Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00400/14.9BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/15/2017
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO; CADUCIDADE; COMPENSAÇÃO.
Sumário:
I - No domínio da redacção primitiva do artigo 252º/3 do RCTFP, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, a caducidade de um contrato de trabalho a termo certo cuja renovação já fosse impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação referida naquele preceito.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:POCG
Recorrido 1:Ministério da Educação e Ciência
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
POCG, N.I.F. 21..., residente na urbanização QL, lote …, Vila Real, instaurou acção administrativa comum contra o Ministério da Educação e Ciência, formulando o seguinte pedido:
ser reconhecido o seu direito à compensação relativa aos anos lectivos de 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011 e consequentemente ser condenado o Réu a paga-lhe a quantia de € 2746,26 (dois mil setecentos e quarenta e seis euros e vinte e seis cêntimos) por caducidade do contrato de trabalho em funções públicas, acrescida de juros vencidos e vincendos, até integral pagamento.

Por saneador/sentença proferido pelo TAF de Mirandela foi julgada procedente a arguida excepção de prescrição e absolvido do pedido o Réu.
Deste vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
A) Não tendo sido decidido do mérito da questão é permitido o presente Recurso.
B) O Recorrente considera que, pelo Tribunal a quo, não foram dados como assentes todos os factos relevantes para a decisão da causa.
C) O Autor celebrou com o Réu contratos de trabalho em funções públicas a termos resolutivo certo 2009/2010.
D) O contrato foi celebrado ao abrigo e nos termos da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro que aprovou o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
E) O contrato de trabalho foi celebrado pelo motivo constante da sua cláusula 2.º e destinou-se a fazer um acréscimo excecional da actividade.
F) Tal contrato durou até ao final do ano escolar de 2010.
G) Autor e Réu celebraram novo contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com duração entre 01.09.2010 a 31.08.2011.
H) E um outro contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com duração entre 01.09.2011 a 31.08.2012.
I) E ainda um outro contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com duração entre 01.09.2012 a 31.08.2013.
J) Em Outubro de 2013, foi paga ao Autor, pelo Réu, a compensação por caducidade do contrato de trabalho no montante de € 915,45.
K) Parte da matéria de facto fixada está em clara oposição com a decisão, aliás resulta claro, do teor das comunicações juntas e transcritas pela Senhora Juiz do tribunal a quo transcritas que o Recorrido apenas atribuiria a indemnização por caducidade quando os docentes não voltassem a ser colocados a 1 de Setembro, o que não aconteceu com o Aqui Recorrente, que foi sempre colocado até 1 de Setembro de 2012.
L) Apenas na possibilidade do contrato, referente ao ano lectivo de 2012/2013, não ter sido considerado pelo Tribunal a quo, é que se entende a fundamentação: “Ora, sendo o término dos contratos no fim do mês de Agosto de 2010, 2011 e 2012 é forçoso concluir que, em 2014, quando a presente ação dá entrada e o Réu é citado, os créditos reclamados estão prescritos”.
M) Ainda que, formalmente, tenham existido quatro contratos estamos perante a mesma relação contratual a termo que durou quatros lectivos, sendo a situação substantiva a mesma quer tenham sido assinados quatro contratos quer tenha sido assinado um contrato único que se renovou por três vezes.
N) Esta relação contratual a termo de quatro anos, não poderia ser renovada (art. 54.º, n.º 4.º Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro) e que não foi cessada por vontade do Autor.
O) Pelo que, o Recorrente, com a cessação tinha direito a uma compensação por caducidade (art. 252.º, n.º 3 do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro).
P) Se o objectivo dos novos contratos não fosse prolongar da relação contratual anterior, significaria poderia ser contornada a proibição de que as relações contratuais a termo durem mais de quatro anos, limitando, dessa forma, a protecção legal que o legislador pretendeu atribuir aos trabalhadores em situação precária.
Q) A decisão recorrida viola a Lei porque os créditos resultantes da cessação não se extinguiram por prescrição, pois foram peticionados antes de decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, ou seja a 1 de Setembro de 2014 (segunda-feira).
R) O Recorrente tem direito ao pagamento de compensação por caducidade no valor de € 2746,26 (dois mil setecentos e quarenta e seis euros e vinte e seis cêntimos).
S) A Senhora Juiz do tribunal a quo fez uma errada interpretação dos factos e do direito, tendo, em consequência, violado os artigos enunciados.
T) À data em que cessou a relação contratual a termo estava em vigor o art 252.º, n.º 3 do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro, na redação dada pela Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro que determinava que “a caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, exceto quando aquela decorra da vontade do trabalhador”, logo se a relação contratual em questão sido cessada por vontade do Recorrente, este tem direito à compensação por caducidade do contrato de trabalho, o n.º 4 do Art. 252.º do RCTFC, na redação dada pela Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro, o Recorrente tem direito a “a vinte dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade”.
U) Além do referido, a Sentença em crise viola Uniformização de Jurisprudência.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o Despacho Saneador/Sentença Recorrido, e em consequência ser ordenada a baixa dos Autos e o seu prosseguimento, pois que, só assim, se fará justiça.

O Réu contra-alegou, concluindo:
1.ª A decisão recorrida fez uma correta aplicação da lei, considerando que o artigo 245.º do RCTFP dispõe que todos os créditos resultantes do contrato e da sua violação ou cessação, pertencentes à entidade empregadora pública ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato.
2.ª O STA decidiu recentemente, no Acórdão do Pleno de 17.04.2015, no Processo n.° 1473/14, publicado em www.dgsi.pt e no Diário da República 1ª Série, n.° 98, de 21.05.2015, um recurso para uniformização de jurisprudência, assumindo um entendimento e firmando orientação jurisprudencial no sentido de que “ No domínio da redação inicial do art. 252°, n.° 3, do RCTFP, aprovado pela Lei n.° 59/2008, de 11/9, a caducidade do contrato de trabalho a termo certo cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação mencionada nessa norma.”
3.1 Com efeito, deverá manter-se a decisão recorrida nos seus exatos termos.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente e em consequência, mantida a decisão recorrida, Assim se fazendo justiça.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos.

A este respondeu o Autor nos moldes que aqui também se têm por reproduzidos.

Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. O Autor celebrou com o Réu contratos de trabalho a termo certo para os anos letivos de 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012 – cfr. docs. 3, 4 e 5 juntos com a petição inicial;
2. O Autor foi notificado em outubro de 2010 do seguinte – cfr. doc. 6 junto com a petição inicial:

3. Em data que não se pode precisar, o Autor recebeu a seguinte comunicação, por intermédio da sua mandatária - cfr. doc. 7 junto com a petição inicial:
[imagem omissa]
4. A petição inicial deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela em 01.09.2014 – cfr. fls. 1 dos autos em suporte físico.

DE DIREITO
Está posta em causa a decisão atrás sinalizada.
Na óptica do Recorrente, com a cessação do contrato, tinha direito a uma compensação por caducidade (artº 252º/3 do RCTFP, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, na redacção dada pela Lei 66/2012, de 31 de dezembro).
Assim, a decisão recorrida viola a Lei porque os créditos resultantes da cessação não se extinguiram por prescrição e porque fez uma errada interpretação dos factos e do direito, tendo, em consequência, violado os artigos enunciados.
Cremos que não lhe assiste razão.
Antes, atente-se no discurso jurídico fundamentador do despacho:
O Autor invoca que tem direito à compensação por caducidade dos contratos de trabalho a termo celebrados com o Réu, independentemente de ter havido renovação ou não no final de cada um.
O Réu sustenta que não obstante a forma do processo não ser a adequada, os alegados créditos estarão prescritos e, de todo o modo, a lei não lhe confere o direito ao pagamento que se arroga.
Apreciando apenas a questão da prescrição do direito invocado pelo Autor importa que o artigo 245º da Lei 59/2008 dispõe que:
1 - Todos os créditos resultantes do contrato e da sua violação ou cessação, pertencentes à entidade empregadora pública ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato.
Muito embora o normativo transcrito tenha sido revogado entretanto, foi mantido o mesmo prazo de prescrição de um ano pela Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, cujo artigo 4º, nº 1 remete para o Código do Trabalho, sendo, portanto, aplicável o artigo 337º, n.º 1 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que prevê que:
1 - O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Assim, os créditos decorrentes de um contrato de trabalho celebrado com a Administração prescrevem no prazo de 1 ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Ora, sendo o término dos contratos no fim do mês de agosto de 2010, 2011 e 2012, é forçoso concluir que, em 2014, quando a presente ação dá entrada e o Réu é citado, os créditos reclamados estão prescritos.
Pelo que procede a exceção perentória de prescrição, absolvendo-se o Réu do pedido, ficando prejudicado o conhecimento da questão do erro na forma do processo.”

X
Vejamos:
A decisão recorrida considerou que o artigo 245º do RCTFP dispõe que todos os créditos resultantes do contrato e da sua violação ou cessação, pertencentes à entidade empregadora pública ou ao trabalhador, se extinguem por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato.
Tal é o que dimana, de forma clara e expressa, da letra do preceito invocado.
Assim nenhum reparo merece o entendimento do Tribunal a quo.
Por outro lado, mesmo que os créditos não estivessem prescritos, sempre seria de manter a decisão proferida, atenta a doutrina firmada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA, proferido no âmbito do processo 01473/14, de 17/04/2015, que uniformizou jurisprudência no sentido de que “No domínio da redação inicial do art. 252°, n. ° 3, do RCTFP, aprovado pela Lei n. ° 59/2008, de 11/9, a caducidade do contrato de trabalho a termo certo cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação mencionada nessa norma.”
Neste sentido decidimos em 04/11/2016, no proc. 414/12.3BEVIS, cujo sumário é do seguinte teor:
I- No domínio da redacção primitiva do artigo 252º/3 do RCTFP, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, a caducidade de um contrato de trabalho a termo certo cuja renovação já fosse impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação referida naquele preceito.
É que o direito a compensação pela caducidade do contrato tem como pressuposto fundamental a verificação do elemento volitivo negativo, que determina a concreta actuação da entidade empregadora pública e que obsta ao prosseguimento do vínculo contratual. Por outras palavras, apenas haveria lugar à compensação ao trabalhador nas situações em que a renovação do contrato a termo estivesse, efectivamente, na disponibilidade da entidade empregadora pública, e esta escolhe não o fazer (posto que, naturalmente, não ocorra a prescrição que ora se apresenta).
Improcedem, pois, as conclusões do Recorrente.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas a cargo do Autor.

Notifique e DN.

Porto, 15/09/2017
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Rogério Martins