimento Administrativo, 2016, Coimbra, Almedina, página 330.

Esta não é a situação dos autos, onde as exigências técnicas dos membros do Júri são indispensáveis à apreciação e reconhecimento das aptidões e qualidades científicas e pedagógicas dos professores escolhidos.

Encontramo-nos, como se disse, situados no campo da chamada discricionariedade técnica, insindicável, salvaguardados os casos de erro grosseiro, uso de critérios manifestamente desajustados ou desvio de poder (ver, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 06.06.1995, processo 032225, de 11.02.1998, processo 032073, de 24.11.2000, processo 038707 (Pleno); de 0.04.2003, processo 042197; de 29.04.2003, processo 01505/02; e de 21-09-2006, processo: 0305/06).

“Em segundo lugar, admite-se a irrelevância do vício de procedimento ou de forma quando o fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via, isto é, quando a violação não tenha resultado, no caso, uma lesão efectiva dos valores e interesses protegidos pelo preceito formal ou procedimental violado, por esses valores ou interesses terem sido suficientemente protegidos por outra via (trâmite substituível por outro ou forma suprível por outra) – corresponde à situação tradicionalmente formulada pela jurisprudência como degradação das formalidades essenciais em não essenciais.” – obra citada, página 331.

A fundamentação clara, pertinente e suficiente é indispensável para que os visados pelo acto de classificação e graduação possam controlar e impugnar tal acto e não pode o Tribunal substituir-se ao Júri nessa tarefa, atenta a natureza eminentemente técnica e científica da matéria objecto da fundamentação.

“Em terceiro lugar, determina-se que o vício gerador de invalidade também é improdutivo, na prática, quando, no caso concreto, se comprove, sem margem para dúvidas, que a ilegalidade não teve qualquer influência na decisão.

Esta situação pode resultar de vícios formais ou procedimentais (tem sido invocada, por exemplo, no contexto de actos eleitorais ou de decisões de órgãos colegiais), mas, em muitos casos, resultará de vícios substanciais (por exemplo, nos casos tradicionais de fundamentos ou motivos superabundantes) …

Diferentemente da situação prevista na alínea a), também vale para situações de exercício de poderes discricionários – no pressuposto de que o vício não afectou as ponderações discricionárias.

Esta última situação, pela sua maior ambiguidade – não estamos perante um acto de conteúdo devido, como na alínea a), nem perante uma substituição da formalidade legal, ao exigir enfaticamente que haja uma comprovação «sem margem para dúvidas» de que o acto teria sido praticado com o mesmo conteúdo.” – op. cit., páginas 332.

Pelo que, tal como decidido, se impunha anular o acto pelo vício da falta (insuficiência) de fundamentação, tal como decidido, não sendo caso de aproveitamento do acto, face ao disposto no artigo 163º nº 5 do Código de Procedimento Administrativo de 2015.

Não merece, pois, provimento o presente recurso, impondo-se, assim, confirmar a decisão recorrida.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.
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Porto, 28.02.2020




Rogério Martins
Luís Garcia
Frederico Branco