Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01678/12.8BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/30/2016
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:DESERÇÃO DA INSTÂNCIA – ART. 281.º/4 DO CPC/2013; ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM;
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA – ART. 40.º/1/3 DO ETAF/2004.
Sumário:I – No âmbito de acções administrativas comuns valia a regra geral de funcionamento dos tribunais administrativos de círculo, com juiz singular, competindo-lhe o julgamento, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos – prevista no artigo 40.º/1 do ETAF/2004 – pelo que o meio próprio de reacção contra as decisões proferidas nessas acções é o recurso jurisdicional e não a prévia reclamação para a conferência.
II – Actualmente, a deserção da instância, enquanto causa de extinção da mesma, ocorre quando o processo esteja, por negligência das partes, sem impulso processual durante mais de seis meses (antes, dois anos e após a interrupção da instância) e deixou de ser automática, dado carecer de despacho judicial que sancione a negligência das partes em promover o andamento do processo – cfr. artigos 277.º/c) e 281.º/4 do CPC/2013.
III – Suspensa a instância por despacho judicial proferido em sede de audiência prévia, pelo prazo de quinze dias, fundado em requerimento das partes tendente à realização de transacção sobre o objecto do litígio, findo o período de suspensão concedido para o efeito e decorridos mais de seis meses sobre essa data, sem que nada tivesse sido requerido, não podia o juiz a quo, de imediato e sem prévia audição das partes, julgar extinta a instância por deserção, pertencendo-lhe providenciar pelo regular e célere andamento do processo, após o decurso do prazo de suspensão – momento em que os autos retomaram ope legis os seus termos processuais – ou, no limite, ouvir previamente as partes, de forma a poder avaliar, num juízo prudencial, se a falta de impulso processual era imputável a comportamento negligente (omissivo e reprovável) das mesmas.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:STAL - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL e Outro(s)...
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
STAL - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, E REGIONAL, EMPRESAS PÚBLICAS, CONCESSIONÁRIAS E AFINS, em representação e defesa de seu associado, vem interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo TAF de Braga, no âmbito da acção administrativa comum proposta contra o MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO que, em 14.04.15, declarou a presente instância extinta, por deserção, nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do CPC 2013, bem como recurso jurisdicional do despacho que não admitiu a reclamação para a conferência da decisão de extinção da instância e a convolou em recurso jurisdicional.
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Em alegações do recurso da decisão de declaração de extinção da instância, por deserção, o Recorrente apresenta as seguintes conclusões:

A)- Vem assim a presente impugnação interposta da sentença que declarou deserta a instância e, consequentemente, ordenou o arquivamento dos presentes autos.

B)- Conforme fundamentação da referida sentença, as partes requereram a suspensão da instância pelo período de 15 dias no dia 06/05/2014 na audiência prévia designada para estes autos.

C)- Entendeu a Meritíssima Juiz a quo que, tendo cessado a suspensão no dia 21/05/2014 por decurso do prazo, os presentes autos aguardavam o impulso das partes.

D)- No que concluiu que, tendo decorrido mais de 10 meses desde a data em que a suspensão da instância cessou, se encontra ultrapassado o período de 6 meses.

E)- Desta feita aplicou o regime jurídico da deserção da instância previsto no disposto do art.º 281.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, no que se viria a alicerçar, como se alicerçou, para então julgar, como julgou, deserta a instância dos presentes autos.

F)- Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu incorreu em manifesto erro na interpretação e aplicação do direito que fez.

G)- Da análise dos autos e da lei não é possível concluir pela existência de qualquer facto imputável às partes no não andamento destes autos a contar da data em que cessou a suspensão da instância, conforme disposto do art.º 6.º, n.º1 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06 (adiante, abreviadamente, designado por NCPC) e do art.º 265.º do Código de Processo Civil de 1961 (adiante, abreviadamente, designado por ACPC).

H)- A suspensão da instância foi requerida por acordo das partes na audiência prévia e pelo prazo de 15 dias no dia 06/05/2014.

I)- Ora nos termos do disposto dos art.ºs 269.º, n.º1, alínea c), 272.º, n.º4, e 276.º, n.º1, alínea c), do NCPC e dos art.ºs 276.º, alínea c), 279.º, n.º4 e 284, n.º1, alínea c), estes do ACPC, decorrido o referido prazo de 15 dias sem que as partes nada tenham dito a suspensão cessa ope legis.

I)- Significa isto que os presentes autos, findo o referido prazo de 15 dias de suspensão, retomou pois automaticamente, por determinação legal, os seus termos processuais.

J)- Assim sendo como é, era pois sobre o Tribunal a quo, e não sobre as partes, que impendia o dever de providenciar pelo regular e célere andamento do processo, cujos termos haviam já sido retomados ope legis há quase um ano; para o efeito agendando data para a continuação da audiência prévia, no uso do seu poder-dever de direcção do processo -. cfr. cit. art.º 6.º, n.º1 do NCPC e do cit. art.º 265.º, n.º1 do ACPC.

L)- No que o Tribunal a quo ao assim decidir, como decidiu, violou o disposto dos art.ºs 6.º, n.º1, 269.º, n.º1, alínea c), 272.º, n.º4, e 276.º, n.º1, alínea c), do NCPC e dos art.ºs 265.º, n.º1 276.º, alínea c), 279.º, n.º4 e 284, n.º1, alínea c), estes do ACPC, e, consequentemente, o direito das partes à tutela jurisdicional efectiva prevista no disposto do 20.º da Constituição da República Portuguesa e do art.º 2.º do Código de Processo dos Tribunal Administrativos e Fiscais, pelo que a sentença deve ser revogada.

(…) deve ser concedido provimento à presente impugnação e, em consequência, ser revogada a sentença proferida com as legais consequências.”.


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Em contra-alegações, o Recorrido apresenta as seguintes conclusões:

1. Foi agendada para a data de 6 de Maio de 2014, a realização de audiência de discussão e de julgamento.

2. Nessa mesma data foi requerida pelas partes a suspensão da instância por 15 dias.

3. Ora, essa suspensão terminaria em 21 de Maio de 2014.

4. Contudo, as partes nada vieram dizer aos autos, nem até essa data, nem após a mesma.

5. Por via disso, em 14 de Abril de 2015, foi proferida sentença judicial, a qual declarou a presente instância deserta e em sua consequência o arquivamento dos autos.

6. No caso sub judice, é relevante fazer apelo a um dos princípios basilares e estruturantes do processo, que consiste no princípio do dispositivo, o qual se contrapõe ao princípio da oficialidade.

7. O primeiro assenta na vontade das partes, no segundo o que releva é a vontade do juiz.

8. Assim, o princípio do dispositivo manifesta-se essencialmente em três vertentes: às partes cabe o impulso processual; as partes têm a disponibilidade do objecto do processo; as partes têm a disponibilidade do termo do processo.

9. Nessa sequência, compete às partes o impulso processual.

10. Se assim é, no caso em apreço competia ao A. esse impulso. Dado que, foi requerida a suspensão da instância por um período de 15 dias.

11. Ultrapassado esse prazo, cabia ao A. ora reclamante, requerer ao juiz o prosseguimento dos autos para julgamento.

12. Tal não sucedeu!

13. Desde o termo do prazo concedido até ser proferida sentença passaram-se 11 meses.

14. Durante esses 11 meses, o A. nada requereu nos presentes autos.

15. Destarte, mercê do disposto no art. 281º do CPC: “sem prejuízo do disposto no nº5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontra a aguardar impulso há mais de seis meses”.

16. Na verdade, encontram-se, no caso em apreço, reunidos os pressupostos da deserção.

Senão vejamos,

17. A presente instância, ficou a aguardar impulso processual por 11 meses, por negligência do A., ora reclamante, que nada veio aos autos dizer durante esse período temporal.

18. Acresce que, consagra o art. 6º do CPC, o dever de gestão processual, cumprindo ao juiz, dirigir activamente o processo, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes.

19. Pela análise desse normativo legal, mais uma vez, se verifica a intenção do legislador em realçar o papel preponderante das partes no andamento do processo.

20. Salvo o devido respeito, o A., ora reclamante, no ponto 17 da sua reclamação faz referência a um normativo legal já revogado (art. 265º do ACPC), o qual consagrava o poder de direcção do processo e o princípio do inquisitório.

21. Ora, essa norma revogada, foi substituída pelo actual art. 6º do CPC, a que se fez referência no ponto 18 e 19 da presente resposta.

22. Analisando quer o normativo actual, quer o antigo, verifica-se uma alteração substancial, que reside no seguinte:

23. No antigo art. 265º o mesmo referia: “iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes…”.

24. No actual art. 6º, o legislador consagra “cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes…”.

25. Destarte, e salvo melhor opinião, o legislador ao retirar da letra da lei a expressão “iniciada a instância”, terá com isso querido diminuir o elenco de actos a praticar pelo juiz, devolvendo às partes todo o impulso processual.

26. Ou seja, foi sua intenção demonstrar que o impulso oficioso apenas deve suceder em casos excepcionais, residuais. Enquanto que no âmbito do art. 265º do ACPC, a competência do juiz era mais alargada.

27. Posto isto, no caso sub judice, competia ao A., ora reclamante, diligenciar pelo prosseguimento dos autos, mercê do princípio do dispositivo e impulso processual, não competindo ao Tribunal qualquer actuação ex oficcio.

28. Pelo que, não se vislumbra a violação por parte do Tribunal a quo, de qualquer disposição legal, nomeadamente, as indicadas pelo A., ora reclamante, no ponto 19 da sua reclamação.”.


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O Recorrente, em alegações do recurso do despacho que não admitiu a Reclamação para a conferência da decisão recorrida e a convolou em recurso jurisdicional, apresenta as seguintes conclusões:

A)- Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal a quo no dia 21/04/2016, que rejeitou a reclamação para conferência da sentença que julgou deserta a instância dos presente autos apresentada pelo ora Recorrente no dia 27/04/2015, por impossibilidade da sua apreciação pelo Coletivo de Juízes na presente data e que, consequentemente, ordenou a sua subida ao Tribunal Central Administrativo do Norte.

B)- Apesar do ora Recorrente ter impugnado a sentença referida de forma subsidiária (apresentou a reclamação para a conferência ou, caso se entendesse não ser a mesma de admitir, recurso de apelação para este Tribunal), o Tribunal a quo, conforme resulta da fundamentação do despacho ora recorrido, declarou que a aludida reclamação para conferência era admissível à data em que foi apresentada.

C)- Todavia, o Tribunal a quo entendeu que a dita reclamação é de rejeitar por absoluta impossibilidade do Colectivo de Juízes hoje a conhecer.

D)- O Tribunal a quo estribou a absoluta impossibilidade do Colectivo de Juízes conhecer hoje da reclamação apresentada pelo ora Recorrente nas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, no Estatuto dos Tribunais Administrativos Fiscais (adiante abreviadamente designado por ETAF), que entraram em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma, ou seja em 03/10/2015, dentre as quais se conta a do art.º 40.º que rege o funcionamento dos tribunais administrativos de círculo e passou a dispor o seguinte: “1.- Excepto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada, os tribunais administrativos e de círculo funcionam apenas com um juiz singular, a cada juiz competindo a decisão, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos.”, tendo sido revogados os n.ºs 2 e 3 do referido preceito.

E)- No entender do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo a nova redacção do art.º 40.º do ETAF tem aplicação imediata aos processos pendentes, o que determina a consequente rejeição do mecanismo de reclamação para a conferência prevista no art.º 27.º, n.ºs 1 alínea e) e n.º 2 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais (adiante, abreviadamente, designado por CPTA) na redacção anterior à entrada em vigor do cit. Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, uma vez que a sua apreciação determina o funcionamento do tribunal colectivo, o que hoje, desde o dia 03/10/2015, já não é possível.

F)- Salvo o devido respeito e melhor opinião, o Tribunal a quo, decidindo, como decidiu, não fez uma correcta interpretação e consequente aplicação do direito.

G)- Ao contrário do que defende, a alteração introduzida pelo cit. Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, no art.º 40.º do ETAF, em vigor desde o dia 03/10/2015, não é de aplicação imediata aos presentes autos.

H)- O Meritíssima Juiz Relator do Tribunal a quo olvidou a regra geral transitória prevista no próprio ETAF que passou incólume à reforma introduzida pelo cit. Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10; referimo-nos ao disposto do art.º 5.º, que regula a competência dos tribunais no caso de sucessão de leis no tempo e reza assim:

Artigo 5.º
Fixação da competência
1 - A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.
2 - Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior. - o sublinhado e o realçado a negrito é nosso.

I)- O cit. artigo 5.º do ETAF consagra a velha regra: ubi acceptum et semel judicium, ibi et finem accipere deber.

J)- O mesmo equivale dizer, por um lado, que a regra é pois a de que nova lei apenas se aplica às acções futuras; e, por outro lado, relativamente às acções pendentes, a regra é a da aplicação da lei vigente à data da propositura da acção.

K)- Da análise dos presentes autos resulta dentre o mais o seguinte: que o Recorrente intentou os presentes autos de acção administrativa comum no dia 15/10/2012, cujo valor é de €51.248,65 (cinquenta e um mil e duzentos e quarenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos); que, no dia 14/04/2015, a Meritíssima Juiz Relator do Tribunal a quo por sentença julgou deserta a instância dos presentes autos e arquivou-o; que, no dia 27/04/2015, o ora Recorrente impugnou a referida sentença de forma subsidiária: apresentou a reclamação para conferência ou, caso se entendesse não ser a mesma de admitir, recurso de apelação para este Tribunal, que, no dia 06/05/2015, o Tribunal a quo ordenou a notificação do Réu para este dizer o que tiver por conveniente sobre a impugnação referida; que, no dia 20/05/2015, o Réu apresentou a sua resposta à dita reclamação; e que, no dia 21/04/2016, o Tribunal a quo proferiu o despacho recorrido, arrimando-se na alteração do art.º 40.º do ETAF, que só entrou em vigor em 03/10/2015.

L)- Ou seja, da análise dos presentes autos resulta que estamos perante uma acção administrativa comum de valor superior à alçada da 2.ª instância que segue a forma de processo ordinária e de uma reclamação para a conferência, ambas apresentadas em data anterior à da entrada em vigor da alteração introduzida ao mencionado art.º 40.º do ETAF pelo cit. Decreto-Lei n.º 214-G/2015 no dia 03/10/2015.

M)- Conforme se viu, de acordo com a supra transcrita regra geral transitória do art.º 5.º, n.º 1 do ETAF, a competência do Tribunal fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as modificações de direito e de facto posteriores.

N)- Da conjugação do disposto do art.º 40.º, n.º2 do ETAF, na redacção anterior à alteração que lhe foi introduzida pelo cit. Decreto-Lei n.º 214-G/2015 no dia 03/10/2015, no qual se estabelece que, nas acções administrativas comuns que sigam a forma de processo ordinário - como é o caso -, o julgamento é feito em tribunal colectivo, se tal for requerido por qualquer das partes e desde que nenhuma delas requeira a gravação da prova, com o estatuído no art.º 27.º, n.º1, alínea e) e n.º2 do CPTA, também na redacção anterior à alteração que lhe foi introduzida pelo cit. Decreto-Lei n.º 214-G/2015 no dia 03/10/2015, resulta que as decisões proferidas pelo juiz relator nas acções administrativas comuns referidas cabe reclamação para conferência.

O)- Assim sendo, como é, na presente acção judicial, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, mantém-se pois a competência do colectivo de juízes e o mecanismo processual da reclamação para a conferência, previstos, respetivamente, no artº 40.º do ETAF e 27.º, n.ºs 1, alínea e) e 2 do CPTA, na redacção em vigor ao tempo da propositura dos presentes autos e respectiva reclamação.

P)- Esta solução é, aliás, reforçada no confronto com a regra transitória geral situada em lugar paralelo, constante do art.º 22.º da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13/01 (revogada no dia 01/09/2014 pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27/03), a qual, ao contrário do cit. art.º 5.º do ETAF, previa o seguinte:

Artigo 22.º
Lei reguladora da competência
1 - A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa. - o sublinhado e o realçado a negrito é nosso.

Q)- Ou seja, ao contrário dos tribunais administrativos e fiscais, no caso dos tribunais judiciais, as modificações de direito que implicassem a extinção da competência dos tribunais eram relevantes e como tal tinham aplicação imediata aos processos pendentes.

R)- Razão por que, com a entrada em vigor, no dia 01/09/2013, da Reforma do Código de Processo Civil (adiante, abreviadamente, designada por CPC), aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, que outrossim deixou de prever a intervenção do tribunal colectivo, o legislador teve necessidade de consagrar a regra transitória especial constante do art.º 5.º, n.º 5 da referida Lei n.º 41/2013, determinando, nas acções pendentes, a manutenção da competência do tribunal colectivo nos casos em que o mesmo já tivesse sido admitido, nos termos da lei vigente à data da sua admissão.

S)- Claro está que que, no caso das alterações introduzidas no ETAF, o legislador não teve igual necessidade, isto é de consagrar uma regra especial transitória, como a prevista no CPC, para regular a aplicação da lei no tempo quanto à competência/intervenção do tribunal colectivo nos processos pendentes, uma vez que o próprio ETAF, como se viu, no seu art.º 5.º consagrava já, como consagra, uma solução para esses casos e até bem mais abrangente que a da aludida Reforma do CPC, já que determina, nas acções pendentes, a manutenção da competência do tribunal coletivo indistintamente, isto é quer nos casos em que a sua intervenção tenha já sido admitido quer para os casos em que não tenha sido ainda admitida.

T)- Termos em que, apesar de ter impugnado o despacho recorrido de forma subsidiária, o Recorrente entende que o Tribunal a quo decidindo, como decidiu, violou o disposto do art.º 5.º do ETAF (alterado pelo cit. Decreto-Lei n.º 214-G/2015) e dos artºs 40.º do ETAF e 27.º, n.ºs 1, alínea e) e 2 do CPTA, na redacção em vigor ao tempo da propositura dos presentes autos e respectiva reclamação.

(…) deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e determinada a baixa dos presentes autos ao Tribunal a quo para que seja prolatado o acórdão pelo Colectivo de Juízes competente.”.

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Não foram apresentadas contra-alegações.
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II – OBJECTO DOS RECURSOS:

Das conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente, a partir da motivação dos recursos interpostos, resulta que as questões a decidir, segundo critérios de precedência lógica, são as seguintes:

(i) se o despacho que não admitiu a reclamação para a conferência da decisão que julgou deserta a instância, apresentada pelo Recorrente em 27/04/2015, por impossibilidade da sua apreciação pelo Colectivo de Juízes na data em que foi proferido, atenta a alteração do artigo 40.º do ETAF pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, no sentido do funcionamento dos tribunais administrativos de círculo em juiz singular, e que, consequentemente, ordenou a subida ao TCAN em recurso, padece de violação do artigo 5.º do ETAF, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015 e dos artigos 40.º do ETAF e 27.º, n.º 1, al. e) e n.º 2, do CPTA, na redacção em vigor ao tempo da propositura dos presentes autos e da respectiva reclamação para a conferência;

(ii) se, na sua improcedência, a decisão que julgou deserta a instância padece de erro de julgamento de direito por violação do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, 269.º, n.º 1, al. c), 272.º, n.º 4, e 276.º, n.º 1, al. c), do CPC de 2013 e/ou artigos 265.º, n.º 1, 276.º, n.º 1, al. c), 279.º, n.º 4, e 284.º, n.º 1, al. c), estes últimos do CPC de 1961, e, outrossim, do direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrada nos artigos 20.º da CRP e 2.º do CPTA.

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III – FUNDAMENTAÇÃO

A/DE FACTO

Com interesse para a decisão a proferir no âmbito dos presentes recursos jurisdicionais fixam-se as seguintes ocorrências processuais:

1. Em 15.10.12, o STAL, em representação de seu associado, instaurou a presente acção administrativa comum contra o Município de Vila Nova de Famalicão nos termos do disposto no artigo 37.º, n.º 2, alínea d) do CPTA.

2. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação.

3. Corridos os normais termos processuais, foi designada a data de 6 de Maio de 2014 para realização de audiência prévia.

4. No dia designado para realização da audiência, as partes requereram a suspensão da instância, tendo em vista a realização de acordo, a qual foi deferida pelo período de 15 dias.

5. Terminada a suspensão da instância, em 21/05/2015, as partes não informaram os autos sobre o referido acordo.

6. O juiz a quo proferiu na respectiva acta de audiência prévia, em resposta ao pedido de suspensão da instância, o seguinte despacho – notificado de imediato às partes: “defiro a requerida suspensão tendo em conta que as partes se encontram apenas à espera de alguns elementos para concluir o acordo, caso não seja alcançado o acordo, oportunamente será fixada nova data”.

7. Findo o prazo da referida suspensão, os autos foram conclusos ao juiz a quo que proferiu o seguinte despacho: “Visto. Nada a ordenar”.

8. Por decisão judicial de 14/04/2015 foi declarada deserta a instância e, em consequência, o arquivamento dos autos.

9. Em 27/04/2015 veio o Autor/Recorrente apresentar reclamação dessa decisão para a conferência ou, caso se entendesse não ser a mesma de admitir, recurso de apelação para o TCAN.

10. Por despacho proferido em 21/04/2016 foi rejeitada a reclamação para a conferência, por impossibilidade de apreciação da mesma, face à alteração do artigo 40.º do ETAF/2002.

11. Deste despacho foi apresentado recurso para este TCA em 09/05/16.

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B/DE DIREITO

Por razões de precedência lógica, cumpre apreciar e decidir, em primeiro lugar, o recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal a quo em 21/04/2016 que rejeitou a reclamação para conferência da sentença que julgou deserta a instância dos presentes autos, apresentada pelo Recorrente em 27/04/2015.
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O despacho impugnado tem o seguinte teor:

“O Autor veio apresentar reclamação para a conferência ou, caso se entendesse não ser a mesma de admitir, recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Norte.

De acordo com a jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, máxime do Supremo Tribunal Administrativo, considerou-se ser admissível a reclamação para a conferência nos tribunais administrativos de primeira instância nos casos em que funcionassem em coletivo, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 40.º dos Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Dessa feita, a reclamação para a conferência era, à data em que foi apresentada, admissível.

Sucede que, com a entrada em vigor das alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, veio prever-se a alteração do funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais de primeira instância, passando o artigo 40.º do ETAF a dispor que: “(…) Exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada, os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, a cada juiz competindo a decisão, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos (…)”, tendo sido revogados os n.ºs 2 e 3 do referido preceito.

Acresce que, o artigo 15.º, n.º 4 desse Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10 veio estabelecer que “(…) [a]s alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos, incluindo dos tribunais administrativos de círculo, entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei. (…)”.

Assim sendo, e desde essa data, os Tribunais administrativos de primeira instância deixaram de funcionar em coletivo nos casos previstos na anterior redação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 40.º do ETAF e, desde logo, logo no caso concreto.

Termos nos quais, deixou de ser admissível, nesses casos, a reclamação para a conferência.

Aliás, a nova redação do artigo 27.º do CPTA veio clarificar a impossibilidade de reclamação para a conferência nos tribunais de primeira instância, conforme resulta, de forma expressa, da nova epígrafe do artigo: “(…) Poderes do relator nos processos em primeiro grau de jurisdição em tribunais superiores (…)”.

Assim sendo, cumpre rejeitar a reclamação apresentada, por impossibilidade na sua apreciação, uma vez que, na presente data, já não se encontra legalmente previsto o funcionamento em coletivo dos tribunais de primeira instância, não havendo, pois, enquadramento legal para a admissibilidade de reclamações para a conferência nessa sede.

No entanto, o Autor requer que, caso não se admita a reclamação para a conferência, seja admitido o requerimento como recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, encontrando-se reunidos os requisitos legais para a admissão do mesmo.

Pelo exposto:

- Rejeita-se a reclamação para a conferência apresentada pelo Autor, por impossibilidade de apreciação da mesma;
- Por ser legal, tempestivo e ter sido interposto por quem tem legitimidade, admito recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual segue a forma de recurso de apelação, sobe imediatamente, nos próprios autos e tem efeito suspensivo da decisão recorrida artigos 141.º, 142.º, n.º 5, 143.º, n.º 1 e 144.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativo e 644.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. (…)”.”.

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Analisado o despacho recorrido constata-se que o mesmo fundamenta, em síntese, a rejeição da reclamação para a conferência (Colectivo do TAF), na falta de fundamento legal à data da sua prolação, face à entrada em vigor da alteração do artigo 40.º do ETAF efectuada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015 (no sentido do funcionamento dos tribunais administrativos de círculo com juiz singular, a cada juiz competindo a decisão, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos), no dia seguinte ao da publicação daquele diploma – cfr. artigo 15.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 214-G/2015 – com a consequência da reclamação para a conferência ter deixado de ser admissível, nos casos em que antes era admitida.

Vejamos.

O Recorrente aquando da apresentação da reclamação para a conferência invoca a respectiva admissibilidade nos termos do disposto nos artigos 27.º n.ºs 1 e 2 do CPTA/2004 e 281.º n.º 4 do CPC.

Sem razão, porém.

Com efeito, a referida reclamação foi interposta de decisão final proferida em acção administrativa comum, à qual, na data da sua interposição (27/04/2015) não era aplicável a norma do artigo 40.º/3 do ETAF/2004 (nos termos da qual “nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”, entretanto, revogada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015), mas antes a regra geral do n.º 1 do mesmo artigo 40.º, segundo a qual “os tribunais administrativos de círculo funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo o julgamento, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos.”.

Ademais, o novo CPC – aplicável aos autos, como melhor veremos – eliminou a intervenção do colectivo, praticamente inexistente no processo civil desde 2000, passando o julgamento da causa, de facto e de direito, a decorrer perante o juiz singular – cfr. artigo 599.º – excepto “nas ações pendentes em que, na data da entrada em vigor da presente lei, já tenha sida admitida a intervenção do tribunal colectivo” nas quaiso julgamento é realizado por este tribunal, nos termos previstos na data dessa admissão” – artigo 5.º n.º 5 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. O que não sucedeu nos presentes autos.

Do que resulta que competia ao juiz singular, titular do processo, proferir a decisão recorrida, não sendo admissível a reclamação para a conferência à data da sua interposição, como meio próprio de reacção contra tal decisão, mas antes o recurso jurisdicional.

Pelo que, sem necessidade de outros considerandos, improcede o recurso em causa, mantendo-se o despacho recorrido, ainda que com outros fundamentos.


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Quanto ao recurso jurisdicional interposto da decisão do julgador a quo, datado de 14/04/2015, que declarou a presente instância extinta por deserção, nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do CPC de 2013, diga-se, antes do mais, que embora a presente acção administrativa comum tenha sido instaurada em 15/10/2012, é-lhe aplicável o novo CPC ex vi artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, nos termos do qual, com a ressalva do disposto nos números seguintes, o referido Código, entrado em vigor no dia 1 de Setembro de 2013, é imediatamente aplicável às acções declarativas pendentes.

Pelo que a deserção da instância se rege pelo disposto no n.° 1 do artigo 281.º do CPC que determina que “(...) Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.

É o seguinte o teor da decisão recorrida:

“STAL-Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, em representação do associado JAPS, instaurou a presente acção administrativa comum contra o Município de Vila Nova de Famalicão.

Devidamente citado, o Réu apresentou contestação.

Corridos os normais termos processuais, foi designada data para realização de audiência final.

No dia designado para realização desta, 6 de Maio de 2014, as partes requereram a suspensão da presente instância, a qual foi deferida pelo período de 15 dias.

Desde esta data até ao dia de hoje, 14 de Abril de 2015, nada mais vieram as partes dizer aos autos.

Vejamos:

Dispõe o nº 1 do art.281º do CPC que “(…) considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontra a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”.

Nos presentes autos, as partes requereram, em 6 de Maio de 2014, a suspensão da instância pelo período de 15 dias.

Desde a suspensão requerida e que terminou em 21 de Maio de 2014, ou seja, decorrido o período de suspensão da instância nada mais vieram as partes dizer aos autos.

Assim, constata-se que os presentes autos se encontram a aguardar impulso processual das partes há cerca de 10 meses, de forma que se encontra ultrapassado o período de seis meses referido no nº1 do art. 281º do CPC.

Pelo exposto, declaro a presente instância deserta e, consequentemente, o arquivamento dos presentes autos.”.


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Ora, a Recorrente sustenta, em suma, que ocorreu violação do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, 269.º, n.º 1, al. c), 272.º, n.º 4, e 276.º, n.º 1, al. c), do CPC de 2013, e, ainda, do direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 20.º da CRP e 2.º do CPTA.

E assiste-lhe razão.

De facto, nos termos dos normativos invocados pela Recorrente – 269.º, n.º 1, alínea c), 272.º, n.º 4, e 276.º, n.º 1, alínea c), do NCPC – tendo as partes na audiência prévia designada pelo juiz a quo, realizada no dia 06/05/2014, requerido a suspensão da instância pelo período de 15 dias, em 21/05/2014 a referida suspensão cessou ope legis, por decurso do prazo.

O que significa que, findo o referido prazo de 15 dias de suspensão, os autos retomaram automaticamente, por determinação legal, os seus termos processuais, impendendo sobre o Tribunal a quo, e não sobre as partes, o dever de providenciar pelo regular e célere andamento do processo, cujos termos haviam já sido retomados ope legis há quase um ano, agendando, para o efeito, data para a continuação da audiência prévia, no uso do seu poder-dever de direcção do processo – cfr. cit. art.º 6.º, n.º1 do NCPC.

Aliás, o julgador a quo, como resulta das ocorrências processuais assentes, no termo da audiência prévia proferiu despacho em que deferiu a suspensão da instância pelo período de 15 dias, mais determinando que “caso não seja alcançado o acordo oportunamente será designada nova data”.

Findo o prazo concedido às partes, a fim de lograrem alcançar um acordo sobre o objecto do litígio – e, portanto, cessada ope legis a suspensão da instância foram os autos conclusos ao julgador a quo em 20/06/2014, que se limitou a apor o seguinte despacho: “Visto. Nada a ordenar”.

Posteriormente, em 14/04/2015, o TAF proferiu o despacho sob recurso, que declarou a presente instância extinta por deserção e, consequentemente, ordenou o arquivamento dos autos.

Neste contexto, não é possível concluir pela existência de inércia ou negligência das partes, no caso, do Autor/Recorrente, enquanto facto a si imputável pelo não andamento destes autos, a contar da data em que cessou a suspensão da instância, a sancionar com a deserção da instância de acordo com o disposto no artigo 281.º, n.º 1 do CPC, que determina que “(...) Sem prejuízo do disposto no n. 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.

Antes cumprindo ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, no uso do seu poder/dever de direcção activa e célere do processo, promover oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, garantindo, dessa forma, a justa composição do litígio em prazo razoável – art.º 6.º, n.º 1 do CPC.

Traduzidas in casu na prolação de despacho a designar nova data para prosseguimento da audiência prévia – retomando assim a tramitação processual prévia – em cumprimento da normação aplicável e em sintonia com o por si expressamente determinado no despacho que concedera a suspensão da instância ou determinando, previamente, a notificação das partes para informarem sobre o estado do acordo, dessa forma avaliando, num juízo prudencial, se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas – cfr., entre outros, o Acórdão do TRL, de 26.02.2015, P. 2254/10.5TBABF.L1-2 e o Acórdão do TCAN, de 18/12/2015, P. n.º 0158/12.6BEVIS.

Assim, e em síntese, assiste razão ao Recorrente, não tendo o processo ficado parado por negligência do mesmo em promover os seus termos, ocorrendo violação das normas do novo CPC que identificou, bem como errada interpretação do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do CPC que apenas comina a deserção da instância nos casos de paragem culposa dos trâmites processuais por um lapso temporal superior a seis meses, imputável a actuação omissiva e reprovável das partes em litígio, mormente, do Autor, mostrando-se igualmente ferido o princípio da tutela jurisdicional efectiva.

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Procedem os argumentos de ataque à decisão recorrida e, em consequência, o recurso dela interposto.

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IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em:

a) negar provimento ao recurso jurisdicional do despacho que não admitiu a reclamação para a conferência da decisão de extinção da instância e a convolou em recurso jurisdicional mantendo-se o despacho recorrido.

b) conceder provimento ao recurso jurisdicional da decisão que declarou a instância a quo deserta, e, em consequência, revogar-se a mesma, devendo os autos ser remetidos ao TAF de Braga para prosseguimento dos seus ulteriores termos, se, entretanto, nada vier a obstar.

Custas pelo Recorrido.

Notifique. DN.

Porto, 30 de Novembro de 2016,
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato
Ass.: Hélder Vieira