Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:0140513.2BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/27/2014
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
NULIDADE PROCESSUAL ATÍPICA
ARTIGOS 91.º, N.º4 E 102.º DO CPTA
FALSAS DECLARAÇÕES DO ART.º 146.º, N.º2, AL.M DO CCP.
Sumário:I - À tramitação das ações de contencioso pré-contratual aplica-se as disposições que regulam a tramitação processual da ação administrativa especial, em tudo quanto não estiver especificamente regulado para este tipo de processos urgentes nos artigos 100.º a 103.º do CPTA.
II - O mero oferecimento de um rol de testemunhas e a junção de documentos com a contestação que mais não são do que a reprodução de documentos insertos no PA, não releva para os fins previstos no n.º2 do art.º 102.º do CPTA.
III - A omissão do ato de notificação das partes para produzirem, por escrito, as suas respetivas alegações de direito, quando devida, só constitui nulidade processual se, uma vez arguida, a parte lograr demonstrar que a sua preterição é suscetível de influir no exame e ou na discussão/decisão da causa.
IV - Para que se dê como verificada a prestação de falsas declarações para efeitos do disposto na alínea m), do n.º2 do artigo 146.º do CCP, não basta que as declarações proferidas por um concorrente não correspondam à realidade histórica, sendo conditio sine qua non que o declarante tenha a consciência de que ao proferir certa declaração está voluntariamente a faltar à verdade, posto que, de contrário, o que haverá será antes uma situação de erro.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:E...- Sociedade Europeia de Restaurantes, Lda.
Recorrido 1:Município de Bracelos e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL DO NORTE:
I.RELATÓRIO
E... (Portugal) – SOCIEDADE EUROPEIA DE RESTAURANTES, LDA, com sede no …, Amadora, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (doravante TAF de Braga), em 20.01.2014, que julgou improcedente a ação de contencioso pré-contratual, que a Recorrente intentou contra o MUNICÍPIO DE B..., e em que figuram como Contrainteressadas as sociedades U...-Sociedade de Restaurantes Públicos e Privados, S.A.; G... – Companhia Geral de Restaurantes e Alimentação, S.A.; ITAU-..., S.A. e K...- Actividades Hoteleiras Lda, e em que pedira: (i) a anulação do despacho de 23 de julho de 2013, emanado pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de B..., no uso de competência delegada, no âmbito do concurso público internacional nº 2142/2013, publicado no Diário da República, II série, de 2 de Maio de 2013 e Anúncio nº 2013/S 087 – 148176, publicado no Suplemento D do JOUE nº 87, de 4 de Maio de 2013”, que adjudicou à Contrainteressada a prestação de “Serviços de Fornecimento de Refeições nos Estabelecimentos do 1.º CEB do concelho de B... para o ano lectivo de 2013/2014”; (ii) a declaração de nulidade de todos os atos subsequentes ao mesmo, incluindo do contrato que entretanto tenha sido ou venha a ser celebrado em execução daquele ato; (iii) a condenação do Município de B... à emissão de um novo ato que exclua a proposta da G... e que avalie e classifique, fundamentalmente, as demais propostas e, em consequência, proponha a adjudicação do fornecimento em causa à E....
*
A RECORRENTE, terminou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:
A. O processo padece de uma nulidade processual, na medida em que o Tribunal a quo, apesar de ter sido requerida a produção de prova testemunhal e produzida documental, não notificou as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 91.º, n.º 4 e 102.º, n.º 2 do CPTA, para apresentarem alegações, nem convocou nenhuma audiência pública ao abrigo do disposto no art.º 103.º do CPTA;
B. Viu assim a Recorrente preterido o seu direito de, naquelas, invocar novos fundamentos do pedido ou ampliar o pedido da acção, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 91.º, n.ºs 5 e 6 do CPTA;
C. Tal nulidade deve assim ser declarada, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 201.º do CPC, aplicável aos autos ex vi do art.º 1.º do CPTA, revogando-se a sentença recorrida e ordenando-se a baixa do processo ao TAF de Braga, para que retome os respectivos trâmites após o saneamento processual;
D. Se assim não se entender, no que não se concede, sempre se dirá que o acórdão recorrido padece de diversos erros de julgamento quanto à aplicação do direito;
E. Em primeiro lugar, incorreu em erro ou incorrecção de julgamento sobre a matéria de facto, ao considerar provados que os factos descritos em 6. e 7. dos factos provados ocorreram em 2010 em vez de em 2013, como deveria;
F. Tal erro deve-se seguramente a lapso do Tribunal a quo, o qual deve ser rectificado em despacho de reforma do Acórdão;
G. Em segundo lugar, o Tribunal a quo, incorreu em erro de julgamento na aplicação do Direito aos factos provados;
H. Em primeiro lugar, errou quando considerou que não se verifica, no caso concreto, nenhuma das causas de exclusão da proposta da G..., tal como invocadas pela aqui Recorrente;
I. Porém, é manifesto que, apesar de o Programa do Concurso não exigir a referência à qualidade profissional dos técnicos afectos à prestação de serviços, o certo é que a G... faz sobre os mesmos afirmações que têm de ser verdadeiras;
J. Constatando-se que o não são, como demonstrou a Recorrente, mais não resta senão retirar as devidas consequências do facto de a G... ter prestado, ainda que voluntariamente – i.e., sem que lhe tivesse sido exigido ou fosse exigível prestar qualquer tipo de afirmação – falsas declarações, para efeitos concursais;
K. E a emissão do Anexo I ao CCP não convalida as declarações proferidas pelo concorrente, nem retira ao júri qualquer poder sindicante;
L. Deveria, pois, a proposta da mesma ter sido excluída nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146.º, n.º 2, al. m) do CCP;
M. Quanto às ementas semanais, o Tribunal a quo parece fazer equivaler a exigência de um prato ser à base de um determinado ingrediente à inclusão desse ingrediente na composição do mesmo;
N. Ora, incluir ou ser à base de não é, de todo, a mesma coisa, inclusive em termos nutricionais;
O. O que se pedia no caso concreto é que, uma vez por semana, houvesse um prato à base de leguminosas e não apenas que as contivesse, pelo que as ementas apresentadas pela G... nas semanas 1 e 2 do fornecimento não preenchem, manifestamente, os requisitos do CE;
P. Mais não restava, ao júri, senão excluir a proposta daquela, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 70.º, n.º 2, al. b) e art.º 146.º, n.º 2, al. o), ambos do CCP, pelo que mal andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu;
Q. Por fim, e para mera eventualidade de o Tribunal ad quem não dar provimento ao recurso na matéria alegada até aqui, i.e., para a eventualidade de se considerar que a admissão da proposta da G... não enferma de nenhum vício, o que apenas por mera cautela de patrocínio se pondera, sempre se diga que o Tribunal a quo mal andou também quanto à questão da aplicação do critério de desempate das propostas;
R. Com efeito, a proposta da E... apresenta duas listas de nutricionistas e técnicos de inspecção alimentar a afectar à prestação dos serviços, 7 de forma directa e no terreno e 28 indirectamente e apenas em caso de necessidade e na medida dessa necessidade;
S. Porém, a proposta da E... é diferente das das demais empresas concorrentes, uma vez que, ainda que aquelas disponham de mais meios humanos na sua estrutura, não os irão afectar, mesmo em caso de necessidade, ao presente contrato;
T. Por fim, sempre se diga que, contrariamente ao que parece entender o Tribunal a quo, a E... não indica a totalidade dos técnicos da sua estrutura e as empresas concorrentes têm dimensão suficiente para fazer uma proposta similar à da E..., apenas escolheram, por razões de estratégia comercial, não o fazer;
U. Não pode, pois, a proposta da E... deixar de ser valorada em conformidade, devendo ser tidos em consideração a totalidade dos técnicos indicados na proposta da E..., num total de 35, para efeitos de aplicação do critério de desempate;
V. Em face do exposto, deve ser revogado o acórdão proferido e anulado o acto de adjudicação à G..., condenando-se o recorrido a adjudicar o concurso à E...”.
Termina, requerendo que o presente recurso jurisdicional seja julgado procedente e, em consequência, que a sentença recorrida seja revogada.
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O RECORRIDO MUNICÍPIO DE BARCELOS, apresentou contra alegação, com as seguintes conclusões:
Não se justifica a exclusão da proposta da G... uma vez que esta obedece ao disposto no ponto 12 do art.º 8 do Programa do Concurso, pois da proposta daquela contra-interessada constam os elementos que teriam obrigatoriamente de constar, relativos aos técnicos que realizariam a prestação de serviços, concretamente, a indicação do seu número e nomes.
Aquela mesma proposta cumpre com a exigência constante do ponto 2.1 alínea a) das Especificações Técnicas, a qual consagra a obrigatoriedade de, semanalmente, ser servido um prato à base de leguminosas.
Não houve aplicação errada do critério de desempate pois da proposta da recorrente, bem como das restantes propostas, só se poderia atender ao número de técnicos indicados como efectiva e concretamente afectos ao contrato a celebrar e não a todos os técnicos existentes na estrutura empresarial concorrente”.
Finaliza, pedindo a manutenção da sentença recorrida.
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A RECORRIDA G... apresentou contra alegação, com as seguintes conclusões:
“Da nulidade processual
I. Atenta a natureza urgente do contencioso pré-contratual as alegações apenas têm lugar se for produzida prova no âmbito do processo e se as partes não tiverem oportunidade de exercer o seu direito ao contraditório sobre tal prova.
II. Não se determina a abertura da fase de alegações se tiver sido requerida e indeferida a produção de prova testemunhal e se na contestação apenas foram juntos documentos que já constavam do processo administrativo (Acórdão do TCA Sul de 23-09-2010, processo 06401/10)
III. A prova testemunhal requerida pelo Réu e pela G... foi indeferida.
IV. Os documentos juntos pela G... na sua contestação consubstanciam-se em elementos da sua proposta, tendo, aliás, a Recorrente oportunidade de se pronunciar sobre os mesmos nos termos dos artigos 3.º n.º3, 427.º, 444.º, 446.º e 575.º do CPC.
V. Pelo que não estão verificados os pressupostos do artigo 102.º n.º2 do CPTA.
VI.A Recorrente não invoca que a alegada preterição da notificação tenha afectado a decisão da causa ou o exame dos factos relevantes, e tanto assim é que nas suas alegações de recurso não retira de tais documentos qualquer argumento que não tenha sido por si já esgrimido (aliás, nem sequer menciona tais documentos).
VII. Pelo que a existir qualquer omissão de formalidade esta não é susceptível de gerar nulidade processual por não ter influído no exame ou decisão da causa (Acórdão do TCA Norte de 27-10-2011, processo 00647/10.7BEPNF)
Dos fundamentos do recurso
VIII. O PC apenas exigia a indicação do nome dos técnicos (exigência que a G... cumpriu) nada se impondo quanto à identificação das qualificações destes.
IX. Pelo que quaisquer elementos adicionais e facultativos que os concorrentes tenham entendido referir sobre tal matéria são irrelevantes e inócuos, não podendo sustentar a exclusão da proposta (Acórdão do TCAS de 18-11-2010, processo 06724/10).
X. Prevendo o PC que podiam ser indicados como técnicos, nutricionistas ou técnicos de inspecção alimentar (ponto 8.12), não se exigia que todos e cada um dos técnicos (ou mesmo qualquer um deles) fosse nutricionista.
XI. Era legítima a inclusão na lista de qualquer pessoa com formação específica na área alimentar, tal como os três técnicos licenciados em Nutrição, Engenharia Alimentar, e Dietética identificados pela G....
XII. Mais se diga que o princípio da proporcionalidade determina que a exclusão das propostas apenas deve ser efectuada quando existe motivo sério e atendível e não devido a uma mera questão formal ou de pormenor.
XIII. A exclusão da proposta da G... devido à indicação efectuada quanto à qualificação dos técnicos, quando as peças concursais não exigem tal indicação é manifestamente desproporcionada.
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XIV. A G... incluiu no plano de ementas pratos que contêm leguminosas (na semana 1 sopa de espinafres, cebola, cenoura e grão e jardineira de legumes com ervilhas e na semana 2 salada de atum com ervilhas e sopa de espinafres com feijão branco), dando cumprimento às exigências concursais
XV. Para efeitos de variedade e qualidade nutricional das ementas e para a função pedagógica da alimentação escolar (objectivos visados pela norma em causa), decisivo é que um prato semanal inclua leguminosas, como forma de fomentar o consumo das mesmas pelas crianças.
XVI. Diga-se ainda que o plano de ementas nem sequer era um documento constitutivo da proposta, já que apenas se impunha a apresentação de ementas alternativas (ponto 8.6 do PC).
XVII.A E... ataca a proposta da G... invocando aspectos de pormenor, que, ainda que constituíssem irregularidades da proposta (o que não se concede), nunca poderiam conduzir à sua exclusão.
E
XVIII. A E... apenas se obrigou a afectar à prestação de serviços 7 técnicos sendo que ao indicar outros técnicos que “podem, sempre que necessário apoiar a Unidade” não está, de forma alguma, a comprometer-se a coloca-los na prestação destes serviços.
XIX. Qualquer proposta tem que exprimir uma vontade séria e definitiva de contratar através de certas condições, e deve ser pautada pela clareza na apresentação dos respectivos atributos, não sendo admissível a apresentação de propostas com condições indeterminadas.
XXI. Pelo que, para efeitos do critério de desempate apenas se poderia atender aos técnicos que a E... efectivamente se compromete a colocar no local e não quaisquer outros técnicos que esta possa ter ao seu dispor “sempre que necessário”.
XXII. Termos porque deve improceder, in totum, o recurso interposto pela E..., confirmando-se a douta sentença recorrida, com o que se fará JUSTIÇA”
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A Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste TCAN, notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do C.P.T.A., pronunciou-se sobre o mérito do recurso nos moldes que constam do seu parecer de fls.986 a 988, sustentando que deve ser negado provimento ao mesmo, e confirmado o aresto recorrido.
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Cumprido o disposto no artigo 146.º, n.º2 do CPTA [notificação do parecer emitido pelo Ministério Público], nenhuma das partes se pronunciou quanto ao mesmo.
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Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no artº 36º, nºs 1 e 2 do CPTA, os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.
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II.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II.1 MATERIA DE FACTO
A sentença recorrida deu como assentes, com relevância para a decisão proferida, os seguintes factos:
1– Por anúncio publicado no Diário da República, nº 84, 2.ª série, de 2 de Maio de 2013, o Município de Barcelos, abriu o concurso público internacional nº 2142/2013 para “Aquisição de serviços de fornecimento de refeições nos estabelecimentos do 1º CEB do Concelho de B... para o ano lectivo 2013/2014”;
2– O Concurso referido em 1) tem como peças do procedimento o Caderno de Encargos e o Programa do Concurso, os quais se dão aqui por inteiramente reproduzidos.
3- Apresentaram-se a concurso as concorrentes “E...(Portugal) – Sociedade Europeia de Restaurantes, Lda”; “ITAU – ..., S.A.”; “U... – Sociedade de restaurantes Públicos e Privados, S.A.”; “Know Food – Actividades Hoteleiras, Lda” e “G... – Companhia Geral de Restaurantes e Alimentação, S.A.”, tendo todas sido admitidas a concurso, cujas propostas se dão aqui por inteiramente reproduzidas.
4– O Júri do concurso propôs “…a adjudicação (…) à proposta apresentada pelo concorrente G... – Companhia Geral de restaurantes e Alimentação, S.A. (…) .”, no Relatório Preliminar, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido.
5– Foram as concorrentes notificadas para, no prazo de cinco dias úteis, se pronunciarem, por escrito, para efeitos de audiência prévia.
6– Em 1 de Julho de 2010, pronunciou-se a concorrente E..., pedindo “…a reformulação do Relatório Preliminar …procedendo-se a) À exclusão da proposta da G... e à reordenação das propostas admitidas a Concurso, por forma a ser adjudicado o fornecimento à E...; ou, se assim não se entender, …; b) À reordenação das propostas admitidas a Concurso, aplicando-se correctamente o critério de desempate das propostas, fixado no PC considerando a indicação de 35 técnicos de nutrição da proposta da E..., por forma a ser adjudicado o presente fornecimento à E...…”.
7– Em 17 de Julho de 2010, o júri emitiu Relatório Final e propôs a adjudicação ao concorrente G... – Companhia Geral de Restaurantes e Alimentação, S.A., o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido.
8– A Autora concorrente notificada, pronunciou-se requerendo a revogação da decisão de adjudicação à G... “(…) procedendo-se a. Á exclusão da proposta da G... e consequente adjudicação do presente procedimento à E...; ou caso assim não se entenda, b. Seja o critério de desempate das propostas correctamente aplicado, contabilizando-se 35 técnicos para a E... face aos 11 técnicos indicados pela G..., e adjudicando-se o presente concurso à E...; …”.
9 – Em 9 de Agosto de 2013, o júri do concurso apreciou a impugnação referida em 8), manteve o teor do Relatório Final e indeferiu a impugnação apreciada, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido.
10- Em 23 de Julho de 2013, o Vice-Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, mediante despacho, aprovou o relatório final apresentado pelo júri, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido.

Factos não provados
Inexistem”
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II. 2 DO DIREITO
QUESTÕES DECIDENDAS
(1) Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efetuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redação conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
(2) De acordo com a motivação e conclusões apresentadas pela Recorrente, as questões a decidir reconduzem-se a saber se a decisão recorrida padece de:
(i) nulidade atípica derivada da omissão de notificação das partes para alegações escritas a que alude o artigo 102.º, n.º2 e 91.º, n.º4 do CPTA;
(ii) erro de julgamento decorrente dos “erros ou das incorrecções de julgamento sobre a matéria de facto”;
(iii) erro de julgamento sobre a aplicação do direito decorrente:
a) Da desconsideração das falsas declarações prestadas pela G..., e da consequente não exclusão da mesma, em violação do disposto no art.º 146.º, n.º2, al.m) do CCP;
b) Da violação de aspectos de execução do contrato não submetidos à concorrência- das ementas.
c) Da errada aplicação do critério de desempate constante da cláusula 15.ª do Programa do Concurso.
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DA NULIDADE PROCESSUAL DERIVADA DA VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 91.º, N.º4 E 102.º, N.º2 DO CPTA.
(3) A Recorrente imputa à decisão in crisis nulidade processual, decorrente do Tribunal a quo, apesar de ter sido requerida a produção de prova testemunhal e produzida documental, não ter ordenado a notificação das partes, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 91.º, n.º 4 e 102.º, n.º 2 do CPTA, para apresentarem alegações, nem ter convocado nenhuma audiência pública ao abrigo do disposto no art.º 103.º do CPTA, com o que a mesma viu preterido o seu direito de, naquelas, invocar novos fundamentos do pedido ou ampliar o pedido da ação, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 91.º, n.ºs 5 e 6 do CPTA, concluindo que essa nulidade deve ser declarada nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 201.º do CPC, aplicável aos autos ex vi art.º 1.º do CPTA, revogando-se a sentença recorrida e ordenando-se a baixa do processo ao TAF de Braga, para que retome os respetivos trâmites após o saneamento processual.
(4) Primo, importa desde já precisar que tendo a prolação da decisão recorrida tido lugar já após a vigência do CPC/2013, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho, e que, conforme dimana do artigo 8.º da mesma, entrou em vigor no dia 1 de setembro de 2013, será este o diploma concretamente aplicável, quando, por força da remissão prevista no artigo 1.º do CPTA, a sua aplicação subsidiaria for de considerar e não as disposições do CPC revogado, a que apela a Recorrente.
(5) A primeira questão que a Recorrente coloca [cfr. conclusões insertas nas alíneas A), B) e C)] e que o tribunal ad quem é convocado a decidir reconduz-se à alegada nulidade processual derivada do tribunal a quo ter sentenciado a causa sem previamente cuidar de abrir uma fase para alegações escritas.
(6) No tocante a tal questão, importa frisar que sendo uma nulidade processual aquela que vem invocada pela Recorrente a mesma em nada se confunde com as causas de nulidade da sentença, estas taxativamente previstas no artigo 615.º do CPC/2013 (anterior artigo 668.º), não se tratando, por conseguinte, a verificar-se, de uma nulidade «in interiore», mas de uma nulidade «extrínseca ao aresto, embora a ele propagável, por consistir na omissão de uma formalidade legal que lhe seria prévia» - cfr. Ac. do STA, de 28-03-2012, processo 01178/11.
(7) Secundo, importa salientar não oferecer qualquer controvérsia a questão do recurso jurisdicional ser o meio processualmente adequado para reagir contra as denominadas “nulidades cobertas ou assumidas por decisões judiciais, uma vez que, se ao invés de recorrer, se reclamasse contra tais nulidades agir-se-ia em vão devido à regra que impede o juiz de repensar e alterar o que decidiu”, pese embora a ideia matriz vigente no nosso ordenamento processual continue a ser a de que, “das decisões recorre-se e das nulidades reclama-se”- [cfr. artigos 613.º e 615.º do CPC/2013; cfr. Ac. do STA, de 28-03-2012, proc.01178/11; Ac. Pleno do STA, de 15-09-2011, Rec. 505/10-20; Ac. TCAN de 19-07-2007, processo 03162/06.0BEPRT e de 27-10-2011, processo 00647/10.
(8) O contencioso pré-contratual urgente tem a sua disciplina legal específica traçada nos artigos 100.º e ss do CPTA, prevendo-se no artigo 102.º, n.º1 que “Os processos do contencioso pré-contratual obedecem à tramitação estabelecida no capítulo III do título III, salvo o preceituado nos números seguintes.
(…)”.
(9) Infere-se do disposto no artigo 102.º, n.º1 do CPTA que à tramitação dos processos do contencioso pré-contratual se aplicam as disposições que regulam a tramitação processual da ação administrativa especial, em tudo quanto não estiver especificamente regulado para este tipo de processos urgentes, o que nos remete, para o que ora releva, para a consideração do disposto no nº 4 do artigo 91.º e n.º 2 do artigo 102.º do CPTA.
(10) De acordo com o disposto no n.º4 do artigo 91.º do CPTA “Quando não se verifique a situação prevista no número anterior [realização de audiência pública] e as partes não tenham renunciado à apresentação de alegações escritas, são notificados o autor, pelo prazo de 20 dias, e depois, simultaneamente, a entidade demandada e os contra-interessados, por igual prazo, para, querendo, as apresentarem”, e nos termos do que se estabelece no n.º2 do art.º 102.º do mesmo diploma “ Só são admissíveis alegações no caso de ser requerida ou produzida prova com a contestação”.
(11) Ora, resulta claramente da conjugação do disposto nas citadas normas, que em sede de contencioso pré-contratual, como é inequivocamente a situação presente, apenas haverá lugar à apresentação de alegações escritas se for (i) requerida ou (ii) produzida prova com a contestação, o que bem se compreende tendo em conta a natureza urgente das ações que se inserem neste tipo de contencioso pré-contratual.
(12) Segundo Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto F. Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª Ed., pág. 684 “ (…) no caso do contencioso pré-contratual a apresentação de alegações só é admissível quando a prova tenha sido junta pelo demandado na contestação ou tenha sido requerida nesta peça processual, o que significa que as alegações se destinam essencialmente a permitir ao demandante pronunciar-se sobre elementos de prova apresentados no decurso do processo e a que porventura não tenha tido acesso antes.
(…) as alegações destinam-se, pois, essencialmente, a permitir ao demandante pronunciar-se sobre elementos de prova de que eventualmente não tinha conhecimento quando elaborou a petição inicial”.
(13) Na situação dos autos constata-se que quer a ora Recorrente, quer os ora Recorridos, requereram a produção de prova testemunhal [cfr. fls.488/489 e 803 das respectivas contestações], para além de terem sido juntos três documentos pela G..., com a respetiva contestação.
(14) Mais se constata que não houve nenhum despacho a determinar a notificação das partes e da contrainteressada para apresentarem as alegações escritas a que se reportam as disposições dos artigos 102.º, n.º2 e art.º 91.º,n.º4, ambos do CPTA.
(15) Na verdade, após a prolação do despacho saneador de fls.832 e ss [processo físico], onde se afirmou estarem verificados os pressupostos processuais necessários à regularidade da instância e “não haver necessidade em determinar a abertura de um período de produção de prova, pois que a prova documental constante dos autos conjugada com o processo administrativo é suficiente para a decisão da presente acção”, a senhora juiz a quo não determinou a notificação das partes e das contrainteressadas para, querendo, apresentarem alegações escritas.
(16) Posto isto, e no que concerne à produção de prova testemunhal, que, reafirma-se, foi requerida por todas as partes, o tribunal a quo, como vimos, considerou que a mesma era desnecessária por os autos já conterem todos os elementos de prova necessários à decisão da causa, sendo de assinalar, neste contexto, que as partes, uma vez notificadas do aludido despacho saneador, nada disseram ou requereram em sentido contrário à decidida desnecessidade de produção de prova testemunhal para a boa decisão da causa.
(16.1) No tocante a esta questão importa ter presente que constitui firme e avalizada jurisprudência dos tribunais superiores desta jurisdição, que “ o mero oferecimento de um rol de testemunhas, considerado inútil pelo tribunal, é inoperante para os fins previstos no art.º 102.º, n.º2 do CPTA; pois esta norma embora fale em prova «requerida», quer obviamente aludir àquela que, sendo requerida frutiferamente, será mesmo produzida- e não a que não o seja, por desnecessidade” – neste sentido vide Ac. do STA, de 28-03-2012, processo n.º 01178/11; Ac. do TCAN, de 27-10-2011, proc. n.º 00647/10.7BEPNF; Ac. do TCAS, de 23-09-2010, proc. 06401/10.
(17) Quanto à junção aos autos do processo administrativo, é também pacífico o entendimento, quer doutrinal, quer jurisprudencial [vide Acórdãos do STA, de 27-06-07, Rec. 302/07 e de 28-03-2012, proc.01178/11; Ac. do TCAS, de 23-09-2010, proc.n.º 06401/10], que a mesma não configura uma situação de produção de prova para efeitos de determinar a necessidade de um período para a apresentação de alegações escritas nos termos previstos no n.º2 do art.º 102.º do CPTA.
(17.1) Também segundo palavras de Mário Aroso de Almeida, in obra citada, pág.684 «a junção do processo instrutor, em si mesma, não pode ser qualificada como produção de prova, para este efeito. Na verdade, a remessa do processo instrutor para o tribunal é obrigatória (cfr. artigo 84.º ex vi artigo 102.º, n.º1), pelo que, a admitir-se que a junção do processo instrutor, por parte da entidade demandada, corresponde à produção da prova com a contestação, a restrição introduzida pelo n.º2 do presente artigo ficaria esvaziada de qualquer sentido útil».
(18) Quanto à junção de documentos por parte da G... com a respetiva contestação, a Recorrente limita-se a afirmar, note-se, em termos claramente conclusivos, que os mesmos traduzem a produção de prova documental. Porém, conforme se colhe dos autos, a Recorrente não demonstrou, não tendo sequer alegado, que esses documentos não constavam do processo administrativo e que, por conseguinte, se tratavam de documentos de que não tivesse tido conhecimento antes de apresentar a respetiva p.i., pretendendo apenas, que só pelo facto de terem sido juntos com a contestação da G..., fossem automaticamente considerados como produção de prova para efeitos de determinar a obrigatoriedade da abertura de um período para a apresentação de alegações escritas, nos termos previstos pelo art.º 102.º, n.º2 do CPTA.
(19) Ora, sucede que, conforme afirma a G..., trata-se de documentos que foram juntos com a apresentação da sua proposta no âmbito do respetivo procedimento pré-contratual, concretamente, documentação comprovativa das habilitações académicas e profissionais dos técnicos por si indicados, e o plano de ementas semanal [cfr. ponto 3. da matéria de facto assente].
(20) Por conseguinte, tratando-se de documentos que inquestionavelmente integram o processo administrativo, consubstanciando os mesmos, elementos relativos ao procedimento pré-contratual em causa, imperioso é concluir que os mesmos já eram conhecidos pela Recorrente E... quando a mesma instaurou a presente ação de contencioso pré-contratual, pelo que, na senda do entendimento doutrinal e jurisprudencial supra afirmado relativamente à remessa do PA, também a junção destes documentos pela G..., com a respetiva contestação, não pode ser considerada como produção de prova para os efeitos previstos no art.º 102.º, n.º2 do CPTA, não havendo, por este motivo, lugar à fase das alegações escritas, não tendo, consequentemente sido violado nenhum direito das partes à apresentação de alegações escritas.
(21) Mas, ainda que assim não fosse e se entendesse que a junção de tais documentos (parte integrante do PA) constituía a produção de prova para os efeitos do disposto no art.º 102.º, n.º2 do CPTA e que, consequentemente, haveria que ordenar-se a notificação das partes para apresentarem alegações escritas, importa ter presente que a omissão de tal formalidade, não se encontra expressamente cominada ou fulminada na lei como gerando uma nulidade processual, pelo que, só existiria nulidade por preterição do disposto no n.º4 do Art.º 91.º do CPTA, quando arguida tal nulidade, a parte tivesse alegado, e logrado demonstrar, que a preterição das alegações escritas era suscetível de influir ou no exame ou na discussão/decisão da causa, não bastando a sua mera invocação abstracta – cfr. Ac. do TCAN, de 27-10-2011, proc.n.º 00647/10.7BEPNF; de 09-02-2006, rec. 01300/04.6BEVIS.
(22) As nulidades processuais são desvios do formalismo processual seguido em relação ao formalismo processual prescrito na lei e a que esta faz corresponder uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais e que podem assumir um de três tipos: a prática de um acto proibido, a omissão de um acto prescrito na lei e, por último, a realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido – cfr. Antunes Varela, in Manual de Direito Processual Civil, 1984, pág.373.
(23) E podem ser principais ou secundárias, configurando a nulidade decorrente da preterição das alegações escritas previstas no art.º 91.º, n.º4 do CPTA, a existir, uma nulidade secundária ou atípica, cujo regime se encontra estabelecido nos atuais artigos 195.º e 199.º do CPC/2013.
(24) De acordo com n.º1 do art.º 199.º do CPC “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
(25) Ora, conforme se sumariou no Acórdão do TCAN, de 09-02-2006, rec. N.º 01300/06.6BEVIS:
IV. Omitido nos autos o acto de notificação das partes para produzirem, por escrito, as suas respectivas alegações de direito quando as mesmas não hajam sido legalmente dispensadas ocorre nulidade processual.
V. Tal nulidade constitui possível objecto de conhecimento em sede de recurso jurisdicional se estiver coberta por uma decisão judicial que a sancionou ou a confirmou ainda que de forma implícita.
VI. Do cotejo dos normativos em questão não deriva expressamente o sancionamento com o desvalor invalidante da nulidade em caso de prolação de sentença final em acção administrativa especial quando tenha ocorrido omissão da notificação das partes para a dedução de alegações escritas nos termos do art. 91º, n.º 4 do CPTA, pelo que importa aferir se “in casu” tal omissão é susceptível de gerar ou não nulidade na medida em que “possa influir no exame ou na decisão da causa”.
VII. A parte que argua nulidade processual, não expressamente cominada ou fulminada pela lei como tal, terá de alegar e demonstrar que a nulidade ocorrida é susceptível de influir ou no exame ou na discussão/decisão da causa, não se podendo bastar com a sua mera invocação abstracta.

(26) Na situação presente, embora a Recorrente sustente [cfr. conclusão E)], que em consequência de não lhe ter sido dada a possibilidade de apresentar alegações escritas, viu coarctado o seu direito de nelas invocar novos fundamentos do pedido ou ampliar o pedido da ação, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 91.º, n.ºs 5 e 6 do CPTA, a verdade é que a mesma não provou o que alegou, sequer curou de ilustrar com um único exemplo que fosse, que novos fundamentos eram esses que, ante os referidos documentos, teria invocado e que não invocou em consequência de não lhe ter sido assegurada a possibilidade de apresentar alegações escritas e, bem assim, que novos fundamentos do pedido teria aduzido que não tenha já aduzido, ou de que modo a factualidade a que tais documentos se reportam lhe teria permitido ampliar o pedido que formulara na p.i.
(27) Em conclusão, também por este prisma, forçoso é concluir que a invocada omissão da notificação para a apresentação de alegações, por não ser suscetível de influir no exame e na decisão da causa, nunca poderia produzir efeitos invalidantes.
(28) Termos em que se conclui pela improcedência da nulidade processual invocada pela Recorrente, por não estarem preenchidos os pressupostos do artigo 102.º, n.º2 do CPTA.
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DO ERRO DE JULGAMENTO RELATIVO À MATÉRIA DE FACTO
(29) A Recorrente sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro ou incorrecção de julgamento sobre a matéria de facto, ao considerar provado que os factos descritos em 6. e 7. da matéria de facto assente ocorreram em 2010 em vez de em 2013, como deveria, o que se deve seguramente a lapso do tribunal a quo, que deve ser rectificado em despacho de reforma do acórdão.
(30) Compulsado o processo administrativo, resulta de forma manifesta, através da mera consulta da resposta apresentada pela Recorrente em sede de audiência prévia e do relatório elaborado, que as datas referidas nos pontos 6. e 7. da matéria de facto assente, no que se reporta ao ano, não estão corretas, uma vez que o ano em causa não é o de 2010 mas antes o de 2013.
(31) Nessa conformidade, e por se tratar de erro de escrita manifesto, revelado no próprio contexto em que a declaração é feita, julga-se procedente o invocado erro, e em conformidade, decide-se proceder à alegada correcção nos mencionados pontos da matéria de facto assente, de modo que, onde aí consta “2010” passe a constar “2013”.
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DO ERRO DE JULGAMENTO RELATIVO À INDICAÇÃO PELA G... DOS TÉCNICOS QUE ACOMPANHARÃO O SERVIÇO.
(32) A Recorrente aduz ainda contra a sentença in crisis, que a mesma errou quando não atendeu ao facto da ora Recorrida G... ter incorrido em falsas declarações ao indicar na listagem de técnicos com que instruiu a sua proposta três pessoas que não são nutricionistas nem dietistas, e de não ter, consequentemente, decidido a exclusão da proposta apresentada pela G....
Entende que, apesar do Programa do Concurso não exigir a referência à qualidade profissional dos técnicos afetos à prestação de serviços, a partir do momento em que a G... efetuou afirmações a esse respeito, então as mesmas têm de ser verdadeiras, pelo que, não o sendo, como entende suceder no caso, a proposta da mesma devia ter sido excluída nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146.º, n.º2, alínea m) do CCP.
(33) A respeito desta questão, consignou-se na decisão recorrida que: “Dispõe o art. 8.º do Programa de Concurso, sob a epígrafe “Documentos que constituem a proposta”, no seu n.º12 que as propostas deverão conter “Indicação do n.º de técnicos (nutricionistas e técnicos de inspecção) que acompanharão no terreno o serviço de refeições escolares, com indicação dos respectivos nomes”.
De acordo com este normativo os técnicos que acompanharão no terreno o serviço a prestar serão nutricionistas e técnicos de inspecção alimentar, estando obrigados os concorrentes a indicar na sua proposta o n.º de técnicos que afectarão ao serviço, bem como o nome dos mesmos.
Assim, a exigência de identificação relativamente a estes técnicos inscrita no Programa de Concurso é apenas a indicação do número e nomes dos mesmos, presumindo-se que serão nutricionistas e técnicos de inspecção alimentar.
Na proposta da G... constam os elementos que têm obrigatoriamente que constar relativamente aos técnicos que acompanharão o serviço no terreno, a indicação do seu número e nome.
Desta forma, não se justificava a exclusão da proposta da G..., uma vez que esta obedece ao disposto no ponto 12 do artigo 8.º do Programa do Concurso”.
Posto isto, vejamos se assiste razão à Recorrente.
(34) Conforme decorre da consideração do ponto 8.º do Programa de Concurso, as propostas a apresentar pelos candidatos ao mesmo seriam constituídas por vários documentos, entre os quais, e para o que releva para a economia dos presentes autos, a indicação do número de técnicos (nutricionistas e técnicos de inspecção alimentar) que acompanhariam no terreno o serviço de refeições escolares, com indicação dos respectivos nomes.
(35) Neste âmbito, a ora Recorrida G... apresentou uma lista contendo 11 pessoas, sendo que em relação a três delas as identificou do seguinte modo:
(i) FJTF... (Nutricionista e engenheiro alimentar);
(ii) PJSA... (dietista);
(iii) MOCO... (dietista).
(36) Sustenta a Recorrente, que não constando os supra identificados três elementos inscritos na Ordem dos Nutricionistas, quando do disposto no art.º 60.º do respetivo Estatuto, aprovado pela Lei n.º 51/2010 resulta que “ A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de nutricionista e dietista, em qualquer setor de actividade, dependem da inscrição na Ordem como membro efectivo”, só pode concluir-se que a G... prestou falsas declarações, o que constitui um dos fundamentos de exclusão das propostas em face do disposto no art.º 146.º, n.º2, al.m) do CCP.
(37) Em primeiro lugar, cumpre referir não poder afirmar-se a existência imediata de prestação de falsas declarações só pelo facto das declarações proferidas por uma pessoa não corresponderem, eventualmente, à verdade dos factos.
(38) Não se questiona que uma declaração é falsa quando não corresponde à realidade histórica. Porém, para que haja a prestação de falsas declarações é desde logo necessário que o declarante tenha a consciência de que ao proferir certa declaração está voluntariamente a faltar à verdade, posto que, de contrário, o que haverá será antes uma situação de erro.
(39) No caso dos autos, nada aponta no sentido de que a G..., ora Recorrida, ao identificar os referidos técnicos como nutricionistas e dietistas tivesse querido prestar falsas declarações, tudo apontando antes no sentido de a mesma estar erradamente convencida de estar a dizer a verdade. É que, conforme resulta confirmado, os referidos elementos que a G... identificou como nutricionistas e dietistas possuem, de facto, habilitação académica nesses específicos ramos do saber, sendo certo que, conforme o confirmam as regras da experiência de vida, é corrente na linguagem comum haver uma correspondência entre quem detém tal formação e a sua qualificação profissional (por exemplo, a quem possui uma licenciatura em nutrição, é usualmente atribuída a designação de nutricionista).
(40) Ademais, e em subsídio deste entendimento, não se alcança que vantagem pretenderia a ora Recorrida G... obter com as referidas declarações quando, na verdade, o Programa do Concurso nem sequer exigia a referência à qualidade profissional dos técnicos afetos à prestação de serviços.
(41) O ponto 8.12 do Programa do Concurso apenas exigia a apresentação de uma listagem da qual constasse o número e nome dos técnicos que iriam assegurar o serviço, não se exigindo a indicação das qualificações de tais técnicos.
(42) Assim, a indicação das qualificações profissionais a que a ora Recorrida procedeu daqueles seus elementos quando procedeu à apresentação da sua proposta, afigura-se totalmente inócua e irrelevante no âmbito do procedimento concursal em causa.
(43) Como bem assinala a Recorrente, se o Recorrido Município de B... não estabeleceu nas peças concursais nenhuma exigência de indicação das qualificações dos técnicos, uma posterior exclusão de proposta com base numa indicação facultativa de tal qualidade, configuraria a introdução de uma cláusula de exclusão ad hoc, não expressamente prevista nos documentos concursais, violadora, por conseguinte, do princípio da estabilidade das regras concursais, segundo o qual as regras e os dados constantes das peças do procedimento devem manter-se inalterados ao longo de todo o procedimento.
(44) Por outro lado, o facto dos referidos três técnicos não estarem inscritos na Ordem dos Nutricionistas, tal não significa que os mesmos não pudessem ser indicados como técnicos para efeitos do ponto 8.12 do Programa de Concurso, uma vez que, dessa norma, que supra tivemos o ensejo de transcrever, resulta serem considerados técnicos quer os nutricionistas quer os técnicos de inspecção alimentar, donde, sem margem para dúvidas, podiam ser incluídos nessa listagem nutricionistas ou técnicos de inspecção alimentar, nada obstando à apresentação da lista apenas com técnicos de inspecção alimentar, integrando-se neste conceito quaisquer pessoas com formação específica na área alimentar, como por exemplo, engenheiros alimentares, veterinários, biólogos e dietistas, entre outros.
(45) Os identificados três técnicos da ora Recorrida, atentas as suas comprovadas habilitações, têm aptidões para serem considerados técnicos de inspeção alimentar [vide as respectivas habilitações académicas, científicas e profissionais de cada um deles].
(46) Ademais, não pode olvidar-se que a finalidade visada pela cláusula 8.12 do Programa de Concurso foi alcançada, na medida em que todos e cada um dos 11 técnicos indicados pela G... preenchem os requisitos para serem considerados técnicos de inspeção alimentar.
(47)Deste modo, a exclusão da proposta da G... com fundamento no facto dos três elementos supra identificados não reunirem os requisitos legais para exercerem a profissão de nutricionista ou de dietista, quando o Programa de Concurso, como vimos, não exigia a titularidade dessas qualificações, bastando-se com a de técnico de inspeção alimentar, conjugado com o facto de não poder concluir-se que a G... tenha prestado falsas declarações nos termos e para os efeitos previstos na alínea m), n.º2 do art.º 146.º do CCP, pelas razões que acima se expuseram, seria, essa sim, uma decisão ilegal, violadora do princípio da estabilidade e, também do princípio da proporcionalidade.
(48) A aplicação deste último princípio à contratação pública implica que a exclusão de uma proposta apenas deve ser determinada quando ocorra um motivo sério e relevante e não por força de uma questão meramente formal ou de pormenor.
(49) Neste sentido, Rodrigo Esteves de Oliveira, em Os Princípios Gerais da Contratação Publica, in Estudos de Contratação Pública, Vol.I, Coimbra Editora, pág. 104 e 105 refere que “ No plano procedimental propriamente dito, exige-se à entidade adjudicante que avalie sempre com cuidado a adequação e proporcionalidade das suas decisões, designadamente, com a medida das eventuais prorrogações de prazos fixados, com a valorização das propostas e da escolha da medida adequada ao caso (a exclusão de uma proposta ou de uma candidatura por causa de um aspecto meramente formal e de pormenor pode ser desproporcionada”.
(50) Outrossim, também pelo prisma da teoria da degradação em formalidade não essencial, segundo a qual uma irregularidade, ainda que essencial, degrada-se em não essencial, quando, apesar da sua inobservância, o resultado em vista acaba por ser atingido, determinaria que, in casu, as irregularidades assacadas pela Recorrente, não tivessem o pretendido efeito excludente, impedindo que se penalizem concorrentes por faltas ou irregularidades menores e que possam ser corrigidas, sem prejuízo da legalidade do procedimento.
(51) Neste sentido, escreveu-se no Ac. do TCAS, de 15-09-2011, processo n.º 07808/11 que “ De acordo com a teoria das formalidades relativamente essenciais, a inobservância de formalidades legais ou regulamentares pelo candidato a um concurso público só implica a exclusão da respetiva proposta quando a lei estabeleça tal sanção ou se não puder, no caso concreto, dar-se como assegurados os interesses ou valores que a formalidade pretendida visava tutelar”.
(52) Termos em que se conclui pela improcedência do apontado fundamento de recurso.
DO ERRO DE JULGAMENTO RELATIVO À VIOLAÇÃO DE ASPECTOS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO NÃO SUBMETIDOS À CONCORRÊNCIA –DAS EMENTAS.
(53) Nas suas conclusões M) a P), a Recorrente imputa à sentença in crisis erro de julgamento, por considerar que a mesma, atendendo ao disposto nos artigos 70.º, n.º2, alínea b) e 146.º, n.º2, al.o), ambos do CCP, devia ter decidido a exclusão da proposta apresentada pela G..., uma vez que aquela não cumpriu o disposto no caderno de encargos ao não incluir no plano de ementas um prato semanal à base de leguminosas.
(54) No tocante a esta questão, o tribunal a quo entendeu que o plano de ementas apresentado pela G... cumpria os requisitos do caderno de encargos, porque “ a adjudicatária indica pratos onde se incluem leguminosas”.
(55) Analisada a proposta da G..., constata-se que esta íntegra nas suas ementas, quer para a semana 1, quer para a semana 2, pratos que incluem leguminosas (cfr. ponto 16 do anexo C do Caderno de Encargos), nomeadamente sopa de espinafres com grão, jardineira de legumes (inclui ervilhas) com frango, salada de atum com ervilhas e sopa de espinafres com feijão branco.
(56) Entende, porém, a Recorrente que embora esses pratos contenham leguminosas não são pratos “ à base de leguminosas”, pelo que a apresentação dos mesmos não pode ser entendida como dando cumprimento às exigências do Caderno de Encargos.
(57) Na alínea a), n.º 1 da cláusula 2 do Caderno de Encargos, sob a epígrafe “Especificações Técnicas Ementas”, estabelece-se que “Com o objectivo de assegurar a variedade das ementas e uma alimentação de qualidade é obrigatório: Semanalmente (…) -um prato à base de leguminosas; (...)”.
(58) Resulta, de forma cristalina, do caderno de encargos que o estabelecimento da exigência de semanalmente ser servido “um prato à base de leguminosas”, tem por objetivo assegurar a variedade e qualidade nutricional das refeições a servir às crianças que frequentam os estabelecimentos de ensino abrangidos pelo procedimento em causa, visando-se fomentar a educação alimentar das crianças, incutindo-lhes gosto por pratos e alimentos que geralmente não são do seu gosto, máxime, sopa, peixe e legumes.
(59) Tendo em consideração que as leguminosas são um dos alimentos que as crianças geralmente “dispensam”, a sua inclusão obrigatória na ementa semanal visa potenciar o consumo das mesmas pelos alunos por forma a que estes se habituem ao seu sabor, se familiarizem com o seu consumo e passem a aceitar a sua inclusão na respetiva alimentação, de modo que esses alimentos passem a fazer parte dos seus hábitos alimentares, que se pretendem saudáveis.
(60) Tais objetivos, como bem assinala a Recorrida, são atingidos quer esteja em causa um prato que contenha leguminosas, quer um que seja confeccionado à base de leguminosas. Determinante é que o prato contenha leguminosas como forma de fomentar o consumo das mesmas pelos alunos.
(61) Em adição, refira-se que, a quantidade de leguminosas a ser consumida por oposição aos demais elementos do prato, também depende da escolha e gosto do consumidor.
(62) Por fim, também à luz do princípio da proporcionalidade e da teoria da degradação das formalidades essenciais, que já supra evidenciámos, a exclusão da proposta da G... com sustento no entendimento expresso pela Recorrente, seria inaceitável, por tais motivos não consubstanciarem razões sérias e relevantes, mas aspetos de puro pormenor, de autênticas bagatelas ou minudências.
(63) Termos em que improcede o invocado fundamento de recurso.
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DA APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE DESEMPATE
(64) Por fim, a Recorrente sustenta que o tribunal a quo errou quanto à questão da aplicação do critério de desempate das propostas seguido pelo júri do concurso, uma vez que, contrariamente ao decidido, este deveria ter considerado que a Recorrente propôs 35 técnicos e não 7.
Vejamos.
(65) A cláusula 15.ª do Programa de Concurso estabelece, sob a epígrafe “ Critérios de desempate” que:
«Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão as mesmas classificadas em função das seguintes regras, aplicadas de forma sucessiva e enquanto houver necessidade de desempate:
1.O número de técnicos (nutricionistas e técnicos de inspeção alimentar) que acompanharão no terreno o serviço de refeições escolares;
2.A classificação das propostas, resultará da proposta que tiver sido apresentada mais cedo».
(66) A Recorrente apresentou, na sua proposta, duas listas de técnicos: (i)uma de 7 elementos, que estarão afetos no terreno directamente à prestação de serviços;(ii)e uma de 28 elementos, que intervirá em caso de necessidade e na medida dessa necessidade.
(67) No atinente a esta questão, o tribunal a quo entendeu que na avaliação da proposta da Recorrente apenas se podia atender aos técnicos indicados como efetiva e concretamente afetos ao contrato a celebrar e não a todos os técnicos existentes na estrutura empresarial da mesma, consignando-se na decisão recorrida que “ de acordo com a proposta da Autora, apenas 7 técnicos acompanharão efectivamente e em concreto a prestação de serviços em análise. Os restantes técnicos indicados fazem parte do corpo da sociedade concorrente e só intervirão em caso de necessidade e na medida dessa necessidade.
Ora, a norma do Programa de Concurso pretende que existam técnicos expressa e concretamente afectos ao serviço a prestar e que o critério de desempate seja precisamente esse número de técnicos afectos ao terreno em concreto.
Caso contrário, a atribuição do contrato ficaria dependente do tamanho da empresa e do seu número de funcionários técnicos, favorecendo empresas com mais técnicos em detrimento de empresas mais pequenas, não sendo este o objectivo daquela norma.
Assim, consideramos que não houve aplicação errada do critério de desempate, pois que da proposta da Autora, bem como das restantes propostas, só se pode atender ao número de técnicos indicados como efectiva e concretamente afectos ao contrato a celebrar e não a todos os técnicos existentes na estrutura empresarial concorrente.
Desta forma, também não procede este argumento da Autora, e consideramos que o acto impugnado não padece de qualquer um dos vícios que lhe são apontados pela Autora”.
(68) Desde já se antecipa, que não vemos qualquer razão para divergir do sentenciado pela decisão recorrida.
(69) Na verdade, compulsada a proposta apresentada pela Recorrente, constata-se que aquela instruiu a mesma, para o que aqui releva, com os seguintes documentos:
(i)Documento intitulado “Organigrama com indicação dos técnicos (Nutricionistas e técnicos de inspecção alimentar) da Direcção de Qualidade que acompanharão no terreno serviço de refeições”, do qual consta a menção de 7 técnicos;
(ii)Documento intitulado ” Indicação do número de técnicos (Nutricionistas e técnicos de inspecção alimentar)que fazem parte da E..., e que podem, sempre que necessário apoiar a Unidade em termos de formação, realização de auditorias, dinamização de actividades, entre outras tarefas”, no qual identificou 28 outros técnicos.
(70) A melhor interpretação da proposta apresentada pela Recorrente é a que foi corroborada pela sentença recorrida, uma vez que, o sentido objetivo a extrair dos aludidos documentos é o de que a Recorrente apenas se obrigou a afetar ao serviço os 7 técnicos indicados no primeiros dos documentos a que supra tivemos o ensejo de aludir.
(71) Ademais, importa ter bem presente que, no domínio da contratação pública, qualquer proposta tem de pautar-se pela clareza e objetividade na apresentação dos respetivos atributos, sendo que, aquilo que se extrai da proposta da Recorrente, de forma inequívoca e segura, é que a mesma apenas se obrigou a afectar à prestação dos serviços, os 7 técnicos incluídos no documento intitulado “Organigrama”, fazendo expressa referência a que estes serão os técnicos que acompanharão no terreno o serviço de refeições.
(72) Quanto aos demais técnicos a que faz alusão no segundo dos documentos a que supra nos referimos, a sua afectação ao serviço a prestar não resulta assegurada de forma inequívoca.
(73) Como assertivamente afirma Jorge Andrade da Silva, in Código dos Contratos Públicos Comentado e Anotado, 2.ª Edição, Almedina, pág. 251 e 252 “ as propostas devem ser apresentadas de tal forma que não levantem fundadas dúvidas sobre a sua seriedade, firmeza e clareza. Seriedade, porque apresentadas com o propósito de serem mantidas durante o prazo legal para isso fixado; firmeza, porque devem apresentar-se sem cláusulas restritivas, resolutivas ou excepcionais; clareza no sentido de nelas se definirem precisa e claramente, as prestações e contrapartidas oferecidas e pretendidas, em que é que consistem concreta e efectivamente”.
(74) A não ser corroborado o entendimento adotado na decisão recorrida, qualquer concorrente poderia apresentar um concreto quadro de pessoal e depois alegar que “poderia sempre que necessário” alocar outros elementos à prestação de serviços e descriminar tais elementos, assim conseguindo obter a melhor pontuação nesse critério, sem que, contudo, tivesse como reverso da medalha ficar vinculado à efetiva afetação desses elementos extra à prestação de serviço e à correlativa obrigação de retribuição de tais funcionários.
(75) Em conclusão, a indicação dos demais técnicos que a Recorrente possa ou não ter à sua disposição, para além dos 7 que concretamente se vinculou a colocar no terreno, não tem relevância em sede de critério de desempate.
(76) Nestes termos, bem andou o tribunal a quo, concluindo-se pela improcedência do apontado fundamento de recurso.
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III.DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência:
I- Negar provimento ao recurso;
II- Confirmar a decisão recorrida.
IV- Custas pela Recorrente em ambas as instâncias.
Notifique.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).
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Porto, 27 de junho de 2014
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Fernanda Brandão