Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01862/14.0BELSB
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/29/2020
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:ARTIGO 32º DO REGULAMENTO Nº 5/98 DE 09.04; REVALIDAÇÃO DA LICENÇA DE INSTRUTOR DE CONDUÇÃO AUTOMÓVEL; CURSO DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA DE FORMADORES;
CURSO DE ATUALIZAÇÃO DE INSTRUTOR.
Sumário:Nem do disposto no artigo 32º do Regulamento nº 5/98 de 09.04, nem da deliberação do Conselho Diretivo do IMT., I.P., comunicada à interessada, resulta a imposição que, para a revalidação da licença de instrutor de condução automóvel, o curso de formação pedagógica de formadores, em substituição do curso de atualização de instrutor, tenha de ter sido frequentado e concluído com aproveitamento antes da emissão das licenças pretendidas revalidar. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
Recorrido 1:A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em 29.02.2016, pela qual foi julgada procedente a presente acção administrativa especial que A. moveu contra o ora Recorrente, e, em consequência, foi anulado o despacho da Senhora Diretora de Serviços de Formação e Certificação do IMT, I.P., datado de 17.06.2014, que determinou a impossibilidade de consideração, para efeitos de renovação da licença de instrutor da condução automóvel e de director, do certificado do curso de formação pedagógica de formadores em substituição do curso de actualização de instrutor - condenando-se a Entidade Demandada a aceitar o curso de formação pedagógica inicial de formadores frequentado pelo Autor, com aproveitamento, para a revalidação das licenças de instrutor 1643-C e de director nº P nº 325 de que é titular.

Invocou para tanto que o Autor não podia apresentar o certificado do Curso de Formação Pedagógica de Formadores (CAP) homologado pelo IEFP, IP, com a duração igual ou superior a 90 dias para revalidação da licença de instrutor de condução automóvel, por este datar de 23.07.2007, sendo anterior à licença de instrutor n.º 1643-C e de director P nº 325, de que o Autor é titular, que foi revalidada em 2009, antes de o mesmo completar 45 anos, tendo o dito curso sido realizado antes da última revalidação, quando só poderia ser usado se tivesse sido realizado depois desta data.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.
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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1. Não se aceita a sentença proferida pelo Tribunal "a quo" que julgou procedente a acção administrativa especial e, em consequência, anulou o acto praticado pela Entidade Demandada e determinou a aceitação do curso de formação pedagógica inicial de formador frequentado pelo Autor, com aproveitamento, para a revalidação das licenças de instrutor 1643-C e de director P n.º 325 de que é titular.

2. A referida sentença não contém qualquer fundamentação quer de facto, quer de direito, que a sustente.

3. Com efeito, nos termos do artigo 32º do Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 09.04, a revalidação das licenças de instrutor é requerida no período dos seis meses anteriores à data em que os seus titulares completem 30, 35, 40, 45, 50, 55, 60 e 65 anos de idade, e, posteriormente, por categoria de veículo, de acordo com os períodos previstos para a revalidação da respectiva carta de condução.

4. De acordo com o n.º 4 do artigo 32º do mencionado Decreto Regulamentar, a revalidação da licença de instrutor depende da frequência de curso de actualização, com a duração mínima de 60 horas, ministrado por entidade formadora reconhecida, e efetua-se mediante a entrega nos Serviços Regionais do IMT, nos seis meses anteriores ao fim da respectiva validade, de Requerimento Modelo 11, acompanhado de atestado médico, de certificado de registo criminal, de relatório do exame psicológico e de documento comprovativo do curso de actualização, bem como do pagamento da taxa de 60,00 euros.

5. De notar que o n.º 1 do artigo 28º do mencionado Decreto Regulamentar, prevê que o programa de formadores seja fixado por despacho do Director Geral da Viação (Conselho Diretivo do IMTT, IP e atual IMT, IP), assim como o programa do curso de actualização de condutores nos termos do artigo 33.º do mesmo diploma.

6. Nestes termos, por deliberação do Conselho Directivo do IMTT de 27.03.2008, foi permitida a substituição do curso de atualização de instrutores nos processos de revalidação das licenças de instrutor pela frequência do curso de formação pedagógica de formadores, desde que homologado pelo IEFP, IP, de duração igual ou superior a 90 horas, e ministrado após a última revalidação da licença de instrutor, podendo os interessados beneficiar desta substituição por uma única vez.

7. Ou seja, foi deliberado pelo Conselho Directivo do IMTT autorizar o curso de formação pedagógica de formadores como curso de atualização no processo de revalidação das licenças dos instrutores.

8. Refira-se que a deliberação em causa não teve a finalidade de isentar os profissionais do ensino da condução da formação de atualização obrigatória, mas de dotá-los de competências pedagógicas específicas facilitadoras da transmissão de conhecimentos e do planeamento da formação em ordem a um ensino da condução de maior qualidade e eficácia.

9. Assim, aquando do pedido de revalidação da licença, o instrutor deverá apresentar o comprovativo da frequência do curso de atualização ou, em alternativa, e por uma única vez, o certificado do Curso de Formação Pedagógica de Formadores (CAP) homologado pelo IEFP, IP, com a duração igual ou superior a 90 horas, realizado após a última revalidação.

10. Ora, no caso em apreço, o Autor remeteu à DRMT de Coimbra requerimento tendente à revalidação da licença de instrutor da condução automóvel, tendo instruído o mesmo com os documentos legalmente exigidos, e, em substituição do curso de actualização de instrutor, com certificado do curso de formação pedagógica de formadores.

11. Não obstante, o certificado do curso de formação profissional (entregue em substituição do curso de atualização de instrutor) tem a data de 23 de julho de 2007, sendo que a licença de instrutor n.0 1643-C de que o Autor é titular foi revalidada em 2009, antes de o mesmo completar 45 anos.

12. Pelo que, o Autor não pode beneficiar da substituição do curso de atualização de instrutor pela frequência do curso de formação, nos termos da deliberação referida e oportunamente divulgada às associações do setor, uma vez que o referido curso foi realizado antes da última revalidação, não podendo a DRMT de Coimbra autorizá-la nos termos regulamentares.

13. Neste sentido, por despacho, em regime de substituição, da Directora de Serviços de Formação e Certificação do IMT datado de 17.06.2014, foi o ora Autor notificado da impossibilidade da utilização do certificado do curso de formação em substituição do curso de actualização de instrutor exigido no n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Regulamentar n.0 5/98, de 09.04, no que concerne ao processo de revalidação da licença de instrutor.

14. Daqui decorre que o referido despacho que a presente sentença anulou, não enferma das ilegalidades invocadas pelo Autor.

15. Na verdade o despacho impugnado não impede a revalidação da licença de instrutor, impede antes a utilização de um curso de formação pedagógica de formadores no processo de revalidação da licença de instrutor, obrigando à frequência do curso de actualização que a lei impunha à data (ao abrigo do mencionado Decreto Regulamentar n.º 86/98).

16. Ora, parece resultar que na sentença há um equívoco entre o direito do exercício à profissão (que nunca esteve em causa, com a possibilidade de utilização de uma formação especifica no processo de revalidação, requisito obrigatório por lei), e o impedimento da utilização de um curso de formação pedagógica de formadores no processo de revalidação da licença de instrutor.

17. 0 Autor tem sempre a possibilidade de revalidar a licença de instrutor, desde que observe os requisitos legais, ou seja desde que frequente o curso de actualização.

18. Aliás, ao abrigo da nova Lei n.º 14/2014, de 18.05, é concedido um prazo de 2 anos para a revalidação da licença de instrutor.

19. Ou seja, tendo a licença de instrutor do Autor caducado em 04.06.2014, este tem até 04.06.2016 para a poder revalidar, desde que frequente o curso de actualização exigido por Lei.

20. Em conclusão, o Tribunal a quo não decidiu bem pela procedência da acção, por o acto impugnado não padecer de qualquer vício de violação da lei, e não devendo por isso ser anulado.
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II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

1) Por despacho datado de 17.06.2014, da Senhora Diretora de Serviços de Formação e Certificação, em regime de substituição, de que o Autor teve conhecimento em 20.06.2014, foi-lhe notificada a impossibilidade da utilização do certificado do curso de formação pedagógica de formadores em substituição do curso de atualização de instrutor exigido no n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Regulamentar n.º 5/98, de 09.04 – cfr. documento 1 junto com o requerimento inicial.

2) O Autor exerce as suas funções na Escola de Condução S., Lda., em (...), onde é, além de instrutor da condução automóvel, também seu Diretor – cfr. documento 2 junto com o requerimento inicial da providência apensa.

3) Os alvarás de Diretor e Instrutor de que então era titular o Autor caducaram em 04.06.2014.

4) O Autor instruiu e remeteu à Entidade requerida sob registo de 29.04.2014, requerimento tendente à revalidação das licenças de Instrutor de condução automóvel e de Director – cfr. documento 3 junto com o requerimento inicial.

5) O Autor instruiu esse requerimento com os documentos exigidos legalmente, Modelo 11 do IMT, certificado do registo criminal, 4 fotografias, fotocópias do cartão de cidadão, carta de condução, guia de substituição e da licença de Instrutor e de Director, certificado de aptidão profissional e certificado de formação profissional, atestado médico, certificado de avaliação psicológica e cheque no valor de 60€ para pagamento dos emolumentos – cfr. processo administrativo.

6) O pedido de revalidação foi instruído com um certificado de formação profissional de formação pedagógica inicial de formadores datado de 23.07.2007 – cfr. processo administrativo.

7) A deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I.P., no que concerne ao Curso de Formação Pedagógica Inicial de Formadores (CAP) para efeitos de revalidação da Licença de Instrutor, comunicada à ANIECA, por carta datada de 18.04.2008, dispõe o seguinte: “ (…) foi deliberado pelo Conselho Diretivo do IMTT, o seguinte:

1. Autorizar o curso de formação pedagógica de formadores, como curso de atualização no processo de revalidação das licenças dos instrutores.
2. Os cursos de formação pedagógica de formadores referidos no número anterior deverão ser os cursos de formação pedagógica dos formadores homologados pelo IEFP, IP, com duração igual ou superior a 90h, limitando-se esta possibilidade a uma única vez.”
– cfr. documento 4 junto com o requerimento inicial.

8) O Autor nunca utilizou para revalidar a sua licença de Instrutor esse mesmo certificado – admitido por acordo.

9) A anterior licença foi emitida em 18.03.2009, com um curso de atualização de instrutores – cfr. processo administrativo.
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A questão que se coloca no presente recurso jurisdicional é a determinação da exigência ou não exigência pela lei de que o curso de formação pedagógica de formadores em substituição do curso de actualização de instrutor tem de ser realizado depois da última revalidação das licenças de instrutor 1643-C e de director nº P nº 325.

Ora, a sentença recorrida defendeu que podia ser anterior à dita revalidação.

No recurso pugna-se pela exigência de que tal curso tenha sido realizado em data posterior àquela.

Quid iuris?

Diz-se, de essencial na decisão recorrida:

«O A. é instrutor da condução automóvel e Diretor da Escola de Condução S.,, possuindo a Licença de Instrutor nº 1643-C e a Licença de Diretor P nº 325, ambas emitidas pelo R. em 18.03.2009.

Compete ao R., no âmbito das suas atribuições e nos termos do disposto nos arts. 27º e ss. e 30º e ss., respetivamente, do Decreto-Regulamentar nº 5/98, de 9 de Abril, proceder à emissão e revalidação das Licenças de Instrutor da Condução Automóvel e de Diretor de Escolas de Condução.

Nos termos do disposto no art. 32º do citado diploma legal, “A licença de instrutor de condução é válida pelo período nela averbado, sendo os limites do seu período de validade correspondentes às datas em que o seu titular perfaça 30, 35, 40, 45, 50, 55, 60 e 65 anos de idade e, posteriormente, por categoria de veículo, de acordo com os períodos previstos para a revalidação da respetiva carta de condução” (nº 1); “A revalidação da licença de instrutor deve ser requerida no serviço competente da Direcção-Geral de Viação, com apresentação do atestado médico passado pela autoridade de saúde da área da residência e do certificado do registo criminal, nos seis meses que antecedem o termo de validade daquela licença” (nº 2); sendo que “A revalidação da licença de instrutor depende de aproveitamento em curso de atualização, a ministrar nos termos a que se refere o artigo seguinte” (nº 4).

Nos termos do disposto no nº 4, do art. 39º do citado diploma, as licenças de subdiretor e de diretor são válidas até ao termo de validade da licença de instrutor de que o mesmo seja titular, dependendo a sua revalidação da revalidação desta última licença.

As licenças de instrutor da condução automóvel e de diretor de que o A. é titular têm como prazo de validade a data de 04.06.2014, sendo que, ultrapassada tal data, são de nenhuma eficácia, mormente no que concerne à possibilidade de o A. ministrar a condução automóvel e dirigir a escola de condução de que é diretor.

Atento o prazo de validade das licenças de que é titular, o A. instruiu e remeteu aos serviços da Entidade de Coimbra, sob registo de 29.04.2014, o competente requerimento tendente à revalidação daquelas suas licenças, tendo-o instruído com os documentos exigidos legalmente para tal desiderato, mormente com o Modelo 11 do IMT, o certificado do registo criminal, 4 fotografias, fotocópias do cartão do cidadão, carta de condução, guia de substituição e da licença de instrutor e de diretor, certificado de aptidão profissional e certificado de formação profissional, atestado médico, certificado de avaliação psicológica e cheque no valor de 60 € para pagamento de taxas.

Por carta registada com aviso de receção datada de 17.06.2014, por si rececionada em 20.06.2014, foi o A. notificado da decisão proferida pela Srª Diretora de Serviços de Formação e Certificação do IMT, I.P., nos termos da qual “Deverá, (…), frequentar o curso de atualização de instrutores, se possível no distrito em que exerce a profissão, sem o que não é possível proceder à revalidação da licença nº 1643-C, e por consequência, à revalidação da licença de diretor nº P-325 de que é titular”.

Fundamenta a Entidade demandada tal decisão nos seguintes argumentos:
a) “Nos termos do nº 1 do Artigo 32º do regulamento nº 5/98 de 9 de Abril, a licença de instrutor de condução é válida pelo período nela averbado, sendo os limites do seu período de validade correspondentes às datas em que o seu titular perfaça 30, 35, 40, 45, 50, 55, 60 e 65 anos de idade posteriormente, por categoria de veículo, de acordo com os períodos previstos para a revalidação a carta de condução.
b) De acordo com o nº 4 do mesmo artigo e diploma, a revalidação da licença de instrutor depende da frequência de curso de atualização, com a duração mínima de 60 horas ministrado por entidade formadora reconhecida, e efetua-se mediante a entrega nos serviços regionais deste Instituto, nos seis meses anteriores ao fim da respetiva validade, de requerimento Modelo 11 IMT, acompanhado de atestado médico, de certificado de registo criminal, de relatório de exame psicológico e do documento comprovativo do curso de atualização, bem como da taxa de € 60,00.
c) Por deliberação do Conselho Diretivo de 27 de Março de 2008, foi permitida a substituição do curso de atualização de instrutores nos processos de revalidação das licenças e instrutor pela frequência do curso de formação pedagógica de formadores, desde que homologado pelo IFPP, I,P, de duração igual ou superior a 90 horas e ministrado após a última revalidação da licença de instrutor, podendo os interessados beneficiar desta substituição por uma única vez.
d) Esta deliberação não teve a finalidade de isentar os profissionais do ensino da condução da formação de atualização obrigatória, mas de dotá-los de competências pedagógicas específicas facilitadoras da transmissão de conhecimentos e do planeamento da formação em ordem a um ensino da condução de maior qualidade e eficácia”.
e) A licença de instrutor nº 1643-C de que é titular foi revalidada em 2009, antes de completar 45 anos e o certificado do curso de formação profissional de formação de formador tem data de 23 de Junho de 2007, pelo que não se encontra em condições de beneficiar da substituição do curso de atualização, nos termos da Deliberação referida e oportunamente divulgada”.

A Entidade demandada erra na interpretação que faz do citado normativo, pois que deveria fazê-lo conjugado com a Deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I.P., que enuncia, mas cujo sentido deturpa.

Sob a epígrafe de “Validade da Licença de Instrutor”, dispõe o art. 32.º, nº 4, do aludido Decreto-Regulamentar que a revalidação da licença de instrutor depende de aproveitamento em curso de atualização, a ministrar nos termos a que se refere o artigo seguinte.

Nos termos do disposto no art. 33º daquele mesmo diploma, “O curso de atualização deve ser ministrado por entidade reconhecida nos termos do artigo 27º, ter a duração mínima de 60 horas e realizar-se, sempre que possível, no distrito em que os instrutores exerçam a sua profissão” (nº 1); “Para efeitos de revalidação da licença de instrutor, a entidade formadora deve emitir documento de controlo de frequência e de aproveitamento do curso, o qual deve acompanhar o requerimento de revalidação a apresentar no serviço competente da Direcção-Geral de Viação” (nº 2), sendo que “Aos cursos de atualização aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os cursos de formação” (nº 3).

Dispõe, por sua vez, a deliberação do Conselho Diretivo do IMT. I.P., no que ao Curso de Formação Pedagógica Inicial de Formadores (CAP) para efeitos de revalidação da Licença de Instrutor concerne, comunicada à ANIECA por carta datada de 18.04.2008, que “(…) foi deliberado pelo Conselho Diretivo do IMTT, o seguinte:
1. Autorizar o curso de formação pedagógica de formadores, como curso de atualização no processo de revalidação das licenças dos instrutores.
2. Os cursos de formação pedagógica de formadores referidos no número anterior deverão ser os cursos de formação pedagógica dos formadores homologados pelo IEFP, IP, com duração igual ou superior a 90h, limitando-se esta possibilidade a uma única vez”.

Ora, nenhum dos citados normativos impõe, como o entende o despacho em apreço, que, para a revalidação da licença de instrutor, o curso de formação pedagógica de formadores, em substituição do curso de atualização de instrutor, tenha de ter sido frequentado e concluído com aproveitamento antes da emissão das licenças pretendidas revalidar.

No entendimento da Entidade demandada, para que o A. possa revalidar a licença de instrutor teria de ter frequentado e concluído com aproveitamento o curso de atualização de instrutor ou, em sua substituição, o curso de formação inicial pedagógica de formadores, no período de validade das licenças por si tituladas, ou seja, nos últimos cinco anos, por ser esse também o prazo de validades daquelas.

Porém, a lei exige, apenas, que o titular das licenças a revalidar frequente e termine com aproveitamento um dos referidos cursos - o de atualização de instrutor ou o curso de formação inicial pedagógica de formadores, em substituição daquele - antes daquela caducar, podendo usar este último uma única vez para esse fim.

É também esse o entendimento do legislador plasmado no teor do artigo 75º, nº 7, da Lei nº 14/2014 de 18 de Março, nos termos do qual os instrutores habilitados antes da entrada em vigor da presente lei podem substituir, por uma única vez, a frequência do curso de atualização de instrutor pela frequência, com aproveitamento, do curso de formação pedagógica de formador.

A imposição da frequência, pelo R., do curso de atualização de instrutor ou o curso de formação inicial pedagógica de formadores, em substituição daquele, visava e visa, dotar os profissionais do ensino da condução automóvel (instrutores/diretores) de competências pedagógicas específicas facilitadoras da transmissão de conhecimentos e do planeamento da formação em ordem a um ensino da condução de maior qualidade e eficácia.

O que o legislador visou com tal imposição foi atribuir aos citados profissionais, que são essencialmente formadores, competências pedagógicas específicas que potenciem a transmissão de conhecimentos e planeamento do processo formativo.

E foi, precisamente, com esse desiderato que o A. frequentou o curso de formação inicial de formadores a que corresponde a certificação junta aos autos como Doc. 7 do procedimento cautelar apenso.

O A. frequentou, com aproveitamento, o curso de formação pedagógica inicial de formadores aludido, que juntou ao pedido de revalidação a que se reporta o ato cuja eficácia se pretende ver revertida pelos presentes autos.

O A. nunca utilizou, para revalidar a sua licença de instrutor, esse mesmo certificado, tendo-o usado apenas neste ato de revalidação.

Os dispositivos normativos sobreditos, não exigem expressamente, nem tal decorre do espírito normativo, que tenha o candidato à renovação da licença de instrutor, de frequentar um dos referidos cursos no período de validade da licença.

O intuito do legislador foi, isso sim, majorar, com a frequência de tais cursos, os conhecimentos e apetências dos instrutores, bem como dos diretores das escolas de condução, no que respeita ao ensino da condução automóvel.

O A. havia já adquirido, por iniciativa própria até, os conhecimentos que a lei exige para a utilização da frequência dos ditos cursos em sede de revalidação das licenças a revalidar.

Ao proferir o despacho sobredito, recusando a revalidação da licença solicitada pelo A. com o fundamento de que havia expiado, por caduco, o prazo de validade de utilização do certificado do curso de formação pedagógica inicial de formadores por si frequentado e concluído com aproveitamento, e que não havia sido utilizado para validar a licença de instrutor que foi emitida em 18.03.2009, a Entidade demandada não fez uma correta aplicação dos normativos legais aplicáveis.

A decisão constante do ato administrativo em referência padece, pois, de erro nos seus pressupostos de facto e de direito.

Verificado o erro nos pressupostos de facto e de direito, fácil é de concluir que a decisão tomada pelo R. padece de vício de violação da lei, pois que se verifica “discrepância entre o conteúdo ou o objeto do ato e as normas jurídicas que são aplicadas ao caso” - Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, Vol. II, pág. 420.

Nesta conformidade, o ato impugnado padece de vício de violação de lei, devendo ser anulado.”.

A decisão mostra-se clara, coerente e fundamentada, quer de facto quer de direito, ao contrário do que invoca o Recorrente.

Acompanhamos, de resto, a argumentação usada pela sentença recorrida para defender a sua posição quanto à questão que se suscita, não indicado o Recorrente, sequer, qual o dispositivo legal violado por esta sentença.

Nem do disposto no artigo 32º do Regulamento nº 5/98 de 09.04, nem da deliberação do Conselho Diretivo do IMT. I.P., comunicada à ANIECA por carta datada de 18.04.2008, resulta a imposição que, para a revalidação da licença de instrutor, o curso de formação pedagógica de formadores, em substituição do curso de atualização de instrutor, tenha de ter sido frequentado e concluído com aproveitamento antes da emissão das licenças pretendidas revalidar.

É também esse o entendimento do legislador plasmado no teor do artigo 75º, nº 7, da Lei nº 14/2014 de 18.03, nos termos do qual os instrutores habilitados antes da entrada em vigor da presente lei podem substituir, por uma única vez, a frequência do curso de atualização de instrutor pela frequência, com aproveitamento, do curso de formação pedagógica de formador.

O que o legislador visou com tal imposição foi atribuir aos citados profissionais, que são essencialmente formadores, competências pedagógicas específicas que potenciem a transmissão de conhecimentos e planeamento do processo formativo.

E foi, precisamente, com esse objectivo que o Autor frequentou o curso de formação inicial de formadores.

Assim, o recurso não merece provimento, impondo-se manter nos seus precisos termos a decisão recorrida.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.
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Porto, 29.05.2020


Rogério Martins
Luís Garcia
Frederico Branco