Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00798/09.0BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/21/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:ANULAÇÃO DE VENDA
NULIDADE INSANÁVEL
FALTA DE CITAÇÃO DO CREDOR COM GARANTIA REAL
EFEITOS DA FALTA DE CITAÇÃO DO CREDOR COM GARANTIA REAL
Sumário:I. Há fundamento para a anulação da venda em processo de execução fiscal por motivo da falta de citação do credor com garantia real, apenas quando em tal venda o exequente tiver sido beneficiário exclusivo.
II. O recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas ficando o tribunal de recurso impedido de as conhecer.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:A... e S...
Recorrido 1:M... e V...
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
Os Recorrentes, Â… e S…, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, em 26.01.2016, que julgou improcedente o pedido de anulação da venda do bem penhorado à ordem do Processo de Execução Fiscal n.º 1783200701046705, instaurado no Serviço de Finanças de Gondomar 1, por dívidas de V….

Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
“ (…) I - Os ora recorrentes, como credores com garantia real, não foram, previamente, notificados da venda judicial, efectuada, em 28-10-2008, pelas 11,30 horas, pelo Serviço de Finanças de Gondomar 1, no âmbito do processo de execução fiscal n° 1783200701046705, em que é executado V…, nif 1…, do prédio inscrito sob o artigo n° 8…° da matriz urbana da freguesia da Lomba.
II - Nos termos das disposições conjugadas do n°1, artigo 239° e n°s 1 e 3, artigo 240°, ambos do CPPT, é obrigatória a prévia notificação dos credores com garantia real por parte do órgão da execução fiscal, logo após a penhora do bem à ordem da respectiva execução fiscal.
III - A omissão de tal formalidade impossibilitou os ora recorrentes de acompanhar as diligências da venda do imóvel em causa e diligenciar pela obtenção do melhor preço por forma a melhor acautelar os seus interesses, atendendo que o valor fixado para a venda foi manifestamente inferior ao preço pelo qual foi vendido.
IV - Nomeadamente, houve um erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado nos editais da venda, ou seja, foi posto em venda judicial um “terreno para construção”, quando o órgão da execução tinha conhecimento, através do Parecer Técnico elaborado por perito avaliador, junto aos autos, que as características do mesmo tinham sido modificadas, através da construção, no seu solo, de um prédio destinado a habitação, cujo valor de mercado obviamente, era substancialmente superior ao apurado na venda em apreço.
V - De resto, tal divergência entre o que efetivamente existia no local - “... prédio antigo de 2 pisos, rés chão para comércio e andar para habitação”, e o anúncio de venda “... terreno para construção”, bem como a morte do executado era do conhecimento da Repartição de Finanças, razão pela qual veio reclamar os seus créditos ao processo de inventário, e pois assim a execução deveria ter sido suspensa, o que consubstancia omissão grave que tem como consequência a anulação de todo o processado.
VI - Ainda, e porque se encontrava devidamente registada a hipoteca e a penhora, os eventuais interessados não podiam ignorar tal ónus e obviamente por ser de conhecimento notório, a divergência entre o publicitado e o existente, não podendo pois sequer invocar agora a sua boa-fé, tanto mais que bem sabiam adquirir prédio em circunstâncias completamente distintas das publicitadas.
VII - Salvo o devido respeito por outra melhor opinião, o processo de execução em causa nos autos é o manual mais que elucidativo do que não deve ser uma execução fiscal, uma vez serem múltiplas as omissões graves constatadas, ofensivas inclusive dos Princípios da Igualdade, Legalidade, e Proporcionalidade, constitucionalmente consagrados, motivos pelos quais deve ser anulada a venda.
VIII - Acresce que, a omissão da notificação prévia para reclamar os créditos, constituí uma nulidade prevista na alínea a), n°1, artigo 165° do CPPT e n°1, artigo 195° do CPC (antes artigo 201°), ex-vi, alínea e), artigo 2° do CPPT, que tem por efeitos a anulação dos termos subsequentes a essa omissão bem como da própria venda.
PEDIDO:
Deverá conceder-se provimento ao presente Recurso, julgando procedente a nulidade decorrente da falta de notificação prévia aos ora recorrentes, como credores com garantia real, para reclamarem os seus créditos hipotecários, e demais fundamentos invocados, e em consequência, anular toda a tramitação processual posterior a essas faltas, incluindo a decisão recorrida
.. (…)”

Não houve contra-alegações.

O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de “ser declarada a nulidade por falta da notificação dos Recorrentes da data da venda do imóvel e em, consequência, ordenar-se a baixa dos autos ao TAF do Porto para tal finalidade, seguindo-se os ulteriores termos processuais.”

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a falta de notificação do credor com garantia real, para reclamar o seu crédito, constitui uma nulidade prevista na alínea a), n.° 1, artigo 165.° do CPPT e n.° 1, artigo 195.° do CPC (antes artigo 201°), ex-vi, alínea e), artigo 2° do CPPT, que tem por efeito a anulação da venda e de todos os atos praticados subsequentes.

3. JULGAMENTO DE FACTO

Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
a) Em 3.10.2007 o Serviço de Finanças de Gondomar 1 instaurou o processo de execução fiscal n.º 1783200701046705 em nome de V… e M… por dívidas de IRS do ano de 2003 no montante de €8.715,20 – cfr. fls. 1 e 2 dos autos.
b) No âmbito do processo a que se alude em b) foi penhorado o terreno para construção omisso na matriz e inscrito na Conservatória do registo Predial sob o n.º 8…– cfr. fls. 3 e 4 dos autos.
c) Por despacho de 18.08.2008 o Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 1 marcou a realização da venda do prédio descrito em b) para 28.10.2008, pelas 11,30h – cfr. fls. 86 dos autos.
d) Por ofício de 25.08.2008, o Serviço de Finanças de Gondomar 1 remeteu a Â…, o ofício n.º 7156 a informar da marcação da venda – cfr. fls. 61 e 62 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
e) O ofício descrito em d) foi devolvido com a menção de “não atendeu” – cfr. fls. não numeradas dos autos.
f) Em 19.09.2008 o Serviço de Finanças de Gondomar 1 remeteu ao Serviço de Finanças do Porto 2 o ofício n.º 7743 com o seguinte teor: “(…) assunto: Citação art 239º do CPPT – VENDA JUDICIAL (…) Para efeitos de venda judicial solicita-se a Vª Exª se digne mandar citar o Sr. Â… e S… do teor do ofício que se junta. (…)” – cfr. fls. 77 dos autos.
g) Em 28.10.2008 foi realizada a venda descrita em c) e adjudicado o prédio a que se alude em b) a M…– cfr. fls. 88 a 94 dos autos.
h) Em 10.11.2008 o Serviço de Finanças de Gondomar 1 exarou “Certidão de notificação” como seguinte teor: “Certifico que hoje, notifiquei o Sr.(a) Â… (…) de todo o conteúdo do of.7156 que antecede, que li, tendo-se recusado a assinar e a receber o objecto desta notificação. (…)” – cfr. fls. 95 dos autos.
i) Na certidão descrita em i) encontra-se aposta a seguinte menção: “São testemunhas os funcionários deste Serviço Finanças: 1 – C…, 2 – J…, 3 – A…” – cfr. fls. 95 dos autos e depoimento de J… e de A….
j) Os autos foram entregues no Serviço de Finanças de Gondomar 1 em 25.11.2008 – cfr. carimbo aposto a fls. 103 dos autos.
E
1) Em 26.01.2004 foi registada hipoteca voluntária a favor de Â… sob o terreno para construção omisso na matriz e inscrito na Conservatória do registo Predial sob o n.º 8… – cfr. certidão da Conservatória do Registo predial de Gondomar a fls. 11 a 13 dos autos

4. JULGAMENTO DE DIREITO

Na petição inicial, os ora Recorrentes vieram alegar que apesar de credores hipotecários, não foram citados para reclamar os créditos antes da respetiva venda, nos termos do art.º 239.º n.º1 e 240.º do CPPT (1.º a 8.º da PI) e que também não foram citados os herdeiros dos executados (9.º a 18.º) o que constitui, no seu entender, fundamentos para anulação da venda.
A sentença recorrida, no que concerne à falta de citação dos herdeiros dos executados julgou os Recorrentes parte ilegítima e deste segmento não houve recurso.
No que concerne à questão da falta de citação para reclamar os créditos antes da respetiva venda, a sentença decidiu que apesar de verificada não podia ocorrer a anulação da venda, por força do n.º 11 do art.º 864.º do CPC, uma vez que a entidade a que foi adjudicada era diferente do exequente, sendo este segmento objeto de recurso.
Nesta conformidade, a questão principal que importa dilucidar é a de saber se a falta de notificação do credor com garantia real, para reclamar o seu crédito, constitui uma nulidade prevista na alínea a), n.° 1, artigo 165.° do CPPT e n.° 1, artigo 195.° do CPC (antes artigo 201°), ex-vi, alínea e), artigo 2° do CPPT, que tem por efeito a anulação da venda e de todos os atos praticados subsequentes.
Vejamos:
A sentença recorrida após se sustentar na jurisprudência do acórdão do STA n.º 0575/07 de 31.10.2007 decidiu que apesar de verificada a omissão não havia lugar à anulação da venda.
E disse “(…) Retornando ao caso dos autos, a causa de pedir fundamentadora da tese apresentada pelos Requerentes consubstancia-se na falta de citação para reclamar créditos previamente à realização da venda.
Ora, resulta provado que a favor dos Recorrentes encontrava-se registada hipoteca sob o terreno para construção omisso na matriz e inscrito na Conservatória do registo Predial sob o n.º 8… (cfr. ponto 1) do acervo probatório).
Acresce que, dos autos não resulta que os Recorrentes tenham sido notificados para reclamar créditos nos termos do disposto no artigo 239.º do CPPT, previamente à realização da venda, como invocado, mas tão só em 10.11.2008, data em que se deslocou ao Serviço de Finanças (cfr. ponto h) do acervo probatório).
Como tal, impera concluir pela falta de notificação dos Recorrentes para os termos do disposto no artigo 239.º do CPPT.
No entanto, em resultado da venda efectivada pelo Serviço de Finanças, o prédio foi adjudicado a M… (cfr. ponto g) do probatório), não tendo sido a entidade exequente a única beneficiária da venda por si prosseguida.
Como tal e na senda do decidido pelo STA que aqui se deu conta, a venda controvertida não pode ser anulada, improcedendo o que vem invocado.(…).”
O artigo 165.º do CPPT, prevê1- São nulidades insanáveis em processo de execução fiscal:
a)A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado.
b) (…)”
2- As nulidades dos actos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependem absolutamente, aproveitando-se as peças uteis ao apuramento dos factos.
3- (…)
4- As nulidade mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final.(…)”
Dispõe o n.º 1 do artigo 239.º do CPPT, “Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220.º ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, sem o que a execução não prosseguirá.”
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 240.º do CPPT prevê que podem reclamar os seus créditos no prazo de 15 dias após a citação os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados.
Na sentença recorrida ficou provado que em 3.10.2007 o Serviço de Finanças de Gondomar 1 instaurou o processo de execução fiscal n.º 1783200701046705 em nome de V… e M… por dívidas de IRS do ano de 2003 no montante de €8.715,20.
No âmbito do processo de execução fiscal foi penhorado o terreno para construção omisso na matriz e inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 8… .
Em 26.01.2004 foi registada hipoteca voluntária a favor de Â… sob o terreno para construção omisso na matriz e inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 8….
Por despacho de 18.08.2008 o Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 1 marcou a realização da venda do prédio para 28.10.2008, pelas 11,30h.
Da leitura concertada das alíneas e) a j) da matéria de facto provada, não resulta que os ora Recorrentes tenham sido citados para reclamar os créditos, nos termos do art.º 239.º e 240.º do CPPT.
Verifica-se assim omissão da citação dos credores com garantia real, aqui Recorrentes.
Importa agora verificar qual os efeitos desta nulidade.
Para isso recorremos aos doutos ensinamentos do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, II vol., em anotação ao artigo 239.º pag. 32 onde refere que “ Deverá entender-se que o indevido prosseguimento da execução sem serem efetuadas as citações aqui referidas [citação dos credores com garantia real ] tem os efeitos previstos no art. 864.º n.º 11, do CPC, conjugado com o art.º 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, de que resulta que aquela falta tem os mesmos efeitos que a falta da citação do executado, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações remissões ou pagamentos efetuados, das quais o exequente não haja sido o exclusivo beneficiário, sem prejuízo do direito da pessoa que devia ter sido citada ser indemnizada pelo exequente ou outro credor pago em vez dela, segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo ainda da responsabilidade civil, nos termos gerais, que possa recair sobre a pessoas a quem seja imputável a falta de citação.
A aplicação do regime do art. 864.º, n.º 11 do CPC ao processo de execução fiscal impõe-se pois, neste art. 239.º do CPPT, ao ordenar-se a citação dos credores logo após a penhora, tem-se em vista permitir-lhes acompanhar a praça, além de reclamarem os créditos respetivos, para poderem providenciar para que não ocorra uma degradação do preço da venda e, em consequência, a insolvabilidade do crédito.
(…)
Assim a aplicação, nesta matéria, do regime das nulidades insanáveis, previstas nos n.º2 e 4 do art. 165.º do CPPT, de que resultaria sempre a anulação das vendas até ao trânsito em julgado da decisão final do processo de execução fiscal, será incompaginável com a unidade do sistema jurídico, que é o principal elemento interpretativo a considerar, como resulta do n.º 1 do art.º 9.º do CC e do principio da coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica.
Por isso, tratando-se de situações em que se entrechocam interesses semelhantes, tem de se concluir pela existência de uma semelhante valoração legislativa, sob pena de violação deste primordial princípio interpretativo (…)”
Destarte, e como refere no acórdão do STA 0575/07 de 31.10.2007, citado na sentença recorrida,efetivada a arguição da nulidade por falta de citação antes da venda, adjudicação de bens, remições ou pagamentos, se aquela falta puder prejudicar a defesa do interessado, tem sempre por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos (artigo 165.º, n.º 2).
No entanto, realizada a venda, adjudicação de bens, remição ou pagamentos, a anulação só pode ocorrer se o exequente foi o exclusivo beneficiário dele, ficando o que indevidamente não tenha sido citado com o direito de ser indemnizado nos termos do n.º 10 do art. 864.º do Código de Processo Civil.(…)”
E assim ter-se-á de concluir que, tal como o acórdão e a sentença recorrida, que há fundamento para a anulação da venda em processo de execução fiscal por motivo da falta de citação do credor com garantia real, apenas quando em tal venda o exequente tiver sido beneficiário exclusivo.
In casu, e como resulta da matéria provada em 28.10.2008 foi realizada a venda e adjudicado o prédio a M….
Não tendo sido o exequente o exclusivo beneficiário da venda fica o credor com garantia real, que indevidamente não foi citado com o direito de ser indemnizado nos termos do n.º 10 do art. 864.º do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, o recurso não merece provimento, devendo manter-se sentença recorrida.

4.2. Por fim, como é sabido que a jurisprudência e doutrina vem insistentemente reafirmando que os recursos destinam-se a reapreciar questões já decididas pelos tribunais a quo, que não são meio de obter novas pronúncias sobre matérias novas, suprimindo, por tal via, o respetivo grau de jurisdição.
Dispõe o n.º 1 do art.º 627.º do CPC (ex . art.º 676.º ) que “[a]s decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.”, ou seja, o recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos.
Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in Recurso no Novo Código de Processo Civil, 2.ª ed., 2014, Almedina, pp. 92 “(…) A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão, determina uma importante limitação ao objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal a quem com questões novas.
Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados à reapreciar as decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo se quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. (…)“(grifado nosso).
Por sua vez, o n.º2 do art.º 639.º e n.º 1 art.º 640.º do CPC (ex-art.ºs 685-A e 685-B) afasta, a possibilidade de o Tribunal de recurso com competência em matéria de direito e de facto efetuar um novo julgamento ao fazer recair sobre o recorrente o ónus de, indicar as normas jurídicas violadas, a interpretação que no seu entender deveriam ser interpretadas e aplicadas, invocar erro na determinação a norma aplicável e indicar os concretos pontos de facto que pretende ver modificados e, os concretos meios probatórios constantes do processo, do registo ou da gravação que imponham decisão diversa sobre aqueles pontos.
Assim da conjugação do n.º 1 do art.º 627.º do CPC º (ex . art.º 676.º ) n.º2 do art.º 639.º e n.º 1 art.º 640.º do CPC (ex-art.ºs 685-A e 685-B) o tribunal de recurso fica impedido de conhecer questões que não tenham sido anteriormente apreciadas.
Pelo que não tendo sido invocadas na petição inicial, as questões vertidas nas conclusões I (que os Recorrentes, como credores com garantia real, não foram, previamente, notificados da venda judicial) IV e V (erro sobre a coisa transmitida; divergência entre o que efetivamente existia no local e anúncio de venda) e VII (existência de múltiplas omissões graves ofensivas dos princípio da igualdade, legalidade e proporcionalidade) não podem ser conhecidas por este tribunal ad quem, pois que não é de conhecimento oficioso.
Assim, o recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas ficando o tribunal de recurso impedido de as conhecer.
Por conseguinte não se conhece as questões equacionadas nas conclusões I, IV, V e VII.

4.3. Assim formulamos as seguintes conclusões / Sumário:
I. Há fundamento para a anulação da venda em processo de execução fiscal por motivo da falta de citação do credor com garantia real, apenas quando em tal venda o exequente tiver sido beneficiário exclusivo.
II. O recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas ficando o tribunal de recurso impedido de as conhecer.

5. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Porto, 21 de dezembro de 2016
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento