Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00457/15.5BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/15/2019
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:REQUALIFICAÇÃO; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:1 – Não se mostra adequadamente fundamentada uma decisão da Administração que a propósito da escolha dos trabalhadores que integrarão a situação de requalificação, estipula o número dos trabalhadores que terão de permanecer ao serviço, sem que se percecione por que razão é aquele o número de trabalhadores necessários, e não qualquer outro, superior ou inferior.

2 – A colocação de um trabalhador em requalificação, como resulta do n.º 1 do art.º 257.º do LGTFP, impõe que haja um processo prévio de reafectação.
Com efeito, o referido normativo faz depender a requalificação da impossibilidade de reafectação, o que sempre terá de ser confirmado.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social, IP
Recorrido 2:Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Centro – em representação de A. . C. L. S.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
O Instituto da Segurança Social, IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Centro, em representação da sua associada A. . C. L. S., tendente à anulação do despacho de 23/01/2015, que determinou a passagem desta à situação de requalificação, bem como da deliberação de 26/01/2015 do Conselho Diretivo do ISS IP, que aprovou a lista dos trabalhadores para efeitos de requalificação, inconformado com a Sentença proferida em 2 de dezembro de 2017, que julgou a Ação procedente, veio a apresentar Recurso Jurisdicional, em 30 de janeiro de 2018, no qual concluiu:
“1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da douta sentença proferida nos autos em que foi considerado estar-se perante vício de falta de fundamentação do ato anulado e subsequente nulidade, na parte da representada do ora Recorrido, da listagem que se lhe seguiu.
2. Não obstante, mal andou o Tribunal a quo ao decidir nos termos em que o fez, uma vez que no que concerne a situação similar, verifica-se a existência de divergência jurisprudencial relativamente ao aludido processo de requalificação, pois que, já houve decisão judicial em processo judicial atinente ao processo de requalificação sub judice, que concluiu pela inexistência de quaisquer vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade nas decisões relativas à colocação em situação de requalificação de trabalhadores que anteriormente pertenciam aos mapas de pessoal do ora Recorrente – sentença havida no Proc. n.º 81/15.2BECTB, em que se julgou totalmente improcedentes os pedidos de anulação e/ou de declaração de nulidade dos actos ora postos em causa, com base nos fundamentos melhor vertidos na aludida decisão judicial, para a qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais).
3. Sendo que o ora Recorrente já obteve sentenças favoráveis à posição que (também) aqui defende, nomeadamente a proferida no Proc. n.º 81/15.2BECTB do TAF de Castelo Branco, termos na qual se decidiu pela legalidade do processo de requalificação levado a cabo pelo ISS, IP. e consequentemente, pela impossibilidade de restituição de quaisquer diferenciais remuneratórios ao A., face à inexistência de prestação efetiva de trabalho.
4. Relembrando-se, também, o teor da sentença proferida no proc. n.º 184/15.3BECTB do TAF de Castelo Branco, em ação similar à do presente caso, onde se determinou, também, a inutilidade superveniente da lide, ao contrário do decidido no aresto ora colocado em causa e se afastou, de igual modo, o pagamento de quaisquer diferenças salariais, por inexistência durante determinado período temporal de prestação efetiva de trabalho.
5. Para além de o Tribunal a quo ter decidido como decidiu, julgando em sentido contrário a outros arestos sobre os mesmos processos administrativos, que, in casu, foram julgados como legais e legítimos, não teve em consideração eventual situação de recolocação da representada do A., que poderia levar à declaração de inutilidade superveniente da lide, designadamente por, entretanto, a representada do A. ter deixado de estar, desde determinada data, em situação de requalificação profissional.
6. Não obstante, caso ainda assim também não seja entendido, não deve a presente ação proceder porquanto o procedimento de requalificação profissional encontra-se legal e regularmente instruído e fundamentado.
7. Ao contrário do que foi entendido pelo Tribunal a quo, foram cumpridos todos os trâmites e condições legais, sendo certo que já não faz sentido, no momento atual, a manutenção de postos de trabalho atendendo a tudo o que veio vertido na fundamentação dos autos, acima mencionados, clara e precisa e em respeito pelas respetivas normas da LTFP.
8. Racionalização que se refere não apenas ao número de PTN a afetar a cada serviço, competência e/ou função, mas também aos verdadeiros custos que tal número implica e às categorias e carreiras efetivamente necessárias para o efeito.
9. E, consequentemente, a representada do ora Recorrido, após a verificação da sua situação concreta através dos métodos legalmente estabelecidos foi colocada em situação de requalificação profissional, tendo passado a ser gerida pelo INA, IP.
10. Razão pela qual não se considerou as alegações da trabalhadora do ora Recorrido, tal como não deve ser ora levado em devida conta, por se ter considerado corretamente avaliada a sua situação, com colocação em situação de requalificação profissional, a gerir pelo INA.
11. Sendo de relembrar que era ao INA, IP, enquanto entidade com a responsabilidade de gestão destes trabalhadores colocados em situação de requalificação, que compete legalmente promover, face às suas qualificações e experiência, a requalificação da ora A. noutra carreira de acordo com o seu curriculum ou na mesma carreira, mas noutro organismo que careça deste tipo de profissionais, como sucedeu com mais de 315 antigos profissionais do Réu, a maioria da carreira de assistente operacional.
12. Deste modo, a justificação utilizada pelo Tribunal a quo para concluir pela existência transversal do vício de falta de fundamentação em todas as fases do processo de racionalização, da elaboração do mapa comparativo, ao estudo de avaliação organizacional, ao processo de racionalização propriamente dito, à prolação dos atos administrativos que determinaram a passagem à situação de requalificação dos trabalhadores incluídos na carreira de assistente operacional, de entre os quais a associada do Recorrido, e à sua notificação, não pode fundamentar-se numa análise critica e escrupulosa o processo instrutor, nem da argumentação expendida, em sede de contestação e alegações, pelo Réu na ação.
13. Na verdade, se o Tribunal a quo tivesse analisado criteriosamente a prova resultante do processo instrutor, facilmente teria encontrado resposta à questões: Porque não foi a associada do recorrido reafeta a um posto de trabalho existente noutra das 19 Unidades Desconcentradas do Recorrente tendo, ao invés, sido, após a realização de processo de seleção, colocada na requalificação; Porque foi a associada do Recorrido requalificada e não outro qualquer trabalhador inserto na carreira de assistente operacional ou noutra qualquer carreira existente no ISS.I.P.
14. De facto, a formulação pelo Tribunal das questões que subjazem à alegação de uma falta de fundamentação transversal a todas as fases do processo de racionalização, que sustenta na sentença a presuntiva ocorrência de uma violação do princípio da igualdade, demonstra não ter existido uma análise do processo instrutor junto aos autos do qual constam todos os documentos atinentes ao processo de seleção realizado no Centro Distrital de Aveiro a que a associada do Recorrido foi submetida.
15. E, se essa análise tivesse sido efetuada o Tribunal a quo, chegaria à conclusão, e nem teria dúvidas, de que a fundamentação que subjaz aos atos impugnados e à sua consequente notificação não só é clara como é mais que suficiente, observando escrupulosamente o preceituado nos artigos 124º e 125º do CPA.
16. Mais, se tivesse efetuado aquela análise, o Tribunal a quo não teria tido dificuldade em encontrar resposta às questões a que, alegadamente, a fundamentação existente no mapa comparativo, no estudo de avaliação organizacional, nos atos sindicados e na sua respetiva notificação não respondem, bem como não concluiria, como concluiu, que essa falta de fundamentação se traduz numa violação do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado (artigo 13º da Constituição da República Portuguesa). Tiraria, sim, da análise daqueles a ilação contrária.
17. É que bastaria uma breve leitura do processo instrutor, junto pelo Recorrente aos autos, para que o Tribunal a quo visse respondida a sua primeira questão, pois constataria, sem dificuldade, a impossibilidade de a associada do recorrido ser reafeta como assistente operacional a outras das 19 Unidades Desconcentradas do Recorrente, em cumprimento do n.º 1 do art.º 257.º LTFP, atendendo a que em todas aquelas foi também identificado um excedente de trabalhadores afetos à carreira de assistente operacional e em todas aquelas iria ser aplicado, como foi, o processo de seleção ao qual que também foi submetida a associada do Recorrido.
18. Resultando aliás claramente do mapa comparativo constante do estudo de avaliação organizacional que as necessidades de pessoal do Recorrente se circunscreviam à carreira Técnico Superior, carreira para a qual a associada do não preenchia as condições de afetação.
19. E de facto, se assim não fosse, isto é, caso se verificasse falta de trabalhadores assistentes operacionais em algumas das demais Unidades Desconcentradas do Recorrente, aquele teria diligenciado, através dos mecanismos de mobilidade disponibilizados pela LTFP, a sua afetação a alguma daquelas Unidades em cumprimento do disposto pelo artigo 248.º, também da LTFP, em respeito pelas limitações de legais.
20. Mas a realidade não era essa e a afetação da associada do Recorrido a outra das suas Unidades Desconcentradas não era uma possibilidade equacionável, em face do já mencionado excesso de trabalhadores da carreira de assistente operacional naquelas existentes.
21. Já no que tange a eventual reintegração (que agora já não se coloca) e reconstituição jurídico-laboral, a nossa jurisprudência e doutrina têm-se pronunciado, uniformemente, no sentido de que na ausência de serviço efetivamente prestado, a Administração não tem o dever de pagar ao funcionário os correspondentes vencimentos ou diferenças salariais, sendo certo que devem ser salvaguardadas as fases que a lei estabeleceu para os trabalhadores em situação de requalificação.
22. Porquanto o direito à remuneração é um direito sinalagmático (que depende diretamente da prestação efetiva de trabalho, salvaguardadas as situações específicas legalmente assinaladas, como sucede no presente caso e de modo faseado).
23. O que nos levará a considerar que, por tudo o quanto foi alegado, a sentença recorrida fez uma interpretação errada da legislação que aplicou, violando-a da forma como a interpretou, pelo que deverá ser revogada.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte declarou a existência dos vícios apontados, com anulação dos atos administrativos.
E deverá, consequentemente, ser o recorrente ISS, IP. absolvido dos pedidos, com as legais consequências.
Em 10 de abril de 2018 foi proferido Despacho de admissão de recurso.
Não foram apresentadas contra-alegações de Recurso.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 19 de abril de 2018, nada veio a dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar os declarados vícios que determinaram a anulação do ato objeto de impugnação.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade:
“1.º A associada do Autor era trabalhadora do Réu, estando colocada no Contro Distrital de L... do Réu ISS, com a categoria de Assistente Operacional: fls. 129 a 136 do P.A..
2 Em 4/8/2014 o Conselho Diretivo do ISS deliberou submeter à aprovação do membro do Governo detentor da sua tutela, nos termos do artigo 251º nº 5 da LGTFP, e do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública, nos termos do artigo 255º nº 6 do mesmo diploma, um assim chamado “Estudo de Avaliação Organizacional em Processo de Racionalização de Efetivos” tendo em anexo um mapa designado como “mapa de pessoal do ISS IP-2014”, contendo, contrapostas, uma coluna com números de postos de trabalho ditos necessários (PTN) e uma coluna com números de postos de trabalho ditos ocupados, em todo o ISS, por centros distritais, áreas de atividade e categorias profissionais, estudo e mapa cujo teor no doc. 3.B do P.A. a fs. 37 a 77 do PA aqui se dá como reproduzido.
3 Por despachos de 28/9/2014 e 24/10/2014 o Sr. Ministro da Solidariedade Social Emprego e Segurança Social e o Sr. Secretário de Estado da Administração Pública (do Ministério das Finanças), respetivamente, aprovaram o sobredito estudo e mapa.
Fs. 28 e 30 do P.A..
4 No dia 4/11/2014 o ISS remeteu por correio postal à Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, dos trabalhadores em Funções Públicas uma cópia do sobredito estudo de avaliação organizacional e do sobredito mapa, convidando esta organização sindical a pronunciar-se nos termos do artigo 338º da LTFP até às 16h de 17 seguinte. Cf. doc. I-A a fs. 1 do volume complementar do P.A.
5 Em 7 seguinte aquela organização sindical enviou ao Réu a pronúncia cujo teor a fs. 2 e sgs do volume complementar do P.A. aqui se dá como reproduzido.
6 Em 11/11/2014 o Conselho Diretivo do Requerido tomou a deliberação nº 206/2014, que intitulou “Deliberação fundamentada sobre o início do processo de requalificação” cujo teor – texto e anexos – no doc. 4 a fs. 82 e sgs do PA aqui se dá como reproduzido, destacando o seguinte segmento decisório:
Neste contexto, delibera o Conselho Diretivo e após audição dos sindicatos nos termos do artigo 338.° da LTFP:
1. (…)
2. Promover a aplicação do método de seleção de avaliação de competências profissionais previsto no artigo 254.0 da L TFP aos trabalhadores que integram a carreira de assistente operacional, cujo universo consta do Anexo VI (querer-se-ia dizer V), e aprovar as minutas de notificação, processo e critérios de seleção, fórmula de avaliação dos fatores, previstos no nº 2 do artigo 254.° e n.º 3 do mesmo artigo, modelo de nota curricular, guião de entrevista e demais procedimentos, constantes dos anexos (VI a XI) que fazem parte integrante da presente deliberação;
3. (…)
4. (…)
5. Estabelecer os seguintes trâmites e prazos para a condução e conclusão do processo:

• Até 12 de Dezembro de 2014, notificação, por escrito, dos trabalhadores abrangidos do resultado final da aplicação do método de seleção e respetivo posicionamento na lista nominativa (Anexo XX);
• Até 18 de Dezembro de 2014, colocação de trabalhadores em situação de requalificação (Anexo XXI).
6. Divulgar a presente deliberação na internet e nos locais de estilo.
7 Em 14 de Novembro de 2014 a associada do Autor foi notificada pessoalmente nos termos seguintes:
Assunto: Processo de racionalização de efetivos
O Instituto encontra-se em processo de racionalização de efetivos, nos termos dos artigos 251.° e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho (LTFP), após reconhecimento, na sequência de processo de avaliação, de que o pessoal constante do mapa de pessoal estava desajustado face às necessidades permanentes e à prossecução dos seus objetivos.
Uma das carreiras em que se verifica esse desajustamento é a de assistente operacional.
Nesse seguimento, informa-se V. Exa. de que será submetido a processo de seleção, com aplicação do método de seleção avaliação de competências profissionais, previsto no artigo 254.° da L TFP e descrito em anexo.
Para efeitos de aplicação do supra referido método de seleção, deverá entregar, no prazo máximo de 5 dias úteis, currículo profissional, utilizando para o efeito o modelo em anexo.
Mais se informa que os trabalhadores não reafetos, por força do referido processo de seleção, serão colocados em situação de requalificação, conforme artigo 257.° da LTFP.
Cf.- PA. Fs. 113 a 122.
8 Nesse ato foi-lhe entregue cópia do anexo VI da deliberação supra, contendo a ficha individual com a descrição dos métodos de avaliação para a seleção dos trabalhadores a manter e um modelo de currículo profissional.
Idem.
9 Levado a efeito o procedimento de avaliação preconizado, conforme fs. 123 a 127 do PA, foi atribuída á Associada do Autor, em 28 de Novembro de 2014, a classificação final de 7.75, correspondente ao 13º lugar, na lista dos técnicos operacionais da delegação do ISS em L....
Cf. fs. 136 do P.A.
10 O mapa de pessoal anexo ao estudo de avaliação organizacional acima referido previa para L... a necessidade de apenas 12 técnicos operacionais dos 30.
Cf. P.A. fs. 134
11 No dia 23/12/2014 foi emitida e apresentada ao Conselho Diretivo (CD) do Réu a informação técnica cujo teor a fs. 128 do P.A. aqui se dá como reproduzido, transcrevendo os seguintes excertos:
(…)
Centro Distrital de L...
- Foram submetidos ao método de seleção 30 assistentes operacionais;
• O submapa de pessoal deste serviço, prevê 12 postos de trabalho de trabalho necessários, na categoria de assistente operacional
(…)
Coube ao DRH harmonizar a informação recebida de modo a que se proponha desde já:
Assim, propõe-se:
1 - Que a aprovação das listas nominativas anexas, com os resultados dos trabalhadores avaliados por ordem decrescente decorrentes da aplicação do método de seleção Avaliação de Competências Profissionais, elaboradas de acordo com o nº 6 do artigo 252 da LTFP, sejam aprovadas em informações individualizadas para cada um dos serviços;
2 - Que sejam retirados às listas acima mencionadas os trabalhadores que comprovadamente sejam deficientes cognitivos, que se manterão em funções nos respetivos serviços na situação de overbooking, isto é, em situação de integração em postos de trabalhos ocupados, para além dos postos de trabalho necessários;
3 - A notificação dos trabalhadores dos resultados para efeitos, para efeitos de audiência de interessados nos termos do artigo 100 e seguintes do CPA, que deverá ser via intranet e afixação nos locais de estilo.
12 Em reunião de 29/12/2014 o CD do Réu deliberou em conformidade com a informação supra.
Fs. 128 do P.A.
13 Notificada, a Autora apresentou em 13/1 seguinte (cf. fs. 145 do PA) pronúncia cujo teor, de fs. 140 a 143 do P.A., aqui se dá como reproduzido.
14 Sobre esta pronúncia incidiu a informação técnica nº 265/2015 de 22/1/2015 cujo teor de fs. 156 a 163 do PA aqui se dá como reproduzida, transcrevendo apenas o segmento final:
v - Proposta:
Face ao exposto anteriormente, e caso mereça decisão superior favorável, propõe-se que o Conselho Diretivo delibere no sentido da passagem à situação de requalificação da trabalhadora A. . C. L. S., atualmente afeta ao CDist de L..., da carreira de assistente operacional, na medida em que as alegações apresentadas em nada alteram os factos que conduziram à proposta de decisão e consequentemente deverá manter-se a inclusão na lista de pessoal a colocar em situação de requalificação, seguindo-se os demais termos do processo.
15 Sobre a mesma informação incidiu em 23/1/2015 o seguinte despacho (o impugnado) de um vogal do Réu:
Concordo, mantenho a posição do trabalhador na lista nominativa e a consequente passagem à situação de requalificação.
16 No mesmo dia 22 foi emitida uma outra informação técnica, com o nº 257/2014 (!), cujo teor aqui se dá por reproduzido, transcrevendo o seguinte segmento final:
Termos em que se propõe:
1 - A aprovação da lista nominativa anexa com os resultados definitivos dos trabalhadores avaliados por ordem decrescente decorrentes da aplicação do método de seleção Avaliação de Competências Profissionais, elaboradas de acordo com o n° 6 do artigo 252º da LTFP;
2 - A colocação em situação de requalificação dos trabalhadores posicionados abaixo da 12ª posição;
3 - A sua divulgação quer na Intranet, quer nos locais de estilo do Centro Distrital de L...;
4· A notificação dos trabalhadores em conformidade;
5 - A sua publicitação em Diário da Republica.
17 Em 26 seguinte o CD do Réu deliberou aprovar o proposto nesta informação.
18 Em 9 de Fevereiro seguinte foi publicada a lista de técnicos operacionais do Centro Distrital de L... do Réu, nela incluída a associada do Autor.
Fs. 189 do P.A.

IV – Do Direito
Decidiu o Tribunal a quo:
“Julgo a presente ação procedente e anulo o ato impugnado, de 23/1/2015, de colocação da associada do Autor em requalificação, e, enquanto seu ato consequente, declaro nulo, na parte em que inclui a mesma associada do Autor, o ato impugnado de 26 seguinte, de aprovação da lista nominativa dos trabalhadores colocados em regime de requalificação, condenando o Réu a readmitir a mesma trabalhadora desde a data da produção de efeitos da sua (inválida) passagem à requalificação, no seu posto de trabalho, na mesma carreira, com o mesmo vencimento e o demais devido ao tempo, assim como à devolução do deferencial de remunerações a que teria direito desde aquela data, sem prejuízo dos efeitos jurídicos do que, em sede de execução administrativa desta sentença, se provar ter ocorrido de impeditivo da prestação do trabalho em determinado ou determinados períodos, designadamente a prestação de outra atividade remunerada ou a impossibilidade de trabalhar por motivo de doença.
Igualmente deverá este período ser contado para todos os demais efeitos legais, designadamente de antiguidade, como sendo de prestação de serviço efetivo.”

Analisemos então o suscitado.
No que aqui releva, discorreu-se no discurso jurídico fundamentador da Sentença proferida em 1ª instância, o seguinte:
“Pretende a Requerente obter a anulação do ato de 23/1/2015 que, na improcedência das suas alegações em audiência prévia, determinou a sua inclusão na lista nominativa de técnicos operacionais do Centro Distrital de Leira, do Réu, colocados na situação de requalificação; com todas as consequências legais.
Note-se que o ato de aprovação da lista nominativa, na parte que respeita à sua inclusão nela, é um mero ato consequente daquele outro, que ficará inexoravelmente erradicado da ordem jurídica por força de uma eventual anulação do mesmo.
A Causa de pedir:
Embora aqui e ali, na PI o Autor pareça querer formular juízos sobre o mérito do ato impugnado, o certo é que, expressa e inequivocamente, apenas imputa ao mesmo ato dois vícios, a saber, o de violação de lei por insuficiência de fundamentação e o de violação do princípio da imparcialidade.
Feito um confronto com os factos indiciariamente provados, acima enunciados, quid juris quanto a cada uma destas causas de jure de pedir?
a. Falta de fundamentação.
Nos termos do artigo 251º nº 3 da LGTFP:
“O número de postos de trabalho necessários é definido de forma fundamentada e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes.”
Vistos o estudo e o mapa, nada se lhes encontra que explique por que se chegou aos números ali dispostos, designadamente quanto ao Centro Distrital de L.... De nada vale ao Réu alegar e procurar demonstrar, agora, em sede de contestação, o que devia ter alegado e demonstrado no que juntou como sendo o estudo de avaliação organizacional, designadamente que e por que é que da carreira de técnico operacional, no Centro distrital de L..., são necessários apenas 12 dos 30 que até agora aí laboravam.
Diz o Réu que o estudo referiu, como causas, a informatização de muitas tarefas, o regresso de muitos trabalhadores à casa, por as IPSS a quem foi entregue a gestão de muitos estabelecimentos integrados prescindirem dos seus serviços, e a evolução da realidade social, que determinou tais entregas e tais dispensas.
Porém, lido o mesmo estudo e o mapa anexo, verificamos que não descem dessa generalidade para a realidade concreta de cada Centro Distrital, de cada estabelecimento entregue, de cada tarefa informatizada, de cada posto de trabalho suprimido por esta. Aliás, também não fica expressa que mudança social foi essa que obrigou o ISS a confiar a gestão dos seus estabelecimentos a IPSSs.
Mas deste modo o Estudo não permite uma verdadeira crítica aos seus fundamentos, subtrai a uma crítica em matéria de facto o acerto do preconizado e, depois, decidido.
Deste modo, se o trabalhador quiser sindicar as razões de facto, concretas, por que se entendeu terem-se tornado desnecessários 18 postos de trabalho de técnico operacional no Centro Distrital de L..., sobre que factos poderá incidir a sua análise e a discussão sobre se e quais ocorreram, com que consequências ao nível do número de técnicos operacionais necessários? Sobre nenhuns, pois não os há explicitados.
Ora, na medida em que é o pressuposto indefetível do ato impugnado, isto é, da colocação da associada do Autor em Requalificação, a fundamentação deste estudo não pode deixar de satisfazer os critérios de suficiência de fundamentação do ato administrativo lesivo, resultantes do artigo 125º do CPA aplicável, isto é, a fundamentação tem de permitir ao interessado reconstituir todo o iter cognoscitivo e valorativo do decisor.
Com efeito, por mais cuidada que seja a fundamentação do ato final (hoc sensu) do procedimento de requalificação, ela redundará sempre em petição de princípio se aquele primordial ato procedimental não assentar na e não espelhar a realidade sobre que se refletiu; se não permitir ao intérprete beber, também ele, na fonte da realidade concreta ali valorada e apreciada.
Aliás, não é só neste aspeto que o ato de 23/12 enferma de falta de fundamentação:
A colocação em requalificação exige sempre, como resulta de uma leitura atenta do n.º 1 do art.º 257.º do LGTFP, que haja um procedimento prévio de reafectação. Na verdade, a apontada norma faz claramente depender a situação de requalificação da impossibilidade de reafectação, no mesmo ou em outro serviço, ou seja, sem esta não se pode dar aquela. Aliás, para além do argumento interpretativo da literalidade daquela norma, impõe-se uma interpretação sistemática e que se enquadre dentro do espírito normativo do instituto da requalificação, à luz do princípio constitucional da tutela da confiança. Se atendermos a todo o quadro normativo aplicável vemos que a requalificação de trabalhadores é uma última ratio apenas admissível quando estiverem esgotados os passos procedimentais que necessariamente a antecedem e que visam, sobretudo, a reafectação daqueles.
Ora, quer do estudo organizacional, quer do discurso de fundamentação do ato impugnado nada consta que permita perceber se e por que é que não foi possível reafectar a trabalhadora.
Assim, julga o Tribunal que o Ato de 23/1, de colocação da associada da Autora em Requalificação, é anulável por insuficiência de fundamentação e consequente violação dos artigos 251º nº 3 do LGTFP e 125º do CPA.
b. Violação do princípio da imparcialidade.
(...)
Pelo acima exposto, improcede esta outra alegação.
O pedido:
O Autor pediu a anulação dos atos impugnados, com todas as consequências legais. Entre elas está a reintegração da trabalhadora no Réu com efeitos à data da colocação em requalificação. Cf. artigo 173º do CPTA.
O Réu opõe ao pagamento das diferenças salariais a alegação de que a Trabalhadora, na situação de (vemos agora que indevida) requalificação, não prestava trabalho. Este argumento, porém, não pode proceder na medida e nos períodos de tempo em que só ao Réu – por via dos atos impugnados e ora anulados – tenha sido imputável a impossibilidade de a Autora prestar trabalho.
Assim, analisando a sobredita pretensão e considerando as invalidades apontadas aos atos recorridos, impõe-se que o Réu construa todos os efeitos da pronúncia anulatória, compreendendo a readmissão da sobredita Trabalhadora no seu posto de trabalho na mesma carreira e com o mesmo vencimento à data do início dos efeitos dos atos impugnados, esclarecendo-se, contudo, que deverão ser pagos os montantes do vencimento e respetivos complementos financeiros a que a trabalhadora teria direito se estivesse estado ao serviço desde a data da produção de efeitos da sua colocação em situação de requalificação, até à data da produção atual de efeitos desta decisão, sem prejuízo do que, em sede de execução administrativa desta sentença, se provar ter ocorrido de impeditivo da prestação do trabalho em determinado ou determinados períodos, designadamente a prestação de outra atividade remunerada ou a impossibilidade de trabalhar por motivo de doença.
Igualmente deverá este período ser contado para todos os demais efeitos legais, designadamente o de antiguidade, como sendo de prestação de serviço efetivo.”

Vejamos:
Contesta o ISS IP que o tribunal a quo tenha entendido verificar-se vício de falta de fundamentação do processo de requalificação. Diga-se desde já que, independentemente dos “escolhidos” para passarem à condição de requalificados, em momento do algum do procedimento se perceciona, como se chegou ao número de postos de trabalho que importaria manter.

A título de mero exemplo, consta da informação técnica (Facto 11) que relativamente ao Centro Distrital de L..., “o submapa de pessoal deste serviço prevê 12 postos de trabalho de trabalho necessários, na categoria de assistente operacional

Como pode o ISS IP pugnar pela suficiente fundamentação de todos os elementos relevantes do procedimento em análise, se em momento algum se perceciona por que razão são 12 os postos de trabalho necessários, e não qualquer outro número, superior ou inferior?

Sem prejuízo do referido, utiliza o ISS IP um argumento, que vem sendo recorrente, ao afirmar que a declarada falta de fundamentação emerge da circunstancia do tribunal não ter “analisado criteriosamente a prova resultante do processo instrutor”, como se competisse ao tribunal “mergulhar” no mesmo, sem que as partes previamente tivessem identificado os elementos que em concreto constarão do mesmo, que façam prova do que alegam.

Em qualquer caso, e ainda assim, tendo nesta instância havido o cuidado de, à cautela, percorrer todo o PA, não se encontrou qualquer documento que permitisse suportar, designadamente, a quantificação dos postos de trabalho necessários a que o ISS IP chegou.

Também é manifesto que o tribunal a quo cuidou de justificar as razões pelas quais entendeu que as decisões proferidas, e objeto de impugnação, se mostravam insuficientemente fundamentadas.

Com efeito, sintomaticamente aí se afirmou que “Vistos o estudo e o mapa, nada se lhes encontra que explique por que se chegou aos números ali dispostos, designadamente quanto ao serviço “Centro Distrital de L...”.”

Como se depreende do já afirmado, não merece, relativamente ao referido aspeto, censura o entendimento adotado pelo tribunal a quo.

Em qualquer caso, após o trânsito em julgado da decisão, é à Entidade Pública que caberá, em primeira linha, tirar as ilações face ao decidido.

Com efeito, se é certo que o ISS IP vem em sede de Recurso suscitar dúvidas “no que tange a eventual reintegração e reconstituição jurídico-laboral”, mais afirmando que “não tem o dever de pagar ao funcionário os correspondentes vencimentos ou diferenças salariais”, importa sublinhar que, tal como se afirmou já, tal tarefa caber-lhe-á a si, pois que as decisões dos tribunais devem ser executadas pela Administração de forma espontânea.

Sempre se dirá, no entanto, que o segmento decisório extravasa o peticionado, em face do que terão face ao mesmo de ser introduzidas algumas correções.

Com efeito, vem simplesmente peticionado pelo Autor:
“Termos em que, deve a presente Ação ser julgada procedente, por provada, e em consequência, serem os atos impugnados anulados, com as consequências legais”.

Não obstante o peticionado, na Sentença proferida no TAF de Coimbra decidiu-se:
“(…)“Julgo a presente ação procedente e anulo o ato impugnado, de 23/1/2015, de colocação da associada do Autor em requalificação, e, enquanto seu ato consequente, declaro nulo, na parte em que inclui a mesma associada do Autor, o ato impugnado de 26 seguinte, de aprovação da lista nominativa dos trabalhadores colocados em regime de requalificação, condenando o Réu a readmitir a mesma trabalhadora desde a data da produção de efeitos da sua (inválida) passagem à requalificação, no seu posto de trabalho, na mesma carreira, com o mesmo vencimento e o demais devido ao tempo, assim como à devolução do deferencial de remunerações a que teria direito desde aquela data, sem prejuízo dos efeitos jurídicos do que, em sede de execução administrativa desta sentença, se provar ter ocorrido de impeditivo da prestação do trabalho em determinado ou determinados períodos, designadamente a prestação de outra atividade remunerada ou a impossibilidade de trabalhar por motivo de doença.
Igualmente deverá este período ser contado para todos os demais efeitos legais, designadamente de antiguidade, como sendo de prestação de serviço efetivo.”

É pois manifesto que o decidido extravasa o peticionado, tanto mais que não vinha peticionada a “prática de ato devido”.

Com efeito, a referência decisória à condenação do “Réu a readmitir a mesma trabalhadora desde a data da produção de efeitos da sua (inválida) passagem à requalificação, no seu posto de trabalho, na mesma carreira, com o mesmo vencimento e o demais devido ao tempo, assim como à devolução do deferencial de remunerações a que teria direito desde aquela data”, constitui um excesso de pronúncia que não se poderá manter.
* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso, passando o segmento decisório a ter a seguinte redação:
“Com os fundamentos supra expostos julga-se a presente ação procedente, anulando-se o despacho objeto de impugnação de 23/01/2015 de colocação da Autora em requalificação, e, enquanto seu ato consequente, a referência à mesma, constante da deliberação de 26/01/2015 do Conselho Diretivo do ISS IP.”

Custas por ambas as partes, sem prejuízo da isenção de que goza o Recorrido.

Porto, 15 de novembro de 2019

Frederico de Frias Macedo Branco
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa