Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02579/18.1BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/31/2019
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:RECUSA DA P. I..; APOIO JUDICIÁRIO. URGÊNCIA
Sumário:
I – Conforme determina o art.º 79º, n.º 1, do CPTA: «O autor deve instruir a petição inicial com o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida, da concessão do benefício de apoio judiciário, ou, ocorrendo razão de urgência, do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido».
II – Estando em jogo o prazo de caducidade da acção, é de correcta equação que a urgência seja avaliada em mesmo equilíbrio com que a lei processual civil o faz, isto é, caso faltem “menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade” (art.º 552º, n.º 5, do CPC). *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:CMAM
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Pronunciou-se pela procedência do recurso
1
Decisão Texto Integral:CMAM (Rua T…, 4750-685 Barcelos), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que julgou improcedente reclamação e recusa de petição inicial em acção intentada contra o Fundo de Garantia Salarial.
*
A recorrente impugna sob seguintes conclusões:
1 - Refere o despacho ora notificado que, "na data da apresentação da petição inicial, a Autora estava obrigada à apresentação do documento comprovativo da concessão do benficio de apoio judiciário, não bastando, por não estar registada qualquer situação de urgência a apresentação do comprovativo do pedido da concessão daquele beneficio, e tendo a Secretaria recusado receber a petição inicial, a Autora sempre tinha a faculdade de, nos dez dias subsequentes à notificação de tal recusa, juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e sanar a situação, o que não fez, pelo que considera-se apetição inicial recusada."
2- Ora, a aqui recorrente não se pode conformar com o despacho proferido, uma vez que se nos termos do disposto no artigo 570º n.° 1 CPC, é admissível ao Réu contestar a ação juntando somente o comprovativo do pedido de proteção jurídica, por igualdade de razões, deve tal beneficio ser concedido ao Autor, na mesma linha do entendimento também sufragado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/03/2014;
3- O presente despacho vem referir que após leitura da petição inicial e dos documentos que a instruem, que a reclamação apresentada sobre o indeferimento, teve como consequência a suspensão do prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo nos termos do previsto no artigo 59° do CPTA, neste caso o prazo da suspensão seria de 30 dias.
4- Ora, admitindo que tenha ocorrido a suspensão do prazo, sempre estaria vedado à aqui recorrente interpor ação com identidade de causa de pedir e pedido em simultâneo com a pendência dos presentes autos, sob pena de ocorrer litispendência com os presentes autos, e de ser recusada a nova petição inicial, uma vez que não havia sido proferido despacho no sentido de ser recusada a petição inicial dos presentes autos.
5 - A A. quando notificada da recusa da peça processual,veio referir que nos casos previstos no artigo 552°, nº5 do CPC, a lei bastava-se com a junção de comprovativo do pedido de apoio requerido, mas ainda não concedido, contudo desconhecia a recorrente que no entendimento do Tribunal a quo teria existindo uma suspensão do prazo, e que portanto, aquando da apresentação dos presentes autos, não estaríamos perante a iminência do prazo de caducidade da ação.
6 - Por outro lado, tendo sido requerida proteção jurídica a 19/11/2018, e não sendo seguro que o pedido viesse a obter decisão antes da data da caducidade do direito de interpor a ação de anulação, entendeu a Requerente existir razão de urgência justificativa da entrada da petição inicial acompanhada do comprovativo do prévio pedido de protecção jurídica, nos termos e para os efeitos do 552° n.° 5 CPC;
7- A lei processual civil não impõe ao Autor que, enfrentando o decurso de um prazo de caducidade e tendo requerido protecção jurídica, aguarde ou pelo prévio deferimento do pedido ou pelos últimos cinco dias do prazo para, aí, requerer a citação urgente já sem necessidade de apresentação do prévio deferimento do pedido de protecção jurídica.
8- 8- Além disso, a recorrente apenas obteve a decisão de deferimento do pedido, em 1 de fevereiro de 2019, conforme documento que se junta aos presentes autos, para todos os devidos efeitos, mostrando-se sanada uma eventual falta de junção, e sempre deverá considerar-se que com a apresentação dos presentes autos se interrompeu o prazo de caducidade da acçao e aproveitar-se os actos praticados pela A.
9- Em primeiro lugar, tendo a parte, entretanto, sido dispensada de proceder ao pagamento da dita taxa, por via do deferimento e concessão ao Autor do beneficio do apoio judiciário, devendo as normas ser integradas, ponderadas e aplicadas em função do ordenamento jurídico de que fazem parte, razão não se vislumbra para inutilizar todo o processado por causa da preterição de uma formalidade, regularizada, excepto se tal redundasse em prejuízo ou desigualdade de armas entre as partes, o que não é o caso.
10- Assim, estando pendente o pedido de apoio judiciário sem que exista, ainda, decisão da Segurança Social não será de aplicável o disposto posto no artigo 558° alínea f), conforme entendimento já sufragado por acórdão da Relação de Lisboa de 28/11/2013;
11- Não obstante a A. não ter no momento da apresentação da p. inicial - juntado documento comprovativo da concessão do beneficio de apoio judiciário, na modalidade de dispensa da taxa de justiça e outros encargos - alcançado esse cumprimento e assegurada plenamente a respectiva finalidade em momento ulterior, com a apresentação de deferimento do apoio, as razões inísitas ao princípio da economia processual, aliado ao dever de gestão processual (art. 6º do CPC), impõem que se tenha como sanada a falta verificada e se ordene o andamento do processo, com todas as consequências legais.
12- A Apelante foi inesperadamente notificado do despacho que recusa a petição inicial, em evidente violação do princípio da proibição de decisões surpresa, consagrado no art. 3º n.° 3 CPC, bem como do princípio do aproveitamento dos atos, pelo que deve ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, até porque neste momento se mostra ultrapassado o prazo de caducidade da acção, o que impossibilitaria a reclamante de instaurar nova petição inicial
13 - Nestes termos e nos melhores de direito deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, a qual deve ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, Só Assim se fazendo a necessária
JUSTIÇA!
*
Contra-alegou o Fundo, assim:
1. A petição inicial deve ser instruída com o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, da concessão de apoio judiciário ou, em situações de urgência, do pedido de apoio judiciário (artigo 79°, n.º 1 do CPTA).
2. Faltando o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, da concessão de apoio judiciário ou, em situações de urgência, do pedido de apoio judiciário, a secretaria recusa a PI (artigo 80º, n.º 1 do CPTA), com os efeitos e consequências que lhe correspondem na lei processual civil ( artigo 80º, n.º 2 do CPTA).
3. Tendo a A. instruído a sua PI com o pedido de apoio judiciário e não tendo alegado qualquer situação de urgência, ou seja, faltar menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade, a Secretaria devia ter recusado a PI.
4. A A. apresentou reclamação do ato de indeferimento do FGS, o que implicou a suspensão do prazo de impugnação judicial por 30 dias nos termos do n.º 4 do artigo 59° do CPTA, e, por isso, a caducidade do direito de ação ocorreria 30 dias mais tarde que 2018/11/23.
5. A A. não tinha urgência em propor a acção e, por isso, não podia apresentar a petição inicial com, apenas, a junção do comprovativo do requerimento do pedido de apoio judiciário.
6. Mediante a recusa da PI, a A. tinha sempre dez dias para juntar comprovativo do pagamento da taxa de justiça e aproveitar a data de entrada da PI ou apresentar nova PI (artigo 560º do CPC).
*
O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, pronunciou-se pela procedência do recurso.
*
Dispensando vistos, cumpre decidir.
*
Como incidências processuais, que interessa ter aqui em consideração, temos:
1. A autora intentou petição inicial, com termos que aqui se têm presentes, em 21/11/2018, com menção de junção de comprovativo de pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo”, acompanhando entre os documentos juntos formulário de tal pedido.
2. Foi notificada de recusa, nos seguintes termos:
Assunto: art.º 14.º da Portaria 380/2017, de 19 de dezembro
Fica notificado, na qualidade de mandatário, relativamente ao processo identificado, da recusa da peça processual por força do art.º 14.º da Portaria n.º 380/2017 de 19 de dezembro, sob pena de desentranhamento do acto processual e a consequente anulação, sem prejuízo, contudo, do benefício concedido ao autor no art.º 560.º do CPC, de apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a alínea f) do 558.º do CPC e nas alíneas d) e e) do n.º 1 do art.º 80º do CPTA.
3. Reclamou, assim:
1.º De entre os elementos que devem acompanhar a p.i, conta-se, o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que comprove a concessão de apoio judiciário.
2.º Nos casos previstos no artigo 552°, n°5 do CPC a lei basta-se com a junção de comprovativo do pedido de apoio requerido, mas ainda não concedido.
3.º Prevê-se neste preceito, como é sabido, a hipótese de ter sido requerida a citação prévia à distribuição, ou de faltar, à data da apresentação em juízo da petição, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou, ainda, se ocorrer outra razão de urgência.
4.º O prazo para apresentação da ação de impugnação do ato administrativo cerne dos presentes autos terminava em 23/11/2018, e a presente ação foi interposta em 21/11/2018.
5.º A A . efetuou a junção aos autos do comprovativo do pedido de apoio judiciário formulado no dia 19/11/2018, conforme consta de documento que aqui se junta, urna vez que face à urgência do prazo, não dispunha à data do deferimento do pedido de apoio judiciário.
6.º Em situações excecionais, como já vimos, o artigo 552°, n° 5 do CPC, basta-se com o comprovativo da pendência do requerimento de proteção jurídica, como é o caso presente.
7.º Assim, sempre deveria ser admitida a petição inicial apresentada, dada a urgência da instauração dos presentes autos, urna vez que o prazo terminava em 23/11/18, comprometendo-se a aqui A. a juntar aos autos o despacho sobre a concessão do pedido de apoio judiciário deduzido perante o Instituto de Segurança Social, I.P.
4. Seguindo-se o despacho recorrido, com o seguinte teor:
«(…)
Na sequência da notificação à Autora da recusa da petição inicial pela Secretaria, veio a mesma, através de requerimento de pág. 91 do Sitaf, referir que o prazo para impugnar o acto administrativo aqui em causa terminava em 23.11.2018, tendo intentado a presente acção em 21.11.2018, e formulado o pedido de apoio judiciário em 19.11.2018, concluindo existir uma situação de urgência, enquadrada no n.º 5, do artigo 552º do Código de Processo Civil e, como tal, ser suficiente a junção do comprovativo do pedido de protecção jurídica, tendo junto o mesmo (cfr. pág. 93 do Sitaf).
Vejamos.
Dispõe o artigo 79º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sob a epígrafe “[I]nstrução da petição”, no seu n.º 1, que “[O] autor deve instruir a petição inicial com o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida, da concessão do benefício de apoio judiciário, ou, ocorrendo razão de urgência, do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido”.
Por seu lado, estabelece o artigo 80º do CPTA, sob a epígrafe “[R]ecusa da petição pela secretaria”, o seguinte:
“1 - A secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando se verifique algum dos seguintes factos:
(…)
d) Não tenha sido junto nenhum dos documentos comprovativos previstos no n.º 1 do artigo
79.º;
(…)
2 - A recusa da petição pela secretaria tem os efeitos e consequências que lhe correspondem na lei processual civil, podendo ser objeto de reclamação e recurso nos termos previstos na mesma lei.”.
Em face dos aludidos normativos, a falta de apresentação do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário e do que comprova o pagamento da taxa de justiça tem por consequência, fora dos casos de urgência, que deve a secretaria recusar a petição inicial.
No caso dos autos, com a petição inicial apenas foi junto cópia de um requerimento de protecção jurídica, não tendo sido alegada qualquer situação de urgência (cfr. pág. 3 do Sitaf – fls. 4 a 45 do processo físico), tendo a Secretaria recusado a petição inicial.
E, tal recusa foi notificada à Autora por ofício datado de 23.11.2018, no qual constava ainda “(…) do benefício concedido ao autor no art.º 560.º do CPC, de apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a alínea f) do 558.º do CPC e nas alíneas d) e e) do n.º 1 do art.º 80º do CPTA”(cfr. pág. 88 do Sitaf).
Com efeito, nas situações em que é obrigatória a apresentação do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário, a falta de apresentação desse documento tem como resultado final, nos casos de recusa da petição pela secretaria, a possibilidade do autor juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, considerando-se a acção proposta na data da apresentação da petição inicial recusada.
Após a notificação à Autora da recusa da petição inicial pela Secretaria, veio a mesma, através de requerimento de pág. 91 do Sitaf, argumentar existir uma situação de urgência, designadamente que o prazo para impugnar o acto administrativo aqui em questão terminava em 23.11.2018.
Todavia, analisada a situação dos autos, resulta não ocorrer qualquer razão de urgência, designadamente a alegada pela Autora, ou seja, faltar menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade.
Conforme alegou a Autora na petição inicial, o acto impugnado, ou seja, a decisão de indeferimento do requerimento que apresentou ao Fundo de Garantia Salarial para pagamento de créditos salariais, foi incorporada em ofício a si dirigido datado de 24.08.2018 (cfr. artigo 9º da petição inicial - fls. 4/verso do processo físico, e doc. n.º 6 junto com a petição inicial - fls. 34 do processo físico – pág. 3 do Sitaf), tendo, através de carta registada em 12.09.2018, apresentado reclamação daquele indeferimento (cfr. artigo 10º da petição inicial - fls. 4/verso do processo físico, e doc. n.º 7 junto com a petição inicial - fls. 35 a 40 do processo físico – pág. 3 do Sitaf).
Ora, prevê o artigo 59º do CPTA, sob a epígrafe “Início dos prazos de impugnação”, no seu n.º 4, que “[A] utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar”.
Pelo que, face à reclamação apresentada é manifesto que em 21.11.2018, data de apresentação da petição inicial, não faltava menos de cinco dias para o termo do prazo de impugnação do acto em crise.
Assim sendo, na data de apresentação da petição inicial, a Autora não tinha urgência em propor a acção e, por isso, não podia apresentar a petição inicial com, apenas, a junção do comprovativo do requerimento do pedido de apoio judiciário.
Com efeito, a Autora estava obrigada à apresentação do documento comprovativo da concessão do benefício do apoio judiciário, não bastando, por não estar registada qualquer situação de urgência, a apresentação do comprovativo do pedido da concessão daquele benefício, e tendo a Secretaria recusado receber a petição inicial, a Autora sempre tinha a faculdade de, nos dez dias subsequentes à notificação de tal recusa, juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e sanar a situação, o que não fez, pelo que considera-se a petição inicial recusada.
Notifique.
(…)».
*
Do Direito
Alicerça a decisão recorrida que, no caso, não basta a simples demonstração do pedido do pedido de apoio judiciário, conquanto não ocorre razão de urgência.
Determina o art.º 79º, n.º 1, do CPTA: «O autor deve instruir a petição inicial com o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida, da concessão do benefício de apoio judiciário, ou, ocorrendo razão de urgência, do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido».
De entre a argumentação da recorrente logo se destaca que não se compreende o queixume de que “sempre estaria vedado à aqui recorrente interpor ação com identidade de causa de pedir e pedido em simultâneo com a pendência dos presentes autos, sob pena de ocorrer litispendência com os presentes autos, e de ser recusada a nova petição”.
Nada foi determinado ou vinculado quanto à faculdade de propor nova acção, nem litispendência é motivo de recusa!
Vendo do mais esgrimido, também se vê que a decisão recorrida em nada vai contra a proibição das decisões surpresa; trata apenas da regularidade de introdução da p. i. em juízo, nada apreciando questão que a autora não tivesse já de ter em conta.
Continuando a apreciar argumentação, observa-se também que no assegurar do princípio do contraditório comanda que o dirimir do litígio não seja feito sem audição (dito de forma genérica) da parte contrária, que a autora não é, não podendo equacionar-se como sujeito afectado.
Por outro lado ainda, o princípio do aproveitamento dos actos ou da economia processual não arreda, nem se sobrepõe, aos ónus processuais que não sejam de exigência desproporcionada e suas preclusões.
Ora, neste último ponto, parece-nos compreensível que - não sendo o sistema de acesso aos tribunais gratuito -, seja para as hipóteses de urgência que se admita que a instrução da p. i. se baste com a exigência de que um apoio judiciário apenas ainda requerido (e nessa mesma medida até se acolhe a afirmação do recorrente que “nos termos do disposto no artigo 570º n.° 1 CPC, é admissível ao Réu contestar a ação juntando somente o comprovativo do pedido de proteção jurídica, por igualdade de razões”, mas para justificar o pressuposto da urgência, não um entendimento oposto).
E no caso nada mostra que o dever de gestão processual tivesse que impor distinto entendimento, adequando a especificidades que não ocorrem.
O tribunal “a quo” deu assente a falta de urgência.
Não repercute em contrário que a autora desconhecesse o entendimento do Tribunal “a quo” poderia vir a ter ou tão só um diferente convencimento que pudesse ter aquando da apresentação da p. i..
Importa a solução legal.
E o tribunal “a quo” usou premissa que parece poder ser afirmada.
No confronto, e estando em jogo o prazo de caducidade da acção, temos por correcta equação que a urgência seja avaliada em mesmo equilíbrio com que a lei processual civil situa que possa ser apresentado documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido, que, para além do que genericamente possa integrar situação de urgência, especifica e a presume “de iuri” caso faltem “menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade” (art.º 552º, n.º 5, do CPC).
Verdade que a lei “não impõe ao Autor que, enfrentando o decurso de um prazo de caducidade e tendo requerido protecção jurídica, aguarde ou pelo prévio deferimento do pedido ou pelos últimos cinco dias do prazo”.
Não impõe.
Mas, reconhece-se, tem esse efeito.
O que há-de perguntar-se é se daí advém intolerável solução à luz do direito de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrado e tutela judicial efectiva.
Não.
Como se viu, a lei acolhe que possa existir situação de urgência caso faltem “menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade”.
E é a propositura da acção como facto impeditivo da sua caducidade que orienta toda a preocupação da autora justificativa de não ter que esperar pela decisão do apoio judiciário.
Ora, e se é essa a única “urgência”, salvaguarda e mostra-se conforme que seja no momento em que ela surge que se abdique de normal exigência de instruir a p. i. com comprovativo de pagamento de taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário.
Mais em concreto no caso não se compreende a crítica da recorrente, que parece agora querer repudiar norma de que antes quis beneficiar.
Mostra a reclamação da recusa que ao intentar a acção nos termos em que o fez, a autora teve em horizonte e abrigo a previsão de faltarem “menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade”, e sem qualquer notícia de mínimo escolho em não a ter intentado antes.
Pode, pois, concluir-se que o aguardar por “menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade” não constitui, nem constituiu, verdadeiro obstáculo.
Na decisão recorrida fundamenta-se em termos demonstrativos de não se estar perante essa urgência, não faltando menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade.
E certo é que neste juízo nenhum erro de julgamento a recorrente faz evidenciar.
A superveniência do apoio constitui circunstância posterior à decisão sob reexame, não podendo fundamentar seu erro de julgamento.
***
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso: pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário entretanto concedido.
Porto, 31 de Maio de 2019.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Conceição Silvestre
Ass. Alexandra Alendouro