Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00635/17.2BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/13/2019
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:ENCERRAMENTO INVOLUNTÁRIO DE EMPRESA; ARTIGO 6º DO DECRETO-LEI N.º 12/2013, DE 25.01; GERENTE; SUBSÍDIO DE DESEMPREGO; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO;
ARTIGO 153º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:1. As várias alíneas do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25.01, onde se descrevem as situações em que se considera involuntário o encerramento da empresa ou a cessação da atividade profissional, são de verificação alternativa e não cumulativa.

2. Encontrando-se uma pequena empresa numa situação de derrapagem económica, não conseguindo fazer face às suas despesas, e mostrando-se os investimentos necessários para a continuidade da actividade, a contratação de um novo camião e um novo trabalhador, factores de risco acrescido de agravamento dos prejuízos, mostra-se verificada uma situação de “impossibilidade superveniente prática” de continuação da atividade económica, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25.01, com o consequente direito da gerente à atribuição do subsídio de desemprego solicitado.

3. Não está suficientemente fundamentado – o que equivale à falta de fundamentação – o acto que refere a norma legal aplicável, mas não aponta factos concretos que permitam subsumir a situação concreta a essa previsão legal, face ao disposto no artigo 153º do Código de Procedimento Administrativo.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:M. S. M.
Recorrido 1:Instituto de Segurança Social, IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

M. S. M. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 07.05.2019, pela qual foi julgada totalmente improcedente a presente acção administrativa intentada pela Recorrente contra o Instituto de Segurança Social, IP e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada dos pedidos formulados de anulação do despacho proferido pela Senhora Directora do Núcleo de Prestações de Desemprego do Instituto da Segurança Social em 19 de Maio de 2017, de indeferimento do requerimento de prestações de desemprego, devendo ser substituído por outro em que seja deferido totalmente o seu pedido e do pedido de condenação do Réu no pagamento da quantia global de 11.362,30 €, acrescida de juros de mora calculados sobre o capital em dívida, desde 24 de Agosto de 2017 até efectivo e integral pagamento.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida padece de deficiência de factos dados como provados; e que o acto impugnado padece do vício de violação de lei – do DL nº 12/2013, de 25.01, e de falta de fundamentação.

O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público não emitiu parecer.
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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

A. Assim, discordamos em absoluto da decisão proferida pelo tribunal “a quo” e entendemos que, além dos factos considerados provados devem ser aditados os seguintes, com relevo para a decisão da causa:
a. A empresa encerrada apenas tinha um motorista que atingiu o limite da idade para dispor de licença para realizar transportes internacionais;
b. A empresa encerrada dedicava-se ao transporte internacional de mercadorias;
c. O camião foi vendido para peças;
d. A empresa encerrada não dispunha de condições financeiras para reparar o camião, ou adquirir um novo, nem contratar novo trabalhador, para a função de motorista de transportes internacionais.

B. Assim, em 03 de Julho de 2015, a Autora apresentou requerimento de prestações de subsídio de desemprego, junto do centro de emprego.

C. A sociedade encerrada tinha por objeto social o transporte de mercadorias, dedicando-se ao transporte internacional.

D. Os prejuízos já ascendiam a quantia superior a 13.000,00 €, pelo que decidiu a Autora, munida de poderes para tal, encerrar a sociedade na qual era Membro dos Órgãos Estatutários.

E. Os resultados contabilísticos e fiscais da sociedade encerrada eram negativos, já que o capital próprio da empresa ascende a 111.890,78 €, quando o capital social é de 125.000,00 €, e os resultados transitados a 18.479,60 € negativos no ano de 2015.

F. No que se refere ao ano de 2014, o capital próprio da sociedade encerrada é de 105.607,44 €, quando o capital social é de 125.000,00 €, e os resultados transitados 18.739,30 € negativos. Tudo conforme as IES juntas aos autos.

G. O único motorista da sociedade encerrada completou 65 anos de idade no ano do encerramento.

H. E, atingidos os 65 anos deixou de poder exercer a sua atividade, quer por força do REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR, quer por força da CCT aplicável ao setor.

I. Não era possível, por motivos económicos, contratar novo motorista, com as habilitações necessárias à condução de veículos automóveis pesados de mercadorias, e habilitados ao transporte internacional, pagando o valor correspondente ao SMN, de acordo com o que já dissemos e que nos escusamos a repetir, mas que salientamos teria que ser de acordo com o estipulado na CCT aplicável ao setor.

J. Menos, ainda, seria possível contratar novo motorista e manter o vencimento do único trabalhador da sociedade durante mais 12 meses.

K. Acresce que, o imobilizado da sociedade que era composto pelo camião, instrumento essencial ao desenvolvimento da atividade da sociedade encontrava-se já com 10 anos, cerca de 1.200.000 Km, e com diversos problemas técnicos e mecânicos, sendo o valor para a sua reparação muito avultado, não dispondo a sociedade de disponibilidade financeira para o efeito, como se apura da análise atenta aos anexos de IES juntos.

L. A sociedade encerrada não tinha capacidade económica para adquirir novo veículo automóvel pesado, para continuar a sua atividade.

M. Pelo que procedeu à venda do veículo automóvel de pesados, para peças à M. – R. P. P. C., LDA,, o que fez com que entrasse em caixa o valor de 6.097,56 €. – também provado documentalmente.

N. Ora, do exposto, dúvidas não restam (mesmo não se considerando a situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º) de que há uma impossibilidade superveniente, prática de continuação da atividade económica, que não sejam subsumíveis nas restantes alíneas do n.º 1 do artigo 6.º do DL n.º 12/2013, de 25 de Janeiro.

O. Porquanto, o seu único motorista deixou de poder conduzir veículos pesados de transporte de mercadorias, a partir do dia anterior a completar 65 anos, teria de ser integrado noutra categoria profissional, dentro da empresa, e não existia essa necessidade nem capacidade financeira para suportar todos os encargos.

P. Os problemas técnicos do veículo automóvel, associado ao facto de atingidos os 65 anos, o motorista ter deixado de poder exercer a sua atividade, por força do REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR, constituem uma impossibilidade superveniente, prática de continuação da atividade económica.

Q. Aliás, se não se entender que estas condicionantes constituem ocorrência de motivos económicos que inviabilizem a continuação da atividade económica nas situações de uma impossibilidade superveniente prática da continuação da atividade económica, em que situações é que se considerará?

R. O artigo não refere que tem de haver uma impossibilidade da continuação da atividade económica, mas antes diz que deve verificar-se a ocorrência de motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos que inviabilizem a continuação da atividade económica nas situações de impossibilidade superveniente, prática ou legal, de continuação da atividade.

S. Ou seja, a inviabilidade da continuação da atividade é que tem de decorrer de uma impossibilidade, prática ou legal, superveniente.

T. Quer isto dizer que em termos económicos torna-se inviável a continuação da atividade, mas essa inviabilidade tem de ser superveniente, ou seja, posterior à constituição da empresa!

U. Ora, perante o exposto tem de se considerar que tudo o que foi alegado pela Autora e que não foi impugnado, logo foi aceite por acordo, e deveria constar dos factos dados como provados, que leva a uma inviabilidade da continuação da atividade económica da empresa encerrada.

V. Aliás, a própria Ré o aceita, que perante o Homem Médio, e um bom gestor, foi a decisão mais sensata.

W. Mas iremos mais longe, foi a decisão que qualquer gestor deveria tomar, para assim evitar o colapso financeiro das empresas que se verifica, hoje em dia, com a salvaguarda da apresentação à insolvência.

X. E se o objetivo fosse esse, não havia necessidade de o artigo 6.º do DL 12/2013 de 25 de janeiro estabelecer as diversas situações que se consideram como cessação da atividade profissional de forma involuntária.

Y. Pois, se fosse para chegar a uma situação de irreversibilidade financeira, apenas constaria a possibilidade de encerrar por processo de insolvência, previsto na alínea b) e não faria qualquer sentido a inclusão da alínea c) no mesmo dispositivo legal.

Z. Ou seja, o mesmo está previsto para se aplicar a situações concretas, que não caibam nas alíneas anteriores, e que tenham que ver com ocorrência de motivos económicos.

AA. Pelo que há uma impossibilidade superveniente quando uma circunstância de facto e objetiva ocorra posteriormente à constituição da empresa, e que leva à decisão de encerramento da mesma.
BB. E ainda a conjuntura económica que determinou uma quebra significativa do volume de negócios, levando à existência, conforme já se demonstrou, de resultados negativos.

CC. Não tendo acontecido apenas, e tão só, no ano do encerramento, devido à venda do imobilizado, composto pelo Camião, e cujo valor se encontra demonstrado documentalmente nos autos.

DD. Também o estado mecânico do camião, objeto de trabalho essencial à prossecução da atividade comercial da empresa se degradou com os anos, o que é normal, mas é um acontecimento futuro, portanto superveniente, que impossibilita a continuação da atividade.

EE. Trata-se, neste caso, de uma impossibilidade superveniente prática, ao contrário da questão relacionada com a habilitação legal para conduzir e a idade para reforma, que se trata de uma impossibilidade superveniente legal.

FF. No que se refere ao artigo 6.º, não concordamos que o espírito da lei, no que se refere à alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º considere impossível a continuidade da atividade económica, por impossibilidade prática relacionada com motivos económicos, pois estaria vazio o seu conteúdo, perante a alínea b) do mesmo dispositivo legal, tratando-se a alínea c) de um normativo supletivo relativamente às alíneas anteriores!

GG. Também não concordamos com o entendimento de que, dos factos que constam dos autos, seria difícil à empresa encerrada continuar com a atividade, mas que não era impossível, já que, investindo num novo camião ou contratando um novo trabalhador (essenciais à continuidade da atividade) levaria a uma gestão danosa, seguramente, acabando por prejudicar, terceiros e até o Estado.

HH. Entendemos que também não andou bem o tribunal “a quo” ao considerar que o ato administrativo impugnado incorre em fundamentação insuficiente, porquanto não existe qualquer fundamentação de facto, apenas de direito, com a transcrição da norma legal.

II. Uma vez que discordamos da decisão, no que se refere ao não preenchimento dos pressupostos legais para que seja considerado involuntário o encerramento da empresa, também discordamos da conclusão dada neste ponto, pelo que deve o ato administrativo ser anulado e substituído por outro que considere que, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do DL 12/2013 de 25 de Janeiro, houve encerramento da empresa de forma involuntária.

JJ. Deve ser declarada a anulação do despacho proferido pela Exma. Senhora Diretora do Núcleo de Prestações de Desemprego do Instituto da Segurança Social em 19 de maio de 2017, onde indefere o requerimento de prestações de desemprego, devendo ser substituído por outro em que seja deferido totalmente o seu pedido, seguindo-se os demais termos até final.

KK. Deve, ainda, ser condenado no pagamento da quantia global de 11.362,30 € (onze mil, trezentos e sessenta e dois euros e trinta cêntimos) acrescido de juros de mora calculados sobre o capital em dívida, desde 24 de Agosto de 2017 até efectivo e integral pagamento.
*
II –Matéria de facto.

A Recorrente vem pedir o aditamento de quatro factos que alegou na petição inicial, não foram impugnados na contestação e que, no seu entendimento, são relevantes para a decisão a proferir.

Tem inteira razão, pelo que, face à sua não impugnação pelo Réu, ora Recorrido, impõe-se aditar os números 20 a 23, à matéria de facto fixada pelo Tribunal Recorrido.

Deverão, assim, dar-se como provados os seguintes factos:

1. A Autora foi nomeada gerente da sociedade que girava sob a firma “M.S.M.T., Unipessoal, Lda.”, NIPC (…), a qual tinha como atividade o transporte rodoviário de mercadorias – cf. certidão permanente junta ao processo administrativo apenso aos autos.

2. Tendo aquela sociedade sido dissolvida, por decisão da Autora, deixando de exercer atividade desde 30.06.2015 – cf. a referida certidão permanente junta ao processo administrativo apenso aos autos; confessado no artigo 12.º da petição inicial.

3. Sendo que já antes, em 26.06.2015, a dita sociedade vendeu o camião de que era dona à “M. C., Lda.”, pelo valor de 6.097,56 €, acrescido de1.402,44 € a título de IVA – cf. documento de folhas 76 do suporte físico dos autos.

4. A Autora tomou a decisão de encerrar a atividade da sociedade por força de o único motorista de veículos pesados de mercadorias ter deixado de dispor de licença para realizar transportes internacionais, em virtude da sua idade – facto não controvertido.

5. Em 06.07.2015, a Autora apresentou junto dos serviços da Entidade Demandada requerimento tendo em vista a atribuição de subsídio de desemprego, indicando como fundamento do pedido “extinção ou encerramento da empresa” – facto não controvertido; cf. documento de folhas 42 e seguintes do processo administrativo apenso aos autos.

6. Por ofício de 12.10.2015, foi a Autora notificada de que foi proposto o indeferimento do requerimento apresentado, com fundamento em “não apresentar a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social” – cf. documento de folhas 29 do processo administrativo apenso aos autos.

7. Tendo a Autora apresentado requerimento escrito, alegando nada ter em dívida à segurança social – cf. documento de folhas 28 a 30 e 32 do processo administrativo apenso.

8. Por missiva de 23.11.2016, os serviços da Entidade Demandada solicitaram à Autora a entrega de documentos, concretamente “Anexo A IES do ano da cessação da atividade e dos dois anos imediatamente anteriores. – 2015, 2014, 2013.” – cf. documento de folhas 11 do processo administrativo apenso aos autos.

9. O que a Autora fez, em 09.12.2016 – cf. documentos de folhas 10 a 27 do processo administrativo apenso aos autos.

10. Em 19.01.2017, os serviços da segurança social elaboraram informação, propondo o indeferimento do requerimento apresentado pela Autora, na qual se pode ler o seguinte:

“(…)
- Não estar em situação de desemprego involuntário (alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º), por não se ter verificado uma situação de impossibilidade superveniente, prática ou legal, de continuação da atividade devido à ocorrência de motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos que inviabilizassem a continuação da atividade económica ou profissional (alínea c) do nº 1 e nº 4 do artigo 6.º).
(…)”;

Cf. documento de folhas 8 do processo administrativo apenso aos autos.

11. Sobre esta informação recaiu despacho de concordância da Diretora do Núcleo de Prestações de Desemprego, em 19.01.2017 – cf. documento de folhas 8 do processo administrativo apenso aos autos.

12.Por ofício datado de 19.01.2017, foi a Autora notificada desta proposta de indeferimento bem como para, querendo, se pronunciar sobre a mesma, fixando-se o prazo de 5 dias úteis – cf. documento de folhas 7 do processo administrativo apenso aos autos.

13. E a Autora apresentou pronúncia, mediante requerimento escrito subscrito por mandatária, podendo aí ler-se o seguinte:

“(…)
Em resposta ao mesmo, e uma vez que já foram remetidas cópias do IES onde se demonstra a situação económica da empresa à data da sua cessação, e que em virtude dos resultados líquidos consubstancia uma cessação involuntária, vem agora juntar as atas das Assembleias gerais onde são aprovadas as contas, e demonstram os resultados negativos da empresa no ano da cessação e no ano imediatamente anterior.
Assim, e caso entendam manter-se a situação de indeferimento solicitamos informação específica do motivo, nomeadamente a falta de algum documento comprovativo da situação em causa, não obstante considerarmos que todos eles já foram atempadamente remetidos. (…)”.

Cf. documento de folhas 6 do processo administrativo apenso aos autos;

14. Após o que os serviços da segurança social elaboraram nova informação, na qual se pode ler o seguinte, para o que à presente decisão importa:

“(…)
Assim, procedeu-se a nova análise dos documentos já apresentados, dos quais não se verifica uma situação de impossibilidade superveniente, prática ou legal, de continuação da atividade devido à ocorrência de motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos, baseada numa redução do volume de faturação da atividade igual ou superior a 60% no ano de cessação da atividade profissional e nos dois anos imediatamente anteriores.
Deste modo, os elementos apresentados não podem obstar à decisão proferida anteriormente, pelo que se propõe o indeferimento do requerimento do Subsídio por Cessação de Atividade Profissional MOE e a notificação do beneficiário nos termos do artigo 114º e ss. do CPA. (…)”.

Cf. documento de folhas 5 do processo administrativo apenso aos autos.

15. Sobre esta informação recaiu despacho de concordância da Diretora do Núcleo de Prestações de Desemprego, em 19.05.2017 – cf. documento de folhas 4 do processo administrativo apenso aos autos.

16. O qual foi notificado à Autora por ofício de 24.05.2017, referência UP-NPDES-2.ª Equipa – cf. documento de folhas 1 a 3 do processo administrativo apenso aos autos.

17. No exercício de 2013, a sociedade “M.S.M. Transportes, Unipessoal, Lda.” apresentou 101.116,31 € a título de vendas e serviços prestados, tendo terminado esse mesmo exercício com um resultado líquido de 8.635,21 € negativos; apresentou ainda 131.987,75 € de activo, 102.995,87 € de capital próprio e 28.991,88 € de passivo, bem como 18.739,30 € de resultados transitados e 125.000,00 € de capital realizado – cf. documento de folhas 23 a 26 do processo administrativo apenso aos autos.

18. No exercício de 2014, a sociedade “M.S.M. Transportes, Unipessoal, Lda.” apresentou 98.343,00 € a título de vendas e serviços prestados, tendo terminado esse mesmo exercício com um resultado líquido para efeitos fiscais de 2.611,57 €; apresentou ainda 125.876,76 € de activo, 105.607,44 € de capital próprio e 20.269,32 € de passivo, bem como 27.374,51 € de resultados transitados e 125.000,00 € de capital realizado – cf. documento de folhas 13 a 39 do suporte físico dos autos.

19. No exercício de 2015, a sociedade “M.S.M. Transportes, Unipessoal, Lda.” apresentou 31.785,00 € a título de vendas e serviços prestados, tendo terminado esse mesmo exercício com um resultado líquido para efeitos fiscais de 6.283,34 €; apresentou ainda 126.226,30 € de ativo, 111.890,78 € de capital próprio e 14.335,52 € de passivo, bem como 24.762,94 € de resultados transitados e 125.000,00 € de capital realizado – cf. documento de folhas 41 a 69 do suporte físico dos autos.

20. A empresa encerrada apenas tinha um motorista que atingiu o limite da idade para dispor de licença para realizar transportes internacionais.

21. A empresa encerrada dedicava-se ao transporte internacional de mercadorias.

22. O camião foi vendido para peças.

23. A empresa encerrada não dispunha de condições financeiras para reparar o camião, ou adquirir um novo, nem contratar novo trabalhador, para a função de motorista de transportes internacionais.
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III - Enquadramento jurídico.

1. O vício de violação de lei no acto impugnado.

Está provado que a Autora pertencia à gerência da sociedade que girava sob a firma “M.S.M.T., Unipessoal, Lda.”, cuja atividade consistia no transporte rodoviário internacional de mercadorias.

Na sequência do encerramento desta sociedade, e inerente cessação das funções de gerência, a Autora apresentou-se a solicitar a atribuição de subsídio de desemprego, o que a Entidade Demandada negou, por considerar não estarmos perante uma situação de desemprego involuntário; mais concretamente, pelo facto de não ter ocorrido qualquer impossibilidade superveniente, prática ou legal, que impedisse a continuação da atividade da sociedade, ou uma redução do volume de faturação da atividade igual ou superior a 60% no ano de cessação e nos dois anos imediatamente anteriores.

Sensivelmente, é a posição que a Entidade Demandada continua a assumir nestes autos, ou seja, que não se regista nenhum dos critérios para considerar a cessação de funções como “involuntária”.

Posição diferente, como é natural, assume a Autora, pugnando no sentido de que teve de encerrar a sociedade, uma vez que não conseguia contratar um motorista de pesados de mercadorias, o único veículo pesado de mercadorias da empresa já não reunir condições para continuar a circular, não tendo a empresa condições económicas para comprar um novo e que a sociedade apresentava saldos negativos nos últimos três anos de laboração. Atuação que a Entidade Demandada vem reputar de até ser sensata, mas ainda assim não preencher os requisitos legais.

Ora, o quadro jurídico a considerar para este efeito é o que resulta do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25.01, que veio estabelecer o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas.

Para a decisão desta acção, são relevantes as seguintes normas do referido diploma legal:

Artigo 2º:

“É considerado desemprego toda a situação de perda de rendimentos decorrente de encerramento de empresa ou de cessação de atividade profissional de forma involuntária do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho e inscrito para emprego no centro de emprego”.

Artigo 6º:

“1 - O encerramento da empresa ou a cessação da atividade profissional considera-se involuntária sempre que decorra de:
a) Redução significativa do volume de negócios que determine o encerramento da empresa ou a cessação da atividade para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado;
b) Sentença de declaração da insolvência nas situações em que seja determinada a cessação da atividade dos gerentes ou administradores ou em que o processo de insolvência culmine com o encerramento total e definitivo da empresa;
c) Ocorrência de motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos que inviabilizem a continuação da atividade económica ou profissional;
d) Motivos de força maior determinante da cessação da atividade económica ou profissional;
e) Perda de licença administrativa sempre que esta seja exigida para o exercício da atividade e desde que essa perda não seja motivada por incumprimentos contratuais ou pela prática de infração administrativa ou delito imputável ao próprio.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior entende-se que existe redução significativa do volume de negócios quando se verifique:
a) Redução do volume de faturação da atividade igual ou superior a 60% no ano relevante e nos dois anos imediatamente anteriores;
b) Apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais no ano relevante e no ano imediatamente anterior.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se involuntária a cessação da atividade dos gerentes ou administradores ou a cessação da atividade da empresa desde que a insolvência não tenha sido qualificada como culposa em consequência de atuação dolosa ou com culpa grave dos gerentes ou administradores.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se existir ocorrência de motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos que inviabilizem a continuação da atividade económica ou profissional, nas situações de impossibilidade superveniente, prática ou legal, de continuação da atividade, que não sejam subsumíveis nas restantes alíneas do n.º 1.
5 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, exige-se o encerramento do estabelecimento aberto ao público enquanto os beneficiários se encontrem a receber a prestação.”

Artigo 7º:

“1 - O reconhecimento do direito aos subsídios por cessação de atividade profissional depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:
a) Encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária;
b) Cumprimento do prazo de garantia;
c) Situação contributiva regularizada perante a segurança social, do próprio e da empresa;
d) Perda de rendimentos que determine a cessação de atividade;
e) Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.
2 - Na situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, os membros dos órgãos estatutários devem ainda comprovar a cessação do respetivo enquadramento, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Regimes Contributivos.
3 - Não é reconhecido o direito aos subsídios aos beneficiários que à data do encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respetivo prazo de garantia.”

Aplicando este regime legal ao caso concreto, cumpre apreciar se o mesmo preenche alguma das alíneas do artigo 6º do referido diploma legal.

Desde logo, pode afastar-se a situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, uma vez que nada se alega sequer no sentido de ter sido proferida sentença de declaração de insolvência da sociedade identificada; pelo contrário, segundo se depreende da petição inicial, o encerramento foi uma decisão dos órgãos da sociedade [assim ficou provado, aliás, como decorre do ponto 2 dos factos provados].

Também é de afastar logo ab initio o caso da alínea e) do mesmo n.º 1, pois também nada se alega no sentido de a sociedade em questão ter perdido uma qualquer licença administrativa para o exercício da sua atividade de transporte rodoviário de mercadorias.

Além disso, também não é invocável a alínea d) do n.º 1 em análise, ou seja, a ocorrência de um motivo de força maior que tenha impedido absolutamente o exercício da atividade, já que esta hipótese pressuporia um acontecimento fortuito, totalmente alheio à vontade humana, situação que nem sequer se alega.

Restam, assim, as hipóteses que se encontram previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico em mérito; aqueles que em concreto se visam na petição inicial.

Dos factos provados resulta que não se verifica a hipótese consagrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, isto é, a redução significativa do volume de negócios que determine o encerramento da empresa ou a cessação da atividade para efeitos de IVA.

O conceito de “redução significativa do volume de negócios” surge aprofundado no n.º 2 do mesmo artigo, cujas alíneas se voltam a transcrever:

“a) Redução do volume de faturação da atividade igual ou superior a 60% no ano relevante e nos dois anos imediatamente anteriores;
b) Apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais no ano relevante e no ano imediatamente anterior.”

Pode, antes de mais, levantar-se a questão de saber se as condições impostas nestas alíneas são de natureza cumulativa ou alternativa; ou seja, se basta preencher uma das alíneas, ou ambas.

Em nosso entender, nada há na redação do preceito que permita dizer que o preenchimento das alíneas tenha de ser cumulativo.

Desde logo, nada é dito nesse sentido no corpo do próprio n.º 2 (por exemplo, utilizando o advérbio “cumulativamente” ou expressão equivalente); e, depois, não é feita qualquer ligação entre as alíneas, nomeadamente a utilização de “e” ou “bem como”, ou qualquer outra que apontasse no sentido de cumular os requisitos das duas alíneas. Assim sendo, o interessado terá de preencher uma dessas alíneas, apresentando-se estas como alternativas.

Logo, a primeira possibilidade de ocorrer redução significativa do volume de negócios consiste na redução do volume de faturação da atividade igual ou superior a 60% no ano relevante e nos dois anos imediatamente anteriores, não ocorre. De facto, e atendendo aos dados insertos nas IES, em 2013 a entidade vendeu e prestou serviços na ordem dos 101.116,31 € [cf. ponto 17 dos factos provados]; no ano seguinte (2014) o valor apurado foi de 98.343,00 € [cf. ponto 18 dos factos provados], pelo que, apesar de existir redução, esta fica ainda muito longe de atingir os 60%. O que só por si já inviabiliza o preenchimento da alínea a). Mesmo no caso de 2015, apesar de o valor ser de 31.785,00 €, é preciso considerar que, tal como provado, a sociedade encerrou em 30.06.2015 [cf. pontos 2 e 19 dos factos provados], ou seja, só laborou meio ano (ou nem isso); se considerarmos apenas metade do ano anterior (2014), em proporção, logo acharemos idêntica conclusão de que estamos muito longe de uma redução igual ou superior a 60%.

Resta apenas a possibilidade da alínea b), ou seja, apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais no ano relevante e no ano imediatamente anterior. Ora, note-se que o legislador exige aqui que se registem resultados negativos a dois níveis: contabilístico e fiscal. In casu, recorrendo apenas aos dados fiscais, veja-se que no exercício de 2015 a sociedade em causa, na qual a Autora exercia a gerência, teve um resultado líquido positivo de 6.283,34 € [cf. ponto 19 dos factos provados], ou seja, não existiu qualquer resultado negativo. No ano de 2014 (o ano imediatamente anterior), o resultado foi igualmente positivo, de 2.611,57 € [cf. ponto 18 dos factos provados]. Apenas em 2013, e como se colhe do ponto 13 dos factos provados, o resultado fiscal havia sido negativo (mas esse ano não assume qualquer relevo, pois nem é o ano “relevante” – do encerramento – nem o ano imediatamente anterior a esse).

É certo que a Autora alega designadamente que, quanto ao ano do encerramento (2015) no resultado está refletida a venda do camião. No entanto, a lei é clara quando se refere ao resultado fiscal, e necessariamente que aí sempre estaria registado o proveito inerente à venda do camião. E, de resto, a Entidade Demandada não tinha alternativa (como o tribunal também não tem), já que a lei é muito clara quando manda ter em consideração o resultado fiscal (apurado nos termos da lei fiscal, necessariamente), sem que preveja a possibilidade de serem incluídos ou excluídos quaisquer proveitos ou gastos.

Além disso, e em concreto nos itens 15.º e 16.º da petição inicial, a autora pretende socorrer-se da diferença entre o capital próprio da empresa e o capital social, de modo a justificar os resultados negativos. Porém, e como se afirmou, a legislação é clara ao referir-se aos resultados fiscais, apurados (como também já se disse) segundo a legislação fiscal, não podendo ser utilizadas variáveis distintas, de modo a apurar um suposto “resultado negativo” que a lei considera irrelevante. Assim, apenas tem relevo o resultado contabilístico e fiscal, restando à Administração (e ao tribunal) atender aos resultados apurados nos termos da lei, e não segundo o modo com a autora pretende tal apuramento.

O certo é que a sociedade em questão não apresentou prejuízos fiscais em 2015 ou 2014, ou seja, apresenta resultados fiscais positivos no ano relevante e no ano imediatamente anterior, o que inviabiliza o preenchimento da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º. Isto independentemente de apresentar resultados negativos em termos contabilísticos (como decorre da análise aos valores dos resultados transitados), já que, como se disse, o legislador exige a apresentação de resultados negativos a título contabilístico e fiscal.

Por último, cumpre apreciar se o direito às prestações do subsídio de desemprego se pode basear na alínea c) do artigo 6ºdo diploma legal a que se vem aludindo.

Esta exige a ocorrência de motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos que inviabilizem a continuação da atividade económica ou profissional. Concretizando esta previsão, o n.º 4 do artigo 6.º diz que considera-se existir ocorrência de motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos que inviabilizem a continuação da atividade económica ou profissional, nas situações de impossibilidade superveniente, prática ou legal, de continuação da atividade, que não sejam subsumíveis nas restantes alíneas do n.º 1.

Ou seja, e desde logo, a aplicação desta alínea tem cariz subsidiário, como decorre desta parte final do n.º 4.

Assim, exige-se, antes de mais que ocorra uma situação de impossibilidade superveniente de continuação da actividade, seja ela de ordem prática ou legal, determinada por motivos de ordem económica, técnica, produtiva ou organizativa.

Ora, seguramente que não ocorreu qualquer impossibilidade de ordem legal que tenha determinado a impossibilidade de a sociedade continuar a sua atividade. Nem mesmo no que respeita à questão de o único motorista da sociedade ter atingido o limite de idade para realizar o transporte internacional de mercadorias.

Afastamo-nos do entendimento vertido na decisão recorrida de que não se tenha verificado uma impossibilidade superveniente prática de continuação da actividade de transporte internacional de mercadorias, por razões económicas.

Tem razão, nesta parte, a Recorrente.

Não é razoável para uma empresa que está a caminhar para a falência continuar o seu giro comercial e aumentar as suas dívidas para só então a lei conceder à sua gerente o direito ao subsídio de desemprego. Isso não seria saudável nem para a empresa nem para a economia nacional e não pode ter sido isso que o legislador fomentou com a legislação sobre subsídio de desemprego para um gerente de uma sociedade comercial.

Com efeito, a Autora alega que: (1) o seu único motorista atingiu o limite de idade, e não pode efetuar transporte internacional de mercadorias, mas também não pode reformar-se por só ter 65 anos de idade; (2) não dispõe de condições financeiras para pagar o salário mínimo aplicável ao setor a ele e ao que o viesse substituir; (3) o único camião da sociedade encontrava-se já com 10 anos e cerca de 1.200.000 quilómetros, com diversos problemas técnicos e mecânicos, sem que tivesse ao seu dispor recursos financeiros para adquirir outra viatura.

Entendemos que essas razões aliadas a saldos contabilísticos dos últimos três anos negativos, é bastante para se concluir que “há uma impossibilidade superveniente prática” de continuação da atividade económica, não subsumível a nenhuma das restantes alíneas do n.º 1 do preceito em questão.

Estamos perante uma pequena empresa que decaindo perante uma derrapagem económica, pelo que, perante o cenário de a sociedade não conseguir fazer face às suas despesas, quem a geria encerrou a sua actividade.

Nada do que aconteceu a esta sociedade foi fruto da vontade da sua gerência em cessar a actividade da empresa, antes tendo os factos ocorrido sem intervenção da vontade desta e mercê de problemas financeiros da empresa que deixou de ter viabilidade económica.

Também tem razão ao Recorrente ao concluir, perante os factos provados, que não só seria difícil à empresa continuar com a atividade, mas também impossível, pois, investindo num novo camião ou contratando um novo trabalhador (essenciais à continuidade da atividade) a situação económica se degradaria anda mais o que poderia ser considerado uma gestão danosa, prejudicial quer para terceiros quer para o Estado.

2. A falta de fundamentação do acto impugnado.

Determina o artigo 153º do Código de Procedimento Administrativo (de 2015, aplicável ao caso), sob a epígrafe “Requisitos da fundamentação”, e fazendo eco do disposto no artigo 268º, n.º3, da Constituição da República Portuguesa, que:

“1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.

2 - Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
(…)”

Já na interpretação do artigo 125º do Código de Procedimento Administrativo, com igual redacção nestes dois preceitos, formou-se a seguinte jurisprudência, uniforme (ver, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02-12-2010, no processo 0554/10):

Um acto está devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido da decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação do acto ou a sua impugnação.

Tem, assim, razão a Autora quando afirma que a fundamentação se limita à transcrição dos preceitos legais (acima ditados). Como se pode verificar da leitura dos pontos 10 e 14 dos factos provados.

O indeferimento fundou-se em a Autora “Não estar em situação de desemprego involuntário (alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º), por não se ter verificado uma situação de impossibilidade superveniente, prática ou legal, de continuação da atividade devido à ocorrência de motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos que inviabilizassem a continuação da atividade económica ou profissional (alínea c) do nº 1 e nº 4 do artigo 6.º)”.

Não se percebe com base em que factos concretos a Entidade Demandada tirou tal conclusão.

Ou seja, sabe-se que foi ao abrigo daquela norma que o pedido foi indeferido, e que a Administração considerou que a Autora não estava em situação de desemprego involuntário.

Mas nada se diz como matéria de facto que permita considerar-se que a concreta situação da Autora se subsume àquela previsão legal.

Não existe absoluta falta de fundamentação porque o enquadramento jurídico da situação foi feito mas verifica-se insuficiente fundamentação porque não foram apontados factos, relativos à Autora que permitam verificar se esse enquadramento jurídico está correcto, o que equivale à falta de fundamentação, nos termos do citado n.º 2 do artigo 153.º do Código de Procedimento Administrativo.

Por outro lado, ao contrário do decidido, o efeito anulatório não deve ser afastado.

Esta possibilidade – já aceite pela doutrina e jurisprudência anteriores - veio a ser expressamente reconhecida no Código de Procedimento Administrativo de 2015.

Com efeito dispõe o nº 5 do artigo 163.ºdeste diploma:

“Não se produz o efeito anulatório quando:

a) O conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível;

b) O fim visado pela exigência procedimental ou forma preterida tenha sido alcançado por outra via;

c) Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo.”

Ora no caso concreto a única solução que se afigura legal é a do deferimento, pelo preenchimento do requisito do artigo 6º, alínea c), do Decreto-Lei º 12/2013, de 25.01, precisamente a oposta à do acto impugnado, pelo que não vale aqui o princípio do aproveitamento do acto subjacente à norma do Código de Procedimento Administrativo acabada de citar e que retira efeitos invalidantes à falta de fundamentação do acto.

Daí que também nesta parte se imponha revogar a decisão recorrida.
*

IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:

A) Revogam a decisão recorrida.

B) Anulam o acto impugnado e julgam a acção totalmente procedente, condenado o Réu nos termos peticionados.
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Custas pelo Réu, ora Recorrido, em ambas as Instâncias.
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Porto, 13.12.2019


Rogério Martins
Luís Garcia
Frederico Branco